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REPENSANDO ALBERTO TORRES

Teotonio Simões

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Repensando Alberto Torres
Teotonio Simões

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Obras de Alberto Torres no eBooksBrasil:
O Problema Nacional Brasileiro
A Organização Nacional
As Fontes da Vida no Brasil
O Problema Mundial
A Caminho da Paz


© 2002 — Teotonio Simões


 

ÍNDICE

     

Introdução

Capítulo I
Sobre o Conceito de Autoritarismo
     Autoritarismo: a busca de um critério
     Permanência ou Mudança
     Locus da soberania
     Grau de Integração
     Diferenciação intra-estatal
     Grau de autonomia da sociedade em relação ao Estado
     Autoritarismo, totalitarismo e normalidade democrática

Capítulo II
A Tradição Libertária e a Traição Conservadora
     A liberdade nascente
     Da tradição libertária à hegemonia conservadora
     A geração de 31 volta à tona
     Alberto Torres e o Partido Republicano
     A nova composição conservadora
     Alberto Torres e a nova composição conservadora

Capítulo III
Alberto Torres e os Outros

Capítulo IV
Alberto Torres por Alberto Torres
     A unidade do pensamento torreano
     Diferenciação e Harmonia
     O método torreano
     Ordem natural e natureza humana
     Estado, Sociedade e Questão Social: intelectualidade
     Particular e geral na obra de Alberto Torres

Capítulo IV
Alberto Torres e o Brasil
     O diagnóstico
     Linhas gerais do projeto: antecedentes
     Representação: idéias gerais
     Federalismo/Centralismo: idéias gerais
     Representação e separação dos Poderes
     Direitos Políticos
     Direitos Civis
     Direitos Sociais
     O projeto e a orientação do pensamento torreano

Conclusão: Alberto Torres, um pensador radical
     O radicalismo manifesto
     Outras dimensões do pensamento de Alberto Torres

Considerações finais
Bibliografia

Notas

Anexo
Alberto Torres – Dados Biográficos
Projeto de Revisão Constitucional
     Introdução
     Da Organização Federal (art. 1 a 16)
     Do Poder Legislativo (art. 17 a 30)
     Da Câmara dos Deputados (art. 31 a 32)
     Do Senado (art. 33 a 35)
     Das Atribuições do Congresso (art. 36 a 37)
     Das Leis e Resoluções (art. 38 a 42)
     Do Poder Executivo (art. 43 a 48)
     Da Eleição do Presidente e do Vice-Presidente (art. 49)
     Das Atribuições do Poder Executivo (art. 50)
     Dos Ministros de Estado (art. 51 a 54)
     Da Responsabilidade do Presidente (art. 55 a 56)
     Do Poder Coordenador (art. 57 a 67)
     O Poder Coordenador no Projeto Alberto Torres
     Do Poder Judiciário (art. 68 a 73)
     Das Províncias Autônomas (art. 74 a 79)
     Do Município (art. 80)
     Da Interpretação das Leis (art. 81)
     Das Finanças (art. 82)
     Da Qualidade de Cidadão Brasileiro (art. 83 a 85)
     Declaração de Direitos (art. 86 a 92)
     Disposições Gerais (art. 93 a 107)
     Disposições Transitórias da Constituição de 1891
     Considerações Finais sobre o Projeto de Revisão Constitucional de Alberto Torres
     Notas


 

Repensando
Alberto Torres
O Pensamento Político da Alberto Torres

Teotonio Simões

Dissertação
apresentada como exigência parcial
para a obtenção do título de Mestre em
Ciências Sociais (Política)
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
São Paulo 1978

Orientador:
Prof. Dr. Bolivar Lamounier


 

Lutaram ontem
Lutarão amanhã

Nosso tempo é apenas uma ponte entre o passado e o futuro.

Aos que lutaram,
lutam e lutarão.


 

Introdução

 

Por que dedicar tempo ao estudo de um pensador do início do século, ainda mais, um pensador brasileiro?

Fosse ele europeu, ou pelo menos americano, haveria uma certa razão. Afinal, como todos sabemos, as idéias brasileiras são importadas mesmo...Mas, um pensador brasileiro? O Brasil os tem?

Este tipo de reação, vária, que encontrei seguidamente enquanto me dedicava ao estudo do pensamento torreano, da parte de muitos, é realmente revelador.

Reflete, inicialmente, atitude muito encontradiça ao longo de toda a tradição que, basicamente iniciada na década de vinte, inclusive com o próprio Torres, pode ser expressa como a de quem acha que “tudo é colonial na Colônia”. Portanto, o pensamento político brasileiro, como tudo, aliás, que aqui ocorreu só poderia ser entendido a partir do pensamento político “universal”. Este, evidentemente, encontrar-se-ia na Europa, quando muito nos Estados Unidos. Em suma, poderia ser achado no centro do sistema mundial, jamais na periferia.

Outra reação que encontrei foi a dos que diziam: “logo um pensador autoritário?”; ou ainda: “Por que você não vai logo para o Oliveira Vianna?” Houve os que me sugeriram o integralismo.

Se o primeiro rol de reações tem como conseqüência direta, a meu ver, o não entendimento da diferença específica do pensamento político gerado neste pedaço do mundo, o segundo é, inclusive, perigoso.

Revela a existência, entre nós, de duas visões antagônicas. Uma, que conseguiu se apropriar completamente da História brasileira, de seus pensadores, de seus heróis, mesmo (e principalmente) castrando-os, esterilizando-os, expulsando da própria História as idéias perigosas.

Esta visão, que enxerga o mundo a partir de um nacionalismo estreito, que busca uma “realidade nacional” que se esconde quanto mais se a procura, conseguiu e consegue apresentar-se como a herdeira natural da história nacional, decorrência direta e lógica de ter tomado posse dos grandes nomes nacionais.

A outra, revelada através de reações como as mencionadas, deixa que isso ocorra, com o sério perigo de perder sua própria história, em nome de estar construindo a do futuro.

A primeira transformou Silva Jardim em um entre muitos republicanos, Euclides em um mero literato, esqueceu e apagou da História brasileira o que não pode absorver ou deformar, ao mesmo tempo em que acoimava seus adversários de serem portadores de idéias exóticas. Pois as suas não o eram, os grandes nomes que brandiam o testemunhavam.

A outra, deixando-se levar pela interpretação que lhe é apresentada, oficialmente, pelos que assumiram os pensadores como os “seus” pensadores, rompe decididamente com o passado, como se nunca tivesse havido pensamento que não autoritário no país, como se o Brasil fosse irremediavelmente um “deserto de homens e de idéias”.

Educado durante muito tempo ao sabor desta segundo corrente, minha curiosidade levou-me, um dia, a encontrar nos “sebos” alguns dos pensadores brasileiros. Por mera curiosidade, inicialmente, depois com espanto, comecei a lê-los. E ficou a impressão de que, para entendê-los, há que se conhecer mais do que as idéias correntes na França, na Inglaterra, alhures.

Alguns, apresentados hoje como pensadores eminentemente nacionais, haviam se abeberado do pensamento fascista italiano, das tradições intelectuais mais reacionárias que a Europa gerara, revestindo-as de uma legitimação buscada nos pensadores brasileiros que se ligavam às correntes mais libertárias do pensamento universal. Em fazendo isto, estigmatizaram o pensamento libertário brasileiro.

Não se trata, claramente, tanto em um caso como em outro, de idéias “nacionais”, autenticamente locais. Procurar tal pensamento, aqui ou em qualquer parte, imputar a um pensamento caráter nacional, é esquecer que todo pensamento, toda idéia, tende à universalidade, mesmo que seu discurso assuma o tom do aqui e agora.

Não é a isto que me refiro ao afirmar a necessidade de um conhecimento que vá além do das idéias correntes alhures.

Refiro-me à necessidade de localizar-se o pensamento no interior de um contexto que tem como limite, forçosamente, nos tempos em que há muito vivemos, o Estado Nação, o quadro de idéias políticas correntes dentro deste limite, da realidade política existente dentro deste limite. Mais precisamente, parece-me necessário reconhecer o fato de que o pensamento político dialoga, se é pensamento político e não ficção, com a realidade política imediata. Existem problemas políticos, sociais, econômicos que o pensamento tende a resolver teoricamente, orientando a ação dos agentes políticos.

Ao mesmo tempo, o diálogo estabelece-se também com o pensamento do outro, que se refere, por sua vez, também à realidade política imediata.

E isto ocorre, parece-me, não apenas com o pensamento de cunho conservador, mas com o de cunho reacionário e, até mesmo, com o revolucionário.

Se tomássemos, por exemplo, duas classificações tão amplas quanto as de “pensamento autoritário”, “pensamento libertário”, poderíamos ver que, em cada país, assumem feições locais, que os diferenciam, por mais semelhantes que pareçam à primeira vista, dos pensamentos “autoritários” ou “libertários” que se manifestam em outros países.

Assim, mesmo que tendente à universalidade, o pensamento insere-se em correntes que se localizam espacial e temporalmente. Temporalmente, como projeções para o futuro, como projeções do passado.

Daí não ser de todo estranho que as idéias a que me referia estejam por aí, tendo sido incorporadas à história do país, à cultura política em que somos socializados, transformando-se de idéias em projetos, de projetos em programas, de programas em fatos.

Mas a incorporação não se dá automaticamente. As idéias não existem per si, sem que os homens as tenham (embora até isto pudesse ser discutível). É exatamente este o ponto que considero mais importante.

No Império tínhamos idéias liberais que, projetando-se para o futuro, começavam a gerar um radicalismo brasileiro. Expressões deste radicalismo podem ser encontradas nos panfletos e panfletários do Segundo Império, para não mencionar a mais distante geração de 1831.

Este radicalismo, podemos encontrá-lo ainda na primeira geração republicana, de que Alberto Torres fazia parte, republicano que fora de primeira hora. Defesas extremadas de um programa radical poderiam facilmente ser encontradas na Constituinte de 1891.[1]

Essa “tradição radical”, para emprestar a expressão a Derry, praticamente some, a partir de um momento dado, do cenário nacional. Quando isto se deu, como isso se deu?

Esta a pergunta básica que gerou o presente estudo, com a escolha de Torres, pela sua importância na História das idéias políticas brasileiras, e por ser um dos representantes desta tradição radical.

Mas, poder-se-ia perguntar, não pertencia Torres à oligarquia do país, não representava os interesses agrários contra a industrialização?

Este argumento, que será mais detidamente examinado no corpo do trabalho, merece, por ser pertinente à própria justificativa do estudo, uma observação preliminar.

Há um hábito corrente, com o qual não concordo, em simplificar as idéias, fazendo-as derivar imediatamente da situação de classe do pensador, ou de suas origens familiares, até mesmo de suas relações familiares. Isto simplifica a questão, mas não conduz ao entendimento.

Não é pela certidão de batismo de um pensador que resolvemos a problema de entender seu pensamento. Sempre resta saber em que medida o pensamento foi tributário da situação de classe ou conseguiu superá-la. E, mais importante ainda, como uma ou outra coisa aconteceu.

Acredito que esta confusão corrente que tende a simplificar, com a pretensão de entender, resulta, provavelmente, de uma distorção do assim chamado “método genético”. Em lugar de se levar em consideração a gênese do pensamento, leva-se em consideração a gênese do pensador.

Este argumento, certamente, em nenhuma ocasião ocorreria se estivéssemos falando, por exemplo, de Marx. O fato de termos neste caso um pensador casado nobremente, formado nobremente, não enegreceria, de modo algum, sua situação de defensor do proletariado.

Mas algo estranho acontece ao se falar de pensadores brasileiros, correntemente. Quem quer que tenha ocupado uma posição política é imediatamente caracterizado como pertencendo à oligarquia. Seu pensamento, pois, seria alinhado ao lado da oligarquia, pensamento oligárquico, portanto. Quem quer que tenha nascido no campo representa interesses agrários. Mas o mesmo não se aplica a mandarins de outras plagas.

Minha opção foi a de, adaptando a sugestão de Durkheim em relação aos fatos sociais, estudar o pensamento como coisa, não como representação de tais ou quais interesses, mesmo admitindo, como admito, que as idéias servem aos interesses, podendo até mesmo ser utilizadas por determinados interesses, mesmo que originalmente não os representassem. Parece-me, ainda, que considerar o contrário, vendo nas idéias representações “puras” de tais ou quais interesses, leva à dissociação do pensamento do processo histórico concreto. Explicando-me: leva a acreditar que o conhecimento dos próprios interesses é sempre cristalino, que é apresentado cristalinamente para os outros. Entretanto, a própria história está aí para nos indicar que nem sempre é assim. O pensamento, uma vez objetivado (e uma das formas de objetivação do pensamento é a obra) insere-se no processo político, podendo ser utilizado, apropriado, por diferentes correntes políticas. O próprio “O Capital” não foi freqüentemente utilizado para provar a necessidade de um desenvolvimento capitalista, por mais de uma burguesia nacional?

Finalmente, penso que nenhum pensador pode ser estudado isoladamente, sem levar em conta as correntes às quais se liga. Isto implica que não considero a possibilidade de um pensamento que não seja filho de seu tempo, que não se ligue ou dialogue com as idéias correntes de sua época.

Estas foram as considerações que me levaram a estudar o pensamento político de Alberto Torres. Entendo que nenhum outro pensador político brasileiro foi tão longe quanto ele no explorar as conseqüências do pensamento radical. Nenhum outro foi tão utilizado, incorporado, esterilizado, pelo pensamento autoritário brasileiro, se é que este existe diferentemente de qualquer tipo de pensamento autoritário internacional. Porque, embora tendo sua especificidade, ele também tende à universalidade.

Como veremos, Torres foi o último dos grandes pensadores da tradição radical do século XIX, e o que foi utilizado como ponto para o pensamento autoritário dos anos 30.

Com ele, esgotou-se a tradição radical, embora não se tenha esgotado o pensamento radical brasileiro, que assumiu novas formas, ligou-se a outras correntes.

Mas, se os vencedores de 30, que “recuperaram” a história do passado, a seu modo, enfatizaram os elementos do pensamento torreano e da tradição radical que serviam aos seus fins, acabaram eliminando sua especificidade, no que tinha de contrária aos interesses autoritários.

É esta especificidade que tentaremos apreender neste estudo.

No primeiro capítulo, visto estarmos lidando com um pensador político tido normalmente como autoritário, tentaremos precisar o sentido do conceito de “autoritarismo”. Ao mesmo tempo, estabelecemos algumas diferenciações que nos servirão para, na conclusão, caracterizar o pensamento político de Alberto Torres. Ao longo do trabalho, utilizaremos “autoritarismo” no sentido vago em que é utilizado normalmente.

No segundo capítulo, historiando sumariamente a evolução de duas correntes básicas do pensamento político brasileiro, que caracterizamos como “libertária” e “conservadora”, estabelecemos o quadro sócio-econômico-político geral do Brasil, no qual se inseriria o pensamento torreano. Algumas referências também serão feitas em relação à atividade política do pensador fluminense, ligando suas proposições posteriores aos anos de sua formação.

O terceiro capítulo tem como objetivo delimitar a relação entre o pensamento de Alberto Torres e o de cunho autoritário desenvolvido no Brasil nas décadas de vinte e trinta. Neste capítulo, tentamos ainda indicar quais os pontos da obra torreana que deram motivo à confusão entre o seu pensamento e o de alguns pensadores autoritários.

O quarto capítulo é um mergulho no interior da própria obra torreana, no sentido de isolar algumas idéias centrais, que constituiriam, em meu entender, o núcleo do pensamento político de Alberto Torres, e verificar como as demais poderiam ser articuladas em torno deste núcleo. Apontamos ainda como o pensamento mais geral do político fluminense articula-se com o seu pensamento político mais orientado para o Brasil.

No capítulo cinco, detenho-me nas proposições torreanas para o Brasil. Aí, utilizamos, basicamente, como ponto de partida, o seu projeto constitucional. A escolha deste, como referência, justifica-se por nos permitir distinguir entre as observações de caráter acidental, encontradas em qualquer pensador político, das que realmente poderiam ser consideradas significativas. Este trabalho é facilitado, em se tratando da obra torreana, exatamente por ter o pensador fluminense apresentado um projeto de revisão constitucional, em que incorpora as proposições que fazia para o país. A relação entre o projeto e as proposições encontradiças em sua obra será também apontada. Para evitar a incorporação ao texto do exame detido do projeto, o que certamente prejudicaria a fluência da exposição, optei por apresentar esta análise em anexo. Neste, examinamos detidamente o projeto torreano em relação à Constituição de 24 de fevereiro, comentando-o, referindo-o às discussões da época, às que tiveram lugar por ocasião da Primeira Constituinte republicana e com as modificações introduzidas no texto constitucional pela revisão de 1926. Referências à teoria política, como também às outras Constituições brasileiras, foram feitas, em alguns casos. Este Anexo foi o material básico que serviu de referência ao Capítulo V, embora guarde relação com os demais capítulos.

Na conclusão, finalmente, utilizando o quadro esboçado no Capítulo I e as análises dos Capítulos IV e V, faço uma caracterização final do pensamento torreano.[2]

Para o estudo do pensamento torreano, utilizei o conjunto de suas obras: “Vers la Paix”, “Le Problème Mondial”, “O Problema Nacional Brasileiro”, “A Organização Nacional”, “As Fontes da Vida no Brasil” e da inédita “Os Impostos Interestaduais”.

Foram ainda considerados os pareceres dados quando de sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal, as mensagens quando presidente do Estado do Rio de Janeiro e artigos em jornal. Privilegiei, contudo, as obras publicadas em livros, por considerar que refletem uma escolha do próprio Torres em relação aos artigos publicados em jornal. O presente estudo, apresentado originalmente como dissertação de mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi publicado, em parte (sem o anexo) pela Editora Semente em 1981 e está disponível na internet também em meu site pessoal: www.teotonio.org.

Agradeço a Bolivar Lamounier a paciência e a orientação a este trabalho. A Oliveiros S. Ferreira os seus comentários sempre aguçados e pertinentes. A Francisco Correia Weffort por suas observações e alertas. A todos eles, igualmente, mestres, amigos, a quem devo muito do que aqui está. À Carmem Junqueira, coordenadora do programa de pós-graduação de Ciências Sociais da PUC-SP, pelo incentivo. À Renée, por tudo.

Todos eles são responsáveis pelo que de bom há neste trabalho. Os erros que ele tiver são culpa única e exclusiva do autor.


 

Capítulo I
Sobre o conceito de autoritarismo

 

Ao tomarmos como objeto de estudo o pensamento político de Alberto Torres, não há como fugir à discussão que envolve o conceito de autoritarismo. Torres, com freqüência, tem sido caracterizado como um pensador autoritário. Mas o que poderíamos entender por “autoritário”? Como, ademais, poderíamos dizer que um pensador é mais ou menos autoritário que outro, sem, ao mesmo tempo, transformarmos algo que deveria ser um conceito útil em um mero rótulo que se deixa ao senso comum precisar o sentido?

A questão complica-se quando verificamos que um dos maiores problemas, senão o maior, ao se estudar pensamentos políticos, é desmatar o cipoal das classificações que o uso, a literatura especializada e a própria prática política foram semeando pelo caminho.

Como a caracterização de um pensamento político normalmente tem como ponto de referência o que ele propõe em relação a algumas perguntas fundamentais, e todas elas resultam dizer respeito à organização política da sociedade, infere-se que a própria classificação de que se parte resultará em uma caracterização do pensador, corrente de pensamento ou escola estudada.[1]

É exatamente aí que reside o problema. Da classificação de Aristóteles, que distinguia os governos em Monarquia (governo de um), Aristocracia (governo de alguns) e Politeia (governo de muitos), com as formas desviantes da finalidade da Política, que deveria ser o bem comum (respectivamente: Tirania, Oligarquia e Democracia), à de Montesquieu (República: o povo ou parcela dele tendo a soberania; Monarquia: governo de um, mas de acordo com leis fixadas; Despotismo: governo de um, mas arbitrário), pouco mudou nas classificações dos sistemas políticos. Isto tinha reflexo nas atitudes políticas e no pensamento político.

Era possível falar em republicano, por exemplo, e deixar claro que se tratava de alguém contrário ao governo de um só ou de poucos.

A partir das grandes revoluções do século XVIII, o elenco das atitudes políticas ampliou-se. As atitudes políticas e pensamentos políticos passaram a ser muito mais matizados, de um lado; o próprio estudo do pensamento político passou a dedicar mais atenção aos matizes. Agravou-se o problema com o alargamento do mundo, deixando a Europa de ser a “história universal”, no dizer de Hans Freyer.

Com a vitória, que parece assentada, pelo menos no plano do discurso, dos “princípios democráticos”, com os novos problemas impostos pela própria prática política, com a realização de formas de governo que já não se conformavam às classificações “tradicionais”, começaram a proliferar novas. O quadro teórico parecia não comportar mais a diversidade das situações reais de que tinha de dar conta.

A complexidade crescente do meio social, econômico e político parecia implicar em complexidade idêntica na esfera do pensamento.

Como classificar, por exemplo, o que se desenvolveu na Espanha e Portugal, sob Franco e Salazar? Como classificar as formas de governo que se desenvolveram e se desenvolvem nos países latino-americanos, nos africanos, em torno de um discurso democrático, mas sem o ser?

A prática política, ademais, foi fazendo proliferar novos termos, com freqüência para disfarçar, mais do que para revelar, a verdadeira forma de governo: Estado Novo, Estado Integral, Estado Fascista, Democracia Social, Democracia Popular, um sem número de novas designações que nem sempre correspondem a novidades enquanto regimes políticos, tirantes diferenças históricas naturais. Configura-se assim um problema adicional: o de discernir, por detrás do discurso político, a proposta efetiva que está sendo feita.

No caso do “Estado Autoritário” e, conseqüentemente, do pensamento autoritário que o propõe, e da atitude política que o defende ou por ele propugna, cabe precisar o uso que faremos do termo “autoritário”. Antes, porém, de fazê-lo, achamos que seria conveniente uma rápida incursão por alguns de seus usos.

Autoritarismo: a busca de um critério

No Brasil, particularmente, por motivos que tentaremos precisar, autoritarismo e seus correlatos (Estado autoritário, pensamento autoritário) tornaram-se, mais do que em outras partes, provavelmente, conceitos equívocos, referindo-se, conforme o uso que deles se faz, a realidades políticas diversas.

A primeira constatação necessária é a de que, entre nós, o conceito de Estado Autoritário firmou-se na esteira do pensamento que justificaria o Estado Novo, tornando-se, em conseqüência, conhecido como autoritário.

Na época, os que advogavam um Estado Autoritário faziam questão de distinguir seu pensamento do pensar dos que advogavam um Estado Totalitário ou um Estado Liberal. Contrapunham Estado Autoritário a Estado Liberal e a Estado Totalitário, não à Democracia, o que é perfeitamente entendível do ponto de vista da prática política, uma vez que o conceito de democracia firmara-se no Brasil já à época da Independência[2]. O Estado Autoritário era apresentado como um tipo superior de democracia. Azevedo Amaral defendendo o Estado Autoritário dizia que:

“Autoritários em maior ou menor escala são todos os governos e, onde o conceito de autoridade estatal oblitera-se de modo acentuado, a confusão política e a ataxia dos movimentos de administração pública patenteiam-se logo, como sintoma mais ou menos alarmante de uma situação anômala. Certamente os enxertos que se fizeram na doutrina da democracia, principalmente desde a revolução francesa, desvirtuaram e corromperam, no chamado regime democrático-liberal, o conceito da autoridade”.[3]

É claro que tal modo de entender a questão do Estado Autoritário desloca o problema para uma questão da intensidade da manifestação da autoridade, uma vez que qualquer Estado passa a ser, em maior ou menor medida, um Estado “autoritário”. A democracia passa a ser outra questão, uma vez que “não se contrapõe” a Estado Autoritário.

Os pensadores que se declaram autoritários na década de 30 declaravam-se também decididamente democráticos.[4]

Se verificarmos o discurso político da época, veremos que nunca foi declarado o caráter antidemocrático do Estado Novo pelos seus defensores, o que se justifica pelo sentido que emprestavam à “democracia”. Não havia por trás do discurso autoritário apenas “má intenção”, mas também um corpo estruturado de idéias, ou seja, um pensamento.

É melhor, contudo, que nos expliquemos, para não deixar margem a dúvidas. Tinham razão os opositores do Estado Novo em taxá-lo de antidemocrático. Partiam estes opositores da idéia de que só é democrático o Estado em que a soberania reside no povo, em que as leis são feitas pelo povo, quer diretamente, quer através de delegação. Neste sentido, evidentemente, o Estado Novo era antidemocrático. Mas não era este o conceito de democracia dos “autoritários”: democrático seria, para esses, o Estado que se orientasse para o bem do povo. Como o Estado Novo, no seu entender, visava este objetivo, nada mais natural do que o taxarem de democrático, elidindo desta forma a questão da legitimidade. Azevedo Amaral o dizia claramente, inclusive fazendo do princípio em que se baseava remontar à proto-história:

“o poder emana de quem governa e não pode, portanto, sem flagrante absurdo, ter a sua origem atribuída à vontade dos que são governados.”[5]

Ora, que o objetivo normal de um poder estatal deveria ser o bem do povo é um objetivo de ordem ética, reconhecido desde os tempos de Aristóteles. Era, para ele, evidente que até mesmo o governo de um só, a Monarquia, deveria ter esta orientação, sob pena de se transformar na forma desviante de Tirania. É o mesmo pensamento que levava Montesquieu a falar em corrupção nas três diferentes espécies de governo que definia.[6]

Confundindo objetivo e fonte do poder estatal, é visível a arbitrariedade com que alguns dos defensores do Estado Novo, autoritário, segundo eles próprios diziam, utilizavam o conceito de democracia. Mas, arbitrariamente ou não, era a forma em que utilizavam, algo que não podemos apenas ter na conta de “desinformação”.

A partir da definição que se davam de democracia, diferenciavam entre Estado liberal, totalitário e autoritário. O Estado liberal identificava-se com a separação Estado/Sociedade, com aquele interferindo o mínimo possível nesta, limitando-se a “coordenar”, ou mais exatamente, a estabelecer uma certa harmonia entre os interesses e as iniciativas individuais, no exercício de atribuições que se restringiam ao círculo judiciário e policial. O Estado Totalitário, comunista ou fascista, caracterizar-se-ia exatamente pelo oposto: a interferência do Estado em todas as atividades humanas. O Estado liberal, na crítica autoritária, pecaria por não levar em consideração uma série de fenômenos complexos que caracterizariam o dinamismo social e cuja repercussão no funcionamento e no sentido da maquinaria social não poderia deixar de ser considerada. O Estado totalitário pecaria pelo extremo oposto, de ingerência completa na sociedade, esquecendo-se de que há uma esfera privada que teria de ser respeitada. O meio termo ideal identificar-se-ia com o Estado Autoritário, que agiria, no dizer de Azevedo Amaral:

“definindo em relação à ordem social, à organização econômica e à ordem espiritual as linhas separativas entre a ação estatal e as iniciativas próprias do indivíduo e dos grupos que se formam no conjunto da coletividade.”[7]

É claro que o inimigo, contra qual o discurso é utilizado, é o liberalismo que se identifica com o “laissez-faire”, como única forma de liberalismo.

Finalmente, o discurso político autoritário dos autoritários fechar-se-ia com a afirmativa da identificação entre Estado e Nação, dispensando-se os intermediários, mais especificamente, os partidos. Este aspecto foi seguidamente enfatizado por Getúlio, bem como por Francisco Campos, Azevedo Amaral e “tutti quanti”.[8]

É evidente, se fizermos uma crítica externa, que estamos longo das noções jusnaturalistas que levariam à de um Contrato. O Estado possui sua própria legitimidade, ele é que delimita o que lhe compete e o que deixa à sociedade; não é esta que delimita o que confere ao Estado e o que conserva como prerrogativa. É, em suma, o Estado organizado de cima para baixo. Só é autoritário e não totalitário porque permite à sociedade uma esfera em que não interviria. Só é autoritário e não liberal porque intervém. Logicamente, dispensa-se intermediários, já que se faz a soberania residir no governante e não no povo. Não estamos, bem se vê, longe de um “Despotismo Esclarecido”.

Este discurso que se auto-intitulava de autoritário e o que a ele se contrapunha, que se chamava de democrático, nos ajudam a verificar alguns dos problemas implícitos na utilização de ‘autoritarismo’. Se tivéssemos como critério para definir o autoritarismo de um Estado ou de um pensamento político a intervenção ou não do Estado na Sociedade, poderíamos chegar facilmente à afirmativa de que praticamente todos os Estados contemporâneos são Estados autoritários. Se a isto somarmos a ausência de intermediários, a questão já mudaria de figura. Mas mesmo considerando a intervenção estatal como critério, isto não nos diz nada sobre em que sentido esta intervenção se dá, principalmente porque a não intervenção do Estado na Sociedade é muito mais uma abstração do que uma realidade histórica, desde o surgimento do Estado. Fica ainda outro problema: qual o critério fundamental para definir um Estado autoritário? A soma de todos estes predicados? Se sim, então como hierarquizá-los, para sabermos com precisão o que define o caráter autoritário de um Estado, pensamento ou atitude políticos? Parece-nos claro que estamos lidando com critérios de ordem diferente, e seria necessário precisá-los para evitarmos os diálogos entre surdos.

Esta necessidade de precisar a utilização do conceito é ainda realçada pela constatação de que “autoritarismo” na década de 30, surgia revestido de certa ambigüidade: significava algo para os que se declaravam autoritários e algo diferente para os que a eles se contrapunham. Explicando-nos: os autoritários não aceitavam a dicotomia autoritarismo X democracia, ao passo que seus opositores a enfatizavam. Mas, já vimos, democracia significava coisas muito diferentes para uns e para outros.[9]

Se na década de 30 a discussão que envolvia o pensamento autoritário era complexa, tornou-se mais ainda atualmente. Se levarmos em conta, apenas para efeito exemplificativo, a caracterização de J. Linz, freqüentemente utilizada para a análise do sistema político e do pensamento político nacionais, verificaremos que sua utilidade para tais fins tem lá suas limitações. Linz conceitua autoritarismo em contraposição à democracia e ao totalitarismo. Mas prende-se muito mais às características observáveis em alguns sistemas políticos que se convencionou chamar por estes nomes, do que a algum critério específico no plano do pensamento. Assim, para ele, regimes autoritários seriam:

“(...) sistemas políticos com pluralismo político limitado, não responsável; sem ideologias elaboradas ou diretoras (mas com mentalidades distintas); sem mobilização política intensiva ou extensiva (exceto alguns pontos em seu desenvolvimento); e em que um líder (ou ocasionalmente um pequeno grupo) exerce poder dentro de limites formalmente mal definidos mas realmente bastante previsíveis.”[10]

Sem contar a restrição feita sobre a não existência de uma ideologia, é patente o casualismo que norteia esta classificação. Democracia, Totalitarismo, Autoritarismo, são definidos por Linz tendo em conta demasiados elementos, o que leva a torná-los mais descrições do que propriamente conceitos. A primeira característica, por exemplo, -(pluralismo político limitado, não responsável)- jamais seria compartilhada por um pensador que se dizia autoritário, como é o caso de Azevedo Amaral. Não se tratava, no caso do Brasil, de limitar a participação dos partidos políticos, mas de liquidá-la. O tom de indefinição final, sobre os limites em que o poder é exercido, contribui também para não deixar que esta tipologia seja facilmente aplicável, principalmente porque, como dissemos, não se trata de conceitos, mas de descrições. É quase dizer: democracia é o que existe nos Estados Unidos; autoritarismo é o que existe na Espanha de Franco; totalitarismo é o que existe na URSS. Mas não nos permite responder a perguntas do tipo: o que faz com que os Estados Unidos seja uma democracia e a Espanha de Franco um regime autoritário? O que fazer com um pensador que defenda simultaneamente, o que é pensável, características que foram atribuídas à democracia, ao autoritarismo e ao totalitarismo? Vemo-nos novamente frente à necessidade de estabelecer critérios que atendam a um único parâmetro.

Mas não nos basta o estabelecimento de um critério unívoco. É necessário, ademais, que o parâmetro que escolhamos não possa ser utilizado em outros critérios. O procedimento de Huntington e Moore ao definirem regimes autoritários é um bom aviso do que não fazer. Estes autores definem regimes autoritários a partir de uma definição altamente questionável de democracia, embora atendendo a um único critério, o da representação:

“Democracia existe onde os principais líderes de um sistema político são selecionados por eleições competitivas em que a maior parte da população tem a oportunidade de participar. Sistemas autoritários são sistemas não democráticos.”[11]

É evidente, para que chamemos a atenção, a assimilação do que se poderia chamar de “democracia representativa” à democracia, como se aquela fosse a única maneira desta se realizar.[12] Com a restrição implícita na afirmação da “oportunidade de participação”, deixa margem à questão da efetividade da democracia. Esta se torna uma questão de oportunidade, não de exercício. De outro lado, o conceito de sistema autoritário torna-se tão elástico que, dentro dele, caberia praticamente todos os sistemas políticos existentes. Deixa ainda margem a uma pergunta que, com os elementos que nos fornece não poderíamos responder: no que diferem sistemas autoritários de sistemas totalitários?

Pensamos não ser necessário nos delongarmos mais para mostrar como o conceito de autoritarismo é insuficiente para, sozinho, caracterizar um sistema político. Mais ainda, que não pode ser a única dimensão utilizada para caracterizar um pensamento político, conseqüentemente.[13]

Assim, trataremos agora de precisar algumas dimensões em relação às quais examinaremos o pensamento político de Alberto Torres, no sentido de podermos determinar, univocamente, se o autor é autoritário (ou não) e, além disto, podermos ainda verificar que outros componentes estão presentes em sua obra.

Uma observação adicional se faz necessária: ao nos referirmos a uma tipologia de sistemas políticos, não estaremos preocupados nestes enquanto realidades históricas concretas, mas como proposições na esfera do pensamento político. Ou seja, buscaremos uma tipologia que possa dar conta mesmo de sistemas políticos pensáveis, embora não realizados, ou mesmo realizáveis, o que é uma questão que só historicamente pode ser determinado.

Com a utilização de outros critérios, contudo, não pretendemos elidir a questão do autoritarismo ou não da obra e pensamento político de Torres, mas apenas determinar com mais precisão o uso que faremos deste conceito ao caracterizarmos o pensamento político do autor fluminense. Os demais critérios servirão, ainda, para controlar o conceito de autoritarismo. Definiremos primeiramente estes critérios, deixando o de autoritarismo para o final do presente capítulo.

Permanência ou mudança

Este critério pretende estabelecer não apenas se o pensamento torreano ligava-se mais à mudança ou à permanência, mas também para precisar a intensidade da permanência ou mudança propostas e ainda a velocidade em que elas deveriam ocorrer, caso as proponha. É um critério, pois, que se refere a atitudes perante a mudança, explicitada no pensamento político do autor.

Neste caso, faremos a distinção entre atitudes de esquerda e de direita.

Eliminamos o conceito de centro, uma vez que este só pode ser definido como composição entre posições de esquerda ou de direita.[14].

Consideraremos como posições, ou atitudes, de esquerda as que propõem mudanças, de direita as que defendam a manutenção do status quo ou a volta ao status quo ante.[15]

I – Pensamento de Direita:

Reacionário: Aquele que não apenas é infenso às mudanças, como o que julga que as mudanças ocorridas foram para pior. Desta forma, pugna pelo retorno ao status quo ante.

Conservador: Aquele que acha que já foram feitas as mudanças necessárias; julga portanto que nenhuma mudança adicional é necessária. Pugna pela manutenção do status quo, da ordem vigente.

II – Pensamento de Esquerda

Liberal: Consideraremos aqui apenas o liberalismo político e, neste, o que representa em relação à permanência ou mudança. Seria aquele que toleraria a mudança, apoiando inclusive mudanças moderadas. Situar-se-ia à esquerda do pensamento conservador, constituindo sua esquerda o pensamento radical.

Radical: Acha que mudanças fundamentais (radicais, daí a origem da designação) devem ser feitas, rápida e drasticamente. Este pensamento acreditaria em ir até a raiz dos males sociais e curá-los imediatamente. Situa-se à esquerda do liberal, à direita do revolucionário, sua esquerda ligando-se mais a este, sua direita mais àquele.

Uma observação é importante quanto ao termo “radical”. Ele tem, recentemente, adquirido em nosso país, uma conotação de extremista, quer de direita, quer de esquerda, que nada tem a ver com sua origem histórica, mesmo no Brasil.

O termo tem origem inglesa, designando o desejo de reformas profundas. Um Partido Radical foi formado na Inglaterra em 1776, com esta plataforma. Na França, o radicalismo lançou raízes, ligado à tradição revolucionária e à defesa intransigente da República.

No século XIX, o termo era utilizado para designar a esquerda do Partido Liberal e depois para designar os que propunham remédios não socialistas ou moderadamente socialistas para os males sociais.[16]

No Brasil, em fins do século passado, os Clubs Radicais, formados pela esquerda do Partido Liberal, transformaram-se, depois, em republicanos, engrossando os contingentes do Partido Republicano.

Revolucionário: Acha que a sociedade está toda errada e deve ser substituída a todo custo e de qualquer maneira por outra, rapidamente. Não acha que os males sociais podem ser sanados dentro da sociedade existente, de onde sua diferença do pensamento radical.

Leeds, a quem devemos as linhas básicas desta diferenciação, alinha as posições graficamente:[17]

reacionário conservador liberal radical revolucionário
|_______________|_________|_______|__________________|

Este critério corresponde à polaridade radicalismo – conservadorismo do eixo horizontal de Eisenck, com o acréscimo, sem dúvida alguma pertinente, das posições mais extremas: reacionarismo e revolucionarismo.

Locus da Soberania

Este critério pretende dar conta do eixo vertical do gráfico de Hayek. Refere-se a quem faz as leis, como os que as executarão são designados e, finalmente, como os que julgarão de sua aplicação são escolhidos.

Temos perfeita consciência de que, constituindo-se em um dos mais antigos problemas da Teoria Política, qualquer classificação que leve em conta este critério pode ser sujeita a mais de uma restrição e crítica, principalmente se fosse feita a exigência de uma separação analítica entre regimes políticos e formas de governo. Para não entrar nesta discussão, tentei simplificar o critério, tendo em vista apenas o locus da soberania.

O critério utilizado remonta a Aristóteles, segundo a soberania resida em um, em alguns ou em muitos.

Já me referi ao parentesco da classificação de Montesquieu com a de Aristóteles.

Deixei de lado as formas pervertidas, ou corrompidas, que poderiam ser objeto da crítica hobbesina:

“Não podem existir outras formas de Comunidade (..) Há outros nomes de governo, na História e nos livros de Política: como Tirania e Oligarquia. Mas não são nomes de outras formas de governo, mas as mesmas formas mal vistas. Porque os que estão descontentes sob a Monarquia, chamam-na de Tirania; e os que estão desgostosos com a Aristocracia chamam-na de Oligarquia. Assim também, os que se acham feridos sob a Democracia chamam-na de Anarquia...”[18]

Locke, basicamente, segue a mesma classificação, com a diferença de tomar como critério a confecção de leis, apenas, e a mudança de denominação “aristocracia” pela de “oligarquia”, que será a que adotarei.[19]

Rousseau toma como ponto de partida também a lei, ao falar em magistrados, distinguindo entre monarquia, aristocracia e democracia, de acordo com o critério numérico.[20]

Entre as restrições a estas classificações, vejamos algumas.

Marx, na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, toma o princípio democrático como parâmetro para as outras “formas” de governo, que não poderiam ser compreendidas senão a partir dele:

“A monarquia não pode ser compreendida em si mesma, mas a democracia pode (..) A democracia é o gênero da constituição; a monarquia é uma espécie e, para dizer a verdade, uma má espécie.”[21]

Trata-se porém de uma restrição, a apontar o “concreto” que existe por detrás das abstrações hegelianas, não de uma negação de outras formas de governo. Tanto que afirma que

Em todos os Estados que diferem da democracia o Estado, a lei, a constituição dominam sem dominar realmente, isto é, sem impregnar materialmente o conteúdo das outras esferas não políticas.”[22]

Guastini cita obra do jovem Marx, indicando o uso da classificação “clássica”:

“na imediata monarquia, democracia, aristocracia, não se dá ainda constituição política distinta do Estado real, material, ou do remanescente conteúdo da vida do povo.”[23]

Em sentido contrário, afirmando o constante primado da aristocracia, enquanto governo de alguns, encontramos todos os autores que pertencem à escola “elitista” (Pareto, Mosca, Michels, entre outros).

Reconhecendo uma situação de fato, Dahl propõe o termo Poliarquia[24]. Finer, na mesma direção, afirma que:

“(..) se ‘dirigir’ ou ‘governar’ significa o exercício de uma influência preponderante em iniciar, decidir e executar políticas, então por toda parte os poucos governam os muitos.”[25]

Interessante é observar a posição de Palacios a respeito da questão, classificando os governos em apenas dois tipos (monárquicos e liberais), porque

“a democracia, em seu aspecto de sufrágio, não é uma forma de governo, mas um instrumento para alcançá-la.”[26]

A estes problemas, poderíamos adicionar o reconhecimento da possibilidade de formas mistas, mesmo adotando-se a classificação “antiga”. Cícero as preferia, bem como Bagehot. Locke as menciona e Burke olhava a Inglaterra como uma forma mista, de onde decorreria o sucesso de seu governo.[27]

Apesar de todos os inconvenientes apontados em adotar esta classificação, parece-me que é a única que ainda conserva um mínimo de aceitação, constituindo, inclusive, ponto de referência para os autores que dela discordam.

Utilizo o termo oligarquia em lugar de aristocracia por este último estar por demais vinculado historicamente à nobreza.

Democracia: Quando a soberania reside no povo, este fazendo as leis, escolhendo seus executores e os magistrados que zelarão por sua aplicação. No caso do povo exercer a soberania diretamente, ter-se-ia a democracia direta. Ao ser exercida através de mandatários, ter-se-ia a democracia representativa. (Poderia ser argumentado que a única forma real de democracia seria a direta, sendo a democracia representativa um tipo misto de ‘aristocracia’ e ‘democracia’).

Oligarquia: Quando a soberania reside em alguns, poucos em comparação com os que são deixados fora do seu exercício. Não distinguiremos entre os diversos critérios de identificação desta minoria, considerando a plutocracia, a aristocracia, governos militares, teocracias, partidos únicos, etc., como formas históricas da ‘oligarquia’. No caso de partidos únicos, poderia ser considerado o sistema como um tipo misto entre a democracia e a oligarquia.

Governo Unipessoal: Quando a soberania reside em uma única pessoa, mesmo se cercada por outras. Se esta é cerceada ou auto-cerceada por leis (ordinárias ou constitucionais) ter-se-ia o governo unipessoal legal. No caso de não haver limite algum, ter-se-ia o governo unipessoal arbitrário.

Algumas observações são pertinentes. Preferi utilizar o termo Unipessoal ao de Monarquia por estar este por demais ligado historicamente à existência de um Rei ou Monarca. É o mesmo critério que foi utilizado para preferir ‘oligarquia’ em vez de ‘aristocracia’.

Preferi utilizar ‘Governo Unipessoal Legal’ em vez de constitucional, para evitar a discussão sobre limitação constitucional ou não.

‘Arbitrário’ é utilizado para indicar o exercício unipessoal efetivo. Ou seja, se a existência de determinadas leis ou não depende unicamente da vontade de quem exerce o Governo, é claro que não se teria o primeiro caso, de governo unipessoal legal.

Poder-se-ia ainda considerar formas mistas, como já foi dito. No caso de um Governo Unipessoal Legal, ter-se-ia a forma mista Governo Unipessoal e Democracia, ou Governo Unipessoal e Oligarquia, dependendo de onde residisse o poder de limitar legalmente a soberania unipessoal. Este mesmo critério poderia levar ao estabelecimento de formas mistas oligárquicas / democráticas, oligárquicas / unipessoais ... e assim por diante.

De acordo com o locus em que um pensador, escola ou corrente de pensamento político fizesse residir a soberania, poderíamos dizer que estamos perante um pensamento de cunho democrático, oligárquico ou unipessoal.

Grau de Integração

Não estando a organização estatal isolada da sociedade civil, este critério pretende estabelecer as relações entre o Estado e a Sociedade, privilegiando estas relações na direção das relações do Estado com a Sociedade. Corresponde ao eixo horizontal do esquema de Hayek. Este, entretanto, não distinguia entre diversos tipos de integração, o que tentaremos fazer. Para tanto, diferenciaremos entre integração política, integração econômica e integração ideológica.

1. Integração política: Refere-se ao reconhecimento pelo Estado dos direitos políticos dos indivíduos e das associações, considerados como tais também os partidos políticos. Neste sentido faremos as seguintes distinções:

— Abertos à participação
— Fechados à participação

Sendo esta dimensão a mais usualmente enfatizada, cremos não ser necessário nos delongarmos em sua caracterização. Só queremos apontar que é a que mais diretamente se liga ao locus da soberania no interior da sociedade

2. Integração econômica: Refere-se à intervenção do Estado na esfera econômica da sociedade. Poderíamos diferir, segundo o grau de interferência entre:

—Capitalista: o que corresponde ao esquema clássico do laissez-faire: nenhuma intervenção é desejável. Note-se que é altamente discutível se alguma vez chegou a existir realmente “nenhuma intervenção” do Estado na Economia, no sentido pretendido pelo laissez-faire. Daí porque tomo como referência o objetivo pretendido, não sua realização efetiva.

—Neo-capitalista: que corresponde à intervenção apenas para zelar pelo funcionamento da economia como um todo, respeitando-se a existência da propriedade privada em sua plenitude. Também aqui é discutível a possibilidade do Estado intervir para regular a economia como um todo sem interferir com o “direito de propriedade”, o que significa que aqui, mais uma vez, levo em consideração a intenção.

—Socialista: que corresponde à intervenção do Estado no sentido de negar a propriedade privada, quer no sentido de estatizá-la, quer no sentido de entregá-la à gestão dos trabalhadores. A tentativa aqui foi a de englobar o aspecto econômico de todos os pensamentos que poderiam ser considerados socialistas, sem considerar serem adeptos do socialismo de Estado (socialistas de cátedra, leninistas) quer do auto-gestionário (socialistas de diversos matizes). É uma simplificação evidente.

—Comunista: que corresponde a nenhuma intervenção do Estado na economia, uma vez que esta se auto-regularia, perdendo o Estado, inclusive, razão de existir. Sua realização é assunto de interminável discussão. Como, porém, estou tentando estabelecer parâmetros para o pensamento político, sua inclusão é indispensável. Também não estou considerando a importante distinção entre ‘comunismo’ e ‘coletivismo’.

3. Integração ideológica: Refere-se ao grau de intervenção do Estado na esfera do pensamento e da crença. Neste caso não faremos diferença entre o tipo de pensamento ou de crença que seja oficialmente adotado pelo Estado como parâmetro para interferir na sociedade (“ideologia” oficial, religião oficial, ciência, arte, etc.), já que estamos tentando apreender apenas a interferência ou não. Teríamos então:

—“Religioso”: Que corresponde à intervenção no sentido de fazer prevalecer uma crença, ideologia, ciência, etc.

—“Leigo”: Corresponde à não intervenção.

O conjunto destas diferenciações segundo as várias dimensões da integração Estado / Sociedade permite-nos apreender muito mais os matizes do pensamento político do que se levássemos em consideração apenas uma delas, “derivando” as demais da que privilegiássemos. Poderíamos assim ter pensamentos políticos que propusessem, simultaneamente, para exemplificar, uma organização estatal aberta à participação (ou fechada), capitalista (ou socialista), leiga (ou religiosa).

Diferenciação intra-estatal

Ao falarmos em relação Estado/Sociedade, não dizemos nada em relação à distribuição do poder no interior da organização estatal ou, para utilizarmos a formulação de Montesquieu: não sabemos se os Poderes são divididos ou unificados. Levando em consideração esta observação, poderíamos ter:

—Separação dos Poderes: Quando os poderes encontrarem-se divididos no interior da organização estatal, tendo cada uma das esferas de competência definidos os seus poderes em relação às atribuições do Estado.

—Unificação dos Poderes: Quando os poderes atribuídos ao Estado não se encontrarem divididos entre várias organizações intra-estatais.

Levando em consideração simultaneamente a separação entre os Poderes, o grau de integração Estado / Sociedade e o locus da soberania, ter-se-ia um quadro mais completo das proposições de um pensamento político em relação à organização do Estado.

Mas aqui não basta este critério. É necessário ainda sabermos algo sobre o relacionamento entre a organização estatal a nível nacional e as organizações estatais de nível mais local. Assim, poderíamos ter:

—Estado unitário: Organizado sob um governo central, que exerce autoridade sobre todo o território, sem que haja autonomia das organizações de nível local.

—Estado federado: Organizado de forma que a autoridade de governo esteja dividida entre o governo central e vários governos regionais, com autonomia das organizações de nível local, em sua esfera de competência, definida constitucionalmente.

—Estado confederado: Organizado de forma que a autonomia das organizações de nível local é praticamente total, com a exceção dos poderes que conferem ao governo central.

Vemos, portanto, que se adicionarmos esta diferenciação especifica-se ainda mais a relação Estado / Sociedade.

Grau de autonomia da Sociedade em relação ao Estado

Desde que Talmon[28] sugeriu a hipótese de que poderia haver uma democracia totalitária, apresentando como prova o jacobinismo, o critério do locus da soberania não nos permite precisar o grau de “autoritarismo” ou de “liberalismo” de um dado sistema político ou de um dado pensamento político, mormente quando um pensador como Rousseau é apontado como estando na origem desta “democracia”.

Da mesma forma que poderíamos falar em uma democracia totalitária, seria possível pensarmos também em uma democracia autoritária, o que, por sinal, é feito por Leeds, em seus Political Studies.

É preciso, pois, introduzir um critério que não consta em nenhum dos gráficos, e que se refere especificamente ao grau de autonomia da Sociedade perante o Estado.

Poderia parecer que o grau de autonomia da Sociedade poderia advir diretamente do grau de integração entre Estado e Sociedade. Não nos parece que assim seja.

É um fato histórico, pelo menos da História mais recente, o de que o grau de integração Estado/Sociedade corresponde à interferência do Estado em esferas da sociedade em que não se imiscuía antes ou, se o fazia, era no sentido de avançar dos limites estabelecidos em sua Constituição. Ou, dito de outra forma, havia um campo não previsto de interferência, que a sociedade conservaria para si ou o Estado o abarcaria.

Corrobora tal fato o de que as relações entre Estado e Sociedade sempre foram marcadas no pensamento político por um tom que revelava tensão entre a esfera estatal e a societária. Mesmo nos autores que tentavam provar o não antagonismo, o reconhecimento deste vinha (e vem) na forma da delimitação dos respectivos campos de competência.

Dizer-se pois que o Estado interfere ou não interfere em tal ou qual assunto, não diz nada sobre o sentido da intervenção, nem sobre até que ponto a autonomia da Sociedade está sendo lesada.

Dizendo de outra forma: não nos permite aquilatar se a intervenção se dá no sentido de assegurar direitos ou no sentido de lesar direitos. É em relação a estes que definiremos o grau de autonomia da Sociedade perante o Estado.

A necessidade deste critério poderia ainda ser estabelecido de outra forma, levando em conta que esta é a origem do próprio princípio constitucional.

Se deixarmos de lado a história mais recente e remontarmos ao século XIII, verificaremos que a Magna Carta já continha o princípio da limitação do poder estatal, assegurando direitos. Se, como afirma Alan Lloyd[29], este contrato englobava apenas os barões, a afirmação do princípio permitiria posteriormente que, com a incorporação de outras camadas da população à cidadania, fosse estendido a elas.

Definidos os direitos, caberia ao Estado interferir apenas para assegurá-los, se lesados. Este princípio, aliado ao do Contrato, leva à idéia de que a Sociedade conserva todos os poderes que não delega ao Estado, idéia esta presente nos publicistas do século XVIII. O próprio reconhecimento mais recente dos direitos pelas Nações Unidas poderia ser visto como um desenvolvimento deste princípio.[30]

A questão da autonomia da Sociedade em relação ao Estado fica ainda mais clara se pegarmos dois casos extremos. Teríamos, em pólos opostos, só para dar um exemplo, Marx e Mussolini, o primeiro pretendendo absorver o Estado na Sociedade, o segundo querendo que a Sociedade seja absorvida pelo Estado.

O pensamento liberal, por sua vez, punha ênfase na delimitação entre as duas esferas, a societária e a estatal, entre o público e o privado.

É claro que qualquer modo de encarar o problema tem relação com o locus em que se faça residir a soberania, embora a questão não se esgote aí. Neste ponto, Marx compartilhava da perspectiva liberal, encarando o Estado como um instrumento, não um fim em si.[31]

A diferença essencial seria que, enquanto o liberalismo justifica a existência do Estado como organização política de toda a Sociedade, Marx via nele a organização dos interesses burgueses apresentados como os de toda a Sociedade. Seria, por isso, um instrumento de dominação de uma classe sobre outra. Com a superação desta dominação, perderia totalmente sua razão de existir. Neste particular, compartilharia com os anarquistas a condenação do Estado.[32]

Se tomássemos este pensamento como ponto de referência para determinar o grau de autonomia da Sociedade em relação ao Estado, a própria existência do Estado corresponderia à ausência de autonomia da Sociedade.

Tomarei, por isso, como ponto de referência o pensamento liberal, posição intermediária em relação ao problema, na medida em que reconhece a tensão Estado/Sociedade. É uma forma de evitar a discussão sobre o Estado, o que foge aos objetivos do presente estudo, embora deixando claro que é uma discussão fundamental e que só a partir dela é que se pode falar em superação dos marcos da sociedade existente.

Os direitos segundo os quais se definirá o grau de autonomia da Sociedade em relação ao Estado poderiam ser entendidos, em sua totalidade, como direitos humanos, podendo ser analiticamente diferenciados.[33]. Teríamos então:

Direitos civis: os que garantem as liberdades civis (liberdade de expressão, de religião, de reunião, de movimento, de pensamento, de propriedade, de contrato).

Direitos políticos: os que garantem as liberdades políticas (votar em eleições livres, ser eleito, direito de peticionar, direito à revolução)

Direitos sociais: os que garantem o gozo efetivo das liberdades civis e políticas, na medida em que possibilitam as condições materiais de existência, o acesso ao acervo dos bens econômicos e culturais da sociedade, a segurança.

É evidente que deixo de lado aqui a discussão sobre uma diferença entre direitos sociais e direitos naturais, bem como se a soma dos direitos acima esgotam ou não o conjunto dos direitos naturais.

Estes direitos, por sua vez, correspondem às aspirações éticas de liberdade e igualdade. Liberdade aqui entendida como “ausência de restrições irracionais”[34] e igualdade como “partilhar da mesma situação”.

Não basta porém que sejam reconhecidos, para que tenhamos autonomia da Sociedade em relação ao Estado.

Podemos, utilizando algumas diferenciações já feitas, precisar como eles poderiam tornar-se efetivos. Os direitos civis seriam garantidos por um sistema judiciário independente (divisão dos poderes). Os políticos por um Estado aberto à participação. Os sociais por sistemas econômico, educacional e de seguridade acessíveis a todos.

Se demoramos na discussão da autonomia da sociedade em relação ao Estado é porque ela, precisamente, é que nos permitirá conceituar “autoritarismo” e “totalitarismo”.

Autoritarismo, totalitarismo e normalidade democrática

Desde Aristóteles, tornou-se um lugar comum, no pensamento político, a afirmação de certos objetivos do Estado. Com a noção de Contrato[35], firmou-se o postulado da precedência da Sociedade em relação ao Estado. Os objetivos deste, desta forma, passavam a ser aqueles traçados no contrato primitivo, de onde se pode retirar a idéia de uma Constituição. O Estado era um instrumento para a realização dos objetivos da Sociedade, não um fim em si.

Data de épocas tão remotas também o reconhecimento de que o Estado poderia desviar-se dos objetivos traçados. Esta noção de desvio, obviamente, trazia em si mesma a de que o objetivo estabelecido seria o normal, na orientação do Estado. É o que subjaz nas formulações aristotélicas das formas de governo desviantes, nas de Montesquieu sobre a corrupção dos princípios na forma que enumera.

O primado da Sociedade sobre o Estado forma assim, poderíamos dizer, um dos núcleos fundamentais, senão o núcleo, em torno do qual se desenvolveram as idéias básicas que compõem hoje nossa cultura política. Tal primado, como já vimos, foi levado por alguns pensadores até seu ponto limite: o da negação do próprio Estado.

É esta mesma perspectiva que adotaremos para definir uma situação de normalidade, que chamaremos de normalidade democrática, entendendo-se aqui ‘democracia’ não no sentido em que foi utilizada para denominar o Estado que tem como locus de soberania a totalidade de seus membros, mas no que se depreende da afirmação de Burdeau, de que: “a democracia é hoje uma filosofia, um modo de viver, uma religião e, quase acessoriamente, uma forma de governo.”[36]. Ou seja: o primado da Sociedade sobre o Estado.

Acabamos de ver que a autonomia da Sociedade em relação ao Estado poderia ser traçada em relação aos direitos que reconhece à Sociedade, que delimitam a integração Estado/Sociedade. Poderíamos, desta forma, dizer que o Estado desvia-se de sua finalidade ao interferir na Sociedade para violar direitos e não para assegurá-los.[37]

Se abstraíssemos da questão o tom normativo evidentemente implícito na noção de ‘desvio’, mesmo assim esta constatação se imporia.

Basta que examinemos ligeiramente os pensamentos políticos que dão o primado ao Estado, para percebermos que tal posição acaba levando à negação dos direitos, enquanto inerentes à Sociedade, para torná-los dádivas do Estado. É o caso, por exemplo, de Hegel, contra o qual argumentava Marx que

“Hegel parte do Estado e conclui que o homem é o Estado subjetivado; a democracia parte do homem e conclui que o Estado é o homem objetivado. Assim como a religião não cria o homem e é o homem que cria a religião, também a constituição não cria o povo, sendo este que cria a constituição (..) O homem não existe devido à lei; esta é que existe devido a ele, sendo portanto uma existência humana, enquanto que nas outras formas políticas o homem é a existência legal. Eis a diferença fundamental da democracia.”[38]

Este é, no fundamental, um ponto relativamente pacífico no pensamento político, com exceção do reconhecidamente “totalitário” e “autoritário”.

Mas a que, então, se refeririam os termos ‘autoritarismo’ e ‘totalitarismo’?

Já sugerimos a possibilidade de precisar estes conceitos a partir da relação Sociedade/Estado, considerando-se o grau de autonomia daquela em relação a este. Teríamos então, com referência ao Estado:

Autoritário: Aquele que poria ênfase nos direitos do Estado e nos deveres dos membros da Sociedade, embora deixando a estes algum grau de autonomia. Não haveria, portanto, integração total entre Estado/Sociedade.

Totalitário: Aquele que poria ênfase nos direitos do Estado e nos deveres dos membros da Sociedade, não deixando a estes nenhum grau de autonomia. Haveria, portanto, integração total entre Estado/Sociedade, enquanto intenção.

Enquanto intenção, dissemos, porque a integração total Estado/Sociedade, com a tutela completa desta por aquele, seria de todo inviável, uma vez que sempre seria possível a existência de uma esfera do social imune a esta integração, a aceitarmos os dados históricos. Como estamos objetivando só estabelecer critérios para exame do pensamento político, vale muito mais a intenção do pensador do que, efetivamente, sua realização histórica.

Teríamos, no que se refere ao pensamento político, um pensamento autoritário quando se propusesse a restrição dos direitos da Sociedade, enfatizando-se seus deveres em relação ao Estado.

Totalitário seria o pensamento que propusesse um Estado Totalitário.

A restrição quanto aos direitos da Sociedade, quer em um caso quanto no outro, far-se-ia sentir muito mais em relação aos direitos civis e políticos, do que quanto aos direitos sociais, embora não necessariamente estes tivessem que ser reconhecidos.

Salvo no caso do comunismo, que corresponde à negação do próprio Estado, em menor ou maior medida o autoritarismo e o totalitarismo poderiam coexistir com praticamente todos os itens que examinamos, com exceção dos quesitos sem os quais não haveria autonomia da Sociedade. Exemplos concretos de cada um dos casos poderiam ainda ser apontados. É questão, contudo, que foge aos objetivos do presente estudo.[39]


 

Capítulo II
A tradição libertária e a traição conservadora

 

Se a visão dos homens do presente, em sua maioria, não alcança senão o horizonte histórico dos anos 20, a culpa, certamente, cabe ao próprio pensamento vitorioso na década seguinte.

Da mesma forma que os republicanos haviam refeito a história do período imperial[1] entronizando o pensamento libertário da geração de 31, execrada pelos cultores da Coroa, os “revolucionários” de 30, os golpistas de 37, todo o amálgama dos “modernizadores” vitoriosos apresentaria o período que findara como o que de mais retrógrado houvera em nossa história.

Os tenentes revoltosos, que haviam quebrado a legalidade republicana, tornam-se os heróis do dia, com todas as dubiedades que os caracterizavam já na própria rebeldia, que não se sabe mais se era contra o poder civil, num protesto de militares com brios feridos, ou se havia efetivamente algum projeto nascendo para a sociedade brasileira. O fato é que os acontecimentos que se seguiram à revolução de 30, com a divisão no interior das próprias forças tenentistas, parecem indicar na primeira direção.

Esqueceu-se, assim, que a República que se liquidava havia sido a culminância do pensamento libertário brasileiro, que vinha se estendendo desde os idos de 1831. O pronunciamento militar que o decretara apenas se aproveitara de todo o trabalho de preparação da opinião pública desenvolvido por todas as correntes republicanas, mormente pelo Partido Republicano.

Apresenta-se, então, o período da Primeira República como um mero reino de coronéis, como um antigo que a Revolução de Trinta e particularmente o Estado Novo viria modernizar.

A partir daí, é como se desaparecesse a tradição libertária, como se a história do Brasil fosse o eterno predomínio das idéias de cunho autoritário, como se a tutela sempre tivesse tido raízes “naturais” em nossa cultura política. Todas as resistências são esquecidas, aparecendo o que foi imposto à força das armas como tendo sido imposto pela ordem natural das coisas, ou mesmo pela força democrática da opinião, como se esta tivesse que recorrer necessariamente às armas para se impor.

Mas esta tradição libertária existe e é necessário atentar para ela, se realmente se pretende entender o que ocorreu em nossa história política, para aceitá-la, reformulá-la ou mesmo negá-la, se for o caso.

Sem a pretensão de realizar esta tarefa, mas enfatizando a necessidade de empreendê-la, para localizar o pensamento do autor de que tratarei, é necessária referência a esta tradição, examinando-lhe as origens, relacionando-a com as transformações da sociedade brasileira, verificando, inclusive, como, refletindo sobre elas, conseguiu lançar raízes difíceis de serem arrancadas. Daí as necessidades freqüentes de todos os períodos de autoritarismo que tivemos.

A liberdade nascente

Costuma-se, com freqüência, apontar o caráter da colonização portuguesa, distinguindo-a da inglesa, para mostrar a inviabilidade dos elementos de coesão nacional aqui, ao passo que ali estes se estabeleceriam normalmente, como prolongamento natural do próprio Império Britânico.

A ênfase nas diferenças, contudo, é mais recente do que a nas semelhanças, correspondendo a um dos traços fundamentais dos diagnósticos que, nascendo bem cedo no Brasil, ganhariam realmente o lugar de interpretação oficial de nosso desenvolvimento histórico na década de 20.

Se recuarmos no tempo, veremos que todo o continente americano era visto, na Europa, como a terra prometida, da liberdade, das oportunidades, das fortunas rápidas, para o colono europeu que se dispusesse a enfrentar-lhe os perigos.[2]

Se nos ativermos ao Brasil, o quadro com que nos deparamos será o seguidamente apontado por Nestor Duarte e por Oliveira Vianna.

Sendo Portugal frágil, em comparação com a Inglaterra, para controlar, organizar e manter uma ordem política na Colônia, iria tão somente estabelecer os organismos necessários do ponto de vista fiscal, mesmo assim precariamente. Nestor Duarte traça bem o diagnóstico dos tempos coloniais, ao dizer que

“Como (..) a autoridade política do seu Rei ou do seu Estado, não lhe pode acompanhar os passos por tão longe, ele (o colono) se sente, desde logo, ainda mais embriagado de uma liberdade efetiva que se estende até o campo religioso. Como além do Equador ‘não há pecado’, abre-se-lhe o peito opresso não só de pecados como de todas idéias de autoridade e submissão.”[3]

Esta ordem privada teria sua máxima expressão no fenômeno das bandeiras, empresas de iniciativa não oficial (que sucedem onde as iniciativas oficiais haviam falhado), na não urbanização, na fraqueza dos controles estabelecidos pela Coroa, legais, mas com pouca possibilidade de se tornarem efetivos.

Se esta era a situação colonial, duas posições acabariam por se sedimentar em relação a ela.

De um lado, a tendência de apresentá-la como evidência do espírito de liberdade, do espírito democrático, em suma, do povo brasileiro.

De outro, como prova mais cabal da necessidade imperiosa da organização de um governo forte, que conseguisse impor ordem à anarquia “natural” que a “desordem colonial” teria estabelecido entre nós.

A primeira destas posições foi a que predominou nos primeiros anos do Brasil independente. A segunda, como já mencionamos, fixou-se bem depois, em contraposição àquela, que se prolongaria na tradição liberal, depois radical e, finalmente, republicana do século XIX.

Toda esta tradição aponta as resistências aos atos da Coroa, não como a prevalência da ordem privada contra o Estado, mas como aspiração à independência do povo brasileiro, quer perante a Coroa, quer perante o Estado.

É como representante desta tradição que Felisbello Freire caracterizaria o período colonial ao afirmar que:

“Muitas foram as vezes que o povo revoltou-se contra a autoridade, em nome dos seus interesses profundamente violados por ela e esquecidos pelo excesso e rigor do regime tributário e das autoridades fiscais.”[4]

O problema é que na década de vinte do século XX, particularmente, passou-se a confundir os interesses da organização de um Estado Colonial Português com os interesses de organização do próprio Estado Nacional.

Perdeu-se de vista os interesses profundamente antagônicos que, com freqüência, separavam colonizadores e colonizados.

A partir daí, passa-se a afirmar o Estado, em abstrato, a necessidade de organização do Estado Nacional, em abstrato; as dificuldades à formação deste Estado pela “rebeldia” dos naturais do Brasil. É a ótica do colonizador que orienta estes diagnósticos, mesmo após a emancipação nacional.

Mas é evidente que na época colonial os interesses dos colonos e os da Metrópole se opunham, como aponta João Francisco Lisboa em sua História do Maranhão, ao historiar a revolta de Beckmann:

“O Brasil, diziam as instruções (que proibiam as manufaturas no Brasil) é o país mais fértil e mais abundante do mundo. Os seus habitantes têm por meio de cultura tudo quanto lhes é necessário para o sustento da vida, mas ainda muitos artigos importantíssimos para fazerem, como fazem, um extenso comércio e navegação. Ora, se a estas incontáveis vantagens reunirem as da indústria e das artes para o vestuário, luxo e outras comodidades, ficarão os mesmos habitantes totalmente independentes da metrópole. É por conseqüência de absoluta necessidade acabar com todas as fábricas e manufaturas do Brasil.”[5]

Os defensores da organização de um Estado português que tivesse o efetivo controle do país identificavam-se, pois, na época, com os próprios interesses da Metrópole diferentemente do que ocorreria após 1822.

Da tradição libertária à hegemonia conservadora

Que se ia avolumando a resistência anticolonialista, prova-o o amiudamento das revoltas contra a Coroa, que marcam todo o período colonial. Começavam, porém, a se tornar nacionais, de locais que eram. Dentre as mais importantes, cabe mencionar a proclamação de Amador Bueno (1640), a revolta dos irmãos Beckman no Maranhão, a de Agostinho Barbalho, no Rio (1663), a Inconfidência Mineira (1792), a pernambucana de 1817. Esta, tentou alastrar-se por todo o Nordeste, não o conseguindo. Dela participaram diversos nomes que, posteriormente, se ligariam à Independência. Foi, ainda, a primeira manifestação aberta das lojas maçônicas.

Por outro lado, a ascensão na Europa e nos demais países americanos das idéias liberais vinha refletir-se no Brasil, acirrando os ânimos e fornecendo às idéias emancipacionistas a teoria de que necessitavam.

A proliferação das lojas maçônicas, em todo o território nacional, aponta na direção de que o emancipacionismo começava a adquirir feição nacional.

As lojas maçônicas, organizadas desde 1807, com sede na Bahia, seriam como que o “partido da independência”, como o foram em toda a América espanhola.[6]

Não tendo a Revolução de 1817 conseguido se expandir, as idéias que correspondiam aos interesses próprios da colônia, então elevada a Reino Unido, viam na autonomia o objetivo a ser conseguido.

Chegou-se mesmo a nomear representantes às Cortes portuguesas resultantes da Revolução do Porto de 1820. Estas, por sinal, deviam, primeiramente, reunirem-se no Rio.

Pretendia-se, contudo, conservar a situação colonial. E é contra isto que reagem os brasileiros.

Que a situação na colônia chegara a um ponto irreversível, prova-o o próprio “conselho” dado por D. João VI a seu filho, para que tomasse a Coroa brasileira “antes que algum aventureiro” lançasse mão dela.

Ora, são mais do que evidentes os indícios de que a Nação queria autonomia, queria organizar-se por si, dentro do Império Português; fora dele, se necessário.

Isto ocorreria fatalmente. A forma pela qual ocorreu, porém, deveu-se à transladação da família real para o Brasil, que interrompe a evolução política nacional, como apontaria Alberto Torres.[7]

Cedendo à pressão hegemônica, D. Pedro I nada mais faria do que seguir os acontecimentos, tratando de desarticulá-la, no que tinha de realmente autonomista.

Transfere-se, a partir daí, o problema, que antes era pleiteado em relação ao Estado colonial português, para o Estado nacional que se pretendia formar.

A dissolução da constituinte de 1823 é a prova histórica mais gritante de tais acontecimentos.

Na Constituinte, a própria Nação tentava se organizar, pactuando livremente uma Carta, o Contrato inicial do povo brasileiro para sua convivência. Na dissolução, a Monarquia pretendia continuar com suas prerrogativas, que mesmo em Portugal perdera, com a Revolução de 1820.

Ficou, posteriormente, quase assentada na historiografia que a unidade fora mantida pela Coroa, o que não corresponde à verdade histórica, como bem aponta José Honório Rodrigues, em obra fundamental para a compreensão do período:

“O diálogo começou na Constituinte de 1823, e desde logo se estabeleceu um acordo enraizado na história brasileira. A coesão, ao final, representava um sentimento de experiência histórica comum e a convicção de que havia uma série de valores de certo modo única, que deveria ser preservada.”[8]

O projeto submetido à Assembléia já continha a idéia da unidade, no seu artigo 1°: “O Brasil é uno e indivisível”. E afirma ainda José Honório Rodrigues:

“A tese da desunião, à época da independência, não parece sustentável, apesar de contar com o apoio de Varnhagen, Capistrano de Abreu e Tobias Monteiro.”

Timandro (Sales Torres Homem), refletindo a posição a respeito dos que, já na época, aderiam às idéias liberais, diria algum tempo depois, ainda sob o impacto da dissolução da Constituinte:

“Passamos depois a fazer o pacto primitivo da sociedade (...). Mas ainda não corria em meio a construção da obra constitucional, quando de improviso é profanado e dissolvido com mão armada o congresso (..) Houve a usurpação da soberania popular por aquilo, a que a corte designava com diversos nomes – soberania real, direito divino (..) A nova realeza saída da lavra da nação, ostenta-se superior a ela, ataca-a e a absorve em si.”[9]

A atitude do primeiro Pedro não fora, porém, isolada. Correspondia a uma relação de forças que já começava a contrapor as correntes libertárias às correntes conservadoras. Opõem-se os interesses dos nacionais que não tinham seus interesses ligados ao monopólio comercial português, aos que com ele pactuavam. Contrapunham-se os conservadores aos liberais, que só tinham interesses ligados à abertura comercial, interesse este de que também partilhava a Inglaterra.

O pensamento conservador, ligado ao Trono, seria expresso depois, nas palavras de Justiniano José da Rocha, falando da Constituinte e da atitude imperial:

“O que teria saído deste caos de pretensões democráticas de envolta com aspirações patrióticas, na falta quase absoluta dos conhecimentos práticos do governo e da administração, e no meio da confusão irrefletida de teorias opostas, e de preconceitos repugnantes? A força veio dizê-lo: o poder teve o instinto de sua conservação, e reagiu contra todo esse movimento pela dissolução da constituinte.”[10]

Em 1869, a ala radical do Partido Liberal recuperava os acontecimentos de então, mostrando-lhe as conseqüências:

“A nação que se constituía foi assim privada de formular a sua lei orgânica, a sua constituição (...) A dissolução porém foi fatal ao rei (...) A conspiração contra o governo continuava cada vez mais desenvolvida (...) Daí veio que os liberais, geralmente brasileiros, se constituíssem adversários naturais do governo, ao passo que os retrógrados, em maioria nascidos em Portugal, que tinham necessidade de garantir suas posições e influência, apoiavam zelosos o governo, e procuravam por todos os meios fortificá-lo.”[11]

Se há derrota das correntes liberais com a dissolução da Constituinte, a maré popular ainda era suficientemente forte para se reorganizar e expulsar o Monarca absoluto.

O período que se segue marcará a ascensão e a queda do movimento popular. Marcando o ponto máximo de seu movimento ascendente em 1834, com o Ato Adicional, a partir daí só declinaria. Como diria o panfleto radical do Partido Liberal em 1869, sobre o período, citando Landulpho:

“A regência (..) apesar de suas perturbações pôde fecundar o solo da liberdade; as franquezas provinciais, consagradas no ato adicional, salvaram a unidade do Império e, sobre tudo, firmou-se a crença de que o governo do país pelo país não era uma utopia.”[12]

Breve foi a vitória. Já no mesmo ano, reagrupavam-se as forças conservadoras, conseguindo dividir o grupo liberal em ascensão, em nome da ordem. A partir daí, sempre em nome da ordem, não deixou de crescer sua influência no governo, conseguindo encastelar-se no Senado e impedir a ação da Regência, particularmente de Feijó. Daí à lei de 12 de maio de 1840, interpretando o Ato Adicional, foi um passo.

Sobre a Regência, é interessante verificar como a viam os liberais. Landulpho, por exemplo, dizia que:

“Só nesta fase gozou o partido liberal de algum poder. Os caprichos do rei não se podiam ainda manifestar, os absolutistas, amedrontados pelo poder dos liberais, deixaram-se aparentemente levar na onda democrática, então irresistível. E nem eles podiam fazer outra coisa! Faltava-lhes nesta fase gloriosa, a força bruta, única que os sustenta. Dissolvida a tropa de linha, só havia a milícia do povo, e o povo podia por isso concorrer livremente para governar-se.”[13]

Mas as forças contrárias se reaglutinavam. E, como afirma a mesma fonte, expondo a visão radical de setor do Partido Liberal sobre a época:

“Corria o ano de 1834, os retrógrados conseguindo humanizar-se com os liberais, haviam-se com a mais pérfida das traições, apoderado dos lugares da representação nacional, podendo assim constituir-se maioria no parlamento. (..) Vasconcellos rasgou a sua velha bandeira, adotou a contrária, certo de que só com ela poderia ele subir e dominar em quanto houvesse um Rei emanação divina, e poder moderador! (..) O 2° regente professava as idéias dos homens da ordem! os liberais em seu conceito, eram anarquistas, e ele portanto pôs-se à disposição dos retrógrados e as tropelias apareceram. A oligarquia renasceu robusta e petulante.”[14]

Contra esta nova coligação, o Partido Liberal foi buscar apoio no Trono. A partir de então, o Rei, armado do Poder Moderador, com a coligação conservadora, enriquecida pela adesão de Vasconcellos e os regressistas, passaria a governar. Felisbello Freire diria sobre o período que:

“Se a revolução venceu os interesses que reagiam contra o desenvolvimento das liberdades locais; pela coligação oligárquica das forças políticas e sociais em seu programa de absorção econômica e administrativa, não tardou a ser anulada por estes mesmos interesses. Se o ato adicional veio como conseqüência da vitória vencer estes interesses, a interpretação do ato adicional veio falsificar essencialmente a mesma conquista. Continuaram em efetividade as mesmas forças absorventes, as mesmas forças centralizadoras. Elas residiam na natureza e no mecanismo da ação governamental, privando a iniciativa econômica do país; na forma existente, operado quase que exclusivamente pelo braço escravo e no sistema financeiro caracterizado pelo regime do papel moeda.”[15]

O Partido Liberal, em sua ala radical, em 1869 fazia sua interpretação sobre a Maioridade:

“Com a maioridade se findou uma das fases mais belas da democracia no Brasil. O Rei não existia praticamente durante ela: o poder moderador não tinha ação, e o povo pôde por algum tempo governar-se; e então não era o desordeiro, o anarquista, quando aliás dispunha de meios fáceis de o ser, se tal fosse sua índole. Ele, ao contrário, soube conter os verdadeiros anarquistas, os quais não podem dominar senão pela força bruta. Nesta fase o povo mostrou praticamente que a legítima ordem se harmoniza completa e perfeitamente com a liberdade.”[16]

A voz oficial, porém, já pressagiando as interpretações futuras, apresentava o período e a maioridade de forma totalmente diferente, mostrando a visão dos partidários da compressão do movimento popular e da democracia, em nome, sempre em nome, da ordem. É o que dizia Pereira da Silva em obra escrita em francês para estrangeiro ver:

“Sem dúvida a anarquia mostrou-se diversas vezes no Brasil após a proclamação de sua independência; mas ela teve logo de curvar a cabeça, e nenhuma revolução pôde triunfar, exceto a de 1831 contra o imperador D. Pedro I (..) O princípio monárquico salvou o Brasil, e o princípio monárquico, cada dia mais respeitado, torna-se assim cada vez mais caro a seus habitantes. É a este caráter, sobretudo, que o Brasil deve a supremacia de que goza na América meridional.”[17]

Erro de cálculo dos liberais, que erraram por pensar que o poder pode se negar a si próprio, a maioridade veio representar a vitória dos conservadores, dos retrógrados, como os taxavam os liberais de então. Teófilo Ottoni, um dos que tiveram a iniciativa da maioridade, revolucionário em 1842, diria, em tom de autocrítica:

“Mal triunfava a maioridade e já sobravam razões ao partido liberal para se arrepender de havê-la iniciado. Podia cobrir a cabeça mesmo no dia do triunfo. Ainda ressoavam os vivas da festa e já o governo pessoal se inaugurava.”[18]

E, apesar da reação dos liberais, que já em 1842 se rebelavam, chegando às armas em São Paulo e Minas, das diversas revoltas que marcam o primeiro período do segundo reinado, a unidade de forças que conseguiu abafar a maré montante do período da independência, que se prolongou pelo regencial, conseguiu manter-se vigorosa até sua “queda” em 1889. Organizado o braço armado desta aliança, coube ao conservador Caxias comandá-lo para sufocar o levante liberal de São Paulo e Minas, bem como para conter as “rebeldias provinciais”.[19].

É em relação a este período de nossa história que se ligarão as posições políticas até 1889, pelo menos. Colocado em posição defensiva, o pensamento derrotado pela maioridade que ele próprio promovera começará por se distinguir do conservador pela defesa das autonomias provinciais, do regime representativo, evoluindo, posteriormente, em pensamento radical, pela formação dos Clubes Radicais, evoluindo para o Partido Republicano. Esta evolução, por sua vez, acompanharia modificações profundas que tiveram lugar na sociedade brasileira, fazendo com que novos agentes políticos ganhassem um lugar na arena política: o exército e os interesses ligados à indústria.

As idéias libertárias tinham, apesar de sua derrota momentânea, iniciado uma tradição, lançado raízes profundas na consciência e na história nacionais.

Mas ao mesmo tempo formara-se outra, que se poderia dizer ter como ponto de origem a atitude de Bernardo de Vasconcellos com o seu Regresso, que viria a constituir a corrente da ordem, no Segundo Reinado.

É àquela tradição que vão se ligar os republicanos de esquerda. Silva Jardim, por exemplo, reivindicava a ligação com a geração de 1831, em seu República no Brasil:

“(..) nós somos o partido mais antigo da pátria: somos a vanguarda da Nação brasileira, representamos as suas tradições mais queridas: – a idéia da independência primeiro germinou em 79 no cérebro de nosso Tiradentes; a reação contra o despotismo imperial, em 31, se filia à nossa história; e, em que pese os maus, de nós surgiram os primeiros lutadores deste 88, que libertou a raça irmã, escravizada infeliz!”[20]

Basicamente poderíamos dizer que a ala mais radical do partido liberal e, posteriormente, do republicano, reivindicariam mais insistentemente a tradição de 31, com a corrente mais moderada do partido liberal ligando-se mais à do Regresso, na defesa da ordem, que caracteriza o pacto que tornara possível a submissão do movimento ascendente após 1831. O Partido Conservador seria mais consistente com sua origem restauradora.[21] Como se pode ver, cada um tem a tradição que merece...

A geração de 31 volta à tona

Se a geração de 31 fora derrotada, as transformações que tivera lugar na sociedade brasileira, transformações sócio-econômicas, preparariam o solo em que suas idéias viriam a germinar, no movimento republicano.

Uma rápida incursão por estas modificações estruturais da sociedade brasileira pode ajudar no entendimento do meio em que se localizaria o pensamento torreano.

Os alvarás régios de D. Maria I, proibindo toda e qualquer indústria no país, a despeito da afirmação de Roberto Simonsen de que o pequeno número de teares destruídos indicaria o grau de incipiência industrial do Brasil[22], revelam, em suas justificativas, a preocupação de tolher iniciativas de industrialização na Colônia.

Que já existiam tais iniciativas, a própria atitude da Coroa o revela, proibindo-as, o que fora desnecessário até então, apesar de existirem, há tempo, atividades que poderiam ser consideradas pelo menos pré-industriais no país.

Heitor Ferreira Lima afirma mesmo a precedência brasileira em relação aos Estados Unidos no que tange à siderurgia. A proibição indicaria assim uma intensificação da atividade industrial.

Pode-se, porém, considerar assentada a interpretação que aproxima o Brasil independente do Brasil Colonial.

Durante o Império, e não só a partir da segunda metade do século, começa a se multiplicar o número de indústrias no país.

Segundo o relatório da Comissão da Crise, datado de setembro de 1864, entre 1838e 1864 haviam obtido permissão do governo para se organizarem 153 companhias de sociedade anônima, para explorarem a indústria. Quatro foram extintas, treze liquidadas, não chegaram a se incorporar ou faliram 16, ficando um total de 124 no ano de 1864. Como se trata apenas de sociedades anônimas, este número poderia ser de muito aumentado.

As exposições industriais realizadas em 1866, 1873, 1875/6, revelam também não apenas a preocupação com este setor da economia, como ainda a importância que, para a época, vinha tomando.

Na exposição de 1881, o país podia apresentar produtos de 46 indústrias de tecidos, além dos das indústrias de ferro, de ouro, combustíveis minerais, cal, cimento, entre outras.

Em 1888, ao se dar a transformação oficial das relações de trabalho, a capital do país, sozinha, já possuía 100 companhias industriais.

A partir daí, ganha o movimento industrial um ritmo acentuado. De 13 de maio a 15 de novembro de 1888, organizam-se 20 companhias. Daí ao fim de 1890, 174. Em janeiro de 1890, existiam registradas na Junta Comercial 806 companhias e sociedades anônimas, elevando-se este número a 2.161 até 4 de março de 1894.

Só no ano de 1891, arquivaram estatutos na Junta Comercial da Capital Federal 255 companhias e empresas.

O movimento bancário acompanha este ritmo.

De 1838 a 1864, tinham-se organizado 41 estabelecimentos de crédito (bancos, caixas econômicas, caixas filiais). Destes, 24 não chegaram a se incorporar, liquidaram-se, faliram ou foram extintos. Em 1871, o número era de 17.

De 13 de maio de 1888 a 15 de novembro de 1889, só na capital do país, organizaram-se 34. Em 1891, 51 novos bancos arquivaram seus estatutos na Junta Comercial desta cidade.

Estes dados podem ainda ser completados pelos que fornecem Heitor Ferreira Lima e Normano. O primeiro informa que entre 1860 e 1869 foram autorizados a funcionar no Brasil 27 companhias estrangeiras. De 1870 a 1879, 26. De 1880 a 1889, 84, em um total de 137.[23] O segundo dá o seguinte quadro, sobre o estabelecimento das indústrias, de acordo com o período de fundação, baseado no Recenseamento do Brasil de 1920:[24]

Período de fundação: % do capital empregado

Antes de 1849: 1,4
de 1850 a 1854: 0,2
de 1855 a 1859: 0,2
de 1860 a 1864: 0,4
de 1865 a 1869: 0,6
de 1870 a 1874: 2,3
de 1875 a 1879: 1,3
de 1880 a 1884: 3,2
de 1885 a 1889: 11,2
de 1890 a 1894: 11,8
de 1895 a 1899: 5,0
de 1900 a 1904: 6,0
de 1905 a 1909: 12,4
de 1910 a 1914: 18,5
de 1915 a 1919: 24,2
Desconhecido: 1,3
Fonte: Recenseamento do Brasil, 1920, V (1a. parte) 1/xx Rio, 1927

Baseado neste quadro, Normano afirma que o período de 1895-1904 mostra somente 11% do total do capital empregado. A partir daí, aponta que a indústria brasileira foi resultado do desenvolvimento de 15 anos, de 1905 a 1919.

Sem entrar na discussão de se o capital empregado é um bom indicador, no período de formação da industrialização, devemos considerar que:

1. o número das empresas com data de fundação desconhecida é muito elevado;

2. o quadro não nos indica as que foram liquidadas, faliram ou foram extintas;

3. indica um crescimento contínuo a partir de 1870, com pequenas interrupções no período 1875/79, 1895/99 e 1900/4.

O fato das empresas fundadas antes de 1849 representarem 1,4% do total, o mesmo de todo o período eu vai de 1850 a 1869, aponta uma antiguidade da industrialização, como o próprio Normano reconhece, dizendo que “o desenvolvimento virtualmente teve início, não em 1885, mas ao findar do século XVIII”[25].

