Situação atual da Reclamação ao PROCON
Frente aos demais ilícitos praticados pela SASLI no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, a queixa ao PROCON foi apenas uma formalidade legal a mais para tipificar os delitos cometidos.
Nas informações adicionais fornecidas ao PROCON, após historiar os fatos, foi dito:
“Vê-se, pelos fatos acima expostos, que a cobrança enviada pela SASLI e objeto da presente queixa ao PROCON não é fato isolado. Soma-se à série de ilegalidades praticadas pela SASLI no loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna", com a única finalidade de gerar obrigações inexistentes e impropriamente caracterizar o loteamento como ‘condomínio’”.
Frente ao exposto, foi autorizada a abertura do processo, com a seguinte:
“Obs: Autorizada a abertura pela supervisão. O consumidor está ciente que em caso de não solução na esfera administrativa poderá buscar seus direitos no Poder Judiciário.”
O procedimento no Procon é: Registro da Reclamação; Envio de carta (CIP); Manifestação do Reclamado; Audiência Reclamado-Reclamante e, não havendo solução, envio ao Ministério Público.
Na resposta da Sasli ao Procon, ficou claro que nenhuma solução seria possível por vias administrativas, insistindo a Sasli que o “Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna” é um “condomínio”. Quando comprei, não era. E continua não sendo. Não sendo, caberia (como coube) a reclamação ao Procon.
Com sua resposta, juntou a Sasli cópia de inicial de “Ação de Rito Sumário de Cobrança de Despesas de Condomínio e Rateio” movida contra mim, com data de 23.04.2004. Recebi o mandado de Citação, expedido em 21.05.2004, no início de junho, em minha residência, à Rua Guanabara, 278 (L1, Q16), no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, Bairro da Ressaca, Ibiúna.
Constitui advogado que apresentou, dentro do prazo devido, Contestação e pedido de Reconvenção.
Na Reconvenção, não apenas pelas ações da Sasli contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas também por outras, em que cabe sua ação, foi requerida a intervenção do Ministério Público.