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Processo movido pela SASLI contra o autor deste site

 

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIÚNA // SP.
Praça Monsenhor Antônio Pepe. n° 2, Centro, Ibiúna (SP)- CEP: 18.150-000 (fone: (015) 3241-2500)

 

MANDADO DE CITAÇÃO
PROCESSO N° 310/04

 

A Doutora FERNANDA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA, MM Juíza de Direito da 2a. Vara Cível da Comarca de Ibiúna-SP, na forma da lei, etc.

 

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento deste mandado, expedido nos autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (COBRANÇA DE CONDOMÍNIO), feito n° 310/04, movida por SASLI SOCIEDADE AMIGOS SÍTIOS LAGOS DE IBIUNA contra FRANCISCO TEOTÔNIO SIMÕES NETO, proceda a CITAÇÃO do requerido FRANCISCO TEOTÔNIO SIMÕES NETO, brasileiro, separado, inscrito no CPF/MF. 021.786.138-53, com endereço na Rua Guanabara, s\n°, Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, localizado na Rua São Paulo, Bairro da Ressaca, cuja entrada será na Rodovia SP 250, Bunjiro Nakao, Km 82 (os porteiros do condomínio informarão a localização exata da Rua Guanabara), pelo inteiro teor da petição inicial, e aditamento de fls. 193/201, cujas cópias acompanham a presente, fazendo parte integrante, para querendo contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, que começarão a fluir a partir da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente (art. 285 e 319, do CPC).

OBS.: (Provimento 003/2201, item "4" e "5", Cap. VI, NSCGJ- 4- É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 5- A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências).

C U M P R A - S E na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibiúna, Estado de SSo Paulo, em 21 de Maio de 2004. Eu (assinatura) (Wanda Aparacida Ribeiro Silva Rolim de Freitas), Escrevente Técnico Judiciário que digitei. Eu (assinatura) (Alice Pires de Oliveira), Escrevente-Chefe que conferi. E eu, (assinatura) (Giselle Nanni da Luz) Escrivã Diretora Substituta que subscrevi.

 

(a)
GISELLE NANNI DA LUZ
Escrivã Diretora Substituta

 

Oficial:
Carga:
Devolver:


Stecca Bueno - Advogados Associados

 

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Cível do Município, Comarca e Estância Turística de Ibiúna - Estado de São Paulo. (A QUE FOR DISTRIBUÍDA).

 

 

Ação de Rito Sumário de Cobrança de Despesas Condominiais e de Rateio. Base Legal da Ação: parágrafo único do art. 272; arts. 275, inciso II, letra "b"; 1.331 a 1.358, do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/01/2002 - TESE DESENVOLVIDA PARA A COBRANÇA: arts. 186, 187, 884 e 927, do Código Civil vigente e, art. 159 e 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1553, no que couber do Código Civil anterior. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA AÇÃO: 1) - Condomínio Atípico ou Condomínio de Fato; Condomínio Fechado ou Loteamento Fechado; 2) - Comunhão ou Interesse Comunitário; 3) - Enriquecimento Sem Causa ou Injusto (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil; art. 2° e 22°, da Lei n°6.766 de 19.12.79; Decreto-Lei n°58, de 10/12/37, além dos Decretos Leis n°s 271, de 28/02/67, 745, de 07/08/69 e Decreto n°3.079, de 15/09/38. Art. 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n°4.657, de 04.09.1942); Art. 30, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina: Elvino Silva Filho, in "Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, Fortaleza, Ceará, 1988; José Afonso da Silva, in Direito Urbanístico Brasileiro; Caio Mário da Silva Pereira, "Condomínio e Incorporações, Forense, 1976, 3a. Ed.; João Nascimento Franco, in Comentários s/ Condomínio, Jornal do Advogado, maio/97; Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3° vol., 1998, pág. 151, item 822.. Pedro Elias Avvad in Condomínio em Edificações, Ed. Renovar, Rio e Spaulo; João Batista Lopes in Condomínio, 8a. Edição, Ed. Revista dos Tribunais, ano 2003; Antônio José Ferreira Carvalho in O Condomínio na Prática, 8a. edição, Ed. Lumen Juris, R.Janeiro, ano 2004. Base Jurisprudencial s/ o tema: (STF) Supremo Tribunal Federal; (STJ) Superior Tribunal de Justiça: (TJSP) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (TACsp) Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; (TACsp) Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; (TJrs) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (TACrs) Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio Grande do Sul; (TACrj) Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro. Base Legal do Município e Estância Turística de Ibiúna/SP: Lei n° 385, de 17.02.97; Lei n° 467, de 16.09.98; Decreto Municipal de n° 645, de 18.10.99 e Decreto n°685, de 20.07.2000. Súmulas: 282 e 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) de Prequestionamento em Matéria Federal e Constitucional.

 

AUTORA:

SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 50.804.160/0001-61, com sede na Rua São Paulo, s/n, Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, na Rodovia Bunjiro Nakao, Km 82 - bairro da Ressaca, Município e Comarca de Ibiúna, com seus atos constitutivos, registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei n°6.015, de 31.12.73), conforme documentos J. (04 usque 033), neste ato devidamente representada na forma e, nos termos do art. 33, de seu Estatuto Social (015 a 031) e, processualmente pelo advogado que esta subscreve (docs. J. 01 a 03), nos exatos e precisos termos do art. 36 e segts., do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11.01.73) e do art. 5°, §2°, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906, de 04.07.94), vem à presença de V. Exa., PROPOR, COMO PROPOSTO TEM, nos termos do parágrafo único do art. 272; arts. 275, inciso II, letra "b"; arts. 1.331 a 1.358, do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/01/2002, a competente AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E DE RATEIO, amparada nos artigos acima mencionados, bem como nos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA AÇÃO: 1) - Condomínio Atípico ou Condomínio de Fato; Condomínio Fechado ou Loteamento Fechado; 2) - Comunhão ou Interesse Comunitário; 3) - Enriquecimento Sem Causa ou Injusto (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. art. 2° e 22°, da Lei n° 6.766 de 19.12.79; Art. 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n°4.657, de 04.09.1942); Art. 30, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e, das Leis do Município, Comarca e Estância Turística de Ibiúna de n°s. 385/97 e 467/98; Decreto Municipal n° 645/99 e Decreto n° 685/2000, inclusive, princípios doutrinários de juristas de renome e de vasta e remansa jurisprudência de nossos Tribunais, contra o ACIONADO:

 

RÉU ACIONADO:

FRANCISCO TEOTÔNIO SIMÕES NETO, CPF/MF n° 021.786.138-53, brasileiro, separado, residente e domiciliado na Rua Dr. Martinico Prado. 260, 7° andar, ap. 71, Vila Buarque, Bairro de Santa Cecília, São Paulo, Capital, Cep. 01224-010, detentor da posse dos Lotes 01, 02 e 017, da Quadra 016, Contribuinte do IPTU da Prefeitura Municipal de Ibiúna, respectivamente sob os n°s. 40.95951.11.16.0295.00.000.2; 40.95951.11.16.0240.00.000.1;
40.95951.11.16.0941.00.000.3. Os imóveis referidos não estão registrados no Oficial Registrário de Imóveis da Comarca de Ibiúna em nome do Réu (docs. J. 033a/033c), pois os domínios pertencem a Taynà Comercial e Agrícola S/A, incrita sob n° 02 do Livro 08 (lotes 01 e 17, da Q. 16) e Armando Firmo de Moura (lote 02 Q. 16), constando o Débito junto a Autora, correspondente ao período de 01/03/2000 a 31/03/2004, no total de R$24.872,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos). O Réu deverá ser devidamente citado pelo correio (EBCT), nos termos da Lei Estadual n° 11.608, de 29/12/2003, Provimento CSM n° 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/n°, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado DOE de 12/01/2004, em face de o Réu não manter no Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, sua moradia, (arts. 222, 223 e 95 foro da situação do imóvel, todos do CPC), com base, nos argumentos de fato e de direito a seguir arrazoados, que passa a expor:

 

Pré-Questionamento em Matéria Constitucional ou Federal - Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal-STF

 

I - A matéria envolvida no presente petitório, tem seu condão jurídico-processual, discutir pontos importantes da legislação federal e Normas estabelecidas na Carta Magna do Brasil, susceptível, portanto, de ser levada á apreciação dos Egrégios Tribunais Superiores da Federação - STJ e STF, dependendo a natureza da matéria questionada. Portanto, propugnando pelo seu reconhecimento na Instância Primária da propositura do feito, com base nas Súmulas 282 e 356, do STF, é que ora se levanta o ponto do Pré-Questionamento das matérias arguidas. Nesse aspecto, é de bom alvitre salientar a importância do pré-questionamento na fase inicial da lide, conforme ensinamentos expostos no escólio de Moacyr Amaral Santos, que demonstra a validade dos recursos nas Instâncias Máximas do sistema brasileiro processual, à semelhança do "writ of error", norte americano:

"Deve ser revista pela Suprema Corte, para ser cassada ou confirmada, a decisão da mais alta Corte de um dos Estados, em causa em que se questionar sobre a validade de um tratado, lei nacional ou ato de autoridade da União, e a decisão for contrária à validade; quando se questionar sobre a validade de uma lei ou de um ato de autoridade estadual, sob fundamento de serem contrários à Constituição, a tratado ou a leis federais, e a decisão for pela validade; quando se reclamar algum título, direito, privilégio ou imunidade com fundamento na Constituição, tratado, lei nacional ou ato de autoridade da União, e a decisão for contra o titulo, direito, privilégio, imunidade, especialmente invocados pela parte, em face de tal Constituição, tratado, lei ou ato", (lei ordinária, o Judiciary act, de 24 de setembro de 1.789, dos Estados Unidos da América do Norte, art. 25). Autor citado, item 822, pág. 151,3° vol.).

II - Como se observa, a matéria disposta nesta petição tem por objetivo, entre outros de levar o feito à apreciação da Superior Instância Máxima, se necessário for, pois, envolve matéria constitucional e federal de alto interesse à decisão proferida pelo R. Juízo do feito.

Dos Fatos (Facti Species)

III - A Requerente é uma Sociedade Civil, desprovida de fins lucrativos, fundada em face das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas nos dias 13 de junho e 04 de julho do ano de 1.981, constituída exclusivamente pelos proprietários de lotes do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, que naquela oportunidade, já anteviam o crescimento, assustador e desordenado da violência urbana, pois a maioria absoluta desses mesmos proprietários provinham e, ainda provêm da Capital Paulista. Naquela oportunidade já conclamavam por entregar a uma Sociedade de Amigos a administração e os destinos do Loteamento, hoje um Loteamento Fechado de direito, denominado de Condomínio Atípico ou Condomínio de Fato ou Condomínio Fechado ou Loteamento Fechado.

IV - Assim sendo, conclui-se que, uma coletividade inteligente de pessoas, por vontade própria e convergente, agregou-se no espírito comum de ter suas residências e seu patrimônio de laser, submetidos a uma certa privacidade, obedecendo regras por ela aceitas, tendo inclusive o ora Acionado, também participado da constituição dessa mesma sociedade, embora ignore tal participação, em face de problemas de ordem menta ou de discernimento. O Réu foi um dos fundadores da Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, cnf. Primeira, segunda e terceira Atas de Reunião dos Proprietários, realizadas em 13/06/1.981, 04/07/1.981 e 26/07/1.981.