Os interesses ligados à industrialização não apenas estavam presentes há tempo, como se expressavam, até mesmo de forma organizada.

Se nos recordarmos que já em 28 de fevereiro de 1828 se formava a Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, que em 1861, no relatório da exposição nacional, aventava que o cativeiro era prejudicial à indústria, tendo participado ativamente do movimento abolicionista, pode-se dizer que os interesses ligados à indústria (que já existiam) começavam a se manifestar pouco após a independência, e que foram tomando alento no decorrer do período.

O quadro fica mais nítido, ainda, se levarmos em conta que, desde o início do século, já tínhamos, começando a se esboçar, uma imprensa socialista no Brasil, o que pressupõe leitores, interesses e, principalmente, um mínimo de opinião organizada.

Linhares[26] menciona alguns fatos que atestam o que foi dito. Em 1825, o aparecimento do Triunfo da Liberdade, lutando contra os anarquistas, o que prova que eles já existiam aqui. Em 1835, o Anarquista Fluminense; em 1845, O Socialista da Província do Rio de Janeiro (que se crê ser o primeiro jornal socialista do Brasil); em 1855, o primeiro livro (O Socialista, do Gen. José Abreu e Lima). De 1862 em diante, a imprensa operária multiplicar-se-ia. Em 1890-91, as primeiras tentativas de organizar um partido operário. Sem contarmos que a Revolução de 1848 em Pernambuco ligava-se aos movimentos da mesma data na Europa.

Paula Beiguelman[27] transcreve trecho de artigo de O Estado de São Paulo (28-11-1889) em que o articulista diz que “isto de parede (greve) vai se tornando, pelos modos, um verdadeiro contágio (...)”.

Ao mesmo tempo, iam mudando, lentamente, as relações de trabalho, quer no campo, quer nas cidades, um processo de que o 13 de maio viria a ser apenas o reconhecimento oficial.

As idéias abolicionistas vinham de longe. Quando D. João VI ainda se encontrava no Brasil, D.A.B. Moniz Barreto ofereceu-lhe uma memória propondo a abolição do tráfico e da própria escravidão. Em 1823, José Bonifácio formulou Representação, seguida de um projeto, que só não foi apresentada à Assembléia Constituinte porque esta foi dissolvida. Propunha a abolição do tráfico e a emancipação gradual dos escravos. A ser aprovada, seguiria o Brasil o mesmo caminho das antigas colônias espanholas, com exceção de Cuba, que aboliram a escravidão ao se proclamarem independentes. Esta representação foi publicada em 1825, na França.[28]

Na crista ascendente do movimento de 31, os deputados Antonio e Ernesto Ferreira França propuseram a alforria imediata de todos os escravos. Os deputados Pereira da Silva e Lessa propuseram projetos tendentes a diminuir a sorte cruel dos escravos. Em lei de 7 de setembro de 1831, foram declarados livres todos os escravos que entrassem em território nacional. O movimento abolicionista começava desde cedo, produzindo, até a emancipação, muitos livros, memórias e projetos. Em 1866, Tavares Bastos chegou a apresentar projeto declarando alforria imediata a todos os escravos.[29]

Mais importante do que as idéias, foram os atos que, gradativamente, foram eliminando a escravidão, à margem da intervenção ou do reconhecimento do governo, mesmo às vezes contra ele.

Galanti[30] dá, em rápidas pinceladas, uma boa idéia do processo:

“Tornaram-se (..) comuns as alforrias, concedidas por pessoas particulares, quer por atos inter vivos, quer de última vontade, a título oneroso ou gratuito, na pia batismal, por carta, por testamento (...) por muitos outros modos. Essas alforrias foram bastante numerosas na Corte e também nas províncias desde o ano de 1861, indo em seguida aumentando sempre. O próprio governo emancipou muitos escravos que fossem servir na guerra do Paraguai, e o benefício (..) se estendeu também às mulheres dos soldados (..)”

O governo foi sempre reconhecendo situações de fato, uma vez que a primeira lei, a do Ventre Livre, data de 1871. Em 1884, a escravidão foi declarada extinta nas províncias do Ceará e na do Amazonas, nos municípios de Uruguaiana, de S. Borja, de Viamão e da Conceição do Arroyo. No de S. Borja, foram alforriados 5.000 escravos. Os deputados liberais dissidentes, que reagiam à emancipação, eram vaiados e ameaçados pelo povo. Em 1887, ocorre fuga maciça de escravos em Campinas e em muitos outros lugares, tanto de São Paulo quanto do Rio. Antônio Prado, em São Paulo, rende-se à evidência, mas propõe ainda uma saída: alforria imediata com a condição dos escravos servirem por dois anos aos antigos senhores. Em alguns lugares os escravos fazem greve. Em Capivari, Amparo, Piracicaba, Itu, fogem, indo para Cubatão.

Em 15 de dezembro de 1887, Antônio Prado, Leôncio de Carvalho e outros lavradores reuniram-se em Assembléia, fixando a emancipação completa em 3 anos. Houve discussão quanto à questão do prazo, embora se desse por assentada a idéia de abolição. A resistência ia até o fim, perante a maré montante da opinião, mesmo quando não mais podia contê-la.

Na última fala do Trono, D. Pedro II reconhece este fato:

“A classe agrícola compreendeu que ficava inútil e sem valia uma propriedade que nem era mais susceptível de posse, e inaugurou resolutamente o novo regime, do qual provirá a regeneração e o aumento das indústrias.”[31]

A menção às indústrias revela o grau de desenvolvimento dos interesses ligados a este setor em relação à abolição, embora ‘indústrias’ na época significasse muitas coisas.

Quando, por fim, é decretada a emancipação, esta já estava praticamente feita de fato, como vimos sendo reconhecido pelo próprio Imperador e uma boa parcela dos fazendeiros.

A proliferação da imprensa operária revelava também a importância que ia assumindo o trabalho livre, em comparação com o escravo. Os dados de imigração são claros a respeito.

Desde 1875, a imigração crescera vertiginosamente, em relação à marcha em que vinha se dando. Não estipendiada, representava ou novas oportunidades criadas, que atraíam imigrantes, interessados em “fazer a América”, ou era resultado da ação dos próprios fazendeiros.

Parece haver indicações de que as duas causas se uniam, quer pela presença de imigrantes no movimento operário que se avoluma, quer pelo fenômeno já apontado que diz respeito à libertação dos escravos que ocorria espontaneamente.

Além do mais, a questão da imigração não se esgota na importação de mão-de-obra. Colônias vinham sendo estabelecidas desde o princípio do século XIX, em várias províncias. As diferenças entre as correntes imigratórias para as diversas províncias são sensíveis, as seguem na mesma direção apontada.

A relação entre o movimento abolicionista e a imigração pode também ser vista pelo crescimento imigratório que houve nos anos cinqüenta do século XIX, imediatamente após a lei Euzébio de Queiroz e das medidas contra o tráfico negreiro.

Decresce, então, voltando a subir nos anos 70, continuando assim por toda a década seguinte.

Até nos países de onde provinha a maior imigração, reconhecia-se o fato, como testemunha Franceschini:

“(..) a lei de 28 de setembro de 1871 (..) fez compreender aos mais astutos, que a escravidão estava virtualmente abolida no Brasil, e que a este primeiro passo seguir-se-ia um segundo e mais decisivo, que levaria à emancipação total (..). Este fato político do Brasil provocou uma forte imigração dos assalariados.”[32]

A proclamação da abolição, pois, foi o marco legal da vitória abolicionista, que vinha se dando, a passos largos, como um dos aspectos das transformações por que passava a economia, a sociedade e a política brasileiras.

Estas mudanças refletiam-se também no plano das idéias. E novamente São Paulo pode nos fornecer alguns indicadores.

O ensino leigo implantava-se a passos largos, ligado às idéias abolicionistas e republicanas. Em abril de 1876, fundava-se em São Paulo o Colégio Rangel Pestana. Em seguida, o Culto à Ciência, em Campinas, fundado por republicanos. Igualmente, em janeiro de 1884, era republicana a Escola Neutralidade, fundada por João Kopke e Silva Jardim, onde proferiam conferências Américo Braziliense, Caetano de Campos, além dos dois republicanos já mencionados. A propaganda republicana misturava-se à do protestantismo nas escolas Alemã e Americana.

José Feliciano de Oliveira dá uma idéia das mudanças neste particular:

“Em grande parte, por influência dos positivistas, desde 1865, a noção de ‘pátria brasileira’ aparecia mais integral, com os homens de cor (..), com José Bonifácio e os Andradas (..). No Colégio Pestana (..) até se ensinava ‘os direitos da mulher na sociedade brasileira’.”[33]

As mudanças na composição religiosa da sociedade não eram menos importantes, com o catolicismo perdendo o monopólio que até então tivera.[34]

Na Academia de Direito, as idéias republicanas andavam à solta, misturadas com idéias mais radicais e socialistas que nos chegavam de além-mar, e que se misturavam à própria tradição libertária brasileira.

O positivismo apresentava-se como aliado do povo, em sua ala mais extremada, e ao mesmo tempo menos ortodoxa em relação à doutrina comteana. Era o caso de Silva Jardim, por exemplo, como bem aponta Maurício Vinhas de Queiroz[35]. Mas o positivismo ligava-se também aos interesses industriais que surgiam, misturando a defesa destes com a dos operários.

Sílvio Romero criticava o apresentar-se o positivismo como defensor do proletariado:

“Bem como a religião de Cristo se intitulou a religião dos pobres, a religião dos desgraçados, idéia esta que não deixou de ter grande influência em sua propagação (..) assim também (..) o positivismo pretende impingir-se como um grande amigo do proletariado moderno. É um engodo para a obtenção do grande número; mas não passa de um manejo e presunção (...) Não nos iludamos (..) os evolucionistas, os democratas, todos e quaisquer sectários das doutrinas não positivistas.”[36]

Alberto Sales, por outro lado, positivista em seu Catecismo Republicano, cujo nome lembrava a inspiração de seu mestre, como se vê, defendia o mais extremado liberalismo econômico:

“É preciso que o capital e o trabalho se associem espontaneamente, livremente, independentemente. O único regulador da atividade industrial é a lei da concorrência, que deve operar de modo mais livre possível, sem a mínima intervenção do Estado (..) Não há pior industrial do que o Estado.”[37]

A dualidade do pensamento político positivista, manifesto já na época, influiria, posteriormente, na orientação política dos que a ele se ligavam na ocasião, entre eles Alberto Torres, André Rebouças, Euclides da Cunha. Este último, por exemplo, vivia sendo catequizado por Benjamim Constant, que o convenceu mesmo a entrar para a Politécnica em 1884. Posteriormente seria o fundador de um Club Democrático Socialista, em São José do Rio Pardo, em 25 de setembro de 1900.

A penetração do positivismo, de cunho doutrinário nitidamente republicano, no exército, encontraria um campo fértil.

A partir da Guerra do Paraguai, o exército, que já vinha ganhando peso político e se organizando, desde sua utilização para “pacificar” o império, começaria a participar ativamente da política. A disciplina tornava-se cada vez mais difícil de ser mantida. Mas este aspecto da época, bem como a questão religiosa, é por demais conhecido para que insistamos nele.

Só queremos deixar consignado que o positivismo, constituindo importante corrente dentro do exército, não era, na sua forma extremada, defendida por Constant, o pensamento hegemônico dentro do exército, como seria demonstrado depois com o isolamento de Benjamim Constant.

No Partido Republicano, todas as modificações que se operavam na sociedade, quer as estruturais, quer as conjunturais, vinham provocar divisões profundas, que o impediam de ter uma unidade de pensamento e ação.

Estas divisões agravaram-se ainda mais após 1888. Desgastara-se o Trono com os militares ao utilizá-los para conter a fuga dos escravos, a ponto de se recusarem a fazê-lo. Desgastara-se com os senhores de escravos que, embora sabendo que o movimento ascendente pró-abolicionista não poderia ser contido, acusava o Trono de ter com ele compactuado. Desgastara-se, finalmente, com a Igreja, na questão religiosa. As tentativas de abafar a maré montante republicana, ao mesmo tempo em que se acenava para o Partido Liberal com reformas, só agravam a situação.

Tudo isto fazia com que as fileiras republicanas fossem engrossadas cada vez mais, com liberais e conservadores até a véspera. Se isto lhe dava mais força, ao mesmo tempo fazia com que perdesse a coesão ideológica.

Distinções poderiam (e deveriam) ser feitas entre os republicanos: os que se entusiasmavam demais com o abolicionismo, os abolicionistas intransigentes. Isto levara até mesmo a rupturas. A indecisão do PRP em inscrever em seu programa o abolicionismo é um indício desta divisão. Luiz Gama, rompendo com o Partido Republicano, que passaria a considerar tão reacionário quanto os outros partidos do Império, por não tomar uma clara posição emancipacionista, é outro.

Havia ainda os positivistas ortodoxos e os não muito ortodoxos[38]. Havia republicanos históricos e recém convertidos que se voltavam para ele mais como uma opção contra o Terceiro Império do que realmente pela República. Esta divisão encontraria sua maior expressão depois de 1889. No Estado do Rio, por exemplo, seria o motivo de rompimento entre a corrente dos republicanos históricos (Silva Jardim, Torres, Porciúncula, Santos Werneck) e os ligados a Portela.

Havia, finalmente, os com interesses ligados ao campo e os ligados aos interesses industriais[39].

Mesmo assim, estas distinções não esgotariam as diversas clivagens que se fazem presentes no interior do movimento republicano.

Entre os que tinham interesses ligados ao campo, havia aqueles que se colocavam abertamente a favor do braço livre e os que transigiam com a escravidão. Entre os que se punham a favor dos interesses industriais, havia os que se posicionavam nitidamente a favor do capital, os que tentavam compor este com o trabalho e, finalmente, os que davam a este a primazia.

É este o quadro mais geral que ajudará a localizar Alberto Torres, no interior do movimento republicano e em sua época.

Torres era republicano histórico, tendo se ligado a este movimento já na Faculdade de Direito de São Paulo. Era abolicionista. Ligava-se, na época, aos positivistas não ortodoxos, que davam mais importância ao trabalho.

Vejamos mais detidamente este ponto.

Alberto Torres e o Partido Republicano

Como já foi dito, na Faculdade de Direito de São Paulo Torres ligava-se aos abolicionistas e republicanos. Com Luiz Murat, Gaspar da Silva e Xavier da Silveira, fundou o Centro Abolicionista de São Paulo. Fundou ainda o Ça Ira, folha republicana e abolicionista. Com Figueiredo Coimbra, A Tarde, vespertino republicano.[40]

Formado, continuará militando no movimento republicano, fundando, em 1889, o Club Republicano de Niterói, ligando-se aos republicanos fluminenses que tinham em Silva Jardim o principal chefe.

Em 1888, participara, como membro da comissão permanente, composta por Silva Jardim, Furquim Werneck, Portella, Theóphilo de Almeida, Virgílio Pessoa e ele mesmo, do Primeiro Congresso Republicano Fluminense.

Seu pai era chefe do Partido Liberal no Estado do Rio.[41]

Por esta época, já era visível que uma divisão começava a medrar no seio do Partido Republicano, entre o que Bheher chamaria de Republicanismo Democrático e o Republicanismo Ditatorial.[42] De um lado, Quintino Bocaiúva, do outro, Silva Jardim.

Silva Jardim, apoiado por Aníbal Falcão, de Pernambuco, queria dinamizar a propaganda republicana, pregando a revolução, querendo um programa para após a tomada do poder.

Quintino, que conseguiria reunir a maioria do partido, mesmo alguns de seus membros com ligações antigas com Silva Jardim, postergava o programa, certo de que dividiria o partido caso este tomasse uma posição programática clara desde então. Tal fato mostra a frente que era o Partido Republicano.

Como ponto fundamental do programa que propunha, Silva Jardim incluía uma Presidência Poderosa, que se identificava com a Ditadura Republicana dos positivistas ortodoxos de Aníbal Falcão.

Este foi o ponto de divergência entre Torres e Silva Jardim, como noticiam Boeher e Barbosa Lima Sobrinho. Note-se que Torres continuara apoiando Silva Jardim, mesmo após a eleição de Quintino para a Presidência do Partido. Apoiava a posição de Jardim de fustigar a Monarquia, em oposição à ala mais moderada, que vencera. Dizia, com todas as letras:

“Esta adesão, mantive-a mesmo após a eleição do Sr. Quintino Bocaiúva, porque não via no posto ocupado pela nossa brigada de combatentes uma posição de luta contra a chefia oficial do Partido, mas antes um ponto estratégico da montanha, isolado mas não oposto, de onde nos dispúnhamos a ferir fogo, quando nossos correligionários viam em meios mais pacíficos instrumento eficaz para abater os exércitos já dizimados da monarquia.”[43]

A tomada de posição de Silva Jardim em prol de uma presidência poderosa, que Torres identificava com a ditadura, viria entretanto dividir as águas. Contra a presidência poderosa de Jardim, Torres contrapunha:

“Aspiro para o Brasil, em substituição ao atual regime, um regime republicano democrático, em que a Nação delegará o poder Legislativo a deputados, que deliberarão, e o poder Administrativo ao Presidente do Conselho, que executará. A função legislativa competirá unicamente aos deputados. Os poderes Legislativo e Executivo serão distintos e independentes. As províncias do Brasil constituirão uma Confederação republicana, no tipo dos Estados Unidos norte-americanos e da Colúmbia.”[44]

Destes pontos programáticos, Torres só se afastaria, e seu projeto, incluído em A Organização Nacional, do último. Este, por sinal, revelava a influência tanto das posições favoráveis ao máximo de descentralização, como do positivismo, em suas preferências pelas “pequenas pátrias”.

Torres, posteriormente, em artigo para O Imparcial (19-8-1916), referindo-se a artigo publicado em 1-1-1887 em Vida Moderna, indicaria o porquê da mudança:

“O escritor da Vida Moderna tinha muito pouco mais de vinte anos, e não é de surpreender que acreditasse, nessa idade, piamente na adaptação dos postulados da doutrina republicana federativa, ‘deduzidos de outros países’, e em algumas inspirações positivistas, que formavam, com pequenas variantes, o sistema inteiro das soluções de seus chefes, para a política do nosso país, como as idéias da monarquia constitucional representativa formavam toda a ‘consciência’ política dos homens do Império...”[45]

Tirante aquela não pequena divergência, aproximava-se Torres da corrente mais radical do republicanismo, que se aglutinava em torno de Silva Jardim.

O que de certa forma é irônico é que o republicano que se afastava de Silva Jardim, por considerá-lo defensor da ditadura, seria o pensador mais tarde caracterizado na opinião corrente como autoritário ele mesmo.

Na corrente, no grupo republicano com que Torres se identificava mais, estavam ainda Felisbello Freire, Felício Buarque, Luís Gama, Rebouças, todos só elogios para Silva Jardim. Era ainda esta corrente a que mais se aproximava das aspirações operárias que já começavam a se adensar, como se viu, com o próprio desenvolvimento industrial e o trabalho livre, em nosso país.

Silva Jardim aproximava-se mesmo da Liga Operária. No entanto, com raras e honrosas exceções, a historiografia posterior tendeu a assimilar em um mesmo movimento (“O movimento republicano”) posições que só tinham entre si, como elemento unitário, a defesa da República, como contraposta à Monarquia. Eram diferentes, contudo, os objetivos que cada corrente visava ao propugnar pelo seu estabelecimento.[46]

A corrente que mencionei viria a ser a grande derrotada logo após a vitória republicana, juntamente com o positivismo ortodoxo de Constant.

A nova composição conservadora

O signo sob o qual fora constituída a República logo se manifestaria, na composição do Governo Provisório, em que despontava como estrela de primeira grandeza a figura até às vésperas monarquista de Ruy Barbosa.

A incorporação política das maiores figuras ligadas ao Império também se processou a passos acelerados.

Ao mesmo tempo, começava o processo de desmobilização das forças que haviam ajudado a promover a República, desde que situadas à esquerda da nova composição que se formava.

O exército, fator de influência decisiva na “proclamação” da República, havia se politizado demais no decorrer do processo. Nada mais natural, pois, que se julgassem os promotores da República, querendo influir em seus destinos. As críticas sucedem-se; a hierarquia estava comprometida aos olhos dos “profissionais”.[47]

Benjamin Constant, que ocupara inicialmente a pasta da guerra, seria, exatamente por este motivo, em uma hábil manobra, afastado para a pasta da Educação, criada especialmente para tal fim.[48]

Nas províncias, os nomes mais prestigiados do regime que caíra do dia para a noite transfiguravam-se em republicanos, entrando na composição dos governos provinciais, quando não os empolgado completamente.[49]

O Ministério do Governo Provisório demite-se, assumindo como figura principal do que o substitui nada menos nada mais do que uma figura conservadora do Império, o Barão de Lucena.[50]

Não nos prendendo aos casos individuais, mas tentando apreender os grandes traços do período imediatamente posterior à proclamação da República, poderíamos dizer que, embora fortalecido por ela, o Partido Republicano, não se achando estruturado nacionalmente, não tendo uma unidade programática, não estava preparado para as funções de governo sem compor-se com o exército e com os antigos membros dos partidos imperiais. Em outras palavras, o republicanismo autêntico foi absorvido na maré enchente dos adesistas, naufragando. O próprio Prudente de Moraes reconheceria o fato, posteriormente, em carta a Bernardino de Campos, datada de 22 de outubro de 1894.[51]

Mas, apesar de tudo, os republicanos históricos voltam a se aglutinar, já com algumas defecções em suas colunas, como a de Américo Brasiliense, que aceitara o governo paulista que Deodoro lhe confiara. Agrupam-se em torno de Prudente de Moraes, contra Deodoro e o Barão de Lucena.

O momento final da Constituinte, com a eleição de Deodoro e Floriano, quando Prudente surgia como candidato quase que natural dos civis, indicava já o confronto, que só iria se resolver com a eleição de Prudente para o segundo período presidencial.

O peso do Exército, como agente político do período, fica ainda mais marcado se levarmos em consideração que Floriano, que contara com o apoio dos republicanos históricos, não iria neles se apoiar para a manutenção de seu governo. A preocupação de Deodoro, tanto quanto a de Floriano, era de cunho “profissional”. Embora “politizados”, a intenção era a de “despolitizar” o Exército. O afastamento de Benjamin Constant, já mencionado, fora uma de uma série de medidas com esta finalidade.

O clima de tensão em que se daria a eleição de Prudente de Moraes seria outro indicador da importância do Exército.

Compunha-se com os republicanos históricos o movimento operário que se organizara. O tenente Vinhais, organizador do Partido Operário, fora eleito para a Constituinte, onde formava ao lado de Aníbal Falcão.

São várias as greves na Central do Brasil, durante este período. A que tem lugar às vésperas da eleição do Presidente para a Constituinte tem inclusive objetivo político, no entender de D. de Abranches:

“Aproveitando-se dos desgostos íntimos do pessoal contra o diretor, que expedira uma série de ordens violentas, um certo grupo de políticos, por intermédio do tenente Vinhais, segundo tivera denúncia o governo, procurava excitar ainda mais o movimento para facilitar um golpe de audácia, caso o nome de Prudente de Moraes saísse triunfante das urnas do Congresso.”[52]

A indústria, o comércio e as finanças participavam também do processo político, manifestando-se como força política importante. Deodoro reconhecia o peso destes interesses, colocando-se ao lado deles, como nota Normano:

“A República começava a considerar o elemento urbano como a espinha dorsal do novo sistema financeiro. O primeiro presidente, o marechal Deodoro da Fonseca, em seu Manifesto (novembro, 3, 1981) chama a indústria e o comércio ‘esta poderosa classe’. (...) O mesmo Deodoro da Fonseca, abrindo a Assembléia Constituinte, salientou a intenção do governo de ‘dar mais autonomia’ às classes industriais, modificando as velhas leis num sentido mais liberal, regulando as instituições de Sociedades Anônimas, o regime de terras e o regime de bancos.”[53]

Dunshee de Abranches também corrobora a importância dos interesses ligados à indústria e às finanças no processo político:

“A este tempo, os homens políticos se confundiam com os homens de negócio. (...) A agitação febril, iniciada nos últimos meses da monarquia, para novos e arrojados surtos nas indústrias nascentes e nos processos bancários de créditos agrícolas e comerciais, assumira proporções assombrosas ao alvorecer da República. No mundo dos negócios, em torno de dois banqueiros rivais, o Conde de Figueiredo e o Conselheiro Mayrink, mais tarde seguidos pelo Conde de Leopoldina, constituíram-se grupos de partidários exaltados.”[54]

Mais ainda, um dos atos mais criticados do Governo Deodoro, contra o qual se rebelaram os membros do Ministério, dizia respeito a uma concessão que se pretendia fazer para construção do Porto das Torres, no Rio Grande.

Felisbello Freire, em 1894, identificava as mudanças operadas na vida política com a duplicidade do regime de renda, agora agrícola e industrial:

“Uma luta havia de abrir-se com a cisão que se operou na renda e a dupla natureza da estrutura econômica. Ela por ora está no começo. Em todo o caso podemos desde já apontar alguns sintomas da influência que o regime capitalista procura exercer na vida política.”[55]

Concluía dizendo que “na vida do governo republicano vai abrir-se a luta entre as duas facções da renda, procurando cada um dos seus possuidores exercer maior predomínio econômico e político.”[56]

E havia, por certo, algumas indicações seguras para a afirmação da influência dos interesses ligados à indústria e às finanças na política. Peço desculpas pela extensão da transcrição abaixo, mas trata-se de fatos pouco conhecidos:

“Aí está como prova ainda dessa influência, o parlamento votando isenção de impostos para máquinas e outros objetos de indústria; o governo criando o regime das garantias de juro, para ativar as explorações industriais; a constituição política estabelecendo o princípio da nacionalização da navegação de cabotagem e proibindo que os Estados tributem gêneros exportados de outros Estados e o Governo criando a emissão de bônus, para auxílio às indústrias, tornando-se um dos mais brilhantes defensores da intervenção estatal neste ramo de atividades o deputado Sr. Alcindo Guanabara, que pronunciou então um dos mais notáveis discursos que tem ouvido o parlamento republicano. A idéia do auxílio foi abandonada, pela impugnação que sofreu o princípio da intervenção do Estado em um campo de atividade, que só à iniciativa particular deve ser entregue. Entretanto, o governo no mesmo ano em que o parlamento rejeitava os auxílios às indústrias, pedidos pelos mesmos princípios que tinham ditado os auxílios à lavoura, decretava-os com a reforma bancária, por meio da emissão de um título de crédito – o bônus – com o fim especial de auxiliar as indústrias (Decreto de 18 de dezembro de 1892). (...) O outro fato, não menos importante, foi a nova lei das companhias anônimas, que oferecia mais facilidade e garantia à organização industrial.”[57]

A luta entre os dois setores está aí ilustrada, e eles localizados.

Se levarmos em consideração a não aprovação dos auxílios à indústria no Parlamento, mas sua implementação pelo Governo, a questão do Porto das Torres, que motivara a renúncia do Ministério, e a não aprovação da mensagem do Governo, que provocaria o Golpe de Estado de Deodoro fechando o Congresso, poderíamos levantar a hipótese de que tais interesses concentravam-se muito mais no Executivo do que no Legislativo, onde se localizaria a predominância dos setores ligados à agricultura. A eles, somar-se-iam os republicanos radicais, ligados ao proletariado, representantes destes (Vinhais).

Em relação ao golpe de estado de Deodoro, é preciso notar que, à época, via-se nele motivos de caráter eminentemente econômico também. É o que menciona Felisbello Freire:

“Aí está o golpe de Estado de 3 de novembro, conhecido na história por ‘golpe da bolsa’, que não passou de uma defesa excessiva e ilegítima do governo para com os interesses capitalistas. De fato. Agitava-se no Congresso Nacional a questão financeira e as comissões da Câmara e do Senado, repelindo os desejos do Governo, expostos em uma mensagem, de aumentar a emissão do Banco da República a 600 mil contos, além de outros favores, limitaram esta emissão ao que existia então, retirando todos os mais favores oficiais. O projeto da Câmara, nas votações parlamentares, angariou grande maioria, até mesmo no Senado. Os interesses que se ocultavam nessa questão eram tão grandes e chocavam-se tanto, que o deputado Barbosa Lima dizia: ‘(...) severos, incorruptíveis, lavremos a condenação de todos aqueles que tem falsificado a República, mercadejando com ela, instituindo e cobrando um ágio sacrílego sobre o suor do proletário, sacando desordenadamente sobre o futuro de nossos filhos, fomentando assim a bancarrota, a miséria e a fome’. Entretanto o projeto da comissão passava com uma grande maioria no Senado (...) e em véspera da última votação, foi o Congresso Nacional dissolvido (...) É este um fato eloqüente e comprobatório da influência que entre nós já exerce o regime capitalista sobre a política. Aí está finalmente a organização do partido operário, nesta Capital, como um protesto e resistência a esse regime.”[58]

Teríamos ainda que levar em consideração que o Governo Deodoro foi, ainda, o que, com Rui Barbosa, promoveu o Encilhamento. Seria ainda o mesmo governo que primeiro levantou a bandeira da revisão constitucional, no sentido de limitar a autonomia dos Estados conferida pela Constituição de 24 de Fevereiro.

Esta idéia de revisão seria ainda um dos motivos que levantariam os agrupados em torno dos republicanos históricos para combater a ditadura de Deodoro.

Nos pontos de revisão levantados por Deodoro, encontraríamos já os que seriam levantados posteriormente e defendidos por Rui, por Torres e por outros revisionistas nas décadas seguintes. Nesta época, deve-se notar, Torres ainda era um intransigente defensor da Constituição de 24 de fevereiro.[59]

Com o contragolpe de Floriano, nenhuma destas medidas seria implementada, ficando assegurada a autonomia quase absoluta atribuída aos Estados em 1891, defendida pelos próceres republicanos então. Com o contragolpe de Floriano, o Brasil ligado ao campo mostrava sua força, limitava (mas não destruía) os interesses ligados à indústria, assumia o poder e começaria a se livrar dos aliados da véspera.

Com Prudente, finalmente, estabiliza-se a República, que teria em Campos Sales, no quadriênio seguinte, sua formulação política final, na Política dos Governadores.

Mas a influência dos interesses industriais ficaria marcada na própria denominação dos Ministérios.

Os primeiros ministérios, no governo provisório, eram os da Fazenda, Justiça, Interior, Agricultura, Exterior, Guerra, Marinha e o da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, criado em 19-4-1890 para afastar Benjamin Constant. Em 1891, reformula-se a constituição dos ministérios. Encontraremos então os da Fazenda, Instrução, Indústria, Exterior, Guerra, Marinha, denominações que acompanhariam a Primeira República.

Ao lado destas modificações, ocorreria o desenvolvimento da imprensa operária, da literatura socialista. A questão operária torna-se assunto de discussão nos corpos legislativos durante toda a Primeira República.

As idéias socialistas começavam a penetrar mais decisivamente, até mesmo na “intelligentsia” brasileira.

Só para dar um exemplo da penetração destas idéias, menciono a já tão citada História Constitucional da República dos Estados Unidos do Brasil de Felisbello Freire, obra infelizmente há muito esgotada, digna de nova edição, muito necessária. Proudhon era citado como autoridade sobre Federalismo na Assembléia Constituinte paulista em 1905 por Almeida Nogueira. Em 1897, Dario Sebastião de Oliveira Ribeiro defendia tese para a Cadeira de Economia na Faculdade de Direito de São Paulo, com o título de O Socialismo, onde defendia as idéias dos socialistas de cátedra e o socialismo cristão de Leão XIII.[60]

Todas estas indicações nos revelam, já nos tempos da “proclamação” da República e nos que se seguiram a ela, uma sociedade muito mais diversificada, mais complexa, do que a apresentada, posteriormente, pelos vencedores da Revolução de 30 e do golpe de 37.

Se não conseguiram, com Deodoro, a implementação das mudanças constitucionais pleiteadas, se não conseguiram se tornar hegemônicos na época, os interesses ligados à indústria e à finança já tinham feito seu aparecimento na arena política. Junto com eles, surgiam também os interesses de outro grupo político: o operariado.

Mas os interesses agrários, ligados às economias regionais, eram ainda suficientemente fortes para conseguirem uma nova composição política. Nesta composição, os setores mais à esquerda foram isolados, paulatinamente neutralizados. Com os governos de Prudente de Moraes e, mais particularmente, Campos Sales, esta composição tornar-se-ia a que viria a caracterizar a Primeira República.

Alberto Torres e a nova composição conservadora

Tendo se afastado de Silva Jardim, Torres não se aproximou de Quintino Bocaiúva e do grupo mais à direita do partido republicano.

Vamos encontrá-lo, quando da eleição para a representação fluminense à Constituinte, novamente ao lado de Silva Jardim.

Deodoro havia nomeado, para ser Governador do Estado do Rio, Francisco Portela, que naquele Estado identificava-se mais com a corrente republicana de Quintino Bocaiúva. Com diz Barbosa Lima Sobrinho:

“A função de organização da chapa se concentra nas mãos do Governador do Estado, com o apoio de Deodoro da Fonseca e, naturalmente, com a concordância de Quintino Bocaiúva.”[61]

Francisco Portela e Fonseca Hermes, parente de Deodoro, tentaram ainda compor com o grupo de Silva Jardim. Este, contudo, recusou-se a qualquer acordo, preferindo disputar a eleição em chapa própria.

Torres, embora convidado, não deixa seu nome ser incluído entre os candidatos de Portela. Justificaria o porquê, dizendo:

“(..) não dar seu apoio a uma política e administração que conspurcavam a obra santa da fundação do regime.”[62]

Contra a coligação entre a direita republicana, Deodoro, liberais e conservadores do Império, no Estado do Rio, unia-se novamente a esquerda republicana fluminense. Os resultados eleitorais, contudo, favoreciam os primeiros.

Barbosa Lima Sobrinho refere-se a pressões e corrupção eleitoral. Silva Jardim, candidato em diversos Estados, fora derrotado em todos, inclusive no Distrito Federal “que elegera para o Congresso Constituinte (..) os dois grandes banqueiros rivais: o Conde de Figueiredo, que fora o favorito do gabinete Ouro Preto, e o conselheiro Francisco de Paula Mayrinck, que se dizia ser o favorito de Rui Barbosa”[63]. Edgard Carone corrobora o apoio dado por Deodoro e Quintino a Portela, dizendo que este:

“(..) apoiado por Deodoro da Fonseca e Quintino Bocaiúva, (..) funda um partido, com a participação de uma ala de liberais, de alguns republicanos históricos e outros elementos.”[64]

Com a queda de Deodoro, interrompia-se ao meio os trabalhos da Constituinte fluminense. Portela foi afastado, sendo eleitos os que faziam parte da chapa de Silva Jardim anteriormente. Este, entretanto, já não participava dela, por haver falecido. Note-se que participava da chapa Joaquim de Sousa Soares, que na Constituinte fluminense, como operário e membro do Partido Socialista do Estado do Rio, faria profissão de fé socialista.[65]

Seguindo o precedente aberto pela Constituinte Republicana em 91, a fluminense também prolongou a duração de sua vida, transformando-se em Congresso ordinário.

Em meio do mandato, tendo sido aberta vaga para a representação do Estado do Rio na Câmara Federal, Torres foi para ela eleito, tendo renovado seu mandato para o período seguinte.

Como a situação política no Estado do Rio conservava-se inalterada, com o grupo que se formara após a queda de Portela dominando a política estadual, certamente a isto deveu Torres a sua eleição e reeleição.

Durante o governo de Prudente de Moraes, seria governista. Quando Prudente se afasta, por motivo de saúde, sendo substituído por Manuel Vitorino, mais ligado ao grupo jacobino florianista, Torres permaneceria com Prudente. É então, no governo de Prudente de Moraes, que exerce o Ministério da Justiça.

Quando Manuel Vitorino, vice-presidente em exercício, que tentaria um golpe contra Prudente, intervém, sem consultar seu Ministro da Justiça, no Estado do Rio, onde se dera duplicação das Câmaras na cidade de Campos, Torres demite-se. Esta demissão, contudo, devia-se muito menos ao fato de não ter sido consultado do que ao de que a intervenção favorecia o grupo contra Prudente que se articulava no Estado do Rio. Este grupo era, na política local, contrário também à composição que se formara após a queda de Portela, da qual participava Torres.

Reassume, porém, Prudente de Moraes, desarticulando o golpe que Manuel Vitorino pretendia dar. É então Torres, pela mesma composição que já o elegera Deputado, eleito para a Presidência do Estado do Rio.

No exercício do cargo, encontrará oposição cerrada, chegando mesmo a sofrer um pedido de impeachment. Ao findar o mandato, sucede-o na presidência...Quintino Bocaiúva, que, como já vimos, estava mais ligado à direita republicana.

É então que se afasta da política, sendo nomeado por Campos Sales para o Supremo Tribunal Federal, de onde se aposentaria em 1909, por motivos de saúde.[66]

É a partir de então que publicará todas as suas obras.

É sintomático, ainda, que em suas obras especificamente nacionais proporá solução que, à época de sua atividade política, eram bandeiras de seus antagonistas políticos. O caso mais exemplificativo diz respeito à revisão constitucional, nos termos, inclusive, em que a via Deodoro da Fonseca.

Durante sua atividade política, embora situando-se na esquerda do partido republicano (uma vez que era um republicano “puro”, como explica com razão Barbosa Lima Sobrinho), não chegou jamais a romper decisivamente com a composição republicana. Divergindo, não chegou a ser um Silva Jardim.

A solidariedade dos bancos acadêmicos, o pertencer ao partido republicano, à mesma categoria social dos políticos que representavam o pensamento político hegemônico, impediram o rompimento. Seu pai era um Senador do Império, ligado ao Partido Liberal; seu círculo de amizades compunha-se de políticos do Império e de republicanos históricos, independentemente do fato de estarem, com freqüência, em campos opostos. Todos estes fatos, conhecidos na vida política corrente, principalmente na época, impediam, sem dúvida alguma, que o rompimento se desse. Acabaria, inclusive, por estes mesmos laços de solidariedade, como Ministro do Supremo.

A isto, deve-se acrescentar traços da própria personalidade do político fluminense, como ele mesmo confessava, em prefácio a O Problema Nacional Brasileiro:

“Quem atravessa uma crise revolucionária sem temperamento revolucionário, é vítima de todos os seus embates. Tal foi minha sorte, durante os vinte e quatro anos em que a República tem procurado aplicar no Brasil a forma adotiva com que foi concebida. Duas aspirações viviam em combate em meu espírito: servir ao meu país e ao regime republicano, e completar a minha formação mental, que o advento da República interrompera.”[67]

Não tendo temperamento revolucionário, não foi, quando deputado, homem de plenário, mas de comissões; aproximava-se das posições de Silva Jardim, mas não chegou ao rompimento, como este. Ao mesmo tempo, tendo ambições de ordem intelectual, distanciava-se dos políticos práticos. Era o intelectual na política, com todas as limitações que isto lhe acarretava.

A estas limitações, curvou-se na vida pública. Estas limitações explicam, inclusive, o tom de suas obras, que ele mesmo definia, como, ao mesmo tempo, de caráter conservador e liberal.

Não se entenda o que foi dito, contudo, como uma determinação mecânica de seu pensamento político.

As mudanças apontadas, ocorridas na sociedade, na política e na economia brasileiras punham em xeque o pensamento político da “intelligentsia” brasileira. Novas idéias começavam a fazer parte do universo de discussão da época, obrigando tomadas de posição. O Brasil, por outro lado, não era uma ilha robinsoncrusoeniana perdida no espaço, mas um país em que os problemas da industrialização começavam a aparecer com toda a sua crueza, com a agravante de ser uma economia periférica, com os primeiros choques entre interesses nacionais e forâneos começando a ocorrer.

Um destes choques, presenciara-o Torres quando deputado. Virgílio Damásio, em 1894, apresentara projeto no sentido de estabelecer garantias aos segurados brasileiros de companhias estrangeiras funcionando no Brasil (The New York Insurance Co. e a Equitable Life Insurance). Participando da Comissão de Orçamento, Torres votaria a favor do projeto, com Érico Coelho, Nilo Peçanha, Júlio Santos, Paulino de Sousa Jr., deputados fluminenses, votando contrariamente. Note-se que na Comissão de Orçamento concentravam-se oposicionistas históricos, como Lauro Müller, Serzedelo Correia. Este diria em 1903, no seu livro O Problema Econômico do Brasil que “a quase totalidade dos lucros da atividade econômica no Brasil vai para o exterior.”[68]

As idéias correntes na Europa, a ascensão do movimento operário e sua contrapartida, penetravam no país, mesclando-se às correntes mais antigas do pensamento brasileiro.

Da mesma forma que um dia liberais haviam tendido para o republicanismo, republicanos começavam, como vimos, a tender para as idéias socializantes, mesmo socialistas. O pensamento conservador poderia encontrar suporte também nas formulações de Maurras, do integralismo português, entre tantas outras.

E o melhor testemunho do impacto deste novo quadro em Torres, ele mesmo o fornece, ao escrever em 30 de dezembro de 1916, pouco antes de sua morte:

“Sou um homem isolado na vida pública (...) toda esta carreira se manifestou na modéstia que me impunha a minha subordinação, como político ainda moço, à direção e à orientação de outros – e que só agora rompi nesta fase avançada da minha vida pública para assumir individualmente e à custa de sacrifícios de toda a espécie, na saúde e nos interesses, meus e de minha família, a responsabilidade de dizer à minha Pátria, sem nenhum ato de força exterior (..) e sem o menor artifício ou laivo de sugestão incompatível com a espontaneidade ingênita de meus móveis (...) que toda a vida, a sorte e os destinos de nossa nacionalidade estão irremediavelmente comprometidos por vícios e defeitos de regime e instituições alheios à sua natureza, e em estado completo de dissolução neste momento, perante os riscos e ameaças que cercam o país (..)”[69]

Isto torna compreensíveis as menções que fará em suas obras à questão social, que alarga para a do pauperismo, à intervenção do Estado, em uma época em que o liberalismo econômico campeava a solto, e tantas outras questões que a própria complexidade da vida social começava a impor ao Brasil.

Será este republicano histórico que escreverá em A Organização Nacional:

“A democracia social, sucedendo à democracia política, substituiu-se o encargo falaz de formar e apoiar o ‘cidadão’ – tipo clássico do titular dos direitos políticos – pelo encargo de formar e apoiar o ‘homem’, o ‘indivíduo’, o socius da nação contemporânea (..) À fórmula de Spencer: ‘o indivíduo contra o Estado’, sucedeu a fórmula de Woodrow Wilson: o estado pelo indivíduo; mas, a esta fórmula cumpre que suceda uma outra, ainda mais justa: ‘o estado pelo indivíduo, pela terra e pela sociedade, no presente e no futuro’; e a verdade, que a última consagra, é apenas esta: a cultura do indivíduo e da sociedade não é outra coisa senão a ampliação, da democracia e da cultura, que o Estado sempre fez, de um grupo de indivíduos.”[70]

O impacto não apenas das transformações no cenário brasileiro, mas também das que se operavam nos Estados Unidos, está presente no texto acima.[71]

Woodrow Wilson, com a plataforma de uma “Nova Liberdade” havia ganho, para o Partido Democrata, a Presidência dos Estados Unidos, contrapondo-se à antiga liberdade, que identificava à indiferença e falta de ação do Estado perante a questão social, em nome do laissez-faire.

As idéias pacifistas de Wilson, ademais, atraiam as simpatias de Torres, a ponto de este argumentar com sua eleição, no Vers la Paix, como prova de que as idéias pacifistas estavam ganhando terreno internacionalmente.

É estranho que o republicano histórico que evoluía para idéias como estas fosse posteriormente considerado como um precursor das idéias autoritárias no Brasil e ele próprio um pensador autoritário.

Vejamos o que aconteceu.


 

Capítulo III
Alberto Torres e os outros

 

A primeira coisa que chama a atenção, ao lermos os autores que se referem a Torres, é a parcialidade dos julgamentos.

Os juízos externados, são antes os da avaliação apaixonada do que os da análise, quer entre os que o consideram um apóstolo e o divinizam, quer entre os que lhe atribuem o papel de um dos inspiradores do integralismo e o exorcizam.

Mesmo o trabalho mais série o que tivemos acesso sobre sua vida e obra, o de Barbosa Lima Sobrinho, não foge ao tom geral, em muitas passagens, apesar da observação de José Honório Rodrigues, na apresentação, quando ajuiza:

“É uma biografia liberta dos defeitos usuais deste gênero. Não é nem oficial, quando o biógrafo, desconcertado, baixa os olhos diante do seu biografado e o santifica.”[1]

Mas apesar de ser de longe a obra mais séria sobre Alberto Torres, não deixa de apresentar trechos como este:

“Seu profundo sentimento nacional nunca lhe permitiria dizer que o que fosse bom para qualquer país estrangeiro seria bom para o Brasil.”[2]

Devemos, é claro, dar um desconto ao tom da obra, uma vez que, declaradamente, trata-se de obra comemorativa. É talvez por isso mesmo que nela lemos:

“Pouco importa que o ignorem ou que sacrifiquem suas idéias ou que desprezem suas aspirações. Não será ele que voltará. É o Brasil que volta e voltará sempre e sempre, estimulado, não pelos potentados de um momento, mas pelo sacrifício dos mártires imortais.”[3]

Observe-se, é o tom geral da melhor obra sobre o político fluminense, ressentindo-se do caráter comemorativo, que coloca o autor, desde a opção de comemorar, ao lado do comemorado.

Não era diferente a apreciação feita a Torres pelo primeiro a dedicar-lhe um livro, o que não é de estranhar, uma vez que o autor, Saboia Lima, era “seu parente e amigo devotado”.[4]

Durante toda a década de 20 e, com maior ênfase, na de 30, a apologética acompanha as menções feitas ao pensador fluminense, com as únicas exceções, admiráveis exceções, como se verá, de Tristão de Athayde e de Oliveira Vianna.

Será depois de seu pensamento ter sido apropriado pelo integralismo e pelo pensamento autoritário de outro matiz nos anos 30, que começa a tomar corpo um tom acremente crítico em relação à obra torreana.

Tanto os integralistas, quanto os pensadores autoritários, quanto, ainda, os críticos posteriores, caracterizam-se por não discordarem da precisão da obra de Torres enquanto diagnóstico perspicaz da situação nacional de seu tempo.

É o aspecto que mais destacam de sua obra, bem como nas de Tavares Bastos, os escritores da década de 30. Este aspecto é enfatizado também, por exemplo, por Werneck Sodré, que diz ter sido Torres:

“O melhor intérprete do movimento antiimperialista em nosso país na época e nas condições que podia alcançar (..) Sua precisão era perfeita (..) Torres comparava a espoliação imperialista àquela que os primeiros colonizadores haviam realizado...”[5]

É o Alberto Torres diagnosticador de “nossos males”, que somar-se-á a outros pensadores da “realidade nacional”, revelando o Brasil aos brasileiros, como testemunha Virgínio Santa Rosa:

“Assim, nos trabalhos de Torres, Oliveira Vianna, Tristão de Athayde e outros espíritos de escol, buscaram-se revelações surpreendentes que iluminaram profundezas insondáveis e apanharam flagrantes vivíssimos da intimidade da vida nacional.”[6]

Alberto Torres, Oliveira Vianna, Tristão de Athayde, três pensadores freqüentemente apresentados na época como vinhos da mesma pipa. Mas não poderia haver diferenças mais marcantes, como veremos, do que entre os três.

É interessante notar uma característica do período: uma preocupação muito grande com a “nacionalidade”, em torno da qual foram incorporados os pensadores mais díspares, conquanto preenchessem a condição de serem “nacionalistas”, não importando qual o caráter deste nacionalismo.

Se os três pensadores mencionados concordavam, basicamente, nos diagnósticos, as terapias eram completamente diferentes.

Mas a menção de Santa Rosa já indica um dos motivos, para não dizer o motivo, pelo qual, depois de laudatório, o juízo sobre Torres se tornará o que dele faz Cruz Costa:

“Pacifista, ele seria presa fácil de enormes contradições. Mas às vezes — parece — percebera a complexidade de certos acontecimentos. São freqüentes também as suas demonstrações de simpatia pela Alemanha o que não era comum entre os intelectuais de seu tempo, o que explica, talvez, em parte certos resultados de sua pedagogia...”[7]

Ora, as simpatias de Torres pela Alemanha não encontram apoio nos dados de sua obra. A posição de Torres em relação à I Guerra Mundial não era diferente da de muitos na Europa, por exemplo: Bertrand Russell. Torres via no conflito uma disputa entre imperialismos, no sentido da época, e, portanto, achava que não cabia ao Brasil nenhum alinhamento. As paixões políticas da época, com o alinhamento brasileiro ao lado dos aliados, tornaram, no mínimo, esta atitude impopular, confundida com simpatia pela Alemanha. Mas Torres não morria, como Tobias Barreto, de amores pela Alemanha.

Em As Fontes da Vida no Brasil, Torres deixava clara sua posição:

“O que o mundo ostenta hoje a nossos olhos é a luta do imperialismo contra a Democracia – ligada esta palavra, mais alta e mais consentânea com a civilização, de ‘regime de organização livre das sociedades’; é uma luta entre imperialismos: imperialismos velhos que não querem transigir (..) e imperialismo novos (...)”[8]

Sem contar com a posição de Torres em relação à Alemanha, é perfeitamente perceptível a influência, sobre o juízo de Cruz Costa, do fato de ter o integralismo e todo o pensamento autoritário pós-trinta utilizado o nome e o prestígio intelectual de Torres para legitimar suas idéias.

É preciso apontar, porém, para fazer justiça à exposição de Cruz Costa, que o filósofo ressalvava a participação de Torres na constituição do ideário integralista. Após notícia que dá de pronunciamento de Ronald de Carvalho, que o colheu em Geraldo Silos, afirma:

“Embora Alberto Torres tenha sido citado algumas vezes pelos integralistas (cf. Miguel Reale, O Estado Moderno, pgs. 9, 176 e 240) o movimento que pretendeu, sem sucesso, empolgar o poder em 1937, servindo-se dele, sofreu mais a influência das idéias políticas da Europa do que propriamente do pensador brasileiro.”[9]

Mas é como se tivesse sobrado uma certa dúvida em relação a Alberto Torres, a partir do uso que os integralistas fizeram de suas idéias. É como se pensassem que, por ter andado com aquelas companhias, bom sujeito não deveria ser.

E esta dúvida contribuiu, certamente, para que dele se afastassem os que têm profunda repulsa por tudo que possa, mesmo de longe, saber a integralismo.

Como Alberto Torres tinha sido reiteradamente citado pelos integralistas e, posteriormente, pelos que, remanescentes dos movimentos tenentistas, empolgaram o poder em tempos mais próximos, a simples menção do nome do pensador fluminense estimula a formação de imagens mentais ligadas ao autoritarismo.

É verdade que o próprio Plínio Salgado seguidamente mostrou sua admiração pela obra torreana, como diz em prefácio a livro de Cândido Motta Filho.[10] Mas concluir daí que tivesse ido buscar em Torres o ideário integralista é simplificar demasiadamente a gênese das idéias, a própria história. É o mesmo que aconteceu com a crítica socialista ao liberalismo, que influenciou o próprio fascismo, mas nem por isto lhe deu origem. Melhor seria dizer que o fascismo utilizou politicamente a crítica socialista.[11]

Plínio Salgado, da mesma forma que pretendia, em sua Sociedade de Estudos Políticos, fundada em 1932, divulgar a obra de Alberto Torres, tinha a mesma intenção em relação às de “Oliveira Vianna, Tristão de Athayde, Otávio de Faria, Alberto de Faria, Euclides da Cunha, Oliveira Lima, Nabuco, a literatura fascista de Rocco, ‘o que Portugal nos oferece de mais interesse’”[12]. Nem por isto se poderia dizer que Euclides da Cunha ou Nabuco tivessem dado origem ao pensamento integralista.

O que entusiasmava não só os integralistas, mas todos na década de 30, era o quadro que Torres esboçara em A Organização Nacional e em O Problema Nacional Brasileiro, por sinal as duas únicas obras do autor que mereceram reedições, na década e até hoje.

O uso que os integralistas quiseram fazer da obra torreana fica ainda mais patente quando levamos em consideração a informação de Barbosa Lima Sobrinho que, após relacionar os fundamentos da Sociedade dos Amigos de Alberto Torres, em que aparece o nome de Plínio Salgado, escreve:

“Desencadeado o movimento integralista, que baseava seu nacionalismo na imitação do estrangeiro, adotando fórmulas e idéias vitoriosas na Itália e na Alemanha, Plínio Salgado imaginou uma espécie de fusão entre o partido que criara ou dirigia e a Sociedade dos Amigos de Alberto Torres. Tentou-se infiltrar na Sociedade por todos os modos.”[13]

Dá ainda a notícia de que esta ação aumentou por volta de 1935/6, na gestão de Rafael Xavier, que tomou todas as providências para que a Sociedade não se atrelasse a nenhum partido, fosse qual fosse. Note-se, ainda, que Saboia Lima não inclui Plínio Salgado entre os fundadores da Sociedade, importante fórum de debates, na década de 30, que mereceria estudo.

Barbosa Lima Sobrinho aponta também algumas diferenças substantivas, no seu entender, entre o ideário integralista e o pensamento torreano.

A ser verdade o que afirma (e isto é o que veremos posteriormente), fornece uma excelente advertência para que se evite, no estudo das idéias políticas em nosso país, a confusão de reunir diversas correntes de pensamento político, todas elas passíveis de serem catalogadas como “nacionalistas”, em uma mesma cesta. Afirma Barbosa Lima Sobrinho:

“O erro era tanto maior quanto Plínio Salgado já identificava o nacionalismo de Torres com o da Itália e da Alemanha, que eram nacionalismos violentamente agressivos, obsessivamente conquistadores, quando Alberto Torres pregava a paz e condenava categoricamente as guerras de conquista (..) O Estado forte que Alberto Torres desejava não tinha nada em comum com o Estado discricionário dos fascismos. Era, antes de tudo, um Estado de direito, armado dos poderes necessários para enfrentar as poderosas oligarquias financeiras (...) Mas Alberto Torres exaltava os direitos individuais, o que hoje se denominaria a Dignidade da Criatura Humana, e levava tão longe esta preocupação que criava um Poder Coordenador para defender os direitos individuais nos Estados.”[14]

A notar apenas que a função do Poder Coordenador não era precipuamente a de defender os direitos individuais nos Estados, por sinal “províncias” para Torres. A sua função era muito mais ampla.

Não foram apenas os “defensores” de Alberto Torres que viram diferenças entre seu pensamento e o do chefe integralista.

O próprio Plínio Salgado, embora entusiasmado com os diagnósticos de Torres, reconhecia tais diferenças, realmente existentes, entre as idéias do pensador fluminense e as fascistas e nazistas que o entusiasmavam muito mais. É o líder dos integralistas quem o afirma:

“Alberto Torres é nosso contemporâneo. Precisamos rever e anotar a sua obra. Escoimá-la do que já hoje perdeu oportunidade; limpá-la do pecado da unilateralidade com que ele considera certos aspectos dos problemas nacionais; perdoar-lhe algum excesso; retificá-lo no que a experiência rude do mundo contemporâneo o está exigindo; pô-la, enfim, em dia com o problema universal que Torres, aliás, encarou com segurança em seus livros Le Problème Mondial e Vers la Paix. Os trabalhos do autor de A Organização Nacional valem, sobretudo, como processo, como orientação geral, como método. É a antecipação do conceito integral de Nacionalidade que serve hoje de base ao nacionalismo alemão, ao italiano, ao português.”[15]

O que perdeu atualidade, o que necessita ser escoimado, quais os excessos, quais os erros que cumpre retificar? Nota-se que a concordância é mais do que em termos.

A menção ao Vers la Paix e a Le Problème Mondial espanta mais do que a identidade buscada entre o nacionalismo torreano e o alemão, o italiano e o português.

Estas duas obras são as menos nacionalistas. Pelo contrário, defendem a evolução para um governo mundial, do qual, diz Torres: “o império inglês é o modelo”, com a seguinte ressalva, não de menor importância:

“Este império seria o ideal de organização pacífica da humanidade: sua própria existência é a prova da possibilidade desta idéia: apenas que o império humano não pode ser restrito nas malhas de uma raça ou de uma nacionalidade. A humanidade organizada não se compreende senão como uma democracia de nações.”[16]

É claro que esta ordem mundial não entra no quadro do nacionalismo alemão. O conceito integral de Plínio Salgado liga-se muito mais ao integralismo português de onde tirou até o nome.[17]

É possível, todavia, reconhecer pontos de identidade entre o pensamento torreano e o integralismo. Mas isto não é novidade, pois também não é difícil proceder da mesma forma com praticamente qualquer pensamento, na medida em que se insira nos marcos mais amplos do pensamento ocidental. Mas no fundamental (e é o que importa) são dois pensamentos diferentes.

O nacionalismo de Torres é um detalhamento de seu pensamento de cunho internacionalista.

Quanto ao conceito integral da nacionalidade, veremos como, para Torres, a Nação era apenas uma parte de um pacto maior entre a espécie humana, não o excludente, afirmativo apenas dos limites da Pátria, em maiúscula mesmo, do fundador da Ação Integralista.

Apenas para indicar outro ponto de discordância entre Torres e o Integralismo, vejamos o que Cândido Motta Filho em seu livro já citado, prefaciado por Plínio Salgado, dizia:

“A modificação do Senado, com a introdução de diversas classes e das possíveis correntes de opinião, tendo em conta o critério corporativo e das classes, procura desfazer a unilateralidade democrática e os perigos das representações numéricas. E nem cai no exclusivismo oposto, que é o da representação técnica ou de classe, tão somente. Não se trata do Estado corporativo ou sindicalista, não se trata do Estado proletário ou econômico.”[18]

Cândido Motta Filho, note-se, apesar de ligações estreitas com o integralismo, nunca pertenceu à A.I.B.[19]. Indicava a diferença entre o corporativismo e o que Torres preconizava. O corporativismo, por sua vez, era essencial, tanto para o integralismo quanto para o fascismo. Como dizia Mussolini: “O Estado fascista é corporativo ou não é fascista”. E ainda: “O ordenamento sindical corporativo — repeti-lo nunca é por demais supérfluo — é a pedra angular do Estado fascista, é a criação que confere originalidade à nossa Revolução.”[20]

A confusão que se estabeleceu entre o pensamento integralista e o torreano tem, contudo, seu fundamento histórico. Basta atentar às constantes menções de Torres pelos integralistas. Basta que nos atenhamos à presença dos mesmos diagnósticos. Ou, ainda, que tomemos o nacionalismo, no sentido mais amplo possível da palavra, como ponto de unidade entre os dois pensamentos.

Talvez assim procedendo não se avance muito na compreensão nem do pensamento integralista, nem na dos autores que a ele aparentemos. Mas é um fato histórico real que a confusão foi estabelecida, por iniciativa dos integralistas, de uma parte, pela aceitação desta iniciativa, por outra.

Parentesco semelhante acabou ocorrendo também entre o pensamento torreano e o do autoritarismo brasileiro que deita suas raízes em fins da década de vinte e princípio da dos trinta. Um autoritarismo que, embora guarde parentesco com o integralismo, jamais poderia ser confundido com ele.

O parentesco aqui é mais fácil de ser determinado e de se localizar sua origem.

Sem dúvida, devemos muito a Oliveira Vianna o estabelecimento de tal “embróglio”.

Isto ocorreu pela menção constante que Oliveira Vianna fazia ao seu conterrâneo, por sinal não fugindo à regra da época, em expressões como “Alberto Torres e eu” ao externar suas próprias opiniões, como ainda pelo parentesco intelectual que se estabeleceu entre os dois aos olhos de terceiros.

É o caso, para tomarmos apenas um exemplo, entre tantos, o que faz com que Afonso Arinos de Melo Franco dissesse, ao referir-se à participação de Oliveira Vianna na Comissão Constitucional que deveria elaborar o anteprojeto da futura Constituição Federal de 1934:

“Oliveira Vianna – grande figura intelectual – tinha as convicções sociologicamente aristocráticas e autoritárias, que compendia em toda a sua obra de discípulo dileto de Alberto Torres.”[21]

Chega-se ao ponto, na época, de se fazer Oliveira Vianna oráculo de Torres, para a elaboração de plataformas.

É o que se pode constatar em entrevista dada aos 13 de dezembro de 1931, para o Diário de Notícias, pelo Comandante Ary Parreiras, investido no governo do Estado do Rio:

“Posso garantir que este trabalho” (de programa) “está sendo baseado na obra de Alberto Torres, grande pensador fluminense que foi, talvez o nosso maior sociólogo. Partindo do pensamento de Alberto Torres, como ponto inicial, os revolucionários estão consultando discípulos do saudoso fluminense, entre os quais os Srs. Oliveira Vianna e Alcides Lins, mas procurando também ouvir outros representantes de outras idéias, como se não me engano, já o fizeram com os Drs. Pontes de Miranda e Castro Rebello.”[22]

Já não se trata mais da obra de Alberto Torres, mas desta vista através da exegese e atualização de seus discípulos, onde, nota-se sempre, aparece o nome e a figura de Oliveira Vianna como um dos expoentes.

Esta confusão, que começa na época e que prossegue ligando a obra dos dois escritores fluminenses, é sumamente estranhável, principalmente se considerarmos que Oliveira Vianna tinha pontos fundamentais de discordância com Torres.

Chegou-se mesmo, segundo notícia que nos dá Barbosa Lima Sobrinho, a difundir-se que Oliveira Vianna teria dirigido palavras duras a Alberto Torres após sua morte. Esta informação, Barbosa Lima Sobrinho faz questão de desmenti-la, uma vez que considera Oliveira Vianna discípulo de Alberto Torres.

Mas, folclore à parte, não é preciso confirmação de palavras pouco amistosas para indicar discordâncias. Oliveira Vianna, prefaciando livro de Alcides Gentil, onde enfatiza seguidamente tratar-se a obra torreana, já àquela época, de obra pouco conhecida, escreve:

“Este grupo” (que cercava Alberto Torres) “era pouco numeroso (..) Gentil, Saboia Lima, Porfirio Netto, Antonio Torres, Carlos Pontes, Mendonça Filho e eu, o menos freqüente, e talvez o que tivesse maiores pontas de dissidência com o pensamento de Torres.”[23]

Em Problemas de Política Objetiva, Oliveira Vianna, expondo o pensamento de Torres em relação ao problema da revisão constitucional, o que faz pontilhando a exposição com observações suas, deixa patente suas divergências. E todas procedem porque Torres não é suficientemente autoritário; não abole, por exemplo, o sufrágio universal.[24]

A imagem final que Oliveira Vianna acaba apresentando do projeto de revisão de Torres, na medida em que seleciona, dentre inúmeras mudanças, cinco principais, os “pontos capitais”, como os chama, ao mesmo tempo em que permeia a exposição com comentários de cunho nitidamente autoritário, nem sequer é fiel ao projeto.

Os pontos de divergência são maiores que os elogios ao nacionalismo torreano, que faz no capítulo final da obra da obra.

Será em Instituições Políticas Brasileiras que Oliveira Vianna precisará suas divergências com Torres de forma indiscutível:

“Não haverá nenhuma injustiça se reconhecemos que Alberto Torres – como sociólogo – não pôde libertar-se inteiramente da ‘maneira européia’ ou melhor e mais propriamente das influências dos sociólogos europeus. Estes, como sabemos, nunca conseguiram discriminar lucidamente no campo da sociologia, o que pertence à filosofia social e o que pretende à ciência social propriamente dita (..) mesmo porque tinha antes a bossa do filósofo do que a do investigador, à americana: e de outra forma não se explicaria o seu messianismo reformista e pacifista (...) No fundo, pelos métodos empregados, estávamos em oposição: Torres partia do alto para baixo; eu, de baixo para cima. Torres partia da Humanidade para chegar, descendo, até o povo brasileiro, considerado em sua totalidade (...)

Torres, no fundo, era um filho espiritual da Revolução Francesa e mantinha a crença dos Enciclopedistas na ‘bondade natural’ do homem; ao passo que eu sempre considerei esta bondade como um dom excepcional e raro na espécie humana, tão raro e excepcional como o talento e a beleza física.

Daí – nos regimes constitucionais que ambos idealizamos para o Brasil – a minha preocupação dos controles e a minha desconfiança do egoísmo dos homens, preocupação que não era dominante no espírito de Torres. Daí as minhas divergências com ele. (..) É o caso do Poder Coordenador, tão essencial no pensamento de Torres – e em cuja viabilidade eu nunca acreditei. E é ainda o caso, principalmente, do fator ‘raça’, cuja importância Torres negava com decisão e a que eu, no entanto, nunca tive razão – e não tenho ainda hoje, apesar de tudo – para deixar de reconhecer o seu papel em nossa civilização e em nossa história.”[25]

Acredito que, embora longa, esta citação mostra mais do que mil palavras as diferenças, confessas, entre Oliveira Vianna e Alberto Torres.

Nota-se que, das diferenças apontadas, todas indicam para um autoritarismo em Oliveira Vianna, ao mesmo tempo em que absolve Torres dele.

Sabemos, na história do pensamento político, que a crença no egoísmo humano não raras vezes levou à supervalorização da autoridade, contrária à liberdade, que está implícita na posição contrária. Se não tiver controle (seja este a religião, o governo, a família, etc.) a ordem social fica prejudicada, instaura-se a luta de todos contra todos. A autoridade forte tem que se impor, para coibir o estado de “anarquia” que inevitavelmente teria lugar, caso os homens fossem deixados inteiramente livres.

O racismo, tímido ou declarado, no caso, leva à mesma posição, estando a ela ligado. Se os homens não são racialmente iguais, deriva daí a supremacia de um tipo étnico. Uma raça teria a supremacia, cabendo-lhe, “naturalmente”, a direção política.

Se levarmos em consideração que a primeira edição do Instituições Políticas é de 1949, veremos todo o alcance que tem no contexto a ressalva de Oliveira Vianna: “apesar de tudo”.

A própria diferença de método apontada faz com que situemos em campos bem distintos os nacionalismos, de Torres e o do seu conterrâneo.

Torres, efetivamente, como veremos, partia da Humanidade, mas não de uma Humanidade concebida idealisticamente. Seus primeiros estudos foram de cunho internacionalista. Sua preocupação com o Brasil estava permeada de concepções universalistas.

Se se preocupa com o Brasil é porque aqui vivia, e porque aqui vivia uma parcela da humanidade. O nacionalismo de Oliveira Vianna, como ele mesmo praticamente confessa, era mais limitado.

Outras diferenças havia, não de menor importância do que as apontadas pelo próprio Oliveira Vianna. Ele declarava, por exemplo, que o “grande problema da liberdade no Brasil não é o da liberdade política, como há cem anos temos vivido a pensar – e sim o da liberdade civil.”[26]

Para Torres, o problema era o das liberdades civil, política e econômica, problemas ligados, para ele, ao da igualdade. E aí, Oliveira Vianna, mais uma vez, tinha razão. Torres era um filho da Revolução Francesa, e da sua vertente mais radical.

Finalmente, Oliveira Vianna era um admirador confesso da escola sociológica de Le Play, que Torres condenava, e não pelos motivos alegados por seu conterrâneo, que escrevia:

“Esta aproximação” (com a escola de Le Play) “entretanto, nunca seu deu (..) É que, como certa vez mesmo me confessou em confidência, Torres desconfiava que esta escola tivesse um objetivo oculto de propaganda clericalista: – e o clericalismo era um dos papões que atormentavam o espírito deste poderoso pensador.”[27]

Mas não era só de clericalismo que Torres acusava a escola de Le Play. E o diz:

“(..) desde o sábio Gobineau até os modernos partidários do seu conterrâneo Vache de Lapouge, com os alemães Nietzche e Ammon, os heredologistas da escola de sir Francis Galton e alguns dos adeptos, também franceses, da ‘ciência social’, de Frederico Le Play — pregam a desigualdade étnica (..)”[28]

Entre estes “alguns adeptos” da escola de Le Play favoráveis à desigualdade étnica, certamente colocar-se-ia Oliveira Vianna.

A discordância, inclusive, entre o pensamento torreano e a escola da ciência social de Pierre Guillaume Fréderic Le Play, a que se ligava Oliveira Vianna, poderia ser vista em mais pontos, ainda. Le Play era favorável a que o espírito tradicionalista e cristão orientasse qualquer reforma. Torres era a favor da razão. Em La Réforme Social, segunda obra de Le Play, um dos título era: “A religião sempre foi o primeiro fundamento da sociedade; o ceticismo moderno não é justificado, nem pela ciência, nem pela história, nem pela prática atual dos povos livres e prósperos”. Colocando a razão como centro de seu pensamento, não é de se estranhar que Torres fosse realmente avesso a esta escola, uma vez que condescendia com a religião, sem ser de modo algum “religioso”. Mas Oliveira Vianna se alinhava com o pensamento de Le Play.

São, pois, inúmeras as diferenças entre o autor de A Organização Nacional e Oliveira Vianna. Tantas e tão fundamentais que é quase inacreditável que, durante tanto tempo, se tenha confundido as idéias de um com as do outro.

Ambos eram nacionalistas, certamente. Mas na mesma proporção, e a imagem ocorre forçosamente, em que tanto Hobbes quanto Locke eram contratualistas.

Não podemos negar que Oliveira Vianna tivesse uma perfeita compreensão da obra torreana. Tinha-a e por tê-la dela discordava em pontos tão importantes que era o mesmo que negá-la. Concordava com os diagnósticos básicos de Torres, mas discordava do ponto de partida e também do ponto de chegada.

Já vimos como o pensamento de Torres se distinguia do integralista. Vimos como era distinto do pensamento do principal teórico do autoritarismo da época.

Mas Torres era reivindicado também pelo pensamento católico para-autoritário e para-integralista da época. Com freqüência, Tristão de Athayde, por exemplo, é citado como um dos que exaltavam o pensador fluminense. É o que faz Barbosa Lima Sobrinho e Saboia Lima, para mencionarmos apenas dois.

Procede, pelo menos neste caso, a tradição? Parece-me que existem bons motivos para negar também esta versão. Para tanto, basta uma leitura do próprio Tristão de Athayde em Política. Ele, como muitos outros, como já vimos, concorda com o diagnóstico torreano no que diz respeito à economia. E discorda totalmente do que Torres tem de mais específico. E o pomo da discórdia, mais uma vez, é o fato de Torres ser um “filho da Revolução Francesa”. Dizia Tristão de Athayde:

“E força é confessar desde logo que, em matéria de filosofia política, encontramo-nos em completo desacordo com Alberto Torres (..) Dominado ainda pelo evolucionismo de Spencer, considera Alberto Torres as sociedades como formas efêmeras e voluntárias de agrupamento, subordinadas totalmente à ação do tempo e presas apenas à vontade dos indivíduos que a compõem. (..) Como vemos é a concepção do contrato social, de Hobbes e de Rousseau, que Alberto Torres adota como base de seu sistema de filosofia social. A sociedade e a nacionalidade deixam de ser filhas da necessidade, da natureza humana e da história, como afirma a sociologia racional e cristã, para serem apenas produtos da vontade, do interesse, do artifício (..) Tanto a ‘tradição’, portanto, como a ‘raça’, como os ‘costumes’ e sobretudo a ‘religião’, todos os elementos que o naturalismo utilitário de Alberto Torres repudia, são fundamentais à nacionalidade brasileira, para aqueles que se guiam por uma concepção integral da política (..) Aliás, esse erro considerável de Alberto Torres, que o torna precursor dos negadores mais radicais de nossa nacionalidade brasileira, baseia-se exatamente num conceito falso de homem. (..) A política cristã visa criar o homem brasileiro integrado numa civilização baseada no predomínio dos valores morais sobre os valores utilitários, ao passo que o naturalismo político de Alberto Torres visa apenas criar uma pátria utilitária e cosmopolita que seria a negação de toda brasilidade verdadeira e de toda espiritualidade cristã.”[29]

Chama contudo Torres de “o maior dos pensadores políticos brasileiros” (pg. 179); “nosso maior pensador social”; diz que “Alberto Torres (..) deve ser considerado como um mau filósofo, como um pensador político cujas verdades devem ser cuidadosamente selecionadas do erro, mas como um grande economista” (pg. 218).

Do pensamento de Torres, pois, salva-se para Alceu Amoroso Lima apenas seu diagnóstico econômico. Mas este era tributário de todo o seu pensamento político e filosófico, como se verá.

Basta uma ligeira olhada na citação acima (e toda a parte da Política que trata de Torres, com a exceção do que diz respeito à economia, vai mais ou menos neste passo) para que percebamos que as divergências são tão essenciais, que os tratamentos enaltecedores são meros requintes de polidez.

Critica-se Torres por ser um filho da Revolução Francesa, por aderir ao contratualismo rousseauniano, por negar a nacionalidade, por ser cosmopolita. Diríamos que Tristão de Athayde e Torres eram nacionalistas? Se sim, certamente seus nacionalismos nada tinham a ver um com o outro.

E, entretanto, usa-se aproximar Torres do pensamento católico para-autoritário e para-integralista da década de 30. Barbosa Lima Sobrinho minimiza a diferença, eufemisticamente:

“(..) Gilberto Amado ou Amoroso Lima, como Plínio Salgado, embora tendo presente a obra de Alberto Torres, não abdicavam de sua autonomia mental e chegavam a conclusões que nem sempre coincidiam com o programa do pensador fluminense.”[30]

Parece mais ou menos evidente que a tendência básica da época era o elogio a Torres, e, com as devidas ressalvas, passava-se a adotar seus diagnósticos, algumas de suas sugestões, recusado-se a orientação básica do seu pensamento. Ficaram os elogios e a impressão de que todos descendiam de Torres, “pai de todo o pensamento autoritário brasileiro”.

Seria fastidioso mencionar as obras mais atuais que ajudam a corroborar isto que considero um engano e que, acredito, provei sê-lo. Salvo raras exceções e algumas ressalvas, sempre que encontramos uma menção ao pensamento autoritário da década de 30, invariavelmente encontramos também a menção conjunta de Oliveira Vianna e Alberto Torres. Quando se fala do integralismo, fala-se de Alberto Torres. Quando se fala do pensamento católico cripto-integralista, cripto-autoritário, menciona-se Torres. Mas menciona-se Torres porque todos, naqueles tempos, o mencionavam. Já vimos como.[31]

Finalmente, acho que cabem aqui algumas palavras sobre duas interpretações correntes sobre Torres, que não se referem especificamente à sua ligação com o pensamento autoritário da década de 30, que tinha por característica exatamente o combate à oligarquia rural.

Nícia Vilela Luz, entre outros autores, refere-se a esta característica do pensamento torreano. Afirma que Torres era “o grande líder do movimento ruralista”, caracterizando este ruralismo pela “oposição entre a cidade e o campo”.[32]

Torres, efetivamente, proclama o destino agrícola do Brasil, um imperativo, para ele, da dimensão territorial do país. Mas suas restrições à industrialização teriam que ser localizadas temporalmente e no interior de seu pensamento.

Torres presenciara o Encilhamento, quando não poucas indústrias foram incorporadas no papel, mas jamais produziram coisa alguma. Foi uma época, em grande medida, de surto industrial “fictício”, feito sob inspiração governamental. Os ecos do Encilhamento poderiam ser encontrados, por exemplo, na constatação que faz de que “nossas indústrias se estabeleceram por obra exclusiva do protecionismo” ou de que “nosso protecionismo tocou as raias do absurdo”.[33]

De outro lado, se localizarmos a questão no interior do pensamento torreano, poderemos verificar que dificilmente poderia ser caracterizado como um representante das oligarquias rurais, porque propunha medidas contrárias aos seus interesses.

Tristão de Athayde, em artigo publicado no Suplemento de Prosa e Verso de O Fluminense, resume bem as principais idéias de Torres a respeito:

“Alberto Torres formulou um programa de ação em que a agricultura merecia uma preocupação prioritária, ‘não para impedir o surto industrial do Brasil, mas para evitar o catastrófico desnível entre indústria e agricultura, que é uma das causas de nossa atual crise, não apenas econômica, mas política’; lutou por uma economia de consumo, reagindo contra a obsessão do produtivismo a todo transe, sem qualquer preocupação de justiça social.”[34]

Basta a mera comparação entre os itens alinhavados por Tristão de Athayde para se notar que os interesses agrários não coincidiriam com a distribuição da propriedade rural, com a limitação do latifúndio ou da monocultura cafeeira.

Falar em ruralismo em Torres procede, como veremos, mas ligar este ruralismo a uma representação dos interesses agrários predominantes no período é ir longe demais.

É evidente que o pressuposto que está por trás desta caracterização vincula-se à intenção de fazer coincidir a estrutura política da época com os pensamentos políticos que eram expressos. Assim, se Torres pretende uma civilização predominantemente rural, representaria os interesses agrários. Principalmente se levássemos em consideração os cargos políticos que ocupou, sua origem rural, inclusive.

Mas seria desprezível o fato de que propunha exatamente medidas que contrariariam fundamentalmente os interesses da oligarquia agrária?[35] Acredito que não, pelo contrário.

Em relação ao federalismo, encontramos posições que tendem a superestimar as medidas propostas por Torres no sentido de limitar a soberania dos Estados, da mesma forma que, como acabamos de ver, superestimou-se sua declaração de que o Brasil tinha uma vocação agrícola.

A interpretação sobre o unitarismo em Torres é a mais corrente. É também a da maioria dos pensadores autoritários da década de 30, que destacavam os elementos tendentes ao unitarismo.

Torres, contudo, em A Organização Nacional, Seção III, fizera a defesa do federalismo contra o unitarismo. Os elementos “unitários” que introduz, portanto, tem um sentido para ele de limitar o federalismo extremado da Constituição de 91, que considerava os Estados soberanos. A proposta revisionista de Rui Barbosa tinha o mesmo sentido, bem como a do... Partido Federalista.[36]

Esta questão será vista, mais adiante, com mais vagar. Deixo aqui assinalada, contudo, a interpretação de Porfírio Soares Netto, com a qual concordo, em termos:

“Enquanto no alto meio político do Brasil as tendências não passam de federação e centralização, parlamentarismo e presidencialismo, Alberto Torres abre mão de sua competência jurídica e pretende criar um programa que tendendo ora para a federação, ora para o unitarismo, não pertence rigorosamente a nenhum destes regimes.”[37]

Disse que a concordância é em termos, e explico porque. Certamente, de acordo com a interpretação do federalismo presente na Constituição de 91, o projeto de revisão constitucional apresentado por Torres seria radicalmente unitarista. Mas a consideração federalista presente ali então tendia mais para a Confederação do que para a Federação, chegando alguns a atribuírem soberania aos Estados. No projeto de Torres estavam presentes elementos unitários. Mas a proposta era no sentido de afirmar o federalismo. Assim, a afirmação de Soares Netto de que o programa proposto não era nem federalista nem unitarista não procede. Era federalista, embora, em confronto com a concepção federalista anterior, tivesse elementos unitários.

A confusão sobre a obra torreana no que se refere ao problema do federalismo, contudo, manteve-se e mantém-se, acredito, em virtude da apropriação de seu pensamento pelo de cunho autoritário, este predominantemente unitarista e centralizador.

Outros aspectos substantivos de diferença entre interpretações do pensamento torreano e sua própria obra poderiam ser apontados.[38]

Limitei-me aqui, porém, a isolar alguns dos que me pareceram mais significativos, no sentido de verificar como vieram a se estabelecer analogias apressadas, superficiais e enganosas. Estas, por sua vez, tenderam a fixar uma caracterização da obra do pensador fluminense que perdeu de vista a especificidade de seu pensamento.

Entre Torres e os outros estabeleceu-se uma relação de cumplicidade, a despeito das intenções do autor.

Os escritores das décadas que se seguiram à sua morte atribuíram-lhe uma importância desmedida. Esta foi muito mais devida aos seus diagnósticos dos problemas enfrentados pelo país, do que, efetivamente, no que se referia às soluções que apresentava.

Os elogios mais desenfreados tornaram-se a tônica das obras do período, sempre que se fazia menção a Torres, mesmo nas dos autores que dele discordavam radicalmente.

Os autores posteriores, anti-autoritários, tomando normalmente contato com o pensamento torreano via pensadores autoritários tenderam a assemelhá-los, já que eles se apresentavam como semelhantes.

A obra destes pensadores autoritários, inclusive, passava a balizar a própria leitura das de Torres.

Sedimentou-se assim uma interpretação do pensamento torreano que o caracterizava como autoritário.

De outro lado, restou uma interpretação que, fazendo das idéias do autor um reflexo da estrutura de poder então vigente, apresentava-o como representante dos interesses oligárquicos.

Finalmente, alguns aspectos substantivos do pensamento político de Alberto Torres acabaram por ser deformados, uma vez que retirados do contexto de suas obras, como resultado da apropriação do pensamento do autor de “A Organização Nacional” pelo pensamento autoritário.

Neste capítulo vimos como estas relações se estabeleceram, com a finalidade de apontar alguns rompimentos que se fizeram necessários para que se pudesse aproximar da obra de Torres sem os vieses introduzidos pelas deformações apontadas.


 

Capítulo IV
Alberto Torres por Alberto Torres

 

Uma vez tendo demonstrado uma série de confusões existentes em relação ao pensamento de Alberto Torres, o que espero ter feito, partamos para apreender os elementos fundamentais do que chamarei de “concepção de mundo” do autor fluminense, concepção esta que, como já foi afirmado, é a norteadora de todas as proposições que faz em relação ao Brasil.

Algumas observações iniciais, porém, são pertinentes.

A primeira coisa a ser feita é separar o joio do trigo. Não é possível considerar todas as suas obras como um produto final de seu pensamento. Este procedimento, inclusive, pensamos ser necessário aplicar no estudo de qualquer pensamento que, em sua elaboração, através de diversas obras, guarda sempre elementos de permanência, um fio condutor que dá unidade ao pensamento, além de rupturas, às vezes essenciais.

Tanto os elementos de permanência quanto os de mudança deveriam ser determinados.

No caso de Torres, o trabalho é simplificado pelo próprio autor. Em prefácio a A Organização Nacional dizia:

“(..) em dois ou três escritos de jornal, no Vers la Paix e na primeira publicação dos trabalhos aqui reunidos fiz afirmações contrárias às minhas conclusões de político e de homem de governo, e hoje definitivamente condenadas em meu espírito, após estudos mais sérios, sobre os problemas da formação e do desenvolvimento das populações, não só em nosso país, como em todo o planeta. (..) As idéias de meus trabalhos atuais exprimem opiniões definitivas.”[1]

Como o prefácio em que consta esta nota data de agosto de 1914, os escritos anteriores foram tomados com cautela, apesar da afirmação por ele feita, em outro lugar, em artigo com data posterior à do prefácio, de que suas obras formavam “um todo harmônico de pensamento.”[2]

A utilizar-me do Vers la Paix e dos artigos de jornal com datas anteriores à do prefácio, tomei o cuidado de verificar se as idéias ali externadas correspondiam às expressas posteriormente. Embora no prefácio não faça ressalvas a Le Problème Mondial, já que é de 1913 a tomei com igual cautela. Sempre que esta foi utilizada (e foi necessário utilizá-la por sua importância para a compreensão do pensamento torreano) tratei de encontrar correspondência nas obras posteriores.

Isto também foi facilitado pelo autor. Trechos inteiros de Le Problème Mondial são transcritos em O Problema Nacional Brasileiro, em A Organização Nacional e em As Fontes da Vida no Brasil.

O capítulo sobre O Patriotismo, por exemplo, que se encontra em A Organização Nacional, é o mesmo, sob o mesmo título, que se encontra em Le Problème Mondial, o que faz com que se considere esta como sua obra básica. Principalmente porque tem um alcance maior do que as que tratam especificamente do Brasil.

As rupturas básicas a considerar dizem respeito à revisão constitucional e à teoria das populações.

Nos escritos anteriores, não se preocupava com o revisionismo, que só entrou em sua cogitação, passando a ser um alicerce fundamental de seu pensamento sobre o Brasil, em meados de 1913.

No que se refere à teoria das populações, no Vers la Paix negava completamente a teoria de Malthus. Posteriormente diria que, escoimada de seus excessos, continha a lei básica do desenvolvimento das populações. Esta é uma ruptura essencial, uma vez que matiza consideravelmente a fé torreana no progresso sem limites que se poderia retirar do Vers la Paix.

Duas outras observações são igualmente importantes.

A primeira é a de que Torres não é, nem se declarou nunca ser, um pensador político. Ele mesmo se dizia “despreocupado de ser filósofo, economista, ou cultor de qualquer outra ciência”[3]. Pode-se, de fato, encontrar nele (como em muitos outros autores) desde uma Teoria do Conhecimento até uma Economia. Basta se atentar para a catalogação das idéias de Torres feitas por Alcides Gentil[4] para notar que a afirmação procede. O que buscarei, portanto, para afirmar a concepção do mundo particular de Torres, será aquela linha de pensamento que poderia como que ligar as diversas facetas do autor.

A segunda observação é a de que, apesar de se dizer Torres avesso aos sistemas[5], ao postular a existência de uma concepção do mundo que poderia ser encontrada em suas obras, e que lhe seria peculiar, e ao dizer que esta concepção assume formas diferentes em diversos campos da Ciência, o que estou fazendo é afirmar que, mesmo que não gostasse de sistemas, Alberto Torres constituiu um.

Não querendo ser um pensador político e avesso aos sistemas, não podemos ficar no declarado pelo próprio autor que, como muitas vezes ocorre, tinha uma falsa avaliação de si mesmo, neste particular.

Nele encontraremos uma teoria política e não apenas um sistema como, também, a influência de diversos sistemas de pensamento.

É exatamente a tentativa de verificar quais os elementos integrantes deste sistema, a influência de outros sistemas de pensamento sobre o de Torres e, finalmente, qual seria a teoria política que daí decorre que será nossa preocupação neste capítulo.

A unidade do pensamento torreano

O sistema de pensamento de Alberto Torres, em suas premissas básicas, não possui a originalidade que o pensador fluminense reivindicava.

Assim, compartilha Torres de um certo evolucionismo social, tão ao sabor do fim do século XIX e princípio deste.

