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Carta enviada pelo Sr. Bueno demitindo-se (e desligando a SASLI da ACIB) em 15-10-2003

 

Ibiúna. 15 de outubro do ano de 2003.

 

Ilma. Sra.
Dra. Tânia Rizzo Lopes
DD. Presidenta da Acib
Associação dos Condomínios de Ibiúna
Ibiúna - Estado de São Paulo

 

Prezada Senhora:

 

Tem a presente a finalidade de levar ao conhecimento de Vossa Senhoria, como Presidenta da ACIB - Associação dos Condomínios de Ibiúna - minha demissão formal do cargo de Diretor dessa Entidade, eleito na última eleição, para o período de dois anos.

Cumpre a este Subscritor esclarecer a decisão tomada: sempre tive na Acib uma Associação que deveria cuidar dos interesses dos Condomínios junto as autoridades públicas constituídas da Comarca de Ibiúna. No entanto, tenho verificado, pelo menos nas útimas reuniões que, a Acib tornou-se uma facção política, que tem por finalidade exclusiva enfrentar a Prefeitura Municipal de Ibiúna, a fim de atingir principalmente o Prefeito dessa cidade Interiorana.

Caso Vossa Senhoria não tenha conhecimento da gravidade desse enfrentamento gratuito, é só ater-se à leitura do artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo, que menciona:

"Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios ASSEGURARÃO (gn):

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como "áreas verdes ou institucionais" NÃO PODERÃO, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, ALTERADOS" (gn).

Com isso, quer deixar claro o demissionário que, o Prefeito Municipal de Ibiúna, por ato de simples "poder de polícia", poderá a qualquer momento acabar de vez com o fechamento de Loteamentos. transformados em Condomínios, exceção feita ao Veleiros e Porto, pois sempre existiu por parte da Prefeitura local, interesses na sua manutenção, mesmo estando o primeiro fechado contra a Lei que rege a matéria, pois existe uma servidão e ninguém a isso pode negar. Quem vai sofrer com isso, certamente serão os menos abastados, tais como o Sítios Lagos de Ibiúna e outros que também são de menor favorecimento político e, disso temos pleno conhecimento.

Talvez por desinformação total, seria de bom grado que o Departamento Específico da Acib, se esclareça juridicamente sobre o assunto que, nem de leve e disso temos certeza, não passa aos olhos de seu Assessor, a saber:

"INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal. Desafetação de ruas e vias públicas de loteamentos. Inadmissibilidade. Áreas Institucionais. Ofensa ao artigo 180. inciso VII, da Constituição Estadual. Cerceamento do uso comum de bens públicos. Inconstitucionalidade. reconhecida. Ação direta procedente. É da jurisprudência que, com relação aos bens de uso comum, as áreas previamente reservadas NÃO PODEM, EM QUALQUER HIPÓTESE. TER ALTERADA SUA DESTINAÇÃO, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 180. inciso VII. da Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 52.027-0. São Paulo. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. J. 23/08/00. m. v.. Rel. Fonseca Tavares).

Portanto. o risco que os Condomínios estão correndo junto à Prefeitura Municipal de Ibiúna e, em especial por parte do Sr. Prefeito Municipal é por demais gravoso. Só mesmo um desavisado e. me excluo dessa seita, não se apercebe que. pessoas que nada têm a ver com a Acib. estão infiltrando-na. no interesse exclusivo de candidatar-se a cargos políticos na próxima eleição no Município de Ibiúna e. com isso poderá causar enormes rombos e prejuízos aos atuais Condomínios Fechados (exceção aos citados) e. riscos incalculáveis a futuros Loteamentos de menos expressão política que pretendam tornar-se "fechados".

Como observa, não se trata de um julgado esparço e disperso que poderia se transformar em um precedente judicial, para ser utilizado futuramente. Não. Trata-se de um Procedimento Judicial previsto no art. 103. da Constituição Federal. denominada de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi proposta por uma pessoa jurídica de natureza governamental ou pública, cujo interesse é totalmente contrário e adverso ao fechamento de loteamento em Condomínio Fechado, sendo que a ação acima mencionado foi provida judicialmente. Esse risco é eminente, caso o Prefeito dela tomar conhecimento, ou pelo menos servirá para enfrentar qualquer atitude contrária aos interesses outros da Acib. Atentar para o Parágrafo Segundo do referido artigo constitucuinal mencionado e avalie a sua gravidade e do que o velho advogado se refere.

Este demissionário luta, isoladamente há nada menos que (20) vinte anos. no interesse á fechar o Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna. pois quem iniciou no Município a questão de fechamento dessa natureza, foi sem dúvida alguma o Dr. Laercio de Oliveira, que era na ocasião, sendo que sua petição ao Prefeito Municipal da época, datada de 07 de agosto de 1981. No entanto, embora a própria Acib atribui a si essa façanha, sem a existência de qualquer outro precedente, juntamente com o Dr. Otto Steiner. Mas a verdade não é essa.