V - O que levou essa Comunidade a se agregar numa Sociedade, além dos argumentos antes expostos foi que, em face de os Poderes Públicos do Município omitirem-se com suas responsabilidades e obrigações perante o Loteamento como um todo. O mesmo está localizado no perímetro urbano, agregado à sede Municipal que, embora situado em área rural, tem idêntico condão jurídico-administrativo de zona urbana, contribuindo, inclusive, aos cofres municipais com o recolhimento do IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (vide art. 32, do CTN - Lei n° 5.172, de 25/10/1966). Portanto, as Autoridades Administrativas, embora beneficiadas com a arrecadação do tributo mencionado, não davam e não dão a devida assistência, como assegurado a todos na Constituição Federal. Principalmente no que diz respeito à segurança pública, asfaltamento de ruas, implantação de projeto de água potável "encanada", energia elétrica em todas as ruas do Condomínio, coleta domiciliar de lixo, bem como a disposição de máquinas para a manutenção e conservação do leito carroçável das ruas do loteamento, que no caso da Autora, são de "terra batida". Demais itens também de que são beneficiados os moradores da sede do município, dificultam sobremaneira conviverem os moradores locais com a falta desses mesmos serviços essenciais que, deveriam ser postos à disposição do contribuinte, em troca do que contribuem.

VI - Como é sabido, público e notório, esses serviços essenciais devem ser obrigatoriamente prestados pela Prefeitura Municipal de Ibiúna (art. 30, da Constituição Federal) e, pelo Estado-Membro, especificamente no que se refere à segurança pública (art. 144, da Carta Magna), que atualmente é o item de maior gravidade no seio de qualquer comunidade brasileira, independentemente da classe social a que pertença.

VII - Ocorre que o Município de Ibiúna, sendo essencialmente agrícola e de enorme extensão territorial , no que decorre de sua participação nos impostos federais e estaduais, sua arrecadação tributária é deveras diminuta e reduzida. Seus governantes não podem criar "milagres financeiros", que propiciem a atender condignamente seus munícipes. O Governo do Estado, sempre foi e continuará sendo "relapso" e "omisso" com suas obrigações para com as comunidades interioranas e, nada faz para proteger os habitantes dos pequenos municípios que, são realmente o sustentáculo e a base política do próprio Estado. O descaso, principalmente numa das áreas prioritárias de que é a segurança pública, já era um problema crucial para a Autora, inclusive, por ocasião de sua constituição, no ano de 1.981, imagine-se, comparado com o ano 2004?

VIII - Constituída a Sociedade, ora Autora, com o objetivo único de administrar o Loteamento, aprovado seu Estatuto Social, foi eleita uma Diretoria que, procedeu acordo de cavalheiros entre todos os seus participantes, de que para a consecução de seus objetivos, necessário seria estabelecer-se uma forma contributiva de que viesse a incidir sobre cada lote de terreno e, se nele estivesse qualquer construção, sobre ela também recairia uma contribuição pecuniária diferenciada. Essa decisão foi tomada em Assembléia Geral Extraordinária de Proprietários, através de convocação feita pela Diretoria eleita em 26.07.1981.

IX - A partir de então, necessário seria que a Prefeitura Municipal de Ibiúna, concedesse ao Loteamento administrado pela Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna - SASLI, o fechamento da área total do mesmo, pois seria uma forma de trazer tranqüilidade a todos. Isso não foi possível, em face de problemas conjunturais junto a Prefeitura Municipal local, mormente por sutilezas políticas, próprias de administradores interioranos que desejam satisfazer facções políticas com o tratamento da "boa visinhança", No entanto, os associados da Autora que contribuem peremptoriamente com a Sociedade, começaram a exigir dos Dirigentes, providências enérgicas nesse sentido (fechamento do loteamento) junto aos Poderes Públicos, principalmente para com isso obrigar que os inadimplentes deixassem de se locupletarem com o dinheiro de terceiros em seus benefícios. Essa batalha se transcorreu por quase 10 (dez) anos consecutivos (1981 a 1990),

X - A "batalha" teve seu inicio no ano de 1.981 e, prolongou-se até o final de 1.984, início de 1.985, quando o Presidente então eleito, Dr. Laércio de Oliveira, resolveu mudar-se para a Capital e, a Sociedade ficou desativada, porque não houve qualquer interessado em prosseguir no projeto do Presidente e, com isso o Loteamento ficou completamente abandonado. A partir dessa data, passou a ser um antro de bandidos, ladrões, assaltantes, desmanche de carros furtados e/ou roubados e, local de carros apinhados de prostitutas da região que, ignorando ser o local residencial de famílias, faziam de suas ruas escuras e mal cuidadas, o deleite de seus prazeres, afugentando, inclusive, moradores e caseiros das chácaras, que viviam naquela época em constante tensão e angustia (vide Certidão Policial, doe J. 034). De tudo isso é conhecedor o ora Acionado, mas se faz por ignorar por conveniência. No entanto, se aproveita de tudo o que os demais Condôminos pagam mensalmente à SASLI. É a completa imoralidade do Réu e, não se inverqonha por isso.

XI - O abandono total do Loteamento como antes mencionado, ocorreu de final de 1.985, a início de abril de 1.989. Nesse período, foi a fase mais negra e mais aguda vivida pelo Loteamento, seus proprietários e caseiros, pois não tinham a menor segurança, não só nas ruas, como nas próprias casas, em face de que o mesmo é ribeirinho à represa de Itaparuranga, antro de pescadores embriagados, drogados e desrespeitadores do pudor público e, aberto a todo tipo de pessoas. Os pais não tinham mais tranqüilidades com seus filhos menores, que sentiam no loteamento a oportunidade de curtirem com suas "bicicletas", "motos", "triciclos", àquilo que, jamais poderiam fazer em São Paulo. Foi assim que, a pedido e insistência de inúmeros proprietários que, a Sociedade foi reativada e encabeçado esse movimento, por um dos maiores de seus incentivadores, Victor Mirshawka e Sérgio Milano, ora são os que se aproveitam do dinheiro alheio como inadimplentes, que, na Fundação Alvares Penteado, em São Paulo fez questão de realizar uma Assembléia, da qual participaram grande parte dos proprietários (docs. J 035/036, fls. 15, do Livro de Atas). Posteriormente, houve outra Assembléia na chácara de um dos proprietários, inclusive com um churrasco de confraternização. Esteve presente nessa "festa", o Dr. Victor. Finalmente foi restabelecida as funções da Sociedade, tendo a Diretoria eleita se compromissada com todos os proprietários em dar um avanço significativo nos destinos do Loteamento, o que não se conseguiu até o momento, justamente pela inadimplência dos "maus pagadores" e "aproveitadores", da boa fé da maioria dos proprietários.

XII - Como a criminalidade a partir de 1989/1990 aumentou assustadoramente, evidente que o objetivo primeiro de todos os proprietários era o fechamento definitivo do Loteamento, procedimento esse em relação ao trespasse do uso de um bem público (ruas e praças) ao particular. Essa operação sem custo para o Município, através do Instituto da "desconsagração" ou "desafetação" ou ainda, "afetação" e "deafetação" das áreas municipais, que é o ato de retirar politicamente do bem de uso comum do povo, ou uso especial, em favor do particular, permanecendo sua função social, devidamente inalterada. Foi o que o Poder Público Municipal de Ibiúna o fez, com muita sabedoria, não só com o Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, mas com os melhores Condomínios da Região (Veleiros, Porto, Greenfield Village, Colinas, Veridiana, Cocais, Mirim Açu, West Lake e Outros). Sobre a "afetação" e "desafeetação", ensina Diogenes Gasparini: "O trespasse do uso de um bem público de uso comum do povo, para um terceiro que por ele se interesse, em caráter privativo, denomina-se essa operação de "afetação" e "desafetação", que são da competência única e exclusiva da pessoa política do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva para dizer SE E QUANDO um bem que intengra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado. Essas competência são expressões de autonomia que a Constituição outorgou a cada uma das entidades componentes da Federação. Se assim não for, de que vale a autonomia se a proprietária do bem não pode afetar ou desafetar bens segundo o interesse que lhe cabe perseguir? Cabe a cada uma da pessoas políticas (União, Estado-Membro, Distrito Federal e Município) regular alguns aspectos da aquisição, do uso, da administração e da alienação dos bens que intengram seus respectivos patrimônios, dados que essa atribuição é da essência da autonomia dos entes federados". (O autor In Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2a. Edição, 1.992, págs.486/487). Por esse motivo é que a Câmara Municipal e Prefeitura de Ibiúna, têm poderes de autonomia para aprovar e sancionar uma Lei que transforme um Loteamento Aberto em Loteamento Fechado e, a partir de então os proprietários desse mesmo Loteamento transformam-no em Condomínio Fechado ou Atípico.

XIII - No final do ano de 1990, após demonstrar ao Prefeito Municipal da época, Dr. Jonas de Campos a situação de risco dos proprietários, seus familiares e caseiros, integrantes do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, conforme Certidão da Delegacia de Polícia de libiúna (doc. J. 034), na qual ficou demonstrado que naquela oportunidade a avalanche de "Boletins de Ocorrências" (BO) registrados naquele período foi de 042 ocorrências no bairro, inclusive, com delitos graves dentro do Loteamento. Essa horrível situação comoveu sensivelmente as Autoridades Municipais que, veio a conceder o "Fechamento de Fato" e, informalmente autorizada a construção da guarita de entrada e respectiva "cancela". Com essa autorização municipal, montou-se um esquema primário de segurança, onde se pode controlar a entrada e saída de veículos e pedestres, caracterizando-se com isso o denominado "Loteamento Fechado" ou "Condomínio Fechado". Jamais alguém foi impedido de adentrar ao Loteamento. O que cuidou a Diretoria no Condomínio Fechado, foi obter um controle rígido de todos os que adentram ao Loteamento, evitando-se a desordem, e os maus elementos, a fim de proteger os seus moradores. Nada mais.

XIV - Com o fechamento de fato autorizado pela Prefeitura Municipal de Ibiúna, foram excluídas ou retiradas do mesmo fechamento, duas quadras, a de n° 09 e a 020, que são separadas do loteamento como um todo, por uma via pública de ligação a outros bairros, em face da servidão existente há muitos anos. Os proprietários dessas duas quadras foram notificados pela Diretoria e concordaram com a posição tomada pela Assembléia. No entanto, a quadra 09, onde existe 25 chácaras, todos os serviços essenciais efetuados pela Sasli (Autora) dentro do Condomínio, são extensivos a esses moradores, sem que colaborem com o pagamento de cotas de reembolso. Portanto, não existe para esses proprietários qualquer custo financeiro à obtenção desses serviços. A quadra "020", nada se opôs o proprietário, pois se trata de 03 lotes ocupados por posseiros.