É difícil não se sentir um certo sabor evolucionista de cunho spenceriano em passagens como esta:

“A evolução da nossa espécie produziu e desenvolveu, até hoje, duas instituições, a religião e o militarismo (..). Outras conseguiram assentar raízes relativamente firmes: o comércio e a família, por exemplo (..) Se o espírito humano não realizou ainda a operação de diferenciar analiticamente a ‘associação política’, de forma a destacá-la e separá-la, do mesmo modo que distingue associações de fins industriais, onde há católicos e protestantes, nacionais e estrangeiros, professores e comerciantes, sem que a qualidade religiosa, profissional ou nacional influa, de qualquer modo, no caráter e organização do negócio (...)”[6]

A idéia de que as sociedades evoluem do homogêneo para o heterogêneo, do indiferenciado para o diferenciado é um dos conceitos fundamentais de Spencer, e está presente em Torres.

Se há esta similaridade, existe uma diferença essencial que separará Torres de alguns evolucionistas sociais.

Alguns dos “darwinistas sociais” transferiram automaticamente para as ciências sociais a “luta pela vida” e a “sobrevivência do mais apto”. Fazendo interferir na “seleção” social os mesmos elementos que Darwin fizera intervir na “seleção natural”, justificavam o liberalismo, em seu culto ao individualismo.

A sobrevivência dos mais aptos, lei natural, justificaria a concorrência sem intervenções, em que o mais apto sobreviveria. Daí à afirmação de que a concorrência era uma lei natural mediava apenas um passo.[7]

Este passo, os darwinistas sociais deram, mas não Torres. Pelo contrário, criticando o darwinismo social, que levava ao privilegiamento do indivíduo, Torres privilegiará a sociedade:

“A luta pela vida, no seu sentido preciso, o de Darwin e, sobretudo, dos neo-darwinistas, de fator quase exclusivo das seleções naturais, tem um alcance diferente, quando passa da seleção natural à seleção social: são os caracteres favoráveis à sociedade que se sobrepõem aos caracteres favoráveis ao indivíduo.”[8]

Note-se que Torres faz uma diferença entre “struggle”, o termo utilizado por Darwin, e “fight”, aquele termo não implicando oposição, apenas esforço.

Torres afirma que da confusão dos termos, principalmente nas línguas latinas, resultou uma ampliação, pelos neo-darwinistas, do sentido que Darwin atribuía a “struggle for life”, em um sentido imperialista, de luta. Para Torres, não é a concorrência entre os homens que determina a seleção, mas a solidariedade.

O privilegiamento que Torres atribui ao social e não ao indivíduo, não o leva, contudo, à afirmação de que a sociedade tem precedência sobre o indivíduo. Como veremos adiante, ele fugirá desta conseqüência, que seria lógica, pela afirmação do interesse da vida, idéia básica de seu pensamento.

Pode-se afirmar que há elementos evolucionistas, portanto, na elaboração do pensamento torreano, mas diferem, substancialmente, em suas conseqüências, da vertente que levou, ou ajudou a justificar, o liberalismo.

Outro ponto em que Torres se aproxima de Spencer é no que se refere à organização. E, se Spencer se faz presente, é porque, juntamente com Comte, fazia parte do horizonte intelectual do fim do século XIX e começo do XX em nosso país. Tomemos, por exemplo, esta passagem de Spencer:

“Quando tomamos uma máquina cuidamos para que suas partes sejam tão poucas quanto possível; e que elas funcionem suavemente para seu propósito comum. Nossa máquina política, contudo, está construída sobre princípios diretamente opostos. (..) Nenhum cuidado é tomado para que elas encaixem bem juntas; pelo contrário, nossos arranjos são tais que elas certamente não combinarão. E que, como conseqüência, elas não ajam em harmonia, é um fato meridianamente demonstrado em todo o mundo.”[9]

Pegue-se qualquer trecho de Torres em que ele fale em organização e veja-se se não procede a afirmação de que, se não Spencer, pelo menos os ecos de seu pensamento tiveram influência sobre o de Torres.

Diferenciação e Harmonia

E aí estão dois conceitos que me parecem estar atrás de todo o pacifismo torreano, no fundo se deu pensamento sobre o Brasil, de sua organização do trabalho, de sua organização nacional.

Existe ainda uma correspondência entre a crítica torreana à desorganização nacional e a desordem internacional. Nos dois casos, trata-se de ordenar as relações, no primeiro caso entre os homens, no segundo entre os Estados. O instrumento para esta organização é a lei. No plano interno, ao Estado cabe zelar pelo respeito à lei, no plano internacional, cabe a uma Corte de Justiça.

A preocupação pela harmonia e pela diferenciação poderia ainda ser ligada ao racionalismo iluminista, de que decorreria uma atitude em relação à sociedade que tenderia a privilegiar uma ordenação racional, contraposta a uma desordem (irracional) existente.

Ou, dizendo de outra forma: se o homem tem a capacidade de ser racional, por que não ordena a sociedade racionalmente?

Mas afirmar uma ordenação racional implica em um critério de razão. Os dois mencionados acima (diferenciação e harmonia) estão presentes em Torres.

Apontamos alguns pontos de identidade entre Torres e Spencer, mas há diferenças fundamentais.

A principal é que, mais ligado ao darwinismo social, que Torres condenava, Spencer leva-o às conseqüências individualistas do liberalismo: quanto menos Estado, melhor; o Estado é um mal apenas tolerável; a indivíduo está sempre contra o Estado[10].

Para Torres, pelo contrário, o Estado pode e deve intervir, para fazer prevalecer os interesses sociais contra os interesses individualistas. Mas não são os interesses individuais que merecem a reprovação torreana, e sin os interesses individualistas, freqüentemente chamados por ele de particularistas.

Esta diferença que estabelece vai fazer com que afirme os interesses individuais e ao mesmo tempo condene os interesses particularistas.

O interesse individual seria identificado com o interesse pela sociedade, que seria o interesse pela vida, pelo próximo, pela associação.

O interesse individualista, particularista, é visto como um desvio da razão. Esta levaria o homem à colaboração, ao entendimento, à paz. Não são os interesses da “sociedade” que devem sobrepor-se aos indivíduos, mas a soma dos interesses individuais que deve se contrapor aos interesses “particularistas”. Voltaremos a este ponto ao analisarmos como o Estado se apresenta para Torres.

Ao traçar estes paralelos entre Torres e Spencer não afirmo que o pensador fluminense tenha sido influenciado principalmente por Spencer, embora as obras deste fossem conhecidas por aquele e seja citado mais de uma vez por ele.

Spencer, Comte e Saint-Simon têm pontos de contato entre si, bem como o pensamento destes autores fazia parte do universo intelectual da época em que Torres se formou e viveu. É, portanto, mais do que certo que Torres sofreu a influência de Comte, de Spencer, e muito provável que tenha sofrido a de Saint-Simon, e não apenas via Comte.

Em artigo para A Tribuna (17-6-1916), dizia Torres:

“Auguste Comte e Herbert Spencer retomaram o estudo dos fatos da sociedade, abandonado desde os gregos, ou melhor, desde a opressão clerical da Idade Média.”[11]

Nota-se, claramente, o apreço de Torres por estes precursores da Sociologia.

Quanto à influência de Comte, podemos notá-la primeiramente por fazer parte, como já foi dito, da cultura sociológica da época. E, segundo, por ter Torres encarado a política da maneira comteana, como “prever para prover”. Terceiro, por diversas menções que faz a Comte em suas obras, das quais, além da acima transcrita, destacamos esta:

“Vem a pelo assinalar o fenômeno mais importante da evolução do espírito humano, no desenvolvimento do indivíduo e na marcha da sociedade, fenômeno que recorda a lei dos três estados de Augusto Comte.”[12]

Esta passagem é interessante ainda por ajudar no entendimento do evolucionismo defendido por Torres. Trata-se da evolução do espírito humano, ao mesmo tempo evolução do indivíduo e da sociedade, o que completa o que já foi referido sobre a relação indivíduo/sociedade.

Sobre a influência de Saint Simon, há a indicação de Vamireh Chacon[13] de que Aprígio Guimarães, Catedrático de Economia Política na Faculdade de Direito do Recife, era adepto do pensamento de Saint-Simon. Como Alberto Torres terminou seu curso em Recife, na época em que este professor por lá lecionava, é de se supor que o pensamento saint-simoniano não fosse estranho ao escritor fluminense. Mas isto, é óbvio, não basta. Existem também alguns pontos do pensamento torreano que guardam paralelo com o de Saint-Simon e dos saint-simonistas.

Assim, por exemplo, a criação de uma sociedade sem pobreza; mais, um mundo governado por uma elite científica; a própria concepção de política como resultado de um conhecimento científico; a crítica ao ócio; a visão de um estado orgânico contraposto a um estado crítico; a crítica ao liberalismo, ao egoísmo, e mesmo sua visão de uma ordem internacional[14]. São pontos não exclusivos de Saint-Simon, mas todos presentes em seu pensamento.

Claro, pois, que estes pontos poderiam ter-se originados de outras fontes. As mesmas, inclusive, que desaguaram em Saint-Simon.

A criação de uma sociedade sem pobreza é uma aspiração antiga da humanidade, desde os tempos bíblicos da terra onde correriam rios de leite e de mel.

A política como resultado de um conhecimento científico tem raízes gregas, com Aristóteles e Platão.

A crítica ao ócio, já a tinha feito São Paulo (Qui non laborat, nec manducet). O estado orgânico poderia ser visto como a necessidade da harmonia, e já se encontraria entre os gregos. A crítica ao liberalismo, a faziam todas as correntes mais radicais saídas da Revolução Francesa e, posteriormente, todas as correntes socialistas.

A crítica ao egoísmo tem raízes até cristãs. A necessidade de uma ordem internacional tinha uma história toda sua, remontando aos cínicos, como apontava o próprio Torres.[15]

Julgo importante, porém, chamar a atenção para as semelhanças entre Torres e Saint-Simon, uma vez que nos ajuda a precisar o horizonte de discussão da época.

Se podemos constatar as semelhanças com o pensamento de Saint-Simon, cumpre também não desprezar as diferenças. E as há em abundância. Dentre as principais, destaco a não religiosidade torreana e a conservação dos princípios de liberdade individual do iluminismo, tão caros a Torres.

Bergson foi, contrariamente ao universo de pensamento brasileiro na época, outra influência marcante

Oliveira Vianna e Saboia Lima apontam um misticismo no pensamento torreano[16]. Há indicações precisas de que Bergson teve importância, se não para a formação deste misticismo, pelo menos para reforçá-lo.

Torres cita freqüentemente Bergson, chegando mesmo a afirmar, na Introdução de Le Problème Mondial que observações bergsonianas de L‘Évolution Crétrice tinham proximidade com suas idéias principais:

“... próxima de meu pensamento é esta bela observação de Bergson de que a vida sendo mobilidade, o amor maternal, ‘observável até na solicitude da planta por sua semente’, ‘nos mostra cada geração debruçada sobre a que a seguirá’. A determinação da vida em criar a vida e a do passado e do presente para produzir o futuro são justamente duas idéias capitais de meu pensamento.”[17]

Torres não afirma que tirou estas idéias da sua leitura de Bergson. Pelo contrário, afirma que existe uma semelhança entre as dos filósofo francês e as suas próprias idéias.

Sem discutir questões de precedência, supérfluas para os presentes objetivos, é possível verificar que Torres poderia ter chegado a estas idéias por outras fontes. Como este é o ponto fundamental, para mim, no entendimento do pensamento torreano, detenhamo-nos aqui um pouco.

Em Le Problème Mondial, Torres é só elogios para os estóicos, os cínicos e os epicuristas, principalmente para os primeiros.

Tece loas infindáveis aos estóicos, que não teria dificuldade em aproximar do monismo haeckeliano que, como se verá, foi outra influência marcante.

Torres, neste livro, cita Marco Aurélio e, entusiasmado, diz das palavras do filósofo que:

“contêm a palavra da filosofia e a palavra da prática; a teoria e a arte; as prescrições da Moral e o sentido do útil; resumem as leis da ciência e as lições da experiência; são o verbo da política.”[18]

E quais as palavras de Marco Aurélio que resumiriam tão fielmente tanta coisa?

São as que Torres passaria a repetir em todas as suas obras, de mil maneiras diferentes, ligadas à conservação da vida pela própria vida, à ausência de objetivo da vida senão a própria vida, à tolerância:

“O homem deve viver segundo a natureza, durante os dias de vida que lhe são dados sobre a terra; e quando o momento chega de se ir, submeter-se com doçura...Tudo o que te convém, me convém, ó cosmos. Nada é prematuro, nada é fora do tempo, de tudo o que nasce, graças à tua força. Faço meu fruto do que trazem tuas estações. Tudo vem de ti, tudo caminha em tua direção. Cidade de Crecóps, te amo! Disse o poeta; por que não dizer também: Cidade de Júpiter, te amo? Homem, foste cidadão da grande cidade.”[19]

Noções de um fluir natural das coisas, da bondade intrínseca do ser humano, do cosmopolitismo, são localizadas tanto em Marco Aurélio quanto em Torres. Pelos elogios do pensador fluminense às palavras de Marco Aurélio podemos inferir a importância que esta linha de pensamento teve na formação do núcleo básico do pensamento torreano.

Devo ainda, para completar esta corrente de influências que levaria Torres a uma posição que seus contemporâneos consideravam mística, acrescentar a figura de Haeckel.

Roquette-Pinto dá a notícia de que, na parede de sua sala de estudo, Torres conservava três retratos: o de Turgot, o de Washington e o de Haeckel.

Todos os três são mencionados seguidamente por Torres, avesso que era às citações.

De Turgot, podemos dizer que retira sua inspiração “ruralista”, inspirada no fisiocratismo do ministro de Luiz XVI[20]; de Washington admirava o tirocínio de homem político, sua previdência ao lançar os fundamentos da nação americana[21]. Finalmente, de Haeckel, tirava o monismo que, somando-se às inspirações de Marco Aurélio, dos estóicos, de Bergson, viria a constituir o elemento essencial de seu pensamento.[22]

Estas, parecem-me, as influências principais sobre Torres, ou, melhor dizendo, as correntes de pensamento com que mais facilmente se poderia identificar Torres.

As idéias naturalistas que resultaram da soma da influência dos estóicos, particularmente Marco Aurélio, de Bergson, de Haeckel, servirão como núcleo básico de seu pensamento, em torno do qual se localizarão os dois outros já mencionados: diferenciação e harmonia.

A diferenciação indica que a sociedade complica-se, à medida que se desenvolvem os laços intersocietários. Mas esta diferenciação não tem, para Torres, que significar desordem.

Há uma ordem natural, uma harmonia entre todos os seres viventes, que é quebrada pelo homem na faina de explorar a natureza, impiedosamente, sem olhar para as gerações futuras. Esta orientação, contudo, não responde a uma inclinação humana contrária à harmonia. É um estado a que chegou a humanidade porque, exatamente, rompeu com a harmonia natural. Esta harmonia é dada pelo interesse da vida, que já apontara Torres como um dos pontos capitais de seu pensamento, ao dizer da “determinação da vida para criar a vida”, sem uma visão finalista:

“A vida é a finalidade da vida (..) É um argumento puramente verbal o de se recusar as conseqüências destas relações observadas de causa e efeito, sob o pretexto de uma pretensão concepção finalista da vida. Os resultados observados, sendo indiferentes à existência ou não existência de um fim predeterminado na direção da vida, os resultados previstos lhe são igualmente indiferentes. O fim físico, o efeito de continuidade dos fenômenos não tem nada a ver com a destinação prescrita por uma finalidade pré-concebida; não deixa de ser menos uma pré-determinação evolutiva da matéria viva...em viver.”[23]

Nota-se, pois, que as últimas referências apontadas são as mais importantes para dar unidade ao pensamento torreano.

É destas, inclusive, particularmente de Bergson, que tirará o seu conceito de evolução, que se assemelha ao “élan vital” bergsoniano, conforme se pode verificar:

“(...) o élan vital — princípio animador de todos os seres viventes, grande força misteriosa cada uma vez por todas, impulsionada pela liberdade de criar, de vencer a matéria, e, por seus impulsos, por suas combinações, provocando os tipos, as espécies, as situações, das mais simples às mais complexas — que constituem o universo. A vida é invenção, a evolução é criadora. Este élan, que não depende de um determinismo, nem do livre-arbítrio mas unicamente de si mesmo e de sua própria espontaneidade, tem o poder de responder às necessidades e aos problemas prementes da vida...”[24]

Em Le Problème Mondial, Torres retomará esta mesma linha de pensamento. Porém, o pensador fluminense acreditava também na Razão.

Daí, embora negando um finalismo, afirma que o homem pode, através de uma atitude racional, orientar sua ação de forma mais correta. O mais correto é a adaptação. É o retorno ao tema da harmonia: adaptar-se é reencontrar a harmonia.

O reencontro com a harmonia se dá pela Razão. Ao homem em confronto com a natureza, Torres contrapõe um homem em harmonia com o meio:

“Determinando como fim do trabalho evolutivo da História o ‘interesse da vida’, de que o bem do homem, na saúde e na alegria, é o complemento; seu progresso, a marcha para a mais perfeita adaptação ao meio; e a expansão de sua energia produtiva, a força dinâmica de seu ser social; chega-se a dar à ciência um método superior a todos os que dirigiram até nossos dias o pensamento moral e político dos povos.”[25]

Evita Torres o perigo de cair em um nihilismo, ao introduzir a possibilidade de o Homem orientar o seu próprio destino.

Não é o esquema da tragédia grega, que facilmente poderia resultar daí, fizesse Torres esta finalidade transcender a existência.

Tornando possível a orientação de sua própria existência pela Razão, reintroduz, inclusive, a noção de progresso, comum em sua época.

Mas o progresso aqui não é visto como uma vitória contra a natureza, com o homem a domando e a colocando a seu serviço. É visto como adaptação ao meio. E é à ciência, orientada por estes objetivos, que competirá a tarefa de conduzir a humanidade em direção a esta adaptação.

Não há nenhuma inevitabilidade implícita. Pelo contrário, a adaptação é uma possibilidade, desde que o homem não destrua suas fontes de vida. É o tema central, por sinal, de sua última publicação. Este tema está implícito também em todas as outras obras de Torres, figurando como princípio constitucional em seu projeto de revisão (cf. A Organização Nacional, pg. 458). Na Declaração de Direitos (Art. 86), incluirá diversos dispositivos que poderiam ser englobados sob a denominação de proteção aos interesses da vida.

Diferenciação, harmonia, interesse da vida, estes três elementos que foram isolados, acredito, são os constituintes básicos de que foi formada a concepção de mundo de Torres, o que torna possível, por exemplo, aliar seu “nacionalismo” e seu “internacionalismo pacifista”.

Para Torres, a paz é obra de construção da evolução humana, através da diferenciação das Nações, tendo como objetivo o interesse da vida.

Reconhece os imperialismos mas, entendendo-os, não acha que sejam inevitáveis. O homem pode orientar sua evolução, rumo a uma sociedade nacional em que o interesse da vida, do bem estar, seja garantido, e a uma sociedade internacional sem dominação de Estado sobre Estado.

Ou, como diz Torres, sem imperialismos. Este, para o pensador fluminense, não se liga apenas à dominação econômica, mas ao egoísmo. É neste sentido que fala, por exemplo, em um espírito imperialista.

Para ele, o imperialismo, no plano internacional, corresponde aos interesses particularistas (individualistas) no plano nacional. É por isso que vai ligar a questão internacional da paz à questão social.

É interessante, por sinal, notar a diferença da utilização hoje do termo “imperialismo” com a que se fazia amiúde dele em fins do século passado e inícios deste. O imperialismo não tinha o conteúdo predominantemente econômico que tem hoje, com os conteúdos político e ideológico fundados naquele. Tinha a amplitude de significar qualquer expansão de energia orientada para o poder, “o esforço racional e utilitário para o poder” (M.H. Lichtenberger, 1907). Ligava-se ao Desejo de Poder de Hobbes e à Vontade de Poder de Nietzsche.[26]

Torres pensa em um corpo social internacional em que as Nações seriam os órgãos. Se guerra há, é que o homem não conseguiu ainda criar o “orbis humanus”; é que os interesses nacionais ainda se sobrepõem aos da humanidade.

A paz é uma conseqüência da criação deste “orbis humanus” e, ao mesmo tempo, como o homem marcha para a criação real deste mundo humano, isto por si só revelaria que a paz é possível.

Da mesma forma que a guerra privada (o duelo, por exemplo) foi eliminada na ordem interna, a guerra pode ser também eliminada no plano internacional.

O “orbis humanus” começa a se tornar realidade porque a humanidade, antiga idealização dos filósofos, torna-se real.

Com o desenvolvimento do comércio, a concorrência que passa a ser feita entre os homens e não entre as Nações, o conhecimento e a posse tranqüila de todo o planeta, a humanidade, de idealização, tornou-se realidade. Por isto, a paz pode tornar-se realidade também. Alberto Torres, como já foi visto, chegou a pré-figurar tal mundo, no que se pode perceber a harmonia que pretendia vigorasse entre as nações, assemelhando-o ao Império Britânico, com ressalvas importantes.[27]

Este Império Humano (idéia que tem sua História traçada por Torres em Le Problème Mondial) reconhece o autor ter sido um sonho, uma fantasia no espírito dos filósofos, quando a própria humanidade real ainda não existia, e a evolução se dava de uma forma desorganizada, porque não era consciente. Mas agora:

“Os povos tendem a progredir, mas não são mais os povos teratológicos de cabeças monstruosas e de numerosos tentáculos, são povos conscientes e inteligentes, desenvolvidos em todas as camadas da sociedade, nos quais a sensibilidade e a razão substituíram a obediência cega e reflexa dos antigos povos, arrastados pelo capricho dos dominadores.”[28]

A razão esclarecida dos iluministas está evidentemente presente nas cogitações torreanas. O homem consciente, racional, tende à realização do bem individual, que se confunde com o bem de todos.

Os pontos de contato entre esta forma de perceber o problema da paz internacional e a organização nacional que proporá para o Brasil derivam desta profissão de fé racionalista. Quando fala em colocar o pensamento no centro das decisões é nisto que está falando. Ao falar do conhecimento da realidade brasileira, é também este seu ponto de referência.

A sociedade mundial que Torres vislumbrava e projetava, crendo-a realizável, não era um todo indiferenciado, um centralismo ou, como diríamos hoje, uma polarização, pela assimilação imperialista de países na órbita de outro.

Era uma sociedade mundial diferenciada, harmônica, realizando o interesse da vida, através da conservação das riquezas da Terra para as gerações futuras: uma evolução humana consciente, fruto da ação da humanidade orientada pela razão.

Esta visão da sociedade internacional será refletida por Torres em relação ao Brasil. Mas antes de verificarmos como estes elementos que dão a unidade do pensamento torreano se expressam em suas proposições sobre o Brasil, faz-se necessário provar que Torres continuaria pensando nos termos acima, de seu livro de 1913.

Em escrito de março de 1917, pouco antes de sua morte, Torres reiterava este ponto de vista, acrescido de suas preocupações com a organização do Estado, que veremos depois:

“A organização da Liberdade pela fundação do Estado – uma vez regulada a vida individual em sociedade, tendo por condições, por fronteira e por restrições a liberdade do outro, o interesse social e a conservação das riquezas e dos bens da Terra na continuidade do Tempo e sobre toda a extensão do planeta – é TODO o problema e o Único problema de nossa época.”[29]

E completava:

“A pax mundial (..) é incompatível com o Império (..) Impõe-se uma organização que refreie os excessos dos fortes e que assegure a liberdade dos fracos no acesso aos meios e às condições de seleção.”[30]

A vida individual deve ser regulada, para que não se torne individualismo, para que possa coincidir com os interesses de toda a sociedade. Ao mesmo tempo, notamos que não se refere especificamente ao Brasil, mas fala que é o problema de nossa época, referindo-se a toda a extensão do planeta.

Podemos reencontrar, neste texto de 1917, todos os elementos apontados, e mais alguns, que julgo acessórios.

Em relação ao Brasil, estes elementos aparecerão esparsos por suas obras, mais especificamente em As Fontes da Vida no Brasil, na qual o tema central, de caráter “ecológico”, é uma expressão da preocupação com a harmonia, a diferenciação e com os “interesses da vida”.

Em A Organização Nacional, transcreve partes de Le Problème Mondial. Assim, por exemplo, dirá:

“Cada indivíduo tem diante dos olhos um horizonte de interesses gerais, distintos de seus próprios interesses, que se estende por todas as classes e todos os grupos sociais; contempla a perspectiva de um interesse futuro, na sorte da prole, ligado à riqueza da terra e dependente da geração contemporânea. Da soma destes interesses comuns aos homens da mesma geração, e do sentimento de previdência, em prol das vindouras, resulta a consciência da nacionalidade.”[31]

Não penso ser necessário demonstrar o quanto este trecho está ligado ao pensamento torreano sobre os problemas mais gerais abordados em Le Problème Mondial[32]

A idéia da nacionalidade é vista no interior do país da mesma forma que a humanidade é vista no plano planetário. Da mesma forma que esta só passou a existir a partir do momento em que começou a se conhecer, é necessário que a nacionalidade, idealização e sonho dos políticos, se torne realidade, através de uma intervenção racional do homem.

Encadeia-se, assim, o problema da nacionalidade com o da humanidade. Como nacionalidade e humanidade são compreendidas enquanto realidades (ou idealizações atualizadas), não são formadas senão pelos indivíduos.

A soma dos interesses destes indivíduos, o sentimento de previdência (que representa o cuidado com as gerações futuras) está na base tanto da nacionalidade, no plano interno, quanto da humanidade, no plano internacional. A presença do naturalismo é evidente, bem como a crença na razão.

Em O Problema Nacional Brasileiro já retomara estes antigos temas:

“O homem tem sido o destruidor implacável e voraz das riquezas da Terra. Toda a vida histórica da humanidade tem sido uma vida de devastação e esgotamento do solo, (..) A exploração colonial dos povos sul-americanos foi um assalto às suas riquezas; toda a história econômica é o prolongamento deste assalto, sem precauções conservadoras, sem corretivos reparadores, sem piedade para com o futuro, sem atenção para com os direitos dos pósteros.”[33]

Para não aborrecer o leitor com referências redundantes sobre o tema, remeto-o às notas.[34]

Tendo em vista o que foi dito, verifica-se que as concepções, que se poderiam dizer “ecológicas” de Torres, não são substantivas. Ligam-se, antes, a um horizonte conceitual mais amplo, aos elementos que dão unidade a todo o seu pensamento. É a harmonia homem/meio, por certo, mas no interesse da vida; é a adaptação homem/meio, com o objetivo da evolução social racional. É o desdobramento de suas preocupações com uma unidade entre todos os seres humanos, no interesse da vida.

Em As Fontes da Vida no Brasil encontraremos a súmula que reúne as questões internacionais com as nacionais. E estas com as da evolução racional e com os interesses da vida. Após um longo alinhavar de problemas, escreve:

“Estes problemas fluem para duas soluções finais sintéticas: fundar o Estado, como órgão da vida social das nações, e fundar o órgão mundial de equilíbrio entre as nações, para, encerrando-se de vez o ciclo da evolução humana, que veio, até o presente, dirigido pelos impulsos da emotividade, encetar-se a evolução das sociedades, dirigida pelo sentimento e pela razão.”[35]

Fica patente que sua preocupação com a organização do Estado no Brasil era um detalhamento de sua preocupação, mais universal, com a ordem e a organização desta internacionalmente. Unem-se assim as questões da paz, com as questões nacionais, tantas vezes apresentadas dissociadamente. Mas tanto as primeiras quanto as segundas são aspectos de um problema mais geral, para Torres: o problema humano.

Em torno desta concepção do mundo, que detalhamos, e vimos que está presente, desdobrando-se, em todas as suas obras, é que Torres formará os outros elementos constitutivos de seu pensamento.

Estes têm sua origem no confronto entre a ordem dada e a ordem idealizada por Torres, que a crê harmônica, pois natural.

Para explicar porque a ordem dada não é a natural, pressuporá uma, bem como uma natureza humana. Tentará achar o porquê desta ordem antinatural, ao mesmo tempo em que proporá os passos para a realização da ordem idealizada.

É, guardadas as devidas proporções, um confronto da mesma ordem daquele que se impunha Rousseau, ao constatar em O Contrato Social que “O homem nasceu livre, e em toda parte está agrilhoado”[36]. Para Torres existe um interesse da vida e, por toda parte, o homem conspira contra ele, que é o próprio interesse humano. O homem faz a guerra, contra os interesses da vida à conservação. Tem interesses particularistas, contrários aos da espécie. Como isto se deu? Qual a forma de corrigir o que não é natural? Como recuperar a harmonia perdida? Parece-me que é a partir daí que se organizará o pensamento torreano.

Antes de examinarmos mais de perto estes pontos, tentemos precisar o método defendido e utilizado por Torres, o que nos ajudará a caracterizar melhor seu pensamento político.

O método torreano

À primeira vista, se só levássemos em consideração O Problema Nacional Brasileiro e A Organização Nacional, ter-se-ia a impressão de que Torres não possui nenhuma proposição metodológica.

Nestas obras, todas as menções ao método das ciências sociais são feitas em sentido negativo, sendo difícil pressupor qual seria a proposição contrária. Diz que é contra sistemas, que as idéias convencionais perturbam o entendimento, fala em pensamento prático para resolver problemas práticos, etc.. Além do mais, estas observações aparecem de forma dispersa, desordenada, o que nada contribui para a clareza e para o entendimento.

Em Le Problème Mondial, porém, encontramos praticamente todas as idéias metodológicas, que seriam externadas fragmentariamente depois, mas de forma organizada.

O instrumento fundamental defendido por Torres para o estudo da sociedade é a razão humana, que para ele é um dado, portanto não suscetível de ser colocado em questão.[37]

A sociedade não é apreendida por um estudo analítico, pois este “conduzir-nos-ia a uma espécie de virtuosidade sociológica, de bizantinismo, de casuísmo”[38]. Justifica-se, afirmando que as relações entre os fatos, na sociedade, complicam-se de tal maneira, uma vez que cada fato social tem infindáveis interligações com outros fatos sociais, que é impossível dar conta de todas as relações:

“(..) estas relações se complicam de tal jeito que nosso espírito desperdiçaria suas forças inutilmente se se aplicasse ao estudo analítico de todas as combinações e de todas as formas que elas apresentam.”[39]

Condena, pois, o método indutivo. Mas negará também o dedutivo, em todas as letras, ao afirmar que:

“sua aplicação à vida se traduz em problemas tão graves como se estas leis não existissem, sendo todos insuficientes para explicar um só fenômeno e para produzir um efeito que interesse a vida e a ação.”[40]

Note-se que para negar a indução e a dedução, Torres recorre ao critério da efetividade. Este ponto está ligado à sua preocupação de fazer o pensamento interferir no processo social.

Não aceita também o intuicionismo bergsoniano. A este, reconhece méritos na explicação de muitos dos processos mentais que levam ao conhecimento, mas crê que não esgota as possibilidades do espírito humano.[41]

O que impressionava Torres era o fato de os gregos terem, muito antes de nossa época, conseguido antever muitos dos problemas que se colocariam posteriormente para a humanidade, fornecendo-lhes inclusive soluções.

É o que menciona, particularmente em relação ao problema da paz. Não crê, entretanto, que aí houvesse intuição. Haveria uma capacidade de amplas generalizações e sínteses que permitiria a apreensão dos grandes traços da evolução humana.

Nos processos mentais, via algo terrivelmente complicado, onde:

“(..) se é mais fácil de encontrar aí traços de intuição, pode-se ainda isolar elementos de observação e de experimentação, da concepção e da generalização; mas tudo isto, assim como outros elementos, tais como a análise e talvez mesmo um certo poder de golpe de vista e de aprofundamento feita de associações e de percepções de diferentes naturezas, se entrelaça e se confunde de tal modo no correr de nossa vida mental que seria arriscado pretender fixar-lhe as características e o conjunto.”[42]

De todos estes elementos que comporiam para ele nossa vida mental, privilegiará alguns, ao tratar do estudo da ciência social e da política.

Já vimos que, embora reconhecendo que a intuição, a indução e a dedução fazem parte de nossos processos mentais, condenava sua aplicação ao estudo dos fatos sociais.

O que privilegiará serão os mesmos que reconhecia nos gregos: a capacidade de grandes generalizações, de grandes sínteses, que levassem à previsão. E liga este método diretamente aos interesses da vida, da harmonia e da diferenciação, os elementos já identificados como formando o núcleo de seu pensamento:

“A ciência da vida social é uma ciência de generalizações e de sínteses; está baseada em verdades diretrizes, bem como sobre o conhecimento dos meios de ação destas verdades. Sobre o fundo de nossos instintos, de nossos impulsos, de nossos sentimentos e de nossas idéias, evoluem progressivamente, sem mudar de natureza, em todas as fases da civilização e em todos os pontos da Terra, sob forma de necessidades, de interesses e de relações, ela vê passar e flutuar o oceano perpétuo de nossas existências.”[43]

Torres voltaria a mencionar sempre o fato de considerar necessárias grandes generalizações, grandes apreensões de conjunto dos fatos sociais em suas outras obras.[44]

Fica claro que este método implica em que, anteriormente, já tenham sido dadas as verdades diretrizes, bem como se apreenda qual é a natureza que não muda. Mas não basta saber quais as verdades diretrizes, é preciso saber quais são seus meios de ação.

A partir daí, todo o método se reduz a acompanhar o desenvolvimento da evolução. Quais estas verdades? A de que “a finalidade evolutiva da História é o interesse da vida, de que o bem do homem, na saúde e na alegria é o complemento”. Este complemento é, ao mesmo tempo, os meios de ação das verdades que incluem que o progresso é a marcha para a mais perfeita adaptação ao meio e que a expansão da energia produtiva do homem é a força dinâmica de seu ser social.[45]

É claro que fica um problema essencial. Justamente aquele que nos ajudará a entender muito do pensamento torreano: como se chega a estas verdades, aos seus meios de ação?

Se Torres fosse cristão, certamente recorreria à Providência Divina, à revelação[46].

Como não é, e como já descartara as possibilidades de outros métodos para o conhecimento do social, não põe estas verdades em discussão, tampouco.

E retornamos ao naturalismo torreano. Estas verdades fazem parte da ordem natural das coisas, da harmonia entre todos os seres viventes. O interesse da vida é a própria vida, não há nenhum desígnio superior, não há nenhum “finalismo” para o processo evolutivo. Resta ao homem adaptar-se ao meio, inserindo-se na corrente da vida. Para que isto se dê, é que intervém a razão. Cabe a ela indicar qual, a cada momento, pois fatos novos estão sempre ocorrendo, é a melhor forma de adaptação, que não perturbe a marcha natural da evolução.

E Torres nos diz qual é esta marcha, destacando um de seus traços fundamentais:

“O fenômeno mais importante da evolução é este: o espírito humano evolve do imaginário para o positivo e do emotivo para o racional, na razão direta do desenvolvimento da razão e no inverso do império das necessidades.”[47]

Perturbar a marcha da evolução natural é, pois, impedir o desenvolvimento da razão (pelo clericalismo, pelas superstições, impedindo a divulgação das “verdades positivas”) ou não atender às necessidades (o predomínio dos interesses particularistas contra os interesses individuais coletivos, por exemplo).[48]

De onde decorre que a evolução não é um Destino que se impõe aos homens. Fica, para Torres, uma margem ampla de atuação para os homens, que podem ou se harmonizar com a evolução, acompanhando-lhe a marcha, ou turbá-la. Mas o homem que considera não é o homem individual, porque este, sendo livre, é menos livre do que pensa:

“Cada um de nós, sendo governado um pouco por si mesmo, e bem menos do que se supõe, é governado pelos atos e as relações de todo o mundo; sobre isto, a tradição, os costumes e as instituições do passado fazem tombar a opressão e os embaraços de uma multidão de convenções e de entraves.”[49]

É necessário, pois, que todos, não apenas o homem encarado individualmente, sejam racionais em suas relações, para que a racionalidade própria da evolução seja acompanhada.

O processo que conduz ao desenvolvimento da razão, por sua vez, é o mesmo que desmascara as convenções e os entraves que o passado edificou para a marcha natural da evolução:

“O passado, sendo o oposto do progresso e da civilização, é o primeiro regulador social de nossos passos; e nisso se verifica o maior erro da noção clássica do conservantismo: ele conserva as idéias e os costumes contra o interesse da conservação das coisas e das pessoas.”[50]

Mas por que esta marcha é natural? Porque Torres a fixou como princípio desde o início. Assim pode dizer que o que não conduza ao objetivo que pré-fixou não corresponde ao “verdadeiro” caminho da evolução. Este caminho não é dado, mas tem que ser percorrido, uma vez que foi fixado como necessário à necessidade da vida, da harmonia entre o homem, seus semelhantes e os demais viventes.

O fato de pré-fixar estes objetivos, o que corresponde a introduzir um objetivo de ordem ética como finalidade da própria evolução consciente da sociedade, e como guia para a apreensão dos contornos do social, não é, parece-me, arbitrário.

Sabemos que é possível (e foi) a formação de pensamentos políticos que têm como ponto de partida a morte, não a vida. Estes pensamentos aliam ainda a irracionalidade ao culto à morte, reagindo contra os valores mais arraigados na consciência moral que nos veio das raízes cristãs...e estóicas.

Este problema remete-nos à discussão de um Direito Natural, dos instintos de Tânatos e Eros, de uma bondade natural, ou de uma agressividade inata, etc. No fundo, uma discussão sobre a natureza humana. Este, como vimos, é um dos elementos que distinguem Torres de Oliveira Vianna.[51]

É estranha a combinação feita por Torres entre os elementos que poderiam conduzi-lo a um misticismo total, com a crença na Previdência, em um determinismo, e sua crença na razão iluminista. Exatamente por esta crença, nega qualquer determinismo, qualquer espontaneismo, qualquer pré-determinação:

“...não há nada, na vida social que seja verdadeiramente espontâneo, que nasça e que evolua mecanicamente, automaticamente, como impulsionado pela atividade de um motor inapercebido mas eterno. Não há nada mais metafísico do que a concepção deste determinismo.”[52]

A combinação entre os elementos que o poderiam conduzir à afirmação de uma Providência, e a afirmação da razão torna-se uma tensão na obra torreana.

Às vezes chega-se a ter a impressão de que os homens nada têm a fazer senão se acomodar ao seu Destino, que há um fluxo da vida a que o homem teria que se entregar, por mais racional que fosse sua ação. E, quanto mais racional fosse, mais deveria a ele se entregar. Algumas das citações feitas são evidências desta tensão.

O racionalismo, porém, leva a melhor, dando o tom geral da orientação torreana. E a afirmação do racionalismo vai a ponto de Torres propor que o homem inicie uma nova etapa em sua evolução, até então desordenada, desconhecida pelo próprio homem, tornando-se consciente.

É esta a tarefa de que incumbirá a Política. Esta tem, para ele, como método característico, o mesmo já apontado para as ciências sociais: “um método de conjunto, de vastas sínteses, de largas associações e generalizações de idéias sobre os fatos correntes da opinião e da ação pública”.

Conciliando suas afirmações anteriores de que é impossível apreender as relações, já que são inúmeras, de que é impossível estudar qualquer fato social isoladamente, o que se complica exatamente porque também é impossível apreender-lhe as relações, com a possibilidade das associações e generalizações propostas, afirmará que:

“(...) justamente porque toda esta enorme massa movente de fenômenos obedece, inicial e substancialmente, à pressão de leis físicas e porque os movimentos das células deste corpo se multiplicam infinitamente, resulta daí que o conjunto formado por esta imensidade de partículas e esta trama infinita de fios apresenta uma forma sintética compacta onde a análise não pode mesmo penetrar, mas cujas linhas salientes e os desenhos rudes e enérgicos se destacam, nítidos e claros.”[53]

Exatamente por isto, o gênio político, para ele, será aquele capaz de perceber melhor estes contornos, tendo a capacidade de prever o desenvolvimento deste corpo inteiro, em uma apreensão que chamaríamos hoje de totalidade ou de apreensão holística. Mas aqui, no caso, é uma totalidade apreendida quase que por empatia.

Torres não para aí na reação contra o imperativo da Providência. Introduz a razão na própria evolução, através do ideal.

O ideal, para o pensador fluminense, não é oposto ao concreto e ao real (ao real e positivo) mas o oposto de idéia. Esta “representaria uma criação mental existente no espírito”, o “ideal é a sua representação futura”.

Mas nem toda idéia é um ideal, na concepção torreana. Um ideal é passível de atualização (=tornar-se ato), ao passo que muitas idéias não o seriam. A idéia, afirma, seria a concepção romântica do ideal, contrária a uma concepção realista do ideal, que é a que expõe:

“Nossa existência não é outra coisa senão uma marcha contínua da realidade para a idealidade. Tudo o que nós nos representamos no futuro não é senão uma imagem ou um ideal. A mais simples das vidas e a mais grosseira é toda feita destes encadeamentos de pequenas predições e realizações que formam o rastro contínuo do ser pensante e do ser agente. A idéia seria impossível sem o exemplo dos fatos percebidos; e o fato não existiria sem sua concepção anterior. O jantar e o repouso, a noitada no cabaré e os lazeres do domingo não são senão pequenos ideais, para o espírito do trabalhador inculto.”[54]

Os fatos a que Torres se refere são os fatos sociais, não os do mundo. Não diz que o mundo existe apenas porque é pensado, mas que os fatos sociais existem porque foram representados mentalmente antes de serem atualizados.

Da mesma forma, os objetivos que coloca para a evolução poderiam ser entendidos como ideais, representações a serem objetivadas. Mas para que se tornem realidade é preciso que existam condições para isto. Do contrário estes ideais seriam utopias, irrealizáveis.

É o que tenta demonstrar ao tratar da evolução da idéia da paz.

A humanidade dos sábios gregos era um ideal, uma vez que não existia de fato. Apenas em nossa época, afirma Torres, quando o comércio se desenvolveu, os homens se conhecem, poder-se-ia falar em humanidade, não mais como um ideal, mas como um real.

O mesmo se aplicaria, claramente, à nacionalidade, ao Estado, à organização nacional proposta por Torres.

Para ele a nacionalidade não existe, nem Estado, nem organização. Seriam ideais, no sentido em que vimos.

A mescla destes elementos vistos compõe, finalmente, o que poderíamos chamar de método torreano. E este método o aproxima muito mais da filosofia social, como afirmava Oliveira Vianna, do que da ciência social contemporânea.

Ajuda-nos ainda a entender algumas questões chaves em Torres, quede outra forma pareceriam nebulosas. Por exemplo, sua insistência no conhecimento da realidade nacional. Este conhecimento não seria o que resultaria de um levantamento sócio-econômico-político do país.

Seria aquela vista de conjunto, as generalizações a que se referia. Ajuda-nos ainda a entender o próprio aspecto não encadeado de suas obras sobre o Brasil, as grandes generalidades a que o conduziram suas grandes generalizações.

Resumidamente, poderíamos afirmar que o método que defende tem como pressupostos os elementos já mencionados como constituindo o núcleo do seu pensamento.[55] Definindo os objetivos da evolução social a partir deles, cria um modelo, com o qual confrontará a realidade.

Não nega que outras orientações sejam possíveis, mas faz uma opção. Esta é que orientará os juízes de valor sobre a evolução social. Os fatos que não encaminharem o corpo social na direção pré-fixada tornam-se contrários à marcha natural da evolução, porque só é natural a que se encaminhe para o objetivo definido.

Este quadro é complementado e completado com a impossibilidade que aponta de aplicação de qualquer método que não seja o das grandes generalizações e sínteses para a compreensão do social. Estas, por sua vez, não apreendem as relações, mas apenas os contornos do conjunto delas.

É evidente que o contorno apreendido será sempre confrontado com o modelo estabelecido.

Será este, também, que orientará a intervenção do político, uma vez que norteará seu ideal.

O ideal, tendo a pretensão de atualização, levará à idéia de correção dos desvios da “marcha natural da evolução”. Estes já estavam dados com antecedência, pois seriam desvios todos os fatos, por exemplo, que não conduzissem o movimento social na direção pré-estabelecida.

Daí o tom crítico que predominará na obra torreana, não apenas em relação ao Brasil, como em relação à situação mundial e os descaminhos da civilização.

Os quesitos de objetividade estão completamente ausentes de um “método” assim fundado. O parâmetro básico não é o da isenção do analista em relação ao fato social, mas o de efetividade da atuação, orientada por um objetivo ético, certamente, o que configura Torres realmente mais como um filósofo político do que como um sociólogo político.

Poderíamos encontrar aí o germe de um pensamento autoritário, mesmo com os altos objetivos pretendidos. Afinal, muitos dos crimes mais terríveis contra a humanidade foram cometidos em nome de altos objetivos.

Mas esta orientação geral do pensamento torreano se salva por ser matizada pela crença na razão esclarecida coo uma das características da evolução social.

O homem tem a liberdade da ação, embora exista, para Torres, um modo correto de agir. Pode impedir ou acompanhar a marcha evolutiva do social. A razão esclarecida indica ao homem o correto proceder; a razão turvada pelos preconceitos, pelas necessidades, impede o conhecimento do ser real do homem.

Será pois necessário libertá-lo do império das necessidades e desturvar-lhe o pensamento, preso nas malhas do passado e das idéias convencionais.

Liberto, o homem identificaria seu interesse individual com o de toda a sociedade, conjunto de outros homens, e das gerações futuras, porque orientaria sua ação pela razão, que lhe indicaria que o melhor para si identificar-se-ia com o melhor para os outros homens, no interesse da vida.

Esta afirmação, de que o homem usaria a razão com estes objetivos, e não com o de fazer-se prevalecer dos demais, advém de sua crença na bondade natural do homem como bem apontava Oliveira Vianna, discordando.

Ordem natural e natureza humana

Em todas as obras do escritor fluminense, faz ele alusão à paz, remetendo-nos seguidamente a Le Problème Mondial. Já mencionamos, por exemplo, que diversos trechos de A Organização Nacional são tirados, ipsis litteris, de sua primeira obra, sendo o capítulo sobre o patriotismo basicamente o mesmo, de igual título, que encontramos em Le Problème Mondial. Dedica, ainda, em A Organização Nacional, o cap. VI ao exame da questão da Política Internacional, sob o ponto de vista pacifista.

O problema da paz, liga-o Torres diretamente à natureza humana e à ordem natural, definindo-a a partir de suas preocupações com o fenômeno da guerra.

Onde Rousseau e os que o seguiram colocavam a propriedade como origem da desigualdade, e o cristianismo introduzia o pecado original como o momento da “queda”, Torres introduzirá os fenômenos físicos.

Para ele, a ordem natural foi perturbada pelos grandes movimentos geofísicos da superfície da Terra, que lançavam populações, até então pacíficas, sobre outras populações, também pacíficas.

Não era um instinto guerreiro que levava estas populações ao combate, mas o império das necessidades:

“O homem perseguido pelos aguaceiros, pela muralha ascendente dos glaciais, pela seca, pelos tremores de terra, recebeu desta vida errante e conturbada a educação do terror e do medo, uma alma inquieta, a necessidade de franquear seu caminho para lugares mais seguros e mais acolhedores. Daí nasce em seu espírito (..) a indiferença pela vida e pelo interesse do outro. Era o instinto que o conduzia? Sim, mas não era o instinto que o lançava sobre a povoação pacífica encontrada por acaso em seu caminho; era o sofrimento, era o desespero de encontrar em algum lugar abrigo para sua aflição (..)”[56]

A prova que dá para indicar que foram as grandes agitações do planeta que provocaram o desequilíbrio da ordem natural é a de que os povos que ficaram isolados, ao abrigo de tais acontecimentos, “levam uma existência patriarcal sob a forma comunitária” com “hábitos de trabalho e de associação às vezes dignos de nota”[57]

Ao mesmo tempo, surgia aí também o primeiro chefe, identificado com o primeiro guerreiro.

A partir daí, foram sendo conservados estes hábitos por tradição, pelo costume, aguçados pelas idéias convencionais em benefício dos dirigentes da sociedade: os senhores da guerra. Dizia Torres:

“A história que nós conhecemos não é a história das sociedades humanas, a sociedade não fazendo história, porque ela não se fazia a si mesma. Nesta corrente de acontecimentos que faz a vida registrada e contada na história, não se vê senão condutores de multidões e nobrezas, se batendo por ambição, explorando a fome de uns e espalhando por toda a parte a fome. Salvo heróicas e rápidas revoltas, os povos, isto é, mais de três quartos dos homens, não se davam sequer ao trabalho de pensar que não tinham o direito de não morrer.”[58]

Temos ai, também, a gênese dos interesses particularistas de que tanto falava Torres. Na base, os grandes movimentos de Terra. A partir daí, a guerra, o primeiro guerreiro, o primeiro chefe. Depois, a conservação dos hábitos guerreiros pelo costume, no interesse dos chefes.

Ao mesmo tempo, por que os povos não se libertam? Torres tem uma resposta para isto: porque a própria sociedade não se fazia. Os homens não tinham o conhecimento para isto, uma vez que sua razão estava obnubilada pelas lendas, pela religião, pelas idéias convencionais. A sociedade não era um real, mas um ideal. Curvado sob a carga das necessidades permanentes, o homem não podia conhecer seu ser real, nem formar a sociedade real. E Torres mostra estas limitações, numa crítica eu se aproxima muito de reconhecer o fenômeno da “alienação”:

“Os problemas mais perturbadores e mais ignorados da vida e da sociedade são ainda os que se relacionam com nossas necessidades elementares, a nossas vibrações profundas de seres e de viventes. Ao lado desta ignorância de seu ser real, o homem se formou, desde os primeiros vislumbres de seu espírito, toda uma vida de criações e de imagens, de mitos e de lendas de invenções poéticas e miraculosas; e a atração dos sonhos e dos mistérios exerceu sobre sua história e sobre seu desenvolvimento uma influência bem mais considerável do que a de suas necessidades.”[59]

Vemos aí, em germe, a necessidade do homem de libertar-se das idéias convencionais, esclarecer sua razão, para assumir a direção de sua evolução social, no sentido de uma harmonia com os demais viventes e com a natureza, superando o império das necessidades. Só assim o homem conseguiria o “reencontro” com a ordem natural, turbada pelos acontecimentos sísmicos.

Isto é possível, para Torres, pelo juízo que faz da natureza humana, essencialmente boa:

“Olhemos (..) de mais perto, a verdadeira natureza do homem (..). Nosso instinto fundamental é o instinto de conservação. Para conservar sua existência, o homem procura, logo, se adaptar, assegurar-se a tranqüilidade, procurar seus semelhantes; a ganhar tranqüilamente, pelo esforço pessoal, e, depois, pela associação, a nutrição e o bem-estar. Por seu segundo instinto natural, o da conservação da espécie, ainda mais do que pelo outro, a natureza humana não procura senão a segurança e a paz, únicas garantias das relações e da prosperidade do pequeno meio familiar.”[60]

Os dois instintos ligam-se diretamente ao que Torres denominava “interesse da vida” que é, como já foi apontado, um dos núcleos centrais do pensamento torreano.

A “verdadeira natureza humana” levaria o homem a se associar, dando origem, assim, à sociedade.

Não existe, em Torres, uma contemporaneidade entre homem e sociedade. Isto o levará à noção de um contrato, como veremos.

Liga ainda o pensador fluminense a associação e a própria natureza humana à natureza, devendo o homem, para ser natural, harmonizar-se com ela, da mesma forma que teria o pendor natural de harmonizar-se com os outros homens:

“As necessidades e as aspirações humanas em estreita dependência da natureza e se baseando na natureza, levam os homens a se voltarem para a natureza e a se associarem para se aproveitarem de seus produtos. A conservação do indivíduo e a associação dos indivíduos são a lei primeira de nossa espécie.”[61]

É aí que encontraremos a origem de seu agrarismo, bem como sua admiração por Turgot e pelos fisiocratas.

Este aspecto da obra torreana tem um interesse maior, a meu ver, porque o liga a uma corrente do pensamento ocidental que é decididamente antiautoritária.

Uma vez definido que por sua própria natureza o homem tende a se associar, impõe-se para Torres o problema da sociedade humana.

Por que esta sociedade se desvia de sua finalidade original?

Porque, responderá Torres, perde de vista o porquê foi estabelecida. Isto se dá pelos desvios da direção da sociedade, pela ausência de um pensamento diretor. É o que afirma Torres:

“Cada indivíduo normal e, no domínio de sua inteligência, uma unidade equilibrada pela razão; dois indivíduos que se juntam, não podendo justapor seus julgamentos, pois que não há duas naturezas iguais, cria uma regra convencional de conduta, orientada pelo objetivo comum; e, assim por diante, nas coletividades mais complexas. Se a direção é racional, ela se concentra exclusivamente no objetivo da convenção entre as consciências, e a ação coletiva é útil. Mas a direção racional pede um pensamento diretor superior, capaz de concentrar, em um poderoso local, o sentimento e a idéia social, e uma sociedade cultivada, capaz de refletir o ideal; se estes elementos espirituais vêm a faltar, o centro diretor declina, a paixão aflora e a associação se transforma em centro de fanáticos, de energúmenos, de revolucionários ou de reacionários.”[62]

A sociedade é, pois, fruto de um contrato entre indivíduos racionais, que o estabelecem entre si para o fim comum para o qual a sociedade foi constituída. Esta sociedade tem uma direção, que racionalmente deve orientar-se para os fins estabelecidos. Esta direção, por sua vez, requer um pensamento diretor e uma sociedade cultivada capaz de refletir o ideal.

Qual o fim da sociedade definida por Torres, já o vimos: o interesse da vida, a harmonia entre os homens, entre estes e a natureza, a diferenciação das idéias e das instituições. Os fins estabelecidos e o pensamento diretor coincidem em Torres com o próprio núcleo de seu pensamento. E (aqui se manifesta o naturalismo) traçando a história destes objetivos, os dá como naturais, frutos da própria natureza humana.

É de se notar um dos quesitos postos por Torres. Para que a sociedade atinja seus objetivos é necessário ainda um meio social esclarecido (a razão esclarecida) que Torres identifica com uma sociedade cultivada, educada.

Encontramo-nos aqui na origem do pensamento torreano que vai se refletir em suas propostas para o Brasil. A regra convencional de conduta será, para ele, ao pensar sobre o país, a Constituição. Esta seria um pacto estabelecido tendo em vista a consecução dos objetivos pré-estabelecidos.

Adiantando-me à análise de suas proposições para o Brasil, devo mencionar aqui que Torres chega a consignar estes objetivos como princípios mesmos para a interpretação constitucional e para a elaboração das leis. É o título IV do projeto que apresentava.

Se a sociedade nasce do contrato, para delimitar onde Torres se coloca entre os contratualistas seria necessário saber onde faria residir a soberania.

Abre mão o corpo social de toda, de uma parte ou de nenhuma parcela de suas prerrogativas?

Torres, sobre a questão, faz uma diferença entre um status ante e um status quo:

“Para a sociedade de nossos antepassados, todo o sistema dos direitos humanos parecia subordinado ao postulado de Aristóteles: o homem é um animal político. Filho e servidor do Estado, era subrogado nas faculdades e nos poderes que esta lhe cedia; criador e cooperador do Estado, é hoje seu associado; e a fração de liberdade a que renuncia lhe deve valer uma parcela igual de garantias à vida real, prática, orgânica, de seu corpo e de seu espírito. A igualdade perante a lei tem, hoje, um sentido que deve abranger a vida em toda sua plenitude; deve compreender o dever de apoio a todos para a consecução do máximo de desenvolvimento das faculdades.”[63]

Esta forma de ver a questão é coerente com o pensamento torreano. A sociedade guerreira, que se manteve no tempo pelo costume e pelas idéias de convenção, originara o governo dos guerreiros, dos padres. Então, o Estado impunha-se aos indivíduos. Mas a sociedade evoluiu. E o Estado torna-se uma criação do homem e, portanto, este é um associado do Estado. Não abre mão de suas prerrogativas senão em troca de garantias reais. E estas são, evidentemente, em se tratando de Torres, de garantias à vida em sua plenitude.

É, nota-se claramente, o ideal do que chamaríamos depois de “Wellfare State”.

Importante ainda é notar que Torres fala de um sistema de direitos humanos, do qual só se considerava na época os direitos políticos.

Não separava, como Oliveira Vianna, os direitos em importância. Considerava-os a todos direitos humanos. Os direitos civis, políticos e sociais fazem parte, para Torres, do sistema de direitos humanos, que devem ser todos protegidos e garantidos.

Torres voltaria a insistir neste ponto, ao justificar o seu projeto de Reforma Constitucional, afirmando que todos os direitos devem ser garantidos constitucionalmente, com instrumentos precisos.[64]

Sob o pano de fundo desta posição mais geral afirmada por Torres, toma forma o que dizia então, defendendo a presença destas garantias na Constituição:

“A Constituição é a lei do indivíduo e da Sociedade; no presente e no futuro. Tendo por objeto o indivíduo e os indivíduos, de hoje como de amanhã, os direitos e as garantias que consagra não podem reduzir-se de meios de proteção concreta aos seres reais, que se destinam a ser, a abstrações e fórmulas como as das ‘liberdades jurídicas’”.[65]

Resumindo a presente discussão, podemos afirmar que, dos conceitos de sociedade natural, ordenada, harmônica, perturbada pelos cataclismos sísmicos, e de uma natureza humana, essencialmente boa, Torres faz decorrer a possibilidade de um re-encontro do homem com sua natureza. Este re-encontro, porém, só se tornaria possível se o homem superasse o império das necessidades e as fantasias que lhe toldam a razão. Ou seja, que lhe sejam garantidos os direitos humanos e sua razão seja esclarecida.

A natureza do homem leva-o a se associar. Esta associação foi pervertida pelos hábitos de guerra, pela idéias convencionais.

O homem, isoladamente, é racional, logo é possível que a sociedade também o seja. Mas para que isso ocorra, são necessárias diversas condições.

Aí Torres introduz os elementos que fazem parte do que detectamos como nucleares em seu pensamento: é preciso que os objetivos da associação sejam definidos, respeitados, e que a direção social seja guiada por um pensamento diretor: o direito à vida, a harmonia entre os homens e entres estes e a natureza.

Entre a ordem natural perturbada e a ordem a ser re-encontrada, há um momento em que o Estado deixa de ser instrumento dos governantes, senhores da guerra, preocupados com seus interesses particularistas, e passa a ser um instrumento da sociedade.

Esta é uma conseqüência lógica do pensamento torreano: se a sociedade foi conduzida, desde que se desviou da ordem original, pelos que mantiveram os hábitos da guerra em seus próprios interesses, a partir de um momento há de modificar-se, do contrário seria de todo inviável a nova ordem que antevê. É o que passaremos a examinar.

Estado, sociedade e questão social: intelectuais

Com freqüência foi mencionado que Torres era um filho da Revolução Francesa

Em nenhum ponto o é mais do que no relativo à questão do Estado e da questão social. Nestes pontos, não apenas perfila com os revolucionários franceses, mais particularmente com a esquerda da Revolução Francesa.

Para Torres, o momento de inflexão histórica, que começa a destituir o Estado das características que possuía derivadas da quebra da ordem natural, é o do século XVIII, com a passagem da idade dos privilégios para a da igualdade.

Acha, contudo, que a obra revolucionária apenas implantou a reino da liberdade política, no que está com os extremados da Revolução Francesa que queriam a igualdade de fato e a liberdade de fato, enquanto a burguesia queria a igualdade perante a lei, jurídica, a liberdade dentro da lei.

Baboeuf levara às últimas conseqüências esta reivindicação. Declara-o expressamente em seu julgamento[66]. Kropotikin também indica estas duas vertentes da Revolução, bem como Jaurés[67]. Guizot, defendendo a posição da burguesia, reconhece as duas correntes revolucionárias[68].

Na Revolução, houve um momento em eu os direitos sociais foram reconhecidos, inclusive constitucionalmente. Foi na Carta de 1793, que seria elogiada por Bobeuf, por Buonarotti, por Louis Blanc e por Jaurés[69].

Torres também quer o reconhecimento dos direitos sociais, após considerar conquistados os políticos:

“Uma vez adquirida a liberdade política, esta conquista da burguesia, é o proletariado que reclama o direito à vida, à saúde, ao bem-estar, interesses mais sérios do que os do voto e da igualdade perante a lei, e entretanto refutados, quase ignorados, sob a massa dos privilégios políticos e econômicos, ajuntados durante séculos de despotismo e de pré-juízos.”[70]

Tendo em conta o preconceito que cerca a figura de Torres, cabe chamar a atenção para o fato de que considera a liberdade política conquistada, vem como une os privilégios econômicos e políticos aos séculos de despotismo e pré-juízos. Isto, evidentemente, está ligado ao momento de inflexão histórica que já mencionamos e que Torres localiza nas Revoluções do século XVIII.

Não afirma os direitos sociais em detrimento dos políticos, mas como complemento necessário destes. É o que quer dizer quando fala, em passagem já citada, que a igualdade perante a lei tem, hoje, um sentido que deveria abarcar a vida em toda a sua plenitude.

Seria de se esperar, pois, que Torres avançasse, negando a propriedade, afirmando a Revolução?

Seria, se identificasse o Estado com uma determinada classe, o que não faz. Para ele, como já vimos, a sociedade constituída tem objetivos fixados, que cumpre manter presentes sempre. O Estado pode ser um instrumento de direção política, no sentido de colimar os objetivos fixados. Este fato é interessante, uma vez que Torres reconhecia que:

“(..) já que as classes que faziam as reivindicações não as conquistavam senão porque elas se achavam bastante fortes, o que realizavam efetivamente era sua ascensão; os direitos declarados para a imensa massa do povo não eram senão títulos nominais.”[71]

Esta idéia é permanente em Torres. Chega a ponto de afirmar que a guerra é a questão social levada para o campo internacional, que os exércitos só eram mantidos no interior dos países para defender os dominadores do povo, até mesmo que o reconhecimento de algumas das reivindicações do proletariado era feito para amortecer-lhes o ânimo, sem resolver a questão fundamental.

Completa a idéia acima com outra, que guarda uma certa contemporaneidade, (lembrando célebre texto de Marshall sobre a Cidadania):

“Passando do regime dos privilégios ao da igualdade, o progresso do direito se faz de alto a baixo pela sucessiva incorporação dos indivíduos e das classes à camada dominante.”[72]

Estes diagnósticos levam Torres ao reconhecimento de que se estava formando uma nova aristocracia, desta feita a do dinheiro.

Daí as constantes críticas e verberações contra os argentários, os financistas, a nova aristocracia, que se encontram em todas as suas obras. Afirma, inclusive, que esta nova aristocracia exerce o mesmo poder que exercia a de sangue.

Vai mencionar este fato em todas as suas obras. Diz que “o milionário, o sindicato capitalista, o ‘trust’, representam hoje, a mesma influência e o mesmo poder de Felipe II, de Combert, das ‘chartered companies’”[73]. Que “é fato, já definitivamente consagrado pela observação, que as democracias contemporâneas se estão consolidando em oligarquias”[74]. Que “em todas as nacionalidades clássicas, e nas que as imitaram quando chegaram ao estado de nossa civilização, a igualdade legal exprimiu-se pela supremacia de uma classe dotada de privilégios efetivos sobre uma multidão gratificada com títulos de eleitores, com as primeiras letras e as quatro operações”[75]. Que “as democracias contemporâneas se estão transformando em oligarquias, de um poder e de uma dominação tão positivas quanto os das suseranias feudais. A violência é menos brutal, mas a força duplica de poder, disfarçando sob a forma da moralidade de cada um dos seus membros a imoralidade dos processos coletivos: a terrível opressão de agremiações em que a ação de cada um parece inócua e neutra, mas que os vínculos sociais, expressos ou tácitos, transformam em gigantescas federações de feudalismos”[76].

Para entendermos o porquê punha Torres os direitos sociais no centro de suas idéias, basta que nos reportemos ao interesse da vida, que localizamos já como núcleo central de seu pensamento.

O interesse da vida exige que todos tenham acesso aos meios de vida. É uma conseqüência necessária e lógica do pensamento torreano.

Mais ainda, considerando a natureza humana como considerava, é lógico também que veja na formação desta “nova aristocracia” um desvio da finalidade da sociedade humana.

Recordemos que, ao verificarmos o método torreano, já apontamos as conseqüências do estabelecimento do modelo construído pelo pensador fluminense: os juízos sobre a ordem existente partem da comparação com a ordem natural a ser buscada.

Se a democracia, que considera uma conquista, se degenera, isto não corresponde apenas a uma situação histórica concreta, a ser explicada e compreendida, mas também a um desvio da razão, dos objetivos que a sociedade humana, agora como sociedade real estabelecida pelos homens, deveria ter.

Não são os interesses da vida que estão sendo entronizados, porquanto a democracia se está corrompendo. Esta constatação sobre a degeneração da democracia, por sinal, não é exclusiva de Torres. Aristóteles e Montesquieu já a mencionavam.

Para que o interesse da vida se torne o centro de uma política conduzida racionalmente, é preciso que o trabalho ocupe seu lugar, como o grande herói da história:

“Toda a vida contemporânea se agita em torno do capital e da ambição. Estes dois elementos não asseguram ao futuro a menor garantia de ordem e de progresso. É preciso dar ao trabalho a supremacia na hierarquia dos valores econômicos; é preciso que o pensamento controle os conflitos de interesse entre os ambiciosos instruídos e fortes para a luta, apoiados no capital e no poder político, e as pessoas que acabam de entrar no mundo da concorrência.”[77]

Torres contrapõe o trabalho e o altruísmo ao capital e ao egoísmo. O altruísmo, que dará título a um dos capítulos de Le Problème Mondial, corresponde ao pendor natural do homem a se associar com outros homens, tendo em vista o fim comum da vida. O egoísmo corresponde a um desvio desta inclinação, quando o interesse particularista (individualista) se contrapõe ao interesse coletivo, social.

Às desigualdades, Torres contrapõe o pensamento. Caberá a ele servir de mediador entre a força e uns e a fraqueza de outros.

Mas o pensamento seria concebido abstratamente, se não interviesse outro elemento, que permitisse que o pensamento, ou melhor, os homens de pensamento, assumissem esta função.

É o Estado que vai permitir que isto ocorra. E Torres vai concebê-lo não como uma abstração, mas como uma organização diferenciada da sociedade diferenciada, que tem como característica ser a organização que corporifica a vida coletiva, sendo seu órgão de ação.

Torres vai insistir neste ponto. Diz que “a nação brasileira é – num primeiro sentido superficial – a associação dos indivíduos e famílias que habitam o Brasil com ânimo de permanência, protegidos pelo conjunto dos órgãos da sua política: o Estado (..)”[78]. E ainda: “sociedades onde o Estado, corporificação da vida coletiva dos povos, não foi, até há pouco mais de um século, senão órgão do arbítrio e da violência, não eram, e não são, ainda hoje, sociedades organizadas – não passando os princípios que servem de base à modelação do governo, na mais livre de todas, mais que resquícios daquela tradição, sob o calor de indecisas tentativas de organização do Estado, como órgão do regime jurídico e social dos povos.”[79]

O Estado é visto por Torres como a Nação politicamente organizada, com o Governo como órgão de direção e ação desta Nação.

Para Torres, o Estado será uma organização, como qualquer outra, que tem como objetivo concentrar a vida nacional, em direção a um objetivo definido no pacto que estabelece esta sociedade.

A própria sociedade nacional “e uma sociedade como qualquer outra” (A Organização Nacional, pg 38). Apenas uma sociedade mais complexa.

Sendo uma sociedade como qualquer outra, o que Torres afirmou sobre a reunião de duas ou mais pessoas aplica-se também para a organização desta sociedade.

A Constituição fixa o pacto inicial, dando objetivo à ação coletiva. Como qualquer sociedade precisa de um órgão de direção, que condense a ação do corpo social, a sociedade nacional também necessitará deste órgão, que é o seu governo.

O Estado, porém, como qualquer direção de sociedade pode fugir aos seus objetivos. Basta que se desvie da finalidade estabelecida, tornando-se instrumento dos potentados.

E chega-se, assim, ao ponto alto do pensamento torreano: é necessário introduzir nesta organização os homens de pensamento, na direção, para que atuem racionalmente, servindo de contrapeso à concorrência desigual existente. Definirá precisamente qual é, a seu ver, a tarefa do Estado:

“Entre a insensatez das utopias coletivistas ou a idéia comodista de que o indivíduo se deve confiar à tutela e direção do Estado, e o radicalismo individualista, fica justamente a posição do Estado perante as novas formas da concorrência, que é a de amparar os indivíduos e, principalmente, os que não possuem elementos próprios de luta e de trabalho, contra a pressão da enormidade de privilégios com que o passado e os critérios e estalões contemporâneos de seleção cumularam a sorte de grupos limitados e favorecem certas situações pessoais: a fortuna, abusos da propriedade, excessos em seu uso e gozo, a educação, o nome de família, o nepotismo, solidariedades sociais de várias origens.”[80]

Ou seja, cabe ao Estado intervir no sentido de retirar da concorrência os aspectos de desigualdade. Não para negar a concorrência, mas para evitar que ela se dê “selvagemente”, em detrimento dos mais fracos, aguçando ódios sociais.

Ressalvadas as desigualdades, a concorrência deveria se processar livremente, com o sentido de verificar se o individualismo corresponderia a um “ideal” nas relações do homem com a sociedade.

Torres, contudo, já tinha posição firmada sobre a questão, como expõe em outro lugar de A Organização Nacional:

“Entre o individualismo, que exagerou o valor da propriedade e do capital, multiplicando-lhes os meios de supremacia, com uma infinidade de privilégios – fundados na solidariedade e no prestígio de grupos argentários, de industriais e de proprietários, apoiados em institutos jurídicos protetores de monopólios e protegidos por leis de restrição industrial e de proteção mercantil, esmagando a livre iniciativa e a ambição dos homens sem fortuna; e o socialismo, que pretende anular o estímulo e a força das capacidades pessoais no comunismo e na socialização dos interesses e dos meios e instrumentos de atividade, há uma forma conciliadora de justiça social, que, baseando-se no direito do homem a obter os elementos necessários à vida sã, no moral e no físico, deixa espaço para as desigualdades naturais, decorrentes das forças dos indivíduos. A supressão dos elementos artificiais de desigualdade realizará a igualdade relativa e o bem estar geral, desde que todos os indivíduos, possuindo os elementos essenciais à vida, e encontrando o terreno da concorrência desbravado dos privilégios de fato, puderem pôr em ação a capacidade de trabalho indicada pela lei de aptidão.”[81]

Podemos dizer que Torres fazia, na realidade, a antevisão do que chamaríamos depois de “Wellfare State”, de um Estado de Bem-estar social.

Torres, ainda, leva mais longe sua crítica à aristocratização da democracia, ao ampliar o alcance da questão social. Esta, em sua época, tinha o mesmo sentido de questão operária. Torres acha, contudo, que abarca não apenas os operários, mas o conjunto da sociedade. Diz que “o problema do ‘proletário’ é apenas uma face do problema social, geral e permanente” , que “a organização social da sociedade mantém um estado permanente de instabilidade para todos os interesses e indivíduos (..)”[82]

Este ponto é importante, porque no caso do Brasil afirmará o problema central como sendo a questão do pauperismo e não o problema operário. Ou seja, seria a questão da existência de uma população sequer incorporada à civilização, vegetando à margem da sociedade.

Alargando o âmbito da questão social, temos que convir, adaptava-a ao Brasil de sua época, no qual, com exceção de alguns bolsões de industrialização, o problema operário inexistia, traduzindo-se no dos trabalhadores do campo, ou das populações que viviam em um nível mínimo de sobrevivência apenas. Tanto é verdade esta afirmação que Torres não negava a existência da questão operária. Pelo contrário, afirmava-a, embora limitando-a aos países onde a grande manufatura já se estabelecera. Escrevia Torres:

“Revoltas de classes oprimidas, explosões revolucionárias, crises nacionais e toda ordem mostram (..) o despertar das aspirações populares, à medida em que a instrução realça a inteligência dos povos e a ambição lhes desenvolve as necessidades.”[83]

Sobre a limitação da questão social aos países desenvolvidos, afirmava que:

“A questão social não existe (..) sobre toda a superfície da Terra. Em toda parte onde o homem pratica artes privadas, o industrialismo não tendo atingido a forma intensa das grandes manufaturas, pela utilização de potentes máquinas, e o emprego de exércitos de trabalhadores, a questão social, segundo a noção dos economistas modernos, não existe. Não há proletários lá onde a indústria apresenta um caráter pessoal; o antagonismo entre o capital e o trabalho é desconhecido, em todo lugar em que é livre, sem monopólio e sem opressão. Sobre a vasta extensão do planeta onde vive a maior parte do gênero humano, não se conhece o problema social. Nota-se aí, sem dúvida, o fato que vale mais designar como os antigos economistas, com o nome de pauperismo.”[84]

Torres compreendia como a economia brasileira vinha se articulando com o mercado internacional[85] e reagia conta ela ao fazer a crítica da monocultura exportadora.

Ao falar em pauperismo, tinha muito mais os olhos voltados para dentro do país, do que apreendia os movimentos da expansão do capitalismo, como sistema econômico em expansão. É posição, no que se refere a nosso país, aos nossos olhos de hoje, de vistas menos largar do que a de Silvio Romero, que escrevia que: “(..) em nossa República, que já deve ir pensando em afastar-se da idolatria do herói, ou suposto tal, é cedo ainda para pensarmos em reivindicações socialistas...Temos, porém, obrigação de aplaudir, desde já, as vitórias do povo do Velho Mundo e de estudar os problemas que, mais cedo ou mais tarde, nos hão de bater à porta.”[86]

Torres, porém, embora aplaudindo as vitórias e reivindicações operárias nos países já industrializados, não os reconhecia aqui como problema fundamental.

Ao transpor o quadro geral de seu pensamento para o Brasil, enfrentaria uma série de dificuldades: veria que a nação não estava organizada, que o Estado também não estava, que se tratava, enfim, de um país novo. Veremos, no próximo capítulo, como estas idéias gerais tiveram sua expressão no projeto constitucional que propunha para o país.

Alargando o âmbito da questão social, Torres, a rigor, está afirmando o interesse da vida, que não se restringirá ao problema operário, embora o incluindo, mas diria respeito à própria civilização que se formava. Daí o elemento que poderíamos chamar de utópico em seu pensamento, sem entrarmos na discussão de se as utopias são realizáveis ou não.

Imagina, assim, uma sociedade harmônica, em que a concorrência se estabeleça sem os entraves das desigualdades “artificiais”. Atribui aos homens de pensamento o papel principal em um Estado que interviria com a finalidade de restabelecer as condições “ideais” de concorrência, em uma sociedade “natural”.

Em relação ao socialismo, são interessantes algumas observações. Na época de Torres, como já mencionado no capítulo I, os princípios do laissez-faire ainda estavam bem vivos em nosso país.

Qualquer intervenção do Estado na economia, por menor que fosse, tinha laivos de profundo socialismo. Acresça-se a isto que o “socialismo” tinha expressões as mais desencontradas, indo desde a conceituação de oposição ao individualismo, até às formas mais precisas: o anarquismo, o coletivismo, até aquele que poderia ser definido, conforme a resposta de Proudhon à pergunta sobre o que era o socialismo: “é toda aspiração para a melhoria da sociedade”.[87] De todas as correntes, a que mais marcou a época foi a dos socialistas de cátedra, defensores de um socialismo de Estado, de que Bismarck se dizia partidário.

A aceitação acadêmica do pensamento socialista também já acontecia. Em 18-8-1897, Dario Sebastião de Oliveira Ribeiro apresentou tese na Faculdade de Direito de São Paulo como título de O Socialismo, em que defendia o “socialismo científico” (o socialismo de cátedra) e o “socialismo cristão” (de Leão XIII). Proudhon também tinha sua popularidade, conforme noticia Luis Martins[88]. Kropotkin também tinha seus leitores, como o demonstra o próprio Torres, que dele tirava as noções de solidariedade e do mutualismo.

Na confusão de conceitos em relação ao socialismo, então, não é de estranhar que Torres utilizasse o termo sem nenhuma precisão em suas obras. Em Vers la Paix, define-o como “o conjunto de reclamações individuais dos proletários”[89]. Afirma que a “doutrina socialista faz prosélitos em todos os partidos. Encontrou-os mesmo entre os católicos e os monarquistas. Há os que são indiferentes a qualquer espécie de governo.”[90]

Em A Organização Nacional identifica, em passagem já citada, socialismo e coletivismo, igualitarismo à “outrance”. Na mesma obra, faz observações tão disparatadas quanto a de que “nos países mais vastos e despovoados o homem tende para o individualismo como, nos de densa população, tende para o socialismo”[91].

Fazia ainda afirmações pelo menos simpáticas ao socialismo, ao dizer que “nossa raça é inseparável de um certo grau de socialismo de Estado” e que “o Brasil tem de ser uma república social (..) previdente e conservadora, para que o povo não sinta um dia a necessidade de arrancar à força o que os governos podem lhe dar dentro da ordem, sem prejuízo de terceiros”. Portanto, embora exista a confusão apontada, é patente que Torres incorporava alguns dos temas de algumas correntes socialistas.

A política que Torres propõe para atingir os objetivos que estabelece, uma política racional, não se confunde com uma política racional à la Donnat, experimentalista, nem uma positiva, à la Comte, levando à tecnocracia. É aquele pensamento que pudesse apreender os grandes contornos do corpo social, a que já me referi. E o diz expressamente:

“O pensamento que é preciso colocar na direção dos assuntos políticos não é este pensamento lateral dos especialistas nem o pensamento nebuloso dos sábios de profissão, confinados os primeiros entre os muros de seus conhecimentos, paralisados, os outros, pela aparelhagem e o mecanismo de seus princípios, de suas concepções e de suas doutrinas; é o pensamento cuja preparação e a cultura consistem no desenvolvimento o mais vasto e o mais profundo do poder de exame e de raciocínio, na maior aptidão para o alargamento do golpe de vista, em um hábito muito exercitado de análise e de síntese; um pensamento largo e iluminado mais do que rico e pleno.”[92]

Este tipo de visão, Torres atribuiria, ao tratar do Brasil, aos sociólogos e políticos, aos que entregava a direção do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais[93]. Em A Organização Nacional diria ainda que “se os governos abrem as portas de seus gabinetes e dão acesso às capacidades, o país ganha em riqueza intelectual” e que “um governo que se preocupar com a economia dos dinheiros públicos, deve preocupar-se com a utilização dos valores intelectuais do país ”[94].

Este tipo de raciocínio é o que considera como “raciocínio prático”, que alguns psicólogos efetivamente ligam ao raciocínio político[95].

Como este pensamento se colocaria na sociedade? A relação entre este pensamento e a sociedade não era vista por Torres como de tutela, como se poderia pensar, mas para garantir a mais completa circulação de idéias. É o que afirmava com todas as letras:

“Não é propriamente para ordená-la, para governá-la, para lhe impor regras e prescrições, que é preciso colocar o pensamento na direção social; é, pelo contrário, para regular esta massa de regras, de prescrições, de constrições, que vivem em suspenso no ar de nossas sociedades; para destruir os entraves artificiais e as apropriações de interesses sobre interesses, de necessidades sobre necessidades; para defender o indivíduo, a sociedade, a Terra e o porvir, da opressão e da anarquia criadas pela soma das atividades heterogêneas dos apetites e das ambições.”[96]

Para que este pensamento intervenha, seria preciso que não estivesse alinhado com os grupos sociais que exatamente perturbam a ordem social: os financistas, os especuladores, os que defendem, enfim, seus interesses particularistas. A idéia, pois, que Torres faz destes “homens de pensamento” é o de um grupo autônomo, desvinculado dos conflitos de interesses, tendo como único compromisso os fins estabelecidos pela sociedade ao se constituir e a razão.

Este grupo teria a função de equilibrar a sociedade, através de sua participação no Estado. Caberia a ele, ainda, orientar a resolução da questão social, que Torres fazia identificar com o próprio problema da vida; portanto com a ausência dos objetivos racionais para a sociedade: o seu pensamento diretor.

Este será o agente político por excelência para Torres, quer ao pensar na organização internacional, quer ao pensar na organização nacional.

No plano internacional, ao propor a organização de uma Corte Internacional de Justiça, atribui-lhe funções que, posteriormente, seriam da Liga das Nações e da Organização das Nações Unidas. Ao justificar a proposta, menciona o papel preponderante a ser desempenhado pelos “homens de pensamento”, cuja autoridade científica constituiria um argumento de peso para as decisões do Tribunal[97].

No plano nacional, prevê a intervenção deste pensamento em diversos dispositivos de seu projeto constitucional. O Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais que propõe não apenas teria representação no Legislativo, como também apreciaria (sem direito a veto) os programas a serem apresentados pelos candidatos às Casas Legislativas, condição de elegibilidade que Torres adicionava às que prescrevia o texto de 1891. Participa da eleição do Presidente, da eleição dos membros do Conselho Nacional, órgão máximo do Poder Coordenador, além de orientar todo o sistema de ensino do País e assessorar os órgãos do governo[98]. A própria justificativa de Torres para o Poder Coordenador, a vitaliciedade dos membros do Conselho Nacional, a forma de eleição, indicam também a intenção de fazer interferir o critério “intelectual” na escolha de seus componentes. As atribuições que lhe são conferidas são, inclusive, as mesmas que consignava, em Le Problème Mondial, à intervenção do pensamento.

Esta importância dada aos homens de pensamento, como grupo desvinculado dos conflitos entre os interesses particularistas é, parece-me, o que caracteriza, inclusive, seu projeto constitucional.

Lembra forçosamente a “intelligentsia socialmente desvinculada” que Manheim empresta de Alfred Weber e à qual atribuía igualmente a capacidade de possuir uma visão de conjunto não necessariamente ligada aos interesses em jogo na sociedade. A semelhança vai a ponto de Manheim chegar a ver nesta “intelligentsia” uma missão, criando um “foro, alheio às escolas de partido, que salvaguarde a perspectiva do todo e o interesse pelo todo”. Fala ainda no estabelecimento de escolas partidárias, e em um foro nas universidades e instituições de ensino superior para a difusão desta visão do todo.

Note-se que entre os objetivos do Instituto previsto por Torres figurava o de formar as classes dirigentes e governantes através de uma Faculdade de Altos Estudos Sociais Políticos[99].

Existe, porém, uma diferença fundamental entre as propostas torreana e a posteriormente feita por Manheim. Torres fixava quais os objetivos a serem visados, inserindo esta “intelligentsia” na própria organização estatal, para que contribuísse em sua consecução. Tal propósito estaria alheia à análise manheiminiana.

Se retivéssemos da análise de Manheim que os componentes da “intelligentsia”, por provirem de diferentes meios sociais, conseguiriam uma independência relativa em relação aos interesses das classes de que procedem, a sugestão torreana de faz interferir o pensamento na solução da questão social, na organização do Estado e na condução da sociedade para os objetivos fixados passaria a ser menos utópica do que parece. Restaria saber se realmente a “intelligentsia” é passível de se desvincular, como pretende Manheim, como, se posto em prática, o projeto de Torres não viria a tomar características estamentais, com interesses próprios.

Seria possível, de outro lado, indagar se, no Brasil da primeira década deste século, entregar tal responsabilidade ao pensamento não seria o mesmo que entregá-lo à aristocracia agrária. Esta questão comporta ser desdobrada em duas: a da composição do “grupo intelectual” na época e a da prevista por Torres.

Quanto a esta última, Torres previa uma modificação total na forma de seleção do que chamava “as capacidades”, com a finalidade de selecionar “em todas as camadas da sociedade os mais capazes”[100]

Quanto à vinculação entre os intelectuais e a aristocracia agrária, acredito ser um ponto não definitivamente estabelecido em relação ao período, havendo indicações que parecem apontar na direção da interpretação de Manheim sobre a relativa autonomia da “intelligentsia”.

O próprio Torres era neto de uma imigrante portuguesa que, para sustentar a educação dos filhos na Faculdade de Direito de São Paulo, abrira uma pensão. Mesmo posteriormente encontraremos Arthur Bernardes, que fora caixeiro, em Minas, ascendendo ao curso superior. Donald Pierson aponta o curso superior como um dos canais de ascensão do mulato. Este fato é confirmado ainda pela presença de mulatos no próprio corpo docente da Faculdade, já no dobrar do século. De outro lado, Luís Martins demonstra a constituição de um grupo autônomo de profissionais liberais, desvinculados do campo.

Parece-me, portanto, que não se poderia ver na idéia torreana de dar um papel preponderante à intelectualidade nenhuma intenção de aumentar a representação agrária. Não se liga, também, à sugestão de que o Brasil deveria ser um país agrícola.

Resumindo a presente discussão, podemos dizer que Torres pretendia viabilizar as idéias básicas que constituíam o núcleo do seu pensamento através da organização do Estado, em uma sociedade que tenderia a ser natural (adaptada). Para que isto se tornasse exeqüível, era necessário um grupo não vinculado aos interesses particularistas que cumpria refrear. Este grupo, Torres identifica-o nos homens de pensamento, com amplas visões de conjunto do corpo social.

O que falava não tinha em conta apenas o Brasil, é bom ter em mente. Referia-se a todos os países, como se pode verificar em Le Problème Mondial.

Todos os pontos vistos até agora são, desta forma, como que o arcabouço do pensamento torreano, que tem como marco mais geral a sua preocupação com a ordem humana, de que sua preocupação com o Brasil era apenas um detalhamento, tendo em conta ser o país em que vivia, onde fora homem público.

Isto nos conduz, antes de verificarmos como estas idéias se especificaram para nosso país, à discussão da ligação entre o pensamento “internacionalista” e o “nacionalista” de Torres.

Particular e geral na obra torreana

Já vimos que o marco mais geral do pensamento torreano tinha em vista a universalidade ou, com mais precisão: o problema da humanidade.

Esta humanidade, encara-a como um ideal em vias de concretização. As relações de comércio entre os povos, os meios de comunicação, tudo parece lhe indicar que o imperialismo poderia ser contido e que a humanidade se achava definitivamente em formação.

Não olhava o mundo, contudo, como algo indiferenciado. Fazia distinção entre países velhos, os novos e os em via de formação. Estes últimos seriam os ainda em situação colonial, feitorias, possessões.

A organização de uma Corte Internacional de Justiça, com as características da atual ONU, criaria um centro de autoridade mundial. Os países em vias de formação deveriam ser preparados para sua emancipação. A Corte teria ainda a atribuição de intervir nos países que não tivessem as mínimas condições de manter sua ordem interna.

