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A ORGANIZAÇÃO NACIONAL

Alberto Torres

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A Organização Nacional
Alberto Torres

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Digitalização da 3a. edição

© 2002 — Alberto Torres


 

ÍNDICE

Prefácio 

SEÇÃO PRIMEIRA 
A terra e a gente do Brasil
I. O espírito e as tendências da política 
II. O território e a Nação 
III. As instituições e sua interpretação 
IV. As instituições e sua interpretação (continuação) 
V. A unidade nacional 
VI. A unidade nacional (continuação) 
VII. A unidade nacional (continuação) 
VIII. A unidade nacional: o patriotismo 
IX. A unidade nacional: o patriotismo, o homem e a terra 
X. A unidade nacional: o patriotismo, o homem e a terra (continuação) 

SEÇÃO SEGUNDA 
O governo e a política
I. Política empírica, política de força e política racional 
II. Política orgânica 
III. Alcance e extensão dos poderes de governo 
IV. Civilização, progresso e política 
V. População, produção e viação 
VI Política internacional e política social e econômica 

SEÇÃO TERCEIRA 
Da revisão constitucional
I. A União e as províncias: princípios fundamentais 
II. Dos órgãos da sabedoria nacional 
III. Dos poderes políticos 
IV. Das províncias e municípios e disposições gerais 

Apêndice 
   Constituição de 1891 
   Projeto de revisão constitucional 

Notas 


 

À memória de minha bisavó materna,
D. MARIA JOAQUINA DA COSTA CORDEIRO,

tipo da energia, da virtude e da coragem da matrona brasileira, falecida aos noventa e cinco anos, após uma existência de contínuos trabalhos, só abandonados nos últimos dias da vida.

E à memória dos escravos mortos,
bem como aos ainda vivos de sua fazenda,

que me deram, no convívio íntimo da infância, lições de bondade e de pureza de costumes e exemplos de amor ao trabalho e de veneração,

dedico este apelo aos meus patrícios, em prol da reorganização da nossa vida política e social, sob inspiração das nossas tradições de honra e de bom senso, e com os progressos sólidos e humanos próprios da nossa índole.


 

Prefácio(1)

 

Na Mensagem que dirigi como presidente do Estado do Rio de Janeiro, à Assembléia Legislativa, em 15 de setembro de 1899, escrevi estas palavras, que vêm a pêlo, na introdução deste trabalho:

“No Brasil há atualmente duas correntes de opinião que legitimamente deveriam arregimentar-se: a dos adeptos da Constituição e a dos revisionistas.”

Estava eu, então, no segundo ano do meu triênio presidencial, iniciado, em 1.° de janeiro de 1898, com um programa que pode ser resumido com as seguintes palavras do final da mesma Mensagem:

“Quando, em 15 de setembro de 1898, vos dirigi a minha primeira Mensagem, dominava-me completamente o pensamento fazer a política das soluções administrativas e econômicas às necessidades do nosso Estado.

Absorvera meu espírito, nos primeiros meses do Governo, a ambição de promover a transformação de sua vida econômica, solver sua crise financeira e impulsionar seu progresso intelectual.

As páginas daquele trabalho dão testemunho do desprendimento com que me dispus a deixar em segundo plano preocupações de ordem política, e a afrontar, em benefício da futura prosperidade da terra natal, a impopularidade de reformas antipáticas aos preconceitos e aos interesses de muitos.”

Minha confiança na Constituição de 24 de fevereiro era, então, completa; e as idéias do meu programa de política social e econômica — formuladas em um conjunto de projetos de lei, elaborados por mim, e votados pela Assembléia Legislativa, na sessão de 1897, para serem regulamentados e executados durante o triênio de 1898 a 1900 — foram objeto de vários decretos e atos da administração, durante esse período, alguns executados, outros levados a início de execução, sendo outros preteridos por efeito de perturbações políticas, de que não fui causa.

Ao passar, em 31 de dezembro de 1900, o governo da terra fluminense a meu sucessor, o general Quintino Bocaiúva, já não podia ser tão firme — desiludida, como fora, pelos fatos — a minha confiança no regime político que havíamos adotado; e quando no decurso de alguns anos de magistratura vim a fazer trato mais íntimo com a Constituição da República, fixou-se em meu espírito a convicção da sua absoluta impraticabilidade. Fruto de uma revolta sem cultivo prévio na opinião, e sem preparo organizador — surgida, inesperadamente, das trevas da conspiração política, para a realidade, por força de um trabalho subterrâneo, favorecido por alguns acidentes, da política imperial: a abolição dos escravos e a moléstia do monarca, principalmente prenunciando, este último, a aproximação do terceiro reinado, antipático, em geral, ao sentimento popular — a lei máxima da República não é senão uma roupagem de empréstimo, vestindo instituições prematuras.

Despertando a lembrança dos fatos da nossa história política, e os da minha experiência pessoal, foi-me a análise da Constituição servindo de instrumento — no duplo trabalho, lentamente processado em meu espírito, da demonstração da insuficiência daquela lei e da sugestão de emendas e correções, progressivamente desenvolvidas, de simples hipóteses em artigos de revisão parcial, e num plano harmônico, por fim, de política e de organização nacional.

Se a República e a abolição da escravatura foram ideais gravados em meu espírito com as primeiras pulsações da consciência, o senso de um problema nacional e a ambição de dedicar a vida à obra da constituição nacional, encontram marcos — nas recordações mais remotas do meu coração e do meu cérebro. Cooperar pela força e pelo prestígio da pátria brasileira, por sua organização sob regime republicano, e pela liberdade dos negros, foram aspirações de toda a minha vida. No espírito da criança, como no espírito do moço, e, depois, no do homem público, a República, a abolição e a nacionalidade, nada tinham de comum, entretanto, com aspirações românticas e demagógicas. Meu olhar viu sempre muito nítidas as fronteiras entre o espiritual e o secular, e entre o ideal e a ficção; e se, ainda nos tempos em que mais obedeceu à influência religiosa, não pôde confundir as coisas da terra no cirro luminoso da crença, e envolver os problemas da vida no mistério do sobrenatural, e os do futuro, na treva do incognoscível — não se permitiu, também, transigir, quando de todo livre para o estudo dos fatos correntes da realidade prática, com o dever de investigação e a responsabilidade de procurar solver, substituindo ao império temporal de Deus o império dos atributos de Deus, transformados em divindades verbais, e dominando, com os dois gládios do dogma e da lei, o mundo das consciências e o mundo do século.

O interesse pelo semelhante, em sua realidade objetiva, como base dos métodos de estudo e de ação — submetidos os conceitos, acumulados, durante toda a história do espírito humano, ao contraste deste critério positivo — é a única bússola à empresa de solução às crises sociais e políticas da nossa espécie. Manter tais conceitos, como normas dirigentes da vida, importa submeter a humanidade à perpetração de valores arbitrários, muitos condenados, na copela da experiência, à simples inspeção de olhos ainda inexpertos. Desprezá-los em globo, prejudicialmente, seria obra desassisada de destruição.

A solução resulta do próprio erro dos dois alvitres extremos: organizar o curso das grandes correntes sociais sob moldes amplos e livres, onde a vida individual se realize, tendo por só limite a expansão dos outros indivíduos e o desenvolvimento temporal da sociedade.

Há uma verdade que precisa implantar-se, inabalável, no espírito de quantos estudam problemas sociais e políticos: enquanto a sociedade humana foi agitada por abalos de migração e surpresas de descobrimentos, não era unicamente a Humanidade que não existia, como realidade objetiva, mas as próprias nações em que se dividem os povos, que não formavam sociedades políticas, tendo, como tinham, os destinos, sem o governo de determinantes espontâneos, e, ainda menos, de seus próprios determinantes, sob os impulsos anormais, violentos e incontrastáveis, de incursões, invasões e conquistas. A sociedade nacional era formada, nos próprios países de mais longa existência, por força de sua posição em face de outras sociedades, e não por força de seus caracteres; e, a menos de tentar fugir à luz de uma realidade quase intuitiva, a nenhum espírito sereno e justo deixará de impor-se o reconhecimento desta outra verdade: sociedades onde o Estado, corporificação da vida coletiva dos povos, não foi, até há pouco mais de século, senão órgão do arbítrio e da violência, não eram, e não são, ainda hoje, sociedades organizadas — não passando os princípios que servem de base à modelação do governo, nas mais livres de todas, mais que de resquícios daquela tradição, sob calor de indecisas tentativas de organização do Estado, como órgão do regime jurídico e social dos povos. As democracias modernas são negações da autoridade dinástica: não são organizações da sociedade livre.

Se, em toda parte, as sociedades não receberam organizações próprias, senão simples construções provisórias, com materiais em ruína; se o Estado não é, ainda, mais que mera corporação policial, e órgão de comando, por violência ou por sugestão; no Brasil, onde a sociedade não chegou a reunir sequer os elementos agregantes da tradição — nem a sociedade existe, nem o Estado; e Estado e sociedade hão de organizar-se, reciprocamente, por um processo mútuo de formação e de educação. Educação pela consciência e pelo exercício, o que vale dizer por um programa, isto é, por uma política: eis o meio de transubstanciar este gigante desagregado em uma nacionalidade.

É fato, já definitivamente consagrado pela observação, que as democracias contemporâneas se estão consolidando em oligarquias. A explicação está nas reflexões que precedem: não havendo apreendido o caráter da evolução política do nosso tempo, que apresenta o problema da formação do Estado, como órgão da associação política, as democracias, restringindo os poderes nominais da autoridade, conservaram o espírito e a natureza do seu antigo papel social; e, como a este regime, a um tempo enfraquecido e defraudado, ficou faltando a inspiração dos verdadeiros móveis do governo, continuaram a pôr em prática, na vida sublegal da política, o império da vontade dominante, avolumada com a multiplicação por uma grande massa de pessoas, e agravada pela irresponsabilidade e temporariedade das funções, sem órgão de unidade e de continuidade política.

O grande benefício, prestado ao progresso humano pelas aspirações liberais e pelas doutrinas democráticas, não consistiu em haver traduzido em princípios as idéias em que se converteram seus reclamos contra o arbítrio das monarquias, nem em haver efetuado, nas suas construções teóricas, o consórcio das tendências liberais com o princípio clássico da autoridade, mas em ter revelado este fato capital: que a “sociedade política” e o “Estado” eram entidades confundidas no passado com outros órgãos e aspectos da vida dos povos, que o presente ainda não pudera destacar e diferenciar.

A evolução da nossa espécie produziu e desenvolveu, até hoje, duas grandes instituições: a religião e o militarismo. Sob estas duas, outras, menos sensíveis à pressão das volumosas correntes da História, conseguiram assentar raízes relativamente firmes: a família e o comércio, por exemplo; outras mais — como todas as diversas formas de organização e de relação, criadas pelo espírito humano, ou brotadas do atropelo das causas evoluídas desses tumultuosos sucessos — nasceram e cresceram para persistir ou para declinar e perecer; mas a sociedade nacional, assim como a Política, seu instrumento de direção, e o Estado, seu órgão de ação, não chegaram nem mesmo a ser abstraídos da mescla das grosseiras combinações com que o poder de guerreiros e a sagacidade sacerdotal haviam regulado as coisas, para estabelecer e manter a ordem, passageira e brutal, das velhas instituições.

Foi esta falta de desabrochamento da Política e do Estado que trouxe o progresso do espírito humano à situação de falência a que chegou, inspirando a sentença de incapacidade do pensamento e da razão do homem para solver os problemas individuais e sociais, nas teorias da “imprevisibilidade do futuro”(2) e da “inexistência do mundo exterior”(3), que — suprimindo, da vida individual e social, o eixo da ação consciente, inspirada, desde os mais simples movimentos automáticos, no sentido de uma utilidade a realizar-se, e, portanto, previsível — deveria conduzir à crença de que os problemas da conduta devem ser confiados a uma filosofia de cética indiferença, ou à condenação da sociedade e do Estado, do governo e da política: sentença de anarquismo, ou ordem de retrocesso ao governo espiritual da Providência — pelo órgão, bem entendido, de seus mandatários na Terra.

Se a “sociedade política” não chegou a definir-se, como corporação, que é, formada entre as fronteiras das nações, dos indivíduos, famílias e associações, no evoluir temporal de seus fins comuns; se o espírito humano não realizou ainda a operação intelectual de diferenciar analiticamente a “associação política”, de forma a destacá-la e separá-la, do mesmo modo como distingue associações de fins industriais, onde há católicos e protestantes, nacionais e estrangeiros, professores e comerciantes, sem que a qualidade religiosa, profissional ou nacional influa, de qualquer modo, no caráter e organização do negócio a que a associação se aplica; se a “sociedade política” é, ainda, de fato, assim, um composto de oligarquias, de grupos, de partidos e de agremiações, permanentes ou passageiras, que exploram certa ordem de posições, e usam de vários ramos da autoridade, em troco de materialíssimo serviço de polícia, prestado contra suas desordens aparentes — sintomas de moléstias mais profundas — pondo em ação processos opressivos, da liberdade do indivíduo e de associações de outras naturezas, e usando discricionariamente das forças e faculdades do Estado, enquanto que outras necessidades carecem dos órgãos que as efetuem; — é outro fenômeno capital da nossa época, e evidente à simples inspeção da vida contemporânea, que surpreendida pelo imprevisto, e pela complexidade de seus problemas, surgidos, ex-abrupto com suas novas modalidades, dos descombros das velhas instituições, o homem está, por toda a parte, improvisando artificialmente os órgãos de que seus interesses e necessidades mostram a falta, com um vasto desenvolvimento de agrupamentos, associações, prêmios, conciliábulos e cabalas, ostensivos ou tácitos, de interesses, de influência, de negócios, de ação prática e de ação espiritual, caminhando assim os destinos da espécie, por entre estas formações parciais, para uma segunda “idade das trevas”, onde, à falta de organização da sociedade pública comum, os problemas individuais e sociais irão rompendo soluções espúrias — condenadas a extenso período de nefasta catalepsia as duas entidades que deveram estar sendo objeto dos cuidados do espírito contemporâneo: o indivíduo e a sociedade. Nenhuma instituição humana pode, hoje, legitimar-se, se não tiver por objeto final estas duas realidades extremas da vida.

O poder destes diferentes agrupamentos sociais — desde os trustes, no terreno econômico, até os partidos, na política, e outras associações, de diversas naturezas, em vários ramos da atividade, e as igrejas, no terreno espiritual, como no prático — está absorvendo a ação, que a interpretação dada pelo liberalismo aos misteres do Estado elimina de sua incumbência. O espírito liberal — revolucionário e simplista, no encarar as relações do Estado com o indivíduo e com a sociedade — é injusto, no atribuir àquele a responsabilidade das obras da tirania — quando, muito possivelmente, o Estado foi, em não pequena parte, em outros tempos, instrumento de opressão, mais como patrono de outras instituições formadas à sua sombra que por ação direta. Reduzido, pela democracia, em seu poder, e desmoralizado, aos olhos do público, em sua autoridade, pelas vicissitudes das próprias lutas, viu o Estado outras instituições, fortalecidas por mais sólido prestígio e organização mais antiga, dilatarem o alcance de sua ação social, e outras se irem formando, para suprir a indivíduos e grupos sociais o apoio de que carecem, nas novas formas da vida.

Se a totalidade dos habitantes de um país se pudesse incorporar, nestes vários agrupamentos, a sociedade nacional ficaria dilacerada, entre os embates de seus muitos eixos; e a soma dos esforços das diferentes agremiações não produziria uma soma de resultados — equivalentes à da ação própria ao Estado, nem, ainda menos, à síntese, em que esta se deve converter. O número dos indivíduos que chegam a incorporar-se, em tais associações, é, entretanto, minoria insignificante, na população de todos os países. O indivíduo, o povo e a sociedade serão, inevitavelmente, vítimas desta dispersão das forças da autoridade — desta multiplicação de “Estados no Estado”.

As forças indiretas destes agrupamentos, legais ou não, ostensivos ou secretos, organizados, tácitos ou subentendidos, alcançam os efeitos mais remotos: a justiça e o prestígio social, o valor dos homens públicos, de seus serviços e de suas idéias, a eficiência de programas e de planos políticos, dependem, quase inteiramente, do apoio, da repulsa ou da indiferença dessas arregimentações.

Sem contar as psicoses coletivas, permanentes ou súbitas — vegetações parasitas do especialismo, da estreiteza de horizonte e da curteza de vistas, nesses agrupamentos parciais — as excitações e agitações da emotividade e da paixão gregária, inevitáveis na comissão dos espíritos em pequenos grupos (as fermentações de sacristias e clubes revolucionários, de academias e classes: fontes, freqüentemente, de gravíssimas moléstias sociais), não é possível negar a influência decisiva exercida sobre os destinos humanos, por estes casos acidentais de êxito ou de insucesso, sobre uma força social constituída de uma idéia, de uma teoria, de uma política.

A influência das obras de Aristóteles sobre os destinos humanos teria ficado perdida — não tanto por seu colossal valor filosófico, senão como base na doutrinação prática da Igreja Católica — se um acaso feliz não as permitisse salvar da destruição, a que estava condenada, na adega de Neleu. O neoplatonismo e o consórcio do misticismo oriental com a filosofia grega — liga fundamental do Cristianismo — tem sua principal nascente num capricho de Alexandre, na direção de seu plano de conquistas, de que resultou a fundação de Alexandria — berço dessas filosofias compósitas... Protágoras era ainda há pouco, ao ver de quase todos os filósofos, uma figura menos que medíocre, de sofista, envolvida na pecha de pedantismo, que acompanha, em geral, retóricos gregos. O autor da fórmula do homo-mensura é, hoje, entretanto, para a escola de pensamento mais prestigiada, talvez, no mundo culto, um dos grandes precursores do idealismo. Um inquérito sobre idéias semelhantes, sepultadas no pó de bibliotecas; sobre verdades, asfixiadas por influências ocasionais, e sobre correntes de opinião, esmagadas à força bruta de maiorias ou pela ditadura de organizações disciplinares, revelaria provavelmente, grandes surpresas, na história da origem e dos efeitos do pensamento e das opiniões.

Para tais males, só um remédio: o da mais ampla liberdade espiritual, em sociedades onde intensa atividade mental, de opinião e de economia, oponha à constituição desses neoplasmas o calor circulatório da consciência e da energia cívica, condicionados e orientados os interesses parciais num forte vínculo nacional.

Não fosse o impulso com que os progressos da Mecânica excitaram a exploração da terra, e o fenômeno da miséria estaria mostrando, em nossos dias, em todas as sociedades, cenas mais angustiosas que as das pestes e fome do Oriente e da Idade Média; mas, se tal espetáculo é estranho aos olhos da gente que vive nas grandes cidades, não sabendo da vida comum senão o que registam literaturas e ciências mundanas; e se a miséria das populações que se extinguem, em progressivo depauperamento, na ociosidade e na barbaria, não chega, em súplicas e soluções, aos ouvidos dos que dominam a sociedade — não é mister mais que contemplar as populações mais vizinhas da nossas cidades e ouvir o testemunho de viajantes, para ter idéia do que é a vida do nosso interior, onde se estão extinguindo populações — calculáveis, sem temor de exagero, em mais de metade do número de nossos habitantes. O caso recente da peste palúdica, propagada pela Light, no executar as instalações da viação e da iluminação desta cidade — melhores, sem dúvida, que as de Paris e de Londres — que exterminou, no testemunho de habitantes da região, de espírito ponderado e insuspeito, milhares de vidas, sem providências sérias da parte dos governos, e sem reação social, austera e eficaz — agravada a notória penúria daquelas zonas com esse novo flagelo, e expulsas da região muitas famílias aí estabelecidas, dá testemunho da sorte precária das populações, perante as tendências particularistas da nossa civilização.

Apesar dessa superexcitação na extração das riquezas da terra e no progresso das culturas industriais, a subordinação do povo e do indivíduo às novas formas sociais, restritivas dos poderes, dos recursos e das possibilidades da vida, da ação e do êxito, é flagrante, por força da multiplicação do número dos capazes e da acumulação de forças em mãos de poucos. As associações de apoio recíproco; o amparo, direto e indireto, de costumes e instituições de outros gêneros; a simpatia, a preferência, o espírito de classe e o coleguismo; confraternidades de toda a espécie — para não falar do nepotismo e de mais baixas formas de solidariedade — criam hierarquias, vantagens, superioridades e subalternidades, que deslocam, se não neutralizam, completamente, critérios e estalões da concorrência e do êxito. A justiça social é subordinada à justiça do agrupamento; e, assim como católicos não sentem que infringem a liberdade constitucional da consciência e atacam a natureza temporal da sociedade política quando professam não votar em cidadão ímpio para o cargo de Presidente da República, as outras associações fazem suas seleções, a juízo de tendências, idéias e sugestões semelhantes.

Toda força social tende a constituir seu jus imperii; e, inspirando-se igualmente em altos sentimentos e nobres intenções, aplica cada uma, aos fins que se propõe e processos que adota, o lema imperialista dos salus populi suprema lex esto. É um traço essencial a reter, no estudo dos fenômenos da vida social. Uma das formas habituais da crítica e da judicatura moral, nas sociedades democráticas, é o costume de atribuir às intenções pessoais, força preponderante na vida pública: a atitude clássica de maçons, em face de jesuítas, e vice-versa, por exemplo. Para cada um dos membros destas corporações, a associação adversa e seus membros são instituições hediondas e seres abjetos, capazes dos atos mais vergonhosos, e não professam senão intuitos condenáveis, quando a verdade — que se apuraria, mais que provavelmente, do confronto dos fins e processos de uns e outros — crenças religiosas, à parte — é que jesuítas e maçons, propondo-se a obras igualmente dignas — em regra não alcançadas, justamente porque as pretendem realizar por vias diretas e imediatas, sugeridas por seus bons sentimentos — só cedem, nos momentos de crise e de excitação — como todas as forças deslocadas de seu objetivo, ou sem objetivo praticamente regulado — a extremos de violência e desvios de astúcia, legitimando ambas, sem discordância talvez, na cegueira do impulso coletivo, o emprego de todos os meios para consecução dos bons fins. Não é mister procurar documentos para demonstrar a esterilidade dos processos sociais diretos, baseados no sentimento e na penitência, quando os temos patentes na rápida anulação dos esforços de religiosos, na catequese e educação de selvagens, na emancipação prática de grande número de crentes, e no quase imediato apagamento das crenças em indivíduos educados em colégios eclesiásticos quando os meios em que passam a viver não mantêm condições próprias à persistência da fé. O número dos descendentes de raça indígena, incorporados à nossa sociedade, está longe de corresponder à prole natural dos selvagens que os jesuítas chegaram a civilizar.

Atitude resultante do mesmo espírito que inspirava a confusão primitiva do sacerdócio com a justiça e com a medicina, este critério habituou as inteligências a se postarem, diante dos fatos sociais, como em face do pecado, da moléstia e da infração da lei. Esta posição criou a Moral judicial, antítese da Moral do amor e da Moral da liberdade e do trabalho; e os indivíduos passaram a agir sobre as próprias pessoas e sobre as dos semelhantes, trazendo à mão o livro das graças e das esmolas e o código da penitências, em lugar da lei do estímulo, do esforço e da produção. Na vida pública, esta Moral exterioriza-se em palavras e atos de crítica e de acusação — atitude invariavelmente assumida por todos os que estão fora do poder, contra os que o exercem. À Moral judicial cumpre substituir a Moral política, isto é, a Moral das soluções.

Nas sociedades contemporâneas, os fatos da vida pública e os atos diários dos governos não podem ser diretamente imputados às pessoas. Quando resultam do arbítrio pessoal, a própria elevação ao governo dos que são capazes de os praticar é um dos muitos resultados do fenômeno — mais complexo, mais profundo e mais geral — da desorganização; e, em regra, nada ou pouco dependem dos governantes, quando estes não descem aos abusos do despotismo e da prevaricação, desde que encontram meios simpáticos, ou indiferentes, pelo menos, a tais abusos. A Política, não podendo ser dissociada da Moral, não tem, entretanto, base, origem, ou fonte, na Moral, e, menos ainda, na concepção judicial da Moral.

As fases de rebaixamento dos costumes públicos, e de anarquia administrativa, resultam da desorganização social e política: e são sintomas tão positivos de desorientação, como o próprio hieratismo dos espíritos de índole magistratícia — inexperientes, em regra, das coisas do governo, que apreciam, com rigidez catedrática, ou impelidos por estéril pendor para a polêmica.

Percorremos já vida autônoma bastante longa, para compreender que os faits divers da política; os abusos do governador deste Estado, as violências daquele ministro, os escândalos de tal ou qual administração, nem são causas, nem sequer mesmo fatores, da anarquia, nas coisas públicas — mas conseqüências do fato, capital e mais profundo, da desorganização. A organização prevenirá tudo isso, ao passo que as reações críticas e judiciais, trazendo por programa a regeneração moral da vida pública, não têm outro efeito senão criar situações de terror — transformados os “incorruptíveis” da aurora revolucionária, em guilhotinadores do seu meio-dia. O problema da moral pública não chega a ser um problema de aspecto orgânico; e a moralidade, fruto necessário de toda obra realmente organizadora, não se realiza jamais ao influxo da “preocupação moralista”.

A moral é uma inspiração e uma aspiração: não é o meio, nem o fim, da ação, nem tampouco uma solução. Como inspiração — ponto de partida da atividade mental — ela entra na elaboração das idéias, para transformar-se em atos; como ideal, orienta o pensamento, determinando a direção da ação. É a concepção resumida por Augusto Comte, nesta bela sentença: “Agir par affection et penser pour agir”.

Nos problemas humanos e sociais, a que se reduzem, afinal, todos os problemas da vida, a Moral é o gérmen da atividade. Mas a Moral destina-se a ser realizada: não se destina a ser imposta; a converter-se em solução, assimilada no conjunto dos fins, dos meios e das condições da vida: não a traduzir-se, de inspiração inicial, ou de aspiração final, dos atos, que é, em solução, restrição, instrumento, ou processo, da ação humana.

A preocupação da Moral e a ação exclusiva da Moral não fazem Moral, porque a Moral é uma abstração, a abstração não se realiza senão retomando seu lugar na síntese concreta da vida: do que resulta que a anarquia moral de uma sociedade desorganizada não é sinal de amoralidade ou de imoraldiade; e que os estados de anarquia moral não se corrigem por força de sanções morais, ou por ação puramente moral.

Nenhum povo tem melhores estímulos morais e mais alta capacidade moral que o nosso. Entre poucos, a vida pública terá chegado, entretanto, ao mesmo estado de aparente licença e desmoralização. É um desequilíbrio funcional do critério moral — resultado da desagregação social. Nestes casos, as reações do “moralismo” agem como irritantes ou como enervantes; provocam situações de terror, ou situações de torpor.

A nossa reação deve basear-se nestes dados: confiança inteira em nossa indisputável moralidade, a consciência da causa real da nossa apatia, que está na ignorância do nosso meio e de nós mesmos, produzindo, por conseqüência lógica, a extraordinária leviandade do nosso espírito.

A presente geração brasileira assiste à gestação da nossa nacionalidade.

O “moralismo”(4) está tendendo a assumir, sobre a tibieza das nossas vacilantes consciências, o lugar que as religiões preenchiam, correspondente à reação do espírito contra o terror e o mistério do universo. Tendências particularistas de várias naturezas exageram e hipertrofiam, por outro lado, o valor e eficácia dos métodos e soluções de cada ramo do conhecimento e da atividade; daí a suposição de problemas privativos de cada especialidade e de cada profissão — que não existem senão no terreno técnico e no das aplicações imediatas da arte e da indústria. Não há problemas exclusivamente biológicos, psicológicos, jurídicos, ou morais, na vida do homem; há problemas humanos e problemas sociais; não há conflitos entre as ciências e as artes do mundo: há erros, na síntese das idéias especiais que se devem conglobar em conceitos genéricos relativos à atividade humana, ou erros de aplicação. Na vida social todos os ramos do espírito e do caráter convergem, na prática, para uma arte geral: a Política.

Esta arte, necessariamente, uma arte difícil, uma das mais profundas, complexas e sutis; e, se outras artes da vida andam tão sujeitas às audácias da ignorância e do empirismo — expostas, como a Medicina, à especulação de feiticeiros e à crítica de todo o mundo, a Política é, ainda mais que todas as outras, objeto da jactância crítica e da inconsciência prática; não há senhora, estudante ou operário que não tenha opinião sobre os mais graves problemas políticos; não há cidadão que recuse uma função pública, por se julgar incompetente para exercê-la. A opinião pública é, em regra, dirigida, sobre seus amplos e graves problemas por escritores que jamais se detiveram no trabalho de formar idéias gerais sobre seu conjunto, nem no de reunir os dados de seus problemas.

Em uma enquête sobre a influência da filosofia do Sr. Henri Bergson, o Sr. Emile Faguet teve a sinceridade de confessar que não compreende o pensamento do eminente professor francês, e não o poderá realmente compreender quem não tiver trato bastante com as idéias e a terminologia da Metafísica, da Psicologia, da Lógica, da Biologia, e, em geral, das teorias da evolução. A Política, sistema de conhecimentos igualmente vasto e complexo, e certamente mais difícil — instáveis, como ainda são, os seus dados — continua a ser, aos olhos de todos, a mesma arte dos discursos patéticos da ágora ateniense, onde a voz dos anciãos arrastava as multidões ao calor musical das palavras e ao fulgor dos tropos.

Esta arte demanda um forte e profundo preparo — suas soluções não se encontrando, sequer esboçadas, nas folhas dos livros mais sábios. À aplicação direta das lições de filósofos e doutrinadores devem-se os maiores desastres da política contemporânea. Os homens de governo ganharam em preparo teórico, mas os fatos cresceram em variedade e complexidade; e o conflito entre fatos e teorias assumiu proporções gigantescas, porque as doutrinas não têm relação com a natureza dos fatos.

Em nosso país esse desencontro manifesta-se em documentos flagrantes. Somos de um federalismo nominal intransigente, e o nosso autonomismo partidário não é senão a máquina que elabora a mais anemiante centralização social e econômica; o Rio de Janeiro, de centro de circulação social, que devera ser, não é senão uma bomba de absorção de toda a nossa vida econômica e mental; assim, também, duas ou três capitais de Estados. O problema do proletariado, foi transladado, para as agitações da nossa opinião, com a mesma forma das coisas e posição das pessoas, nos centros urbanos e manufatureiros da Europa. A cessação da exploração extensiva da terra em algumas regiões, deslocando gente e capitais para as indústrias, assim como o excessivo desenvolvimento do pessoal, em certos estabelecimentos do Estado e o protecionismo criaram, entre nós, um proletariado urbano muito superior ao que devêramos ter. Seus reclamos seriam, ainda assim, interesses acessórios, para serem advogados por impulso de simpatia e de benevolência, e não tratados como problemas sociais e políticos. O socialismo, propagado entre operários, tomou a feição dos programas radicais europeus, ampliado até a aspiração do poder; e, de outros lados, a questão do proletariado apresentou-se, aqui, com o mesmo aspecto que lhe empresta, nos centros europeus, o conflito do capital com o trabalho. Assim encarado, com descabido exagero, pôs-se à margem o grande e vital problema das populações rurais e urbanas que não são nem capitalistas nem proletárias, e cujos interesses não se apresentam com o aspecto de conflitos entre o capital e o trabalho.

Na Europa e nos Estados Unidos o “problema social” do operariado não exprime senão a forma contemporânea do fluxo das marés históricas, impondo em cada período as reivindicações das classes inferiores que adquirem a consciência de sua força; mas o problema social, profundo e vivo, permanente e geral, não depende desses interesses diretos. No Brasil o grande problema é o da economia total de uma sociedade, cuja bases, instáveis e desorganizadas, não oferecem segurança nem ao futuro, nem à própria existência de ninguém, a não ser à custa do Tesouro, ou em pequeno número de indústrias, dependentes das mais violentas e imprevistas crises; é o problema do povo, em geral: o problema dos produtores, que não sabem ainda cultivar a terra, infiel, com suas estações e seus climas irregulares, ao esforço do braço, e não encontram nos costumes, nas instituições, nas leis e na própria vida social, senão barreiras ou fintas aos frutos de seu labor; o problema de todo o mundo, vivendo a existência apática de gente para quem o dia seguinte não acena com a mínima esperança às mais modestas ambições.

Em meio à realidade dessas coisas, o aumento do proletariado urbano e a preocupação da política com suas teorias, ao lado dos fatores apontados e do erro, ainda mais grave, do desenvolvimento das cidades, não têm servido senão para criar uma verdadeira aristocracia dentro do próprio proletariado, escalado em vários graus, da classe superior dos operários, do governo para a dos estabelecimentos privados, e desta para a dos trabalhadores do campo, cuja vida e cuja posição social é, em relação àqueles, ainda quase servil. Resulta desta inversão da normalidade social, criada pelos governos, que o campo perde, de dia para dia, em vida e interesse, e que agravamos o êxodo das populações para as cidades — uma das mais sérias crises dos velhos países, só manifestada, entre nós, com o vezo de se fazer a vida por absurdo, transformando-se em fatos as teorias que importamos.

Para outro lado do horizonte social, nosso sentimento nos impele a correr para o problema da civilização dos índios. É um dos problemas eternos da nossa política, desde os tempos colonais; e, como problema eterno, vem seguindo a sua trajetória literária, sem solução definitiva, ao passo que as populações indígenas se vão extinguindo, com a invasão progressiva dos exploradores do sertão. Nada conheço dos processos de educação empregados entre nós. Não vejo, contudo, como se possa depositar confiança em sistemas educativos que mantêm os selvagens isolados em colônias, em contato exclusivo com eclesiásticos ou com soldados, sem o convívio de um meio social ordinário, onde adquiram os hábitos e a prática da civilização, que se não aprendem por tradição, e são entretanto, a base dos costumes e do saber elementar da vida. Os modernos estudos da Antropologia estão revelando algumas das causas do insucesso das catequeses: a inadvertência dos catequizadores em magoarem preconceitos fundamente radicados no ânimo do selvagem, incompatibilizados, às vezes, assim, com a obra da catequese, por causas fúteis a nossos olhos, como a violação ou destruição de um dos tabus da tribo; a insistência por impor novas instituições, tal como a monogamia, entre gente habituada, imemorialmente, à vida poligâmica. Entre nós, os trabalhos de educação não mostram ainda resultados apreciáveis.

Os apelos filantrópicos da política dirigem-se, assim, para o proletário e para o selvagem. Em meio a esses dois extremos, o problema popular profundo, o da sorte da grande massa da nossa gente já incorporada à sociedade, vai desenrolando, em permanente cosmorama cinematográfico, o curso de um povo que se dissolve: progredindo em luxo, em ambição fácil, em vaidades, em fatuidade, em despreocupação das coisas sérias, nas classes elevadas — menos cultas e menos civilizadas, em geral, que as das gerações que nos precederam —, e ociosa, indolente, dominada pelo vício, pelo álcool, pelo jogo, exposta a toda espécie de infecções, nas classes inferiores. O problema da cultura do indivíduo e o da construção estrutural da sociedade continuam a ser assuntos em branco em nossos anais.

Guiados pelas preocupações diretas da filantropia e do moralismo, características dos povos que não chegaram a formar o senso dinâmico da vida — os que são mantidos, por exemplo, como num prolongamento da vida monástica por toda a extensão do território, sob autoridade clerical — patenteamos o nosso desconhecimento dos problemas da sociedade e da nação, quando creditamos a José Bonifácio mais um título de mérito, atribuindo-lhe a compreensão do problema nacional, por ter voltado as vistas para a emancipação dos escravos e para a educação do índio: dois aspectos morais da nossa vida social, aqui existentes, como em outras muitas sociedades.

Pairando na região ideológica dos grandes princípios para os quais pensamos caminhar visando-os em sua vaga generalidade e tentando transformá-los, de chofre, integral e automaticamente, em realidades — vivemos numa contínua oscilação entre criações e reformas que não nascem de sua própria célula germinal, natural oportuna, para desenvolverem-se de embrião em organismo e de organismo em ser adulto, mas surgem, pelo contrário, como por encanto, do consórcio da ambição, quase sempre nobre, dos homens públicos com as teorias do último livro lido ou da escola em voga —, para ruírem por terra dentro em pouco, por inadaptáveis e inoportunas.

A Independência, a abolição dos escravos e a República foram frutos dessa natureza; todas as nossas reformas trazem, assim, o cunho de concepções doutrinárias, sem o fluido vital da uma inspiração prática, filha do lugar e da ocasião, e sem desenvolvimento ou trabalho de aplicação. O tempo corre; as instituições não se realizam; a sociedade desfaz-se; e vai assim desaparecendo, à falta de sistema vascular e de matéria agregante — que só a organização social pode suprir, e não se gera, em países novos, senão por ação política — um povo dotado de qualidades excepcionais de coração e de espírito... Uma, duas, três gerações eliminam a raça, ou a classe, objeto dos votos e teorias filantrópicas; e os doutrinadores assistem a essa perpétua sucessão de vida e de mortes, que mudam de objeto sob os mesmos nomes, sem perceberem que vivem a trabalhar eternamente por ficções.

A índole orgânica da política aqui proposta não pode deixar de encontrar adesão no critério de toda a gente que reflete sem ter o cérebro obstruído pelas massas de preconceitos que cada filosofia, cada escola e cada sistema da época exalta à altura de ciência. A sociedade nacional é uma sociedade como qualquer outra; e a dificuldade oposta à empresa de organizá-la, de fazê-la prosperar, por meios objetivos ao alcance do espírito humano, está em que é uma sociedade mais complexa, nos fins e nas modalidades; eis porque, não se tendo cogitado, até aqui, da fundacão de uma política das sociedades anônimas, por exemplo, os métodos da direção da sociedade nacional assumem o caráter de uma grande arte. Não há, contudo, nenhum mistério inviolável, nenhuma intervenção de elemento, ou força mística, inacessível, nos tecidos desta espécie de associação, — que só não chegou a realizar seus fins, pela razão, muito clara, de se não haver ainda desembaraçado dos elementos estranhos, com que esteve, até agora, confundida.

As medidas de “legislação social” alcançam, hoje, nos países cultos, vastíssimo domínio, em todas as formas da vida; não há, talvez relação política, jurídica, econômica, moral, a que o Estado não leve o apoio de sua força coletiva, para manter a homogeneidade social, ou para animar e favorecer a iniciativa, o esforço, a cultura, a instrução, o progresso individual. Estas ramificações do poder público padecem, contudo, em quase toda a parte, de defeitos capitais: a legislação “social” não é uma legislação “orgânica”; tendendo a realizar objetivos diretos, ou a satisfazer reclamações, falta-lhe síntese e sistema, sendo freqüentemente prejudicada pela parcialidade e insuficiência dos meios aplicados. É a deplorável conseqüência da política de dubiedade e de temor, com que o empirismo vai contentando com suas cômodas e simpáticas concessões, as reivindicações e os reclamos mais enérgicos dos interesses, sacrificada, com essas transações egoístas ou filantrópicas, a solução definitiva dos problemas.

Como tipo de nobre coragem e de sensata compreensão da feição positiva dos problemas da sociedade e do Estado, o documento que aqui se segue, extraído de uma exposição feita pelo Sr. John A. Cockburn à American Academy of Political and Social Science, de Filadélfia, sobre a Extensão da Esfera da Atividade do Estado, na Austrália do Sul, merece a leitura e meditação de quantos são, em nossa terra, capazes de se deter no estudo desses assuntos sem se deixar tolher pelo humor objetante e leviano ceticismo, que o hábito de discursar e de parolar consagrou, entre nós, como processo de formação do juízo sobre assuntos públicos:

“Estou convencido que a maioria do nosso povo opõe-se, em teoria, à extensão da esfera da atividade do Estado; mas, quando os homens práticos defrontam, face a face, com os interesses reais, em relação à organização de um país novo, deitam fora as teorias e vão ao encontro das necessidades positivas, porque os dogmas fortemente adesos são inimigos inveterados do progresso... Houve uma estrada de ferro, em mãos particulares, no Sul da Austrália, que foi recentemente adquirida pelo Estado. É nossa opinião que as estradas de ferro são, hoje, o que eram, no passado, as estradas reais, tendo a sociedade interesse em ocupar-se com a viação férrea; e, em conexão com este encargo de dirigir a viação férrea, há, sem nenhuma dúvida, outros canais da atividade a introduzir. Temos grandes oficinas, ligadas às estradas de ferro, onde construímos as nossas locomotivas. Se continuaremos sempre a fabricá-las, é o que está ainda em dúvida. Queremos, antes de tudo, empregar métodos que dêem resultados mais práticos. Fizemos, por isso, ultimamente, uma grande quantidade de locomotivas nas oficinas do Estado, a fim de verificar onde está a vantagem, em economia e em eficácia do serviço: se nas mãos do Estado, se nas de particulares. O Estado é, também, entre nós uma verdadeira empresa de comissões e transportes. Não vivemos na dependência dos industriais, como se dá em outras partes do mundo; e uma das maiores responsabilidades, no governo do Estado, é que os cidadãos têm o direito da conhecer os negócios da administração; e, se não são satisfatoriamente atendidos pelo Estado, podem dirigir ao governo as admoestações mais incômodas. As funções do Estado foram reguladas, entre nós, com a maior solicitude possível, para merecerem a aprovação do povo. Temos estabelecimentos onde fabricamos todos os encanamentos. Num país seco como a Austrália, o abastecimento de água e a irrigação são problemas muito importantes. Há necessidade de grande quantidade de canos. Nós os fabricamos para nosso uso. O Estado mantém telégrafos e telefones, conjuntamente com os correios: adotamos, há treze ou quatorze anos, um serviço de encomendas postais, que tem prestado excelentes serviços. O Estado faz também o serviço de abastecimento de água. O governo exerce igualmente funções de preposto público, incumbindo-se de administrações; e nós temos em grande conta os nossos serviços de depósito público e de comissões. Foi um benefício, em vários sentidos. Quem quer que deseje confiar suas propriedades a mãos cuidadosas, não tem mais que se dirigir ao administrador público, para que se encarregue disso. A maior parte dos nossos hospitais e das nossas instituições de caridade são também organizações do Estado e vivem sob sua fiscalização.

“Foi principalmente no interesse da agricultura que a esfera de atividade do Estado se desenvolveu. O progresso da sociedade e a prosperidade nacional dependem da prosperidade do lavrador; e, por isso, organizamos as nossas instituições de modo a tornar-lhes a profissão o mais proveitosa possível. Se o fazendeiro prospera, toda a população prospera também: o médico recebe seus pagamentos, o pastor o seu salário elevado, e todo o mundo partilha da prosperidade geral. A lavoura é, assim, a parte da população por cujo bem-estar velamos com mais interesse. A fim de fazer reverter para o fazendeiro a maior parte da retribuição de seu trabalho, criou-se o estabelecimento conhecido pelo nome de ‘Armazém oficial de depósito e exportação de produtos agrícolas’. Estabelecemos também um depósito de importação em Londres. Tomamos a produção ao fazendeiro e ao lavrador, mandando-a para os mercados do mundo. Antes de haver o Estado tomado esta iniciativa, o pequeno fazendeiro e o lavrador eram impotentes para atingir os mercados, apesar dos muitos pedidos de suas produções, por causa das altas taxas de fretes e de seguros, tão grandes, para pequenos volumes, que praticamente as excluíam do comércio. O Estado adiantou-se então; e, reunindo as pequenas colheitas num grande carregamento, manda-as para fora, mediante taxas muito baixas, indispensáveis para as despesas de trânsito. O Estado pôde pôr assim os mercados ao alcance do fazendeiro e do pequeno lavrador.

“Empreendendo essa função, tem o Estado o direito de exigir um certo grau de superioridade na qualidade do produto. Nada há mais perigoso nem ruinoso, para os que mandam produtos ao mercado, que ter bons produtos ao lado de gêneros de qualidade inferior. A presença de gêneros de qualidade inferior deprecia o valor de todo o carregamento. Se os gêneros são inferiores, não lhes prestamos o menor serviço. As produções não são enviadas para os mercados, enquanto não recebem o sinal de aprovação do governo. Depois que os gêneros são aceitos e exportados pelo Estado, são recebidos, em Londres, no depósito de importação. O governo não faz diretamente a venda, mas escolhe agentes e corretores de habilidade reconhecida, a quem se possa confiar, certo de obter os melhores preços possíveis para o consignador. No Sul da Austrália o fazendeiro que quer mandar uma caixa de manteiga, uma porção de mel, ou um carneiro, para fora, escreve ao Ministério da Agricultura; e se o produto é aprovado, o Ministério exporta-o, e o consignador não tem nada mais que fazer senão esperar, em sua casa, a importância do preço, que lhe é enviada por um cheque...

“O governo, no Sul da Austrália, é proprietário das terras. As terras pertencem ao Estado. Chegamos, ultimamente, à conclusão de que é muito melhor, para o Estado, arrendar, do que vender as terras; e estamos preparando uma forma de arrendamento perpétuo. O Estado adquire terras para estabelecer lavradores. O Departamento de Agricultura publica um jornal, que é chamado O Jornal de Agricultura e Indústria. Este jornal é considerado um importante guia e conselheiro dos fazendeiros e tem uma circulação considerável.

“Não compreendemos que um governo possa testemunhar indiferente ao espetáculo de um grande número de homens desempregados, passando o dia nas praças; porque ninguém os emprega, com mulheres e crianças famintas. Chamando a nós as pessoas desocupadas, colocamo-las em terras baldias, e as auxiliamos em todos os sentidos, para que se estabeleçam... Fazemo-lhes adiantamentos: é uma experiência bastante interessante, no ponto de vista de estabelecimentos cooperativos. Eles têm suas terras em comum. Os estabelecimentos provaram bem. Os indivíduos deixam de ser ociosos e podem mesmo sustentar as famílias.

“Não podendo os lavradores pagar juros altos, estabelecemos bancos de Estado, que lhes emprestam dinheiro a 4%, ao passo que outrora pagavam 8, 9, 10, 25, às vezes 50 e até 70%, de juros. Não podemos esquecer que o fazendeiro precisa arranjar dinheiro para melhoramentos e aquisição de mecanismos, de modo a manter as fazendas nas melhores condições possíveis; criamos, então, esse banco que é governado por um conselho de administradores independentes do governo e que não podem ser demitidos senão por meios difíceis, agindo, por conseguinte, com liberdade, e administrando o banco com exclusiva preocupação comercial. Muitos lavradores prosperam hoje, graças a esta organização. O banco tomou a peito a sua missão de reduzir as taxas de juros nas hipotecas e nos empréstimos particulares.

“Assumindo essas funções, o Estado não tem, de forma alguma, em vista combater as iniciativas particulares, das quais depende a prosperidade da população. O Estado nunca foi acusado de intervir em interesses particulares. Esforçamo-nos por colocar a nossa gente laboriosa em posição de ter a melhor recompensa possível para seus esforços. Se depositardes as esperanças do país na prosperidade do lavrador, garantindo-lhe a recompensa dos esforços, com a segurança de receber seus lucros, torná-lo-eis mais eficiente. Em vez de embaraçar as empresas particulares, nós as auxiliamos. Não cogitamos de organizar instituições paternais, mas instituições fraternais, nas quais os homens se unam, para auxílio mútuo e para a cooperação, numa verdadeira fraternidade, prestado o auxílio de cada indivíduo da forma que lhe for mais própria e conveniente, segundo seus próprios conhecimentos, e com o apoio e o conselho do Estado.”

A leitura dessa exposição — admirável, por sua eloqüente singeleza e sobriedade de linguagem, e forte, pela precisão de seu senso prático e clareza das informações — é de natureza a tolher a réplica pusilânime de ceticismo, que o hábito de descrer cunhou nos lábios dos nossos homens, despreocupados, no delírio das nossas agitações, dos problemas vitais do interesse econômico.

Os lavradores da Austrália do Sul são feitos da mesma carne e dos mesmos ossos dos nababos de Nova York, que espantam o mundo com os excessos de seu luxo e de sua ostentação; dos antigos carpetbaggers dos Estados americanos do sul, exploradores de uma influência eleitoral ganha pelos mais baixos processos de sedução, de astúcia e de suborno; dos unemployeds, de Londres, vagueando em enxames e em eternos meetings de reclamação de trabalho, ao passo que na própria capital inglesa dificilmente se encontra um filho do país ocupado no serviço doméstico; da multidão de gente, enfim, que, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Alemanha, na França, em todos os países civilizados, não se submete mais, apenas de posse de um diploma de primeiras letras, aos trabalhos da lavoura, correndo a procurar, nas cidades, empregos e negócios de vida fácil.

O homem brasileiro não é mais indolente que qualquer outro; é mesmo, talvez, mais paciente, para a tarefa, que o europeu e o americano; mas, ao passo que o campo, na Europa e nos Estados Unidos, é uma escola de destreza e de ginástica educativa, do corpo e do espírito, para a faina agrícola, onde, de tempos imemoriais, a prática da agricultura e os conhecimentos empíricos vêm passando de geração para geração, como as sementes passam de colheita a colheita e de mão em mão — a gente da nossa terra ainda está por formar o acervo, não de idéias teóricas de agricultura, mas dessas tradições elementares que estão para a aptidão do lavrador como o movimento dos dedos para a habilidade da costureira, os costumes para a moral e o folclore para a alegria e para o lirismo íntimo da vida. Nós não sabemos ainda o que a nossa terra pode produzir e como deve produzir.

Não há, entretanto, em nosso país, nenhum melhoramento material que não tenha sido iniciado por brasileiros. Quase todas as nossas grandes empresas foram fundadas, mantidas e administradas longo tempo por patrícios nossos. O Brasil não tem, entretanto, hoje, empresas e indústrias de vulto em mãos de nacionais. No que respeita à iniciativa, à administração e ao trabalho, o meio social é como um terreno, ou um clima, onde o indivíduo haure, para as multíplices operações da produção, elementos, auxílios, fatores, contribuições, lições, exemplos, estímulos e hábitos. A desorganização geral da nossa sociedade responde, assim, à imputação à nossa raça da causa da insuficiência de suas obras; e a desorganização política explica à farta as lacunas do progresso social e do individual. Num país que não saiu do jugo da metrópole senão para ser dirigido por governos que não surgiram da carne e do sangue do povo e não comungam com seu espírito e suas tendências, fazendo tudo, pelo contrário, para desvirtuar-lhe o caráter, subordinando-o a idéias e costumes estrangeiros, não é de surpreender que o povo se não tenha formado, — faltando-lhe, como lhe faltou, a escola do determinismo, pelo exercício da liberdade e da autonomia: do progresso, fisiológico e psíquico, em suma, da atividade.

Nossa história regista, entretanto, inúmeros casos de iniciativa e de esforço, que se poderiam dizer heróicos. A própria memória de cada um de meus leitores brasileiros lhe há de ir apontando os documentos. Os exemplos de capacidade organizadora e administrativa multiplicam-se por todos os lados: na indústria privada e no serviço público, sempre que o acerto de uma boa escolha levou o Governo a pôr a mão sobre um homem capaz, favorecendo-o circunstâncias propícias à permanência na posição e boas condições de êxito, fundaram-se instituições e estabelecimentos dignos de confronto com os melhores dos mais cultos países, e, às vezes, superiores. Quem quer que tenha exercido função pública em nosso país, relembra, com ufania, o zelo, a inteligência e a honestidade do nosso funcionalismo. Todas estas qualidades são, contudo, impotentes para vencer a força de inércia da desorganização social; e nossa crise atual não resulta senão da estagnação das nossas energias, alagadas — porque não encontraram seu leito próprio.

Nas mesmas obras mais valiosas da nossa história administrativa, tão patente tem sido o nosso alheamento do senso do nosso próprio ser e do nosso interesse, que o cunho de uma inspiração heterotáxica, ligada ao estrangeiro, se revela à primeira vista. Era mister que a febre amarela mostrasse a sua conhecida preferência pelo estrangeiro, para que víssemos no saneamento das cidades que ela flagelava um problema nacional. Atrair capitais e trabalhadores, é uma das nossas mais veementes preocupações. De fato, não atraímos, até hoje, senão capitalistas — coisa muito diferente de atrair capitais: comerciantes, exploradores de negócios, empresas de feitorias, agrícolas ou de mineração. Saneando as cidades, libertamos, conjuntamente com os estrangeiros, a população infantil e a do interior do flagelo do vômito negro; mas os brasileiros do campo vieram a ter, nas cidades saneadas, nas indústrias que se desenvolveram e nas obras de embelezamento, novas seduções ao abandono da vida agrícola; e o interior, coberto, aqui, de pântanos insalubres, assolado, acolá, das moléstias resultantes das alterações dos climas, não recebeu a carinhosa atenção e o solícito zelo do poder público — porque não estimulava a iniciativa dos homens políticos a ambição de fazer obras gratas aos estrangeiros que nos procuram.

Atrair capitais e atrair braços é uma das fórmulas em que se traduz a balda de solver, instantaneamente, por meio de artifícios, os problemas da nossa economia, dependentes da organização do trabalho, da circulação e do consumo. O capital que vier, atualmente, para as nossas indústrias, não será senão o preço antecipado da cessão a estrangeiros das propriedades a que se aplicar: efeito fatal de um crédito, forçosamente usurário, prestado a indústrias em estado precário. Por avultado que seja, o capital não acudirá senão a pequeno número de proprietários — os que conservam prestígio e dispõem de apoio, para se recomendarem aos bancos: e a história dos “empréstimos à lavoura”, aí está, registada na escrituração das nossas casas de crédito, para mostrar os efeitos desses socorros extremos a proprietários falidos.

O nosso problema econômico é o problema da organização do trabalho, da circulação e do consumo; o capital nos há de vir com a circulação e pela circulação; e só nos virá, profícuo e benéfico, do estrangeiro, quando as condições do crédito o chamarem, no interesse do mutuante.

Fora disso, o capital não nos será senão fator de agravação da nossa crise orgânica — circulando, por algum tempo, nas mãos dos intermediários que exploram o esforço do produtor, e alimentando as profissões que, vivendo de trabalhos estranhos à produção, não se preocupam com o problema dos juros e das amortizações, nem com o da alienação e do esgoto das riquezas. São os que vivem desses negócios que alimentam, na opinião pública das capitais, o louvor a todas as soluções rápidas e a todas as medidas mágicas, favoráveis às liquidações de suas indústrias parasitas. A nossa situação social chegou, entretanto, a um estado que impõe aos brasileiros o dilema de um movimento de energia viril, são e refletido, ou da renúncia da nacionalidade e da segurança, para si e para a sua prole. Há momentos, na história das nações, em que o esforço de cada indivíduo por sua própria sorte tem o valor de um bilhete de loteria. É preciso que o esforço de todos e o de cada um convirjam para o interesse geral, para que os interesses pessoais sejam solvidos.

Em sua última expressão, a vida do nosso país está apresentando, em grande escala e em crise aguda, o problema mundial da nossa época: o problema do desequilíbrio da circulação. Paris, Londres, Nova York, Berlim e algumas outras grandes cidades tendem a formar bacias de concentração da vida mental e da riqueza econômica do mundo. É a pletora do espírito e da fortuna em meia dúzia de grandes centros. O Rio de Janeiro não é mais que um órgão secundário, por onde a riqueza passa — e muito mais rápido que se presume — para acumular-se nos grandes empórios do mundo. Sua vida mental, centro de um espírito nacional acabrunhado, é a pálida imitação cênica da inteligência dos povos avançados.

É mister restabelecer a nutrição e a circulação no organismo deste país; e o meio de o conseguir está na adoção do regime aqui proposto, vazado no estudo de sua terra e de sua gente, de sua índole e de seus interesses.

Toda a gente, em nosso país, diz, repete e proclama que o estado de nossas coisas é de extrema, de angustiosa crise; grande número de pessoas — na maior parte das vezes sem noção consciente do que seja uma raça — explica estes fatos, imputando-os à nossa incapacidade ingênita, réplica com que, quando não se desforram do concurso pela causa comum, desmoralizam o próprio esforço e abatem a própria energia; ninguém propõe soluções, nem indica a direção a tomar: todos têm capacidade para a crítica, para a destruição, para a oposição. Esse estado de coisas é insustentável.

As obras políticas sérias são forçosamente difíceis, e tanto mais difíceis quanto mais práticas. Nós confundimos, habitualmente, duas coisas, que são bem distintas: a dificuldades dos problemas políticos com a suposta impraticabilidade das soluções. É muito fácil conceber belas instituições, mudar de programas, recebê-los de outros, aprender a aceitar teorias, fazer revoluções, sobrepor, enfim, à vida de um povo um mecanismo qualquer, rotulado com o nome de uma teoria ideológica, que passa a ser, para os destinos da sociedade, como a vida da cena e dos bastidores de teatros, para os espectadores e para a vida real dos atores, ou como o tumulto de enfermarias de moléstias mentais, para a realidade ordinária da existência.

As coisas que ocorrem nos teatros e nos hospícios de alienados são fatos, porém não são realidades. A nossa vida política é um cenário de fatos alheios à realidade social.

Habituados a não ver senão a face imediata das idéias, temos, mais que o comum dos povos, nestes períodos de escravização dos espíritos, ao poder, ou à inércia, das maiorias, a vida nacional subordinada às impressões populares e ao julgamento sumário do gosto e do agrado vulgar sobre as coisas da política: somos um país em eterna espectativa de uma direção que lhe traga pensamento e vontade. Nossos juízos sobre os assuntos públicos são ainda os mais superficiais: a alta ou a baixa do câmbio, durante uma semana, ou durante um semestre, decide da conveniência e da oportunidade de um programa de governo; a opinião da praça pesa mais, nas finanças e no regime econômico, do que os mais sérios e maduros estudos; os pareceres de banqueiros — do que o documento, vivo e flagrante, da nossa economia.

A nossa história mostra que somos capazes de esforços para reformar. Temos lutado bravamente por ideais e por doutrinas. A independência política, a abolição da escravatura e a república foram obras incruentas, é certo, no primeiro momento; todas estas reformas, custando, porém, muito sangue inútil, profundos abalos e sérios prejuízos e danos a interesses consideráveis, não operaram nenhuma transformação radical, não fundaram uma ação, não deram liberdade à raça negra, não constituíram uma democracia.

Erros políticos e surpresas internacionais à parte, o nosso país goza da fortuna privilegiada de ter problemas, sem ter dificuldades, possuindo o povo de coração mais brando e de mais sensato espírito, talvez, no mundo inteiro; só o não governa quem o não sabe, ou não o quer, governar; e todos os seus problemas se resumem neste objetivo: formar, construir e desenvolver a Nação, que é a nossa gente de hoje e a sua prole, a gente das nossas raças e a dos que vierem, cordial e fraternalmente, conviver conosco: a verdadeira, a única Pátria, para corações sinceros e para espíritos serenos. A desorganização política destrói uma Nação mais do que as guerras.

Não é ilusório esperar assim que, para transformar em realidades aquelas reformas superficiais, o povo brasileiro seja capaz de um movimento grave, enérgico, são e viril. Antes de 13 de maio houve um grande jornal, nesta capital, que só consentiu em aludir à abolição dos escravos nas vésperas do decreto emancipador. Era o seu modo de servir aos interesses conservadores do país. A abolição fez-se, e a lavoura ficou desorganizada.

Essa atitude, generalizada, não teria qualificação neste momento. A energia — de que demos provas, para substituir — nos deve valer, de novo, para organizar. Será preciso, depois, sermos corajosos, conscientes e perseverantes, para assentar, consolidar e desenvolver a organização. “Os brasileiros” — escrevi eu há longos anos — “provaram já que sabem ser soldados da República; precisam agora provar que sabem também ser cidadãos.”

“O Brasil”, escrevi-o, também, mais ou menos pelo mesmo tempo, “tem estado, até hoje, ao serviço das formas de governo e das doutrinas que tem adotado: cumpre que a República passe, por sua vez, a servi-lo.”

 

Rio de janeiro, agosto de 1914.

A. T.


 

SEÇÃO PRIMEIRA

A TERRA E A GENTE DO BRASIL


 

I

O espírito e as tendências da política

 

Em outros tempos, no período de romantismo político que sucedeu à revolução francesa, quando a questão das formas de governo era a tese predileta dos publicistas, a unidade e a continuidade da política pareciam aos olhos dos partidários do regime monárquico a grande causa de sua superioridade.

A pretensão era falaz, como todas as idéias a priori da política. A unidade e a continuidade da política resultam da existência de um caráter nacional. Onde há uma nação, homogênea em seus elementos, ou fortemente subordinada a um espírito, um móvel, uma aspiração, ou uma classe preponderante, define-se uma política: os órgãos dessa política surgem da reação dos acontecimentos, e, seja dinástica ou republicana a forma do governo, o poder vem a cair nas mãos dos combatentes mais fortes, dos representativos.

Em Washington, como em Bismarck, encontra-se o mesmo traço das personalidades dominantes, os eleitos desse sufrágio tácito, que faz brotar os proto-homens do tempo, em sua terra — como a flor brota da planta, na estação própria, — sobre a haste do valor pessoal. Homens dessa têmpera comandam as gerações a que pertencem, nas grandes épocas de crise nacional, e impulsionam o movimento que se perpetua pelas gerações adiante.

Há casos notabilíssimos de proeminência de um homem, ou de uma aristocracia mental, sobre os destinos de um povo; nenhum, porém, mais expressivo que o dos Estados Unidos, onde um grupo de precursores eminentes assentou, nos primeiros dias da constituição do país, os princípios que o haviam de dirigir até hoje. Quem lê o Federalista, as cartas e os manifestos de Washington, os trabalhos de Jefferson, de Hamilton, de Madison e de Franklin, encontra estudados, nessas soberbas profissões de fé, os caracteres práticos e morais da nacionalidade, expostos os seus problema, indicadas as suas soluções, previstos os seus destinos, com precisão e clareza tão fortes que projetam luz sobre o futuro da grande pátria, até nossos dias.

Esses homens deram aos olhos de sua pátria a consciência do nosce te ipsum; mostram-lhe as suas necessidades, os seus problemas, as suas soluções, os seus destinos. A nação despertou formada, cônscia de sua posição e de seu papel no mundo, pronta para caminhar com os olhos fitos num objeto conhecido. Sua história foi o desenvolvimento natural de um atleta.

Esta preparação inicial era mais difícil, entre nós, por causas geográficas e por causas históricas. Território heterogêno, de conformação longitudinal, com rios e vias de comunicação menos favoráveis, eriçado de cadeias de montanhas que o dividem e separam, era mais penoso ligar e abranger, num todo, as diversas zonas, para lhes estudar o caráter comum e prefixar as condições de unidade e de solidariedade. Não era fácil assimilá-lo, com seus produtos exóticos, às condições normais do comércio internacional, entremeando os seus interesses nas correntes ordinárias dos negócios. O comércio brasileiro ficou, como todos os que versam sobre especiarias, sujeito às oscilações, aos entraves, às espoliações, que acompanham, em toda parte, os negócios sobre gêneros que não são de uso necessário.

Os homens públicos estavam, por outro lado, longe de possuir o preparo dos fundadores da república americana. Cientistas, literatos e juristas da escola de Coimbra trouxeram, para o nosso meio, brilhantes idéias, conceitos teóricos, fórmulas jurídicas, instituições administrativas, estudados nos centros europeus. Com tal espólio de doutrinas e de imitações, arquitetou-se um edifício governamental, feito de materiais alheios, artificial, burocrático. Os problemas da terra; da sociedade, da produção, da povoação, da viação e da unidade econômica e social, ficaram entregues ao acaso; o Estado só os olhava com os olhos do fisco; e os homens públicos — doutos parlamentares e criteriosos administradores — não eram políticos, nem estadistas; bordavam, sobre a realidade da nossa vida, uma teia de discussões abstratas, ou retóricas; digladiavam-se em torno de fórmulas constitucionais, francesas ou inglesas; tratavam das eleições, discutiam teses jurídicas, cuidavam do exército, da armada, da instrução, das repartições, das secretarias, das finanças, das relações exteriores, imitando ou transplantando instituições e princípios europeus. Sob a impetuosidade do primeiro monarca e o academicismo do segundo, o mecanismo governamental trabalhou sempre, desorientado e sem guia, estranho às necessidades íntimas, essenciais, do nosso meio físico e social.

A República desenvolveu consideravelmente a curiosidade intelectual, nas letras, nas ciências, na política. Conservando a maioria na representação nacional, viram-se os juristas cercados de outras aptidões e capacidades. Moços, ardentes, ambiciosos, os políticos do novo regime lançaram-se à pesquisa de novos assuntos, novos problemas, novas conquistas a explorar; nos anais do Congresso, na imprensa, em periódicos e livros, multiplicaram-se estudos e investigações, de incontestável mérito e marcada originalidade muitos, — mas esses trabalhos mostravam, em regra, a tara da nossa tendência e a lacuna do nosso preparo: eram teóricos, analíticos, limitados a uma especialidade, a um ramo de conhecimentos, alheios aos problemas concretos e oportunos. O regime não trouxe consigo os estadistas que o haviam de construir. Os estudos ganharam em variedade, mas perderam, em dispersão e indefinido, alguma precisão que os antigos tinham.

É certo que os manifestos e mensagens presidenciais sumariam, com mais ou menos amplitude, notas sobre os departamentos dos serviços públicos, faces diversas dos problemas nacionais, e que sugerem alvitres e soluções sobre variados assuntos; por amplos que sejam, têm, contudo, todos eles, um caráter, minucioso e pormenorizado, de catálogos de sugestões e propostas, para aplicações parciais, sem espírito de conjunto, sem vista geral e coordenada de nossa fisionomia social, política e econômica, de seus problemas, de suas soluções. São programas de gestão transitória, para os quatro anos do período; faltam-lhes a envergadura e a luz, com que costumam verdadeiros estadistas concentrar, em traços fortes e nítidos, o sistema da política prática, o estudo positivo da fisiologia de um país, para lhes indicar o movimento e a direção.

Esses programas quadrienais, esboçados no curto período de cada governo, são esquecidos, para se dar começo a novos ensaios e tentativas, na seguinte presidência. A história da política republicana, em seu conjunto e em seus vários interesses, é uma jornada de marchas e contramarchas, de experiências e retrocessos...

Somos um país sem direção política e sem orientação social e econômica. Este é o espírito que cumpre criar. O patriotismo sem bússola, a ciência sem síntese, as letras sem ideal, a economia sem solidariedade, as finanças sem continuidade, a educação sem sistema, o trabalho e a produção sem harmonia e sem apoio, atuam como elementos contrários e desconexos, destroem-se reciprocamente, e os egoísmos e interesses ilegítimos florescem, sobre a ruína da vida comum.

O Brasil é, entretanto, um dos países que apresentam mais sólidos elementos de prosperidade e mostram condições para um mais nobre e brilhante destino.

A zona intertropical é o berço do animal humano; foi em climas médios, ou cálidos, que se fixou o tipo mais perfeito do reino animal; aí floresceram as primeiras e mais luxuriantes civilizações; para aí convergem, naturalmente, as aspirações e os desejos dos homens de todas as regiões! Só o esgotamento do solo, a proliferação das populações, as incursões bárbaras e as guerras conseguiram arremessar grandes massas de população para zonas frias. É natural que o homem tente voltar para seu berço, sempre que aí encontre terras férteis e climas propícios à vida.

Estudar o Brasil, eis o que devera ser o lema do patriotismo e do zelo pela sorte de nossa terra.

O destino de um país é função de sua história e de sua geografia. O Brasil não tem história, que tal nome não merece a série cronológica dos fastos das colônias dispersas, e a sucessão, meramente política, de episódios militares e governamentais: sua história étnica, econômica e social, só começará a formar-se quando mais estreita solidariedade entre os habitantes das várias zonas lhe der a consciência de uma unidade moral, vínculo íntimo e profundo, que a unidade política está longe de realizar.

É em sua geografia e no quadro da sociedade contemporânea que está a base do conhecimento de sua sorte.

Estudar a geografia de um país não em seu aspecto descritivo, mas em sua natureza dinâmica e funcional, procurando apreender o caráter das diversas zonas geológicas e mineralógicas, a sua fauna, a sua flora, a sua estrutura orográfica, os seus vasos hidrográficos, para conhecer os elementos e aptidões de sua exploração e cultura, e ao mesmo tempo as condições necessárias ao espírito de unidade social e econômica e à solidariedade entre os interesses e tendências divergentes, eis o ponto de partida de toda política sensata e prática. Tal foi a obra dos estadistas americanos da fase constitucional, que tiveram de vencer, aliás, uma gravíssima dificuldade: a tendência separatista das antigas colônias.

Sem esse estudo, a marcha de um país fica, como a vida dos homens sem objetivo e sem método, sujeita às oscilações, aos desvios, aos azares, que acidentes, erros de apreciação, interesses ocasionais ou parciais, vão produzindo.


 

II

O território e a Nação

 

Um olhar sobre a carta do Brasil, de um extremo ao outro da linha longitudinal do território, mostra que a imensa faixa da nossa terra, atingindo, entre esses dois pontos, uma extensão de quase quarenta graus, apresenta variedade em sua constituição física.

No mesmo sentido dos paralelos, só a Rússia o excede em comprimento, aproxima-se-lhe a China, e todos os outros países do mundo se encontram em posição inferior. Desta extensão longitudinal resulta uma grande diversidade, entre as diferentes zonas do país; e esta diversidade, aparenta-se mais forte quando ocorre a noção vulgar de que a diferença entre os extremos das regiões temperadas e os das regiões tórridas, em tudo quanto interessa à vida e à prosperidade do homem, é mais notável do que a diferença entre os extremos das regiões temperadas e os das regiões frígidas. No que diz respeito ao tipo dos habitantes e à cultura do solo, essa impressão é apoiada pela maior semelhança entre os tipos das zonas frias e das temperadas do que entre os tipos das regiões temperadas e das quentes, e o mesmo se observa com relação às espécies vegetais, nativas ou de cultura. Tal é a forma atual da repartição dos homens sobre a face da terra, se bem que, no ponto de vista etnográfico, se possam notar consideráveis variantes: basta ver que algumas das raças bronzeadas e amarelas da Ásia têm por origem, ou habitaram por longos séculos, e habitam ainda, a mesma latitude povoada pelos indivíduos mais claros da Europa.

Nesta sucessiva gradação de climas, tórrido, tropical e temperado, possuímos um território, dividido, no ponto de vista físico, e, portanto, no econômico, em regiões assinaladamente distintas.

Está, felizmente, verificado que a linha do “equador térmico”, isto é, a linha de maior calor, na circunferência da terra, fica muito acima da fronteira Norte do Brasil, ao passo que o equador astronômico atravessa quase ao meio da parte setentrional da bacia do Amazonas(5).

Fosse o Brasil um país de estepes, e sua extensão longitudinal bastaria, não obstante esta atenuação, para assinalar um sério elemento de diversidade; mas a este juntam-se ainda outros fatos de não menor importância.

Por efeito de sua curiosa estrutura orográfica, com seus vastos planaltos, que se eriçam, em todos os sentidos, em escarpadas cadeias de montanhas, a quase totalidade do território eleva-se em tabuleiros de trezentos a mil metros, na média, e, em certas regiões, de mil a dois mil metros acima do nível do mar. Assim, desde as regiões baixas, vales de depressão mais forte, que formam propriamente as bacias dos rios, até às cumeeiras das montanhas mais elevadas, as altitudes, com suas variantes de temperatura e de exposição, contribuem para multiplicar, em nosso solo, caracteres diversos de clima e de natureza.

A este elemento, a direção dos ventos reinantes e das correntes oceânicas, a proximidade ou afastamento das grandes massas de água, o maior ou menor grau de secura ou de umidade do solo, a natureza dos terrenos, juntam outras causas de diferenciação, quanto à habitabilidade e à fertilidade das regiões(6).

Diante do mapa de um país assim formado, a primeira questão que se apresenta a quem quer que o estude, é a de saber se tão extenso e variado território possui as condições físicas necessárias ao habitat de um povo, unido pelo laço político da nacionalidade.

A resposta é, à primeira vista, negativa. Se as idéias de pátria e de nação obedecessem ao conceito abstrato de certas filosofias, que prefixam, para essas entidades, o estalão de um território e o de uma população, com caracteres definidos e precisos, o Brasil jamais poderia ser tido por uma pátria ou por uma nacionalidade.

Mas essas teorias, que só encontraram espécimes em eras remotas da civilização, entre núcleos de vida tribal ou patriarcal, parecem, felizmente, opostas às tendências espontâneas da evolução humana, que vai, dia-a-dia, firmando sentimento de solidariedade nacional sobre a base de relações políticas, sociais, econômicas ou morais, entre famílias de origens e raças distintas, e sobre territórios de diferentes aspectos; e o Brasil é, até agora, um país ao qual se pode aplicar, prima facie, o nome clássico de nação, pela predominância de um elemento étnico, pela pronta fusão deste com os elementos indígenas e as minorias de outras origens, pela unidade da religião e da língua, pela uniformidade de costumes, pela tradição patriótica e pelo laço político.

Mas esses elementos, conquanto fortes, tendem a se afrouxar: a colonização, com seus vários tipos, credos e costumes, irá distendendo, senão desatando, o espírito de união e o sentimento de solidariedade. Se entre alguns dos Estados é visível um certo cunho nativista; se, em algumas das colônias estrangeiras, o espírito de nacionalidade opõe resistência à absorção, pode prever-se o efeito destas forças dispersivas quando maiores massas de colonos se colocarem no território, estabelecendo núcleos mais prósperos, isolados em zonas distintas.

No ponto de vista da inteligência, do caráter, da atividade, da iniciativa, a observação já denota traços distintos, entre os tipos das diversas regiões do país: a imaginação, o calor, a emotividade, dos homens do Norte; a ponderação, o espírito mais positivo, dos homens do Centro; a tendência prática, mas aventurosa, dos paulistas; o cauto e prevenido conservantismo, de fluminenses e mineiros; o arrebatamento e espírito combativo dos gaúchos; a resistência e ambição tenaz do cearense, o auvergnat brasileiro; traços de inclinação literária, na cultura de certas populações; de pendor militar em outras — são agentes de diferenciação que se irão acentuando gradualmente.

Se as religiões, passada a crise aguda de combate, declinam hoje, entre os povos policiados, para um estado de recíproca tolerância, sendo francamente transportadas para o terreno da tribuna e da imprensa as lutas do proselitismo, fica sempre um resquício de rivalidade entre elas, que, junto a outros elementos, contribui para a separação; mais poderosos, porém, são outros elementos de ordem psicológica, social e econômica.

Nos países vastos e despovoados, o homem tende para o individualismo como, nos de densa população, tende para o socialismo. Mais fácil a subsistência, mais abundante os recursos de vida e de enriquecimento, mais afastados os indivíduos e famílias, as necessidades e ambições encontram campo pronto e amplo de satisfação e de engrandecimento; concentram-se todos no gozo dos bens e na avareza da posse. As extensas propriedades distanciam os indivíduos; a sociedade, mais difícil, dissipa-se no quase isolamento; atenuam-se os laços de parentesco; as afeições, os liames da amizade, da camaradagem e da cortesia perdem a intimidade e freqüente cultura: cada indivíduo e cada família isola-se em sua fazenda, em sua casa, no recesso de seus afetos e de seus interesses, cioso de sua fortuna, prevenido, tímido, mal-disposto ao convívio. O fenômeno é comum nas zonas rurais; fácil de observar nos grandes centros, sobretudo nos que se compõem de famílias educadas com os hábitos do campo. Os costumes europeus das relações morais, de cortesia, de afabilidade e de cerimônia restringem-se, entre os povos novos, a pequenos grupos da sociedade, onde se desenvolve o gosto pela aristocracia de maneiras, ou se limitam a atos isolados de reciprocidade, ao prazer excepcional das festas e diversões, à prática formal das visitas e condolências. Ainda aí, se as ocasiões de aproximação e de convívio são freqüentes, não são contínuas; e as várias sociedades em que se divide uma cidade modificam-se, alteram-se, separam-se, e agrupam-se, rapidamente, à tona da fortuna, da carreira, da ascensão de uns e do declínio de outros. Os povoados, os distritos, os municípios, as regiões de culturas diferentes, e, por fim, os Estados se vão assim descentralizando, social e economicamente.