XV - A partir de então, os atos criminosos reduziram-se em até 80% (oitenta por cento), logo no primeiro ano. Hoje a criminalidade não mais existe, tais como furto, roubo, invasão de propriedade, assalto, etc., foi reduzida ao percentual ZERO. Com essa situação de tranqüilidade aos moradores e proprietários, necessário seria também melhorar suas condições de vida. Assim sendo, iniciou-se uma campanha interna nesse sentido, mas uma minoria inexpressiva de pessoas, mas detentoras de uma quantidade considerável de lotes, do qual faz parte o Réu, sempre se posicionaram contrárias a quaisquer pagamentos. No entanto, essa contribuição condominial se faz necessário para suportar os gastos provindos com empregados, manutenção de ruas, uso de pessoal e máquinas, segurança motorizada 24:00 h/dia, cancela e portaria, telefone de uso comum de proprietários e caseiros, coleta domiciliar de lixo, etc. Esses recalcitrantes proprietários/condôminos passaram então a denegrir a imagem da Diretoria, insuflando, inclusive, outros proprietários menos esclarecidos a deixarem ou omitirem-se a não cumprirem com suas obrigações financeiras junto a Sociedade, para a consecução dos serviços postos á disposição de todos, indistintamente.

XVI - Com o auxilio financeiro dos Condomínios de Ibiúna, criou-se a Guarda Municipal que é uma Entidade Não Governamental (ONG), que vem dando apoio incondicional ao Munícípes ibiunenses no combate à criminalidade. Se não está sendo mais eficiente, é por culpa exclusiva de condôminos como o ora acionado, que se nega a participar dos gastos de que é beneficiado, ou seja entre eles, a segurança. Os Condomínios estão contribuindo sistematicamente para a manutenção dessa atividade em matéria de segurança que, através das Leis Municipais n°s 385/97 e 467/98, que permitiram a todos os Loteamentos do Município, isentos de "passagem de servidão", a procederem o Fechamento do Loteamento. Através de dispositivos municipais antes mencionados, em "troca" a Municipalidade cedeu o direito de uso de ruas e praças que, passaram a ser conservadas e manutenidas pelos loteamentos, ora denominados de Condomínios Fechados, o que não deixa de ser um grande avanço àqueles moradores provindos da Capital Paulista que, diretamente movimentam por ano alguns milhões de reais no comércio de Ibiúna, e indiretamente através de seus caseiros e empregados. Os Condomínios hoje respondem por mais de 52%, com a mão de obra do Município. No entanto, o Réu se nega a pagar á própria Comunidade em que vive (Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna) mas, usufrui deslavadamente dos benefícios prestados pela Autora e por ela realizados em proveito próprio, locupletando-se ilicitamente pela prática condenada pelos arts. 186, c/c 884 a 886 e 927 do Código Civil vigente e, art. 159, c/c os arts. 1,518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 do Código Civil anterior no que couber.

XVII - A Autora requer a V. Exa. a propositura da presente Ação de Rito Sumário, levando-se em conta que o Réu nunca pagou se quer uma contribuição no rateio das despesas condominiais, a partir de 01 de março de 2000 (antes dessa data, o Réu foi "anistiado"). A atitude desse Condômino, vem ocasionando "dano irreparável ou de difícil reparação", a todos os proprietários, pois se locupleta há mais de 10 anos, indevidamente, das contribuições que os demais proprietários realizam mensalmente para a manutenção do Condomínio.

XVIII - A Autora há anos pretende dar um impulso de melhores condições de vida e segurança 24:00 h. por dia a todos os Condôminos e, o débito oriundo do Réu, em muito poderá contribuir para que um sonho de todos os moradores e proprietérios/condôminos se transformem em realidade. Por outro lado, pelo que o Réu sempre demonstrou, evidentemente usará na presente demanda o abuso de direito de defesa, bem como o manifesto propósito protelatório, a fim de continuar sua INADIMPLÊNCIA, mesmo sabendo que pratica um Ato Ilícito Civil.

XIX - Evidentemente que, o que se requer a V. Exa., nesta Ação, tem por base o prejuízo que o Réu está causando aos demais Condôminos e ao Condomínio, pois com a segurança que se pretende dar ao proprietários e moradores e condições ideais de vida, os custos administrativos elevaram-se assustadoramente e, o Réu beneficiando-se desses serviços que os obtêm graciosamente, locupleta-se indevidamente, contrariando com isso normas jurídicas do Código Civil (arts. 186, 187, 884 e 927). Por outro lado, foram tentadas por todos os meios a composição amigável do débito durante anos e, no entanto, sem qualquer êxito, sendo esse o motivo de a Autora vir socorrer-se ao Poder Judiciário, para o recebimento de seus créditos. O que faz o Réu e, muito bem feito é difamar e tentar desmoralizar a Diretoria da Autora, inclusive, utilizando-se do próprio Palácio do Governo do Estado, usando de meios frontalmente escusos, denigrir a imagem do Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, bem como a desmoralização do Prefeito local, como se não existisse a autonomia do Município, em confronto com o art. 18, da Constituição Federal.

XX - Por tudo isso, é que se roga e se requer ao Nobre Juízo a tramitação mais célere do referido processo, para que passe o Réu a honrar seus compromissos financeiros para com a Autora, os Condomínios e ao Condomínio a fim de que com isso possa dar um atendimento ainda melhor a todos, inclusive ao Acionado.

Do Direito (Jus Est Facultas Agendi)

XXI - A presente Ação Judicial de Rito Sumário, tem como escopo Tese desenvolvida e defendida junto ao STJ- Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes pressupostos:

01 - DO CONDOMÍNIO ATÍPICO OU CONDOMÍNIO DE FATO; CONDOMÍNIO FECHADO OU LOTEAMENTO FECHADO.

O Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, vem da criação de um Loteamento em área rural, adquirida a personalidade jurídica de sua localização como extensão territorial do município de Ibiúna, como área urbana, nos termos do parágrafo 2°, do art. 32, da Lei n° 5.172, de 25/10/1966, que deu origem ao Código Tributário Nacional, assim expresso:

"A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".

O parágrafo primeiro, em resumo diz que "Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo 2°, do art. 32 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, só serão permitidas quando atendido pelo menos um dos itens ali mencionados e dentre eles, "rede de iluminação pública", com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e, escola primária ou "posto de saúde" a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Portanto, o Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna está nos conformes com esse dispostivo legal. Tanto é verdadeiro que os imóveis são gravados tributariamente pelo IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.

"Ademais, não há como se negar que o Loteamento Fechado é uma realidade social. É um fato novo que veio para ficar. Exatamente porque desprovido de previsão legal não pode ser ignorado pelo legislador. Nesse mister, eminentemente ético, o desafio pretoriano se vê fortemente influenciado pelos benfazejos fluidos do direito natural, para salvaguarda do respeito à vida e à integridade física, do respeito ao patrimônio e a propriedade, do respeito à palavra empenhada e às regras de conduta, tudo a integrar, ora uma Convenção escrita e expressamente aceita, ora um estatuto abstrato, mas ambos destinados a regular os direitos e os deveres de uma Comunidade que elegeu a espécie híbrida do Loteamento Fechado como forma de alcançar melhor qualidade de vida".(Dr. Nelson Kojranski in Tribuna do Direito, págs. 10/11, janeiro de 199 - docs.J.40/41).

A forma jurídica empregada para o Condomínio que não o Edilício, tem-se como Condomínio Atípico ou Condomínio Fechado ou Voluntário ou Participativo, embora o Centro de Estudos da Justiça Federal tenha até editado o Enunciado n° 89, mencionando que se aplicam os arts. 1.331 a 1.358 do Novo Estatuto Substantivo aos Condomínios assemelhados, dentre eles os LOTEAMENTO FECHADOS.

02 - COMUNHÃO OU INTERESSE COMUNITÁRIO

Como se tem conhecimento nos mais variados e infindáveis interesses de uma coletividade, seja ela a de que ramo provenha, a Comunhão é uma vontade própria e convergente de agregar-se no espírito comum de ter suas necessidades e seus bens, submetidos a uma certa privacidade, inclusive obedecendo regras impostas e aceitas por essa mesma coletividade. Ora, a Comunhão nada mais é que a participação de um conglomerado de pessoas que têm o mesmo ideal, a mesma crença e o mesmo interesse. No mesmo sentido é o interesse Comunitário que diz respeito à Comunidade, considerada quer como estrutura fundamental dessa mesma Sociedade, quer como tipo ou forma específica de agrupamento (vide Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).

O insigne Mestre do Direito Civil pátrio, Prof. Washington de Barros Monteiro, na sua obra clássica - Curso de Direito Civil, destaca que: "existem diversas espécies de comunhão. Em primeiro lugar, quanto à sua origem, a comunhão pode resultar do acordo de vontade de todos ou de uma maioria. Diz-se então que ela é voluntária ou convencional", (obra citada, pág. 204, Saraiva, 1.972).

Portanto, a Comunhão ou o Interesse Comunitário, dizem respeito ao Código Civil em sua amplitude legislativa, inclusive em algumas normas esparsas, como por ex. o ECA, no seu art. 19, quando menciona sobre a convivência Comunitária, cujo ambiente deve ser livre de presenças de pessoas inoportunas. Assim sendo, a Comunhão ou Interesse Comunitário, tem a defesa da própria Sociedade como um todo e, não poderia deixar de ser uma Norma de Direito, como de justiça.

03 - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU INJUSTO

O Código Civil estabelece e delimita que, todo indivíduo que violar direito e causar prejuízo a outrem. seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim sendo, quem se enriquecer injustamente à custa de outrem, fica obrigado a reparar o dano, corrigido monetáriamente. Essa forma anti-jurídica de prejudicar terceiros, denomina-se Ato Ilícito. Essas normas jurídicas estão estampadas nos arts. 186, 187, 884 e 927, do Código Civil. O antigo Código Civil, trazia essas definições nos arts. 159, 1518 e 1.533.

Ora, a interpretação Judicial é bastante clara ao mencionar que se um indivíduo adquiriu um imóvel de Loteamento, seja ele aberto ou fechado, tem-se entendido que no mesmo se impõe direitos limitantes e limitados, bem como a obrigação "propter rem", de contribuir "pro-rata" para as despesas condominiais que se transmuda em indisponibilidade, e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se toma inadimplente. (STJ-Resp 199801/R. J. 02/10/2000, Rel. Min. Eduardo Ribeiro e Rel. do Acórdão, Min. Waldemar Zveiter, RSTJ Volume 140 pág. 344, Lex/STJ vol.185, pág. 227.

"Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma COMUNHÃO (gn) e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa COMUNHÃO (gn) e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente". STJ - Resp 139952/RJ, J. em 19/04/1999, pág. 134, Rel. Min. Waldemar Zveiter.

"CONDOMÍNIO ATÍPICO - Associação de Moradores. Despesas Comuns. Obrigatoriedade. O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado que continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido". STJ-Resp 439661/RJ, data do J. 18/11/2002, pág. 229, Lex STJ vol 159/218, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

"LOTEAMENTO. Administração. Despesas Comuns. Enriquecimento injusto. Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação do calçamento, portaria, segurança, etc.), sob pena de ENRIQUECIMENTO INJUSTO (gn). Recurso não conhecido". STJ-Resp 261892/SP, data do J. 18/12/2000, pág. 206, JBCC vol. 187/393, LexSTJ vol. 141/231, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Veja que o Enriquecimento sem Causa ou Injusto é penalizado pela Lei Civil e ninguém pode safar-se impunimente ao violar esse preceito.