O que condena não é a intervenção, mas o caráter arbitrário que dela faziam as grandes potências. Esta intervenção justificar-se-ia exatamente tendo em conta os interesses da vida, da liberdade. Limitava-se assim o poder de intervenção dos países velhos, aumentava-se o peso internacional dos novos, preparava-se a emancipação dos países em vias de formação.

Criava, ao mesmo tempo, um centro mundial de autoridade, em que os intelectuais teriam um papel preponderante, uma vez que as melhores capacidades de cada país para lá seriam enviadas.

Sobre a emancipação dos países em vias de formação, dizia que “a preparação dos países em atraso de civilização para o estado de plena autonomia política, encontrará assim seu instrumento eficaz e imparcial.”.

Sobre o direito à intervenção: “a intervenção, fonte de tanto abuso e de condenáveis extorsões, se legitima. O que a torna odiosa é o exercício arbitrário que se atribuem as grandes potências. Um interesse particular se infiltra, freqüentemente, sob o véu do fim humanitário. Confiando a uma corporação como a Corte Internacional de Justiça o poder de decretar a intervenção e vigiar-lhe o exercício, este princípio perde o que tem de repugnante; eleva-se à altura de um nobre fim humanitário e civilizador.”[101]

Sobre a autoridade da Corte, diz que “magistratura, corpo legislativo e conselho de árbitros, esta assembléia agirá com um absoluto espírito de absoluta imparcialidade, graças à confiança de cada um de seus membros na segurança dos interesses de sua pátria. Seria absurdo admitir intrigas, animosidades e cabalas, em uma assembléia cuja missão consistiria m preparar para o gênero humano um provir de bem-estar e prosperidade.”[102]

Aqui já encontramos um paralelismo entre o que propõe para a ordem internacional e o que proporá para a nacional.

O direito de intervenção que atribui à Corte Internacional de Justiça tem parecença com o poder de intervenção da União nas províncias autônomas de seu projeto de revisão constitucional.

Não se trata de indagar sobre a pertinência ou não do poder de intervir, trata-se de regulamentá-lo, tirando dele os elementos de arbitrariedade. Exatamente por isso, retirará a utilização da força armada da competência do Executivo, transferindo-o para o Conselho Nacional.

As três categorias de países que mencionamos lembram as diferenças entre crianças, jovens e adultos. Às crianças, caberia tutelar, preparando-as para a emancipação, a vida madura. Aos adultos, respeita-se a experiência, mas critica-se o acomodamento. Aos jovens, admira-se o idealismo, releva-se a impetuosidade.

É exatamente esta a atitude de Torres para com os três grupos de países, privilegiando o grupo em que seu país estaria incluído. Mas não chama os países da Europa de adultos e sim de antigos.

Nestes países, a evolução fez-se aos trancos e barrancos, os privilégios foram sendo acumulados ao longo dos séculos, a questão social indica que não foram resolvidos os problemas básicos da vida. Admira-lhes a cultura, mas teme sua cobiça em relação aos países novos, chegando mesmo a fazer a defesa da doutrina Monroe em Le Problème Mondial, no que tinha de afirmação da soberania das nações americanas. Deles, retira muito mais indicações do futuro de que a humanidade deveria chegar.

Todas as críticas que dirige aos Estados Unidos, por exemplo, são exatamente porque ali se estava estabelecendo uma civilização individualista, predadora dos recursos naturais, sem atentar para as gerações futuras. Mas admira neste país novo a previdência de Washington, a liberdade, a própria juventude, como se pode notar ao comentar a doutrina Monroe e nas menções à Grande Irmã do Norte em A Organização Nacional e em As Fontes da Vida no Brasil.

Acha que aos países novos (leia-se: americanos) cabe iniciar uma nova etapa na história da evolução da humanidade.

São países, acha, democráticos, onde as condições de vida podem ser facilmente estabelecidas. Mais ainda, são países em que o trabalho de organização está todo por fazer. Países, enfim, que construí-los é uma obra de arte política, de arquitetura. É com o objetivo de fazer este trabalho que propõe seu projeto de revisão constitucional para o Brasil.

Mas não se trata só do Brasil. Ele acredita que a América, continente de países novos, sem preconceitos sedimentados ao correr do tempo, sem uma raça que se possa arrogar superior, sem aristocracias de sangue, cosmopolita, com naturais de diferentes pátrias convivendo pacificamente, é um modelo da humanidade futura.[103]

É preciso que o continente americano vá além das conquistas da Europa. Com a Revolução Francesa, e o ciclo que a acompanhou, estabeleceu-se a liberdade política e civil. Cabe à América iniciar outro.

É o que vai dizer ao afirmar que: “a liberdade política e civil é uma liberdade de pura forma; é preciso que seja enxertada na árvore vigorosa da segurança social e econômica. É a missão a que a América está predestinada.”

Dizia isto em 1910, em Le Problème Mondial, voltando a repeti-lo em 1915, após já terem sido publicados O Problema Nacional Brasileiro e A Organização Nacional. Só que desta vez diria claramente todos os motivos que alicerçavam sua pressuposição, incluindo o Brasil:

“Terra nova, os percalços do clima poderíamos vencê-los com as suas próprias vantagens; gente nova, sem nenhuma tradição, sem instituições, sociais ou políticas, que impeçam as soluções naturais dos problemas, só por incapacidade dos que governam e dos que dirigem se compreende houvessem lançado raízes – neste país fadado para realizar a liberdade, para fundar o regime da igualdade social, nas leis, nos costumes, nas possibilidades e nos meios de ação, para emancipar a vida prática de normas e de dogmatismos opressivos, para iniciar, em suma, na rotação das civilizações, o ciclo que ao continente americano compete promover, das reformas sociais humanas e da organização da sociedade livre pela política da representação social, da solução racional dos problemas, livres de cânones, livres de impérios, sem Reis, com Deus, ou sem Deus, mas, certamente, sem Papas, para todas as coisas da vida terrena – se compreende que houvessem aqui lançado raízes os regimes de privilégios, de monopólio, de supremacia, de desigualdade jurídica e de desigualdade social, que instauram as oligarquias da política, da economia e do espírito, substituindo os privilégios da nobreza pela superioridade do azar e da fortuna, e acumulando os favores da sorte e as preferências da seleção em grupos sociais, tanto mais pesados, para a generalidade das massas, quanto mais numerosos, e tanto mais certos da vitória quanto mais surda e anônima é a pressão dos processos que põe em prática.”[104]

A palavra iniciar, grifada por Torres (bem como a ‘racional’) indica a pretensão de que toda a humanidade seguisse este caminho que traça a partir de rápidas pinceladas. Isto é confirmado ainda em texto de 1917, escrito pouco antes da morte do autor.

Portanto, caberia ao continente americano iniciar um novo ciclo civilizatório, enxertando a liberdade política e civil sobre os direitos sociais. O igualitarismo radical da Revolução Francesa está presente tão flagrantemente nesta passagem que, creio, apontá-lo seria desnecessário.

O Brasil, como todo o continente americano, tinha, aos olhos de Torres, todas as condições para moldar suas instituições, construir seu Estado, organizar-se, enfim.

Fica claro, outra vez, que não percebia a força das modificações que estavam ocorrendo no mundo, com a expansão do capitalismo.

Acreditava piamente na razão e, por acreditar nela e verificando que o movimento social caminhava em direção contrária ao modelo que a razão lhe indicava, queria conter, no continente americano, as transformações que estavam ocorrendo no Velho Continente e nos Estados Unidos. Neste caso, o diagnóstico ficava mais patente ainda, pois dizia claramente tratar-se de um desvio. Desvio, certamente, do ciclo da civilização que achava competiria ao continente americano iniciar, ou seja, o modelo que construíra.

Fica patente, acredito, a relação entre seu pensamento “internacionalista” e “nacionalista”, uma vez que as propostas feitas para a organização internacional e a nacional guardam, inclusive, similaridade. Ademais, os mesmos objetivos que fixa para a sociedade humana, fixa-os para a sociedade nacional, parcela daquela.

Esta ligação, entre o pensamento mais geral e o particular de Torres, que fiz, não é arbitrária. Encontra-se justificada pelo próprio autor.

Enviando o opúsculo As Fontes da Vida no Brasil, acompanhava-o carta, publicada no Jornal do Commercio, de 28-4-1915, em que se podia ler:

“À leitura destes trabalhos conviria, para seu inteiro conhecimento, fazer preceder a leitura de Le Problème Mondial.”[105]

Referindo-se ao seu nacionalismo, distinguia-o dos nacionalismos então nascentes, que se corporificariam nos de profundas características nativistas que precederam, na década de 20, o surgimento do pensamento autoritário predominante na década seguinte. Dizia Torres:

“ (..) as idéias que venho desenvolvendo (..) serve(m) para acentuar a divergência capital que me separa dos vários tipos de ‘nacionalismo’ que têm, por aí, surgido nos últimos tempos e que, ou transportam para nosso meio (..) o nacionalismo emotivo de além mar ou agitam na opinião a ‘título de regeneração patriótica’ como expressamente se diz, uma das cruzadas de excitação de que a História exibe inúmeros exemplares, como produtos românticos de sonhadores políticos – sempre terminadas em crises histéricas de fanatismo.”[106]

A menção à Liga de Defesa Nacional e à Liga Nacionalista, que já começavam, a primeira a se articular, a segunda a tomar alento, é evidente. Antes, em 1913, no prefácio a Le Problème Mondial, apontara confusão que se estabelecia entre suas idéias e as de Marinetti, que preparavam o campo, na Itália, para o fascismo, e que viriam a ter importância no Brasil.

À época em que escrevia o texto acima, já tinha vindo à luz em Portugal o Manifesto da Junta Central do Integralismo Lusitano (abril de 1916), embora o movimento fosse mais antigo (desde 1914). A influência deste movimento sobre o pensamento integralista brasileiro era reconhecida pelo próprio Plínio Salgado, como já vimos.

O fato histórico, porém, foi que o pensamento “particular” de Alberto Torres acabou sendo confundido com os diversos nacionalismos que por aqui aportavam.

Pelo que acabamos de ver sobre a ligação entre o particular e o geral na obra torreana, podemos agora ter uma perspectiva mais próxima das referências que ao seu próprio pensamento faziam os autoritários da década seguinte.

Dentro todos, o que mais parece ter compreendido o alcance do pensamento torreano é, sem dúvida, Tristão de Athayde. Procedia, integralmente, sua afirmação de que o “nacionalismo” torreano era a negação da própria “nacionalidade”, que padecia de “cosmopolitismo”, de “naturalismo”. E, por isso mesmo, negava-o, afirmando o seu, muito mais próximo do “nacionalismo” integralista.

Uma parcela bastante considerável de pensadores, contudo, fez um sincretismo entre os diagnósticos torreanos, o nacionalismo nativista, separaram as obras “internacionalistas” (que diziam utópicas) de Torres das “nacionalistas” e “recuperaram” o pensamento divergente de Torres, conduzindo-o para o leito remansoso em que foram desaguar todos os “nacionalistas” da época. E as liberdades civil e política, que deveriam ser enxertadas “sobre a vigorosa árvore da segurança social e econômica” tiveram seus ramos podados, com as conseqüências que todos sabemos.

Este fato, nunca é demais lembrá-lo. Particularmente porque recentemente reeditou-se A Organização Nacional e O Problema Nacional Brasileiro, mas as de cunho “internacionalista” sequer haviam sido traduzidas para o português.

Vejamos agora como, e se, realmente, as idéias gerais do pensamento torreano encontraram expressão em suas propostas para o Brasil.


 

Capítulo V
Alberto Torres e o Brasil

 

Ao particularizar seu pensamento para o caso brasileiro, Torres encontrará uma série de questões objetivas, práticas, como gostava de dizer, que exigirão respostas, para que as linhas mestras que já tinha traçado encontrassem formas concretas de aplicação.

É bom precisar que a proposição acima não significa que Torres houvesse antes formulado suas idéias mestras e depois tivesse pensado sobre o Brasil, mas tão somente que aquelas, tendo maior alcance do que simplesmente o Brasil, teoricamente tinham precedência.

A preocupação com a paz, afirmam Barbosa Lima Sobrinho, Saboia Lima e Dalmo Barreto, estava presente desde os primeiros escritos juvenis de Torres.

A preocupação com a liberdade e a justiça fizera-o aderir à corrente republicana e abolicionista. Aí já poderíamos encontrar, ainda, as posteriores opiniões sobre o governo pessoal, a democracia, o próprio interesse da vida.

Em “O Povo”, jornal republicano lançado em 29 de julho de 1889, traçava como programa “defender e dirigir o povo, zelar pelos direitos pessoais de cada um dos indivíduos que o compõem”. Como candidato, publicava, em 23 de agosto de 1889, no mesmo jornal, artigo em que fazia profissão de fé republicana, nos seguintes termos: “(..) só encontro solução à crise política que atravessamos na instauração de um regime amplamente representativo com delegação direta do poder e responsabilidade dos delegados só realizável com o governo republicano, fundado na mais completa liberdade individual e na autonomia das circunscrições territoriais (..) Uma república de indivíduos compondo o município; uma república de municípios compondo o estado; uma república de estados compondo a nação: – a República Federal, em síntese.”

Continuou antimonarquista e republicano pelo resto da vida. Pouco antes de morrer, em A Tribuna, de 6 de maio de 1916, afirmava que “nascemos nação por um ato de tutela, desenvolvemo-nos por tutela, e estamos vivendo sob a influência de tutelas...Os que nos tem dirigido foram sempre representantes de um poder tutelar, em lugar de representantes de estados de opinião ou de concorrentes naturais do espírito público”.

Isto não impediu que fizesse a crítica do próprio movimento republicano. Dizia que “quando se fundou a república, tudo quanto possuíamos, em contribuições para a organização do novo regime, eram manifestos doutrinários, incertos na orientação, vagos no plano e sem espírito prático; e, da concepção que se tinha do regime, dão notícia as idéias expostas da Constituição pelo Sr. Ruy Barbosa, monarquista até às vésperas do novo regime, perante o aquiescente silêncio dos seus colegas do Provisório”.

Ao separar-se da corrente ligada a Silva Jardim, desligava-se da influência positivista, que via na República um passo para o desmembramento e a criação das “pequenas pátrias”, defendida por Comte. Data daí a possibilidade de sua crítica ao federalismo extremado, quase confederacionismo.

Como o campo de estudo deste trabalho foi limitado, não me preocuparei em traçar a carreira política de Torres, o que já foi mais do que suficientemente feito. Fica consignado, porém, que guarda paralelo com suas próprias idéias.

Se levarmos em consideração que, no século passado e início do presente, República significava governo representativo, contraposta à Monarquia, governo unipessoal não representativo, vemos o alcance da opção torreana em prol da República para a caracterização do autor fluminense.

O diagnóstico

Afirmava Torres que no Brasil não havia nação, porque não se conseguira ainda estabelecer os laços de unidade entre as populações do país.

Mas não existia, para ele, nem a sociedade, nem o Estado, tampouco. Afirmava no prefácio de A Organização Nacional que “Estado e sociedade hão de organizar-se, reciprocamente, por um processo mútuo de formação e de educação.”

No caso do Brasil, particularmente, como no de todos os países novos, não vê que a Nação pudesse vir a se constituir senão pelo estabelecimento de um pacto que unisse os habitantes do país em termos de objetivos.

Estes objetivos, por sua vez, seriam os fixados por ele nos “interesses da vida”. Daí apresentar a pátria como a dos filhos, não a dos avós. Escrevia que:

“A pátria moderna, deixando de ser a sede de uma raça, ou de uma nação étnica, de uma religião, ou de indivíduos ligados por costumes idênticos, deixando de ser um centro fundado sobre a ‘tradição’, passou a ser um grêmio político, social e econômico, uma sociedade quase voluntária. Este laço substituiu o laço necessário das antigas sociedades nacionais. Há, assim, um caráter de pacto, de convenção tácita, na forma das nações modernas.”[1]

Isto era tanto mais importante no Brasil, uma fez que possuía a característica de país novo, sem os laços tradicionais das nações do Velho Mundo.

E, sintetizando este ponto de vista afirmava que “a nação brasileira é, assim, (..) a associação dos indivíduos e famílias que habitam o Brasil com ânimo de permanência, protegidos pelo conjunto dos órgãos de sua política: o Estado; formando, sobre seu habitat territorial: o País, graças à consciência de uma continuidade histórica de heranças morais e materiais e de uma simpatia e comunidade entre os vivos, uma agremiação fundada sobre a confiança em certas condições práticas de tranqüilidade e de segurança, superiores à vontade e ao poder de cada um de seus membros: uma Pátria”.[2]

Frente a isto, olhava o Brasil e não identificava aqui os elementos que pudessem dar a unidade necessária para que consubstanciasse uma nação, um Estado, uma Pátria.

O ponto de referência, para o republicano, seria a própria proclamação da República; para o abolicionista, a própria Abolição.

Quanto à primeira, achava que, saído de um regime unitário, de centralização absoluta, a reação republicana, na primeira Constituinte, havia ido longe demais, declarando os Estados verdadeiras soberanias.

Quanto à segunda, sem negar o abolicionismo, movimento do qual participara, toma-o como exemplo para afirmar que os escravos, em sendo libertados, não foram amparados. Desorganizou-se o trabalho, sem que, correspondentemente, fossem tomadas medidas para incorporar a mão-de-obra nacional, agora livre, à economia do país. Identifica aí um preconceito racial, a preocupação de “branquear” o país, o que corresponde à verdade histórica. Critica, portanto, a importação de mão-de-obra, que julga feita em detrimento da nacional.

Republicano, ainda, que pretendia o regime da opinião e da representação, diagnosticará que o país vinha se transformando em uma oligarquia, sem que a opinião se arregimentasse, sem que as garantias constitucionais tivessem os meios de se tornarem efetivas.

Ao lado disto, as idéias gerais que norteavam seu pensamento intervinham, apontando outros “desvios” republicanos.

Criticava o surto “desenvolvimentista” da época, evidentemente sem utilizar o termo.

O Brasil era uma unidade exportadora de produtos tropicais, enquanto a população não possuía os gêneros de primeira necessidade que o campo poderia fornecer. O campo era drenado de sua população, atraída para as cidades. O processo de urbanização, acelerado no período, será apontado como outro desvio, uma vez que o ideal agrário era o que o norteava, como vimos. Desenvolviam-se as indústrias, sob a proteção dos órgãos de governo, acompanhadas da “especulação”, da esperança nas “fortunas de loteria”.

Torres punha o trabalho no centro de sua economia, juntamente com o campo. Portanto, criticará as indústrias, que atraem para as cidades uma população que se torna imprevidente, que vegeta ao lado das grandes fortunas que vão sendo formadas “ao azar”.

Ainda no terreno econômico, Torres avançará para as constatações de que, nos centros urbanos, que se industrializavam, formava-se um proletariado. As suas reivindicações eram, contudo, um aspecto apenas do problema mais geral do país, o do pauperismo. O problema operário existia apenas nos grandes centros que se civilizavam, onde as finanças comandavam.

O resto do país vegetava, abaixo das mínimas condições de sobrevivência.

A grande propriedade rural era a única a ser protegida pelos poderes públicos, enquanto o pequeno proprietário, o trabalhador do campo, estava completamente desprotegido.

Quanto à educação, considerava-a privilégio dos abastados. Criava-se, assim, uma elite intelectual, os profissionais liberais que, ao lado dos afortunados do dinheiro, apossavam-se dos órgãos públicos, utilizando-os não para o bem público, mas para seus interesses pessoais.

A própria cultura, dizia, era feita de idéias de convenção, importadas dos grandes centros, utilizadas doutrinariamente sem que correspondessem aos problemas reais do país, que podiam outros remédios, que só o tipo de pensamento de vistas largas (grandes sínteses, grandes generalizações) poderia oferecer.

Quanto à sociedade, não via garantidos os direitos constitucionais de livre expressão, de livre associação.

A influência do clero, considera-a perniciosa, na medida em que não se restrinja à religião, como ideal ético.

A sociedade perverte-se, na medida em que abandona o campo em busca da riqueza fácil, que se imagina encontrar nas cidades.

A moral corrompe-se, os costumes apodrecem, o egoísmo torna-se a lei, desviando o homem do altruísmo que naturalmente devia orientá-lo.

Na política, denuncia a formação, como já vimos, de uma nova aristocracia: a do dinheiro, a dos privilégios, do nome de família...

O poder central age arbitrariamente, intervindo discricionariamente nos Estados. Torres mesmo se demitira do Ministério da Justiça, no governo Prudente de Moraes quando Manoel Vitorino, vice-presidente em exercício, ordenara, à sua revelia, intervenção federal, manu militari, na cidade de Campos. Posteriormente, quando Presidente do Estado do Rio, ver-se-ia novamente envolvido em questão de duplicação das Câmaras desta cidade.

Diagnosticava a luta entre os poderes, o não entendimento entre eles e a ausência de coordenação entre os seus trabalhos.

Criticava a dualidade do direito, a falta de liberdade comercial no interior do país, atravancada pelas bitributações dos artigos importados e dos produzidos por um Estado e exportados para outros, uma decorrência, dizia, da soberania atribuída aos Estados. Esta levara, ainda, à impossibilidade do governo da União controlar as exportações (o imposto de exportação era privativo dos Estados), a dívida externa (os Estados podiam contraí-las a bel prazer) a perder as condições mesmo de oferecer as garantias constitucionais aos cidadãos dos diversos Estados, entregues à justiça local. Tudo isto era diagnosticado e condenado por Torres.

As agravantes finais, apontava-as Torres na destruição imprevidente dos recursos naturais, “em benefício das gerações presentes e em detrimento das futuras”, portanto em detrimento da vida, e na alienação da economia nacional às empresas estrangeiras.

Em relação a este último ponto, cabem algumas palavras, uma vez que é mesclado, suavizado por outros.

Já vimos que seu ideal de organização mundial era a Commonwealth britânica, descaracterizada do que tinha de subordinação entre Estados: uma federação de nações autônomas, com um centro mundial de direção.

Sua reação contra as “indústrias artificiais” o levava a defender que o Brasil deveria importar o que precisasse, e que os outros países pudessem produzir em melhores condições, exportando o que pudesse.

Ao mesmo tempo, dizia que “um povo que renuncia à gestão de seus bens, para confiá-la a mãos estrangeiras, que desiste da capacidade econômica e social, não pode prezar sinceramente a capacidade política”. Mas também que “o nosso patriotismo precisa exprimir-se nesta hora, em termos diversos do cunho romântico, da feição emocional, que só vibram e transes de exaltação”, ao se referir à questão do ferro, surgida na época, quando e cogitava em entregar a exploração deste minério, em Minas, a um consórcio estrangeiro.

Não chegava Torres à afirmação do protecionismo à indústria, mas às delimitações das relações entre o país e a economia mundial.

Este quadro, que apenas esboçamos, mas que Torres aborda por diversos ângulos, reiterando-o em suas obras sobre o Brasil, em artigos de jornal e em suas mensagens políticas, somente o conduziria à idéia da revisão constitucional após 1900. Até então, como assegura:

“Cingia-se toda a minha esperança, no momento, a ver deslocada a política e a ação do governo, do emaranhamento das lutas, intrigas e crises, a que nos condenava, de há muito, a falta de uma política assentada e consciente, de organização nacional, para o terreno do exame dos nossos problemas orgânicos.”[3]

A partir de então, o diagnóstico tornar-se-á intimamente ligado à questão da revisão constitucional, oferecida como remédio aos males apontados.

Não se trata mais, como anteriormente, da esperança de que, sob a égide da Constituição de 1891, orientada pela razão consciente, o governo tomasse medidas para sanar os males da República. Torres via isto como uma passagem para uma atitude de realismo político. E foi, assim, engrossar o caudal dos revisionistas, de que Rui Barbosa fora o primeiro e o mais notório advogado, pouco tempo depois de ter entrado em vigor a Carta de 24 de fevereiro.

Como todas as obras de Alberto Torres sobre os problemas nacionais foram publicadas após a data em que aderiu à corrente revisionista, ligam-se diretamente a ela, apesar de só ter mencionado o projeto de revisão, de forma articulada, em A Organização Nacional.

Exatamente por isso, acredito, constitui o projeto a melhor fonte para o estudo das sugestões apresentadas por ele.

Permite, ainda, separar o que de circunstancial havia em suas sugestões, que não encontraram abrigo no projeto, das que considerava essenciais, e que se tornaram disposições propostas no projeto.

Linhas gerais do projeto: antecedentes

Torres era um jurista. Mais ainda: ex-Ministro da Justa, ex-membro do Supremo Tribunal[4]. Tendo estudado nas Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife, certamente conhecia o pensamento jurídico que era então divulgado nestas duas academias.

Se levarmos em conta que, na época, diversos lentes das duas academias já haviam aderido à escola do direito de cunho sociológico, perde em muito a originalidade torreana, também no que se refere à orientação geral do projeto, sem contudo diminuir-lhe o valor, pois a visão formalista ainda encontrava apoio de boa parte de sua geração.

Para termos alguns exemplos ilustrativos de como esta formação influenciou Torres, basta ver um Manual de Direito Público e Constitucional da época[5].

Referindo-se à arte política, Leopoldo de Freitas, autor do Manual examinado, recorre a Schäffle, para afirmar que:

“A arte de guiar todas as tendências sociais contrárias por novas direções e meios, com a mínima resistência e com a mínima perda de forças.”[6]

É a mesma consideração de Torres em relação à política, considerada por ele como uma arte, chegando mesmo à afirmação da impossibilidade de uma Ciência Política. Dizia que “coordenar, por ação consciente, todos os movimentos da sociedade é o grande encargo da política”.[7]

Mesmo quando propõe a representação das opiniões e das classes, Torres não estava propondo senão o que era de conhecimento, na época, dos constitucionalistas brasileiros. Lê-se no mesmo Manual:

“(a) personalidade jurídica, espécie de cidadania das coletividades, está consagrada, até certo ponto, embora de forma imperfeita, pela Constituição espanhola de 1876, que concede o voto, para a organização do poder legislativo, às associações científicas e mais corporações que enviam representação ao Senado.”[8]

Deve-se notar ainda que o corporativismo acabou sendo taxado como de cunho fascista, por ter este movimento feito seu, como ponto básico programático, este elemento.

Marcantonio[9], em livro de inspiração fascista, faz questão de diferenciar o corporativismo fascista dos demais, atendo-se ao papel fundamental do Estado naquele.

O Senado, como representação das opiniões e classes persiste ainda hoje, na Irlanda[10].

Pelo menos uma corrente socialista via nas corporações (guildas) a forma ideal de representação, atendo-se à idéia medieval do júri e da representação pelos pares, a dos socialistas da Guilda, entre eles G. H. Cole, que posteriormente aderiria ao fabianismo[11].

No Brasil, a idéia, finalmente, acabou sendo identificada como “integralista”, por ter sido este movimento o que mais propugnou por ela, na linha da inspiração fascista e do integralismo português. Entretanto, Edgard Leuenroth, em opúsculo de 1919, defendia uma organização para o Brasil em moldes corporativistas[12].

Note-se que vai ser no Senado, e exclusivamente no Senado, que Torres incluirá, entre outros tipos de representação, a das correntes de opinião e das classes.

José Hygino, no apêndice a Manual de Leopoldo de Freitas, ao falar dos órgãos de governo, caracterizava o Senado com a mesma tônica do autor do livro, na linha, inclusive, do pensamento posterior de Torres a respeito:

“(..) a dos deputados é a câmara popular ou temporária, em quanto a outra é o Senado, representando classes e corporações, bem como, em parte, também, o elemento popular.”[13]

Se não foi esta a orientação seguida pelos constituintes de 1891, é de se assinalar que a opinião era corrente no país, já então.

Na Constituinte fluminense, de que Torres participara, Joaquim de Souza Soares, operário e membro do Partido Socialista do Estado do Rio de Janeiro, apresentava pontos de vista bem próximos da opinião acima.

A crítica aos excessos do formalismo constitucional, que Torres fazia constantemente, encontrava antecedentes também em José Hygino, que dizia, ao criticar a teoria de Montesquieu:

“Conquanto dotado de grande espírito de observação, (Monstesquieu) não pode levar o seu exame além das formas exteriores da Constituição inglesa; não podia descobrir os vínculos estreitos que davam à Constituição inglesa a sua fisionomia especial e a punham em perfeita correlação com a estrutura social, a história, as tradições inglesas.”[14]

Assim, quando Torres faz a crítica ao excesso de formalismo dos constituintes de 91, advogando que a Constituição deve refletir a realidade do país, não está sendo nem o primeiro brasileiro a pensar nisto (Sílvio Romero já o fizera) com nem tão original quanto suporiam mais tarde os autoritários de 30.

Esta análise da formação constitucional da Inglaterra, que José Hygino fazia e Torres incorporava, para demonstrar que “como a constituição de um país é sua lei orgânica (..) significa que deve ser o conjunto das normas, induzidas da própria natureza do país, e destinadas a reger a sua existência”, não é nova. Burke já a fazia, para demonstrar a diferença entre a Constituição da Inglaterra e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que a Revolução Francesa produzira[15].

Mesmo antes de Burke, Halifax falava da necessidade de a Constituição adaptar-se “a diferentes tempos e circunstâncias” (15) para buscar a perfeição. Rousseau externava o mesmo ponto de vista. A idéia de que a Constituição deve se referir à constituição real encontra-se ainda em Rousseau, em Aristóteles, quando este via a Constituição como a alma da polis[16].

Lassalle faria a diferença entre a Constituição escrita e a real, afirmando que uma “Constituição escrita é boa e duradoura (..) quando (..) esta constituição escrita corresponder à Constituição real”[17].

Compare-se com esta afirmação de Torres:

“Em verdade, todos os países possuem um regime constitucional ostensivo e um regime constitucional verdadeiro, mas subterrâneo. Está aí o terrível problema da arte política: conciliar a realidade com a abstração, ou, pelo menos, aproximar a verdade das coisas do nível ideal da lei”.[18]

Como o Brasil era um país novo, no entender de Torres, a Constituição deveria não apenas traduzir as formas das relações gerais da sociedade, como também servir de instrumento para sua organização, instrumento, portanto, de formas de relações intencionadas.

A idéia da existência de um país legal e de um país real, antiga como vimos, no Brasil acabaria tornando-se elemento de identificação do pensamento autoritário da década de 30, que usou e abusou desta diferença clássica para justificar suas soluções antidemocráticas para o país. A idéia, contudo, como podemos ver, não é em si mesma privativa do pensamento autoritário.

A idéia de um Poder Coordenador, tão cara a Torres, tão freqüentemente identificada com o Poder Moderador dos tempos imperiais por alguns, tem também em José Hygino um fundamento teórico:

“Em um Estado (..) podem existir (..) diversos órgãos imediatos e autonômicos; o que é de necessidade é que se achem coordenados e que o sistema tenha um centro de gravidade, cabendo a um deles a função suprema. Toda a constituição, monárquica ou republicana, que violar este princípio fundamental de organização política, não pode ter estabilidade.”[19]

Uma vez que o Poder Coordenador tem sido apresentado com freqüência como a pedra de toque do pensamento torreano, atribuindo-o ao poder do mesmo nome, passando este a servir de centro de gravidade aos demais órgãos, penso caber aqui indicar os antecedentes históricos deste pensamento.

Do próprio texto de Montesquieu, no qual com freqüência se vai buscar a justificativa para três poderes e a sua separação, poderíamos tirar a idéia de um Poder Coordenador. Dizia Montesquieu que:

“Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de algum modo, nulo. Restam apenas dois e, como estes poderes têm necessidade de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composto de nobres é bastante capaz de produzir este efeito. O corpo dos nobres deve ser hereditário.”[20]

É o que fariam os constituintes brasileiros de 1934, dando o poder regulador ao Senado.

Poder-se-ia ainda assemelhar o Poder Coordenador de Torres ao Poder Federativo de Locke, quando este escrevia:

“Embora, conforme disse, os poderes executivo e federativo de qualquer comunidade sejam realmente distintos em si, dificilmente podem separar-se e colocar-se a força do Estado em mãos de pessoas distintas; visto como ambos exigindo a força da sociedade para seu exercício, é quase impraticável colocar-se a força do Estado em mãos distintas e não subordinadas, ou os poderes executivo e federativo em pessoas que possam agir separadamente, em virtude do que a força do público ficaria sob comandos diferentes, o que poderia ocasionar, em qualquer ocasião, desordem e ruína.”[21]

Montesquieu unia seu quarto poder ao Senado; Locke, ao Executivo.

Em relação à separação dos três poderes, Benjamin Constant a eles se referia como tendo necessidade de existir um poder separado (que para ele era o poder real) para que nenhum dos outros utilize este poder para destruir os demais[22].

Vê-se, portanto, que a idéia de quatro poderes, em vez dos tão vulgarizados três, não é original em Torres, nem na Constituição do Império.

Representação: idéias gerais

Outro ponto que nos pode ajudar a elucidar o chamado autoritarismo de Torres é o da representação.

Oliveira Vianna mesmo dizia que Torres conservava o sufrágio universal “sem grande razão”.

Este, realmente conservava o sufrágio universal, e não sem razão. Se o conservava era porque ele era essencial para o projeto de organização social que propunha.

Não considerava, porém, os eleitos possuidores de um mandato, no sentido preciso. Não poderiam vir a constituir, pois, o centro do sistema político que pretendia.

Isto também encontrará justificativa na cultura jurídica da época. Com a palavra, José Hygino:

“Juridicamente, os membros do Parlamento não são mandatários do povo. Entre os eleitores e os eleitos não há uma só relação que seja dominada pelos princípios fundamentais do mandato ou representação jurídica. Desempenham, não um mandato, mas um manus publicum com a mais completa independência relativa a seus eleitores (..) O Parlamento é o representante do povo, porque, desde que os seus membros são escolhidos pelo voto popular, eles hão de representar os interesses, os sentimentos, as aspirações que determinarão a sua eleição. Mas isto é uma idéia política e não jurídica.)[23]

Torres, embora utilizando o termo mandato, ao referir-se aos Senadores e Deputados, conservará a idéia básica de Hygino.

Tanto que, ao falar dos senadores eleitos pelas diversas correntes de opinião e pelas “classes”, bom como pelas Províncias, dirá expressamente que “a representação das classes e das províncias (..) não significa que estes senadores se devam considerar advogados exclusivos dos interesses dos grupos de eleitores e das províncias que representarem (..)”[24].

Acolherá Torres em seu projeto o sufrágio universal e verá no parlamento uma representação política dos interesses nacionais, dos seus sentimentos, de suas aspirações.

A importância do Congresso não é diminuída por Torres, em relação ao que dispunha a Constituição de 91. É o elemento chave de uma organização democrática, republicana, pois, como já lembramos, o governo republicano, na época, contrapunha-se, como governo representativo, à Monarquia, ao governo unipessoal.

Mas é preciso que as eleições não sejam viciadas. E, para que não sejam, Torres incumbe o Poder Coordenador de vigiá-las, com funções que hoje seriam da Justiça Eleitoral.

É verdade, também, que em mais de um lugar o pensador fluminense faz restrições às eleições. Assim, por exemplo, diz:

“Nos regimes eleitorais vigentes, o direito de voto é conduzido pelos muitos meios de pressão, de astúcia e de suborno, de que os políticos se utilizam, para lhes fraudar os resultados.”[25]

Mas será uma restrição às eleições, ou aos regimes eleitorais então vigentes? É uma restrição aos resultados em si, ou aos resultados fraudados? Torres mesmo esclarece sua posição, pois também dizia que:

“(..) um país de constituição democrática, cujo processo eleitoral é fraudulento, repousa sobre uma mentira flagrante. Tal democracia não se distingue de qualquer autocracia senão pela irresponsabilidade dos que exercem a ditadura (..) As eleições mais sérias, que não exprimirem um resultado das lutas entre opiniões, não tem por efeito senão firmar o poderio dos indivíduos que se investem das delegações públicas, por uma das formas mais grosseiras da força bruta – a das maiorias inconscientes.”[26]

O reconhecimento de que um sistema de representação tem defeitos, que a própria democracia tem limitações, as críticas, enfim, à democracia bastam para caracterizar um pensamento autoritário? Creio que não, do contrário seriam poucos os defensores verdadeiros da própria democracia.

As críticas ao sistema representativo, à democracia, mesmo, são comuns aos pensadores os mais liberais e aos mais autoritários. Com freqüência, partilham até das mesmas críticas.

O que, parece, distingue um tipo de pensamento do outro será a resposta dada.

Enquanto os verdadeiros democratas reconhecem os limites da democracia existente e pretendem aperfeiçoá-la, outros querem limitar-lhe o exercício, outros, finalmente, vão a ponto de julgá-la impossível, falida e propor-lhe a liquidação.

E aí, mais uma vez, teremos uma diferença entre Torres, seu “discípulo” Oliveira Vianna e os autoritários confessos da década de 30. Torres incorporava o sufrágio universal em seu projeto de revisão constitucional, propunha o aprimoramento democrático. Oliveira Vianna e os demais propunham sua eliminação.

Federalismo/centralismo: idéias gerais

Este ponto, também apresentado como prova freqüente do autoritarismo torreano, conviria examiná-lo mais detidamente.

A primeira coisa a se ter em conta é que a vida política de Torres se encerrou antes da crise política ocorrida no fim do governo Afonso Pena.

Só para lembrarmos este fato político, cabe mencionar que a crise de sucessão no final do Governo Afonso Pena colocou em confronto o Presidente (que queria indicar seu sucessor, David Campista, Ministro das Finanças) e o Congresso, embora o presidente houvesse conseguido o apoio de São Paulo e Minas. Rompeu-se, porém, a unidade de São Paulo e Minas. A campanha que se seguiu fez defrontarem-se Hermes e Rui Barbosa, na campanha civilista.

Esta crise, entre outras coisas, representou um confronto entre a Presidência e os Estados, com a vitória destes. A vitória de Hermes, porém, fortaleceu imensamente o poder do Executivo.[27]

Voltando a Torres, note-se que no governo Campos Sales ele ainda era favorável à Constituição de 91. Só no fim deste período presidencial, após sua experiência com a intervenção em Campos, diria que sua confiança nela não “era tão firme”.

Se lembrarmos que o governo Campos Sales foi o primeiro em “condições normais” desde o advento da República, podemos notar a influência de todo o período anterior, extremamente confuso e conturbado, sobre o pensamento de Torres sobre o Brasil.

É fato praticamente estabelecido que, até Campos Sales, a Constituição de 91, protegendo a autonomia dos Estados, não tinha ainda encontrado uma forma política que, à margem da Constituição, conseguisse dar o mínimo de estabilidade ao sistema republicano.

Foi com a política dos governadores que isto se tornou possível.

Mas, se a política dos governadores representou um novo tipo de centralização, aumentando o poder presidencial, não é de se desprezar que este poder era controlado e limitado pelos governadores.

Uma grande centralização em torno do poder unipessoal do presidente, aliada à descentralização econômico-judicial-administrativa, e temos uma caracterização esquemática, certamente, mas que reputo bem próxima da situação real do período.

É neste quadro que se deve inserir a discussão sobre centralização/descentralização em Alberto Torres.

Quanto às posições eminentemente unitaristas, o pensador fluminense era claro em seu repúdio a elas. Dizia que “o governo unitário é, hoje, um anacronismo e seria, entre nós, um erro político”[28];. que “a descentralização e o governo presidencial são formas que convêm à índole da Nação e ao temperamento político do nosso povo”[29].

Estas posições eram escudadas, ainda, pelas propostas concretas que fazia em seu projeto.

Basta vermos o que dispõe sobre as províncias autônomas (Título III, art. 74 e 79 do Projeto) para notarmos que praticamente conserva o texto da Constituição de 91.

Mais ainda, se levarmos em consideração que um texto constitucional, ao enumerar os poderes de qualquer autoridade, tem como finalidade limitá-la, então o projeto de Torres é decididamente federalista, deixando uma ampla margem de atuação aos Estados. Este ponto é deixado claro por Appadorai, nos casos dos EE.UU. e do Canadá, quando afirma que:

“Quando (..) uma constituição federal enumera os poderes do centro, como nos Estados Unidos, o objetivo claramente é o de limitar seus poderes contra as unidades, e permitir às últimas reter todo o resto; contrariamente, quando enumera os poderes das unidades, como no Canadá, o objetivo é limitar seus poderes contra o Centro.”[30]

É interessante notar, de passagem, que o Canadá se tornou um Estado Federativo da mesma forma que o Brasil: pela descentralização de um Estado Unitário.

No caso do projeto torreano, os poderes residuais, não definidos constitucionalmente, são totalmente deixados às Províncias Autônomas.

As proibições às Províncias são, basicamente, as mesmas do texto de 91, com as seguintes exceções: retira dos Estados as minas e terras devolutas; o dispositivo que proibia aos Estados denegar a extradição dos criminosos reclamados por outras justiças estaduais, uma vez que unificava a Justiça.

Todos os reclamos historicamente ligados ao federalismo em nosso país encontram guarida no texto do projeto torreano: a livre eleição dos presidentes e das assembléias provinciais, a autonomia das províncias para gerirem seus negócios internos (com o único limite dos dispositivos da Constituição da União), a autonomia municipal.

O próprio Manifesto Republicano, é bom lembrar, não falava em soberania dos Estados, embora mencionando o termo, mas sim em autonomia provincial.[31]

O Ato Adicional de 1831, visto como parâmetro, por muito tempo, dos anseios federativos, completando o artigo 71 da Constituição de 1824, tomava como ponto de partida a livre eleição pelas províncias de suas respectivas Assembléias e presidentes. Se o compararmos com o projeto de Torres, o Ato Adicional torna-se, contudo, profundamente lesivo à autonomia provincial, uma vez que discriminava as competências das Assembléias Provinciais, fixando-lhes inclusive a forma de constituição.

Torres mantinha a orientação republicana de permitir o auto governo provincial, conservando o dispositivo que permitia às províncias a elaboração de suas constituições, com a única ressalva de serem respeitadas as cláusulas expressa ou implicitamente contidas nas cláusulas expressas da Constituição (o mesmo que dispunha a Constituição de 91), ou decorrente do regime republicano federativo, das instituições criadas pela Constituição ou de seus fins, objeto e meios de ação (Art. 76, § 2° do projeto).

É certo que, com a introdução do Poder Coordenador, faz interferir nas Províncias um órgão do Poder Central.

Mas as atribuições dos órgãos do Poder Coordenador nas províncias são ligadas diretamente às disposições constitucionais. Ele mesmo declarava, na justificativa:

“As (..) disposições não limitam (..) a autonomia das províncias e dos municípios; consolidam, pelo contrário, a autonomia, radicando-a no povo. Assim como, no governo nacional, ‘a soberania reside no povo’ a autonomia também reside sobre a área das circunscrições locais, no povo, e não em seus delegados, como faz supor a forma com que manifestamos nosso zelo pelos poderes locais. Criar na Constituição, e manter efetivamente, órgãos e meios próprios e tornar efetivo o regime representativo, nas províncias e municípios, fiscalizando as eleições; e garantir a reta administração da coisa pública, em benefício e no interesse do povo, não é limitar a autonomia dos poderes locais, mas regulá-la, para que se realize praticamente. (..) Sua essência é o serviço do povo; seu único limite, a reta realização deste serviço. Condicioná-la para que atinja este fim, não é limitá-la; é dar-lhe realidade. A autonomia local não isola, nem diferencia, províncias e municípios, como a soberania faz entre as nações.”[32]

Para ele, a soberania nacional está no povo que reside no país, constituindo uma sociedade política, organizada em Estado. O pacto básico desta sociedade constituída, como já foi visto, por uma convenção, estaria expressa em sua Constituição, valendo para todo o território nacional.

A autonomia não poderia, portanto, ser confundida com a soberania, mas simplesmente como uma “circunscrição da soberania nacional”. Não reside pois a soberania nos governantes, nos poderes provinciais.

Se um governo provincial atentar contra os direitos garantidos constitucionalmente ao povo, cabe à União intervir, para garanti-los. E não, em nome da autonomia, deixar que os direitos sejam lesados. Mas, ao intervir, é preciso também que a União respeite os dispositivos constitucionais, intervindo única e exclusivamente nestes casos, não arbitrariamente.

É este o raciocínio que Torres expõe repetidamente durante toda A Organização Nacional

Basta confrontarmos o que foi dito sobre os dispositivos que Torres consagra no seu projeto para confirmarmos a orientação torreana. Dos 15 artigos do Art. 6, 8 são dedicados a assegurar direitos. Os demais, a fazer valer a soberania da União, no que tange às invasões, ao regime federativo, a assegurar a execução de leis e sentenças federais e a apoiar o funcionamento normal e o livre exercício dos poderes e autoridades federais. E ainda: para manter a ordem e a segurança nas províncias (mediante a requisição de qualquer dos órgãos de seus poderes constitucionais), assegurar ou restabelecer o estado normal da paz e legalidade, para harmonizar as leis e atos dos poderes das Províncias e dos Municípios com a Constituição, as leis e atos federais, das outras províncias e municípios.

Se combinarmos estes dispositivos com os que assinala no que toca à interpretação das leis, mesmo estes últimos poderiam ser entendidos como para a proteção do indivíduo e da sociedade.

Estes princípios, núcleo orientador do projeto torreano, têm sido desprezados em mais de uma interpretação de seu pensamento. Os princípios relativos à interpretação das leis, por sinal, ligam o projeto diretamente ao seu pensamento mais geral, já examinado.

São, no fundo, quase que uma declaração de princípios do próprio pensador fluminense.

Poder-se-ia, ainda, aplicar o mesmo princípio já lembrado em relação às competências da União e dos Estados. A enumeração extensa dos motivos de intervenção serve não para ampliar as prerrogativas da União, mas para delimitá-las.

Finalmente, cabe mencionar que se a União tem precisados os casos em que pode intervir, o Executivo tem limitado seu poder de intervenção no projeto de Torres.

poderia intervir se o caso fosse de natureza executiva e, mesmo assim, caso fosse necessário emprego de Força Pública, deveria pedir autorização ao Conselho Nacional, órgão máximo do Poder Coordenador.

O poder de intervenção cabe, realmente, ao Poder Coordenador, uma vez que o Conselho Nacional poderia até mesmo decretar a perda da autonomia das províncias que caíssem em estado de “anarquia política, administrativa, financeira ou judiciária, provendo à sua administração, pelo período de cinco anos, para as reorganizar” (art. 60, 13°).

Negaria este fato tudo o que dissemos em relação à autonomia das províncias?

Não, uma vez que atribuiria ao Poder Coordenador uma função de guarda da Constituição.

Caso as províncias não pudessem garantir o mínimo de ordem interna, caberia restabelecê-la, delimitando-se o prazo de intervenção, restaurando-se, em seguida, a situação normal, de plena autonomia.

É, inclusive, o mesmo princípio que já vimos sendo estabelecido por Torres no plano internacional, ao falar do poder de intervenção da Corte Internacional de Justiça, para restabelecer a ordem nos países que não tivessem condições de mantê-la.

Representação e Separação dos Poderes

A direção segundo a qual se constituem os diversos poderes do Estado parece ser o ponto essencial, prático, para se determinar o grau de autoritarismo de um sistema político. É o indicador de onde reside a soberania real.

Se são constituídos de cima para baixo, é evidente que o sistema político comporta um elevado grau de autoritarismo. Em caso contrário, poderíamos falar em democracia.

Em relação à primeira forma, Torres tinha uma posição bem estabelecida. Dizia:

“Formado de alto para baixo, o governo é um mecanismo artificial, que corresponde, sem dúvida, a uma ordem, e mantém esta ordem, sendo lícito, contudo, inquirir-se se em troca da conciliação material que garante entre as pessoas e as relações sociais, não é, de fato, um jugo para a sociedade e uma opressão, para o indivíduo. A razão superficial da ordem, como estado de tranqüilidade e segurança policial é um dos elementos mais fortes desta dúvida.”[33]

Seguindo o cominho oposto, Torres organizará o governo a partir de baixo. Efetivamente, tudo começa com a eleição para o Poder Legislativo, bicameral. Após, é claro, ter o pacto social sido estabelecido.

A Câmara dos Deputados representa todo o país (um quarto dos membros), as províncias (um quarto dos membros) e distritos eleitorais (metade dos membros).

Inova, impondo como condição de elegibilidade, que estenderia aos candidatos a Senador, “a apresentação de um programa, contendo um estudo sobre os problemas nacionais e as providências que o candidato julgar necessárias à sua solução”. Este programa seria enviado ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, que o divulgaria em suas publicações, quando o julgasse digno disto. (Art. 26, 3°).

Do ponto de vista prático, rompe com o critério de representação baseado nos Estados, introduzindo uma representação nacional. De outro, prescrevendo a representação por distritos, que comporia metade da Câmara Baixa, privilegiaria a mais próxima do nível local.

Finalmente, mantinha a representação estadual, limitando-a à mesma proporção da nacional.

Organizava, assim, a representação desde o nível local, ao nível nacional, passando pelo estadual.

Se na Câmara Baixa a preponderância era dada ao nível local, esta seria contrabalançada pela composição do Senado.

Outra consideração, ainda, é que faz interferir na representação o que chamava de “o pensamento”, através do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, que se transformaria em um grande eleitor, ao divulgar os programas. A função que lhe era atribuída é a de orientação do eleitor, apenas, uma vez que o Instituto não teria capacidade para obstar as candidaturas. É claro a força que o Instituto teria, embora a força da opinião pudesse contrariar a orientação dada por ele.

Quanto ao Senado, Torres novamente propõe uma representação eleita por todo o país (cinco dos 63 senadores). Outro grupo de representantes seria consignado às províncias, um por província, vinte e um no total. Finalmente, a representação majoritária, que seria a das correntes de opinião e das “classes”, no total de 37.

Esta última representação estaria assim dividida: lavradores e produtores em geral (6), lavradores de produtos de exportação (5), operários agrícolas (3), clero católico (3), congregações, academias, associações científicas, literárias e artísticas (3), associações de caridade (2), magistrados e advogados (2), engenheiros e industriais (2), banqueiros (2), funcionários da União (2), operários urbanos (1), jornalistas (1), sacerdotes de outras religiões (1), apostolado positivista (1), eleitores arreligiosos (1).

Muitos se tem apegado à composição desta representação para caracterizar Torres como um defensor dos interesses agrários.

Se considerarmos, porém, o que dispunha sobre as discussões, esta interpretação não se mantém:

“As discussões serão comuns, no Senado, entre os representantes dos três grupos de senadores, procedendo-se, porém, em separado, às votações, que começarão pelos senadores representantes das províncias. As matérias rejeitadas pela maioria destes representantes serão, contudo, submetidas ao voto de todos, quando aprovadas por três, pelo menos, dos senadores eleitos por todo o país.” (Art. 33, §4)

Patenteia-se que a representação privilegiada não é a das correntes de opinião e a das classes, mas a de todo o país, tendo a das províncias o privilégio de iniciar as votações.

Reforça-se ainda esta interpretação se levarmos em consideração que, em seu art. 33, § 3°, afirmava que a representação das classes e das correntes de opinião não deveria considerar-se delegada exclusiva dos interesses de seu grupo de eleitores, mas de toda a Nação. O mesmo aplicar-se-ia em relação aos representantes provinciais.

Traduz, assim, em normas constitucionais, a posição que defendia, fazendo residir a soberania no povo da Nação e não nos Estados. Privilegiar, pois, a representação nacional seria, como foi, uma decorrência natural. Como o foi, também, a importância dada aos “homens de pensamento” que na composição da representação das correntes de opinião, quer na intervenção do Instituto de Estudo de Problemas Nacionais.

Mais clara não poderia ser a intenção do pensador fluminense.

Introduz uma representação nacional na Câmara e no Senado. Só introduz a representação “classista” no Senado. E, neste, privilegia a representação nacional. Reconhece que os diversos agrupamentos sociais têm pensamentos e interesses particulares, quer sejam classes, Províncias ou correntes de opinião. Mas prescreve que os seus representantes são apenas órgãos destes pensamentos e interesses. A decisão final, de caráter legislativo, uma vez que se importa com toda a Nação, deveria ter em vista esta representação.

Devemos, ainda, notar que não elimina os partidos e que mantém o sufrágio universal.

Os representantes nacionais, os provinciais, teriam que ser eleitos, disputando eleições. Nada mais natural do que se organizarem em partidos. Mais, este seriam quase imperiosos. O sufrágio universal, por sua vez, amplia-se do âmbito estadual para o nacional, fazendo com que o Congresso perca a característica estadualista que tinha na Constituição de 24 de fevereiro e que até hoje ainda tem.

O que acorreu com a interpretação das “classes”, repetiu-se com o dispositivo de seu projeto que aumentava para oito anos (diria Oliveira Vianna: antes fossem dez), o período presidencial.

Muitos viram nisto um ato tendendo a privilegiar o executivo. E, como toda medida que siga esta direção é vista como autoritária, aí estaria mais uma prova do autoritarismo torreano.

O fato é que nem o presidente teve aumentado rol de suas competências em relação à Constituição de 91, muito pelo contrário, nem se pode deixar de levar em conta a forma pela qual se processa sua eleição.

Em entrevista ao Imparcial, em 24/1/1915, Torres tomava posição contra a eleição do Presidente pelo Congresso, idéia ventilada na Constituinte de 91, defendida na época de Torres pelos que propugnavam pelo Parlamentarismo e que viria a figurar no programa de revisão constitucional do Partido Federalista.

Achava que o presidencialismo deveria representar o máximo possível das opiniões organizadas nacionalmente. Deveria ser como que o denominador comum do pensamento nacional, o que é confirmado se notarmos o colégio eleitoral que propõe para a eleição do membro do Poder Executivo.

É o artigo 49 do projeto de Torres, onde dispunha que o colégio seria formado da seguinte maneira: os senadores e deputados federais, os presidentes das províncias, os membros das Assembléias Legislativas, os membros do Conselho Nacional, os diretores do Tribunal de Contas, os procuradores e delegados da União nas províncias, os membros do Supremo Tribunal de Justiça, os membros dos tribunais de segunda instância, os magistrados e membros do Magistério Público, os lentes e professores dos institutos superiores e secundários de ensino, os diretores de serviços e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, as classes que tomassem parte na eleição dos senadores, os membros das comissões sindicais. A apuração e o reconhecimento seriam feitos pelo Conselho Nacional.

Mesmo fazendo as contas, que foram feitas, não se poderia ver neste colégio eleitoral a supremacia de uma classe, no sentido utilizado por Torres no projeto, ou de uma corrente de opinião. No máximo, chegaríamos, como cheguei, à conclusão de que aqui ainda os privilegiados são os “homens de pensamento”, de que tanto falava Torres, se considerássemos os membros do Supremo Tribunal, os dos tribunais de segunda instância e os magistrados e membros do Ministério Público com tais.

Mais uma vez, a intenção óbvia era a de visar uma representação nacional, como já mencionamos, e, cremos, agora devidamente evidenciada.

Por que não fazer com que o Presidente fosse eleito pelo conjunto da Nação, por votação direta? O motivo foi muito discutido na época, mesmo na Primeira Constituinte Republicana. É que a fonte do poder do Presidente o fortaleceria por demais em relação aos demais poderes.

De outro lado, Torres limita as funções presidenciais, quer na competência de interferir nas províncias, quer ainda proibindo-lhe a iniciativa de planos políticos, sem ciência e autorização do Conselho Nacional (Art. 50, 18, §2°). Conserva, ademais, a proibição, que já vinha da Constituição de 24 de fevereiro, do Poder Executivo tomar iniciativa na proposição de leis.

Quanto ao Poder Judiciário, Torres não introduz nenhuma modificação, senão nas competências, decorrentes estas da unificação da justiça, que abriga em seu projeto. A nomeação dos membros da Suprema Corte continuaria sendo prerrogativa do Presidente, que a sujeitaria à apreciação do Senado. Se diferença há, pois, deve-se às modificações feitas na sua composição.

O Poder Coordenador, por sua vez, teria por órgãos o Conselho Nacional, um procurador da União em cada província, um delegado federal em cada município, um representante e um preposto da União em cada distrito e quarteirão, respectivamente. Com a exceção do Conselho Nacional, os demais nascem de nomeação deste.

Da sua formação participarão, paritariamente, o Poder Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, o que indica o peso atribuído por Torres à intervenção dos “homens de pensamento”.

Na renovação dos membros, votariam ainda os remanescentes do próprio Conselho Nacional.

Com dizia Torres: votam o Presidente da República (3/4 dos votos de um máximo de 20), o vice (1/4 dos votos atribuídos ao Presidente), membros do Senado e da Câmara, nomeados pelas duas Casas do Congresso (um máximo de 20 votos), os Ministros do Supremo (um máximo de 20 votos), diretores e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais (um máximo de 20 votos) e os próprios membros do Conselho na substituição dos membros.

Quando o número dos membros do Supremo for inferior ao do Conselho, o total seria preenchido por juizes dos tribunais de apelação.

A constituição do primeiro Conselho, evidentemente, prescindiria da votação de seus representantes.

Fica claro ainda que é um órgão que nasce de outros órgãos, um Poder que nasce de outros Poderes, não de um critério de votação geral, embora todos os membros do colégio tenham, em última instância, procedido de eleições.

O Conselho Nacional, origem de toda a organização do Poder Coordenador tem, assim a característica de ser um órgão eleito pelos demais poderes, com a intervenção do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, para coordenar-lhes a ação.

É difícil não se pensar na analogia existente entre a organização do Poder Coordenador e aquela existente no Judiciário.

Da mesma forma que os juizes, os membros do Conselho Nacional e os procuradores da União tem vitaliciedade, e seus vencimentos não poderiam ser diminuídos pelo Congresso Nacional.

Incorpora o Poder Coordenador atribuições que hoje pertenceriam à Justiça Eleitoral, ao Ministério do Trabalho, ao Conselho Nacional de Educação, ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministério da Fazenda e ao do Planejamento.

É visto, finalmente, por Torres, como a espinha dorsal de seu projeto.

Primeiro, porque sua forma de eleição, acrescida da vitaliciedade aos seus principais membros, orientaria para ele os melhores homens de pensamento da Nação.

Segundo: não estando envolvidos como parte nas disputas políticas, teriam, como os magistrados, a independência necessária e a autoridade moral suficiente para tomar iniciativas.

Daria, finalmente, o elemento necessário de permanência à ação governamental, como guarda dos objetivos constitucionais.

O Poder Coordenador, controlando a ação dos demais poderes, precisaria, por sua vez, também ser controlado. Torres diz como.

O Conselho Nacional responde pelas violações do Código de Segurança e Defesa Nacional e das leis de responsabilidade por um tribunal especial composto de Senadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, em número igual, sob a presidência do Vice-Presidente da República. Os procuradores respondem perante o Conselho Nacional, os delegados federais e representantes e prepostos da União, perante os procuradores.

Da mesma forma, ainda, especificaria as responsabilidades, e respectivos foros, dos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Mencionou-se, acima, o Código de Segurança e Defesa Social. Este Código, segundo Torres, além de substituir o Código Criminal, teria como objetivo “a proteção do indivíduo e da sociedade”, assumindo também características de um Código de Segurança Social (não confundir com Segurança Nacional). A justificativa de Torres encontra-se em A Organização Nacional, na Seção Terceira.

Podemos afirmar, concluindo, que neste ponto Torres tem em vista ampliar o critério de representação, então vigente, separar os poderes, mas coordenando-os, bem como fazer interferir os homens de pensamento na política.

Organiza o sistema político de baixo para cima, delimitando o campo de ação de cada poder e definindo-lhes as responsabilidades.

Direitos Políticos

Torres conserva todos os direitos políticos consignados na Constituição de 91.

Tem ainda a intenção de assegurar a liberdade de livre manifestação eleitoral, ao introduzir uma justiça eleitoral, da qual se encarregaria o Poder Coordenador.

O texto da Constituição de 24 de fevereiro possibilitava, por exemplo, o reconhecimento dos eleitos pelas próprias Casas Legislativas para as quais houvesse o candidato disputado uma cadeira.

Amplia, ainda, estes direitos ao possibilitar que os cidadãos peticionassem, através do Poder Coordenador, contra impostos que considerassem lesivos aos seus interesses.

Mantém o habeas corpus e, para os direitos lesados que não implicassem em cerceamento do direito de livre locomoção, estabelece o mandado de garantia, ancestral de nosso atual mandado de segurança. Tinha, inclusive, maior alcance que este, uma vez que abrangia, inclusive, os direitos políticos que o indivíduo considerasse terem sido lesados. Neste caso deveria ser consultado o órgão do Poder Coordenador competente, na esfera municipal, provincial ou federal.

Estes direitos são ainda constitucionalmente garantidos pelos direitos civis de livre expressão, livre reunião, livre locomoção e livre associação.

Direitos Civis

Aqui também Torres acolhe em seu projeto todos os dispositivos do texto de 24 de fevereiro, ampliando-os.

Já no artigo terceiro de seu projeto definia o Estado brasileiro como leigo, não reconhecendo nem princípios, nem dogmas, nem religião, mas garantindo o livre exercício de qualquer religião, de qualquer pensamento, inclusive o direito de peticionar.

Este artigo guarda ainda interesse por se ligar diretamente à razão, aspecto já apontado como característica do pensamento torreano.

As liberdades de expressão, de religião, de reunião, de movimento, de pensamento, de propriedade, de contrato, têm acolhida no projeto, no Título V, Seção II.

Digno de menção ainda é o parágrafo 5° do artigo 86, que praticamente estabelecia o divórcio, ao dispor que a República não reconhecia vínculo, laço ou nexo, de qualquer natureza, que importasse renúncia permanente e efetiva da liberdade individual.

Dispunha que qualquer vínculo entre pessoas poderia ser dissolvido, inclusive, por consentimento mútuo das partes, o que significa o reconhecimento constitucional de que qualquer contrato poderia ser desfeito, inclusive o casamento. É o reconhecimento do Contrato em toda a sua extensão real: como vínculo espontâneo entre duas vontades livremente expressas, podendo pois ser revogado por estas mesmas vontades.

Direitos Sociais

No que Torres realmente inovava era o que diz respeito aos direitos sociais.

Reconhecia o direito ao trabalho, à educação, aos meios de trabalho, à saúde, à segurança social.

Estes direitos, particularmente, são os que seriam de maior monta para ele, tanto que, entre as atribuições do Poder Coordenador, figurava a sua defesa, além de fazer constar dispositivos neste sentido nas normas de interpretação da Constituição.

Para ele, como vimos, estes direitos constituiriam a base sobre a qual deveriam ser enxertados os direitos políticos e civis.

O projeto e a orientação do pensamento torreano

Já se apontou, esparsamente, alguns dos pontos de ligação entre o projeto e as idéias mais gerais do pensador fluminense.

Será, contudo, no Título IV, outra inovação introduzida por Torres, dispondo sobre a Interpretação das Leis, que a ligação se patenteará de vez.

Aí encontramos, no item I, o que entendia Torres por Constituição, ao dizer que a “constituição é uma lei política, de fins práticos, fundada em objetivos sociais concretos e destinada a manter ligados harmônica e permanentemente os interesses gerais e permanentes do país”.

Notamos aí, transformados em texto constitucional, os pontos já discutidos sobre a concepção de sociedade, de Estado e de Nação em Torres.

Afirma ainda que a Constituição e as leis a serem elaboradas deveriam ter como objetivo promover os fins da sociedade e da vida individual, no progresso da sociedade e para o interesse e prosperidade dos indivíduos, o bem estar geral da sociedade e do indivíduo.

Em outros trechos do projeto, menciona especificamente os interesses da vida, a conservação das riquezas para as gerações futuras, a criação de associações de mutualidade, o desenvolvimento de idéias racionais, a harmonia entre os homens e dos homens com a natureza.

Outros dispositivos, de não menor importância, são incluídos por Torres em seu projeto.

São tantos e tão variados que enumerá-los e discuti-los seria fazer uma peregrinação pelo pensamento torreano.

Deixo assinalados os pontos mais gerais que norteiam o projeto, permitindo uma caracterização do pensamento de Alberto Torres e evidenciando a ligação entre a proposta de Constituição do pensador fluminense e a orientação mais geral de seu pensamento.

Podemos afirmar, por estas evidências, que as idéias que consignamos como fazendo parte do núcleo do pensamento torreano, seu método, a importância que atribui aos “homens de pensamento”, a questão social, em sua forma ampliada, a paz, a questão da ordem internacional, a missão da América no desencadear de um novo ciclo civilizatório, cada uma e todas estas idéias encontraram abrigo no projeto.[34]


 

Conclusão:
Alberto Torres, um pensador radical

 

Verificamos que, aos olhos dos vencedores de 1930, a história brasileira e, em conseqüência, a própria tradição do pensamento político nacional foram deturpadas, com o objetivo de justificar suas próprias posições.

Reconstruindo, mesmo que sumariamente, as modificações estruturais da sociedade brasileira, apontamos como um pensamento libertário, presente desde a Colônia, foi se transformando, dialogando a cada passo com seu tempo e com os novos problemas que a própria diferenciação da sociedade brasileira impunha.

Indicamos ainda como e em que medida o pensamento autoritário, confessamente autoritário, das décadas de 20 e 30 marcaram as interpretações do pensamento torreano, assimilando-o no seu.

Vimos ainda que este mesmo pensamento já se encontrava embrionário na época de Torres e, mais, como teve por parte dele a mais clara condenação, ao deixar clara a diferença entre o seu nacionalismo e os “nacionalismos” que se transmudariam na década seguinte no integralismo e no pensamento autoritário, que nos deixou seqüelas até hoje.

Acho que estamos em condições de, finalmente, tentar caracterizar o pensamento de Alberto Torres, ao longo dos critérios estabelecidos no Capítulo I.

O radicalismo manifesto

De todos os critérios estabelecidos, o único que não pode ser apreendido diretamente do projeto de revisão constitucional apresentado pelo pensador fluminense é o que se refere à permanência ou mudança.

É fácil de detectar, porém, se considerarmos a análise de seu pensamento feita no Capítulo IV.

É claro que não se trata de um pensamento reacionário.

Afirma a evolução, trazendo subjacente a própria idéia de progresso. Se este não se identifica com o progresso material, entendido como desenvolvimento sem limite das forças produtivas, nem por isso deixa de sentir-lhe os reflexos. É com este progresso material que Torres freqüentemente dialoga, bem como com seus defensores. E a conclusão a que chega não é a de sua condenação in limine, mas a de que este deveria ser orientado, tendo em vista os princípios que deixa expressos e que já foram objeto de discussão.

Não se trata também de um pensamento conservador, desde que propõe mudanças...e não poucas!

Não se trata de um pensamento liberal, no sentido estrito em que tomamos o termo no capítulo inicial. As mudanças que propõe são substanciais.

Mas não se trata de um pensamento revolucionário, tampouco. Torres não se propõe a modificação completa de toda a Sociedade. Propõe modificações, apenas. Modificações que, a seu juízo, obstruem a evolução “normal” da humanidade considerada concretamente.

As mudanças propostas, contudo, são de fundo ou, para utilizar o nome preciso, radicais.

Enfatiza ainda a urgência destas modificações, sob pena de falência da própria civilização. Ao falar sobre isto, o tom chega a ser apocalíptico.

Mas não é só por isto que o pensamento de Alberto Torres poderia ser caracterizado como radical.

Se ampliássemos o alcance do termo, não o referindo apenas à atitude do pensador em relação às mudanças, mas fazendo-o abranger toda uma corrente de pensamento, devidamente caracterizada como “radical”, ainda assim a classificação seria consistente.

As indicações para isto são por demais patentes para que as desprezemos. Elas nos permitem, além disto, sair do círculo vicioso a que conduz dividir a história do pensamento político brasileiro apenas tendo em consideração o pensamento autoritário e o não autoritário.

Como o pensamento radical, Torres ligava-se à Revolução Francesa, à República, aderia ao sufrágio universal, apesar de apontar-lhe os vícios, enfatiza a soberania popular, era contra o poder pessoal, enfatizava a razão, pugnava por reformas profundas, era anticlerical, chegando a adotar, frente à questão social, posição que lembra de perto as proposições de Léon Bourgeois, com que ainda tinha em comum o pacifismo. Por sinal, a obra de Léon Bourgeois lhe era conhecida, tanto que chega a citá-lo em Vers la Paix.

Uma rápida vista de olhos no radicalismo de além mar, tendo em conta tudo o que já foi dito sobre Torres, permitirá ao leitor fazer por si mesmo a analogia.

O radicalismo e a revolução francesa são inseparáveis, principalmente na França. Nela, o radicalismo foi encontrar inspiração para os conceitos de razão, liberdade e igualdade revelados por ela, buscando reencontrar, consolidar e desenvolver as conquistas revolucionárias.

O radicalismo, assim, identificou-se com a República, o único regime razoável que, para ele, assegura a liberdade e a igualdade entre os cidadãos.

Em 1830 e sob o Segundo Império (1851-1870), os radicais reclamavam o retorno da República. Ao se instalar definitivamente a República, os radicais identificaram-se com ela.

Então, os “jovens radicais”, principalmente os ligados a Mendes France, defenderam o Parlamento contra o “poder pessoal”.

Agrupados no “Club dos Radicais” (mais tarde em torno de François Mitterand, na Convenção das Instituições Republicanas) fariam a defesa da República.

Léon Bourgeois, em Introduction à la France Radical dizia do Partido Radical algo que parecerá familiar ao leitor:

“O partido radical tem um método. É o da própria natureza. Sabe que todo organismo natural tende a se desenvolver para um estado superior pela evolução regular de cada um de seus elementos coordenados. Espera, pois, da evolução moral e intelectual de cada um dos indivíduos a melhoria progressiva da sociedade.”[1]

Acreditavam os radicais que os governantes, guiados pela razão, podem elaborar boas leis. O radicalismo, crendo cegamente na razão, caracteriza-se pela luta contra o obscurantismo e pela difusão das luzes.

Isto levou a um anticlericalismo ferrenho, que culmina em Combes (1835-1921), presidente do Conselho na França em 1902 e um dos que separaram a Igreja do Estado.

O radicalismo crê, ainda, que a razão pode e deve ser desenvolvida em cada um. Este é o papel da instrução gratuita e obrigatória que torna os homens responsáveis por si mesmos, suprimindo as diferenças sociais, assegurando a igualdade e apagando as fronteiras de classe.

O pensamento radical é essencialmente unitário.

Cada homem é igualmente filho da República, sendo as divisões sociais arbitrárias. Como dizia Gambetta: “os que crêem na luta de classes perpetuam a desigualdade”.

A partir de 1830, contudo, Garnier-Pagès colocava para o radicalismo o que chamaria de “a questão social”.

O desenvolvimento da grande indústria acentuava e revelava a miséria operária. Os radicais desejavam atenuá-la.

Em 1896, Léon Bourgeois lançava a idéia do solidarismo, síntese entre o individualismo e o coletivismo, idéia que guarda evidente relação com a posição torreana a respeito da questão social. Dizia que a sociedade é composta de indivíduos que têm direitos e deveres para com ela. A desigualdade era uma resultante de um contrato mal feito, mas desapareceria se os homens fossem consultados livremente sobre seus termos, reconhecendo a solidariedade natural que os deveria unir.

O radicalismo aproximava-se também do capitalismo, mas do de pequena propriedade.

O Estado deveria intervir no domínio econômico apenas para manter a justiça, sem, contudo, atentar contra a propriedade e a iniciativa individual.

O radicalismo francês entrou em declínio na França a partir de 1914, particularmente por causa da guerra, ressurgindo posteriormente ligado ao neocapitalismo. Sua esquerda, contudo, acabou ligando-se ao Partido Socialista.

Os pontos de identidade entre o radicalismo francês e o pensamento torreano são por demais claros para que insistamos na questão.

O radicalismo inglês, por outro lado, guarda os mesmos traços do francês na crença na razão e na solidariedade natural entre os homens.

Na Inglaterra, como na França, o radicalismo tendeu para duas direções: a identificação com o neocapitalismo de orientação tecnocrática e para a identificação com o socialismo moderado.[2]

A ligação de Torres com a esquerda do positivismo no Brasil, particularmente com Silva Jardim, dá um elemento adicional para a caracterização feita.

Não que o positivismo fosse radical, no sentido histórico e político do termo, mas porque sua crença na razão orientava os que divergiam dele, por seu caráter religioso, a evoluírem para posições radicais ou socialistas.

Isto ocorreu, e não apenas no Brasil. Em 1901, a Revue Occidentale, órgão do positivismo, estampava, por exemplo, na parte destinada ao Movimento Positivista Independente, conferência de Gustave Hubbard, em que este advogava que as pessoas deveriam ser ao mesmo tempo maçons, positivistas e socialistas.[3]

No Brasil, embora possamos apontar positivistas que chegaram até o socialismo, casos mais comuns, e Torres é um deles, são os que, afastando-se do positivismo, aproximavam-se de uma posição que poderíamos aparentar com a radical.

O destino do positivismo no Brasil, em sua ambigüidade, já foi analisado, por sinal, por Ivan Lins, por Cruz Costa, entre outros.

Podemos, pois, concluir que o pensamento de Alberto Torres é um pensamento radical, manifestamente. No sentido precisado no capítulo I e, ainda, no sentido de identificação com a corrente de mesmo nome na história do pensamento político ocidental.

Outras dimensões do pensamento torreano

Em relação ao locus em que faz residir a soberania, fica patente, pelo capítulo V, particularmente, que Torres opta pela democracia, em sua forma republicana, representativa.

Neste particular, contudo, distancia-se de um democratismo do tipo de Rousseau ou de Locke.

Identificando interesses divergentes na sociedade entre trabalho e capital, na forma de interesses particularistas e universalistas, recusa a figura do “cidadão”.

A partir daí, privilegia, contra a representação dos interesses particularistas, como os chama, a representação da “razão” e dos intelectuais, conforme a concepção que tem deles.

Esta representação, porém, não tem o sentido de negar os interesses individuais, mas o de compatibilizá-los com os interesses gerais. Isto fica claro na medida em que Torres conserva o sufrágio universal, a representação estadual, a local. Posiciona-se ainda explicitamente contra as formas oligárquicas e unipessoais.

Em relação à integração Estado/Sociedade, no plano político opta por um sistema aberto à participação.

Esta, inclusive, é valorizada como algo a ser objetivado. A livre publicidade dos atos públicos, que advoga, é um entre os diversos elementos do pensamento torreano que poderiam ser chamados para evidenciar esta opção.

Relacionando-se esta dimensão com a anterior, verifica-se que Torres, mesmo privilegiando a representação “intelectual”, introduz em seu projeto dispositivos que assegurariam o livre acesso a este grupo.

Quanto à integração econômica, nega o capitalismo, em sua forma do laissez-faire, não intervencionista, sem chegar ao socialismo, uma vez que continua afirmando a propriedade. Fica, pois, com o neocapitalismo, no que é consistente com o radicalismo “clássico”.

No que diz respeito à integração ideológica, propõe um Estado “leigo”, verberando, inclusive, contra o que chamamos de Estado “religioso”. Esta idéia também é consistente com a do radicalismo “clássico”.

Relacionando esta dimensão do seu pensamento com a relativa ao locus da soberania, poderíamos inferir a livre manifestação do pensamento como dando substância ao sistema político aberto.

Em relação à diferenciação intra-estatal, assegurando a autonomia das províncias, mantém a forma federativa. Em contraposição ao federalismo do texto constitucional de 24 de fevereiro, que tendia para a confederação, o de Torres tenderia para o unitarismo.

Mas este é um dilema da própria forma federativa, como aponta Appadorai, estribado na autoridade de Bryce:

“O problema que todos os Estados federais têm que solucionar é como assegurar um eficiente Governo Central, embora permitindo lugar para diversidades, e livre desempenho às autoridades das unidades. É, para adotar a metáfora de Bryce, manter as forças centrípetas e centrífugas em equilíbrio, para que nem os estados planetas voem pelo espaço, nem o sol do Governo Central atraia-os para seu fogo consumidor.”[4]

Como já indicamos, para a época, entre o unitarismo do Império e o federalismo tendente à Confederação da Constituinte de 91, a sugestão torreana é um ponto intermediário, conferindo maior autonomia às províncias do que o Ato Adicional, freqüentemente apontado como descentralizador.

A separação dos poderes não apenas é mantida, como a idéia de um Poder Coordenador tem como fundamento a própria defesa desta separação. É atribuído a este poder a coordenação da separação dos poderes. Como um dos elementos indicativos desta separação, temos as responsabilidades definidas constitucionalmente.

Quanto à autonomia da Sociedade, critério que definimos como essencial para a caracterização do autoritarismo ou não de um pensamento político, Torres, colocando ênfase nos direitos da Sociedade e nos deveres do Estado, afastaria quer a caracterização de autoritarismo, quer a de totalitarismo.

Pelo contrário, defende Torres o que se convencionou chamar de Estado de Direito.

Ademais, não considera apenas o aspecto positivo da lei, o que fica evidenciado pela introdução no texto constitucional das normas para a interpretação das leis.

A questão da legitimidade é, pois, central no pensamento de Alberto Torres, o que pode ser confirmado ainda pelas opções já indicadas quanto ao locus da soberania, à integração Estado/Sociedade e em relação à diferenciação intra-estatal.

Mesmo se não considerássemos “autoritarismo” no sentido estrito em que o estamos considerando, esta caracterização não se aplicaria a Torres.

Adotado o critério de Linz, verifica-se que, no pensamento torreano, o pluralismo não apenas é confirmado, como desejado.

Adotado o de Barrington e Moore, verificar-se-ia que as eleições competitivas em que a população participa também são afirmadas.

Restaria verificar se, em relação à posição dos autores brasileiros declaradamente autoritários, Torres poderia ser considerado autoritário. Ou se o poderia ser aos olhos dos que combatiam este pensamento.

Tomando-se o Estado, no sentido de “laissez-faire”, e taxando-se de autoritarismo qualquer intervenção, evidentemente, poder-se-ia taxar o pensamento de Torres como “autoritário”. Mas este, claro, seria o marco dado por um pensamento a partir do “laissez-faire”. E é, como já foi mencionado, duvidoso a existência de uma não intervenção, dada a própria existência do Estado.

Ou, dito de outra forma, qualquer pensamento que se afastasse do anarquismo seria autoritário, uma vez que a própria existência do Estado implica, em menor ou maior grau, intromissão em assuntos da sociedade. É certo, contudo, que no marco de um pensamento norteado pelo laissez-faire (ou por um pensamento que tenha este como parâmetro e deste se afaste, assumindo-se como autoritário) o pensamento torreano poderia “ser visto” como o sendo também.

Em relação aos críticos do pensamento brasileiro declaradamente autoritário, o mesmo poderia ser dito.

Se tomássemos como ponto de referência a mera intervenção estatal, sem a preocupação de verificar em que sentido e baseada em que ela se dá; ou seja, assumindo os desejos, confessos ou recônditos, de um Estado de laissez faire; a maioria do pensamento político do século XIX e do XX poderia ser considerado terrivelmente autoritário.

O resultado, porém, tanto em um caso quanto no outro, seria o de não se levar em consideração cada pensamento político específico, as proposições concretas que contém, delimitando as relações Estado/Sociedade.

De um lado, temos a afirmação do Estado, com a negação da Sociedade, como limite.

De outro, a afirmação da Sociedade e a negação do Estado, como limite.

Mas entre estes dois pólos opostos do pensamento político, fica ainda uma gama muito grande de pensamentos, que afirmam tanto a Sociedade quanto o Estado, tentando delimitar a relação entre eles, dando primazia à Sociedade, mas considerando o Estado como uma realidade com que o pensamento tem que lidar. O pensamento de Alberto Torres é um deles.

Concluindo, podemos afirmar que o pensamento político de Alberto Torres é radical, em suas grandes linhas, pondo ênfase na proposta de um Estado democrático, aberto à participação, neocapitalista, “leigo”, federado, com separação entre os poderes, com autonomia da Sociedade, que tem reconhecidos e assegurados direitos políticos, civis e sociais.


 

Considerações finais

 

O mais dramático para os vencidos na História não é o fato de perderem, mas o momento em que a hegemonia dos vencedores acaba se firmando na própria visão do mundo dos vencidos.

Quando a história dos vencedores passa a ser a dos vencidos, quando só aqueles têm história, enfim, estes acabam por se desenraizar, perdendo o alcance de sua própria ação política, quando não incorporando-se ao universo de discurso do outro, do vencedor.

A ilusão pode chegar a ponto de rejeitar in totum não apenas da história dos vencedores, como da própria história, quer como forças sociais concretas agindo ao longo do tempo e em um determinado espaço, quer como a própria produção intelectual que tenta lidar com estes problemas.

No último caso, temos o campo específico da história das idéias.

Notamos, no desenvolvimento deste estudo, como a história brasileira acabou por se tornar a dos vencedores de 1930; como isto refletiu na assimilação, por eles, de todo o pensamento político anterior que, quando não foi assimilado, foi simplesmente relegado ao esquecimento.

O resultado foi o de que, tanto no plano da ação humana, como no de sua reflexão no plano intelectual, o passado transmuda-se em ideologia, no sentido de disfarce da realidade.

Tentei realizar, embora precariamente, em torno do pensamento político de Alberto Torres, uma recomposição da própria história das forças e do pensamento vencidos, sem a preocupação de esgotar a sua diversidade.

Mas este simples arranhar da superfície da história e do pensamento anteriores a 1930, acredito, pode indicar o quanto houve de deformação em nosso próprio pensamento.

No que se refere especificamente a Alberto Torres, ative-me à tentativa de delimitar sua localização no quadro geral do pensamento e da história nacionais.

Indiquei, ainda, apenas uma das vertentes a que se ligou, ou a que se pretendeu ligar seu pensamento.

Esta, apesar de ser a mais citada, mais conhecida, não foi, porém, a única.

Assim, em carta a Luís Carlos Prestes, datada de 31 de maio de 1930, Juarez Távora fazia uma declaração de princípios do seguinte jaez:

“Creio (..) no equilíbrio e excelência de um regime baseado na representação proporcional de todas as classes sociais, e erigido em regulador imparcial de suas dependências e interesses recíprocos. E suponho que o regime republicano democrático (democrático num sentido menos amplo e mais real do que este que até hoje lhe temos conferido) – é aquele que mais facilmente nos permitirá aproximarmo-nos deste equilíbrio ideal. Tratemos, pois, de adaptá-lo às nossas realidades, seguindo a diretriz já apontada por Alberto Torres (..) ou por um caminho paralelo, que busque as novas tendências e necessidades do nosso povo e do nosso meio.”[5]

A prática, contudo, desmentiria as intenções. Mas vemos aí, na época, Torres sendo utilizado para justificar uma solução que, em palavras, realmente se aproximava de seu pensamento.

Em 1946, Joaquim Ribeiro voltava a agitar o pensamento do pensador fluminense, justificando a defesa que fazia da democracia libertária de Sócrates Diniz, que, por sua vez, denotava influência de Alberto Torres.[6]

Creio bastarem estas referências para indicar como, sendo um grande intelectual, Torres ao mesmo tempo refletiu um pensamento de seu tempo e projetou-o para o futuro.

A compreensão deste pensamento político, localizando-o, talvez possa contribuir para o entendimento de algumas clivagens que dividem o pensamento político hegemônico em nosso país.

É a contribuição que espero ter dado.


 

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Notas

Notas à Introdução

[1] – Autores da época, inclusive, ressaltam este aspecto da Constituição de 91. Cf. Freire, Felisbello – História Constitucional da República dos Estados Unidos do Brasil, 1894, Typographia Maximino & C., Rio, 2 vols.

O próprio Freire fazia parte deste grupo, que tinha em Silva Jardim um antecessor.

O termo radicalismo está sendo empregado no sentido que lhe é conferido por Derry: “uma preferência em ir às raízes dos problemas políticos, uma disposição que tenta alcançar algo mais drástico e mais permanente do que a mera melhoria de sintomas sugestivos de decadência ou declínio. Enfatiza a razão mais do que a reverência (..) Procura mudar o mundo, presumivelmente para melhor, não meramente preservá-lo. Está interessado em tomar a iniciativa, em moldar o futuro, mais do que em responder a eventos.” (Derry, John W. – The Radical Tradition, 1967, Macmillan, N.Y., pg. vii).

Que o pensamento radical encontrara lugar no Brasil, prova-o a existência dos Clubs Radicais, que posteriormente se transformariam em republicanos.

[2] – Após a preparação deste estudo, veio à luz o livro de Adalberto Marson, abordando um aspecto específico do pensamento torreano, o seu nacionalismo. A perspectiva deste autor é bastante diferente da apresentada aqui, embora existam pontos de concordância. Cf. Marson, Adalberto – A Ideologia Nacionalista em Alberto Torres, 1979, Livraria Duas Cidades, SP.

Notas ao Capítulo I

[1] – Estas perguntas seriam: O que é o Estado e seu papel básico na sociedade? Que princípios deveriam determinar a forma particular das instituições e órgãos de governo? Qual é a natureza do homem e quais são suas necessidades básicas de existência? Qual é o modo ideal ou melhor de organizar a vida das pessoas em sociedade? Como se poderia reconciliar autoridade e liberdade? (Cf. Leeds, C. A. – Political Studies, 1975, Macdonald & Evans, Londres, pg. 61)

Outras questões poderiam ser acrescentadas. Acredito, porém, que as sumariadas por Leeds constituem um bom norte para o estudo de pensamentos políticos, particularmente daqueles que tendem mais para a “filosofia política” do que para a sociologia política, como é o caso de todo pensamento político que pende para o normativo, como o pensamento de Alberto Torres.

[2] – Cf. Amaral, A. – O Estado Autoritário e a Realidade Nacional, 1938, Livraria José Olympio Editora, Rio, pg. 153 e sgs. Cf. tb. Campos, Francisco – O Estado Nacional, 1940, Livraria José Olympio Editora, Rio, pg. 23.

[3] – Amaral, A. – op. cit., pg. 166 – É interessante notar a crítica à Revolução Francesa, bem como a ojeriza que tinha em relação aos liberais do Império: “...os liberais, genuínos expoentes do espírito demagógico que se elaborara no seio da classe, que pouco ou nenhum contato tinha com as realidades da vida econômica do país” (pgs. 33-34). É a mesma opinião de Oliveira Vianna em seu “Idealismo na Evolução Política do Império e na República”. É claro que este pensamento político, que a si mesmo se denominava autoritário, como era elaborado em contraposição ao pensamento liberal, buscava atacá-lo nas origens, quer exteriores (a Revolução Francesa), quer internas (o liberalismo no Império). Não identificando liberalismo com democracia, conservavam a retórica democrática.

