Histórico - Início

Decisão de 1a. Instância

 

Processo 00310-2004 - 2a. Vara Judiciária da Comarca e Estância Turística de Ibiúna

"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE a reconvenção, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar tão somente o requerido reconvinte no pagamento do valor de R$24.872,77 (para abril de 2004) e das prestações vincendas não pagas, corrigidas e acrescidas de multa prevista em assembléia e vigentes na data de cada vencimento, além de juros de mora de 1%, nos termos do art. 406, do Código Civil e, art. 161, 1, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, das custas, despesas processuais de smbas as ações e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. (Fls. 852: Atualização do Débito: R$42.495,14). Advs. A.R. Stecca Bueno. OABSP 20.343; R. Atui - OABSP 135.736; B. Atui Neto - OABSP 55.113."

Publicado no DOE, em 11.04.2005, Fls. 839-850; Ap. Circular da SASLI de 24.04.2006

 

Histórico - Início