XXII - Finalmente, após anos de luta e desespero, foi aprovado o Projeto de Lei do Prefeito Municipal que, se transformou na Lei n° 385, de 17.02.1997, posteriormente alterada pela Lei n° 467, de 16.09.98 e, parcialmente regulamentada (art. 9°) pelo Decreto n° 645, de 18.10.99. A pedido da Autora foi instaurado Processo Administrativo junto ao Departamento Municipal específico e, tendo o Loteamento atendido todas as condições da Lei Municipal, foi aprovado e expedido o Decreto Municipal n° 685, de 20.07.2000 que, "Dispõe sobre o Fechamento ao Tráfego de Veículos no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna e dá Outras Providências", passando a partir de então à condição de "CONDOMÍNIO ATÍPICO OU CONDOMÍNIO DE FATO; CONDOMÍNIO FECHADO OU LOTEAMENTO FECHADO. Vide docs.J.037 a 039.

XXIII - A tendência legislativa do âmbito federal deverá ocorrer brevemente. Como mencionado anteriormente a espécie híbrida do loteamento fechado realmente veio para ficar. Enquanto normas jurídicas de cunho nacional não surgem no ordenamento legislativo, as Câmaras Municipais dão contorno de legalidade na transformação do Loteamento Aberto em LOTEAMENTO FECHADO, que se converte na espécie. Doutrinadores de escol dos mais conceituados também são concordes com essa situação. O Loteamento Fechado surgiu em razão de segurança individual e familiar, com o sancionamento do parcelamento do solo urbano (Lei n° 6.766/79) que, na verdade não guarda nenhum vínculo com a propriedade horizontal, hodiernamente denominado pelo Novo Estatuto Civil Substantivo como "Condomínio Edilício".

XXIV- Embora aparentemente o Loteamento Fechado nada tenha em comum com o Condomínio Edilício (Plano Horizontal), na verdade tem similaridade que niguem pode ignorar. Acreditamos que foi com essa convicção que o Centro de Estudos da Justiça Federal editou o Enunciado n° 89, cujo teor é o seguinte:

"O disposto nos atrs. 1.331 a 1.358, do Novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos Condomínios assemelhados, tais como Loteamentos Fechados, Multipropriedade Imobiliária e Clubes de Campo". (Pedro Elias Avvad in Condomínio em Edificações no Novo Código Civil - Comentado - Editora Renovar, Rio e São Paulo, ano 2.004, págs. 262 a 263).

XXV - Ora, este conclusão, assinala Awad em sua obra que :"Prevalencendo este entendimento, como consta do enunciado, então, estarão regulamentadas, de um modo geral, todas as situações jurídicas que acima mencionamos, ressalvadas, obviamente, circunstâncias peculiares e específicas de alguns desses fatos ou, agora, dessa nova modalidade condominial. De nossa parte não tínhamos dúvida alguma quanto a serem incluídas, dentro da nova regulamentação, os condomínios não regulares e atípicos, sejam porque, de todo o modo, se constituem em condomínios edilícios, dentro da própria acepção traçada, como, porque a nova Lei, substituindo a anterior que regulamentava essas situações, não poderia excluir a matéria de seu âmbito salvo se, entendemos nós, o fizesse expressamente. E a razão é simples: dentro da Lei antiga, várias situações foram regularmente constituídas ao abrigo da Lei vigente e, evidentemente, não seriam postas no limbo pela ausência de regulamentação específica. Portanto, se essa orientação for efetivamente seguida pela jurisprudência, estarão acolhidas, no âmbito da Lei Nova, certas situações jurídicas que clamam por regulamentação. Esse entendimento pode impulsionar a multipropriedade que, talvez assim, acabe por receber o incentivo que lhe faltava, e, especialmente, o CONDOMÍNIO DE FATO, chamado no Enunciado do Centro de Estudos da Justiça Federal de "LOTEAMENTO FECHADO" que, cada dia mais, necessita de regras firmes que possibilitem o seu desenvolvimento dentro da sociedade. Certamente, a inclusão desses CONDOMÍNIO ATÍPICOS e, ou, fatos jurídicos, dentro da regulamentação geral do condomínio edilício abrirá caminho para futuro reconhecimento de cada um deles, como novo instituto do direito, com regras próprias que permitam sua individualização e desenvolvimento". (Autor e obra citados, págs. 262/263).

XXVI - Elvino Silva Filho, citado por Elias Awad, tem o endendimento bastante definido sobre o loteamento fechado, citando, inclusive, respeitados doutrinadores: a - escreve Maria Helena Diniz, no loteamentO fechado ou no condomínio fechado, "cada titular é proprietário de sua casa, podendo cercá-la conforme a convenção e aliená-la com o terreno reservado, sem contudo ter o direito de dissociá-la do conjunto condominial e de apoderar-se das áreas comuns. O loteamento fechado, ou, condomínio fechado é figura anômala, que não se submete à disciplina do condomínio tradicional, nem do condomínio edilício, salvo quando vinculado a construções e desde que submetido ao regime especial da Lei n° 4.591/64, agora tacitamente revogada pelo art. 1.331 e segs. do Novo Código Civil; b- O LoteamentO Fechado não está previsto em lei, mas é possível instituí-lo com aprovação da Prefeitura Municipal, que outorgará o uso das vias de circulação e praças mediante concessão e permissão; c - além da aprovação pela Prefeitura Municipal, há necessidade do competente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

XXVII - Partindo dos princípios dos doutrinadores antes mencionados, trás à Autora completa tranqüilidade, pois dispõe de lei e regulamento específico que dão validade jurídica para que o Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna tenha sido transformado em Condomínio do mesmo nome.

XXVIII - A Requerente, por seu advogado e Presidente esclarece que, essa condição por si só sustenta a cobrança obrigatória de despesas de um Loteamento, transformado de fato e de direito em "Loteamento Fechado", exatamente ao contrário do que pensa o Acionado. No entanto, se combinada as Leis e Decretos Municipais, com os arts. 186, 187, 884 e 927, do Código Civil e com os arts. 18 (autonomia), 29 inciso XII (associações) e 30, I, II e VIII, (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) da Constituição Federal, bem como o art. 3° , da Lei de Introdução ao Código Civil, apoiado na Doutrina sobre o tema, completada por vasta, remansa e irrefutável jurisprudência de nossos Tribunais, fica especificamente claro e cristalino que, "uma Comunidade que fora reunida e delegada a responsabilidade total a uma administradora, tem poderes para cobrar dívidas de condôminos participantes de Loteamento Fechado. A administradora é composta pelos próprios proprietários dos imóveis administrados" e que, vem exercendo convincentemente a sua função à convivência de seus moradores no interesse de todos indistintamente, realmente convalidada, portanto, a legalidade da cobrança despendida para sua manutenção. Obviamente que os benefícios e os serviços prestados por essa Associação, têm de ser divididos proporcionalmente com todos os condôminos/proprietários, sejam eles sócios ou não da administradora. Aliás, essa condição de sócios nunca existiu, desde a criação da Sociedade e, no instante em que o Loteamento transformou-se em "Condomínio Fechado", com seu Estatuto Social aprovado, apoiado em Lei Municipal, todos os seus componentes (proprietários) passaram automaticamente à obrigatoriedade de arcarem com sua parte financeira junto a essa Administradora, no pagamento da Cota Condominial e, a denominação individual de cada proprietário passou a designar de CONDÔMINOS. Assim entende a Jurisprudência de nossos Tribunais, que adiante será fartamente demonstrada. Portanto, a alegação rota e descabida dos Inadimplentes de que não pagam as taxas condominiais porque não são sócios da Autora, tornou-se uma alegação irrelevante e inventada e, somente beócios, ignorantes, boçais, simplórios e ingênuos podem disso afirmar - "Inventio est rerum nullius vel pro derelictis habituram adprehensio" ou "male enim adinventa nec ex longa consuetudine confirmantur" (no vernáculo: "A invenção é a apreensão de coisas de ninguém ou havidas por abandonadas". "As coisas mal achadas, nem por longo costume se confirmam, pois atrevidas").

XXIX - Na verdade, o Acionado é devedor direto dos gastos mensais despendidos, em face de que é direta ou indiretamente portador dos benefícios prestados pela Autora. Essas benesses que a Autora lhe disponibiliza, correspondem aos serviços essenciais, permanentes e úteis ao Condomínio, tais como: segurança 24:00 h por dia (tautologia); limpeza e manutenção de ruas e praças; conservação de áreas comuns; preservação do meio ambiente; fiscalização do uso adequado dos lotes; regularidade sobre as construções realizadas e/ou a serem realizadas; proteção efetiva contra possíveis invasores; saneamento de pessoas e veículos que adentram ao Condomínio, mediante a identificação de crachás; uso comum e permanente a todos os condôminos, de duas linhas de telefones instalados na Portaria de entrada do Condomínio; coleta semanal domiciliar do lixo; a disponibilidade e uso da Caixa Postal de n° 192, junto ao Correio (EBCT) na cidade de Ibiúna, cuja coleta de correspondência ocorre por três vezes semanais, inclusive para os inadimplentes, seus funcionários e caseiros. Será que isso tudo não é prestação de serviços essenciais? Para completar essa gama de serviços prestados, a Diretoria contratou com a Telefônica a instalação de 07 (sete) Orelhões Públicos, que serão instalados em várias áreas do Condomínio, a fim de facilitar a comunicação.

XXX - Para a constância efetiva da realização dos serviços prestados pela Autora a todos os seus Condôminos, utiliza-se de funcionários, veículos, tratores, implementos, moto, comunicação, construções de cercas, muros, canaletas, guias de ruas, placas de sinais de trânsitos, indicação em placas de ruas e praças, duas linhas telefônicas, caixa postal, etc. Não existe a menor oportunidade ao Réu inadimplente de omitir suas responsabilidades perante a Autora, por mero capricho ou vaidade (Juris ápices).

XXXI - Ocorre que esta havendo por parte do Réu, ora Acionado, um grave ilícito civil, que é o "LOCUPLETAMENTO OU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU INJUSTO", pois se beneficia indiscriminadamente dos serviços prestados pela Autora direta ou indiretamente, se nega veementemente a pagar sua cota parte mensal, aproveitando-se dessa situação imoral junto aos demais condôminos. A maioria absoluta dos proprietários/condôminos pagam mensalmente suas participações no rateio das despesas em favor da Autora, e o Acionado até a presente data nada pagou. Diante desse lamentável quadro praticado pelo Acionado, por ocasião da aprovação do novo Estatuto Social, em decisão tomada a pedido da Diretoria, na AGE realizada no dia 01.02.2000, contra a vontade de uma parcela considerável de proprietários/pagadores, foram "perdoados financeiramente" (espécie de anistia fiscal) todos os débitos em aberto até aquela data, dos proprietários inadimplentes, em face de que até essa data não havia ainda uma regulamentação específica, que demonstrasse o fechamento da Comunidade denominada de "Sítios Lagos de Ibiúna", ora Condomínio do mesmo nome. A dívida que ora se processa nesta inicial, refere-se apenas e tão somente às despesas ocorridas a partir dessa data (01.03.2000). A Lei que autorizou o fechamento do Condomínio, como mencionado acima, é suporte também para a cobrança que ora se processa. A base jurídica da Ação de Cobrança, tem por base a COMUNHÃO OU INTERESSE COMUNITÁRIO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU INJUSTO E, POR TRATAR-SE DE UM CONDOMÍNIO ATÍPICO OU CONDOMÍNIO DE FATO OU MESMO UM LOTEAMENTO FECHADO, RECONHECIDO JURIDICAMENTE PELOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A VALIDADE É PLENA. O que consagra o fato gerador dessa cobrança é a união de moradores que, congrega e administra o Condomínio, nas funções de que por equidade fosse uma empresa de terceiros, cuidando dos interesses dos proprietários e, para tal cobra no mês as despesas pelo custo que realiza (art. 59, do Estatuto Social- Docs. J. 015 A 031).