[4] – Amaral, A. – Op. cit., pgs. 196-197. Francisco Campos também afirmava taxativamente: “A nova Constituição” (a de 1937) “é profundamente democrática” (Campos, F. – Op. cit., pg. 53). O próprio Getúlio Vargas dizia, em 1938: “O regime instituído a 10 de novembro é democrático, mantendo os elementos essenciais ao sistema: permanecem a forma republicana presidencialista e o caráter representativo.” (Vargas, G. – A Nova Política do Brasil, 1938, Livraria José Olympio Editora, Rio, vol. V, pg. 187).

[5] – Amaral, A. – Op. cit., pg. 61. Utilizando-me de Azevedo Amaral como representante do “pensamento autoritário”, acredito apreender os caracteres mais gerais deste pensamento na época. Os temas abordados são comuns a Oliveira Vianna, Almir de Andrade, Avilmar Silva, Francisco Campos, ao próprio Getúlio, para mencionar uns poucos.

[6] – Montesquieu, Barão de – Do Espírito das Leis, Livro Oitavo.

[7] – Amaral, A. – Op. cit., pg. 199 e sgs.

[8] – Getúlio diria em 1938: “Não foi pelo gosto de fazer frases que acentuei a necessidade de abolir os intermediários entre o povo e o Governo (..) Sempre procurei fazer um governo de portas abertas, e, hoje, derrubadas estas velhas pontes do parasitismo político, desejo receber o povo diretamente, os seus reclamos, ouvi-los e examiná-los, de forma a poder atender, dar solução, aos problemas administrativos, os verdadeiros e legítimos interesses da coletividade.” (Vargas, G. – A Nova Política do Brasil, op. cit., vol. V, pg. 167)

[9] – Fica claro que estou, aqui, me referindo aos opositores do pensamento autoritário que se localizavam no interior do pensamento liberal-democrático. As separações entre os pensadores autoritários e os totalitários, existentes, seguem uma direção inteiramente diferente, em que o divisor de águas é exatamente o papel maior ou menor do Estado.

[10] – Linz, J. J. – An Authoritarian Regime: Spain – in Eisenstadt, S. N. (ed.) – Political Sociology, 1971, Basic Books, N. Y., pg. 522. Define democracia e totalitarismo dentro da mesma linha: “Consideramos um governo democrático se fornece regulares oportunidades constitucionais para a pacífica competição pelo poder político (e não uma parte dele) a diferentes grupos, sem excluir nenhum setor significante da população pela força”. “Ditadura totalitária envolve dominação total, nem limitada por leis e códigos recebidos (como no autoritarismo tradicional) nem mesmo pelas fronteiras das funções governamentais (como na tirania clássica), uma vez que obliteram a distinção entre Estado e Sociedade. Totalitarismo é limitado apenas pela necessidade de manter um largo número de pessoas em um estado de constante atividade controlado pela elite (Hornhauser).” (Linz, loc. cit., pgs. 521-522). Para uma crítica precisa a Linz, Lamounier, B. – Ideologia e Regimes Autoritários: Crítica a Linz, in Estudos Cebrap, 1974, n° 7.

[11] – Huntington, SP. e Moore, C. H. – Authoritarian Politics in Modern Society, 1970, Basic Books, N. Y., pg. 509

[12] – Esta, parece-me, a maior limitação das definições nominalistas. Partindo de características observáveis, acabam por pensar apenas o realizado e não o que poderia vir a ser realizado. Exatamente por isso são freqüentemente superadas pela realidade que tentam apreender dando-lhe um nome. O estabelecimento de conceitos pressupõe o estabelecimento de critérios de caráter abstrato, embora se referindo à realidade e com ela compulsáveis. Parece-me que o procedimento de Barrington e Moore mostra a limitação do outro procedimento

[13] – Em relação ao conceito de autoritarismo, poderia ser mencionado toda uma corrente, ligada à psicologia social, que adverte para o fato de que, mesmo em um regime democrático, subsistem atitudes políticas de cunho autoritário, reflexos de uma personalidade dita autoritária, que se contraporia a uma personalidade democrática.

A personalidade autoritária, nas palavras de E. Frenkel-Brunswick, caracterizar-se-ia por uma pronunciada tendência em acentuar a necessidade de uma estrutura social hierarquizada; em insistir na estrita adesão a certas normas; em combater as tendências que não aprova e projetá-las nos outros; em seguir os líderes.

A personalidade liberal ou democrática ofereceria características opostas.

Dicks contrapõe a personalidade autoritária à democrática, considerando aquela inflexível e imatura e esta flexível e matura.

Deste ponto de vista, regime autoritário viria a ser aquele que poria ênfase na hierarquização, na obediência, na intransigência, além de ser inflexível, fechado e infenso às mudanças.

Esta me parece ser uma dimensão a não ser esquecida, principalmente quando lidamos com o pensamento político. A própria atitude do pensador, freqüentemente ele próprio um ativista (como é o caso de Torres), reveladora de uma personalidade autoritária ou democrática, pode nos ajudar a compreender a orientação geral do pensamento do autor.

Esta dimensão, de ordem psicológica, será levada em conta, particularmente no Capítulo IV. As características apontadas nesta dimensão não contradizem a caracterização dada no final do capítulo ao pensamento autoritário, a completam. Cf. Adorno, T.W., Frenkel-Brunswick, W., Levinson, D.J. e Sanford, R. N. – The Authoritarian Personality, 1952, Harper, N. Y.. Cf. tb. Dicks, H.V. – Intra-Personal Conflict and the Authoritarian Character, in Reuck, A. de e Knight, J. (ed.) – Conflict in Society, 1966, J. & A. Churchill Ltd., Londres, pg. 82 e sgs.

[14] – Duverger, M. – La Démocracie sans Peuple, 1967, Seuil, Paris

[15] – Estes foram resultados de pesquisa realizada na França em 1954. Desconheço pesquisa de igual sentido realizada no Brasil. Cf. Parodi, J. L. – La Politique, 1971, Hachette, Paris, pg. 122 e 171. Cf. tb. Michelat, G. e Thomas, J. P. – Dimensions du Nationalisme, 1966, Armand Colin, Paris

[16] – Derry (op. cit.) alinha entre os pensadores radicais Tom Paine, Bentham, Owen, J. S. Mill, Chamberlain e D. L. George. Cf. tb. Nicolet, C. – Le Radicalisme, 1967, P.U.F., Paris; Servan-Schreiber, J. J. – Manifeste Radical, 1970, Danoel, Paris.

[17] – Leeds, C. A. – Political Studies, op. cit., pg. 110.

[18] – Hobbes, T. – Leviathan, 1968, Pelican, Londres.

[19] – Locke, J. – Segundo Tratado sobre o Governo, 1973, Ed. Abril, SP., Cap. 19, pg. 91.

[20] – Rousseau, J. J. – Le Contract Social, 1964, Oeuvres, Bibliothèque de la Pléiade, Paris, vol. III, pg. 403.

[21] – Marx, K. – Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, s.d., Ed. Presença, Lisboa, pg. 45.

[22] – Marx, K. – Op. cit., pg. 48.

[23] – Guastini, R. – Marx, dalla Filosofia del Diritto alla Scienza della Società, 1974, Il Mulino, Bolonha.

[24] – Dahl, R. – A Preface to Democratic Theory, 1956, University of Chicago Press, Chicago.

[25] – Finner, S. E. – Comparative Government, 1974, Pelican, Londres, pg. 40.

[26] – Palacios, E. – Teoria del Estado, 1973, EUDEBA, B. Aires, pg. 110.

[27] – Cicero – De la Republique des Lois, 1954, Garnier, Paris, pg. 59 e sgs.; Bagehot, W. – Physics and Politics, 1908, D. Appleton & Co., N.Y., pg. 65 e sgs.;Locke, J. – op. cit., pg. 91; Burke, E. – Reflections on the Revolution in France, 1968, Pelican, Londres, pg. 145 e sgs.

[28] – Talmon, J. L. – Las Origenes de la Democracia Totalitaria, 1956, Aguilar, México.

[29] – Lloyd, A. – The Maligned Monarch, 1972, Doubleday, N. Y., pg. 292 e sgs.

[30] – Torelli, M. e Baudouin, R. – Les Droits de L‘Homme et les Libertés Publiques para les Textes, 1972, Presses de l‘Université du Québec, Montreal, pg. xv e sgs.

[31] – Cf. Guastini, R. – Op. cit., Primeira Parte: Marx Filosofo del Diritto Liberale.

[32] – Rubel, Maximilien – Marx, Critique du Marxisme, 1974, Payot, Paris, cap. 3: Marx, Théoricien du l‘Anarquisme.

[33] – Nas conceituações, segui: Marshall, T. H. – Cidadania, Classe Social e Status, 1967, Zahar, Rio, pg. 63; Leeds, C. A. – Political Studies, op. cit., pg. 99; Torelli, M. e Baudouin, R. – op. cit., pg. 223 e sgs.

[34] – Appadorai, A. – The Substance of Politics, 1971, Oxford University Press, Madras.

[35] – Marx chamava a atenção para o fato de que esta noção poderia ser encontrada na Grécia, com Epicuro. Cf. Marx, K. e Engels, F. – The German Ideology, 1964, Progress Publishers, Moscou, pg. 149. Minha menção, porém, refere-se à retomada da noção pelos publicistas jusnaturalistas.

[36] – Burdeau, G. – A Democracia, 1962, Pub. Europa-América, Lisboa

[37] – Cumpre lembrar mais uma vez aqui o que já foi dito anteriormente. Não se trata de partir aqui do “caso limite”, em que poderíamos dizer que a própria existência do Estado corresponde a uma não autonomia da Sociedade, mas de verificar como se estabelece a relação Estado/Sociedade dados os sistemas políticos. No caso limite do fim do Estado, preconizado pelo anarquismo, por exemplo, este fim se daria na absorção do Estado pela Sociedade. Os argumentos retóricos de “Estado de todo o povo”, “fortalecimento do Estado para a defesa da ditadura do proletariado”, etc., evidentemente fogem do objetivo deste estudo.

[38] – Marx, K. – Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, op. cit., pgs 46-47 – A mesma crítica poderia ser feita ao Art. I da Carta del Lavoro italiana, onde se lia: “A nação italiana, por seu poderio e duração, é um organismo tendo uma existência, objetivos e meios de ação superiores aos dos indivíduos divididos ou reunidos que a compõem. É uma unidade moral, política e econômica que no Estado fascista é integralmente realizado”. Apud Mirkine-Guetzevitch, B. – Les Constitutions de L‘Europe Nouvelle, 1930, Lib. Delagrave, Paris, pg. 474.

Absorver a Nação no Estado corresponde à absorção da Sociedade. Hegel declarava mais claramente, na Filosofia do Direito, que “o Estado, sendo um fim em si mesmo”, tinha mais direitos que os cidadãos particulares, sendo o dever destes o de serem membros do Estado.

[39] – Para exemplos de Estados que poderiam preencher estas características, cf. Finer, S. E. – Comparative Government, op. cit., Parte III e IV. Sobre a possibilidade da democracia totalitária ou autoritária, cf. Talmon, J. L. – Las Origines de la Democracia Totalitaria, op. cit. e tb. Talmon, J. L. – Messianismo Politico, 1969, Aguilar, México. Cf. tb. Leeds, C. A., op. cit., Cap. IV.

Penso não ser necessário enfatizar a relação do critério utilizado com os conceitos de Sociedade Aberta e Sociedade Fechada de Popper. Os estudos de psicologia social, já mencionados, certamente lançam luz sobre os componentes psicológicos que conduzem ao autoritarismo e ao totalitarismo, de que tentamos isolar apenas o aspecto político. Cf. tb. Neumann, F. – Estado Democrático e Estado Autoritário, 1969, Zahar Ed., Rio.

Notas ao Capítulo II

[1] – Boehrer, G. C. A. – Da Monarquia à República, 1954, Ministério da Educação e Cultura, Rio

[2] – Em relação aos EE.UU., Marx, Leo – A Vida no Campo e a Era Industrial, 1976, Ed. Melhoramentos, SP., pg. 30 e sgs.; Bryce, J. – La République Américaine, 1900, V. Giardi & E. Brirère, Paris, vol. IV. Em relação ao Brasil, Pereira, L. – São Paulo nos Tempos Coloniais, 1921, Of. Graf. Monteiro Lobato, SP.; Abreu, C. – Capítulos de História Colonial, 1963, EUB, Brasília.

A tentativa dos huguenotes franceses de estabelecerem colônias por aqui; dos judeus de se transferirem para o Brasil; a fuga para a colônia; são algumas das indicações apoiadas pela vastidão do território, onde o controle da Coroa não podia se estabelecer (e não se estabelecia) sobre o que Nestor de Holanda chamaria de ordem privada (cf. Duarte, N. – A Ordem Privada e a Organização Nacional, 1938, Cia. Ed. Nacional, SP.).

[3] – Duarte, N. – Op. cit., pg. 80

O mesmo quadro é ainda apresentado por Prado, P. – Província e Nação, 1972, Liv. José Olympio Ed., pg. 74 e sgs.; Carneiro da Cunha, P. O. – Política e Administração, in Buarque de Holanda, S. – História Geral da Civilização Brasileira, 1960, D.E.L., pg. 32 e sgs.; Vianna, F. J. O. – Pequenos Estudos de Psicologia Social, 1921, Edição da Revista do Brasil, SP., pg. 139 e sgs.

[4] – Freire, F. – História Constitucional da República dos Estados Unidos do Brasil, op. cit., pg. 25.

Caracterizando a evolução político-econômica do país, diria: “Temos o período colonial, o período do Império e o período da República. Os seus pontos culminantes são – a emancipação do país, organizando-se em monarquia constitucional representativa e depois em república federativa. Pelo lado econômico temos uma colônia comercial de uma metrópole européia, um país emancipado politicamente sem liberdade de comércio e caracterizado pelo regime agrícola e depois em tentativa de organização do trabalho livre e do regime industrial.” Op. cit., pg. 16. Relaciona o desenvolvimento econômico do país com o político, apresentando a República como a vitória dos interesses ligados ao trabalho livre e ao regime industrial, as revoltas contra a Coroa como ligadas à emancipação e as contra o Imperador como ligadas à aspiração do governo provincial autônomo.

[5] – Revolta de Beckman (1684-1685), ocorrida no Maranhão, que até então vivia em completa independência, sem ser sujeito a impostos, contra ordem de D. Pedro II (de Portugal) que o colocava na dependência do governo geral da Bahia. Agravava-se esta medida com um contrato celebrado entre o governo português e uma companhia de negócios de Londres, concedendo-lhe o monopólio do comércio no Maranhão. Esta revolta tipifica e exemplifica, ao mesmo tempo, a existência de interesses conflitantes entre residentes e metropolitanos e a resistência à intervenção do Estado português. Cf. Lisboa, J. F. – História do Maranhão, vol. 3°, pg. 155. Apud Freire, F. – Op. cit., pg. 22.

[6] – Honório Rodrigues, J. – Independência: Revolução e Contra-Revolução, 1975, L. Francisco Alves Ed., Rio, vol. I

Sobre a inevitabilidade do movimento que conduziria à Independência, cf. Oberacker Jr., C. H. – O Movimento Autonomista no Brasil, 1977, Ed. Cosmos, Lisboa. Afirma que, na realidade, o que se pretendia no Brasil era a autonomia, não a Independência. A mesma posição na época era defendida por Hipólito da Costa, que viu na Independência uma reação contra as medidas das Cortes portuguesas. Pessoalmente, era a favor da autonomia, não da independência. Cf. Rizzini, C. – Hipólito da Costa e o Correio Braziliense, 1957, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 209 e sgs.

[7] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, Op. cit., pg. 47

[8] – Honório Rodrigues, J. – Op. cit., vol 1, pg. 333 e sgs., loc. cit., pg. 303

[9] – Timandro (Sales Homem Torres) – Libelo do Povo, in Magalhães Jr., R. – Três Panfletários do Segundo Império, 1956, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 63

[10] – Rocha, J. J. da – Ação, Reação, Transação, in Magalhães Jr., R. – Op. cit., pg. 167

[11] – Saldanha Marinho, J. – O Rei e o Partido Liberal, 1869, Tip. e Lit. Franco-Americana, Rio, pg. 15 – 1981, Semente, SP.

[12] – Saldanha Marinho,J. – Op. cit., pg. 28

[13] – Saldanha Marinho,J. – Op. cit., pg. 28

[14] – Saldanha Marinho,J. – Op. cit., pg. 29-31

[15] – Freire, F. – Op. cit., pgs. 58-59

[16] – Saldanha Marinho, J. – Op. cit., pg. 35

[17] – Pereira da Silva, J. M. – L‘Empire du Brésil, 1865, B. L. Garnier, Rio, pgs. 33-34

É do mesmo autor uma História do Brasil durante a Minoridade de D. Pedro II (1831 a 1848), um excelente repositório de notícias sobre o período, com a ótica áulica, 1878, B. L. Garnier, Rio

[18] – Apud Marinho, J. – O Rei e o Partido Liberal, op. cit., pg. 38

[19] – Osório, pelo contrário, ligado ao Partido Liberal, tinha por parte desse só elogios, enquanto Caxias, só recriminações. O mesmo fazia o Partido Republicano, que chegou a colocar o retrato de Osório na sala de sessões do Club Republicano no Rio. Cf. Pereira de Oliveira, Gen. João – Osório, s.m.e., pg. 33

[20] – Apud Vinhas de Queiroz, M. – Paixão e Morte de Silva Jardim, 1967, Ed. Civilização Brasileira, pg. 30. Outro republicano a reivindicar esta tradição era Felício Buarque em Origens Republicanas, 1962, Ed. Edaglit, SP., pg. 48. O próprio Manifesto Republicano o fazia (Cf. Bonavides, P. e Amaral Vieira, R. A. – Textos Políticos da História do Brasil, s.d., Imprensa Universitária do Ceará, Fortaleza, pg. 536 e sgs.)

[21] – Para um estudo da composição dos partidos imperiais, Murilo de Carvalho, J. – A Composição Social dos Partidos Imperiais, in Cadernos do Depto. de Ciência Política, n° 2, Dez/74, F.F.C.H. da U.F.M.G., B. Horizonte.

Tirante a sobrevalorização que dá à origem de classe, os resultados são consistentes com a caracterização de F. Freire, em quem me baseei, fazia dos partidos imperiais.

[22] – Simonsen, R. – Evolução Industrial do Brasil e Outros Ensaios, 1873, Cia. Ed. Nacional/EDUSP, SP., pg. 9; Ferreira Lima, H. – História Político-Econômica e Industrial do Brasil, 1970, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 37

[23] – Ferreira Lima, H. – Op. cit., pgs. 248-249

[24] – Normano, J. F. – Evolução Econômica do Brasil, op. cit., pg. 133

[25] – Normano, J. F. – Op. cit., pg. 133

[26] – Linhares, H. – Contribuição à História das Lutas Operárias no Brasil, 1977, Ed. Alfa-Ômega, SP., pg. 28 e sgs.

[27] – Belgueman, P. – Os Companheiros de São Paulo, 1977, Ed. Símbolo, SP., pg. 15

[28] – Cf. Andrada e Silva, J. B. – Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a Escravatura, in Obra Política, 1973, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília, vol. II, pg. 88 e sgs.

[29] – Galanti, Pe. R. M. – Compêndio de História do Brasil, 1910, Duprat & Cia., pg. 14 e sgs.

[30] – Galanti, Pe. R. M. – Op. cit., pg. 82

[31] – Galanti, Pe. R. M. – Op. cit., loc. cit.

[32] – Franceschini, A. – L‘Emigrazione Italiana nell‘America del Sud, 1908, Forzani E. C. Tip. Ed., Roma, Cap. IV e V, pg. 447 e sgs.

[33] – Feliciano de Oliveira, J. – O Ensino em São Paulo, in Educação, Out/Nov/Dez, 1931, vol. V, Diretoria Geral do Ensino de SP., pg. 8

[34] – Cf. Léonard, Émile G. – L‘Iluminisme dans un protestantisme de Constitution Récente (Brésil), 1953, P.U.F., Paris.

O trabalho dos missionários começara desde a primeira metade do século XIX. Cf. Kidder, D. P. – Reminiscências de Viagens e Permanências no Brasil (Províncias do Sul), 1972, Livraria Martins/EDUSP, SP.

[35] – Vinhas de Queiroz, M. – op. cit.

[36] – Romero, S. – Doutrina contra Doutrina: o evolucionismo e o positivismo no Brasil, 1895, Livraria Clássica de Alves & Cia.. Apud Washington Vita, L.

[37] – Sales, A. – Catecismo Republicano, 1885, Leroy King Boodwalter, SP., Apud Washington Vita, L. – Alberto Sales, Ideólogo da República, 1965, Cia. Ed. Nacional, SP., pg 182

[38] – Para uma expressão ortodoxa, Cf. Feliciano de Oliveira, J. – O Novo Regime, s.d., s.m.e., SP.

[39] – Esta divisão parece sobrepor-se à primeira, com os mais ligados à agricultura tendo uma posição mais dúbia em relação ao problema abolicionista.

[40] – Lima Sobrinho, B. – Presença de Alberto Torres, 1968, Ed. Civilização Brasileira, Rio; Saboia Lima, A. – Alberto Torres e sua Obra, 1935, Cia. Ed. Nacional, SP.; Barreto, D. – Alberto Torres, Sociólogo e Jornalista, 1970, s.m.e., Niterói

[41] – Nomeado para a promotoria, na província do Rio, por Carlos Affonso, Torres não aceitou o cargo, apesar da posição política do pai.

[42] – Boehrer, G. C. A. – Op. cit., pg. 217 e sgs.

[43] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 79

[44] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 81

[45] – Torres, A. – Nacionalismos..., in O Imparcial (18-9-1916).

Mantinha, porém, em essência, as idéias republicanas: “São estes os pontos essenciais em que o pensamento do autor daquele e deste artigo diverge por completo entre os dois escritos: o escritor de vinte anos não hesitava em receber, aceitar e divulgar, como verdade biológica, a idéia, já então circulante em nosso meio (..) da degeneração da raça e da sua inferioridade intrínseca (..) A natureza da federação nacional e da autonomia local era (..) exagerada, quando pregava a idéia de uma autonomia estadual tão ampla, a ponto de qualificar de ‘pátrias’ as futuras divisões do país, limitado a um simples laço político o caráter da união nacional.”

[46] – Cf. Freire, F. – op. cit.

[47] – Em 15 de março de 1890, Deodoro abria a sessão do Ministério, queixando-se da indisciplina militar. Afirma que “se quando simples cidadão militar tanto censurava o governo da Monarquia ser cúmplice no descalabro do exército, como poderia consentir que em seu governo houvesse a mesma anarquia no seio do exército e a indisciplina domine em toda a sua magnitude funesta?” – Apud Abranches, D. de – Atas e Atos do Governo Provisório, Of. Gráficas do Jornal do Brasil, Rio.

[48] – Idem

[49] – Sobre os acontecimentos em Goiás e Pernambuco, respectivamente, Sant‘Anna Moraes, M. A. – História de uma Oligarquia: os Bulhões, 1974, Ed. Oriente, Goiás, Cap. V; Porto Costa – Os Tempos de Rosa e Silva, 1970, U.F.P., Recife, pg. 14 e sgs.

[50] – Abranches, D. de – O Golpe de Estado – Atas e Atos do Governo Lucena, 1954, Of. Gráf. do Jornal do Brasil, Rio, pg. 33 e sgs.

[51] – Peixoto, Silveira – A Tormenta que Prudente de Morais Venceu, 1942, Ed. Guaira Ltda., Curitiba, pg. 123

[52] – Abranches, D. de – O Golpe de Estado, op. cit., pgs. 70-71

[53] – Normano, J. F. – Evolução Econômica do Brasil, op. cit., pg. 153

[54] – Abranches, D. de – O Golpe de Estado, op. cit., pg. 77

[55] – Freire, F. – Op. cit., II vol., pg. 345

[56] – Freire, F. – Op. cit., II vol., pg. 347

[57] – Freire, F. – Op. cit., II vol., pg. 344

[58] – Freire, F. – Op. cit., II vol., pg. 347-348

[59] – Dunshee de Abranches informa que ouvira dos lábios de Deodoro as idéias sobre as Reformas a serem introduzidas na Constituição: “Levantando a bandeira da revisão constitucional, explicava-nos ele, procurava corrigir na Carta de 24 de fevereiro tudo o que a experiência tinha mostrado nesses primeiros meses de sua execução ser inexeqüível e prejudicial ao progresso do país e à boa marcha dos negócios públicos (..) A unidade da Pátria dentro da Federação deveria ser (..) a divisa principal da República; e essa unidade, que a Constituição imperante visivelmente viera afrouxar, só seria garantida pelo fortalecimento do Poder Executivo da União e por uma comedida autonomia dos Estados sem os exageros de soberania e que traria fatalmente a dissolução nacional. A dualidade da magistratura era outro erro (..) Afirmava-nos mais o velho soldado que a prática do poder lhe havia mostrado que os militares da ativa eram incompatíveis com os mandatos eleitorais; as lutas partidárias afrouxavam os princípios da disciplina, que era a alma dos quartéis. O número de deputados seria consideravelmente diminuído, passando todos os Estados a ter representação igual na Câmara (..) A discriminação mais eqüitativa das rendas constituiria um dos problemas primaciais do momento. Enfim, devido à tranqüilidade pública resultante da dissolução do Congresso (..) o governo já começara a estudar um grande plano financeiro para completar a sua obra patriótica de saneamento do Tesouro, que, sob a administração de seu atual ministério, acusaria até 31 de dezembro seguinte um saldo superior a oitenta mil contos” – Abranches, D. de – O Golpe de Estado, op. cit., pgs. 113-114

[60] – Coelho, H. – A Nova Constituição do Estado de São Paulo, 1922, Typ. do Diário Oficial, SP., pg. 745; Oliveira Ribeiro, D. S. – O Socialismo, 1897, s.m.e., SP.

[61] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 92

[62] – Torres, A. – Artigo in A Notícia, 31-1-1916

[63] – Magalhães Jr., R. – Deodoro, a Espada contra o Império, 1957, Cia. Ed. Nacional, SP., II vol., pg. 228

[64] – Carone, E. – A República Velha (Evolução Política), 1971, DIFEL, SP., pg. 21

[65] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg 113

[66] – A nomeação de Torres para o Supremo, segundo Barbosa Lima Sobrinho (op. cit., pg. 232) deu-se muito mais pelas ligações pessoais de Torres com os republicanos históricos em termos de amizade do que em termos de posições políticas. Sobre as atividades políticas de Alberto Torres, cf. tb. Saboia Lima, A. – Op. cit.

[67] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, 1938, Cia. Ed. Nacional, SP.

[68] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 134 e sgs.

[69] – Torres, A. – in Saboia Lima, A. – Op. cit., pgs. 28-30

[70] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit.

[71] – A Nova Liberdade de Wilson deveria servir para “destruir o monopólio e manter a concorrência como único instrumento eficaz da liberdade comercial.”

Binkley diria que: “Como os grandes negócios geralmente se mantinham alheios a semelhante programa, Wilson (..) se via obrigado a depender mais dos trabalhadores e da classe média, inclusive dos pequenos comerciantes e dos homens do campo do Sul e do Oeste”. E mais: “O Underwood-Simons Act, votado durante a presidência Wilson, estabeleceu uma redução de impostos, que estavam, conforme dizia a plataforma democrata de 1912, ‘tornando os ricos mais ricos e os pobres mais pobres’. As leis de Clayton e da Reserva Florestal puseram os monopólios na defensiva. Declaravam mesmo que ‘o trabalho dos seres humanos não é um produto ou um artigo de comércio’”. Samuel Gompers, presidente da American Federation of Labor, considerava que a lei Clayton era uma Carta Magna dos Trabalhadores. – Cf. Binkley, Wilfred E. – La Historia de los Partidos Politicos Norteamericanos, 1946, Ed. Guillermo Kraft Ltda., B. Aires, II vol., pg. 544.

Para o papel da AFL no movimento sindical americano, Cf. Bell, D. – Marxian Socialism in The United States, 1967, Princeton University Press, pg. 11 e sgs.

Notas ao Capítulo III

[1] – Lima Sobrinho, B. – Presença de Alberto Torres, op. cit., apresentação

[2] – Lima Sobrinho, B. – Presença de Alberto Torres, op.cit, pg. 268

[3] – Lima Sobrinho – Presença de Alberto Torres, op.cit, pg. 519

[4] – Saboia Lima, A. – Alberto Torres e sua Obra, 1935, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 36. A primeira edição é de 1918, um ano após a morte do biografado.

[5] – Werneck Sodré, N. – História da Burguesia Brasileira, 1967, Ed. Civilização Brasileira, Rio, pg. 240

[6] – Santa Rosa, V. – O Sentido do Tenentismo, 1976, Ed. Alfa-Ômega, SP., pgs. 79-80

[7] – Cruz Costa, J. – Contribuição à História das Idéias no Brasil, 1956, Livraria José Olympio Ed., Rio, pg. 394

[8] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, 1915, Pap. Brazil, Rio, pgs. 36-37

[9] – Silos, Geraldo de – Meia Hora com Miguel Reale, in Cadernos da Hora Presente, junho de 1940, pg. 158. Apud Cruz Costa, J., op. cit., pg. 394

[10] – Motta Filho, C. – Alberto Torres e o Tema de Nossa Geração, 1931, Schmidt Ed., Rio

[11] – Tasca, A. – El Nacimiento del Fascismo, 1969, Ariel, Barcelona. Cf. tb. Sforza, Conde Carlo – A Itália Contemporânea, 1945, Ed. Brasiliense, SP.

[12] – Silva, H. – Terrorismo em Campo Verde, 1971, Ed. Civilização Brasileira, Rio, pg. 108

[13] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 513

[14] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg.514

[15] – Salgado, P. – Despertemos a Nação, 1934, Livraria José Olympio Ed., Rio, pg. 13. Grifos meus.

[16] – Torres, A. – Le Problème Mondial, 1913, Imprensa Nacional, Rio, pg. 132

[17] – Cf. Ramos Ascenção, Leão – O Integralismo Lusitano, 1943, Imprensa Portuguesa, Primeira Parte

[18] – Motta Filho, C. – Op. cit., pg. 175

[19] – Cf. Trindade, Hélgio – Integralismo, 1974, DIFEL/URGS, SP., pg. 374

[20] – Mussolini, B. – Discorso sulla crisi economia mondiale, 1 de outubro de 1930, in Spirito della Rivoluzione Fascista, 1938, Ulrico Hoepli Ed., Milão, pg. 143

[21] – Melo Franco, A. A. de – Um Estadista na República, 1955, Livraria José Olympio Ed., Rio, vol. III, pg. 1409. Se em suas obras Oliveira Vianna se dava como discípulo de Torres, é de se acreditar que o fizesse também pessoalmente.

[22] – Depoimento colhido em Sobral Pinto, H. – Chronica Politica, in A Ordem, jan. de 1932. É de se notar que Plínio Salgado (Literatura e Política, 1927, Ed. das Américas, SP., pg. XI) coloca Pontes de Miranda e Torres, ambos, como representantes do “novo pensamento nacional”, juntamente com Tavares Bastos (!), Tristão de Athayde, Oliveira Vianna, Licínio Cardoso, Roquette-Pinto e Jackson de Figueiredo.

[23] – Oliveira Vianna, F. J. – in Gentil, A. – As Idéias de Alberto Torres, 1938, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 11. O prefácio é datado de 1932. Grifos meus.

[24] – Oliveira Vianna, F. J. – Problemas de Política Objetiva, 1974, Record, Rio, Cap. III, 1a. Parte, pgs. 48-62

[25] – Oliveira Vianna, F. J. – Problemas de Política Objetiva, op. cit., pgs. 68-70. Vianna aponta Ratzel como o pensador que mais influiu sobre Torres, o que é discutível.

[26] – Oliveira Vianna, F. J. – Problemas de Política Objetiva, op. cit., pg. 64

[27] – Oliveira Vianna, F. J. – Instituições Políticas Brasileiras, op. cit., vol. II, pg. 66

[28] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, op. cit., pg. 8

Se levarmos em conta que a condenação às teorias que pressupunham as diferenças raciais aparece em todas as obras torreanas, tem-se a dimensão da divergência.

[29] – Athayde, T. – Política, 1932, Ed. da Livraria Católica, Rio, pg. 179 e sgs.

[30] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pgs. 499-500

Saboia Lima é menos eufêmico e conduz o leitor a engano: “É Tristão de Athayde, com sua grande autoridade moral, que afirma que ‘nenhum sociólogo pátrio goza hoje de maior autoridade do que Alberto Torres’. Pode-se mesmo acrescentar que, neste momento em que o Brasil se encontra em plena disponibilidade, à espera dos escultores que venham modelar a sua matéria plástica, para a figura da nacionalidade – pode-se dizer que Alberto Torres é de todos os estudiosos de nossos problemas sociais, o mais meditado, o mais compulsado, o mais inquerido como solucionador da nossa crise e como escultor póstumo, se é lícito dizer, do nosso futuro! De fato, aumenta a corrente dos estudiosos da sua obra, toda pensamento; às vezes complexa e rude, mas riquíssima de visões geniais.” Cf. Saboia Lima, A. – Op. cit., pg. 311. Fica-se com a impressão de que Tristão de Athayde seria um destes estudiosos. O trecho que Saboia Lima cita, de fato está lá, em Política (op. cit., pg. 179), logo no início, antes de Tristão de Athayde começar a desancá-lo.

[31] – Elogios desbragados à obra torreana, ligando-a ao pensamento da década de 30, apresentando-a como precursora do pensamento de então, podem ainda ser encontrados em Mota Filho, C. – Alberto Torres e o Tema da nossa Geração, op. cit.; Menucci, Sud – O Pensamento de Alberto Torres, 1940, Imprensa Oficial do Estado, SP.; Pereira Guimarães – Alberto Torres e o Problema Nacional Brasileiro, separata da Revista n° 63 do Instituto Histórico e Geográfico da Bahia, 1937, s.m.e.; Maréje, J. R. de – Idéias Políticas de Alberto Torres, 1932, s.m.e., SP.; Licínio Cardoso, V. – Pensamentos Americanos, 1937, Est. Gráfico Praça Cruz Vermelha 3A, Rio, pgs. 207-222.

Deve-se mencionar ainda as diversas palestras publicadas pela própria Sociedade dos Amigos de Alberto Torres, em folhetins algumas, outras na Revista de Educação, órgão do Departamento de Educação do Estado de São Paulo e na Revista Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação e Saúde Pública, Museu Nacional, Rio. Mais recentemente entre outros: Nogueira Martins, Ruy – Alberto Torres ou uma Tentativa para Organizar o Brasil, in Sociologia e História (4 precursores brasileiros), 1956, Instituto de Sociologia e Política da FCESP, pgs. 131-148; Barreto, Dalmo – Alberto Torres, Sociólogo e Jornalista, 1970, Academia Fluminense de Letras, Niterói; Motta Filho, C. – A Estrutura Política e Administrativa Brasileira, in Estudo Sócio-Político da Vida Nacional, 1958, Instituto de Sociologia e Política, FCESP/SESC/SENAC, pgs. 247-295.

[32] – Vilela Luz, Nícia – A Luta pela Industrialização do Brasil, 1961, DEL, SP., pgs. 90-95.

[33] – Torres, A. – O Último Adeus de Washington, in A Tribuna, 17-12-1915 e Cortes e Impostos, in A Tribuna, 1-7-1916.

[34] – Athayde, T. – Apud Boechat Rodrigues, L. – História do Supremo Tribunal Federal, 1968, Ed. Civilização Brasileira, pgs. 209-210

[35]Criticando a dependência da economia em relação à exportação de produtos agrários: “A nossa tradição de país exportador de produtos tropicais firmou o preconceito de que o problema da riqueza nacional está circunscrito ao nosso papel de unidade comercial exportadora. Não temos absolutamente em vista a riqueza interna.” (A Organização Nacional, op. cit., pgs. 171-172).

Sobre a grande propriedade: “A grande propriedade é um mal que não pode ser extinto no Brasil, mas deve ir sendo progressivamente limitados, e energicamente combatidos os abusos e vícios que acarreta. Oprimindo as populações com a dificuldade oposta à formação de pequena propriedade e a precária posição a que submete o trabalhador, é uma verdadeira diástese econômica (..) A grande produção, aliás, é a única de que os poderes públicos têm cuidado, porque interessa ao fisco e porque é ainda a maior riqueza do país, explorando-a uma das nossas classes mais influentes.” (A Organização Nacional, pg. 287). Afirmava ainda que todos deveriam possuir terra (idem, pg. 173).

[36] – Cf. Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, 1925, Typ. da Revista do Supremo Tribunal Federal, Rio, pg. 537 e sgs.

[37] – Soares Netto, Porfírio – A Concepção Federal de Alberto Torres, in Revista do Brasil, dezembro de 1917/janeiro de 1918, pgs. 515-516.

[38] – Entre estes aspectos, os referentes ao Poder Coordenador, à introdução da representação “classista” no Senado, à eleição do Presidente, etc.

Para não estender demais a análise, detendo-me em cada um destes aspectos, a discussão foi transferida para a análise comparativa do projeto de Torres comparado com a Constituição de 1891.

A própria discussão sobre o federalismo encontra-se ali, mais elaborada, referida, inclusive, à discussão do período sobre a organização do federalismo brasileiro.

Os problemas do federalismo eram, então, uma das questões centrais em todos os autores. Esta análise comparativa, que não foi publicada (por razões econômicas) na edição do Repensando Alberto Torres pela Editora Semente, está integralmente incluída na presente edição.

Notas ao Capítulo IV

[1] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit., pg. 15, Nota

[2] – Torres, A. – Jornal do Comércio, 28-4-1915

[3] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, op. cit., pg. 28

[4] – Gentil, A. – As Idéias de Alberto Torres, op. cit. A primeira edição é de 1932.

[5] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, op. cit., pg. 28

[6] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit., pg. 20

[7] – Laveleye, E. de. – Le Socialisme Contemporain, 1894, Félix Alcan Éd., Prais, pg. XVIII

O autor já apontava a identidade entre o darwinismo social e o liberalismo: “Os darwinistas e os economistas que pretendem que as sociedades humanas são regidas por leis naturais a que se deve deixar livre curso, são os verdadeiros e únicos adversários lógicos da fé e do socialismo e do cristianismo. (..) Nas sociedades humanas, (dizem) o fim é o maior bem geral, mas chega-se a ele deixando agir as leis naturais, e não perseguindo planos de reforma que os homens inventam. Deixai fazer, deixai passar. No seio da livre concorrência os mais hábeis triunfarão.”

[8] – Torres, A. – Le Problème Mondial, op. cit., pg. 61

[9] – Spencer, H. – The Man versus The State, 1969, Penguin Books, Londres, pg. 235

[10] – Note-se que o liberalismo ferrenho seria uma das raízes do anarquismo, em sua posição contra o Estado levado às últimas conseqüências. O anarquismo, porém, exigiria algumas condições concretas, na sociedade civil, para que esta se emancipasse, para que superasse o Estado.

[11] – Em relação aos pontos de contato entre Comte e Spencer, bem como sobre a precedência deste sobre aquele, não é este o lugar para discuti-los. Assinalo, contudo, a excelente introdução de Macrae, D. G. a The Man versus The State, op. cit., pgs. 20-36.

[12] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit., pg. 205

[13] – Chacon, V. – História das Idéias Socialistas no Brasil, 1965, Ed. Civilização Brasileira, Rio, pg. 254

[14] – Cf. Fried, A. e Sanders, R. – Socialist Tought (A Documentary History), 1964, Anchor Books, N.Y., especialmente a exposição de Bazard (dezembro, 1828), pg. 104 e sgs. Cf. tb. Gentil, A. – op. cit., pgs. 65, 80, 191, 193, 195 e 122.

[15] – Torres, A. – Le Problème Mondial, op. cit., pg. 32 e sgs.

[16] – “Nos últimos tempos, Torres já estava evoluindo para uma filosofia social, de teologia pacifista, e já planejava um livro que era uma espécie de Cosmologia Social” – Cf. Oliveira Vianna, J. F. – Instituições Políticas Brasileiras, op. cit., pg. 67. Cf. tb. Saboia Lima – op. cit., pg. 81

[17] – Torres, A. – Le Problème Mondial, op. cit., pg. XIII

A edição que cita de L‘Évolution Créatrice é a primeira, de 1907, o que indica a atualização de Torres com o pensamento europeu de sua época. Esta leitura certamente o impressionou, visto que voltaria a citar Bergson seguidamente em artigos de jornal e mesmo em A Organização Nacional.

[18] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 41

[19] – O trecho citado por Torres é do Livro Quarto, XXIII, dos Doze Livros. Cf. tb. Aurélio, M. – Los Doce Libros, s.d., Editorial Tor, B. Aires, pg. 36. O trecho é citado em Le Problème Mondial, pg. 41.

Marco Aurélio (121-180 DC), filósofo estóico. O estoicismo, afirma Victor Goldschmidt, está ligado à origem do naturalismo, da religião natural, do direito natural, possuindo universalidade, desde seu surgimento. O sábio estóico deveria viver ao nível do universo e aceitar todas as comunidades naturais, da família à humanidade, passando pela Cidade. Vemos nascer com os estóicos também a noção de uma totalidade orgânica. Goldschmidt discorda dos que pensam no estoicismo como um monismo, falando mais de uma conciliação entre monismo e pluralismo ou de um “holismo, respeitoso de toda a diversidade do real”. A proximidade de Torres com este pensamento é óbvia. Cf. Goldschmidt, V. – L‘Ancien Stoicism, in Parain, B. (org) – Histoire de la Philosophie, 1969, Encyclopédie de la Pléiade, Paris, vol. 1, pg. 724 e sgs.

[20] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 190: “O retorno ao trabalho e à terra, o velho conselho dos fisiocratas, é o artigo primeiro deste programa político” (de contenção dos intermediários, do parasitismo) “mas esta política pede uma força superior à dos governos nacionais”.

[21] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 357: “Washington – figura que os psicólogos do futuro hão de estudar, como tipo representativo do conjunto dessas faculdades mentais de percepção coletiva e futura, que a ciência ainda não classificou, a intuição não explica e são o arsenal da arte política – deixou, em suas afirmações sobre o futuro de seu país, verdadeiros rasgos e síntese e de previsão prática. Nós não tivemos o nosso Washington (..)”

[22] – Apesar de citar seguidamente Washington e Turgot, Torres não dedica a mesma atenção a Haeckel. As idéias deste, contudo, permeiam os trabalhos de Torres, confundidas com as dos estóicos. Cf. Haeckel, E. – O Monismo, 1908, Liv. Chardron, Porto.

[23] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 56

[24] – Cf. Mourre, M. – Dictionnaire des Idées Contemporaines, 1966, Éditions Universitaires, Paris, pg. 240.

Outros pontos de similitude com Torres: “Bergson evita toda representação abstrata do homem e apela para os problemas e as situações de existência que não se colocam jamais do mesmo jeito. Nada é reduzido a fórmulas; outros problemas e outras situações são sempre possíveis.”

[25] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 209

[26] – Cf. Estève, Louis – Une Nouvelle Psychologie de L‘Impérialisme, 1913, Lib. Félix Alcan, Paris, pg. XII e sgs.

[27] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 132

[28] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 119

[29] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. VI

[30] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. X

[31] – Torres, A. – A Organização Nacional.

E ainda: “O olhar humano, dissipando as névoas que o toldavam, passou a ver mais claramente o mundo, a vida, o semelhante; daí a consciência nítida dos interesses e dos destinos (..) o homem voltou suas vistas para o futuro” (pg. 134). “A evolução espontânea da sociedade conduz para a paz. Mas, no evoluir humano, a espontaneidade não tem a expressão mecânica dos fenômenos físicos” (pg.277). A cada passo encontram-se repetições do Le Problème Mondial.

[32] – Ver nota anterior

[33] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pgs. 195-196

[34] – “Abandonando a terra, e não cuidando da nação, abandonamos a Pátria, porque a Pátria é a terra, como habitat, mas principalmente, para o sentimento e para a razão, a nação, isto é, a gente.” (O Problema Nacional Brasileiro, pg. 41). “A civilização tem o dever de conservar as riquezas inexploradas da Terra, reservas destinadas às gerações futuras, e de defender as que estão em produção (..)” (O Problema Nacional Brasileiro, pg. 31). “A nacionalidade não é, aqui, um desses conceitos verbais a que a tradição habitua os espíritos (..) mas a própria vida do povo, base da vida do indivíduo, da família, das classes e das gerações (..)” (O Problema Nacional Brasileiro, pg. 9)

[35] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, pg. 40

[36] – Rousseau, J. J. – Le Contrat Social, in Oeuvres Complètes, III, 1964, Bibliothèque de la Pléiade, Paris, pg. 351

[37] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pg. 68. Cf. tb. Gentil, A. – op. cit., pg 19. Retoma os mesmos pontos de Le Problème Mondial, pg. 6.

[38] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 240 e sgs.

[39] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 107 – Esta é uma restrição que certamente fazia ao método monográfico de Le Play, como já foi mencionado. Isto indica o como, mesmo pelo método, se afastava de Oliveira Vianna.

[40] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 184

[41] – Torres, dizia, em relação ao intuicionismo bergsoniano: “A propósito de sua teoria (de Bergson) não se pode evitar a nota de que, neste retorno à intuição, o eminente filósofo parece se ter deixado seduzir por este cuidado pela unidade (..) que está no fundo da curiosidade e da ambição de todo intelectual, desses, sobretudo, que procuram edificar verdades definitivas” (Le Problème Mondial, pg. 101). Esta restrição é muito séria, uma vez que a crítica às verdades definitivas está sempre presente na obra de Alberto Torres. Reconhece, contudo, que existem conhecimentos que só poderiam ser explicados pela intuição, embora esta não explicasse todos os fenômenos do conhecimento.

[42] – Le Problème Mondial, pg. 102

[43] – Le Problème Mondial, pg. 108

[44] – Le Problème Mondial, pg. 209

[45] – Le Problème Mondial, pg. 209

[46] – De fato, Torres recorre à Providência e ao Destino, mas não para explicar a “revelação” destas verdades e sim para explicar a direção do progresso humano “conduzido por um Destino ou por uma Providência” (Le Problème Mondial, pg. 129). Esta Providência, porém, afirma e não nega a Razão: é a Razão do mundo. Aproxima-se mais da Providência dos panteístas do que da Providência divina cristã.

[47] – Torres, A. – A Organização Nacional, pgs. 107-108 (1a. ed.); Gentil, A. – op. cit., pg. 45

[48] – Torres, A. – A Organização Nacional, Projeto de Revisão Constitucional.

Em seu projeto, Torres introduz diversos dispositivos tendentes a garantir a satisfação das necessidades, conter os particularismos, e promover a expansão das “verdades positivas”. Os pontos específicos do projeto onde estes dispositivos foram localizado estão expostos na análise comparativa entre o projeto de Torres e a Constituição de 1891.

Note-se ainda que a expressão “verdades positivas”, na época, não se ligava diretamente ao positivismo. Era uma forma de afirmar as verdades científicas, em contraposição às “verdades religiosas”. Cf. Liard, L. – Science Positive et Métaphysique, 1879, Lib. Germer Baillière et Cie., Paris

[49] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 126

[50] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 127. O mesmo argumento contra o conservadorismo será utilizado para justificar a modificação que introduz no Senado em seu Projeto de Revisão Constitucional (Cf. A Organização Nacional, pg. 363).

[51] – Para uma discussão mais extensa sobre a questão: Marcuse, H. – Eros e Civilização, 1969, Zahar Ed., Rio; Swomley Jr., J. M. – Liberation Ethics, 1972, The Macmillan Co., N.Y.; Mondolfo, R. – El Humanismo de Marx, 1964, Fondo de Cultura Económica, México. Para uma exposição histórica da questão: Eucken, Rudolf – La Visione della Vita nei Grandi Pensatori, 1909, Fratelli Bocca Ed., Turim

[52] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 127

[53] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 106

[54] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 91.

A discussão de Torres sobre a questão é mais rica, nuançada. Em artigo publicado em A Noite (27-3-1916), sob o título de Roma versus Cartago, em que tomava posição favorável a Roma, Torres retoma essa discussão. Faz distinções importantes, que foram levadas em consideração. Distingue, por exemplo, entre conceber e representar (a primeira sendo dar a noção subjetiva da realidade, a segunda o atribuir à realidade uma forma com determinados atributos). Seu “realismo” o conduz à afirmação de que “todo este mundo ‘transcendental’ que ideamos – o eterno, o infinito, o absoluto – não existe efetivamente senão dentro dos nossos cérebros”.

[55] – A harmonia e o interesse da vida estão mais claramente presentes. A diferenciação também surge, mas ligada à questão da realização dos ideais: “No desenvolvimento da evolução da espécie é tempo de compreender o princípio muito simples de diferenciação que marca o lugar de cada instrumento, de cada órgão, de cada peça da grande vida mundial. Todo órgão é feito para funcionar; todo sentimento e todo pensamento são feitos para serem transformados em atos.” (Le Problème Mondial, pg. 184). Está implícita uma diferenciação também nos fatos sociais que se inter-relacionam, complicando o organismo social, possibilitando apenas a apreensão pretendida por Torres de seus contornos.

[56] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 83

[57] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 77 – Para Torres, a forma comunitária teria sido a “normal”, na vida dos povos primitivos, uma vez que a associação é uma inclinação natural do homem.

[58] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 21

[59] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 10 – Este tema liga o pensamento torreano ao de Bacon (Novum Organum, XXXVII e sgs.) em que a razão é obnubilada pelos idola. É o tema posterior da alienação (Feuerbach, Marx) e da ideologia (Manheim). Corresponde, ainda, aos obstáculos epistemológicos de Bachelard.

[60] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 67 – A natureza humana é natural, no sentido de ser ligada aos instintos. Desta natureza humana é que resulta a sociedade.

[61] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg 67

O tema do agrarismo (ou do pastoralismno) é dos mais antigos da tradição do pensamento ocidental, desde Hesíodo. Leo Marx (A Vida no Campo e a Era Industrial, 1976, Ed. Melhoramentos, SP.) aponta a sua influência na formação americana. Raymond Williams (The Country and the City, 1975, Paladin, Norwich) mostra a permanência do tema na literatura. Robert Nisbet (The Social Philosophers, 1976, Paladin, Norwich) agrupa esta tradição do pensamento político, chamando-o de busca pela Comunidade Ecológica.

Entre os pensadores que alinha nesta tradição encontrar-se-iam Morus, S. Francisco de Assis, os fisiocratas, Godwin, Proudhon e Kropotkin, entre outros.

Dos elementos que isola como compondo esta corrente, todos podem ser encontrados em Torres: a idéia da natureza, contraposta à de convencional ou artificial; a da trama da vida, com a interdependência de todos os viventes; o da cooperação; o da associação autônoma; o da simplicidade.

Os fisiocratas e Kropotkin, certamente influíram no pensamento torreano.

As idéias de ajuda mútua de Kropotkin, a recusa de um pendor belicoso dos homens, encontram-se nos dois autores. Torres, inclusive, cita Kropotkin diversas vezes em Le Problème Mondial. Dele retiraria ainda as disposições que introduziria em seu projeto de revisão constitucional, prevendo a formação de associações de ajuda mútua.

Se tivéssemos que aproximar Torres de alguma classificação, certamente a de Nisbet seria a mais apropriada, embora ouros componentes do pensamento torreano partilhem de características que Nisbet inclui nas Comunidades Plurais e nas Comunidades Políticas.

O tema foi retomado recentemente, na mesma linha de Torres, por René Dubos (Um Deus Interior, 1975, Melhoramentos/EDUSP, SP., particularmente capítulos 11, 12 e 13).

[62] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 163. A mesma passagem, “ipsis litteris” está em A Organização Nacional, pg. 150.

[63] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pgs. 166-167. Cf. tb. A Organização Nacional, pg. 155.

Nos elementos de interpretação referidos, título IV do projeto (pgs. 465-466), lê-se: “Sendo o objeto da Constituição e das leis promover os fins da sociedade e da vida individual, seus princípios devem ser entendidos no sentido mais favorável a tais fins: ao desenvolvimento e progresso da sociedade e ao interesse e prosperidade dos indivíduos; VI – O elemento prático da interpretação deve ser entendido em relação ao bem estar geral e permanente da sociedade e do indivíduo, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, e jamais aos acidentes, fatos isolados e interesses parciais e momentâneos.” O núcleo básico destes dispositivos constitucionais está explícito nas concepções torreanos que estamos vendo.

[64] – Torres, A. – Cf. A Organização Nacional, pg. 354: “A Constituição é a lei do indivíduo e da sociedade, no presente e no futuro. Tendo por objeto o indivíduo e os indivíduos de hoje e de amanhã, os direitos e garantias que consagra não podem reduzir-se de meios de proteção concreta aos seres reais, que se destinam a ser, a abstrações e fórmulas como as das ‘liberdades jurídicas’”.

[65] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 354

[66] – Fried, A. e Sanders, R. – Socialist Thought, op. cit.

[67] – Kropotkin, P. – La Grande Rivoluzione, 1911, Edizione del Grupo del Risveglio, Genebra; Jaurés, J. – História Socialista, 1901, Antiga Casa Bertrand, Lisboa

[68] – Guizot – Histoire de la Civilisation em Europe, 1856, Didier Lib. Éditeur, Paris

[69] – Godechot, J. – Les Révolutions, in Grousset, R. e Léonard, E. G. (org) – Histoire Universelle, 1967, Encyclopédie de la Pléiade, Paris

[70] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pgs. 205-206

[71] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 166. O mesmo texto está em A Organização Nacional, pg. 155-156

[72] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 167. Cf. Marshall, T. H. – Cidadania, Classe Social e Status, 1967, Zahar Ed., Rio, Cap. III

[73] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pg. 250

[74] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 18

[75] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 167; A Organização Nacional, pg. 156

[76] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, pg. 27

[77] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 189

[78] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pg. 62

[79] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 17

[80] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 323

[81] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 158

[82] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 320

[83] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. 5

[84] – Torres, A. – Vers la Paix, pgs. 48-49

[85] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pg. 179 e sgs.

[86] – Romero, S. – Novos Estudos de Literatura Contemporânea, 1898, Garnier, Rio

[87] – Laveleye, É. – Le Socialisme Contemporain, op. cit., pg. XII – Este livro familiarizou muitos, na época de Torres, com as correntes socialistas em voga na Europa.

[88] – Martins, L. – O Bacharel e o Patriarca, 1942, in Revista do Arquivo do Estado de São Paulo, vol. LXXXVI, ano VIII, Publicação do Depto. Municipal de Cultura, SP.

[89] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. 7

[90] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. 41

[91] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 66

[92] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 185 – Este tipo de pensamento é o que se considera “raciocínio prático”, que alguns psicólogos efetivamente relacionam com o raciocínio político. Cf. Puchkin, V. N. – Heurística, a Ciência do Pensamento Criador, 1969, Zahar Ed., Rio, pg. 160 e sgs.

[93] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 103 e sgs.

[94] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 104

[95] – Cf. Puchkin, V. N. – Heurística, a Ciência do Pensamento Criador, op. cit., pg. 160 e sgs.

[96] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 184

A idéia de Torres de fazer intervir o pensamento na política, colocando-o, inclusive, no centro da organização estatal, está por trás, consignemo-lo desde já, não apenas do papel importante que atribui ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, mas também das modificações que propõe para o Senado e na criação do Poder Coordenador.

Sobre a mudança na composição do Senado: “Se as formas da nossa organização política possuíssem elasticidade bastante para permitir que colaborassem nos corpos legislativos certas personalidades eminentes, das várias correntes de opinião, sem prisões partidárias: os chefes dos vários credos religiosos, representantes das diversas escolas filosóficas, políticas, sociais e econômicas, figuras eminentes das diversas classes e profissões, não há dúvida que esses homens trariam para as resoluções do governo uma aragem de serenidade, de razão, de justiça, que acalmaria o travor das paixões e compensaria o pendor tendencioso dos partidários.” (A Organização Nacional, pg. 112)

É claro que Torres tem em mente aquele pensamento de amplas generalizações, ao propor a participação destas correntes de opinião, ao lado da representação partidária, no legislativo.

[97] – Foge ao escopo deste trabalho analisar especificamente as proposições torreanas para uma ordem internacional. Suas sugestões primam pelo realismo, ao contrário do que se poderia inferir de opiniões correntes sobre as idéias de Torres em relação à organização da paz, que muito provavelmente decorrem do fato de a Primeira Grande Guerra ter sido deflagrada, contrariamente às previsões do pensador.

Entre estes grandes rasgos de realismo, menciono a organização, que propunha, de uma força internacional para garantir a aplicação das sentenças da Corte Internacional. Tais sentenças, como as decisões da ONU o provam, se não possuem uma sanção, se não podem ser reforçadas, tornam-se condenações morais, mas nada mais que isto. O projeto torreano encontra-se no Vers la Paix, pg. 119 e sgs.

[98] – No Legislativo, a participação do Instituto e dar-se-ia através das associações a ele filiadas. Cf. Art. 33 do projeto, combinado com o Art. 103, IV, §2°.

[99] – Cf. Manheim, K. – Ideologia e Utopia, 1968, Zahar Ed., Rio, pg. 178 e sgs.

[100] – “Para realizar a política educativa do país, orientada pelo escopo do preparo geral das populações para a vida agrícola, cumpre estabelecer severas medidas de seleção, em todas as camadas da sociedade, das verdadeiras aptidões e capacidades para os estudos superiores, dificultando-se aos menos aptos o acesso a estes estudos. A instrução secundária e superior são hoje privilégio e destino dos filhos dos abastados; injustiça e perda de valores intelectuais para o país, de um lado, com a desastrosa influência dos incapazes, por outro; deslocação, afinal, para as letras de profissões liberais, duma enorme massa de brasileiros.” (A Organização Nacional, pg.324).

Este ponto de vista tornar-se-ia dispositivo constitucional em seu projeto de revisão (art. 86, §§ 9 e 10.). São freqüentes, ainda, nas suas obras, as críticas aos letrados e aos profissionais liberais (embora fosse um deles), como cultura inútil, uma vez que não voltada para os problemas de ordem prática. A crítica elitista que enviesa a análise torreana é por demais óbvia para que necessite ser apontada.

[101] – Torres, A. – Vers la Paix, pgs. 85-86

[102] – Torres, A. – Vers la Paix, pg. 68

[103] – Torres, A. – Le Problème Mondial, pg. 208

[104] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, pgs. 26-27

[105] – Apud Gentil, A. – Op. cit., pg. 474

[106] – Torres, A. – Nacionalismos – artigo em O Imparcial, 4-9-1916. Cf. Gentil, A. – op. cit., pgs 488-489

Notas ao Capítulo V

[1] – Torres, A. – A Organização Nacional, pgs. 152-153

[2] – Torres, A. – O Problema Nacional Brasileiro, pgs. 62-63

[3] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 12, Nota

[4] – Boechat Rodrigues, L. – História do Supremo Tribunal Federal, 1968, Ed. Civilização Brasileira, Rio, Tomo II. Uma fonte inesgotável de informações sobre a passagem de Torres pelo Supremo. Os seus pareceres em relação aos pedidos de habeas corpus e de intervenção nos Estados guardam estreita relação com as disposições de seu projeto. Sua familiaridade com o trato das questões constitucionais vinha dos tempos da elaboração da Constituição do Estado do Rio.

[5] – Freitas, Leopoldo de – Noções de Direito Público e Constitucional, 1910, H. Garnier, Rio (Com Apêndice de José Hygino sobre os Órgãos do Estado). Este era professor no Recife quando Torres lá estudou. Cf. Barbosa Lima Sobrinho, op. cit., pg. 32

[6] – Freitas, L. – Op. cit., pg. 10

[7] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 10; Gentil, A. – op. cit., pg. 104

[8] – Freitas, L. – Op. cit., pg. 47

[9] – Marcantonio, A. di – La Corporazione, Nature e Funzione, 1938, Dott. A. Giuffré Ed., Milão, Cap. I

[10] – Leeds, C.A. – Political Studies, op. cit., pg. 28

[11] – Appadorai – The Substance of Politics, op. cit., pg. 124. Cf. tb. Cole, G. H. – Il Socialismo Fabiano, s.d., Casa Editrice “La Fiaccola”, Milão, Cap. VI

[12] – Leunroth, E. e Negro, H. – O que é o Maximismo ou Bolchevismo (Programa Comunista), 1919, s.m.e., SP.; 1981, Semente, SP.

[13] – Freitas, L. – Op. cit., pg. 125

[14] – Freitas, L. – Op. cit., pg. 143

[15] – Burke, E. – Reflections on the Revolution i n France, 1973, Penguin Books, Londres, pg. 119; Halifax – Completes Works, 1969, Penguin Books, Londres, pg. 84

[16] – Rousseau, J. J. – Constitution pour la Corse (Fragmentos), in Oeuvres, op. cit., vol. III, pg. 910

[17] – Lassale, F. – O que é uma Constituição?, 1933, Ed. e Pub. Brasil, SP., pg. 110

[18] – Torres, A. – A Organização Nacional; Gentil, A. – op. cit., pg. 340

[19] – Freitas, L. – op. cit., pg. 156

[20] – Montesquieu, Barão de – Do Espírito das Leis, 1973, Ed. Abril, SP., pg. 159

[21] – Locke, J. – Segundo Tratado sobre o Governo, 1973, Ed. Abril, SP., pg. 98

[22] – Constant, B. – Principios de Politica, 1970, Aguilar, Madri, pg. 19

[23] – Freitas, L. – op. cit., pgs. 161-163

[24] – Torres, A. – A Organização Nacional, Projeto, Art. 33, § 3°

[25] – Torres, A. – Vers la Paix; Gentil, A. – op. cit., pg. 141

No livro citado de Leopoldo de Freitas também encontramos restrições: “Como a política é um interesse ou causa coletiva, a todos pertence, não pode se realizar nas sombras do mistério nem na reserva das decisões governamentais. Nos regimes democráticos e liberais as decisões da opinião pública costumam influir sobre a ação do Estado. Ela exige em toda a parte um preparo, uma elaboração procedida pelos meios próprios a este fim.” E enumerava: “uma operação completa de formação, pois a opinião não se pode produzir de súbito. Ela se forma, lentamente, nas discussões pacíficas e às vezes no tumulto das mais perigosas. Exige, também, outra operação complexa: a condensação e a expressão mediante a qual se esboçam e se definem as decisões. Destas operações resultam os órgãos de manifestação da opinião pública. O primeiro meio de preparar a formação de uma opinião pública esclarecida e adiantada é a educação dos indivíduos do Estado para a política; as reuniões e manifestações políticas; as associações; a imprensa; também como verdadeiros órgãos de manifestação e de ação da opinião pública existem os Partidos políticos e o voto eleitoral.” (pgs. 88 a 92)

[26] – Torres, A. – A Organização Nacional; Gentil, A. – op. cit., pgs. 351-352

[27] – Carone, E. – A República Velha (Evolução Política), 1971, D.E.L., SP., pg. 226 e sgs; Castro, Sertório de – A República que a Revolução Destruiu, 1932, Freitas Bastos, Rio, pg. 229 e sgs.

[28] – Torres, A. – A Organização Nacional; Gentil, A. – op. cit., pg. 358

[29] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 351. E completava: “Se o regime não foi executado, o ensaio de realização por que passou serviu para mostrar os seus lados fracos, suas lacunas, suas imperfeições, na adaptação das instituições às condições práticas do país. Três grandes defeitos destacam-se, desde logo: organizada em sentido favorável à autonomia, a federação agravou o mal orgânico da nacionalidade brasileira; a falta de solidariedade econômica e social necessária à homogeneidade do homem brasileiro – base da união política; extremo enfraquecimento do governo nacional, quase anulado como poder político; insuficiência de seus aparelhos para realizar o princípio da soberania abstrata da lei, na vida de um povo, habituado, de longa data, ao regime da autoridade. O poder desmembrou-se entre a União, os Estados e os municípios em lugar de se federar (..)” – Op. cit., pg. 352-353

[30] – Appadorai, A. – Op. cit., pg. 493

[31] – Manifesto Republicano, publicado em A República (3-12-1870) in Bonavides, P. e Amaral Vieira, R. A. – Textos Políticos da História do Brasil, s.d., Imprensa Universitária do Ceará, Fortaleza, pg. 546 e sgs.

[32] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 306

[33] – Torres, A. – A Organização Nacional, pg. 230

[34] – Evidências adicionais, bem como uma discussão mais detalhada de cada um e de todos os dispositivos do projeto de revisão constitucional apresentado por Alberto Torres foram objeto de estudo. Este capítulo é apenas uma síntese geral, no que tange aos aspectos mais pertinentes à discussão sobre o pretenso autoritarismo de Alberto Torres. A análise comparativa do projeto de Torres com o texto constitucional de 91, por sua extensão e interesse limitado (e, principalmente, por motivos pecuniários;), deixou de ser publicado pela Semente Editora junto com o Repensando Alberto Torres. Mas faz parte da presente edição.

Notas à Conclusão

[1] – Cf. Parodi, J. L. – La Politique, 1971, Hachette, Paris; Herriot – Pourquoi je suis radical socialiste, 1932, s.m.e., Paris; Nicolet, C. – Le Radicalisme, P.U.F., Paris; Mendes-France, La Republique Moderne, 1962, Galimard, Paris

[2] – Derry, J. W. – The Radical Tradition, op. cit.

[3] – Hobbard, G. – Maçonnerie, Positivisme, Socialisme – in La Revue Occidentale (Organe du Positivisme), 1901, Tomo XXIV, 113, Société Positiviste, Paris, pg. 45 e sgs.

[4] – Appadorai, A. – op. cit., pg. 492

[5] – Távora, J. – in Carone, E. – O Tenentismo, DIFEL, SP., pg. 355. E dizia dos pontos que propunha: “O fortalecimento da liberdade civil, por uma reforma criteriosa da Justiça; o estabelecimento da independência econômica das massas, pela difusão da pequena propriedade; a coibição efetiva e prática dos arbítrios do pode, pela criação de um novo organismo de controle político; o equilíbrio social, estabelecido pela proporcional representação de classe; e, enfim, a continuidade indispensável à obra de solução dos grandes problemas nacionais, pela influência persistente de conselhos técnicos, que se superponham, permanentemente, à temporariedade dos governos – eis os pontos básicos por que se devem bater, vencidos ou vencedores, os revolucionários brasileiros.”

[6] – Ribeiro, J. – Democracia Libertária, 1946, Ind. Gráfica J. Magalhães Ltda., SP.


 

Repensando Alberto Torres
Anexo

O Projeto de Revisão Constitucional de Alberto Torres
Estudo comparativo entre o projeto de revisão
e o texto básico da Constituição de 1891


 

Dados biográficos de Alberto Torres

 

26.11.1865 – Nasce Alberto de Seixas Martins Torres na Fazenda da Conceição, em Porto das Caixas, Província do Rio de Janeiro.

Pai: Dr. Manoel Martins Torres, magistrado do Império, mais tarde senador da República. Filiado ao Partido Liberal.

Mãe: Carlota de Seixas Torres.

1879 – Tendo começado os estudos de Humanidades no Internato Estrela Condutora, terminou em 1879 os estudos no Colégio Menezes Vieira. São do mesmo ano os jornais manuscritos O Regenerador e O Juvenil

10.08.1880 – Matricula-se na Escola de Medicina, por licença especial do Imperador. Saboia Lima diz que cursou até o 3° ano. Barbosa Lima Sobrinho diz que não chegou a prestar exames no primeiro ano. Dalmo Barreto diz que foi até o segundo ano.

18.03.1882 – Matricula-se na Faculdade de Direito de São Paulo.

Funda o Centro Abolicionista de São Paulo, com Luiz Murat, Gaspar da Silva e Xavier de Toledo. Funda o Ça Ira, órgão do Centro Abolicionista de São Paulo.

Funda A Tarde, jornal republicano e abolicionista, vespertino, com Figueiredo Coimbra.

1883 – Incorpora-se à redação de A República, que começara a ser publicado em 1876.

Colabora em A Idéia, O Constitucional, no Diário Popular

1885 – Transfere-se para a Faculdade de Direito do Recife

Volta para o Rio, incorporando-se à banca de advocacia de Ubaldino do Amaral e Thomaz Alves

Colabora em A Vida Moderna, dirigida por Luiz Murat e Arthur Azevedo, com poesias e comentários políticos

Colabora na Semana, na Gazeta da Tarde, no Correio do Povo, na Gazeta de Notícias.

Continua com a propaganda republicana e abolicionista.

Apóia Silva Jardim contra Quintino Bocaiúva para a presidência do Partido Republicano. Quando este rompe com o partido, propondo um programa em que constava uma Presidência Poderosa, que unisse o poder executivo e o legislativo, Torres apóia Quintino.

Participa do I Congresso Republicano Fluminense, como membro da Comissão Permanente, que contava, além de Torres, com Silva Jardim, Furquim Werneck, Portela, Theóphilo de Almeida, Virgílio Pessoa

1889 – Funda o Clube Republicano de Niterói

Diretor de O Povo, folha republicana, de propriedade de Manoel Gomes Moreira.

28.09.1889 – Casa-se com Maria José, irmã de Joaquim Xavier da Silveira, seu colega de Faculdade em São Paulo. Barbosa Lima Sobrinho diz que era de “conceituada família santista”.

17.12.1889 – Nomeado ministro em Bruxelas, cargo que não chegou a ocupar.

17.12.1889 – Nomeado advogado da Intendência Municipal do Distrito Federal, cargo que abandonaria ao ser eleito para a 2a. Constituinte Fluminense.

1890 – Cisão no Partido Republicano Fluminense. Torres fica com os republicanos históricos de Silva Jardim, contra Francisco Portela, que se coliga com os partidários de Deodoro, conservadores e liberais.

Figura na chapa de Silva Jardim para a Constituinte, sendo derrotado.

1892 – Eleito para a 2a. Constituinte fluminense. Eleito líder da maioria. Elabora o projeto de Constituição Fluminense.

1893 – Eleito deputado federal. Toma posse em 9.4.1893

1894 – Reeleito para a Câmara Federal. Toma posse em 1.3.1894

1895 – Colabora efetivamente em A Notícia, com comentários políticos, críticas visando a dinamização do legislativo na consolidação do regime e regulamentação da Constituição. Sua colaboração era diária, na primeira página. Ao ser eleito para a Executiva fluminense, interromperia a colaboração.

30.08.1896 – Nomeado por Prudente de Morais para o Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores

30.12.1896 – Exonera-se quando Manoel Vitorino, vice-presidente da República em exercício, intervém na cidade de Campos.

31.12.1897 – Toma posse na presidência do Estado do Rio de Janeiro, para a qual tinha sido eleito.

Exercerá o cargo até 31.12.1900.

Durante o período de exercício do cargo, sofreria um pedido de impeachment. Entrega o cargo a Quintino Bocaiúva.

1900 – Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal

1906 – Com Amaro Cavalcanti, representa o Brasil no 3° Congresso Pan Americano, reunido no Rio. Chega a tomar parte nas primeiras sessões.

Quando o Supremo Tribunal Federal julga que seus membros não poderiam aceitar comissão do Executivo, Torres e Amaro Cavalcanti deixariam o Congresso.

24.04.1907 – Começa a publicar em O País, na seção Tópicos do Dia, artigos que seriam reunidos depois no Vers la Paix. A colaboração estende-se por cinco meses, tendo por motivo a realização da Conferência de Haia.

10.1907 – Licencia-se do STF por motivo de saúde. Embarca com a mulher e os três filhos (Maria, Alberto e Heloísa) para a Europa, no vapor alemão Borusia.

19.10.1907 – Naufraga o Borusia em Lisboa. Torres salva-se, com a família

1908 – Regressa ao Brasil. O filho ficaria na Inglaterra, estudando.

Rio Branco, ao organizar a embaixada de Haia, nomeia Rui Barbosa embaixador. Saboia Lima afirma que Rio Branco se lembrara de Torres e de Joaquim Nabuco para completarem a embaixada, como ministros.

17.09.1909 – Aposenta-se por motivos de saúde

1910 – Lança o Vers la Paix

21.11.1910 – Começa a publicar na Gazeta de Notícias sob o título À Margem de um Manifesto, artigos, numerados de I a X, que seriam incorporados, depois, em A Organização Nacional.

1911 – Toma posse no Instituto Histórico como membro honorário. Aí apresentaria proposta de formação de uma Universidade Brasileira.

1912 – Escreve uma série de trabalhos, publicados no Jornal do Commercio, incluídos posteriormente em O Problema Nacional Brasileiro.

1913 – Publica o Le Problème Mondial.

1914 – Publica O Problema Nacional Brasileiro e A Organização Nacional. Deste livro, só seria publicada a Primeira Parte (A Constituição). Planejava lançar uma segunda (O Estado Nacional), em que trataria do ensino e da educação, e uma terceira, que seria dedicada à Economia.

1915/1916 – Publica ensaios em O Estado de São Paulo. Colabora em O Imparcial, A Noite, A Tribuna, A Época, A Ilustração Brasileira, A Cigarra, Renascença, Gazeta de Notícias.

O ensaio que publica em O Estado de São Paulo, em 1915, com o título de A Defesa Nacional e o Serviço Militar Obrigatório era voltado contra a campanha do recrutamento militar obrigatório que Olavo Bilac lançara.

Publica As Fontes da Vida no Brasil.

29.03.1917 – Falece de câncer.

Tinha em preparo dois livros: Uma Vida Política e o Orbis Humanus, continuação do Vers la Paix e de Le Problème Mondial. Deixou ainda um inédito sobre os impostos interestaduais


 

Introdução à Análise do Projeto de Revisão Constitucional de Alberto Torres

 

Freqüentemente mencionado, às vezes lembrado em algumas de suas proposições, o projeto de revisão constitucional proposto por Alberto Torres, em Apêndice ao seu livro A Organização Nacional, não teve até o presente uma análise sistemática, que levasse em consideração cada um de seus artigos.

É, contudo, o produto final do pensamento político do pensador fluminense. Seus diagnósticos, como vimos, foram incorporados pelos políticos na década de 30, desordenadamente.

Alguns se detinham em determinados pontos do diagnóstico, outros em pontos diferentes. Divergiam, porém, nas soluções,desprezando o fato de que o mesmo autor que fizera o diagnóstico com o qual concordavam também propusera soluções.

Estas soluções, por sua vez, não tinham o caráter desordenado dos diagnósticos, que se repetiam, eram cortados por outros argumentos, perdiam-se em divagações colaterais, não raras vezes.

As soluções estavam consubstanciadas em um projeto constitucional, no qual se dispunham ordenadamente, coerentemente, sobre a organização nacional visada como contrapartida da desorganização diagnosticada.

Ao mesmo tempo, quando citado, o projeto de Torres foi com freqüência mutilado, por não ser levado em consideração em sua totalidade, mas em apenas alguns dos seus dispositivos. Os traços gerais do projeto, inclusive, foram muitas vezes tão caricaturados que dele sobrava muito pouco.

É, por exemplo, o procedimento de Oliveira Vianna, que em seu Problemas de Política Objetiva condensava assim o projeto revisionista de Alberto Torres:

“O povo brasileiro, por motivos peculiares à sua formação, não tem, como aliás não têm muitos outros povos, capacidade de direção política. Mas o Brasil precisa realizar, desde já, por uma série de razões poderosas e urgentes, uma alta política de caráter profundamente orgânico e nacional. Esta política, porém, só pode ser feita por iniciativa do Estado. Ora, o Estado, pela maneira por que está organizado na Constituição vigente, não pode eficazmente realizá-la. Logo, tudo depende de uma reforma constitucional que organize o Estado num sentido que o capacite para este fim superior e necessário.”[1]

Por esta exposição de motivos, a impressão que fica é a de que o projeto tratava da organização do Estado, com o Estado, à maneira fascista, criando a Nação. Tudo seria absorvido pelo Estado, inclusive a sociedade civil. Como explicar, porém, a ênfase dada por Torres às associações de mutualidade? Como explicar que Torres queira um Estado não intervindo senão para compensar a desigualdade das condições de concorrência, mas exatamente para permitir que a concorrência tivesse lugar em termos de igualdade, não para liquidá-la? Como explicar ainda o controle que estabelece da opinião pública sobre o Estado? Ou a retirada do ensino da órbita estatal?

Oliveira Vianna ia além, sumariando o projeto apresentado por Torres em cinco “pontos capitais”:

“1° – O mandato do Presidente, que amplia para oito anos (e que seria melhor ampliasse para dez); 2° – A eleição do Presidente, que passa a ser feito por um corpo selecionado de eleitores; 3° – O Senado, cuja composição altera profundamente, introduzindo nele os representantes das diversas classes e das diversas correntes de opinião, eleitos por um critério corporativo, ou de classe; 4° – O artigo 6°, cujas dubiedades deslinda numa série de parágrafos explicativos e cujos limites amplia num sentido favorável ao Poder Federal ou à União; 5° – O Poder Coordenador – peça nova que ele ajusta ao nosso aparelho constitucional e que, pensa ele, o completa.”[2]

Assim apresentados, estes “pontos capitais” nada dizem, uma vez que a duração do mandato presidencial não implica em maior ou menor poder conferido ao Executivo. Pelo contrário, no projeto torreano tem o Presidente limitados os seus poderes. Igualmente, o fato de ser a eleição do Presidente indireta não implica em menor democracia necessariamente. Seria necessário levar em consideração o critério de representatividade, bem como o da responsabilidade e da fiscalização sobre o Executivo. A composição do Senado, é certo que Torres a modifica radicalmente, mas é certo também que introduz outras modificações no sentido de destituir a Câmara Alta de seu caráter conservador.

O artigo 6°, tantas vezes tido como o termômetro do autoritarismo ou do liberalismo dos autores, não se esgota nos parágrafos mencionados por Oliveira Vianna. Pelo contrário, é complementado por outros artigos, que retiram do executivo os poderes de intervenção que o texto de 91 e a jurisprudência do STF, aliados aos fatos, a ele haviam atribuído.

Finalmente, a observação feita ao Poder Coordenador seria completada, no sentido de provar, a partir dele, que “a sua confiança na soberania do povo, na inerrância do povo, na ciência infusa das maiorias populares era nenhuma”[3].

Este é o tom geral de todos os “pontos capitais”, apresentados por Oliveira Vianna como resumindo a essência do projeto de Torres. É patente a intenção de, simplificando, apresentar o pensador fluminense como antidemocrático, desprezando a soberania popular. Como explicar então que Torres confira o direito a qualquer cidadão de peticionar contra qualquer medida de qualquer autoridade? Como explicar que conserve o sufrágio universal e cuide, inclusive, de garantir a verdade do voto?

Todas estas disposições que mencionamos constam do projeto de Alberto Torres, aliadas a outras que ampliam a noção de soberania popular, em lugar de restringi-la, alargando o conceito de democracia, incluindo a democracia social ao lado da democracia política, única de que haviam cogitado os constituintes de 1891.

Todas estas propostas, de que o projeto está coalhado, são para Oliveira Vianna “outras reformas, outros retoques, outras alterações laterais, acessórias, ramiculares; mas este cinco itens formam o pensamento estrutural e orgânico de seu projeto.”[4]

Não há uma menção sequer à criação do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, tão importante quanto o Poder Coordenador, nem uma menção ao mandato de garantia criado por Torres, medidas que igualmente mereceriam figurar entre os “pontos capitais”.

Os cinco itens, inclusive, não são sequer o “pensamento estrutural e orgânico de seu projeto”, mas apenas medidas práticas de realização do que é realmente o pensamento estrutural e orgânico, que Torres, inclusive, expressa claramente, quer na Justificativa à revisão, que consta da Seção Terceira de A Organização Nacional, quer no próprio projeto, no Título IV. Aí deixa clara a orientação do projeto, de que os dispositivos citados não seriam senão expressão.

Mas Oliveira Vianna não foi o único a simplificar, desvirtuando, o projeto de Torres. Mais recentemente, João Camilo de Oliveira Torres, em seu livro Interpretação da Realidade Brasileira[5], tentava provar que as sugestões de Alberto Torres tendiam ao restabelecimento do Império, sem a coroa. Para tanto, assemelha simplesmente o Poder Coordenador ao Poder Moderador do Império, sem notar as diferenças essenciais entre os dois.

Mais ainda, Oliveira Torres transcreve os dispositivos do projeto de Alberto Torres referentes à composição do Senado, ao Colégio Eleitoral do Presidente, aos órgãos do Poder Coordenador, bem como os referentes à forma de constituição dos mesmos. Estes, porém, deveriam ser complementados com os relativos às responsabilidades, às atribuições de cada um dos Poderes, não apenas às do Poder Coordenador. Ou seja, dever-se-ia levar em consideração o conjunto dos dispositivos constitucionais do projeto, não apenas alguns, principalmente, como é o caso de Oliveira Torres, quando a escolha tem um objetivo previamente determinado: referendar com Torres a posição monarquista do autor.

Barbosa Lima Sobrinho, em Presença de Alberto Torres, dedica, das quinhentas páginas do volume, apenas cinco para a exposição e análise do projeto de revisão constitucional proposto por Alberto Torres. Constituindo um bom resumo dos pontos fundamentais do projeto, comete algumas omissões importantes.

Por exemplo, diz que o Poder Coordenador caberia a um Conselho Nacional, “reunindo pessoas designadas pelas duas casas do Congresso e pelo Supremo Tribunal Federal”, além de assemelhar, como o fez Oliveira Torres, o Poder Coordenador ao Poder Moderador da Constituição de 1824.

Ora, o Poder Coordenador não caberia ao Conselho Nacional, que era apenas um dos órgãos deste Poder. O mais importante, certamente, mão não o único.

Da mesma forma, os membros do Conselho Nacional seriam votados pelas duas casas do Congresso, pelo Supremo, mas não apenas por eles. O Presidente, o Vice, o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais também teriam voto. Sem contar que, na substituição dos membros do Conselho, os próprios membros remanescentes teriam direito a voto.

Estes autores, acredito, são suficientes para mostrar o quanto foi mal compreendido o projeto de Alberto Torres, pelo fato mesmo de não ter sido levado em consideração na sua totalidade. Pois o projeto, como toda Constituição, forma um sistema, com dispositivos que se completam, limitando-se ou ampliando-se um dispositivo com a inclusão de outro.

Ao retirar-se um artigo do encadeamento dos dispositivos que o definem, perde-se a visão de conjunto, tornando-se praticamente impossível ajuizar sobre se se trata de uma Constituição (ou projeto de Constituição, como é o caso) liberal, autoritária, democrática, totalitária, ou qualquer outro rótulo que se lhe queira atribuir.

Se selecionássemos do projeto apenas as disposições que Torres conserva da Constituição de 91, acrescidas do mandato de garantia, do Título sobre as Finanças, poderíamos dizer que o projeto torreano era de inspiração basicamente liberal.

Se, pelo contrário, retirássemos apenas os artigos sobre a composição e duração dos diversos órgãos dos Poderes, diríamos, com Oliveira Vianna, que se tratava de um projeto autoritário.

Se, finalmente, levássemos em conta o conjunto, como pretendemos, chegaríamos a apreender o que de específico existe no projeto, com a possibilidade de, depois, e só depois, tentar caracterizá-lo. Foi o caminho que escolhi.

Para fazer a análise do projeto, combinei ainda outros critérios, além do interno. Por este, pretendi verificar como os diversos dispositivos do projeto completavam-se, limitando-se ou ampliando-se.

Mas tratava-se, como o próprio Torres o diz, de uma revisão constitucional. Esta revisão tinha por base outra Constituição, a de 1891, republicana, como o próprio Alberto Torres. Por isso, optei pela comparação entre a proposta torreana e o texto da Constituição de 24 de fevereiro, tentando verificar a distância efetiva que separava uma da outra.

Tratei, ainda, de não ficar apenas no texto constitucional, levando em consideração também as discussões travadas em torno dele durante o processo constituinte. Este procedimento revelou-se profícuo, em muitos pontos, uma vez que propostas, que pareciam originais, já haviam sido aventadas na Primeira Constituinte Republicana.

Além disso, quando me pareceu útil para precisar o alcance das disposições introduzidas por Torres, levamos em conta as Constituintes brasileiras posteriores, bem como os projetos de revisão defendidos por outras correntes revisionistas, que desembocaram na revisão constitucional de 1926. Este procedimento permitiu estabelecer um diálogo entre o projeto de Torres e as idéias correntes na época, entre o projeto e os dispositivos posteriormente adotados.

Tentamos, sempre que necessário, confrontar o projeto e problemas resultantes da aplicação do texto constitucional de 1891, utilizando para isso os pareceres do Supremo Tribunal Federal, além das opiniões correntes em relação à Constituição então vigente.

A utilização, finalmente, de alguns marcos de referência dados pela própria obra de Alberto Torres e de autores clássicos, mostrou-se essencial para inserir as propostas do projeto em um horizonte mais amplo de discussão, da própria teoria política.


 

O Projeto de Revisão Constitucional de Alberto Torres

Estudo comparativo entre o projeto de revisão e o texto básico da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

Título I – Da Organização Federal

Constituição de 1891:

Art. 1° – A Nação adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889 e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas províncias em Estados Unidos do Brasil.

Projeto Alberto Torres:

Art. 1° – A Nação brasileira mantém como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de Novembro de 1889, constituída por união perpétua e indissolúvel das suas províncias.

Alberto Torres, em seu projeto constitucional, mantém, isto é, não se trata de modificar o sistema federativo, mas de disciplinar as relações entre a União e os Estados, tornados províncias autônomas. Isto se torna claro, ainda, na mudança de nome. No artigo 1° omite o dispositivo de 1891 que denominava o país “Estados Unidos do Brasil”.

Constituição de 1891:

Art. 2° – Cada uma das antigas províncias formará um Estado e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União, enquanto não se der a execução do disposto no artigo seguinte.

Projeto Alberto Torres:

Art. 2° – Cada uma das antigas províncias e atuais estados formará uma “província autônoma”, e o Distrito Federal continuando a ser a Capital da República, terá uma organização especial, de acordo com esta Constituição e a sua lei orgânica.

Alberto Torres não dispõe sobre a mudança da capital, contrariamente a prática de todas as Constituições e projetos substitutivos apresentados. A mudança fundamental é a da substituição da denominação Estados pela de “províncias autônomas”. A justificativa é tomada a partir da constituição diferente entre o Brasil e os Estados Unidos, aproximando-se mais da Argentina, onde perdura a denominação “províncias”. O acréscimo de “autônomas” às províncias tem o sentido de diferenciá-las no sistema federativo das províncias no sistema centralizado do Império. Autonomia, portanto, não se contrapõe à federação, nem a limita; mas a intenção é a de diferenciar a federação da confederação.