No comércio, na indústria, na agricultura, os interesses chocam-se, em lugar de se harmonizarem. No mesmo ramo de trabalho, conforme a natureza da mercancia ou da produção, abre-se a luta entre as necessidades e as conveniências; a classe torna-se freqüentemente uma agremiação de estímulos mais fortes do que a comunidade; as forças vitais do país, ao invés de se conglomerarem e afluírem em correntes harmônicas, precipitam-se, desordenadamente, umas contra as outras. Classes, associações, grupos de interesses, passageiros ou artificiais, predominam sobre o bem comum.

Para documento desses fenômenos de dispersão, a política oferece um quadro altamente expressivo: a base das nossas organizações partidárias é a politiquice local. Sobre a influência dos corrilhos eleitorais das aldeias ergue-se a pirâmide das coligações transitórias de interesses políticos — mais fracos na representação dos Estados, dependentes dos estreitos interesses locais; tênue, no governo da União, subordinado ao arbítrio e capricho dos governadores.

Fora da sociedade oficial, onde senadores, deputados, governadores e os gros bonnets da política mantêm relações freqüentes — sujeitas, aliás, às flutuações e às rivalidades — e além das relações comerciais, cada vez mais limitadas com a emancipação dos portos e praças dos Estados que abrem relações diretas com o estrangeiro e se constituem em empórios independentes de exportação e importação, as relações propriamente sociais, mantidas, em toda a parte, pelo intercurso das pessoas entre as províncias e a capital do país, diminuem sensivelmente. De certa linha do país para o Norte, os homens de fortuna freqüentam mais assiduamente a Europa do que o Rio de Janeiro; os grandes proprietários de São Paulo vão a Paris de dois em dois anos e mal conhecem a nossa capital; muitos rio-grandenses e mato-grossenses entretêm com Buenos Aires e Montevidéu relações mais íntimas do que com a nossa cidade.

Diante desse quadro, o problema da unidade nacional apresenta-se como a questão culminante do nosso futuro. No entanto, é curioso notar, este problema quase se não define, mostra-se apenas aos mais indagadores, na trama da nossa vida: é que a ilusão da unidade política obumbra-nos a vista à realidade da desunião moral, social e econômica.

Nossa unidade política parece, não só, de fato firmemente consolidada, como livre de qualquer ameaça. Não há laivo de sentimento, de escola, ou de interesse separatista. O patriotismo, sentimento que deve encerrar todos os fios que fazem a textura de uma consciência nacional, concentrou-se inteiramente na imagem da pátria política. Aí, como em quase todas as manifestações de nossa vida, agimos por impulso de sentimento: e, cumpre dizê-lo em nossa honra, este sentimento é sincero e forte. Amamos ardentemente a imagem geográfica e a bandeira da pátria; reverenciamos, com carinho e com fogo, por vezes excessivo, o culto do nosso nome; cantamos, principalmente no estrangeiro, com juvenil e romântico entusiasmo, a fama de nossas riquezas e de nossas glórias.

Virtude que nos honra, atestando o desinteresse fundamental das nossas almas, o patriotismo político padece, entretanto, da tibieza de todos os sentimentos morais que não se apoiam sobre sólidas condições práticas de caráter; conduz facilmente aos impulsos, aos assomos, aos arrebatamentos, ardorosos e irrefletidos; inspira atos de abnegação e de heroísmo; mas é incapaz de sugerir e sustentar a ação tenaz, refletida, duradoura, de um povo, cujo amor pela terra natal se apoia na força muscular da vontade e é esclarecido pela consciência de seus interesses.

Vívido e intenso, este patriotismo esgota-se em manifestações sentimentais: todo seu horizonte limita-se à adoração cultural da pátria, ao ardor das lutas políticas, à declamação épica de suas grandezas, à prontidão com que oferecemos o sangue e a vida, em seu sacrifício; é um patriotismo lírico e infantil, sem a lucidez da razão e a energia do caráter.

A razão de um povo só se forma com o conhecimento de seus interesses; sua energia só se educa com a prática firme de um programa de soluções: aquela depende de estudo, como esta de hábito; estão as duas subordinadas à consciência da realidade objetiva da terra habitada, de suas faculdades produtivas, de seus problemas, de seus destinos. A mais elementar condição desta consciência é a existência, não de um simples nexo afetivo ou político, mas de uma comunidade de relações e de interesses morais, sociais e econômicos. Um país só possui integridade e união quando cobre a sua terra, e envolve os seus habitantes, um forte tecido de relações e de interesses práticos; se esses interesses e essas relações não resultam espontaneamente da natureza da terra e do caráter do povo, é indipensável criá-los.

As nações modernas, feitas sobre terrenos heterogêneos, com raças distintas, são obras de arte políticas, que demandam décadas de trabalho consciente e de calma elaboração; esse trabalho exige um programa, um plano, uma ação contínua e perseverante; se elas possuem capacidade para conceber, a energia para realizar, vencem e perduram; se não possuem, dissolvem-se ou desfalecem, numa precoce caquexia.


 

III

As instituições e sua interpretação

 

Alguns jurisconsultos ingleses têm o hábito de colocar, antes da parte expositiva de seus livros, uma espécie de tábua terminológica, onde as palavras que devem exprimir idéias gerais, institutos e princípios básicos, são definidas com a maior clareza!

Esse hábito tem suas vantagens para os fins, didáticos ou judiciais, a que se destinam tais obras, livros de escola ou de doutrina, que procuram assentar normas reguladoras da vida prática. É preciso que a cada conceito corresponda uma noção definida. É verdade que esses conceitos, quando não são criações pessoais dos autores, não contêm mais do que fórmulas, consagradas e repetidas pela tradição; mas, como, na arte de regular a vida jurídica dos povos, a verdade não é outra coisa senão a expressão da vontade coletiva, ou da vontade dominante, é preciso que esta verdade convencional tome foros de lei científica, exprimindo-se em termos categóricos.

Na esfera, mais indecisa, dos fatos sociais, da política, da moral e da economia, as palavras são menos exatas, muitas vezes ambíguas.

Ainda em período de formação histórica, esses conceitos repelem, muito justamente, abstrações precipitadas, induções incompletas, temeridades de sistematização e de síntese; fazendo a colheita dos fatos da vida, de documentos sobre as relações individuais e coletivas, não pode aventurar senão observações, dados para estudo, que a experimentação vai, cautamente, pondo em prova e em confronto. As tentativas de definição, de classificação, de cristalização em máximas e preceitos, são prematuras; a terminologia é, forçosamente, imprecisa e vaga. Tudo quanto se pode fazer é dar a representação aproximada da idéia, esboçar o pensamento, incutindo-o, mais pela intensidade e pelo vigor da imagem expressa em vocábulos, do que pelo rigor de palavras escritas com pretensão de valores matemáticos.

É por isso que a todo momento se impõe a quem estuda estes problemas a necessidade de fazer distinções, notar gradações, restringir ou ampliar as teses.

Temos uma unidade política, ficou afirmado no capítulo precedente; mas esta afirmação, incontestável à primeira vista, exige uma distinção complementar. Se se entende por unidade política a que resulta do sentimento patriótico e do consenso teórico do povo, no interior e perante o estrangeiro, a nossa unidade é incontestável e inabalável; logo, porém, que se desce desta esfera abstrata para o terreno concreto, a idéia de unidade, ainda que limitada ao aspecto político, já se nos apresenta com feição muito menos positiva.

A nossa federação democrática deve ser tida, pelos que pretendem subordinar a tipos preconcebidos os regimes de governo, ao grupo dos estados de unidade: é um estado federal, não um estado composto, ou uma união de estados. O nome de estados foi dado às antigas províncias, por imitação da técnica americana; em tese, os nossos Estados não possuem maior soma de autonomia do que as províncias argentinas.

Sem discutir, por enquanto, a conveniência da forma dada à nossa organização federativa — que ganhará certamente com definição mais clara dos poderes federais — pode afirmar-se que a Constituição vigente garantiria suficientemente a unidade política do país.

Esta é a verdade constitucional, mas não é a realidade política. No terreno dos fatos a prática do regime inverteu a hierarquia das instituições: a hegemonia política pertence aos Estados e não à União.

Na doutrina dos publicistas, o traço distintivo do Estado federal, caracterizado pela unidade política, em contraposição à confederação e às uniões, reais ou pessoais, de Estado, está em que a soberania reside toda na entidade da federação, ao passo que as unidades federadas só possuem poderes de autarquia provincial, apenas mais amplos que os da autonomia municipal. No regime federativo só há uma soberania, interior ou exterior; não existe senão um povo; a nacionalidade é uma só. A nossa Constituição não sabe de cidadãos dos Estados, só conhece cidadãos brasileiros; não admite senão uma nação; não separa o território em territórios estaduais; deposita todas as funções da “soberania nacional” nos órgãos do poder federal. Adotando a idéia democrática do governo da lei, além de sobrepor-se a todas as outras leis da União e dos Estados, recusa a estes, na realidade, o próprio poder legislativo, quando exclui da competência deles a regulação do direito substantivo e de outros objetos, quando garante, por autoridade própria, as liberdades individuais, e quando assegura recursos, dos atos dos poderes estaduais para os da União, nos casos de violação à liberdade, e nos de infração de seus preceitos. De fato, o Legislativo estadual é mera assembléia administrativa, com algumas atribuições econômicas e sociais; e o judiciário estadual, simples executor de leis federais.

Os artigos da Constituição Federal que dão aos Estados a faculdade de se regerem pela Constituição e leis que adotarem, respeitados os princípios fundamentais da União, assim como todas as faculdades que lhes não forem negadas por cláusula expressa, ou implicitamente contida em suas cláusulas expressas — interpretados de acordo com a doutrina e a jurisprudência americana — inspiram, entre nós, a opinião corrente de que aos Estados foi conferida uma parcela maior de poderes governativos.

Há nisto uma simples ilusão interpretativa. Os autores da Constituição Americana adotaram, para formação do poder federal, um critério de escolha de certas atribuições governamentais, enumeradas, que conferiram à União; fora destas atribuições e das que se contêm implicitamente em suas cláusulas, todos os poderes pertencem aos Estados. Mas os Estados americanos eram autônomos antes da independência dos Estados Unidos; possuíam cartas coloniais, verdadeiras constituições, que continham todas as garantias da liberdade e de direitos, regiam-se pela common law e por estatutos diversos em todos os ramos da legislação; possuíam, em suma, com limitadas restrições, quase todos os atributos da legislação soberana.

Adotando, embora, a tese americana de que os poderes federais são apenas os expressamente enumerados e os que residem implicitamente em suas cláusulas, a nossa Constituinte desenvolveu por tal forma a enumeração desses poderes que a órbita das funções ordinárias do governo, admissíveis em um país de forma democrática, deixada aos Estados, ficou, de fato, reduzida ao mínimo. Afirmando, por outro lado, as garantias à liberdade, segurança individual e propriedade, em minuciosa enumeração — ampliada, afinal, com a cláusula de que a especificação destes direitos expressos não exclui todos os mais que decorrem da forma de governo que estabelece e dos princípios que consigna — a Constituição confiou ao Legislativo federal a regulamentação destes direitos, e aos outros departamentos da União sua guarda e proteção. De fato, a definição e o desenvolvimento das garantias práticas dos direitos individuais estão totalmente compreendidos nas atribuições do Congresso Nacional, especialmente nas que se referem à legislação sobre o chamado direito substantivo.

Um exame detido das atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário federais, em confronto com a seção que enumera as garantias de direitos, não deixa dúvidas sobre a delegação à União da maior parte das funções do governo.

Na prática, as instituições têm sido, entretanto, desvirtuadas, Os homens políticos da República são estadualistas, por amor local e por força do interesse representativo; os intérpretes da Constituição, fiéis ao método de exegese que aprendemos no Direito Romano, e habituados a uma deplorável submissão ao argumento de autoridade, transplantaram para a nossa jurisprudência constitucional os conceitos e comentários da doutrina e da jurisprudência americana assim como haviam desenvolvido as regras do Direito Privado com ilustrações e comentários da doutrina e da jurisprudência portuguesa e francesa.

Esta importação literal das fórmulas e das normas americanas, ao lado de uma singular aversão, mesmo da parte de espíritos muito lúcidos, por aplicar ao exame dos textos constitucionais o método indutivo que revelou no espírito perscrutador de John Marshall os grandes axiomas fundamentais da lei máxima dos Estados Unidos — preceitos substanciais e profundos, não exarados em textos, não deduzidos de uma cláusula, ou do confronto de algumas delas, mas essenciais à vida e à realidade da lei, de que são o princípio ativo, a força originária, a razão de ser e os alicerces, fizeram com que a aplicação da Constituição deixasse de corresponder aos seus intuitos, truncando-se, com restrições postas à sua parte prática e funcional, a eficácia de suas disposições capitais.

Esta insuficiência, na inteligência e na aplicação da Constituição, denuncia-se particularmente em pontos que interessam à unidade política da República: a intervenção federal da União nos Estados, sob forma política ou judiciária, e a proteção da liberdade comercial contra os abusos da tributação estadual.

Quanto à intervenção federal nos Estados, em casos de perturbação política, recentes acontecimentos denotam melhor orientação, no critério doutrinário dos poderes públicos. Sem entrar no exame da legitimidade e da justiça da solução dada aos últimos sucesso das nossas lutas políticas, não é possível deixar de reconhecer que o Congresso e o Poder Executivo puseram em prática princípios mais consentâneos com a Constituição da República e com os interesses vitais do país.

A Constituição afirma, com ênfase, a soberania da União sobre todo o território do país e todo o povo brasileiro; sobre um e outro exercitam os poderes federais as atribuições que lhes são expressa e implicitamente conferidas. Quando, assim, prescreve a lei fundamental, no art. 6.°, os casos de intervenção federal nos Estados, não se refere nem à ação ordinária dos poderes da União, no exercício habitual de suas faculdades legislativas e administrativas, nem aos atos extraordinários que eles devem praticar, por força dessas atribuições: o art. 6.° aplica-se aos casos em que os poderes federais assumem a faculdade excepcional de intervir nos “negócios peculiares” aos Estados, isto é, não somente a de atuar sobre o povo e dentro do território dos Estados, mas em relação àqueles objetos, que, pela própria Constituição, são confiados à jurisdição privativa dos órgãos do poder estadual.

Intervir nos “negócios peculiares aos Estados”, segundo as palavras do texto constitucional, significa exercer atos da competência dos poderes estaduais, chamar a seu arbítrio atribuições que lhes são conferidas, arrogar-se, parcial ou totalmente, funções de governo estadual. Dentro da faculdade do art. 6.°, a União pode intervir, excepcionalmente, sub-rogando-se na autoridade estadual: este é, propriamente, o poder de intervenção.

De parte o exercício normal e habitual das atribuições ordinárias dos poderes federais sobre o território e a população de um Estado, sua ação, em casos anormais, pode ocorrer sob dois aspectos: o da extensão, que pode atingir o exercício dos poderes comuns do Legislativo e do Executivo federal em casos de crise que demandem maior energia, medidas de mais vigor, dentro da própria órbita da competência federal, e o da ação excepcional, prevista no art. 6.°, sobre negócios da alçada dos governos estaduais.

Compreende-se, na primeira categoria, por disposição expressa, as funções reservadas aos poderes federais, para regular o comércio internacional e dos Estados entre si, para decretar o estado de sítio, em caso de guerra externa ou de comoção intestina, para submeter a legislação especial pontos do território necessários para a fundação de arsenais, etc.

Mas, fora desses casos expressos, muitas hipóteses podem ocorrer que imponham a ação enérgica do governo federal, sem que este intervenha nos “negócios peculiares aos Estados”: assim, nos casos de rebelião popular contra as autoridades da União, contra a execução de um serviço ou de uma obra federal, contra a livre navegação nos rios e a livre circulação nas estradas de ferro interestaduais; de perturbação da ordem e ameaças à liberdade, em eleições federais; de fatos que ponham em risco o crédito nacional, os deveres e obrigações da nação para com outras nações; de ocorrências que impossibilitem, sem culpa das autoridades locais, ou apesar de seus esforços, a ação das autoridades federais, a execução das leis da União, o exercício dos direitos e garantias constitucionais. Nesses casos, quando os acontecimentos assumirem um caráter coletivo, generalizado, de forma a exigir um remédio preventivo, ou corretivo, tem, sem dúvida, cabimento o emprego do poder de polícia que entra na competência da autoridade federal.

Suponha-se, por exemplo, o caso de um Estado, onde um governo arbitrário, ou uma parte da população, em prática de banditismo, pratiquem atos de depredação, ponham em risco a liberdade, a segurança e a propriedade, em extensa escala e duradouramente, de forma a subtrair da legalidade todo o território, ou parte dele, ainda que sem aparente comoção: seria bizantino recusar ao governo, que tem a guarda da Constituição e das leis, o poder de tornar efetivo o império do Direito sobre a região anarquizada. E, como esta, muitas hipóteses podem ocorrer.

Em outros casos, a intervenção federal se pode impor, sobre os próprios negócios dos Estados, sem que se dê qualquer das hipóteses do art. 6.°; assim, por exemplo, no caso de falta de pagamento de dívidas estaduais ou municipais a credores estrangeiros. Por mais que se procure restringir a responsabilidade do governo nacional, os governos de todas as nações, patrocinando — e muitas vezes com incontestável justiça — os interesses de seus súditos, contra os países remissos no cumprimento de suas obrigações, não se dispõem facilmente a distinguir entre dívidas nacionais e dívidas de corpos locais; a falta da exação da parte dos Estados e dos municípios, por outro lado, passa a refletir-se sobre o crédito de todo o país: seria inadmissível que a União ficasse com a responsabilidade dessas dívidas, ou em risco de descrédito, sem que lhe assistisse o direito de impor ao Estado ou município devedor o cumprimento de suas obrigações. Dar-se-ia, na emergência, a hipótese de uma faculdade do gênero das atribuições chamadas cumulativas pelos constitucionalistas: o poder federal teria, na defesa de seu erário e de seu crédito, um poder correspondente ao dever da autoridade local.

Quanto aos casos de verdadeira intervenção, em que o governo federal deve agir sobre os “negócios peculiares” aos Estados, não há dúvida que a interpretação dada, até há pouco, ao art. 6.° era extremamente restritiva.

Basta atentar em duas das especificações deste artigo para sentir que o governo federal não foi colocado, pela Constituição, em face dos Estados, como diante de potências apenas sujeitas a ligeiras restrições da soberania: a que autoriza a intervenção, para manter a forma republicana federativa, e que autoriza, para assegurar a execução das leis federais. Quanto à primeira, uma interpretação literal parece ter querido reduzir a autoridade federal ao simples exercício de uma certa vigilância sobre a subordinação do Estado à forma de organização política adotada pela União, ao seu aparelho de governo. A palavra “forma”, descuidosamente adotada pela Constituinte, é causa dessa falsa interpretação; mas essa palavra foi sempre empregada pelos constitucionalistas como exprimindo, além do mecanismo governamental, o fundo da organização e das instituições; a própria Constituição elimina qualquer dúvida quando, no art. 78, dispõe que “a especificação dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclui outras garantias, e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna”. A “forma de governo” implica, por conseqüência, o gozo efetivo dos direitos e garantias constitucionais.

A Constituição, além disso, não se limita a prescrever obediência à “forma federativa”, mas à “forma republicana federativa”, exprimindo, com a segunda dessas palavras, o sistema de governo popular por excelência, criado pelo gênio humano justamente para garantir ao povo o pleno exercício de sua soberania, na representação política, e aos indivíduos o gozo integral de seus direitos e garantias. Expressão perfeita do “governo jurídico”, a República pressupõe a existência, em todo o território do país, de autoridades legais, agindo dentro da lei — um estado de ordem não só material, mas política e civil: a segurança absoluta da vida, da liberdade, da propriedade, de todos os direitos, em suma. Só esse conjunto de elementos constitui a “forma republicana” de governo; quando esta não for a situação em algum Estado, haverá despotismo ou anarquia, anomalias que a Constituição não poderia tolerar, no território nacional.

Confrontando esta cláusula do art. 6.° com o art. 63: “cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União”, ainda mais se confirma o asserto, de que a intervenção autorizada para manter a “forma republicana federativa” alcança muito mais que o simples, respeito à estrutura governamental, ao mecanismo político. Os princípios constitucionais da União não são outra coisa senão as regras e normas que a Constituição prescreve; todos os preceitos de uma Constituição escrita, de um estatuto constitucional “rígido”, no dizer dos constitucionalistas ingleses, são obrigatórios — para os indivíduos, como para as autoridades, para o povo, como para as administrações e os corpos políticos.

Os “princípios constitucionais da União”, cujo cumprimento e cuja observância mais importam à realidade e eficiência do regime, não são os que dizem respeito aos poderes políticos e à organização dos governos, mas os que interessam à vida do povo e dos indivíduos; esses são os princípios fundamentais, os que contêm o objetivo da instituição política; as modalidades e os aparelhos de governo devem ser entendidos como tendo por fim a realização e o desenvolvimento dessas normas vitais, de que dependem o bem-estar e progresso dos indivíduos e, portanto, a prosperidade da Pátria. Onde a forma política não corresponder a seu fim, não haverá regime republicano; e, quando a violação assumir um caráter de vulto, por se generalizar, ou por sua duração, o estado extralegal tornar-se-á um caso político, impondo-se a intervenção.

Da mesma forma, o caso de intervenção “para assegurar a execução das leis federais”, e, por conseqüência, para garantir a ação das autoridades e dos funcionários da União, seus executores diretos, não pode ser entendido em “sentido estrito”, como se diz na linguagem dos tribunais.

A execução de leis deve ter lugar, quanto às de caráter permanente e geral, continuadamente, em toda a parte, sem embaraços, sem resistências, sem descuidos, sem negligência, por todos os órgãos do poder público; ela compreende, para todas as pessoas, atos de aplicação, exercício constante, cumprimento e obediência. O Estado, o município, o distrito, onde as leis, ou uma lei da União, não tiverem cumprimento, ou execução permanente, fica sendo uma região estranha ao mapa constitucional da República; a União tem o dever de o restaurar no regime legal, na vida de ordem e de liberdade, que constitui a situação normal, no país, para a sua população e para cada um de seus habitantes.


 

IV

As instituições e sua interpretação

(continuação)

 

As regras da Constituição, relativas à intervenção dos juizes e tribunais federais sobre objetos da competência dos poderes dos Estados (leis, atos do executivo e sentenças) pertencem ao ramo mais imperfeito da nossa lei orgânica.

É preciso, para circunscrever as órbitas respectivas das atribuições dos tribunais da União e dos Estados, de modo a chegar a uma compreensão clara dos casos em que o Supremo Tribunal Federal deve exercer um direito de revisão, ou de recurso, sobre atos dos governos estaduais, tomar de alto o assunto, procurando formular a concepção do legislador constituinte sobre o sistema da organização jurídica da nacionalidade brasileira e sobre as condições práticas de sua eficiência.

Como a nossa Constituição não é uma lei original, mas uma adaptação de instituições estrangeiras, deve-se partir, neste trabalho de hermenêutica de seu pensamento íntimo, das idéias, noções e doutrinas alheias, que dirigiam o espírito do legislador, no momento em que a elaborava.

Ainda aqui, fomos teóricos; a constituição de um país é sua lei orgânica, o que significa que deve ser o conjunto das normas, resultantes de sua própria natureza, destinadas a reger seu funcionamento, espontaneamente, como se exteriorizassem as próprias manifestações da maneira de ser e de viver, do organismo político.

É por isso que se chama “constituição”. A nossa lei fundamental não é uma “constituição”; é um estatuto doutrinário, composto de transplantações jurídicas alheias.

Seu grande modelo foi a Constituição dos Estados Unidos. Sobre o arcabouço do tipo presidencial e federativo dos americanos, justapuseram os constituintes princípios, colhidos, aqui e acolá, no Direito Público de outros países, principalmente nas teorias dos publicistas franceses; e a esse acervo de doutrinas deram a forma sistemática, metódica, regulamentista, do estilo legislativo próprio do nosso espírito.

Como obra de estética e de ideal político, é talvez o mais notável documento da cultura jurídica contemporânea; não sei que haja outra onde as definições e classificações, o rigor e cuidado no distribuir e no desenvolver regras e funções, tenham atingido a tanta perfeição; nenhuma levou tão longe o empenho de proclamar as mais avançadas conquistas da liberdade humana e da democracia.

Desde que se sai, entretanto, do terreno puramente abstrato e da contemplação da forma, começam a surgir as lacunas, as imperfeições e incoerências do sistema. Não tendo por fim regular fatos da vida pública do povo e do país, atender às suas necessidades positivas, faltou ao legislador o critério prático, próprio de um trabalho legislativo assentado sobre o terreno da observação e da experiência, único que pode dar às leis uma feição inteligível, porque reflete as formas da vida real.

Logo à primeira vista, uma sensação de perplexidade assalta o espírito de quem a estuda, quando procura apreender seu pensamento, na discriminação das esferas respectivas dos poderes federais e estaduais.

Quando os fundadores da República Americana se reuniram na Convenção de Filadélfia, encontraram as antigas colônias formadas e estabelecidas, com longa tradição de autonomia, umas com cartas coloniais, verdadeiros títulos de home-rule, outras já dotadas de constituições, onde estavam definidos os princípios, e assentados os órgãos, de governos autônomos regulares. Formulou, então, a convenção uma lei superior, destinada a estabelecer, na América, um governo geral, como o que até essa época as colônias haviam tido na metrópole. O governo federal não foi, para os americanos, mais do que o sucessor do governo da metrópole; era, por assim dizer, um governo de Direito Público, interno e externo, em superposição aos governos, já existentes e regulados, dos Estados. Compreende-se, assim, que a Constituição Americana não se ocupasse com definir os poderes e funções dos Estados, senão com lhes prescrever certas limitações gerais, para harmonizar em um todo interesses até então desagregados.

A revolução de 15 de novembro lançou por terra toda a organização política e administrativa do país. Quando a Constituinte reuniu-se, se encontrou alguns Estados organizados por seus governadores provisórios, não teve certamente por intuito subordinar o regime da federação a essas prematuras, e não autorizadas, constituições, de forma que parecia impor-se àquela assembléia o dever de definir, direta e positivamente, as entidades que criava: os Estados, puras formações de sua autoridade.

Tal não se deu: a Constituição deixou que os poderes dos órgãos estaduais fossem definitivos por exclusão, como se os Estados preexistissem. Esta forma, além de mais trabalhosa para os que tinham de desenvolver o direito nacional trazia o perigo de permitir aos Estados uma discrição muito vasta, na elaboração de suas constituições; e de abusos, neste sentido, há mais de um exemplo.

Para demarcar, assim, as zonas de competência, é preciso fazer sobre a Constituição um estudo sintético das linhas gerais do nosso Direito: fixar, em primeiro lugar, as disposições que definem os órgãos dos poderes federais e lhes conferem as atribuições, atentar para limitações expressamente impostas à ação dos poderes locais, examinar os direitos assegurados e as garantias outorgadas aos habitantes do país; ter em vista a autonomia municipal, que a Constituição manda observar; deduzir, de tudo quanto está expresso, os princípios que implicitamente se contêm no sistema da organização federal, nas limitações postas, nos direitos individuais e na autonomia dos municípios; e, sobre esse trabalho de seleção, de exclusões e de definições, circunscrever, enfim, o círculo da autoridade política dos Estados.

Cumpre ter em vista, em primeiro lugar, que tudo quanto está escrito na Constituição, e tudo quanto se deduz do que está escrito, deve ser cumprido, executado, posto em prática, direta ou indiretamente, pelo poder federal. A Constituição é a lei suprema do país, e o instrumento desta lei suprema é o governo federal, em seu conjunto; tudo quanto ela encerra é constitucional, segundo a noção clássica dos publicistas; não existe, em nosso regime, a obsoleta distinção entre regras da Constituição que são constitucionais e regras que o não são.

Todos os poderes, todos os princípios, todas as limitações e todas as garantias que ela confere, define, prescreve e assegura, destinam-se a ter existência permanente e contínua em todo o território da República: a realidade objetiva da vida jurídica é o característico das instituições democráticas do tipo anglo-saxônio.

Nada tem de comum com a índole do nosso direito a concepção teórica do constitucionalismo de certas monarquias que proclamam direitos e garantias, nos textos das leis, sem lhes dar os meios positivos de eficácia e de realização. Quando assim, a Constituição diz que garante aos habitantes da República os direitos de liberdade, de propriedade e de segurança, quer significar não somente que proclamará e desenvolverá em leis esses direitos, como que os fará observar, respeitar, reintegrar, ou reparar, quando lesados.

Esse compromisso implica a certeza do apoio indireto ou extraordinário dos poderes federais, quando a lei dos Estados, ou a ação das autoridades estaduais, for insuficiente para dar pleno cumprimento aos princípios constitucionais, ou quando os contrariarem.

Assim, para que o direito de liberdade individual seja uma realidade, a Constituição estabelece o remédio do habeas corpus; e, para “assegurar” o respeito à liberdade e a efetiva aplicação de sua medida protetora pelas autoridades estaduais, criou o recurso para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais estaduais, relativas ao habeas corpus. Mas a Constituição não distingue entre os direitos individuais que assegura; não os classifica em categorias diferentes, de maior ou menor valor, ou apreço. Se a liberdade interessa à atividade do indivíduo, a seu desenvolvimento, a seu bem-estar, a segurança pessoal interessa à vida, à tranqüilidade, à própria ação física e civil; à propriedade, à sorte do homem e da família.

Os direitos e garantias compreendidos nestas duas últimas fórmulas não são menos úteis, menos necessários, menos importantes, que os que se referem à liberdade. É inadmissível, portanto, que a Constituição, depois de “assegurar” a sua inviolabilidade, e de reservar, para a União, a legislação sobre eles, os tivesse abandonado à mercê dos poderes locais, sem um recurso que garanta a sua efetiva observância.

É neste ponto, entretanto, que a Constituição manifesta algumas de suas incongruências mais graves, e que a sua prática vai produzindo efeitos mais desastrosos, para a sorte dos indivíduos e para a unidade nacional, no que interessa aos direitos e garantias pessoais, à igualdade dos cidadãos perante a lei, à uniformidade da legislação.

Como tipo de extravagância jurídica, a separação de legislação sobre o direito substantivo, da legislação sobre o direito processual, conferida a primeira à União e a segunda aos Estados, é das mais repugnantes; dificílima de precisar doutrinariamente em muitos pontos, esta separação expõe o direito às mais sérias vicissitudes, distinguindo a substância de seu meio de ação, e pondo, na prática, em contínuo risco o pensamento do legislador federal.

As disposições que prescrevem recursos para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais dos Estados pecam também por insuficientes e obscuras.

Aparte o recurso de revisão dos processos criminais, que não deixa dúvida sobre a latitude do poder conferido ao legislador e aos juizes federais, os outros recursos estabelecidos na Constituição merecem definição mais clara e lógica.

Não se compreende, em primeiro lugar, por que motivo o legislador, tratando de criar recursos das decisões dos juizes e tribunais estaduais, em última instância, separou a matéria em dois artigos diferentes: o art. 61 e o art. 59, § 1.°.

Não é fácil também perceber o motivo por que só admite o recurso, no caso de questões sobre espólio de estrangeiro, “quando a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado”. Assim redigida, esta cláusula deu lugar à singular interpretação de que as questões sobre espólio de estrangeiro, quando a espécie é prevista em convenção ou tratado, pertencem à competência dos tribunais locais e não admitem recurso para o Supremo Tribunal Federal.

O art. 61 está, neste ponto, em contradição com o art. 60, letra h, que confere ao judiciário federal a atribuição de processar e julgar “as questões de direito civil e internacional”, e com o mesmo artigo, letra f, que lhe atribui “as questões movidas por estrangeiros e fundadas em convenções ou tratados da União com outras nações”. Na primeira dessas disposições se compreendem todas as questões e implicitamente todos os processos, contenciosos ou não, relativos à sucessão de estrangeiros; na segunda, todas as que proponham estrangeiros, sob invocação de um tratado ou de uma convenção. Não se trata aqui unicamente de questões contra a União.

Por força dessas disposições, as questões de espólio de estrangeiro pertencem à justiça federal, haja convenção ou tratado, dê-se ou não se dê conflito de leis; e a interpretação mais inteligente que se poderia dar à cláusula do art. 61 seria a de aplicá-la às questões incidentes, interessando a espólios de estrangeiros, que surgissem em litígios da competência dos tribunais locais, ou de a considerar letra morta — criteriosa operação que o Supremo Tribunal Federal já se julgou autorizado a fazer, quanto à célebre cláusula: “diversificando as leis destes”, do art. 60 letra d.

No caso de haver tratado ou convenção, não se compreende que sua interpretação fique a cargo dos tribunais locais, sem recursos para o judiciário federal, dispondo assim irrevogavelmente os juizes estaduais da autoridade e responsabilidade internacional da União: não havendo tratado, dá-se um caso de conflito de leis, não regulado, e com igual razão se impõe a competência da justiça federal.

Onde, porém, a incongruência acarreta conseqüências mais graves é na disposição do art. 59, § 1.°, que regula o chamado “recurso extraordinário” das decisões dos tribunais locais, em matérias de direito comum.

Esta disposição permite o recurso, nos dois casos conhecidos:

“quando se questionar sobre a aplicação ou validade de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela”,

“quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos ou essas leis impugnadas”.

Essas disposições foram quase textualmente copiadas do “Judiciary Act”, dos Estados Unidos, com exclusão de um terceiro caso que a Constituinte entendeu desnecessário porque o julgou compreendido nos precedentes.

Mas a Constituinte não atendeu, no definir esse recurso, a que, nos Estados Unidos, não há unidade de direito substantivo, mas diversidade completa de legislações de direito comum, confiadas aos Estados; que não se encontra lá a anomalia de ser um certo ramo da legislação federal confiado aos tribunais locais, como, entre nós, ficou a lei federal de direito comum, que os juizes locais executam; e, ainda menos, que jamais se cogitou, naquele país, de separar o poder de legislação sobre o direito comum do de legislação sobre o direito processual. Assim, nos Estados Unidos, os tribunais locais julgam sempre questões regidas por leis estaduais; e os casos que dão lugar a recurso para o Supremo Tribunal são aqueles em que as decisões desses tribunais são presumidas em oposição à validade ou à aplicação de tratados ou leis federais, ou violadoras da Constituição ou de leis federais.

Entre nós, a lei de direito comum e, em geral, toda a legislação destinada a assegurar a efetividade das garantias dos direitos de liberdade, segurança e propriedade são leis federais, cuja execução é apenas delegada aos tribunais dos Estados; de forma que, ou se as tem de considerar como pertencentes ao número das leis federais que, uma vez violadas pelos tribunais locais, permitem o emprego do recurso, ou se tem de admitir a hipótese da existência de leis federais, destinadas a desenvolver princípios capitais da Constituição, e justamente aqueles que contêm seu objetivo final, entregues ao arbítrio dos juizes locais, sem que o Supremo Tribunal exerça a mínima parcela de fiscalização.

Essa segunda conclusão, absurda, contrária ao espírito, à essência e aos fins da Constituição, tem sido, entretanto, vencedora até hoje na jurisprudência federal.

Semelhante doutrina não pode permanecer. Além do grave erro que encerra, com o esquecimento da base das nossas instituições, ela não se apoia no espírito da disposição, acima transcrita, da Constituição.

Diz esse texto que o recurso terá cabimento quando se contestar a validade de leis ou de atos “dos governos dos Estados” em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

Assim — tem entendido a jurisprudência — sempre que uma lei do Congresso estadual, ou um ato do governo do Estado for impugnado, perante a justiça local por, contrário à Constituição, ou a uma lei federal, e essa justiça julgar válido o ato ou a lei do Estado, tem cabimento o recurso extraordinário.

Trata-se aqui de ato do Congresso ou, de ato do Executivo estadual, oposto à Constituição ou a uma lei federal. Mas as leis de Direito comum, confiadas aos tribunais locais, são leis federais; e os juizes e tribunais, incumbidos de sua execução, fazem parte dos governos dos Estados; ora, ratificação dada por um tribunal local à violação da Constituição ou de uma lei federal, por ato do Congresso ou do executivo estadual, autoriza a interposição do recurso, por que motivo não o autorizará a violação direta, por ato do próprio judiciário estadual, da lei federal, que foi incumbido de executar?

A soma dos poderes do judiciário local não é superior à soma dos poderes do executivo e do legislativo dos Estados. É princípio fundamental do nosso regime que os poderes políticos são eqüipolentes, isto é, que se estendem, com igual alcance, sobre todos os assuntos do poder público, em relação à face sob sua competência: dado um objeto, cada poder tem sobre ele uma autoridade tão extensa como a dos outros, cada qual em sua órbita de ação.

Se as justiças dos Estados possuíssem sobre o direito comum um poder mais extenso do que o que cabe ao Legislativo, para regular-lhe o processo, e ao Executivo, para exercer as funções de polícia, dar-se-ia o caso de formar o judiciário estadual uma autoridade desproporcionada, na esfera do poder local — o que seria inadmissível.

Dentre os “atos dos governos dos Estados”, contrários à Constituição e às leis federais, que permitem a interposição do recurso, é força compreender, portanto, em boa e sã hermenêutica, as decisões dos tribunais dos Estados.

Essa inteligência, harmonizando os institutos da Constituição e dando realidade às garantias de direitos que ela assegura, seria um sólido elemento de segurança para a unidade política do Brasil.


 

V

A unidade nacional

 

Condição das mais importantes da unidade do país e da continuidade de sua política é o funcionamento prático do mecanismo das instituições.

Sabem os que se aplicam a assuntos sociológicos a importância crescente que vai adquirindo o estudo dos costumes dos povos em relação à vida pública: uma literatura riquíssima, onde se encontram nomes dos mais eminentes, dedica-se hoje à investigação dos fatos, processos e combinações que formam, em toda a parte, o desenvolvimento verdadeiro e positivo da vida política.

Na realidade, se alguma coisa há que mereça o nome de “constituição”, não é ao conjunto das regras legais e aos planos preconcebidos dos sistemas políticos que esse nome quadra, mas à espontânea e fluente manifestação da vida pública, que se forma e caminha com o surgimento e os encontros das idéias, dos interesses e das paixões, na arena onde se apuram as forças dos lutadores políticos.

A política oferece aos olhos um cenário onde as formas convencionais se ostentam com aparato para produzir no público o efeito sugestivo da majestade, que é ainda uma das forças convencionais dos governos; mas os fenômenos de sua vida real, orgânica e íntima, estão nos movimentos, coletivos ou individuais, que se operam, no terreno prático, sublegal, onde as ambições se encontram, a concorrência põe em ação suas armas de força e de astúcia, os ideais e resistência chocam-se, para se equilibrarem, em uma evolução progressiva ou na dissolução.

A história política da Inglaterra, único país que realizou de fato uma vida constitucional, mostra como esses movimentos espontâneos das opiniões e dos interesses foram inicialmente a base da constituição. O conjunto de cartas, compromissos, arranjos, combinações, costumes e precedentes, que formam o acervo do Direito Constitucional inglês, não é outra coisa senão a traducão, em regras abstratas, dos resultados que se iam apurando, nos embates dos interesses e das opiniões, nas lutas dos partidos. Depois da revolução liberal, que, em meados do século XIX, levou aos comícios eleitorais os camponeses e os operários, a cristalização desses princípios deixou de corresponder à realidade da vida política: e hoje o grande país, que deu ao mundo o modelo da vida constitucional, reentra em crise para reformar a Constituiçào, sob influxo das idéias que os fatores sociais trouxeram para o círculo das velhas formas políticas.

Pode-se assim dizer que, para a Inglaterra, até o século XVIII, a constituição política era a expressão prática das lutas dos partidos.

Em verdade, todos os países possuem um regime constitucional ostensivo e um regime constitucional verdadeiro, mas subterrâneo. Está aí o terrível problema da arte política: conciliar a realidade com a abstração, ou aproximar, pelo menos, a verdade das coisas, do nível ideal da lei. Um regime puro seria aquele em que os dois planos se confundissem; assim, o regime constitucional progride quando o plano inferior se aproxima da concepção legal.

A regra geral é que a marcha das nações se opera através ou apesar das instituições nominais de acordo com as correntes profundas que as impulsionam e dirigem: basta apontar a história política de alguns países de constituições idênticas, como o Brasil, os Estados Unidos, a Argentina e o México, para ver como povos distintíssimos quanto aos costumes e métodos políticos, podem revestir a mesma forma institucional.

Como este fenômeno é universal, havendo atingido a própria nacionalidade mãe das constituições, a conclusão que se impõe é que, se a arte política manifesta nisso o seu atraso, não é dela que resultam, em tese, os perigos e males que assoberbam os povos. A plasticidade das formas jurídicas é, ao contrário, um elemento benéfico quando o espírito político é plástico e pode adaptar a lei às formas sociais. O intérprete insufla à lei o espírito de seu tempo. Assim como os velhos juizes e parlamentares ingleses tiraram um mundo de doutrinas da fórmula: “The king can do no wrong”, John Marshall edificou o monumento da ordem e das liberdades americanas sobre os preceitos secos, e aparentemente desconexos, da Constituição dos Estados Unidos; e os tribunais contemporâneos da França deduzem soluções para os problemas jurídicos da questão social das regras do Código Napoleão.

O interesse se concentra, quanto à organização política, no estudo dos movimentos íntimos e espontâneos de seus verdadeiros órgãos fisiológicos.

É aí que se realiza o grande processo de seleção dos grupos, dos partidos e dos homens de governo. Um governo pode chamar-se democrático porque proclama o princípio do sufrágio; pode julgar-se representativo porque se diz fundado sobre a base do sistema eleitoral; não é, porém, realmente popular e representativo, se seus órgãos não resultam espontaneamente da própria vida nacional, se não tem, com o estado e a natureza do país, a relação que se dá entre um reflexo e o foco de luz, entre uma sombra e o corpo que a projeta.

O cunho de “representação” é o verdadeiro característico da legitimidade dos governos, tomada essa palavra em um sentido sociológico; um governo é bom, quando é o governo próprio de seu país e de sua época, mas essa representação não é a representação convencional da ficção da soberania, nem a simples expressão, falsa e impressionista, dos mandatos eleitorais; é a representação que resulta do acordo íntimo e espontâneo entre as forças da opinião e seus órgãos, e que faz surgir os homens dos sucessos, por influxo dos sentimentos e das necessidades dominantes.

Os políticos que ainda lêem pela cartilha do velho constitucionalismo inglês, acreditam que a realidade do regime representativo depende da existência de partidos organizados, com programas e quadros permanentes; mas a verdade é que as lutas modernas da opinião já se não adaptam a correntes uniformes e duradouras: os problemas são mais vastos, complexos e variáveis; com a intensidade da vida das novas sociedades, apresentam-se, a curtos intervalos, com os mais distintos aspectos; e o decurso de tempo, como a posição das questões, modificam a situação dos agrupamentos e a própria orientação das pessoas. Na política contemporânea, a divisão clássica de conservadores e liberais perdeu a coloração distintiva, com a transformação das idéias; e o rigor que a análise política vai aplicando em diferenciar os problemas e indicar as soluções se foi de tal forma acentuando que sistemas aparentemente inconciliáveis, como o individualismo e o socialismo, se vão encontrando, no terreno dos compromissos práticos.

Os partidos perderam, em toda a parte, o caráter de permanência, de rigidez, de inflexibilidade. A idéia de conservação — ambiguamente ligada, aliás, ao conceito tradicionalista e ao propósito de manutenção dos regimes vigentes — confundiu-se com a do liberalismo, nas formas conciliantes do oportunismo e do progressismo.

Assim, os conservadores ingleses repelem a reforma da Câmara dos Lords e o home-rule, para a Irlanda, mas propõem o referendum, que os liberais recusam...

Nos países novos e democráticos, cujas Constituições compendiam princípios avançados e radicais, os partidos de programas políticos só se justificam quando existe uma opinião reacionária. Fora disso, eles não passam de agrupamentos adventícios, que servem menos para congregar opiniões, do que para estreitar solidariedades pessoais e embaraçar iniciativas livres.

Outra ilusão dos políticos é a eficiência da verdade eleitoral, como base da representação das correntes de idéias.

Confunde-se habitualmente, nesse assunto, o ponto de vista da moralidade política como o da realidade representativa. No ponto de vista moral, um país de constituição democrática, cujo processo eleitoral é fictício ou fraudulento, repousa sobre uma mentira flagrante. Tal democracia não se distingue, politicamente, de qualquer autocracia ou oligarquia, senão pela irresponsabilidade dos que exercem a ditadura.

Trata-se aqui de uma condição elementar da vida legal, mas inverte-se a posição dos fatos quando se pretende atribuir ao defraudamento das eleições a importância de uma coisa do sofisma da verdade representativa.

A pureza do regime eleitoral resulta da existência do regime de opinião. Como expressão da vontade coletiva, a eleição pressupõe uma mentalidade coletiva. As eleições mais puras, que não exprimam resultados de lutas entre opiniões, não têm por efeito senão firmar o poderio dos indivíduos que se investem das delegações públicas, por uma das formas mais antipáticas e grosseiras da força bruta: a das maiorias inconscientes.

Maiorias que não sabem ao que vêm, ao entrar no recinto das democracias, o mesmo papel de qualquer dos generais bárbaros do Baixo Império Romano, elevado ao trono dos Césares pela força impulsiva e bruta das legiões.

O regime de opinião depende de um certo grau de cultura e de um grau maior de civismo. Possuímos ilustração em escala mais elevada do que civilização. Ao passo que o nosso povo conta uma imensa massa de analfabetos e, sem incluir os indígenas, de indivíduos ainda em estado, material e moral, de selvageria, o número dos intelectuais é avultado e notável a elevação de seu preparo. Mas, no intelectualismo, a forma erudita e ornamental predomina sobre a forma intensa e raciocinante. Saber muito e dizer bem é o ideal cultivado pela maioria dos que estudam: poucos se preocupam com o formar uma filosofia prática e ter opinião sobre os problemas; quase todos afetam, sobre as coisas da política e da vida pública, a indiferença característica das culturas em decadência. Os que não usam da cultura como simples arma de combate pessoal, mantêm-se no terreno das fórmulas vagas e das teorias abstratas, onde não correm risco de perder simpatias e popularidade. Há um propósito de abstenção visível, no meio intelectual, que deveria exercer a iniciativa da discussão e dar impulso às correntes de idéias. Os intelectuais brasileiros consideram o preparo que possuem um meio de êxito pessoal, sem o ligar a nenhum dever, a nenhuma responsabilidade de ação e direção social.

A opinião dos povos modernos, onde a produção intelectual é escassa, é feita pelo jornalismo; mas o jornal não é órgão de direção, senão instrumento de impressões e de conselhos rápidos, variáveis, naturalmente superficiais e versáteis.

Para realidade do regime representativo, no sentido de expressão da natureza mental do povo, é indispensável que se formem correntes de opinião; para que estas se formem, é necessária a existência de um centro, ou de centros intelectuais ativos, operando com energia e com liberdade. Os partidos e agrupamentos políticos são forças de repulsão das personalidades definidas e de esmagamento da liberdade de pensar.

Um país precisa desenvolver suas forças intelectuais, com o mesmo esmero com que deve desenvolver suas forças econômicas; da intensidade e influência das faculdades mentais de um povo, cultivadas racionalmente, e exercidas com liberdade e civismo, depende a eficiência de tudo mais. Vai longe o tempo em que teve crédito o preconceito demagógico de que não há homens necessários.

Nossa raça é inseparável de um certo grau de socialismo de Estado. É, aliás, visível, em toda a parte, a deslocação do problema da posição do indivíduo, em face do Estado, do terreno em que o havia colocado a divergência irredutível entre o socialismo e o individualismo. Não só os interesses apresentam necessidades mais vastas e complexas, demandam obras e serviços superiores às forças individuais e às das associações civis, como se passou a perceber que há despotismo, privilégios e usurpações do individualismo, tão odiosos e nefastos como as tiranias governamentais. Mas a nossa raça recebeu de seus antepassados uma tão forte estampa da influência do Estado, sobre todas as faces da atividade, que fenômeno geral encontra nela uma predisposição natural para se desenvolver, e se aplica mais extensamente. Do lavrador, que reclama do governo a alta do preço de seus produtos, ao homem de letras, que não adquire a consciência de seu valor literário antes de ter assento no cenáculo do Silogeu, todo mundo é um pouco fetichista da virtude mágica do Estado...

Assim, o mecanismo governamental, em todos os seus aparelhos, é não somente um núcleo de vida intelectual — em certos ramos, como na política, quase exclusivo — senão também o centro de onde saem, em grande parte, os recursos para atividade cerebral do país.

Da seleção da sociedade dos governantes, como da maior ou menor intensidade e liberdade de ação deste centro, depende, em alta escala, o grau de aperfeiçoamento e de produção da inteligência nacional.

É um fato, uma fatalidade, talvez, da nossa época, e dos países novos sobretudo, contra o qual não há que protestar.

Se os governantes abrem as portas de seus gabinetes e dão acesso às capacidades, o país ganha em riqueza intelectual; se apertam o círculo, por estreiteza de vistas ou por intolerância, as forças dispersam-se, aniquilam-se, e não só o próprio governo torna-se um instrumento de incapazes, como as boas inteligências perdem uma força prática de arrimo e de animação.

É um grave problema este, tão importante como os mais importantes da economia material, que pede a atenção dos responsáveis pelo nosso futuro: um governo que se preocupar com a economia dos dinheiros públicos, deve preocupar-se com a utilização dos valores intelectuais do país.

O processo de escolha do pessoal que nos dirige é o mais vicioso possível; e chega a surpreender como dessas singulares oligarquias, dominadas pelo critério dos mais dispersivos caprichos e preferências pessoais, resulta subirem às posições alguns homens de valor. Mas o número destes poderia ser muito maior, se houvesse mais esforço por prestigiar os capazes e mais amor à liberdade de pensar e à iniciativa intelectual.

Um governo republicano, sinceramente desejoso de fundar a nossa democracia sobre a opinião esclarecida, deveria começar por elevar às posições públicas, e animar para o trabalho, os homens que pensam, que crêem na eficácia das idéias e têm coragem serena e firme de suas opiniões.

Só da ação de tais individualidades pode surgir uma verdadeira democracia representativa.


 

VI

A unidade nacional

(continuação)

 

As verdades simples e práticas são infelizes como todas as coisas modestas; não se impõem à admiração de ninguém e os olhos dos sábios passam sobre elas quase sempre com uma ruga irônica...

Nossa existência está toda subordinada a uns tantos princípios elementares de critério, que alguns observam por hábito, e muitos desprezam; se alguém os recorda, atalha-se que são banais, mas a arte da vida prática assenta sobre essas banalidades, e as desordens da sociedade e dos homens resultam de que as esquecemos freqüentemente.

Tudo está em distinguir as pequenas leis naturais da vida, a que deveríamos conformar o proceder, da soma de hábitos e preconceitos, acumulados no espírito, durante os séculos em que ele se deixou dirigir por falsas concepções dos fins da existência; em não confundir o bom senso com o senso comum.

Insistir, em estudos sobre problemas nacionais, na importância da escolha das pessoas para as posições no governo, na política e na administração, já por efeito da ação direta nos cargos públicos, já pela influência que exercem na sociedade, é repetir coisa tão trivial, que faz rir a toda gente, porque todos conhecem esta banalidade, e quase todos têm a pretensão de conhecer os homens. A verdade é que o privilégio de conhecer os homens e de os saber escolher é uma faculdade muitíssimo rara.

Estudando esse assunto, no ponto de vista da cultura geral e da utilização da cultura, na formação das correntes de opinião, uma vez verificado que a sociedade dos governantes exerce, entre-nos — por herança de tradição e por contingência comum a todos os povos novos — verdadeira supremacia, é inevitável concluir que estimular e desenvolver a cultura e animar sua ação sobre o meio social é dever dos que governam.

Surge, porém, logo aqui uma das dificuldades desta delicada missão. Desde que o governo é, por fatalidade da vida prática, coeficiente do progresso intelectual, é preciso que ele se coloque, em face deste problema, em posição exclusivamente intelectual; que aplique, nesse trabalho de animação e de estímulo, um critério inteiramente emancipado de preferências, de inclinações, de parcialidade; que veja nos indivíduos — órgãos de idéias e portadores de soluções.

Todos nós, brasileiros, estamos profundamente eivados de tendência para o personalismo; falamos, quase sempre, sob sugestão do temperamento; tendemos a ver, nas obras alheias, o homem, com suas contingências e fraquezas, em lugar das idéias que representa.

A vida pública toma, assim, um travo de parcialidade, que se transforma em espírito de classe, de partido, de corrilho, de elogio mútuo, ou se expande em agressões. Selecionando o meio político a arbítrio, de simpatias e relações, inteiramente falho de senso crítico, para julgar as personalidades; subordinado ao baixo espírito da intriga pessoal e dos doestos; não conhecendo as idéias, nem os serviços dos homens; o juízo público profere suas sentenças sobre os boatos em circulação e as notícias tendenciosas dos jornais. O cumprimento do dever, os serviços reais, a segura e refletida execução de um programa, são elementos contrários ao apoio e à estima pública; a experiência adquirida pelos servidores da coisa pública é desaproveitada. Só o trabalho de aliciar amigos assegura o êxito na carreira política; e as simpatias populares, quando não seguem a sugestão de opiniões artificialmente feitas, não tendo quem as guie, no exame do valor das pessoas e no estudo dos serviços, apelam, com uma pusilanimidade que é, afinal, mais que explicável, para os que não deram provas de competência e não aceitaram as ordálias da responsabilidade, à grata sedução de fazer amigos e de não ter desafetos, obedecendo à suave ambição de aplausos e glórias, com atos agradáveis a todos, sem enfrentar os prejuízos, as emoções e os interesses dominantes.

O único critério eficaz de uma séria política de desenvolvimento da nossa cultura é o critério nacional. Somos um país novíssimo, sem raça própria, sem nacionalidade, sem caráter; das tendências e da educação que lhe for sendo dada depende todo o seu futuro.

Seria descabido pretender que os governos partilhassem as responsabilidades do poder com os monarquistas, por exemplo, mas nenhuma razão há para que estes deixem de colaborar na solução dos problemas nacionais; incompreensível é, porém, que, enquanto toda a vida e prosperidade da República estão dependendo de condições práticas e elementares de estabilidade e de ordem, sobre as quais não é possível admitir divergências, se mantenham discórdias entre os que estão em atividade política, perpetuando-se rivalidades que toda a gente sabe que não exprimem senão interesses e ambições de influência e de mando, e se feche o círculo da política ativa à grande massa dos republicanos que a pressão dos corrilhos vai excluindo da ação pública.

Ninguém duvidaria, entre nós, que um governo que assentasse seu plano de ação sobre uns tantos artigos práticos de política e de administração, desses que se impõem a todo o mundo pela evidência de sua necessidade, e pedisse o apoio de todos para execução sincera desse programa, não teria oposicionistas, ou não encontraria quem se opusesse, por incompatibilidade de opinião. Todas as crises de nossa vida política resultam da concorrência entre grupos, em cujo seio se encontram as opiniões mais disparatadas e que não apresentam, para justificar suas batalhas, nenhuma razão decente de divergência...

Fora mister que os homens públicos, os membros do governo e seus partidários, assim como os oposicionistas, se colocassem numa atmosfera de muita serenidade e sobranceria, para exercer uma força de atração sobre os elementos úteis do país, em abstenção, e manter a coesão entre eles. Ao passo que o espírito de tolerância e de concórdia favorece a ação governamental e o prestígio e influência dos homens públicos, a intransigência, fortalecendo o pendor pessoal, esteriliza os governos e repele as figuras de mais valor. Há uma espécie de lei de Gresham na política.

Os verdadeiros grandes homens foram, sobretudo, grandes eleitores de capacidades. Mas, dentre os vultos culminantes da história política, Washington, o tipo por excelência do chefe de Estado democrático, deixou a tradição de um admirável senso de tolerância e de equilíbrio entre os partidos, as facções, e até entre ministros rivais. Seus secretários foram os homens mais eminentes da política americana; dois deles, Hamilton e Jefferson, eram inimigos extremados; o último, conhecidamente infenso ao próprio presidente, tinha por secretário particular um jornalista que, em sua folha, não hesitava em lançar as mais violentas injúrias contra o chefe de Estado.

A tendência dos grupos que se apossam do poder é exclusivista e eliminadora: as ambições crescem na razão direta da força conquistada; o círculo dos interesses privados e simpatias pessoais procura cerrar-se. Os homens capazes — em regra tímidos e briosos — evitam confundir-se na massa dos assaltantes das posições... É preciso que as personalidades dominantes exerçam um grande e permanente esforço por se emancipar do círculo que tende a encerrá-las, evitando o escolho de formar novos círculos, e procurando apagar, se possível for, toda a linha da circunferência. É indispensável que elas ponham em ação todos os recursos do tato, toda a largueza da alma, todo o respeito pelo brio e pelo valor alheios, a fim de dissipar prevenções e atrair a colaboração dos elementos úteis de todos os matizes.

Os tipos dos Mecenas e dos Richelieu não são mais, provavelmente, compatíveis com a nossa época; não é certamente de cortes literárias e academias oficiais que temos hoje necessidade, mas o que é absolutamente preciso é que se acentue, na esfera governamental, o cunho da política.

Somos um país de inteligência superior; temos no Congresso um grupo de homens que se assinalam por notável poder de cerebração e variado saber; mas em contraste com isso, a marcha do nosso evoluir, em lugar de seguir a orientação superior, e segura que devia resultar dessa riqueza de espírito, vive na dependência dos acidentes que, de tempos a tempos, nos fazem perguntar a nós mesmos se habitamos um território policiado.

É que a realidade da vida política não depende nem de grandes idéias, nem de belos discursos, nem mesmo, exclusivamente, de leis perfeitas, mas dos métodos e processos ordinários da política e da administração. As grandes peças oratórias ficam nos anais, as leis circulam nas coleções, e a vida real do governo vai obedecendo ao impulso dos pequenos móveis dos atos diários, dos gestos, das palavras, das intenções, que cada depositário do poder vai pondo em ação, em cada minuto, em cada ponto do país...

Um grande escritor português perguntava um dia qual a influência de Machado de Assis no governo e na política do Brasil. Todos sabem que era completamente nula. Quem privou, entretanto, com aquele espírito, privilegiadamente arguto e sutil, não tem dúvida de que, dadas certas emergências, seu conselho sugeriria certamente aos homens de governo soluções para as mais intrincadas crises políticas. Ninguém o ouvia, os políticos não o julgavam hábil, senão para engenhar o entrecho de romances e polir o estilo; na realidade ele era uma finíssima natureza de diplomata e possuía a mais lúcida visão das coisas públicas.

Se as formas da nossa organização política possuíssem elasticidade bastante para permitir que colaborassem nos corpos legislativos certas personalidades eminentes, das várias correntes da opinião, sem prisões partidárias; os chefes dos vários credos religiosos, representantes de diversas escolas filosóficas, políticas, sociais e econômicas, figuras eminentes das diferentes classes e profissões — não há dúvida que esses homens trariam para as resoluções do governo uma aragem de serenidade, de razão e de justiça, que acalmaria o travor das paixões e compensaria o pendor tendencioso dos partidários.

Os governos democráticos devem formar a sociedade governamental. O nível da sociedade de que se cercam dá a nota do valor moral e da elevação de vistas dos governantes.


 

VII

A unidade nacional

(continuação)

 

As nações antigas, formadas por conquistas ou por migração pacífica, traziam, quando se instalavam em certo território, os grupos de famílias e de tributos estreitamente ligados por fortes laços de solidariedade.

Na terra de origem, a lembrança das primeiras lutas dos ancestrais contra a natureza, contra as feras e contra os vizinhos, havia elevado, entre mitos e lendas, as entidades superiores, que, nos transes de perigo, ou nos momentos de esperança, amparavam os destinos das gentes. A religião local, protetora, defensiva e ofensiva, era o supremo ideal que coligava os homens na família das almas.

Peregrinando, depois, através de desertos e florestas, à margem dos rios, ou nas planícies das estepes, expulsos daqui por uma horda invasora, fugindo dali a um abalo da natureza, esses laços faziam-se cada vez mais íntimos. A influência, dia-a-dia acentuada, da divindade, a língua, os costumes, as primeiras normas da moral e do direito, tudo isso resultando do caráter do país natal, da raça, das vicissitudes da luta, no lugar da origem e pelos caminhos de êxodo, juntavam outras forças de atração e de harmonia. Uma nação era, na infância da humanidade, um bloco de indivíduos, dirigidos, disciplinados, confundidos, numa atmosfera de idéias, sobre o terreno prático de uma comunhão de interesses.

Ao influxo da necessidade de defesa e da proteção recíproca entre os indivíduos, ampliaram-se e desenvolveram-se, pouco e pouco, as formas das comunas humanas. Fixadas em territórios, constituíram-se as grandes massas de homens, que ainda sob impulsão de forças étnicas, religiosas, morais e históricas, tomaram, por força do agente mais poderoso da “hostilidade”, nas relações com outros povos, o tipo duradouro e definido das nações de hoje. Tal é a origem das nacionalidades clássicas, nos continentes das remotas civilizações.

Os descobrimentos da América abriram nova era à história da distribuição demográfica e da evolução do homem; as novas regiões conheceram o tipo moderno de povoamento, por ocupação colonial, em camadas parciais, isoladas, dispersas, sob estímulos diferentes. No período colonial, as populações imigradas traziam, com o nexo político de fidelidade à metrópole, com a tradição patriótica e com identidade da língua e da religião, um incentivo novo e ardentíssimo. Não vinham os colonos para suas novas habitações acossados pela perseguição de hordas rivais. Aventureiros, ousados, ambiciosos, partiam seduzidos pela miragem de riquezas desconhecidas e ignoradas; incultos e sem escrúpulos, assentavam, nas zonas ocupadas, uma ordem material, feita de pequenas concessões de equilíbrio e de conciliação de interesses. A colonização das terras descobertas não se fez por pressão do inimigo, nem por influxo de apoio mútuo e de solidariedade; operou-a a atração das ambições pessoais pelos encantos misteriosos e entontecedores dos “Ofir” do horizonte ocidental. Os países de origem colonial têm por móvel psíquico de formação a cobiça desordenada de aventureiros.

Mais ou menos humanos, mais ou menos moralizados, conforme a camada social e a civilização de que provinham, segundo a época em que operavam a imigração, esses indivíduos não olhavam para as novas regiões com olhos místicos, à espera da terra prometida, para uma existência de paz e de prosperidade, entre irmãos de sofrimentos e de lutas, mas das regiões ricas e férteis das Índias do Ocidente, iluminadas pela fulguração de minas inesgotáveis e revestidas de florestas, onde especiarias raras prometiam fortunas fabulosas, como as que se viam nas mãos dos ricos importadores do Oriente. A fundação da América representa, na História, o fenômeno da emancipação das ambições humanas. Foi dos encontros desordenados, dos interesses e das paixões desses aventureiros — os tipos mais fortes das nossas primitivas populações — que surgiram as gerações agitadas, vivazes, lutadoras, cúpidas, que formaram a sociedade das repúblicas americanas até à sua independência política.

Os povos descobridores têm a alma objetiva, prática, realista, terra a terra; dentre eles, os elementos que emigram são aqueles que se desprendem dos laços morais e afetivos, crescendo-lhes os estímulos da audácia e da ambição. A Fenícia, material em todos os seus móveis, sem poder de idealização, sem nobreza étnica, em seu culto e em seus costumes, produziu Cartago, o império empreendedor e voraz, onde um núcleo de banqueiros explorava multidões de escravos, exaurindo brutalmente as terras, e dominando, impassível, o estrangeiro.

Portugal, enviando para suas colônias os elementos irrequietos do povo sem cultura e sem piedade, assentou as raízes da nossa história econômica sobre a cobiça da riqueza fácil, na mineração e na devastação das matas, com a submissão do indígena e a escravização do africano.

Esses hábitos perduram enquanto permanecem as condições sociais que os alimentam.

Quando a independência se fez, as classes intelectuais do país, balançadas entre as tradições políticas da metrópole e o ceticismo frívolo, que foi a interpretação dada pela alta sociedade do tempo à revolução mental do século XVIII, estavam longe de possuir o capital sólido e consciente de ideais, de aspirações e de intuitos, necessários para exercer, sobre essa sociedade de bandeirantes, de grandes proprietários, de colonos ávidos, a ação retificadora de uma disciplina moral de altos sentimentos e severos desígnios.

E foi sobre esses materiais que se edificou e consolidou a ordem do Império, essa ordem paradisíaca, tão saudosa para alguns, em que a nossa terra viveu a paz material das feitorias, sob uma casta de colonos que arrancavam, à custa do sangue e da fibra muscular do negro, a riqueza luxuriante das florestas, para deixar depois, seca e exausta de húmus, a crosta da terra exposta à praga do sapé, enquanto, na Corte e em poucas capitais, uma multidão de doutores e bacharéis representava, com tiradas de retórica e erudição, frases sentimentais e recitativas, a burla do “Paris na América”.

Como população, entre a classe senhoril e os escravos, além de limitado número de habitantes das cidades, entregues, com pachorra, a meia dúzia de negócios e indústrias, primitivos e rotineiros, havia a imensa massa dos “agregados”, famílias de indivíduos ociosos, analfabetos, mal nutridos, morando nos “sítios”, desprezados das fazendas, que só apareciam nos “jongos” dos dias de festa, e de cujos serviços só havia notícias nas anedotas picantes da domesticidade dos fazendeiros.

Nesta sociedade sem povo, onde as classes se defrontavam quase com o rigor das castas da Índia, enquanto os donos da terra extraíam inconscientemente a seiva do solo, os legisladores enchiam os anais do Parlamento desses intermináveis discursos, tão usados nas épocas de decadência, onde, a propósito do fato impressionista do dia, se acumulam inúmeros argumentos e copiosas citações de autores estrangeiros, sem que se chegasse jamais a conhecer nossos problemas positivos e permanentes e a atingir os fenômenos reais da vida nacional e suas causas íntimas e profundas. Não era de surpreender que o nosso caminhar fosse sendo conduzido por força de impulsão, ou por fatalidade de dissolução, entre movimentos desorientados.

A abolição e a República, aspirações morais do liberalismo, que as propagara romanticamente, fizeram-se um dia, de improviso, trazida uma a termo por um movimento de interesse dinástico, a outra consumada pela revolta das forças militares — sem sucessão de antecedentes evolutivos, e sem estações de sazonamento e maturidade, que lhes preparassem o êxito, traçassem o caminho e antecipassem as idéias e elementos de substituição, mas como uma queda de frutos, crestados, ainda verdes, ao calor do sol, e presos ao galho da árvore, até que uma rajada os lança por terra...

Assim, quando se decretou a abolição, todo o problema do trabalho surgiu, aos olhos de políticos e estadistas, com os dois aspectos mais curtos e imediatos: o da indenização aos lavradores, e o da necessidade de “braços” para as fazendas. O interesse permanente da produção, confiada, até esse dia, ao sistema grosseiro dos latifúndios, e a sorte dos ex-escravos e sua educação para o trabalho livre, foram desprezados; continuou-se a pensar em importar colonos, para o trabalho assalariado; mas os “colonos” ou se instalam, provisoriamente — às vezes, até por estações de colheita — para reemigrar com capitais, ou, quando não se fixam, nas cidades, em negócios e indústrias de pura transformação, entregam-se à indolência, nos centros rurais, passando, com os antigos agregados e ex-escravos, a formar a ambígua e miserável sociedade que se avista hoje, em muitas regiões do país, à margem das estradas, às portas das vendas, e nos campos, quase faminta, estúpida, sem estímulos, entregue ao álcool e ao furto.

No Império, como na República, o povo brasileiro continuou a ser essa mistura, incongruente e sem alma: um grupo numeroso de intelectuais, uma exorbitante massa de diplomados, pequena camada de industriais e de comerciantes, nas cidades, e, pelo extenso território, donos de fazendas, explorando as terras, umas em exuberância de frutificação, outras quase ressequidas, com o braço imperito do colono; e, por toda a parte, multidões de indivíduos, sem profissão, sem alimento, vivendo quase ao ar livre, em muitos lugares realmente nômades, analfabetos, sem notícia da vida a uma légua de distância, sem consciência do dia seguinte.

Para as crises e dificuldades econômicas, que iam surgindo, os estadistas não encontravam senão uma solução: a dos empréstimos à lavoura. Era o reclamo mais forte, o brado mais enérgico que conseguia chegar à imprensa e ao parlamento, porque partia das cabeças um pouco mais inteligentes e dos homens de influência eleitoral. Com meia dúzia desses empréstimos, de tempos a tempos, e alguns títulos nobiliárquicos e comendas, fazia-se a sugestão do socorro do poder à grande fonte da riqueza pública, e amainava-se a tempestade dos protestos.

Foi a este povo brasileiro, assim composto, que a República se propôs a dar um regime livre e democrático. Mas os homens que fundaram a República, propagandistas ardentes de entusiasmo, e antigos monarquistas, sinceramente desejosos de colaborar no novo regime, cogitaram, com seu preparo doutrinário, de reformar a estrutura governamental, os aparelhos políticos e da administração. O país lucrou, em certos aspectos, com a descentralização, mas perdeu em outros; a vida intelectual ganhou em vivacidade, mas dispersou-se talvez mais, justamente pelo desenvolvimento da curiosidade e das aquisições teóricas; mas a vida jurídica, civil, social e econômica perdeu com os abalos da ordem pública, com a insuficiência das leis e incerteza do Direito e da Jurisprudência, com o aumento das despesas, dos impostos e da circulação fiduciária — e todos os seus consectários; e, ainda muito mais, com o esquecimento dos fundadores do novo regime do dever de elevar o povo soberano da democracia, com a educação de sua consciência cívica, à altura de verdadeiro árbitro de seus destinos. A democracia que fundamos apóia-se sobre a mesma sociedade hierarquizada onde, desde os políticos militantes e todos os que o Tesouro sustenta, as classes se sucedem: intelectuais, diplomados, militares, burguesia industrial e comercial, grandes proprietários — conduzindo ao sabor de interesses passageiros e de belas frases toda uma população de felás, que mal se alimenta, não trabalha e não sabe ler.

Limitada — como deve ficar — a influência do sentimento religioso ao recesso da consciência moral; apagados, na própria esterilidade imanente às fórmulas teóricas que não se concretizam, os ardores do entusiasmo reformador, deixou de circular pelo país a seiva de uma força central, que predominasse sobre os móveis, individualistas ou gregários, em atividade. Nosso ardente e sincero patriotismo poderia ser comparado à imagem da eficiência militar da Guarda Nacional, se uma de suas poucas expansões não consistisse justamente na boa vontade com que nos dispomos a atitudes de prevenção hostil contra o estrangeiro, e ao sacrifício do sangue. O brasileiro é instrumento exclusivo de sua profissão, de um credo religioso, de uma opinião filosófica, de um preconceito; seus atos são todos iluminados pelo raio lateral da carreira, de um culto, de uma idéia, de um sistema preconcebido. A vida coletiva do país não exprime uma soma de esforços, redutível, política e socialmente, a uma expressão homogênea, mas um amontoado de orientações e vontades anarquizadas. O católico pretende submeter todos os problemas à influência da Igreja e ao espírito de sua filosofia religiosa, como o médico e o professor, em face de um problema geral, profissional, ou de ensino, subordinam os interesses do país ao ponto de vista da classe, uma rivalidade de grupos, de uma teoria especial.

Seria injustiça dizer-se que a nossa sociedade é dirigida ainda pelo mesmo espírito brutal de ganho dos primeiros colonizadores; é notável o progresso moral dos estímulos, em seus elementos-cultos, sobretudo; na própria subordinação dos espíritos ao critério profissional, vê-se menos o móvel da cobiça do que uma falha da educação, mental, desaparelhada de idéias gerais e de cultura cívica; mas, como o sentimento moral que se desenvolve não é conduzido por princípios claros e não encontra apoio em caracteres habituados à prática de tais princípios, o resultado é que a única força produtora de efeitos práticos é a dos interesses egoístas em ação.

Está aí, principalmente aí, a causa de nossas desordens, do atraso em nosso progredimento.

Educar o patriotismo é a função dos diretores da opinião, mas educá-lo austera e positivamente, sobre a base da realidade das nossos coisas, para que daí possa surgir a consciência da nossa verdadeira posição no mundo, e de nossos destinos. Ao patriotismo sentimental, que sugere e propaga ilusões; que se irrita e abespinha com questiúnculas internacionais; que se expande em flores de retórica, sobre nossas grandezas; que acredita na eficácia de uma propaganda artificial de nossas riquezas, à moda de bufarinheiros, enquanto a vida nacional sofre crises econômicas, e vamos edificando uma civilização de palácios, ao lado de regiões desertas, esterilizadas e entregues a pântanos; que não se vê a deterioração do capital territorial do país, obra de uma audaz exploração intensiva com esgoto da terra; que vai deixando arruinar-se uma das nossas melhores indústrias — a da borracha — entregue à devastação inconsciente dos seringueiros, enquanto a Inglaterra funda na Índia, sobre bases industriais inteligentes, uma temerosa cultura concorrente, que só cogita de importar colonos estrangeiros, enquanto a maioria dos brasileiros definha na indolência, por falta de terras; que tem encravado em nosso território núcleos coloniais, onde se perpetuam línguas e costumes alheios e onde governos estrangeiros já subsidiam escolas, projetam subsidiar outras, e começam a exercer uma espécie de fiscalização política, à semelhança da ação consular, nas escalas do Oriente — a este patriotismo cumpre substituir um patriotismo calmo, sensato, que, sem se inquietar com as “mofinas”, que nossos êmulos espalham na imprensa européia, se ocupe, antes de pedir mais homens e mais dinheiro, ao velho continente, de valorizar os homens e as riquezas que possuímos.

Porque — e este é um ponto capital a fixar — a natureza e a sorte de nossa terra e do nosso povo eram uma incógnita para nós mesmos.

A Argentina, com a unidade de seu clima temperado, de seu território quase todo plano, de seus rios convergentes para o núcleo da sua capital, de sua aptidão para dar aos europeus exatamente os mesmos alimentos e o mesmo modo de vida que têm na Europa, possui, nesses elementos, seu caráter determinado: é um país feito para renovar a índole e o gênio dos povos do velho continente.

Com os nossos variados elementos e regiões distintas, devemos seguir um destino mais característico e, porventura, mais nobre, na evolução da humanidade.

Qual é esse destino? Eis o que cumpria ter-se procurado saber antes de ensaiar os passos precipitados da nossa política: eis o que nos cumpre firmar se temos a aspiração de construir uma nacionalidade que, pela adaptação do homem ao solo, seja capaz de perpetuar-se, assinalando-se entre as gerações futuras.


 

VIII

A unidade nacional: o patriotismo

 

Uma interessante revista francesa abriu, há algum tempo, entre escritores e políticos de seu país, um inquérito sobre esta tese: “A idéia de patriotismo tende a evoluir?”

Em verdade, o que o jornalista parisiense queria saber era exatamente o contrário do que perguntava, isto é, se o patriotismo tende a se dissolver, se é um sentimento condenado a extinguir-se, por força da orientação que conduz o homem a dilatar sua solidariedade com os semelhantes, além das fronteiras políticas.

Lançada com aquela forma, a questão envolvia ainda muitas outras confusões.

Um espírito pronto e fértil teceria, facilmente, em torno dela, com alguns postulados filosóficos e um pouco de literatura, meia dúzia de conceitos, mais ou menos elegantes, e de imagens mais ou menos expressivas. Foi-se, porém, o tempo em que tais divagações tinham autoridade; e hoje exige-se mais clareza na representação das coisas, das idéias e dos sentimentos.

Assim, antes de interrogar sobre a evolução do patriotismo, seria preciso perguntar o que se deve entender por “pátria”; a própria noção de pátria pode retratar uma realidade objetiva: o povo com sua terra, ou sua imagem subjetiva.

Se fosse possível dar a um selvagem africano uma noção aproximada da idéia que ligamos à palavra “pátria”, pedindo-lhe que nos dissesse como a compreendia, é quase certo que ele nos representaria a sua imagem referindo-a ao totem de sua tribo, o animal que, segundo os prejuízos míticos da religião de todos os povos primitivos, representa o antepassado comum da tribo. Um bárbaro, um pouco mais avançado na civilização, ligaria a palavra à noção da comunidade presidida pelo Deus que a conduziu, que a amparou e a protegeu, nas viagens de migração e lhe doou a terra que habita. Para um romano ou para um grego, a pátria era a terra demarcada, como a área de Cartago pelo couro de Dido, ao reflexo da auréola dos deuses de seu povo, e santificada pela memória dos antepassados.