XXXII - Os Assembleares assim aprovaram, no intuito de fazer com que esses devedores recalcitrantes reconsiderassem suas posições e iniciassem corretamente o pagamento de seus débitos a partir do mês de março/2000. Esse foi o "mote" da proposição assemblear, nada mais. Com essa definição, grande parte dos devedores inadimplentes procuraram a Administração e, colocaram seus débitos em ordem, o que não ocorreu com o Réu. Muito pelo contrário. O Acionado vem promovendo violenta onda de mentiras, calúnias, difamação e desculpas contra a atual Diretoria da Administradora, inclusive incentivando parte dos Condôminos a deixarem de honrar seus compromissos financeiros perante o Condomínio, carreando essa desinformação pela falta total de conhecimentos jurídicos e jurisprudenciais, ministrados por advogados despreparados e inobservadores dessa área do direito civil, embora se julguem e tentam transmsitir ao leigo que são eles conhecedores da matéria ora discutida..

XXXIII - No entanto, embora o Réu "desinformado" se esforce em reverter a situação a seu favor, tentando inutilmente denegrir a imagem da atual Diretoria e, tentar provar o improvável, seus propósitos não têm conseguido nenhum resultado prático que venha a esmorecer os "brios" dos Diretores da Autora. Entretanto, pois, o que lhe é carreado pelos pagadores honestos, propicia que o considere um locupletador injusto e desonesto aproveitando-se por enriquecimento ilícito do dinheiro dos demais condôminos. Junta-se, nesta oportunidade o Balanço Geral da Sociedade, encerrado em 31/12/2003, do qual se verifica quanto difícil é administrar o Condomínio, pois os valores ingressados no caixa, são aplicados integralmente nas atividades sociais e, com sacrifícios muito se realizam (docs. J. 042 a 076).

XXXIV - A cobrança das despesas condominais ou de rateio, proposta nesta Ação pela Autora, incide proporcionalmente a cada Condômino em relação a seus imóveis, sejam terrenos ou construções e, tem por base, uma fórmula estabelecida pela AGE de proprietários levada a efeito por ocasião da constituição da Sociedade, pois foi este o sistema melhor encontrado para o equilíbrio do custo/benefício de cada contribuinte. No entanto, latifúndios, hoje prejudicial ao desenvolvimento de qualquer comunidade, vem ocorrendo dentro do próprio Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna. Essa condição tem conturbado o crescimento e a melhoria das condições de vida dos proprietários e moradores, sendo que esses latifúndios possuem lotes, totalmente sujos, maus cuidados e que outrora serviram de esconderijos de marginais perseguidos pela polícia, permanecendo atualmente nas mesmas condições, mas têm agora o aparato de segurança que lhes concedem a Administradora, sem nada receber desses proprietários. Lamentavelmente a Administradora queira ou não, passou a cuidar indiretamente dessas propriedades, enormes áreas, em prejuízo de outros proprietários que possuem apenas um lote e, acabam pagando para esses locupletadores.

XXXV - O locupletamento ilícito, tem sua definição jurídica assim descrita:

"Locupletamento. Derivado do latim locupletare (enriquecer), é tecnicamente empregado, na terminologia jurídica, para significar toda e qualquer espécie de enriquecimento. Exprime, pois, todo proveito, toda utilidade, todo benefício, que, quando auferidos, venham aumentar e engrandecer o patrimônio da pessoa. Este aumento, ou engrandecimento, não quer simplesmente significar o acréscimo material, o aumento efetivo de coisa corpórea, que se venha juntar aos demais bens da pessoa (g.n.). Mas, esse locupletamento deve ser sempre lícito. E, jamais provir de ato que ocasione prejuízos a outrem. É dai que nasce o sentido de locupletamento ilícito, que é o enriquecimento indevido, sem amparo legal, porque se gera da ofensa ao patrimônio alheio. Nestas condições, assegura a lei ao prejudicado ir buscar das mãos do locupletador tudo com que se tenha enriquecido a sua custa, em prejuízo dele. Semelhante ação é denominada de "actio de in rem verso", a qual investe o autor no poder de ir buscar, de quem causou o prejuízo, enriquecendo-se indevidamente, "in quantum locupletior factus est". Mesmo contra os seus herdeiros, quando se trata de um delito ou violação da posse. A ação de locupletamento, como vulgarmente se diz, pode, pois, ter como fundamento uma série de fatos, dos quais tenham resultado para o autor um emprobecimento patrimonial". (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico Forense, 1a. Ed. 1.963, pág. 963).

XXXVI - Como se observa, o Acionado está a aproveitar-se daqueles condôminos/proprietários que pagam mensalmente suas cotas-partes. O Código Civil, define o locupletamento como ato ilícito e como tal exige sua reparação em favor dos prejudicados, (vide arts. 186, 187, 884 e 927). A contabilidade da Autora demonstra essa atrocidade financeira praticada pelo Réu, que se quer pagou algum dia uma contribuição.

XXXVII - Pela expressão literal desses artigos, verifica-se que o Acionado está causando sérios prejuízos a toda uma Comunidade, pois, os que estão pagando normalmente suas cotas-partes, que poderiam até ser menores financeiramente desembolsadas, têm de sustentar ilegalmente os latifúndios improdutivos e, demais lotes como os do Acionado relapso.

XXXVIII - Diante das definições que o Estatuto Substantivo Civil impõe o seu cumprimento, e também a riqueza da Doutrina e da Jurisprudência prospera na aplicação desses conceitos, convém inaltecer, citando algumas Ementas das dezenas de Acórdãos coletadas pelo advogado Subscritor e pela Autora:

Da Jurisprudência

"LOTEAMENTO - Administração exercida por Associação sem fins lucrativos - Proprietário que se nega ao pagamento de sua cota-paríe por não ser afiliado a esta - Inadmissibilidade - Prestação devida, ante o efetivo aproveitamento dos serviços prestados. EMENTA DA REDAÇÃO. Em se tratando de loteamento administrado por Associação sem fins lucrativos, que se equipara a condomínio (g.n.), embora a filiação dos proprietários não possa ser impositiva, encontram-se os mesmos legal e moralmente obrigados a contribuírem com suas cotas-pártes nos gastos rateáveis entre a totalidade dos adquirentes dos terrenos, uma vez que os imóveis dos mesmos são beneficiados pela infra-estrutura a cargo da referida Associação" (g.n.). (Apelação Cível n° 269.630-2/5 - 2a. Câm. de Direito Privado, J. em 10.12.1996, Rel. Des. Francisco de Assis Vanconcellos Pereira da Silva - Negaram provimento ao pedido do Apelante - Votação Unânime - Apelante: Renato Fairbanks Barbosa Júnior; Apelada: Associação Reserva das Hortências. Comarca de Mairiporã. Revista dos Tribunais 739/267 (docs. J. 077/079).

"LOTEAMENTO FECHADO - Administração entregue a Associação criada para esse fim. Responsabilidade de todos os proprietários de contribuírem para a cobertura da totalidade dos gastos relativos à segurança, manuntenção, captação, adução de reservatório e distribuição de água. Se toda a administração do loteamento, formal ou informalmente, esta cometida a Asociação criada para esse fim pelos moradores e proprietários do loteamento, inerente a essa atividade de administração está a execução de todos os serviços de interesse dos moradores e proprietários do loteamento, desde os relativos à segurança que envolve a contratação de pessoal e o pagamento da folha de salários e respectivos encargos sociais, até aqueles relacionados com a manutenção das áreas consideradas comuns do loteamento (vias e praças) e com captação, adução, reservatório e distribuição de água. Resulta evidente a responsabilidade de todos os proprietários de contribuírem para a cobertura da totalidade desses gastos". Apelação Cível n° 256.210-2/9 - 14a. Câm. de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - J. 04.04.95 - Deram Provimento. Votação Unânime - Rel. Des. Ruiter Oliva. Apelante: Associação de Amigos de São Fernando Residência. Apelada: Laura Simão Sabá. Acórdão publicado na Revista dos Tribunais - agosto/95 - RT-718/133 (Docs. J. 080/082).

"COBRANÇA - Despesas com manutenção de vias públicas - Associação de Proprietários de bairro legitimada à cobrança de despesas comuns com a manutenção de áreas públicas - Rateio entre os moradores permitido - Aplicação subsidiária de normas condomíniais - Reconhecido condomínio de fato - Recurso provido para esse fim e parcial para a redução de verba honorária. Cuida-se da Ação de Cobrança proposta pela Associação dos Proprietários da Praia do Pulso, contra a proprietária de terreno no loteamento denominado "Praia do Pulso", em Ubatuba, julgada improcedente em Primeira Instância. Recorre a Autora, insistindo na viabilidade da cobrança de despesas de manutenção, rateada entre os moradores. É o Relatório. A decisão de Primeira Instância precisa ser reformada. A Autora, constituída com finalidade de dar suporte infra-estrutural de limpeza, segurança e manutenção das áreas institucionais e comuns ao loteamento Praia do Pulso, propôs a presente Ação objetivando receber da Ré sua cota parte na manutenção. A inexistência de Lei específica para a criação e formalização de "condomínio fechado em loteamento", tem propiciado a tantos quanto objetivem maior segurança e ordenamento no convívio em loteamento, o surgimento de "loteamentos fechados", criados uns por Decretos Municipais, outros por "Condomínios de Fato", com a autorização administrativa Municipal. Há, é verdade, alusão ao condomínio em terrenos (frações idéias) no artigo 8° , da Lei n° 4.591/64. Esta Lei, contudo, "dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias". Daí, surgirem anômalos e, até mesmo, esdrúxulos "condomínios". O fato é que, diante do evidente, público e notório crescimento das instituições criativas do convívio "em condomínio", ainda que de fato, não se pode deixar de reconhecer-lhes a existência. Os moradores, titulares das unidades no loteamento, beneficiam-se do tratamento especial e específico, relativamente à segurança, à limpeza e manutenção de uma maneira geral (g.n.). Argumentou o Magistrado "a quo" com a impossibilidade de se recair "direito real de uso, sobre bens de uso comum do povo, por isso que se trata de ruas, áreas verdes e áreas de laser do loteamento denominado " Praia do Pulso". E tem razão, sob este aspecto. Todavia, a cobrança do rateio decorre de serviços especiais e específicos prestados, pela Associação de Proprietários, ao titular de lote(s), sem ferir a titularidade das áreas públicas, que não foram doadas. Permitiu-se a conservação. Não se procede a cobrança em DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE USO EXCLUSIVO DE RUAS, PRAÇAS E ÁREAS PÚBLICAS, NEM SE PODE ENTENDER QUE COBRADA A PARTICIPAÇÃO DOS ESPECÍFICOS USUÁRIOS, ESTEJA PARTICULARIZANDO PRAIA QUE É DE DOMÍNIO PÚBLICO. ESTA É OUTRA QUESTÃO, POIS TODAS AS RUAS E PRAÇAS, E A PRAIA, SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. O FATO É QUE A RÉ USA COM EXCLUSIVIDADE, ASSIM COMO OS DEMAIS MORADORES, DOS SERVIÇOS QUE LHES DÃO MAIS GUARIDA, MAIS VALORIZAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO, TRAZ-LHES O RETORNO DIRETO DO QUE PAGARAM: ÁGUA, LIMPEZA, SEGURANÇA, ETC. NESTE SENTIDO TEM DECIDIDO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (g.n.). Mas, "data vênia", equivocou-se o Magistrado Singular. O debate não está circunscrito a essa temática, a que deu, o ilustre Juiz, inegável tratamento digno de encômios. A praia é pública, as ruas são públicas mas, OS SERVIÇOS REALIZADOS SÃO PARTICULARES. POR ISSO, DEVEM SER PAGOS (g.n.). "Apelação Cível n° 252.458-2/0 - Comarca de São Paulo. Apelante: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso: Apelada: Heloísa Azevedo Ribeiro. Por votação unânime, deram provimento ao Recurso da Apelante. Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Christiano Kuntz. J. 07.08.1995 (docs. J.083 a 87).