Constituição de 1891:

Art. 3° – Fica pertencendo à União no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital Federal.

Projeto Alberto Torres:

Art. 3° – O Estado é leigo; não reconhece divindades, símbolos ou imagens, dogmas, princípios, normas ou preceitos, de caráter, ou espírito religioso, seja sobrenatural ou não. Garantindo a todos os credos e crenças a mais ampla liberdade de exercício, de culto e de propaganda; a representação no Senado Federal, nos termos desta Constituição, e participação em certos atos públicos, quando o ministério de seus sacerdotes corresponder a um reclamo da consciência dos crentes, como no julgamento das violações do Código de Segurança e Defesa; os direitos de representação ao poder público, de audiência perante este, e de apoio legal, no interesse da liberdade de cada um, das boas relações entre todos, e entre estes e o poder público; – reserva-se a missão de promover, pelos meios ao alcance de seus órgãos de cultura social, a liberdade de opinião e propagação de idéias e doutrinas científicas, filosóficas, literárias e artísticas, livres de qualquer influência religiosa, e de fazer aplicação, na solução dos problemas sociais e políticos, do critério da razão sobre os dados da experiência e da observação.

Alberto Torres, na medida em que não dispõe sobre a mudança da Capital Federal, não acolhe em seu projeto o art. 3° da Constituição de 91. Em seu lugar, coloca talvez o artigo mais interessante de seu projeto. Nele, define-se o sentido do pacto social acolhido pela Constituição: um Estado leigo, a separação Estado e Igreja, mas em um sentido muito amplo, estendendo o dispositivo também para outros dogmas, princípios, normas ou preceitos, mesmo os de caráter não sobrenatural, vale dizer, não religiosos no sentido estrito, mas que o tenha no sentido mais amplo englobado por “espírito religioso”. Não fica entretanto na afirmação apenas da separação, mas assegura no texto constitucional uma série de garantias ao exercício da atividade dos credos e crenças, incluindo a representação no Senado (Cf. Cap. III, Art. 33, III), participação em certos atos públicos, o direito de representação ao poder público, audiência perante este e apoio legal no interesse da liberdade de cada um, das boas relações entre todos, e entre estes e o poder público.

É claro o sentido não excludente na fixação da separação entre Estado e Igreja (e outros credos e crenças).

Dir-se-ia mesmo que a separação é menos radical do que a estabelecida pela República após 1889, uma vez que reconhece, implicitamente, um papel relevante inclusive enquanto representação às crenças e credos organizados.

No texto constitucional de 91 e nos demais (com exceção do de 1934, com a inclusão da representação classista) só se prevê a representação dos cidadãos.

Reconhecendo e garantindo constitucionalmente a representação inclusive da Igreja, em outros pontos delimitará esta participação (por ex. cf. Título V, Seção II, Art. 86, §3°, §4°, §5°, §6°, §7°, §15°, §16°, §17°,..).

A limitação que mais chamaria a atenção está implícita no próprio artigo 3°, quando se garante a participação em certos atos públicos.

Esta limitação parece entrar em franca contradição com o que dispõe no Título V, Seção II, art. 86, § 17 (“A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública”).

A única limitação constante aqui, ao referir-se à Declaração de Direitos de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, refere-se ao caráter pacífico de que devem se revestir tais reuniões e associações.

Torres não dá também nenhuma justificativa para este artigo. (Cf. A Organização Nacional, Seção III, Da Revisão Constitucional, pg. 196-7), limitando-se a declará-lo.

A questão se torna tanto mais indefinida quando, apesar da redação confusa, infere-se outra limitação perante o Código de Segurança e Defesa, no que é bastante vago (Cf. Título V, Seção II, Art. 86, §26).

Outro entendimento deste ponto torná-lo-ia menos restritivo, se entendêssemos como garantindo também a participação no julgamento das violações do Código de Segurança e Defesa.

Neste caso, este dispositivo não entraria em choque com o em que figura os direitos de todos. Inclusive resultaria em um instrumento a mais de participação estabelecido para as crenças e credos organizados.

Esta parece ser a interpretação mais plausível, tendo-se em conta que a frase inicia-se com “garantindo” e a primeira ressalva explícita inicia-se com “reserva-se”.

O que seria chocante é o papel dado ao Estado em relação à “difusão de idéias e doutrinas científicas, filosóficas, literárias e artísticas, livres de qualquer influência religiosa”.

Além de este ponto ter sua limitação explícita no próprio artigo, com a garantia da pluralidade de idéias, credos e crenças, o que diversas vezes está reafirmado, contém ainda a limitação, no que tange às idéias e doutrinas, do termo científicas.

No contexto, torna-se claro que refere-se à não intervenção de outros juízos que não sejam os da razão (juízos científicos).

Este ponto é reafirmado ainda à outra reserva que o Estado teria: “a de fazer aplicação, na solução dos problemas sociais e políticos, do critério da razão sobre os dados da experiência e da observação”.

Este ponto é completado ainda pelo que dispõe o Título V (Disposições Gerais), art. 163, que cria um “Instituto de Estudos dos Problemas Nacionais” e uma Faculdade de Altos Estudos Sociais Políticos, bem como ainda as funções do Poder Coordenador. Como este, aliás, é um dos temas centrais do projeto de revisão constitucional de Torres, a ele voltaremos seguidamente.

Deste artigo, pelo menos, poderíamos colocar Alberto Torres no segundo grupo mencionado pelo Abbé G. Canet, ao afirmar:

“Os partidários da separação” (da Igreja do Estado) “agrupam-se em duas classes: os que desejam separar a Igreja do Estado no objetivo mais ou menos claramente confesso de aniquilar toda religião; os outros que, pela preocupação de um liberalismo exagerado ou de um interesse mal compreendido da idéia religiosa, desejam que o Estado não se ocupe de nenhum modo de Deus e de seu culto.”[6]

Constituição de 1891:

Art. 4° – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar Estados, mediante a aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação de Congresso Nacional.

Projeto Alberto Torres:

Art. 4° – O Congresso poderá dividir, mediante votação de dois terços de seus membros, as “províncias autônomas”, de grande área territorial, reunir em uma só de menor extensão, bem como privar de autonomia as incapazes de exercer as respectivas funções constitucionais.

Neste artigo já se antecipa a “limitação aos direitos dos Estados” que será mais expresso em artigos seguintes, inclusive e principalmente o art. 6.

A Constituição de 91, dando mais valor aos Estados que aos indivíduos que o compunham, transformando na realidade as Províncias em Estados, terminou por lhes dar como que uma personalidade de “cidadãos” no seio da República. Por exemplo, neste art. 4, que traz em seu bojo, inclusive, problemas para o futuro.

Atribuindo aos Estados autonomia para que se incorporassem entre si, subdividissem-se, anexando e formando outros, mesmo com a restrição da aprovação em duas sessões anuais consecutivas, ressalta o compromisso entre o federalismo que se contrapunha à centralização do Império e a Constituição de 1891.

Caso aprovado o desmembramento de um Estado por duas sessões consecutivas e negada a aprovação pelo Congresso Nacional, estaria definitivamente estabelecido o confronto entre o interesse particular de um Estado e o interesse da maioria dos Estados.

Note-se, inclusive, como o espírito deste artigo afasta-se do que inspirou os Constituintes da Filadélfia, que se diz terem inspirado a nossa primeira Constituição Republicana. Basta confrontar-se a redação do art. 4 da Constituição de 91 e esta passagem do The Federalist, atribuída a Hamilton:

“Ao mesmo tempo em que reconhecem que o governo dos Estados Unidos está desprovido de energia, não desejam que se lhe confira os poderes necessários para lhe conseguir esta energia. Parecem também desejar coisas contraditórias e irreconciliáveis: aumentar a autoridade federal sem diminuir a autoridade dos Estados; proclamar a soberania da União e a independência absoluta de seus membros. Enfim, parecem conservar um apego cego por este monstro político, imperio in imperio. Este estado de espírito torna necessário desenvolver os principais defeitos da Confederação, a fim de mostrar que os males de que sofremos não se ligam a pequenas imperfeições de detalhes, mas a erros fundamentais na estrutura do edifício, erros que não podem ser corrigidos senão pela mudança total em seus primeiros princípios e em seus mais importantes pilares. O grande vício, o vício radical da Confederação existente, é o princípio da legislação pelos Estados ou os governos, em sua capacidade de corpos ou de coletividades, distintos dos indivíduos que os compõem. Embora não se tenha estendido este princípio a todos os poderes delegados à União, ainda assim ele governa e dirige os de que depende a eficácia de todo o resto. Salvo a regra da repartição, os Estados Unidos tem um poder ilimitado de fazer requisições de homens e dinheiro; mas não podem procurar para isto os regulamentos que se apliquem a todos os cidadãos da América considerados individualmente. Resulta daí que, embora em teoria suas decisões sobre estes objetos sejam leis constitucionalmente obrigatórias para os membros da União, não são de fato senão simples recomendações que os Estados podem observar ou negligenciar a seu gosto.”[7]

Este ponto é central na discussão de praticamente todo o projeto de revisão constitucional proposto por Torres. Chega mesmo, para justificá-lo, a empregar termos que lembram não apenas vagamente os The Federalist Papers. Senão, vejamos:

“Quando (..) a Constituição diz que garante aos habitantes da República os direitos de liberdade, de propriedade e de segurança, quer significar não somente que proclamará e desenvolverá em leis estes direitos, como que os fará observar, respeitar, reintegrar, ou reparar, quando lesados. Este compromisso implica a certeza do apoio indireto ou extraordinário dos poderes federais, quando a lei dos Estados, ou a ação das autoridades estaduais for insuficiente para dar pleno cumprimento aos princípios constitucionais, ou quando os contrariarem."[8]

Ou seja, se a responsabilidade atribuída à União estende-se por todo o território e abarca todos os que nele residem, segue-se que há de se dar à União os recursos, atribuições, direitos, condições, para que faça frente às suas obrigações.

O mesmo problema de ordem prática que se colocava aos constituintes de Filadélfia colocava-se Alberto Torres. Um dos reflexos, entre muitos, em seu projeto constitucional é o art. 4.

Através desta redação, elimina-se a possibilidade de atritos entre uma resolução estadual e uma negativa federal, bem como entre uma necessidade nacional e uma negativa estadual.

Atribuindo-se esta decisão ao Congresso, entrega-se esta competência ao conjunto dos Estados, ao mesmo tempo em que ao conjunto dos cidadãos (cf. com o critério de representação no Congresso, art. 17 e sgs.).

Quanto à privação da autonomia aos incapazes de exercer as funções constitucionais, note-se que não é novidade no Direito Constitucional brasileiro.

Não é outro, aliás, o princípio que norteou e escudou a criação de territórios, bem como o critério do estabelecimento de comarcas e municípios. Apenas que aqui é apresentado não em sua forma atributiva (o dar a autonomia) mas na de sanção (limitar a autonomia) pelo não preenchimento das atribuições constitucionais.

Ou seja, se a Constituição atribui às províncias (ou aos Estados) determinadas obrigações perante os cidadãos brasileiros residentes no espaço circunscrito por uma província, cabe também uma sanção pelo não preenchimento destas funções.

O mesmo princípio, por sinal, poderia, na lógica do pensamento que conduz Alberto Torres a propor este dispositivo, ser aplicado aos municípios, como de fato aplicar-se-ia.

Ou seja, os dispositivos constitucionais aplicam-se aos cidadãos e a cada um dos corpos políticos que compõem o Estado, inclusive à União.

Constituição de 1891:

Art. 5° – Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Projeto Alberto Torres:

Art. 5° – Incumbe a cada província prover a expensas próprias às necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Alberto Torres conserva na íntegra o disposto na Constituição de 1891, o que se poderia, inclusive, estranhar. É de se notar, contudo, que se na Constituição de 1891, mesmo neste caso, a União não poderia intervir, caso não fosse solicitada pelo governo estadual, o mesmo não se dá no projeto constitucional proposto por Torres.

Ou seja, se um governo estadual, por atritos com o governo central da União, mesmo em caso de calamidade pública, houvesse por bem não solicitar socorros à União, pela Constituição de 91 esta não teria amparo constitucional para intervir sem lesar a própria Constituição.

Pelo projeto de Alberto Torres, a União poderia recorrer ao art. 6, quer em seu item 6°, quer em seu item 5°.

Na Constituição de 91, inclusive, não havia clareza sobre a que poder estadual competiria solicitar a intervenção da União, o que foi motivo para muitos conflitos de competência durante a Primeira República, um dos quais envolveu o próprio Torres, na questão de Campos. No parágrafo único do artigo 6°, como se poderá ver, a questão fica clara: é competência dos diversos poderes da União.

Constituição de 1891:

Art. 6° – O Governo Federal não poderá interver em negócios peculiares aos Estados, salvo:

1. Para repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;

2. Para manter a forma republicana federativa;

3. Para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos governos;

4. Para assegurar a execução das leis federais

Projeto Alberto Torres:

Art. 6° – O Governo Federal poderá intervir nos negócios peculiares às províncias:

1. Para repelir invasão estrangeira ou de uma província em outra;

2. Para manter o regime republicano federativo e a soberania política da União;

3. Para manter a ordem e a segurança nas províncias mediante a requisição de qualquer dos órgãos de seus poderes constitucionais;

4. Para assegurar a execução das leis e sentenças federais e apoiar o funcionamento normal e livre exercício dos poderes e autoridades federais;

5. Para assegurar ou restabelecer o estado normal de paz e legalidade em regiões conflagradas ou anarquizadas, bem como nas que não estiverem sob a autoridade e proteção legal dos poderes provinciais;

6. Para tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade, assegurar aos cidadãos bem-estar, prosperidade e educação, bem como à justa remuneração de seus frutos;

7. Para harmonizar as leis e os atos dos poderes das Províncias e dos municípios com a Constituição, as leis e os atos federais, das outras províncias e municípios;

8. Para harmonizar os interesses gerais e permanentes, atuais e futuros, da nação e dos indivíduos, em todo o território do país;

9. Para garantir a liberdade comercial, apoiar a produção e assegurar aos consumidores a aquisição de tudo quanto interessar à vida, à saúde, à educação e à prosperidade, por seu justo preço;

10. Para facilitar a todos os brasileiros capazes os meios de instrução, estudo e aperfeiçoamento intelectual, quando não tiverem próprios;

11. Para tornar efetiva a educação moral, cívica e econômica das populações, a instrução primária e a agrícola, prática e experimental;

12. Para autorizar as províncias e os municípios a contraírem empréstimos internos e externos, verificar a sua necessidade e fiscalizar a sua aplicação;

13. Para assegurar e proteger a autonomia das populações e os interesses permanentes e futuros do povo; a legítima e regular representação popular nas eleições e moderação, justiça e critério na decretação e arrecadação dos impostos;

14. Para verificar a constitucionalidade dos impostos criados, bem como o emprego legal e reta aplicação dos dinheiros públicos, contra o abusivo exercício dos poderes locais, por parte de suas autoridades;

15. Para promover e defender os interesses gerais, permanentes e futuros do indivíduo, da nação brasileira e da sociedade humana.

§ único – Estas atribuições serão exercidas pelos diversos poderes da União, nos termos das disposições constitucionais que lhes fixem as respectivas competências.

À primeira vista pareceria, já no caput do presente artigo, haver uma diferença essencial entre o que dispunha a Constituição de 91 e o projeto de Alberto Torres. Entretanto, como bem o diz Rui Barbosa[9], a regra interditiva envolve em si determinação, da mesma forma que no projeto Alberto Torres poderia a regra determinativa envolver, como de fato envolve, uma interdição. Assim, os dois dispositivos unem-se no que implicam.

No projeto de Torres, o Governo Federal não poderá intervir senão nos casos mencionados; no projeto, depois Constituição de 91, o Governo Federal poderá intervir nos casos mencionados.

Quanto ao espírito, a diferença é marcante, já que implicam duas intenções constitucionais completamente distintas. Na Constituição de 91, claramente privilegia-se os Estados; na proposta torreana, a União. Nesta particular, guarda o projeto de Torres maior proximidade com a Constituição Americana do que o próprio texto de 91. E é o próprio Rui que aponta esta diferença, ao afirmar: “..o texto americano caracteriza como obrigação do governo federal e o nosso como um poder a ele dado, uma faculdade a ele cometida”[10].

Tanto as disposições são diferentes que, nos marcos da Constituição de 91, permitia-se que uma Constituição estadual, no caso a de São Paulo, dispusesse logo em seu Preâmbulo:

“Nós, representantes do povo paulista, adotamos, decretamos e promulgamos a presente constituição, e declaramos de ora em diante autônomo e soberano o estado de São Paulo, como parte integrante dos Estados Unidos do Brasil”[11]

E o art. 1 da mesma constituição voltava a referir-se ao Estado de São Paulo como “autônomo e soberano”. E mesmo assim, esta redação devia-se a substitutivo, uma vez que o projeto da Comissão falava em “associado pelos laços federativos à república dos Estados Unidos do Brasil”. E isso sem mencionarmos a tão famosa constituição do Rio Grande do Sul!

Já no projeto de Alberto Torres a regra determinativa implica, como já vimos ao falarmos do art. 4, um outro conceito de soberania. Os Estados, transformados em províncias, são autônomos, mas não soberanos, residindo a soberania no conjunto do corpo político da Nação.

De outro lado, ainda, à primeira vista, parece ser o disposto na Constituição de 91 mais impeditivo à intervenção do que o que dispõe Torres em seu projeto. Mas como os textos constitucionais não existem no espaço, basta verificarmos a história da aplicação do art. 6 da Constituição de 91 para vermos como, na verdade, não foi impedimento para intervenções sucessivas do poder central nas políticas estaduais e mesmo nas municipais.

É que, não definindo a quem competiria o pedido de intervenção, e mesmo deixando a critério dos governos estaduais os pedidos, deixava-se uma ampla porta aberta para que as questões estaduais ou mesmo municipais se federalizassem. O governo da União tornava-se, como de fato se tornou, a instância superior para a resolução de conflitos no interior dos Estados, inclusive aguçando-os, como no caso da intervenção na Bahia em 1920.[12].

No projeto Torres, segue o autor um dos princípios advogados por Hamilton em defesa da Constituição dos Estados Unidos, que afirmava:

“é uma idéia evidente que deve sempre haver um meio constitucional para assegurar a execução das disposições constitucionais. De que serviriam por exemplo as restrições trazidas à autoridade das legislaturas estaduais se não houvesse algum modo constitucional de constrangimento que os fizesse observar?”[13]

É esta, pelo menos, a justificativa dada por Alberto Torres em defesa da discriminação feita dos motivos para intervenção federal nas províncias autônomas. Como os direitos são garantidos pela Constituição Federal, caberia a esta dispor também sobre a segurança de sua execução. Nesta ordem de idéias, a intervenção federal surgiria como uma sanção latente para que se zelasse pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais. E, no caso de sua inobservância, de latente tornar-se-ia real, a critério dos poderes da União. Veremos, à frente, como esta prerrogativa de intervenção distribuir-se-ia pelos diversos poderes.

De fato, se compararmos o art. 6 do projeto de Torres com os itens do art. 86, veremos que os casos de intervenção correspondem aos direitos assinalados. O único item que permite a continuidade da situação até então existente, ao abrigo dos preceitos constitucionais, encontra-se no item 3°, ao atribuir a qualquer dos órgãos dos poderes constitucionais das províncias a solicitação de intervenção federal para a manutenção da ordem e da segurança. Ou não seria dos poderes constitucionais das províncias? Padece este item de falta de clareza, permitindo tanto o entendimento de que a requisição poderia partir dos poderes provinciais ou dos poderes constitucionais da União.

A se notar, finalmente, que a intervenção não é atribuída ao poder executivo senão nos casos de natureza executiva, mesmo assim com a ressalva “devendo preceder autorização do Conselho Nacional, se for necessário emprego de Força Pública”. Será, por sinal, o Conselho Nacional que deterá o maior poder de intervenção; Conselho Nacional este colocado por Torres como encimando seu Poder Coordenador (art. 50, item 17 – Art. 60, item 3°).

Constituição de 1891:

Art. 7° – É da competência exclusiva da União decretar:

1° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira;

2° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

3° Taxas de selos, salvo as restrições do art. 9°, §1°, n° 1;

4° Taxas dos correios e telégrafos federais.

§ 1° – Também compete privativamente à União:

1° A instituição de bancos emissores;

2° A criação e manutenção das alfândegas.

§ 2° – Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§ 3° – As leis da União, os atos e sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o país por funcionários federais, podendo ser confiada aos governos dos Estados, mediante anuência destes.

Projeto Alberto Torres:

Art. 7° – É da competência exclusiva da União decretar:

1° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira e sobre a exportação para o estrangeiro de mercadorias de produção nacional;

2° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livres de tributos a navegação de cabotagem, o transporte por mar e terra, circulação e comércio de mercadorias nacional e das estrangeiras que já tiverem pago impostos de importação;

3° Taxas de selos, salvo as restrições do art. 9°, §1°, n° 1;

4° Taxas de correios e telégrafos federais;

5° Impostos sobre as operações de câmbio, quando não se destinarem à liquidação de contas comerciais comprovadas por documentos autênticos, passados pelas autoridades consulares e pelas alfândegas nacionais; elevados ao duplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos para o estrangeiro, salvo quando o capital estiver aplicado no país em meras operações de crédito, e ao quádruplo, quando representarem remessas de capitais ou de rendimentos de brasileiros ou estrangeiros, proprietários de bens no Brasil e residentes no estrangeiro, ou em viagem por tempo superior a um ano;

6° Impostos progressivos sobre a renda, adicionais aos impostos fixos que cabem às províncias, aplicados aos rendimentos de capitais e bens improdutivos, e agravados nos casos de ausência ordinária ou freqüente dos capitalistas e da sua desocupação ou ocupação em trabalhos sem produtividade econômica.

§1° – Também compete privativamente à União:

1° A instituição de bancos emissores;

2° A criação e manutenção das alfândegas.

§2° – Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§3° – As leis da União, os atos e as sentenças das autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo todavia a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados.

Alberto Torres conserva, em seu projeto, todas as competências exclusivamente atribuídas à União pela Constituição de 91. A única e importante mudança que faz refere-se ao §3°, no qual suprime a necessidade de anuência dos Estados para que se lhes confie a execução das leis, sentenças e atos da União. Esta mudança é lógica dentro do projeto de Torres, na medida em que seu foco central de organização é colocado na União, contrariamente ao texto constitucional de 91.

Torres, neste artigo, estende ainda as atribuições exclusivas da União, no sentido de dar-lhe os recursos necessários ao preenchimento de suas funções. Além do imposto de importação, é dado à União o de exportação.

No que tange às mercadorias, deixa expresso a sua livre circulação pelo território nacional, quer por mar, quer por terra, ao passo que o texto de 91 só liberava o comércio de cabotagem, permitindo os impostos interestaduais. Esta mudança é fundamental no sentido de unificação do mercado interno, preocupação que Torres demonstrava.

A unificação das operações de câmbio, com respectivos impostos federais, permitiria também à União dispor da política cambial nacional. Tornar-se-á, ademais, um instrumento para que se force a manutenção de capitais no país, ma medida em que se prevê a taxação em dobro de remessas de lucros para o estrangeiro (com a exceção dos capitais aplicados em operações de crédito, aí incluídos, obviamente, os envolvidos nas dívidas nacionais) e no quádruplo quando os proprietários não fossem residentes no país.

Esta diferenciação na taxação é essencial. As remessas de capitais e rendimentos para o estrangeiro são desincentivadas, no primeiro caso, mesmo se tratando de capitais nacionais, mesmo se tratando de brasileiros aqui domiciliados mas de origem estrangeira (o estrangeiro aqui residente, com ânimo de permanência, é, para Torres, brasileiro). Já no segundo caso, pretende atingir o proprietário absente, nacional ou estrangeiro. Neste artigo, particularmente neste inciso, Torres dispõe, amplamente, sobre o controle de remessas de lucros.

Dispõe ainda sobre o imposto de renda, com a intenção clara de caráter distributivo. Esta intenção fica explícita no inciso 6°, ao agravá-lo no caso de “ausência ordinária ou freqüente dos capitalistas e da sua desocupação ou ocupação em trabalhos sem produtividade econômica”. É a expressão constitucional de sua crítica aos ociosos, crítica que compartilha com o radicalismo inglês e com socialistas.

A extensão dada por Torres a este artigo tem, portanto, três intenções básicas:

1. unificação do mercado nacional – (Art 7, 2°);

2. controle pela União do fluxo de capitais (Art 7, 5°);

3. cercear a ociosidade e o absenteísmo (Art 7, 6°)

Penso não ser necessário enfatizar as conseqüências adicionais que poderiam advir destes dispositivos no que se refere à distribuição de renda, capitalização do país e relações com o capital internacional, questões todas estas em aberto até hoje.

Constituição de 1891:

Art. 8° – É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Projeto Alberto Torres:

Art. 8° – É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Torres não apresenta substitutivo a este dispositivo da Constituição de 91.

A se notar: aqui, bem como no art. 7, ao conservar os textos de 91, não toma o cuidado de substituir a denominação ‘Estado’ pela de ‘Província Autônoma’ ou ‘província’, como o faz ao apresentar novos dispositivos. Isto faz com que, em uma leitura não comparativa, surja no projeto de Torres uma figura jurídica ‘Estado’ não prevista no próprio projeto.

Constituição de 1891:

Art. 9° – É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1° Sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2° Sobre imóveis rurais e urbanos;

3° Sobre transmissão de propriedade;

4° Sobre indústrias e profissões.

§1° – Também compete exclusivamente aos Estados decretar:

1° Taxa de selo quanto aos atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia.

2° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§2° – É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

§3° – Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal.

§4° – Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e os de outros Estados, que se não achem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-los quando for de interesse geral.

Projeto Alberto Torres:

Art. 9° – É da competência exclusiva das províncias decretar impostos:

1° Sobre o consumo;

2° Sobre imóveis rurais e urbanos, inclusive o imposto territorial;

3° Sobre transmissão de propriedade;

4° Sobre indústrias e profissões;

5° Sobre a renda, por meio de uma taxa fixa, proporcional.

§1° – Também compete exclusivamente às províncias decretar:

1° Taxas de selo fixo sobre os atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia;

2° Contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§2° – Fica salvo às províncias o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios e entre estes e os de outras províncias que se não acharem servidas por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando convier ao interesse público.

Comparativamente com o texto constitucional de 91, Alberto Torres aumenta o poder de taxação dos Estados, apesar de retirar da competência estadual o imposto de exportação entregue à União (art. 7°, 1°). Acrescenta aos Estados: o imposto sobre o consumo, o imposto territorial, um imposto sobre a renda, representado por uma taxa fixa, proporcional (Cf. Art. 7, 6°).

Exclui o que dispunha o texto de 91 sobre a isenção de impostos estaduais que incidissem sobre a produção de outros Estados (que, com a unificação do mercado interno por ele advogado, seria supérfluo constar aqui) e retira dos Estados a função de arrecadação do imposto de importação, mesmo quando o texto de 91 obrigava que fosse revertido ao Tesouro Nacional.

Neste ponto, é conseqüente a posição de Torres. Se este imposto cabe à União, cabe-lhe também providenciar sua arrecadação.

Outra modificação se dá na redação do parágrafo 4° do texto de 91, que passa a ser o parágrafo 2° no projeto de Torres. Substitui a expressão ‘interesse geral’ por ‘interesse público’. Esta mudança, parece-me, não é apenas de redação, mas altera o espírito do próprio texto. A expressão ‘interesse geral’ poderia ser entendida tanto se referindo aos Estados como aos cidadãos nacionais. No clima em que foi aprovada a Constituição de 91, poder-se-ia mesmo entender que mais se refere aos Estados do que aos cidadãos. Quanto a ‘interesse público’, refere-se claramente, sem margem de dúvidas, ao interesse dos cidadãos.

A inclusão de novos impostos visa, como o declara Torres, dotar as províncias “de um sistema tributário suficiente para suprir suas necessidades financeiras”[14].

Comparativamente ao texto de 91, representa o projeto torreano um aumento sensível na incidência de impostos e taxas sobre os cidadãos. Expressa desta forma vaga, deixaríamos, porém, de entender que não é este o juízo de Torres. Com a exceção do imposto de consumo, o de profissões, taxas de selo, todos os demais referem-se a uma taxação que não recai sobre o conjunto dos cidadãos, mas sobre os possuidores e proprietários. Destes, só é novo o imposto sobre o consumo, não previsto no texto de 91. Quanto às taxas de selo, faz inclusive uma restrição, tornando-o “fixo”. Creio haver aqui um defeito de redação, provavelmente fixo referindo-se às taxas; portanto “taxas fixas”.

Estes impostos, por seu caráter direto (renda, transmissão de propriedade, imposto sobre imóveis) não poderiam ser repassados aos consumidores, pelo menos em princípio.

O que é fundamental e ressalta da combinação deste artigo com o art. 7, é que ao mesmo tempo em que pretende dotar a União dos instrumentos fiscais necessários ao desempenho de suas atribuições, não descura de prover também as províncias dos recursos indispensáveis ao exercício das suas. Assim, não se faria o fortalecimento da União às custas do enfraquecimento das províncias.

Constituição de 1891:

Art. 10° – É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União e reciprocamente.

Projeto Alberto Torres:

Art. 10° – É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União e reciprocamente.

Torres não altera o texto de 91. Este princípio de não tributação entre as duas esferas, a federal e a estadual, justifica-se pelo fato de recaírem as tributações sobre os membros do Estado. Neste sentido, o art. 10 faz mesmo mais sentido no projeto de Torres do que o fazia no texto de 91.

Se os componentes da União são os Estados e não os cidadãos, nada seria mais natural do que as tributações recaírem sobre aqueles e não sobre estes. Como para Torres as províncias não são senão organizações políticas intermediárias entre os cidadãos e a União, dando às províncias autonomia mas não soberania, logicamente não seriam tributados seus bens, rendas e serviços. Na organização do texto de 91, levando-se ao extremo o argumento, poder-se-ia mesmo pensar em que nenhuma tributação seria cabível sobre os cidadãos, tributando-se apenas os Estados, já que estes é que deteriam a soberania sobre seu espaço e seus membros.

Constituição de 1891:

Art. 11° – É vedado aos Estados, como à União:

1° Criar imposto de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e água, que os transportem;

2° Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

3° Prescrever leis retroativas.

Projeto Alberto Torres:

Art. 11° – É vedado às Províncias como à União:

1° Tributar a produção de uma Província, exportada por outra Província ou pelo Distrito Federal;

2° Tributar a entrada no território de uma província de mercadorias de outra província ou estrangeiras que já tenham pago imposto de importação, o percurso das mesmas mercadorias, desde o porto, estação ou qualquer ponto de desembarque ou descarga, até a entrega ao importador, e o trânsito pelo território de uma Província, de mercadorias de outra, com destino a uma terceira, bem como os veículos de terra e água que os transportarem;

3° Tributar o comércio de importação de mercadorias de outras províncias e estrangeiras, seu capital, suas operações, seus estabelecimentos, sua renda, e as próprias mercadorias importadas, seja em gênero, em depósito atual, ou no conjunto dos negócios de certo período;

4° Tributar os negócios sobre as mercadorias importadas, antes de passarem das mãos do importador para as do retalhista, ou para as do comprador a retalho;

5° Criar impostos que, embora recaindo também sobre mercadorias de produção da Província, embaracem, dificultem ou tornem desvantajoso o comércio de mercadias de outras Províncias ou estrangeiras;

6° Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

7° Prescrever leis retroativas.

Eis um dos artigos importantes que em “A Organização Nacional”, Secão Terceira, é apenas enunciado, sem uma justificativa mais demorada, o que é lamentável, pela importância que o mesmo tem no projeto de Torres. Senão, vejamos.

Com a exceção dos dois últimos itens, todos os demais se referem à ordem econômica. É interessante notar que Torres conserva o que se refere á relação entre o Estado e as religiões (item 2° no texto de 91, 6° no projeto de Torres) e à capacidade legislativa das Províncias e da União. Esta manutenção transformou este artigo em algo híbrido, incoerente mesmo com o princípio torreano de que tudo o que está na Constituição está para ser cumprido e, mais, cabendo à União, que a promulga, zelar por ela, fazendo-a cumprir. Os dois itens caberiam melhor no Título V, Seção II (Declaração dos Direitos).

Examinando os dispositivos introduzidos por Torres no art. 11, verificaremos que dizem respeito, em suas conseqüências, aos seguintes pontos:

1. Unificação do mercado interno;

2. Impedimento às províncias de protegerem seus produtos;

3. Eliminação de impostos que gravem os produtos no percurso entre o produtor e o consumidor final;

A intenção do proponente é clara e ele mesmo a declara: “As modificações feitas no texto do art. 11 esclarecem as dúvidas até hoje suscitadas na jurisprudência sobre as múltiplas questões relativas a este intrincado assunto, que não perde por ser exposto em termos antes desenvolvidos que sucintos” (A Organização Nacional, op. cit., pg. 338).

Conferindo os itens, verificamos que guardam coerência entre si. Os pontos acima mencionados, mesclam-se em cada um deles. Unifica o mercado interno, em relação ao internacional, permitindo apenas um imposto de importação, único passível de gravar os produtos importados. A conseqüência é que, ao mesmo tempo, impede-se que as províncias gravem estes produtos, caso sejam concorrentes com os que produzem, mesmo que tenham entrado no país por outra província. Do ponto de vista do consumidor final, a conseqüência é o barateamento dos produtos importados. Mas, ao mesmo tempo, atribui-se à União a possibilidade de controlar as relações do país com o mercado internacional, ao poder controlar o imposto de importação (cf. art. 7, 1°).

Se esta medida seria “protecionista” ou não, não dá para se saber a partir deste artigo. O que, sim, dá para se afirmar é que o artigo impediria uma política tarifária por parte das províncias em relação aos produtos importados. Mas isso não significa que a política da União seria forçosamente “protecionista”.

A forma como Torres entendeu a questão e dispôs sobre ela em seu projeto de revisão constitucional foi a mesma que levou o Supremo Tribunal Federal em 4.12.1907, a afirmar: “É imposto de imposto de importação, e portanto inconstitucional, o que atinge a mercadoria importada, antes mesmo que chegue às mãos do importador, tenha-se incorporado às riquezas do Estado e constitua objeto de seu comércio interno”[15].

Diferirá,contudo, deste ponto de vista parecer de 11.6.1917, do mesmo tribunal, ao sentenciar:

“Depois de entrada tais mercadorias no território do Estado, a este só é lícito tributá-las concorrendo as seguintes condições: 1a. – que tais mercadorias já constituam objeto de comércio interno do Estado e se achem incorporadas à massa da riqueza comum; 2a. – que as taxas ou tributos nelas lançadas incidam, também, com a mais completa igualdade, nas mercadorias similares de produção do Estado, e, quando não houver produção similar, depois que forem vendidas por grosso pelo importador, ou quando expuser ao consumo a retalho.”[16]

Mostrando que a jurisprudência a respeito era confusa, deste ponto de vista voltará a discrepar parecer de 6.4.1918. Mas, seguidamente, o STF enfatizava a inconstitucionalidade dos impostos interestaduais. O objetivo, segundo Lêda Boechat Rodrigues era o de “manter a unidade econômica nacional, um dos princípios básicos do regime federativo; ‘causa primordial da origem das federações entre estados independentes’, dizia Alberto Torres, ‘seria absurdo que ela fosse destruída pela federação de um antigo país unitário’”[17].

Realmente, se notarmos as diversas justificativas para a União dadas nos Federalist Papers, a maior de todas as vantagens apresentadas é justamente a criação de um mercado unificado.

Artigo altamente controverso durante toda a Primeira República, a questão dos impostos interestaduais e a da taxação dos produtos já importados mereceria uma consideração mais demorada por parte dos historiadores e dos economistas que estudam a evolução industrial do Brasil, principalmente porque é, realmente, no plano econômico, a mesma questão da centralização ou descentralização, do federalismo ou centralismo, da soberania residindo nos Estados ou na União.

Isto é evidente se levarmos em conta que à soberania dos Estados deveria corresponder, tomando-se esta soberania em toda a sua extensão, a capacidade dos governos estaduais de taxarem o conjunto das riquezas existentes em seus territórios. O parecer de 11.6.1917 revelava tal entendimento, com a única ressalva de serem os importados sujeitos aos mesmos impostos a que estariam os produzidos internamente. É claro, contudo, que tal igualdade pecaria por princípio, uma vez que, para os importados, corresponderia a uma bitributação, pelo menos. Tal entendimento, embora atribuindo-se à União o imposto de importação, colocaria nas mãos dos governos estaduais a possibilidade de, através de legislações meramente estaduais, terem um instrumento eficaz e de repercussões no conjunto do mercado interno para protegerem os produtos de seus Estados ou gravarem os dos Estados que lhe interessassem. A guerra tarifária seria (e foi) uma conseqüência óbvia.

Ou seja, apesar do imposto de importação ser privativo da União (Art. 7, 1°, da Constituição de 91) os Estados podiam ampliar os efeitos de suas legislações estaduais, igualando-as a um segundo imposto de importação, este de competência estadual e não federal, como o primeiro.

Por exemplo, no caso de São Paulo, os produtos importados que entrassem pelo porto de Santos ou do Rio e, neste último caso, transitassem por São Paulo, poderiam ser gravados, de tal forma a equipará-los, em preço final ao consumidor, aos produzidos no próprio Estado. Ao mesmo tempo oferecia, às outras províncias, a possibilidade de, taxando os produtos de outras províncias, encarecê-los em relação aos produtos importados que entrassem na província por seus portos. Os conflitos advindos daí são evidentes demais para que neles insistamos. Uma consulta aos pareceres do STF no período indica a presença constante deste problema durante todo o período.

Confrontando-se o item 5° do projeto de Torres com o que foi dito acima, vê-se a importância que assume a unificação do mercado interno, para evitar os conflitos tarifários, ao impedir, por texto constitucional, claramente, a dupla taxação, mesmo que disfarçada.

É curioso notar que este aspecto da legislação não mereceu maiores cuidados, até hoje, por parte dos historiadores de nossa evolução econômica, mais preocupados, freqüentemente, com a ligação entre o Brasil e o exterior do que com o mercado interno particularmente. Tal fato talvez se deva ao ponto de partida tradicional que, considerando a economia nacional dependente e voltada para o exterior, privilegiou o estudo das tarifas alfandegárias, a cargo da União, como já vimos, mesmo na Constituição de 1891.

Constituição de 1891:

Art. 12° – Além das fontes de receita discriminadas nos artigos 7° e 9°, é lícito à União, como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo o disposto nos artigos 7°, 9° e 11° n° 1.

Projeto Alberto Torres:

Art. 12° – Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7° e 9°, é lícito à União como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer não contravindo as limitações impostas por esta Constituição.

Neste artigo existe uma contradição entre a justificativa de Torres na Seção Terceira de “A Organização Nacional” e o texto constitucional proposto.

Na Justificativa, dispõe que a ressalva “não contravindo o disposto nos artigos 7°, 9° e 11° n°1” da Constituição de 91 fosse substituído por “não contravindo as limitações impostas por esta Constituição”. A omissão desta ressalva no texto final justificar-se-ia, provavelmente, por ser de todo redundante.É evidente que as limitações da Constituição deveriam ser vistas como limitações a quaisquer outros impostos ou expedientes, quer da União, quer das Províncias, que visassem aumentar as suas rendas. A clareza, porém, foi sacrificada.

Constituição de 1891:

Art. 13° – O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

§ único – A navegação por cabotagem será feita por navios nacionais.

Projeto Alberto Torres:

Art. 13° – O direito da União e das províncias de legislar sobre a viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

Torres não modifica o caput deste artigo. O parágrafo único (erroneamente dito § 2° na justificativa da Seção Terceira de “A Organização Nacional”) foi desmembrado e ampliado, vindo a constituir o artigo seguinte:

Projeto Alberto Torres:

Art. 14° – A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais, devendo ser também nacionais as estradas de ferro, empresas de viação e navegação interior, como todas as que explorarem negócios ou indústrias de interesse vital para a Nação, pela natureza de seu objeto e seu valor, influência ou alcance social ou econômico.

Ficam vedadas, por conseqüência, todos os estabelecimentos que tiverem caráter de feitorias coloniais.

§1° – Nenhuma empresa, companhia ou sindicato poderá explorar no país indústria, comércio ou produção de qualquer natureza, se não tiver sede no território nacional, e na direção, na administração e no seu pessoal, brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados no território nacional.

§2° – Os indivíduos brasileiros e estrangeiros que não tiverem domicílio e residência no país não poderão possuir bens de raiz, ou explorar bens, negócios ou empresas, em seu território, incluindo-se nesta disposição os que tiverem dupla residência ou duplo domicílio.

§3° – O regime das empresas a que se refere este artigo será regulado por lei ordinária, sendo asseguradas todas as garantias e concedidos todos os meios de fiscalização aos capitais estrangeiros.

Na justificativa da Seção Terceira de “A Organização Nacional” este artigo é simplesmente proposto. Mas tanto A Organização Nacional, quanto O Problema Nacional Brasileiro e As Fontes da Vida no Brasil constituem verdadeiras justificativas para este artigo.

A defesa do trabalho nacional encontra abrigo nos itens 1° e 2°. Já o caput do artigo tem outra intenção, que poderíamos denominar hoje de “segurança nacional”, na amplidão que este conceito de segurança nacional atingiu em nossos dias. Se combinarmos o caput do artigo com o seu §3° verificaremos que a intenção de Torres era com a soberania nacional, como esta se apresenta classicamente no Direito Internacional e não com as “formulações” modernas da “segurança nacional”. Assim, o caput do artigo é mais restrito do que o espírito do conjunto do artigo, uma vez que o parágrafo 3° dá a entender a participação de capitais estrangeiros nas empresas que não estiverem compreendidas no caput do artigo.

Ressentiria talvez o artigo, aos nossos olhos de hoje, da ausência de uma definição clara do que se entenderia por empresa nacional. Mas esta poder-se-ia tirá-la dos parágrafos nele contidos, bem como de sua combinação com o Título V, Seção I (Dos Cidadãos Brasileiros, Das Qualidades de Cidadão Brasileiro).

Seriam empresas nacionais as que tivessem sede no país e em sua direção brasileiros ou estrangeiros aqui domiciliados. Não se limita também aos estrangeiros aqui residentes nada em matéria de propriedade. A única limitação é o não terem duplo domicílio. Mas esta limitação não se refere só aos estrangeiros; aplica-se também aos brasileiros.

Estes elementos, aliados à forma de Torres abordar as questões internacionais em Le Problème Mondial e em seu Vers la Paix, permitem-nos dizer que a preocupação de Torres era muito mais com a soberania e não com a segurança nacional, nos termos hoje colocados. O protecionismo que poderia sobressair daí encontra também sua limitação, se fosse alguém enfatizá-lo, no parágrafo 3°.

Constituição de 1891:

Art. 14° – As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da pátria no exterior, e à manutenção das leis no interior.

A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos, e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.

Projeto Alberto Torres:

Art. 15° – As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da pátria no exterior, e à manutenção das leis no interior.

A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos, e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.

Torres não introduz nenhuma modificação no artigo 14 da Constituição de 91, que passa a ser o 15° de seu projeto constitucional. A notar apenas neste artigo o fato de que o exército que merecia a maior consideração para Torres era o do tipo miliciano, do tipo suíço. Deve-se ainda conferir este artigo com o libelo feito por ele no Vers la Paix, no qual se lê:

“O exército permanente é, para os proletários, a imagem visível a toda hora, reencontrada em toda parte, do poder que os constrange em sua pobreza e em seu distanciamento das altas rodas; não conhecem o chefe de estado, a corte, os ministros, mas encontram, por toda parte, a figura do soldado, que lhes parece lançar no rosto a ironia de um poder opressor. A força militar é um fermento estimulador do ódio social.” (Vers la Paix, pg. 39)

Este dispositivo, que Torres conserva da Constituição de 91, encontra ainda no próprio projeto do autor fluminense uma contradição, no Título V, Seção II, ao dispor sobre a proibição de “vínculos, laço ou nexo de qualquer natureza que importe renúncia permanente e efetiva da liberdade individual”. Só se considerássemos as duas condições (permanente e efetiva) como o que é proibido não veríamos contradição. Mas se limitarmos a questão à renúncia efetiva (mesmo que temporária), haveria ou uma negação da hierarquia, ou a introdução no seio do exército de um elemento perturbador da hierarquia. Note-se que estamos, aqui, de propósito, assumindo os termos em que a questão é colocada hoje. É evidente que Torres não a via desta forma.

Mas este ponto é fundamental para entender o porquê da manutenção deste dispositivo pelo autor de Le Problème Mondial e do Vers la Paix. Não há uma negação das obras anteriores, uma vez que em obra posterior, como As Fontes da Vida no Brasil, retomará a pregação pacifista, nos mesmos termos em que a fizera nas obras de 1913 e 1910. É que o desarmamento e a própria limitação dos exércitos não é vista por Torres como algo pertinente a um só país, mas fruto de um acordo internacional, submetidas as questões de violação a uma Corte Internacional.

Constituição de 1891:

Art. 15° – São órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

Projeto Alberto Torres:

Art. 16° – São órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo, o Coordenador e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

Na justificativa ao projeto, Seção Terceira de “A Organização Nacional”, Torres dedicará um capítulo todo à discussão deste artigo 16, mormente para justificar a presença do Poder Coordenador.

Em uma primeira abordagem, ter-se-ia que notar a manutenção das características de harmonia e independência entre os poderes. Esta constatação é fundamental, se levarmos em consideração a introdução de um poder a mais, acrescentado por Torres, que o diz inovação, aos célebres três outros.

O Poder Coordenador, que Torres sempre disse ser o centro e mesmo o ponto essencial de seu projeto, parece, a meu ver, ter sido o aspecto de seu projeto o menos levado a sério. Quando o foi, como por Oliveira Vianna em seu Problemas de Política Objetiva, serviu para “demonstrar” que Torres renegava o seu passado de republicano histórico, que Torres era um autoritário, que queria ressuscitar o Poder Moderador... Isto tudo, porém, distancia-se da própria justificativa dada por Torres a esta inovação, na Seção Terceira de A Organização Nacional[18].

Para justificar sua inovação, Torres começa por refutar tanto as propostas de organização unitária, quanto as de um regime parlamentar (ON, pg. 341). Parte, para refutá-las, de uma posição confessadamente republicana:

“São idéias que encontram apoio, quase sempre, em políticos de origem monárquica, avessos à República, que não puderam quebrar de todo nos espíritos a força sugestiva de concepções, a que se tinham habituado, e que formavam a estrutura teórica do velho regime: ilusões a que os erros do governo republicano parecem dar às vezes confirmação, não representando, contudo, nem opiniões fundadas, nem resultados da experiência.” (ON, pg.341)

A partir daí, toma posição francamente favorável à descentralização. Mas faz uma importante ressalva: “a descentralização não se apresenta mais aos espíritos com a forma de divisão, quase de emancipação, que revestia, por força de sua origem tradicional” (ON, pg. 341). E vai tentar, exatamente, conciliar dois termos que reconhece ter o hábito levado a que fossem vistos como antagônicos: a federação e a unidade.

Ao contrário de Oliveira Vianna que, reconhecendo os localismos, toma posição francamente unitária, Torres via nas manifestações localistas exatamente a afirmação do federalismo. É este federalismo que cumpriria coordenar, como antídoto à solução unitária. E o diz expressamente:

“A posição do problema da centralização e da descentralização não (é) mais de antagonismo, senão, antes, de harmonia, de penetração e de equilíbrio, entre a função particular de cada órgão e as funções gerais da nacionalidade.” (ON, pg. 344)

Estas passagens acima não são episódicas na justificativa. Senão, vejamos:

“A carta geográfica do Brasil é um imperativo de autonomia provincial. País extensíssimo, de climas variados, com regiões de caracteres, naturezas e produções diferentes, seria simples violência recusar-se a cada uma de suas circunscrições a faculdade de governar seus interesses mais íntimos, de acordo com as aspirações próprias de seu meio, escolhendo livremente seus mandatários. A forma longitudinal do país impõe a autonomia de suas grandes divisões. De fato, a autonomia geográfica já era um fenômeno social, antes de ser um fato político: da terra de São Paulo, do Rio Grande, da Bahia e do Pará, com suas profundas diferenças, e o tipo do rio-grandense do sul, do bahiano, do paulista e do paraense, com seus traços característicos bem distintos, resultaram certas tendências locais, patentes em toda a história do regime monárquico.

O erro dos partidários da unidade está em atribuir o mal das nossas coisas políticas à Federação” (ON, pg. 345 – destaques meus)

A crítica ao parlamentarismo irá na mesma direção, desde a afirmação de que o parlamentarismo no Império foi “um regime de ditadura moderada e frouxa, nas mãos de um monarca de espírito abstrato e vontade indecisa” (ON,pg.349) até o reconhecimento de que a República prolongou esta situação, pela submissão do Legislativo ao Executivo:

“...o regime republicano, longe de se executar o governo presidencial, o que se tem feito realmente é prolongar os abusos e vícios do parlamentarismo, desvirtuando a função do Congresso e a do Presidente da República. O Congresso republicano renunciou ao seu mandato legislativo, em troca dos favores da política partidária; abandonou a legislação e os deveres da fiscalização – a tomada das contas financeiras, por exemplo – pelos debates impressionistas e lutas de interesses políticos; invade, perturbadoramente, todas as esferas da administração, com as exigências dos interesses eleitorais de seus membros. Nós não temos em ação senão um verdadeiro parlamentarismo com todo o cortejo de seus defeitos.” (ON, pg. 350 – destaques meus)

Ressalta da passagem acima a crítica não ao Parlamento, mas à inexistência de uma divisão de poderes de fato. O Congresso, abrindo mão de suas prerrogativas constitucionais e um lado asserviçara-se ao executivo, de outro, intrometera-se no próprio funcionamento do executivo, tendo em vista o atendimento de interesses do eleitorado (do clientelismo, diriam alguns hoje).

Daí “a descentralização e o governo presidencial” serem “formas que convêm à índole e ao temperamento político de nosso povo”, conclui Torres (ON, pg. 351).

Às críticas ao unitarismo centralista e ao parlamentarismo, Torres acrescenta a crítica ao desmembramento, disfarçado de federalismo, ao dizer que:

“O poder desmembrou-se entre a União, os Estados e os municípios, em lugar de se federar; todos estes órgãos perderam em força, para a reta administração da causa pública, o que ganharam em força, para o arbítrio.” (ON, pg. 352)

A crítica ao arbítrio será ainda reforçada, o que é importante frisar, uma vez que o discurso contra o “desmembramento”, revigorado pelos sucessos dos anos 30, tendeu, em nossa História Política, a prestigiar muito mais as soluções de fato, unitárias, arbitrárias, às de cunho federalista, segundo a concepção torreana. Este arbítrio, já o criticava Torres referindo-se...à Primeira República:

“Fez raízes na opinião pública, a idéia de que um Poder Executivo federal e poderes estaduais fortes são da essência do regime; mas a força que se lhes atribuiu não foi a força governamental, senão uma força discricionária, para o abuso, para a malversação” (ON, pg. 352) – destaque meu)

À força discricionária, Torres contrapõe a força governamental. Mas esta não implicaria em discricionarismo, não implicaria em “governo forte” na sua concepção “moderna”, ou seja, todo poderoso? Torres, ele mesmo, esclarece este ponto de seu pensamento:

“A força governamental deve consistir na delegação ao governo de maiores funções e atribuições, no aumento do alcance da ação governamental, na investidura, em suma, do depositário do poder político, com a soma dos poderes de providência prática, imanentes à autoridade do Estado, como órgão da força e da ação coletiva e permanente que ampara o indivíduo e a sociedade, no presente e no futuro.Este poder está íntima e indissoluvelmente ligado à mais ampla publicidade, à mais inteira liberdade de crítica, à mais completa responsabilidade política” (ON, pg. 353 – destaques meus)

Alguns aspectos são essenciais aqui, para diferenciar o pensamento de Torres do de seus “filhos” abastardados; que em nome de Torres, aceitando-lhe os diagnósticos, passaram à defesa de um executivo forte, de uma centralização e de um unitarismo.

O primeiro aspecto é que as funções e atribuições a serem assumidas para aumentar a força governamental deveriam ser delegadas. Aí notamos o republicanismo histórico. A soberania, residindo no povo, a ele, e só a ele, caberia delegar maior força ao Estado. Não se trata de o Estado assumir, mas de a ele serem delegadas as ferramentas para a ação governamental. Esta delegação, por outro lado, pressupõe o controle, a crítica, a publicidade das ações, ou seja, a prestação de contas, para quem delegou. É o que é claramente dito no final da citação acima.

Por outro lado, não se trata de um executivo forte, mas da autoridade do Estado, em todos os seus órgãos: executivo, legislativo, judiciário e coordenador, cada um deles assumindo parte deste poder, em sua esfera específica.

Finalmente, o objetivo desta delegação não é senão o amparo do indivíduo e da sociedade. Não se trata da grandeza da Pátria, da defesa de objetivos nacionais permanentes, do destino nacional ou outras abstrações de igual jaez. Torres tem em mente indivíduos e conjunto de indivíduos, considerados concreta e não abstratamente. E o diz com todas as letras:

“A Constituição é a lei do indivíduo e da sociedade, no presente e no futuro. Tendo por objeto o indivíduo e os indivíduos, de hoje como de amanhã, os direitos e garantias que consagra não podem reduzir-se, de meios de proteção concreta aos seres reais, que se destinam a ser, a abstração e fórmulas, como a das “liberdades jurídicas”. Velando pela sociedade, ela deve impedir que indivíduos ou grupos formem regimes, instituições e forças, contrárias ao indivíduo. A liberdade, positiva e real, só pode surgir de uma lei constitucional assim concebida.” (ON, pg. 354 – destaques meus)

A crítica às liberdades jurídicas aqui vem claramente da crítica radical à igualdade de direitos e liberdade dentro da lei, feita pelos membros mais avançados da Revolução Francesa, que contrapunham a esta liberdade e igualdade a liberdade e a igualdade de fato. Daí deveríamos concluir que Torres fosse um jacobino dos mais exaltados? Absolutamente. Esta vertente do pensamento torreano é matizada e mesmo atenuada por sua crítica à democracia.

A crítica à democracia, que levaria uma geração após à negação da própria democracia, não tem em Torres um negador, mas tão e simplesmente um crítico, no estilo de Tocqueville, no estilo de Montesquieu. Reconhecendo as limitações da democracia, tenta corrigi-las, sem fazer destas limitações argumento para denegri-la ou eliminá-la. É o sentido mesmo das mudanças propostas que, como julgava:

“contêm uma forma de escolha que parece conciliar o regime representativo com os interesses permanentes e contínuos da sociedade, fazendo seleção das capacidades.”

E acrescenta:

“Não porque os problemas da Política sejam necessariamente os mais difíceis, mas porque a aptidão e o preparo para as funções públicas dependem de condições que não estão ao alcance de muitos” (ON, pg.355)

A crítica será não a todos os termos da expressão clássica “governo do povo, pelo povo e para o povo”, mas apenas ao segundo dos elementos, o “governo pelo povo”.

Como entende Torres este termo? Como era entendido do século XVIII até princípios do XX: como a direção direta pelo povo, na forma plebiscitária, no sentido rouseauniano. Nas palavras do próprio Torres:

“‘pelo povo’, a noção, incorreta e obsoleta, de um mandato direto, ou de uma ação direta do povo, na gestão dos negócios, de que o ‘referendum’ é a mais infeliz das formas....Se há uma verdade solidamente conquistada pela nossa inteligência é a da incapacidade das massas para o governo; e um dos mais graves fenômenos das sociedades contemporâneas é o da insuficiência de seus governos” (ON-pgs. 355-356 – destaques meus)

Seria desvirtuar a intenção de Torres se, após ter deixado tão claro o seu conceito de democracia, disséssemos que era contra eleições, contra a escolha dos governantes pelo povo, etc.

Se levarmos em consideração que ‘democracia’ no século XVIII significava propriamente o governo direto oposto ao governo representativo, a posição de Torres ficaria mais clara, uma vez que a questão ele a coloca nestes termos. Partilha, inclusive, das críticas de Woodrow Wilson à noção clássica de democracia.[19].

O que, então, proporá Torres? Um governo esclarecido que governe para o povo, no melhor estilo dos déspotas esclarecidos, como parece ser a opção de alguns da geração que o sucede?

Não. Torres colocará o problema de forma que, para nós, hoje, parece até óbvia: “o governo do povo, para o povo”, fórmula que à época era defendida nos Estados Unidos por W. Wilson. Justificava-se Torres:

“Expressa, no primeiro membro da locução: ‘o governo do povo’, a idéia da origem e da fonte do mandato governamental, grava-se, com a segunda ‘para o povo’, o imperativo do dever público” (ON-pg. 355)

Hoje em dia (tirantes os que ainda crêem na possibilidade de uma futura sociedade auto-gestionária, que se auto-governe) a questão do governo direto, como a colocavam pensadores do século VII e XVIII, tornou-se superada. Neste sentido, falar-se de um governo do povo para o povo, como o faz Torres, corresponde à própria noção de democracia representativa, dois termos que só recentemente se uniram. Esclarecendo-se assim a maneira pela qual Torres vê a questão, fica de uma clareza meridiana sua justificativa para as mudanças que propõe para a Constituição de 91, inclusive com a adição do Poder Coordenador:

“As idéias do projeto aqui desenvolvido são destinadas a corrigir os efeitos do regime democrático e a indicar os meios de o adaptar, com como o regime federativo, à nossa terra e ao nosso povo. O Governo Federal recobra e mantém a supremacia que lhe cabe, como órgão soberano da Nação;as formas de representação e o processo das eleições preparam um sistema de escolha, próprio a assegurar a intervenção dos mais capazes, na direção da vida pública; a Constituição adquire, enfim, o caráter de uma lei prática e harmônica, onde os fins, os destinos e as modalidades da nação encontram seus instrumentos naturais de atividade.A criação do Poder Coordenador coroa, por fim, estas disposições – tendentes, todas, a fortalecer a ação governamental, a ligar solidamente as instituições do país e a estabelecer a continuidade na prossecução dos ideais nacionais, a ‘realizar’, em suma, a soberania da lei, a democracia, a república, a autonomia e a federação – com um órgão, cuja função será concatenar todos os aparelhos do sistema político, como mandatário de toda a Nação – da Nação de hoje, como da Nação de amanhã – perante seus delegados. Não é uma criação arbitrária: é o complemento do regime democrático e federativo, sugerido pela observação da nossa vida e pela experiência das nossas instituições.” (ON, pg. 359 – destaques meus)

Os delegados a que Torres se refere são os que pertencem aos outros poderes que não o Coordenador. Este, por sua vez, seria o delegado não dos indivíduos viventes em um dado momento, mas das gerações pósteras, também. Este aspecto é importante, pela concepção que Torres tinha de Pátria, como lar das gerações presentes e, principalmente, das gerações vindouras.

O Poder Coordenador, como seu nome indica, teria, portanto, duas funções básicas:

1. Articular os diversos poderes a nível nacional;

2. Manter os objetivos constitucionais, referentes às futuras gerações, que Tores definirá em artigos que se seguem.

Cumpre ainda mencionar que a Justificativa na Seção III de A Organização Nacional, não visa unicamente o Poder Coordenador, mas todas as mudanças que sugere em relação aos Órgãos de Soberania Nacional. E ele sugere modificações no executivo, no legislativo e no judiciário, além da introdução do Poder Coordenador. As mudanças que propõe nos órgãos destes outros poderes, vê-las-emos à frente.

Seção I – Do Poder Legislativo

Capítulo I – Disposições Gerais

Constituição de 1891:

Art. 16° – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

§ 1° – O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

§ 2° – A eleição para senadores e deputados far-se-á simultaneamente em todo o país.

§ 3° – Ninguém pode ser ao mesmo tempo, deputado e senador.

Projeto Torres:

Art. 17° – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República

§ 1° – O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

§2° – A eleição dos Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o país.

§3° – Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Torres não altera o art. 16 da Constituição de 1891, que se torna o 17 em seu projeto constitucional. Veremos, contudo, que as modificações que introduz na forma de eleição, na extensão do sufrágio e, principalmente, nas funções dos dois ramos que constituem o Congresso Nacional, tornarão esta manutenção bastante diferente.

Na Constituição de 91, o Senado representava os Estados, a Câmara dos Deputados representava o povo de cada Estado. Torres, embora conservando o bicameralismo, distancia-se da doutrina que o justificava na Constituição de 24 de fevereiro.

Constituição de 1891:

Art. 17 – O Congresso reunir-se-á na Capital Federal independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses, da data de abertura; podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

§1° – Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.

§2° – Cada legislatura durará três anos.

§3° – O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder a nova eleição.

Projeto Alberto Torres:

Art. 18 – O Congresso reunir-se-á, na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante seis meses, sem prorrogação, a contar da data de abertura; podendo ser adiado, ou convocado extraordinariamente. As leis anuais considerar-se-ão prorrogadas para o exercício seguinte, quando não houverem sido votadas pelo Congresso.

§1° – Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões.

§2° – Cada legislatura durará três anos.

§3° – O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder a nova eleição.

À primeira vista pareceria que a única modificação introduzida por Alberto Torres seria a que pode ser vista no caput do artigo, que passa a ser o 18 de seu projeto.

Tornando constitucional a prorrogação das leis anuais não votadas pelo Congresso, facilita as práticas legislativa e executiva. No caso do Congresso, pela não obrigatoriedade de apreciação de matéria considerada vencida. No do Executivo, deixá-lo-ia livre dos prazos “não cumpridos” na apreciação das leis anuais, obrigando-o à convocação extraordinária do Congresso, ou impedindo-lhe a ação.

Comparando-se este artigo com a composição prevista por Torres para o Congresso (em seus dois ramos) adquire um novo sentido o parágrafo 3°. Na Constituição de 91, sendo a representação no Senado representação dos Estados e a da Câmara dos Deputados representação do povo de cada Estado, o §3° dispunha expressamente sobre a competência dos governos estaduais em relação à totalidade da composição destas duas Casas do Congresso.

Com as modificações introduzidas por Torres, o parágrafo terceiro passa a ter um sentido restritivo, ao mencionar a representação estadual. Fica em aberto a competência para a convocação de eleições no caso da vaga se dar no distrito eleitoral ou na representação eleita por todo o país, no caso dos deputados eleitos pelos distritos ou nacionalmente. No caso do Congresso, a questão complicar-se-ia ainda mais, porque apenas vinte e um de seus membros seriam eleitos estadualmente.

Parece, portanto, ter havido aí um lapso torreano, ao conservar o parágrafo terceiro em sua redação de 91.

Deixa em aberto se seria competência da União ou de cada Distrito, ou Estadual, ou de cada Associação a convocação de eleição para os outros representantes. Como a intenção de Torres era retirar o caráter meramente estadual da representação federal, teria sido mais coerente que ou eliminasse esse parágrafo, ou definisse as competências para cada parcela da representação.

Constituição de 1891:

Art. 18 – A Câmara dos Deputados e o Senado trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente em cada uma das Câmaras a maioria absoluta de seus membros.

§ único – A cada uma das Câmaras compete:

-Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;

-Eleger a sua mesa;

-Organizar o seu regimento interno;

-Regular o serviço de sua polícia interna;

-Nomear os empregados de sua Secretaria.

Projeto Alberto Torres:

Art. 19 – A Câmara dos Deputados e o Senado trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente em cada uma das câmaras a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – A cada uma das Câmaras compete:

-Eleger a sua mesa;

-Organizar o seu regimento interno;

-Regular o serviço de sua polícia interna;

-Nomear os empregados de sua Secretaria.

Neste artigo, que passa a ser o 19 de seu projeto, Torres faz apenas uma mudança, e esta substancial: retira da competência das duas Câmaras o reconhecimento de seus próprios membros.

Esta competência, que passa a pertencer ao Poder Coordenador, visa, claramente, eliminar todas as questões, de que a Primeira República esteve coalhada, referentes ao reconhecimento dos eleitos, o que tornava possível a alteração freqüente da vontade expressa nas urnas. Para se ver a que ponto se chegara, basta atentar para este acórdão do Supremo Tribunal Federal de 16.7.1921:

“Não há autoridade que possa rever e cassar as decisões de qualquer das casas do Congresso sobre verificação de poderes de seus membros. Trata-se de matéria essencialmente política, que escapa em absoluto ao exame do Poder Judiciário”[20]

A intenção do constituinte de 91, de separar os poderes a ponto de o próprio Congresso, em cada uma de suas Câmaras, reconhecer os poderes de seus membros, se bem que doutrinariamente perfeita, levara à eternização de situações e ao cerceamento das oposições. A questão do reconhecimento (até ao nível municipal) está no fundo de muitas das perturbações políticas do período. Este dispositivo da Constituição de 91, combinado com a vaguidade do Art. 6, reconhece-o Rui Barbosa[21], foi responsável no agravamento de muitos dos problemas políticos estaduais que se nacionalizavam, graças ao apoio federal a uma das partes em litígio. O próprio Torres viu-se envolvido em uma destas questões quando presidente do Estado do Rio.

Não é à-toa, também, que Torres atribui ao Poder Coordenador a capacidade de solução destas questões, bem como das demais pertinentes à federação. Doutrinariamente, a solução torreana tem consistência até maior do que o estabelecimento de uma Justiça Eleitoral. Não caberia a um poder, já existente, a interferência em outro. Logo, deveria ser competência de um terceiro.

Constituição de 1891:

Art. 19 – Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

Projeto Alberto Torres:

Art. 20 – Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

O projeto constitucional de Torres é revelador e seu pensamento político não apenas no que modifica da Constituição de 1891, mas também pelo que conserva dela. A manutenção deste artigo, por exemplo, denota o republicanismo de Torres.

É evidente, e os tempos em que vivemos são um bom indicador do fato[22], que a inviolabilidade do mandato é um dos elementos essenciais para o desempenho da função legislativa em consonância com a coisa pública.

Este princípio não encontra em Torres nem um inimigo, nem alguém que o restrinja, subordinando-o a qualquer pré-requisito ou requisitos para o exercício do mandato.

Isto não implica em irresponsabilidade no exercício do mandato, ou a uma inviolabilidade à lei. O art. 20 da Constituição de 1891, o 21 do projeto de Torres, dispõe sobre a forma de apuração de responsabilidades dos membros do legislativo, bem como também de cada um dos membros de cada um dos poderes, que seja ele o Legislativo, o Executivo, o Judiciário ou o Coordenador.

Constituição de 1891:

Art. 20 – Os deputados e os senadores, desde que tiverem recebido diploma até à nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

Projeto Alberto Torres:

Art. 21 – Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até à nova eleição, não poderão ser presos, nem processados, sem prévia licença de sua câmara, salvo caso de flagrância em crime em que não caiba fiança. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva, para resolver sobre a sua procedência, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

A única modificação feita por Torres é de redação. No que o texto constitucional fala de crime inafiançável, Torres fala em ‘crime em que não caiba fiança’. Esta mudança tem um caráter doutrinário, embora não político imediato. Implica em que não há crime inafiançável, mas apenas crimes em que não cabe fiança.

Constituição de 1891:

Art. 21 – Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.

Projeto Alberto Torres:

Art. 22 – Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.

Torres não faz alteração neste artigo. Porém o completa em seu art. 29 (alteração do 26 da Constituição de 1891) no qual dispõe que o candidato ao Congresso Nacional deveria previamente dar ciência ao público de um programa, bem como das medidas que pretenderia tomar.

Considerar-se-ia, portanto, como deveres do membro do Congresso não apenas o que fosse matéria constitucional, mas também a observação do programa apresentado. A proximidade desta disposição com um mandato imperativo é evidente demais para que insistamos neste aspecto.

Constituição de 1891:

Art. 22 – Durante as sessões vencerão os senadores e os deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso, no fim da cada legislatura, para a seguinte.

Projeto Alberto Torres:

Art. 23 – Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário, e receberão, para as despesas de viagem, uma ajuda de custo. O subsídio e a ajuda de custa serão fixados pelo Congresso no fim da cada legislatura para a seguinte.

As alterações que Torres propõe para este artigo não são de menor monta.

Primeiro, não dispõe que os subsídios deveriam ser iguais, o que dá uma margem para o Congresso estabelecer subsídios diferenciados, levando em conta algum critério. Este critério poderia ser o das necessidades de seus membros, mas nada diz que não seriam também critérios político-partidários.

Segundo, dá um destino à ajuda de custo, que deveria ser utilizada para despesas de viagem.

Infere-se que a intenção de Torres, omitindo a igualdade dos subsídios, fosse permitir subsídios diferenciados segundo as necessidades dos membros do Congresso, embora as conseqüências não fossem necessariamente esta. Com a fixação da finalidade da ajuda de custo (o que nos deu o critério para a omissão de Torres) eliminaria, por outro lado, a multiplicação de ajudas de custo. Permitiria, também, que a ajuda de custo tivesse realmente o caráter específico de ajuda de custo, com comprovação de gastos, e não fosse adicionada aos subsídios pelos próprios congressistas...

Projeto Alberto Torres:

Art. 24 – Os Deputados e os Senadores federais não perceberão subsídios nos dias em que não comparecerem às sessões e não estiverem presentes a todas as discussões, votações e trabalhos de comissão.

Parágrafo único – Não é lícito a nenhuma das câmaras dar licença a seus membros para deixar de comparecer às sessões, perdendo o respectivo mandato o representante que deixar e comparecer às sessões por período superior a 15 dias. Neste caso, o representante terá direito a receber, a título de indenização de prejuízos, além da ajuda de custo de volta, o valor do subsídio correspondente a três meses de sessão, quando a perda for devida a moléstia.

O objetivo moralizante deste artigo é por demais evidente. De outro lado, moral à parte, são disposições que visam dar condições efetivas de funcionamento às Câmaras do Congresso, bem como, por dispositivo constitucional, assegurar a representação de fato dos eleitores que enviaram seus representantes às Casas federais. Medidas efetivas contra o absenteísmo, fato realmente constatado no Congresso, em todos os tempos, na ausência de normas que regulamentem a presença.

Projeto Alberto Torres:

Art. 25 – Considerar-se-á dissolvida a Câmara dos Deputados, perdendo seus membros os respectivos mandatos, quando tiver decorrido um terço da sessão legislativa sem que os projetos das leis anuais hajam sido enviados ao Senado; e esta casa do Congresso, com a mesma sanção, quando, esgotados dois terços da sessão, os mesmos projetos não tiverem sido devolvidos à Câmara ou remetidos à sanção.

Parágrafo único – As duas casas do Congresso considerar-se-ão dissolvidas, sendo declarados vagos os respectivos lugares, quando, finda a sessão legislativa, os projetos de lei anuais não houverem sido sancionados e promulgados, nos termos do Capítulo V, e não tiverem sido tomadas as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

Completa aqui Torres os artigos que obrigam as duas Câmaras do Congresso ao exercício efetivo de seus deveres (arts. 23, 24, 25). Nos artigos seguintes, com a exceção do 29, disporá sobre as condições que permitiriam o exercício efetivo.

Para que desde já fique clara a intenção de Torres, que é o do funcionamento do legislativo, sem que seja obstaculizado pelo próprio legislativo ou pelo executivo, devo chamar a atenção para o que vai dispor no Cap. V, art. 40. Neste local, Torres prevê a promulgação pelo próprio Congresso Nacional das leis não promulgadas em 48 horas pelo Presidente da República.

Trata-se, como se vê, de eliminar tudo o que pudesse obstruir os canais de decisão em relação às leis. Não se trata em momento algum de oferecer meios ao executivo para que pressione o legislativo. Os prazos dados e sua limitação às leis anuais são outro indicativo desta intenção do proponente. No caso da dissolução, já previra Torres em outro artigo (art. 18, caput) que neste caso “as leis anuais considerar-se-ão prorrogadas para o exercício seguinte, quando não houverem sido votadas pelo Congresso”. Com o que dispões neste art. 25, a única situação que tornaria isto possível seria a da dissolução do Congresso ou de uma de suas Casas. Todo o texto proposto, todavia, é no sentido de evitar que isto ocorresse. Devemos notar que este fato era comum na Primeira República.

Constituição de 1891:

Art. 23 – Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem dele receber comissões ou empregos remunerados.

§1° – Excetuam-se desta proibição:

1°) as missões diplomáticas;

2°) as comissões ou comandos militares;

3°) os cargos de acesso e as promoções legais.

§2° – Nenhum deputado ou senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comando, de que tratam os n°s 1 e 2 do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra ou a integridade da União se acharem empenhadas.

Projeto Alberto Torres:

Art. 26 – Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem dele receber comissões ou empregos remunerados.

§1° – Excetuam-se desta proibição:

1°) as missões diplomáticas;

2°) as comissões ou comandos militares;

3°) os cargos de acesso e as promoções legais.

§2° – Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comando, de que tratam os n°s 1 e 2 do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra ou a integridade da União se acharem empenhadas.

Não era estranha ao constituinte de 1891 a necessidade de regulamentar a separação entre o executivo e o legislativo, principalmente evitando que aquele tivesse em mãos, e este pudesse aceitar, honrarias e, principalmente, negociasse seu apoio. O dispositivo de 91, que Torres conserva, guarda assim estreita relação com os artigos que introduz em seu projeto constitucional, como já vimos acima.

Constituição de 1891:

Art. 24 – O deputado ou senador não pode também ser presidente ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem dos favores do Governo Federal definidos em lei.

§ único – A inobservância dos preceitos contidos neste artigo e no anterior importa perda de mandato.

Art. 25 – O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões.

Projeto Alberto Torres:

Art. 27 – O Deputado ou Senador não pode também ser presidente, ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem dos favores do Governo Federal, definidos em lei.

Parágrafo único – A inobservância dos preceitos contidos neste artigo e no antecedente importa perda de mandato.

Art. 28 – O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões.

Os artigos 24 e 25 da Constituição de 91 (27 e 28 do projeto de Torres) podem ser vistos como condições para o exercício da função parlamentar. O art. 27 tem em vista, claramente, impedir que a representação seja de interesses particularistas. O 25 tem, in germine, a mesma intenção, que Torres amplia nos artigos que introduziu: fazer com que o mandato fosse realmente cumprido.

Aqui se trata das condições para o cumprimento do mandato legislativo. Os artigos que Torres adicionava diziam respeito ao controle do exercício.

Ou seja: uma vez dadas as condições, compete ao parlamentar o fiel cumprimento do mandato, sendo, inclusive, responsabilizado pelo seu não cumprimento.

Constituição de 1891:

Art. 26 – São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1- Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro, e ser alistável como eleitor;

2- Para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis;

Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o n° 4 do art. 69.

Projeto Alberto Torres:

Art. 29 – São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1- Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro, e ser alistável como eleitor;

2- Para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis, não se compreendendo nesta disposição os cidadãos a que se refere o n° 4 do art. 83;

3- A apresentação de um programa contendo um estudo sobre os problemas nacionais e as providências que o candidato julgar necessárias à sua solução. Este programa será enviado ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais que o divulgará em suas publicações, quando o julgar digno disto.

A restrição a que se refere o item 2 diz respeito aos que, estando no Brasil em 1889, optaram pela cidadania brasileira (art. 83, n°4). Merece reparo ter Torres conservado este dispositivo da Constituição de 91, referente à grande naturalização. A Constituição Republicana já os declarara nacionais, o que implica que seriam cidadãos brasileiros há mais de dez anos quando da proposta de revisão feita pelo pensador fluminense.

A notar neste artigo a introdução do item 3, a que já me referi ao comentar o art. 22. Este artigo tem implicações seríssimas. Entre elas, as seguintes:

1. Combinado este item com o art. 22, o mandato se tornaria quase imperativo. Corresponderia a um dever do candidato cumprir com as medidas tornadas públicas pelo Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais;

2. Introduz um grande eleitor no processo eleitoral: o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais. A disposição “que o divulgará em suas publicações, quando o julgar digno disto”, embora não limitando a candidatura, introduz um elemento de aval no processo eleitoral, que refletiria, sem dúvida, no resultado final, como temos prova pelas listas de candidatos católicos tão freqüentes durante um período de nossa história política.

3. Possibilita, pelo que foi acima exposto, um elemento de censura partidária, ideológica, inclusive, embora não tenha sido esta a intenção do proponente, como fica claro se levarmos em conta toda a obra de Torres.

Em mais de uma oportunidade, frisou Torres a necessidade de os “homens de pensamento” adquirirem o controle do processo político. Esta medida do art. 29 guarda coerência com os pressupostos teóricos de Torres.

Temos que levar em consideração, para sermos leais com o proponente, que não se trata de introduzir o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais como um censor de candidaturas. É condição a apresentação de um programa, não sua aprovação ou rejeição pelo Instituto. Assim, a influência do próprio Instituto encontraria sua limitação no próprio processo eleitoral. Poderia vir a ser (ou não) um aval a candidaturas.

Uma vez que as listas do Instituto fossem derrotadas, corresponderia este fato a derrotas do próprio Instituto.

Quando falamos em listas, evidentemente estamos pensando nas conseqüências práticas deste item, que não prevê listas, mas apenas a divulgação (ou não) dos programas. A divulgação dos programas, tendo em conta os seus méritos, corresponderia, contudo, a verdadeiras listas de candidatos indicados.

Constituição de 1891:

Art. 27 – O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

Projeto Alberto Torres:

Art. 30 – O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

Conserva Torres o mesmo dispositivo da Constituição de 91, que remeteu para lei ordinária os casos de incompatibilidade.

A simples menção, no futuro, desta capacidade do Congresso, permite supor que se trataria de uma revisão dos casos de incompatibilidade, já então definidos pelo Congresso.

A propósito, as incompatibilidades já haviam sido motivo de legislação mesmo no Império, como podemos ver pelo Repertório de Incompatibilidades Contendo Leis, Decretos e Decisões Relativas às Incompatibilidades Resultantes da Acumulação de Diversos Cargos Públicos, e do Parentesco dos Funcionários entre Si, organizado por Salvador Pires de Carvalho e Albuquerque Júnior em 1875 (B. L. Garnier, Livreiro Editor, Rio, 1875).

O Congresso Nacional, já na República, elaborou em 11.7.1911, a lei n° 2.594, especialmente destinada a regular os casos de inelegibilidade. A Lei Rosa e Silva, de 1904, também dispusera sobre a matéria.

Aqui, devemos notar, com Agenor de Roure, que o artigo trata especificamente de inegibilidade, uma vez que as incompatibilidades já haviam sido definidas em artigos anteriores, que Torres conserva.

Mantendo a redação da Constituição de 91, Torres preservou também esta imprecisão que aquele texto continha.[23]

Capítulo II – Da Câmara dos Deputados

Constituição de 1891:

Art. 28 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria

§ 1° – O número dos deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo este número ser inferior a quatro por Estado

§ 2° – Para esse fim mandará o Governo Federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto decenalmente.

Projeto Alberto Torres:

Art. 31 – A Câmara dos Deputados será composta de cento e vinte e cinco membros, eleitos por sufrágio direto, sendo a metade deste número eleita por distritos eleitorais; um quarto, por estados, e outro quarto, por todo o país.

As modificações introduzidas por Torres neste artigo são radicais. Ao contrário da emenda de José Hygino e Amphilophio, proposta em 2a. discussão do projeto da Constituição de 1891, Torres não dispõe em seu projeto sobre a representação da minoria. Mesmo esta redação da Constituição de 91 foi alvo de muitas críticas, entre elas a de João Barbalho, que afirma:

“Das minorias (e não da minoria) com mais propriedade e acerto dizia a emenda aditiva de que resultou esta cláusula final do art. 28. Esta emenda, votada e aprovada tal qual fora escrita e sem nenhuma impugnação (Annaes do Congresso Constituinte, vol. III, pgs. 33,142 e 213, foi sem razão modificada daquele modo na redação final. Devendo a representação nacional ser como a fotografia da opinião do país e reproduzi-la em seus diferentes matizes e nas devidas proporções, é desconhecer a evidência dos fatos pretender que a respeito dos problemas políticos que interessam à Nação somente haja duas divisões – maioria e minoria – como se somente houvesse dois modos únicos de ver as coisas públicas, dois únicos interesses de ordem geral a pleitear, duas únicas aspirações divergentes, dois únicos partidos políticos, em suma”. (in Agenour de Roure, op. cit., vol. I, pg. 387).

Para Torres, parece, esta questão pareceria não ter importância. Não é esse, contudo, o ponto de vista que aparece defendida na Justificativa do político fluminense. Senão, vejamos:

“Enquanto as questões em debate nos Parlamentos eram as clássicas questões de impostos, de liberdade, de legislação jurídica; enquanto os absorviam as intrigas da diplomacia, os atritos com a Coroa, e os conflitos, ainda mal apagados, entre senhores e rendeiros, de uns e outros com os trabalhadores e, afinal, entre a gente do campo e a gente das cidades, era fácil, com auxílio do simplismo intelectual dominante nos meios políticos, manter a agitação entre duas correntes definidas, que, alternando-se no poder, tornavam efetivo o regime parlamentar. Hoje, tanto na Inglaterra, como na França, na Alemanha, nos Estados Unidos, sentimentos, interesses e opiniões, dividem-se e multiplicam-se em diversas direções e múltiplas variantes. Já não seria possível dizer que há duas, nem mesmo três ou quatro, correntes definidas de opiniões, de interesses ou de temperamentos, em qualquer destes países.” (ON, pg. 348 – destaques meus)

Se Torres reconhece que a opinião se divide, que não há homogeneidade de duas posições (situação, oposição), não coloca a questão nestes termos. É por isso, exatamente, que não conserva a representação da minoria, nem na forma simplista da redação final que lhe foi dada na Constituição de 1891, nem da forma da crítica de João Barbalho.

Estaria Torres desconhecendo o fato que apontara para negar o parlamentarismo? Permitiria a representação que propõe a representação das minorias?

Como veremos, ao comentarmos o Capítulo III, Torres pulveriza a representação, alargando-a a ponto de abarcar diversos segmentos da opinião pública. Isto, provavelmente, garantiria, aos olhos do proponente, a representação das minorias. No próprio art. 31, poder-se-ia dizer que, hierarquizando a representação (distritos eleitorais, estados, nação) pensaria em uma representação que incluísse as minorias.

Na Justificativa que apresenta na Seção Terceira de A Organização Nacional, pode-se ler sobre o presente artigo:

“A composição da Câmara e do Senado, pela forma prescrita no projeto, tende a dar a mais completa realidade possível à representação das opiniões e dos interesses. Ilusório, como seria, em nosso tempo, retroceder à forma do governo de partido, impõe-se organizar a representação de modo a que o Poder Legislativo se possa considerar o expoente da mentalidade do país, onde todos os órgãos do espírito e da atividade nacional tenham voto, para apurarem, com detido exame das opiniões e dos interesses e à luz da orientação social que a Constituição determina, o modo de solver as aspirações e necessidades do presente, mantendo e promovendo o desenvolvimento dos fatores gerais e permanentes da evolução do país.

O projeto realiza, com a maior perfeição possível, o ideal do sistema representativo, já no ponto de vista da delegação do mandato, já no da representação dos interesses e das idéias.Maiorias e minorias perdem, assim, no conjunto das diversas formas de representação,a feição arbitrária dessas coletividades pessoais, heterogêneas, ou incolores, a que estão hoje reduzidos, em toda parte, os partidos políticos, – agremiações puramente numéricas, de todo anódinas, como valores sociais e intelectuais.” (ON, pgs. 362-363, destaques meus)

É patente que Torres não cogita em negar a questão da representação das minorias. O texto acima revela que a grande preocupação é com a representação de fato dos interesses e das opiniões. O trecho é todo contra os partidos.

Neste ponto conviria notar que o marco da discussão em que se coloca Torres não é o dos nossos dias. Os partidos, em Burke, por exemplo, significava a divisão da nação, a divisão da opinião. Em Torres também. Não significa, como nos marcos teóricos de hoje, a organização da opinião.

Encaixa-se assim esta crítica na própria visão de Torres ao refutar o parlamentarismo (Cf. comentários ao art. 16 do projeto).

Na medida em que os problemas se multiplicaram, não se poderia ver a questão em termos de partidos estáveis. A opinião não se divide de uma vez por todas, mas em relação a questões concretas. Como estas são flúidas, constantemente novas, não teria sentido fixá-las em partidos permanentes. Os partidos, por assim dizer, formar-se-iam em torno das questões, não em torno de programas. As opiniões e os interesses, por sua vez, crê Torres, estariam representados, uma vez que, como veremos no Senado e no Poder Coordenador, Torres estende o direito de cidadania às organizações.

A visão que imputamos a Torres em relação aos partidos encontra seu suporte, sua justificativa, no próprio texto. Diz Torres: “retroceder á forma de partido”. Refere-se, claramente, ao Império. Pensa na fluidez dos partidos Liberal e Conservador, em relação aos grandes projetos nacionais.

Quando se refere ao “ideal do sistema representativo”, menciona dois critérios: o da delegação do mandato e o da representação dos interesses e das idéias.

Em relação ao mandato, acredita que seu projeto preenche os requisitos, uma vez que a delegação seria dada através do voto, no interior de cada uma das associações.

Quanto à representação dos interesses e das idéias, por dar direito de representação aos diversos segmentos da sociedade, quer do ponto de vista econômico, quer do religioso, ou mesmo das associações de opinião em seu tempo (Apostolado Positivista, eleitores arreligiosos, etc.) – cf. Art. 33 do projeto.

A crítica aos partidos guarda, aliás, uma certa atualidade, não apenas em relação ao Brasil. É evidente que, à margem dos partidos, desenvolveram-se e desenvolvem-se poderosas associações da sociedade civil que, apesar de não reconhecidas constitucionalmente, apesar de não terem direito a voz e/ou voto no Congresso Nacional, representam expressivas parcelas da opinião pública, pressionando e fazendo-se ouvir[24].

Torres, estabelecendo dois tipos de representação, uma direta, outra das associações, acredita que toda a opinião estaria representada, bem como os interesses, dentro dos limites “da orientação social que a Constituição determina”. E este aspecto é essencial, uma vez que Torres era contra os particularismos. Assim, os limites contra os particularismos seriam constitucionais.