Assim, do totem à Divindade, a veneração pelo antepassado exprimia realmente o laço que ligava os homens entre si e à terra habitada. O totem foi o animal, transformado em homem, e que o homem divinizou por sentimento de veneração; para os indivíduos de uma era mais próxima, o herói, o semideus, o deus, fora também o primeiro homem, forte como nenhum outro, que, com sua robustez — dom gracioso de um nume das florestas —, ou graças a uma aventura qualquer, conquistara o poder supremo sobre uma raça inferior, ou fundara um povo de eleitos.

A síntese da religião, que reuniu a princípio todas as concepções mentais do homem, como depois a filosofia, dominava a idéia de pátria, filiando-a à origem, à ascendência do povo. O povo era uma vasta família; e esta família rústica, em um meio desconhecido, entre inimigos, trazia os olhos voltados para o passado, onde, entre brumas de lendas, brilhava o sol protetor que lhe dirigia os primeiros passos e continuava a iluminar-lhe o caminho.

Com a ambição de universalidade religiosa que o Cristianismo envolvia, a noção de pátria emancipou-se do conceito religioso e, submetida, como todas as idéias da Antigüidade, à forja remodeladora da Idade Média, fixou-se, com as nações modernas, numa abstração de duas faces: numa, o cunho intelectual do conceito grego e romano gravou a expressão do nexo afetivo entre o homem e a terra natal: a pátria era o lar do povo; noutra, os costumes militares mantiveram a noção de hostilidade contra os outros povos, feição material do sentimento dos antigos. A pátria ficou sendo, para os povos modernos, a terra da família, e um acampamento militar; suas fronteiras eram, a um tempo, o muro da grande propriedade comum, e uma trincheira. As duas noções traduziam-se, fundidas no espírito popular, num sentimento confuso de carinho pela terra natal, de encanto pela paisagem da infância, dos dias de trabalho, de luto, ou de alegria, de veneração pela memória dos avós, de afeto pelos vizinhos e, ao mesmo tempo, de zelo e avareza pelo torrão possuído, e pelos bens da sorte e da vida, do indivíduo e da prole, que o inimigo ameaçava. Mas o primeiro desses sentimentos, o sentimento de relação com o sítio natal, mítico, estético ou inspirado no interesse — o sentimento do burguês das cidades e do campônio — era um vínculo muito fraco, para a vida moral daquelas sociedades, agitadas pelas tremendas convulsões das lutas feudais e dos choques entre grandes monarquias e impérios.

A forma do patriotismo belicoso, o patriotismo da bandeira e do “ponto de honra”, agressivo, romanesco e dramático, era mais próprio para apaixonar as almas e influir nos espíritos, do que esse outro sentimento contemplativo e pacífico, num tempo em que as imaginações ferviam com a ebulição de ímpetos bárbaros, nas cruentas lutas das conquistas. Cavalheiros e bardos, espalhando por todas as camadas sociais a fama de seus feitos de armas e aventuras de amor, em novelas e chansons de geste, faziam crer às almas ingênuas do tempo que a vida, a atividade e a glória, todo o esforço e fim da natureza do homem, estavam nesses lances violentos, em que, ao embate das espadas e ao choque dos escudos, jogava-se a existência, pela mão de uma castelã, ou pela posse de um império.

A literatura e a política, reduzindo a fórmulas e símbolos esta concepção do patriotismo, fixaram-na e propagaram-na; e a noção intelectual com o intenso poder dominador, inerente às idéias que a imprensa derrama e faz circular, adquiriu uma força dogmática sobre as inteligências.

Assim como o renascimento da cultura clássica introduziu, nas sociedades da Idade Média, a fórmula dos gregos e dos romanos, as letras, a história da cavalaria e o romance feudal transmitiram às gerações sucessivas o tipo do patriotismo militar, brilhante como o metal dos escudos e agudo como o toque dos clarins.

Os homens do direito, chanceleres ou confessores, serviçais intelectuais dos grandes chefes, faziam as leis, sob a inspiração desse princípio; políticos e diplomatas concluíam, nas cortes, as combinações de interesses, à sombra da divindade guerreira que parecia consubstanciar o caráter e a alma dos povos; em vão, partia, às vezes, da água furtada, onde uma alma de pensador aventurava o olhar para o futuro, um raio de luz humana e culta: a ciência dos “práticos” apagava a centelha, e a arte cortesã substituía a luz da verdade límpida, que nascia, pelos clarões deslumbrantes da paixão e da violência.

Com o desfecho desse drama colossal entre nações na aventura napoleônica, a corrente da aluvião militarista desempenhou-se no declive que a devia alastrar e dispersar; mas o livro, arma que dificilmente se destrói e não enferruja, perpetuou, com o classicismo das idéias e das formas de arte, as noções jurídicas, sociais, políticas e literárias do espírito militar; e, ainda em nosso tempo, quando, em qualquer recanto do mundo, entre populações isoladas, alheias a lutas políticas, sem nenhuma recordação de guerra, se evoca a imagem da Pátria, ela salta, dos lábios ou da pena de oradores e jornalistas, com o arnês de Joana d’Arc.

Não há, entretanto, talvez, ou existirá por exceção, nacionalidade moderna, ligada pelos elementos de coesão, que reuniram outrora os povos, disciplinados, sob a dominação das primeiras monarquias medievais.

As sociedades políticas não obedecem aos laços clássicos de unidade: a identidade de raça, de religião, de língua, de costumes, de leis, não é o estofo de que se faz a bandeira das nações modernas. Nas mais antigas, sob aparente unidade, diversas raças confundiram-se; as religiões alteraram-se, ou se atenuaram; os costumes sofreram transformações; há federações étnicas, jurídicas, de línguas, de religiões e de costumes. Em todas, os interesses econômicos passaram a atuar também como forças centrífugas, que se desenrolaram para fora das fronteiras.

As idéias de sociedade política, de nação e de Estado quebraram os moldes das definições jurídicas, e os jurisconsultos fazem prodígios de esforço para encontrar fórmulas que correspondam às feições que os novos agrupamentos dos povos sobre os territórios vão dando a essas classificações da doutrina. Essas idéias são correlatas à idéia moral e política de Pátria. Mas a idéia moral e política de Pátria não pode viver a vida abstrata de sua imagem subjetiva. Seria isso uma vesânia, uma psicose passional. Dedicada ao território, ao quadro do céu e da terra, à adoração contemplativa da paisagem, deixaria de ser o mesmo sentimento, humano e concreto, vivo e ativo, dinâmico e animador: seria um culto, uma crença, uma religião — uma dessas absorções inebriantes dos orientais, alienados da realidade. Essa forma de “naturalismo” religioso não teria a grandeza sequer da adoração do Sol, dos Incas, ou o mistério e êxtase, solene de paixão, das visões bramânicas.

Poucos são os países ainda compostos, em massa, dos descendentes dos homens que, arregimentados outrora em hordas, ou nações homogêneas, se impuseram, pela vitória sobre inimigos — conquistando um território — ou se constituíram, fundidos com os primeiros habitantes, numa pátria, dominada espiritualmente por um sentimento tradicional de unidade.

Entre as nacionalidades clássicas do velho continente, magotes adventícios, invadindo territórios, e remodelações conseqüentes de guerras e tratados, sem absorção e sem mescla, puseram, lado a lado, em cada país, grupos distintos. A França, a Alemanha e a Itália estão marchetadas de populações estranhas a seu tipo primitivo; todos os outros países apresentam, ainda, mais notáveis diferenças; mas, sem contar com certos povos asiáticos, entre os quais se encontram os casos menos pronunciados da nossa tese, o Novo Continente é um vasto laboratório, onde todos os elementos de raças, religiões, costumes e línguas se encontram e se aproximam, sob a proteção da mesma lei e da mesma autoridade, resistindo à fusão.

No Brasil, o descendente do primeiro colonizador português, o do africano, o do indígena, o do italiano, o do alemão, o da eslavo ao lado dos atuais colonos de diversas origens, dificilmente encontrariam, em todo o conjunto dos elementos do critério tradicional em que assenta o amor da pátria, e ainda até na maior parte deles, solo para a raiz de um sentimento sério e profundo, e o Brasil é um país de colonização limitada e vagarosa.

Nos Estados Unidos, o herdeiro de um dos puritanos, ocupantes primitivos da Virgínia, é patrício do alemão recém-vindo e apenas iniciado na língua inglesa. Para o primeiro, a pátria é a terra do olmo de Washington, a paisagem da campina larga e virente, onde o general da Independência realizou suas retiradas triunfantes, ou o abrigo de Mount-Vernon, onde viu a luz, e de onde lançou, sobre os destinos da nação, a bênção profética da “Farewell Address”. Para o segundo, é o país escolhido, para onde o impeliram desastres da vida, decepções, materiais ou morais, perseguições políticas, talvez, e, em cuja perspectiva, a alma ferida pelas dores passadas, e alentada pela esperança, pôs o sonho de paz, de ordem e de prosperidade, para os últimos anos da vida, e para o futuro dos filhos.

Entre os próprios descendentes dos primeiros colonizadores, a relação entre o homem e a terra difere da que se dava com os nossos avós; em toda a parte, o caso dos déracinés torna-se mais freqüente; o homem transladado de sua província, muda de paisagem e de meio, afrouxa laços de parentesco e de afeição, esquece costumes, adota novos gostos, novas afinidades e maneiras. Esse fato é comum, e mais acentuado, nos países novos, democráticos, sem tradições e preconceitos hereditários.

Os elementos concretos e subjetivos da antiga noção de Pátria decompuseram-se, e uma nova noção se vai formando, com alguns desses e outros elementos, — não para fixar-se: a evolução é contrária à fixidez; mas para dirigir, por muitas dezenas de anos, o sentimento de relação entre o homem e o ambiente nacional.

Para a grande maioria dos indivíduos, intervém, em bloco, formando a afeição patriótica, traços e frações dos mesmos componentes antigos, mas a proporção dos componentes é radicalmente diferente; e o que caracteriza, sobretudo, a feição do patriotismo moderno é a invasão de seu móvel, o desvio visível da bússola que o deve dirigir.

O patriotismo de outrora lançava raízes no passado e trazia a alma eriçada em combate contra o estrangeiro; a terra era, para o homem, a região sagrada dos avós, o cenário das lendas divinas, onde túmulos e monumentos prendiam os olhos à antigüidade; os primeiros homens, divinizados, passaram a ser a sabedoria perfeita e absoluta, a cujos conselhos se pediam os princípios diretores da existência: o Deus criador e revelador de todas as religiões teve contato com os fundadores da nação e disse-lhes aos ouvidos as leis imortais que os deviam guiar e a seus pósteros. O estrangeiro era, por outro lado, o inimigo de Deus, da verdade, da lei e, portanto, da Pátria.

Um dos notáveis efeitos do espírito de religiosidade sobre os destinos do homem foi a escravização de seu critério à lei do passado.

Há um erro no conceito vulgar de que a luta pela vida foi a causa da hostilidade entre os homens. Se fosse possível admitir um homem primitivo, atuando, calma e serenamente, sobre o mundo material, em busca dos meios de subsistência, ele teria encontrado, nas próprias leis do equilíbrio e da compensação da física terrestre e social, as soluções de seus conflitos; mas o terror do desconhecido e os sobressaltos do imprevisto, perturbando-o, conduziram-no para o caminho do sobrenatural, por um lado, e para o da guerra, por outro.

Desde que criou um legislador, soberano e absoluto, que lhe prescreveu leis imutáveis, o homem escravizou-se ao passado, habituou-se a procurar, na palavra revelada de Deus e, depois, na dos avós, o exemplo para seus atos. A História, o espírito de classicismo, a Escolástica, a força da razão de autoridade, que é ainda uma das bases de muita pretensa ciência, consolidaram esse hábito: a sabedoria e prudência dos antigos era a grande lição dos atos de nossos pais. O critério humano equivocou-se, na apreciação do valor do passado: em lugar de procurar, em seus fatos e sucessos, dados e elementos para suas induções e sínteses, fez desses próprios dados e elementos e exemplos, modelos e leis do procedimento. O homem “imitou”, em lugar de estudar os fenômenos e analisar-lhes os caracteres, para generalizar as regras da vida.

Criando, por síntese, esses princípios, ele teria um guia, baseado na observação, mas superior às contingências que cercaram os fatos particulares; esse método formaria o índice científico da finalidade e destinação do homem, apontando afinal para um ideal, o progresso, fatalmente realizável.

Ao contrário disso, o homem caminhou de costas para o destino de sua existência e para a estrela polar de seu espírito, que é a concepção ideal do futuro, deduzida da síntese das observações do passado.

Os costumes, leis, tradições e sentimentos da aristocracia deram à tendência retrospectiva do sentimento de relação social com a terra outro fortíssimo estímulo. Baseados na nobreza de sangue, fazendo derivar das glórias passadas o critério da hierarquia, e exaltando-o na proporção da antigüidade, os fastos nobiliárquicos, influentíssimos sobre a imaginação popular, avigoraram, com a corrente literária, a crença na superioridade do passado, de seus homens e suas instituições.

A pátria — “terra pátria”, terra dos pais — é a imagem retrospectiva do afeto pelo país natal, como os diversos outros conceitos fundados na tradição, na obediência ao costume, no exemplo, na imitação, são movimentos regressivos do critério, aplicados a todas as expansões da vida.

O sentimento de veneração é, sem dúvida, uma das mais belas fibras morais da alma humana; não é, porém, um motor psíquico da vida ativa.

A luta pela indústria, sucedendo à luta pelas armas, com todos os seus efeitos práticos: extinção dos privilégios de casta, diminuição dos parasitas da sociedade, aproximação dos grupos sociais, aumento do número dos que trabalham, interessou mais intimamente o homem à sua própria sorte, à sua conservação e à da espécie, criando outros vínculos de solidariedade com a terra, com suas riquezas, seus produtos e seus instrumentos, e com seus iguais.

O olhar humano, dissipando as névoas que o toldavam, passou a ver mais claramente o mundo, a vida, o semelhante; daí a consciência nítida dos interesses e dos destinos; e o homem percebeu que a sorte de sua existência depende dessa espécie de segunda vista que faz, da necessidade e do problema do dia seguinte, o objetivo constante de seus atos; crescem, então, o espírito de economia — de forças e de capital — a previdência, o estudo das probabilidades de êxito e de fortuna, a perseverança: o homem voltou suas vistas para o futuro.

Com o desenvolvimento da ambição, fundada no trabalho, apura-se o zelo pela sorte da família: o sentimento humano — disperso, até então, por toda espécie de crenças — torna-se objetivo, concentrando-se nos laços das afeições reais: o amor vai absorvendo a fé; a divindade vivifica-se nas diversas formas do ideal, que, para as almas mais simples, se resume no problema da sorte dos filhos.

Às seduções de aventura sucede a ambição de segurança, de tranqüilidade, de paz, bases únicas do trabalho contínuo e previdente.

O ambiente dos costumes e das idéias começou a saturar-se de um espírito de harmonia, de comércio, de indústria, de solidariedade. No lugar onde nos instalamos, se nem sempre se contempla a árvore secular que relembra a memória paterna, olha-se, com mais carinho, para os rebentos que hão de seguir a vida dos pósteros. A emoção estética da pátria representa-se numa imagem primaveril, em lugar da imagem outoniça, que atraía o olhar de nossos pais. Costumes mais brandos e humanos, leis mais liberais, garantias mais sólidas para os direitos e para o desenvolvimento moral e econômico, formam uma atmosfera simpática, iluminada pela impressão otimista da esperança.

Da noite de terror que cercou o berço do homem primitivo, as idades marcharam, para nossos dias, até a aurora em que despertamos. O passado foi conduzido pelo pânico, para o mistério sobrenatural e para a luta à mão armada; o presente é conduzido pela esperança, para as realidades tranqüilas da vida. É que o homem começou a conhecer a Terra, a descobrir-lhe os segredos, a saber como a deve tratar, — para lhe colher os frutos, sem a destruir.

Para a imensa maioria dos habitantes de um país, as questões exteriores, os armamentos, as possibilidades de guerra, os problemas militares, são assuntos quase alheios e sempre antipáticos às cogitações da vida; e, se não houvesse jornais, trazendo de tempos a tempos notícia das agitações políticas, e não existissem letrados propensos a tais questões, porque as presumem superiores ao alcance das inteligências comuns, tais assuntos não inquietariam um minuto das horas de repouso dos homens que trabalham.

A pátria moderna tem o ambiente físico, sua imagem viva, no quadro do lugar de trabalho, na paisagem da habitação e das horas de lazer; seu ambiente social, na família, nos círculos dos amigos, dos clientes, das extensas relações econômicas e intelectuais de nossa época. A sensação de segurança e de proteção legal tranqüiliza e conforta os espíritos; sobre o sentimento natal, que prende a alma da maior parte às afeições do passado, o zelo, predominante, pela sorte dos filhos, lançou um estímulo mais intenso, mais lutador, mais persistente, de interesse pela conservação e pelo progresso da terra da prole.

À pátria dos pais, dos antigos, sucedeu, para o homem contemporâneo, a pátria dos filhos. A História terá de registar, nesta inversão do sentido da palavra, um dos mais belos fenômenos de progresso, na vida dos vocábulos.

O laço moral do patriotismo, di-lo a própria etimologia, foi um laço entre as gentes. Voltado o espírito para o passado, o patriotismo evocava as suas lendas, mas defendia, com as glórias e a religião dos avós, gravadas na memória, a alma da estirpe, infundida no sangue e nos nervos. Mas consciente, hoje, o coração trocou a fé — que o prendia, com a segurança da âncora, à tradição — pela coragem e confiança que lhe inspira a dedicação ao ideal: e a prole é a mais viva realização do ideal humano.

Nas sociedades mistas de várias raças, a solidariedade política, jurídica e econômica envolve o interesse atual e futuro de todas as raças num mesmo interesse e num mesmo compromisso de apoio mútuo, sobre a mesma esperança de amparo aos frutos do mais vivo amor humano, sujeitos aos azares do futuro. Admitir uma desigualdade social entre as raças, importa decretar a guerra entre elas, pois que a subordinação não é mais possível. Renunciar à prosperidade da gente de sua pátria, eqüivale a condenar os filhos. O patriotismo de cada cidadão de uma Pátria moderna tem sua expressão substancial mais próxima no amor de cada um por seus filhos e pelos filhos de seus concidadãos.


 

IX

A unidade nacional: o patriotismo, o homem e a terra

 

Se a alma do homem contemporâneo, voltando-se para o futuro, reservou para o culto do passado o recesso da veneração, e norteou seu roteiro pela mira de seu destino e da sorte da prole, a índole do sentimento patriótico foi assim modificada.

O laço que unia, na antigüidade, os naturais de um país, era mais cerrado, não tendo, porém, o cunho moral de nossos dias. A religião, peculiar ao povo, figurava os fins do homem, ligados aos de seu Deus, numa estreita solidariedade, sobre o pequeno solo da terra natal, contra o Deus e os homens das terras vizinhas. O interesse da defesa e o da posse da terra prendiam-nos, num nexo de disciplina, sob a ameaça opressiva da hostilidade estrangeira.

A posse tranqüila da terra, a influência dos costumes industriais, sucedendo aos costumes militares, o regime da autoridade legal substituindo o arbítrio dos chefes guerreiros, a consciência da segurança e da proteção jurídica, estenderam sobre o território de cada país uma rede de solidariedades, mais forte e mais íntima, porque enfeixa os indivíduos entre si, em lugar de os submeter a um poder, ou a um símbolo superior.

Atenuados os elementos da raça, da religião, dos costumes e até o da língua, perderam as coletividades nacionais o caráter comunitário; desenvolvidos os elementos morais, sociais e econômicos, fortalece-se a forma de associação.

A pátria chegou a ser, assim, o habitat de uma sociedade, baseada sobre o acordo entre os indivíduos, no interesse da conservação e prosperidade da geração presente, no da sorte da prole, regida pela consciência de um fim comum e de uma efetiva proteção legal; o patriotismo é a expressão da solidariedade nacional.

Sociedade e território são os elementos estáticos dessa unidade: o interesse comum, moral ou material, seu agente dinâmico, entre os indivíduos de uma época e projetando-se para o futuro.

A confiança na proteção da lei forma o revestimento abstrato desta massa de inteligência e vontades.

É interessante acompanhar um pouco os sinais da decadência dos elementos clássicos da idéia de Pátria. Dentre eles, o que mais se tem enfraquecido é o da raça; não há nenhum país — e raros houve no passado — como um tipo étnico uniforme.

Tome-se, por exemplo, o Japão, e, nos dois ramos principais de seus habitantes — o ramo continental e o ramo malaio — encontrar-se-ão manchas variegadas de raças distintas; malaios, chineses, manchus, mongóis, etc. O exemplo é, talvez, o mais típico, pela aparente unidade do povo japonês.

A idéia de “nacionalidade”, no sentido clássico, é a que se procura representar, em regra, com a palavra “raça”.

Se, em tempos em que as migrações eram mais difíceis e espaçadas, foi impossível resguardar, num território insulado como o do Japão, uma só raça, é fácil de perceber a imensa variedade que se tem produzido em outros países, para onde as correntes migratórias se precipitaram violentas e freqüentes. A pretensa unidade da raça indo-européia é simples ficção, resultante do predomínio político dos árias sobre as populações primitivas dos territórios conquistados, e, ainda depois da invasão dos árias, não é difícil encontrar, em quase todos os países europeus, fortes elementos migratórios estranhos: turanianos, mongóis, berberes, semitas de várias origens, etc.

Pretender formar, em nossa época, raças nacionais nos países novos, é verdadeira utopia; estes países destinaram-se a ser regiões de baldeação de populações transbordantes; dentro deles, conforme suas condições naturais, deviam reunir-se fatalmente os tipos mais variados.

O pleno conhecimento do globo, de sua geografia física, política e econômica, o imenso desenvolvimento dos meios de comunicação, transporte e comércio, a intensa expansão da iniciativa e da ambição, multiplicam e avolumam migrações individuais e coletivas.

Essas migrações continuarão a ser intensas e repetidas, de forma a impedir a formação e persistência de tipos étnicos.

É uma falsa concepção, entretanto, do problema das novas nacionalidades, a que faz depender seu desenvolvimento da introdução de homens das raças brancas, e atribui a decadência dos descendentes dos primitivos habitantes, indígenas ou estrangeiros, a um fenômeno de degeneração étnica. Contraditória, esta observação parcial, feita nas colônias oficiais onde os novos imigrantes são privilegiadamente acolhidos e localizados, deixou de ver na prosperidade destes imigrantes o arremesso, natural em novos exploradores estimulados pela esperança e pela ambição e favorecidos pelo governo.

Os que se espalham por todo o território obedecem, também, ao impulso inicial, desse espírito de corajosa aventura que é o grande propulsor da iniciativa.

Quanto a estes, e até quanto aos primeiros, porque há colônias que foram desastrosas e a experiência de outras não é ainda de todo concludente, a causa real da decadência dos herdeiros, como a da decadência dos descendentes dos primitivos povoadores, está na facilidade da vida, no desconhecimento das condições da adaptação cósmica e conseqüente falta dos fatores de organização e desenvolvimento progressivo da sociedade, na ausência de igual apoio governamental e, principalmente, nos vícios da educação, que, de meio de aprendizagem de virilidade e de energia, que devera ser, fez-se aula atrofiante de memorização e pedantismo. As novas gerações nacionais esquecem as lições de empreendimento e de trabalho para aprender flores de retórica e ambicionar as doçuras do parasitismo.

Há muito quem cogite entre nós da idéia de substituir as nossas raças; e no espírito de mais de um brasileiro ilustre o sonho de uma futura nacionalidade, formada de indivíduos de puro tipo europeu, é alentado com carinho.

Essa ilusão deve desvanecer-se. Elementos componentes de nosso povo tornam impossível, desde hoje, o pensamento de realizar semelhante fantasia. Tentá-la, seria, quanto ao futuro, gravíssimo erro político.

Indígenas, africanos e seus descendentes, formaram, em nosso território, tipos definitivos, admiravelmente apropriados às suas condições físicas, que só poderão, por isso, progredir e aperfeiçoar-se. É a lei, quase intuitiva, da evolução, que os tipos originários e os adaptados tendem a progredir; e, se se não tem, entre nós, verificado esse fenômeno, é que deixamos em abandono a sorte de índios e de negros, em vida selvagem ou miserável, sem progresso possível.

As raças são produtos dos meios físicos; é o meio que lhes determina os caracteres. Nenhum grupo humano trouxe predisposição espontânea, nem adquire nenhuma superioridade ou inferioridade natural, senão a que resulta da modelação do indivíduo e das gerações pelo ambiente em que vem sofrendo o processo da formação orgânica e mental.

No problema do valor intrínseco de raças diversas há dois pontos a considerar: o critério adotado para avaliar o nível dos indivíduos e a idade da civilização. É fato averiguado que, em relação aos traços essenciais no sentimento do caráter e, algumas vezes, da inteligência, eliminados os hábitos e disciplina e de cultura, frutos da civilização, africanos e asiáticos mostram, por vezes, assinalada superioridade: o exemplo do Japão é dos mais demonstrativos. A tese de que a formação anatômica do cérebro humano, com a correspondente fixação de suas funções, terminou no período pré-histórico em que se fizeram os descobrimentos dos primeiros meios da vida físia e de relação, é sustentada por um espírito eminente(7). Daí por diante o exercício desenvolveu a aptidão, sem aumentar propriamente a capacidade.

Sem ir até lá, não é possível recusar assentimento ao conceito de outros antropologistas de que a inferioridade, compensada pela adaptação, é suprida pelos meios pedagógicos do nosso tempo. Não seria, talvez, aventuroso dizer, atendendo à profunda diferença entre os métodos e fins da educação moderna e do passado, que, nos férteis terrenos dessas virgens cerebrações, noções exatas e livres devem despontar mais vigorosas, do que em cérebros que a tradição habituou a centenas de artifícios...

A época em que vivemos representará, na História da Civilização, um período de balanço e de liquidação de idéias, de conhecimentos e de hábitos mentais. Entre as camadas médias e inferiores da sociedade, os princípios e costumes que prevalecem são os destinados a ditar a disciplina e a submissão; nas relações entre os indivíduos reinam convenções e preconceitos empíricos, resultantes da concepção metafísica, apriorística, da vida. A educação dada ao homem policiado, habituou-o à disciplina, sem lhe revelar a noção da ordem natural.

A obra educadora do nosso tempo terá de fazer, nessas inteligências, um trabalho de sapa, que não é ousado equiparar ao da civilização dos selvagens.

O período que a história alcança, da evolução do homem, não representa sequer, por outro lado, um décimo da vida de nossa espécie. Quando, cerca de cinco mil anos antes de nossa era, os egípcios ergueram as pirâmides, eles estavam no apogeu de sua civilização, que declinou de então para diante. A fase histórica da nação egípcia compreende apenas a era de sua decadência. Única das nações civilizadas da Antigüidade, que subsistiu às avalanches migratórias, ela formou a raça mais débil, de todas as que se acham incorporadas à nossa civilização. Graças, entretanto, a influência do exemplo anglo-saxônico, o longo sono de abatimento servil e, talvez de descanso reparador, começa a ser dissipado.

Algumas das populações do centro da África representam tipos deprimidos de velhas raças, outrora elevadas, para as quais o surto despertador promete apenas operar-se.

Para admitir a hipótese de uma incapacidade orgânica das outras raças, fora mister supor que o meio africano é incapaz de produzir tipos aptos para a civilização; mas essa hipótese, que os fatos começam a repelir, com observações feitas na própria África, e o exemplo das raças selvagens do território, semelhante, da América do Sul exclui, é ainda desmentida pelo aperfeiçoamento do tipo africano em outras regiões: nos Estados Unidos e aqui, por exemplo.

Não é hipótese para desprezar-se que o Centro e o Sul da África — separados da África do Norte, da Ásia e da Europa, depois do último período glacial, pelo extenso deserto que ainda hoje isola essas regiões, e ignorados durante o longo período da fase histórica da Humanidade — tenham representado, em começo e antes dessa fase, o mistério de uma civilização de todo perdida. Seus habitantes formariam, assim, não um tipo primitivo fixado, mas o retrocesso de um antigo tipo mais elevado. A África Central e a Meridional são bastante vastas, para que a hipótese da fixação de um tipo selvagem primitivo, próprio de pequenas ilhas isoladas, possa ser aceita sem objeção.

A narração feita pelo cartaginês Hano de sua viagem pela costa ocidental da África, no V ou VI séculos antes de Cristo, faz referência ao uso de instrumentos de música por alguns de seus habitantes, que já indicam um certo grau de desenvolvimento. Em mais de uma zona da África continental e de suas ilhas, as populações atuais, ainda as de cor negra, não são descendentes de habitantes primitivos, mas de imigrados de várias origens.

No centro da África, ruínas e outros indícios de civilização provam a antiga existência de cidades e núcleos bastante avançados. Se tal civilização foi obra de primevos ou de povos imigrados, é indiferente, desde que estes pertenciam a raças também até há pouco consideradas inferiores.

Etíopes, núbios e líbios, tiveram, na civilização egípcia, posição destacada; cooperaram com fenícios e gregos e depois com muçulmanos na criação e no desenvolvimento da civilização mediterrânea. Na Índia, por sua vez, se os habitantes primitivos do solo, arremessados pelos árias para as montanhas, ficaram no período bramânico e budista, degradados e selvagens, passaram, depois do muçulmano, a se mesclar com as outras raças, e começam a enfrentar o poder da metrópole britânica, reclamando os direitos e autonomias de colônia livre.

Quanto ao nosso autóctone, para cuja ascendência a hipótese de uma antiga civilização não é apoiada por nenhum dado positivo, apesar de irritada a sua selvageria pela perseguição dos colonos, os casos de civilização, e, melhor do que isso, os tipos de descendentes cultos, espalhados em nossa sociedade, demonstram a perfeita idoneidade da raça para a cultura social.

Primitivos, ou decadentes, os representantes destas raças não são nem incapazes, nem degenerados.

Seria simples pretensão de vaidosa nobreza étnica afirmar que o brasileiro negro ou índio é inferior ao branco. Mais de uma memória ilustre protesta contra a sentença de incapacidade dos nossos negros; e, entre os nossos políticos e escritores eminentes, seria fácil apontar dezenas de figuras em que a mescla de sangue africano ou índio se denunciava nos traços fisionômicos.

O colono europeu, salvo nas regiões temperadas do país, bastante vastas, felizmente, atravessa, sem degenerar, mas com visível transformação dos caracteres, um período de luta pela adaptação. Depois deste período o tipo branco brasileiro conserva, com a evidente transformação, tanta robustez como o seu similar europeu, encontrando, na doçura e uniformidade do clima, condições de vitalidade talvez superiores às dos climas frios; e, ainda em lugares tidos por insalubres, os indivíduos relativamente abastados, que se alimentam bem e robustecem o corpo na ginástica do trabalho, são vigorosos.

Quase por toda a parte os costumes, no sentido de hábitos da vida de relação entre os indivíduos, perderam uma grande parte de sua força, como elemento de coesão nacional. À proporção que se pronuncia, universalmente, a tendência para uniformização dos costumes, contrariando, muitas vezes, as conveniências, é menos sensível, dentro de cada país, o prevalecimento de costumes uniformes, resultantes de antigas idéias e instituições nacionais.

Entre os costumes mundiais, que se generalizam, e os costumes locais, se vai atenuando a cor intermédia dos costumes nacionais.

A língua, não sendo, em geral, uniforme, do que é exemplo a Suíça, parece ainda tender para a unidade. É um elemento a velar, nos países novos, vastos e expostos a freqüentes fluxos imigratórios.

O Governo Federal deve, como guarda da soberania e unidade nacional, impor o ensino, talvez exclusivo, da língua nacional em todas as escolas primárias do país.

A religião, ou, para melhor dizer, as religiões, pois que já temos no país, além da antiga religião popular, vários outros credos, é elemento extinto como fator político, mas suscetível de revivescência. Móvel enérgico da consciência moral, propaga-se e lastra com energia, tendendo a formar cerrada trama de solidariedades, por vezes perigosas para o espírito de nacionalidade e para o sentimento patriótico, que procura submeter a seus ideais e a seus dogmas.

Uma ligeira análise do valor prático do sentimento religioso na vida dos povos contemporâneos demonstra que, enquanto, nos fatos ordinários das sociedades, esse sentimento procura exercer preponderante influência, há evidente contradição entre esta pretensão e a posição dos crentes nas diversas situações que o movimento social vai apresentando.

Impotentes para realizar praticamente as promessas e esperanças sociais, que se contêm em sua moral e sua filosofia, as religiões, que se dizem universais, manifestam a extrema debilidade de sua força fraternizadora, na hostilidade que se nota entre indivíduos do mesmo credo, pertencentes a várias nacionalidades. Católicos batem-se contra católicos, protestantes contra protestantes, provando, assim, que a simples fraternidade entre os fiéis, que o laço religioso devera realizar, já que tão remota parece aos mais ilustres crentes a fraternidade geral que as religiões vêm pregando há tantos séculos, cede, na prática, a móveis de natureza material.

Dentro do mesmo país, nas guerras civis, católicos e protestantes, dividem-se entre os partidos combatentes e massacram-se sem nenhuma atenção à fé.

A religião não é, portanto, na prática, um laço de fraternidade entre os homens, nem uma linha de divisão entre nações, ou entre grupos sociais; não une os sectários, universalmente, nem os separa em cada país dos adeptos de outros credos.

Seu destino é formar um mero laço espiritual entre os indivíduos. A indiferença à fé, nos campos de batalha e nas lutas políticas internas, está, portanto, na lógica de seu caráter, salvo a confissão, que daí resulta, da impotência de todas para realizar o ideal da fraternidade.

Reunindo as consciências sob os princípios da fé, da filosofia e da moral, as religiões podem, entretanto, exercer, nas sociedades, salutar ação coesiva, se dirigirem os crentes para aplicação desses princípios na vida social, sem fazer deles bandeiras partidárias. Toda a dificuldade do problema da influência religiosa está nesse ponto. Mantidos na região alta das consciências, os ideais religiosos não colidem com o feitio temporal das sociedades; podem atuar, geral e sobranceiramente, com um fator de correção e de retificação. Descendo, porém, dessa esfera para o campo da vida prática, o sentimento religioso perde a serenidade e a tolerância, virtudes capitais da disciplina das consciências. Sacerdotes e fiéis passam a confundir móveis e interesses da moral prática, políticos ou materiais, com os nobres ditames da crença; e como aqueles, pela fatalidade dos impulsos materiais do homem, são mais imperiosos, a moral espiritual corrompe-se, a idéia religiosa perverte-se em baixo estímulo partidário, e a crença, seca de seiva espiritual, não é senão uma divisa facciosa.

Tal foi a causa do enfraquecimento do nexo religioso. Sendo impossível manter a celeste beatitude que inspirou mártires e apóstolos, a religião decaiu em partido. A obra do proselitismo, contentando-se com um mínimo de fé e de consciência moral em cada indivíduo, procurou desenvolver-se, pelo volume da massa dos crentes; ao objetivo de fortalecer a cultura espiritual sucedeu o de aumentar as populações fiéis; o culto tornou-se fim principal, senão único, da Igreja, em prejuízo da moral, da fé e da filosofia.

Em princípio, todas as religiões podem ser tidas por boas, enquanto se contentam com o ser puramente religiões. Em todas, sobre o mesmo horizonte de intuitos morais, irrompe o eterno sonho da perfeição, que o homem veio procurando nas alturas, enquanto destruía o seu planeta.

Não é nas lutas intelectuais das religiões que está o perigo para os interesses práticos da sociedade, mas em sua deslocação do terreno que lhes é próprio.

Nas contendas religiosas, como nas lutas entre nações e partidos políticos ou sociais, verifica-se uma moléstia das coletividades: o ímpeto passional das massas.

Cada indivíduo normal é, dentro de sua consciência e no domínio de seu ser, uma unidade equilibrada pela razão; dois indivíduos que se unem, não podendo justapor seus critérios, porque não há duas naturezas iguais, criam uma norma convencional de direção, orientada pelo fim comum; e assim por diante, nas coletividades mais complexas. Se a direção é racional, concentra-se exclusivamente no objetivo da convenção tácita entre as consciências e a ação coletiva é profícua. Mas a orientação racional demanda um alto pensamento diretor, que encerre, em foco, o sentimento e a idéia social, e uma sociedade culta, capaz de refletir o ideal; se os elementos espirituais falecem, declinando o centro diretor, predomina a paixão, e a associação transforma-se em núcleo desvairado de fanáticos, de energúmenos, de intransigentes, de vesânicos, de revolucionários, ou reacionários. Com o apóstolo S. Pedro, a religião foi uma sociedade de místicos e mártires; com Gregório VII, foi uma assembléia política, diplomática, militante. O mal das seitas religiosas é o mesmo mal de todas as coletividades; a paixão, a intolerância, a intransigência, a força impulsiona irrefletida, dominando a razão.

O perigo social não está no espírito religioso, nem no espírito anti-religioso, nem ainda, nas lutas entre as duas forças: está no morbus passional das sociedades.

Limitando a questão ao terreno nacional, o que cumpre ter em vista é que não há religião nacional, nem ação religiosa ou anti-religiosa.

Idéia abstrata da sociedade política, a nação pode coexistir com todas as tendências religiosas, ou com algumas, viver com uma, ou sem nenhuma, evoluindo e desenvolvendo-se, sob inspiração exclusiva dos princípios políticos, sociais e econômicos que devem reger a marcha da sociedade temporal. O homem associa-se para diversos fins, sob móveis diferentes; e assim como em cada consciência não se pode conceber conflito entre os pensamentos que conduzem o indivíduo para diferentes associações, também as associações formadas por impulso desses pensamentos se devem encontrar no terreno prático, sem repugnância e sem conflito.

Nas lutas políticas não se compreende a existência de um partido católico, de um partido protestante ou de um partido agnóstico, assim como não se compreende a pretensão de adotar-se por critério de ação partidária o fato, que não as idéias — pois que as idéias religiosas são alheias às questões de nacionalidade — de ser alguém católico, protestante, ou religioso. A intervenção desse critério é um desvio da razão, um fator de desordem; e, como todas as questões especulativas e de consciência levadas para a atividade prática, tornam-se, deslocando-se, de seu eixo, excitantes passionais, tão condenável é o católico que faz de sua fé bússola orientadora da ação política, como o livre pensador que abre combate no terreno partidário aos credos religiosos.

A sociedade política, a nação e, portanto, a pátria contemporânea, compõe-se de indivíduos de raças e religiões diferentes; os costumes, tendendo a conformar-se com os hábitos da universalidade quanto aos aspectos elevados da vida, vão perdendo o traço de caráter nacional, subsistindo apenas uma infinidade de variantes quanto aos atos ordinário da vida, produzidas por influências locais. De todas as feições históricas, somente a língua, salvo exceção, se mantém.

Mas a língua nem é um cunho distintivo, sendo comum, por vezes, a mais de um país, nem, dentro de cada terra, um elemento verdadeiramente tradicional. Obra da inteligência popular, intensamente evolutiva, por efeito da adaptação e sob a influência de necessidade da civilização e do progresso, ela transforma e multiplica, despreza e adota, incessantemente, imagens e símbolos de expressão. Nesse ponto, o inimigo do desenvolvimento está no espírito clássico e no rigorismo gramatical, pretendendo resistir, com seus moldes a sua disciplina, à plena correspondência entre o progresso e crescente elasticidade do pensamento e sua forma de exteriorização.

A pátria moderna, deixando de ser a sede de uma raça, ou de uma nação étnica, de uma religião, ou de indivíduos ligados por costumes idênticos, deixando de ser um centro fundado sobre a “tradição”, passou a ser um grêmio político, social e econômico, uma sociedade quase voluntária.

Esse laço substituiu o laço necessário das antigas sociedades nacionais. Há, assim, um caráter de pacto de convenção tácita, na forma das nações modernas. O espírito de livre associação semeia populações cultas sobre a terra, de onde surgia, outrora, a fauna do homem rústico e do homem bárbaro. O patriotismo era um instinto social e passou a ser um móvel afetivo racional.

Nestas sociedades, a natureza da terra, o interesse de sua exploração, as convenções de segurança e de proteção, estímulos comuns que se traduzem pela ordem legal, criam laços de reciprocidade e de auxílio mútuo. Há um laivo de cooperação e de mutualidade, moral e material, entre os grupos que as compõem.

Cada indivíduo tem diante dos olhos um horizonte de interesses gerais, distintos de seus próprios interesses, que se estende por todas as classes e todos os grupos sociais; contempla a perspectiva de um interesse futuro, na sorte da prole, ligado à riqueza da terra, e dependente da geração contemporânea. Da soma desses interesses, comuns aos homens da mesma geração, e do sentimento de previdência, em prol das vindouras, resulta a consciência da nacionalidade. A pátria é a alma da nação; o patriotismo, o sentimento afetivo entre os homens de uma geração, e destes para com os do futuro, num povo fixado sobre um território.

Não basta, porém, reconhecer a existência de um certo número de interesses, comuns aos indivíduos que habitam o território, e permanentes para além do presente, para conservar nítida no espírito a idéia de pátria; é preciso fixar, também, a natureza desses interesses, definir os direitos que decorrem deles.

Interesses e direitos do homem vieram sendo reconhecidos, pelo caminho da História, em conquistas parciais. O absolutismo figurava o Estado como representante único da coletividade; interesses comuns eram os interesses do Estado. A plebe dos indivíduos não possuía interesses próprios, resultantes da natureza do homem: possuía direitos, faculdades que o poder soberano ia, pouco e pouco, dispensando expressamente, não para atender às necessidades humanas, mas para dar a consagração a posses já existentes, aquisições e funções já conquistadas. Os direitos do indivíduo com objeto patrimonial, primeiro, com objeto político depois, não exprimiam em nenhuma sociedade garantias ao exercício das faculdades naturais do homem, nem a satisfação das necessidades, que ele tem, de viver e progredir. O indivíduo não era, a princípio, uma unidade reconhecida; passou a ser, depois, para efeitos políticos, com as revoluções e conquistas que se iam operando, ao passo que novas camadas da sociedade subiam e se incorporavam ao Estado.

Mas, como as classes que faziam as reivindicações, só as conquistavam porque eram já bastante fortes, o que elas tornavam realmente efetiva era a sua ascensão: os direitos que se declaravam, para a imensa massa dos inferiores, não eram mais que títulos nominais.

Redigidas com a forma das reclamações revolucionárias contra a realeza, as leis constitucionais só consideram direitos: a liberdade, a segurança, a igualdade política, e outras aquisições, materiais e intelectuais, já realizadas pelo homem. Garantem a vida, como expressão da existência, não reconhecem, porém, a todos os homens, perante a sociedade em que vivem, nenhum título à soma de faculdades e bens elementares necessários para que a existência não seja um simples vegetar, para que o organismo disponha, sempre e em toda parte, no lar, nas ruas e no campo, da luz, do ar, do alimento, da salubridade, da higiene, do vestuário confortável e decente; para que o espírito possa adquirir as noções indispensáveis à vida e ao trabalho; para que as condições de êxito social sejam, dada a igualdade das capacidades, iguais para todos.

Para a sociedade de nossos avós todo o sistema dos direitos humanos parecia subordinado ao postulado de Aristóteles: “o homem é um animal político”. Em nossa época o homem é um animal social. Filho e servidor do Estado, ele era sub-rogado com faculdades e poderes, que este lhe cedia; criador e cooperador do Estado, ele associa-se hoje, e a fração de liberdade a que renuncia deve importar igual parcela de garantias à vida real, prática e orgânica, de seu corpo e de seu espírito.

A igualdade perante a lei tem hoje um sentido que alcança a vida em sua plena expansão e deve acarretar o dever de apoio a todos os indivíduos para consecussão do máximo de desenvolvimento que suas faculdades puderem dar.

Caminhando do regime de privilégios para o regime de igualdade, o progresso do direito se veio processando de alto para baixo, por incorporação sucessiva de indivíduos e classes à camada dominante. Em todas as nacionalidades clássicas, e nas que as imitam, quando chegadas a um grau aceitável de civilização, a igualdade legal se tem traduzido pela supremacia de uma classe dotada de privilégios efetivos, sobre uma multidão de indivíduos, beneficiados com um título de eleitor e com o ensino do silabário e da cartilha das quatro operações ou coisa semelhante.

Sociedade, nação e pátria são idéias elegantes, abstrações de luxo intelectual no meio dos governantes e da burguesia letrada e econômica; o povo só tem realidade efetiva na retórica dos discursos políticos e no uso material de um direito de voto que os dominantes dirigem com a pressão da influência e do dinheiro.

Nesta aristocracia de fato, o patriotismo é uma virtude profissional, para políticos e para funcionários, e uma distinção hierárquica, para intelectuais e burgueses.

Para o oficialismo, os políticos e a burguesia, a pátria é uma espécie de visão literária, em cuja imagem se refletem devaneios cavalheirescos, vagos sentimentalismos românticos, arcaísmos inconscientes de apego material à terra e paixão vesânica pela bandeira. No fundo, os oradores das democracias repetem, em suas declamações patrióticas, as mesmas bravatas de cavaleiros e bardos nos tempos feudais. A pátria é, materialmente, a terra natal; o patrício, o filho da mesma terra.

É um sentimento postiço, que a não ser sob o impulso bestial da paixão, todos sacrificam, diariamente, aos mais mesquinhos interesses pessoais. É a noção egoísta, que, prendendo-se à abstração da terra e do homem, desinteressa-se da realidade da terra e da solidariedade com o homem. O patrício não é o irmão no trabalho, com quem nos dispomos a compartilhar os meios de vida e de prosperidade; é o inimigo, como nós, do povo vizinho, e o inimigo que irá para o campo de batalha enquanto continuamos a explorar as nossas indústrias, porque é o homem pobre da terra, a chair à canon dos sacrifícios religiosos oferecidos à divindade marcial do nosso terreiro e da nossa honra de suseranos burgueses.

Reservando-se o privilégio e, como que o sacerdócio dessa divindade retórica, as classes elevadas, fora do culto ritual, exercem sobre a sociedade a ditadura de seus interesses de indivíduos, ou, mais freqüentemente, de grupos econômicos. Para o futuro, todo o alcance da previsão e do sentimento não vai além do empenho de garantir a sucessão patrimonial aos filhos.

E porque essa noção arcaica do patriotismo não corresponde a nenhuma realidade objetiva, ela é, freqüentemente, uma expressão céptica de formalismo, ou uma consciente ironia.

A forma social do patriotismo, com o enérgico interesse de sua realidade, com o calor e a seiva de sua circulação pelos canais da vida, ampla e complexa, da sociedade, com o influxo, animado, da simpatia pelo vizinho na terra, pelo irmão na família legal, e pelo sócio nas lidas, e, sobretudo, pelo senso de previdência, que faz sentir o valor da ordem política e econômica, da paz, da prosperidade e da justiça, como garantias à sorte dos descendentes, é uma força de progresso, enquanto a outra era uma âncora de inércia.

A previdência que se limita à avareza da fortuna, por interesse dos filhos, é a forma apenas defensiva do amor paterno, enquanto as sociedades não asseguram garantias estáveis de prosperidade.

A conquista da felicidade pelo dinheiro ou pela dominação, com ser uma das causas principais de todos os grandes crimes da sociedade contemporânea, desde as explosões da miséria e os lances trágicos do anarquismo até as crueldades dos governos despóticos e do capitalismo inconsciente, é uma das mais amargas decepções da humanidade.

O travor da ambição é a moléstia do individualismo, como o travor do despeito é a moléstia do socialismo.

Entre o individualismo, que exagerou o valor da propriedade e do capital, multiplicando-lhes os meios de supremacia, com uma infinidade de privilégios — fundados na solidariedade e no prestígio dos grupos de argentários, de industriais e de proprietários, apoiados em institutos jurídicos protetores de monopólios, e protegidos por leis de restrição industrial e de proteção mercantil, esmagando a livre iniciativa e a ambição dos homens sem fortuna; e o socialismo, que pretende anular o estímulo e a força das capacidades pessoais no comunismo e socialização dos interesses e dos meios e instrumentos de atividade, há uma fórmula conciliadora de justiça social, que, baseando-se sobre o direito do homem a obter os elementos necessários à vida sã, no moral e no físico, deixa espaço para as desigualdades naturais, decorrentes das forças dos indivíduos. A supressão dos elementos artificiais de desigualdade realizará a igualdade relativa e o bem-estar geral, desde que todos os indivíduos, possuindo os elementos essenciais à vida, e encontrando o terreno da concorrência desbravado de privilégios de fato, puderem pôr em ação a capacidade de trabalho indicada pela lei da aptidão.

O estímulo do homem não é a cobiça, é a ambição. O objetivo da vida humana não é um objetivo material, é um objetivo psíquico.

No gozo da fortuna, os chamados epicuristas procuram satisfações que são como formas rudimentares, às vezes perversões, de uma tendência estética.

Cada indivíduo encerra, em sua organização, um objetivo, um conjunto de faculdades e de forças, que o destinam a uma certa espécie de atividade.

O equilíbrio social seria a conseqüência lógica da realização do exercício de todas estas vocações. O mal das sociedades contemporâneas não está tanto no poder dos privilegiados, quanto na deslocação que ele impõe à grande maioria dos indivíduos, do caminho onde deveria correr a sorte da vida, determinada pela aptidão. Nas classes inferiores a miséria fez um terço da desgraça, e a escravização ao trabalho fortuito, que a sorte impõe, os dois terços restantes.

Extinguir a miséria e assegurar a todos o uso dos meios próprios para dar livre expansão às aptidões, é a grande missão das democracias modernas. Restabelecido o equilíbrio, a sociedade terá a feição normal de um amplo tecido, onde cada atividade pessoal será como que o fio posto no lugar que lhe compete, para dar o matiz, o lavor e o colorido.

Nas sociedades contemporâneas, suprimido o velho critério tradicional da hierarquia pela nobreza, manifesta-se a tendência para a hierarquia do capital.

O contraste entre as duas camadas externas da sociedade, na escala da seleção feita por este critério, é a grande moléstia de nossos dias e a pavorosa ameaça que acabrunha o futuro.

O argentarismo, embora alheio à política, domina mais que os próprios poderes públicos e irrita a chaga da miséria. O despotismo do dinheiro, em face dos famintos e da gente de posição será o estado permanente das nossas sociedades se a política não for substituindo o velho equilíbrio das forças tradicionais pelo equilíbrio conservador da balança dos interesses, fundado no respeito às necessidades vitais e às aptidões do homem.

Se a sede de fortuna arremessou para as nossas costas seus primeiros povoadores, a idéia de ganho, senão também o desejo de enriquecer, é ainda o motor das imigrações contemporâneas. O móvel psíquico, que nossos avós deixaram latente em nossas almas, multiplica-se agora pelo coeficiente do móvel, idêntico, dos mais novos patrícios. O dinheiro é realmente o soberano das classes médias.

Se a destruição das velhas bases da ordem política vai favorecendo, por toda a parte, mercê da imprevidência dos diretores da sociedade, a implantação de uma hierarquia argentária, esta tendência será ainda superexcitada, nos países novos, pelo velho elemento psíquico que dominou a primitiva colonização e que inspira os povoadores de hoje. A isso, o gosto pela imitação dos costumes superficiais das sociedades adiantadas, que é a concepção vulgar da civilização, acrescenta os estímulos do amor ao conforto exagerado, ao luxo, às ostentações da vaidade.

O grande perigo das sociedades novas é a oligarquia timocrática, prevalecendo, na vida real, sobre a democracia nominal da lei. Nós caminhamos francamente para esse perigo.

Se se dissesse, em uma assembléia política, que o conjunto dos fatores que impelem a nossa marcha caminha para fazer de nossa pátria uma espécie de Cartago, onde uma classe de potentados tende a esmagar a imensa maioria dos indivíduos — livres é certo, em nome da lei, e mais seguros de sua vida, de seu corpo e da liberdade física — mas tão realmente escravos e miseráveis, no quadro da nossa civilização, como os africanos subjugados pelo braço fenício, tal afirmação seria certamente recebida com ironia.

O analfabetismo, ou o simples ensino, mais penicioso que útil, do alfabeto e das quatro operações, a carência dos primeiros elementos da saúde e da vida moral, do senso, da iniciativa e da ambição, fazem do nosso povo um imenso rebanho de corpos exangues e de almas desfalecidas.

O regime econômico que nos vai conduzindo para a plutocracia social, isto é, em realidade, para a socialização da riqueza nas mãos de um grupo, não faz a felicidade daqueles que privilegia.

Esses homens são, na generalidade, tão bons, tão afetuosos, tão compassivos, como os melhores dos apóstolos da reforma social. Para eles, a posição privilegiada é uma fortuna da vida social, como a miséria dos outros, uma fatalidade. Procuram, tanto quanto possível, resgatar o privilégio de que gozam, com o exercício do bem e da caridade. Se, de um momento para outro uma espécie de cataclismo social pacífico os despojasse da fortuna, dando o bem-estar a todos, sem os despojar dos benefícios da saúde e do conforto, da cultura moral e intelectual, garantida a sorte dos filhos, seriam, sinceramente, mais felizes do que são hoje, na posse privilegiada da riqueza.

Os miseráveis, por sua vez, não odeiam e não se revoltam senão porque a dor da fome e da moléstia, irritada pelo contraste com o luxo, fere tanto como o látego do feitor. É preciso fazer abstração, quando se estuda o problema social e econômico de nossos tempos, dos crimes e atentados da propaganda pelo fato, dos anarquistas revolucionários e demagogos do proletariado — criminosos encaminhados para os desvarios das lutas políticas e sociais, como outros são encaminhados para diversas formas da paixão e da violência. Contrabalançam-nos, no quadro dos flagelos sociais, os heróis dos despotismos políticos e das espoliações financeiras, que espalham mais cadáveres e desgraças sobre a terra do que as bombas dos anarquistas.

Entre os prejuízos do espírito humano, nenhum é mais querido, e nenhum tão falso, como o da aspiração da felicidade. O homem imagina-se sempre em caminho para o seio de uma beatitude terrestre, em que, em falta do céu da eterna santidade, para uns, ou do paraíso de eternas volúpias, para outros, a fortuna lhe dará, numa infinidade de prazeres e de gozos, contínua e imperturbável alegria.

É que, em verdade, a nossa vida foi transviada pela moral das religiões, entre o inferno e o céu, em vez de trilhar os caminhos seguros e tranqüilos da terra.

Desde a primeira impressão de surpresa, em face do problema da existência, nossas almas foram toldadas pela sombra do terror. Em lutas e guerras contínuas, subjugados na corvéia e na gleba, sujeitos ao trabalho forçado, às invasões do inimigo, às espoliações do senhor habituamo-nos à idéia de que a vida é um labor torturante, para o qual a imaginação dava, por prêmio, o termo final do repouso. A religião pôs esse termo em paragens extraterrenas, mas a avidez do homem trouxe-o para a vida da terra. A idéia do trabalho associou-se à da pena, o descanso tornou-se a meta ambicionada. Só a fortuna podia realizar a felicidade, isto é, a emancipação da luta e do esforço.

Mas cada prazer da fortuna traz consigo a insaciedade, e, de prazer em prazer, a alma caminha para a decepção irreparável...

É que o homem é, antes de tudo, um animal ativo, um produtor de coisas e de idéias, um procriador de seres e de energias. A necessidade que o impele é de gerar e de produzir; o estímulo que o conduz — o imperativo do movimento, da ação, da novidade, da conquista. O objeto da vida é a produção, não a aquisição; seu fim, a conquista, não o gozo da conquista.

O prazer não é outra coisa senão o brado vitorioso do corpo e da alma ao sentir forças e faculdades aplicadas, espontânea e naturalmente, na obra da geração.

Na avidez do usurário, na atividade do grande especulador, no distraído movimento do homem rico, que viaja incessantemente, ou caminha de gozo para gozo, de curiosidade para curiosidade, a fibra que age é a fibra do “eterno masculino”, a força do animal de espírito e de energia, correndo sem repouso em busca do álveo onde impulsionar a corrente de suas forças criadoras.

O imperativo do trabalho e da produção é o móvel da vida psíquica, a fonte verdadeira da alegria. O homem feliz é o que caminha, na existência, sentindo viver as fibras íntimas e profundas de seu ser fisiológico e moral. E porque o trabalho e a produção são o destino imperioso do homem, ricos e pobres aplicam com ardor as forças do corpo e do espírito, que não consentem em deixar parar enquanto a última fração de energia não tem lançado a sua última parcela de produção...

Simplesmente, há uma lógica necessária entre a tendência produtiva do homem e sua produção. A lei que preside ao desenvolvimento e à sorte do vegetal, dirige também o destino da atividade humana. Se o esforço produz atos e seres, frutos da missão particular do indivíduo, determinada por seus órgãos e faculdades, que entram para o acervo da vida geral como parcelas esperadas da imensa elaboração, simultânea, de todas as outras forças e energias do universo, o homem é o grande animal feliz, o conquistador, laureado perante seu próprio ser íntimo, da obra de seu sangue e de seus nervos.

É esta felicidade real, que o homem tem vivido a procurar — desgarrado, nas pesquisas do descobrimento, pela ilusão do sobrenatural e pelo prazer de alegrias estéreis.

A própria existência do ocioso é uma incessante procura de atividade e de emprego de forças, que se perdem no vício, na moda, nas manias, até que o assalta a paralisia progressiva das energias que se atrofiam. Os maiores miseráveis do mundo são os milionários céticos. Atingindo a culminância, onde supunham achar o fruto divino da felicidade, e não compreendendo o épico sentido da lei e do ideal que arrasta o homem para seu destino, caem, desiludidos, perante a insignificância do prêmio material.

A base da prosperidade de um país novo está nesse princípio, que pode ser considerado a primeira lei orgânica das sociedades contemporâneas: assegurar a todos os homens a posse dos elementos necessários à vida sã, do corpo e do espírito, provendo-lhes os meios indispensáveis ao exercício de suas aptidões, segundo a direção de suas capacidades.

Por sua extensão, seus climas variados e suas diferentes zonas de cultura, o Brasil dir-se-ia feito para reunir e abrigar povos de origens e raças diferentes. Nenhum outro país pode, talvez, em iguais condições, realizar o tipo de sociedade política cosmopolita, que é o fim natural das nações novas. A humanidade de nossos dias, consciente de suas necessidades e de seus interesses, tende a realizar, sobre o planeta, um vasto movimento de migrações, espalhar-se, por indivíduos ou por grupos isolados.

Esta aspiração não se traduz por uma solução natural, dos indivíduos e das classes sociais inferiores; traduz-se por uma necessidade, real ou aparente, da geração contemporânea. É um fato desta fase da História: não é uma medida econômica, nem uma solução à escassez de gente dos países novos, e ao excesso de população, dos velhos países. Resolvendo o problema da vida dos imigrantes, deixa de pé todos os problemas, que os fatores sociais, biológicos, psíquicos e econômicos levantam, em relação ao povoamento e em relação à vida nacional dos povos colonizadores e dos colonizados. Com esse aspecto, é um fato que os países novos devem aceitar, enquanto espontâneo e racional, ressalvando todos os seus direitos relativos à defesa dos interesses permanentes de seu povo e de sua terra.

Só nesse sentido deve ser entendido o movimento migratório, encarado em sua forma oficial com um caráter realmente exagerado, contrário a todas as conveniências.

Uma das mais fortes tendências deste século será determinada pelo impulso individual de solver o problema da miséria e dos direitos “vitais” do homem pela renovação das grandes migrações que tantas vezes abalaram a evolução humana, deslocando povos, criando e suprimindo nacionalidades. Com a cultura dos espíritos, a consciência da força individual, os poderosos meios de comunicação de nosso tempo, a crise deverá ser vagarosa, gradual e pacífica. Os países novos, e o Brasil mais que qualquer outro, estão realizando, no processo desta fase da evolução humana, a imagem inversa da lenda mítica da Torre de Babel, confundindo e associando homens das várias línguas, raças e religiões, espalhados por todos os cantos da terra.

Essa perspectiva deve ser encarada, desde já, no interesse da população atual e no do caráter da sociedade política que estamos esboçando.

O fenômeno, habitualmente atribuído à degeneração do tipo brasileiro, da superioridade dos novos colonos sobre os antigos habitantes do país, quanto à energia e ao tino prático, resulta de vícios da educação que nos é dada nas escolas e no trato dos costumes sociais.

O brasileiro não encontra, em nosso meio, desde os primeiros dias da infância, a escola de virilidade, de autonomia e de iniciativa, que o devia preparar para o trabalho; não recebe a lição de laboriosidade e de resistência; não adquire a consciência de que é um produtor, um agente dinâmico da vida social. Nas classes inferiores, o pai, ex-escravo, ex-agregado de fazenda, ou assalariado, não tendo criado amor à sua indústria, habitua os filhos à prática rotineira dos atos mecânicos, de nossas culturas extensivas, quando os não abandona à calaçaria, pelas estradas e às portas das vendas.

Nas classes médias e elevadas, os incapazes conservam a indústria ou a propriedade paterna, assistindo, inconscientes, à desvalorização das terras e à ruína das fortunas. Os que mostram, na infância e no curso secundário, um pouco de memória e alguma sagacidade, seguem para os cursos superiores, onde ganham, com o direito de pretender empregos públicos e cargos de eleição, um desprezo nauseoso pelo trabalho industrial e agrícola.

Estes, como a maior parte dos que, nas escolas primárias, foram iniciados nos encantos da vida urbana, lançam-se para as cidades, onde se oprimem e se atropelam, numa desanimada concorrência por magros proventos profissionais, ou abarrotam os corredores das secretarias e repartições, suplicando miseráveis empregos.

Há um duplo dever a cumprir, para com a nossa população atual: um dever de educação e um dever de assistência econômica e social.

Quanto a este, a selvageria dos indígenas, como forma superlativa de atraso, impressiona, mais vivamente, e provoca, de tempos a tempos, tentativas de civilização. Mas, o único proveito positivo tem consistido, até aqui, em salvar algumas das populações indígenas da extinção e da perseguição, oficial ou por mão de colonos.

É conhecida a ação regeneradora das cooperativas e mutualidades agrícolas, em várias regiões da Europa. Populações decadentes, indivíduos degenerados e corruptos, reergueram-se, moralizaram-se, deram-se ao trabalho, e prosperaram, graças a essas associações, destinadas à compra e venda de terras e instrumentos de lavoura, cedidas a indivíduos sem capital. O que as mutualidades têm feito na Europa, o governo pode e deve fazer aqui.

É este o ponto em que cumpre reprimir o exagero individualista do laissez faire, laissez aller, laissez passer. Tenhamos em mente que as nações não se formam espontaneamente em nossa época: são construídas por seus dirigentes; são obras de arte políticas. É este, aliás, o critério que vamos seguindo, mas justamente com rumo oposto ao que convém.

O Brasil tem de ser uma república social, por força de seu destino, e da fatalidade de seu surto na era da questão social; e tem de ser, intuitivamente, uma república agrícola. É preciso que seja, porém, uma república social, previdente e conservadora, para que o povo não sinta um dia a necessidade de arrancar à força o que os governos lhe podem dar dentro da ordem, sem prejuízo de terceiros.

Poder-se-ia, talvez, temer que os proletários, aglomerados nas cidades, não aceitassem, de bom grado, a volta ao trabalho rural; e que a falta de preparo e indolência a que se habituaram trouxessem certa dificuldade à execução da idéia.

Mas, a própria relação entre a aptidão do homem e o trabalho contém implícita a tendência do maior número para os trabalhos da terra. A propriedade é, além disso, uma sedução poderosa, e, se ao incentivo que ela gera, se juntasse um certo cuidado por tornar a existência agradável nos centros agrários, dispersando-se um pouco, pelas cidades e vilas do interior, em obras de saneamento e modestos melhoramentos, o que se despende, em obras luxuosas e despesas improdutivas, nas capitais, dando-se além disso, educação profissional aos pequenos lavradores, a experiência venceria rapidamente os primeiros obstáculos e se consolidaria.

Ao lado da grande cultura, que explora as produções que se exportam, fundar-se-ia a pequena cultura, para as produções de consumo; os nossos párias seriam incorporados à sociedade; e o Brasil possuiria uma vasta classe aplicada ao trabalho de lhe fornecer o alimento, que, até nas cidades, é escasso e mau, para as próprias classes médias.

À proporção que o colono estrangeiro viesse aportando ao nosso território, ele iria encontrando um povo, um verdadeiro povo de homens, estabelecidos, produtores, dignos, da nobre dignidade do trabalho, cuja sociedade não lhe repugnaria, e com os quais iria criando os laços de comércio, de amizade, de parentesco, que o uniria indissoluvelmente à nacionalidade, em vez de o manter isolado em “colônias”, como até aqui.

Perante os grandes proprietários e capitalistas os estrangeiros apareciam, sem ameaçar de qualquer modo suas riquezas e probabilidades de maior enriquecimento, defendidas com a segurança e dignidade que só a firmeza da posição econômica confere, em nosso tempo. E se os governos velassem pela educação e seleção intelectual da sociedade, facilitando aos capazes menos afortunados o acesso às escolas e aos cursos superiores, e dificultando, quanto possível, o curso acadêmico aos que só o alcançam graças ao privilégio da riqueza paterna, poder-se-ia dizer que estaríamos em vésperas de realizar uma verdadeira democracia moderna, onde nenhum braço, como nenhum cérebro, se perderia, na inércia, ou por abandono.

Para os indígenas, como para a massa, muitíssimo mais avultada, do proletariado dos campos e das cidades, a atitude dos governos parece, no mais, consistir em sancionar a sentença de sua incapacidade e definitiva degradação, decretada pelos advogados das raças nobres, com o abandono em que os deixam e o zelo com que se aplicam ao aliciamento e localização de colonos estrangeiros.

Fazemos, com o povoamento e com a seleção de nossas raças, uma operação semelhante à dos empréstimos dos governos monárquicos: importar ouro, nas épocas críticas, para deixar, depois, desvalorizar-se a moeda...

Afigura-se-nos que todo o problema etnográfico do Brasil limita-se à colonização, ao aumento da população. Pouco importa que a população, aumentando numericamente, vá perdendo, paralelamente, em capacidade moral e econômica, uma força certamente igual, senão superior, à que ganha...

É a política da cegueira, em face do futuro. As soluções eficientes e duradouras não são impressionantes. A política austera e assentada, baseada em um plano sólido, para se executar continuamente, impulsionando e mantendo o desenvolvimento gradual de um povo, não se faz com a encenação dos progressos por decreto, não realiza as ambicionadas glórias, perpetuadas em bronze ou espalhadas aos quatro ventos da fama. Para conquistar os adjetivos majestosos que condecoram hoje os nomes de ministros e presidentes, como outrora os títulos de conselho e os brasões, é preciso operar milagres administrativos, criar indústrias instantâneas, salvar a Pátria duas vezes por mês...

Todo o problema da vitalidade de uma nação depende, entretanto, do esforço por criar e cultivar o homem são e o homem útil.

Os espíritos frívolos afetam, em face dos problemas sociais contemporâneos, o ceticismo de os considerar meras especulações sentimentais. Para eles, a propaganda pelo bem-estar e pelo desenvolvimento do proletariado é uma preocupação romântica, simples aspiração de ideólogos...

O valor de um país, feito com a criação de fortunas, nunca atingirá a importância do valor formado com a generalização da riqueza.

A nossa tradição de país exportador de produtos tropicais firmou o preconceito de que o problema da riqueza nacional está circunscrito ao nosso papel de unidade comercial exportadora. Não temos, absolutamente, em vista a riqueza interna, produtora da imensa porção de gêneros e mercadorias que mais interessam a todo o mundo, porque servem para nutrir, vestir e satisfazer as primeiras necessidades humanas, e que dariam trabalho e prosperidade, justamente por isso, a um número muito maior de brasileiros.

O comércio dos chamados produtos exóticos, difícil, no mercado internacional, pela instabilidade dos valores, tem sido, até certo ponto, um elemento de desvio, de desequilíbrio e de fraqueza, dentro do país, para os capitais, para o trabalho e para a economia social.

A terra nos pode suprir tudo de que carecemos para viver. Com a criação das indústrias agrícolas comuns, capazes de produção para o comércio, e com a localização do maior número possível de brasileiros em situação de poderem obter da terra, como se dá nos países mais civilizados, tudo de que pode carecer uma família, solveríamos dois problemas: o de suprir, nas cidades, as populações ocupadas com outras indústrias, dos gêneros indispensáveis à vida ordinária, e o de criar conforto e prosperidade, para grande número de patrícios nossos.

Localizar em boas terras famílias brasileiras é o dever elementar de assistência, imposto à sociedade pelo interesse de uma geração que se vai perdendo, na ociosidade ou no parasitismo.

Nas auberges da Suíça alemã, os herdeiros da velha aristocracia helvética encontram-se freqüentemente, na mesma sala, com os camponeses da vizinhança. Não se falam ainda; a Suíça é uma democracia... suficientemente européia, mas qualquer dos filhos desses campônios pode receber, facilmente, a instrução necessária para os levar ao Conselho Federal.

Demos terras a todos os homens válidos; instrução primária, a todos os que podem ver e ouvir; instrução secundária e superior, a todos os que são capazes, não a dando a nenhum que o não seja; educação social e profissional, também a todos; e não temamos o futuro.

O Brasil é um país destinado a ser o esboço da humanidade futura.


 

X

A unidade nacional: o patriotismo, o homem e a terra

(continuação)

 

“As nações modernas não se formam espontaneamente: são obras de arte política.”

Para os fiéis do individualismo, conduzidos, como todos os adeptos e crentes das várias escolas terminadas em “ista”, a aplicar inflexivelmente as deduções de seus dogmas sistemáticos, a tese apresenta todas as aparências de um absurdo. É que ela é justamente o que em boa linguagem se chama um paradoxo, isto é, uma verdade com aparência de absurdo.

Habituados, pelo falsíssimo critério do contraste entre noções extremas, a conceber o Estado e o indivíduo como entidades opostas, esses espíritos radicais são levados a crer que, resultando da ação conjunta dos indivíduos, o Estado representa uma função particular da sociedade, destinada a realizar certas faculdades limitadas, cujos poderes e cujo exercício são natural e forçosamente demarcados.

Num ponto de vista teórico, admitida a existência de uma sociedade plenamente normal, onde as faculdades sociais se desenvolvessem e se aplicassem com inteira espontaneidade, dotadas de todos os recursos da força material e psíquica, concebe-se que o Estado pudesse ser dotado de funções rigorosamente definidas e prescritas.

Nas sociedades contemporâneas, e ainda menos nos países novos, essas condições estão longe de existir.

Não é verdade, em primeiro lugar, que, nessas sociedades, o Estado e o indivíduo se contraponham e se encarem, reciprocamente, como duas forças ativas, opostas uma à outra. Na generalidade dos casos, o indivíduo é ainda uma entidade apagada, indefinida. Entre o homem e o órgão político da sociedade, interpõe-se uma multidão de corpos, associações, agregados permanentes ou adventícios, que esmagam o indivíduo ou o arremessam para obscura e remota perspectiva.

O Estado não é, em primeiro lugar, senão mera abstração.

O que ele exprime, na realidade, é a vontade de um dominador, ou, na maioria dos casos, uma soma de vontades dominantes. Esta vontade dirigente, ou, melhor, esta soma de vontades, porque o caráter quase geral dos governos contemporâneos é, na realidade, oligárquico — disciplinada ou anárquica, conforme possui, ou não, um critério e uma orientação — representa um conjunto de móveis, de sentimentos, de temperamentos, de interesses práticos, ativos, combatentes.

As leis e convenções políticas definem de fato os poderes dos representantes da sociedade e lhes demarcam fronteiras, mas as linhas divisórias entre a função do Estado e a liberdade do indivíduo assentam sobre conceitos e vocábulos, onde, com as flutuações do progresso e entre as controvérsias doutrinárias, é quase impossível perceber realidades objetivas, nitidamente desenhadas. Indivíduos como quaisquer outros, os governantes exercem, depois, a função governamental com toda a elasticidade que o homem põe, no uso e, por vezes, no gozo, de todo poder conquistado. O que se encontra, pois, em face do indivíduo, no quadro da representação de uma nacionalidade, não é essa entidade quase mítica, de um simbolismo semi-religioso, que a imaginação popular e os sistemas a priori dotam de poderes superiores e virtudes inefáveis, mas homens, indivíduos como todos os outros, com instintos, interesses e preconceitos, elevados ao poder por força de uma seleção em que o critério moral e o da capacidade nem sempre formam o estalão de escolha.

Eliminando a ficção jurídica, o conflito descrito por individualistas extremados não se dá, realmente, senão entre indivíduos, entre vontades armadas com a força e com o poder, e vontades submetidas pela força e pela disciplina legal.

Há, por conseguinte, um primeiro agrupamento social privilegiado, em todas as sociedades civilizadas: o dos governantes.

As vontades dirigentes representam uma soma de orientações, de preconceitos, de tendências e de interesses, sob cujo impulso a máquina governamental produz múltiplos efeitos práticos, que atuam diretamente, ou se refletem, sobre todas as expansões da vida humana.

Deliberando sobre as conveniências públicas; administrando; intervindo no encontro, ou no conflito dos interesses; influindo sobre as inteligências e os costumes; dispondo das nomeações e dos prestígios, obedecendo insensivelmente aos interesses próprios, aos da classe a que pertencem, aos dos amigos, aos impulsos do partido, da família, da circunscrição, local ou eleitoral, das paixões ou dos interesses, ocasionais ou parciais, favoráveis ao poder e à ambição pessoal, o governante faz afluir, sobre a massa dos variados fenômenos da vida social, uma soma de fatores e coeficientes, que as doutrinas presumem naturais e lógicos, porque os supõem representativos da vontade e dos interesses coletivos, mas, em verdade, de um caráter acentuadamente artificial, visivelmente desviados do leito natural da evolução.

Os tratados dos publicistas, as constituições e leis, as discussões parlamentares e da imprensa, formam e põem em circulação, sobre os fatos e realidades da vida pública, um mundo de preceitos, postulados e convenções, que alimentam e mantêm a vida fictícia das lutas políticas. Sobre um acervo de termos clássicos, eivados de espírito acadêmico, e de prejuízos doutrinários, que a tradição transporta de gerações para gerações, a singular inteligência dos letrados, escravizando a razão às palavras, enquanto se perdem e desmaiam as idéias e os fatos, e fazendo girar a vida intelectual da política em torno dos caracteres gráficos e da forma material das frases e de suas deduções — trabalho de dialética aérea sobre elementos de memorização — funda essa copiosa coleção de falsos princípios e notórios sofismas, com que a política tece, sobre o organismo da sociedade, a roupagem de uma retórica bizantina, ou de uma polêmica farisaica.

Acredita-se, geralmente, que há um organismo político, uma sociedade política, um poder político, um indivíduo político, em contraposição ao organismo, ao poder, à sociedade, ao indivíduo, social e economicamente considerados. Nessa esfera política, o Estado, como a sociedade e o indivíduo, exercitam uma atividade particular, distinta de todas as outras, em que absorve o caráter e a personalidade do indivíduo; fora dela, todo o ilimitado espaço sobre o qual o homem estende sua ação fica inteiramente entregue à direção de seu arbítrio.

Essa noção é uma falsidade flagrante.

A política é a expressão de uma vida coletiva, imposta por necessidades, criada originariamente pela força, e mantida ainda pelo poder de um dominante, que, até nossos dias, tem vindo apenas a se tornar mais numeroso. O alcance da ação de seus órgãos, havendo atingido, a princípio, um direito sobre a vida, e o de escravização, estende-se, ainda hoje, dentro dos próprios limites da autoridade legal, em países juridicamente organizados, sobre todos os direitos, todos os interesses e todas as modalidades da existência. O Estado conserva o direito à vida e ao sangue; impõe restrições consideráveis à liberdade, à segurança, à propriedade: pelo poder tributário; pela ação repressiva, com o direito de definir e decretar penas e delitos; com a lei civil, limitando, ampliando e regulando institutos, definindo as instituições da família e da sucessão, regulando o regime das associações. Concedendo privilégios, favorecendo ou restringindo indústrias, comércios e profissões, provendo à educação, construindo obras públicas, lançando vias públicas e estradas de ferro, ele pode intervir, e realmente intervém, em toda a vida do homem, positiva e diretamente, algumas vezes, mas, em geral, por uma forma reflexa e indireta, nem sempre observável à primeira vista, mas de evidentes e pesadíssimas conseqüências.