"AÇÃO DE COBRANÇA. No âmbito condominial, julgada procedente. Recorre o Réu insistindo na preliminar de ilegitimidade ativa por preterimento de requisitos formais, sustentando, no mérito, que o débito seria inexigível, ante a ausência da instituição do condomínio e da respectiva convenção. O Recorrente seria proprietário das unidades autônomas n°s. 12, 13 e 14, do Loteamento Condomínio Recanto da Colina e, nessa condição estaria em débito em relação as despesas comuns e extraordinárias. No que diz respeito a legitimidade ativa a jurisprudência, todavia, vem se afastando, dentro do possível, tendo em conta principalmente a realidade do mundo negocial, de rigorismo formal neste âmbito. Analogicamente, é o caso da despersonificação da pessoa jurídica quanto aos conglomerados financeiros. Mas, na espécie, ajusta-se com perfeição a jurisprudência citada, dando ênfase a capacidade jurídica de determinadas coletividades interessadas no bem comum, às quais não se pode negar capacidade postulatória. (RT 552/132, 479/149, 474/168 e 471/140). Mas é importante repisar o que já foi dito na R. Sentença "a quo", ou seja, quanto à inequívoca intenção dos proprietários se associarem para formação dessa coletividade e que as resoluções tomadas em assembléias contarem com a aprovação da maioria. Nesse ponto, sem dúvida, há que se levar em conta as disposições do Código Civil a respeito da matéria, não havendo impuqnacão, ademais, às circunstâncias de o recorrente ter se beneficiado das melhorias e o que teria ensejado as despesas ordinárias. Apelante: Hélio de Souza. Apelado: Condomínio Recanto da Colina - Comarca de Itapecerica da Serra/SP. J. 15.09.92 -Votação Unânime - Negaram Provimento ao Recurso do Apelante. Apelação Cível n° 496.950-4 - Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Rel. Juiz Castilho Barbosa (docs. J. 088 a 90)..

XXXIX - Como se denota, até com certa facilidade interpretativa, hoje os Loteamentos transformados em Condomínio ou Loteamento Fechado e, com a Constituição de Associações de Proprietários que os administram, estão sendo vivamente protegidos pelo Poder Judiciário, até por descuido exclusivo do Legislador Ordinário que, ainda não deu a devida atenção aos reclamos da classe média, que é o qrande componente dos ocupantes desses redutos privados, na elaboração de lei específica. Nesse sentido é o parecer do notável advogado paulista, Dr. Nelson Kojranski, Ex-Conselheiro da OAB de São Paulo e Ex-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, em trabalho muito bem elaborado, publicado na Tribuna do Direito - janeiro de 1.999, págs. 10/11, em que relata:

"... A denominação condomínio fechado é uma invenção atécnica, criada pelo mercado imobiliário. Inexiste Condomínio Aberto. Não há como se negar que o loteamento fechado é uma realidade social. É um fato novo que veio para ficar (g.n.). É manifesto o esforço que nossos Tribunais vêm desenvolvendo no sentido de contornar a "vacatio leqis", para solucionar as variadas questões emergentes da nova espécie de loteamento. Nesse mister, eminentemente ético, o desafio pretoriano se vê fortemente influenciado pelos benfazejos fluidos do direito natural, para salvaguarda do respeito à vida e á integridade física, do respeito ao patrimônio e á propriedade, do respeito à palavra empenhada e às regras de conduta, tudo a integrar, ora uma convenção escrita e expressamente aceita, ora um estatuto abstrato, mas ambos destinados a regular os direitos e os deveres de uma comunidade, que elegeu a espécie híbrida do loteamento fechado, como forma de alcançar melhor qualidade de vida (g.n.). Resta agora, como sempre se verifica, diante de um fenômeno social novo, converter, quanto antes, essa espectativa legislativa em direito positivo, suficientemente apto a conferir a indispensável segurança jurídica a todos quantos, direta ou indiretamente, estão envolvidos com a nova figura do loteamento fechado" (docs. J. 091 a 093).

XL - No mesmo sentido, cita-se mais alguns dos Acórdãos, das centenas que existem: a) ~ TAC/RJ- Apel. 11.863/93 - 6a. Câm. J. 16.11.93, Rel. Juiz Nilson de Castro Dião, in RT 706/161; b) - Primeiro TAC/SP: Apel. n° 421.298-8 - 8a.. Câm. - J. 25.04.90 - Rel. Juiz Toledo Silva, in RT 659/106; Apelação Sumaríssimo n° 688.968-5, Itanhaem - 10a. Câm. Especial de Julho/96, J. 07.08.1996 -Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira. V. U. - Voto n° 7205; Apel. Cível n° 329.295, 7a. Câm., J. 11.09.84, Rel. Juiz Roberto Stucchi (RT 591/134); Apelação Cível n° 599.790 -Baruerí - 4a. Câm. Rel. Sidnei Beneti; Apel. Cível n° 639.709-5/SP, 7a. Câm. Especial, J. 12.07.1995 - Rel. Juiz Alberto Tedesco. Apelante: Vera Sebastiany e Apelado: Condomínio Porto de Ibiúna. Negado Provimento ao Apelante. Vitória do Apelado; Apel. Cível n° 819.959-3/Indaiatuba, 3a. Câm. J. 01.12.1998, Rel. Juiz Soares de Mello, Voto 4.372. Segundo TAC/SP: Apel. Cível n° 829.970-5/Mairíporã - 6a. Câm. de Férias de janeiro/99 - J. 08.02.99, Rel. Juiz Oscarlino Moeller. VU - Voto n° 8222; Apel. Cível s/Revisão n° 544.159-00/7 - 7a. Câm. J. 09.03.99 - Rel. Juiz Américo Angélico; Apel. C/Revisão n° 542249-00/5 - 2a. Câm. J.29/03/99 - Rel. Gilberto dos Santos, Voto 1.132. TAC/RS: Apelação Cível n° 186043022/Porto Alegre - 3a. Câm. Cível - Rel. Juiz Silvio Manoel de Castro Gamborgi - J. 13.08.1986; Apelação Cível n° 185042819 - TARGS -Terceira Câm. Cível - Rel. Silvio Manoel de Castro Gamborgi; Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Terceira Câmara Cível - Acórdão n° 186070199 - Relª. Celeste Vicentini Rovani; Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Apelação Cível n° 187044060 -Terceira Câmara Cível - Rel. Elvio Suchuch Pinto - J. 16.09.1987. Tribunal de Justiça/SP: Apl. Cível n° 23.890-2, 11a. Câm. Cível, Rel. Des. Bueno Magano, J. 17.08.1982; Apel. Cível n° 111.981-2, 11a. Câm., J. 19.02.87 - Rel. Des. Odyr Porto in RT 619/98. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n° 40.774-5/RJ-3a. Turma - J. 11.10.94, Rel. Min. Costa Leite, DJU 20.03.95; Recurso Especial n° 00199.801/RJ -Terceira Turma - Decisão 20.10.2000 - Rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 02.10.2000 pág. 163; Recurso Especial n° 139952/RJ-3a. Turma - DJ. 19/04/1999, pág. 0134, Rel. Min. Waldemar Zveiter (1085) - J. 23/02/1999; Recurso Especial n° 439661/RJ-4a. Turma -DJU de 18/11/2002, pág. 00229, Lex STJ Vol. 159/218, Rel. Ruy Rosado de Aguiar (1102), J. 01/10/2002; Recurso Especial n° 261892/SP-Quarta Turma - DJU 18/12/2000, Lex STJ Vol. 141/231, Rel. Ruy Rosado de Aguiar, J. 24/10/2000; Agresp n° 490414/SP-3a. Turma -DJU 30/06/2003, pág. 248, Rel. Min. Nancy Andrighi (1118), J. 10/06/2003; Recurso Especial n° 503768/RJ-4a. Turma - DJU 01/09/2003, pág. 299 - Rel. Min. Aldir Passarinho (1110), J. 05/06/2003; (docs. J. 094 a 138).

XLI - Como ficou amplamente demonstrado nesta petição, não existe qualquer tipo de ilegalidade na cobrança desses débitos atribuídos ao Réu, no período de 01/03/2000 a 31/03/2004, o qual totaliza o montante de R$24.872,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), cujas contas originárias desses débitos parciais foram aprovadas por unanimidade nas AGO's e AGE's dos Exercícios de 2000 a 2003, sem nenhuma impugnação.

XLII - A cobrança estipulada a cada lote sem construção, no mês de março/04, é de R$60,00 bem como quando nesse mesmo lote possua construída a moradia do proprietário, o valor cobrado desse lote é de mais R$75,00 valores esses devidamente APROVADOS EM AGE DE CONDÔMINOS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO.

"Cobrança de Taxas de Manutenção de Loteamento - Inadimplência constatada. Administração legitimada. Valores consentâneos à realidade. Ação procedente. Apelo improvido". Primeiro TACivil - 3a. Câmara, Apelação n° 819.959-3, Indaiatuba/SP - Rél. Juiz Soares de Mello. J. 01.12.1998 - Votação Unânime. Apud AASP, Boletim n° 2188, pág. 339.

Da Multa Moratória

XLIII - A multa moratória de 20% (vinte por cento) que a Autora reivindica do Réu, pelo atraso no pagamento das parcelas do rateio das despesas Condominiais, tem por base o art. 14, do Estatuto Social da Proponente, não se aplicando consequentemente o percentual moratório de 2% (dois por cento). A multa prevista no parágrafo 1°, do art. 1.336, do Código Civil de 2002, só tem aplicação naqueles Condomínios constituídos na vigência da nova Lei Civil. Nos Condomínios, que é o caso presente, constituídos na vigência da Lei anterior, determinada no Estatuto Social da Autora é de 20% (vinte por cento), e deve continuar sendo aplicada. Isso porque o art. 6°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1.942), diz que a Lei Nova, embora tenha aplicação imediata, deverá respeitar, entre outras hipóteses, o ato jurídico perfeito, que deve ser entendido como aquele que praticado e já consumado na vigência da Lei anterior. Vide: Apel. S/Revisão n°s. 827.562-00/7, 2a. Câm. Rel. Gilberto dos Santos; JTA (Lex) 170/469, 173/517; 536.992-00/9, JTA (Lex) 176/419; 646.365-00/9, JTA(Lex) 197/647, entre tantas outras.