Mediante a isso. não será agora que alguém com interesses escusos e contrários aos objetivos da Acib (pelo menos assim entendia o Subscritor), venha dela se beneficiar em prejuízos irreparáveis a todos os Condomínios Fechados hoje existentes no Município de Ibiúna, principalmente o Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, do qual cravou na Prefeitua Municipal de Ibiúna o marco inicial dessa batalha.

Claro que temos a nosso favor e graças aos Céus, que a Prefeitura Municipal de Ibiúna, assim como tanto quanto a Acib, são por demais mal informadas juridicamente sobre o que os Tribunais decidem a favor e contra Loteamentos. transformados em Condomínios Fechados. Mais uma vez ressaltamos que graças a isso é que continuamos com nossas porteiras e cancelas em pleno funcionamento.

No entanto, não pretendo, pelo menos em nome do meu Condomínio que, pessoas acéfalas aos Condomínios Fechados, hoje dinamizados nesse virtual cognome. possam sofrer restrições municipais, com o beneplácito da Acib que esta compartilhando diretamente desse risco, no intuito de beneficiar-se de um assessoramento que nunca foi preciso e agora se cristalizou em ata, e de que nada serve de auxílio prático e efetivo aos Condomínios. Pelo contrário, do exposto, verifica-se com certa e mediana inteligência ser deveras prejudicial aos interesses dos Condomínios no Município de Ibiúna. Deixa aqui o Subscritor, qualquer ressentimento particular contra os contratados, pois exerço a profissão de advogado condignamente há 38 anos e, pretendo neste final de ano. aposentar-me definitivamente da carreira jurídica, para cuidar de outros interesses particulares que possuo, não só no Brasil, como no Exterior. Mesmo assim, vou continuar a dirigir os destinos do Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, enquanto for votada a minha permanência, pois o mesmo faz parte integral da minha vida, da minha mulher e de meus filhos.

Quero sim deixar o meu protesto, no exemplo a seguir relatado: a Acib nunca se manifestou junto à Prefeitura Municipal de Ibiúna ou outra pessoa qualquer, sobre o bombeamento criminoso da represa de Itupararanga, para o tratamento d'água e posteriror abastecimento ao Condomínio Veleiros de Ibiúna. Sabe que esse bombeamento trata-se de furto de água que. Na verdade está ocorrendo, sem óbice de quem quer que seja. Esse procedimento tem sua definição penal descrita no art. 161. parágrafo primeiro, inciso I. do Código Penal que. menciona:

"art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Usurpação de Águas - Parágrafo Primeiro - Na mesma pena incorre quem:

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem. águas alheias".

Evidente que essa usurpação de águas por parte do Veleiros, em literal prejuízo aos Condomínios Sítios Lagos de Ibiúna e Cocais que. está a cada dia se desvalorizando, em face do desaparecimento das águas da Represa Itupararanga, será em breve pelo Subscritor Acionado, bem como a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Votorantim, que são as pessoas do polo passivo de uma Ação Criminal, Ambiental e Cível de reparação de danos morais em favor desses Condomínios, inclusive, em parceria com o Ministério Público Ambiental, pois tem este o Poder de preservar atitudes criminosas como atualmente ocorre, por parte dessas pessoas jurídicas (civil e publicas).

Portanto, ante essas pendências de sérias gravidades que a Acib jamais se importou em movimentar ou simplesmente questionar em favor desses dois Condomínios, isso veio a constituir o "pivot" da minha decisão de demitir-me da Associação dos Condomínios de Ibiúna - Acib. em caráter irrevogável e irretratável, tão logo tenha Vossa Senhoria recepcionada essa comunicação que. por certo será considerada irrelevante a essa digna Diretoria.

Aproveito a oportunidade para comunicar a Vossa Senhoria que, a Sasli - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna. do qual Presido há 10 (dez) anos, em ato de solidariedade à demissão de seu Presidente na condição de Diretor da Acib e, calcada nos motivos relevantes que o levaram a tal atitude, também pede sua demissão como participante do quadro de colaboradores da Acib, a partir da memsma data, como de direito.

 

Atenciosamente,

(assinatura)

Dr. Antônio Richard Stecca
Bueno – Advogado – OAB/SP 20343
Presidente da Sasli – Sociedade
Amigos Sítios Lagos de Ibiúna


Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna-Adm: Sasli
Rodovia Bunjiro Nakao, Km. 82 - Bairro da Ressaca
Ibiúna /SP - Cep: 18150-000 - Tels: (15) 3249-5453/5446

 

Reprodução da primeira página da carta:

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