O individualismo seria apenas uma concepção verdadeira em pleno regime de anarquia.

Desde que a sociedade funda uma autoridade qualquer, por limitada que seja a sua ação, ela socializa uma parcela de sua vida; e, como o poder fica entre mãos de poucos, a verdadeira expressão do socialismo limitado, que representam os governos modernos, é a da supremacia de um grupo, ou de uma classe.

Com a simples concessão de uma estrada de ferro, o governo cria riquezas e propriedades, aqui, anulando, acolá, a vida de populações inteiras: um porto que perde a sua posição de entreposto, uma região que definha, em face da região concorrente, favorecida, — e eis um privilégio, criado, em nome da soberania popular, e a título, por vezes justo, de benefício público, em favor de uma cidade, ou de uma zona.

A arte de governar tem de abandonar forçosamente o critério político, em suas classificações, para adotar o critério social e econômico; e, nesta esfera, o pêndulo que há de marcar as oscilações do pensamento será o do móvel e do objetivo da atividade. À noção da lei jurídica, como a concebem os governantes de hoje, deve suceder a da lei vital da sociedade; ao regime das normas e dos preceitos prescritivos e, sobretudo, repressivos e restritivos, a da lei do útil e da finalidade adaptativa. A sociedade, como o indivíduo, não pode mais caminhar com os olhos presos às normas e aos tabus restritivos de uma moral e de um direito preconcebidos; tem de seguir a rota de seu destino evolutivo; e a moral, como o direito, deixando de dirigir, para condicionar, resultando da adaptação, e não da imaginação, serão necessários e eficientes, pela mesma lei de fatalidade que dirige a corrente das águas para o nível do mar.

Depois dos governantes, que, desde o círculo mais vasto do governo geral até o dos governos municipais, da sociedade oficial dos delegados do poder, à oficiosa, dos cabos eleitorais, formam uma imensa aristocracia, cujos interesses preponderam sobre a vida legal e sobre os costumes e interesses públicos, muitos outros círculos se fundam, constituindo verdadeiros núcleos de concentração de interesses, de atividades e de forças, cujas energias multiplicadas obstruem, interceptam, paralisam, a ação individual: classes, profissões, religiões, associações de vários gêneros, grupos formados por simpatias, ou por identidade de interesses...

Sobre essas fortes e grossas ondas, o indivíduo é uma fração mínima, uma unidade perdida, quase atômica; e, como as sociedades não vivem para o homem, nem o homem vive para a sociedade, mas todas essas associações são, à maneira do Estado, outras tantas abstrações, realmente dominadas e dirigidas por energias mais fortes, toda a cultura da civilização contemporânea consiste em desenvolver no indivíduo o maior grau possível de audácia, de autoridade, ou de sugestão, para exercer sobre outros homens o maior grau possível de força, de conquista, ou de domínio.

Nessas sociedades, agitadas e confusas, a vida é um campo de batalha, onde a combatividade gravada no caráter humano não tem outra coisa a fazer senão conhecer e exercitar as armas de luta, formar o egoísmo, revestir o espírito e a vontade da armadura de impassibilidade, de indiferença e de ceticismo, necessários para o êxito; aguerrir e apurar a astúcia, a sedução, o poder pessoal de mando, de sugestão, de domínio.

Sendo essa a realidade, que as fórmulas e convenções revestem das aparências do bem público e da utilidade geral, e à qual a evolução vai dando uma progressiva, mas vagarosa, atenuação — progresso que se opera na razão direta da generalização da cultura e na inversa da elevação da cultura acadêmica de um pequeno número — é fora de dúvida que a marcha e a sorte das sociedades resultam dos atos, do temperamento e do caráter dos dirigentes.

Os dirigentes são, sem dúvida, os mais capazes para a sua função; mas a interpretação da capacidade resulta de uma seleção operada por efeito de reações entre elementos diversos dos que compõem a noção abstrata, moralmente superior, da capacidade. O capaz é, aqui, apenas, o vencedor, numa espécie de combate, em que o homem não luta por si, mas luta para si; em que, em vez do pleito leal e nobre, onde cada indivíduo move, paralelamente com outros, as forças de seu valor, concorrendo, por seu êxito, numa liça convergente, de que só pode resultar o máximo de riqueza geral, porque todos produzem o máximo de energia, sem atacar as capacidades alheias, dá-se, ao contrário, o embate entre as forças; e deste conflito resulta a perda dos coeficientes mais débeis para essa espécie de luta — que são a maioria, onde se encontram freqüentemente os mais aptos para a produção legítima, útil e eficaz.

O critério comparativo da seleção é substituído por sua forma agressiva. Os eleitos não saem de um concurso em que exponham o valor, demonstrando capacidade para a produção de utilidades morais e materiais, mas de uma espécie de torneio, onde os recursos postos em prática são, pelo contrário, manejos apropriados a destruir o valor e a força dos adversários. As faculdades que se exercitam e se desenvolvem são as faculdades destruidoras da alma humana.

O homem habituou-se a lutar contra o homem; e toda a concepção da luta, na sociedade, para aqueles mesmos que se revoltam contra o emprego da força física, ou quando não há lugar para sua aplicação, está eivada deste hábito mental, impropriamente tido por instinto.

Espíritos sinceros e cultos não apreenderam que há uma violência moral, equivalente à violência física, e que tão ilegítimo é o emprego da força moral contra o homem, como o emprego da força física contra o homem, como legítimo é o emprego da força moral e da força física em proveito do homem, ou contra os elementos materiais que se opõem ao uso e gozo legítimo da terra e de sua produção.

Parece, à primeira vista, que, sendo comum a todas as sociedades este fenômeno, representando, em geral, o resultado das múltiplas operações que a civilização veio fazendo, é um fato natural, dando-se, por isso, uma relação lógica entre a sociedade e seus órgãos, pela qual o órgão surge espontaneamente da sociedade, e atua, por outro lado, com justeza sobre a massa que domina.

A tese inicial desse estudo seria, neste sentido, de uma verdade apenas relativa, de expressão quase insignificante: dada a relação natural entre governantes e governados, tão verdadeiro seria dizer que os governantes constróem as sociedades, como que estas produzem seus governantes; e, em última análise, seriam os próprios governados os construtores, por ação da atividade política: in eligendo. Mas a relação entre governantes e governados, aparentemente natural e legítima, está falsamente colocada.

Historicamente, o governo, a autoridade e o poder surgiram da violência, subsistem e apóiam-se, ainda hoje, sobre fortes elementos de violência, física ou moral, assim como suas instituições e seus órgãos práticos projetam sobre os costumes uma infinidade de influências, resultantes de seu vício congênito, que se traduzem por atos e processos de violência.

Por efeito dos hábitos e noções a que se ligou a idéia de governo, a função política ficou, teoricamente, constituindo uma função sui generis, alheada da vida íntima do povo, e sobreposta, sem ligação, a seus interesses e tendências. Na prática, é quase tão verdade dizer-se que a massa dos cidadãos coopera sempre na política e nos atos de seu governo, como seria dizer que ela participa da invasão de um povo estrangeiro: o povo tem tanta consciência do que fazem os governantes, como tem a responsabilidade dos acidentes que o surpreendem. A violência — em sua forma direta ou indireta, voluntária ou involuntária, legal ou arbitrária, consciente ou inconsciente, deliberada ou reflexa — é o agente real da criação e formação da autoridade, desde que não existe, entre esta e a sociedade, o nexo do mandato por acordo de idéias, da eleição por aceitação de soluções.

Dada a natureza das lutas que formam o processo de elaboração e surgimento das forças políticas, com o hábito da violência, o prestígio da violência, a autoridade de sua influência e preponderância, criou-se todo um sistema artificial de concorrência política, em que a luta, deslocada de seu terreno, ou se trava entre a violência física e outra violência física, ou arremessa os que não dispõem das armas e dos instrumentos da violência física para os estratagemas e guerrilhas da astúcia e da sugestão — simples modalidades morais da violência.

A espada nas mãos de uns, a retórica nos lábios e na pena de outros, o bíceps do lutador de jogos olímpicos, a frase empolgante, o lance dramático e a pressão aterradora dos feitos trágicos, o sofisma ardiloso da tribuna e da imprensa ficaram sendo as alavancas decisivas das pugnas políticas.

A autoridade política é, portanto, um poder que se cria a si mesmo, que se impõe e se mantém por sua própria força, por efeito de móveis opostos às tendências e aos interesses sociais; que dita as normas, e comanda aos destinos do povo, obedecendo aos impulsos de sua origem, ou a idéias arbitrariamente adotadas. Sua ação é predominante e decisiva — soberana, em todo o rigor da palavra.

Sem dúvida, a autoridade pessoal do presidente da República, num regime como o nosso, é tolhida e embaraçada por uma série de óbices, dentre os quais se destaca a escassez do período presidencial; ninguém pode, porém, ter dúvida de que a nossa vida social e econômica traz o cunho da ação dos governos que temos tido. Por ação ou por omissão, por atos calculados ou por ignorância, por esquecimento dos nossos problemas, os homens e os partidos políticos são os autores da nossa vida, da nossa civilizacão ou do nosso atraso, do acerto ou do desacerto, na orientação que vamos dando à solução das nossas necessidades. A simples recordação das lutas políticas e de suas crises; a contemplação do que se tem feito e se tem deixado de fazer com relação à educação popular, à colonização, ao povoamento, à proteção econômica e sensata de nossas produções, ao valor da moeda, à criação e proteção de indústrias artificiais, ao lado do abandono de inúmeras indústrias naturais e produtivas — bastam para assinalar que a atividade legislativa e governamental da República, por todos os seus órgãos, influiu sobre os nossos destinos com assinalada eficiência.

Em oposição à inércia e prudência da monarquia, a República tem sido um regime ativo, empreendedor, regulamentista, cuja ação, no terreno político, como no terreno social e econômico, toca as raias do socialismo de Estado: um governo que procura valorizar produtos por meio de medidas reguladoras das relações entre mercados e do valor da moeda, é um governo audaciosamente socialista.

Abstraindo da fraqueza pessoal dos presidentes da República, fraqueza voluntária, porque, embaraçados nas rivalidades e lutas políticas, eles têm preferido deixar-se reduzir à posição de órgãos de facções, em lugar de assumir, franca e legitimamente, a posição de árbitros da orientação política e classe governante tem possuído e tem manejado a mais dilatada e ousada discreção.

O Brasil de 1914 é talvez mais produto dos governos da República do que toda a sua evolução, durante o regime monárquico.

A violência, fonte das instituições, e causa real da autoridade, é um fato histórico; e seus efeitos diretos ou de repercussão, dependem da vontade e do arbítrio do homem, ou dos homens, que ela investe do poder. Observe-se que se tem condenado a violência, e não a força. A força, física ou moral, é um fator legítimo, útil, necessário; tem, na política, como na mecânica, na economia, como na vida moral dos povos, seu lugar, seu uso e sua necessidade. A violência é o abuso da força, como a astúcia é o abuso da inteligência, e a sugestão, o abuso da autoridade mental.

Fundar a política sobre a capacidade dos governantes, é, em suma, todo o ideal da moral política; e o destino dos países novos depende absolutamente da consciência que tiveram seus estadistas da necessidade de uma direção evolutiva, bem como do esforço que puserem em realizar a obra da substituição da base da política.

Sem dúvida, os individualistas sistemáticos tiveram sempre a noção do valor dos elementos psicológicos do homem e da sociedade sobre a evolução nacional; considerando, porém, a forma política e o organismo do Estado como modalidades especiais da sociedade, estranhas a seu desenvolvimento orgânico, a seus interesses ordinários, a seu progresso moral e econômico, não perceberam a influência preponderante e permanente da inteligência, do caráter e do sentimento dos homens públicos, sobre a vitalidade, íntima e profunda, da sociedade. A encenação teórica do Estado oculta, atrás dos bastidores e quadros da vida pública, os movimentos reais das pessoas, agindo sobre toda a extensão do país e influindo sobre todos os seus movimentos e órgãos. Não viram esses doutrinários que, ao passo que seus sistemas fixam uma demarcação ideal entre a vida social, a política invade, com o alcance e as ramificações de seu poder e de seus objetos, todas as manifestações da atividade nacional.

A suposta independência das duas esferas de ação traduz-se realmente pela mais íntima e completa harmonia; conduzida pelos múltiplos agentes psicológicos da capacidade e moralidade dos homens públicos, a iniciativa dos governantes importa necessariamente uma intervenção, poderosa e contínua, do poder público em toda a vida social.

O próprio desenvolvimento histórico das sociedades acarreta, em sua formação, uma infinidade de privilégios e desigualdades, nem todos legítimos: a fortuna pela sucessão, o nome e o prestígio da família, o capital formado por simples valorização — as vantagens e inferioridades relativas, entre classes, grupos de população, zonas, cidades levantadas, ou desenvolvidas, por meios artificiais. A força, o poder e a riqueza tendem a crescer, em progressão geométrica; este desenvolvimento importa um acréscimo, correspondente, de influência, de verdadeira supremacia prática, por vezes despercebida, outras não exercidas, mas ao alcance de todos os privilégios da sorte.

A lei e a administração são fontes permanentes de desigualdade e de privilégios.

O hábito de encarar os objetos da legislação e do governo como entidades abstratas, que se erguem entre o critério do poder público e a realidade, criou ilusões e desvios de apreciação e de aplicação. A pátria, o país, a nação, o Estado, o município, a riqueza, a produção, o comércio, a indústria nacional tornaram-se etiquetas, sob cujos caracteres, o olhar quase sempre sincero do governante não percebe os interesses, parciais ou momentâneos, que se esforçam por derivar, em seu proveito, um afluxo de fortuna. Com um imposto, um porto, uma estrada de ferro, o legislador estimula, favorece, anula ou enfraquece uma fonte de riqueza, uma região, uma classe. O desenvolvimento das cidades e o protecionismo industrial atraem populações e capitais dos campos para os grandes centros. Em regra, todas as medidas de proteção a indústrias particulares, que não consistem em simples eliminação de embaraços e supressão de elementos parasitários, dos mercados e do comércio, importam privilégios para a classe favorecida, e, dentro desta, para os exploradores mais fortes.

Sobre estes elementos de desequilíbrio, dois outros assumem, entretanto, o mais tremendo e desastroso caráter: a espécie de perversão do patriotismo que conduz a considerar os fenômenos da riqueza, do progresso e da prosperidade nacional, como redutíveis a uma unidade, representativa do país em conjunto, em comparação com os países concorrentes ou rivais; e a desastrosa ação do Estado, como criador de fontes aleatórias de riquezas, e de especulações e negócios mais ou menos suspeitos, de onde resultam fortunas instantâneas e um permanente formigar de aventureiros no Tesouro e nas secretarias de Estado.

Interpretando os fatos do desenvolvimento e do progresso pelos dados da estatística do comércio internacional, confundem as nações, deixando-se iludir pela vaidade dos fortes algarismos, o fenômeno da prosperidade com o da fortuna. A produção que se exporta — fruto, em regra, de grandes capitais — produzindo fortunas, não representa sempre riqueza generalizada; e exatamente porque consiste em mercadorias que excedem das necessidades, ou de que o país não carece, provoca especulações avultadas, e acumula-se, quer na produção, quer nas transações, em mãos de um grupo ou de uma classe, transformando-se em instrumento manejável de oscilação do crédito e, portanto, de instabilidade da riqueza geral. A exportação demanda uma concentração das operações do comércio: daí a singularidade de seu tráfico, onde o elemento mercantil domina o elemento produtor; e se a estes fatos se junta, como entre nós, o de consistir a produção exportável em espécie das chamadas exóticas, eis que a flutuação do valor apresenta as mais desencontradas e rápidas oscilações e que o mecanismo comercial se obstrui e se embaraça com um mundo de intermediários, de parasitas e de sangradouros.

Como fontes de fortuna pessoal, as produções de exportação exercem, por outro lado, dentro do país, a influência desastrosa de atrair as ambições, drenando braços e capitais para a monocultura, com abandono das indústrias de consumo e das culturas que, sendo base da nutrição do homem, recompensam o produto com a modesta mas segura prosperidade, resultante de todas as industrias estáveis por força de sua necessidade.

Os algarismos do comércio internacional não refletem nem a prosperidade nem a riqueza geral de um país; aí está a história econômica do Brasil e de outros povos, para demonstrar que as grandes propriedades, de onde saem os produtos de exportação, são também centros de avultado número de indivíduos pobres, sem bens e sem trabalho, e onde, por vezes, o fenômeno da miséria apresenta o aspecto de verdadeiras crises epidêmicas, eliminando populações inteiras.

Ninguém pretenderia, em bom senso, que se combatesse ou se desamparasse a lavoura das produções nacionais destinada à exportação. O erro dos nossos governantes tem consistido em não prestar atenção senão a essas culturas, dando-lhes situação privilegiada, e favorecendo-as por meio de medidas artificiais — cujos efeitos se estendem, para além da classe produtora, em resultados contrários à economia e à prosperidade geral — ao mesmo tempo que desprezam as causas verdadeiras de suas crises, quando deixam de prover às necessidades da produção relativas ao crédito, ao transporte, à supressão dos faux-frais, à eliminação de intermediários inúteis, à defesa permanente do produtor contra o exportador — pela armazenagem do produto e pelo crédito, fundado sobre o valor deste. Além da proteção a estas indústrias com a educação técnica e comercial do produtor, o favor governamental — suficiente para lhes dar vantagens superiores às dos artifícios até hoje adotados — deve consistir num conjunto de medidas que, tomando por ponto de partida a estatística da produção, siga o processo da produção e o do comércio até à estatística do consumo exterior, eliminando despesas supérfluas, tendendo a equilibrar o valor pelo conhecimento positivo da situação dos mercados e fundando o crédito.

Um país que não possui crédito hipotecário nem agrícola; onde a terra e o nome do lavrador, como os frutos da lavoura, dificilmente valem por títulos de crédito; cujo principal produto de exportação passa, no Rio de Janeiro, e ainda, em parte, em Santos, por uma série interminável de baldeações e uma infinidade de mãos, sujeito às sangrias do “rateio”, do “saco”, das corretagens, das formações de tipos, das carroças, dos trapiches, das barcaças e de outras muitas especulações, representa a mais cômica das burlas e lança o mais cruel dos sarcasmos a seus produtores quando decreta um valor artificial para o produto, por ato legislativo, que não opera senão um estorno de escrita, saindo o acréscimo de preço do próprio bolso dos produtores, com gravame maior para os mais fracos — os mais dignos, em regra, por que são os sedentários e laboriosos — e quando subordina o valor de sua moeda: a vida, a saúde e a economia de todo o mundo, por conseqüência, ao mal compreendido, e problematicamente solvido, interesse de uma classe produtora.

Mais nefasta que a influência dessa política econômica exclusivista e artificial — com que se anda a curar crises quando o remédio devera consistir em sanar o mal, em suas causas íntimas e permanentes — é a influência perturbadora e aviltante do Estado, como criador e fomentador de especulações, de negócios ilegítimos, de indústrias sem base em nossa natureza, de jogo, pelas operações fictícias de câmbio e pela loteria, e de fortunas fraudulentas, acumuladas à custa da ruína de associações e institutos de crédito; como testemunha passiva da desvalorização das terras e do assalto à propriedade alheia, nas administrações de sociedades e bancos, sem fiscalização e sem contas; como espectador indiferente, em suma, do espetáculo de insolvabilidade e de irresponsabilidade, estado quase geral do comércio e da agricultura, depois das crises financeiras e econômicas com que a ação dos governos os tem perturbado.

Aos efeitos mais grosseiros dessas causas acrescem muitos outros fatores de desequilíbrio e de perturbação; o imposto, desde a União até aos municípios, ataca propriedades, produções, indivíduos e a circulação comercial inteira, com uma audácia e uma inconsciência de repercussão e incidência quase cegas; a vida oficial, com a manutenção e localização das forças militares e navais e do funcionalismo, com obras públicas e luxos inúteis, desloca atividades, ou concentra e congestiona, aqui, a circulação, para anemiá-la em outros pontos; a influência política e o favoritismo ocasionam outros desequilíbrios, no traçado das estradas de ferro, nas obras dos portos, nas vantagens criadas em favor de certas cidades, de certas regiões, de certos grupos. Por toda a parte, em suma, e por todos os meios, o governo é criador ou eliminador de vida social e econômica.

Com a simples supressão de sua ação e de sua influência, no que têm de artificial, os governos se tornariam cooperadores eficazes da vida e da prosperidade geral; mas a verdade é que lhes compete hoje um papel muito mais vasto e complexo, de criação, de estímulo e de multiplicação de vida e de riquezas; e o sistema dessa providência governamental pode resumir-se nesta lição de bom senso: encarar diretamente a terra e o homem como objetos e agentes da vida e da prosperidade, emancipando o critério governamental da obsessão das abstrações e coletividades que se levantam entre os atos do governante e seu verdadeiro escopo.


 

SEÇÃO SEGUNDA

O GOVERNO E A POLÍTICA


 

I

Política empírica, política de força e política racional

 

Não há espírito, livre das dependências da política militante no círculo das opiniões e convenções em que se agitam as lutas oficiais e partidárias, que se não tenha apresentado e formulado, no atual momento da nossa vida pública, esta interrogação: o estado de coisas em que se encontra o nosso país permite a permanência do atual regime político, movendo-se dentro de suas normas estabelecidas e sujeito ao funcionamento irregular da Constituição e dos processos artificiais que a deturpam, ou impõe o estudo direto dos problemas do Brasil e da República, empreendendo-se o trabalho complexo de os solver, com o sistema de medidas orgânicas, institucionais e de legislação prática que demandam? Por outros termos: o caminho que o Brasil vai seguindo obedece à determinação de seus elementos positivos — sua terra e sua sociedade — e o conduz à satisfação de suas necessidades e à realização de seus interesses? É possível pôr em prática o conjunto de medidas que se impõem à vida nacional, com o aparelho de suas instituições vigentes?

Está exuberantemente demonstrado que a nossa Constituição é uma lei teórica.

Não é verdadeira nacionalidade um país que não tem a sua política, e não há verdadeira política que não resulte do estudo racional dos dados concretos da terra e da sociedade, observados e verificados pela experiência.

A imperfeição das teorias e dos processos políticos, dá, em toda a parte, às pessoas e aos incidentes superficiais da vida social, uma preponderância esmagadora sobre a marcha de suas correntes profundas e sobre o desenvolvimento de seus fenômenos reais. A política, síntese de todas as artes práticas, é a mais imperfeita de todas. Arte nuclear de todas as outras, arte de coordenação e de harmonia, arte central, destinada a envolver, a ligar, a impulsionar, a superintender, o funcionamento das demais, ela não foi, através dos tempos, senão um instrumento dos poderosos que a força armou de autoridade; e depara-se, nas sociedades contemporâneas, com a indiferença e o desprezo de teóricos e cientistas, que acreditam, uns poderem solver os problemas concretos do homem, com suas concepções abstratas, e os outros poderem exercer ação salutar e até, às vezes, direção global, sobre o conjunto da vida e suas manifestações, pondo em prática processos laterais, ou presumidamente universais, resultantes de pontos de vista subjetivos e prejuízos de escola.

E assim é que esta arte capital é, ainda hoje, uma arte alheia ao acervo do saber humano, científico ou especulativo. Lançando-se, entretanto, o olhar para os mais remotos tempos, já se divisam filósofos e pensadores que haviam sentido que esta função da sociedade não pode ser isolada do sistema do conhecimento humano.

Nas primeiras eras da civilização, em toda a parte onde foi possível assentar a corrente das tendências e dos interesses no álveo de uma evolução relativamente normal, espíritos geniais de homens práticos conceberam a arte de governar os povos, com sua feição vital e orgânica: os Hamurábis, os Clístenes, os Licurgos e os Sólons sentiram, com o alcance de visão possível em seu tempo, que a arte de governar era uma arte de observação, de previsão, de superintendência dos fenômenos reais da vida coletiva, e que esta arte tinha de encarar os elementos, os fenômenos, os interesses, as necessidades, as relações e os movimentos da sociedade, com a mesma atenção com que o botânico estuda as formas e a vida do vegetal, e o fisiologista, as formas e a vida do corpo humano: para estes primeiros gênios de legisladores, a terra, a gente, as classes, os agrupamentos da sociedade, eram a matéria-prima da cogitação, que o legislador devia analisar objetivamente, abstraindo das formas e dos ideais preconcebidos, postos por espíritos doutrinários entre o olhar e a sociedade, à guisa de lentes com que aumentam ou diminuem as grandezas, afastam ou aproximam as perspectivas, colorem artificialmente as realidades, obscurecem e deturpam, muitas vezes, a visão.

A Grécia até Péricles, Roma até a fase normal da República, tiveram governos moldados por esta compreensão, refletidamente empírica, do governo, como forma, leito, estrutura e sistema coordenador de todos os membros da sociedade. O Egito, a Babilônia e a Assíria obedeceram à mesma intuitiva tendência para o equilíbrio das forças, na hierarquia e no movimento. Nestas sociedades, e ainda mais naquelas duas, ao passo que conflitos com outros povos, bruscas imigrações, imprevistas elevações de novos elementos étnicos e sociais, alteravam os critérios da hierarquia e os estalões da influência, o impulso revolucionário derrubava as formações espontâneas do evoluir temporal; nas duas últimas, principalmente, logo que a ação construtora dos legisladores abandonou o princípio da observação das formas estabelecidas da vida social, fazendo intervir, na ação legislativa, a faculdade de concepção — método em sua forma apriorística, do trabalho mental de estudiosos e pensadores — a ambição intelectual estabeleceu entre as forças da sociedade uma nova fonte de revoluções. Filósofos, pensadores e políticos passaram a criar instituições.

Estes primeiros conquistadores da majestade, e seus sucessores: os chefes guerreiros fundaram regime de caráter essencialmente representativo, onde a dominação surgia da forma natural das sociedades, como fruto espontâneo de seu desenvolvimento. As sociedades mais remotas, governadas por feiticeiros ou por guerreiros, possuíram, assim, um governo quase popular: seus chefes fundaram a “autoridade”, isto é, o poder discricionário sobre os povos, e não o “absolutismo”, isto é, a pressão da força sobre a sociedade e sobre o indivíduo. Este resultou já de um robustecimento da ambição de domínio, com a herança da majestade.

Data daí a primeira separação da autoridade temporal e da espiritual; a instalação definitiva da força física como arbítrio dos destinos dos povos. Não sendo, em regra, os homens mais capazes da nação, os chefes hereditários erigiram a força em arbítrio supremo da vida; e os diretores espirituais, assumindo a parte meramente intelectual da primitiva magistratura — anexados ou subordinados aos governos —, passaram a formar a casta, a um tempo dependente e inspiradora, cuja influência se manifestava, sobre o desenrolar contínuo da atividade violenta dos chefes, entre alternativas de audácia salutares e disfarçadas conquistas de poder, numa espécie de ação corretiva e pacificadora dos abalos e choques dos interesses e das tendências espontâneas, por meio da ilusão, da sugestão, da resignação mítica, das curas físicas e sociais dos males imediatos dos indivíduos e das massas; foram os mediadores da ordem material, direta, imediata, atual, entre o domínio dos chefes e as dores e aspirações dos povos.

Depois dos períodos em que a evolução política seguiu os impulsos e impressões instintivas do homem, não consistindo a ação diretora dos chefes senão em apreender e traduzir as tendências elementares da sociedade — período quase animal da cerebração, em que o espírito dos homens superiores não havia adquirido ainda a faculdade imaginativa, que domina a mentalidade selvagem — e esses outros, raros e passageiros, em que gerações de escol imprimiram às sociedades o curso de sua marcha naturalmente espontânea, as fases em que a vida social foi agitada pelo conflito daqueles grandes fatores alternaram-se em épocas de desordem violenta e época de relativo equilíbrio, sucedendo-se no comando dos processos políticos, ora a força física, representada pelos chefes guerreiros e seus descendentes, ora — mais raramente, porém com progressiva freqüência — a autoridade intelectual, inspirada na concepção doutrinária dos fins e meios do governo.

É muito importante, para o desenvolvimento deste trabalho, acentuar e destacar a ação destes três fatores históricos: a forma espontânea dos governos primitivos; a intercorrência de guerras, invasões, imigrações, revoluções e substituições de raças e camadas sociais; a ação doutrinária dos pensadores. Foi o conflito destas três correntes que caracterizou a evolução das nacionalidades civilizadas; da Grécia, desde a democracia e as guerras medo-persas; de Roma, desde os conflitos da aristocracia e do povo; dos povos da Idade Média e dos tempos modernos até a formação das grandes nacionalidades e a consolidação do regime absoluto; dos tempos contemporâneos, desde o período das revoluções européias do século XVIII e do começo do século XIX, e da emancipação das colônias americanas até nossos dias.

Toda organização social tem de se basear numa força e de se exercitar como força. Originada, muito provavelmente, da astúcia dos chefes (rudimento inicial da dominação e da influência) e apoiada na força física, que eles constituíram, ela passou a ser um privilégio da autoridade, com base na força material. Destaca-se deste resumo das origens remotas do regime social um traço confirmativo da idéia que vimos sustentando: a relativa espontaneidade das formações sociais, em seu tipo normal. Depois dos agrupamentos meramente gentílicos, formados em torno do eixo da prole matriarcal ou patriarcal, os primeiros chefes foram, nas agremiações constituídas por grupos onde os traços de consangüinidade não eram mais visíveis ou já não eram conhecidos, os homens mais inteligentes e astutos das tribos, não aparecendo o predomínio dos chefes guerreiros senão em grupos selvagens mais avançados, mais batidos pelos conflitos com outros povos. Ora, o homem hábil das tribos primitivas, não possuindo a superioridade intelectual das faculdades do conhecimento, era particularmente dotado de gênio intuitivo e o talento que ele punha em prática, para adquirir, conservar e exercer o poder, não era senão, em miniatura e forma grosseira, a mesma inteligência de observação empírica que permitira aos Sólons e aos Licurgos perceber as formas reais da vida social, apreendendo-lhes os processos de direção.

E assim surgiu e desenvolveu-se essa função dos grupos humanos a que se chamou Política, função coordenadora por excelência da vida social prática, que exerceu sobre as sociedades e sobre os indivíduos um poder de direção, de determinação e de seleção preponderantes, sem obedecer, no entanto, a nenhum princípio de adaptação dos atos aos fatos, ou de sua destinação ao encaminhamento dos fatos, para um prosseguimento normal e para soluções evolutivas.

As normas reguladoras das relações, públicas e privadas, foram sendo formadas ao acaso do aparecimento e do desenvolvimento dos interesses e das relações, em sentido favorável às classes predominantes, consagrando direitos, privilégios e regalias, consolidados pelo curso irregular de acontecimento sem nexo, sem filiação lógica, sem concatenação de antecedência e de conseqüência.

Nada mais errado do que a concepção mecanicista da vida social que atribui aos movimentos e à sorte das sociedades e dos indivíduos um curso espontâneo, determinado pelos fatores da natureza. A natureza viva não obedece a nenhuma influência mecânica independente. Seus impulsos e suas tendências naturais estão subordinados, não só às forças materiais, que o homem tem conseguido conhecer e dominar até certo ponto, mas também a um conjunto de ações e reações psíquicas, em parte resultantes dessas forças materiais, e, em maior parte, de acidentes imprevistos e de pressão da massa das vontades e dos pensamentos sobre indivíduos e sobre sociedades.

A concepção mecanicista dos fenômenos é uma concepção racional, lógica e matemática; esta concepção predominou sobre os espíritos, aplicada pelos cientistas habituados a interpretar fenômenos naturais, a conceber os acontecimentos como se foram regidos por leis necessárias. A idéia de seu estudo por métodos e processos positivos, submetendo-os ao domínio do cálculo, adquiriu grande prestígio no pensamento humano; mas, ao passo que essa pretensão se desenvolvia, ia-se verificando, até mesmo na mais exata das ciências, a Astronomia, onde o cálculo realiza resultados de absoluta precisão, mas cujos fenômenos escapam, de todo, à ação humana, que, se é certo que o conjunto dos fenômenos naturais é regido por uma infinidade de leis, umas conhecidas, outras desconhecidas, é também certo que raros são os fatos que a inteligência humana pode dizer regidos por uma lei determinada, ou em que pode destacar a ação de uma lei predominante. Em quase todos os fenômenos da vida, biológicos, morais ou sociais, a determinação causal, ou meramente fenomenal, escapa quase completamente ao domínio, exclusivo ou predominante, das chamadas leis científicas.

O determinismo dos fenômenos sociais é, por excelência, um determinismo de natureza psíquica e sua ação desce das coletividades para os indivíduos. A ação geral dos meios físicos forma o invólucro mais grosseiro do funcionamento íntimo e profundo dos sentimentos, dos pensamentos e das vontades. A vida social, o invólucro, próximo e cerrado, das personalidades.

Vem a pêlo assinalar aqui o fenômeno mais importante da evolução do espírito humano, no desenvolvimento do indivíduo e na marcha da sociedade, fenômeno que recorda a lei dos três estados de Augusto Comte, mas que encontra sua mais justa forma neste princípio: o espírito humano evolui do estado imaginativo e inventivo, para o positivo, na razão direta do desenvolvimento da razão e na inversa do império das necessidades. O homem e a sociedade sonhavam e criavam soluções, quando obedeciam a necessidades concretas e materiais; observam e raciocinam, à proporção que têm necessidades mais complexas e espirituais. Este princípio pode ser ainda formulado desta outra forma: o espírito humano evolui do imaginário para o positivo, e do emotivo para o racional. Resulta disto que se os fenômenos sociais escapam ao domínio do calculável, a evolução humana apresenta-se exatamente oposta à lógica que lhe permitiria traçar a rota no passado, por isso que se afasta do domínio da razão e da experiência à proporção que se distancia, nas primeiras idades.

O progresso é o restabelecimento da evolução, na vida social, pela coordenação dos fatos psíquicos com os fatos físicos, graças à revelação e interpretação racional da experiência.

A apreciação habitual da evolução humana obedece ao prejuízo de que, tendo uma natureza quase animal, o homem primitivo era dirigido pelos impulsos e instintos que tendem a satisfazer as necessidades materiais. É um conceito verdadeiro, enquanto se trata do homem bruto, no período inicial de sua transformação antropomórfica: a vida é, então, dominada por instintos de natureza material; mas desde que a imaginação e a inteligência começaram a despontar nesses cérebros toscos, passou o espírito a obedecer a móveis psíquicos, imaginários e místicos, enquanto que as necessidades materiais se iam satisfazendo, com progressos vagarosos, por força daqueles instintos e de hábitos já relativamente educados.

A imaginação e a inteligência inventiva são os órgãos dirigentes da vida individual e social, no homem selvagem, no homem bárbaro e no homem dominado pela ficção e pelo misticismo. Daí a falsidade absoluta do caráter mecânico da evolução, sob influência das necessidades e ao império dos meios físicos. O critério adaptativo não resulta do instinto — incapaz de apreender o complexo da natureza humana e do meio — mas do desenvolvimento da razão e da experiência e não resulta, igualmente, da inteligência e do conhecimento, nas formas que apresentam nas ciências exatas e nas especulativas: assim se explica a razão por que o progresso das ciências abstratas está tão longe de corresponder às exigências das aplicações na vida do homem e na sociedade.

O conhecimento dos fenômenos da vida humana e da sociedade depende de faculdade e de métodos psíquicos e lógicos, ainda não estudados pela ciência; não será certamente a intuição, desenvolvimento do instinto, como pretende Bergson(8), que lhe dará a chave e lhe traçará a diretriz, mas um conjunto de poderes mentais, muito mais complexos e sutis, nos quais se encontrarão elementos de análise, de síntese, deferenciação, de associação, e de apercepção, desenvolvidos com exercício da destreza funcional do cérebro e superintendidos por um senso dinâmico do movimento humano — como que a arte inata da ação a dirigir o homem nos fenômenos mais simples dos reflexos, bem como seus passos nos mais complexos da vida e nas resoluções e deliberações com que escolhe direções e opta entre alvitres com respeito aos maiores problemas da existência. O cérebro humano possui um processo de raciocínio, não inconsciente, porém mudo e inexpresso, que o dirige na atividade prática.

Com relação aos problemas da sociedade, esta faculdade é o motor e o senso da Política; e a Política, a arte de dirigir a sociedade, e, com ela, o homem, no processo de sua adaptação ao meio físico. Esta arte foi empírica até hoje, só encontrando órgãos em raros tipos do gênio humano; pode conferir intenso poder de predição, com o desenvolvimento e emancipação da razão, no estudo dos dados supridos pela observação da terra e do homem, no tempo e no espaço; será a conquista capital do espírito humano, em nossa época, e deve impor a subordinação de todas as tendências e de todas as iniciativas particulares da vida prática à sua direção, iniciativa e exame.

Um dos grandes erros do desenvolvimento social até nossos dias consistiu justamente na emancipação e autonomia dos ramos especiais do conhecimento, promovendo pesquisas e iniciando reformas, ao influxo de estímulos e fins particulares. À Política, arte inicial e global da vida do homem na sociedade e da sociedade no meio físico, caberá, daqui por diante, enfeixar todas as outras artes práticas, de modo a indicar-lhes as oportunidades e os meios de ação, fazendo surgir cada progresso no lugar próprio e a seu tempo, evitando as precipitações e inversões do desenvolvimento social, que, com aparência de progredimentos, não representam senão abortos ou saltos da evolução.

Destaca-se de fato esta, entre os muitos erros do espírito humano, como uma das maiores causas de perturbação do progresso: o surto anárquico de invenções e iniciativas, ao sabor de inspirações acidentais ou particulares. A vida social, não tendo caráter propriamente orgânico, obedece a uma espécie de harmonia e de equilíbrio, no tempo e no espaço; seus movimentos parciais carecem de subordinação à marcha do todo. Cada hora e cada lugar pede tal ou qual avanço, tal ou qual suprimento de nutrição ou de ação: a idéia antecipada, a medida legislativa precipitada, a concepção de improviso, o invento de acaso, provocam dupla desordem, fazendo intervir na vida da sociedade um fator inoportuno e prejudicando o surgimento do fato próprio da hora e do lugar.

Coordenar, por ação consciente, esses movimentos da sociedade, é o grande encargo da Política; eis porque não será jamais ocioso repetir: um país não é realmente uma nação se não tem uma política, a sua política, a política de sua terra, de sua raça ou de suas raças, de sua índole, de seus destinos; esta política, superior às políticas doutrinárias, e sempre falazes, dos partidos, é instintiva, tradicional, costumeira, nos velhos países.

Nós não conhecemos senão as políticas das teorias partidárias. Não podendo ter formado tradições e tendências nacionais, não adquirimos o conhecimento consciente de nossa terra, superior aos dados materiais de sua geografia física, como habitat do povo, e, em grande parte, órgão, não inerte e bruto, mas, pelo contrário, sujeito aos fatos do movimento e aos fatos biológicos e a fenômenos psíquicos e sociais, para nela assentar a vida do povo; não conhecemos o povo, não o cultivamos, não o desenvolvemos.

A política de uma nação é uma política orgânica, o que vale dizer: uma política de conjunto, de harmonia, de equilíbrio. No quadro incongruente das nossas instituições — sistema forasteiro, inadequado à nossa índole e ao nosso caráter, e que por isso não se executa — pode alguém talvez supor que, clopin, clopan, avançamos progressivamente; ninguém nutrirá a ilusão de que o governo do país vai obedecendo continuamente a uma direção normal, homogênea e idônea, como propulsor de seus vários órgãos, em função constante, de forma a efetuar o desenvolvimento integral e ininterrupto da sociedade. São patentes os desencontros e conflitos, nos programas dos governos que se sucedem; e, no trabalho de emendar erros e tapar buracos, missão única dos bons governos, a preocupação exclusiva com um ou dois objetos administrativos, que forma cada programa, absorve-os tanto, e demanda tamanho esforço, contra as rodas desencontradas do mecanismo político, que não é lícito duvidar de que cada período presidencial, preso aos compromissos de seu restrito programa, abandona e sacrifica tudo mais: donde resulta, por sua vez, que cada governo não faz senão destruir o pouquíssimo realizado pelos que o precederam.


 

II

Política orgânica

 

O Brasil é um país que nunca foi organizado e está cada vez menos organizado. Sua ordem aparente e sua legalidade superficial correspondem, na realidade, a uma perda constante de forças vivas: o povo — longe de se haver constituído, social e economicamente; — e a riqueza, extraída, explorada, e exportada, em sua quase totalidade, sem compensação.

Sua constituição e suas reformas, obedecendo às inspirações teóricas de nossos dirigentes, não fundaram realidades: não fizeram circular sangue, nem vibrar nervos, no corpo do país. Realizações de ideais e de idéias, ora incompatíveis com as aspirações nacionais, como a monarquia, ora sem base nos fatos: ideais de mera concepção, algumas vezes, e idéias que não se formaram de permeio ao desenvolvimento espontâneo das coisas, nunca representaram nem gestações naturais de verdadeiros progressos, nem a maturidade de frutos da civilização. Sentimental ou doutrinariamente promovidos, não vieram a termo senão como simples mutações políticas exteriores, substitutivas das aparências imediatas das coisas públicas, consumando-se inteiramente, como dupla alegoria, com a queda de um cenário e o surgir de outro. Orgânica e profundamente, nossas reformas não podem ter feito senão destruir os rudimentos de tendências sociais porventura incipientes, e acumular, sobre a desordem das velhas instituições, outros elementos de desordem.

São disso prova os três grandes fatos da nossa história política: a Independência, a abolição da escravidão e a República. Se a sensação de uma opressão prática, obra do regime colonial sobre a sociedade e sobre os indivíduos, se fez jamais sentir entre nós, não tinha chegado a atingir a veemência que, não uma tirania social e econômica permanente, mas atos isolados de despotismo, produziram nos Estados Unidos.

Ambicionamos a Independência por amor à fórmula da emancipação política. Não era a liberdade que almejávamos, mas a alforria. Daí resultou esta conseqüência: ao passo que, com vivo açodamento, repelimos todas as exterioridades que nos faziam lembrar o domínio da metrópole, apressando-nos a fabricar instituições novas em folha, ao contrário dos Estados Unidos, que levaram a preocupação de manter as instituições estabelecidas pelo senso organizador dos anglo-saxônios ao ponto de dar ao governo federal o caráter de um mero substituto à autoridade do parlamento britânico, deixamos em ação, nas leis, nos costumes, na política, em todas as instituições práticas, desde a produção até ao comércio de exportação, os aparelhos e hábitos que nos prendiam à metrópole, que, desde logo, nos submeteram economicamente a ingleses, depois a franceses, e hoje nos vão subordinando a alemães, a americanos e, de novo, a franceses. Não nos havia faltado, sequer, para assinalar a nossa infeliz predestinação para esta espécie de situações precárias, um rudimento de capitulação, à maneira das escolas do Oriente, com a criação, por alvará de 4 de maio de 1908, de um juiz conservador da Nação Inglesa, como o que havia em Lisboa. Terminadas as festas da Independência, abandonamos os trabalhos de organização, passando, por sobre uma ligeira obra legislativa e administrativa de cópias e imitações apressadas — feitas com imenso dispêndio, em lutas e debates estéreis — a sonhar e tentar novas idéias, novas conquistas, novas glórias.

Da abolição, não sentimos senão estas duas coisas: entusiasmo por uma idéia liberal, de cunho humanitário, e uma impressão de interesse sentimental pelo negro, sujeito ao jugo. Num e, noutro desses impulsos, nem o amor pelo negro, nem zelo por sua sorte, predominava, senão, das formas do sentimentalismo emotivo, o mais superficial. A organização do trabalho não foi, absolutamente, por outro lado, objeto de cuidados. Importar colonos para acudir à solicitação dos fazendeiros, eis a única providência tomada; mas isso, longe de ser obra de organização, é uma das mais graves moléstias da nossa vida econômica. O negro saiu do cativeiro, para o aviltamento, para o alcoolismo, para a miséria; e o trabalho deixou de estar incumbido a essas máquinas de carne e osso, para passar às mãos de outros instrumentos, pouco menos servis, mas que, resgatam, com pesado esgoto de capitais e gravíssimas desordens na circulação monetária, a agrura da posição em que se encontram.

A República e a Federação... mas será preciso dizer que a nossa Constituição é uma coletânea de normas espúrias, onde se encontram idéias antagônicas, com relação aos pontos vitais mais importantes; que não tem existência real, na vida do país; que, em matéria de regime representativo, retrocedemos para muito aquém da aparência de representação, dos tempos da monarquia; e que o nosso federalismo é justamente o oposto da federação, não tendo fundado a autonomia dos representantes dos poderes estaduais e municipais senão para os opor à autonomia dos povos, nos municípios e nos Estados, e à vida nacional, na política, do país?

A autonomia estadual e a municipal são os nervos mais sensíveis da nossa política. Nenhuma questão mais apaixona os espíritos do que esta; uma das mais fortes crenças dos políticos militantes é que a autonomia estadual, tal como está constituída, é uma das colunas da nossa organização constitucional; o zelo por ela é virtude teologal, para os políticos. Teme-se a intervenção e a autoridade da União, como se esta fosse o gênio mau da vida política do país.

Esta opinião funda-se em argumentos de exagerado apreço a um princípio clássico de teoria constitucional e de superficial apreciação do nosso mecanismo político. O princípio constitucional da autonomia — aplicado, primeiro, aos governos locais, e, depois, a essas segundas entidades a que, nas diversas formas da Federação, se deu o nome de Estados — representa, na filiação das idéias políticas, ou um vestígio dos antigos governos, gentílicos e tribais, ou uma gradual descentralização, no interesse da melhor distribuição dos poderes, de mais seguro conhecimento dos assuntos e de ação mais próxima, na governação local. A força tradicional do primeiro elemento, que representa, no organismo político, como que a matéria atrofiada de um órgão já sem função, dissipou-se, com a absorção dos grupos primitivos nas nacionalidades modernas, mais ou menos difundidos ou mesclados num tipo nacional, ou deslocados, modificados e substituídos por outros.

Extintas as paixões locais — suavizadas numa branda afeição natal — ficou de resíduo, num composto de estreito bairrismo e mesquinhas rivalidades e antipatias de campanário, o fermento da competência entre as ambições: é o verdadeiro espírito do nosso zelo pela autonomia.

A idéia de autonomia precisa ser encarada como idéia de utilidade prática, no interesse da terra e das populações, sem o cunho afetivo que sua origem lhe imprimia e que lhe dava o aspecto de um fato necessário. A autonomia dos municípios e dos Estados não é mais que uma concentração mais cerrada do tecido governamental, em torno do município e do Estado; mas o tecido não se interrompe nem se cinde, para formar seus núcleos intermédios: continua-se e entrelaça-se, até completar toda a trama da organização nacional, que termina, por fim, no relevo mais forte dos poderes federais. Cumpre não isolar nem desprender as autonomias de seu todo orgânico. A verdade é, entretanto, que os governos estaduais, no regime da nossa constituição, e, ainda mais, com a interpretação que lhe emprestam, concentram efetivamente a força da política nacional — dividida, assim, em vinte eixos excêntricos. Não temos união política senão para as manifestações aparentes e formais da vida institucional; no que é orgânico, em tudo quanto interessa à sociedade e ao indivíduo, pode dizer-se que a nossa união é tão efetiva como a que se vislumbrar, porventura, nas relações de um município do Brasil com um município argentino. O desencontro entre as direções, absolutamente livres, dos estados e dos municípios, e o interesse geral do país, e o conflito permanente entre o governo de cada estado e de cada município com os dos outros — não quanto a esses casos que se apresentam, de tempos a tempos, como litígios ostentivos, como por exemplo, as questões de limites, mas quanto aos atos de legislação e administração que interessam à economia do país, à circulação comercial, às relações, importantíssimas hoje, no interesse da prosperidade econômica e da conservação e distribuição da riqueza, entre a produção e o consumo — oprimem a sorte da população e o futuro do país, com um fardo, em relação ao qual todos os esforços harmonizadores da legislação e da administração federal são nulos, como um punhado de penas, pesadas como um monte de aço.

A comparação do laço que une os Estados e municípios do país com as relações de um município nosso com um da República Argentina sugere reflexões, profundamente características da nossa dissolução. De fato, as relações entre um município brasileiro qualquer e a República vizinha são de interesse mais estreito que as existentes entre os nossos municípios e Estados: não só com a República Argentina, senão, também, com os Estados Unidos, e, em menor escala, com todos os outros países que nos exportam produtos de alimentação. Não há, certamente, exagero em dizer-se que não existe, em toda a extensão do nosso território, um distrito, uma povoação, uma fazenda, onde não se faça consumo da carne-seca argentina e da farinha de trigo, argentina ou norte-americana; a carne e o pão — os dois primeiros, os dois elementares, os dois imprescindíveis gêneros da alimentação dos povos contemporâneos.

Não é um simples caso de relações econômicas e comerciais — e tanto bastaria para tornar dependentes as nossas populações desses países estrangeiros, na falta de idênticas relações, entre as nacionais — mas um caso de subordinação da economia nacional à economia estrangeira, em objeto orgânico vital. Um país, vastíssimo em território e despovoado, carecendo dos primeiros elementos da nutrição popular, que tem condições para produzir, não pode imputar essa falta, depois de quase um século de vida independente, senão à inconsciência da política nacional.

Para espíritos habituados a não ver as realidades da vida senão em suas formas agudas, excepcionais ou extremas, que não são nem as mais importantes, nem as de maior interesse — este caso assume proporções superlativas, em face da hipótese de uma guerra com os nossos vizinhos. O país começaria, logo após a abertura das hostilidades, por sofrer a primeira derrota de uma grave crise alimentícia. Todos os ardores patrióticos seriam impotentes para acudir a esse desastre.

O pendor para hipóteses extremas — justificado, até certo ponto, neste caso, pela tradicional emulação entre os dois povos — já nos havia mostrado uma destas sérias contingências: a do cavalo de guerra. Era um caso realmente flagrante. Mas a própria importância desse perigo e a atenção que lhe prestamos, ao lado de uma completa negligência no que toca ao interesse, ordinário e permanente, da economia, documenta a comédia dos zelos patrióticos e das crises passionais da política. Prever a guerra e prevenir os meios de defesa nacional é, sem dúvida, dar provas de patriotismo; não há, porém, como resistir à reflexão de que esse patriotismo revela-se puerilmente aéreo, em confronto com a nossa incúria, em face da subordinação nacional à economia estrangeira.

Quanto às relações entre as diversas unidades políticas do país, o estado da vida nacional é de um conflito permanente e generalizado; e tão baixo desceu a temperatura das aspirações nacionais que o problema que se apresenta — com feição Jurídica, quase sempre — aos homens políticos, é o de criar meios de solver os conflitos, afigurando-se-lhes que, uma vez acomodadas as rixas, perturbadoras da nossa vida pública, está todo o mal sanado. Não lhes acode aos espíritos que a soma de sua omissões, por falta de orientação e de harmonia política, entra com um volume de forças muito mais considerável nos destinos do país que a ação da União. Para restabelecer a produção, alimentar as trocas econômicas, restaurar a distribuição das riquezas e do comércio, e até para solver as crises da circulação monetária e promover o intercurso de capitais e de crédito no interior, é imprescindível estabelecer, entre os diversos órgãos políticos do país, uma conformidade de fins e de ação, que a nossa evolução espontânea não podia ter criado, e só a política tem meios de iniciar e manter.

A ação política, própria para criar esta harmonia, não terá que inventar sistemas, nem que precipitar efeitos evolutivos: cumpre-lhe apenas repor-nos no curso de nossa própria evolução, após as crises, singulares na história dos povos, e só agora apontadas, das formas do nosso descobrimento, da nossa colonização e da nossa formação política: um caso de retrogradação inconsciente, devido aos azares do nosso passado e à falta de estudo dos nossos problemas.

Constitucionalmente, os Estados são muito mais fortes do que a nação; e quando o governo da União intervém na política estadual, ou exerce pressão sobre os Estados, não significa isto senão que, reconhecendo essa supremacia, o poder federal procura conquistar a força do poder local.

Ainda na hipótese de ser acertada a ação governamental dos Estados — que a ninguém parece admissível — só resultariam desta organização de antagonismos e de conflitos os maiores prejuízos para o país; e os Estados não fariam, efetivamente, senão prejudicarem-se uns aos outros, porque a questão não é de soma de direções acertadas, mas de síntese de direções progressivas, convergentes e harmônicas: de sinergia superorgânica de forças políticas, em suma.

É ilusão supor-se que os Estados têm prosperado e progredido, graças ao regime federativo. Prosperidade relativamente estável não a têm senão os dois Estados do extremo sul: o Rio Grande e Santa Catarina, e, mais duvidosamente, o Paraná, porque são regiões de climas e naturezas semelhantes às regiões que habitavam, na Europa, os nossos colonizadores, aptas à sua aclimação, próprias à cultura de quase todos os gêneros de primeira necessidade por eles usados, e onde se estabeleceram, desde logo, com plena adaptação ao meio físico. Eis o que explica o bem-estar, mediano mas sólido, de suas populações, e a própria excelência de suas administrações, atribuída aos méritos de suas leis e de seus governos. Em toda a parte onde a produção supre as necessidades do consumo e não há produções de exploração irregular, sujeitas a crise, a vida social é equilibrada e normal, e este equilíbrio reflete-se na administração. Ainda assim, nesses próprios dois Estados, o desenvolvimento geral da população é problemático, e pode-se sem temor afirmar que as camadas inferiores da sociedade não dispõem dos meios preciosos para vir a formar um povo.

São Paulo e a Amazônia, por outro lado, zonas onde se faz extensa e febril exploração dos produtos mais caros, mais oscilantes, mais sujeitos à pressão do comércio exterior, às crises do crédito, aos abusos da imprevidência, da prodigalidade e do absenteísmo, em lugar de influírem salutarmente na economia do Pais, operam, pelo contrário, contra a economia geral, com a atração, para seu território, de gente e de capitais — gente que não vem a se estabelecer, sólida e progressivamente, de geração para geração, ao passo que se submete, inerme e passiva, à exploração de estrangeiros, e dinheiro que corre, célere, a migrar, pelos inúmeros canais que o conduzem, de cada pequeno centro, para Santos, Manaus e Belém.

Pertence ao número das mais graves e desastrosas ilusões da nossa política a crença na prosperidade e no progresso de São Paulo. As regiões, exuberantemente produtivas, desse Estado, estão reproduzindo, em maior escala, a mesma história da imprevidente exploração da terra pela monocultura do café, de que o vale do Paraíba, a mata mineira, o próprio norte de São Paulo, são, como esqueletos de um corpo corroído, os estéreis despojos.

Nas próprias regiões paulistas, mais férteis para a cultura do café, municípios, prósperos há vinte ou trinta anos, estão já decadentes. Todo o florescimento da capital e das cidades paulistas, sua indústria incipiente, muitas de suas outras produções, vivem da riqueza, farta mas rápida, da produção cafeeira. Limitada, como é, a vida do cafeeiro, insubstituível o seu plantio, e exagerada, como tem sido, a devastação das florestas, São Paulo encontrar-se-á, dentro em algumas dezenas de anos, em estado tão grave como o das antigas regiões produtoras de café, mesmo talvez mais grave, por escassez de mananciais, que suas geadas não suprem. E sobre tais terrenos, desertos da planta feraz que lhes está dando à gente um fausto de herdeiros perdulários, vegetará uma população sem energia e sem liga organogênica, vencida, em dois terços, pela miséria, enquanto outro terço lutará por manter culturas diferentes, dispersas por zonas escassas de um vasto território desnudado. No Rio de Janeiro, tudo quanto se observa hoje de atividade econômica, não representa senão o esforço de pequena fração do povo sobre uma parte produtiva da terra, sem termo de comparação com as perdas sofridas, em gente operosa e território fértil.

As preciosas qualidades de energia e de capacidade do paulista, e as de inteligência e vivacidade do homem do Norte, pelo que diz à Amazônia, de nada lhes hão de valer, contra a fatalidade dessa exploração desavisada da terra.

De parte Minas, cuja prosperidade, com relação a seu território e a seus recursos, é contestável, todos os mais Estados da República estão, de fato, decadentes, emigrando do interior para as capitais, ou para o Rio, os poucos elementos de poder financeiro com que contavam caindo, sucessivamente, as indústrias em mãos estrangeiras e aniquilando-se, e extinguindo-se, a população nacional, na vadiagem, no banditismo e na miséria.

E por essas vastas regiões secas do norte vagueia uma população vagabunda, que conserva, contudo, ainda muito do vigor dos nossos primitivos colonizadores.

A sorte dessas populações demanda um interesse imediato e zeloso, enquanto se não resolve, com estudo profundo, muito paciente e detido, o problema do aproveitamento dessas terras, sujeitas a vicissitudes meteóricas e climatéricas, para cujo remédio os corretivos usuais de irrigação, ainda que em obras de vulto, parecem liminarmente insuficientes.

Quanto a progresso, no ponto de vista social e econômico, parece evidente que não existe, desde que se não pode verificar a formação, no país, de uma população permanente, assimilada de geração para geração (o que não quer dizer apenas confundida ou identificada) graças ao surto dos indivíduos e da sociedade, em tendência contínua para melhor — como fatores de vida, de trabalho e de aperfeiçoamento. Todas as aparências do nosso progresso e da nossa civilização não representam mais do que frutos da audácia na intensa exploração extensiva das nossas riquezas. As que se mostram e se ostentam nas cidades exprimem apenas uma conseqüência do erro a que a falta de educação e a vaidade conduzem os homens que enriquecem, erro em que os governantes colaboram, comprometendo com isso toda a orientação da nossa política.

São luxos condenados a desaparecer com as fortunas dos que os sustentam.

Se fosse mister apresentar provas cabais da nossa desorganização, bastaria encarar os seguintes fatos, documentos da nossa penúria, em coisas essenciais à vida de uma nação, possuidora, como a nossa, de vasto território: o Brasil é um país que não produz o suficiente para a alimentação de seu povo, sendo a alimentação popular escassa, má e cara; grande massa do povo brasileiro consta de bandos, miseráveis e nômades, em processo quase de eliminação, e de proletários irregulares, sem preparo para o trabalho; a educação é quase nula, na maioria dos Estados, mal orientada, em todo o país; não temos estatística, e tanto basta para nos colocar em nível inferior, na escala das civilizações; nossa cultura superior, notável no número dos estudiosos e na vastidão da erudição de alguns, está longe de corresponder ao estado da cultura dominante nos países adiantados, onde se encontra um escol de homens dotados do conjunto de conhecimentos, e com a educação das faculdades práticas e racionais, necessários à direção da opinião e à solução dos problemas gerais. Encaramos o problema primordial da população, no ponto de vista empírico da colonização, repetindo hoje os nossos homens públicos os mesmos chavões que se diziam há cinqüenta anos, sem atenção às leis da multiplicação e progressão das massas humanas, aos fenômenos da raça, da adaptação, da localização, da assimilação e do progresso da atual geração nacional e das que a devem suceder, assim como a dos descendentes dos próprios imigrantes de hoje.

Um país a que faltam tais requisitos não é uma nação, e não é mesmo uma soberania, senão no rótulo jurídico. Nós carecemos de organização, e precisamos nos organizar, não como instituição jurídica, segundo os modelos de outros, mas como nacionalidade, como corpo social e econômico, não devendo copiar nem criar instituições, mas fazê-las surgir dos próprios materiais do país: traduzir em leis suas tendências, dando corretivo a seus defeitos e desvios de evolução.


 

III

Alcance e extensão dos poderes de governo

 

E eis que aqui se apresenta a grande questão prática da política contemporânea, o mais palpitante problema da organização dos povos de verdadeira energia vital: o do alcance e extensão dos poderes de governo, sobre a sociedade e sobre os indivíduos. Por hábito intelectual, adquirido com as classificações acadêmicas do direito e da legislação, temos por assentado que governar significa — fazer mover-se e produzir esse conjunto de órgãos e serviços clássicos que se encontram, mais ou menos, em todos os países, divididos em ministérios, repartições e estabelecimentos: finanças, forças de terra e mar, instrução, viação, saúde pública, justiça, e outros semelhantes, catalogados nas leis; mas o exame do valor e do interesse prático desses objetos, com relação à vida e ao progresso das sociedades, tem demonstrado que não correspondem à missão complexa do governo necessário aos povos de nossa época, entrando com doses homeopáticas de ação diretiva em organismos que pedem ação mais eficaz. O debate tradicional entre o individualismo e o socialismo predispõe os espíritos doutrinários, por outro lado, contra toda ação governamental que exceda dos limites traçados aos governos pelos discípulos e intérpretes da escola liberal inglesa.

Ora, os estudos sociais contemporâneos demonstram, em primeiro lugar, que os ortodoxos dessa escola têm sido infiéis a seu pensamento, exagerando o individualismo em sentido favorável ao capital, elemento predominante nas sociedades de hoje; depois, que a prática do sistema deslocou para o capital uma parte do poder de opressão, outrora exercido pelos governos. E, além da razão do despotismo econômico, desde que o espírito da nossa idade não pode deixar de conceber a política como uma arte prática que tem de operar sobre elementos concretos: gente, terra, relações e interesses, e de estender, por conseguinte, seus processos até onde se estendam os interesses do indivíduo e da sociedade — pôr em prática as soluções ditadas por esses interesses, repelindo todas as que se lhes opõem, é missão elementar da política. Com relação a todos os problemas da sociedade e do indivíduo, a posição do governo deve ser determinada pelo dever de defender o indivíduo dos outros indivíduos e a sociedade e o indivíduo, do indivíduo e da sociedade. Tal problema como o da justiça, capital ao ver de juristas, passa a ocupar, na escala dos assuntos da legislação e do governo, posição subalterna, por sua ação excepcional e indireta, no fluxo ordinário e geral da vida, ao passo que outros, como os que interessam às relações da produção e do consumo, ganham em vulto.

A ação governamental não oscila mais, nas sociedades contemporâneas, entre os termos opostos do individualismo e do socialismo; um e outro extremos são falsos, perante os novos deveres dos dirigentes para com os destinos dos povos, condenados à anarquia, à revolução, ao despotismo, a um quase certo retrocesso, se os governos não assumirem a direção de todos os movimentos da sociedade.

Se tal organização se está impondo aos outros países, ela apresenta-se, para o Brasil, como questão de vida ou de morte, no interesse da terra e no interesse da nação. Sua oportunidade é tanto mais premente quanto, tendo-nos descuidado até hoje de fazer a nossa política, ignorando mesmo a necessidade de uma política social, verificamos que o país não formou as raízes da vida nacional, no próprio momento em que outros iniciam com energia esta política sobre a base sólida de interesses tradicionais.

Meus estudos sobre o nacionalismo não tiveram a felicidade de ser compreendidos por muita gente — o que não é de surpreender, dado o estado de espírito do nosso povo, sujeito, em sua paixão estática por imagens, e em sua crise de indolência mental, a confundir as coisas mais claras e admitir as maiores extravagâncias. Tomou-se por agressão ao estrangeiro o que não era senão quase tardia advertência da progressiva ruína e eliminação do nacional na luta econômica dentro do país, e justa demonstração da necessidade de tonificar as nossas energias e o nosso espírito de cooperação social: política urgente, para minorar os males de hoje, e para preparar gerações de homens capazes de servir ao país, entregue ao fortuito dos impulsos pessoais e das tendências de cada geração, sem nexo coletivo e sem orientação social.

Cumpre reagir, por outro lado, contra a quase inteira alienação do nosso patrimônio industrial e de nossos principais instrumentos de comércio e de viação. Seja qual for a importância das empresas estrangeiras que se estão estabelecendo no Brasil, é inegável que se está operando um movimento de apropriação de indústrias nacionais por capitalistas europeus e americanos e que esse movimento não vem senão avolumar o flagrante da nossa renúncia à direção da nossa vida econômica, manifesta na antiqüíssima ocupação por estrangeiros das primeiras posições na indústria e no comércio — abandono que se prolongará para o futuro com os próprios descendentes das novas raças, destinadas, segundo a espúria aspiração de alguns, a substituir as nossas, porque a realidade, provada pela experiência, é que todas as raças degeneram quando não recebem educação para o trabalho e não encontram meio propício à conservação e à prosperidade.

Sob outro aspecto, é força reagir contra a noção, corrente por toda a parte, de que o destino econômico dos povos é o de explorar ou fazer explorar riquezas, devastando sucessivamente minas, jazidas e novas regiões virgens, o que importa decretar a destruição irremediável de tesouros elaborados durante toda a formação da Terra, em simples sacrifício à cobiça, ao passo que vão sendo desprezadas as terras a que se roubou o húmus, e eliminadas as populações que as habitavam. Tal tem sido a nossa política, destruidora e imprevidente.

É conveniente voltar atrás, para destacar um ponto fundamental: o da organização política. A idéia de governo é uma idéia de tradição. Todos os que sabem ler e escrever estão compenetrados de que os povos carecem de governo; mas, se os espíritos cultos dificilmente concebem a possibilidade de virem a existir, em remotíssimo futuro, de muitos séculos, sociedades regidas por uma ordem espontânea, nenhum espírito esclarecido se permite duvidar de que a instituição do governo, nascida na infância da nossa espécie, não representa propriamente um instrumento forjado pelo interesse social a serviço do bem-estar e do progresso humanos: resulta de um simples fenômeno natural da economia coletiva, por força do qual surgiu e firmou-se sem que seus agentes cogitassem das massas e sentissem outra solidariedade com elas que não a imposta pelos impulsos de sua própria atividade. Os governos e seus círculos eram, em suma, senhores, ou, pelo menos, parasitas, das multidões dirigidas. Depois das revoluções políticas, e da conquista das liberdades, depois do desenvolvimento, principalmente, das concepções, filosóficas e jurídicas, da arte de governar, os homens políticos passaram a encarar seus mandatos como imperativos de zelo pelo bem público; mas, se as intenções formularam-se nesse sentido, e os programas consagraram tais propósitos, o certo é que a formação do governo e de seus órgãos, desenvolvendo-se ao impulso do móvel primitivo, não teve origem no objeto visado pelo espírito, e que a política e a governação obedeceram à orientação preestabelecida, mal imprimindo, em seus desenvolvimentos sobre a realidade, o cunho de seus desígnios.

Formado de alto para baixo, o governo é um mecanismo artificial, que corresponde, sem dúvida, a uma ordem, e mantém esta ordem, sendo lícito, contudo, inquirir-se se em troca da conciliação material que garante entre as pessoas e as relações sociais, não é, de fato, um jugo para a sociedade e uma opressão, para o indivíduo. A razão superficial da ordem, como estado de tranqüilidade e segurança policial, é um dos elementos mais fortes dessa dúvida.

Em todos os países, e, flagrantemente, na Inglaterra e nos Estados Unidos, para não citar outros de vida mais desordenada, se está sentindo que os moldes, relativamente perfeitos, de suas constituições, não comportam os movimentos da vida social. Talvez, apenas na Alemanha, se possa reconhecer um certo equilíbrio entre a sociedade e o governo — obra de sua rígida disciplina e espantosa prosperidade, abalada já por mais de uma oscilação, e talvez não por muito tempo vitoriosa sobre os impulsos espontâneos da sociedade.

Está a explicação disso, provavelmente, no fato de faltarem, de todo, entre a instituição tradicional do governo e a idéia teórica de seus fins, os meios e instrumentos próprios para fazer surgir e desenvolver-se a governação do seio da sociedade: a filosofia e o direito caminharam diretamente para os ideais e procuraram ajustá-los à vida social; a política, deixando de ser empírica, passou a ser doutrinária; e disso resultou que o governo perdeu, em força, o que a sociedade não ganhou em atividade coletiva.

Duas convicções se impõem aos espíritos práticos, na observação do estado atual da sociedade: que as revoluções e reformas erraram o alvo, restringindo a força e o prestígio, o alcance e a extensão, do poder governamental, e que foram além da meta, procurando realizar idéias e intuitos, ineficazes, enquanto abstratos e sem base no desenvolvimento e cultura da sociedade e do indivíduo: as fórmulas da liberdade, do direito e da justiça — as chamadas garantias jurídicas — são meros engodos da autoridade à fraqueza dos indivíduos.

O espírito liberal enganou-se, reduzindo a ação dos governos: a autoridade, isto é, o império, a majestade, o arbítrio, devem sei combatidos; mas o governo, forte em seu papel de apoiar e desenvolver o indivíduo e de coordenar a sociedade, num regime de inteira e ilimitada publicidade e de ampla e inequívoca discussão, deve ser revigorado com outras atribuições.

A política precisa reconquistar a sua força e seu prestígio, fazendo reconhecer-se como órgão central de todas as funções sociais, destinado a coordená-las e harmonizá-las — a regê-las — estendendo a sua ação sobre todas as esferas da atividade, como instrumento de proteção, de apoio, de equilíbrio e de cultura.

Se muitos dos que estudam as instituições dos velhos países não iludem a confissão de que esses aparelhos governamentais, quando não nocivos, são inúteis — tal reconhecimento se está impondo, entre nós, de forma a não poder ser dissimulado por nenhum espírito sincero. De parte a insuficiência e desordem, em quase todas as nossas administrações; a nossa eterna crise orçamentária e financeira, as nossas dívidas pesadíssimas, o abandono dos mais vitais de nossos problemas — mais que o bastante para nos convencer da necessidade de um governo fortíssimo, não é lícito duvidar de que toda a atividade da nossa vida pública está absorvida pelo enredo a que chamamos política, nessas sucessões de lutas pessoais e de grupos, guerras de campanário, generalizadas até aos poderes federais: todo um mecanismo parasita, em suma, que, sem grande parte, talvez, da improbidade que se lhe imputa, mas, agitando-se sempre em torno, e por causa, de pessoas, de rivalidades de interesses de facções, não passa de uma vegetação de caudilhagem e destruição, ramificada por todos os órgãos do poder público. A oligarquia democrática explora a vida pública, no Brasil, com o mesmo desembaraço que os senhores punham em explorar seus vassalos.


 

IV

Civilização, progresso e política

 

Para responder a esta pergunta: se o governo é, em nossa época, um instrumento de utilidade e de bem, ou, se, persistindo como produto espontâneo da evolução, nem sempre talvez perturbador, ele é, contudo, na marcha dos povos, um fator nulo, ou quase nulo, de ação própria benéfica, devendo-se atribuir o desenvolvimento da sociedade mais a seus próprios impulsos naturais do que à ação política, é imprescindível fixar no espírito o valor destes termos: civilização, progresso e política.

A civilização humana é produto do sacrifício da Terra ao impulso de cobiças incontidas. Guiado por suas ambições, no atropelo de conquistas e ocupações territoriais, satisfazendo desejos e necessidades com uma brutalidade vizinha do apetite animal, sem espírito de equilíbrio entre as camadas sociais contemporâneas e sem consciência da continuidade da espécie, o homem estabeleceu-se, no reino de sua vitória material sobre os outros seres, como um dominador, para quem os bens da Terra são despojos conferidos ao gozo de cada geração.

No espírito do legislador e no do industrial contemporâneo, a noção do uso da Terra participa do mesmo caráter da visão do selvagem, que abate árvores para colher-lhes os frutos e extingue espécies da fauna e da flora para obter o alimento de alguns anos. E esta inconsciência é tão comum que não é rara entre homens esclarecidos a ilusão de que os recursos e forças da Terra não têm sido, material e economicamente, comprometidos. Sociólogos há que não hesitam em afirmar a inesgotável exuberância das riquezas naturais do solo. A primeira das razões dessa convicção é também, contudo, um argumento a se lhe opor: a crença no poder gerador de natura naturans e no destino teleológico da Terra a transformar matéria inorgânica em matéria orgânica: uma confiança supersticiosa, em suma, nas forças e energias da natureza.

Semelhante ilusão não resiste ao estudo sereno e refletido da realidade, na história da exploração da Terra. Sem contar com a diminuição do calor solar — de efeitos que escapam à apreciação e alcance do poder humano — a devastação de extensas regiões do globo, com alteração de climas e condições meteóricas e esgoto de riquezas naturais — é fato patente e fartamente documentado. Nas regiões intertropicais esse fenômeno atinge proporções violentas, manifestando-se em rápidos e desastrosos casos de deterioração dos meios físicos.

O Brasil apresenta, talvez, o caso típico de mais rápida destruição. Compare-se ao Egito, à China, ao vale da Mesopotâmia, onde a exploração, continuada por dezenas de séculos, não destruiu quanto destruímos em pouco mais de três...

Esta obra de ruína é resultado do conflito entre a natureza do homem e a da sociedade — em começo apenas de estudo — com ideais e princípios que se tem procurado fazer cumprir e não realizar, impor dogmaticamente à vida e aos fatos, e não atingir por força do progresso adaptativo do indivíduo e da sociedade. Essa aparente e instável civilização cuja altura, desigual e incoerente, atinge altitudes majestosas, em alguns pontos, de parcial e secundário interesse, para mostrar abismos profundos, em todos os que interessam à vida ordinária do homem, não resgata, com suas cidades, seus monumentos, suas estradas de ferro, todas as suas obras de arte, senão fração mínima da devastação da terra, e não representa, como estado moral e social, mais que uma situação de disciplina coercitiva, onde sentimentos e intenções, aparentemente puros, não passam de acomodações do egoísmo à vigilância social, e de passividade à sugestão de suas normas; e a menor crise, um pouco mais violenta, revela a tibieza da fictícia construção. Os progressos reais da natureza humana e da sociedade são progressos parciais e isolados, que a vida e o movimento, o atrito dos sentimentos e das idéias, haviam de afinal produzir, fazendo calhar, ao acaso dos fenômenos e das relações, aqui e acolá, alguns elementos próprios em seu justo lugar. Os brasileiros representam, no quadro da civilização moral e social, um estádio em que o disparate entre as aparências e as realidades atinge a proporções do colossal. A cultura moral e social do Brasil — cópia de costumes das sociedades européias, moldados com a longa formação tradicional dos hábitos da vida e com a inveteração de certas satisfações ao egoísmo, base do bem-estar e do prestígio social, é ainda a fachada vacilante de um faustoso edifício, em construção, e muito frágil.

A própria cultura mental do homem é, em toda a parte, um assombro de lacunas e incoerências. A psicologia do saber humano é uma das faces mais curiosas da História.

Nossa inteligência foi dirigida, desde tempos primitivos, por quatro ordens de preocupações: estudar os problemas da origem, da essência, da causa e da composição do universo e dos seres, os do espaço e do tempo, do infinito e do absoluto, que jamais conseguiu resolver e apenas hoje começa a compreender que a não interessam senão no ponto de vista religioso, ou como perspectiva do conhecimento; acudir diretamente ao apelo do sentimento e da piedade, para curar os males visíveis da existência, dar remédio às moléstias e corrigir os defeitos aparentes das coisas; inventar e construir sistemas; roubar forças e segredos à natureza.

Enquanto se tem empenhado com desenvolver uma Medicina, que, para curar as moléstias dos que se podem tratar, conquistou, sem dúvida, vastíssimo terreno de aplicações, e algumas verdades apreciáveis, e de um Direito, que não regula senão a fruição dos bens, morais e materiais, conquistados pelos mais fortes, e faz, como a medicina nos corpos, a terapêutica das rebeldias sociais contra essa ordem de fato, a ciência humana não começou a ocupar-se seriamente da alimentação do homem, de sua educação física, moral e social, da adaptação de sua índole às condições exteriores da terra e da sociedade e dos outros problemas ordinários da vida, cujas soluções interessam a todos — não tão somente como meios preventivos das moléstias, segundo a concepção da higiene, mas como base da saúde e do desenvolvimento pessoal — senão em nosso tempo, e isso ainda acessoriamente à clínica e à instrução: como dietética e como profilaxia, quase sempre, em seu ponto de vista mais estrito. O Direito é ainda a arte da disciplina, da subordinação e do justiçamento, o que vale dizer, um instrumento de tortura, de violência e de fraude, à natureza e ao caráter humanos. Os problemas da alimentação das classes inferiores, os da conservação e desenvolvimento da saúde, o estudo científico da alimentação e dos hábitos fisiológicos, começam apenas a ter ciência e sábios que deles se ocupem, até mesmo enquanto interessam às classes abastadas. A atitude do espírito científico, obedecendo, ainda hoje, à força dos impulsos iniciais que a determinaram: curiosidade, amor-próprio, gosto pelo imprevisto e pelo espantoso, na inteligência dos sábios; piedade e emotividade, em face dos sofrimentos e moléstias expostas à vista e aos ouvidos; irritação vingativa, perante os fatos que parecem violações da ordem observada; ambição de curas que relembrem milagres e de produções que figurem como obras de gênio e de benemerência — é uma atitude invertida e irracional. A alma da ciência não adquiriu ainda a elevação que a deve conduzir a compreender o amor ao semelhante como estímulo à pesquisa de soluções gerais e previdentes, e o espírito, a interpretar a atividade intelectual como um trabalho de elucidação prática da própria natureza, a bem da adaptação racional dos atos aos seres, dos fatos às coisas, da vida ao meio. Curar, punir, policiar, julgar e reparar danos; eis o ponto de vista em que se colocam todos os que se aplicam ao bem do homem e da sociedade. Os problemas relacionais da vida do homem e da sociedade começam apenas a despertar a curiosidade dos sociólogos, num ponto de vista ainda vago e abstrato. Não é a vida que interessa à ciência: são seus males aparentes e imediatos. Curiosidade, sentimento e ambição, material às vezes, mas quase sempre de autoridade (a volonté de puissance, de Nietzsche), ou de glória; eis os móveis inspiradores das pesquisas e dos descobrimentos científicos.