"Despesas de Condomínio - Cobrança - Multa -Inaplicabilidade do Artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n° 9.298/96 - A Multa de 20% cobrada pelo condomínio não fere o Código do Consumidor, pois a Ré é condômina e não consumidora (g. n.), estando em relação de igualdade com os demais proprietários das unidades autônomas, cabendo-lhe, pois, concorrer nas despesas comuns segundo a cota parte que lhe couber no raterio, nos termos do art. 12, da Lei n° 4591/64 (2° TACIVIL - 7a. Câm.; Apelação s/Revisão n° 544.159-00/7-SP, Rel. Juiz Américo Angélico. J. 09/03/1999, VOTAÇÃO UNÂNIME. Apud., AASP - Ementário de Jurisprudência, pág. 327).

Da Competência Recursal

XLIV - Como se observa, a Autora comenta no presente petitório, artigo do Ilustre advogado Dr. Nelson Kojranski (docs. J. 00 a 00), de que o Poder Judiciário está decidindo na "vacatio legis" deixado pelo poder legiferante, enquanto não se aprova, o que é de se esperar, uma legislação relativa e equânime aos loteamentos, hodiernamente transformados e denominados de Condomínios Atípicos ou de Condomínios Fechados, Participativos ou Voluntário.

XLV- Como se denota, ganha cada vez mais "corpo" as cobranças efetuadas por essas comunidades denominadas de "Loteamento Fechado" ou "Atípico". Tanto é verdadeiro que o Egréqio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo definiu que, a Ação de Cobrança de despesas e verbas de administração de Loteamento, quando inexiste na espécie qualquer tipo de Condomínio, a competência Recursal é da Colenda Seção de Direito Privado dessa Corte (Apl. n° 4.482-4/SP, 6a. Câm. de Direito Privado - Relatora Desª. Luzia Galvão Lopes -J, 11.12.97- VU). No entanto, existindo qualquer tipo de Condomínio ou matéria referente a loteamento, quando este caracterizar-se num "CONDOMÍNIO FECHADO ATÍPICO", a competência recursal é do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Apel. s/Revisão n° 504.662 - 3ª Câm., Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 10.02.98. Referência do Acórdão: Severiano Ignácio de Aragão In Regime Jurídico do Condomínio Fechado - Ed. Forense - RJ. 1.997 - anotação no mesmo sentido: Apel. s/Revisão n° 499.408 - 3a. Câm. Rel. Juiz Cambrea Filho - J. 17.02.98; J. Nacimento Franco e Nisske Gondo - "Condomínio em Edifícios", pág. 09-RT 1971. Anotação no mesmo sentido: Apel. s/Revisão n° 492.656 - 8a. Câm. - Juiz Renso Leonardi - J. 11.09.97. Apel. Cível s/Revisão n° 495.971 - 5a. Câm. - Rel. Juiz Luiz de Carvalho - J. 03.06.98 (vide docs. j. 00/00). Idem, Apel. s/Revisão n° 489.842, 5a. Câm., Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 30.07.97. Referências: Everaldo Augusto Cambler In "Incorporação Imobiliária", pág. 257, Rev. Trib.; João Batista Lopes - "Condomínio", págs. 62/63, RT Rev. Trib. 4a. Ed.; Condomínio Atípico: Apel. s/Revisão n° 504.662 - 3a. Câm., Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 10.02.98 - Referência: Severiano Ignácio de Aragão - "Regime Jurídico do Condomínio Fechado"- Ed. Forense, RJ 1997.

XLVI - Com essas decisões a considerar, os Loteamentos que hoje se encontram de uma forma ou de outra como Condomínio Fechado, Atípico, Voluntário ou Participativo, etc., claro que o Poder Judiciário com a "sapientia" de seus Ministros, Desembargadores e Juizes, está exercendo condignamente a lacuna que caberia ao Legislativo examinar através de Lei específica e não o fazem. Com isso o Judiciário cada vez mais deixa claro que as despesas tidas em Loteamentos Fechados ou Atípicos, têm e devem ser ressarcidas individualmente pelos seus proprietários na sua cota-parte ou quinhão da propriedade que dispõem, não se constituindo qualquer irregularidade quando de sua cobrança. Irrelevante se a cobrança é procedida por Associação de Proprietários, criadas para essa finalidade, ou seja, administrar o bem comum de seus integrantes na Comunhão Condominial. O que se denota na leitura e análise jurídico/legal de toda a Jurisprudência mencionada nesta Ação, é que o Judiciário sempre leva em consideração a Constituição de uma Associação ou Administradora do Loteamento transformado em Condomínio, para com isso cientificar-se de que a cobrança tem sua origem em gastos efetuados no interesse e no exclusivo objetivo de beneficiar os seus ocupantes nessa mesma comunidade. No entanto, os itens de maior peso jurídico é a COMUNHÃO ou o INTERESSE COMUNITÁRIO, bem como o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU INJUSTO, (arts. 186, 187, 884 e 927, do Código Civil).

XLVII - Para que o Réu, ao contestar a Ação não venha afirmar que não existe lei que ampare a cobrança, o STJ - Superiror Tribunal de Justiça, decidiu que:

Do Condomínio Atípico ou Condomínio de Fato ou do Condomínio Fechado ou Loteamento Fechado. Ação de Cobrança. Cotas Condominiais. Loteamento. Enriquecimento Injusto. Legalidade. Votação Unânime. Superior Tribunal de Justiça -STJ.

"II - Um Condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros Condôminos, DELA NÃO PARTICIPE CONTRIBUTIVAMENTE (gn). III - Recurso conhecido e provido". (Resp 139952/RJ -Recurso Especial - Origem 1997/0048271-5, DJU de 19/04/1999, pâg. 00134, Rel. Min. Waldemar Zveiter-Ementa: Condomínio Horizontal - Votação Unânime. Participaram do Acórdão os Ministros: Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro - Doc.J.134).

"LOTEAMENTO. Administração. Despesas Comuns. ENRIQUECIMENTO INJUSTO. Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da Comunidade (distribuição de água, conservação de calçamento, portaria. segurança, coleta domicilar de lixo, etc), sob pena de ENRIQUECIMENTO INJUSTO (GN)". Votação Unânime.(Resp 261892/SP. DJU 18/12/2000, pág.206, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, J. 24/10/2000). Participaram do Acórdão os Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro doc.J.135).

"Civil. Agravo no Recurso Especial. LOTEAMENTO ABERTO OU FECHADO. Condomínio Atípico. Sociedade prestadora de serviços. Despesas. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO (gn). O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve constribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes". Agresp 490419/SP, 3a. Turma, DJU 30/06/2003, pág. 248 -Rel. Min. Nancy Andrighi(lll8)- Data da Decisão: 10/06/2003. Votação Unânime. Participaram do Acórdão os Ministros: Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Caarlos Alberto Menezes Direito que votaram com a Relatora. DJU 30/06/2003, pág. 248 (doc. J. 136).

CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de Moradores. Despesas Comuns. Obrigatoriedade. O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado que continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso Conhecido e Provido. (Resp. n° - 439661/RJ. DJU 18/11/2002, pág. 229. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. J.01/10/2002 - 4a. Turma. Participaram do julgamento Min. Barros Monteiro, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Min. Aldir Passarinho júnior e César Asfor Rocha - doc.J. 137).

CIVIL E PROCESSUAL. Condomínio Instituído sobre LOTEAMENTO. Ausência de Inscrição do Registro de Imóveis. Efeito "Erga Omnes" inexistente. Validade, entretanto, da Convenção entre os firmatários. Súmula n° 260/STJ. Cobrança de Contribuições devidas. Lei n° 4.591/64. art. 9°. Exegese. A falta de registro da convenção de condomínio obsta a sua oposição a terceiros, mas obriga, todavia, aqueles que dela participaram, instituindo, voluntariamente, direitos e obrigações disciplinando as relações da coletividade, inclusive no tocante à contribuição proporcional nas despesas comuns (Súmula 260/STJ). Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e provido à unanimidade.(Resp 503768/RJ -DJU de 01/09/2003. pág. 299 - Min. Aldir Passarinho Júnior - Data da Decisão: 05/06/2003. 4a. Turma. Participaram do julgamento os Ministros: Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro. Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves.(doc.J.138).

Da Competência Absoluta:
JURISPRUDÊNCIA.

"Lote Urbano. Em se tratando de demanda relativa a "lote urbano" (por loteamento ou por desmembramento de gleba rural), o Foro competente "será sempre o da Comarca da situação do lote" (Lei do Parcelamento do Solo Urbano, art. 48) g. n.),. No mesmo sentido: Carneiro, Jurisdição e Competência, n° 71, págs. 72/73. Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revistados Tribunais, 1997, pág. 406".

"Competência Absoluta (funcional). Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o Foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o Juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes" (gn). Neste sentido: Barbi, Comentários, arts., 541 e 261 do CPC: STJ, 2a. Seção, Conflito de Competência, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT 651/186.

Do Pedido (Ex Positis)

XLVIII - De todo o exposto, é a presente Ação proposta no intuito exclusivo de ver a Autora por satisfeitos os seus créditos junto ao Réu/devedor, ora acionado, dos valores correspondentes ao período de março/00 a março/04, bem como dos valores mensais vincendos, após esse interregno, a ser complementado na execução da Sentença. Até a presente data existiu uma benevolência de todos os Condôminos que sistematicamente cumprem com suas obrigações financeiras junto a Autora. Enquanto isso o réu se LOCUPLETA ILEGALMENTE DOS BENEFÍCIOS de que lhes são gerados pelo próprio Condomínio, provenientes dos pagamentos realizados pelos Condôminos adimplentes, que vem ocorrendo há mais de 12 (doze) anos. Assim sendo, roga a Autora a V.Exa., decidir por Sentença o PEDIDO que ora se Requer e se faz delinear, assim disposto:

a) - Como V. Exa. observa, no presente petitório da Ação proposta, existe por parte do ora Acionado, total descaso e desrespeito à conduta dos Condôminos que sistematicamente contribuem para com a Sociedade e, com isso vem dificultando que a Autora possa desenvolver suas atividades em prol de todos. Assim sendo, uma pequena facção de inadimplentes se LOCUPLETAM DOS BENEFÍCIOS GERADOS PELA AUTORA, SEM NADA PAGAR, ocasionando um clima de insatisfação perante aos demais Proprietários/Condôminos. Obviamente que os danos que vêm causando esses proprietários/condôminos em relegar financeiramente sua participação no "bolo das despesas mensais", não restam dúvidas que se trata de um dano de difícil reparação, bem como caracteriza o manifesto propósito protelatório nos pagamentos devidos, pois a provas juntadas nestes Autos são robustas e inequívocas de que, a participação financeira de cada um está amplamente demonstrada nos Acórdãos e nas leis condominiais mencionadas, bem como nos documentos contáveis anexados;

b) - receber Vossa Excelência a presente Ação de Rito Sumário de Cobrança de Despesas Condominiais e de Rateio (arts. 272, 275, II, letra "b" do CPC), nos termos propostos, dando-lhe total procedência, pois, presentes os pressupostos processuais que, são os requisitos necessários à regularidade e existência da relação jurídica, entre a Autora, Réu e Juiz, isto é, os pressupostos de um processo válido, bem como, as condições da Ação, que representam: 1) - a possibilidade jurídica do pedido; 2)-o interesse de agir e 3)-a qualidade e legitimidade para agir, nos termos dos artigos 3° e 4° do CPC. Roga a Autora a V. Exa. especificar na R. Sentença que, as Verbas Condominiais e de Rateio, nos moldes propostos na presente petição, são devidas, inclusive nos Loteamentos Fechados, Condomínios Atípicos, Condomínios Fechado, Voluntário, Participativos, etc., que é o caso dos Autos. Que, após a normalização da execução da R. Sentença, o Réu deverá ser condenado aos pagamentos mensais regulares dessas despesas, enquanto for proprietário ou mantiver a posse do lote(s) ou da chácara(s), no Condomínio Autor.