Torres, portanto, reconhece a representação dos interesses que em todas as suas obras chama de particularistas, mas os limita a partir da própria Constituição, além de anulá-los, contrabalança-los, com outras opiniões (sacerdotes religiosos, eleitores arreligiosos e apostolado positivista, p.ex.). Por outro lado, uma vasta representação estadual, nacional e dos distritos eleitorais, representaria os “interesses gerais”.

O que estranha é ter Torres consignado em texto constitucional o número exato de representantes na Câmara dos Deputados, quando a Constituição de 91 remetia a matéria para lei ordinária, após dar alguns critérios de representação. Estranha porque o descompasso entre o texto constitucional e a representação efetiva do eleitorado seria motivo de revisão constitucional. Bastaria que tivesse remetido a questão para lei ordinária para tornar esta exigência desnecessária.

Mais estranha ainda é a conta que Torres apresenta. Ao todo, seriam 125 membros, eleitos por sufrágio direito. Metade (62,5!) seria eleita por distritos, um quarto por Estados (31,25!), um quarto (31,25!) por todo o País. Como se daria esta eleição? É evidente que uma lei ordinária regulamentaria a matéria; teria que regulamentá-la.

Constituição de 1891:

Art. 29 – Compete à Câmara a iniciativa de adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo, e a declaração da procedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Projeto Alberto Torres:

Art. 32 – Compete à Câmara a iniciativa de adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo, e a declaração da procedência da acusão contra o Presidente da República, nos termos do art. 55, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Torres conserva todas as atribuições que a Constituição de 91 conferia à Câmara dos Deputados não introduzindo nenhuma outra. Assim, a única mudança fundamental do Capítulo II que Torres faz refere-se à composição da Câmara, não à sua competência.

Capítulo III – Do Senado

Constituição de 1891:

Art. 30 – O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do artigo 26 e maiores de 35 anos, em número de 3 senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o foram os deputados.

Projeto Alberto Torres:

Art. 33 – O Senado compor-se-á de três grupos de representantes, eleitos da seguinte forma:

I – Cinco senadores, elegíveis nos termos do art. 26(?) e maiores de trinta e cinco anos, nomeados por todo o país;

II – Vinte e um cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo, e maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelas províncias e pelo Distrito Federal;

III – Trinta e sete cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelos seguintes grupos de eleitores:

3 senadores, pelos sacerdotes do clero católico;

1 pela Igreja e Apostolado Positivista Brasileiro;

1 pelos sacerdotes das demais confissões religiosas;

1 pelos eleitores arreligiosos;

2 pelas associações de caridade, mutualistas e fins morais, sem caráter religioso, de número limitado de sócios, e reconhecidas pelo Governo;

3 pelas congregações, academias, associações científicas, literárias e artísticas, reconhecidas pelo Governo, e professores do ensino primário e secundário;

2 pelos magistrados e advogados;

2 pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões dentistas;

2 pelos engenheiros e industriais;

5 pelos lavradores que cultivarem produtos de exportação;

6 pelos lavradores e produtores, em geral, de gêneros de consumo no país;

1 pelos operários urbanos;

3 pelos operários agrícolas;

2 pelos banqueiros, comerciantes, corretores e pessoas que exercerem profissões congêneres;

2 pelos funcionários civis e militares da União, das províncias e dos municípios;

1 pelos jornalistas e redatores de outros órgãos de publicidade;

§1° – O processo de eleição deste grupo de senadores será regulado por lei especial.

§2° – O mandato dos senadores durará por nove anos.

§3° – A representação das classes e das províncias, prescrita neste artigo, não significa que estes senadores se devem considerar advogados exclusivos dos interesses dos grupos de eleitores e das províncias que representarem, senão seus órgãos, no conjunto e na continuidade da vida nacional.

§4° – As discussões são comuns, no Senado, entre os representantes dos três grupos de senadores, procedendo-se, porém, em separado, às votações que começarão pelos senadores representantes das províncias. As matérias rejeitadas pela maioria destes representantes serão, contudo, submetidas ao voto de todos, quando aprovadas por três, pelo menos, dos senadores eleitos por todo o país.

A primeira observação que cumpre fazer refere-se à redação do artigo. Torres menciona no item I o artigo 26, quando o artigo de seu projeto que trata da elegibilidade é o 29. Recordemos que uma das condições era a apresentação de um programa. Esta exigência, Torres a faz vigorar quer para a representação na Câmara dos Deputados, quer para a no Senado.

A segunda observação é a de que Torres retira do Senado a atribuição que lhe era dada pela Constituição de 91 de representar os Estados. Conservando a Câmara Alta, Torres privilegia a representação de caráter nacional. Dos 62 membros que o Senado teria, 41 representariam o conjunto do país. Cinco seriam eleitos por todo o país, 37 pelas “classes”. Supondo-se estas distribuídas nacionalmente, ter-se-ia que computar os 37 como “representação nacional”.

O fato de privilegiar a representação nacional em detrimento da estadual ressalta ainda mais se atentarmos para o §4°. Se três dos representantes eleitos por todo o país votassem a favor do projeto, mesmo se derrotado pela maioria dos representantes eleitos pelos estados/províncias, iria à votação de todos. Isto é, acrescentar-se-ia a votação dos “representantes classistas” que, como mencionamos, não tem um caráter basicamente territorial.

Se os senadores eleitos por todo o país têm o direito de encaminhar à discussão os projetos recusados pela maioria dos representantes dos Estados/Províncias, estes têm a primazia da discussão. Se os representantes das “classes” são os últimos a votar, têm, contudo, em suas mãos a decisão, uma vez que representam a maioria na composição do Senado (37 contra 26). Esta composição muda, porém, se levarmos em conta a composição total do Congresso: 114,25 (representação estadual/provincial + distritos) e 73,25 (representação nacional + representação das “classes”). Isto entretanto só ocorreria se houvesse uma identidade de opinião entre as províncias. Neste caso, provavelmente, seria de se imaginar que a representação nacional a esta corrente se somaria e, muito provavelmente, também a maioria da representação “classista”; este caso extremo representando apenas um consenso nacional.

Torna-se difícil imaginar com se comportaria a composição do Congresso, mormente porque Torres não especifica, deixando à legislação ordinária, a fixação dos distritos. É claro que, não coincidindo a divisão dos distritos com a divisão das províncias, não poderíamos somar à representação estadual/provincial todos os representantes de distritos. Sem contar, ainda, que provavelmente a representação distrital estaria muito mais orientada para as questões locais do que para as grandes questões nacionais.

Voltemo-nos agora para a representação “classista”, importante, principalmente por constituir mais de 50% do o Senado e mais de 19% do Congresso.

Não devemos, porém, superestimar esta representação “classista”. Ela é importante por introduzir a voz e o voto de setores da sociedade nacional no Congresso, no Senado particularmente, no qual seu peso seria considerável. Mas não seria de se supor que interesses tão diferentes votassem em bloco. É exatamente aí que reside o valor desta representação. Complicando a composição do Congresso Nacional, Torres pretende (e diríamos que consegue) diluir os interesses “particularistas”. Grandes e diferentes composições seriam necessárias para a aprovação de qualquer projeto. Na Câmara, numericamente, prevalecem os representantes distritais, equilibrando-se os estaduais e os de todo o país.

De certo ponto de vista, sendo os interesses distritais localistas, seria conveniente saber se estes distritos seriam estaduais ou não. Se fosse estadual, certamente tenderiam a somar-se-iam aos votos de seus Estados. Como os interesses estaduais, em princípio, não coincidiriam, na Câmara teria uma importância vital a representação nacional prevista no projeto. O mesmo raciocínio seria aplicável ao se pensar nas votações no Congresso.

Quanto à representação das “classes”, as aspas justificam-se por Torres não prever uma representação eminentemente classista. Realmente, se computássemos a relação que apresenta para a distribuição dos 37 senadores “classistas”, notaremos que não atende a um critério econômico. Ligados à terra, temos 14 senadores. Mas, destes 14, 5 são ligados à exportação, 6 à produção voltada para o mercado interno, 3 sem especificação, uma vez que os operários agrícolas que Torres menciona poderiam tanto estar ligados à produção para a exportação quanto à produção para o mercado interno. De outro lado, é óbvio que os interesses destes três representantes não se identificariam necessariamente com o dos 11 outros representantes “agrários”.

A representação “religiosa”, por sua vez, dilui-se em 3 representantes do clero católico, 1 dos sacerdotes de outras religiões, 1 dos eleitores arreligiosos, 1 da Igreja e do Apostolado Positivista. Dilui-se ainda mais em confronto com a representação leiga.

Se fôssemos levar em consideração a representação em termos de ligação com o setor primário, secundário e terciário da economia, notaríamos imediatamente não ser este um critério analítico para entendermos a proposta torreana.

Ligados ao setor primário, ter-se-ia 14 senadores (5 ligados à exportação, 6 à produção para o mercado interno, 3 operários agrícolas). Ligados ao secundário: 3 (engenheiros e industriais, 1 pelos operários urbanos). Ligados ao terciário: 10 (3 pelas congregações, academias, associações científicas, literárias e artísticas, reconhecidas pelo Governo, e professores do ensino primário e secundário; 2 pelos magistrados e advogados, 2 pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões dentistas; 3 pelos funcionários civis e militares da União, das províncias e municípios; 1 pelos jornalistas e redatores de outros órgãos de publicidade). Isto perfaria 27 representantes. Se acrescentássemos os “religiosos” e os das associações de caridade ao setor terciário, este se tornaria o predominante. Mas não seria uma atitude arbitrária?

Consideramos, inclusive, arbitrária a divisão acima mencionada. Por exemplo, os 6 representantes que mencionamos ligados ao setor primário não são a ele ligados especificamente por Torres. Ao mencionar produtores em geral de gêneros de consumo no país, nada indica que fossem apenas os ligados à agricultura. Da mesma forma, une engenheiros e industriais, banqueiros e comerciantes... Nota-se, claramente, que o que orientou Torres foi um outro estalão que não o que orientou a proposta que encontrou abrigo na Constituição de 1934. Nesta, a representação era de fato classista, uma vez que o texto constitucional de 34, em seu art. 23, §3° especificava que seriam eleitos, por sufrágio indireto das associações profissionais, nas quatro seguintes divisões: indústria, comércio e transportes, profissões liberais e funcionários públicos. A representação previa ainda partes iguais para empregadores e empregados.

Concluindo, poderíamos dizer que realmente o objetivo de Torres era o que declarava: o de dar a representação a diferentes interesses e opiniões. Assim se torna claro o porquê da representação do clero, dos eleitores arreligiosos, até das associações de caridade.

Pouco mais se poderia dizer a partir deste artigo, uma que em seu §1° declara que lei especial regularia esta representação. Assim, ficamos sem saber se Torres propunha que a representação fosse necessariamente, por exemplo, de advogados no caso dos representantes dos advogados, ou se a representação independeria de o representante pertencer à corrente de opinião ou ao interesse representado. A representação ainda por cima tem o limite do §3° que também limita a representação estadual. Neste parágrafo, encontramos a declaração de que estes representantes são porta-vozes, mas não advogados exclusivos dos interesses dos grupos de eleitores e das províncias que representam. Ou seja: a restrição aos interesses “particularistas” encontra aí sua expressão, de acordo com o pensamento de Torres.

Quanto ao §2°, que determina a duração de 9 anos para o mandato de Senador, Torres o justifica na Seção Terceira de A Organização Nacional, refutando a intenção do constituinte de 91:

“Deixa de ter valor, igualmente, a substituição trienal dos membros do Senado, adotada a título de dar a esta casa do Congresso o caráter de órgão da tradição e da continuidade política – fim que se alcança, na revisão projetada, por meios mais eficazes e práticos, fazendo do Governo do país o centro de sua vida, o propulsor de seu desenvolvimento, o esteio de sua conservação, na continuidade e no progresso. A ‘tradição’ não é um fator de conservação, é um fator reacionário. Da confusão da idéia de ‘tradição’ com a idéia de ‘conservação’ resulta a falsa aplicação usual da idéia de conservação na política, pela qual se mantém nas leis, as instituições e os costumes, em prejuízo da conservação das realidades: o homem, a terra, a sociedade, suas relações e seus interesses.” – (ON, pg. 363 – destaques meus)

De fato, a idéia de renovação trienal encontrara em 91 sua defesa baseada na conservação da tradição. O mandato era de 9 anos, como dispõe Torres em seu projeto, mas a renovação se dava de três em três anos no terço, conservando-se dois terços. Assim, cada “renovação” encontraria no Senado dois terços de membros antigos. É a isto que Torres chama de elemento reacionário.

É interessante notar ainda o uso da expressão ‘governo’ com referência ao Congresso, principalmente porque elucida a utilização do mesmo termo no artigo que estamos comentando: no caso das associações de caridade e no das congregações, academias, etc..Esta ressalva se torna importante, principalmente pelos rumos de nossa cultura política que tende a fazer cada vez mais executivo e governo coincidirem.

Constituição de 1891:

Art. 31 – O mandato de senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente.

§ único – O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Como já vimos, Torres elimina este dispositivo da Constituição de 91 de seu projeto de revisão constitucional. Os mandatos seriam de nove anos, como na de 91, mas a renovação dar-se-ia na totalidade dos membros. Torna-se também dispensável o § único, uma vez que fazia referência ao caput do artigo.

Constituição de 1891:

Art. 32 – O Vice-Presidente da República será o Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara.

Projeto Alberto Torres:

Art. 34 – O Vice-Presidente da República será o Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara.

Torres conserva o dispositivo de 91 que, na primeira Constituinte Republicana teria sido incluído não apenas para dar ocupação ao vice-presidente, mas “principalmente conservar a igualdade de voto dos Estados no Senado e evitar que a bancada de onde saísse o Presidente ficasse com dois votos e as outras com três cada uma” (Agenor de Roure, A Constituinte Republicana, op. cit., pg. 702).

Constituição de 1891:

Art.34 – Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.

§ 1° – O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§2° – Não proferirá sentença contra condenatória senão por dois terços dos membros presentes.

§3° – Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado.

Projeto Alberto Torres:

Art.35 – Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.

§ 1° – O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§2° – Não proferirá sentença contra o processado senão por dois terços dos membros presentes.

§3° – Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

As mudanças que Torres faz ao artigo 34 da Constituição de 91 (Art. 35 em seu projeto) são de caráter eminentemente doutrinário, em consonância com os parágrafos 23 e 24 do artigo 86 de seu projeto.

Muda no §2° “sentença condenatória” para “sentença contra o processado” e no §3° fala em sanções, mudando a redação terminava mencionando “o condenado”.

Ora, de acordo com o art. 55 de seu projeto, só seria o Presidente julgado pelo Congresso nos casos de responsabilidade, que relaciona no art. 56. Não seria o caso, portanto, de sentença condenatória, nem de condenado, já que como simples cidadão o presidente estaria também ao abrigo do que dispõem os parágrafos 23 d 24 do art. 86. Isto é, não poderia ser julgado senão em virtude de lei anterior, na forma por ela regulada e a ele se asseguraria a mais plena defesa, com todos os recursos e os meios esssenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso, etc.

Inferir que se trata de uma condenação um processo de responsabilidade implicaria também atribuir ao Congresso, no caso ao Senado, o papel de primeira e última instância de julgamento, além de conferir-lhe uma função judiciária. Não se trata, pois, nem de condenação, nem de pena, mas de uma sentença contra um processado por responsabilidade e de sanção. O fato de mencionar “sem prejuízo da ação da justiça ordinária” eliminando o “condenado” significa que assegura à justiça ordinária (ao Judiciário) a independência necessária para, inclusive, absolver.

Capítulo IV – Das Atribuições do Congresso

Constituição de 1891:

Art. 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1° Orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;

2° Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos, e a fazer outras operações de crédito;

3° Legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para seu pagamento;

4° Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;

5° Regular o comércio internacional bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;

6° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;

7° Determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;

8° Criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;

9° Fixar o padrão dos pesos e medidas;

10. Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal, e os do território nacional com as nações limítrofes;

11. Autorizar o Governo a Declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12. Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

13. Mudar a capital da União;

14. Conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5°;

15. Legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;

16. Adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;

17. Fixar anualmente as forças de terra e mar;

18. Legislar sobre a organização do Exército e da Armada;

19, Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território do país para operações militares;

20. Mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição;

21. Declarar em estado de sítio, um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão estrangeira ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido Declarado pelo Poder Executivo ou seus agentes responsáveis na ausência do Congresso;

22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais em todo o País;

23. Legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da justiça federal;

24. Estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;

25 Criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições e estipular-lhes os vencimentos;

26. Organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da Seção III;

27. Conceder anistia;

28. Comutar e perdoar as penas impostas, por crime de responsabilidade, aos funcionários federais;

29. Legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

30. Legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União;

31. Submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais, ou de outros estabelecimentos de conveniência federal;

32. Regular os casos de extradição entre os Estados;

33. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;

34. Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;

35. Prorrogar e adiar suas sessões.

Projeto Alberto Torres:

Art. 36 – Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1° Orçar a receita e fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;

2° Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos, e a fazer outras operações de crédito;

3° Legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para seu pagamento;

4° Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;

5° Regular o comércio internacional e a liberdade comercial, no interior do país; alfandegar portos, criar, ou suprimir, entrepostos;

6° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado(?) ou se estendam a territórios estrangeiros;

7° Determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;

8° Criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;

9° Fixar o padrão dos pesos e medidas;

10. Resolver definitivamente sobre os limites das províncias entre si ou com o Distrito Federal, e os do território nacional com as nações limítrofes;

11. Autorizar o Governo a Declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12. Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

13. Mudar a capital da União;

14. Conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5°;

15. Legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;

16. Adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;

17. Fixar anualmente as forças de terra e mar;

18. Legislar sobre a organização do Exército e da Armada;

19. Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território do país para operações militares;

20. Organizar, mobilizar e utilizar a guarda nacional, nos casos previstos em lei;

21. Declarar em estado de sítio, um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão estrangeira ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido Declarado pelo Poder Executivo ou seus agentes responsáveis na ausência do Congresso;

22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais em todo o País;

23. Legislar sobre o Direito Civil e o Comercial, decretar o Código de Segurança e Defesa Social e as leis processuais de toda a República;

24. Organizar a magistratura e demais serviços do Poder Judiciário em todo o território da República;

25. Estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;

26. Criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições e estipular-lhes os vencimentos;

27. Conceder anistia;

28. Comutar e perdoar as penas, impostas por crimes de responsabilidade aos funcionários federais;

29. Legislar sobre terras e minas;

30. Legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que, na Capital, forem reservados para o Governo da União;

31. Submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários à fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;

32. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;

33. Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;

34. Adiar suas sessões;

35. Autorizar a fundação de universidades e estabelecimentos de ensino superior nas províncias, não sendo permitido a nenhuma delas estabelecer e manter institutos de instrução superior enquanto não tiver organizado a educação agrícola, secundária e elementar, prática e experimental.

O número de estudantes matriculados naqueles institutos não poderá exceder de dez por cento dos que cursarem todas as escolas secundárias de agricultura.;

36. Legislar sobre a organização da assistência e mutualidade social, para fins morais, educativos, de higiene, econômicos e outros de necessidade ou utilidade social.

Observe-se, no item 6, a utilização do termo Estado em lugar de Província, proposto pelo próprio Torres. É um deslize que se encontra com freqüência no projeto.

Justificando as alterações feitas, diz Torres na Seção Terceira de A Organização Nacional:

“Das alterações feitas, neste artigo, às atribuições do Congresso, a do n° 5, dando a forma de regulação da liberdade comercial à competência relativa ao comércio, entre os Estados e o Distrito Federal, de produtos nacionais e estrangeiros que já tiverem pago impostos de importação, dá a esta disposição seu verdadeiro caráter econômico, facilitando a interpretação e execução dos preceitos constitucionais. As que dizem respeito à legislação sobre o processo, à unidade do Poder Judiciário e à organização da magistratura, restabelecem a ordem na justiça do país, extinguindo a anomalia da constituição vigente, absolutamente desnecessária ao tipo mais radical de federação, e não exigido pelos interesses dos estados, com que se substituiu – para satisfazer à vaidade da política estadual e dar aos governos locais o instrumento de força das nomeações dos magistrados – a separação jurídica, processual e judiciária, dos Estados Unidos, por uma caricatura, que fez da justiça, em nosso país, um conjunto monstruoso de absurdos e de conflitos. A idéia de delitos e de crimes, e o sistema penal são substituídos pela instituição, mais científica e mais humana, da segurança e da defesa, no interesse social, e da correção, no interesse individual. Este sistema, certamente mais consentâneo com a dignidade humana, atende melhor ao interesse social, podendo a seqüestração do indivíduo perigoso à ordem social prolongar-se por toda a vida.” (ON, pgs.364-365 – destaques meus)

Se atentarmos para os itens a que Torres se refere na passagem acima, notaremos que:

1 – A redação do item 5, dispondo especificamente que se trata de regular a liberdade comercial, no interior do país, é coerente com as disposições que Torres consigna em seu projeto no art. 7, já comentado. Trata-se, ao mesmo tempo, de unificar o mercado interno e evitar a situação então reinante das guerras tarifárias e das confusões na interpretação do texto constitucional de 1891. O reconhecimento desta situação era tal que inspirou ao legislador, na reforma de 1926, a seguinte redação: “Legislar sobre o comércio exterior e interior, podendo autorizar as limitações exigidas pelo bem público, e sobre o alfandegamento de portos e a criação ou supressão de entrepostos” (art. 34-5). O espírito seria o mesmo que preside a proposta torreana, embora não tão específica quanto esta ao consignar limitações, já que Torres prescrevia a liberdade comercial, tornando o item menos suscetível a interpretações colidentes.

2 – A duplicidade da justiça, que, na época, não é criticada só por Torres, encontra sua condenação nos itens 23, 24, bem como na supressão do 26 da Constituição de 91. A eliminação do item 32 que dispunha sobre os casos de extradição entre os Estados também indica a unidade consignada por Torres.

3 – Na parte inicial da passagem acima, Torres orienta a interpretação do item 23, que dispõe sobre um Código de Segurança e Defesa Social. Este substitui o disposto na Constituição de 91 que se referia ao direito criminal, o que implica em delitos, crimes e sistema penal, conforme menciona Torres. Para melhor esclarecer este ponto julgo conveniente remeter-me ao Art. 86, §26: “Os atos que importarem ofensa aos indivíduos e à sociedade serão compilados no Código de Segurança e Defesa Social, seja qual for a sua natureza, cabendo à autoridade pública, por seus órgãos legais competentes, prover à defesa dos indivíduos e da sociedade e à reparação do mal causado, por limitações da capacidade civil e política, indenizações e restrições à liberdade, e promover a emenda do infrator”. Ou seja, o dispositivo adicionado por Torres tem relação com o direito criminal, alargando o autor fluminense o conceito mediante o emprego das palavras “Segurança e Defesa Social”. É importante este aspecto, para que não assemelhemos a proposição torreana às idéias de Segurança Nacional hodiernas.

Quanto às outras modificações introduzidas por Torres e não incluídas em sua justificativa acima mencionaremos:

1 – No item 1, torna a redação mais clara, especificando que tanto a receita quanto a despesa seriam fixadas anualmente. Este ponto também foi reconhecido na reforma de 1926, onde se lê: “Orçar anualmente a Receita e fixar, anualmente, a Despesa..” Neste item e no 17, a Revisão de 1926 acolheu também a idéia de se considerar prolongada a validade das leis anuais não aprovadas “até 15 de janeiro”, idéia esta que encontramos também no projeto de Torres, no art. 18, caput.

2 – No item 10, modifica a redação, sem contudo modificar o sentido do que dispunha o texto constitucional de 91.

3 – Ao item 20 do texto de 91, acrescenta a incumbência de organizar a guarda nacional, remetendo os casos em que isto deveria se dar à legislação ordinária. A inclusão deve-se ao fato de a guarda nacional não mais existir na época. Antes, portanto, de mobilizá-la e utilizá-la, cumpria voltar a organizá-la. A reforma de 1926 foi em sentido inverso do da proposta de Torres, eliminando, pura e simplesmente, este item.

Entre a opção torreana e a da Reforma de 1926 sobre a guarda nacional, a diferença essencial é que Torres era um republicano histórico e reagia como tal, ao passo que a Reforma de 26 já prenunciava os eventos da década seguinte. Conforme afirma Jeanne Berrance de Castro:

“A tradição brasileira no século XIX baseava-se na idéia de que as milícias eram a melhor corporação de defesa interna e o Exército era mais adequado ao ataque e à defesa externa. Era generalizada a convicção de que o fortalecimento das tropas regulares representava um perigo para as liberdades civis, ao contrário da Guarda Nacional, formada de cidadãos-soldados armados para a preservação da liberdade.”[25]

Torres, ao fazer a proposta da Guarda Nacional, retomava a tradição da geração de 1831.

4 – Introduz o item 24, que se refere especificamente à unificação da magistratura, que combinado com a supressão do item 26 da Constituição de 91, evidencia a argumentação do próprio Torres contra a dualidade da magistratura. O item 32 complementa estas medidas. A reforma de 26 não tocou nestes itens, que só seriam modificados após a “Revolução” de 1930.

5 – Modificação importante encontramos no item 29, ao eliminar a limitação implícita no texto constitucional de 91 que se referia a terras e minas de propriedade da União. Ao eliminar esta restrição, Torres aumenta o alcance do poder legislativo federal, limitando de um lado o poder estatal (que dispunha então das terras devolutas) e de outro a ação particular. Esta modificação está em consonância com sua visão preservacionista, bem definida em As Fontes da Vida no Brasil.

6 – No item 34, elimina a prerrogativa que o texto de 91 concedia ao Congresso de prorrogar suas sessões.Este dispositivo do projeto certamente somar-se-ia aos dos artigos 23, 24 e 25, com clara intenção moralizadora. Ao mesmo tempo, tem o sentido de aprimorar o trabalho parlamentar, no cumprimento dos prazos estabelecidos constitucionalmente durante as sessões legislativas normais.

7 – O item 35 colide com o que dispõe o próprio projeto no art. 37, item 3°. Neste, afirma caber não privativamente ao Congresso a criação de instituições de ensino superior e secundário nas províncias. No presente artigo e item, atribui a mesma matéria privativamente ao Congresso.

Quanto à matéria, cabe enfatizar as limitações que Torres introduz no texto constitucional em relação à difusão do ensino superior. Limitações tanto de caráter cronólogico (só poderiam ser estabelecidos institutos de ensino superior depois de organizada a educação agrícola, secundária e elementar, prática e experimental), quanto à própria expansão posterior (que é subordinada à das escolas secundárias de agricultura). Estas disposições estão de acordo com a crítica constante de Torres ao academicismo, ao bacharelismo, à educação convencional, crítica tão encontradiça em todas as suas obras, quer nas “nacionais” (A Organização Nacional, O Problema Nacional Brasileiro, As Fontes da Vida no Brasil) quanto nas “internacionalistas” (Le Problème Mondial, Vers la Paix).

8 – O item 36 revela já algumas questões que já se começavam a colocar na ordem do dia, àquele tempo. O texto da Reforma de 1926, neste mesmo artigo, nos itens 28 e 29, atribuiria ao Congresso o “legislar sobre o trabalho” e “legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não as podendo conceder, nem alterar por leis especiais”. Torres amplia o escopo em seu item 36, ao falar em assistência e mutualidade. Esta idéia guarda similaridade não ocasional com as idéias de Kropotkin, autor freqüentemente citado por Torres em Le Problème Mondial. A idéia da ajuda mútua está presente não apenas neste item, mas ainda no art. 33, III, quando fala em 2 representantes das associações de caridade, mutualidade. A influência é óbvia, como também o sincretismo desta idéia com as de assistência, papel que é atribuído ao Estado, não à sociedade civil, ao contrário do que implica a idéia de mutualidade.

Constituição de 1891:

Art. 35 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1° Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

2° Animar no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos governos locais;

3° Criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4° Prover à instrução secundária no Distrito Federal.

Projeto Alberto Torres:

Art. 37 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1° Velar na guarda da Constituição e das leis, providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

2° Animar no país o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a colonização por nacionais ou estrangeiros que já habitarem seu território, a agricultura, a indústria e o comércio, sem privilégios que tolham a ação dos governos locais;

3° Criar instituições de ensino superior e secundário nas províncias;

4° Prover à instrução secundária no Distrito Federal.

A notar inicialmente neste artigo o item 3. Conforme já mencionamos no comentário ao artigo anterior, este item colidiria com a disposição assinalada sob o número 35 do art. 36.

Poder-se-ia argumentar com a diferença existente entre criar e autorizar a fundação. Neste caso, às províncias e mesmo aos municípios seria possível criar instituições de ensino superior e secundário, com a autorização do Congresso. Caso optássemos por este entendimento, desapareceria a colisão, mas estaríamos atribuíndo ao poder legislativo uma função executiva. Se o texto constitucional proposto é claro quanto à limitação à criação, a execução caberia claramente ao poder executivo. Ou seja, a autorização ficaria doutrinariamente mais compatível com as atribuições executivas, na aplicação do que o projeto tão claramente prescreve. A criação, por outro lado, pode ser vista como uma função legislativa, podendo a iniciativa da proposição partir do executivo, mas a criação, esta só se daria por lei. Se mantivermos este entendimento, a colisão se torna fato.

No item 2, a posição torreana contra os privilégios atribuídos aos imigrantes, em detrimento dos nacionais se torna dispositivo constitucional. A substituição de “imigração” por “colonização por nacionais ou estrangeiros que já habitarem” o território lança mais uma luz sobre o conceito de nacionalidade utilizado por Torres.

Compare-se esta disposição com os itens 5° e 6° do art. 7. A preocupação óbvia de Torres não é a de um xenófobo. Se é contra o protecionismo à imigração é porque ela se faz em detrimento quer dos nacionais, quer dos estrangeiros que já habitam o território, os quais iguala aos nacionais, no caso.

Capítulo V – Das Leis e Resoluções

Constituição de 1891:

Art. 36 – Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara, ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer de seus membros.

Projeto Alberto Torres:

Art. 38 – Salvas as exceções do art. 32, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente, na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.

As exceções são as que atribuem à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de imposto, das de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo, e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Se combinarmos o art. 38 e o art. 32 do projeto de Torres (este, integralmente o art. 29 do texto de 91), verificaremos que, apesar de modificar o papel e a composição do Senado, Torres termina por privilegiar, tal como o constituinte de 91, a Câmara dos Deputados. Esta é uma ressalva que faço ao comentário do art. 33 do projeto de Alberto Torres.

Constituição de 1891:

Art. 37 – O projeto de lei adotado em uma das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§1° – Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses da Nação, negará sua sanção dentro de dez dias úteis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

§2° – O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e no caso de ser esta negada, quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.

§3° – Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará, como lei, ao Poder Executivo, para a formalidade da promulgação.

§4° – A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

1a. – “O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)”;

2a. – “O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):”

Projeto Alberto Torres:

Art. 39 – O projeto de lei, adotado em uma das Câmaras será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§1° – Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses da Nação, negará sua sanção dentro de dez dias úteis daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

§2° – O silêncio do Presidente da República, no decêndio, importa a sanção; e no caso de ser esta negada, quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.

§3° – Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e pela sua maioria, o enviará, como lei, ao Poder Executivo, para a formalidade da promulgação.

§4° – A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

1a. – “O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)”;

2a. – “O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução):”

Se à Câmara cabe privativamente no projeto torreano as iniciativas do artigo 32, que mencionamos ao comentar o artigo anterior, neste artigo 39 Torres faz uma modificação importante no que dispunha o texto de 91, no §3°.

Dizia o texto de 91 que seria exigência para derrubar o veto presidencial uma maioria de 2/3 em ambas as Câmaras. Torres dispõe que esta maioria d 2/3 só é exigida na Câmara iniciadora do projeto. Quer isto dizer que a Câmara dos Deputados tem um poder superior ao do Senado no encaminhamento dos projetos. Cabe-lhe, primeiro, a iniciativa privativa de uma série de projetos. Cabe-lhe, depois, derrubar ou não o veto, para o que é exigido 2/3 dos votos. Portanto, nas questões privativas da Câmara, o Senado só seria ouvido em última instância.

Modificando a composição do Senado, mas não mexendo nas competências das Casas do Congresso, Torres não levou às últimas conseqüências as modificações. A teoria que presidiu a elaboração da Constituição de 91 atribuía à Câmara dos Deputados uma gama maior de poderes por esta representar o povo (mesmo que dos Estados tidos como soberanos). Torres mexe na composição do Senado, fazendo-o representar não apenas os Estados, mas também o país e as “classes”. Nesta medida, em vez de esta Casa representar o pensamento minoritário, tornou-se mais ampla do que a Câmara dos Deputados. Mas Torres conservou as mesmas limitações que vigoravam no texto de 91, elaboradas para um Senado que representaria os Estados.

Constituição de 1891:

Art.38 – Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§2° e 3° do art. 37, o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte fórmula: “F., presidente (ou vice-presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução)”

Projeto Alberto Torres:

Art.40 – Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§2° e 3° do art. 37, o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte fórmula: “F., presidente (ou vice-presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução)”

Este artigo, que Torres conserva da Constituição de 91, é importante por limitar os poderes do Presidente da República que, em sua vontade, tem a limitação do Congresso.

Com freqüência se tem mencionado, seguindo Oliveira Vianna, que Torres fortalecia a Presidência da República, pelo fato de aumentar o mandato presidencial para oito anos (Cf. Oliveira Vianna, Problemas de Política Objetiva, 1974, Record, Rio, pg.50).

O controle que o Congresso exerce sobre o Presidente é de tal ordem que dificilmente poderíamos afirmar o que Oliveira Vianna afirma tão categoricamente.

Não menciona ainda Oliveira Vianna que os Senadores teriam mandato de 9 anos corridos em toda sua composição.

A justificativa para o aumento do mandato presidencial será vista no comentário ao art. 45 do projeto de Torres.

Uma comparação entre o que diz Oliveira Vianna e a justificativa do próprio Torres ao seu projeto na Seção Terceira de A Organização Nacional revela o viés de Oliveira Vianna na exposição que faz do projeto torreano.

Constituição de 1891:

Art.39 – O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á, modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.

§1° – No caso contrário, volverá à Câmara revisora, e, se as alterações obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma maioria.

§2° – Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será submetido sem elas, à sanção.

Projeto Alberto Torres:

Art.41 – O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á, modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.

§1° – No caso contrário, volverá à Câmara revisora, e se as alterações obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma maioria.

§2° – Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será submetido sem elas, à sanção.

Torres não faz modificações no texto constitucional de 91.

Mantendo o processo de emenda aos projetos, confirma o papel do Senado e da Câmara previsto pela Constituição Republicana, mesmo após as restrições de fundo que a ela feitas. Historicamente, sendo a Câmara alta não eletiva e a baixa eletiva, a preponderância, por exemplo, nas questões de impostos, cabia à primeira. As Constituições Republicanas, mesmo considerando-se que ambas as Câmaras se tornaram eletivas, conservaram o princípio da iniciativa dada à Câmara baixa, reduzindo as possibilidades de emendas da Câmara alta. Torres conserva o princípio, mesmo após ter modificado substancialmente a composição do Senado.[26].

Constituição de 1891:

Art.40 – Os projetos rejeitados ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

Projeto Alberto Torres:

Art.42 – Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

Este dispositivo, fundamental para desobstruir o trabalho legislativo, conserva-o Torres inalterado.

Seção II – Do Poder Executivo

Capítulo I – Do Presidente e do Vice-presidente

Constituição de 1891:

Art.41 – Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação

§1° – Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de falta, o Vice-presidente, eleito simultaneamente com ele.

§2° – No impedimento ou falta do Vice-presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.

§3° – São condições essenciais para ser eleito Presidente ou Vice-presidente da República:

1° Ser brasileiro nato;

2° Estar no exercício dos direitos políticos;

3° Ser maior de 35 anos.

Projeto Alberto Torres:

Art.43 – Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação

§1° – Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta, o Vice-presidente, eleito simultaneamente com ele.

§2° – No impedimento ou falta do Vice-presidente, serão sucessivamente chamados à presidência o Vice-presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.

§3° – São condições essenciais para ser eleito presidente ou Vice-presidente da República:

1° Ser brasileiro nato;

2° Estar no exercício dos direitos políticos;

3° Ser maior de 35 anos.

Torres não modifica o texto constitucional de 91, no que dispõe ser o Presidente o chefe eletivo da Nação. A alteração que faz, contudo, na forma de sua eleição foi considerado por alguns (Oliveira Vianna, por exemplo) como tendo Torres dado preferência à eliminação do povo do processo eleitoral, o que não procede, como veremos nos comentários ao art. 49 do projeto.

Quanto às condições de elegibilidade consignadas no parágrafo 3°, note-se que não consta a exigência do art. 29, §3° (a apresentação de um programa). Isto se deve a não caber, nem no texto de 91, nem no projeto de Torres, iniciativa legislativa ao Poder Executivo, que é doutrinariamente visto como apenas executor das leis constitucionais e ordinárias votadas pelo Congresso. A própria disposição constitucional recusando o veto absoluto ao Presidente funciona também neste sentido.

As condições de elegibilidade que Torres conserva, devemos mencionar, representam a posição menos radical presente na Constituinte de 91. Nesta ocasião, Guimarães Natal tentara já modificar o projeto apresentado pelo Governo Provisório, permitindo a eleição do brasileiro naturalizado. Almeida Nogueira, representante de São Paulo, fora mais além, defendendo a elegibilidade do estrangeiro (Annaes da Constituinte de 91, vol. II, pg. 6). Bellarmino Carneiro, Meira de Vasconcellos, Ferreira Pires, Costa Machado, Domingos Porto, Francisco Veiga, Badaró, Gonçalves Chaves também apresentaram emendas no sentido de permitir a elegibilidade do estrangeiro, mesmo que com a ressalva de um tempo de residência no país. Torres, conservando o dispositivo de 91, mesmo que inadvertidamente contradiz as críticas que faz ao nacionalismo e ao patriotismo em Le Problème Mondial, no qual encontamos a seguinte passagem:

“No Brasil, o descendente do primeiro colonizador português, o do africano, do indígena, do italiano, do alemão, do eslavo, ao lado do colono de hoje, não encontrariam senão dificilmente no conjunto dos elementos da noção clássica de Pátria e mesmo no maior número entre eles a raiz de um sentimento sério e profundo..Nos Estados Unidos, o herdeiro de um dos primeiros ocupantes da Virgínia é o compatriota do alemão recentemente chegado e que fala sequer a lingua inglesa.” (Le Problème Mondial – Cap. O Patriotismo).

Mesma na Constituição de 91 esta limitação, consignada no artigo em pauta, colide com o espírito do art. 69 (Art. 83 no projeto de Torres) que permite ao estrangeiro casado com brasileiras ou com filhos brasileiros, proprietários, e aos naturalizados o direito ao voto. Minha afirmação da colidência deve-se ao fato de que se permite ao estrangeiro, em determinadas condições considerado cidadão brasileiro, o voto, mas que se lhe limite o direito de ser votado. É a mesma argumentação de Almeida Nogueira na Constituinte Republicana.

Constituição de 1891:

Art.42 – Se, no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, hão houverem ainda decorridos dois anos do período presidencial proceder-se-á a nova eleição.

Projeto Alberto Torres:

Art.44 – Se, no caso de vaga, por qualquer causa, da presidência ou vice-presidência, hão houverem ainda decorridos seis anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição, preenchendo o Presidente eleito um novo período integralmente.

O art. 42 da Constituição de 91 não explicitava se no caso de não terem ainda decorrido dois anos o presidente eleito completaria o mandato ou exerceria um novo mandato. Torres especifica, a bem da clareza, que o novo presidente exerceria novo mandato, completo. Esta medida pode ser apreciada de duas perspectivas:

1 – Pode ser justificada a partir da constatação de que o eleito recebe um novo mandato e portanto não haveria razão para limitar o exercício ao prazo faltante ao antigo mandato com que fora, o que deixara vaga a presidência, investido.

2 – Pode ser criticada se a intenção fosse fazer coincidir a eleição do Presidente com as legislativas, como afirmava João Barbalho.

A primeira é mais pertinente para entendermos a proposta de Torres. O mandato para a Câmara seria de 3 anos, para o Senado de 9, para a Presidência, de 8. Portanto, mesmo normalmente, não haveria coincidência.

O texto de 91 estabelecia ainda o cumprimento de metade do mandato como condição para nova eleição. Torres amplia o período. Haveria justificativa? Não a encontramos na Seção Terceira de A Organização Nacional. A única que nos parece razoável é a de que, se transcorridos 6 anos, poder-se-ia considerar o período presidencial quase no fim. Portanto, o Vice-presidente completaria o mandato. Se ocorresse antes dos 6 anos, atribuir-se ao Vice-presidente a função de Presidente seria o mesmo que lhe atribuir o que não lhe é atribuído constitucionalmente, ou seja, o mandato presidencial.

Esta interpretação complementaria o exposto acima, quando mencionamos que o eleito receberia um novo mandato, a despeito da observância ou não dos períodos presidenciais.

Constituição de 1891:

Art.43 – O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato.

§1° – O Vice-presidente que exercer a presidência no último ano presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte.

§2° – O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.

§3° – Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1° e 2°.

§4° – O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.

Projeto Alberto Torres:

Art.45 – O Presidente exercerá o cargo por oito anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial seguinte.

§1° – O Vice-presidente que exercer a presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito presidente para o período seguinte.

§2° – O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.

§3° – Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1° e 2°.

Para colocarmos este artigo dentro do contexto histórico que lhe é próprio, é conveniente lançarmos, antes de mais nada, um olhar para a Constituinte Republicana de 91, na qual o artigo em pauta foi dos mais discutidos.

Previa o projeto do Governo Provisório seis anos de mandato. Na comissão dos cinco que o elaborou, as divergências já se faziam notar. Werneck e Rangel Pestana propunham sete anos. Magalhães de Castro, cinco anos. O Governo Provisório, através da revisão de Rui Barbosa, estabeleceu o período de seis anos, que foi o encaminhado à Constituinte. A justificativa, como relata João Barbalho, era o de fazer coincidir as eleições legislativas (para o terço do Senado e a totalidade da Câmara) com a eleição presidencial. Assim, o Legislativo e o Executivo representariam as idéias predominantes à época da eleição. Pelos discursos que figuram nos Anais da Constituinte, podemos notar que a opinião dominante era no sentido de diminuir o prazo, que foi o que finalmente ocorreu, com o texto constitucional dispondo sobre o prazo de 4 anos.

É de se notar a posição de Almeida Nogueira, representante de São Paulo, que sugeria 8 anos. Esta posição pode, inclusive, nos ajudar a entender a proposta de Torres. Dizia o representante paulista:

“O projeto constitucional propõe o prazo de seis anos, com impossibilidade de reeleição. Tem sido apresentadas emendas restringindo este prazo a quatro anos, sem incapacidade para a reeleição, o que equivale a tê-lo prorrogado a oito anos, porque a segunda eleição, presidida pelo próprio candidato, não pode ser considerada livre. (..) Eleito por quatro anos, dependente de reeleição, não somente o Chefe do Poder Executivo acha-se em posição enfraquecida, como também o período é demasiadamente curto para o desenvolvimento de planos de administração. Se se me opõe, em resposta a esta última observação, a possibilidade de reeleição, então repetirei que, a realizar-se esta, não será feita em liberdade, porque exatamente um presidente que não tiver bem exercido o seu mandato, mas que tiver apego ao cargo, não hesitará em lançar mão de todos os meios oficiais para comprimir a liberdade do voto e alcançar a vitória nas urnas.” (Anais, vol. II, pg. 7 – destaques meus)

Muitos dos constituintes referiam-se à Constituição americana, em defesa do período de quatro anos. Devemos lembrar,contudo, que a Constituição americana, apesar de fixar o prazo de 4 anos, silencia sobre a possibilidade ou não de reeleição, tendo sido consagrado apenas pelo costume o período de oito anos, possível por uma recondução. É como se o prazo fosse de oito anos, com uma ratificação do mandato após 4 anos.

A Constituição francesa, à época, fixava o prazo de sete anos e tornava o presidente indefinidamente reelegível. Léon Duguit, em seu Droit Constitutionnel (vol. II, pg. 418), defendia este dispositivo afirmando, como alguns constituintes brasileiros de 91, o interesse da continuidade de ação e a estabilidade política, principalmente da política exterior. Na Assembléia de 1873, na França, chegou-se mesmo a propor um período de 10 anos.

Esta questão do prazo do mandato presidencial voltou à baila quando da Reforma de 1926. O Programa Federalista propunha a dilatação do período presidencial para sete anos, o de deputado para quatro anos e a de Senador, sem renovação parcial (como Torres), para oito anos.

Como podemos ver, a questão da duração do mandato presidencial, no sentido de dilatá-lo, não era uma preocupação só de Alberto Torres. Era algo que já vinha da Constituinte de 1891.

Tentar ver na proposta de Torres um indício do “autoritarismo” do pensador fluminense seria fazer vistas grossas às questões de Direito Constitucional que se discutiam à época e que nada tinham de autoritárias. Mais ainda, não seria na duração de um mandato que se poderia encontrar indícios de autoritarismo, liberalismo, ou outros ismos. Seria e é necessário verificar quais as atribuições, os poderes que o Executivo detém em suas mãos, as limitações a que está sujeito, para precisar um autoritarismo ou não.

Explicitando: um mandato, que seja de um ano, com a possibilidade total de veto, com direito de tomar a iniciativa de propor leis (ou outras prerrogativas que, nos dias de hoje, nem seria preciso lembrar[27]), implicam certamente em muito mais autoritarismo do que um mandato de seis, sete, dez, mesmo vitalício, se este mandato for restrito em suas prerrogativas, fiscalizado, controlado e contrabalançado pelos outros poderes.

No art. 50, o projeto de Torres vai ainda mais longe que a Constituição de 1891 nas limitações que impõe à iniciativa do poder executivo.

Os outros dispositivos do projeto consignados nos diversos parágrafos deste artigo, dispensam maiores comentários. Estão em consonância com o espírito dos constituintes de 1891.

Constituição de 1891:

Art.44 – Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, sem sessão do Congresso ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal, esta afirmação: “Prometo manter e cumprir com lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”.

Projeto Alberto Torres:

Art.46 – Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, sem sessão do Congresso ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal, esta afirmação: “Prometo manter e cumprir com lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”.

Embora de caráter ritual, este juramento tem a importância de explicitar:

1. A subordinação do Presidente à Constituição;

2. A subordinação do Presidente às leis;

3. A fonte do mandato

Destes pontos, merecem comentário os itens 2 e 3. No que se refere à subordinação do Presidente às leis decorre o papel maior que é dado não ao Presidente, mas ao Congresso, principalmente considerando-se que ele não teria nem a prerrogativa de propor leis, nem a do veto absoluto nem, no projeto de Torres, a iniciativa de planos políticos ou de ação política ou administrativa sem “ciência e sem autorização do Congresso”.

Quanto à fonte do mandato, Torres alarga algo que está implícito neste artigo da Constituição de 91. O compromisso é assumido perante o Congresso (mas o Congresso participa da eleição do Presidente) ou perante o Supremo Tribunal Federal (mas o STF também participa da eleição do Presidente). É o que dispõe no artigo 49 de seu projeto.

Constituição de 1891:

Art.45 – O Presidente e o Vice-presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

Projeto Alberto Torres:

Art.47 – O Presidente e o Vice-presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem os cargos.

O princípio que norteou os constituintes de 91 neste artigo foi o de que o chefe do executivo tem a obrigatoriedade de estar sempre na sede do governo. Este dispositivo é antigo no Brasil. A Constituição de 1824 (art. 104) dispunha que o Imperador não podia sair do Império sem o consentimento da Assembléia Geral, sob pena de ser este ato entendido como abdicação ao Trono. A notar apenas a mudança de redação que Torres faz: onde a Constituição de 91 falava em cargo, Torres propõe que se fale de cargos, com maior clareza, uma vez que os cargos de Presidente e o de Vice-presidente diferem entre si, o que não ficava claro na redação de 91.

Constituição de 1891:

Art.46 – O Presidente e o Vice-presidente perceberão subsídio, fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente.

Projeto Alberto Torres:

Art.48 – O Presidente e o Vice-presidente perceberão subsídios, fixados pelo Congresso no período presidencial antecedente.

Onde o texto de 91 fala em “subsídio”, Torres fala em “subsídios”. A intenção é clara: fixar a diferença entre os cargos, para maior clareza do texto constitucional. Enquanto o texto de 91 dava margem a se entender um mesmo subsídio ao Presidente e seu vice, no do projeto de Torres fica claro que os subsídios são fixados independentemente um do outro.

O princípio acolhido nos dois textos é o mesmo do projeto de Antônio Carlos na Constituinte de 1823 (art. 146 do seu projeto), acolhido também na Carta de 1824 (art. 107 e art. 108). Cabe ao Legislativo fixar os vencimentos do Executivo. O artigo não contém, porém, proibição expressa de outros rendimentos, como o que consta da Constituição americana (n° 6, seção 1a. , art. III) onde se lê: “não receberá, durante este período, nenhum outro emolumento da Federação ou de qualquer Estado em particular”. Não contém, também, proibição de que este(s) subsídio(s) seja(m) aumentado(s) ou reduzido(s) durante o período. Quanto a este último ponto, tornou-se desnecessário, uma vez que declara expressamente que o(s) subsídio(s) deveria(m) ser fixado(s) pelo Congresso antecedente. O primeiro ponto, a propósito, revela a forma diferente pela qual se deu a formação da Federação nos Estados Unidos da América do Norte e no Brasil.

Capítulo II – Da Eleição do Presidente e Vice-presidente

Constituição de 1891:

Art.47 – O Presidente e o Vice-presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação, e maioria absoluta de votos.

§1° – A eleição terá lugar no dia 1 de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital Federal e nas capitais dos Estados à apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número dos membros presentes.

§2° – Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria de votos presentes, um dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas, na eleição direta. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.

§3° – O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária

§4° – São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1° e 2° graus, do Presidente ou Vice-presidente que se achar no exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes.

Projeto Alberto Torres:

Art.49 – O Presidente e o Vice-presidente da República serão eleitos por um eleitorado especial, de que farão parte:

I – Os Senadores e Deputados federais, os Presidentes das províncias, os membros das Assembléias Legislativas;

II – Os membros do Conselho Nacional, os diretores do Tribunal de Contas e os procuradores e delegados da União nas províncias;

III – Os membros do Supremo Tribunal de Justiça, os dos tribunais de segunda instância e os magistrados e membros do Ministério Público;

IV – Os lentes e professores dos institutos superiores e secundários de ensino;

V – Os diretores de serviços e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais;

VI – Os membros das corporações e associações de fins científicos, artísticos, profissionais, sociais, morais ou sindicais, de número limitado de sócios, reconhecidas pelo Governo, que tomarem parte na eleição dos Senadores;

VII – Os membros das comissões sindicais, organizadas, com limitado número de sócios, para representarem as classes que devem tomar parte na eleição dos Senadores.

§1° – A apuração das eleições de Presidente e Vice-presidente da República e a verificação de seus respectivos poderes serão feitas pelo Conselho Nacional, que declarará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, mandando proceder imediatamente a segundo escrutínio, entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos, quando nenhum a tiver obtido. A apuração e a verificação dos poderes proceder-se-á ato contínuo às eleições de forma a que todo o processo se ultime no mais curto prazo.

§2° – O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária

§4° – São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1° e 2° graus, do Presidente ou Vice-presidente que se achar no exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.

Comparando-se o texto de 91 com o projeto de Torres, verificamos as seguintes diferenças:

1 – O de 91 fala em eleição direta, em maioria absoluta, em primeiro escrutínio. No caso de não se conseguir maioria absoluta, a eleição seria delegada ao Congresso. Torres fala em eleição por um eleitorado especial, em maioria absoluta. No caso de não haver maioria absoluta, far-se-ia nova eleição, entre os dois mais votados.

2 – O texto de 91 atribui a apuração e o reconhecimento ao Congresso. Torres dá esta atribuição ao Conselho Nacional que funcionaria, no caso, em termos de hoje, como Justiça Eleitoral.

Para termos uma idéia correta, entretanto, do estado da questão à época de Torres é necessário que levemos em consideração alguns dos sucessos da Constituinte de 91, bem como as discussões sobre a Revisão Constitucional de 1926.

Nenhum dos anteprojetos que chegaram à Comissão dos Cinco dispunha sobre a eleição direta. O de Américo Braziliense propunha a eleição indireta, com eleitores especiais. O elaborado por Werneck e Pestana ia na mesma direção. O de Magalhães Castro propunha a eleição pelas municipalidades. A Comissão dos Cinco adotou o sistema da eleição indireta, nos mesmos moldes do utilizado nos Estados Unidos. O Governo Provisório conservou este projeto, retocando-o apenas na disposição que introduziu para que o número dos eleitores presidenciais fosse o dobro da representação de cada Estado.

A Comissão dos Vinte e Um recomendou outro sistema. O Presidente e seu vice seriam eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mas não por colégios eleitorais, tendo cada Estado apenas um voto. A proposta era, portanto, também de eleição indireta.

É interessante notar que, na justificativa, esse sistema se apresentava como eleição direta. Isto porque o sistema proposto pela Comissão dos Vinte e Um dispunha que cada Estado, por eleição direta no Estado escolhesse seus candidatos a Presidente e Vice-presidente. Posteriormente, o Congresso Nacional apuraria os resultados a que se chegara em cada Estado, contando um voto por Estado. Mas nesta Comissão já aparecia a posição a favor da eleição francamente direta, como se pode notar nesta declaração de voto de Júlio de Castilhos:

“Quanto à eleição do Presidente da República, a maioria da comissão adotou um método que reputo inaceitável. Entendo que o supremo funcionário nacional deve ser eleito pela Nação, representada pela maioria do eleitorado, que se compõe de todos os cidadãos ativos. Desde que seja eleito pelos Estados, representando cada um destes um voto, pode facilmente acontecer que seja eleito pela minoria nacional o Presidente da República.” (Anais, vol. I, pg. 84)

Na mesma Comissão, Fleury Curado e Moniz Freire apresentaram emenda, visando a eleição direta, sendo vencidos pela maioria.

Em primeira discussão, o representante paulista Adolpho Gordo, falando sobre a eleição direta, dizia:

“O sistema que os princípios indicam seria o do sufrágio direto, mas acredito – e neste ponto devo declarar que não represento toda a minha bancada e sim o meu voto e o de alguns amigos – acredito que, nas circunstâncias do país, esse sistema não pode ser aplicado. Ninguém ignora que uma eleição de tanta magnitude, de tanta importância, como a do Presidente e a do Vice-presidente da República, vai agitar de um modo violentíssimo o país, dando lugar a uma perturbação séria da ordem e mesmo a sérios conflitos.” (Anais, vol. I, pg. 421)

Concluía o representante paulista propondo a eleição pelas legislaturas estaduais.

Amaro Cavalcanti, combatendo a eleição pelo Congresso, que estava também em cogitação, afirmava que isto seria tornar o Presidente da República “um agente, um instrumento, talvez, da facção do Congresso que o elegesse” (Anais, vol. I, pg. 426). A proposta de eleição pelo Parlamento partira de Badaró.

Moniz Freire, Guimarães Natal, Bellarmino Carneiro, Cezar Zama, Antão de Faria, Leopoldo de Bulhões, Aristides Maia, Barbosa Lima, Monteiro de Barros, Cassiano do Nascimento, Borges de Medeiros, Júlio de Castilhos, Menna Barreto, Serzedelo, Ramiro Barcellos, Assis Brasil, Pinheiro Machado, Abott, Álvares e Thomas Flores foram os autores da proposição que, emendada, viria a constar da Constituição. Esta proposta continha a disposição da maioria absoluta, mas não sendo esta conseguida, o Congresso mandaria processar-se nova eleição com os dois mais votados. Compare-se com o texto final e verificar-se-á que, neste caso, ficou consignada a eleição indireta, pelo Congresso. Em primeira votação, conseguiu esta proposta 88 votos contra 83, uma diferença de 5 votos. Devemos ainda lembrar que muitos dos que votaram por este projeto reconheceram, em pronunciamentos seguidos, seus inconvenientes.

Na segunda votação, Pinheiro Guedes apresentou proposta que muito se aproxima da apresentada no projeto de Alberto Torres: “O Presidente seria eleito por eleição direta e escrutínio secreto, sendo eleitores: os governadores dos Estados, os membros das respectivas Assembléias, os magistrados, os oficiais de terra e mar, os professores de todas as faculdades e escolas de todos os graus, os médicos e farmacêuticos, os advogados, os engenheiros, os industriais, os fazendeiros, os comerciantes matriculados, os banqueiros, os empregados públicos e os membros do Congresso Nacional”. Agenor de Roure (op. cit., vol. I, pg. 739) informa ainda que Pinheiro Guedes apresentara um substitutivo integral ao projeto da Constituição.

Bernardino de Campos foi o autor da emenda à proposta de Moniz Freire e outros, ficando estabelecido que no caso de não se conseguir maioria absoluta ficasse o Congresso incumbido de escolher entre os dois mais votados.

Desapareceu então a restrição à proposta aprovada pela estreita maioria de 5 votos? Absolutamente! Rui Barbosa, em conferência na Bahia em janeiro de 1910, informava:

“Já em 1893, ao organizar o Partido Republicano Federal, se condenava o sufrágio direto na eleição do presidente. Assim entendíamos quatro anos antes, os membros do Governo Provisório, traçando para a escolha do Chefe do Poder Executivo, a organização de um eleitorado especial, como nos Estados Unidos.” (in Agenor de Roure, op. cit., vol. I, pg. 748)

O próprio Agenor de Roure, defendendo a eleição pelo Congresso, escrevia:

“A Constituinte Republicana do Brasil votando uma Constituição de regime presidencial..para o Brasil, teve receio de que o Presidente eleito pelo Parlamento pudesse ficar subordinado ao Poder Legislativo, esquecendo-se de que a força predominante nas democracias é a do Governo e de que, mesmo que assim não fosse, dada a proibição da reeleição e a independência absoluta dos poderes, o Presidente uma vez eleito, não ficaria mais subordinado ao Congresso do que fica com a eleição direta de candidatos que os membros do Congresso escolhem, mandam eleger e reconhecem. De fato, com o sistema direto, o Parlamento é que elege o Presidente, quando apura ou depura os votos, podendo reconhecer o menos votado e podendo arrancar ao mais votado o número de votos necessários para tirar-lhe a maioria absoluta, isto é, para entregar a eleição ao próprio Congresso.” (Agenor de Roure, op. cit., vol. I, pg. 746).

E concluía Agenor de Roure defendendo a eleição pelo Congresso.

O argumento mais forte utilizado contra a eleição pelo Congresso foi a de isto subordinaria o Presidente ao Legislativo. Por sinal, o mesmo argumento utilizado nos Estados Unidos, como noticia Bryce em seu monumental American Commonwealth, avaliando as diversas possibilidades que se abriam aos convencionais da Filadélfia:

“A nomeação direta pelo povo, pelo sufrágio universal, do primeiro magistrado do Estado teria provocado uma excitação muito grande perigosa e desenvolvido sem medidas a ambição dos candidatos sem outras qualidades que não aquelas que insuflam o populacho. O abandono desta escolha ao Congresso teria subordinado o órgão executivo ao órgão legislativo, numa violação do princípio da separação dos poderes; de outro lado, o Presidente, em vez de ser o eleito da Nação, tornar-se-ia a criatura da facção que o houvesse levado ao poder. É por estas razões que foi adotado o sistema de uma eleição dupla.”[28]

Mesmo tendo este argumento sido utilizado em 1891, voltará a proposta de eleição do Presidente pelo Congresso a figurar no programa do Partido Federalista que, defendendo a revisão constitucional, propunha, em seu ponto 3°, item a, “instituir a eleição do Presidente da República pelo Congresso”.

O Programa Democrático, frente à revisão constitucional, ressuscitava a proposta de Magalhães de Castro em 1891, propondo em seu item 2° “a decretação da eleição do Presidente pelas Câmaras”. O publicista Araújo Castro propunha “a reeleição do presidente da República, a qual se dará por dois anos, pelo voto de dois terços do Congresso, na hipótese de se conferir essa atribuição a esse Poder”[29]. A simples menção da hipótese revela que esta era ainda uma questão aberta na época.

Acreditando que este breve apanhado das discussões travadas em relação ao art. 47 do texto de 91 possa fornecer alguns dados para a avaliação do projeto de Torres, examines agora o que propunha o pensador fluminense.

Não propõe a eleição pelo Congresso, nem pelas Câmaras, nem pelas Assembléias Legislativas, embora Congresso, Câmaras e Assembléias Legislativas façam parte do eleitorado especial proposto. Mas este eleitorado é ampliado com a participação de outras associações, do Poder Judiciário, dos professores, dos membros do Instituto de Estudo dos Problemas Brasileiros, dos membros de comissões sindicais. Requer ainda maioria absoluta e, no caso de não ser obtida, nova eleição, com a participação dos dois mais votados. É o mesmo espírito que presidiu a emenda de Moniz Freire. Evitou assim o duplo critério do texto de 91, híbrido do projeto de Moniz Freire e da emenda de Bernardino de Campos.

Pensemos agora nas conseqüências de ordem prática da proposta de Torres, tentando ver em que medida poderia ela superar efetivamente as objeções levantadas em relação aos sistemas de eleição do Presidente da República.

Na eleição direta as populações dos Estados mais populosos terminam por definir os resultados. Ao que isto conduziu, sabemos pelo quadro das eleições da Primeira República, com a combinação dos Estados de grande eleitorado e a subordinação (e praticamente afastamento do quadro sucessório) dos Estados de pequeno eleitorado. É evidente que isto introduz, no plano federal, uma dissonância entre o Executivo e o Legislativo. Aquele acaba sendo eleito pelos Estados mais populosos, este tem sua composição, em virtude da eleição proporcional que o texto de 91 previa (art. 28 e art. 30), com significativo peso dos Estados menos populosos. Este aspecto tem sido enfatizado por mais de um analista do período, com a conclusão de que o Executivo acabava representando interesses mais regionais do que nacionais.

A composição do Congresso, por outro lado, significaria que uma eleição presidencial por ele teria o mesmo efeito da eleição direta ou penderia para a supervalorização dos Estados menores.

A eleição pelas Assembléias Legislativas introduziria ou o mesmo efeito da eleição direta, no caso de se levar em consideração o critério de proporcionalidade, ou o da eleição pelo Senado, no caso de se dar a cada Estado o mesmo peso.

Parece-me, portanto, que a intenção de Torres é a de superar esta discussão, introduzindo um critério misto. Concede a representação aos Estados, quer pela participação dos Senadores, Deputados, Presidentes de Província, membros das Assembléias Legislativas no eleitorado especial. Mas aqui temos que lembrar que ao mesmo tempo supera também a questão da representação dos Estados, uma vez que os Senadores e Deputados não representam todos os Estados/províncias. Um quarto dos deputados representaria todo o país, apenas 21 senadores representariam as Províncias e o Distrito Federal, com 5 senadores eleitos nacionalmente e 37 representando também associações de caráter nacional. Para os demais membros do eleitorado especial o critério estadual/provincial não se faz presente. Ou seja, não se trata de eleição direta, mas também não se trata de uma eleição que privilegia nem os pequenos, nem os grandes Estados.

E este ponto não é nada desprezível. Um dos grandes problemas que se pode constatar em toda e qualquer discussão sobre representação envolve a distribuição da população pelos diversos Estados e regiões nacionais. Como dizia Justiniano Serpa, deputado pelo Ceará à Constituinte de 1891: “Às representações de Minas, São Paulo, Rio de Janeiro e outros Estados todo sistema convém, menos o que possa um dia determinar a escolha de um presidente do Norte” (Anais, vol. I, pg. 457).

Afirmamos acima que não se tratava no projeto de Torres de uma eleição direta, quando, na realidade, deveríamos ter dito, provavelmente, que não se trata de uma eleição por sufrágio universal. Na acepção em que a expressão ‘eleição direta’ foi utilizada para justificar o projeto proposto pela Comissão dos Vinte e Um, nada poderíamos dizer a respeito da proposta de Torres, uma vez que remete para a competência da legislação ordinária a eleição e a apuração. O processo tanto poderia ser o da participação dos representantes já eleitos das comissões sindicais, por exemplo, como dos membros eleitos diretamente. Esta segunda hipótese não é a menos improvável, particularmente porque Torres, no texto do artigo fala em “membros das comissões sindicais”, “membros das corporações e associações” e não em “comissões sindicais” ou “corporações e associações”.

Como vemos, o critério proposto por Torres é bem mais amplo do que sugere a análise que dele fez Oliveira Vianna.

O fato é que a análise de Oliveira Vianna, tentando chamar a autoridade de Torres em defesa de suas próprias concepções de cunho autoritário influenciou em muito a avaliação posterior das propostas de Torres. Passando por alto sobre as questões substantivas do projeto de seu conterrâneo, fala, por exemplo, que Torres entrega a eleição do Presidente “a um corpo selecionado de eleitores”. A menção a ‘selecionados’ introduz um elemento de elitismo que não está presente no projeto de Alberto Torres.

Poder-se-ia, talvez, argumenta que a menção que Torres faz a “limitado número de sócios” e a “número limitado de sócios” nos itens VI e VII sugeriria realmente um corpo selecionado de eleitores. Isto não é, no meu entender, pertinente.

Primeiro, por ser uma necessidade, no caso de conceder-se o direito de voto aos membros de uma associação ou comissão sindical, que seu número seja conhecido, limitado. Ou seja, uma associação como a Igreja Católica, por exemplo, cujo número de membros não é limitado, não poderia ter seus membros votando como católicos. Se limitarmos os membros da Igreja Católica aos membros do clero, já se torna exeqüível um processo eleitoral em que essa “associação” participaria.

Segundo, se compararmos o disposto nestes itens com o que dispõe o art. 33, item III, verificaremos que esta interpretação é a única possível, mesmo com a crítica óbvia quanto à redação dúbia que a termo “limitado” implica. Verifica-se que no art. 33 este termo aparece aplicado unicamente às “associações de caridade, mutualidade e fins morais sem caráter religioso, de número limitado de membros, e reconhecidas pelo Governo”. É o mesmo que dispõe o item VI do art. 49 do projeto. Compare-se, entretanto o item VII com o III do art. 33. Onde no presente artigo se fala em “limitado número de sócios”, no que dispõe sobre a representação no Senado não se menciona a forma de representação, ou seja, não fala em como se daria a representação dos operários do campo e da cidade, por exemplo. Como neste item VII Torres menciona especificamente que as comissões de que trata e as corporações e associações são as que tomarem parte na eleição dos Senadores (VI e VII), remete claramente ao art. 33.

Seria indireta a eleição se dela só constassem os Senadores, o que, doutrinariamente, até seria justificável, uma vez que se poderia considerar já representadas por seus Senadores as comissões sindicais e demais associações previstas.

A conclusão, portanto, é que o mesmo eleitorado que votaria para o Senado votaria novamente para a escolha do eleitorado especial que escolheria o Presidente e seu vice. A menção feita por Torres, já apontada acima, de que votam os membros das corporações e associações, os membros das comissões sindicais, conjugada com a referência à eleição dos Senadores indica que, ao contrário de restringir, o presente artigo alarga o eleitorado para a eleição do Presidente e do Vice-presidente da República.

Voltemo-nos agora para o que Torres dispõe em seu projeto sobre a apuração e o reconhecimento.

A Constituição de 91, no sentido de assegurar a independência dos poderes já havia, em seu art. 18, parágrafo único, dado a cada uma das Câmaras do Congresso o direito de “verificar e reconhecer os poderes de seus membros”. O que isto introduziu de combinações políticas, transações de toda a ordem, a história da Primeira República nos mostra bem.

Agora, atribuindo ao Congresso, com as suas duas Câmaras reunidas, a apuração dos resultados das eleições estaduais e, portanto, atribuindo ao Congresso o reconhecimento do eleito, o texto de 91 subordinava o Executivo ao Legislativo.

O reconhecimento permitiu, quer no caso do Congresso, quer no do Executivo Federal, queixas infindáveis de corrupção eleitoral. Esta situação só veio a ter fim com a criação da Justiça Eleitoral que, retirando dos interessados e envolvidos no próprio processo eleitoral os poderes que lhes possibilitavam controlar as eleições, poderia ser vista com isenção de ânimos. Não era outra a intenção de Torres ao formular este dispositivo que consta do parágrafo 1° do presente artigo. A única diferença é que Torres atribuía esta função ao Poder Coordenador.

Com referência à Revisão Constitucional de 1926, o Programa Democrático, em seu item 5, falava em “estabelecer um regime eleitoral fundado sobre a perpetuidade e inviolabilidade do eleitor, confiando ao Juiz o reconhecimento da capacidade cívica...”. O Programa Civilista nada dizia a respeito, embora constasse da campanha civilista o tema da moralidade do voto.

Que o reconhecimento implicava em todo o processo eleitoral reconheceu-o o próprio Supremo Tribunal Federal em diversos acórdãos. Em 1921, por exemplo, remetendo-se aos julgados de 9 de Dezembro de 1916 e de 3 de Janeiro de 1917, doutrinava que “O ato de verificar poderes abrange o processo eleitoral em todas as suas fases, versa sobre a apreciação da ilegalidade da eleição e exame das questões de incompatibilidade ou inelegibilidade para os cargos públicos”.

E admitindo que a questão era pertinente à separação dos poderes, ajuntava:

“Se os corpos eletivos não forem investidos do direito de julgar todas as contestações que se levantarem a respeito das operações eleitorais, esse direito terá que existir algures, de ser exercido por outro poder. Não cabe à Justiça apurar a conveniência ou inconveniência do princípio quase universalmente consagrado, do reconhecimento dos candidatos pelas assembléias ou corpos políticos, nem invalidar as decisões destes.” – 5/1/1921[30]

Este parecer não era na época o de todos, como bem lembra o Ministro Luiz Gallotti em relatório ao pedido de n° 1.959, julgado na sessão de 23 de janeiro de 1953, pelo Supremo. Aliás, este julgamento é de uma meridiana clareza na afirmação do direito do Supremo em julgar matérias de caráter político, na medida em que rejeitou “unanimemente..as preliminares de incompetência do Poder Judiciário e de incompetência do Tribunal para conhecer originariamente do pedido”, apesar de, quanto à matéria, ter denegado a segurança[31].

Assim, só mesmo assumindo o mesmo parecer do Supremo em 1921 é que se poderia dizer que Torres introduzia uma inovação no que tange a retir do Congresso o poder de reconhecimento. Como veremos nas atribuições do Poder Coordenador, suas decisões não seriam inapeláveis, podendo-se delas recorrer judicialmente.

Finalmente, o fato de Torres estabelecer que no caso de não obtenção de maioria absoluta fosse realizado novo escrutínio limita também a competência do Poder Coordenador, ao contrário do que fazia o texto de 91, ao atribuir nesse caso a eleição final ao Congresso, mesmo com a restrição expressa de que só concorreriam os dois mais votados.

Capítulo III – Das Atribuições do Poder Executivo

Constituição de 1891:

Art.48 – Compete privativamente ao Presidente da República:

1° Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedir decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução;

2° Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3° Exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;

4° Administrar o Exército e a Armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades do Governo Nacional;

5° Prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

6° Indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os artigos 34, n° 28, e 52 §2°;

7° Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34, n° 11;

8° Declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira;

9° Dar conta anualmente da situação do país ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes em mensagem, que remeterá ao Secretário do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

10. Convocar o Congresso extraordinariamente;

11. Nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;

12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado;

Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão, até que o Senado se pronuncie;

13. Nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;

14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

15. Declarar por si, ou os seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6°, n° 3, art. 34, n° 21, e art. 80;

16. Entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre “ad referendum” do Congresso e aprovar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso.

Projeto Alberto Torres:

Art.50 – Compete privativamente ao Presidente da República:

1° Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedir decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução;

2° Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado e, em geral, os funcionários administrativos incumbidos da execução das ordens do Governo;

3° Exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;

4° Administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades do Governo nacional;

5° Prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

6° Indultar e comutar as penas, nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os artigos 36, n° 28, e 54 §2°;

7° Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 36, n° 11;

8° Declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão, ou agressão estrangeira;

9° Dar conta anualmente da situação do país ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes, em Mensagem que remeterá ao Secretário do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

10. Convocar o Congresso extraordinariamente;

11. Nomear os magistrados e membros do Ministério Público;

12. Nomear os membros do Supremo Tribunal de Justiça e os ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado;

Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão, até que o Senado se pronuncie;

13. Nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;

14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

15. Declarar por si, ou os seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina;

16. Entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, “ad referendum” do Congresso, e aprovar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso;

17. Intervir nos Estados, nos termos do art. 6°, quando o caso de intervenção for de natureza executiva, devendo preceder autorização do Conselho Nacional, se for necessário emprego da Força Pública;

18. Prestar as contas dos exercícios financeiros.

§1° Considerar-se-á perdido o mandato presidencial quando, ao dia da abertura do Congresso Nacional, não houverem sido apresentados ao Congresso os seguintes documentos: a Mensagem, contendo as informações de que trata o n° 9; os relatórios dos Ministros de Estado, contendo amplas e minuciosas informações sobre a política do Governo, a execução das leis e os atos ordinários e extraordinários da administração; os projetos das leis ânuas e as contas do antepenúltimo exercício financeiro.

§2° – Em nenhum caso é lícito ao Governo tomar iniciativas de planos políticos, ou promover ação política ou administrativa de qualquer natureza, sem ciência e sem autorização do Congresso Nacional, sendo-lhe apenas permitido evitar a publicação dos meios e providências legais empregados para execução de sua política, quando assim convier ao êxito dos fins desejados, ouvidas as comissões especiais das duas casas do Congresso.

A questão que complementa a caracterização da Presidência no projeto Torres é a da competência que lhe atribuía. Torres aumenta ou diminui a competência presidencial?

Da leitura comparada entre os dispositivos da Constituição de 91 e do projeto de Torres podemos verificar que sua intenção era muito mais a de disciplinar as atribuições que já eram atribuídas ao Presidente do que a de aumentá-las ou diminui-las. O que aumenta são as obrigações do Presidente, particularmente no item 18, §§1° e 2°.

O item 1, Torres conserva-o tal como ficou na redação final em 91 e como constava do próprio projeto do Governo Provisório. Na medida em que o Presidente não tem a iniciativa de propor leis (Cap. V, Art. 36) nem o direito a veto absoluto, mas apenas suspensivo, este item forçosamente tem que ser entendido como decorrente da necessidade de medidas para a execução das leis aprovadas pelo Congresso. Assim, uma vez aprovada uma lei, competiria ao Executivo:

1°) – promulgá-la e noticiar sua existência ao país;

2° – prescrever, por meio de regulamentos, as medidas necessárias para a sua aplicação;

3° – por em ação a força pública para garantir o respeito à lei.

Pela Constituição de 91 e pelo projeto de Torres, os decretos do Executivo não podem ir além da lei, nem lhe ferir o espírito. É o que decorre do dispositivo que é completado com a expressão “para sua fiel execução”. É o mesmo espírito da Constituição americana que diz “to take care that the laws be faithfully executed”.

Combinando-se este limite dado aos decretos, instruções e regulamentos do Executivo com a impossibilidade do veto, parcial ou total, absoluto, verifica-se uma limitação constitucional realmente forte às iniciativas do poder executivo. Isto permitiu, por exemplo, que na Primeira República fossem introduzidas nas leis de recursos as famosas “caudas orçamentárias”, forçando o Presidente a assiná-las e a promulgá-las, sob pena de faltar ao Executivo os meios necessários à execução de suas tarefas. Na Reforma de 26, estes pontos foram objeto de discussão, tendo figurado no Programa Civilista a “proibição de serem enxertadas nas leis anuais disposições estranhas aos serviços gerais da administração e autorização ao executivo para praticar o veto parcial do orçamento da despesa”.

É, contudo, verdade que o Poder Executivo, não apenas no Brasil mas também nos Estados Unidos, apesar da proibição constitucional, com freqüência exorbitava de suas funções, invadindo com seus decretos a competência legislativa do Congresso, inclusive com o silêncio deste.

No item 2, Torres conserva o dispositivo de 91, ampliando-o. O texto, considerando os Ministros como pessoas de confiança do Presidente, tornara-os demissíveis ad nutum. Isto significava que a responsabilidade executiva cabia ao Presidente (art. 41 da Constituição de 91, art. 43 do projeto de Torres). Torres, alargando a capacidade presidencial de nomear e demitir os funcionários administrativos incumbidos de executar as ordens do Governo, apenas levou adiante o espírito que já se fazia presente no texto de 1891. O Poder Executivo sendo entregue ao Presidente, dele será a responsabilidade pelo que venham a fazer, na execução de suas ordens, os funcionários administrativos, sem prejuízo das responsabilidades pessoais dos mesmos. Se sua é a responsabilidade, a ele compete zelar para que a execução seja conforme.

No item 3, as modificações dizem respeito à substituição de “União” por “Nação” e a eliminação do restritivo “dos Estados Unidos do Brasil” que veio a figurar na redação final de 91. Estas mudanças não são apenas de redação. Para verificarmos este ponto, será conveniente que examinemos conjuntamente os itens 3, 4 e 5. Agenor de Roure nos dá informações para isso:

“A Constituinte alterou profundamente o pensamento do n° 3 do art. 47 do projeto do Governo Provisório,(..) porquanto suprimiu dali o comando também da polícia dos Estados, assim como, em outro lugar, a mobilização, pelo Congresso, dessa mesma polícia. Nem o Poder Legislativo federal pode mobilizar nem o Executivo intervir no comando das forças policiais dos Estados, mesmo em caso de guerra. Os republicanos brasileiros, na Constituinte de 1890-91, acharam atrasado o regime federativo da Suíça e dos Estados Unidos e quiseram fazer obra mais perfeita em matéria de autonomia dos Estados. Em caso de guerra só é permitido ao Brasil pedir às repúblicas de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, etc., suas vizinhas e amigas, o favor de virem em seu auxílio com as forças armadas, que no n° 21 do art. 33 do projeto do Governo Provisório tornava mobilizáveis pelo Congresso Nacional (..)[32]

Embora conservando ipsis litteris o item 5, que traz em si uma limitação, a de que incumbe aos governos estaduais “prover os cargos civis e militares de caráter estadual”, uma vez que só dá a competência ao Presidente no caso de “caráter federal”, Torres, modificando o item 3, permite que toda força de terra e mar da Nação possa ser chamada às armas, sob o comando do Presidente da República ou de quem por ele designado.

No item 5, Torres, ao propor a conservação do que dispunha o texto de 91, poderia parecer estar sendo redundante, uma vez que já ampliara o item 2. Isso não acontece. O item 2, ampliado, tratava especificamente dos funcionários administrativos. Aqui se refere de cargos civis e militares federais, administrativos ou não. Aspecto importante, uma vez que o item 2 dispunha ser da competência do Presidente nomear e demitir, quando no item 5 só se fala em prover. A nomeação e demissão só se justificariam em caso de confiança, como já mencionamos. Nos demais, como externou o Supremo em 23.4.1913, só competiria ao Executivo a demissão no caso de comprovada falta no exercício das funções[33].

No item 4, é interessante observar que na Constituinte Republicana chegou a ser aprovada em 2a. discussão emenda de Francisco Veiga dispondo que:

1°) – o Presidente não poderia conservar qualquer contingente de forças federais nos Estados, desde que contra isto representassem os respectivos governos;

2°) – removeria, mediante representação dos mesmos governos, os comandantes de tais forças. Anais, vol. II, pgs. 78 e 152).

Esta emenda caiu em 3a. discussão, mas o fato de ter sido apresentada e aprovada, bem como outra, de igual teor, pelo deputado Nina Ribeiro (Anais, vol I, pg. 453; vol. II, pg. 15), revela o espírito federalista extremado, quase confederacionista, que campeava entre os constituintes. Ao mesmo tempo, nos ajuda a colocar nos devidos termos a mudança introduzida por Torres no item 3 e em outros dispositivos constitucionais.

No item 6, Torres não introduz nenhuma modificação, sendo as restrições consignadas quer por Torres, quer pelo texto de 91, referentes aos crimes de responsabilidade de funcionários federais, cujo perdão cabe ao Congresso Nacional (art. 36, n° 28 do projeto) e no de crime de responsabilidade dos Ministros de Estado (art. 54, §2° do projeto). Esta prerrogativa atribuída ao Presidente, que obviamente o fortalece e introduz um elemento de arbitrariedade na conduta do Executivo, é aceita pela maioria das Constituições. É, como afirma L. Duguit em seu Droit Constitutionnel, uma reminiscência monárquica, segundo o princípio de que “toda justiça emana do Rei”. A conservação deste item em toda sua extensão por Torres colide com o espírito do art. 86 de seu projeto.

Os itens 7 e 8, conservados integralmente, completam-se. A restrição do art. 36 n° 11 do projeto diz respeito à autorização do Congresso, malogrado o recurso ao arbitramento. Este item, assim, relaciona-se com o item 1, na medida em que o Presidente não poderia, sem exorbitar de suas prerrogativas constitucionais, declarar a guerra sem uma resolução do Congresso. O item 8 trata do reconhecimento de uma situação de fato. Da a invasão ou a agressão estrangeira, já existe uma situação de guerra, sendo a declaração do estado de guerra um mero reconhecimento de situação existente.

O item 9, conservado na íntegra por Torres, refere-se muito mais a uma obrigação do Presidente do que a uma prerrogativa. As mudanças feitas na Constituição de 91 foram no sentido de enfatizar a separação dos poderes, muito mais do que a harmonização dos mesmos. O projeto do Governo Provisório falava em “recomendar” as providências e as reformas urgentes, tendo os constituintes optado pelo termo ‘indicando’. A separação foi ainda enfatizada, quer no projeto do governo provisório, quer na posição predominante entre os constituintes, pela disposição acolhida do envio da Mensagem e não de sua leitura pelo Presidente perante o Congresso. Neste particular, houve emenda, derrotada, proposta por Francisco Veiga, que dispunha que o Presidente deveria comparecer perante o Congresso e ler a sua Mensagem. O espírito que presidiu a aprovação da proposta do Governo Provisório com aquela única modificação foi o de afirmação do Congresso e justifica-se como reação às falas do Trono do regime monárquico que se extinguia.

Torres vai além da Constituinte de 91, ao considerar a Mensagem uma obrigação do Poder Executivo exercido pelo Presidente. O não envio da Mensagem levaria o Presidente à perda de seu mandato.

No item 10, o texto de 91 e o projeto Torres discrepam do projeto do Governo Provisório em um ponto. O do Governo Provisório atribuía ao Presidente também a prerrogativa de prorrogar as sessões ordinárias do Congresso. Os constituintes de 91 deixaram esta prerrogativa a cargo do próprio Congresso (art. 34, item 35). Torres só atribui ao Congresso o adiamento das sessões (art. 36, item 34).

No item 11, Torres modifica o disposto na Constituição de 91, eliminando a restrição que ela consignava ao fazer a nomeação depender de proposta do Supremo Tribunal. Mas não inova Torres neste ponto, uma vez que o que dispunha em seu projeto era o mesmo que propusera o Governo Provisório, atribuindo a nomeação ao Presidente, sem a restrição da proposta do Supremo Tribunal. Na Comissão dos Vinte e Um, o representante da Paraíba, João Neiva, chegou a considerar este dispositivo desnecessário, por considerá-lo já contido no item 5. O mesmo poderia ser dito em relação ao projeto de Alberto Torres. É o que dispunha a Constituição de 1824 (art. 102, n° 3, cap. II). A Constituição de 1934 conservou o espírito da de 1891, ampliando a liberdade de escolha do Presidente, uma vez que este poderia escolher entre “cinco cidadãos (..) indicados, na forma da lei e por escrutínio secreto, pela Corte Suprema (art. 80, §único).

Na Constituinte de 91, outras formas foram sugeridas, entre elas a de concurso (Gonçalves Chaves), a da nomeação pelo Presidente com a aprovação do Supremo Tribunal Federal. A independência da magistratura, princípio orientador da proposta vencedora em 91, não pode ser considerada lesada no projeto de revisão de Torres, uma vez que dispõe competir ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos juízes federais inferiores (art. 70, §2°), mas tão somente limitada. Do ponto de vista da coerência interna do projeto, este dispositivo de Torres poderia er justificado por analogia com o item 5.

No item 12, nenhuma modificação foi introduzida por Torres no texto constitucional de 91, o mesmo proposto pelo Governo Provisório, com mudança apenas de redação. Diversos projetos foram apresentados, propondo desde a constituição de uma Corte Suprema de Justiça, composta por juízes eleitos pelas legislaturas estaduais, fornecendo cada Estado um juiz (Américo Brasiliense) até a proposta de Júlio de Castilhos que queria a nomeação pelo Presidente da República, sem intervenção do Senado. Rui Barbosa, na revisão do projeto, foi quem propôs a forma de nomeação pelo Presidente com aprovação pelo Senado. É o mesmo sistema da Constituição americana (Art. II, seção 2) e da Argentina de 1860 (art. 86, 5a.).

No item 13, nenhuma alteração. É uma redundância, novamente, do item 5, como apontara João Neiva, uma vez que pode ser entendido como já abrangido pela nomeação, permitida ao Presidente, de funcionários civis e provimento de cargos militares.

O item 14 trata apenas das relações de cortesia, uma vez que tratados, convenções, etc. necessitariam de aprovação do Congresso (item 16).

O item 15, como figurava na Constituição de 91, tinha a limitação do art. 34, n° 21, que só dava o poder de decretar o Estado de Sítio ao Presidente na ausência do Congresso, do art. 80 que fala em suspensão das garantias constitucionais por tempo limitado e, finalmente, do art. 6, n° 3, que tumultuou, durante todo o período da Primeira República, o próprio instituto de estado de sítio. O estado de sítio poderia ser decretado “para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos governos”, caso em que o Congresso seria ouvido antes ou depois. Em virtude da redação confusa do art. 6, contudo, muitos problemas surgiram da aplicação combinada deste e do item que ora examinamos. Aqui, Torres deixa de mencionar os artigos, uma vez que já introduzira as modificações que considerava apropriadas para esclarecer o art. 6, deixando claro a quem competiria a intervenção, caso por caso (art. 6, §único; art. 36, 21; art. 60, 2°).