Cumpre atender a que o conceito de “civilização” está sujeito, em sua inteligência, às muitas variantes de época e de critério, comuns a todas as formas do pensamento, principalmente abstratas. Historicamente, a idéia de “civilização” corresponde a certo aspecto de unidade e de síntese, na superfície de uma época, e no conjunto de uma nação, dominado por um espírito, e apresentando uma feição, tidos por superiores.

No conferir esta predicação a certas épocas e a certos povos, o filósofo e o crítico da História vêem o objeto de seu exame num passado que recebeu seu ponto final, como do alto de um posto de observação, atingindo, num relanço, a época ou o país, completa e integralmente, em toda a sua extensão, como se os fatos, as coisas e as pessoas que lhe deram existência se tivessem conjugado num corpo concreto e visível. Eis porque as expressões “civilização romana” e “civilização grega” refletem, como que instantaneamente, em nossos espíritos, imagens nítidas, quase alegóricas, tão vivos e fortes são os traços que as distinguem; que a idéia de “civilização egípcia” já se nos apresenta numa luz um tanto pálida, e ainda mais a da civilização caldéia ou assíria; que se pode falar de uma antiga civilização hindu ou chinesa, de uma civilização francesa, dos séculos XVII e XVIII, e da Inglaterra, até meio do século XIX; e porque o espírito hesita sobre se tem diante de si, na intensa, transbordante, mas vertiginosa, e, por vezes, contraditória vitalidade da Alemanha e dos Estados Unidos, verdadeiros casos de civilização.

Todas essas concepções refletem-se, porém, no espelho da idéia, formada a posterior, de um certo conjunto de elementos da vida social e mental desses povos. Essa noção crítica não é a noção dinâmica da civilização. Com relação ao valor da vida e ao valor da história dos povos, em função dos destinos da Terra e do Homem — único critério positivo do que seja civilização e do que seja progresso — a apreciação dos povos e das eras ficará pendente, até que o espírito humano haja conseguido exprimir a equação dos proveitos e das perdas que os fatos de uma época, ou a história de um povo puderem ter produzido nas forças do planeta e na vida da espécie.

A noção comum de civilização tem sido ligada a expressões parciais, laterais, ou aparentes, da evolução social. Sem insistir nestas últimas, apreendidas nos aspectos superficiais do conforto, da ostentação e da futilidade, dos grandes centros: a noção vulgar de viajantes e da literatura ligeira, partilhada, aliás, por grande número de homens que se presumem cultos, as outras, como a da ciência, da arte, da cultura, das invenções, estão tão intimamente subordinadas à controvérsia sobre o valor prático das criações do espírito, e tanto dependem das condições, aleatórias ou eventuais, de aplicação, que não há como formular juízo seguro de avaliação.

A idéia de reforma, melhoramentos, engrandecimento, não é sempre eqüipendente da idéia de “civilização”. O caso, por exemplo, de uma grande cidade como a do Rio de Janeiro, onde o garbo das avenidas e ostentosa aparência das fachadas raro mostram obras de arte arquitetônica: cidade de fausto, encravada, como Bizâncio, entre populações miseráveis, e vivendo, como porto e como empório comercial, a vida de falência que resulta do aniquilamento da produção nas regiões que alimentam seu comércio, apenas compensada pelo movimento artificial do oficialismo — não é, nem mesmo, indício de avanço, moral ou social.

Os dados atuais do pensamento não permitem proferir sentença sobre se a humanidade vai realizando o escopo da “civilização”.

Quanto a “progresso”, individual ou social, as mesmas reflexões sobre a “civilização” respondem, em parte, à pergunta: se não é possível afirmar o fato da civilização, não se pode também reconhecer o fato do progresso. Que se deve entender por “progresso”?

O caminhar do homem e da sociedade para algum fim conhecido, preestabelecido para metas decretadas por um espírito e uma vontade superior, mediante modelos e unidades existentes? Mas essa noção, a menos que a não imponha cego dogmatismo, não pode ser hoje professada, nem mesmo por crentes que não admitam recantos obscuros no espírito. Idéias e ideais, o homem os possui, porque possui a faculdade de conceber; muitos desses ideais representam sementes e fontes de tendências; mas a não serem profetas, místicos e iluminados, que andaram a criar ou a receber por sugestão, leis e preceitos a priori, não é mais possível ter por normas e prescrições os mais belos ideais e as mais nobres aspirações. A vida não obedece a dogmas: não são ainda conhecidos o estalão e a unidade do ideal, nem de seus corolários. O “progresso” só pode significar, assim, o fato do prosseguir consciente do homem, com fito em sua adaptação à Terra e na adaptação de indivíduos a indivíduos e do indivíduo à sociedade. Outra qualquer noção importaria ao conceito elementos arbitrários.

Tanto basta para que cheguemos à conclusão idêntica a que atingimos, quanto à idéia da civilização: não é possível reconhecer “progresso” na humanidade, desde que somos forçados a confessar que os problemas da natureza da Terra, do homem e da sociedade e os das relações recíprocas entre uns e outros não estão ainda estudados. E se não é possível também contestá-lo de todo, pela mesma razão de que movimentos e atritos entre o homem, a sociedade e a Terra, devem ter produzido adaptações eventuais, não é lícito dar a esses fatos valor muito considerável.

Estas conclusões conduzem à terceira tese que levantamos: a da idéia da Política, de seu valor e de seu alcance. É possível admitir a existência de uma “arte política”, uma vez que os dados sobre os quais ela deve versar — as idéias de civilização e de progresso — não encontram, nos espíritos, definição assentada, correspondendo, ainda, a manifestações aparentes da vida social? Parece evidente que não.

Em seu aspecto dinâmico, a noção de “civilização” deve exprimir um estado de equilíbrio e de harmonia entre o homem, o meio físico e a sociedade, capaz de assegurar bem-estar e cultura ao indivíduo e desenvolvimento à espécie, conservado e melhorado o patrimônio cósmico da humanidade e aperfeiçoado o seu patrimônio mental. É a idéia de Herbert Spencer, menos subordinada ao elemento físico, e mais ampla e mais justa, no que interessa à permanência e continuidade social, e ao valor dos bens que formam a nossa fortuna material e psíquica.

O indivíduo, a sociedade e a espécie, termos cardeais da noção: a unidade, no indivíduo; a coletividade, na sociedade; a espécie, coletividade permanente, sucessiva e capaz de progresso, na duração. A terra: base, objeto físico e sede objetiva da organização; a tradição espiritual, moral e intelectual — essência e natureza subjetiva da sociedade. Desses extremos e desses caracteres resulta o primeiro critério de avaliação ética dos atos sociais: vantagem para algum dos elementos, sem prejuízo para qualquer aos outros. E, como o critério de “vantagem” pressupõe um “valor”, este valor deve ser deduzido, em primeiro lugar, do interesse da conservação e da vida; em segundo, da aspiração utilitária do máximo “bem” possível (entendido o “bem” como expressão da realização e do desenvolvimento da vida, física, moral e espiritual) para o maior número possível de pessoas — o que, no ideal democrático das sociedades modernas, cumpre estender a todos os habitantes de um país.

Apresenta-se, nesse ponto, outra questão que eleva ainda mais o debate, elevação necessária para evitar lacuna em ponto essencial; estão a polícia e a ciência social destinadas a formar categorias sistemáticas de conhecimentos, capazes de abranger em normas fixas, em disciplinas e classes, as regras diretoras dos fenômenos que estudam; ou por outra: correspondem a política e a ciência social a idéias suscetíveis das demonstrações da lógica, do conhecimento e da inteligência, ou destinam-se a tomar posição entre essa multidão de fatos e noções postos, por mais de um espírito eminente, a cargo da “intuição”, mas que parecem antes pertencer a uma zona de percepções e de outros processos mentais, ainda não definidos pelos psicólogos?

Esta pergunta tem tal alcance que mais de um cientista a levanta, com relação às ciências mais positivas, tal como a matemática. O certo é que, em todas as aplicações da inteligência à vida prática, as ciências do “conhecimento” revelam lacunas imensas, não dispensando dados intuitivos e empíricos; e que, nas artes mais complexas, como a administração, a “inteligência” não supre os elementos primordiais da observação, da prática e da História, elaborados por outros processos mentais. Não há, nem haverá, jamais, provavelmente, uma “ciência social”, nem uma “ciência política”, assim como é muito de crer que o esclarecimento da nossa razão irá, dia a dia, demonstrando que as aplicações da “ciência” à prática são, em grande número de casos, ilusões da nossa visão espacial ou temporal, o que não obsta à possibilidade da solução racional dos problemas humanos.

Sociologia e Política são instrumentos da razão ou, se quiserem, do pensamento, na investigação das relações e dos sucessos; e suas probabilidades de acerto dependem do grau de desenvolvimento e de vastidão da razão, aplicada ao exame dos dados da observação — da experience, dos ingleses, como sinônimo de exercício da mentalidade e do seu enriquecimento em informações e em prática, no uso e no tirocínio da vida. É uma questão de lucidez e de alcance, de número de fatos e poder de generalização. Os métodos da política podem ser assim resumidos nestes quatro verbos: ver, estudar, praticar e refletir: critério que, emancipando o espírito de abstrações preconcebidas, aproxima-o da vida. Eis o que explica a falência ordinária da política e da arte de governar, ao lado de casos excepcionais e surpreendentes de acerto: é que o gênio vê o que a capacidade teórica é incapaz de apreender. Washington, ao lado de Jefferson: o acerto, obra de uma lúcida e alta compreensão, ao lado dos erros da capacidade culta e brilhante.

Cumpre renunciar, por outro lado, à idéia de que a forma de governo deve obedecer a um sistema qualquer. A vida dos indivíduos e das sociedades não é suscetível de subordinação a sistemas.

Os republicanos e partidários da descentralização não notaram ainda a grande e principal virtude do regime democrático federativo, que está justamente na negação da rigidez e na oposição a toda forma sistemática. É corrente ouvir-se dizer que a forma de governo é indiferente à boa governação, e os nossos monarquistas se têm valido freqüentemente deste conceito sem notarem que, num país sem tradições aristocráticas, o argumento só pode favorecer a República — regime plástico, móvel, flexível por excelência, contrário a toda fixidez, a toda consolidação. A República é uma forma instável de governo, que comporta e facilita todos os movimentos e todas as operações da vida social. É um governo neutro, quase que se pode dizer: amorfo.

Sem sair-se, assim, da aplicação do critério racional aos dados da “experiência”, pode-se ligar sentido positivo à expressão dos três conceitos, aplicando-se a idéia de “progresso” ao prosseguir do homem, em busca de sua adaptação à Terra e à sociedade pari passu com o conhecimento do meio físico e com o exercício, educado, de hábitos refletidos, sobre os fatos da vida; e de civilização ao período ou estado da evolução em que a adaptação do homem à Terra e à sociedade, e da sociedade à Terra, se realizam, com aplicação da razão à experiência — em certo grau de equilíbrio e de harmonia. A “política” é o conjunto dos meios e processos de ação, material e social, destinados a promover o progresso e realizar a civilização.

Isso posto, a ação política será tanto mais conveniente, quanto mais racional e fiel à experiência. A política, tal como se tem praticado, veio tendo expressão, salvo casos excepcionais de compreensão genial, em duas correntes de atos, ambos anárquicos: os atos partidos do poder, destinados a estabelecer uma ordem, no interesse dos dominadores, de sua sociedade, e dos intuitos arbitrários que os dominam; os atos partidos de baixo — não dos POVOS, senão daquelas de suas camadas que já têm conquistado força bastante para se imporem, consagrando, por sua vez, os direitos e vantagens que conseguem ditar. Sobre uns e outros, teceu a doutrina uma trama de idéias teóricas e convencionais; e esta soma de teses e postulados, formando as disciplinas do Direito, da ciência da Administração, da Justiça, da Economia e da Finança, tem constituído o sistema de preceitos diretores da vida pública, sob inspiração das abstrações que os espíritos foram sucessivamente deduzindo do acervo clássico de suas tradições e aspirações idealísticas e de suas máximas de solução prática, ocasionais ou locais. Tal romantismo, resultante das formas sociais do Império Romano, e tal estrangeirismo ou anacronismo, decorrente de um acontecimento político, ou social, de outro país, ou em outra época, vigora por séculos, aplica-se em outras nações, deturpando a evolução social, e causando os maiores desastres.

Todos esses conceitos vivem, hoje, como simples abstrações, desde que as pretendidas ciências sociais e políticas correram pressurosas — no afã de legitimar seus títulos — a guindar à altura de princípios as deduções de suas experiências parciais e passageiras e de seus preconceitos de doutrina. São os chamados “princípios gerais do Direito”, “máximas”, “axiomas”, ou “leis fundamentais”, das ciências sociais e jurídicas: deduções de idéias a priori e de normas práticas, erigidas em verdades permanentes pela visão enublada de espíritos afeitos à sugestão mítica das grandes legislações reveladas no passado — das “tábuas da lei”.

Dessas reflexões pode resultar uma das seguintes conclusões: se as idéias de Progresso e de Civilização são conceitos controvertíveis; se a Política não oferece segurança como processo de ação próprio a realizar, necessária ou provavelmente, um estado superior de aperfeiçoamento, ou a política e o governo são coisas inúteis, mandando a boa fé, neste caso, a espíritos sinceros, que renunciem à sua prática, ou o melhor a fazer é seguir os chemins battus do costume, confiando à espontaneidade da vida a produção do progresso. A primeira das soluções, adotada por céticos e fatalistas, envolveria a negação da possibilidade de toda ação racional sobre os problemas da vida; a segunda, deixando entregues os acontecimentos sociais e políticos à soma dos atos, interesses e relações puramente pessoais, porque não há nenhum movimento “nacional” espontâneo, não seria um ponto de vista probo. A consciência de que a arte de governar se deve ir deslocando, de sua esfera tradicional, para a região dos fenômenos íntimos e profundos da sociedade, já está, aliás, assentada nos espíritos mais esclarecidos do nosso tempo, concretizando-se, mesmo, em ação nos países mais cultos: na França, na Inglaterra e, notadamente, na Alemanha, nos Estados Unidos, na Nova Zelândia, na Austrália e no Canadá. Simplesmente, a feição social da política e do governo não está ainda claramente compreendida; e, em alguns desses países, as soluções de caráter social não se mostram livres dos preconceitos e, particularmente, das tendências, que os interesses das classes dominantes determinam.

Acima de tudo isso, cumpre, porém, ter em vista que, se as instituições políticas precisaram ser sempre subordinadas às condições peculiares à terra, ao povo e à sociedade, a natureza especial desses elementos, no Brasil, ainda maior cuidado e atenção impõe ao estudo de seus caracteres. Nosso país, por sua situação geográfica, pela natureza da sua terra, por seu clima e população, por todo o conjunto de seus caracteres físicos e sociais, tem uma situação singular, em todo o Globo. Não há outro país soberano que lhe seja comparável.

Tudo está em se disporem os espíritos a encarar a política como um instrumento destinado a agir, tão diretamente quanto possível, sobre a terra e a gente, a sociedade e seus fenômenos, os interesses, as necessidades e as relações, abandonando as abstrações que não corresponderem a esses elementos e fatos concretos, e não admitindo senão as que dizem respeito aos fenômenos reais da vida social.

Há equívoco em supor-se que os problemas sociais e políticos são mais difíceis de resolver que outros problemas: os da vida psíquica e moral, por exemplo.

As relações sociais exteriorizam as atividades mais grosseiras e superficiais da natureza humana; a vida coletiva realiza-se por correntes profundas e volumosas, e a dificuldade de seu estudo e solução não está na obscuridade de seus fenômenos, senão em se atingirem seus fluxos reais, não os confundindo com as suas manifestações aparentes e com suas formas atuais.

Do ponto de vista imediato e direto — atitude comum a quase toda a gente que governa — resultam os desconchavos da política e da administração. Processos artificiosos não servem, por sua vez, senão para comprometer irremediavelmente as soluções. A ação indireta, própria da Política, não consiste em artifícios e argúcias, senão no desentranhamento de seus problemas, na contemplação de sua evolução e no alcance de suas soluções — desde as fontes de suas causas profundas e remotas. Entre o inventar processos arbitrários e o ataque às manifestações exteriores dos problemas está justamente a área onde o estadista deve procurar e seguir o curso de seus múltiplos fatores. Assim se procedendo, na prática, é muito menos provável o risco de se toparem dificuldades, que a gradual apresentação ao espírito da história e da posição dos problemas vai, progressivamente, esclarecendo e dissipando.


 

V

População, produção e viação

 

Não há quem possa contestar, gravemente, que a política desceu, em nosso país, a um estado de desordem e de anarquia, difícil de ser ultrapassado. A ordem material que se observa no Brasil, com relação às coisas públicas, não representa mais que verdadeiro estado de estagnação, em que a indiferença e o ceticismo nos vêm deixando cair, com visível tendência para essa espécie de resignação com que se vão suicidando os povos que se não julgam aptos para a vida.

Desde os municípios até à União, a desordem nas despesas, os exageros da tributação, os entraves e conflitos dos regimes fiscais, criados e desenvolvidos com o único fito de criar renda, as avultadas dívidas externas e internas, as disparidades e divergências na legislação e na orientação administrativa mostram a audácia com que os governantes usam do erário público, atacam as fontes de receitas e perturbam a economia social.

Tanto bastaria para nos impor um conjunto de medidas imediatas e enérgicas, próprias a harmonizar a organização fiscal da União, dos Estados e dos municípios, a reprimir os abusos tributários e coibir os notórios esbanjamentos, desvios e má aplicação dos dinheiros públicos. Dois outros objetos da administração estão ainda exigindo uma organização séria e imediata: o recenseamento da população e um serviço regular e inteligente de estatística que alcance, tanto quanto possível, a propriedade, a riqueza e os meios de produção. Este serviço viria, provavelmente, trazer aos proclamadores da nossa prosperidade grandes surpresas...

Sobre estas, de interesse informativo, sobrelevam outras, que poderiam ser capituladas sob a epígrafe geral de “problemas da formação da população e da nacionalidade”; soluções demográficas, étnicas, morais, sociais, econômicas, de educação — e não limitadamente de instrução — destinadas, todas, a fazer dos indivíduos valores sociais, e da sociedade, um centro de cultura de elementos sãos, fortes e reprodutivos, física e mentalmente.

Os problemas do desenvolvimento da população nunca foram estudados no Brasil. Iniciamos a colonização na crença de que importar gente eqüivale a povoar, e, preocupados com a idéia de povoar, vamos introduzindo imigrantes — sem grande cuidado, aliás, na seleção e localização. Essa obsessão de povoar a todo transe e rapidamente o nosso solo, como se as nações se formassem por aluviões ou por avalanches de gente, é uma das fantasias com que nos embriaga a miragem sugestiva das grandes nações.

Não tendo apreendido a feição orgânica do progresso, obumbra-nos a ilusão de que a forma atual do desenvolvimento dos países mais adiantados representa o estado superior da evolução humana. O interesse humano não está, entretanto, em nosso tempo, na apropriação imediata de regiões inexploradas, com perpetuação, nos países novos, dos costumes que fizeram do homem um esbanjador aventureiro das riquezas naturais da Terra; não está em estragar a terra e anular o homem, transformando aquela em desertos, e fazendo deste um parasita, mais ou menos polido e rico, que não deixa às gerações futuras senão exemplos de cobiça e de ociosidade.

Povoar não é objeto que o Estado promova oficialmente. A Terra povoa-se por força do desenvolvimento físico e da prosperidade econômica do homem. Em estado normal de vida política, em lugar de promovermos o povoamento, foi sempre, aliás, com sacrifício dos mais elementares interesses, no que toca à formação étnica e social da nação e, às vezes, com irreparável prejuízo, como com essa leviana introdução de japoneses, de hindus e de imigrantes de outras raças, extremamente prolíferas, que os Estados Unidos, a Inglaterra e suas colônias repelem de seus territórios, e que podem, em duas dezenas de anos, desequilibrar todas as bases da sociedade nacional — o trabalho de nossos governos deveria consistir em regular, superintender e distribuir os imigrantes espontâneos — que nos procurarão necessariamente, e que não podemos, em princípio, recusar, enquanto vierem paulatinamente, em pequenas massas, porque provêm de países que têm gente demais, enquanto nós temos terras em excesso — para impedir que súbitas e avultadas invasões de imigrantes esmaguem o elemento nacional, já decadente com a concorrência intersticial dos colonos, e para advertir e defender os nacionais das perdas resultantes da facilidade com que se alienam e se transferem propriedades, cedem-se títulos de companhias e direções de empresas.

A soberania de um país não está gravada no território, nem traduz apenas, nem principalmente, faculdades abstratas ou interesses ideais.

Na anarquia política, social e econômica em que temos vivido, a colonização tem sido uma simples implantação de populações estranhas no país: populações destinadas a decair, e em muitos pontos já deprimidas, exatamente como as dos descendentes do preto, do índio e do português — Petrópolis e Friburgo, por exemplo — e em outros, como em Santa Catarina, a caminho de transformação e declínio, porque o ambiente geral não oferece condições favoráveis à conservação dos hábitos e do caráter primitivos; ou um grosseiro meio de suprir braços à lavoura, com levas de gente indiferente à nossa sorte, que exporta capitais e paralisa a circulação enquanto permanece no país, ou se estabelece em indústrias de transformação e negócios, para criar uma prole que despreza o trabalho, quando tem fortuna, ou que o não sabe fazer, quando a não tem — exatamente como a do português e do preto. Salvo em São Paulo, onde, à custa de vertiginosa exploração extensiva da terra, se mantém certa atividade artificial, que ilude a realidade com as miragens de um dos mais audaciosos saques contra o futuro que a história econômica registrará, os descendentes dos colonos alemães, portugueses e italianos vão seguindo, no Brasil, a sorte do caboclo, em toda a parte onde ficam entregues a si mesmos, tendo de fazer por sua sorte com seus próprios recursos.

As migrações são um dos fenômenos mais comuns e espontâneos da história humana; fizeram-se, desde os mais remotos tempos da vida de nossa espécie, sob pressão de acidentes naturais, por causa de guerras, por ambição. Estimularam-nas e impulsionaram-nas vivamente as explorações das nossas terras; o novo caminho das Índias, o descobrimento do continente americano e das grandes ilhas da Oceania deram-lhes a feição moderna de transladações de populações livres, por iniciativa própria; animaram-nas, ainda mais vivamente, o impulso dado à navegação e às viagens interiores, com o vapor e a propagação dos conhecimentos geográficos.

Semi-oficiais, nas colônias; livres, mas sem propósito de estabelecimento, nos países sem organização; assimiladas pelos povos organizados e conquistadores; predominantes, nas nações fracas, elas se fizeram, e far-se-ão ainda por algum tempo, por força do desequilíbrio econômico reinante entre os povos contemporâneos, e da aspiração de mais próspera existência em novas regiões.

Se o Brasil não atraiu, desde logo, correntes mais fortes de imigração, assim foi, a princípio, por causa de sua natureza tropical, e depois, graças à ignorância, na Europa, de sua vida e de suas coisas — um dos traços mais expressivos da nossa História política, durante o Império. A opinião popular européia só começou a conhecer o Brasil, depois da República; até aí, ele esteve obumbrado pela imagem que o eclipsava aos olhos do mundo. Elas tenderiam e tendem a procurar o Brasil; mas se, antes da abolição da escravidão, os nossos estadistas tivessem consciência da necessidade de promover a organização econômica do país e, particularmente, a do trabalho, os imigrantes seriam absorvidos e assimilados, pela força, mais poderosa, de uma sociedade organizada, e as populações já instaladas iriam ganhando o vigor e prosperidade, de que hoje carecem.

É assim que a imigração deve ser, não solicitada, porém recebida no Brasil.

No tocante ao problema da população, cumpre-nos encarar duas questões: a da formação da nacionalidade e a da organização do trabalho, nas indústrias atualmente exploradas, e tal como se acham exploradas.

Quanto a este segundo objetivo, sendo coisa repugnante ao simples bom senso atacar, combater, abandonar ou embaraçar as produções, atualmente exploradas, devendo o esforço pelo desenvolvimento da policultura e das indústrias próprias de nosso meio consistir em medidas indiretas, entre as quais se destacam as que se aplicam às relações entre a produção e o consumo, é força tolerar o atual regime de suprimento de braços à lavoura, mas imprescindível iniciar uma política de fixação definitiva dos trabalhadores, garantindo trabalho ao proprietário e prosperidade ao trabalhador.

Devendo ser o escopo de formar a nacionalidade o objetivo supremo dos nossos esforços, evitar que o Brasil continue a ser explorado colonialmente pelo capital e pelo trabalho estrangeiros é a primeira norma da nossa orientação política.

Não cabe aqui especificar medidas. Os Estados produtores de café, de borracha e de outros gêneros de exportação devem organizar um regime de estabelecimento de trabalhadores, em todos os municípios e distritos, se possível, ou, quando o não seja, nas regiões mais próximas, garantindo, por meio de contratos seriamente feitos e lealmente executados, entre o governo, o produtor e o operário, a efetividade do serviço, nos grandes estabelecimentos agrícolas, a bem dos fazendeiros, e terras, instrumentos e outros meios de trabalho, aos operários, para que cultivem suas lavouras fora das épocas de emprego, provendo o Estado à educação e cultura das populações proletárias. Conviria que os Estados fossem promovendo, ao lado disto, por ocasião das liquidações e execuções, a divisão das propriedades, de forma a dispensar-se a riqueza, consolidando-se o bem-estar popular.

É uma idéia de que os nossos políticos não se compenetram ainda a de que o Brasil precisa constituir seu povo, dotando as classes pobres da sociedade desse mínimo de segurança e de bem-estar, consistente em propriedade, no conhecimento e exercício de uma profissão reprodutiva, na certeza de obter trabalho e remuneração (relações da produção com o consumo), em instrução e hábitos de vida regular — que dão ao proletário europeu, do campo e das cidades, posição relativamente estável em seu meio. Nossa política deve mesmo caminhar com mais coragem — sem atacar a propriedade e os direitos constituídos — no sentido de uma distribuição mais larga das riquezas e de um nivelamento mais completo das possibilidades e dos meios de ação. Note-se, ainda, que os Estados, atendendo, com essa política, aos interesses dos fazendeiros e dos trabalhadores, defenderão também os dos outros Estados, fixando, de vez, em seus territórios, os trabalhadores de salário. Evitam-se, assim, as migrações periódicas, tão prejudiciais à economia geral.

O problema da população nacional apresenta uma multidão de aspectos. A devastação de novas regiões para colonizar não dá senão a ilusão do aumento da população. Ainda por essa forma, o caráter da população que se estabelece e a natureza da exploração são tão instáveis que não ocorre efetivamente aumento. Nos Estados Unidos, a população deixou de crescer na proporção em que vinha crescendo, por simples efeito da reprodução, depois que foram iniciadas as correntes de imigração. Esse país tem hoje população inferior à que devera ter se a razão de seu desenvolvimento reprodutivo continuasse a operar, sem as correntes imigratórias. É fácil de compreender que, desenvolvendo-se em novas regiões, deixa a população de se desenvolver nas que vão sendo abandonadas; e, se não houve escrúpulo, na América do Norte, na devastação de regiões virgens, não tem paralelo o estado de suas terras de mais antigo arroteio com o das que, no Brasil, foram primeiro exploradas. As derrubadas em novas regiões, para exploração, são contrárias aos interesses futuros da nossa espécie e do nosso país e aos próprios interesses do presente.

Há erro em supor-se que a densidade da população foi algures, ou será jamais, já por si, um fator de civilização e de prosperidade. Não o foi na Índia, dominada por uma estirpe que partilha o sangue aristocrático dos árias, e não o foi na China, povoada por população, pouco, se algo, diferente, em caracteres determinantes de qualquer natureza, das raças do Japão. Nas regiões onde a população cresce e prospera, obedecendo a um lento processo de assimilação e de integração no “todo” nacional das diversas camadas imigradas, o fato do povoamento é concomitante com o surto, o evoluir e a intensificação da economia social, e com o desabrochamento, a circulação e o tono da vida nacional. O fator numérico da população primitiva e das imigrações sucessivas não é causa do desenvolvimento demográfico. No processo da evolução, permanente e contínua, das sociedades, o número de indivíduos está em função da vida e da energia nacional, e não a vitalidade nacional em função do número dos habitantes. Nos países contemporâneos, o desdobramento cíclico das gerações manifesta-se com a forma de substituições integrais da descendência das classes, e, nos países novos, das camadas imigratórias: o desaparecimento das aristocracias de sangue, nos países de tradição feudal, a ruína dos herdeiros, na burguesia enriquecida na indústria e no comércio, a deslocação dos anglo-saxônios, nos Estados Unidos, das profissões que demandam mais energia, mais tenacidade, mais força de trabalho. A vida das populações intensas reduz-se, nas sociedades desorganizadas e nas de economia agitada, a um duplo processo de eliminações, nas duas camadas extremas da sociedade.

As regiões atualmente exploradas com o cultivo de gêneros de exportação estão em estado de suprir as necessidades do consumo internacional; e do que elas carecem é de conservação e de cultura inteligente, para melhor aproveitamento de terrenos e de plantações, que os cultivadores destroem e vão abandonando, à proporção que invadem novas regiões. A exploração extensiva, em novas regiões, agrava, cada vez mais, a economia nacional, no que interessa às produções de consumo do país, com a quase exclusiva aplicação de braços e capitais na produção dos outros gêneros, de melhor preço. As zonas antigas, decadentes, senão abandonadas, não produzem o bastante para o consumo; as outras, nada, ou pouco, produzem.

Não é, também, menos ilusória a idéia, dominante no espírito dos nossos homens públicos, de que o desenvolvimento da viação importa sempre incremento ao progresso do país. As estradas de ferro satisfizeram, entre nós, até certo ponto, a necessidade, e realizaram progressos; é ainda possível que, num ou noutro raro caso particular, esquecido por falta de apoio, ao passo que outros, menos necessários, eram atendidos, seja conveniente abrir um novo traçado, estendendo-se uma nova linha, aqui ou acolá, — mas o que não pode deixar dúvidas em nenhum espírito claro, capaz de ver as realidades sem as visões do preconceito e da fantasia, é que a nossa viação tem ido além dos interesses da população e da economia, tornando-se antes fator de ruína que de civilização.

As estradas de ferro criam transportes, mas seria inexato dizer-se que, nos países novos, promovam circulação e distribuição econômica: o que elas realmente fazem é estimular a exploração extensiva. Com esse efeito, cooperam para todos os males assinalados; e, facilitando o intercurso do interior para as praças comerciais, contribuem para a falsa troca econômica (uma das grandes causas de ruína, nos países novos), com introdução, em grande escala, de mercadorias de luxo, gêneros de pronto consumo e vitualhas, em troco da extração e do desbarato das riquezas naturais.

Nem a viação férrea, nem a navegação, nem o comércio são, por sua ação isolada, fatores de prosperidade econômica. A prosperidade econômica manifesta-se com o desenvolvimento dos dois íatores: produção e consumo, quando este representa o uso, generalizado na sociedade, das coisas que interessam à vida sã, e encontra sua expressão de equilíbrio na compensação das perdas da produção exportada por entradas equivalentes, e sua expressão de prosperidade, quando as entradas representam valor superior às perdas resultantes da extração, cultura e comércio das que se exportam. Ora, o que se dá, entre nós, é que, representando as nossas exportações um grande esgoto da riqueza substancial da terra, não recebemos, não conservamos e não consumimos senão coisas insignificantes, improdutivas e inúteis, não chegando ao interior, senão em fração mínima, a parte circulante destas paralisada, como fica, nas capitais e nas cidades mais importantes, a parcela mais avultada. Quanto à capital, seria irrisório admitir que tenhamos entradas correspondentes ao valor das nossas exportações e das perdas de sua extração.

Os nossos estadistas não atentaram ainda para um fato, de alto valor na determinação da nossa política econômica. Habituados a conceber o estado atual das coisas, na Europa e nos Estados Unidos, como expressão do progresso, eles caem no erro, comum a todos os que não têm as imagens da vida e da sociedade iluminadas pela noção do “tempo”, prolongando-se para o futuro, e pela da relatividade, de supor que aquele estado exprime um nível definitivo do adiantamento humano, ou uma fase forçada da evolução de todos os povos. Acreditam, porque viram os norte-americanos desbravando as suas terras — coisa contra a qual começam, aliás, a reagir — e estendendo estradas de ferro, e a Europa, inteiramente povoada e talhada de vias férreas, que o mesmo se deve dar em toda a parte. É preciso atender, porém, em primeiro lugar, a que a viação férrea foi estabelecida, na Europa, a fim de ligar densas populações já existentes, e se foi desenvolvendo, nos Estados Unidos, conjuntamente com a população.

Há, contudo, razão mais forte ainda contra essa outra ilusão do nosso hábito imitativo, no ir seguindo os passos das velhas civilizações. Nos Estados Unidos, e na Europa, os progressos da viação, da navegação e da indústria resultaram do impulso inventivo que, nos fins do século XVIII e no começo do XIX, fizeram surgir o vapor, a locomotiva e as máquinas industriais, e do impulso psíquico e econômico que estimulou e excitou as iniciativas e as ambições, mercê daqueles descobrimentos, do desenvolvimento do crédito e de seus instrumentos, da emancipação política do homem, e das idéias individualistas, postas em foco pela Economia Política. O século XIX foi, por força desses fatores e, mais tarde, da eletricidade, o século do comércio e da indústria, em seu sentido mais amplo.

Ora, não só o surto e impulso dessas forças atingiu proporções desmesuradas, como deslocou-se, ainda mais, do terreno da satisfação das necessidades e das utilidades humanas, para produzir — com o próprio imprevisto e exagero de sua ação e de seu alcance — um retrocesso na evolução do homem e no desenvolvimento das forças econômicas mais úteis à vida e à saúde.

Esse movimento prejudicou e desmoralizou o trabalho, no conjunto de seus frutos, e excitou as ambições, destruindo uma das melhores bases da civilização equilibrada e sã: a das populações estáveis, sedentárias, vivendo na paz e no conforto dos labores da terra, com a cultura de tudo, ou de quase tudo, quanto interessa à vida — populações que, com progresso menos vertiginoso dos meios mecânicos de produção e de transporte e dos instrumentos de circulação comercial, iriam ganhando mais sólida prosperidade. As emigrações de populações rurais européias para a América devem-se, em não pequena parte, à crise que esses melhoramentos trouxeram ao regime de produção pelo trabalho direto em pequenas propriedades: abalo econômico que não fez senão remeter as populações para novas regiões, onde contam restabelecer a vida que tinham, esperança que a política de desenvolvimento ferroviário e comercial desiludirá em breve, por sua vez, nos próprios países novos.

A velocidade e a comodidade nas viagens por estrada de ferro e as facilidades ao comércio de exportação e de importação dão aos olhos do povo a imagem de um grande melhoramento e, com ela, a ilusão do progresso. Essa vantagem, evidente para os habitantes da zona percorrida pelas estradas de ferro, que viajam e que fazem negócios, não é sempre um benefício para as localidades e populações. Nas regiões já exploradas, as estradas de ferro precipitam a decadência das zonas intermédias e prolongam a exploração extensiva da terra: duplo desastre econômico e social. Nas regiões novas produzem sempre o segundo desses resultados. Nossa política precisa ser orientada no sentido da conservação das riquezas e da valorização da terra.

É menos exato dizer-se ainda que o progresso das populações do interior depende de estradas de ferro, coisa que se não dá senão quando as estradas se destinam a ligar localidades e populações prósperas e florescentes, a salvo dos riscos que pode causar uma excitação súbita do regime das trocas. Enquanto as localidades representam, como entre nós, núcleos de populações esparsas, sem progresso, normal e equilibrado, na expansão dos povos pelo território, como no caso do Rio de Janeiro, e de todas as nossas grandes cidades com foros e pretensões de civilização, que avizinham regiões quase incultas, habitadas, não por gente pobre e laboriosa, mas por bandos miseráveis de vadios, entre bárbaros e selvagens, — as estradas de ferro atuam como causas de ruína, facilitando o êxodo das populações para os grandes centros, o esgoto da terra, o consumo de produtos voluptuários e frívolos, a criação de hábitos, costumes, ambições e estímulos contrários à estabilidade, ao trabalho, à vida serena e sóbria no pequeno torrão cultivado.

As estradas de ferro não entrelaçam as populações do interior, umas com as outras; não formam redes de relações recíprocas, movimentando a circulação interna: são vias de drenagem e de atração de povos e de riquezas, para as praças comerciais, para as capitais, para os portos, para os centros de negócios e de luxo. O interior não passa, no regime de inflação comercial, que elas criam, de um mosaico de zonas de produções para exportação; salvo minguadas culturas de poucos gêneros de consumo, e as precárias indústrias estritamente necessárias para manter a vida dos que aí fazem a extração da seiva da terra e a sangria de suas riquezas, estas regiões não vêem crescer, nem desenvolver-se, nada do que forma a base da vitalidade de um povo.

Nos países novos e vastos, como o nosso, o objetivo político deve consistir em criar populações econômicas, com o estabelecimento de indivíduos e de famílias que produzem, tanto quanto possível, para a sua alimentação, trocando os excessos e os produtos naturais da região. As estradas de ferro opõem-se ao primeiro destes fins e não realizam o segundo, senão quanto às trocas internacionais: só há verdadeiro intercâmbio, dentro do país, entre as zonas de produção exportável e os empórios de exportação.

Nosso grande problema econômico é o da produção, com circulação interna; só daí virá solução às nossas crises, inclusive à da circulação monetária e do câmbio; mesmo, em parte, à das finanças.

A criação de cidades e de populações e a extensão de novas explorações foram obra da conquista militar, em outras eras, e estão sendo obra da conquista argentária, em nosso tempo; nascem do mesmo espírito de ambição e de cobiça, que tem pervertido a civilização, e que é impossível manter com o enorme desenvolvimento das classes superiores. A viação não é o objeto, nem o fim, nem o interesse principal da economia; meio, instrumento e acessório da terra e da população, ela deve desenvolver-se entre povos estabelecidos, de acordo com as necessidades de um comércio já existente e de uma sociedade que aumenta: não como meio de devastação do país.

No interesse das populações do interior, afastadas das linhas férreas, o problema que se apresenta não é o de sua ligação aos grandes centros comerciais, mas o da educação dos indivíduos e da assistência que se lhes deve, para se lhes incutirem hábitos de trabalho, e se lhes dar, com os meios de trabalho, condições materiais e morais que os habilitem a suprir suas próprias necessidades e a crescer por seu próprio esforço.

Prezando tanto a autonomia formal das instituições políticas, não quisemos ver, ainda, este outro aspecto, vital e orgânico, da autonomia. As localidades do interior podem atingir alto grau de prosperidade, florescimento e cultura, sem estradas de ferro; condenam-se à ruína, quando atingidas por estradas de ferro, sem as condições fundamentais da segurança econômica.

No ponto de vista geral, o problema da viação férrea apresenta-se com esse simples aspecto: qual o objetivo do Estado, com relação aos destinos do nosso povo: criar uma nação, fazendo da nossa terra como que um novo plexo da civilização, — um país válido, próspero e feliz, onde seus filhos, e os que com eles vêm cooperar, gozem dos frutos do trabalho e da inteligência, na saúde, na paz e na cultura, ou envolvê-lo na onda de aventuras que vai assoberbando o mundo e tende a fazer da exploração incontinente das riquezas materiais o prêmio das cobiças, nos desportos colossais dos negócios e da especulação?

Se é esse o nosso objetivo, é força que aceitemos duas conclusões necessárias: renunciar à aspiração da nacionalidade e dispormo-nos a fazer de nossa Pátria um simples campo de feitoria, onde cada geração se contente com extrair as riquezas da terra, para entregá-las à especulação estrangeira. A tendência das coisas, nesta fase da vida social e econômica dos povos, é por desenvolver, com a expansão do comércio, da navegação e da viação férrea, e com o império do capital e da inteligência adestrada na mercancia, a exploração crescente de novas regiões e de povos atrasados, pelas raças e pelos povos avançados na prática dos processos e dos instrumentos da concorrêncía. O dinheiro, a inteligência, a educação e o trabalho, instruído particularmente nesta ordem de operações, estão realizando, em toda a parte, a conquista de povos e territórios, com evicção improvisa das riquezas e subordinação social das populações. O comércio e a viação, sem educação das populações para o trabalho, e sem desenvolvimento da produção e da circulação econômica interna, prestam apoio a essa obra de conquista social e de aniquilamento nacional.

Por todo o longo processo da evolução humana, os ciclos das transformações, aparentes e quase sempre superficiais, das reformas políticas, não têm feito senão encobrir os movimentos e manobras do tipo ainda rudimentar, grosseiro e violento da energia psíquica: a volonté de puissance. O impulso das ambições incontidas encontra-se entretanto, hoje, com uma outra força, que o há de domar: a ampliação das próprias ambições e possibilidades, multiplicadas pela generalização das capacidades. Dos conflitos daí resultantes virá a expressão natural da energia da espécie: o imperativo de produção e de eficiência — força real e essência dinâmica de todos os seres vivos.

Por isso, está toda a sociedade dividida, na quadra atual da civilização, em duas vastas classes: a dos que exploram as forças do capital e da inteligência instruída, e a dos que são explorados, vencidos, eliminados pela vitória, lenta mas segura, daqueles. Esse esforço por subordinar a quase totalidade da espécie à nova aristocracia manifesta-se, principalmente, na exploração dos países novos — pois que os velhos já não oferecem campo suficiente às ambições. É isso que explica o desenvolvimento colossal da sociedade parasita, flutuante e ociosa, que nos Estados Unidos e na Europa, em todo o orbe civilizado, dá vida fictícia e artificial às grandes capitais e às estações de vilegiatura, de luxo e de gozo, fazendo florescer uma vegetação asfixiante de sarmentos, sobre massas tanto mais miseráveis quanto não recebem das outras classes senão modelos de ambição e exemplos de amor ao luxo.

Para nós, o problema complica-se ainda mais, por força dessa razão, que o estudo da nossa natureza destaca: o esgoto das riquezas é muito mais rápido, em nosso território, e as alterações climatéricas e meteorológicas, muito mais graves. O abandono do país a esta espécie de exploração representa a sua condenação, em muito mais breve prazo; e, pois que os espíritos, dentro e fora do Brasil, pendem a favorecer e estimulá-la, a nossa ruína será tanto mais próxima e fatal, quanto em outras regiões, o espírito de previdência irá restabelecendo e preparando as condições naturais de produtividade e de habitabilidade.

Não havendo forças morais, capazes de conter essas tendências, cumpre insistir nesses pontos culminantes: que a expansão do comércio, da viação e dos instrumentos de crédito internacionais domina apenas uma fase da evolução humana, resultante da excitação do individualismo e dos inventos materiais, nascidos da iniciativa e do espírito econômico dos séculos XVIII e XIX — fase que não pode perdurar, com a mesma intensidade, pelo menos; e que o nosso país, fraquíssimo pela singularidade de sua natureza, não poderá resistir à dominação, se não opuser obstáculos políticos e legislativos.

Não nos é lícito aceitar a condenação de um destino, que nos faria, além do mais, cúmplices de uma das mais nefastas obras humanas; a fundação de uma aristocracia mundial fundada na ambição, instituindo e alimentando o nomadismo internacional da fortuna, vencedor, sobre os destroços de povos e sobre a ruína da terra, nas batalhas, silenciosas e serenas, das invasões e conquistas a peso de ouro.

Isolando-se do influxo dessas correntes, o Brasil defendendo-se e concentrando seus esforços e o produto de suas riquezas em sua consolidação social e na reparação de seu extenso território explorado, prestará ao mundo e aos homens cultos e políticos previdentes de todos os países o apoio, que esses não podem deixar de ambicionar, à resistência à mais perigosa crise que tem ameaçado a humanidade. Sob esse aspecto, o nosso antigo isolamento era inconscientemente sábio.

Seria insensato ter por ideal humano o desejo de povoar intensamente a Terra. A China não pode ser o modelo do povoamento do planeta. O quadro que a Terra apresenta a nossos olhos é, por um lado, o de uma desastrosa devastação, e, por outro, de imensas populações miseráveis e ociosas; notando-se, apenas, nos países de intenso surto industrial e comercial, classes inferiores relativamente satisfeitas, graças à circulação de capitais e a um florescimento de indústrias, que não representam, em suma, senão abuso na exploração de outros países e de outros povos. Aumentar a população do globo não pode ser, assim, um ideal político.

Aplicando essas reflexões ao nosso caso, cumpre concluir que devemos, em lugar de facilitar a disseminação da população, conservar o patrimônio natural do país, em benefício das gerações futuras, sendo justo esperar de espíritos mais cultos exploração mais sensata e previdente.

É comum atribuir-se o atraso econômico do nosso povo à escassez da população, e, por conseqüência, à facilidade da vida e falta de luta pela existência. Se assim fosse, seria para desejar, por corretivo, não o povoamento geral do território, porém um povoamento mais denso de certas regiões: dever-se-ia procurar conservar as populações nas regiões exploradas. Não é, porém, a densidade das populações que desenvolve as iniciativas e estimula o amor ao trabalho, mas o encontro de certos estímulos psíquicos, no indivíduo, com certas condições econômicas, na terra e na sociedade, apropriadas a excitar o prazer do trabalho e o interesse pelo trabalho. A expansão das populações, da viação e do comércio excita as ambições, desloca as massas do trabalho e condena a um vagaroso, porém certo, sacrifício, nos meios onde se agitam suas factícias indústrias, os elementos menos ousados, menos ambiciosos, que seriam, entretanto, os melhores, em sociedades normais. São esses os abatidos, em nossa sociedade, sob a massa dos eleitos, na associação do parasitismo e da audácia.

Mas o preconceito da colonização envolve outro erro ainda mais grave. Sendo exato que se não pode atribuir à imigração o efeito de desenvolver populações, é quase certo que a emigração produz, nos países velhos, uma compensação, quase imediata, aos desfalques verificados: a facilidade da vida, resultante da diminuição da concorrência, estimula, de novo, a proliferação. É, assim, mera ingenuidade acreditar que essas deslocações de populações valem por soluções ao problema demográfico de uns e de outros países. Se a população nacional dispuser de elementos de prosperidade, ela procriará tanto como os povos mais prolíferos: o brasileiro não é menos prolífero que os mais prolíferos habitantes do globo.

E, aqui, a questão do povoamento toca a um ponto mais interessante e vital: o da sorte da população atual do país, no jogo e nos azares da nossa desorientação política. Quando contemplamos o tipo de um homem do povo europeu ou norte-americano, trabalhador, forte e disciplinado, temos, diante de nós, o produto de um cultivo multissecular de vários fatores sociais: a autoridade, o governo, as leis, os costumes. A política, formadora, nas velhas nações, do tipo atual do seu soldado do trabalho — substituta contemporânea do servo da gleba e do enfeudado à corvéia — foi uma pressão espontânea de forças arbitrárias, que modelaram o homem. Todas essas forças relaxaram-se, ou dissolveram-se, em nosso meio; e é impossível restabelecê-las. A vantagem do colono europeu está apenas nisso. Não há nenhuma diferença essencial de raça; as raças são função dos meios físicos e de períodos evolutivos; e, se alguma afirmação científica, radicalmente rigorosa, se pode fazer, é a superioridade dos autóctones, para a nossa terra: depois destes, dos que têm origem em meios mais semelhantes (em nosso caso, o negro) e, por fim, dos que contam mais longo período de aclimação.

No estado atual da ciência da hereditariedade, é erro sustentar que o cruzamento produz progresso étnico. Esse prejuízo, sustentado por aí, ad instar de velhas noções de zootecnia, é contrário aos princípios das duas escolas de herodologistas contemporâneos: para os que admitem uma superioridade irredutível, em certas raças, o cruzamento não produz senão mestiços, semelhantes aos híbridos, cujos elementos genéticos, em conflito, destroem o equilíbrio orgânico; para os que não admitem essa superioridade, o cruzamento é indiferente. Sem admitir-se juízo de superioridade ou de inferioridade definitiva, basta que se reconheçam as diferenças e distinções étnicas, para concluir-se que é preferível, a bem do aperfeiçoamento dos diversos tipos, evitar o cruzamento. A idéia de operar-se o aperfeiçoamento das nossas raças pelo cruzamento não tem base científica; a de as substituir por outras, outrora e ainda hoje, cara a muitos espíritos, já se apresenta com outro aspecto.

Representamos, na grande maioria da população, um tipo étnico que, em escasso território, curtíssimo período de ação livre, e péssimas condições de competência, realizou uma civilização brilhante e uma alta cultura. Como homens de trabalho e de coração, os portugueses não são excedidos por nenhum outro povo. Os índios, que foram senhores desta terra, podendo chamar-se os Adãos feitos de sua argila, deram-nos já tipos superiores de cuitura; devemos ao negro tudo quanto, entre nós, existe lembrando o esforço do braço humano. Mais de uma figura eminente de nossa história tinha sangue africano.

A questão que aqui se apresenta é a questão moral por excelência deste problema: que se deve entender por patriotismo, por amor à Pátria?

Se este sentimento não é uma simples ficção, ele traduz-se, em primeiro lugar, pelo laço afetivo que nos une à gente da nossa terra, que nos está ligada pela comunidade da raça, da língua, da religião, do trabalho, dos costumes, das leis, do conjunto de relações sociais que prendem o homem ao solo, a seu passado, à sua paisagem e, principalmente, para o homem moderno, à prole, ao futuro dos filhos — nossos e daqueles com que convivemos. Essa é a pátria real, a pátria viva; este, o vínculo de afeição, positivo. Boa ou má, esta gente é a gente nossa irmã, a gente das nossas solidariedades íntimas e sinceras. É por ela que nos cumpre trabalhar e lutar, é a ela que devemos os esforços de nossos espíritos e de nossos braços. Compondo-se a sociedade nacional dos descendentes dos portugueses, dos africanos e dos outros europeus que se estabeleceram no país, dos índios civilizados e dos que habitam as nossas selvas, são esses os elementos que devem formar o núcleo da nossa nacionalidade futura, e o objeto, desde já, de nossos cuidados, para que conservem a posição predominante a que têm direito e para que não sejam eliminados, dominados, ou submetidos, por novas camadas de população, ou por agentes da exploração colonial do país.

É o dever patriótico que incumbe aos brasileiros; e, se alguma posição lhes cabe, na obra da civilização humana, esta posição não pode ser outra senão a da luta por seus patrícios, porque esta luta corresponde, precisamente, à prática da única política imposta ao mundo, no presente: defender as raças e os povos colocados em nível de inferioridade por força de fatores do passado, de forma a permitir que, de posse de fatores cultos e racionais, manifestem, desenvolvam e aperfeiçoem suas qualidades naturais, tomando cada um a posição que lhe couber, na sociedade cosmopolita.

É grave erro de crítica social supor-se que a situação atual das raças corresponde a uma hierarquia de suas qualidades: esta situação resulta de causas, mais ou menos remotas, contrárias às tendências que devem conduzir o desenvolvimento do homem à perfeição de sua natureza. O passado, em seu conjunto, representa a imperfeição; seus frutos não podem ser os da superioridade. As raças que dominaram o mundo, venceram por força de qualidades guerreiras; foram as raças mais fortes na luta física, as raças de maior energia material e mais intensa ambição de domínio. É preciso que as outras raças sintam-se desembaraçadas da opressão destas, e das tradições, costumes e preconceitos, que elas puseram em circulação, para que os processos seletivos obedeçam ao franco desenvolvimento da própria natureza, livres das peias e dos artifícios que os deturparam, e iluminados por um verdadeiro sentimento humano, com a luz intensa da razão ; livre, sobre as realidades da vida. Trabalhar para garantir aos brasileiros de hoje e à sua prole as bases, pessoais e sociais, da segurança, do bem-estar e da prosperidade, para que perpetuem sua estirpe, é o nosso dever patriótico e o nosso dever humano.

A essa razão acresce outra, de ordem prática. É evidente que a nossa organização política e jurídica encobre a realidade de uma profunda desorganização social e econômica. Este Estado não é uma nacionalidade; este país não é uma sociedade; esta gente não é um povo. Nossos homens não são cidadãos, não são pessoas, não são valores. Tudo quanto por eles se faz, é dar-lhes má e insuficiente instrução. Ora, nós carecemos alcançar a linha da civilização contemporânea; e, para sustentar a posição de donos de nossa casa, suprir as lacunas do passado e preencher as condições do presente, ficar atentos às tendências e às surpresas do futuro. Este trabalho tem de ser feito hoje ou daqui a vinte anos, quando nos dispusermos a preparar uma nação; enquanto o não fizermos, estaremos sacrificando, com a geração contemporânea, a geração de vinte anos depois, porque a sorte desta depende do que houver feito a que a precedeu. Ora, em nosso tempo, vinte anos de desídia, na política de um país, decidem de sua sorte, podendo anulá-lo ou, pelo menos, submetê-lo, definitivamente, senão ao domínio político estrangeiro, à posição subalterna de um simples logradouro comercial e industrial. A comparação da feição da nossa vida atual com a dos últimos anos do regime monárquico basta para dar idéia da celeridade da evolução que nos arrasta — cada vez mais intensa, à proporção que avançamos.


 

VI

Política internacional e política social e econômica

 

O conjunto dos fatores evolutivos da sociedade e das forças espontâneas da civilização apresenta o problema da paz mundial como um problema da atualidade, impondo a paz em solução à crise militar contemporânea e, principalmente, como base de solução aos problemas primordiais da nossa espécie. Mas a paz universal, que as correntes históricas e o estado atual da humanidade estão apresentando, não é o milenium dos utopistas, o reinado do amor e da fraternidade humana. Esses termos representam o ideal, sempre mais alto, cada vez mais sutil, de que o homem a mais se aproxima senão para projetar mais longe a sua própria concepção. A paz a realizar-se é uma simples escala na evolução da sociedade humana — efeito da cessação das coisas que forçavam as lutas físicas coletivas, assim como a civilização extinguiu outrora as lutas físicas pessoais, e resultado do conhecimento completo da Terra pelo homem civilizado e da consciência recíproca da sociedade humana, ligando quase totalmente, os homens de todos os continentes e de todas as raças.

Esse período, que se pode datar, com relativa precisão, das últimas explorações no interior do continente africano, representa, para a evolução positiva da Terra, uma nova era, de valor e expressão mais fortes e decisivos que os da era cristã, que só interessou uma parte da humanidade e uma parte de sua vida, e da era da Revolução, de efeitos mais limitados e muito discutíveis.

A humanidade já não é um símbolo abstrato, uma visão sentimental: é uma realidade. Mas, ao mesmo tempo que o homem atingiu a consciência global de sua espécie, a fase que atravessamos exibe, todos os dias, as provas de seu despreparo para atingir os problemas reais desta sociedade, que ele apenas chegou a conhecer em bloco, em sua forma total, assim como os dos agrupamentos parciais em que se divide, os do indivíduo, de sua vida e de suas relações. As ciências do homem e da sociedade são ainda nimiamente frágeis; e as afirmações que elas aventuram, ou são erradas, ou pertencem ao número das verdades que a natureza encerra, mas que, por indiferentes à sorte do homem, inacessíveis a seus meios de ação, ou insubmissas a seu espírito e seus instrumentos, não podem conduzir senão a falsas analogias e generalizações ilusórias.

A evolução espontânea da sociedade conduz para a paz. Mas, no evoluir humano, a espontaneidade não tem a expressão mecânica dos fenômenos físicos. Se atentarmos para a situação atual da política internacional, o que as aparências mostram é uma forte tendência para a paz armada, o que vale dizer: uma tendência, senão para perpetuar o uso das guerras, para manter o equilíbrio internacional sobre a base da força militar.

Seja esse o propósito dos formidáveis armamentos que fazem as potências, seja o de chegar à paz pelo abuso do militarismo: uma aplicação final extrema do postulado de Tácito — si vis pacem para bellum, não é possível depositar confiança, por enquanto, no propósito dos intuitos pacíficos das potências militares e na firmeza de seus projetos, — tão instáveis são ainda os sentimentos e idéias dos grupos governantes, e tão numerosas as possibilidades de acidentes que os desviem de seus planos — em regra mais românticos e teóricos que assentados. A guerra é, hoje, uma instituição puramente política, quase puramente governamental — mantida pela sociedade dos que governam, nas monarquias, e por preconceito, sobrevivente de velhas tradições nos círculos oficiais das democracias. Enquanto se não tornar efetiva a ação da idéia-força, que resulta do determinismo dos fenômenos práticos e gerais da sociedade, todos os imprevistos são possíveis.

Seja o ânimo dos governos manter a política da guerra, ou a da simples pressão militar, a posição do Brasil é a de um país exposto a todas as eventualidades de conflito. Ora, no estado atual da política humana, confiar a nossa segurança à defesa militar, é quase uma ingenuidade. Não podemos fazer mais sacrifícios com armamentos. A nossa melhor defesa, — quase que se poderia dizer: a única — é a que consiste em evitar os motivos ou, se quiserem, os pretextos de conflito; e isso só é realizável com uma austera reorganização do país, num regime de estrita legalidade, severa e zelosa administração, sólidas garantias às pessoas e aos interesses. Essa organização está por fazer-se: e é impossível efetuar-se com a permanência de um regime federativo que só atende ao que interessa às autonomias, afrouxando e dispersando, até a dissolução, o que interessa à União.

Fora dos nominais laços políticos, as populações dos nossos Estados e municípios não são unidas por nenhuma solidariedade prática: não há união social e econômica em nosso país, e tanto basta para mostrar quanto é frouxo o nexo nacional. Essa situação não pode perdurar. É força que o país receba uma organização capaz — sem contrariar as tendências e os progressos locais, mas, pelo contrário, estimulando-os e desenvolvendo-os na onda da prosperidade geral — de equilibrar, harmonizar e entrelaçar os interesses por toda a extensão do território, de forma a estabelecer solidariedades sociais e econômicas e a dar à nacionalidade a força e consciência de união que lhe faltam.

Essa organização depende de uma reforma do regime constitucional que restrinja a autonomia dos Estados e dos municípios, enfeixando-os num sistema geral de interação e de harmonia, e de uma política, legislativa, governamental e administrativa, de educação, de propaganda, de ensino e de cultura, nas escolas, na imprensa e na tribuna: de reciprocidade de relações, circulação de produtos e de idéias, convergência de interesses, em suma; política que, devendo atuar, muito particularmente, sobre o regime fiscal, precisa basear-se em uma vasta combinação de medidas, tendentes a dirigir e instruir a opinião e os interessados, a animar a produção e desenvolver o consumo de produtos nacionais, suprimindo ônus excessivos, despesas desnecessárias, intermediários inúteis, monopólios, açambarcamentos, reduzindo fretes; — realizando, em suma, tanto quanto possível, o encanto direto de produtores e consumidores, de forma a aumentar, por um lado, os proventos daqueles, diminuindo, por outro, os gastos destes. Só assim a união brasileira repousará sobre uma base democrática: a comunidade da vida econômica e espiritual.

As tendências atuais são radicalmente opostas a este objetivo.

Da força econômica e mental resultará a força social, e desta, a ordem política e jurídica: a melhor das defesas contra a guerra e contra o militarismo. No tocante à organização militar, não carecemos mais que melhorar a eficiência das nossas forças, com educação do pessoal, exercícios freqüentes e severo espírito de justiça, na disciplina e nas promoções.

Os pessimistas atribuem habitualmente às potências predisposições de conquista, que não existem. As guerras resultam sempre de um interesse político, de valor orgânico, para o país que as promove, e da fraqueza, física e moral, do outro país. Integrado o seu território natural, os americanos viveram ao lado do México e das repúblicas do Centro-América, sem nenhum ataque à sua soberania política. Foi mister que se impusesse à sagacidade de seus estadistas o urgente e colossal interesse da abertura do canal, para que se lhes pudesse atribuir, na política dessa região, uma iniciativa ofensiva à Colômbia.

A crise do México resulta de causas, que se diriam um superlativo, ou melhor, uma hipérbole, do caso das repúblicas sul-americanas: um país pouco culto, tendo caído, das mãos de um ditador que o manteve subjugado por dezenas de anos, sem jamais o organizar, em um estado de anarquia, inepta e sanguinolenta.

Tirania, politiquice, ignorância popular e incompetência dos governantes, abandono da vida econômica em mãos de estrangeiros, fazendo desse belo país um cenário de lutas bárbaras, só igualadas pela memória dos ritos canibais de seus astecas, onde os nacionais não se ocupam senão de manobras astuciosas, na paz, e de guerrilhas, para conquistar o poder, enquanto os estrangeiros procuram defender, à custa do prestígio e da autonomia do país, interesses que lhes foram abandonados: eis o quadro da vida política desse grande país.

Se ao impulso das forças espontâneas da sociedade se juntar, na política internacional, a ação deliberada dos governos, e estivermos em vésperas do estabelecimento da paz permanente entre as nações, nossa posição, melhorando em tranqüilidade, quanto à hipótese de uma conquista política — coisa não muito para temorizar, não é nunca ocioso repeti-lo por desnecessária a qualquer potência e difícil de realizar, no conflito de seus respectivos interesses — nem por isso ganhará em solidez, no ponto de vista do interesse do povo, de sua prosperidade, de sua posição social e da assimilação dos elementos imigrados. A paz, realizável em nossos dias, convém insistir, não será nem a era seráfica de amor e de fraternidade, da utopia dos sonhadores, nem a cidade jurídica ideal, dos doutrinários: será um simples estado de polícia mundial e de ordem física entre as nações; não será o fim, nem o coroamento, de uma aspiração, mas, pelo contrário, o meio e início de estudo e de solução dos problemas da espécie, para chegar-se à realização da vida humana, de acordo com o conhecimento da nossa natureza, e à da vida mundial, de acordo com a ciência de seus fenômenos, realidades e tendências.

Exatamente porque decorre dos fatos concretos da sociedade e de seus antecedentes, ela tem de ser uma conquista prática e orgânica, que se não ultimará por si mesma; ir-se-á desenvolvendo em múltiplas relações e organizações. Mas o advento da paz pode, em primeiro lugar, realizar-se, fora de suas condições naturais, por impulso adventício, ou por efeito de uma política artificiosa. Numa ou noutra hipótese, ela surgirá com perigos gravíssimos, como todas as obras sociais que não nascem da vida e de suas condições práticas: pode envolver a evolução humana em abalos e crises, tão temerosos como as guerras internacionais. Se a impulsionar um desses acessos de fervor de reforma, que atacam por vezes a sociedade, a humanidade retrocederá a uma fase de êxtase místico e de ascetismo, a uma nova era mística, logolátrica e sombria, prejudicando exatamente a oportunidade, que se lhe está mostrando, de iniciar a solução de seus problemas, sob critério experimental e racional, para recair, depois de desiludida desse ressurgir de fé, em suas velhas ou novas divindades, e de outro período de penosas agitações, numa amarga realidade, recomeçando, então, o trabalho construtor abandonado.

Será um caso idêntico ao da nossa abolição, sem organização do trabalho, sem assistência ao preto e sem cuidado por sua educação; da nossa Independência, sem organização da nacionalidade; e da nossa República, sem verdade representativa e sem educação popular.

A nossa situação será sempre, nesse caso, a de um povo julgado inferior, e em real estado de inferioridade, submetido — com toda a ilusória confiança em nossos ideais místicos — à subalternidade, à submissão, ao sacrifício, à eliminação. Com a bandeira da Moral, ou sob as leis da economia, as seleções humanas operar-se-ão sempre, apesar de todas as boas intenções; e, uma vez encerrado o período do apostolado, a grei da nova religiosidade restaurará suas forças, adaptando-se às contingências correntes da vida; e irá fazendo seu culto público e privado, ao lado de instituições semelhantes à inquisição, à escravidão, à tirania, à guerra aos infiéis... Por essa forma, ou pela de um acordo jurídico, fundado em combinações diplomáticas, sem garantias sociais e sem organização apropriada à solução dos problemas humanos, a nossa situação real será sempre precária. Nosso espírito caracteriza-se por uma ingenuidade, que nos expõe a todos os riscos da vida prática. É preciso que nos não iludamos sobre o valor dos movimentos sociais, que voltemos os olhos para interesses mais profundos e práticos. A paz corresponde ao interesse de todos os povos, atende à conveniência atual de alguns governos, e será repelida por outros por motivos de oportunidade. Por nosso lado, temos todo interesse em promovê-la e abreviá-la mas precisamos estar prevenidos de que ela não resolve os perigos que nos ameaçam, na política internacional, podendo precipitar-nos, pelo contrário, de envolta com a ilusão e os entusiasmos da vitória moral, numa política idílica, em que sacrifiquemos os interesses vitais da Pátria.

O Brasil carece precaver-se, em primeiro lugar, de continuar a ser colônia do capital e do trabalho estrangeiro: defender-se, depois, do exagerado desenvolvimento do comércio estrangeiro no país, principalmente no que toca à gestão de suas riquezas e de suas relações econômicas, à vida e às necessidades ordinárias da população. A exploração econômica de um território convém mais, freqüentes vezes, às nações fortes, do que a ocupação política. A exploração não é impedida pela paz, e pode, pelo contrário, achar, em seu regime, melhores bases de apoio e desenvolvimento. Ainda nesta hipótese, temos o máximo interesse em promover a organização do país.

Na base dessa organização está a política econômica. É o próprio fundamento da vida social, jurídica e moral de um povo. Sem valor econômico, o homem não pode ter personalidade. É sob esse aspecto que se mostra a maior franqueza da sociedade nacional. O brasileiro não tem vida econômica e não recebeu educação para o trabalho e para a administração. A produção, na agricultura, representa um simples sistema de exploração imprevidente da terra. O grande produtor, pouco amante de sua profissão, ausente, em muitos casos; pródigo, escravo de seus gostos e hábitos perdulários, dissipa a fortuna e perverte a prole, habituando-a ao parasitismo, ao luxo, à vida nas cidades, a requintes de vaidades sociais e acadêmicas. Se é rico, dissipa a fortuna, e vai devastando e desvalorizando a propriedade; se não tem fortuna, fica enfeudado às necessidades imediatas do custeio da fazenda e do salário do trabalhador, à pressão do comissário e do credor, nessas medonhas operações de crédito de nossas praças, que bastariam para arruinar os mais ricos proprietários, em qualquer outro país — coisa que, entre nós, se tem evitado, por vezes, à custa de uma brutal exploração da terra, e da mais longânime morosidade de crédito, senão completo desuso de liquidações, entre nacionais. Este caso, e a falta de inventários e partilhas, é muito comum, nas regiões mais pobres e nas mais exploradas do país, tornando-se quase regra geral, em muitas.

Com relação à grande produção, a que lida com gêneros de exportação, são indispensáveis medidas tendentes a: a) Combater o absenteísmo, já simplesmente das fazendas, já com a forma, ainda mais grave, da residência no estrangeiro (objetivo que parece difícil, mas é realizável, por vários meios, entre os quais medidas tributárias, diretas e indiretas); b) reduzir as despesas intermediárias da exportação, desde a fazenda até o embarque para o exterior, despesas que podem chegar ao mínimo, com o sistema de armazéns de depósito, somente nos portos de exportação; c) organizar crédito módico sobre os produtos exportados, com emissão de warrants sobre as mercadorias em depósito nos armazéns, de forma a permitir ao lavrador resistir à pressão do exportador; d) organizar crédito real, crédito agrícola e crédito pessoal, no interesse do lavrador, com limitação das taxas de juros e de amortização; e) reduzir os impostos de exportação, excessivos para o café e exorbitantes para a borracha e outros produtos, particularmente nos Estados do Norte; f) impor aos lavradores o regime comercial, na administração e na escrituração, para todos os efeitos de crédito, de obtenção de favores dos poderes públicos e de transação com o governo, de forma a forçá-los ao conhecimento exato de suas operações e do estado de suas propriedades e fortuna. Algumas dessas medidas, como os warrants, o depósito, as operações a prazo, já estão adotadas, mas, em lugar de empregadas como meios de redução dos faux frais e de supressão de intermediários, usam-se conjuntamente com outros ônus à lavoura, tornando-se, assim, em vez de favores que deveram ser, outros tantos parasitas. Crédito fácil e barato, com leis severas de liquidação, resolveriam muitas das nossas mais sérias dificuldades econômicas.

Pela Amazônia, há muito que fazer, com respeito à conservação dos seringais, à extração da borracha, ao serviço dos trabalhadores, explorados como escravos, às vezes, até, com sacrifício da vida: a especulação, a prodigalidade e o absenteísmo atingem aí proporções incalculáveis. Não é possível confiar nas medidas até agora tomadas pelo governo sem espírito prático e defraudadas por graves artifícios econômicos, tal como a valorização da borracha. Na escolha do pessoal obedeceu-se provavelmente mais a sugestões políticas do que ao propósito de escolher gente idônea.

O problema da Amazônia é gravíssimo, no ponto de vista social, no econômico e, possivelmente, no político. Com os abusos da exploração e desbarato de terras e dinheiro, com a destruição vandálica de suas preciosas florestas de seringais e madeiras, excesso de tributação e desgoverno, e com o já considerável desenvolvimento de propriedades estrangeiras, é muito para temer-se que essa região não possa, dentro em pouco, competir, no comércio de seu principal produto, com o Ceilão e a Índia, e que fique sendo, na parte inteligentemente explorada, simples feitoria estrangeira, e na parte devastada, viveiro insalubre de populações miseráveis, abandonadas ao ócio, ao álcool, ao impaludismo.

A grande propriedade é um mal que não pode ser extinto no Brasil, mas deve ir sendo progressivamente limitado, e energicamente combatidos os abusos e vícios que acarreta. Oprimindo as populações, com a dificuldade oposta à formação da pequena propriedade e a precária posição a que submete o trabalhador, é uma verdadeira diátese econômica. É mister sanar-lhe este efeito, desastroso para toda a economia do país.

A grande produção é, aliás, a única de que os poderes públicos têm cuidado, porque interessa ao fisco e porque é ainda a maior riqueza do país, explorando-a uma das nossas classes mais influentes. Quanto à pequena lavoura, e à que não produz, direta ou totalmente, gêneros de exportação, a não ser com o protecionismo, recurso a ser usado com muita discreção, poucos cuidados lhes são dedicados.

Mantendo esse interesse, e procurando desenvolver as nossas produções de exportação, cumpre-nos firmar, contudo, que o problema vital do nosso país está no progresso das culturas de consumo: é o problema da vida e da circulação interna, e não da riqueza comercial: justamente o problema de que até hoje não se cogitou seriamente.

Um país pode viver e prosperar, sem exportações; não tem vida regular e sólida, máxime quando vasto, e por tal forma isolado de outros países produtores, que a importação de gêneros de primeira necessidade só se explica por nímia fraqueza econômica — se não produz o necessário para alimentar, e alimentar bem, sua população, dar-lhe bem-estar e suprir-lhe meios de trabalho.

Nosso país tem de ser, em primeiro lugar, um país agrícola. Fora ridículo contestar-lhe esse destino, diante de seu vasto território. Deve manter, depois, o cultivo dos produtos necessários à vida e dos que empregam matéria-prima nacional. É isso que nos impõe a área do nosso território, a falta de hulha, industrialmente explorável, e o isolamento geográfico de quase todo o país. O equívoco dos que pensam de outra forma só pode resultar do prejuízo de que a produção deve constar dos gêneros comuns na Europa, e da idéia, arraigada no espírito de muitos, da necessidade das grandes propriedades, de extensa exploração intensiva. O Brasil, exatamente porque é um país tropical e equatorial, pobre em muitas regiões, e onde a terra e o clima carecem, quase geralmente, de elementos necessários às culturas européias, deve ser um país agrícola, não no sentido ianque, de país de vastas propriedades e fazendas-modelo, mais no de nação de pequenos proprietários remediados, vivendo na infinidade de produtos da nossa terra, de excelente valor nutrivo para seu clima, sendo reservadas as regiões temperadas para algumas culturas européias e confiado o suprimento de outros produtos, absolutamente inaclimáveis, assim como o dos produtos industriais que não têm aqui matéria-prima, às trocas com o estrangeiro.

O desaso do nosso protecionismo, criando e desenvolvendo indústrias impróprias do nosso meio e do nosso estado de adiantamento econômico, resultou, por todos os lados, em gravames para o país, em sua economia interna e no comércio com o exterior.

Para favorecer limitado número de industriais, onera-se o consumidor, forçando-o a aceitar produtos de inferior qualidade, e excluem-se do regime das trocas produtos que competiria naturalmente ao comércio estrangeiro fornecer; deslocam-se para essas indústrias, mais remuneradoras, braços e capitais; e o comércio estrangeiro, expulso da concorrência no tráfico de gêneros que lhe deveriam caber, desforra-se, introduzindo mercadorias que devêramos produzir e só não produzimos porque todas as forças lhes são adversas. Invertendo a lógica das posições, comprometemos a nossa economia e a nossa gente.

O povo brasileiro não se alimenta; a parte média da população alimenta-se mal; os próprios abastados não encontram no país muita coisa que entra na alimentação dos civilizados, ou só as encontra de origem estrangeira e a preços caríssimos. Precisamos encarar e resolver, austera e praticamente, este problema elementar: fazer o povo produzir seu alimento, fazê-lo consumir alimento são e forte.

Um país que pode manter, de norte a sul, todas as indústrias pastoris — criação de gado, suínos, carneiros e aves, para suprir carne e laticínios à sua população inteira; produzir milho, arroz e outros cereais, feijões de várias espécies e mais leguminosas alimentícias, mandioca, legumes indígenas e estrangeiros, batatas, raízes e tubérculos nutrientes, cana, frutas indígenas e européias, cocos, cacau, mate e café; que ainda possui magníficas variedades de caça (algumas das quais, em risco de se extinguirem, bem mereciam urgentes cuidados) e abundância de peixe, ostras, camarão e lagostas, não precisa importar nada para alimentar bem a gente do povo, e para base da alimentação de todos. Quanto a certos cereais europeus: o trigo, a aveia, o centeio, a cevada, cultiváveis no país, no entender de muitos, o que outros, e dentre estes os mais competentes, contestam (o Dr. Assis Brasil, por exemplo, que só reconhece a possibilidade da cultura do trigo em limitadas regiões do Rio Grande, com dúvidas, aliás, quando à sua vantagem, no ponto de vista industrial) e certas frutas mais refratárias ao clima (cerejas, peras, etc.) como também outras que podem dar aqui, porém não em quantidade suficiente e qualidade desejável para o consumo (uvas, maçãs, pêssegos) — seria de bom aviso deixá-los para o comércio exterior, como todos os produtos industriais de que não temos matéria-prima, de forma a sustentar o regime das trocas, com as produções respectivas dos países, garantida a produção no país do que é essencial à vida. O trigo pode ser, aliás, substituído, em grande parte, pelas batatas, pelo feijão e pelo milho, na alimentação do povo.

A produção dos gêneros de alimentação, essenciais à vida e à fabricação de tudo quanto interessar imediatamente à existência, à saúde e ao conforto; a circulação e o suprimento ao consumo desses gêneros e dos importados que tiverem igual interesse, e em geral, a produção nacional que empregar matéria-prima nossa, devem ser objeto de uma política de apoio, destinada a exonerar-lhes o comércio de encargos excessivos, a libertá-los de monopólios, açambarcamentos e intermediários inúteis, pondo, tanto quanto possível, o produtor em relação direta com o consumidor.