c) - se digne V. Exa., de mandar citar o Réu (artigo 214, c/c artigos 221, I, 222 e 223 e par. Único e 277, do CPC), na pessoa do demandado, cujo respectivo endereço se encontra descrito no preâmbulo desta Petição, através da Via Postal da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da Lei Estadual n° 11.608, de 29/12/2003; do Provimento CSM n° 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/n°, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DOE de 12/01/2004), pois o foro competente para esta Ação é a Comarca de Ibiúna. Após Citado, e não obtida a conciliação (art,277), oferecerá o Réu resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e ról de testemunhas (art. 278, CPC). Caso não o faça, serão tidos como verdadeiros os fatos narrados nesta inicial (art. 277, parágrafo 2° c/c o art. 319, do CPC), devendo-se acompanhá-la em todas as demais fases processuais, sob pena de revelia (art. 319 e segts. do CPC), para que ao final sejam reconhecidos os direitos da Autora, como requerido e amplamente demonstrado neste petitório. Requer-se, ainda, a condenação do Acionado a pagar imediatamente seus débitos em atraso, nos valores indicados nas planilhas individuais do Requerido, conforme documentos em anexo, acrescidos de correção monetária, juros, multa de 20% (vinte por cento), sobre o total da dívida corrigida e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como as custas judiciais incidentes até a data da liquidação dos débitos.

d) - Como os termos da Ação ora proposta se refere a matéria exclusivamente de direito, independe, portanto, de prova a ser produzida em Juízo, roga a proponente a V. Exa., o Julgamento Antecipado da Lide, com base no enunciado do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

e) - requer-se, ainda, que a R. Sentença especifique na condenação do Réu a honrar perante a Autora e ao próprio Condomínio, o pagamento mensal das verbas devidas a partir de 1° de março de 2000 e, vencidas até o mês da propositura da presente demanda (março/04) e as parcelas vincendas a partir dessa data, até a data do trânsito em julgado da R. Sentença, pois conhecido os valores referentes as despesas ordinárias e extraordinárias do rateio, aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do item "C" deste pedido, devidamente atualizadas, acrescidas da multa de 20% ao mês, mais juros moratórios mensais de 1%, a partir do vencimento inicial dos débitos mensais (a) - STJ- 2a. Turma. Resp 31.164-RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, J. 20.11.95, V.U., DJU 04.12.95, pág. 42.100; b) - Aplicação do art. 290, do CPC - Apelação s/Revisão 575.120-00/9, 8a. Câmara do 1° TACsp, J. em 30.03.2000, Rel. Juiz Renzo Leonardi- Tribuna do Direito, Jurisprudência, pág. 302, de agosto/2001).

f) - mesmo tendo a Autora requerido o julgamento antecipado da lide (item "d" do pedido preambular), no entanto, por questão assecuratória de direito, protesta a Autora pela produção de todas as provas em direito permitidas, se necessário, inclusive pela oitiva do Réu em audiência de conciliação, que oportunamente será designada pelo Nobre Juízo, provas testemunhais e outras que no decorrer do feito poderão ser questionadas.

XLIX - Dá-se á causa, para os efeitos fiscais e de alçada, o aporte financeiro de R$24.872,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos).

L - Junta-se nesta oportunidade as Guias de Recolhimento das Custas Iniciais do Processo (Taxa Judicicária), do mandado e das despesas postais de citação.

 

Termos em que,
P.E.R.M.

De São Paulo, para Ibiúna, 23 de abril de 2004.

(a)

Dr. Antônio Richard Stecca Bueno
Advogado - OAB/SP Nº 20.343


Ról de Testemunhas:

Dário Neto Siqueira
RG/SP n° 21.764.836
Rua São Paulo, s/n°
Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna
Bairro da Ressaca - Caixa Postal 192
Ibiúna - SP. - Cep. 18.150-000

Marcos Antônio Araújo
RG/SP n° 14.936.115
Rua São Paulo, s/n°
Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna
Bairro da Ressaca - Caixa Postal 192
Ibiúna - SP. - Cep. 18.150-000

Ten. Ireno Sobrinho
RG/SP n° 3.565.145
Residente na Rua Santa Terezinha, 52
Piedade - Centro - Cep 18.170-000


 

SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna

 

Ata de Reunião da Diretoria Executiva, realizada no dia 15 de outubro de 2.000, para nomeação de advogados, nos termos do artigo 33° e § único do Estatuto Social. "As catorze horas do dia 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de 2.000, reuniram-se os Membros da Diretoria Executiva, sob a Presidência do Dr. Nelson Francisco Rossi Júnior, Vice-Presidente. no exercício das funções de Presidente, nos termos do artigo 34°, do Estatuto Social, na sede provisória da Entidade, na guarita do Condomínio, sita na Rua São Paulo, s/n°, do Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna. O sr. Presidente convocou verbalmente no dia 05 do mês em curso a presente reunião, para as 10 (dez horas e, como não compareceu por motivos até então desconhecidos, em face de sua ausência, o Vice-Presidente assumiu a condição de Presidente da reunião da Diretoria. Aberto os trabalhos, o sr. Presidente, solicitou ao Secretário que expusesse os motivos que propiciaram a reunião. O Sr. Secretario, Roberto José Falcão Bauer, explicou aos demais Diretores que a finalidade dessa reunião é a de nomear advogados para patrocinar Ações Judiciais, em que a Sasli - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, seria Autora, nas Ações a serem propostas no Foro da Comarca de Ibiúna, contra diversos proprietários/condôminos, que se negam veemente a contribuir com os gastos, denominados "Despesas Ordinárias" e "Extraordinárias", custeados pelo Condomínio, despesas essas aprovadas por unanimidade e maioria respectivamente dos condôminos presentes nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas, nos dias 02 e 29 de fevereiro do ano fluente, sem qualquer impugnação. De volta com a palavra, o sr. Presidente em exercício, informou que colocaria em votação a nomeação do Dr. Antônio Richard Stecca Bueno, que além de advogado militante, tem profundo conhecimento de todos os problemas relacionados com o Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna. Pelo Sr. Diretor Tesoureiro, foi dito que, pretendia apontar o advogado, colega de escritório do Presidente e que, costumeiramente visita a sua propriedade e conhece também os problemas que a Diretoria esta enfrentando com esses condôminos inadimplentes. Colocado em votação, a Diretoria aprovou por unanimidade os advogados, Dr. Antônio Richard Stecca Bueno, OAB/SP n° 20.343, CPF/MF n° 091.068.558-49 e Dr. Gilwer J. Epprecht, OAB/SP n° 50.007, CPF/MF n° 205.912.418-20, ambos com escritório na Rua Maria Paula, 62, 6° andar, Cj. 62, CEP 01315-000, São Paulo, Capital. Assim sendo, a SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 50.804.160/000-61, com sede na Rodovia Bunjiro Nakao, Km 82,5 - bairro da Ressaca, Município e Comarca de Ibiúna, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dr. Nelson Francisco Rossi Júnior, portador do RG/SP n° 3.653.205, CPF/MF n° 522.515.008-04, brasileiro, casado, empresário, com endereço na Av. Paulista, 2002 - 16° andar, São Paulo, Capital, NOMEIA E CONSTITUI, nos termos do artigo 33° e 34°, do Estatuto Social, seus Procuradores bastantes os advogados acima indicados, para representarem, em conjunto ou isoladamente a Outorgante no Foro em Geral e "Et Extra", e em qualquer Ação Judicial em que seja parte, autor, réu, assistente ou opoente, reclamante ou reclamado, podendo produzir provas em toda sua plenitude, impor recursos em quaisquer Instâncias ou Tribunais, inclusive administrativos, reconvir, transigir, desistir estabelecer acordo, receber e dar quitação, substabelecer no todo ou em parte e, tudo mais praticar para o bom, fiel e cabal desempenho do presente Mandato e, em especial para propor Ação Ordinária Cominatória de Cobrança de Despesas Condominiais e de Rateio, contra todos e quaisquer condôminos que se encontrem devedores e/ou inadimplentes com suas obrigações condominiais junto à SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, administradora do Condomínio do mesmo nome, o que a mesma dará tudo por firme e valioso, como se presente fosse. As procurações em nome da Sasli, deverão ser Outorgadas pelo Vice-Presidente em Exercício e no reingresso do Presidente, por este, isoladamente ou em conjunto com o Vice-Presidente. Ibiúna, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2.000. Nada mais a constar, Eu (a) Dr. Roberto José Falcão Bauer, 1° Secretário, lavrei a presente Ata na forma da Lei, subscrita também pelo Vice-Presidente, em Exercício da Presidência, Dr. Nelson Francisco Rossi Júnior (a) que depois de lida por mim e achada conforme, foi aprovada e assinada por todos.

(a)
Nelson Francisco Rossi
Presidente

Roberto José Falcão Bauer
Secretário

Marcílio de Andrade Côrrea
Tesoureiro

Idalina Lebensztajn
2a. Secretária

José Arnaldo de Souza Pacheco(ausente justificadamente)
2° Tesoureiro


Instrumento Particular de Procuração para Fins Judiciais que faz,



SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 50.804.160/000-61, com sede na Rodovia Bunjiro Nakao, Km 82,5 - bairro da Ressaca, Município e Comarca de Ibiúna, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Dr. Nelson Francisco Rossi Júnior, portador do RG/SP n° 3.653.205, CPF/MF n° 522.515.008-04, brasileiro, casado, empresário, com endereço de seu escritório na Av. Paulista, 2002 - 16° andar, São Paulo, Capital, NOMEIA E CONSTITUI, nos termos do artigo 33° e 34° , do Estatuto Social, seu Procurador bastante o advogado, Dr. Antônio Richard Stecca Bueno, RG/SP n° 2.944.317, CPF/MF n° 091.068.558-49, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n° 20.343, com escritório na Rua Conde de Pinhal, 23, bairro de Cerqueira César, São Paulo/SP, para em nome da Outorgante advogar no Foro em Geral e "Et Extra" e, em qualquer Ação Judicial em que seja parte, autora, ré, assistente ou opoente, reclamante ou reclamada, podendo produzir provas em toda sua plenitude, impetrar Recursos em quaisquer Instâncias ou Tribunais, inclusive administrativos, reconvir, transigir, desistir, estabelecer acordo, receber e dar quitação, substabelecer no todo ou em parte e, tudo mais praticar para o bom, fiel e cabal desempenho do presente Mandato e, em especial para propor Ação Ordinária Cominatória de Cobrança de Despesas Condominiais e de Rateio, contra todos e quaisquer condôminos que se encontrem devedores e/ou inadimplentes com suas obrigações condominiais junto à Outorgante, SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, administradora do Condomínio do mesmo nome, o que a mesma dará tudo por firme e valioso, como se presente fosse.

São Paulo, 15 de outubro de 2000

SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna

(a)
Dr. Nelson,Francisco Rossi Juniuor
Vice-Presidente no Exercício da Presidência


 

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