Instituições de mutualidade entre produtores, associadas a mutualidades de crédito; armazéns gerais e entrepostos de exportação e de consumo, matadouros, feiras, mercados e depósitos, nos centros populosos, combinados com as cooperativas: publicação freqüente de cotações de preços correntes; um regime de fiscalização e de polícia econômica, destinado a facilitar os negócios entre produtores e consumidores; remodelação dos impostos, de forma a torná-los favoráveis a este regime; tudo, em suma, quanto possa concorrer para garantir ao produtor a maior quota possível dos lucros das vendas, e ao consumidor, aquisição a justo preço dos gêneros de que precisa; um serviço permanente de concessão de terras a nacionais e a estrangeiros já estabelecidos no país, com instrumentos de trabalho, sementes, plantas, aves, animais de tração e meios de subsistência por algum tempo, são medidas que devem formar o esqueleto dessa política — vital para a nossa nacionalidade.

A revisão da Constituição da República é a pedra angular dessa política. A Constituição vigente não é uma lei nossa e para nós; carta de princípios exóticos, só tem servido para alhear os espíritos da idéia de que a lei não é uma forma, nem um aparelho de compressão, imposto ao país, para moldar-lhe os movimentos, mas o espelho, a tradução, a própria inervação de seu organismo: lei funcional e bússola de sua atividade, para lhe servir de guia e coordenar-lhe os interesses.


 

SEÇÃO TERCEIRA

DA REVISÃO CONSTITUCIONAL


 

I

A União e as províncias: princípios fundamentais
(9)

 

I. A denominação da República Brasileira deve ser alterada. O nome ‘República dos Estados Unidos do Brasil’, inspirado no da norte-americana, fortalece a opinião, dominante na política, de que os Estados são dotados de uma autonomia que assume de fato as proporções da soberania.

Dominava o espírito do legislador constituinte o pensamento de fortalecer os Estados. Os homens que organizaram o regime tinham ardente ambição de autoridade local; daí a carência de condições práticas de soberania efetiva, nas funções da União. A Constituinte teve espírito de reforma e espírito jurídico: não teve espírito político. Coleção de preceitos sem assento na vida real, a Constituição não recebeu o influxo de um pensamento político dominante, que desse às instituições o fluido inspirador e a idéia motora de um objetivo superior e prático, nem métodos e critérios de orientação que enfeixassem seu conjunto num corpo homogêneo e animado.

A denominação Estados Unidos do Brasil traduz este espírito da Constituição. É preferível o nome: República Federativa do Brasil, devendo os atuais Estados passarem a chamar-se províncias autônomas.

II. Acrescente-se ao art. 2.°:

“Pertencem à União os territórios litigiosos ao tempo da proclamação da República assim como poderão vir a pertencer-lhe outros quaisquer que, por utilidade ou necessidade nacional, forem apropriados por lei do Congresso, votada por dois terços de seus membros, sendo indenizadas as províncias, quando houver lugar para isso.

Esses territórios constituirão províncias, sob administração de delegados da União”.

III. Substitua-se o art. 3.°, que dispõe sobre mudança da capital, pelo seguinte:

“O Estado é leigo; não reconhece divindades, símbolos ou imagens, dogmas, princípios, máximas, normas ou preceitos, de caráter ou espírito religioso, seja sobrenatural ou não. Garantindo a todos os credos e crenças a mais ampla liberdade de exercício, de culto e de propaganda; a representação no Senado Federal, nos termos desta Constituição, e participação em certos atos públicos quando o ministério de seus sacerdotes corresponder a um reclamo da consciência dos crentes, como no julgamento das violações do Código de Segurança e Defesa Social; os direitos de representação ao poder público, de audiência perante este e de apoio legal, no interesse da liberdade de cada um, das boas relações entre todos e entre estes e o poder público; — reserva-se a missão de promover, pelos meios ao alcance de seus órgãos de cultura social, a liberdade de opinião e a propagação de idéias e doutrinas científicas, filosóficas, literárias e artísticas, livres de qualquer influência religiosa, e de fazer aplicação exclusiva, na solução dos problemas sociais e políticos, do critério da razão sobre os dados da experiência e da observação”.

IV. Redija-se assim o art. 4.°:

“O Congresso poderá subdividir, mediante votação de dois terços de seus membros, as ‘Províncias autônomas’, de grande área territorial, reunir em uma só as de menor extensão, bem como privar da autonomia as incapazes de exercer as respectivas funções constitucionais”.

V. O art. VI é uma das grandes molas da política e da vida institucional do país. Sua interpretação, dada com a tendência estadualista e o critério de exegese jurídica, dominantes no espírito dos homens públicos, é causa da consolidação desse estado de coisas que fez dos nossos vinte Estados os vinte eixos da política do país, assim desmembrada em outras tantas tendências, opostas e em conflito. Sendo os grupos políticos estaduais, ou melhor, seus grupos partidários, mais fortes que a autoridade nacional, a política — nome que se dá à luta em que se agitam — gravita inteira em torno das posições locais. As transitórias organizações federais não são mais que combinações de tais tendências e interesses divergentes, e a atividade pública nacional é feita do amálgama de suas concentrações passageiras em torno dos governos locais, atadas, por conchavos pessoais, em partidos nacionais.

Nosso espírito não assimilou ainda a noção do papel político dos diversos membros da União e dos outros poderes públicos — essência da constituição, nos países onde a constituição é a expressão, o leito e o reflexo da vida nacional, o espelho do seu desenvolvimento, como na Inglaterra e nos Estados Unidos: noção que permitiu ao primeiro desses países realizar uma vida legal e harmônica, com uma constituição feita de textos esparsos e de costumes e tradições: textos cujo sentido vai evoluindo com a marcha da sociedade, e costumes e tradições que se transformam, adaptam-se, substituem-se, caducam e reaparecem, sem que os intérpretes vejam nisso conflito ou infração da lei, guiados pelo senso superior que faz da política — isto é, da arte de fazer o acordo das leis com a vida da sociedade — o critério diretor da legislação, do governo e da judicatura; e que inspirou ao segundo essa constituição de normas simples, quase desconexas, sobre as quais juizes e legisladores assentaram um mecanismo vivo de princípios orgânicos, induzidos dos textos constitucionais, ou imanentes no pensamento geral da constituição e no de seu fim adaptativo aos interesses da nação, que dominam a inteligência das disposições particulares. Entre nós, a redação da Constituição e a interpretação constitucional, obedecendo ao critério verbal e analítico, que herdamos de nossos antepassados e dos primeiros educadores de nosso espírito, fazem de cada disposição particular um princípio isolado, forte e eficiente, contra o conjunto expresso da constituição, os princípios implícitos em suas cláusulas e as idéias que, precedendo logicamente as razões das disposições expresssas e dos princípios implícitos, e dominando-as necessariamente, formam a essência virtual — não só o espírito, no sentido comum da linguagem jurídica — mas a própria força motora, ativa e vital, do código da vida de um povo. Tais foram os magnos princípios que John Marshall induziu e elaborou, por síntese, das normas da constituição americana.

O espírito dos nossos legisladores, juizes e políticos, educado nos métodos de análise jurídica — critério quase exclusivo, na elaboração e interpretação do Direito Privado, e único método praticado nas academias e no foro, sobre textos suscetíveis de exame e de aplicação isolada ou, pelo menos, parcial — não se afeiçoou ainda ao caráter dessa lei superior, norma de uma personalidade coletiva, que, exatamente porque contém o Direito Público de toda a nação, em globo, forma um Direito complexo, geral, cujo objeto é corporificado no território e na sociedade, abrangendo-os como num sistema de concentração e de harmonia, onde cada princípio especial é como que o portador, para os casos particulares, de seus pensamentos mais vastos, não atingindo o indivíduo senão por efeito reflexo e por compreensão e onde não se separa o todo, em artigos e parágrafos, senão para comunicar aos vários órgãos públicos a própria vida da sociedade: uma lei global, em suma, firmada sobre princípios básicos, gerais e fundamentais, que, se lhe não incutem propriamente unidade, dão-lhe alcance universal sobre todas as partes. A palavra “constituição”, envolvendo a idéia de que esta lei é a expressão da vida nacional, tem o valor de seu sentido fisiológico: é uma predicação política feita para assinalar que é uma lei adaptada à realidade social, obedecendo a fins práticos, não só originariamente inspirada em certa ordem de objetos gerais e permanentes, mas ordinariamente dominada pelo escopo de sua aplicação ao desenvolvimento evolutivo da sociedade. A política é o laço que domina o corpo da constituição e liga suas disposições entre si e sua inteligência aos movimentos da sociedade, do povo e dos fatos. Daí a supremacia, na interpretação, deste amplo e elevado sentido, sobre a inteligência expressa, isolada e lateral da lei.

O desvirtuamento da palavra “política”, em quase toda a parte e, assinaladamente, entre nós, faz surgir, nos espíritos, certa repugnância à aceitação desta inteligência constitucional. Quando não considerada como arena de lutas pessoais, a política é tida como uma luta partidária, entre homens que pleiteiam certo número de princípios teóricos. A concepção acadêmica do Governo e do Estado, fundada sobre a pressuposição de sistemas, normas e princípios permanentes, sugeriu a idéia da separação entre as regras e programas, e as realidades da sociedade, do homem e da terra. Daí, a existência das políticas dos partidos, em todas as nacionalidades, e a falta da política nacional. Nos velhos países, esta política existe, e é inconscientemente seguida, com relativa aproximação aos interesses concretos e às necessidades positivas; entre nós, ela falta completamente.

É nesta concepção de sua natureza política que está a força da constituição americana. Há um ponto que cumpre bem precisar: a natureza política da Constituição, lei nacional, deve prevalecer sobre as concepções teóricas de legisladores, governantes e juizes; e sua flexibilidade deve consistir, não em ser acomodada aos fatos passageiros, fortuitos e acidentais, que importam desvios e fazem excepção à regularidade evolutiva, nem a interesses momentâneos e improvisos, mas às correntes e movimentos que representam o fluxo dos fenômenos naturais da vida social.

Essa forma de legislar, interpretar e executar a constituição, é um tanto antagônica aos hábitos do nosso espírito, mas é preciso que prevaleça.

O pensamento do art. VI tem sido entendido com exagerada restrição. A constituição não veda a ação da União, no território dos Estados, ou sobre as pessoas de seus habitantes: sobre seu povo. Todos concordam que a União tem funções permanentes e contínuas, no território dos Estados e sobre seus habitantes, quando exercita seus poderes constitucionais comuns. O art. VI não exclui estes poderes ordinários da União, mas tão somente a sua intervenção nos negócios peculiares aos Estados, a que se refere: os negócios que formam as atribuições constitucionais, também ordinárias, dos governos dos Estados.

Debatem-se aqui diversas questões, umas de interpretação constitucional, outras decorrentes da própria natureza dos princípios e disposições constitucionais. Somente as últimas interessam a um projeto de revisão.

O conceito americano de que a Constituição é uma carta de princípios enumerados e, portanto, limitados, adotado doutrinariamente, entre nós, e, em parte, — com flagrante contradição — no próprio texto da lei máxima, envolve a idéia de que a união nacional é uma unidade convencional, sendo os Estados as verdadeiras entidades políticas. Era natural esse pensamento, na Constituição americana, decretada por Estados independentes, que, reservando-se os poderes e legislação de imediato interesse e geral aplicação sobre os indivíduos, delegaram ao poder central uma certa soma de atribuições, de objeto mais alto e mais ampla ação coletiva.

A União é, ali, a cúpula de um edifício de que os Estados são alicerces. É a noção jurídica da Constituição americana, muito transformada, aliás, em sua atual aplicação política, tendo o senso e a prática da unidade social e econômica do país reduzido a quase formal autonomia jurídica dos Estados.

Prevalece, entre nós, o mesmo princípio jurídico, em contradição com os antecedentes históricos. É o que diz expressamente o art. 65, § 2.°:

“É facultado aos Estados:

Em geral todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição”.

Aqui está exarada a idéia da limitação dos poderes federais, com o complemento explicativo de que esses poderes se acham encerrados nas cláusulas expressas e no que estiver implicitamente contido nestas cláusulas.

Pode-se evidentemente entender que esse último termo do complemento não restringe os princípios implícitos às idéias que decorrem de cada cláusula isolada, ou de sua simples comparação ou combinação, como se diz na linguagem dos tribunais, senão também do conjunto de várias cláusulas e seções, e, portanto, do conjunto da Constituição, em sua generalidade. Esta inteligência, curialíssima, encontra forte apoio na disposição do art. 15: “são órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si”, texto que exara a idéia de uma única soberania, investida na União (e a soberania não deve ser aqui entendida, como de costume, no sentido internacional), bem como na unidade do indigenato e da legislação sobre nacionalização, direito civil, criminal e comercial; e no poder federal de decretar as leis e os decretos, necessários ao exercício das funções da União.

Esta não tem sido, contudo, a interpretação dada à noção dos poderes implícitos no Congresso, na Justiça e no Governo. A interpretação constitucional é feita sempre sobre cada cláusula, ou sobre combinações de cláusulas particulares, resultando daí uma inteligência restritiva da soberania federal sobre os Estados, nos casos de intervenção. E pois que a nossa tendência resyala sempre para esta forma de legislar e de entender a lei, cumpre redigi-la de forma a dar-lhe termos bastante compreensivos e flexíveis.

O art. 6.° deve ser modificado nestes termos:

“Art. 6.° O Governo Federal poderá intervir nos negócios peculiares às Províncias:

1.° Para repelir invasão estrangeira, ou de uma Província em outra;

2.° Para manter o regime republicano federativo e a soberania política da União;

3.° Para manter a ordem e a segurança nas Províncias mediante requisição de qualquer dos órgãos de seus poderes constitucionais;

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federais e apoiar o funcionamento normal e livre exercício dos poderes e autoridade federais;

5.° Para assegurar ou restabelecer o estado normal de paz e legalidade em regiões conflagradas ou anarquizadas, bem como nas que não estiverem sob a autoridade e proteção legal dos poderes provinciais;

6.° Para tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade, assegurar aos cidadãos bem-estar, prosperidade e educação, direito ao trabalho e a seus instrumentos, bem como à justa remuneração de seus frutos;

7.° Para harmonizar as leis e os atos dos poderes das Províncias e dos municípios com a Constituição, as leis e os atos federais, das outras Províncias e municípios;

8.° Para harmonizar os interesses gerais e permanentes, atuais e futuros, da nação e dos indivíduos, em todo o território do país;

9.° Para garantir a liberdade comercial, apoiar a produção e assegurar aos consumidores a aquisição de tudo quanto interessar à vida, à saúde, à educação e à prosperidade, por seu justo preço;

10.° Para facilitar a todos os brasileiros capazes os meios de instrução, estudo e aperfeiçoamento intelectual, quando não tiverem próprios;

11.° Para tornar efetiva a educação moral, social, cívica e econômica das populações, a instrução primária e a agrícola, prática e experimental;

12.° Para autorizar as Províncias e os municípios a contraírem empréstimos internos e externos, verificar a sua necessidade e fiscalizar a sua aplicação;

13.° Para assegurar e proteger a autonomia efetiva das populações e os interesses permanentes e futuros do povo, a legítima e regular representação popular nas eleições e moderação, justiça e critério na decretação e arrecadação dos impostos;

14.° Para verificar a constitucionalidade dos impostos criados, bem como o emprego legal e reta aplicação dos dinheiros públicos, contra o abusivo exercício dos poderes locais, por parte de suas autoridades;

15° Para promover e defender os interesses gerais, permanentes e futuros, do indivíduo, da nação brasileira e da sociedade humana.

Parágrafo único. Essas atribuições serão exercidas pelos diversos poderes da União, nos termos das disposições constitucionais que lhes fixam as respectivas competências”.

Parecerá, à primeira vista, após leitura de todos os itens em que se desenvolve este artigo, que ele importa um grande cerceamento à autonomia das Províncias e municípios. De fato, não há nele restrição à esfera da competência que deve caber, num regime de ampla descentralização, aos poderes locais. Muitos desses casos não vão além da ação ordinária dos poderes da União, ou dos decorrentes de seu papel como órgão dos interesses da Nação e ao Povo. São poderes já expressos ou implícitos nas próprias disposições da Constituição vigente; e só porque a tendência do nosso espírito nos conduz habitualmente a estreitar o alcance do pensamento constitucional, é que convém discriminá-los por esta forma, que exclui todas as dúvidas, consignando-os como casos de intervenção. O Congresso e o Governo têm, aliás, reconhecido esse alcance dos poderes federais, todas as vezes que, sem limitar a liberdade de ação dos representantes políticos dos poderes locais, têm conferido à União, nos Estados e municípios, serviços e encargos de natureza local, como com relação a obras públicas, ao ensino primário, à colonização, à educação dos índios.

As outras disposições não limitam, também, a autonomia das províncias e dos municípios; consolidam, pelo contrário, a autonomia, radicando-a no povo. Assim como, no governo nacional, “a soberania reside no povo” a autonomia reside também sobre a área das circunscrições locais, no povo, e não em seus delegados, como faz supor a forma com que manifestamos nosso zelo pelos poderes locais. Criar na Constituição, e manter efetivamente, órgãos e meios próprios a tornar efetivo o regime representativo, nas províncias e municípios, fiscalizando as eleições; e a garantir a reta administração da coisa pública, em benefício e no interesse do povo, não é limitar a autonomia dos poderes locais, mas regulá-la, para que se realize praticamente. A autonomia, não sendo, em si mesma, nem o fundo, nem o objetivo terminal, das instituições, no que toca aos governos locais, senão simples meio de melhor servir aos interesses mais próximos e freqüentes das populações, não deve ser entendida como limite ao poder geral, nem como essência daquelas instituições. Sua essência é o serviço do povo; seu único limite, a reta realização deste serviço. Condicioná-la para que atinja esse fim, não é limitá-la; é dar-lhe realidade. A autonomia local não isola, nem diferencia, províncias e municípios, como a soberania faz entre as nações.

Tal o intuito da forma dada ao art. 6.°, cujos princípios irão sendo esclarecidos e postos em harmonia com outros da Constituição vigente e com as modificações propostas, no desenvolvimento deste trabalho. A idéia dominante em seu contexto é que ela não se destina, como se depreende dos termos da constituição vigente, a fazer uma impossível demarcação entre a área da soberania e a da autonomia — entre a ação ordinária dos poderes federais e sua ação extraordinária — mas a indicar os fins que autorizam a intervenção da União, seja por força de suas faculdades normais, seja para acudir a interesses excepcionais.

No número 2.°, a palavra “forma” da Constituição vigente é substituída pela palavra “regime” — modificação de vantagem intuitiva, para ligar o exercício deste poder a seu objeto e sua substância, e não a seu aspecto exterior e formal. A expressão “forma de governo”, da linguagem doutrinária, diz mal com a feição orgânica que devem ter os governos contemporâneos, e seu sentido, destinado a definir a oposição entre os sistemas políticos, não vem a propósito, no caso de que trata o princípio em questão.

A cláusula “e a soberania política da União”, que se acrescenta ao mesmo número, destina-se a assinalar, por meio duma fórmula de alcance geral, que, órgão da Nação e do Povo, investido da guarda e da defesa dos interesses gerais e permanentes da terra brasileira e de seus habitantes, e incumbido de zelar, no presente, pela sociedade e pelos indivíduos, e, no futuro, pela conservação e pelo melhoramento do território, de sua produtividade e de sua riqueza, pela vida e progresso das raças e da nacionalidade, não pode a União reconhecer, nos agrupamentos particulares do país, interesses, fins e objetivos, contrários a seus desígnios superiores e a seu solene e insubrogável mandato. Sua “soberania” não é limitada pela autonomia circunscricional das províncias e dos municípios, mas pelos interesses do indivíduo, da sociedade, da nação e da espécie. Isto — já, aliás, expresso no art. 15 da Constituição, sem que assim se tivesse, entretanto, entendido — é o que solenemente consigna o acréscimo feito ao número 2.° do art. 6.°.

No número 3.°, substituída a palavra “tranqüilidade” pela palavra “segurança”, muito mais própria e expressiva, deixa-se claro que a requisição de intervenção federal pode partir do Executivo ou do Legislativo estadual. É uma boa garantia à normalidade da vida constitucional e uma dúvida de menos, para os executores e intérpretes da Constituição.

A nova cláusula “apoiar o funcionamento normal e livre exercício dos poderes e autoridades federais”, acrescentada ao número 4.°, obedece, em suma, ao mesmo pensamento. De fato, em boa inteligência, a intervenção “para assegurar a execução das leis e sentenças federais”, de que tratava esta disposição, incluía implicitamente o apoio ao funcionamento e exercício dos funcionários da União; ligada, porém, a idéia de intervenção à de ação excepcional, subordinava-se sempre a inteligência do texto aos casos especiais da violação direta e positiva — de negação de autoridade às leis e sentenças federais. A União funciona, entretanto, também, nas Províncias, por atos contínuos, ordinários, cotidianos: sua ação pode ser embaraçada ou tolhida, direta ou indiretamente, por ação ou por omissão, positivamente ou por negação, por falta de apoio, de assistência, de meios adequados a seus fins: tantos casos, esses, que demandam vigilância contínua por parte dos poderes federais e sua intervenção constante — o que não significa violência ou agressão, nem mesmo, necessária e inicialmente, emprego de força.

A idéia que deve dominar a inteligência do art. 6.°, é que a intervenção de que ele cogita não pressupõe, senão por exceção, atos enérgicos, de comando, imperativos. Há sempre, no espírito humano, por força de hábitos, consolidados pelos costumes do passado na ação e na linguagem, uma tendência para ligar a todo reconhecimento de poder e de competência uma primeira atitude de autoridade e de força. Os primeiros impulsos humanos obedecem, na vida pública principalmente, e muitas vezes sob inspirações benévolas, a esse habitual — o que não quer dizer instintivo — pendor ofensivo. A intervenção federal pode realizar-se oficial ou oficiosamente; deve, sem sombra de dúvida, ser iniciada amistosamente, e não sair desse terreno antes de esgotados todos os meios e recursos de solução conciliatória. Pode-se, em suma, dizer que exercendo atribuições permanentes e gerais sobre o mesmo povo e no mesmo território, às vezes até sobre o mesmo objeto, ou sobre objeto em que não é possível distinguir a área e sede da ação comum, há uma emergência permanente de intervenções, às vezes despercebidas e, em regra, suscetíveis de conciliação e de acordo, entre os funcionários federais e os dos Estados. Em apoio das funções, ou das pessoas, de seus agentes, a União pode carecer, freqüentemente, ir em auxílio de seus mandatários: eis a expressão final do acréscimo feito.

Inteiramente novo é o caso de intervenção, proposto sob número 5.°, que, em sua essência, pode confundir-se com o do número 3.°, tendo, porém, alcance mais amplo e mais interesse prático. À “ordem e tranqüilidade”, de que tratava a Constituição, ligavam-se, tão somente, as idéias de ordem política e de perturbação material; eram noções aplicadas aos abalos das lutas partidárias e conflitos entre os poderes dos Estados. Fora desses casos, a expressão “ordem e tranqüilidade” corresponde a uma idéia de paz material, policial, interessando fisicamente às pessoas, à vida, à locomoção, aos direitos aparentes de domicílio e integridade. Tudo isso não representa, entretanto, senão uma das faces da ordem, no estado normal de um povo civilizado, regido por uma constituição e por leis que o devem amparar e proteger em toda a sua atividade, inclusive nas mais amplas e sutis manifestações de sua existência e de sua vida física e mental. A ordem pode ser alterada, restringida ou embaraçada, em toda a extensão de um Estado, em determinada região, por diversas formas e com efeitos diferentes: um caso de despotismo, no governo de tal Estado; um caso de conflito, entre grupos e famílias; um caso de banditismo ou de domínio e influência de superstições e de espírito sectário; de cabalas ou associações de fins ocultos; representam estados de desordem material aparente, em que o regime de paz e legalidade se torna impossível, não havendo meio de se manterem as relações normais entre os indivíduos, com execução permanente da lei, vigilância e amparo das autoridades. Essas situações são mais comuns, em nosso país, do que se presume. Tal região pode viver continuamente anarquizada, ou, pelo menos, fora da lei; sem autoridades e sem instrumentos e meios ordinários de vida legal, no que interessa às formas e substâncias dos atos mais importantes da vida jurídica; sem possibilidade de trabalho regular; sob pressão constante de correrias de bandidos ou ladrões, ou com a população em estado generalizado de ociosidade, de gatunagem, de falta de garantias; no domínio de mandões e de caudilhos; abandonada ao vício, ao alcoolismo, à anarquia, à desordem, à dissolução, por ausência completa de ação civilizadora, de cultura, de educação, de assistência social e legal, de consciência do Direito e de autoridades.

São estados, todos esses, contrários ao regime constitucional. Com organização federativa, ou sob a unitária, um país constitucionalmente organizado não pode tolerar, em seu território, regiões ou populações que não vivam à sombra da lei, garantidas com a posse serena de seus direitos, com os recursos e meios de cultura e civilização, que leis e autoridades têm por missão assegurar. Os poderes federais, soberanos em toda a extensão do território da República e sobre toda a população, tendo assumido o compromisso de garantir o gozo da liberdade, da segurança e da propriedade a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, em nome de uma constituição que é a “lei suprema no país” e considera toda a nação um só povo e um só território, não podem ser indiferentes ou alheios a tais situações.

A República e o regime democrático que adotamos representam, na ordem das instituições governamentais, não só as instituições mais livres, senão as que pressupõem regime legal e garantias jurídicas mais firmes: a carta do nosso regime republicano é a Constituição Federal; seus órgãos são os poderes da União. A autonomia dos Estados não os pode habilitar a manter populações fora da lei, fora da constitucionalidade, proteção única e segurança principal de indivíduos e sociedades. Um exemplo — o do caso típico da função civilizadora do Estado: a que o Governo Federal exerce com relação aos índios — mostra quanto, no próprio regime constitucional vigente, os homens públicos reconhecem essa espécie de competência aos poderes da União. O caso dos jndios é um caso típico, mas excepcional, do exercício da missão de cultura, no ponto de vista do progresso nacional; está longe de representar o mesmo interesse, imediato e direto, do caso das populações que, a meio caminho da civilização, definham e degeneram por toda a extensão dos nossos sertões e nas zonas abandonadas depois do abuso da exploração extensiva.

Conexa a esta e, à primeira vista, quase reprodução dos casos deste número e dos do número 4.°, é a atribuição proposta, no número 6.°; mas, aqui ainda, há sempre uma aplicação nova e mais precisa da soberania federal.

Vem a pêlo, neste ponto, uma observação, que convém registrar, de uma vez por todas, sobre a redação dessas emendas à Constituição. Nós estamos habituados ao estilo legislativo, metódico e simétrico, regular e lógico, dos textos franceses. Repugnam-nos os textos desenvolvidos e as formas explicativas, preferidas pelos ingleses e pelos americanos.

Não temos senão vantagem em adotar esse segundo estilo legislativo, que permite ao legislador melhor exprimir seu pensamento, fazendo-o mais claro e mais completo, para a sua compreensão abstrata, sem o molde estrito e a figuração verbal, próprios dos textos sintéticos, e mais apropriado, além disso, a nos suprir aos espíritos — sempre propensos a encontrar no contexto da lei e em suas disposições expressas, a sua idéia integral com todos os seus desenvolvimentos — a representação racional do pensamento, em lugar da fórmula seca de um conceito. É preferível, assim, que a lei contenha uma ou outra redundância, até mesmo repetições, a que mostre lacunas e pontos obscuros, capazes de embaraçar seu funcionamento e execução.

Tornando-se explícito que a atribuição da União para intervir nos “negócios peculiares” aos Estados tem cabimento a fim de tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade dos cidadãos, não se faz mais do que consignar, no acréscimo proposto ao art. 6.°, que a promessa exarada no art. 72 — o primeiro e mais importante da “Declaração de Direitos”: “a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”, não é uma fórmula vã, simples afirmação platônica de um apoio como que providencial da autoridade, e puramente moral da Constituição, à qual, no terreno dos fatos — de todo confiado aos poderes estaduais — não corresponde entretanto, nenhum socorro, nem mesmo subsidiário, dos poderes federais.

A existência dessas garantias legais, sem instrumento e sem processo prático de reforço, é comum, nas constituições dos povos chamados latinos, onde o poder da autoridade pública, fora dos casos estritos do Direito Privado, não encontra contraste quando ataca direitos individuais, senão para os efeitos puramente patrimoniais de reparação e de indenização, efeitos que, não dando garantias de segurança prévia, apenas provêm a reposições, sujeitas a azares e restrições. É a distinção, lucidamente exposta pelo professor Dicey(10), entre a índole dos dois regimes, quando compara a forma solene da Constituição belga e a forma prática da Magna Carta, no tocante à liberdade individual, com a ausência de todo instrumento efetivo de proteção judiciária, na Bélgica, e o recurso do habeas corpus, na Inglaterra.

Como garantia judiciária à liberdade e à segurança individual atributos da personalidade tão fáceis de confundir, que o segundo parece um elemento do primeiro, e o primeiro, muitas vezes uma condição do segundo, — não se pode desejar mais do que o instrumento que a Constituição consagra. O habeas corpus, facultado “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder(11), com recurso para o Supremo Tribunal, quando negado pelos juizes e tribunais locais(12) é uma proteção judiciária à liberdade, como em nenhum outro país se encontra. Já o mesmo se não dá com a propriedade e os direitos patrimoniais em geral. A seção da Declaração de direitos consagra-os e diz que os assegura, com a forma solene peculiar a todas essas reedições constitucionais da “Declaração dos Direitos do Homem”, mas a forma prática da garantia judiciária deixou de corresponder à veemente promessa. Partilhada a organização judiciária do país, e confiada aos tribunais locais a jurisdição de Direito Privado, era natural que a Constituição cogitasse de tornar efetiva a garantia que proclamava, criando, para esses direitos — não menos importantes que o da liberdade, e até mais valiosos, como base que são, desse o recurso para o Supremo Tribunal, equivalente ao conferido ao habeas corpus.

Já no decreto n.° 848, de 1890, decretado pelo Governo Provisório; havia sido adotado, em nosso Direito, o “recurso extraordinário” do processo americano, para esses casos.

O recurso americano tem cabimento nos três seguintes casos: a) quando tiver sido posta em questão a validade de um tratado, de uma lei dos Estados Unidos ou de um ato exercido em nome dos Estados Unidos, e a decisão for contrária ao título (ou à ação), que se apoiava no tratado, na lei ou no ato federal; b) quando houver sido posta em questão uma lei estadual ou um ato dos poderes do Estado, como repugnante à Constituição, a uma lei ou a um tratado dos Estados Unidos, e a decisão tiver sido a favor da validade da lei ou do ato em questão; c) quando um direito houver sido reclamado com fundamento na Constituição, em lei ou em tratado, ou originar-se do exercício de um cargo ou de um ato dos Estados Unidos, e a decisão tiver sido contrária ao direito reclamado.

No decreto n.° 848, esse recurso foi formulado nestes termos:

“Haverá também recurso para o Supremo Tribunal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juizes dos Estados:

a) quando a decisão houver sido contrária à validade de um tratado ou convenção, à aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, à legitimidade do exercício de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União — qualquer que seja a alçada;

b) quando a validade de uma lei ou ato de qualquer Estado seja posta em questão como contrário à Constituição, aos tratados e às leis federais e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou ato;

c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou de cláusula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contrária à validade do título, direito, privilégio ou isenção, derivado do preceito ou cláusula”(13).

A nossa lei, salvo diferenças de forma que podem abrir dúvidas à interpretação, reproduziu, assim, os três casos de recurso do Judiciary Act americano, mas a Constituição, alterando os termos dos primeiros casos, suprimiu o terceiro. Ficou o recurso, assim definitivamente regulado:

“Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas”(14).

Dessa nova forma, dada ao “recurso extraordinário”, resultou que ficou ele limitado às questões de validade ou aplicação de tratado e leis federais e de validade de leis ou atos dos Governos dos Estados, em face da Constituição ou das leis federais, não se cogitando dos títulos ou direitos fundados na Constituição, em lei, ou em tratado federal. Na Constituinte, justificou-se a supressão do 3.° caso, dizendo-se que estava incluído no segundo, e é como, de fato, se devera entender, em boa hermenêutica, desde que nenhuma razão há para se excluírem os tribunais estaduais dos “governos dos Estados”, a que se refere a Constituição, devendo a validade de suas sentenças, em face dessa lei e das leis federais ordinárias, dar lugar ao recurso. Assim não se tem, contudo, entendido. Ora, quando se examina a diferença entre o nosso regime constitucional e o americano, no tocante à legislação de Direito Privado e à organização das justiças, não é possível deixar de reconhecer que, pertencendo aos Estados americanos a legislação geral de Direito Privado, o terceiro caso de recurso devia ser destinado justamente aos casos de direitos fundados indiretamente na Constituição, nas leis e nos tratados federais, pois que os casos diretamente decorrentes dessas leis são da competência ordinária dos tribunais federais. Em nosso caso, porém, onde a legislação de Direito Privado ficou pertencendo ao Congresso Federal, e a Constituição estatui, no art. 72, que ela assegura a nacionais e estrangeiros a efetividade dos direitos de liberdade, segurança e propriedade, com maior força de razão se devera criar, ou entender criado, um recurso próprio para fazer apoiar, pela justiça superior da União, os direitos consagrados na lei constitucional. Os casos de “recurso extraordinário” perdem parte de seu alcance, com a revisão aqui proposta, mas a presente discussão esclarece dúvidas, que a conservação desse recurso, na parte relativa ao Poder Judiciário, dirime completamente.

Não tem sido aquela a doutrina da nossa jurisprudência, que só reconhece a jurisdição dos tribunais federais sobre direitos imediatamente decorrentes da Constituição, e limita o “recurso extraordinário” aos casos estritos de validade e aplicação de leis ou tratados da União ou de inconstitucionalidade de atos dos ppderes estaduais, em face dos princípios, também imediatos, da Constituição. A segurança prometida pela Constituição não tem órgão, nem processo de aplicação.

E para dissipar todas as dúvidas que aqui se consigna, em principio, a competência da União para intervir nas províncias, em apoio do direito de propriedade, princípio que encontrará, no desenvolvimento deste trabalho, aplicações mais seguras e sólidas, e mais consentâneas com a nossa índole, do que o próprio recurso extraordinário.

Mais importante do que essa primeira parte, deste caso de intervenção, é a segunda do mesmo número: “ao bem-estar, prosperidade e educação dos cidadãos, assim como ao direito ao trabalho e seus instrumentos, bem como à justa remuneração de seus frutos”. Contém esta cláusula a primeira afirmação da missão social do Estado, aceita hoje por todos os povos cultos, mas restritamente aplicada, na legislação de quase todos, com esse caráter comum ao reconhecimento de direitos individuais, em todo o percurso da evolução histórica, de uma conquista das camadas sociais que têm ganho força suficiente para imporem aos dominantes o reconhecimento de seus reclamos e reivindicações. Na Europa, a legislação social foi iniciada e tem recebido desenvolvimento, por força da ação enérgica, tenaz e disciplinada, do proletariado urbano; e se a política social se tem estendido, é que igual interesse se tem feito sentir em outros grupos sociais, ou porque o interesse desses é paralelo a outro interesse político do Estado; é o caso, por exemplo, de certas medidas de proteção agrária e de assistência à produção. A irradiação do socialismo entre os trabalhadores do campo e pequeno proprietário, e a massa eleitoral dessas classes, tem forçado a atenção dos poderes públicos para seus interesses.

É dessa forma da “questão social” que resultam certas atitudes extremas do proletariado, como a pretensão de dominar a sociedade, a guerra à burguesia e às classes letradas; e a atenção exclusiva dos espíritos filantrópicos para os reclamos do “proletariado” é uma das muitas fraquezas do doutrinarismo, que tantas vezes o tem conduzido a procurar fundar utopias, e a edificar novas tiranias pretendendo destruir as velhas.

Mas o problema social não é um problema de classes, e o ponto de vista do interesse de classe é um dos agentes perturbadores de suas soluções, causa de seus conflitos e de suas crises. A organização atual da sociedade mantém um estado permanente de instabilidade, para todos os interesses e todos os indivíduos; e o problema social, em sua verdadeira e profunda feição, não exprime outra coisa senão a investigação dos meios de estabelecer a sociedade sobre bases que garantam a todos os indivíduos unia intensa segurança econômica, que não só os liberte da possibilidade e do temor da miséria, senão lhes assegure também meios de bem-estar, de educação e de cultura, em todas as situações da fortuna. O problema do “proletário” é apenas uma face do problema social, geral e permanente. As medidas diretas de proteção ao operário, justas, enquanto destinadas a defendê-lo de abusos da exploração industrial e a assegurar-lhe condições ordinárias de saúde e de bem-estar transformam-se, quando exageradas e isoladas de qualquer sistema amplo de política social, em causas de desequilíbrio.

No Brasil, o excesso de pessoal nos estabelecimentos oficiais e o protecionismo, avolumaram, muito além do necessário, as populações operárias urbanas. As obras voluptuárias das cidades trouxeram ainda maior sedução para os trabalhos urbanos; e a proteção legal e amparo moral efetivo aos reclamos desses operários produziram os seguintes resultados: criar uma aristocracia proletária oficial, privilegiada sobre todos os outros operários e sobre outras classes não menos laboriosas; e favorecer o trabalho nas cidades, contra o trabalho no campo.

Quase tudo quanto se tem feito em prol dos operários do governo, é justo; mas fora mister estender a proteção a todos os trabalhadores ou, ainda melhor, englobar tais medidas numa política social geral que, atendendo ao bem dos indivíduos de hoje, promovesse a organização de um regime social favorável a todos, para o futuro.

Para a nossa civilização, sob um regime político democrático, que se propõe a realizar o governo do povo pelo povo, o dever elementar do Estado é formar o povo, começando por ser o governo do povo para o povo. Os governos dinasticos, oligarquicos ou aristocráticos, formados pela força, acumulando privilégios jurídicos e privilégios de fato em grupos eleitos da sociedade, vinham renunciando a esses privilégios, ou, melhor, vinham-nos cedendo a novos conquistadores, já fortes para os exigir. A democracia política foi uma destas conquistas parciais: obra da burguesia do dinheiro e das letras, ela realizou a ascensão desse novo poder, consagrando expressamente, para todos, os direitos de que estes careciam, e que reclamavam; direitos que, assim outorgados à massa proletária e miserável, nada lhes conferindo que fosse realmente prático, não as elevaram, também, ao nível do seu oficioso patrono e porta-voz. Destas posições resultou a atitude de luta, entre as classes. A democracia social, sucedendo à democracia política, substitui-se o encargo falaz de formar e apoiar o cidadão” — tipo clássico do titular dos direitos políticos — pelo encargo de formar e apoiar o “homem”, o “indivíduo”, o socius da nação contemporânea.

Formar o homem nacional é o primeiro dever do Estado moderno. À fórmula de Herbert Spencer: “o indivíduo contra o Estado”, sucedeu a fórmula do Sr. Woodrow Wilson: “o Estado pelo indivíduo”; mas, a esta fórmula cumpre que suceda uma outra, ainda mais justa: “o Estado pelo indivíduo, pela terra e pela sociedade, no presente e no futuro”; e a verdade, que a última consagra, é, apenas, esta: a cultura do indivíduo e da sociedade não é outra coisa senão a ampliação, na democracia, da cultura, que o Estado sempre fez, de um grupo de indivíduos. Substituída a nobreza pela igualdade legal, e extintos os privilégios, a missão de cultura e de civilização não é mais do que a organização legal do mesmo instinto que conduziu os homens fortes do passado a reunir-se e a fruir a associação por eles formada, explorando as multidões — não associadas, mas submetidas. Mais um documento da natureza evolutiva das instituições: fundado em proveito de alguns, o Estado se foi desenvolvendo e ampliando; e até hoje, por todo o planeta, ele é, ainda, em grande parte, fonte de vida e de prosperidade para uma camada, mais ou menos vasta, da sociedade: todos os que vivem do erário público, todos os que têm negócios com os poderes políticos, e, principalmente, todos os que fruem riquezas, propriedades, profissões, vantagens, resultantes das instituições, das forças e dos critérios do passado, criado pelo Estado. Em nosso país, o Estado é ainda órgão e patrono de uma minoria, entregue o povo aos azares das forças impulsivas de um passado que não cogitou dos destinos do homem brasileiro, e de um presente que o não conhece, nem mesmo como unidade de recenseamento e como aluno de escola pública.

Entre a insensatez das utopias coletivistas ou a idéia comodista de que o indivíduo se deve confiar à tutela e direção do Estado, e o radicalismo individualista, fica justamente a posição do Estado, perante as novas formas da concorrência, que é a de amparar os indivíduos, e, principalmente, os que não possuem elementos próprios de luta e de trabalho, contra a pressão da enormidade de privilégios com que o passado e os critérios e estalões contemporâneos de seleção cumularam a sorte de grupos limitados e favorecem certas situações pessoais: a fortuna, abusos da propriedade, excessos em seu uso e gozo, a educação, o nome e relações de família, o nepotismo, solidariedades sociais de várias origens e naturezas. Ao Estado cumpre igualar as possibilidades e os meios de trabalho e de prosperidade. Só depois dessa obra de regeneração de instituições, costumes, tradições e tendências, contrários ao desenvolvimento espontâneo de todas as capacidades pessoais e favoráveis à formação de relações desiguais, se poderá decidir se o individualismo exprime um ideal, nas relações do homem com a sociedade. Assume proporções de escândalo, por exemplo, o ardor com que os nossos governos se têm empenhado por estabelecer e instalar colonos estrangeiros, dando-lhes propriedades e instrumentos de trabalho, ao passo que abandonam à ociosidade não poucos milhões de nossos compatrícios. O pedaço de terra cultivável, a casa, os principais instrumentos de trabalho, alguns animais de criação, a escola, lições práticas de agricultura, podem e devem constituir um direito do cidadão brasileiro: a arca dos bens da personalidade, para a viagem da vida. Num país vasto, a maioria das populações deve ser de agricultores. Se nosso povo, como aliás o de quase todos países, evita, atualmente, o campo, e procura as cidades, e se a causa desse êxodo se manifesta, entre nós, como uma verdadeira repugnância pelo trabalho rural, é que as condições econômicas e sociais da vida agrícola repelem os habitantes, sem educação apropriada para amá-la e para exercê-la, em meio e terras não estudados. E os governos não fazem, com sua política de melhoramentos urbanos, de desenvolvimento da viação férrea e de apoio direto ao comércio, senão desviar as populações do campo.

Para realizar a política educativa do país, orientada pelo escopo do preparo geral das populações para a vida agrícola, cumpre estabelecer severas medidas de seleção, em todas as camadas da sociedade, das verdadeiras aptidões e capacidades para os estudos superiores, dificultando-se aos menos aptos acesso a esses estudos. A instrução secundária e a superior são hoje privilégio e destino dos filhos dos abastados; injustiça e perda de valores intelectuais para o país, por um lado, com desastrosa influência de incapazes, por outro; deslocação, afinal, para as letras e profissões liberais, duma enorme massa de brasileiros.

A intervenção de que aqui se cogita é, em primeiro lugar, de natureza eminentemente política; a primeira função da União é, neste particular, de direção e de orientação; mas seu dever não se pode limitar a isso, cumprindo-lhe promover, subsidiariamente, nos Estados, a educação e cultura dos brasileiros.

Amplamente justificados estão os dois casos dos números 7.° e 8.°. Definem, em suma, o escopo federal da unidade política e social. Contém, também, o número 9.° um fim essencialmente político, de vital interesse econômico, já igualmente desenvolvido.

A intervenção para garantir a liberdade comercial corresponde à idêntica atribuição, conferida ao Congresso, na Constituição vigente, para “regular o comércio internacional bem como o dos estados entre si e com o Distrito Federal”, forma esta que reflete a imagem da ação governamental sobre as relações do comércio, segundo o espírito do “sistema mercantil”, ainda vivo no pensamento dos americanos, ao tempo da Convenção de Filadélfia e dos primeiros atos de sua jurisprudência constitucional. A união dessa cláusula, no mesmo número, com a que se refere à produção e ao consumo, acentua bem o pensamento fundamental de que a liberdade de comércio é, antes de tudo, e essencialmente, um instrumento dos interesses materiais do povo. Visando o suprimento das coisas necessárias e úteis à vida, à saúde, à prosperidade e à educação: a satisfação, em suma, das primeiras necessidades do povo, o comércio deve ser amparado, como instrumento deste fim e só enquanto instrumento deste fim. A função do comércio é uma função acessória. As principais molas da vida econômica são a produção, que faz a riqueza, e o consumo, que satisfaz as necessidades. O comércio desenvolve-se, em regra, em nossas sociedades — dirigidas exclusivamente por preocupações pessoais — seguindo o estímulo da ambição dos que o praticam e obedecendo às flutuações das condições de força e resistência de produtores e consumidores, bem como das preferências gerais; e goza, em todas as coletividades e, particularmente, nas democracias burguesas, de uma posição privilegiada: localização nas grandes cidades do litoral, ou nos centros populosos das zonas rurais, contando com capitais e facilidades de crédito que os produtores estão longe de conseguir, dispondo de influência na política, no governo, na imprensa, apoiado, em suma, por essa coluna de pequenas supremacias e privilégios que costumes e instituições tradicionais conferem às forças mais sólidas da sociedade, ele tende a abusar, em primeiro lugar, das inclinações mal orientadas dos consumidores, a oprimir os produtores e explorar os consumidores, depois, não tão somente com seus monopólios e açambarcamentos ostensivos, mas com as vantagens, ordinárias e desconhecidas, de seus lucros exorbitantes e suas especulações.

Um dos grandes erros da orientação política corrente é a idéia de que o apoio direto ao comércio desenvolve a riqueza nacional e favorece as populações. A base psicológica da natureza do comércio é dissimulada sob a noção convencional que lhe atribui a Economia Política clássica. O comércio é instrumento de trocas, porém não atua, em seu funcionamento, de acordo com as necessidades reais, senão de acordo com a ambição dos comerciantes e com o critério dos consumidores, desvirtuado, de tempos imemoriais, por vícios sociais e por artifícios daqueles, habituados a jogar com a fraqueza dos produtores e com a ignorância, e, muito freqüentemente, com a pobreza e falta de crédito dos consumidores. Nas relações internas do país, ele é um canal de exportação de capitais.

Não há preconceito mais desastroso que a crença, dominante no espírito dos nossos políticos, de que o desenvolvimento das trocas comerciais aumenta a riqueza nacional e cria prosperidade. Não notaram os que apregoam esta idéia a verdade de que o imenso desenvolvimento do comércio, conseqüente das invenções materiais e do desenvolvimento do espírito industrial e dos instrumentos de crédito, do fim do século XVIII e começo do XIX, produziu dois efeitos anômalos, desequilibrando os fatores econômicos, com desmesurado sacrifício da produção de caráter local, e multiplicando necessidades artificiais de consumo: o comércio deixou de ser um agente acessório, para ser um agente de iniciativa: passou de intermediário, que deve ser, a promover e criar negócios. O escopo do comércio, em nosso tempo, não é a necessidade, é a mercancia. Quando isso se dá, nas relações internacionais, o comércio é fator de prosperidade e de acumulação de riquezas, para os países fortes, e instrumento de batimento e de pobreza, para os países fracos; e o declínio do país colocado em posição inferior, torna-se tanto mais notável, quanto mais incremento se der, dentro dele, ao êxito de indústrias e profissões, destinadas a explorar os negócios, que se vão desenvolvendo por uma infinidade de meios artificiais.

Com relação às nossas culturas de exportação, exploradas e produtivas, como a outras que se podem recomendar por consumo provável no exterior, a ação governamental deve consistir em coadjuvar os produtores, associando-os e pondo-os em contato direto com as praças consumidoras, ou, pelo menos, com as exportadoras, para estimular a introdução dos produtos e o aumento do consumo por processos estritamente comerciais, sem nenhuma propaganda ou encenação oficial.

Cumpre, porém, ao governo velar, atentamente, pela produção e pelo comércio nacional, dirigi-lo, aconselhá-lo e orientá-lo, para impedir que interesses particulares, de indivíduos, localidades ou de Estados, venham a provocar correntes e trocas comerciais que importem prejuízos graves e avultados, em troca de limitados benefícios, pessoais ou locais. Quanto ao comércio estrangeiro, fora de toda utilidade que procurássemos fixar, de vez, com o mais consciencioso estudo da nossa economia e das nossas condições de produtividade, as coisas que não devemos cogitar de produzir, para pedi-las ao comércio das outras nações, num jegime de franca e leal concorrência; que combatêssemos a criação de indústrias impróprias do nosso meio, ou inoportunas, e que empenhássemos todos os esforços por produzir e fazer circular no país, com a mais ampla liberdade e todas as vantagens asseguradas a produtores e consumidores, tudo quanto interessar à vida, à saúde, ao bem-estar, à propriedade e à educação dos brasileiros.

Tomadas com firmeza e tenacidade, essas medidas farão surgir no país um progresso sólido e estável, em lugar da fictícia atividade que a nossa inepta política de exploração extensiva, de colonialismo financeiro e de trabalho, de desenvolvimento da viação e de favores à navegação para o estrangeiro, provoca e mantém, à custa da troca da substância das nossas riquezas por quinquilharias e gêneros de consumo imediato, esgotando-nos com uma contínua exportação de capitais, constante declínio da sociedade e degeneração do homem brasileiro. Tal é o objetivo do caso de intervenção do n.° 9.

Os casos dos números 10 e 11 estão suficientemente justificados por desenvolvimentos anteriores.

O caso do n.° 12 representa interesse de tal monta, que só se compreenderia não fosse adotado por inteira escravização da política aos caprichos de campanário. É monstruoso que um país como o Brasil permaneça sujeito à responsabilidade de empréstimos, levantados por Estados e municipalidades, sem fiscalização federal, quando as responsabilidades da União já excedem os limites de licenciosa tolerância, e a administração se mostra cada vez mais anarquizada, em todos os órgãos do poder público.

O n.° 13 confere à União uma autoridade que resulta da própria índole do regime republicano e a experiência tem demonstrado dever ser posta em ação com inquebrantável energia. Trata-se de uma espécie de função de ministério público, aqui conferida à União, pelo órgão de seus delegados, em prol da efetividade da autonomia, da verdade do regime representativo e da ordem administrativa. Emancipada dos prejuízos de sua noção histórica, hoje descabida, não sofrerá a autonomia ofensa com esta vigilância federal, máxime exercida por funcionário alheio aos poderes políticos: será, ao contrário, em sua essência e realidade, no que toca à legitimidade da representação, e à reta administração dos interesses públicos, reforçada por esta vigilância. Apoiado, perante seus delegados, por um patrono, neutro nas lutas locais e alheio aos interesses partidários, ganhará o povo em autoridade, habituando-se à prática do governo representativo e à consciência de seus interesses e direitos. Por efeito de seus próprios frutos, tornar-se-á talvez inútil, esse poder, ao cabo de certo tempo. É um poder excepcional, de natureza educativa.

Encerra, por fim, o último número, um princípio que precisa ser consignado na Constituição, como um dos lemas do Direito Público contemporâneo. Se a idéia de que o Estado deve velar pelos interesses gerais, permanentes e futuros do país, tem circulação nos livros de filosofia política, a organização dos governos obedece, na prática, à inspiração dos interesses imediatos da sociedade contemporânea. O futuro não é hoje, e não foi outrora, senão, a reveses, para efeitos puramente políticos, objeto da cogitação de governantes, nem no que respeita às estritas atribuições ordinárias da administração, nem, ainda menos, quanto à direção das grandes correntes de interesses sociais e econômicos. Políticos e administradores encaram os indivíduos e o povo, em seu ser atual; a própria idéia do governo representativo é baseada sobre o postulado do direito ilimitado de cada geração de dispor do país a seu arbítrio: donde resulta que a política é formada de uma sucessão descontínua de desígnios e opiniões, inspiradas sobre as impressões mais vivas dos reclamos imediatos e das formas aparentes dos interesses. Esse critério precisa ser definitivamente abandonado: cada geração devora a geração seguinte, supondo cuidar de seus interesses; e o novo princípio constitucional, consignando o critério oposto, é como um índice a impor a políticos e estadistas o método do exame do conjunto, do fundo da sucessão e do encadeamento dos problemas, para soluções definitivas.

Encerra, finalmente, o artigo um princípio elucidativo da forma prática da intervenção e da competência para seu exercício.

Parecerá infeliz a intérpretes habituados às nossas geométricas formas legislativas a confusão, nessas disposições, de casos de intervenção e casos de competência ordinária. Cumpre ter em vista, porém, que qualquer tentativa de distribuição seria arbitrária, partindo da falsa noção de que o regime federativo demarca e divide o país em zonas territoriais e massas de populações destacadas, e os poderes de governo em sistemas distintos e separados. Na realidade, não se dá nada disso. A população e o território confundem-se, nos interesses e nas relações; e os poderes de governo entrelaçam-se de forma a não ser possível traçar propriamente limites. As faculdades de intervenção aqui conferidas à União não limitam propriamente os poderes locais; servem, em geral, para despertar poderes atrofiados de governo e para conferir poderes novos, gerados da vida das democracias modernas. A verdadeira conclusão a tirar das atribuições é que, tanto o Governo Federal, como os estaduais e os municipais, ganham em jurisdição com os atributos da nova função política social, assumindo apenas a União o posto de direção, harmonia e mediação, que lhe cabe, Por força da soberania.

VI. O art. 7.° deve ser modificado da seguinte forma(15):

“É da competência exclusiva da União decretar:

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira e sobre a exportação para o estrangeiro de mercadorias de produção nacional;

2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo Jivre de tributos a navegação de cabotagem, o transporte por mar e terra e a entrada, circulação e comércio de mercadorias nacionais e das estrangeiras que já tiveram pago impostos de importação;

3.° Taxas de selo, salvo a restrição do art. 9.°, § 1.°, n.° I;

4.° Taxas dos correios e telégrafos federais;

5.° Impostos sobre as operações de câmbio, quando não se destinarem à liquidação de contas comerciais comprovadas por documentos autênticos, passados pelas autoridades consulares e pelas alfândegas nacionais; elevados ao duplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos para o estrangeiro, salvo quando o capital estiver aplicado no país em meras operações de crédito, e ao quádruplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos de brasileiros ou estrangeiros, proprietários de bens no Brasil e residentes no estrangeiro, ou em viagem por tempo superior a um ano;

6.° Impostos progressivos sobre a renda, adicionais aos impostos fixos que cabem às províncias, aplicados aos rendimentos de capitais e bens improdutivos, e agravados nos casos de ausência ordinária ou freqüente dos capitalistas, e de sua desocupação, ou ocupação em trabalhos sem produtividade econômica”.

As alterações propostas a este artigo são fáceis de justificar. A passagem do imposto de exportação para a União representa uma simples medida de ordem e de lógica financeira. Superintendendo as relações do comércio estrangeiro, “regulando-as”, como se diz na linguagem da Constituição, é simplesmente absurdo que se tenha dado aos Estados a tributação sobre a exportação, chave e base do intercâmbio internacional, no regime normal das trocas. À União, árbitro da política do comércio internacional, compete a tributação das exportações.

A redação do n.° 2.° foi tão somente alterada para dissipar equívocos de forma, origem de divergências na interpretação e de vacilações na jurisprudência. Os números 5.° e 6.° propõem tributos que se destinam a contemplar o sistema da política econômica jiacional com a justíssima imposição das exportações de capitais e rendas sem aplicação no país, assim como dos capitalistas que se recusam a cooperar em sua produção e indústria. É força que os poderes públicos tenham a coragem de enfrentar o problema do absenteísmo, e o da improdutividade e má aplicação dos capitais nacionais e desocupação de seus possuidores. Não se compreende como conciliar a livre ociosidade dos homens ricos com as penas impostas, no Código Penal, à vadiagem e à mendicidade. A tributação direta, e principalmente a indireta, oneram de tal modo as classes laboriosas e médias, que essas medidas se impõem, no interesse da economia do país, por elementar justiça.

VII. Suprimam-se, no art. 7.° § 3.°, as palavras: “mediante anuência destes”.

O art. 9.° deve ser substituído pelo seguinte:

“É da exclusiva competência das Províncias decretar impostos:

1.° Sobre o consumo;

2.° Sobre imóveis rurais e urbanos, inclusive o imposto territorial;

3.° Sobre transmissão de propriedade;

4.° Sobre indústrias e profissões;

5.° Sobre a renda, por meio de uma taxa fixa, proporcional.

§ 1.° Compete, também exclusivamente, às Províncias decretar:

1.° Taxas de selo fixo sobre os atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia;

2.° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios;

§ 2.° Fica salvo às províncias o direito de estabelecer linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e de outras províncias que se não acharem servidas por linhas ederais, podendo a União desapropriá-las quando convier ao interesse público”.

O imposto sobre o consumo é, por sua natureza, mais próprio das Províncias que o imposto de exportação. É o substituto natural deste, num regime federativo logicamente organizado.

Fica expressamente sugerido, como fonte de renda estadual, o imposto territorial, que, empregado com tato e moderação, pode ser, além de excelente fonte de renda, poderoso estimulante da prosperidade econômica. Juntando a este a taxa fixa sobre a renda, as Províncias ficam dotadas de um sistema tributário suficiente para suprimento de suas necessidades financeiras.

Ficam suprimidos, neste artigo, os §§ 2.° e 3.°, que dispõem:

“É isenta de impostos, nas províncias por onde se exportar, a produção das outras províncias.

“Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo em seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Nacional”.

O princípio do primeiro desses parágrafos pertence ao sistema do art. 11, para onde é transferido.

A autorização concedida aos Estados no segundo é um dos grandes absurdos da Constituição vigente. Um dos princípios capitais do regime federativo é o da exclusiva competência do Governo Federal para fazer a política comercial do país; para, como se diz na Constituição Americana, “regular o comércio internacional”; e o meio, mais freqüentemente empregado, de regular o comércio internacional, é tributar a importação com taxas proibitivas ou protecionistas. A autorização, dada aos Estados, neste texto, não se pode explicar senão a título de se lhes permitir praticar atos de política comercial, proibindo ou embaraçando, por meio de impostos, a entrada de mercadorias estrangeiras em seus territórios, com o fim de apoiar a produção local, desde que a Constituição dispôs (parece que supondo atender com isto aos interesses da União, no ponto de vista fiscal) que o produto do imposto reverteria para os cofres federais. O Congresso Federal, orçando anualmente a receita da União, calcula-a sempre de acordo com as necessidades da renda e com as probabilidades da importação: as taxas estaduais atuariam como elemento perturbador dos cálculos da produção dos impostos federais, podendo anular a sua melhor fonte de renda.

É uma faculdade monstruosa, aberrante do sistema da Constituição, que, se não foi usada ainda com efeitos desastrosos, pode, no declive de decadência a que vamos sendo arrastados, tornar-se, de momento para outro, mais uma causa de dissolução da vida nacional.

É interessante registrar aqui, para assinalar os perigos do nosso infeliz hábito de andar procurando inspirações em leis estrangeiras, a má aplicação dada, em nossa Constituição, ao princípio idêntico da Constituição Americana, que foi, provavelmente, fonte do nosso.

A segunda alínea da seção X da Constituição dos Estados Unidos dispõe o seguinte:

“Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, criar impostos ou taxas sobre importações e exportações, salvo os que forem absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; e o produto líquido de todos os impostos e taxas, decretados por algum Estado sobre importações e exportações, reverterá para o Tesouro dos Estados Unidos, devendo ser todas aquelas leis submetidas à revisão e fiscalização do Congresso”.

A autorização, aqui conferida aos Estados, não é para agravar as importações à entrada do território do Estado, a título protecionista; mas para criar os tributos (taxas, em nossa técnica financeira) necessários à manutenção dos serviços de inspeção; polícia, saúde, etc., devendo as quantias que excederem das despesas de manutenção destes serviços reverter para os cofres da União. Vê-se que se trata de taxas diminutas, anexas aos serviços especiais, a que se aplicam; e para que os Estados não as convertessem em fontes de renda, ou em instrumentos de sua política comercial, ficou reservado ao Congresso o poder de fazer a sua revisão e de fiscalizar a sua aplicação. Os interesses políticos e financeiros da União ficaram assim cuidadosamente salvaguardados.

Este confronto dá bem a nota da falta de atenção com que se pratica, entre nós, o deplorável costume de transplantar instituições e princípios estrangeiros para o nosso Direito.

VIII. O art. 11 deve ser alterado da seguinte forma:

“É vedado às Províncias, como à União:

1.° Tributar a produção de uma Província, exportada por outra Província ou pelo Distrito Federal;

2.° Tributar a entrada no território de uma Província, de mercadorias de outra Província ou estrangeiras, que já tenham pago impostos de importação, o percurso das mesmas mercadorias, desde o porto, estação ou qualquer ponto de desembarque ou de descarga, até a entrega ao importador, e o trânsito pelo território de uma Província, de mercadorias de outra, com destino a uma terceira, bem como os veículos de terra e água que as transportarem;

3.° Tributar o comércio de importação de mercadorias de outras Províncias e estrangeiras, seu capital, suas operações, seus estabelecimentos, sua renda, e as próprias mercadorias importadas, seja em gênero, em depósito atual, ou no conjunto dos negócios de certo período;

4.° Tributar os negócios sobre as mercadorias importadas, antes de passarem das mãos do importador para as do retalhista, °u para as do comprador a retalho.

5.° Criar impostos que, embora recaindo também sobre mercadorias de produção da Província, embaracem, dificultem ou tornem desvantajoso o comércio de mercadorias de outra Província ou estrangeiras”.

As modificações feitas no texto do art. 11 esclarecem as dúvidas até hoje suscitadas na jurisprudência sobre as múltiplas questões relativas a este intrincado assunto, que não perde por ser exposto em termos antes desenvolvidos que sucintos.

IX. No n.° 12 substitua-se a cláusula: “não contravindo o disposto nos arts. 7.°, 9.° e 11, n.° 1” por esta outra: “não contravindo as limitações impostas por esta Constituição”.

O § 2.° do art. 13 deve sofrer a seguinte modificação, passando a formar artigo à parte:

“Art. X. A navegação da cabotagem será feita por navios nacionais, devendo ser também nacionais as estradas de ferro, empresas de viação e navegação interior, como todas as que explorarem negócios ou indústrias de interesse vital para a Nação, pela natureza de seu objeto e seu valor, influência e alcance social ou econômico.

Ficam vedados, por conseqüência, todos os estabelecimentos que tiverem o caráter de feitorias coloniais.

§ 1.° Nenhuma empresa, companhia ou sindicato poderá explorar no país, indústria, comércio ou produção de qualquer natureza, se não tiver sede no território nacional, e na direção, na administração e no pessoal, brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados no território nacional.

§ 2.° Os indivíduos brasileiros e estrangeiros que não tiveram domicílio e residência no país não poderão possuir bens de raiz ou explorar bens, negócios ou empresas, em seu território, incluindo-se nesta proibição os que tiverem dupla residência ou duplo domicílio.

§ 3.° O regime das empresas, a que se refere este artigo, será regulado por lei ordinária, sendo asseguradas todas as garantias e concedidos todos os meios de fiscalização aos capitais estrangeiros”.


 

II

Dos órgãos da soberania nacional

 

XI. O art. 15 sofrerá a seguinte modificação:

“São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo, o Coordenador e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si”.

Depara-se neste artigo com uma das inovações mais importantes — senão a principal — deste trabalho: a criação do Poder Coordenador. É instituição nova, no Direito Público; não é, porém, um invento de imaginação, como tantas outras. Se se lhe perscrutar a natureza íntima, chegar-se-á à conclusão de que é o Órgão necessariamente integrante, nos países da nossa índole, do regime presidencial federativo.

Antes de descrever o caráter e os fins deste novo instrumento constitucional, convém aproveitar a oportunidade, que oferece o artigo que enumera os poderes políticos da República, para discutir duas correntes de opinião que ainda hoje encontram adeptos no país, podendo, na sucessão de imprevistos e crises absurdas que faz a nossa História Constitucional, imprimir ao nosso evoluir político uma nova direção arbitrária, inspirada em teses de valor meramente teóricos, que já não representam doutrinas inabaláveis, nem mesmo nos países onde nasceram e onde floresceram: a da organização unitária e a do regime parlamentar.

São idéias que encontram apoio, quase sempre, em políticos de origem monárquica, adesos à República, que não puderam quebrar de todo nos espíritos a força sugestiva de concepções, a que se tinham habituado, e que formavam a estrutura teórica do velho regime: ilusões a que os erros do governo republicano parecem dar às vezes confirmação, não representando, contudo, nem opiniões fundadas, nem resultados da experiência.

Se a descentralização não se apresenta mais aos espíritos com a forma de divisão, quase de emancipação, que revestia, por força de sua origem tradicional, o regime de unidade governamental é hoje um flagrante anacronismo, e seria, entre nós, um erro de política geográfica. Produtos ambos da evolução histórica, repousam, um e outro, em toda a parte, sobre convenções assentadas e hábitos radicados nos costumes, mas entre os casos em que é possível presumir — neste terreno tão flutuante das idéias políticas — uma direção definida na tendência dos governos, esta pende, muito provavelmente, para ir realizando, em progresso crescente, um processo de diferenciação destinado a localizar em órgãos próprios e regiões definidas, certas funções especiais, sem quebrar, senão, pelo contrário, harmonizando cada vez mais, o conjunto dos instrumentos de governo. A diferenciação não pode deixar de obedecer aos dois critérios: o do objeto da administração e o da região ou grupo da população. Federação e unidade são termos de hábito tidos por inconciliavelmente opostos: depois das confederações — tipos institucionais de natureza tão excepcional, que é de presumir tendam a se extinguir, eles exprimem duas formas de organização política antagônicas, aos olhos de constitucionalistas; mas eis que aqui se manifesta, ainda uma vez, a profunda diferença entre o critério do político habituado ao ponto de vista jurídico e o do político habituado ao ponto de vista social, no estudo das questões de organização. Os quadros políticos apresentam-se sempre, às vistas do primeiro, com forma precisa, esquemática, rigorosa, quase geométrica; quando um deles fala de federação e de autonomia, o Estado e o município destacam-se da carta constitucional do país com a separação gráfica das cores dos mapas; quando fala de unidade, solda-se o território numa união, em que mal se distingue o tipo apagado do município, com sua pequena capacidade de gestão edil.

A distinção não corresponde a nenhuma realidade positiva. Num rigoroso exame da constituição social e, por efeito reflexo desta, da vida administrativa — de parte a questão de forma legal — talvez não se venha a notar diferença, devido à forma política, entre a vida social de um departamento francês ou de um condado inglês, de caráter próprio na terra e no povo, e a vida social de um estado norte-americano. Seria difícil de explicar a enérgica resistência de costumes e idéias locais se não influíssem diretamente sobre as administrações delegadas pelo centro, se não para lhes ditar seu espírito e sua feição, para lhes restringir, ao menos, a ação centralizadora e assimiladora. Em nosso próprio país, o regime unitário jamais conseguiu destruir o caráter das populações mais fortes, como as do Rio Grande do Sul, de São Paulo, da Bahia, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, que não só conseguiam exercer, no Império, certa soma de autonomia, superior às faculdades legais, senão também estendiam seu prestígio e influência sobre as outras províncias, e sobre o próprio governo central.

Da mesma forma como, no que respeita aos problemas econômicos, não é mais possível orientar o espírito segundo uma das tendências divergentes do individualismo e do socialismo, assim também, em face do problema da distribuição territorial dos poderes de governo, não há lugar para posições radicais. O federalismo constitucional americano é, hoje, o mesmo do começo do século XIX, mas os poderes da União e dos Estados, compreendidos e dominados por critérios e objetivos diferentes, estão longe de ocupar a mesma posição; e tão certo é que a base sobre que assentava a questão das faculdades do governo se deslocou, que se pode dizer que, com o desenvolvimento da autoridade da Federação, cresceu também a força dos poderes estaduais: é que a aquisição de novas atribuições governamentais, por um lado, e de intensidade de energia, por outro, preencheu e excedeu tudo quanto se foi atrofiando da velha autonomia política, mais representativa e formal que substancial.

A posição do problema da centralização e da descentralização não mais de antagonismo, senão, antes, de harmonia, de penetração e de equilíbrio, entre a função particular de cada. órgão e as funções gerais da nacionalidade. A verdade é que, no momento atual, todas as organizações governamentais tendem ai. ganhar em poder e energia; do que resulta que o poder central e o poder local desenvolvem-se concomitantemente, com sucessivas alterações e trocas na partilha das competências. A necessidade de ação direta e imediata sobre os objetos materiais e os interesses triviais do pequeno meio local, torna-se mais palpitante, com a densidade das populações, a multiplicação e importância das relações; mas a necessidade de harmonia avulta proporcionalmente. Autonomia e soberania, descentralização local e força política da União deixam de ser, assim, elementos discordantes, para se tornarem verdadeiros tecidos, que se completam e se integram, no fim comum do bem da terra e do bem do homem.

Ocorre, neste ponto, o mesmo que se dá com a distinção clássica entre o espírito conservador e o espírito liberal, termos que deixaram de encontrar, nas sociedades contemporâneas, elementos representativos genuínos — não passando de simples hipérbole o dizer-se, por exemplo, que há, atualmente, no Brasil classes conservadoras — como também não representam divergências de orientação, no terreno das realidades. Conservantismo e liberalismo confundem-se, hoje, com a aceitação comum de noções preliminares da Política, que já não separa os espíritos em posições adversas; e os problemas do nosso tempo não se afeiçoam mais aos moldes dessas duas velhas divisões. O debate, entre políticos, sobre as teses que os separavam não tem origem em desacordo sobre princípios, senão no fato de que, tanto as idéias chamadas conservadoras, como as que se dizem liberais, não se realizaram, nem podem ter execução, pelo simples motivo de que são idéias doutrinárias, dependentes de fundamentos práticos, que seus sistemas e teorias são impotentes para assentar.

A carta geográfica do Brasil é um imperativo de autonomia provincial. Pais extensíssimo, de climas variados, com regiões de caracteres, naturezas e produções diferentes, seria simples violência recusar-se a cada uma de suas circunscrições a faculdade de governar seus interesses mais íntimos, de acordo com as inspirações próprias de seu meio, escolhendo livremente os seus mandatários. A forma longitudinal do país impõe a autonomia de suas grandes divisões. De fato, a autonomia geográfica já era um fenômeno social, antes de ser um fato político: da terra de São Paulo, do Rio Grande, da Bahia e do Pará, com suas profundas diferenças, e o tipo do rio-grandense do sul, do baiano, do paulista e do paranaense, com seus traços característicos bem distintos, resultaram certas tendências locais, patentes em toda a história do regime monárquico.

O erro dos partidários da unidade está em atribuir o mal das nossas coisas políticas à Federação. Nós não temos federação, e não teríamos regime unitário, se mudássemos apenas de forma jurídica: temos desmembramento, com rótulo de federação política. Nem no regime da unidade imperial, nem no da federação republicana, o Brasil se pôde jamais dizer consciente da unidade de seu todo e do funcionamento de seu organismo: foi, e é, um aglomerado de pequenos organismos isolados, cobertos, porém não ligados, por um outro organismo mais vasto. Isto não é nem unidade nem federação.

Se, em nosso regime federativo, a autonomia tem levado o país aos mais extremos abusos do poder estadual, ao domínio, sem freio, do campanário e do nepotismo — política de corrilhos e de famílias, que subordinou a política federal à pressão dos interesses partidários locais, sacrificando, tanto a União como os Estados, ao partidarismo e aos caprichos pessoais de seus mandões; a unidade era, no Império, um regime de inércia e de formalismo, sob as administrações, passageiras e indiferentes, dos delegados de uma política opressiva, que, em troca dos favores eleitorais obtidos para os amigos do governo central, prestigiavam, nas províncias a seu cargo, as figuras mais nulas dos grupos eleitorais, desdenhando as personalidades de valor e de caráter. Afinal, o que fez o Império e o que está fazendo a República, é mostrar que as formas de governo são ficções, quando não se adaptam ao caráter, e não acompanham a vida, dos povos; e, entre as duas formas, a artificial, para nós, era a unitária.

Na República não é da autonomia que nos tem vindo a desordem. A politiquice que nos corrói as instituições e dissolve a nação é fruto da evolução da nossa economia e da nossa educação. A educação argentária do ianque produziu, nos Estados Unidos, o tipo de seu homem representativo: o struggler-for-life de Wall-Street; a educação literária do brasileiro produziu o candidato a emprego público e o político. A agitação factícia da nossa vida gira em torno deste eixo psicológico; e é preciso dizer que, se a República o desenvolveu poderosamente, não foi ela que o criou: esta obra é genuinamente imperial.

Menos que o regime unitário, o parlamentarismo corresponde às solicitações da política nacional. O governo de gabinete e de responsabilidade ministerial só tem cabimento no regime monárquico e só existiu de fato na Inglaterra. Toda a sua história, neste país, apresenta-o como uma transação entre a autoridade da dinastia, por um lado, e a força política dos barões e homens livres dos burgos e condados, a princípio, e, depois, do povo, por outro. No regime republicano, onde os poderes políticos são temporários, representativos e responsáveis, o parlamentarismo é uma superafetação. Mas o parlamentarismo já não tem existência real, nem na própria Inglaterra; é uma forma que começa a tornar-se obsoleta no país de sua origem. Destinado, em começo, a representar os interesses de barões, senhores, rendeiros de terras, cavaleiros e burgueses, contra a autoridade dinástica; progressivamente ampliado, até chegar à efetiva representação popular, no século XIX, o parlamentarismo realizou um feitio conveniente de organização política, enquanto traduziu, com relativa aproximação, os interesses, temperamentos políticos e opiniões dos grupos sociais dominantes; e enquanto, mantidas, mais tarde, as flutuações das lutas políticas em torno de grupos semelhantes, foi possível conservar o mesmo espírito, arregimentados os pensamentos e as vontades em duas correntes definidas e disciplinadas.

O regime parlamentar foi um regime de equilíbrio entre o rei e o povo, e entre o gabinete e a oposição. A existência de partidos, de dois partidos, é de sua essência. Ora, as próprias organizações partidárias do velho constitucionalismo inglês não resistiram à extensão do sufrágio e, ainda menos, à forma que os problemas contemporâneos da política deram à luta das idéias e dos interesses. Enquanto as questões em debate nos Parlamentos eram as clássicas questões de impostos, de liberdade, de legislação jurídica; enquanto os absorviam as intrigas da diplomacia, os atritos com a Coroa, e os conflitos, ainda mal apagados, entre senhores e rendeiros, de uns e outros com os trabalhadores, e, afinal, entre a gente do campo e a gente das cidades, era fácil, com auxílio do simplismo intelectual dominante nos meios políticos, manter a agitação entre duas correntes definidas, que, alternando-se no poder, tornavam efetivo o regime parlamentar. Hoje, tanto na Inglaterra, como na França, na Alemanha, e nos Estados Unidos, sentimentos, interesses e opiniões, dividem-se e multiplicam-se, em diversas direções e múltiplas variantes. Já não seria possível dizer que há duas, nem mesmo três ou quatro, correntes definidas de opiniões, de interesses ou de temperamentos, em qualquer desses países. Conservadores e liberais, individualistas socialistas, dispersam-se, por entre divergências parciais, ditadas pelos problemas permanentes, e entre problemas e questões que surgem a todo o momento. O governo de gabinete, função da política de partidos, não tem cabimento nesta confusão de pensamentos. À política de luta entre o governo e a oposição há de suceder a de crítica e de organização; e o regime parlamentar é um sistema permanente de rivalidades e antagonismos. A responsabilidade que ele simula, raras vezes efetiva — e jamais o foi, entre nós — não traduz senão embates de ambições, de paixões e de caprichos. Sob sua ostentosa encenação, e por entre os espetáculos ruidosos de seus debates, o que vive, realmente, é a competência dos espíritos e das cobiças, no que têm de mais superficial e mais nocivo; a vaidade dos torneios parlamentares — perfeitas justas de cavaleiros intelectuais, iguais aos encontros de senhores feudais — as tricas da cabala, da sugestão e da influência. O parlamentarismo é a antítese da organização, e do governo consciente e forte; é o regime da dispersão, da vacilação, da crise permanente. Ora, se há uma verdade a se impor a quantos cuidam dos problemas políticos contemporâneos, é a de que a fase que atravessamos exige a investidura, nas funções do governo, de capacidades muito conscientes, muito seguras, muito livres e muito fortes.

No Brasil, o parlamentarismo, longe de reproduzir a realidade de sua essência, foi um regime de ditadura moderada e frouxa, nas mãos de um monarca de espírito abstrato e vontade indecisa. Este país novo, que reclamava a direção de uma possante cabeça organizadora, atravessou o período mais calmo de sua existência sob o governo de um chefe, com as virtudes de S. Luís e a inteligência de Luís XIV, talvez, mas que nos deu tudo quanto quisemos, menos um regime parlamentar. Floresceram, nessa forma de governo, com intenso viço, suas feições aparentes e superficiais: abuso da discussão e excesso da exibição oratória; fervilhar de intrigas e manejos de politiquice, no empenho de conquistar o único árbitro das posições: o Imperador. A obra legislativa do Parlamento imperial, pobre e má, foi sacrificada aos vícios do parlamentarismo; e a verdade flagrante que os anais da nossa vida pública destacam, é que o regime republicano, longe de se executar o governo presidencial, o que se tem feito realmente é prolongar os abusos e vícios do parlamentarismo, desvirtuando a função do Congresso e a do Presidente da República. O Congresso republicano renunciou ao seu mandado legislativo, em troca dos favores da política partidária; abandonou a legislação e os deveres da fiscalização — a tomada das contas financeiras, por exemplo — pelos debates impressionistas e lutas de interesses políticos; invade, perturbadoramente, todas as esferas da administração, com as exigências dos interesses eleitorais de seus membros. Nós não temos em ação senão um verdadeiro parlamentarismo com todo o cortejo de seus defeitos.

A restauração do regime parlamentar seria a maior demonstração de incapacidade política, que poderíamos dar. Um país em penúria de organização, carecendo criar as forças coordenadoras das diversidades de suas regiões e das diferenças étnicas e sociais da população, da disparidade e conflito dos interesses; com uma História Constitucional em que se não encontra o mais leve indício de consciência política; e, quanto a sua constituição física e social, sem objetivo, sem orientação e sem programa; lançado — por entre as divagações românticas de seus sonhadores e as imitações literais de seus estudiosos, suas eternas e nunca esgotadas lutas de liberdade, de segurança e de ordem e suas preocupações de doutrina e de princípios teóricos — na voragem das lutas, intensas e complicadíssimas, da sociedade contemporânea, estaria irremediavelmente perdido, se confiasse sua sorte ao regime da fraqueza e da dispersão, da palavra e da oratória, da desorientação e da inércia: os maiores defeitos, justamente, da nossa geração. O Brasil carece de um governo consciente e forte, seguro de seus fins, dono de sua vontade, enérgico e sem contraste. Este governo só o regime presidencial lhe pode dar.

Este apelo ao parlamentarismo e ao unitarismo exprime apenas, de fato, a velha tendência do espírito humano para oscilar entre formas e moldes conhecidos de pensar e de agir. Solver e resolver repugna à maioria dos espíritos. Se todos tivessem uma justa noção dos problemas práticos, compreenderiam que mudar e substituir regimes políticos raro importa dar-lhes solução. Transformar é mais fácil que corrigir, aperfeiçoar e completar; dispensa o estudo: a forma está feita, basta adotá-la.

A descentralização e o governo presidencial são formas que convém à índole da nação e ao temperamento político do nosso povo. Se o regime não foi executado, o ensaio de realização por que passou serviu para mostrar seus lados fracos, suas lacunas, suas imperfeições, na adaptação das instituições às condições práticas do país. Três grandes defeitos destacam-se, desde logo: organizada em sentido favorável ao desenvolvimento da autonomia, a federação agravou o mal orgânico da nacionalidade brasileira: a falta da solidariedade econômica e social, necessária à homogeneidade nacional — base da união política; extremo enfraquecimento do governo nacional, quase anulado como poder político; insuficiência de seus aparelhos, para realizar o princípio da “soberania abstrata da lei”, na vida de um povo, habituado, de longa data, ao regime da autoridade. O poder desmembrou-se entre a União, os Estados e os municípios, em lugar de se federar; todos estes órgãos perderam em força, para a reta administração da causa pública, o que ganharam em força, para o arbítrio. Fez raízes, na opinião política, a idéia de que um Poder Executivo federal e poderes estaduais fortes são da índole do regime; mas a força que se lhes atribuiu não foi a força governamental, senão uma força discricionária, para o abuso e para a malversação.

Idéias disparatadas, como a da multiplicidade da magistratura e da legislação processual, inteiramente desnecessárias aos fins práticos da federação limitada de que carecíamos, vieram corroborar a opinião — que o nome de “Estados”, dado às antigas províncias, e a subserviente imitação do regime norte-americano, haviam prestigiado — de que a nossa federação é idêntica à dos Estados Unidos: inépcia constitucional que nenhum fator histórico, nem social, apoiava, e que, no terreno político, levou à extinção de toda superintendência federal sobre os interesses coletivos e permanentes da Nação.

A idéia de “força governamental” é das que mais carecem de ser definidas. Nunca a necessidade de governos fortes se fez tanto sentir como em nossa época, em que se diria que todas as crises dos problemas sociais, ignorados ou volunriamente abandonados, ameaçam explodir; cumpre, porém, que a força governamental não se confunda com a ambição de poder — fonte psicológica de todos os despotismos, nem a pretensão, comum aos homens hábeis, de dirigir os destinos dos povos por meios artificiosos, nem ainda com o perigo, ainda maior, nesta fase em que a função governamental tende a passar para as mãos dos homens de saber, de se substituir ao dogmatismo e à tirania da espada e do sacerdócio, a tirania, não menos perigosa, do professor e do sábio. A força governamental deve consistir na delegação ao governo de maiores funções e atribuições, no aumento do alcance da ação governamental, na investidura, em suma, do depositário do poder político, com a soma dos poderes de providência prática, imanentes à autoridade do Estado, como órgão da sociedade nacional, isto é, como órgão da força e da ação coletiva e permanente que ampara o indivíduo e a sociedade, no presente e no ifuturo. Este poder está íntima e indissoluvelmente ligado à mais ampla publicidade, à mais inteira liberdade de crítica, à mais completa responsabilidade política.

Uma das causas da confusão da força governamental com a forma discricionária, está no caráter das constituições e das leis. Copiadas do estrangeiro, ou formuladas sob inspiração de idéias teóricas, e não atendendo aos fatos da sociedade, nem se aplicando a suas necessidades, o Poder Público sente-se, quando entra em contato com as realidades, desarmado para agir. A Constituição, como lei prática, não pode ser uma lei formal: é um verdadeiro roteiro político; uma síntese, não só dos métodos, processos e instrumentos, necessários ao progresso nacional, senão, também, de seus grandes fins e objetivos, ditados pela natureza de sua terra e de seu povo. Formada neste espírito, ela evita, por um lado, o arbítrio, e habilita o poder a realizar os encargos do governo. Cumpre gravar firmemente nos espíritos esta idéia de que a lei constitucional é uma lei nacional — a fonte de todas as leis nacionais e a lei nacional suprema — onde os problemas do presente e os do futuro devem estar indicados e fixado o índice de suas soluções.

A Constituição é a lei do indivíduo e da sociedade, no presente e no futuro. Tendo por objeto o indivíduo e os indivíduos, de hoje como de amanhã, os direitos e garantias que consagra não podem reduzir-se, de meios de proteção concreta aos seres reais, que se destinam a ser, a abstrações e fórmulas, como a das “Liberdades jurídicas”. Velando pela sociedade, ela deve impedir que indivíduos ou grupos formem regimes, instituições e forças, contrários ao indivíduo. A liberdade, positiva e real, só pode surgir de uma lei constitucional assim concebida.

As democracias são regimes instáveis, impressionistas, volúveis. Formados por eleição, os governos democráticos tendem a reproduzir os impulsos, as preferências, as simpatias e os preconceitos do momento. É a grande falha dos governos democráticos, que o regime monárquico não corrigiria, desde que fosse organizado com forma representativa, ainda que sob um monarca excepcionalmente dotado. Ponto ainda não sorvido da organização das democracias, o problema da eleição dos governantes é, e será por algum tempo, uma das maiores dificuldades da política. As emendas propostas neste estudo contêm uma forma de escolha que parece conciliar o regime representativo com os interesses permanentes e contínuos da sociedade, fazendo seleção das capacidades. O governo só pode ser função de capazes, e a capacidade governamental é uma das mais raras. Não porque os problemas da Política sejam necessariamente os mais difíceis, mas porque a aptidão e o preparo para as funções públicas dependem de condições que não estão ao alcance de muitos, como arte de direção sintética da vida de um povo, não podia a política ser formada enquanto se não se tinha o poder emancipado da supremacia dinástica e da sacerdotal. É um dos traços mais curiosos da evolução do espírito humano o do contraste entre o fato de se haver praticado sempre uma certa ordem de atos, a que se deu o nome de política, ao passo que a concepção da grande arte de dirigir os povos desapareceu, logo depois de seus primeiros ensaios, com Platão e Aristóteles. O “governo do povo pelo povo” é uma ficção, que é tempo de substituir pelo “governo do povo para o povo”. Expressa, no primeiro membro da locução: “o governo do povo”, a idéia da origem e da fonte do mandato governamental, grava-se, com a segunda: “para o povo”, o imperativo do dever público, eliminando-se, com a supressão da segunda cláusula do lema: “pelo povo”, a noção, incorreta e obsoleta, de um mandato direto, ou de uma ação direta do povo, na gestão dos negócios, de que o “referendum”, é a mais infeliz das formas. O lema democrático é um indício a mais da verdade, tantas vezes aqui consignada, do móvel de interesse, que veio promovendo as reformas e revoluções políticas. Chegados ao último degrau da escala descendente, no processo pelo qual se foram sucessivamente incorporando as massas à sociedade dominante, os revolucionários prestaram ao povo a homenagem de consignar num dístico o princípio da sua investidura na posse do governo. Mas até aqui, o egoísmo, e mais talvez que o egoísmo, a incapacidade política, não fizeram senão dar mais ampla forma ao mesmo “impulso” de mando, ou de ambição, que inspirou os primeiros reis, como inspira os heróis de barricadas: o povo devia governar. Se há uma verdade solidamente conquistada pela nossa inteligência é a da incapacidade das massas para o governo; e um dos mais graves fenômenos das sociedades contemporâneas é o da insuficiência de seus governos.

A subordinação em que as democracias puseram os órgãos de governo submeteu os espíritos, por efeito de seu caráter representativo e por pressão dos interesses pessoais, à influência dos desejos dos governados, às necessidades de momento, ao fim imediato, ao ponto de vista direto, aos aspectos superficiais dos fatos, dos interesses e das tendências. As manifestações aparentes dos problemas e das necessidades não mostram suas soluções: iludem os espíritos, sugerindo erros e provocando complicações; os interesses de uma classe, relativos a suas dificuldades imediatas, para certos fins, em dado momento, complicam, por via das medidas fictícias que inspiram, a posição permanente dessa classe, os interesses gerais da produção, da sociedade e o futuro do país. Tal é, por exemplo, o caso das valorizações de produtos de exportação.

Em nenhum país o mandato político está, atualmente, em mãos dos mais capazes. A educação intelectual não favorece, por outro lado, o desenvolvimento das faculdades de vasta percepção e remota e indireta previsão, que são a luz cerebral do político. Entre nós, onde os estudos são especiais, técnicos e profissionais, e os espíritos se habituaram mais a reproduzir e adotar idéias que a apreendê-las e induzi-las dos dados da realidade, esta falha é ainda mais sensível. Não há, em toda a nossa História Constitucional, um só documento em que se vislumbre o reflexo de um raio de luz sobre o conjunto social do país e a perspectiva de seu futuro.

Os homens que organizaram a federação americana deixaram registradas nos documentos do tempo provas inconcussas de um seguro conhecimento da natureza, da índole e dos destinos de sua Pátria: esses documentos estão repletos de previsões, realmente geniais. Washington — figura que os psicólogos do futuro hão de estudar, como tipo representativo do conjunto dessas faculdades mentais de percepção coletiva e futura, que a ciência ainda não classificou, a intuição não explica, e são o arsenal da arte política — deixou, em suas afirmações sobre o futuro de seu país, verdadeiros rasgos de síntese e de previsão prática. Nós não tivemos o nosso Washington, o nosso Cavour, o nosso Bismarck. Fizemos a Independência, e vamos fazendo a nossa vida, com vestes emprestadas, costumes políticos alheios e textos de livros que decoramos. A nossa falta de senso e de preparo político é fácil de demonstrar, por meios de simples aplicação, para qualquer pessoa: estudar os trabalhos dos homens públicos, de outros tempos e de hoje; e deste estudo resultará, logo, que nenhum deles se ocupou dos problemas da nossa nacionalidade, da nossa sociedade, da nossa gente e da nossa terra; consultar dois dos nossos políticos — tomados ao acaso — sobre os problemas capitais do país; e não se encontrará uma idéia comum, entre os dois, com visos de coisa capaz de servir de critério à direção da nossa vida prática. Fora dos chavões políticos e jurídicos da liberdade, do direito, da administração, da finança, e dos princípios de Economia Política, rural e de agronomia um indício de que os nossos estadistas tenham estudado os problemas do nosso clima e da nossa natureza, das nossas raças e da nossa índole: os fenômenos das nossas relações físicas e sociais. As classes superiores da sociedade são tão alheias às idéias e realidades da política, que suas impressões sobre as coisas públicas, não passam da sensação de prazer, ou de desprazer, por atos ou palavras, agradáveis ou não à sensibilidade, consoante ou não a prejuízos e conceitos superficiais, tomados em seu valor vulgar — in a popular sense, como dizem os ingleses.

O estadista, avis rara na História, não é ave da nossa fauna. Formar e escolher governantes é, entretanto, o grande problema das sociedades modernas. Não há sistema capaz de suprir a necessidade desta seleção. Seria imprudente adotar qualquer dos sistemas teóricos até hoje sugeridos, perturbando a marcha evolutiva das instituições. As soluções políticas — cumpre que se o não esqueça — não se inventam.

As idéias do projeto aqui desenvolvido são destinadas a corrigir os defeitos do regime democrático e a indicar os meios de o adaptar, bem como o regime federativo, à nossa terra e ao nosso povo. O Governo Federal recobra e mantém a supremacia que lhe cabe, como órgão soberano da Nação; as formas da representação e o processo das eleições preparam um sistema de escolha, próprio a assegurar a intervenção dos mais capazes, na direção da vida pública; a Constituição adquire, enfim, o caráter de uma lei prática e harmônica, onde os fins, os destinos e as modalidades da nação encontram seus instrumentos naturais de atividade. A criação do Poder Coordenador coroa, por fim, estas disposições — tendentes, todas, a fortalecer a ação governamental, a ligar solidariamente as instituições do país e a estabelecer a continuidade na prossecução dos ideais nacionais, a “realizar”, em suma, a soberania da lei, a democracia, a república, a autonomia e a federação — com um órgão, cuja função será concatenar todos os aparelhos do sistema político, como mandatário de toda a Nação — da Nação de hoje, como da Nação de amanhã — perante seus delegados. Não é uma criação arbitrária: é o complemento do regime democrático e federativo, sugerido pela observação da nossa vida e pela experiência das nossas instituições.

A leitura das atribuições dos órgãos deste Poder será a melhor demonstração de sua conveniência e oportunidade.


 

III

Dos poderes políticos

 

XII. Suprima-se, no art. 18, parágrafo único, a competência dada às duas casas do Poder Legislativo para verificar os poderes de seus membros. Esta atribuição passa a competir ao Conselho Nacional.

XIII. Acrescente-se ao art. 26, sobre as condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

“3.° A apresentação de um programa, contendo um estudo sobre os problemas nacionais e as providências que o candidato julgar necessárias à sua solução. Este programa será enviado aa Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, que o divulgará em suas publicações, quando o julgar digno disso”.

XIV. Ao art. 28 acrescente-se o seguinte:

§ 3.° A Câmara dos Deputados será composta de 125 membros, sendo a metade deste número eleita por distritos eleitorais; um quarto, por Estados; e o outro quarto, por todo o país.

XV. Substitua-se pelo seguinte o art. 30:

“O Senado compor-se-á de três grupos de representantes, eleitos da seguinte forma:

1.° Cinco senadores, elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, nomeados por todo o país;

2.° 21 cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de 35 anos, nomeados pelas Províncias e pelo Distrito Federal;

3.° 37 cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de 35 anos, nomeados pelos seguintes grupos de eleitores:

Três senadores, pelos sacerdotes do Clero Católico; um pelos sacerdotes das demais confissões religiosas; um, pela Igreja e Appstolado Positivista Brasileiros; dois, pelas associações de caridade, mutualidade e fins morais, sem caráter religioso, de número limitado de sócios, reconhecidos pelo Governo; um, pelos eleitores a-religiosos; três pelas congregações, academias, associações científicas, literárias e artísticas, de número limitado de sócios, reconhecidas pelo Governo, e professores de ensino secundário e primário; dois, pelos magistrados e advogados; dois, pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões-dentistas; dois, pelos engenheiros e industriais; cinco, pelos lavradores que cultivarem produtos de exportação; seis, pelos lavradores e produtores, em geral, de gêneros de consumo no país; um, pelos operários urbanos; três, pelos operários agrícolas; dois, pelos banqueiros, comerciantes, corretores e pessoas que exercerem profissões congêneres: dois, pelos funcionários civis e militares da União, das províncias e dos municípios; um, pelos jornalistas e redatores de outros órgãos de publicidade.

§ 1.° O processo da eleição deste grupo de senadores será regulado por lei especial.

§ 2.° O mandato dos senadores durará por nove anos.

§ 3.° A representação das classes e das Províncias, prescrita neste artigo, não significa que estes senadores se devem considerar, nem exclusivamente nem principalmente, advogados dos grupos sociais e das Províncias que representarem, senão órgãos de seu pensamento e de seus interesses, no conjunto harmônico e permanente da sociedade nacional”.

XVI. Acrescente-se ao capítulo III o seguinte artigo:

“As discussões serão comuns, no Senado, entre os representantes dos três grupos de senadores, procedendo-se, porém, em separado, às votações, que começarão pelos senadores representantes das Províncias. As matérias rejeitadas pela maioria destes representantes serão, contudo, submetidas ao voto de todos, quando aprovadas por três, pelo menos, dos senadores eleitos por todo o país”.

A composição da Câmara e do Senado, pela forma prescrita no projeto, tende a dar a mais completa realidade possível à representação das opiniões e dos interesses. Ilusório, como seria, em nosso tempo, retroceder à forma do governo de partido, impõe-se organizar a representação de modo a que o Poder Legislativo se possa considerar o expoente da mentalidade do país, onde todos os órgãos do espírito e da atividade nacional tenham voto, para apurarem, com detido exame das opiniões e dos interesses e à luz da orientação social que a Constituição determina, o modo de solver as aspirações e necessidades do presente, mantendo e promovendo o desenvolvimento dos fatores gerais e permanentes da evolução do país.

O projeto realiza, com a maior perfeição possível, o ideal do sistema representativo, já no ponto de vista da delegação do mandato, já no da representação dos interesses e das idéias. Maiorias e minorias perdem, assim, no conjunto das diversas formas da representação, a feição arbitrária dessas coletividades pessoais, heterogêneas, ou incolores, a que estão hoje reduzidos, em toda parte, os partidos políticos, — agremiações puramente numéricas, de todo anódinas, como valores sociais e intelectuais.

A representação das minorias, de que cogita a Constituição vigente, perde também a significação. Deixa de ter valor, igualmente, a substituição trienal dos membros do Senado, adotada a título de dar a esta casa do Congresso o caráter de órgão da tradição e da continuidade na política, — fim que se alcança, na revisão projetada, por meios mais eficazes e práticos, fazendo do Governo do país o centro de sua vida, o propulsor de seu desenvolvimento, o esteio de sua conservação, na continuidade e no progresso. A “tradição” não é um fator de conservação, é um elemento reacionário. Da confusão da idéia de “tradição” com a idéia de “conservação” resulta a falsa aplicação usual da idéia de conservação, na política, pela qual se mantêm as leis, as instituições e os costumes, em prejuízo da conservação das realidades: o homem, a terra, a sociedade, suas relações e seus interesses.

Dessa imprópria noção de seu papel, no regime republicano, deu, recentemente, prova o Senado dos Estados Unidos, quando, a título de defender a sua missão de fiscal da política internacional, se recusou a aprovar os tratados de arbitramento ilimitado, firmados com a Inglaterra e com a França, sob fundamento de que a criação das comissões mistas para examinar os conflitos ocorrentes entre as partes contratantes, de que cogitavam essas convenções, violava a sua função de aprovação das convenções diplomáticas.

Com essa atitude, colocou o Senado americano acima da soberania nacional o seu privilégio de fiscalização, afinal previamente exercido com o próprio ato de aceitação dos tratados gerais de arbitramento. Entre nós, o objetivo de manter a tradição política nunca teve realidade mas a fórmula converte-se, por isso mesmo, em perigo mais temeroso, em um país onde os preceitos formais tantas vezes tendem a embaraçar a realização dos fins que as instituições têm em vista.

Das alterações feitas, neste artigo, às atribuições do Congresso, a do n.° 5, dando a forma de regulação da liberdade comercial à competência relativa ao comércio, entre os Estados e o Distrito Federal, de produtos nacionais e estrangeiros que já tiverem pago impostos de importação, dá a esta disposição seu verdadeiro caráter econômico, facilitando a interpretação e execução dos preceitos constitucionais. As que dizem respeito à legislação sobre o processo, à unidade do Poder Judiciário e à organização da magistratura, restabelecem a ordem na justiça do país, extinguindo a anomalia da constituição vigente, absolutamente desnecessária ao tipo mais radical da federação, e não exigida pelos interesses dos Estados, com que se substituiu — para satisfazer à vaidade da política estadual e dar aos governos locais o instrumento de força das nomeações dos magistrados — a separação jurídica, processual e judiciária, dos Estados Unidos, por uma caricatura, que fez da justiça, em nosso país, um conjunto monstruoso de absurdos e de conflitos. A idéia de delitos e de crimes, e o sistema penal são substituídos pelo instituição, mais científica e mais humana, da segurança e da defesa, no interesse social, e da correção, no interesse individual. Esse sistema, certamente mais consentaneo com a dignidade humana, atende melhor ao interesse social, podendo a seqüestração do indivíduo perigoso à ordem social prolongar-se por toda a vida. As outras alterações estão justificadas nas diversas seções deste estudo em que se examinam os problemas gerais da política e os relativos aos diferentes serviços públicos.

XVII. Substitua-se no n.° 5 do art. 34 pelo seguinte:

“Regular o comércio internacional e a liberdade comercial no interior do país; alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos”.

XVIII. Substituia-se o n.° 23 pelo seguinte:

“Legislar sobre o direito civil e o comercial; decretar o código de segurança e defesa social, e as leis processuais de toda a República”.

XIX. Acrescente-se, logo depois deste:

“Organizar a magistratura e os demais serviços do Poder Judiciário, em todo o território da República”.

Suprimam-se os n.os 26 e 32.

Acrescente-se a este artigo:

“Autorizar a fundação de universidades e estabelecimentos de ensino superior nas províncias, não sendo permitido a nenhuma delas estabelecer e manter institutos de instrução superior, enquanto não tiver organizado a educação agrícola, secundária e elementar, prática e experimental.

O número de estudantes matriculados naqueles institutos não poderá exceder de dez por cento dos que cursarem todas as escolas secundárias de agricultura.

Legislar sobre a organização da assistência e mutualidade social, para fins morais, educativos, de higiene, econômicos, e outros de necessidade ou utilidade social;

Substitua-se, no art. 35, n.° 2, a palavra: “imigração” pelas palavras: “colonização por nacionais e estrangeiros que já habitarem o país”.

XX. Acrescente-se no capítulo II:

“Art. Os deputados e senadores federais não perceberão subsídio nos dias em que não comparecerem às sessões e não estiverem presentes a todas as discussões, votações e trabalhos de comissões.

Parágrafo único. Não é lícito a nenhuma das câmaras dar licença a seus membros para deixar de comparecer às sessões, perdendo o respectivo mandato o representante que deixar de comparecer às sessões por período superior a 15 dias. Neste caso, o representante terá direito a receber, a título de indenização de prejuízos, além da ajuda de custo de volta, o valor do subsídio correspondente a três meses de sessão, quando a perda for devida a moléstia.

Art. Considerar-se-á dissolvida a Câmara dos Deputados, perdendo seus membros os respectivos mandatos, quando tiver decorrido um terço da sessão legislativa sem que os projetos das leis anuas hajam sido enviados ao Senado; e esta casa do Congresso com a mesma sanção, quando, esgotados dois terços da sessão, os mesmos projetos não houverem sido devolvidos à Câmara, ou remetidos à sanção.

Parágrafo único. As duas casas do Congresso considerar-se-ão dissolvidas, sendo declarados vagos os respectivos lugares, quando, finda a sessão legislativa, os projetos das leis anuas não houverem sido sancionados e promulgados, nos termos do Capítulo V, e não tiverem sido tomadas as contas do antepenúltimo exercício financeiro”.

XXI. No art. 17 emende-se:

“O Congresso funcionará durante seis meses, sem prorrogação, a contar da data da abertura. As leis anuas considerar-se-ão prorrogadas para o exercício seguinte quando não houverem sido votadas pelo Congresso”.

XXII. Substitua-se o art. 43 pelo seguinte:

“O Presidente exercerá o cargo por oito anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial seguinte”.

XXIII. Substitua-se o art. 45 pelo seguinte:

“O Presidente e o Vice-presidente da República serão eleitos por um eleitorado especial, de que farão parte:

I. Os Senadores e Deputados federais, Presidente das Províncias e membros das Assembléias Legislativas;

II. Os membros do Conselho Nacional, os Diretores do Tribunal de Contas, os Procuradores e Delegados da União nas Províncias e nos municípios;

III. Os membros do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de segunda instância, os magistrados e membros do Ministério Público;

IV. Os lentes e professores dos institutos superiores e secundários de ensino;

V. Os professores e diretores de serviços do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais;

VI. Os membros das corporações e associações de fins científicos, artísticos, profissionais, sociais, morais ou sindicais, de número limitado de sócios, e reconhecidas pelo Governo, que tomarem parte na eleição dos senadores.

VII. Os membros das comissões sindicais, organizadas, com o respectivo número limitado, para representarem as classes que devem tomar parte na eleição dos senadores”.

Substitua-se o § 2.° pelo seguinte:

“A apuração das eleições de Presidente e Vice-presidente da República, e a verificação de seus respectivos poderes, será feita pelo Conselho Nacional, que declarará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, mandando proceder imediatamente a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos, quando nenhum a tiver obttido. A apuração e verificação de poderes proceder-se-á ato contínuo às eleições, de forma a que todo o processo se ultime no mais curto período”.

XXIV. No art. 48, façam-se as seguintes emendas:

Substitua-se pelo seguinte o n.° 2:

“Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado e, em geral, os funcionários administrativos incumbidos da execução das ordens do Governo;

Substitua-se pelo seguinte o n.° 11:

“Nomear os magistrados e membros do Ministério Público”;

Acrescente-se a este artigo:

“17. Intervir nos Estados, nos termos do art. 6.°, quando .o caso de intervenção for de natureza executiva, devendo preceder autorização do Conselho Nacional, se for necessário o emprego da Força Pública;

18. Prestar as contas dos exercícios financeiros;

§ 1.° Considerar-se-á perdido o mandato presidencial quando, no dia da abertura do Congresso Nacional, não houverem sido apresentados ao Congresso os seguintes documentos: a Mensagem, contendo as informações de que trata o n.° 9; os relatórios dos ministros de Estado, contendo amplas e minuciosas informações sobre a política do Governo, a execução das leis e os atos ordinários e extraordinários da administração; os projetos das leis anuas e as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

§ 2.° Em nenhum caso é lícito ao Governo tomar iniciativa de planos políticos ou promover ação política ou administrativa de qualquer natureza sem ciência e sem autorização do Congresso Nacional, sendo-lhe apenas permitido evitar a publicação dos meios e providências legais empregados para execução de sua política, quando assim convier ao êxito dos fins desejados, ouvidas as comissões especiais das duas casas do Congresso”.

XXV. Substitua-se, no art. 52, § 1.°, as palavras: “crimes qualificados em lei”, pelas palavras: “violações da lei, definidas na lei de responsabilidade”; e no § 2.° as palavras: “nos crimes comuns e de responsabilidade”, pelas palavras: “nas infrações da lei comum de segurança e defesa social e da lei de responsabilidade”. Façam-se, nos art. 53 e 54, as emendas correspondentes.

XXVI. Acrescenta-se, antes da seção III, uma nova seção sob o título: “Do Poder Coordenador”, com as disposições seguintes:

Art. O Poder Coordenador terá por órgãos:

I. O Conselho Nacional, com sede na Capital da Republica, composto de tantos membros quantos forem necessários à boa execução de suas funções, a juízo do próprio Conselho, até o máximo de 20, eleitos por um eleitorado especial de que farão parte: o Presidente e o Vice-presidente da República, cabendo ao primeiro o número de votos correspondente a três quartos do número de membros do Conselho, e ao segundo, o número de votos correspondente a um quarto deste número; os membros do Conselho; tantos membros do Senado e da Câmara dos Deputados, nomeados pelas duas casas do Congresso, e tantos ministros do Supremo Tribunal de Justiça e diretores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, quantos os membros do Conselho, quando o número de membros daquelas corporações exceder o desta última, preenchido o número de eleitores que cabem à magistratura por juizes dos tribunais de apelação, quando o número de membros daquele Tribunal for inferior aos dos membros do Conselho;

II. Um procurador da União, em cada província, nomeado pelo Conselho Nacional;

III. Um delegado federal, em cada município, nomeado pelo Conselho Nacional;

IV. Um representante e um preposto da União, em cada distrito e quarteirão, respectivamente;

Art. Os membros do Conselho Nacional e os procuradores da União são vitalícios; só perderão seus cargos em virtude de sentença judicial, e seus vencimentos não poderão ser diminuídos pelo Congresso Nacional.

Art. Os membros do Conselho Nacional serão processados e julgados, nas violações do Código de Segurança e Defesa Social e nas das leis de responsabilidade, por um Tribunal especial, composto de Senadores e de Ministros do Supremo Tribunal Federal, em número igual, sob a presidência do Vice-presidente da República.

Parágrafo único. Os procuradores da União serão julgados pelo Conselho Nacional, quer nas violações da lei comum quer nas de responsabilidade; e os delegados federais e representantes e prepostos da União, pelos procuradores da União.

Art. Compete ao Conselho Nacional:

1.° Apurar as eleições para Presidente e Vice-presidente da República e verificar os poderes dos Senadores e Deputados ao Congresso Nacional;

2.° Autorizar o Presidente da República a intervir nas Províncias, nos termos do art. 6.°, quando for necessário o emprego da Força Pública;

3.° Resolver os conflitos suscitados entre os Poderes Federais ou entre estes e os dos Estados e as autoridades municipais, e as questões de duplicata de poderes e legitimidade de exercício de funções de autoridade, mediante representação de qualquer dos poderes ou autoridade, incluindo-se nesta atribuição os casos de intervenção, pressão ou imisção ilegal e sub-reptícia de um Poder sobre a autoridade ou exercício do mandato ou das atribuições de outro;

4.° Declarar, genérica e obrigatoriamente, a inconstitucionalidade das leis e atos dos Poderes Federais, das Províncias e das autoridades municipais, mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, ou ex officio;

5.° Consolidar, de 10 em 10 anos, a legislação da República, conforme os diversos ramos em que puder ser classificada, publicando anualmente boletins com as alterações decretadas pelo Congresso Nacional, nos quais se fará referência aos textos ou princípios ab-rogados, derrogados ou revogados;

6.° Acompanhar os debates do Congresso Nacional, estudando os projetos em discussão, a fim de representar-lhe chamando a atenção para os casos de inconstitucionalidade que verificar e para os de conflito das medidas em discussão com o sistema geral das leis do país e com as leis que tiverem relação com sua matéria;

7.° Fazer o estudo permanente do sistema de imposto da União, das províncias e dos municípios, e dos respectivos processos de arrecadação, para o efeito de:

a) acompanhar seus efeitos com relação à economia geral do país e, particularmente, aos interesses do consumo e da produção, e com relação às diversas classes de contribuintes, especialmente no que disser respeito à incidência e repercussão dos referidos impostos sobre as classes menos abastadas;

b) comparar os impostos da União, das Províncias e dos municípios para o mesmo fim da letra à) e para verificar sua harmonia e conformidade com os interesses gerais e permanentes do país;

8.° Defender e manter, em todo o país, a liberdade comercial, fazendo observar e cumprir as disposições constitucionais e leis tendentes a garanti-la, e adotando mais as seguintes providências:

a) Declarar nulos e sem efeito os impostos e taxas que a infringirem, bem como os respectivos regulamentos de arrecadação;

b) declarar nulos os atos, leis, concessões e contratos do Governo da União, das Províncias e dos municípios, que concederem monopólios e privilégios, facilitarem açambarcamento de qualquer natureza, criarem embaraço ao comércio, preferência e favores a intermediários, prejudicando os interesses dos consumidores e dos produtores;

c) promover a adoção pelo Congresso Nacional, pelas assembléias provinciais e pelas municipalidades, de leis tendentes a assegurá-la, decretando essas medidas quando, sendo de evidente necessidade, não forem tomadas pelos Poderes competentes, dentro do prazo de dois anos;

d) examinar as concessões, os regulamentos e as tarifas das estradas de ferro e empresas de navegação e de outros veículos de transporte por terra e água, de qualquer natureza; de empresas de entrepostos, armazéns, depósitos, docas, cais, trapiches, estações de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, para o fim de anular os preceitos e taxas infringentes da liberdade comercial;

e) fazer a polícia econômica do país, fiscalizando as operações do comércio internacional, a fim de estudar as causas de desequilíbrio cambial e de perdas de qualquer natureza no intercâmbio, e as relações entre a produção e o consumo, para o efeito de defender o produtor e o consumidor de monopólios, açambarcamentos, fraudes, pressões e abusos de qualquer natureza, de intermediários inúteis e despesas e ônus desnecessários, assim como o país, em geral, dos efeitos de todos os negócios aleatórios ou contrários à economia individual e da sociedade, esforçando-se pela mais larga distribuição da riqueza e emancipação da produção, e por fazer reverter a esta a maior quota possível da renda dos produtos;

9. Examinar a legislação das Províncias e os regulamentos e posturas municipais para reclamar dos poderes competentes as modificações necessárias à sua harmonia com a política e a legislação nacional e com os interesses gerais e permanentes do país, dos cidadãos e dos povos;

10. Promover a defesa do solo e das riquezas naturais do país, propondo as medidas necessárias para preservar as fontes de riqueza ainda virgens e para assegurar a conveniente exploração, conservação e reparação das que estiverem em exploração;

11. Promover a defesa da saúde, do bem-estar, da educação e cultura de toda a população do país, reclamando dos poderes competentes as providências que julgar necessárias a estes fins;

12. Fiscalizar a organização do trabalho e a distribuição dos meios e instrumentos de trabalho, inclusive a concessão de terras a nacionais e estrangeiros já estabelecidos no país, assim como a organização do crédito e de associações sindicais e de mutualidade, para defesa dos interesses dos produtores, consumidores e trabalhadores;

13. Decretar a perda da autonomia às Províncias que caírem em estado de anarquia política, administrativa ou financeira, provendo à sua administração pelo período de cinco anos, para o fim de as reorganizar;

14. Resolver as questões coletivas, suscitadas entre locatários de serviços, sobre salários, horas de trabalho e condições de higiene, bem-estar e segurança;

15. Velar, em geral, na defesa da liberdade individual e igualdade dos cidadãos, não tão somente perante a lei, senão também no que respeita ao alcance dos meios necessários ao desenvolvimento e à cultura pessoal, provendo à defesa da liberdade de consciência e dos direitos dos indivíduos contra a pressão de forças sociais de qualquer natureza, dotadas de privilégios legais, tradicionais ou de fato, cuja ação possa, efeito de seu prestígio, por sugestão, ou por causa da massa de seus adeptos, embaraçar o surto, expansão ou desenvolvimento das idéias e das atividades, e propondo aos poderes públicos a criação e manutenção de estabelecimentos e órgãos de educação e cultura livre, destinados a propagar e aplicar conhecimentos emancipados de qualquer tendência inspirada em fim alheio à exclusiva investigação das verdades positivas.

Art. Compete ao Tribunal de Contas:

I. Liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional;

II. Verificar a legalidade dos atos de autorização de despesa, antes de serem executados, e as respectivas contas, à proporção que forem sendo efetuados;

III. Verificar a legalidade e exatidão da aplicação dos dinheiros públicos, fiscalizando os orçamentos, planos, plantas, fornecimentos, requisições, encomendas e salários, de acordo com os preços correntes e valores comuns, fixados periodicamente, e publicados para conhecimento das repartições, dos exactores e do público.

Parágrafo único. Todo o serviço da receita e despesa pública será centralizado no Tesouro Nacional, sendo proibida a entrega de somas em globo a qualquer Ministério ou repartição e o emprego discricionário de sobras, descontos, multas ou renda de qualquer espécie, pelas respectivas repartições.

Art. Os procuradores da União exercerão nas Províncias as atribuições que lhes forem delegadas, em regulamentos especiais, pelo Conselho Nacional, quanto à sua competência geral, e pelo Tribunal de Contas, quanto à fiscalização da receita e despesa provincial, com recurso voluntário para o Conselho Nacional, quando impuserem medidas de caráter obrigatório; e mais a verificação dos poderes do Presidente e Vice-presidente da Província e membros das Assembléias Provinciais, assim como a decisão dos conflitos entre os Poderes das Províncias, e entre estes e os municípios, e dos casos de duplicata e legitimidade de autoridade, também com recurso voluntário.

Parágrafo único. Compete-lhes, outrossim, exercer ordinariamente, perante os poderes provinciais, por delegação do Conselho Nacional e do Poder Executivo Federal, os atos de bons ofícios e mediação que tiverem cabimento para solução amistosa das questões que derem lugar à intervenção da União, nos termos do art. 6.°.

Art. Compete aos Delegados Federais, junto aos municípios:

I. Verificar os poderes dos membros das Câmaras Municipais e mais autoridades eletivas do município;

II. Resolver os conflitos das autoridades municipais entre si e os suscitados entre autoridades municipais e federais ou provinciais, com recursos para os Procuradores da União;

III. Exercer, perante as corporações deliberativas e autoridades dos municípios, as atribuições de que trata o art. 6.° que lhes forem delegadas, em regulamento especial, pelo Conselho Nacional, e as atribuições de fiscalização das receitas e despesas, e aplicação dos dinheiros públicos, delegadas pelo Tribunal de Contas.

Art. O representante e o preposto da União exercerão em suas circunscrições, as funções do Poder a que pertencem, determinadas em regulamento expedido pelo Conselho Nacional, especialmente para os seguintes fins:

I. Velar pela saúde das populações locais, observando e estudando as causas de moléstias e de enfraquecimento físico, para solicitar providências dos poderes competentes;

II. Promover a educação física, moral, intelectual e social dos habitantes, propagando o uso de hábitos salutares, de asseio, higiene e bom gosto, e o de exercícios físicos, e pondo em prática todos os meios de divulgação de conhecimentos e de esclarecimentos dos espíritos, acerca de questões concretas, de interesse pessoal ou público, e especialmente de agricultura e de cultura geral e estética;

III. Velar pela manutenção ou restauração das condições meteóricas e climatéricas, necessárias à saúde dos habitantes e à produtividade dos terrenos; providenciar pela conservação das matas, necessárias aos suprimentos dos mananciais, e promover a rearborização, a execução das leis rurais e florestais, a conservação do curso e vazão regular das águas e sua conveniente distribuição para uso doméstico, industrial ou agrícola, bem como fazer a polícia da caça e da pesca;

IV. Defender a fortuna e a propriedade das populações e dos indivíduos, propondo e promovendo o estabelecimento de associações e instituições de depósito e de crédito, aconselhando e propagando hábitos de economia, estudando e aplicando meios de reter a riqueza local e de estimular a circulação monetária e de outros valores, advertindo as populações contra os negócios e especulações contrários a seus interesses, e procurando conhecer suas causas e seus meios de ação, para solicitar providências dos poderes competentes.

Parágrafo único. Os objetos a que se refere este artigo, não sendo da exclusiva atribuição dos funcionários de que trata, competirão a todos os órgãos do Poder Coordenador, na forma dos respectivos regulamentos, cabendo aos procuradores da União, nas Províncias, dirigir os funcionários inferiores em seu exercício.

Art. O Conselho Nacional tem competência para impor, mediante proposta do Procurador da União, a perda dos respectivos cargos aos Presidentes e autoridades superiores das Províncias, bem como a sua inabilitação para exercerem outras funções públicas, quando for verificada a sua incapacidade administrativa.

Parágrafo único. A mesma competência cabe aos Delegados Federais, com recurso para os Procuradores da União, quanto às autoridades e funcionários municipais.

Art. O Conselho Nacional elegerá de seu seio o seu Presidente e organizará a sua secretaria, competindo-lhe também a nomeação e demissão dos respectivos funcionários.

Art. Os atos e decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos do Poder Coordenador serão executados e cumpridos pelos funcionários federais ou locais”.

XXVII. Substitua-se pelo seguinte o art. 55:

“O Poder judiciário terá por órgãos: um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na capital da República, e tantos juizes e tribunais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar”.

XXVIII. Substituam-se, no art. 57, as palavras: “juizes federais” pela palavra “magistrados”.

XXIX. Substitua-se o § 2.° do art. 58 pelo seguinte:

“O Presidente de República nomeará, dentre os advogados com os requisitos do art. 56, o Procurador Geral da República, cujas atribuições serão definidas por lei”.

XXX. Substitua-se o art. 59 pelo seguinte:

Art. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

I. Processar e julgar originária e privativamente:

a) o Presidente da República, nas infrações da lei comum e os ministros de Estado nos casos do art. 52;

b) os ministros diplomáticos, nas violações comuns e nas de responsabilidade;

c) as causas entre a União e as Províncias ou entre Províncias;

d) os conflitos entre os Tribunais de apelação;

II. Conhecer, em grau de revista, das sentenças dos Tribunais de Apelação e de outros juizes e tribunais que tiverem por efeito dar por findos os respectivos processos, quando houver injustiça notória ou nulidade manifesta;

III. Decidir, em última instância, sobre as sentenças dos Tribunais de Apelação, nos seguintes casos:

a) quando a decisão do Tribunal inferior for contra a validade ou aplicação de tratados e leis federais, questionadas na causa;

b) quando se contestar a validade de leis federais, é a decisão do Tribunal inferior considerar válidos as leis e os atos impugnados;

c) quando a ação tiver sido proposta com apoio na Constituição, em lei ou tratado federal, originar-se do exercício de uma função ou da prática de um ato, dos Poderes da União, e a decisão tiver sido contrária ao direito reclamado;

IV. Julgar, em grau de recurso, as questões de habeas corpus e as de espólios de estrangeiros, em geral.

Acrescente-se:

Art. É criado o mandato de garantia, destinado a fazer consagrar, respeitar, manter ou restaurar preventivamente os direitos, individuais ou coletivos, públicos ou privados, lesados por ato do poder público, ou de particulares, para os quais não haja outro recurso especial.

Parágrafo único. Este mandado só poderá ser expedido, depois de ouvido o Conselho Nacional ou outro órgão do Poder Coordenador, quando o direito lesado for de natureza essencialmente política, interessar diretamente à independência dos outros poderes públicos, ou quando a lesão resultar de atos daquele poder.

No exercício desta atribuição, competirá ao órgão competente do Poder Coordenador decidir, sob critério político e administrativo, o ponto de interesse público ou governamental envolvido na causa”.


 

IV

Das províncias e municípios e disposições gerais

 

XXXI. Suprima-se o art. 64, mantendo-se apenas o parágrafo único.

A passagem das terras devolutas e das minas para os Estados foi um dos graves erros da Constituição. É de evidente interesse a sua restituição ao Governo Federal, respeitadas as concessões feitas, sobre as quais o Congresso provera como julgar conveniente se as entender prejudiciais aos interesses nacionais.

XXXII. Substitua-se o art. 65, n.° 2, pelo seguinte:

“Em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por cláusula expressa ou por princípio implicitamente contido nas cláusulas expressas da Constituição, ou decorrente do regime republicano federativo, das instituições criadas pela Constituição, e de seus fins, objetos e meios de ação”.

A definição dos poderes implícitos, assim ampliada, tem por fim consignar na Constituição um critério de indução e dedução dessa importante ordem de idéias constitucionais que são justamente os guias de sua aplicação prática e que a jurisprudência americana extraiu da exígua coleção de suas regras expressas, por meio do processo hermenêutico a que seus jurisconsultos dão o nome de construction. Apesar da definição um tanto estrita dada a este método, os intérpretes da Constituição americana induziram, do confronto de seus textos isolados e do sistema da Constituição e do Governo que ela criou, princípios que valem, por seu alcance, por sua extensão, e por sua importância e eficácia, mais do que quase todos os artigos expressos e do que algumas das instituições criadas. Tal princípio como o da invalidade dos atos e leis contrários à Constituição, declarada pela Suprema Corte, vale roais que a própria instituição deste Juízo, que só adquiriu a imensa autoridade que possui, depois que John Marshall o incorporou ao sistema constitucional.

O princípio não resultou do processo elementar de comparação e combinação de dois ou três textos — relanço de mais largueza, em uso em nossos tribunais — mas de um argumento mais vasto, fundado no próprio fim da Constituição; o de que ela seria um instrumento ineficaz, se não possuísse o órgão competente para lhe dar sanção prática. Como este, outros muitos decorrem, no Direito Americano, do simples critério de que estão implícitos na Constituição os princípios que não podem deixar de ser pressupostos como conseqüências, como idéias preliminares, ou como bases dos princípios expressos. Esta idéia está, aliás, consignada de maneira explícita no art. 78 da nossa, com relação às garantias e aos direitos individuais.

Entre nós, a formação, no Direito Constitucional, dessa soma de princípios que devem constituir, não só o espírito, no dizer dos nossos hermeneutas, mas o elemento vital da lei, sua força, seu motor, e sua energia: a vis atque potestatem, dos romanos, é ainda um livro em branco. Recorrendo, com flagrante impropriedade, muitas vezes, aos princípios implícitos do Direito Americano, não nos demos ainda ao trabalho de procurar conhecer as idéias imanentes em nossa lei básica, que devem formar a razão, o impulso e essência de sua vida. Nossa Constituição é uma coleção de textos, mortos como espécimes de herbanário, sobre os quais exercemos uma dialética de associações verbais e de raciocínios doutrinários.

O novo princípio, associado às regras de interpretação, constantes deste projeto, servirá de guia a melhor inteligência e aplicação da lei constitucional.

XXXIII. Acrescente-se a este título:

“O prazo das legislaturas das Assembléias das Províncias e de seus respectivos períodos presidenciais, assim como o de todas as autoridades eletivas das Províncias e dos municípios, não poderá exceder de três anos”.

XXXIV. Acrescente-se, entre os títulos III e IV, um novo título, sob a epígrafe “Da interpretação das leis”:

Art. Na interpretação da Constituição e das leis devem os Juizes, legisladores e todos aqueles a quem competir a sua aplicação, ter em vista os seguintes princípios, de preferência a outras regras jurídicas de interpretação:

I. A Constituição é uma lei política, de fins práticos, fundada em objetos sociais concretos, e destinada principalmente a manter ligados, harmônica e organicamente, os interesses gerais e permanentes do país;

II. A base de sua interpretação é o fim prático e social que seu conjunto e seus princípios se destinam a realizar;

III. Nem o sentido literal do texto, nem a fonte, origem, escola, ou tradição doutrinária a que estiver ligado, servirá de argumento a qualquer interpretação contrária a seu destino prática e seu fim social;

IV. Por elemento histórico da interpretação deve entender-se, não samente, nem principalmente, os debates, pareceres, discursos legislativos e mais atos preparatórios da elaboração da lei, mas, sobretudo, a razão de legislar e os interesses, relações e fatos, inspiradores dos princípios legislativos, e seus fins permanentes e gerais;

V. Sendo objeto da Constituição e das leis promover os fins da sociedade e da vida individual, seus princípios devem ser entendidos no sentido mais favorável a tais fins: ao desenvolvimento e progresso da sociedade e ao interesse e prosperidade dos indivíduos;

VI. O elemento prático da interpretação deve ser entendido com relação ao bem-estar geral e permanente da sociedade e do indivíduo, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, e jamais aos acidentes, fatos isolados e interesses parciais e momentâneos.

Parágrafo único. Na elaboração das Leis, deverão os legisladores ter, igualmente, em vista os princípios deste artigo, na parte que lhe for aplicável”.

XXXV. Acrescente-se um novo título, sob a epígrafe “Das finanças”:

Art. A lei de orçamento da receita e as de fixação da despesa devem conter todos os impostos, taxas e mais fontes da receita pública, assim como todos os serviços criados por lei especial.

§ 1.° O Congresso não poderá alterar, nas leis anuas, os cálculos do produto provável dos impostos e taxas e os de avaliação das despesas, apresentados pelo Presidente da República, e propostos pelo Tribunal de Contas, de acordo, os daqueles, com a produção dos tributos nos anos anteriores, e com as probabilidades de aumento ou diminuição, segundo a sua progressão crescente ou descrescente e a influência de novos fatores econômicos e sociais que os possam afetar; e os dos últimos, com as despesas verificadas nos exercícios anteriores, os aumentos criados por lei e a variação provável dos preços e salários.

§ 2.° Nenhuma despesa será efetuada e nenhuma ordem de pagamento expedida, sem que conste da lei de fixação da despesa a verba necessária à sua execução, discriminada, quanto possível, de acordo com as regras em uso entre os povos cultos.

§ 3.° Salvo casos excepcionais, ditados por acontecimentos imprevistos e urgentes, a que for imprescindível acudir dentro do próprio exercício por meio de créditos extraordinários, não é lícito iniciar qualquer serviço que traga despesa, sem que haja verba votada na lei ânua respectiva.

§ 4.° Além das verbas especiais e discriminadas, constantes da lei de fixação da despesa, deve esta conter uma verba em globo, destinada a suprir os créditos suplementares abertos pelo Presidente da República, com aprovação do Tribunal de Contas, para ocorrer à insuficiência das verbas votadas para os serviços criados por lei.

§ 5.° Em nenhuma hipótese poderão os créditos, orçamentários, suplementares ou extraordinários, ser aplicados a despesas diferentes das criadas por lei, quanto aos primeiros e segundos, ou exigidas por urgente necessidade, nos termos do § 3.°, quanto aos terceiros, e fora dos fins determinados para os serviços e do modo de sua execução, prescritos na lei e nos regulamentos.

§ 6.° Perderão os respectivos cargos, mediante decisão do Conselho Nacional, os membros do Tribunal de Contas que, no cálculo do orçamento da receita e da fixação da despesa, remetido ao Presidente da República, cometerem erros ou faltas que importem desequilíbrio entre a receita e a despesa, superior às justas e naturais diferenças entre o orçado e o arrecadado na receita e o fixado e gasto, na despesa.

§ 7.° Serão suspensos dos respectivos cargos, por decisão do Conselho Nacional, o Presidente da República e os Ministros de Estado, até que o Congresso resolva, mediante o respectivo processo de responsabilidade, quando deixarem de executar os serviços criados por lei, previstos na lei do orçamento, e quando excederem as verbas votadas para cada serviço, e em cada uma de suas seções e divisões.

§ 8.° Nenhum imposto será criado pelo Congresso Nacional, pelas legislaturas das Províncias, ou pelos conselhos deliberativos das municipalidades, sem que tenha sido ouvido o órgão competente do Poder Coordenador sobre sua base de aplicação, seus efeitos de incidência e repercussão, e suas conseqüências, direta ou indireta, e com relação a outros impostos que onerem as mesmas pessoas, os mesmos bens, e os mesmos interesses, negócios ou relações. Esse estudo será particularmente atento sobre os tributos indiretos que onerarem os gêneros de primeira necessidade consumidos pelas classes menos abastadas da sociedade.

§ 9.° Todo contribuinte poderá reclamar, perante o órgão competente do Poder Coordenador, contra qualquer imposto ou conjunto de impostos que, recaindo sobre sua pessoa, bens, interesses ou negócios, o onerarem pessoalmente, ou o objeto particular a que se aplicarem, de modo a anular ou reduzir exageradamente sua renda, seus proventos gerais, ou os relativos ao objeto taxado.

§ 10. Quando, no caso do parágrafo anterior, os impostos excessivamente gravosos, para as pessoas, os bens ou os interesses, forem de várias procedências, a autoridade competente reduzirá as respectivas taxas, proporcionalmente ao valor das taxas estabelecidas por lei.

§11. A fiscalização das despesas públicas, no tocante ao material, será regulada por lei especial, na qual se determinarão os meios de exata e econômica aplicação dos dinheiros públicos, de forma a assegurar ao erário a aquisição do material pelos preços correntes, com as justas vantagens correspondentes a compras avultadas, e o exato suprimento das quantidades necessárias e das melhores qualidades”.

XXXVI. Suprima-se, no título IV, seção I, o número 4.° do § 1.° do art. 70, que decreta a incapacidade eleitoral dos religiosos de ordens que imponham voto de obediência importando renúncia da liberdade individual. Nenhum motivo há para distinguir entre o compromisso de consciência que por ventura restrinja a liberdade de ação pública aos religiosos, e idênticos compromissos de membros de outras associações, como os próprios partidos políticos, por exemplo, em que cada indivíduo renuncia sua liberdade nas mãos de seus chefes e diretores, bem como de classes e indústrias, habitualmente coagidos por pressão de seus interesses profissionais. O princípio a decretar na Constituição não é o deste § 4.°, mas o da proibição de voto, compromisso ou obrigação de qualquer natureza que importe renúncia definitiva da liberdade pessoal.

XXXVII. Suprimam-se, na segunda alínea do § 2.° do art. 72, as palavras: “as ordens honoríficas existentes, e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como...”

Os títulos, honras, graus, e predicamentos, puramente honoríficos, sem nenhum efeito prático de privilégio ou preferência, não são de nenhum modo incompatíveis com o regime democrático; existem, de fato, neste regime e entre nós, nos títulos e diplomas escolares e profissionais, nas denominações dos cargos públicos, nas formas de tratamento oficial, nos postos militares e da guarda nacional, nas medalhas militares: encontram-se na hierarquia de todas as religiões, onde, sem prejuízo da igualdade, há distinções inerentes às funções, acompanhadas de predicamentos, emblemas e paramentos; em associações, academias e corporações de todas as naturezas. O espírito de distinção — diga-se, mesmo, de enobrecimento por motivo de mérito — é um fenômeno social, observado em toda a parte e em todas as classes. Num regime democrático, que aspira a estimular o valor individual e a realizar o nivelamento pela elevação e não pelo rebaixamento das pessoas, as distinções honoríficas não podem ser senão salutares, desde que sejam ligadas ao mérito e a serviços efetivos, e que se estendam a todas as classes, ficando, assim, patente que seu fim não é criar uma aristocracia, senão assinalar os méritos pessoais dos homens dignos, de todas as profissões e camadas sociais. Conferidas a homens altamente colocados, bem como a operários dignos da estima social pela excelência de seu caráter, por bons serviços à causa pública e à sua profissão, ou por inventos, as distinções honoríficas não merecendo a condenação de espíritos liberais, dariam, às classes mais modestas da sociedade, um grande estímulo de aperfeiçoamento.

Não pequeno número de serviços à sociedade poderão ser obtidos, graças à ambição dessas distinções, sem nenhuma degradação do caráter.

XXXVIII. Acrescente-se entre os §§ 4.° e 5.°:

“A República não reconhece vínculo, laço ou nexo de qualquer natureza que importe renúncia permanente e efetiva da liberdade individual.

Perante a lei todo e qualquer vínculo, entre duas ou mais pessoas, seja qual for a sua natureza, é dissolúvel pelos diversos motivos jurídicos, inclusive o mútuo consenso das partes, ressalvados os direitos respectivos dos contratantes e de terceiros. O voto de confissão religiosa pode ser revogado por simples deliberação pessoal”.

Esses princípios não fazem mais que consagrar corolários da temporalidade do Estado, da liberdade espiritual e da separação das Igrejas e do Estado. O Estado, órgão de relações políticas, civis e sociais, não pode prestar sanção prática a vínculos estranhos à natureza geral dos contratos comuns.

XXXIX. Acrescente-se, entre os §§ 6.° e 7.°:

§ O ensino primário e o profissional agrícola, no campo, serão gratuitos, sendo condição do exercício dos direitos políticos e civis a posse de um título conferido pelas escolas primárias e o exercício de uma profissão, com a necessária habilitação técnica. Nenhum indivíduo será declarado maior, para os efeitos da capacidade civil e política, sem exame que prove sua idoneidade física e mental e sem que satisfaça os requisitos deste artigo.

§ Todo cidadão tem direito aos meios de trabalho, de educação e de cultura, competindo ao Poder Público supri-los, de acordo com as aptidões demonstradas. Nenhum cidadão poderá praticar atos da vida pública, política ou civil, sem dar prova de haver cumprido, no ano anterior, os deveres políticos, sociais e jurídicos de cidadão brasileiro, especialmente o de votar nas eleições e o de exercer os cargos, munus ou serviços públicos de qualquer natureza.

§ Os governos das Províncias e o federal promoverão a educação gratuita, até aos cursos superiores, dos brasileiros que demonstrarem capacidade. A lei regulará, por outro lado, a admissão nos cursos superiores, de modo a restringir o número dos que exercem profissões liberais, limitando a matrícula e exigindo rigorosas provas de aptidão.

§ Todo cidadão tem o dever de trabalhar, não podendo praticar atos da vida política ou civil o que não exercer uma profissão. Não se considera exercício de profissão a simples administração de bens de qualquer natureza como capitalista, bem como a caça, a pesca e a colheita de produtos naturais para sustento.

§ O trabalho, quando demandar emprego de força física, não poderá exceder de oito horas por dia; de seis, quando exigir esforço intelectual; de 10, quando consistir em exercícios, atos mentais e físicos ou movimentos sem esforço fatigante.

§ Todo cidadão empregado em serviço de outrem, tem direito a sessenta dias contínuos de repouso, por ano, percebendo seus vencimentos ou salários, e sendo obrigado a dar substituto idôneo, quando a natureza do serviço o exigir.

§ O estrangeiro residente no país é obrigado a todos os deveres e encargos impostos ao cidadão brasileiro, não podendo, porém, ser eleitor, nem eleito ou nomeado para cargos públicos, senão depois de naturalizado, e convertendo-se o dever de serviço militar em uma justa contribuição.

XL. Acrescente-se, depois do § 7.°:

§ O Estado entreterá, contudo, com os representantes dos diversos cultos e Igrejas, as relações necessárias à manutenção da harmonia entre o poder público e as opiniões e os interesses religiosos, entre os diversos cultos reciprocamente, e à cooperação das comunidades de todos os credos no serviço público da nação”.

XLI. Suprima-se o § 10. O princípio da livre entrada no território nacional e da livre saída deste, não necessita, em tese, de consagração constitucional, convindo, entretanto, evitá-la, para não privar o Estado do direito de prescrever medidas de segurança, impostas por interesses excepcionais de ordem pública.

XLII. Substituam-se pelo seguinte os §§ 19, 20 e 21:

“Ficam abolidas as restrições à liberdade e à integridade pessoal, impostas a título de pena, devendo os interesses da defesa social e a correção dos violadores da lei de segurança serem atendidos por meio de reclusão, seqüestração, regime educativo e trabalho.

Em nenhum caso se imporá a morte ao violador da segurança e da ordem social.

O julgamento e processo das violações das leis de segurança e ordem pública passarão a competir a tribunais mistos, compostos de médicos, juristas e sacerdotes das várias confissões religiosas”.

XLIV. Substitua-se pelo seguinte o § 24:

“É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, mediante prova de competência profissional, que consistirá, quanto às profissões liberais, na posse de um diploma conferido em qualquer instituto regular de ensino, mantido ou fiscalizado pelo Governo, ou em exame teórico e prático, com exercício da profissão, durante seis meses pelo menos, perante a congregação de um destes estabelecimentos”.

Esta forma reveste a liberdade profissional de seu verdadeiro caráter, permitindo a todos os cidadãos estudarem livremente onde lhes convier e dando garantias aos indivíduos e ao interesse público, ligado ao exercício das profissões, contra o abusivo exercício destas.

XLV. Suprima-se o § 30 já incluído no capítulo “Das Finanças”.

XLVI. Suprima-se o § 31, relativo à instituição do júri.

XLVII. Acrescente-se ao art. 73: “sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas, quando prejudicarem o exercício regular dos cargos”.

XLVIII. Substituam-se, no art. 81, as palavras “em matéria crime”, pelas palavras: “em matéria de capacidade e idoneidade mental”, e a palavra “condenadas”, pelas palavras “interditadas do exercício dos direitos políticos e civis”; e, no § 2, a palavra “penas” pela palavra: “sanções”.

XLIX. Suprima-se o art. 89, sobre o Tribunal de Contas.

L. Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. Será criado um estabelecimento denominado “Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais”, para fazer o estudo dos problemas práticos da terra e da nacionalidade brasileira, de seus habitantes e de sua sociedade.

Parágrafo único. Este estabelecimento será dirigido por pessoas competentes em assuntos políticos e sociais e dividido em quatro seções:

I. Seção preparatória, composta de gabinentes e laboratório para estudo das ciências especiais, básicas ou auxiliares, dos estudos políticos e sociais;

II. Seção de estudo sintético e aplicado desses problemas, de acordo com a subordinação de cada um deles ao conjunto da vida social e à evolução política, e com a oportunidade de seu exame e da sua solução;

III. Seção de publicação dos resultados colhidos das indicações, práticas e de cultura geral, definitivamente obtidas, bem como de informação, orientação e conselho ao Governo, à imprensa e ao povo, sobre as questões de sua alçada;

IV. Uma Faculdade de Altos Estudos Sociais e Políticos, para formação e educação das classes dirigentes e governantes.

§ 1.° Pertencerão ao Instituto, sendo classificados em diversas categorias, de acordo com seus méritos e com os serviços prestados aos fins da instituição, todos os cidadãos brasileiros que tiverem títulos de graduação científica de qualquer espécie e os que possuírem preparo intelectual suficiente para auxiliá-lo.

§ 2.° Incumbe ao Instituto dirigir e superintender a instrução pública, em geral, aconselhar e auxiliar todos os estabelecimentos técnicos e de ensino do país, bem como promover a educação e cultura social, diretamente, ou por intermédio dos associados a que se refere o parágrafo precedente e das instituições e associações de fins intelectuais que funcionarem no país, confederadas, para esse efeito, ao Instituto”.

Acrescente-se:

Art. O Governo da União e os das Províncias e municípios promoverão a fundação de associações de assistência, mutualidade e apoio recíproco, para todos os fins espirituais, morais, sociais e econômicos, de interesse humano.

Parágrafo único. É proibido o funcionamento no país de associações de fins secretos, ou que fizerem uso de processos secretos, sejam quais forem seus fins, assim como o emprego, ainda que a título científico e curativo, do hipnotismo, da sugestão, de atos de pressão psíquica ou de ação indireta sobre o corpo, o espírito e o moral dos indivíduos. Nenhuma autoridade poderá exercer sobre os indivíduos e sobre a sociedade ação de qualquer natureza, incluída nesta disposição”.

Art. A instrução e o processo, nas causas judiciárias de qualquer natureza, serão promovidos com as necessárias reservas, em tudo quanto interessar ao respeito à personalidade humana, tomadas as providências convenientes para garantia dos interesses em causa e dos que puderem depender da decisão.

Art. Os atos que importarem ofensa aos indivíduos e à sociedade serão capitulados no Código de Segurança e Defesa Social, seja qual for sua natureza, cabendo à autoridade pública, por seus órgãos legais competentes, prover à defesa dos indivíduos e da sociedade, e à reparação do mal causado, por meio de limitações da capacidade civil e política, indenizações e restrições à liberdade, promover a emenda do infrator.

Acrescente-se:

“As classes que devem tomar parte na eleição dos senadores serão organizadas sindicalmente, devendo as eleições de seus representantes no Senado ser apuradas pelas direções centrais dos sindicatos, ou por comissões nomeadas pelo Conselho Nacional, enquanto não forem organizadas essas direções.

Art. A justiça será gratuita, salvo o disposto no parágrafo segundo deste artigo, e tão pronta, rápida e simples quanto possível. Serão eliminados das leis de processo todos os termos, fórmulas e atos, desnecessários à verificação da verdade de direito e de fato, de acordo com a intenção das partes e a natureza e fim social do contrato, ato ou fato, de onde nascer a obrigação questionada.

§ 1.° Será organizada a assistência judiciária em todos os termos e comarcas do país, provendo, em todo o caso, as leis de processo à decisão sumaríssima de todas as causas de pequeno valor, mediante reclamação verbal da parte e investigação direta e pessoal do juiz, que proferirá e fará autuar a sua decisão, contendo os termos da reclamação, as alegações da defesa e as razões de sua convicção no tocante à prova do fato e ao direito.

§ 2.° Findos os processos, durante os quais se não cobrará nenhum emolumento nem selo, a parte vencedora, se for autor, entrará para os cofres do Estado com a importância de cinco por cento do valor da causa e o réu vencido entrará para os cofres públicos com vinte por cento.

Se a parte vencedora for o réu e a vencida for o autor serão invertidas essas cotas.

Nos processos administrativos a parte interessada uma taxa proporcional, que não o poderá exceder de cento do valor do interesse que tiver no processo.

Art. São extintos os emolumentos pagos por atos jurídicos extrajudiciais aos oficiais públicos em geral. A lei fixará vencimentos a estes oficiais, de acordo com o valor e mérito de seus serviços, criará taxas módicas e de selo sobre os referidos atos.

Art. São proibidos os jogos de azar e de aposta, e as loterias, bem como todas as operações aleatórias, feitas a qualquer título, sendo considerados ilícitos os negócios e profissões, aplicados nestes ou semelhantes objetos.


 

APÊNDICE


 

A Constituição de 1891

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO FEDERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art. 2.° Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

Art. 3.° Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital federal.

Parágrafo único. Efetuada a mudança da capital, o atui Distrito Federal passará a constituir um Estado.

Art. 4.° Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar noves Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas e aprovação do Congresso Nacional.

Art. 5.° Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu governo e administração;, a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Art. 6.° O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:

1.° Para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

2.° Para manter a forma republicana federativa;

3.° Para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Art. 7° É da competência exclusiva da União decretar:

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira;

2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

3.° Taxas de selo, salxo a restrição do art. 9.°, § 1.°, n.° 1;

4.° Taxas dos correios e telégrafos federais.

§ 1.° Também compete privativamente à União:

1.° A instituição de bancos emissores;

2.° A criação e manutenção de alfândegas.

§ 2.° Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§ 3.° As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.

Art. 8.° É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art. 9.° É da competência exclusiva dos Estados decretar imposto:

1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2.° Sobre imóveis rurais e urbanos;

3.° Sobre trnsmissão de propriedade;

4.° Sobre indústrias e profissões.

§ 1.° Também compete exclusivamente aos Estados decretar:

1.° Taxas de selo quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;

2.° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§ 2.° É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

§ 3.° Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal.

§ 4.° Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las, quando for de interesse geral.

Art. 10. É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

Art. 11. É vedado aos Estados como à União;

1.° Criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos de terra e água que os transportarem;

2.° Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

3.° Prescrever leis retroativas.

Art. 12. Além das fontes de receitas discriminadas nos arts. 7.° e 9.°, é lícito à União, como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo o disposto nos arts. 7.°, 9.° e 11.°, n.° 1.

Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

Parágrafo único. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.

Art. 14. As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.

A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.

Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

§ 1.° O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

§ 2.° A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o país.

§ 3.° Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art. 17. O Congresso reunir-se-á, na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura; podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

§ 1.° Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.

§ 2.° Cada legislatura durará três anos.

§ 3.° O Governo do Estado em cuja representação se der vaga por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder a nova eleição.

Art. 18. A Câmara dos Deputados e o Senado trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente em cada uma das Câmaras a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. A cada uma das Câmaras compete:

Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;

Eleger a sua Mesa;

Organizar o seu regimento interno;

Regular o serviço de sua polícia interna;

Nomear os empregados de sua secretaria.

Art. 19. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

Art. 20. Os Deputados e os Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

Art. 21. Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.

Art. 22. Durante as sessões vencerão os Senadores e Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.

Art. 23. Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados.

§ 1.° Excetuam-se desta proibição:

1.° As comissões diplomáticas;

2.° As comissões ou comandos militares;

3.° Os cargos de acesso e as promoções legais.

§ 2.° Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos, de que tratam os n.os 1 e 2 do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da União se acharem empenhadas.

Art. 24. O Deputado ou Senador não pode também ser presidente ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem dos favores do Governo Federal definidos em lei.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos contidos neste artigo e no antecedente importa perda do mandato.

Art. 25. O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões.

Art. 26. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1.° Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável como eleitor;

2.° Para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis.

Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o n.° 4 do art. 69.

Art. 27. O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

Capítulo II
Da Câmara dos Deputados

Art. 28. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante sufrágio direto, garantida a representação da minoria.

§ 1.° O número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse numero ser inferior a quatro por Estado.

§ 2.° Para esse fim mandará o Governo Federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto decenalmente.

Art. 29. Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53 e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Capítulo III
Do Senado

Art. 30. O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.

Art. 31. O mandato de Senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente.

Parágrafo único. O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituto.

Art. 32. O Vice-presidente da República será Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-presidente da mesma Câmara.

Art. 33. Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.

§ 1.° O Senado, quando deliberar como tribunal de Justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2.° Não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos membros presentes.

§ 3.° Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado.

Capítulo IV
Das atribuições do Congresso

Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1.° Orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;

2.° Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos, e a fazer outras operações de crédito;

3.° Legislar sobre a dívida pública, e estabelecer os meios para seu pagamento;

4.° Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;

5.° Regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;

6.° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;

7.° Determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;

8.° Criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;

9.° Fixar o padrão dos pesos e medidas;

10. Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;

11. Autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12. Resolver definitivamente sobre os tratados de convenções com as nações estrangeiras;

13. Mudar a capital da União;

14. Conceder subsídios aos Estados, na hipótese do art. 5.°;

15. Legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;

16. Adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;

17. Fixar anualmente as forças de terra e mar;

18. Legislar sobre a organização do exército e da armada;

19. Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território do país para operações militares;

20. Mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição;

21. Declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso;

22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais em todo o país;

23. Legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da justiça federal;

24. Estabelecer leis uniformes sobre naturalização;

25. Criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições e estipular-lhes os vencimentos;

26. Organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da Seção III;

27. Conceder anistia;

28. Comutar e perdoar as penas impostas, por crime de responsabilidade, aos funcionários federais;

29. Legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

30. Legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;

31. Submeter a legislação especial os pontos do território da República necessários para fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;

32. Regular os casos de extradição entre os Estados;

33. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;

34. Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição.

Art. 35. Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1.° Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

2.° Animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;

3.° Criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4.° Prover à instrução secundária no Distrito Federal.

Capítulo V
Das leis e resoluções

Art. 36. Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 37. O projeto de lei adotado numa das Câmaras será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquies-cendo, o sancionará e promulgará.

§ 1.° Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional, ou contrário aos interesses da Nação, negará sua sanção, dentro de 10 dias úteis daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o, neste mesmo prazo, à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

§ 2.° O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e no caso de ser esta negada, quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.

§ 3.° Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites, e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder Executivo, para a formalidade da promulgação.

§ 4.° A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

1.° “O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução):”.

2.° “O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):”.

Art. 38. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 2.° e 3.° do art. 37, o Presidente do Senado ou o Vice-presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguints fórmula: “F., Presidente (ou Vice-presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução):”.

Art. 39. O projeto de uma Câmara, emendado na outra, voltará à primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á modificado em conformidade delas ao Poder Executivo.

§ 1.° No caso contrário volverá à Câmara revisora, e se as alterações obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes, conside-rar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma maioria.

§ 2.° Rejeitadas desse modo as alterações, o projeto será submetido, sem elas, à sanção.

Art. 40. Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO II
DO PODER EXECUTIVO

Capítulo I
Do Presidente e do Vice-presidente

Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.

§ 1.° Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de falta, o Vice-presidente, eleito simultaneamente, com ele.

§ 2.° No impedimento, ou falta do Vice-presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.

§ 3.° São condições essenciais para ser eleito Presidente ou Vice-presidente da República:

1.° Ser brasileiro nato;

2.° Estar no exercício dos direitos políticos;

3.° Ser maior de 35 anos.

Art. 42. Se, no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência, ou Vice-presidência, não houverem ainda decorridos dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição.

Art. 43. O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato.

§ 1.° O Vice-presidente que exercer a presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito presidente para o período seguinte.

§ 2.° O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.

§ 3.° Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1.° e 2.°.

§ 4.° O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.

Art. 44. Ao empossar-se do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal, esta afirmação:

“Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da República, observar suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”.

Art. 45. O Presidente e o Vice-presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

Art. 46. O Presidente e o Vice-presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente.

Capítulo II
Da eleição de Presidente e Vice-presidente

Art. 47. O Presidente e Vice-presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação, e maioria absoluta de votos.

§ 1.° A eleição terá lugar no dia 1.° de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital Federal e nas capitais dos Estados à apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes.

§ 2.° Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá por maioria dos votos presentes um dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas, na eleição direta.

Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 3.° O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.

§ 4.° São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1.° e 2.° graus, do Presidente e do Vice-presidente, que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes.

Capítulo III
Das atribuições do Poder Executivo

Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da República:

1.° Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução;

2.° Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3.° Exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;

4.° Administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades do Governo Nacional;

5.° Prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

6.° Indultar e comutar as penas, nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, n.° 28, e 52, § 2.°;

7.° Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34, n.° II;

8.° Declarar imediatamente a guerra, nos casos de invasão ou agressão estrangeira;

9.° Dar conta anualmente da situação do país ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes em mensagem, que remeterá ao secretário do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

10. Convocar o Congresso extraordinariamente;

11. Nomear os magistrados federais, mediante proposta do Supremo Tribunal;

12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.

Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão, até que o Senado se pronuncie:

13. Nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;

14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

15. Declarar, por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6.°, n.° 3, art. 34, n.° 21 e art. 80);

16. Entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso.

Capítulo IV
Dos Ministros de Estado

Art. 49. O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros da Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a administração federal.

Art. 50. Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-presidente da União, Deputado ou Senador.

Parágrafo único. O Deputado ou Senador que aceitar o cargo da Ministro de Estado perderá o mandato, e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.

Art. 51. Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou pessoalmente, em conferência com as comissões das Câmaras.

Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.

Art. 52. Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.

§ 1.° Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.

§ 2.° Nos crimes comuns e de responsabilidades serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

Capítulo V
Da responsabilidade do Presidente

Art. 53. O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Parágrafo único. Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art. 54. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, que atentarem contra:

1.° A existência política da União;

2.° A constituição e a forma do Governo Federal;

3.° O livre exercício dos poderes políticos;

4.° O gozo e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5.° A segurança interna do país;

6.° A probidade da administração;

7.° A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8.° As leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§ 1.° Esses delitos serão definidos em lei especial.

§ 2.° Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.

§ 3.° Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do primeiro Congresso.

SEÇÃO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 55. O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, e tantos juizes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar.

Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de 15 juizes nomeados, na forma do art. 48, n.° 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Art. 57. Os juizes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§ 1.° Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

§ 2.° O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, e este, os juizes federais inferiores.

Art. 58. Os Tribunais Federais elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias.

§ 1.° A nomeação e a demissão dos empregados da secretaria, bem como o provimento dos ofícios de justiça nas circiínscrições judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunais.

§ 2.° O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei.

Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete: Processar e julgar originária e privativamente:

a) o Presidente da República, nos crimes comuns, e os Ministros de Estado, nos casos do art. 52;

b) os Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

e) os conflitos dos juizes ou tribunais federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunais de um Estado com os juizes e os tribunais de outro Estado.

II. Julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos juizes e tribunais federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1°, e o art. 60;

III. Rever os processos findos, nos termos do art. 81.

§ 1.° Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos ou essas leis impugnadas.

§ 2.° Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudência dos tribunais locais, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos tribunais federais, quando houverem de interpretar leis da União.

Art. 60. Compete aos juizes ou tribunais federais processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa em disposição da Constituição Federal;

b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;

c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;

d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis deste;

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;

f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas quer em contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

g) as questões de direito marítimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do país;

h) as questões de direito criminal ou civil internacional;

i) os crimes políticos.

§ 1.° É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às justiças dos Estados.

§ 2.° As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles.

Art. 61. As decisões dos juizes ou tribunais dos Estados, nas matérias de sua competência, porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:

1.° Habeas corpus, ou

2.° Espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado.

Em tais casos, haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 62. As justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos tribunais federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pode intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.

TÍTULO II
DOS ESTADOS

Art. 63. Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.

Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único. Os próprios nacionais que não forem necessários para serviços da União passarão ao domínio dos Estados em cujo território estiverem situados.

Art. 65. É facultado aos Estados:

1.° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, n.° 16);

2.° Em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado por cláusula expressa, ou implicitamente contido nas cláusulas expressas da Constituição.

Art. 66. É defeso aos Estados:

1.° Recusar fé aos documentos políticos, de natureza legislativa, administrativa ou judiciária, da União, ou de qualquer dos Estados;

2.° Rejeitar a moeda ou a emissão bancária em circulação por ato do Governo Federal;

3.° Fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;

4.° Denegar a extradição de criminosos reclamados pelas justiças de outros Estados ou do Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se rege (art. 34, n.° 32).

Art. 67. Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.

Parágrafo único. As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.

TÍTULO III
DO MUNICÍPIO

Art. 68. Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada autonomia dos municípios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.

TÍTULO IV
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS

SEÇÃO I

Art. 69. São cidadãos brasileiros:

1.° Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2.° Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro se estabelecerem domicílio na República;

3.° Os filhos de pai brasileiro que estiver noutro país ao serviço da República embora não venham domiciliar-se;

4.° Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5.° Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6.° Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1.° Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais, ou para as dos Estados:

1.° Os mendigos;

2.° Os analfabetos;

3.° As praças de pré, excetuando os alunos das escolas militares de ensino superior;

4.° Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual.

§ 2.° São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Art. 71. Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem-se nos casos aqui particularizados.

1.° Suspendem-se:

a) por incapacidade física ou moral;

b) por condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos.

§ 2.° Perdem-se:

a) por naturalização em país estrangeiro;

b) por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.

§ 3.° Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

SEÇÃO II
DECLARAÇÃO DE DIREITOS

Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1.° Ninguém pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

§ 2.° Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégio de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

§ 3.° Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4.° A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5.° Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 6.° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§ 7.° Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou o dos Estados.

§ 8.° A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

§ 9.° É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promovei a responsabilidade dos culpados.

§ 10. Em tempo de paz, qualquer pode entrar no território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente do passaporte.

§ 11. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite sem consentimento do morador, senão para acudir a vitimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§ 12. Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§ 13. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se, senão depois de pronúncia do indiciado, salvo nos casos determinados em lei mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 14. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei admitir.

§ 15. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ela regulada.

§ 16. Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso, e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

§ 17. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.

§ 18. É inviolável o sigilo da correspondência.

§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

§ 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§ 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

§ 22. Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

§ 23. A exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§ 24. É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

§ 25. Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais fica garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§ 26. Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 27. A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.

§ 28. Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 29. Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros, perderão todos os direitos políticos.

§ 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

§ 31. É mantida a instituição do júri.

Art. 73. Os cargos públicos, civis ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir, sendo porém vedadas as acumulações remuneradas.

Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em toda a sua plenitude.

Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Art. 76. Os oficiais do exército e da armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes.

Art 77. Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.

§ 1.° Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2.° A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Art. 78. A especificação das garantias e direitos, expressos na Constituição, não exclui outras garantias e direitos, não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes federais não poderá exercer as de outro.

Art. 80. Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira ou comoção intestina (art. 34, n. 21).

§ 1.° Não se achando reunido o Congresso, e correndo a Pátria iminente perigo exercerá essa atribuição o Poder Executivo Federal (art. 48, n. 15);

§ 2.° Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor:

1.° A detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns.

2.° O desterro para outros sítios do território nacional.

§ 3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.

§ 4.° As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Art. 81. Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1.° A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officlo, pelo Procurador Geral da República.

§ 2.° Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.

§ 3.° As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Art. 82. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem, no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Parágrafo único. O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Art. 83. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que, explícita ou implicitamente, não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.

Art. 84. O Governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e externa.

Art. 85. Os oficiais do quadro e das classes anexas da armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do exército, nos cargos de categoria correspondente.

Art. 86. Todo o brasileiro é obrigado ao serviço militar em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

Art. 87. O exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei ânua de fixação de forças.

§ 1.° Uma lei federal determinará a organização geral do exército, de acordo com o n. 18 do art. 34.

§ 2.° A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e da instrução militar superior.

§ 3.° Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4.° O exército e a armada compor-se-ão pelo voluntariado sem prêmio e, em falta deste, pelo sorteio previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da armada a Escola Naval, as de Aprendizes Marinheiros e a marinha mercante, mediante sorteio.

Art. 88. Os Estados Unidos do Brasil em caso algum se empenharão em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art. 89. É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso.

Os membros deste tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.

Art. 90. A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assembléias dos Estados.

§ 1.° Considerar-se-á proposta a reforma quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita, em três discussões, por dois terços dos votos numa Câmara, ou quando for solicitado por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembléia.

§ 2.° Essa proposta dar-se-á por aprovada se no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos, nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3.° A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras, e incorporar-se-á à Constituição como parte integrante dela.

§ 4.° Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, ao Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa ou a igualdade da representação dos Estados no Senado.

Art. 91. Aprovada esta Constituição, será ela promulgada pela Mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.° Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em Assembléia Geral, elegerá, em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa, na segunda, o Presidente e o Vice-presidente dos Estados Unidos do Brasil.

§ 1.° Essa eleição será feita em dois escrutínios distintos, para o Presidente e o Vice-presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-presidente.

§ 2.° O Presidente e o Vice-presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a Vice-presidência da República durante o primeiro período presidencial.

§ 3.° Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

§ 4.° Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de julho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.

§ 5.° No primeiro ano da primeira legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terço de seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.

§ 6.° Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes, na escala dos sufrágios obtidos.

§ 7.° Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.

Art. 2.° O Estado que até no ano de 1892 não houver decretado a sua Constituição será submetido, por ato do Congresso, à de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regime a reforme pelo processo nela determinado.

Art. 3.° À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo Federal entregar-lhes-á a administração dos serviços que pela Constituição lhes competirem e liquidada a responsabilidade da administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.

Art. 4° Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o período de organização dos seus serviços, o Governo Federal abrir-lhes-á para esse fim créditos especiais, segundo as condições estabelecidas por lei.

Art. 5.° Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.

Art. 6.° Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os juizes de direito e os desembargadores de mais nota.

Os que não forem admitidos na nova organização judiciária, e tiverem mais de 30 anos de exercício, serão aposentados com todos os vencimentos.

Os que tiverem menos de 30 anos de exercício continuarão a perceber seus ordenados até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenado correspondente ao tempo de exercício.

As despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão pagas pelo Governo Federal.

Art. 7.° É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a conta de 15 de novembro de 1889, lhe garanta, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.

Art. 8.° O Governo Federal adquirirá para a nação a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide em homenagem à memória do grande patriota — Fundador da República.

Parágrafo único. A viúva do mesmo Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território da Nação.


 

Projeto de revisão constitucional

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO FEDERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.° A Nação Brasileira mantém como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, constituída por união perpétua e insolúvel das suas antigas províncias.

Art. 2.° Cada uma das antigas províncias e atuais estados formará uma “província autônoma”, e o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da República, terá uma organização especial, de acordo com esta Constituição e a sua lei orgânica.

Art. 3.° O Estado é leigo; não reconhece divindades, símbolos ou imagens, dogmas, princípios, normas ou preceitos, de caráter, ou espírito religioso, seja sobrenatural ou não. Garantindo a todos os credos e crenças a mais ampla liberdade de exercício, de culto e de propaganda; a representação no Senado Federal, nos termos desta Constituição, e participação em certos atos públicos, quando o ministério de seus sacerdotes corresponder a um reclamo da consciência dos crentes, como no julgamento das violações do Código de Segurança e Defesa; os direitos de representação ao poder público, de audiência perante este, e de apoio legal, no interesse da liberdade de cada um, das boas relações entre todos, e entre estes e o poder público; — reserva-se a missão de promover, pelos meios ao alcance de seus órgãos de cultura social, a liberdade de opinião e a propagação de idéias e doutrinas científicas, filosóficas, literárias e artísticas, livres de qualquer influência religiosa, e de fazer aplicação, na solução dos problemas sociais e políticos, do critério da razão sobre os dados da experiência e da observação.

Art. 4.° O Congresso poderá subdividir, mediante votação de dois terços de seus membros, as províncias autônomas de grande área territorial, reunir em uma só as de menor extensão, bem como privar da autonomia as incapazes de exercer as respectivas funções constitucionais.

Art. 5.° Incumbe a cada província prover a expensas próprias às necessidades de seus governos e administração; a União, porém, prestará socorros à província que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Art. 6.° O Governo Federal poderá intervir em negócios peculiares às províncias:

1.° Para repelir invasão estrangeira, ou de uma província em outra;

2.° Para manter o regime republicano federativo e a soberania política da União;

3.° Para manter a ordem e a segurança nas províncias, à requisição de qualquer de seus órgãos constitucionais;

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federais e apoiar o funcionamento normal e livre exercício dos poderes e autoridades federais;

5.° Para assegurar ou restabelecer o estado normal de paz e legalidade em regiões conflagradas ou anarquizadas, bem como nas que não estiverem sob a autoridade e proteção legal dos poderes provinciais;

6.° Para tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade, assegurar aos cidadãos bem-estar, prosperidade e educação, direito ao trabalho e a seus instrumentos, bem como à justa remuneração de seus frutos;

7.° Para harmonizar as leis e os atos dos poderes das províncias e dos municípios com a Constituição, as leis e os atos federais, das outras províncias e municípios;

8.° Para harmonizar os interesses gerais e permanentes, atuais e futuros, da nação e dos indivíduos, em todo o território do país;

9.° Para garantir a liberdade comercial, apoiar a produção e assegurar aos consumidores a aquisição de tudo quanto interessar à vida, à saúde, à educação e à propriedade, por seu justo preço;

10. Para facilitar a todos os brasileiros capazes os meios de instrução, estudo e aperfeiçoamento intelectual, quando não tiverem próprios;

11. Para tornar efetiva a educação moral, social, cívica e econômica das populações, a instrução primária e a agrícola, prática e experimental;

12. Para autorizar as províncias e os municípios a constituírem empréstimos, internos e externos, verificar a sua necessidade e fiscalizar a sua aplicação;

13. Para assegurar e proteger a autonomia efetiva das populações e os interesses permanentes e futuros do povo, a legítima e regular representação popular nas eleições, moderação, justiça e critério, na decretação e arrecadação dos impostos;

14. Para verificar a constitucionalidade dos impostos criados, bem como o emprego legal e reta aplicação dos dinheiros públicos, contra o abusivo exercício dos poderes locais, por parte de suas autoridades;

15. Para promover e defender os interesses gerais, permanentes e futuros, do indivíduo, da nação brasileira e da sociedade humana.

Parágrafo único. Estas atribuições serão exercidas pelos diversos poderes da União nos termos das disposições constitucionais que lhes fixam as respectivas competências.

Art. 7.° É da exclusiva competência da União decretar:

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira e sobre a exportação para o estrangeiro de mercadorias de produção nacional:

2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre de tributos a navegação de cabotagem, o transporte por mar, e a entrada, circulação e comércio de mercadorias nacionais, e das estrangeiras que já tiverem pago impostos de importação;

3.° Taxas de selos, salvo a restrição do art. 9.°, § 1.°, n. 1;

4.° Taxas dos correios e telégrafos federais;

5.° Impostos sobre as operações de câmbio, quando não se destinarem à liquidação de contas comerciais comprovadas por documentos autênticos, passados pelas autoridades consulares e pelas alfândegas nacionais; elevados ao duplo, quando representarem remessas de capitais, ou de rendimentos para o estrangeiro, salvo quando o capital estiver aplicado no país em meras operações de crédito, e ao quádruplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos de brasileiros ou estrangeiros, proprietários de bens no Brasil e residentes no estrangeiro, ou em viagem por tempo superior a um ano;

6.° Impostos progressivos sobre a renda, adicionais aos impostos fixos que cabem às províncias, aplicados aos rendimentos de capitais e bens improdutivos, e agravados, nos casos de ausência ordinária ou freqüente dos capitalistas e de sua desocupação ou ocupação em trabalhos sem produtividade econômica.

§ 1.° Também compete privativamente à União:

1.° A instituição de bancos emissores;

2.° A criação e manutenção de alfândegas.

§ 2.° Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§ 3.° As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo todavia a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados.

Art. 8° É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art. 9.° É da competência exclusiva das províncias decretar impostos:

1.° Sobre o consumo;

2.° Sobre imóveis rurais e urbanos, inclusive o imposto territorial;

3.° Sobre transmissão de propriedade;

4.° Sobre indústrias e profissões;

5.° Sobre a renda, por meio de uma taxa fixa, proporcional.

§ 1.° Também compete exclusivamente às províncias decretar:

1.° Taxas de selo fixo sobre os atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia;

2.° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§ 2.° Fica salvo às províncias o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e os de outras províncias que se não acharem servidas por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando convier ao interesse público.

Art. 10. É proibido às províncias tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

Art. 11. É vedado às províncias, como à União:

1.° Tributar a produção de uma província, exportada por outra província ou pelo Distrito Federal;

2.° Tributar a entrada no território de uma província de mercadorias de outra província ou estrangeiras que já tenham pago impostos de importação, o percurso das mesmas mercadorias, desde o porto, estação ou qualquer ponto de desembarque ou de descarga, até a entrega ao importador, e o trânsito pelo território de uma província, de mercadorias de outra com destino a uma terceira, bem como os veículos de terra e água que as. transportarem;

3.° Tributar o comércio de importação de mercadorias de outras províncias e estrangeiras, seu capital, suas operações, seus estabelecimentos, sua renda, e as próprias mercadorias importadas, seja em gênero, em depósito atual, ou no conjunto dos negócios de certo período;

4.° Tributar os negócios sobre as mercadorias importadas, antes de passarem das mãos do importador para as do retalhista, ou para as do comprador a retalho;

5.° Criar impostos que, embora recaindo também sobre mercadorias de produção da província, embaracem, dificultem ou tornem desvantajoso o comércio de mercadoria de outra província ou estrangeiras;

6.° Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

7.° Prescrever leis retroativas.

Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7.° e 9.°, é lícito à União como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer.

Art. 13. O direito da União e das províncias de legislar sobre a viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

Art. 14. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais, devendo ser também nacionais as estradas de ferro, empresas de viação, e navegação interior, como todas as que explorarem negócios ou indústrias de interesse vital para a Nação, pela natureza de seu objeto e seu valor, influência ou alcance social ou econômico.

Ficam vedados, por conseqüência, todos os estabelecimentos estrangeiros que tiverem caráter de feitorias coloniais.

§ 1.° Nenhuma empresa, companhia ou sindicato poderá explorar no país indústria, comércio ou produção de qualquer natureza, se não tiver sede no território nacional, e na direção, na administração e no pessoal, brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados no território nacional.

§ 2.° Os indivíduos brasileiros e estrangeiros que não tiverem domicílio e residência no país não poderão possuir bens de raiz, ou explorar bens, negócios ou empresas, em seu território, incluindo-se nesta disposição os que tiverem dupla residência ou duplo domicílio.

§ 3.° O regime das empresas a que se refere este artigo será regulado por lei ordinária, sendo asseguradas todas as garantias e concedidos, todos os meios de fiscalização aos capitais estrangeiros.

Art. 15. As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da pátria no exterior e à manutenção das leis, no interior.

A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições, constitucionais.

Art. 16. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo, o Coordenador e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

§ 1.° O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

§ 2.° A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo país.

§ 3.° Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art. 18. O Congresso reunir-se-á, na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designai outro dia, e funcionará durante seis meses, sem prorrogação, a contar da data da abertura, podendo ser adiado, ou convocado extraordinariamente. As leis anuas considerar-se-ão prorrogadas para o exercício seguinte, quando não houverem sido votadas pelo Congresso.

§ 1.° Só ao Congresso compete deliberar sobre o adiamento de suas sessões.

§ 2.° Cada legislatura durará três anos.

§ 3.° O Governo do Estado em cuja representação se der vaga por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder a nova eleição.

Art. 19. A Câmara dos Deputados e o Senado trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presentes em cada uma das câmaras a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. A cada uma das câmaras compete:

Eleger a sua Mesa;

Organizar o seu regimento interno;

Regular o serviço de sua polícia interna;

Nomear os empregados de sua secretaria.

Art. 20. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício de mandato.

Art. 21. Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até à nova eleição, não poderão ser presos nem processados, sem prévia licença de sua câmara, salvo no caso de flagrância em crime que não caiba fiança. Neste caso, levado o processo até pronúncia exckisive, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva para resolver sobre a sua procedência, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

Art. 22. Os membros das duas câmaras, ao tomar assento contrairão compromisso formal em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.

Art. 23. Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário, e receberão, para as despesas de viagem, uma ajuda de custo. O subsídio e a ajuda de custo serão fixados pelo Congresso no fim de cada legislatura para a seguinte.

Art. 24. Os Deputados e Senadores federais não perceberão subsídios nos dias em que não comparecerem às sessões e não estiverem presentes a todas as discussões, votações e trabalhos de comissões.

Parágrafo único. Não é lícito a nenhuma das câmaras dar licença a seus membros para deixar de comparecer às sessões, perdendo o respectivo mandato o representante que deixar de comparecer às sessões por período superior a 15 dias. Neste caso, o representante terá direito a receber, a título de indenização de prejuízos, além da ajuda de custo de volta, o valor do subsídio correspondente a três meses de sessão, quando a perda for devida a moléstia.

Art. 25. Considerar-se-á dissolvida a Câmara dos Deputados, perdendo seus membros os respectivos mandatos, quando tiver decorrido um terço da sessão legislativa sem que os projetos das leis anuas hajam sido enviados ao Senado; e esta casa do Congresso, com a mesma sanção, quando esgotados dois terços da sessão, os mesmos projetos não tiverem sido devolvidos à Câmara ou remetidos à sanção.

Parágrafo único. As duas casas do Congresso considerar-se-ão dissolvidas, sendo declarados vagos os respectivos lugares, quando, finda a sessão legislativa, os projetos das leis anuas não houverem sido sancionados e promulgados, nos termos do Capítulo v, e não tiverem sido tomadas as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

Art. 26. Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem dele receber comissões ou empregos remunerados.

§ 1.° Excetuam-se desta proibição:

1.° As emissões diplomáticas;

2.° As comissões ou comandos militares;

3.° Os cargos de acesso e as promoções legais.

§ 2.° Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos, de que tratam os n.os 1 e 2 do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra, ou naqueles em que a honra e a integridade da União se acharem empenhadas.

Art. 27. O Deputado ou o Senador não pode também ser presidente, ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem dos favores do Governo Federal, definidos em lei.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos contidos neste artigo e no antecedente importa perda do mandato.

Art. 28. O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função, durante as sessões.

Art. 29. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1.° Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável como eleitor;

2.° Para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis, não se compreendendo nesta disposição os cidadãos a que se refere o n.° 4 do art. 83;

3.° A apresentação de um programa contendo um estudo sobre os problemas nacionais e as providências que o candidato julgar necessárias à sua solução. Este programa será enviado ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais que o divulgará em suas publicações, quando o julgar digno disso.

Art. 30. O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

Capítulo II
Da Câmara dos Deputados

Art. 31. A Câmara dos Deputados será composta de cento e vinte e cinco membros, eleitos por sufrágio direto, sendo a metade deste número eleita por distritos eleitorais; um quarto, por estados; e outro quarto, por todo o país.

Art. 32. Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo, e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 55, e contra os ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Capítulo III
Do Senado

Art. 33. O Senado compor-se-á de três grupos de representantes, eleitos da seguinte forma:

I. Cinco senadores, elegíveis nos termos do art. 26, e maiores de trinta e cinco anos, nomeados por todo o país;

II. Vinte e um cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo, e maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelas províncias e pelo Distrito Federal.

III. Trinta e sete cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelos seguintes grupos de eleitores:

3 senadores, pelos sacerdotes do clero católico;

1, pela Igreja e Apostolado Positivista Brasileiro;

1, pelos sacerdotes das demais confissões religiosas;

1, pelos eleitores religiosos;

2, pelas associações de caridade, mutualidade e fins morais, sem caráter religioso, de número limitado de sócios, e reconhecidas pelo Governo;

3, pelas congregações, academia, associações científicas, literárias e artísticas, reconhecidas pelo Governo, e professores de ensino secundário e primário;

2, pelos magistrados e advogados;

2, pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões-dentistas;

2, pelos engenheiros e industriais;

5, pelos lavradores que cultivarem produtos de exportação;

6, pelos lavradores e produtores, em geral, de gêneros de consumo no país;

1, pelos operários urbanos;

3, pelos operários agrícolas;

2, pelos banqueiros, comerciantes, corretores e pessoas que exercerem profissões congêneres;

2, pelos funcionários civis e militares da União, das províncias e dos municípios;

1, pelos jornalistas e redatores de outros órgãos de publicidade.

§ 1.° O processo da eleição deste grupo de senadores será regulado por lei especial.

§ 2.° O mandato dos senadores durará por nove anos.

§ 3.° A representação das classes e das províncias, prescrita neste artigo, não significa que estes senadores se devam considerar advogados exclusivos dos interesses dos grupos de eleitores e das províncias que representarem, senão seus órgãos, no conjunto e na continuidade da vida nacional.

§ 4.° As discussões serão comuns, no Senado, entre os representantes dos três grupos de senadores, procedendo-se, porém, em separado, às votações que começarão pelos senadores representantes das províncias. As matérias rejeitadas pela maioria destes representantes serão, contudo, submetidas ao voto de todos, quando aprovadas por três, pelo menos, dos senadores eleitos por todo o país.

Art. 34. O Vice-presidente da República será presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-presidente da mesma Câmara.

Art. 35. Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.

§ 1.° O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2.° Não proferirá sentença contra o processado senão por dois terços dos membros presentes.

§ 3.° Não poderá impor outras sanções além da perda do cargo e incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

Capítulo IV
Das Atribuições do Congresso

Art. 36. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1.° Orçar a receita e fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;

2.° Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos e a fazer outras operações de crédito;

3.° Legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento;

4.° Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;

5.° Regular o comércio internacional e a liberdade comercial, no interior do país; alfandegar portos, criar, ou suprimir, entrepostos;

6.° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado ou se estendam a territórios estrangeiros;

7.° Determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;

8.° Criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;

9.° Fixar o padrão dos pesos e medidas;

10. Resolver definitivamente sobre os limites das províncias entre si ou com o Distrito Federal, e os do território nacional com as nações limítrofes;

11. Autorizar o Governo a declarar a guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso de arbitramento, e a fazer a paz;

12. Resolver definitivamente sobre os tratados e eonvenções com as nações estrangeiras;

13. Mudar a capital da União;

14. Conceder subsídios às províncias na hipótese do art. 5.°;

15. Legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;

16. Adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;

17. Fixar anualmente as forças de terra e mar;

18. Legislar sobre a organização do exército e da armada;

19. Conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do país para operações militares;

20. Organizar, mobilizar e utilizar a guarda nacional, nos casos previstos em lei;

21. Declarar em estado de sítio, um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo ou seus agentes responsáveis na ausência do Congresso;

22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais em todo o país;

23. Legislar sobre o Direito Civil e o Comercial, decretar o Código de Segurança e Defesa Social e as leis processuais de toda a República;

24. Organizar a magistratura e demais serviços do Poder Judiciário em todo o território da República;

25. Estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;

26. Criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições e estipular-lhes os vencimentos;

27. Conceder anistia;

28. Comutar e perdoar as penas, impostas por crimes de responsabilidade aos funcionários federais;

29. Legislar sobre terras e minas;

30. Legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que, na Capital, forem reservados para o Governo da União;

31. Submeter a legislação especial os pontos do território da República necessários à fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;

32. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;

33. Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;

34. Adiar suas sessões;

35. Autorizar a fundação de universidades e estabelecimentos de ensino superior nas províncias, não sendo permitido a nenhuma delas estabelecer e manter institutos de instrução superior enquanto não tiver organizado a educação agrícola, secundária e elementar, prática e experimental.

O número de estudantes matriculados naqueles institutos não poderá exceder de dez por cento dos que cursarem todas as escolas secundárias de agricultura.

36. Legislar sobre a organização da assistência e mutualidade social, para fins morais, educativos, de higiene, econômicos e outros de necessidade ou utilidade social.

Art. 37. Incumbe, outrossim, ao Congresso, porém não privativamente:

1.° Vetar na guarda da Constituição e das leis, providenciar sobre as necessidades de caráter federal.

2.° Animar no país o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a colonização por nacionais ou estrangeiros que já habitarem o seu território, a agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos governos locais.

3.° Criar instituições de ensino superior e secundário nas províncias.

4.° Prover à instrução secundária no Distrito Federal.

Capítulo V
Das Leis e Resoluções

Art. 38. Salvas as exceções do art. 32, todos os projetos de lei podem ter origem, indistintamente, na Câmara ou no Senado, por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Art. 39. O projeto de lei, adotado em uma das Câmaras, será submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1.° Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses da Nação, negará sua sanção, dentro de dez dias úteis daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo prazo, à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

§ 2.° O silêncio do Presidente da República, no deoêndio, importa a sanção; e, no caso de ser esta negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.

§ 3.° Devolvido o projeto à Câmara íniciadora, aí se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara que, se o aprovar pelos mesmos trâmites, e pela sua maioria, o enviará, como lei, ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação.

§ 4.° A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

1.° “O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução):”.

2.° “O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):”.

Art. 40. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo; Presidente da República, nos casos dos §§ 2.° e 3.° do art. 39, o Presidente do Senado ou o Vice-presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte fórmula: “F., presidente (ou vice-presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei ou resolução:”.

Art. 41. O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á, modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.

§ 1.° No caso contrário, volverá à Câmara, revisora, e se as alterações obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma maioria.

§ 2.° Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será submetido sem elas à sanção.

Art. 42. Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO II
DO PODER EXECUTIVO

Capítulo I
Do Presidente e do Vice-presidente

Art. 43. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.

§ 1.° Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de falta, o Vice-presidente eleito simultaneamente com ele.

§ 2.° No impedimento, ou falta, do Vice-presidente, serão sucessivamente chamados à presidência o Vice-presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.

§ 3.° São condições essenciais, para ser eleito presidente ou vice-presidente da República:

1.° Ser brasileiro nato;

2.° Estar no exercício dos direitos políticos;

3.° Ser maior de trinta e cinco anos.

Art. 44. Se, no caso de vaga, por qualquer causa, da presidência ou vice-presidência, não houverem ainda decorrido seis anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição, preenchendo o Presidente eleito um novo período integralmente.

Art. 45. O Presidente exercerá o cargo por oito anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial seguinte.

§ 1.° O Vice-presidente que exercer a presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito presidente para o período seguinte.

§ 2.° O presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.

§ 3.° Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 43, §§ 1.° e 2.°.

Art. 46. Ao empossar-se do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou, se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal, esta afirmação:

“Prometo manter e cumprir com lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”.

Art. 47. O Presidente e o Vice-presidente não poderão sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem os cargos.

Art. 48. O Presidente e o Vice-presidente perceberão subsídios, fixados pelo Congresso no período presidencial antecedente.

Capítulo II
Da Eleição de Presidente e Vice-presidente

Art. 49, O Presidente e o Vice-presidente da República serão eleitos por um eleitorado especial, de que farão parte:

I. Os Senadores e Deputados federais, os Presidentes das províncias, os membros das Assembléias Legislativas;

II. Os membros do Conselho Nacional, os diretores do Tribunal de Contas e os procuradores e delegados da União nas províncias;

III. Os membros do Supremo Tribunal de Justiça, os dos tribunais de segunda instância e os magistrados e membros do Ministério Público;

IV. Os lentes e professores dos institutos superiores e secundários de ensino;

V. Os diretores de serviços e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais;

VI. Os membros das corporações e associações de fins científicos, artísticos, profissionais, sociais, morais ou sindicais, de número limitado de sócios, reconhecidas pelo Governo, que tomarem parte na eleição dos Senadores;

VII. Os membros das comissões sindicais, organizadas, com limitado número de sócios, para representarem as classes que devem tornar parte na eleição dos Senadores.

§ 1.° A apuração das eleições de Presidente e Vice-Presidente da República e a verificação de seus respectivos poderes serão feitas pelo Conselho Nacional, que declarará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, mandando proceder imediatamente a segundo escrutínio, entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos, quando nenhum a tiver obtido. À apuração e à verificação de poderes proceder-se-á ato contínuo às eleições de forma a que todo o processo se ultime no mais curto prazo.

§ 2.° O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.

§ 3.° São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1.° e 2.° graus, do Presidente e Vice-presidente que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.

Capítulo III
Das Atribuições do Poder Executivo

Art. 50. Compete privativamente ao Presidente da República:

1.° Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução;

2.° Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado e, em geral, os funcionários administrativos incumbidos da execução das ordens do Governo;

3.° Exercer, ou designar quem deva exercer, o comando supremo das forças de terra e mar, quando forem chamadas às armas, em defesa interna ou externa da Nação;

4.° Administrar o exercício e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades do Governo nacional;

5.° Prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

6.° Indultar e comutar as penas, nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 36, n.° 28 e 54, § 2.°;

7.° Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 36, n.° 11;

8.° Declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira;

9.° Dar conta anualmente da situação do país ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes, em Mensagem que remeterá ao secretário do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

10. Convocar o Congresso extraordinariamente;

11. Nomear os magistrados e membros do Ministério Público;

12. Nomear os membros do Supremo Tribunal de Justiça e os ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.

Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o Senado se pronuncie.

13. Nomear os demais membros do corpo diplomático e os agentes consulares;

14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

15. Declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira ou grave comoção intestina;

16. Entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os, que as províncias celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso;

17. Intervir nos Estados, nos termos do art. 6.°, quando o caso de intervenção for de natureza executiva, devendo preceder autorização do Conselho Nacional, se for necessário emprego da Força Pública;

18. Prestar as contas dos exercícios financeiros.

§ 1.° Considerar-se-á perdido o mandado presidencial quando, ao da da abertura do Congresso Nacional, não houverem sido apresentados ao Congresso os seguintes documentos: a Mensagem, contendo as informações de que trata o n.° 9; os relatórios dos Ministros de Estado, contendo amplas e minuciosas informações sobre a política do Governo, a execução das leis e os atos ordinários e extraordinários da administração; os projetos das leis anuas e as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

§ 2.° Em nenhum caso é lícito ao Governo tomar iniciativa de planos políticos, ou promover ação política ou administrativa de qualquer natureza, sem ciência e sem autorização do Congresso Nacional, sendo-lhe apenas permitido evitar a publicação dos meios e providências legais empregados para execução de sua política, quando assim convier ao êxito dos fins desejados, ouvidas as comissões especiais das duas casas do Congresso.

Capítulo IV
Dos Ministros de Estado

Art. 51. O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos ministérios em que se dividir a administração federal.

Art. 52. Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-presidente da União, Deputado ou Senador.

Parágrafo único. O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato, procedendo-se imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.

Art. 53. Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito ou em conferências com as comissões das Câmaras.

Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.

Art. 54. Os Ministros de Estado não são responsáveis, perante o Congresso, ou perante os tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.

§ 1.° Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelas violações da lei definidas na lei de responsabilidade.

§ 2.° Nas infrações da lei comum de segurança de defesa social e da lei de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nas conexas com as do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

Capítulo V
Da Responsabilidade do Presidente

Art. 55. O Presidente da República será submetido a processo e julgamento, depois que a Câmara declarar procedente o início do procedimento, perante o Supremo Tribunal Federal, nas violações comuns, e nos de responsabilidade, perante o Senado.

Parágrafo único. Decretada a procedência do processo, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art. 56. São casos de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra:

1.° A existência política da União;

2.° A Constituição e a forma do Governo Federal;

3.° O livre exercício dos poderes políticos;

4.° O gozo e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5.° A segurança interna do país;

6.° A probidade da administração;

7.° A guarda e o emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8.° As leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§ 1.° Estas infrações serão definidas em lei especial.

§ 2.° Outra lei regulará o processo e o julgamento.

SEÇÃO III
DO PODER COORDENADOR

Art. 57. O Poder Coordenador terá por órgãos:

I. O Conselho Nacional, com sede na Capital da República, composto de tantos membros quantos forem necessários à boa execução de suas funções, a juízo do próprio Conselho, até o máximo de vinte, eleitos por um eleitorado especial de que farão parte: o Presidente e o Vice-presidente da República, cabendo ao primeiro o número de votos correspondentes a três quartos do número de membros do Conselho, e ao segundo, o número de votos correspondentes a um quarto deste número; os membros do Conselho; tantos membros do Senado e da Câmara dos Deputados, nomeados pelas duas casas do Congresso, e tantos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e diretores e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, quantos os membros do Conselho, quando o número de membros daquelas corporações exceder o desta última, preenchido o número de eleitores que cabem à magistratura por juizes dos tribunais de apelação, quando o número de membros daquele tribunal for inferior ao dos membros do Conselho;

II. Um procurador da União, em cada província, nomeado pelo Conselho Nacional;

III. Um delegado federal em cada município, nomeado pelo Conselho Nacional;

IV. Um representante e um preposto da União, em cada distrito e quarteirão, respectivamente.

Art. 58. Os membros do Conselho Nacional e os procuradores da União são vitalícios; só perderão seus cargos em virtude de sentença judicial, e seus vencimentos não poderão ser diminuídos pelo Congresso Nacional.

Art. 59. Os membros do Conselho Nacional serão processados e julgados, nas violações do Código de Segurança e Defesa Social e nas das leis de responsabilidade, por um tribunal especial, composto de Senadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, em número igual, sob a presidência do Vice-presidente da República.

Parágrafo único. Os procuradores da União serão julgados pelo Conselho Nacional, quer nas violações da lei comum, quer nas de responsabilidade; e os delegados federais e representantes e prepostos da União, pelos procuradores da União.

Art. 60. Compete ao Conselho Nacional:

1.° Apurar as eleições para Presidente e Vice-presidente da República e verificar os poderes dos Senadores e Deputados ao Congresso Nacional;

2.° Autorizar o Presidente da República a intervir nas províncias, nos termos do art. 6.°, quando for necessário o emprego da Força Pública:

3.° Resolver os conflitos suscitados entre os poderes federais ou entre estes e os dos Estados e as autoridades municipais, as questões de duplicata de poderes e legitimidade de exercício de funções de autoridade, mediante representação de qualquer dos poderes ou autoridade, incluindo-se nesta atribuição os casos de intervenção, pressão ou imissão ilegal e sub-reptícia de um poder sobre a autoridade ou o exercício do mandato ou das atribuições de outros;

4.° Declarar, genérica e obrigatoriamente, a inconstitucionalidade das leis e atos dos poderes federais, das províncias e das autoridades municipais, mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, ou ex officio;

5.° Consolidar, de 10 em 10 anos, a legislação da República, conforme os diversos ramos em que puder ser classificada, publicando anualmente boletins com as alterações decretadas pelo Congresso Nacional, nos quais se fará referência aos textos ou princípios ab-rogados, derrogados ou revogados;

6.° Acompanhar os debates do Congresso Nacional, estudando os projetos em discussão, a fim de representar-lhe, chamando a atenção para os casos de inconstitucionalidade que verificar e para os de conflito das medidas em discussão com o sistema geral das leis do país e com as leis que tiverem relação com sua matéria;

7.° Fazer o estudo permanente do sistema de impostos da União, das províncias e dos municípios, e dos respectivos processos de arrecadação, para o fim de:

a) acompanhar seus efeitos com relação à economia geral do país, e, particularmente, aos interesses do consumo e da produção, e com relação às diversas classes de contribuintes, especialmente no que disser respeito à incidência e repercussão dos referidos impostos sobre as classes nienos abastadas;

b) comparar os impostos da União, das províncias e dos municípios para os mesmos fins da letra a e para verificar sua harmonia e conformidade com os interesses gerais e permanentes do país.

8.° Defender e manter, em todo o país, a liberdade comercial, fazendo observar e cumprir as disposições constitucionais e leis tendentes a garanti-la, e adotando mais as seguintes providências:

a) declarar nulos e sem efeito os impostos e taxas que a infringirem, bem como os respectivos regulamentos de arrecadação;

b) declarar nulos os atos, leis, concessões e contatos do Governo da União, das províncias e dos municípios que concederem monopólios e privilégios, facilitarem açambarcamentos de qualquer natureza, criarem embaraços ao comércio, preferências e favores a intermediários, prejudicando os interesses dos consumidores e dos produtores;

c) promover a adoção pelo Congresso Nacional, pelas assembléias provinciais e pelas municipalidades, de leis tendentes a assegurá-la, decretando estas medidas quando, sendo de evidente necessidade, não forem tomadas pelos poderes competentes dentro do prazo de dois anos;

d) examinar as concessões, os regulamentos e as tarifas das estradas de ferro e empresas de navegação e outros veículos de transporte por terra e água de qualquer natureza, de empresas de entrepostos, armazéns, depósitos, docas, cais, trapiches, estações de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, para o fim de anular os preceitos e taxas infringentes da liberdade comercial;

e) fazer a polícia econômica do país, fiscalizando as operações do comércio internacional, a fim de estudar as causas de desequilíbrio cambial e de perdas de qualquer natureza no intercâmbio, e as relações entre a produção e o consumo, para o efeito de defender o produtor e o consumidor de monopólios, açambarcamentos, fraudes, pressões e abusos de qualquer natureza, de intermediários inúteis e despesas e ônus desnecessários, assim como o país, em geral, dos efeitos de todos os negócios aleatórios ou contrários à economia individual ou da sociedade, esforçando-se pela mais larga distribuição da riqueza e emancipação da produção e por fazer reverter a esta a maior cota possível da renda dos produtos;

9.° Examinar a legislação das províncias e os regulamentos e posturas municipais para reclamar dos poderes competentes as modificações necessárias à sua harmonia com a política e a legislação nacional e com os interesses gerais e permanentes do país, dos cidadãos e dos povos;

10. Promover a defesa do solo e das riquezas naturais do país, propondo as medidas necessárias para preservar as fontes de riqueza ainda virgens e para assegurar a conveniente exploração, conservação e reparação das que estiverem em exploração;

11. Promover a defesa da saúde, do bem-estar, da educação e cultura de toda a população do país, reclamando dos poderes competentes as providências que julgar necessárias a esses fins;

12. Fiscalizar a organização do trabalho e a distribuição dos meios e instrumentos de trabalho, inclusive a concessão de terras a nacionais e estrangeiros já estabelecidos no país, assim como a organização do crédito e de associações sindicais e de mutualidade para defesa dos interesses dos produtores, consumidores e trabalhadores;

13. Decretar a perda da autonomia às províncias que caírem em estado de anarquia política, administrativa, financeira, ou judiciária, provendo à sua administração, pelo período de cinco anos, para o fim de as reorganizar;

14. Resolver as questões coletivas suscitadas entre locadores e locatários de serviços, sobre salários, horas de trabalho e condições de higiene, bem-estar e segurança;

15. Velar, em geral, na defesa da liberdade e igualdade dos cidadãos, não tão somente perante a lei, senão também no que respeita ao alcance dos meios necessários ao desenvolvimento e à cultura pessoal, provendo a defesa da liberdade da consciência dos direitos dos indivíduos, contra a pressão de forças sociais de qualquer natureza, dotadas de privilégios legais, tradicionais ou de gestão ou por causa da massa de seus adeptos, embaraçar o surto, expansão ou desenvolvimento das idéias e das atividades, propondo aos poderes públicos a criação e manutenção de estabelecimentos e órgãos de cultura livre, destinados a propagar e aplicar conhecimentos emancipados de qualquer tendência inspirada em fim alheio à exclusiva investigação das verdades positivas.

Art. 61. Compete ao Tribunal de Contas:

I. Liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional;

II. Verificar a legalidade dos atos de autorização de despesa, antes de serem executados, e as respectivas contas, à proporção que forem sendo efetuadas;

III. Verificar a legalidade e exatidão da aplicação dos dinheiros públicos, fiscalizando os orçamentos, planos, plantas, fornecimentos, requisições, encomendas e salários, de acordo com os preços correntes e valores comuns, fixados periodicamente e publicados para conhecimento das repartições, dos exatores e do público.

Parágrafo único. Todo o serviço da receita e despesa pública será centralizado no Tesouro Nacional, sendo proibida a entrega de somas em globo a qualquer ministério ou repartição, e o emprego discricionário de sobras, descontos, multas, ou rendas de qualquer espécie, pelas respectivas repartições.

Art. 62. Os procuradores da União exercerão, nas províncias, as atribuições que lhe forem delegadas em regulamentos especiais pelo Conselho Nacional, quanto à sua competência geral, e pelo Tribunal de Contas, quanto à fiscalização da receita e despesa provincial, com recurso voluntário para o Conselho Nacional, quando impuserem medidas de caráter obrigatório; e mais, a verificação dos poderes do Presidente e Vice-presidente da província e membros das assembléias provinciais, assim como a decisão dos conflitos entre os poderes das províncias e entre estes e os municipais, e dos casos de duplicata e legitimidade de autoridade, também com recurso voluntário.

Parágrafo único. Compete-lhes, outrossim, exercer ordinariamente, perante os poderes provinciais, por delegação do Conselho Nacional e do Poder Executivo Federal, os atos de bons ofícios e mediação que tiverem cabimento para solução amistosa das questões que derem lugar à intervenção da União, nos termos do art. 6.°.

Art. 63. Compete aos delegados federais, junto aos municípios:

I. Verificar os poderes dos membros das câmaras municipais e mais autoridades eletivas do município;

II. Resolver os conflitos das autoridades municipais entre si e os suscitados entre as autoridades municipais e federais ou provinciais, com recursos para os procuradores da União;

III. Exercer, perante as corporações deliberativas e autoridades dos municípios, as atribuições de que trata o art. 6.°, que lhes forem delegadas, em regulamento especial, pelo Conselho Nacional, e as de fiscalização das receitas e despesas e aplicação dos dinheiros públicos, delegadas pelo Tribunal de Contas.

Art. 64. O representante e o preposto da União exercerão, em suas circunscrições, as funções do poder a que pertencem determinadas em regulamento expedido pelo Conselho Nacional, especialmente para os seguintes fins:

I. Velar pela saúde das populações locais, observando e estudando as causas de moléstias e de enfraquecimento físico, para solicitar providências dos poderes competentes;

II. Promover a educação física, moral, intelectual e social dos habitantes, propagando o uso de hábitos salutares, de asseio, higiene e bom gosto e de exercícios físicos, e pondo em prática todos os meios de divulgação de conhecimentos e de esclarecimentos dos espíritos acerca de questões concretas de interesse pessoal ou público e especialmente de agricultura e de cultura geral e estética;

III. Velar pela manutenção ou restauração das condições meteóricas e climatéricas, necessárias à saúde dos habitantes e à produtividade dos terrenos; providenciar pela conservação das matas, necessárias ao suprimento dos mananciais, e promover a rearborização, a execução das leis rurais e florestais, a conservação do curso e vazão regular das águas e sua conveniente distribuição, para uso doméstico, industrial ou agrícola, bem como fazer a polícia da caça e da pesca;

IV. Defender a fortuna e a propriedade das populações e dos indivíduos, propondo e promovendo o estabelecimento de associações e instituições de depósito e de crédito, aconselhando e propagando hábitos de economia, estudando e aplicando meios de reter a riqueza local e de estimular a circulação monetária e de outros valores, advertindo as populações contra os negócios e especulações contrários a seus interesses e procurando conhecer suas causas e seus meios de ação, para solicitar providências dos poderes competentes.

Parágrafo único. Os objetos a que se refere este artigo, não sendo de exclusiva atribuição dos funcionários de que trata, competirão a todos os órgãos do Poder Coordenador, na forma dos respectivos regulamentos, cabendo aos procuradores da União, nas províncias, dirigir os funcionários inferiores em seu exercício.

Art. 65. O Conselho Nacional tem competência para impor, mediante proposta do procurador da União, a perda dos respectivos cargos aos Presidentes e autoridades superiores das províncias, bem como a sua inabilitação para exercerem outras funções públicas, quando for verificada a sua incapacidade administrativa.

Parágrafo único. A mesma competência cabe aos delegados federais, com recurso para os procuradores da União, quanto às autoridades e funcionários municipais.

Art. 66. O Conselho Nacional elegerá de seu seio o seu Presidente e organizará a sua secretaria, competindo-lhe também a nomeação e demissão dos respectivos funcionários.

Art. 67. Os atos e decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos do Poder Coordenador serão executados e cumpridos pelos funcionários federais ou locais.

SEÇÃO IV
DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 68. O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na capital da República, e tantos juizes e tribunais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar.

Art. 69. O Supremo Tribunal de Justiça compor-se-á de quinze juizes, nomeados na forma do art. 48, n. 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Art, 70. Os magistrados são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§ 1.° Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

§ 2.° O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal de Justiça nos processos de responsabilidade, e este os juizes federais inferiores.

Art. 71. Os tribunais federais elegerão de seu seio os seus presidentes e o Supremo Tribunal de Justiça organizará a respectiva secretaria.

§ 1.° A nomeação e a demissão dos empregados da secretaria, bem como o provimento dos ofícios de justiça, nas circunscricões judiciárias, competem respectivamente aos presidentes dos tribunais.

§ 2.° O Presidente da República nomeará, dentre os advogados com os requisitos do art. 69, o procurador geral da República, cujas atribuições, se definirão em lei.

Art. 72. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete:

I. Processar e julgar, originária e privativamente:

a) o Presidente da República, nas infrações da lei comum, e os. Ministros de Estado nos casos do art. 54;

b) os Ministros diplomáticos, nas violações comuns e nas de responsabilidade;

c) as causas entre a União e as províncias, ou entre províncias;

d) os conflitos entre tribunais de apelação.

II. Julgar, em grau de revista, as sentenças dos tribunais de apelação e de outros juizes e tribunais que tiverem por efeito dar por findos, os respectivos processos, quando houver injustiça notória ou nulidade manifesta;

III. Rever os processos findos, nos termos do art. 95;

IV. Decidir, em última instância, sobre as sentenças dos tribunais de apelação, nos seguintes casos:

a) quando a decisão do tribunal inferior for contra a validade, ou a aplicação, de tratados e leis federais, questionada na causa;

b) quando se contestar a validade de leis ou atos dos governos das províncias em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do tribunal inferior considerar válidas as leis e os atos impugnados;

c) quando a ação tiver sido proposta com apoio na Constituição, em lei, ou tratado federal, originar-se do exercício de uma função, ou da prática de um ato, dos poderes da União, e a decisão tiver sido contrária ao direito reclamado.

V. Julgar, em grau de recurso, as questões de habeas corpus e as de espólios de estrangeiros, em geral.

Art. 73. É criado o “mandado de garantia”, destinado a fazer consagrar, respeitar, manter, ou restaurar, preventivamente, os direitos, individuais ou coletivos, públicos ou privados, lesados por atos do poder público, ou de particulares, para os quais não haja outro recurso especial.

Parágrafo único. Este mandado só poderá ser expedido, depois de ouvido o Conselho Nacional, ou outro órgão competente do Poder Coordenador, quando o direito lesado for de natureza essencialmente política, interessar diretamente a independência dos outros poderes públicos, ou quando a lesão resultar de atos daquele poder.

No exercício desta atribuição, competirá ao órgão competente do Poder Coordenador decidir, sob critério político e administrativo, o ponto de interesse público ou governamental envolvido na causa.

TÍTULO II
DAS PROVÍNCIAS AUTÔNOMAS

Disposições gerais

Art. 74. Cada província autônoma reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitada a Constituição Federal.

Art. 75. Os próprios nacionais, que não forem necessários ao serviço da União, passarão ao domínio das Províncias em cujo território estiverem situados.

Art. 76. É facultado às províncias:

1.° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 50, n.° 16);

2.° Em geral todo e qualquer poder, ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição, ou decorrente do regime republicano federativo, das instituições criadas pela Constituição ou de seus fins, objeto e meios da ação.

Art. 77. É defeso às Províncias:

1.° Recusar fé aos documentos públicos, de natureza legislativa, administrativa, ou judiciária, da União ou de qualquer das províncias;

2.° Rejeitar a moeda ou emissão bancária, em circulação por ato do Governo Federal;

3.° Fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias.

Art. 78. Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.

Parágrafo único. As despesas de caráter local, na capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.

Art. 79. O prazo das assembléias legislativas das províncias e dos seus períodos presidenciais, assim como o de todas as autoridades eletivas das províncias e dos municípios, não poderá exceder de três anos.

TÍTULO III
DO MUNICÍPIO

Art. 80. As províncias autônomas organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

TÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Art. 81. Na interpretação da Constituição e das leis devem os juizes, legisladores e todos aqueles a quem competir a sua aplicação, ter em vista os seguintes princípios, de preferência a outras regras jurídicas de interpretação:

I. A Constituição é uma lei política, de fins práticos, fundada em objetos sociais concretos e destinada principalmente a manter ligados, harmônica e organicamente, os interesses gerais e permanentes do país;

II. A base de sua interpretação é o fim prático e social que seu conjunto e seus princípios se destinam a realizar;

III. Nem o sentido literal do texto, nem a fonte, origem, escola ou tradição doutrinária, a que estiver ligado, servirá de argumento a qualquer interpretação contrária a seu destino prático e seu fim social;

IV. Por elemento histórico da interpretação deve entender-se, não somente, nem principalmente, os debates, pareceres, discursos legislativos, e mais atos preparatórios da elaboração da lei, mas, sobretudo, a razão de legislar, e os interesses, relações e fatos, inspiradores dos princípios legislativos, e seus fins permanentes e gerais;

V. Sendo o objeto da Constituição e das leis promover os fins da sociedade e da vida individual, seus princípios devem ser entendidos no sentido mais favorável a tais fins: ao desenvolvimento e progresso da sociedade e ao interesse e prosperidade dos indivíduos;

VI. O elemento prático da interpretação deve ser entendido com relação ao bem-estar geral e permanente da sociedade e do indivíduo, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, e jamais aos acidentes, fatos isolados e interesses parciais e momentâneos.

Parágrafo único. Na elaboração das leis, deverão os legisladores ter igualmente em vista os princípios deste artigo, na parte que lhes for aplicável.

TÍTULO V
DAS FINANÇAS

Art. 82. A lei de orçamento da receita e as de fixação da despesa devem conter todos os impostos, taxas e mais fontes da receita pública, assim como todos os serviços criados por lei especial.

§ 1.° O Congresso não poderá alterar, nas leis anuas, os cálculos do produto provável dos impostos e taxas, e os da avaliação das despesas, apresentados pelo Presidente da República e propostos pelo Tribunal de Contas, de acordo, os daqueles, com a produção dos tributos nos anos anteriores e com as probabilidades de aumento ou diminuição, segundo a sua progressão crescente ou decrescente e a influência de novos fatores econômicos e sociais que os possam afetar; e os dos últimos, com as despssas verificadas nos exercícios anteriores, os aumentos criados por lei e a variação provável dos preços e salários.

§ 2.° Nenhuma despesa será efetuada e nenhuma ordem de pagamento expedida, sem que conste da lei de fixação da despesa a verba necessária à sua execução, discriminada, quanto possível, de acordo com as regras em uso entre os povos cultos.

§ 3.° Salvo casos excepcionais, ditados por acontecimentos imprevistos e urgentes, a que for imprescindível acudir, dentro do próprio exercício, por meio de créditos extraordinários, não é lícito iniciar qualquer serviço que traga despesa, sem que haja verba votada na lei ânua respectiva.

§ 4.° Além das verbas especiais e discriminadas, constantes da lei de fixação da despesa, deve esta conter uma verba em globo, destinada a suprir os créditos suplementares abertos pelo Presidente da República, com aprovação do Tribunal de Contas, para ocorrer à insuficiência das verbas votadas para os serviços criados por lei.

§ 5° Em nenhuma hipótese poderão os créditos orçamentários, suplementares ou extraordinários, ser aplicados a despesas diferentes das criadas por lei, quanto aos primeiros e segundos, ou exigidas por urgente necessidade, nos termos do § 3.°, quanto aos terceiros, ou fora dos fins determinados para os serviços e do modo de sua execução, prescritos na lei e nos regulamentos.

§ 6.° Perderão os respectivos cargos, mediante decisão do Conselho Nacional, os membros do Tribunal de Contas que, no cálculo do orçamento da receita e da fixação da despesa, remetido ao Presidente da República, cometerem erros ou faltas que importem desequilíbrio entre a receita e a despesa, superior às justas e naturais diferenças entre o orçado e o arrecadado na receita e o fixado e gasto na despesa.

§ 7.° Serão suspensos dos respectivos cargos, por decisão do Conselho Nacional, o Presidente da República e os Ministros de Estado, até que o Congresso resolva, mediante o respectivo processo de responsabilidade, quando deixarem de executar os serviços criados por lei, previstos na lei do orçamento, e quando excederem as verbas votadas para cada serviço, em cada uma de suas seções e divisões.

§ 8.° Nenhum imposto será criado pelo Congresso Nacional, pelas legislaturas das províncias, ou pelos conselhos deliberativos das municipalidades, sem que tenha sido ouvido o órgão competente do Poder Coordenador sobre sua base de aplicação, seus efeitos de incidência e repercussão, e suas conseqüências, diretas ou indiretas, e com relação a outros impostos que onerem as mesmas pessoas, os mesmos bens e os mesmos interesses, negócios ou relações. Este estudo será particularmente atento quanto aos tributos indiretos que onerarem os gêneros de primeira necessidade, consumidos pelas classes menos abastadas da sociedade.

§ 9.° Todo contribuinte poderá reclamar, perante o órgão competente do Poder Coordenador, contra qualquer imposto ou conjunto de impostos que, recaindo sobre sua pessoa, bens, interesses ou negócios, o onerarem pessoalmente, ou o objeto particular a que se aplicarem, de modo a anular ou reduzir exageradamente sua renda, seus proventos gerais, ou os relativos ao objeto taxado.

§ 10. Quando, no caso do parágrafo anterior, os impostos excessivamente gravosos para as pessoas, os bens, ou os interesses, forem de várias procedências, a autoridade competente reduzirá as respectivas taxas, proporcionalmente ao valor das taxas estabelecidas por lei.

§ 11. A fiscalização das despesas públicas, no tocante ao material, será regulada por lei especial, na qual se determinarão os meios de exata e econômica aplicação dos dinheiros públicos, de forma a assegurar ao erário a aquisição do material pelos preços correntes com as justas vantagens correspondentes a compras avultadas, e o exato suprimento das quantidades necessárias e das melhores qualidades.

TÍTULO V
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS

SEÇÃO I
DAS QUALIDADES DE CIDADÃO BRASILEIRO

Art. 83. São cidadãos brasileiros:

1.° Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2.° Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3.° Os filhos de pai brasileiro que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4.° Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5.° Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade.

6.° Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art. 84. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da lei.

§ 1.° Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais, ou para as dos Estados:

1.° Os mendigos;

2.° Os analfabetos;

3.° As praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

§ 2.° São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Art. 85. Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.

§ 1.° Suspendem-se:

a) por incapacidade física ou moral;

b) por efeito de processo judicial, enquanto durarem os seus efeitos.

§ 2.° Perdem-se:

a) por naturalização em país estrangeiro;

b) por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.

§ 3.° Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

SEÇÃO II
DECLARAÇÃO DE DIREITOS

Art. 86. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1.° Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em virtude de lei.

§ 2.° Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento e desconhece foros de nobreza.

§ 3.° Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo tens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4.° A República só reconhece o casamento civil, cujo celebração será gratuita.

§ 5.° A República não reconhece vínculo, laço ou nexo, de qualquer natureza, que importe renúncia permanente e efetiva da liberdade individual.

Perante a lei, todo e qualquer vínculo entre duas ou mais pessoas, seja qual for a sua natureza, é dissolúvel pelos diversos motivos jurídicos, inclusive o mútuo consenso das partes, ressalvados os direitos respectivos dos contratantes e os de terceiros. O voto de confissão religiosa pode ser revogado por simples deliberação pessoal.

§ 6.° Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 7.° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§ 8.° O ensino primário e o profissional agrícola, no campo, serão gratuitos, sendo condição do exercício dos direitos políticos e civis a posse de um título de habilitação pelas escolas primárias e o exercício de nma profissão, com a necessária habilitação técnica. Nenhum indivíduo será declarado maior, para os efeitos da capacidade civil e política, sem exame que prove a sua idoneidade física e mental e sem que satisfaça os requisitos deste artigo.

§ 9.° Todo cidadão tem direito aos meios de trabalho, de educação e de cultura, competindo ao Poder Público supri-los, de acordo com as aptidões demonstradas. Nenhum cidadão poderá praticar atos da vida pública, política e civil, sem dar prova de haver cumprido, no ano anterior, os deveres políticos, sociais e jurídicos de cidadão brasileiro, especialmente os de votar nas eleições e de exercer os cargos ou serviços públicos de qualquer natureza.

§ 10. Os governos das províncias e o federal promoverão a educação gratuita, até os cursos superiores, dos brasileiros que demonstrarem capacidade. A lei regulará, por outro lado, a admissão nos cursos superiores, de modo a restringir o número dos que exercem profissões liberais, limitando a matrícula e exigindo rigorosas provas de aptidão.

§ 11. Todo cidadão tem o dever de trabalhar, não podendo praticar atos da vida política ou civil o que não exercer uma profissão. Não se considera exercício de profissão a simples administração de bens de qualquer natureza, como capitalista, bem como a caça, a pesca ou colheita de produtos naturais para sustento.

§ 12. O trabalho, quando demandar emprego de força física, não poderá exceder de oito horas por dia; de seis, quando exigir esforço intelectual; de dez, quando consistir em exercícios, atos mentais e físicos, ou movimentos, sem esforço fatigante.

§ 13. Todo cidadão empregado em serviço de outrem tem direito a 60 dias contínuos de repouso, por ano, percebendo seus vencimentos ou salários, e sendo obrigado a dar substituto idôneo quando a natureza do serviço o exigir.

§ 14. O estrangeiro residente no país é obrigado a todos os deveres e encargos impostos ao cidadão brasileiro, não podendo, porém, ser eleito ou nomeado para cargos públicos, senão depois de naturalizado, e convertendo-se em uma razoável contribuição o dever de serviço militar.

§ 15. Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança, com o Governo da União, ou com os das Províncias.

§ 16. O Estado entreterá, contudo, com os representantes dos diversos cultos e igrejas as relações necessárias à manutenção da harmonia entre o poder público e as opiniões e interesses religiosos, entre os diversos cultos reciprocamente, e à cooperação das comunidades de todos os credos no serviço público da nação.

§ 17. A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

§ 18. É permitido, a quem quer que seja, representar mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§ 19. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir às vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§ 20. Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§ 21. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 22. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir.

§ 23. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ela regulada.

§ 24. Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso, e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.

§ 25. A instrução e o processo, nas causas judiciárias de qualquer natureza, serão promovidos com as necessárias reservas em tudo quanto interessar ao respeito à personalidade humana e à moral pública, tomadas as providências convenientes para garantir os interesses em causa e os que puderem depender da decisão.

§ 26. Os atos que importarem ofensa aos indivíduos e à sociedade serão capitulados no Código de Segurança e Defesa Social, seja qual for a sua natureza, cabendo à autoridade pública, por seus órgãos legais competentes, prover à defesa dos indivíduos e da sociedade e à reparação do mal causado, por limitações da capacidade civil e política, indenizações e restrições à liberdade, e promover a emenda do intrator.

§ 27. A justiça será gratuita, salvo o disposto no § 29 deste artigo, e tão pronta, rápida e simples quanto possível, sendo eliminados das leis de processo todos os termos, fórmulas e atos, desnecessários à verificação da verdade de direito e de fato, de acordo com a intenção das partes e a natureza e fim social do contrato, ato ou fato, de onde nascer a obrigação questionada.

§ 28. Será organizada a Assistência Judiciária em todos os termos e comarcas do país, provendo, em todo o caso, as leis de processo à decisão sumaríssima de todas as causas de pequeno valor, mediante reclamação verbal da parte e investigação direta e pessoal do juiz, que proferirá e fará autuar a sua decisão, contendo os termos da reclamação, as alegações da defesa, e as razões de sua convicção, no tocante à prova do fato e ao direito.

§ 29. Findos os processos, durante os quais se não cobrará nenhum emolumento, nem selo, a parte vencedora, se for o autor, entrará para os cofres do Estado com a importância de cinco por cento do valor da causa, e o réu vencido entrará para os cofres públicos com vinte por cento.

Se a parte vencedora for o réu, e a vencida for o autor, serão invertidas estas cotas.

Nos processos administrativos, a parte interessada pagará uma taxa proporcional, que não poderá exceder de dois por cento do valor do interesse que tiver no processo.

§ 30. São extintos os emolumentos, pagos por atos jurídicos extra-judiciais aos oficiais públicos em geral. A lei fixará vencimentos a estes oficiais, de acordo com o valor e mérito de seus serviços, e criará taxas módicas de selo sobre os referidos atos.

§ 31. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração ou conservação desta fonte de riqueza.

§ 32. É inviolável o sigilo da correspondência.

§ 33. Ficam abolidas as restrições à liberdade e à integridade pessoal, impostas a título de pena, devendo os interesses da defesa social e da correção dos violadores da lei de segurança pública ser solvidos por meio de reclusão, seqüestração, regime educativo e trabalho.

Em nenhum caso se imporá a morte ao violador da segurança e da ordem social, reservadas as disposições da lei militar, em caso de guerra.

O julgamento e processo das violações das leis de segurança e ordem pública passarão a competir a tribunais mistos, compostos de médicos, juristas e sacerdotes das várias confissões religiosas.

§ 34. Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

§ 35. À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§ 36. É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, mediante prova de competência profissional, que consistirá, quanto às profissões liberais, na posse de um diploma conferido por qualquer instituto regular de ensino, mantido ou fiscalizado pelo Governo, ou em exame teórico e prático, com exercício da profissão durante seis meses pelo menos, perante a congregação de um desses estabelecimentos.

§ 37. Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§ 38. Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 39. A lei assegmará também a propriedade das marcas de fábrica.

§ 40. Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 41. Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos estrangeiros, sem consentimento do Governo, perderão todos os direitos políticos.

Art. 87. Os cargos públicos, civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas, quando prejudicarem o exercício regular dos cargos.

Art. 88. As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em toda a sua plenitude.

Art. 89. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação.

Art. 90. Os oficiais do exército e da armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgamento nos tribunais competentes.

Art. 91. Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.

§ 1.° Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2.° A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Art. 92. A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, resultantes do sistema de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes federais não poderá exercer as de outro.

Art. 94. Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira ou comoção intestina (art. 36, n.° 21).

§ 1.° Não se achando reunido o Congresso, e correndo a pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo Federal (art. 50, n.° 15).

§ 2.° Este, porém, durante o estado de sítio restringir-se-á, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor:

1.° detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

2.° O desterro para outros sítios do território nacional.

§ 3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.

§ 4.° As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Art. 95. Os processos findos, em matéria de capacidade e idoneidade menta, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos interditados do exercício dos direitos pessoais ou da sociedade, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1.° A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer pessoa do povo ou autoridade, ou, ex officio, pelo procurador geral da República.

§ 2.° Na revisão poderão ser ampliadas as sanções da sentença revista.

§ 3.° As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Art. 96. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Parágrafo único. O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato de posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Art. 97. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que, explícita ou implicitamente, não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição, e aos princípios nela consagrados.

Art. 98. O governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e externa.

Art. 99. Os oficiais do quadro e das classes anexas da armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do exército, nos cargos de categoria correspondente.

Art. 100. Todo o brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

Art. 101. O exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1.° Uma lei federal determinará a organização geral do exército, de acordo com o n.° 18 do art. 36.

§ 2.° A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e da instrução militar superior.

§ 3.° Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4.° O exército e armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio, e, em falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da armada a escola naval, a de aprendizes marinheiros e a marinha mercante, mediante sorteio.

Art. 102. Os Estados Unidos do Brasil em caso algum se empenharão em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art. 103. Será criado um estabelecimento denominado “Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais”, para fazer o estudo dos problemas práticos da terra e da nacionalidade brasileira, de seus habitantes e de sua sociedade.

Parágrafo único. O Instituto será dirigido por pessoas competentes em assuntos políticos e sociais e dividido em quatro seções:

I. Seção preparatória, composta de gabinetes e laboratórios para estudos das ciências especiais, básicas ou auxiliares, dos estudos políticos e sociais;

II. Seção de estudo sintético e aplicação destes problemas, de acordo com a subordinação de cada um deles ao conjunto da vida social e à evolução política e com a oportunidade de seu exame e de sua solução;

III. Seção de publicação dos resultados colhidos e das indicações, práticas e de cultura geral, definitivamente obtidas, bem como de informação, orientação e conselho ao Governo, à imprensa e ao povo sobre as questões de sua alçada;

IV. Uma Faculdade de Altos Estudos Sociais Políticos para formação das classes dirigentes e governantes.

§ 1.° Pertencerão ao instituto, sendo classificados em diversas categorias, de acordo com seus méritos e com os serviços prestados aos fins da instituição, todos os cidadãos brasileiros que tiverem títulos de graduação científica de qualquer espécie e os que possuírem preparo intelectual suficiente para auxiliá-lo.

§ 2.° Incumbe ao Instituto dirigir e superintender a instrução pública em geral, aconselhar e auxiliar todos os estabelecimentos técnicos e de ensino do país, bem como promover a educação e cultura social, diretamente ou por intermédio dos associados a que se refere o parágrafo precedente e das instituições e associações de fins intelectuais que funcionarem no país, consideradas, para este efeito, confederadas ao Instituto.

Art. 104. O Governo da União e os das províncias e municípios promoverão a fundação de associações de assistência, mutualidade e apoio recíproco, para todos os fins espirituais, morais, sociais e econômicos, de interesse humano.

Parágrafo único. É proibido o funcionamento no país de associações de fins secretos, ou que empregarem processos secretos, sejam quais forem seus fins assim como o emprego, ainda que a título científico e curativo, do hipnotismo, da sugestão, de atos de pressão psíquica ou de ação indireta sobre o corpo, o espírito e o moral dos indivíduos. Nenhuma autoridade poderá exercer sobre os indivíduos e sobre a sociedade ação de qualquer natureza, incluída nesta disposição.

Art. 105. As classes que devem tomar parte na eleição dos Senadores serão organizadas sindicalmente, devendo as eleições de seus representantes no Senado ser apuradas pelas direções centrais dos sindicatos ou por comissões nomeadas pelo Conselho Nacional, enquanto não forem organizadas estas direções.

Art. 106. São proibidos os jogos de azar e de apostas e as loterias, bem como todas as operações aleatórias, feitas a qualquer título, sendo considerados ilícitos os negócios e profissões aplicados nestes ou semelhantes objetos.

Art. 107. A Constituição poderá ser reformada por iniciativa do Congresso Nacional ou das assembléias das províncias.

§ 1.° Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita, em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara ou quando for solicitada por dois terços das províncias, representada cada província pela maioria de votos de sua assembléia legislativa.

§ 2.° Essa proposta dar-se-á por aprovada quando o for, nas três discussões legislativas ordinárias, por maioria de votos, nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3.° A proposta agrovada publicar-se-á com as assinaturas dos presidentes e secretários das duas Câmaras e incorporar-se-á à Constituição como parte integrante desta.

§ 4.° Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação no Congresso projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa ou a igualdade da representação das províncias no Senado.

Art. 108. Aprovada esta Constituição, será ela promulgada pela mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

Devem seguir-se as Disposições Transitórias provendo sobre a aplicação da Constituição e sobre a reorganização administrativa e financeira do país.


 

Notas

(1) — Das três seções deste livro, a primeira é composta de trabalhos publicados na Gazeta de Notícias, desta Capital, em novembro e dezembro de 1910 e janeiro e fevereiro de 1911; as duas últimas, escritas por volta de metade de 1913, não foram publicadas, sendo apenas comunicadas, para estudo, a dois amigos.

Todos estes trabalhos, e particularmente os dois últimos, redigidos em época em que me seria de todo impossível cuidar da linguagem e do estilo, sofreram correções de forma.

Encontram-se, no primeiro, ao lado de correções desta natureza, modificações mais importantes, que precisam ser assinaladas, para esclarecimento de dois pontos de interesse na história do desenvolvimento do meu pensamento.

O intuito desse trabalho era iniludivelmente claro: escrito em forma genérica e ampla, e tratando mais do objeto geral e dos fins capitais da política e do governo que de seus moldes e instituições; vazado em forma preparatória, para desenvolvimentos e aplicações ulteriores, não me tinha parecido oportuno, até o momento em que lhes interrompi a série, manifestar a convicção, já de antes firmada em meu espírito, da necessidade da revisão constitucional. Cingia-se toda a minha aspiração, no momento, a ver deslocada a política e a ação do governo, do emaranhamento das lutas, intrigas e crises, a que nos condenara, de há muito, a falta de uma política, assentada e consciente, de organização nacional, para o terreno do exame dos nossos problemas orgânicos.

Eis porque não se encontra ainda expressa, nesse trabalho, a idéia da revisão constitucional.

Em outro ponto, também de grande vulto, os termos do trabalho discrepavam, em trechos incidentes, do pensamento dominante em meu espírito em todas as manifestações solenes da minha vida política, e, assinaladamente, em meus atos, na política federal e na do Estado. Nunca fui adepto da colonização oficial; e, quanto à imigração, considerando-a um fato normal, no curso da vida social humana, sem perigo e legítimo, em princípio, não a tive jamais por meio sensato de povoamento, encarando-a, sempre, entretanto, como um dos graves problemas da nossa formação nacional, nunca iniciada, e cada vez mais difícil, sob ação das sucessivas correntes imigratórias.

Meu pensamento, sobre este, como sobre os demais problemas sociais e políticos do país, era um juízo próprio, formado em consciência, no estudo concreto dos fatos; e, não tendo inspiração nativista, nem sendo deduzido de prejuízos sistemáticos, sofreu, naturalmente, em algumas fases da minha vida — nunca, porém, em atos e afirmações que pudessem ser tidos por compromissos políticos — as oscilações inevitáveis em todo espírito novo, balouçado no torvelinho das agitações de um meio político, onde, no decurso de uma já longa história, não se encontra um só documento de percepção sintética do problema nacional, político-social ou econômico; e onde os governos se sucedem, os ministros substituem-se, e os políticos se digladiam, sem que, no mesmo período presidencial republicano, ou, no mesmo gabinete, durante o Império, seja possível vislumbrar o foco de um desígnio geral e o fio de uma diretriz prática, conduzindo a política.

Os sistemas, que arrimam, com o rigor de suas deduções coerentes e inflexíveis, espíritos ortodoxos, são amparos salutares, para consciências isoladas entre regras e muros monásticos, ou sob a sugestão mística, própria do início de apostolados: não são, porém, roteiros de ação política; e traduzem-se por sentenças de esterilidade, na vida ativa.

Fora das teorias, tudo quanto, em nosso país, se tem por vida do pensamento e da opinião, é um estado de aérea divagação, erudita e brilhante, em que as idéias se diluem, dilatam-se e evolam-se, como para fugir, cada vez mais longe, à vida real, numa gaseificação de tropos e palavras sonoras — pulverizadas em frases as generalidades mais vagas de todas as escolas — sem que as inteligências tomem pé no trabalho de abstrair, de analisar, de sintetizar e de aplicar. Entre o conservantismo a Thiers, adeso à ordem e aos mais altos fins objetivos da política, e pronto a sacrificar o amor próprio das posições coerentes, até à aceitação e todas as formas, para manter a continuidade do que tem por bases capitais da sociedade, e as concepções e vôos filosóficos, dos que planejam e concebem sistemas — nós iniciamos o conservantismo das formas e das aparências: combinando esta superstição — submissa, como nas religiões orientais, à exegese e ao comentário dos textos — como estéril polêmica, que renova, a miúdo, a propósito dos fatos da vida concreta do país, eternos debates bizantinos.

Nesta balbúrdia mental, se meu espírito conseguiu apreender e consolidar sobre as coisas e os destinos do Brasil, conclusões que tomaram corpo, com relativa homogeneidade, como interpretações de seus problemas, não era de surpreender que, não tendo jamais conseguido realizar a cultura enciclopédica que fora o ideal de minha existência, nem podido sequer completar, classificar e unificar em programa, as diversas linhas de orientação que estudos e observações me iam suprindo, eu cedesse, mais de uma vez, à pressão da massa das opiniões, aceitando postulados em voga.

Foi assim que, em dois ou três escritos de jornal, no Vers la paix, e na primeira publicação dos trabalhos aqui reunidos, fiz afirmações contrárias às minhas conclusões de político e de homem de governo, e hoje definitivamente condenadas em meu espírito, após estudos mais sérios, sobre os problemas da formação e do desenvolvimento das populações, não só em nosso país, como em todo o planeta.

A lei de Malthus, do desenvolvimento em progressão geométrica das espécies, ao passo que os meios de nutrição se desenvolvem em progressão aritmética, contém, escoimada de seu exagero, as duas idéias capitais da formação e do desenvolvimento das populações, que devem crescer paralelamente ao progresso dos meios de obter a nutrição do seio da terra, conservando-se-lhe a fertilidade, e a salvo dos abalos perturbadores das ondas migratórias.

As idéias de meus trabalhos atuais exprimem opiniões definitivas.

(2) — H. BERGSON, L’évolution créatríce.

(3) — H. POINCARÉ, La valeur de la science.

(4) — Sob esta denominação de “moralismo”, adotada, ad instar do termo “clericalismo”, designa a tendência de espírito que professa a supremacia das virtudes passivas e negativas como medida e modelo do valor social, desconhecendo as mais altas virtudes do sentimento e do caráter que inspiram a dedicação da vida e da atividade e ideais e causas superiores, bem como a sua graduação, e que faz do critério daquelas virtudes arma de combate e instrumento de seleção, nas relações da vida privada e nas da vida pública.

É uma das feições comuns às épocas de declínio e aos povos em estado do abatimento esse contraste entre a dissolução dos costumes e a atitude de censura e de condenação, da parte de um grupo de homens, absorvidos na defesa e no culto da sua pureza espiritual.

Combater essa tendência vale por curar uma forma de paralisia social e prevenir o declive para agitações anárquicas e revolucionárias.

(5) — HOMEM DE MELLO, Atlas do Brasil.

(6) — HOMEM DE MELLO, op. cit.

(7) — REMY DE GOURMONT, Mercure de France, “Une loi de constance intellectuelle”.

(8) — H. BERGSON, L’évolution créatríce.

(9) — No intuito de dar a maior concisão e clareza possível a esta seção, as emendas propostas são separadas e numeradas com algarismos romanos.

(10) — A. V. DICEY, Introduction à l’étude du Droit Constitutionnel.

(11)Constituição da República, art. 72, § 22.

(12)Constituição da República, art. 61, n. 1.°.

(13) — Decreto n.° 848, de 1890, art. 9.°, parágrafo único.

(14) — Constituição, art. 59, § 1.°.

(15) — A parte da Constituição, relativa à distribuição das rendas, uma das mais difíceis, é talvez suscetível, neste projeto, de algumas emendas, não tendo sido possível a seu autor, por carência de dados, baseá-la em elementos definitivos: o esquema aqui proposto parece representar, contudo, a combinação mais conveniente ao nosso regime tributário.

N.E. Para esta edição, as notas de pé de página da fonte digitalizada foram enumeradas seqüencialmente. Por motivos editoriais e para comodidade do leitor.


 

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