No item 16, ao fazer a Constituição menção ao art. 65, refere-se exclusivamente aos acordos dos Estados entre si. Torres faz menção ao art. 65 (quando em seu projeto é o de número 76) 1°, que tem o mesmo conteúdo. É uma limitação ao item 14. A limitação implícita na expressão ‘quando cumprir’, refere-se às atribuições especificadas para o Congresso (art. 36 do projeto de Torres).

No item 17, Torres remete-se ao art. 6, especificando que a intervenção do Executivo só caberia nos casos de natureza executiva e com a limitação adicional de que a utilização de força pública ficaria na dependência de autorização do Conselho Nacional. Retirando o emprego da Força Pública do Presidente, Torres, na realidade, está permitindo ao Executivo gestões no sentido de solucionar questões de caráter executivo. Fica, portanto, limitada a capacidade do executivo de intervir nas Províncias.

Não tendo a iniciativa de propor leis, não podendo vetar absolutamente as leis, tem o Presidente no projeto de Torres também limitada sua capacidade de intervir nos Estados.

A Reforma de 1926 foi na mesma direção do projeto de Torres, limitando o poder de intervenção do Presidente pelo Congresso, pelo Supremo Tribunal, ficando como prerrogativa presidencial apenas a intervenção no caso de invasão estrangeira ou de um Estado em outro (art. 6, I – Reforma de 1926), ou no caso de qualquer dos poderes públicos estaduais a solicitar (art. 6, §2° – Reforma de 1926).

De todos os itens, o mais interessante é o 18, introduzido por Torres na Constituição de 1891. Os parágrafos 1° e 2° tratam de obrigações e restrições. Ambos tratam da obrigação do Presidente da República de manter o Congresso informado de suas ações. Mesmo no caso em que a publicidade dos atos do Presidente não seja recomendada para êxito do fim colimado, haveria a obrigatoriedade de serem ouvidas as comissões especiais das duas casas do Congresso.

Como especifica o §1°, perderia o mandato o Presidente que não enviasse relatórios dos Ministros de Estado, contendo amplas e minuciosas informações sobre a política do Governo, a execução das leis e os atos ordinários e extraordinários da administração; ou seja, uma prestação de contas. Esta parte do parágrafo, combinado com o item 2, indica a interpretação que tivemos e externamos no comentário àquele item: a responsabilidade executiva é do Presidente, daí a demissão ad nutum tanto para os Ministros quanto para os funcionários administrativos federais.

Os dois parágrafos deste item são, provavelmente, a melhor demonstração de que Torres não fortalece a Presidência, como poderia deixar entrever, por exemplo, Oliveira Vianna. Tornando-a Executiva, na acepção clássica do Poder Executivo, subordina o Presidente ao Congresso e à Constituição.

Uma implicação adicional destes parágrafos é a de que, ao dar o Executivo conhecimento ao Congresso de seus atos, fica preenchido o quesito torreano da “mais ampla publicidade, a mais inteira liberdade de crítica, a mais completa responsabilidade política” (ON, pg. 353).

A publicidade só tem os limites do sucesso da ação governamental (e, mesmo assim, ouvidas as comissões das duas casas do Congresso). A mais inteira liberdade de crítica é assegurada não apenas pela prestação de contas ao Congresso, como pelo que consigna o art. 86. A responsabilidade política vai a ponto de perda do mandato, pela recusa a submeter os atos à crítica, à apreciação do Congresso, além do que está disposto no Capítulo V.

Podemos, assim, concluir desta análise sobre a Presidência, como aparece no projeto de revisão de Alberto Torres, que, nos marcos da discussão Constituinte de 1891, as modificações propostas por Torres refletem as tendências mais radicais que ali se apresentaram. E, finalmente, analisando as atribuições que são dadas à Presidência, podemos acrescentar que o aumento do mandato para oito anos e a eleição do presidente por um eleitorado especial não têm por companhia um aumento do poder presidencial.

Capítulo IV – Dos Ministros de Estado

Constituição de 1891:

Art. 49 – O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos ministérios em que se dividir a administração federal.

Art. 50 – Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-presidente da União, Deputado ou Senador.

§ único – O deputado ou senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição na qual não poderá ser votado.

Art. 51 – Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou pessoalmente, em conferências com as comissões das Câmaras.

Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.

Art. 52 – Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.

§1° – Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.

§2° – Nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

Projeto Alberto Torres:

Art. 51 – O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos ministérios em que se dividir a administração federal.

Art. 52 – Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-presidente da União, Deputado ou Senador.

Parágrafo único – O deputado ou senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.

Art. 53 – Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou em conferências com as comissões das Câmaras.

Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.

Art. 54 – Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Congresso, ou perante os tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.

§1° – Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelas violações da lei definidas na lei de responsabilidade.

§2° – Nas infrações da lei comum de segurança e defesa social e da lei de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nas conexas com as do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

O art. 49 da Constituição de 1891 acolheu o Projeto do Governo Provisório, com as seguintes modificações: substituiu a denominação de secretarias pela de ministérios e deu-lhes a tarefa de subscrever os atos presidenciais, ao contrário do Governo Provisório que, a partir das emendas de Rui ao projeto da Comissão de Juristas, falava em ‘referendar’. Torres não faz nenhuma alteração no texto final, incorporado à Constituição de 1891.

A modificação do termo ‘secretarias’ pelo de ‘ministérios’ poder-se-ia considerar apenas uma mudança de redação. O texto da Constituição de 1824 falava em Secretarias de Estado (Art. 131) mas não falava em Secretariado e sim em Ministério; não dizia Secretários, mas Ministros.

Podemos, portanto, dizer que houve no caso um elemento de conservação. Da mesma forma, havia esse elemento também no que se refere ao projeto emendado por Rui e no projeto do Governo Provisório, que falava que os Ministros de Estado referendavam os atos presidenciais. É o que dispunha o art. 132 da Constituição de 1824. Neste caso, e a Constituição Imperial deixava isso claro, os Ministros eram responsáveis, não evitando esta responsabilidade por terem obedecido a “ordem do Imperador, verbal ou por escrito” (art. 135).

A Constituição Republicana e Torres seguiram a tradição americana, tornando o Presidente o detentor do Poder Executivo e o único responsável pelos atos de caráter executivo[34].

Foi exatamente pela opção presidencialista dos constituintes de 91 que ficou consagrado no texto constitucional alguns dos dispositivos que se encontram neste Capítulo. Como afirma Agenor de Roure:

“Na comissão dos ‘cinco’, nomeado pelo Governo Provisório e autora do projeto que Rui Barbosa reviu e enviou à Constituinte Republicana, três projetos foram apresentados. Deles, apenas o do Sr. Américo Brasiliense queria a prática parlamentarista dos ministros comparecerem perante as Câmaras. Os outros adotavam o presidencialismo, com todas as suas conseqüências transformados os ministros em secretários do Presidente responsável.”[35]

Torres, na Seção Terceira de A Organização Nacional, justifica sua posição francamente anti-parlamentarista e pró-presidencialista em termos que não dão margem à dúvida:

“A restauração do regime parlamentar seria a maior demonstração de incapacidade que poderíamos dar. Um país em penúria de organização, carecendo criar as forças coordenadoras das diversidades de suas regiões e das diferenças étnicas e sociais da população, da disparidade e conflito dos interesses; com uma História Constitucional em que se não encontra o mais leve indício de consciência política; e, quanto à sua constituição física e social, sem objetivo, sem orientação e sem programa; lançado – por entre as divagações românticas de seus sonhadores e as imitações literais de seus estudiosos, suas eternas e nunca esgotadas lutas de liberdade, de segurança e de ordem e suas preocupações de doutrina e de princípios teóricos – na voragem das lutas intensas e complicadíssimas, da sociedade contemporânea, estaria irremediavelmente perdido, se confiasse sua sorte ao regime da fraqueza e da dispersão, da palavra e da oratória, da desorientação e da inércia; os maiores defeitos, justamente, da nossa geração. O Brasil carece de um governo consciente e forte, enérgico e sem contraste. Este governo só o regime presidencial lhe pode dar.” (ON, pg. 351)

Aos nossos olhos de hoje, habituados a ver um executivo que exorbita e, portanto, sonhadores de um executivo limitado, quando deveríamos pensar em um executivo não arbitrário, esta discussão poderia tomar as cores de uma entre autoritarismo e não autoritarismo. É importante, então, que paremos um pouco mais nesta questão.

O horizonte de discussão de Torres não é dado pelos anos 30, pelo Estado Novo ou pelo Ato Institucional N° 5. É traçado pelo Império, pelo regime parlamentarista da Constituição de 1824, com os Ministros comparecendo à Assembléia Geral e travando duelos oratórios com os deputados e senadores, tanto que a acusação que fará à Primeira República será exatamente a de que “o regime republicano, longe de executar o governo presidencial, o que se tem feito realmente é prolongar os abusos e vícios do parlamentarismo, desvirtuando a função do Congresso e a do Presidente da República”. (ON, pg. 350)

Já vimos, contudo, que, embora pensando em um Executivo entregue ao Presidente da República e não ao Presidente mais o Gabinete, Torres, acompanhando a Constituinte de 91, fizera este Presidente exercer um governo legal e não pessoal, responsável, não irresponsável, constitucional, não arbitrário.

Publius (Hamilton) no Federalista já defendia o presidencialismo contra os que tentavam ver em uma Presidência forte a imagem do Rei da Inglaterra, em termos que poderiam ser totalmente aplicados quer aos que advogavam o parlamentarismo, na época da Constituinte de 91, quer aos que ainda hoje identificam presidencialismo forte com governo pessoal discricionário:

“A primeira coisa que chama nossa atenção, é que a autoridade executiva, salvo algumas exceções, deve ser confiada a um magistrado único(..) O Presidente dos Estados Unidos deve ser eleito por quatro anos; e ele é reelegível tantas vezes quanto o povo dos Estados Unidos o crer digno de sua confiança. Nestas condições, há uma diferença completa entre ele e o rei da Grã-Bretanha, monarca hereditário, que possui a Coroa como um patrimônio transmissível a seus herdeiros perpetuamente. (..) O Presidente dos Estados Unidos deve ser um funcionário eleito pelo povo por quatro anos; o rei da Grã-Bretanha é um príncipe perpétuo e hereditário. Um poderá ser pessoalmente punido e lançado em desgraça, a pessoa do outro é inviolável e sagrada. Um terá um veto condicional sobre os atos do Corpo Legislativo, o outro tem um veto absoluto. Um terá o direito de comandar as forças de terra e de mar da nação; o outro junta a este direito o de declarar a guerra, de levantar e regulamentar por sua própria autoridade as frotas e os exércitos. Um terá um poder concorrente com um ramo da legislatura para a formação de tratados, o outro possui sozinho o direito de concluir os tratados (..) Que resposta dar, após isso, aos que pretendem comparar duas coisas tão diferentes? A mesma que a aqueles que pretendem que um governo no qual todo o poder está nas mãos de servidores do povo, eletivos e temporários, é uma aristocracia, uma monarquia ou um governo despótico.”[36]

Da posição eminentemente presidencialista da maioria dos constituintes de 1890-91, decorreria:

1. Que no artigo 50 acrescentassem a proibição aos Ministros de serem eleitos Deputado ou Senador (O projeto do Governo Provisório falava apenas em Presidente ou Vice-presidente, apesar do projeto emendado por Rui Barbosa falar em “membros do Congresso”);

2. A proibição dos Ministros, no art. 57, de comparecerem ao Congresso. Mais ainda, fazendo com que os relatórios fossem dirigidos ao Presidente e distribuídos por todos os membros do Congresso. (O Projeto da Comissão dos Juristas abria exceção para o não comparecimento no caso de ordem do presidente da República para a leitura da mensagem às câmaras);

3. Considerar os Ministros não responsáveis pelos conselhos dados ao Presidente, uma vez que este estaria livre para aceitá-los ou não. A responsabilidade perante a lei, contudo, permanece, quer por atos isoladamente praticados (art. 52, §1° do texto de 91; §1° do projeto de Torres), quer conjuntamente com o Presidente (§2° de ambos os artigos).

Torres completa o art. 53 de seu projeto com o item 18 (§1° do art. 50), ao instituir que o não envio dos relatórios anuais dos Ministros ao Congresso implicaria em perda de mandato... do Presidente.

O único ponto em que o projeto de Torres difere do texto de 91 é no §2° do art. 54, no mesmo sentido já observado quando comentamos o art. 36, 23 do projeto. Substitui a expressão ‘crimes comuns’ do texto de 91 por ‘infrações de lei comum de segurança e defesa social’. O projeto emendado por Rui Barbosa falava em ‘leis penais’, o projeto do Governo Provisório falava em ‘leis penais’ no caput do art. 50 e em ‘lei criminal’ em seu §1°.

A observar ainda a menção de Torres no §2° do art. 54 ao Supremo Tribunal Federal. Torres conserva em seu projeto a denominação que a mais alta corte de justiça do país tinha na Constituição de 1824: Supremo Tribunal de Justiça (art. 163 da Constituição de 1824; art. 68 do projeto de Torres). Nesta denominação, Torres segue alguns dos constituintes de 91: Werneck, Rangel Pestana, Magalhães de Castro, que tiveram o termo acolhido na Comissão de Juristas. Já no projeto emendado por Rui Barbosa, entretanto, aparecia a denominação com que ficou a Alta Corte de Justiça brasileira: Supremo Tribunal Federal. Na Comissão dos Cinco aparecera ainda a denominação “Corte Suprema de Justiça”, como nos Estados Unidos e no México, por proposta de Américo Brasiliense. Trata-se, porém, de algo de menor importância, que só mencionamos por ser uma denominação que Torres conserva da Constituição de 1824.

Capítulo V – Da Responsabilidade do Presidente

Constituição de 1891:

Art. 53 – O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.

§ único – Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art. 54 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra:

1. A existência política da União;

2. A constituição e a forma do Governo Federal;

3. O livre exercício dos poderes políticos;

4. O gozo e o exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5. A segurança interna do país;

6. A probidade da administração;

7. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8. As leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§1° – Esses delitos serão definidos em lei especial.

§2° – Outra lei regulará a acusação e o julgamento.

§3° – Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do primeiro Congresso.

Projeto Alberto Torres:

Art. 55 – O Presidente da República será submetido a processo e julgamento, depois que a Câmara declarar procedente o início do procedimento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.

Parágrafo único – Decretada a procedência do processo, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art. 56 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:

1. A existência política da União;

2. A Constituição e a forma do Governo Federal;

3. O livre exercício dos poderes políticos;

4. O gozo e o exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5. A segurança interna do país;

6. A probidade da administração;

7. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8. As leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§1° – Estas infracões serão definidos em lei especial.

§2° – Outra lei regulará a acusação e o julgamento.

Torres elimina o §3° do art. 54, embora conserve os dois anteriores. Poderíamos entender tal fato como uma nova lei especial quanto às infrações e uma nova quanto ao processo e julgamento, ou como a possibilidade de virem a ser estabelecidas. Isto se deve ao fato de ter o Congresso cumprido à risca a determinação da Constituição de 91, com as leis 27 e 30 de 7 e 8 de janeiro de 1892, respectivamente dispondo sobre o processo e julgamento do presidente da República e dos Ministros de Estado nos Crimes Comuns e de Responsabilidade e sobre os Crimes e Responsabilidade do Presidente da República.

Dispunha a lei n° 27 que seria permitido a todo cidadão denunciar o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, pelos crimes comuns ou de responsabilidade (art. 2); que as comissões da Câmara deveriam denunciar os delitos de que tivessem conhecimento pelo exame de quaisquer negócios; que o processo só poderia ser intentado durante o período presidencial (art. 3); que o denunciado poderia assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências, podendo ainda contestar as testemunhas e requerer que fossem reperguntadas ou acareadas, etc.

Dispunha a lei n° 30 que os crimes ali catalogados implicavam na perda do cargo somente ou com esta pena e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da justiça ordinária; que o Presidente seria igualmente responsável nos crimes de que trata a lei, quando cometidos por outrem; que seria crime contra a existência política da União a celebração de tratados, ajustes ou convenções que comprometessem a honra, a dignidade ou os interesses da nação; que seria crime contra a Constituição e a forma do governo federal a tentativa direta ou por fatos de mudar no todo ou em parte a Constituição Federal ou a Constituição de algum dos Estados da União; que seria crime contra o livre exercício dos poderes políticos opor-se diretamente e por fatos a que o Senado ou a Câmara dos Deputados se reunisse constitucionalmente, além de sê-lo também a tentativa de tentar dissolver o Congresso ou alguma de suas Câmaras; que seria crime contra o povo e exercício legal dos direitos políticos e individuais o impedimento do direito ao voto, etc.[37]

Mudanças nestas leis certamente teriam que ser feitas, principalmente levando-se em conta as mudanças que Torres introduz no art. 55 e seu parágrafo. Onde o texto de 91 falava em “procedente a acusação”, Torres falava em “procedente o início do procedimento”; onde falava em “crimes comuns”, Torres falava em “violações comuns”; onde falava em “procedência da acusação”, Torres falava em “procedência do processo”. Como as leis 27 e 30 de 1892 repetiam os termos constitucionais, obviamente terial de, pelo menos, ser adaptadas ao projeto torreano.

As mudanças propostas por Torres não são meramente de terminologia. Repete-se aqui o que já comentamos no referente aos artigos 36, item 23 e 54, §1°. A posição de Torres aqui é ainda mais clara: não compete à Câmara declarar procedente a acusação, uma vez que isto implicaria em uma condenação antes de haver processo. O que a Câmara pode e deve fazer é “declarar procedente o início do processo”. Só após o processo é que se saberia se a violação ocorrera ou não e se configurava crime. É o mesmo raciocínio que encaminha a mudança do parágrafo único do art. 55. Não cabe à Câmara declarar a procedência da acusação, mas simplesmente a procedência do processo.

A se notar ainda a utilização mais uma vez da denominação Supremo Tribunal Federal em lugar de Supremo Tribunal de Justiça.

Torres manteve que o julgamento no caso das violações comuns fosse feito pelo Supremo, ao passo que, nos casos de responsabilidade, o fosse pelo Senado. Esta disposição da Constituição de 91 já era uma inovação, como aponta Agenor de Roure, uma vez que, como afirma, “nas outras Repúblicas é sempre o Senado que julga o Presidente, quer se trate dos crimes comuns, quer dos de responsabilidade política.” (Op. cit., vol. I, pg. 714).

É interessante o fato de Moniz Freire ter proposto na Comissão que estudou o Projeto do Governo Provisório que o Presidente fosse destituído pelo Senado, mas que o julgamento definitivo coubesse ao Supremo. Esta proposta coadunar-se-ia com as ressalvas feitas por Torres e as modificações por ele efetuadas e mencionadas acima. Seria levar às últimas conseqüências a separação entre os poderes, não no sentido de isolá-los, mas no de harmonizá-los.

Seção III – Do Poder Coordenador

Projeto Alberto Torres:

Art. 57 – O Poder Coordenador terá por órgãos:

I – O Conselho Nacional, com sede na Capital da República, composto de tantos membros quantos forem necessários à boa execução de suas funções, a juízo do primeiro Conselho, até o máximo de vinte, eleitos por um eleitorado especial de que farão parte: o Presidente e o Vice-presidente da República, cabendo ao primeiro o número de votos correspondentes a três quartos do número de membros do Conselho, e ao segundo, o número de votos correspondentes a um quarto deste número; os membros do Conselho; tantos membros do Senado e da Câmara dos Deputados, nomeados pelas duas casas do Congresso, e tantos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e diretores e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, quantos os membros do Conselho, quando o número de membros daquelas corporações exceder o desta última, preenchido o número de eleitores que cabem à magistratura por juizes dos tribunais de apelação, quando o número de membros daquele tribunal for inferior ao dos membros do Conselho;

II – Um procurador da União, em cada província, nomeado pelo Conselho Nacional;

III – Um delegado federal, em cada município, nomeado pelo Conselho Nacional;

IV – Um representante e um preposto da União, em cada distrito e quarteirão, respectivamente.

Para comentarmos esta inovação de Alberto Torres, optamos por separar esta seção em três partes, a saber:

1. Critérios de escolha dos membros do Poder Coordenador;

2. Critérios de Responsabilidade;

3. Atribuições conferidas ao Poder Coordenador.

O Conselho Nacional, órgão máximo do Poder Coordenador, poderia ter até 20 membros, eleitos por um eleitorado especial.

A eleição por um eleitorado especial, como já vimos ao tratar das disposições de Torres sobre a eleição presidencial, não diz muito sobre a origem dos investidos de um determinado poder. Aqui, ao contrário do que se poderia discutir em relação à eleição para Presidente, trata-se claramente de uma eleição indireta. Este ponto é fundamental, uma vez que nele escudado afirmava Oliveira Vianna, após comentar a questão do sufrágio universal em Torres, “que ele conserva sem grande razão, no seu projeto”, que nada seria mais natural que Torres:

“...na composição do Conselho Federal – entidade que no seu projeto, tem atribuições quase majestáticas – estabeleça como base de escrutínio, não o sufrágio popular das massas, das maiorias; mas o sufrágio selecionado, restrito, corporativo, dando voto unicamente aos membros do próprio Conselho e aos representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário federais.”[38]

Tirante a observação óbvia de que também fazem parte do eleitorado especial os diretores e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, fica claro que Oliveira Vianna força as tintas no sentido de apontar o Poder Coordenador como tendo uma origem “espúria” aos olhos de quem quer que tenha uma posição mais liberal do que a sua.

A questão toda está na origem dos investidos por este Poder, nas suas atribuições, em como ele é controlado.

Quanto à origem, é um meio termo entre a forma de escolha do Supremo Tribunal e do Presidente da República, conforme exposta no projeto torreano. A levar o argumento de Oliveira Vianna adiante, até suas últimas conseqüências, a escolha dos membros do Supremo (responsável este por algo tão vital como a interpretação da Constituição, o julgamento em última instância, em suma, pela guarda da Constituição e das leis) pelo Presidente da República, com a única limitação de sujeitar a nomeação à aprovação do Senado (art. 48, n° 12 do texto de 91), representaria um desprezo ao sufrágio popular das massas!

Neste particular, parece, Oliveira Vianna exigia muito mais da democracia e do sufrágio universal para que fossem democracia e sufrágio universal do que os próprios democratas e defensores do sufrágio universal...Para ser democracia teriam que ser eletivos os cargos do Supremo, os funcionários públicos em geral, os comandantes das forças armadas? Ou realizar-se-ia a República plebiscitária ou nada? Não seria isto exigir da posição que se combate, como é óbvio em Oliveira Vianna, atitudes que jamais foram sequer cogitadas pelos que a defendem?

No caso particular do Conselho Nacional proposto no projeto de Torres, cabe a eleição de seus membros por uma maioria de representantes eleitos. Não cogitou Torres de nomeação dos membros do Conselho Nacional pelo presidente após proposta do Senado, nem sua nomeação ouvido o Senado ou o Supremo. Não se trata de nomeação, mas de eleição, o que está mais do que claro no texto do projeto.

Diz Oliveira Vianna que o Poder Coordenador teria as funções políticas do antigo Poder Moderador. Da mesma forma poderíamos dizer com os que combatiam a função do Presidente nos Estados Unidos que esta seria a mesma que tinha o Rei da Inglaterra. E a isto Publius (Hamilton) responderia: “a semelhança não é menor sob este ponto de vista com o Grande Senhor, com o Khan da Tartária, com o Homem das Sete Montanhas”[39]

A diferença essencial não é quanto às funções, mas quanto à responsabilidade de quem as desempenha e de como são escolhidos os que se desincumbem delas. O Poder Moderador “chave de toda a organização política” era delegado “privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu primeiro Representante”. Mas a figura do Imperador era inviolável e sagrada, não sujeita a responsabilidade alguma (art. 98 e art. 99 da Constituição de 1824).

Vejamos mais detidamente, transformando em números os critérios de Torres, como seriam eleitos os membros do Conselho Nacional e qual seria o peso de cada um dos grupos de eleitores no resultado final. Para tanto, suponhamos o número máximo de 20 membros do Conselho Nacional e a votação de um membro.

a) O Presidente teria direito a 15 votos, ou seja, a 3/4 dos membros do Conselho Nacional;

b) O Vice-presidente teria direito a 3,7 ou, arredondando, 4 votos, ou seja, 1/4 dos votos que caberiam ao Presidente;

c) Os membros do Senado teriam direito a 20 votos, ou seja, tantos quantos os membros do Conselho;

d) Os membros da Câmara teriam 20 votos, ou seja, tantos quantos os membros do Conselho;

e) Os Ministros do Supremo teriam direito a 20 votos, ou seja, tantos quantos os membros do Conselho;

f) Os diretores e professores do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais teriam direito a 20 votos, tantos quantos os membros do Conselho.

Teríamos assim um total de 99 votos, competindo 19 ao Poder Executivo, 40 ao Poder Legislativo, 20 ao Poder Judiciário, 20 ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, além dos 19 votos dos membros do próprio Conselho Nacional, como previa Torres.

Vemos que, considerados separadamente, a maioria dos votos estaria com o Poder Legislativo, representantes eleitos segundo os critérios estabelecidos por Torres nos artigos 31 e 33 do projeto. Vinte votos pertenceriam ao Poder Judiciário, cujos membros teriam sido escolhidos pelo Poder Executivo, nos termos do art. 50, item 12 do projeto (por algum Presidente, com a aprovação de um Senado em alguma legislatura, uma vez que os ministros eram vitalícios, conforme dispunha o art. 70 do projeto). Vinte votos seriam do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, por seus diretores e professores, sendo que ao Instituto pertenceriam todos os cidadãos brasileiros que tivessem títulos de graduação científica d qualquer espécie e os que possuíssem preparo intelectual suficiente para auxiliá-lo (art. 103, §1° do projeto). Torres não menciona a forma de seleção dos professores, nem como seriam nomeados os diretores, dispondo apenas que o Instituto seria “dirigido por pessoas competentes em assuntos políticos e sociais”. Deixa, portanto, à legislação ordinária (a ser votada pelo Congresso) a regulamentação. Dezenove votos pertenceriam aos próprios membros do Conselho, que teriam sido eleitos, em algum momento, por um eleitorado especial, uma vez que, como dispõe no art. 58, seriam vitalícios. Finalmente, os dezenove votos do Poder Executivo pertenceriam ao Presidente e ao Vice-presidente, eleitos nos termos do art. 49, por um eleitorado especial.

Suponhamos agora que não competisse à Câmara e ao Senado a nomeação de igual número, mas que lhes tivesse sido dado conjuntamente um certo número de votos, o que é permitido supor a partir do texto do projeto.

Neste caso, o eleitorado especial distribuir-se-ia igualmente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, acrescido de igual número de votos destinados ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais e pelos membros do Conselho Nacional. Pelo critério de simetria pareceria esta a interpretação mais correta do texto.

Ou seja, da eleição do Conselho Nacional participariam, em pé de igualdade, os três outros Poderes, mais, também em pé de igualdade, o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais e o próprio Poder Coordenador, através de seu Conselho Nacional.

Quanto à constituição do primeiro Conselho Nacional, Torres silencia a respeito. Poderíamos, porém, cogitar, uma vez que não estaria ainda constituído o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, nem, obviamente, o próprio Conselho, que o primeiro Conselho Nacional originar-se-ia de uma eleição em que estariam representados, em pé de igualdade, os três outros Poderes. Em suma: os três Poderes elegeriam o Conselho Nacional do Poder que os coordenaria.

Uma vez constituído o Conselho Nacional, a ele competiria a nomeação dos procuradores da União, dos delegados federais em cada município. Torres silencia, porém, quanto a quem nomearia os representantes e prepostos da União de que cogita o item IV.

Quanto ao procurador da União em cada província e ao delegado federal em cada município (mesmo, por extensão, no caso do item IV) Torres não inova, ao contrário do que pareceria à primeira vista. Nada mais faz do que copiar os dispositivos do Decreto n° 848, de 14 de outubro de 1890 e os da Lei n° 221 de novembro de 1894, que, respectivamente, tratavam da Organização da Justiça Federal e do Complemento da Organização da Justiça Federal, dando, ademais, a eles muitas das funções que Torres conserva.

Dispunha o Decreto n° 848 que o Presidente da República nomearia um dos membros do Supremo Tribunal Federal para exercer as funções de Procurador Geral da República (art. 6); que em cada seção de justiça federal haveria um procurador da República, nomeado pelo Presidente da República, por quatro anos, durante os quais não poderia ser removido a menos que o quisesse; que competiria ao procurador geral da República, entre outras atribuições: velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser aplicados pelos juízes federais; fornecer instruções e conselhos aos procuradores seccionais e resolver consultas destes, sobre matéria concernente ao exercício da justiça federal. Competiria aos procuradores da República na seção, entre outras atribuições: cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício das funções, denunciar os delitos ou infrações à lei federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da União; solicitar instruções e conselhos do procurador geral da República nos casos duvidosos.

Dispunha a lei n° 221 que o procurador da República, em cada uma das circunscrições em que fossem criados os lugares de suplente do substituto do juiz seccional, teria um ajudante que seria nomeado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, dentre doutores e bacharéis em direito, sempre que possível mediante proposta do procurador geral da República, ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal. Esta lei ainda alargava as atribuições dos Procuradores da República, atribuindo-lhes entre outras as seguintes incumbências: promover os processos executivos de cobrança da dívida ativa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal; representar às competentes autoridades superiores do Estado ou do Distrito Federal contra os atos das inferiores, que importarem violação da Constituição, lei ou tratado federal, oposição às sentenças federais, ou denegação de sua devida execução.[40]

E não é apenas quanto à organização que o Poder Coordenador guarda semelhanças com as das Procuradorias Federais, mas também quanto às funções, embora mais amplas, mais variadas, mas que, no cerne, dizem todas elas respeito à guarda da Constituição, à supervisão e controle para que sejam aplicados os princípios e disposições constitucionais.

Os artigos seguintes referem-se à apuração das responsabilidades dos membros do Poder Coordenador:

Projeto Alberto Torres:

Art. 58 – Os membros do Conselho Nacional e os Procuradores da União serão vitalícios; só perderão seus cargos em virtude de sentença judicial, e seus vencimentos não poderão ser diminuídos pelo Congresso Nacional.

Art. 59 – Os membros do Conselho Nacional serão processados e julgados, nas violações do Código de Segurança e Defesa Social e nas leis de responsabilidade, por um tribunal especial, composto de Senadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, em número igual, sob a Presidência do Vice-presidente da República.

Parágrafo único – Os procuradores da União serão julgados pelo Conselho Nacional, quer nas violações da lei comum, quer nas de responsabilidade; e os delegados federais e representantes e prepostos da União, pelos procuradores da União.

Embora vitalícios, os membros do Conselho Nacional não são irresponsáveis, respondendo pelas violações do Código de Segurança e Defesa Social (Criminal e Penal) bem como pelas que impliquem responsabilidade.

Dando como foro para julgamento tribunal especial, composto por Senadores e Ministros do Supremo Tribunal Federal, em igual número, sob a presidência do Vice-presidente da República (Presidente do Senado, pelo art. 34 do projeto), Torres define perante quais poderes são responsáveis os membros do Conselho Nacional. É evidente que são responsáveis perante a Lei e a Constituição, mas prestam contas das violações perante os Senadores e os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os procuradores da União seriam julgados pelo órgão hierarquicamente superior, bem como os delegados federais e representantes e prepostos da União (art. 57, III e IV)

Aqui também a inovação é limitada, uma vez que o Decreto n° 848 de 1890 dizia que os procuradores seccionais seriam julgados pelos juízes das respectivas seções, cabendo recurso ao Supremo, no caso de condenação. O Procurador Geral da República, como membro do Supremo, seria julgado pelo Senado (art. 57, §2° da Constituição de 91)

As semelhanças apontadas não são casuais. Alberto Torres, tendo sido Ministro do STF, estava mais do que familiarizado com a organização a que nos referimos. O fato de colocar, mais à frente, o Tribunal de Contas da União na esfera do Poder Coordenador apenas reforça os elementos de evidência para o que apresentamos.

Vimos, anteriormente, que do ponto de vista da origem dos membros dos diversos órgãos que compõem o Poder Coordenador, nada justificaria assemelhá-lo ao Poder Moderador do Império, nem argüir sobre a não representatividade da eleição. Quanto muito, o que poderia ser argumentado diria respeito ao critério de representação, o que discutiremos à frente.

Quanto às responsabilidades, acabamos de verificar que elas se encontram bem definidas, inclusive quanto a quem caberia julgar cada um dos membros do Poder Coordenador.

Vejamos, agora, quais eram as atribuições que Torres conferia a cada uma das instâncias do Poder Coordenador:

Projeto Alberto Torres:

Art. 60 – Compete ao Conselho Nacional:

1° – Apurar as eleições para Presidente e Vice-presidente da República e verificar os poderes dos Senadores e Deputados ao Congresso Nacional;

2° – Autorizar o Presidente da República a intervir nas províncias, nos termos do art. 6°, quando for necessário o emprego da Força Pública;

3° – Resolver os conflitos suscitados entre os poderes federais ou entre estes e os dos Estados e as autoridades municipais, as questões de duplicata de poderes e legitimidade de exercício de funções de autoridade, mediante representação de qualquer dos poderes ou autoridade, incluindo-se nesta atribuição os casos de intervenção, pressão ou imissão ilegal e sub-reptícia de um poder sobre a autoridade ou o exercício do mandato ou das atribuições de outros;

4° – Declarar, genérica e obrigatoriamente, a inconstitucionalidade das leis e atos dos poderes federais, das províncias e das autoridades municipais, mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, ou ex officio;

5° – Consolidar, de 10 em 10 anos, a legislação da República, conforme os diversos ramos em que puder ser classificada, publicando anualmente boletins com as alterações decretadas pelo Congresso Nacional, nos quais se fará referência aos textos ou princípios ab-rogados, derrogados ou revogados;

6° – Acompanhar os debates do Congresso Nacional, estudando os projetos em discussão, a fim de representar-lhe, chamando a atenção para os casos de inconstitucionalidade que verificar e para os de conflito das medidas em discussão com o sistema geral das leis do país com as leis que tiverem relação com sua matéria;

7° – Fazer o estudo permanente do sistema de impostos da União, das províncias e dos municípios, e dos respectivos processos de arrecadação, para o fim de:

a) Acompanhar seus efeitos com relação à economia geral do país, e, particularmente, aos interesses do consumo e da produção, e com relação às diversas classes de contribuintes, especialmente no que disser respeito às incidências e repercussão dos referidos impostos sobre as classes menos abastadas;

b) comparar os impostos da União, das províncias e dos municípios para os mesmos fins da letra a e para verificar sua harmonia e conformidade com os interesses gerais e permanentes do país.

8° – Defender e manter, em todo o país, a liberdade comercial, fazendo observar e cumprir as disposições constitucionais e leis tendentes a garanti-la, e adotando mais as seguintes providências:

a) declarar nulos e sem efeito os impostos e taxas que a infringirem, bem como os respectivos regulamentos de arrecadação;

b) declarar nulos os atos, leis e concessões e contatos do Governo da União, das províncias e dos municípios que concederem monopólios e privilégios, facilitarem açambarcamento de qualquer natureza, criarem embaraços ao comércio, preferências e favores a intermediários, prejudicando os interesses dos consumidores e dos produtores;

c) promover a adoção pelo Congresso Nacional, pelas assembléias provinciais e pelas municipalidades, de leis tendentes a assegurá-la, decretando estas medidas quando, sendo de evidente necessidade, não forem tomadas pelos poderes competentes dentro do prazo de dois anos;

d) examinar as concessões, os regulamentos e as tarifas das estradas de ferro e empresas de navegação e outros veículos de transporte por terra e água de qualquer natureza, de empresas de entrepostos, armazéns, depósitos, docas, cais, trapiches, estações de embarque ou desembarque de passageiro, carga ou descarga de mercadorias, para o fim de anular os preceitos e taxas infringentes da liberdade comercial;

e) fazer a polícia econômica do país, fiscalizando as operações de comércio internacional, a fim de estudar as causas de desequilíbrio cambial e de perdas de qualquer natureza, de intermediários inúteis e despesas e ônus desnecessários, assim como o país, em geral, dos efeitos de todos os negócios aleatórios ou contrários à economia individual ou da sociedade, esforçando-se pela mais larga distribuição da riqueza e emancipação da produção e por fazer reverter a esta a maior cota possível da renda dos produtos;

9° – Examinar a legislação das províncias e os regulamentos e posturas municipais para reclamar dos poderes competentes as modificações necessárias à sua harmonia com a política e a legislação nacional e com os interesses gerais e permanentes do país, dos cidadãos e dos povos;

10° – Promover a defesa do solo e das riquezas naturais do país, propondo as medidas necessárias para preservar as fontes de riqueza ainda virgens e para assegurar a conveniente exploração, conservação e reparação das que estiverem em exploração;

11° – Promover a defesa da saúde, do bem-estar, da educação e cultura de toda a população do país, reclamando dos poderes competentes as providências que julgar necessárias e esses fins;

12° – Fiscalizar a organização do trabalho e a distribuição dos meios e instrumentos de trabalho, inclusive a concessão de terras a nacionais e estrangeiros já estabelecidos no país, assim como a organização do crédito e de associações sindicais e de mutualidade para defesa dos interesses dos produtores, consumidores e trabalhadores;

13° – Decretar a perda da autonomia às províncias que caírem em estado de anarquia política, administrativa, financeira, ou judiciária, provendo à sua administração, pelo período de cinco anos, para o fim de as reorganizar;

14° – Resolver as questões coletivas suscitadas entre locadores e locatários de serviços, sobre salários, horas de trabalho condições de higiene, bem-estar e segurança;

15° – Velar, em geral, na defesa da liberdade e igualdade dos cidadãos, não tão-somente perante a lei, senão também no que respeita ao alcance dos meios necessários ao desenvolvimento e à cultura pessoal, provendo a defesa da liberdade da consciência dos direitos dos indivíduos, contra a pressão de forças sociais de qualquer natureza, dotadas de privilégios legais, tradicionais ou de gestão ou por causa da massa de seus adeptos, embaraçar o surto, expansão ou desenvolvimento das idéias e das atividades, propondo aos poderes públicos a criação e manutenção de estabelecimentos e órgãos de cultura livre, destinados a propagar e aplicar conhecimentos emancipados de qualquer tendência inspirada em fim alheio à exclusiva investigação das verdades positivas.

Nos 15 itens acima, Torres praticamente resume a maior parte de sua obra. Basta uma rápida passada de olhos nas atribuições que confere ao Conselho Nacional para aí encontrarmos as idéias de unidade do mercado interno, passando pelas de conservação dos recursos naturais, até as mais políticas, envolvendo a liberdade política, a igualdade... e não apenas perante a lei.

Comentar cada um dos pontos deste artigo seria, portanto, praticamente fazer um balanço da obra de Alberto Torres.

Das atribuições que confere ao Conselho Nacional, poderíamos dizer que muitas se encontram dispersas em diversos organismos públicos, comissões, repartições, “justiças”, organismos criados após 1930.

As atribuições dos itens 1°, parte do 3°, pertencem hoje à Justiça Eleitoral. O 2° ao Conselho de Segurança Nacional. O 4°, ao mesmo tempo às Comissões Parlamentares e ao Supremo. O 5°, ao Poder Judiciário. O 6°, às comissões do Congresso. O 7°, ao Ministério do Planejamento, dentre outras instituições. O 8°, poderíamos dizer, por inúmeros discursos, que é reivindicado pelo Poder Pessoal de uma Presidência Irresponsável. O 9°, igualmente. O 10°, pelo Ministério da Saúde e Previdência Social. O 12° e 14°, pela Justiça do Trabalho. O 15°, não há quem dele cuide, a menos que se pense no Judiciário. Este levantamento, porém, não é exaustivo, já que poderíamos encontrar outros organismos que, hoje, se apropriaram das funções atribuídas por Torres ao Poder Coordenador.

Em conferência promovida em 1959 na Universidade de Minas Gerais, dizia Prado Kelly que o Conselho Nacional proposto por Torres acumulava “funções que hoje se distribuem por instâncias judiciárias superiores, pelo Conselho de Segurança, pelo de Economia, pelas legislaturas ordinárias”.

Prado Kelly, nesta mesma conferência, diz que “Se não há responsabilidade real do Executivo, não tem faltado quem cuide de conter-lhe os abusos por outros caminhos. Alberto Torres imaginou um ‘Poder Coordenador’ com dilatada competência, para resolver os conflitos entre as pessoas de direito público, declarar de ofício a inconstitucionalidade de quais leis, e atos, consolidar a legislação e interferir na feitura dela, atuar amplamente em matéria econômica e financeira, resolver questões relacionadas com o trabalho, apurar eleições federais, etc.”. E completava dizendo que as comissões de inquérito conseguiram um pouco este resultado. Algumas das funções do Conselho Nacional lembram, de fato, comissões parlamentares de inquérito, porém de caráter permanente e já com objetivos fixados.[41]

Em 1934, não como um Poder ao lado dos outros três, mas com uma função coordenadora, atribuiu-se ao Senado muitas das prerrogativas que Torres conferia ao Conselho Nacional, além de outras mais (Constituição de 1934, Cap. V, Da Coordenação dos Poderes, arts. 90, 91, 92).

Mantendo porém o Senado como parte do Poder Legislativo (art. 22 – Constituição de 1934), a transformação do Senado também em um Poder com função Coordenadora resultou em algo híbrido, restringindo assim as intenções de Torres. Basta pensarmos que, pela Constituição de 34, a representação classista ficava relegada à Câmara Baixa que estava visivelmente inferiorizada em relação ao Senado, principalmente com este acumulando a função que o Cap. V lhe dava. Comparando-se a Constituição de 1934 com o projeto de revisão de Torres, fica claro que este possui maior coerência interna do que aquela.

Quanto à matéria dos itens deste artigo, alguns apresentam conteúdo político, outros, conteúdo social e outros, ainda, nítido conteúdo econômico.

Os seis primeiros têm caráter político. O primeiro e o terceiro visavam, claramente, eliminar as questões que tumultuaram a vida política da Primeira República, quanto ao reconhecimento dos eleitos e à apuração das eleições, que levavam freqüentemente ao conflito entre poderes e à duplicação de Câmaras, Assembléias Legislativas e até Governos Estaduais.

O item 2° limitava a capacidade do poder executivo de intervir nas províncias, questão já examinada quando tratamos do art. 6 e das competências da Presidência.

Os itens 4° e 5° tinham em vista deslindar o cipoal legislativo. O 4°, especificamente, conferia ao Conselho Nacional poderes semelhantes aos atribuídos à Suprema Corte nos Estados Unidos.

No item 6°, reveste-se o Conselho Nacional de uma incumbência que vai além de uma assessoria ao Congresso; é um trabalho quase que de guardião do funcionamento do Congresso Nacional, o que certamente significava uma intromissão no trabalho legislativo. Combinado com o item 7°, c, praticamente tornava nula a competência privativa do Congresso de tomar a iniciativa de leis, conforme o art. 38 do projeto. O prazo dado de dois anos, se mitiga a dose, não lhe anula os efeitos. Ao mesmo tempo, se examinarmos as alíneas do item seguinte, fica claro que o mesmo ocorre com o poder de veto. Este, que era negado ao Presidente, só lhe sendo permitido o veto suspensivo (arts. 39 e 40 do projeto), torna-se, para o Poder Coordenador, absoluto (alíneas a, b, d). Mais ainda, tendo limitado o poder da Presidência de intervir nos Estados, torna-o praticamente sem limites para o Poder Coordenador, conforme se pode notar no item 13°.

O item 7° investe o Poder Coordenador de uma função fiscalizadora, com o fito de harmonizar impostos e zelar pelos interesses do consumo e da produção. Esta é a expressão, em dispositivo constitucional, da posição de Torres em só reconhecer importância econômica à produção e ao consumo, tendendo a ver na distribuição o locus de perturbação da ordem econômica, de especulação e desvio das finalidades da Economia. Como já dizia em A Organização Nacional: “as principais molas da vida econômica são a produção, que faz a riqueza, e o consumo, que satisfaz as necessidades”. Portanto, este item 7° orienta a interpretação do seguinte, que teria que ser visto não como voltado para a liberdade comercial unicamente, mas como esta sendo a forma de realizar a produção, satisfazendo o consumo.

No item 8°, enfatizando a liberdade comercial, com o fito acima, completa os dispositivos que já introduzira em seu projeto no art. 6, item 9° e no art. 7, itens 1° e 2°. Aliás, o texto do item 9° do art. 6 não deixa margens a dúvidas da intenção do proponente. Dispõe, literalmente: “para garantir a liberdade comercial, apoiar a produção e assegurar aos consumidores a aquisição de tudo quanto interesse à vida, à saúde, à educação e à propriedade, por seu justo preço”. Na própria alínea b do presente item encontramos a menção aos intermediários, que deveriam ser contidos, para que não prejudicassem os interesses dos consumidores e dos produtores. Na alínea e voltará a falar em intermediários inúteis.

O item 9° tem como objetivo a harmonização entre as legislações estaduais, municipais e federal. Se levarmos em conta que, com a descentralização operada pela Constituição de 91, as legislações estaduais tornaram-se contraditórias com a federal, torna-se clara a preocupação de Torres.

Os 10°, 11°, 12° e 14° tratam de questões sociais, ecológicas e do que chamaríamos de “preocupações com a justiça social”. Aliás, na alínea e do item 8° já tocara na questão da “distribuição de renda”, ao escrever “esforçando-se pela mais larga distribuição da riqueza e emancipação da produção”.

O item 13°, que já comentamos antes, introduziria um elemento de perturbação na vida nacional. Esta afirmação, a podemos sustentar pensando nos efeitos que o estado de sítio já tivera durante o período republicano. A expansão da Presidência encontrara suporte não apenas no art. 6, mas também no instituto do estado de sítio. Com o item 13° do projeto de Torres, se o efeito, em relação à Presidência, era o de limitar-lhe a área de competência, de outro lado continha o germe da negação dos princípios federativos, abrindo ampla avenida para que o próprio centralismo, combatido por Torres, retornasse a todo vapor.

O item 15°, pelo contrário, transcende em seu espírito liberal. Torres praticamente incumbe o Conselho Nacional de velar pelo cumprimento dos dispositivos do Título V, Seção II, onde insere em seu projeto a Declaração de Direitos. Note-se a ressalva inicial de que a liberdade e a igualdade dos cidadãos não deveria ser somente perante a lei, senão também no que respeita ao alcance dos meios necessários ao desenvolvimento e à cultura pessoal (..) Esta questão,que está no fundo de toda a discussão da democracia social, era a mesma que, no século XVIII, dividira os revolucionários franceses, na busca da igualdade de fato por alguns, na da igualdade perante a lei por outros. E o mesmo se aplica à liberdade[42]. A referência às verdades positivas, que consta do mesmo item, não deveria ser encarada no sentido estreito do “positivismo”, mas no que, ao fim do século XIX e inícios do presente, se lhe atribuía, que poderíamos hoje traduzir por “verdades objetivas” ou “verdades científicas”[43]. O objetivo de Torres seria, fazendo avançar a separação entre Igreja e Estado, estimular o ensino leigo, afastando as influências clericais, metafísicas. Esta parte do item é complementada com o que dispõe no Título V, Seção II, §§5°, 7° e 16°. A observação de que se trata de conhecimentos emancipados de qualquer tendência completa a indicação do cunho anticlerical de que se reveste o dispositivo.

O Conselho Nacional é ainda completado pelo Tribunal de Contas, como dispõe o artigo seguinte:

Projeto Alberto Torres:

Art. 61 – Compete ao Tribunal de Contas:

I. Liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional;

II. Verificar a legalidade dos atos de autorização de despesa, antes de serem executados, e as respectivas contas, à proporção que forem sendo efetuadas;

III. Verificar a legalidade e exatidão da aplicação dos dinheiros públicos, fiscalizando os orçamentos, planos, plantas, fornecimentos, requisições, encomendas e salários, de acordo com os preços correntes e valores comuns, fixados periodicamente e publicados para conhecimento das repartições, dos exatores e do público.

Parágrafo único – Todo o serviço da receita e despesa pública será centralizado no Tesouro Nacional, sendo proibida a entrega de somas em globo a qualquer ministério ou repartição, e o emprego discricionário de sobras, descontos, multas ou rendas de qualquer espécie, pelas respectivas repartições.

O Tribunal de Contas não é inovação do projeto de Torres. O art. 85, Título V (Disposições Gerais) da Constituição de 91 dispunha que ficava instituído “um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença”. Este artigo não constava do Projeto do Governo Provisório, tendo sido introduzido na Constituição durante os trabalhos da Constituinte.

O Decreto n° 392, de 8 de outubro de 1896, tratou da organização do Tribunal de Contas, “com sede na Capital Federal e jurisdição em toda a República”. Pelo Decreto n° 2409, de 23 de dezembro de 1896, foi dado o Regulamento do Tribunal de Contas, em que figuram as competências mencionadas por Torres neste artigo.[44]

Não tratando da forma de nomeação dos membros do Tribunal de Contas, não dispondo sequer que o Tribunal criado pela Constituição de 1891 passaria a fazer parte do Poder Coordenador, Torres deixa o texto confuso. De repente, aparece a menção a um Tribunal de Contas em seu projeto. Este dispositivo, sucedendo imediatamente as competências do Conselho Nacional, antes das dos procuradores da União, dá margem à interpretação de que seria transferido para o Conselho Nacional as competências de nomeação, que anteriormente cabiam ao Presidente, com a aprovação do Senado. Torres também não dispõe que o Tribunal de Contas seria um órgão do Poder Coordenador (Cf. art. 57 do projeto).

Tirante a não especificação de onde se encaixa o Tribunal de Contas no interior do Poder Coordenador, sua inclusão aí por Torres e esclarecedora do próprio sentido que a este poder empresta o pensador fluminense. O Tribunal de Contas, já pela Constituição de 91, tinha funções de supervisionar a aplicação do dinheiro público, de zelar pela sua correta aplicação. Não dizia respeito a nenhum dos poderes especificamente, já que controlaria a aplicação do dinheiro público por todos e cada um dos poderes. É o mesmo sentido que Torres empresta a todo o Poder Coordenador. A diferença é de alcance, não de princípio. O Tribunal de Contas tinha seu alcance limitado à aplicação do dinheiro público. O Poder Coordenador exerceria função análoga, mas em relação à aplicação dos dispositivos constitucionais.

Projeto Alberto Torres:

Art. 62 – Os procuradores da União exercerão, nas províncias, as atribuições que lhes forem delegadas em regulamentos especiais pelo Conselho Nacional, quanto à sua competência geral, e pelo Tribunal de Contas, quanto à fiscalização da receita e despesa provincial, com recurso voluntário para o Conselho Nacional, quando impuserem medidas de caráter obrigatório; e mais, a verificação dos poderes do Presidente e Vice-presidente da Provícia e membros das assembléias provinciais, assim como a decisão dos conflitos entre os poderes das províncias e entre estes e os municípios, e dos casos de duplicação e legitimidade de autoridade, também com recurso voluntário.

Parágrafo único – Compete-lhes, outrossim, exercer ordinariamente, perante os poderes provinciais, por delegação do Conselho Nacional e do Poder Executivo Federal, os atos de bons ofícios e mediação que tiverem cabimento para solução amistosa das questões que derem lugar à intervenção da União, nos termos do art. 6°.

Os procuradores da União têm, basicamente, atribuições delegadas pelo Conselho Nacional, pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Executivo Federal. Revestem-se, pois, do caráter de procuradores que já lhes atribuíam os dispositivos do Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890, art. 24, e da Lei 221, de 20 de novembro de 1894, art. 28 e sgs..

O fato de serem procuradores não apenas do Conselho Nacional, mas também do Tribunal de Contas e do Poder Executivo Federal, indica que a esfera de competência de cada um dos Poderes (Executivo e Coordenador) reproduzir-se-ia em relação aos procuradores da União. A delegação que recebem do Tribunal de Contas, como já mencionamos, não constituía novidade.

Sobre a responsabilidade dos procuradores, já dispusera Torres no art. 59. Dos seus atos caberia recurso voluntário ao Conselho Nacional quando impusessem medidas de caráter obrigatório e nos casos outros previstos no art. 62. Na medida em que, mesmo para os atos realizados no exercício de delegação do Tribunal de Contas, caberia recurso ao Conselho Nacional, indica a subordinação deste tribunal ao Conselho Nacional.

Aos procuradores atribui Torres ainda as funções de “justiça eleitoral” na esfera estadual, bem como a função política de procurar acordos, através de atos de bons ofícios e mediações, casos previstos pelo art. 6. Não poderiam, contudo, exercer estas funções por iniciativa própria, apenas como delegados, quer do Conselho Nacional, quer do Poder Executivo Federal.

Resumidamente, poderíamos dizer que os procuradores da União, nas províncias, exerceriam funções delegadas pelo Conselho Nacional, pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Executivo, cabendo recurso voluntário ao Conselho Nacional dos atos dos procuradores, que têm ainda sua situação hierárquica perante este Conselho afirmada por estarem sujeitos ao julgamento por ele quer nas violações comuns, quer nas de responsabilidade.

Projeto Alberto Torres:

Art. 63 – Compete aos delegados federais, junto aos municípios:

I. Verificar os poderes dos membros das câmaras municipais e mais autoridades eletivas do município;

II. Resolver os conflitos das autoridades municipais entre si e os suscitados entre as autoridades municipais e federais ou provinciais, com recursos para os procuradores da União;

III. Exercer, perante as corporações deliberativas e autoridades dos municípios, as atribuições de que trata o art. 6°, que lhes forem delegadas, em regulamento especial, pelo Conselho Nacional, e as de fiscalização das receitas e despesas e aplicação dos dinheiros públicos, delegadas pelo Tribunal de Contas.

Aplicam-se aos delegados federais junto aos municípios as mesmas observações feitas em relação aos procuradores da União nas províncias. Das decisões dos delegados junto aos municípios cabe recurso aos procuradores da União, e das decisões destes cabe recurso ao Conselho Nacional, sendo contudo julgados pelos procuradores da União (art. 59, parágrafo único).

Projeto Alberto Torres:

Art. 64 – O representante e o preposto da União exercerão, em suas circunscrições, as funções do poder a que pertencem determinadas em regulamento expedido pelo Conselho Nacional, especialmente para os seguintes fins:

I. Velar pela saúde das populações locais, observando e estudando as causas de moléstias e enfraquecimento físico, para solicitar providências dos poderes competentes;

II. Promover a educação física, moral, intelectual e social dos habitantes, propagando o uso de hábitos salutares, de asseio, higiene e bom gosto e de exercícios físicos, e pondo em prática todos os meios de divulgação de conhecimentos e de esclarecimentos dos espíritos acerca de questões concretas de interesse pessoal ou público e especialmente de agricultura e de cultura geral e estética;

III. Velar pela manutenção ou restauração das condições meteorológicas e climatéricas, necessárias à saúde dos habitantes e à produtividade dos terrenos; providenciar pela conservação das matas, necessárias ao suprimento dos mananciais, e promover a re-arborização, a execução das leis rurais e florestais, a conservação do curso e vazão regular das águas e sua conveniente distribuição, para uso doméstico, industrial ou agrícola, bem como fazer a polícia da caça e da pesca;

IV. Defender a fortuna e a propriedade das populações e dos indivíduos, propondo e promovendo o estabelecimento de associações e instituições de depósito e de crédito, aconselhando e propagando hábitos de economia, estudando e aplicando meios de reter a riqueza local e de estimular a circulação monetária e de outros valores, advertindo as populações contra os negócios e especulações contrários a seus interesses e procurando conhecer suas causas e seus meios de ação, para solicitar providências dos poderes competentes.

Parágrafo único – Os objetos a que se refere este artigo, não sendo de exclusiva atribuição dos funcionários de que trata, competirão a todos os órgãos do Poder Coordenador, na forma dos respectivos regulamentos, cabendo aos procuradores da União, nas províncias, dirigir os funcionários inferiores em seu exercício.

Como Torres fala em “regulamento expedido pelo Conselho Nacional”, também no que se refere aos representantes e prepostos da União, torna-se difícil o exame de como, efetivamente, as funções seriam exercidas.

À primeira vista, muitas das funções atribuídas a estes funcionários do Poder Coordenador são as normalmente desempenhadas pela imprensa. É o caso, por exemplo, da matéria disposta logo no item I. De outro lado, verifica-se que possuem muitas funções de caráter executivo, de que são encarregados os funcionários normais da União. Por exemplo: o guarda florestal (execução das leis florestais), os funcionários das Casas da Lavoura (providenciar a conservação das matas, conhecimentos sobre a agricultura), os funcionários dos Postos de Saúde (propagação dos hábitos de higiene, asseio, velar pela saúde das populações locais). São verdadeiros comissários do Poder Coordenador.

Os itens aqui atribuídos por Torres aos representantes e prepostos da União são, basicamente, os que constam do art. 60, números 10°, 11°, 15°.

Os representantes e prepostos são responsáveis perante os procuradores da União, sendo por eles julgados nos crimes de responsabilidade (art. 59, parágrafo único). Esta organização, Torres tirou-a, por analogia, do que dispunha a lei n° 221, de 20 de novembro de 1894, que completa o decreto n° 848, de 31 de outubro de 1891, na organização da Justiça Federal (art. 28 e sgs.), como já vimos.

Note-se o parágrafo único deste artigo. Torres, na realidade, transforma os representantes e prepostos da União em funcionários do Poder Coordenador sem competência específica, exceto a de, nas localidades, o representarem. São verdadeiros olhos e ouvidos do Poder Coordenador nas localidades em cada distrito, em cada quarteirão (art. 57, IV). Aspecto a ser enfatizado: não são representantes dos distritos ou quarteirões, são delegados do Poder Coordenador.

Projeto Alberto Torres:

Art. 65 – O Conselho Nacional tem competência para impor, mediante proposta do procurador da União, a perda dos respectivos cargos aos Presidentes e autoridades superiores das províncias, bem como a sua inabilitação para exercerem outras funções públicas, quando for verificada sua incapacidade administrativa.

Parágrafo único – A mesma competência cabe aos delegados federais, com recurso para os procuradores da União, quanto às autoridades e funcionários municipais.

Como seria verificada a incapacidade administrativa dos Presidentes e autoridades superiores provinciais e municipais? Se por procedimento das Assembléias Legislativas, a função dos delegados federais e dos Procuradores seria inútil. O caput deste artigo, de fato, transforma o procurador da União na Província em um autêntico fiscal e juiz dos atos do Presidente da mesma e de todas as autoridades provinciais; transforma os delegados federais em fiscais e juizes das autoridades até mesmo dos funcionários municipais. É certo que dos atos dos delegados federais caberia recurso aos procuradores da União. É certo que os procuradores, por si mesmos, não poderiam impor a perda dos cargos provinciais (Presidente e autoridades superiores), só podendo propor esta medida ao Conselho Nacional.

É certo ainda que os membros do Conselho Nacional não são irresponsáveis pelos seus atos, respondendo por eles perante o tribunal especial composto por Senadores e Ministros do Supremo, em número igual, sob a presidência do Vice-presidente da República. Mas é também claro que a dimensão dos poderes atribuídos ao Poder Coordenador o tornam um verdadeiro Governo dentro do Governo, um Governo paralelo ao outro, com três poderes, executivo, legislativo e judiciário, próprios. Voltaremos a este ponto.

Projeto Alberto Torres:

Art. 66 – O Conselho Nacional elegerá do seu seio o seu Presidente e organizará a sua Secretaria, competindo-lhe também a nomeação e demissão dos respectivos funcionários.

Os membros do Conselho Nacional, como dispõe o art. 50 do projeto, são vitalícios, não perdendo seus cargos senão em virtude de sentença judicial. O Presidente do Conselho Nacional, eleito pelos membros do próprio Conselho, também seria vitalício ou haveria rodízio? Neste caso, seria permitida a recondução, ou não?

São questões que necessariamente teríamos que deixar em aberto, uma vez que em Torres não encontramos nenhuma definição sobre o assunto.

Guardada a analogia com o Supremo Tribunal Federal, cujos membros também são vitalícios e só perdem seus cargos por sentença judicial (art. 57 da Constituição de 91; art. 70 do projeto de Torres), poderíamos, por exemplo, pensar no que dispunha o Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890, que os tornava elegíveis por três anos, permitida a recondução (art. 11).

Permitindo ao Conselho a nomeação e demissão dos respectivos funcionários, Torres em seu dispositivo implica que não seriam funcionários administrativos encarregados da execução das ordens do Governo, o que caberia então ao Presidente da República (art. 50, 2° do projeto). Seriam meros funcionários burocráticos.

Projeto Alberto Torres:

Art. 67 – Os atos e decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos do Poder Coordenador serão executados e cumpridos pelos funcionários federais ou locais.

Este artigo mantém a semelhança do Poder Coordenador com o funcionamento do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. O Poder Judiciário julga, não executa. O Poder Legislativo legisla, não executa. O Poder Coordenador tomaria decisões, cabendo aos funcionários locais e federais executá-las. Teríamos que entender aqui o termo atos no mesmo sentido, referindo-se a algo a ser executado, não algo executado; ou seja, referindo-se ao ato jurídico, a ser executado.

Pela importância que o próprio Alberto Torres emprestava ao Poder Coordenador como “espinha dorsal” de seu projeto de revisão constitucional, vamos agora examiná-lo nos marcos da Teoria Política e do Direito Constitucional.

O Poder Coordenador no Projeto de Alberto Torres

Montesquieu, em seu Espírito das Leis, afirmava que:

“há, em cada Estado, três espécie de poderes: o poder legislativo, e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil (..). Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções políticas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.”[45]

A partir daí surgiu a idéia de uma separação dos poderes e um equilíbrio entre eles, que entrou para o campo do Direito Público como a forma clássica de organização do Estado. Ou, nas palavras de Parodi:

“a noção de separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário comporta três planos sucessivos: a distinção propriamente dita entre poderes diferentes, a atribuição destes poderes a órgãos institucionais diferentes, enfim a separação de fato destes órgãos de tal maneira que cada um não possa dominar os outros.”[46]

Os constituintes brasileiros de 1891 seguiram estes princípios, ao estabelecerem o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, tratando de que fossem efetivamente separados, a ponto de não se permitir sequer a presença do Presidente, em quem faziam recair o Poder Executivo, para a leitura da Mensagem anual a ser enviada ao Congresso.

A leitura dos Anais da Constituinte de 91 revela que, embora presente a teoria, a preocupação maior dos constituintes orientou-se mais para o último dos planos mencionados por Parodi. O motivo era que se saia de um regime monárquico no qual, com o Poder Moderador concentrado nas mãos do Imperador, também detentor do Executivo, a separação dos poderes era inviável.

A prática constitucional, contudo, logo deixou patente que, perante um Legislativo que não assumia, ou não podia assumir, a plenitude de suas prerrogativas constitucionais, tinha lugar, de fato, uma expansão do Executivo.

É o que aponta Cláudio Pacheco:

“O poder presidencial,sempre em ritmo de expansão, ainda manteria uma posição de superioridade (que) ainda hoje, embora reprimida, não se extinguiu"[47]

Prado Kelly:

“Entre nós, na I República, o presidente era politicamente forte num Estado fraco (..) o presidente podia tudo. Ficava no centro de um sistema formado pela soma, em cada Estado, de influências provindas da antiga aristocracia rural.”[48]

Pedro Calmon:

“(...) em 1909, o marechal (Hermes) foi consagrado candidato por uma Convenção de Governadores (..) Até 1930, a República se manteve sobre esta base sólida, crua e visível: o seu ‘estatismo’ — poder presidencial incontrastável — é feito de ‘estadualismo’.”[49]

e muitos outros. O próprio Torres fazia esta radiografia do Brasil na primeira década do século XX:

“O Congresso Republicano renunciou ao seu mandato legislativo, em troca dos favores da política partidária; abandonou a legislação e os deveres da fiscalização – a tomada das contas financeiras, por exemplo – pelos debates impressionistas e lutas de interesses políticos. (...) O regime republicano, longe de executar o regime presidencial, o que se tem feito é prolongar os vícios e abusos do parlamentarismo, desvirtuando a função do Congresso e do Presidente da República.”[50]

Torres não atribuía, contudo, as falhas ao próprio presidencialismo, mas sim à ordenação jurídica. Daí sugerir um federalismo de fato (contraposto ao quase confederacionismo do texto de 91) e o Poder Coordenador.

Divergem os autores que trataram do Poder Coordenador na obra de Alberto Torres. Oliveira Vianna, como já vimos, tendia a carregar nas cores autoritárias do Poder Coordenador, que assemelhava ao Poder Moderador do Império e, indo mais longe ainda, apontava-o como prova do pensamento antidemocrático e antiliberal de Torres, obviamente sem usar estes epítetos.

João Camillo de Oliveira Torres vê no Poder Coordenador o reconhecimento por parte de Alberto Torres de que o Império deveria ter o sistema político ideal para o país; porém Alberto Torres, como um republicano histórico não o poderia admitir. Mas, com o Poder Coordenador, nada mais teria feito do que restaurar o Poder Moderador. E o diz com todas as letras:

“O que salta logo aos olhos é que Alberto Torres, de fato, estava querendo restabelecer o império, sem a coroa. O que pretendia estava quase exatamente em vigor, graças ao Poder Moderador, a uma distinção real entre o Senado mais preocupado com as leis de conteúdo jurídico mais estável e a Câmara mais “política”, e com certos agentes de autoridade que, uma reforma no critério de nomeação, dentro aliás, das idéias do Visconde do Uruguai e outros, tornassem órgãos mais do Estado do que do governo. Podemos dizer que o regime imperial realizaria o que pretendia a nova Constituição inventada por Alberto Torres simplesmente com uma interpretação realista das atribuições respectivas da Câmara e do Senado e com a polícia de carreira, fazendo dos inspetores de quarteirão delegados e chefes de polícia, antes agentes do poder imperial abstrato, do que dos governos locais, com algumas atribuições novas. O republicano Alberto Torres, de fato, queria restabelecer a estrutura, a organização do império.”[51]

Está claro que João Camillo de Oliveira Torres também força a mão, em prol de suas próprias idéias monarquistas. Basta uma leitura, por alto, no Título V, Capítulo I, da Constituição de 1824 para se perceber que o Governo Pessoal, irresponsável, inviolável e sagrado do Imperador, que ademais acumulava o Poder Executivo, guardava tanta semelhança com o Conselho Nacional quanto o Presidente com o próprio Imperador, ou o Presidente dos Estados Unidos com o Rei da Inglaterra.

Barbosa Lima Sobrinho também assemelha o Poder Coordenador proposto por Torres ao Poder Moderador do Império, mas com algumas diferenças:

“O projeto de Torres era diferente, quando procurava ajustar a instituição monárquica a um regime presidencial. As faculdades destinadas ao Poder Coordenador não poderiam ser atribuídas ao Presidente da República que exercia o Poder Executivo. Propunha, então, Alberto Torres a criação de um órgão colegiado, para o desempenho dessas funções. (..) No fundo era antes um Conselho de Estado, como o do tempo do Império, acrescentando funções suplementares ao poder decisório que lhe era atribuído no domínio do contencioso administrativo.”[52]

Barbosa Lima Sobrinho não foi totalmente fiel ao projeto de Torres. Diz Barbosa Lima, por exemplo, que “o poder Coordenador caberia a um Conselho Nacional, com o número máximo de 20 membros vitalícios, reunindo pessoas designadas pelas duas Casas do Congresso e pelo Supremo Tribunal.” (op. cit., pg. 361 – destaque meu).

Examine-se o artigo 57 do projeto e verificar-se-á que, de todas estas características, a única que corresponde à realidade da proposta de Torres é a que destacamos. É claro que, resumindo o Poder Coordenador ao Conselho Nacional torna-se fácil assemelhá-lo ao Conselho de Estado do Império!

Barbosa Lima ainda diferencia a proposta de Torres do que teria sido proposto por Benjamin Constant e da que foi apresentada por Borges de Medeiros em anteprojeto para os trabalhos da Constituinte de 1933-34, com o título de O Poder Moderador na República Presidencial. Refere-se Barbosa Lima a um órgão colegiado que teria sido proposto por Benjamin Constant. E mesmo assim não corresponde à proposta de Constant, uma vez que deste podemos ler:

“Até agora, só se distinguiram três poderes nas organizações políticas. Por mim, distingo cinco, de natureza diversa, em uma monarquia constitucional: 1° o poder real; 2° o poder executivo; 3° o poder representativo da continuidade; 4° o poder representativo da opinião; 5° o poder judiciário. O poder representativo da continuidade reside em uma assembléia hereditária; o poder representativo da opinião em uma assembléia eletiva; o poder executivo está confiado aos ministros; o poder judiciário aos tribunais. Os dois primeiros poderes fazem a lei; o terceiro provê à execução geral; o quarto a aplica aos casos particulares. O poder real está no meio, mas acima dos outros quatro, autoridade, ao mesmo tempo, superior e intermediária, sem interesse em desfazer o equilíbrio, mas, pelo contrário, com o máximo interesse em conservá-lo.’[53]

Só vagamente, ainda, poderíamos dizer que o Poder Coordenador de Torres trem parecença com o poder real, neutro, sugerido no texto de Constant. Primeiro, por não ser confiado a uma pessoa; segundo, por assumir, declaradamente, em Torres, uma função que o francês atribuía ao Senado: a de continuidade. A utilizarmos a fórmula de Constant, os cinco poderes resumir-se-iam a quatro, bastante modificados: 1° o Poder Coordenador (Conselho Nacional, Procuradores, Tribunal de Contas, delegados federais, representantes e prepostos da União); 2° Poder Executivo (o Presidente, Ministros); 3° o Poder Representativo da Opinião (Senado, Câmara – Congresso); 4° Poder Judiciário (Sistema Judiciário, Supremo, etc.).

Entretanto, se no projeto fica clara a separação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a introdução do Poder Coordenador complica consideravelmente o quadro.

Não tem ele a prerrogativa de declarar nulo os atos, leis, concessões e contratos do Governo da União, das províncias e dos municípios? (art. 60, 7°, b). Não seria esta uma função do Poder Judiciário? Não tem ele a prerrogativa de, em certos casos, decretar leis se o Congresso Nacional, as assembléias provinciais e as municipalidades não tomarem a iniciativa? (art. 60, 7°, c) Não seria esta uma função legislativa? E, finalmente, ao poder decretar a perda da autonomia de províncias que caíssem em estado de “anarquia política, administrativa ou judiciária, provendo à sua administração, pelo período de cinco anos, para o fim de as reorganizar” (sic), não estaria desempenhando uma função executiva?

Poderíamos mesmo dizer que, se tirássemos o Poder Coordenador, o projeto torreano corresponderia perfeitamente às exigências mais radicais da teoria clássica, herdada do século XVIII, da separação dos poderes, com a predominância do poder representativo da vontade nacional.

Vimos que o Poder Coordenador não poderia ser aparentado ao Poder Moderador dos tempos imperiais, quer pelo absolutismo deste, quer por este estar ligado ao Poder Executivo. Da mesma forma, não poderia ser entendido como a expressão terminal do poder real proposto por Benjamin Constant.

Seria um absurdo, entretanto, não reconhecer que, remotamente, poderia ter influído sobre Torres, que vivera sob o Império, as formas de organização existentes à época ou aventadas então. As afirmações republicanas de Torres contra o arbítrio, contra o governo pessoal, contudo, indicam que, se tal influência houve, apenas remotamente deveria ser considerada. Sob pena, inclusive, de, tentando entender a proposta torreana por analogia, não conseguirmos entendê-la substantivamente.

O objetivo que tinha com o Poder Coordenador era, declaradamente, o de:

“...ligar solidariamente as instituições do país e estabelecer a continuidade na execução dos ideais nacionais, a “realizar”, em suma, a soberania da lei, a democracia, a república, a autonomia e a federação – com um órgão cuja função será concatenar todos os aparelhos do sistema político, como mandatário de toda a Nação – da Nação de hoje, como da Nação de amanhã – perante seus delegados. Não é uma criação arbitrária: é o complemento do regime democrático e federativo, sugerido pela observação da nossa vida e pela experiência das nossas instituições” (ON, pg. 359)

E antes já declarara que:

“É instituição nova, no Direito Público; não é, porém, um invento de imaginação como tantas outras. Se se lhe perscrutar a natureza íntima, chegar-se-á à conclusão de que é o órgão necessariamente integrante, nos países da nossa índole, do regime presidencial federativo.” (ON, pg. 340)

O objetivo, pois, é o de, após ter separado os poderes, coordená-los. Esta preocupação tem raízes não apenas nas preocupações teóricas dos publicistas brasileiros. Os fatos de nossa história política revelam que os conflitos entre os poderes são uma constante. A fragilidade do poder legislativo não é fato de hoje, como a supremacia quase absolutista do executivo não começou ontem. Daí as preocupações tão encontradiças entre nós de, renovando as instituições do Direito Público, encontrar mecanismos que permitam um verdadeiro equilíbrio entre os diversos poderes.

Alguns tentaram, e tentam, encontrar estas formas conservando os poderes existentes, mas reformando-lhes os mecanismos. Outros tentam criar novos poderes, desde os Conselhos de Estado até a restauração de Poderes Moderadores. A História Política mais recente fornece exemplos deste fato.

Assim, não precisaria Torres buscar no Império inspiração para um Poder Coordenador. A crítica à forma de organização do Estado estava nas ruas, em sua época. Tanto assim, e o fato é sintomático, que, no capítulo da Seção Terceira de A Organização Nacional, em que se propõe discutir o Poder Coordenador, só o menciona no princípio e no final, ligeiramente, gastando uma artilharia pesada contra o unitarismo e o parlamentarismo. Parlamentarista era a proposta do Programa Federalista; unitárias as críticas à “política dos governadores”.

A afirmação de Torres de que se trata de uma instituição nova, no Direito Público, é outra indicação que, se levada a sério, nos leva à especificidade da proposta torreana.

Logo no início fala que o Poder Coordenador tem como objetivos:

1. Ligar solidariamente as instituições do país;

2. Estabelecer a continuidade na prossecução dos ideais nacionais. — Mas não o faz como representante de toda a Nação e sim como mandatário da Nação;

3. Como mandatário de toda a Nação (da Nação de hoje, como da Nação de amanhã), portanto retorna ao argumento da continuidade

Se estes são os objetivos declarados por Torres, vejamos cada um deles, sem a preocupação de questionar os próprios objetivos, no sentido de verificar até que ponto o projeto consegue realizá-los.

I Objetivo: ligar solidariamente as instituições do país

Quanto à forma de organização, o Poder Coordenador acompanha a própria forma de organização nacional: possui um órgão central, outros que se espalham por todo o país.

Quanto à origem dos membros do Poder Coordenador, torna-se crucial a composição do Conselho Nacional, uma vez que é a partir dele que se organizam e se originam os demais.

Os membros do Conselho Nacional são eleitos paritariamente pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, acrescidos dos representantes do próprio Conselho e do Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, em número igual ao dos três poderes mencionados. Isto, entretanto, só ocorreria após constituido o primeiro Conselho Nacional, na substituição de um de seus membros, uma vez que são vitalícios[54].

Assim, originariamente, o Conselho Nacional, órgão máximo do Poder Coordenador, tem sua origem na eleição paritária dos três outros poderes. A intenção torreana, portanto, no que tange à origem, acha-se de acordo com o que estabelece no projeto.

No caso de julgamento, quer nas violações comuns, quer nas de responsabilidade, seus membros, sendo julgados por um tribunal especial com representação paritária do Supremo Tribunal Federal e do Senado, presidido pelo Vice-presidente da República (presidente do Senado), exclui o Executivo, os pares dos membros do Conselho e, ainda, o Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais.

O Senado, tendo no projeto de Torres composição diferente da que constava no texto de 91, teria, como já vimos, um caráter de representação nacional. O Supremo, como órgão máximo do Poder Judiciário, representaria a instância superior para dizer da Lei. Retirando as participações que retira, Torres elimina a possibilidade do julgamento tornar-se um confronto entre poderes. Mesmo no caso de um confronto entre Judiciário e Senado, ao dispor que o tribunal especial seria composto paritariamente por membros de um e de outro poder, garante a isenção do julgamento. Aqui também poderíamos dizer que o quesito de Alberto Torres encontra-se realizado.

Quanto às atribuições conferidas por Torres ao Poder Coordenador, já verificamos que se torna difícil dizer de uma função específica que não pudesse ser, ao mesmo tempo, conferida a um dos três outros poderes. Poderíamos daí concluir pela predominância do Poder Coordenador sobre os demais? Se fôssemos nos ater apenas às funções, certamente esta seria a conclusão que se imporia. A questão toda é que dificilmente se poderia falar, mesmo em relação aos três poderes “clássicos” de uma separação absoluta. É um fato que, em todos os países, surgem conflitos entre as competências dos poderes, ou ocorrem delegações, quando não proibida constitucionalmente. Tanto é assim que, em algumas Constituições, ou pela tradição, a Suprema Corte adquiriu a competência de interpretar a Constituição. Provavelmente por ser o menos político dos três poderes, provavelmente pela própria autoridade que lhe é conferida. Assim, as competências que Torres atribui ao Poder Coordenador deveriam ser vistas lembrando-se da “origem” dos membros do poder e da sua responsabilidade perante o Senado e o Supremo Tribunal.

Vistas as atribuições do Poder Coordenador sob este ângulo, estas se apequenam, sem anular-se. Qualquer medida tomada pelo Poder Coordenador que invadisse a competência de outro poder encontraria pela frente outros poderes, além daquele que se considerasse lesado. A vitaliciedade atribuída aos membros do Conselho Nacional, por outro lado, retiraria dele o aspecto predominantemente político (no sentido partidário) de que se acham revestidos o Legislativo e o Executivo.

Temos ainda de considerar que, pelas atribuições do Conselho, o poder mais passível de vir a ser lesado seria o executivo. Primeiro, por ser o Coordenador um crítico, entronizado pela Constituição. Segundo, por ser o Coordenador uma organização ramificada nacionalmente, com possibilidade, portanto, de conhecer, sentir muito mais rapidamente e reagir com igual velocidade na crítica às medidas do executivo. Terceiro, porque, sendo eleito indiretamente, o Presidente da República estaria praticamente no mesmo pé (senão em inferioridade) em relação ao Presidente do Conselho Nacional. Neste sentido, procede a observação de Prado Kelly de que, com o Poder Coordenador, restringia-se os poderes do presidente da República, poder este que vinha se expandindo desde 1889.

Neste ponto, Barbosa Lima Sobrinho tem observação pertinente:

“O perigo estaria em que esse Poder Coordenador usurpasse atribuições de outros órgãos. Ou que, influenciado pelo Poder Executivo, se prestasse a ampliar perigosamente a presença e a interferência desse outro Poder. Não seria tão fácil evitar os choques e conflitos entre o Poder Coordenador e os demais poderes do Estado, de modo a que a faixa da coordenação acabasse sendo mais reduzida do que a da usurpação e a dos conflitos. Não basta a criação de novos poderes, ou a redistribuição de suas tarefas para estabelecer a harmonia e a cooperação, que dependem de muitos fatores, da índole dos governantes e da influência e fiscalização da opinião pública.”[55]

A possibilidade de um conluio entre o Poder Executivo e o Coordenador, porém, estaria ainda limitada pelo fato de participarem os membros do Poder Coordenador da eleição do próprio presidente (art. 49, I, do projeto). Sendo vitalícios, o perigo maior seria, pelo contrário, o peso da influência do Poder Coordenador na escolha do Presidente e em sua gestão. Mas, neste caso, a limitação encontra-se nos outros eleitores que formariam o colégio especial proposto por Torres. Mesmo assim, o perigo a temer seria da parte do Poder Coordenador, não do Executivo.

Podemos ver, pois, que no terreno das atribuições é que o Poder Coordenador, tal como imaginado por Torres, encontraria seus maiores problemas. A possibilidade, entretanto, de que ligasse solidariamente os demais poderes é uma possibilidade que não pode ser excluída, principalmente levando-se em consideração os mecanismos de eleição de seus membros e os da apuração de suas responsabilidades. Esta possibilidade, contudo, limita-se apenas, em nossa análise, ao aspecto interno da organização constitucional, tal como definida no projeto. Seu funcionamento, como o de qualquer instituição, obviamente, depende dos homens. E, já o dizia Montesquieu, a República repousa sobre a virtude.

II Objetivo: a continuidade na prossecução dos ideais nacionais

Estes ideais são os definidos por Torres, na justificativa ao projeto, como sendo: “a soberania da lei, a democracia, a república, a federação” (ON, pg. 359).

A continuidade é assegurada pela vitaliciedade, como já comentamos. A renovação, na continuidade, é dada pela substituição, a cada geração, dos membros do Conselho Nacional. A prossecução, ou não, dos ideais nacionais (supondo-se, inclusive, que estes fossem ou sejam os ideais nacionais) só poderia ser vista considerando-se cada uma das atribuições que Torres conferia ao Poder Coordenador, o que já fizemos antes. Na ocasião, tentamos verificar como cada um dos dispositivos relacionava-se com o mecanismo político estabelecido por Torres.

Quanto à questão dos “ideais nacionais”, acreditamos que só mesmo a nação pode dizer quais são seus “ideais”, existindo formas de manifestar quais sejam, algumas das quais, inclusive, consignadas por Torres em seu projeto, no que se refere ao Poder Legislativo e no Título V, Seção II.

Se, por hipótese, supuséssemos uma continuidade dos “ideais nacionais”, a constituição do Conselho Nacional, como prevista por Torres poderia ajudar a estabelece-la.

III Objetivo: que fosse mandatário de toda a Nação

Torres menciona que se refere não apenas à Nação de hoje, mas também à Nação de amanhã. Isto, evidentemente, comporta um elemento declarado de conservantismo, como o reconhece o próprio Torres em artigo em O Imparcial (15/10/1916), ao referir-se ao seu projeto:

“obra conservadora, pela orientação orgânica, pela estabilidade e pela energia legal conferida à autoridade – e obra liberal, pelas garantias práticas efetivamente dadas, não só às liberdades primárias do indivíduo – as liberdades individuais propriamente ditas – como às liberdades sociais, sujeitas à concorrência, e dependentes de meios, oportunidades e possibilidades.”

Quanto à característica de obra liberal, não nos cabe neste tópico examinar. Mas é evidente que a caracterização de “obra conservadora” é de todo pertinente aqui. Fazendo, de antemão, o Poder Coordenador mandatário da Nação de amanhã, a intenção conservadora se manifesta de forma tão clara que nem é preciso que nela insistamos.

A intenção se torna realidade, se considerarmos a vitaliciedade com que Torres reveste o Conselho Nacional. Não se entenda, porém, esta caracterização como um óbice. A sua contrapartida evidente seria a estabilidade política. Se esta é preferível, ou não, é uma questão de prática política.

Finalmente, a utilização do termo mandatário por Torres nos ajuda a caracterizar com precisão, em seus traços mais amplos, o Poder Coordenador que propunha.

Não se trata de representante. Representantes são os membros do Congresso. Mandatário é o Presidente. E este é um dos aspectos que nos fizeram ver o Poder Coordenador mais próximo do Executivo do que dos demais poderes. É o princípio, tal como foi estabelecido por Saint-Just em seu projeto de Constituição submetido à Convenção em 24 de abril de 1793:

“Os membros do conselho da República, os ministros, os administradores, são os mandatários da nação; eles não a representam. Os representantes do povo são eleitos diretamente por ela; seus mandatários são nomeados por assembléias secundárias, segundo o modo que será determinado pela constituição.”[56]

E Saint-Just, justificava sua proposta em termos que poderiam, inclusive, justificar algumas das sugestões de Torres para a reforma constitucional:

“Encaro como o princípio fundamental de nossa república, que a representação nacional deva ser eleita pelo conjunto do povo. Aquele que não é eleito imediatamente pelo povo não o representa. Quando falo da representação do povo, não entendo que sua soberania seja representada: delibera-se simplesmente em seu lugar, e o povo o recusa ou o aceita (..) O conselho, por seus atos, não leva nenhum caráter de representação: não se representa o povo na execução de sua vontade; e se o conselho é eleito pela vontade geral, a autoridade se torna perigosa e fortalecida, erigida em representação: creio então que os membros do conselho devem ser eleitos pelos departamentos; este conselho indivisível concorre para a unidade da república, para a concentração do governo.”[57]

É, ainda, o princípio que encontramos em John Stuart Mill que, após ter estabelecido como a “forma idealmente melhor de governo é a representativa”, ao falar do executivo e dos funcionários federais, inclusive os juízes, defende a posição exatamente contrária, isto é, que não devem ser eleitos diretamente:

“Princípio de grande relevo para bom governo em constituição popular é que não se nomeie qualquer funcionário executivo por meio de eleição popular, nem pelos votos do próprio povo nem pelos dos seus representantes (..) Deve ser o chefe do executivo exceção, em governo republicano, ao princípio que condena a nomeação de funcionários executivos mediante sufrágio popular? (..)Parece muito preferível que o chefe do executivo de uma república seja indicado confessamente, como o primeiro ministro o é virtualmente em monarquia constitucional, pelo corpo representativo (..) poderia, embora nomeado pelo Parlamento, conservar-se no cargo durante certo período fixo, o que seria o sistema americano, sem a eleição popular com todos os seus males.”[58]

John Stuart Mill, portanto, ao falar em representação estaria pensando no Corpo Legislativo, não no Executivo. Hoje, entre nós, parece não estar mais nítida a separação entre Presidente da República (que é considerado como mandatário de toda a Nação) e os membros do Congresso (que são considerados como mandatários de seus eleitores ou de seus Estados). Isto se deve, provavelmente, a que tal fato passou a fazer parte de nossa cultura política, com a prática estabelecida da eleição direta para presidente da República, o único que é eleito por toda a Nação. Esta tendência pode ser facilmente notada em uma simples leitura de jornal. Deputados e senadores são encarados como representantes estaduais e apenas o presidente como representante nacional.

Na época da Primeira República a diferenciação era muito clara para alguns. Tanto que se proibiu ao Presidente da República tomar iniciativa no que respeita à proposta de leis (art. 36 da Constituição de 91; art. 38 do projeto de Torres). Mais ainda, declarou-se expressamente que o Presidente deveria cuidar da fiel execução das leis (art. 48, 1 do texto de 91; art. 50, 1, do projeto de Torres). Ou seja, suas atribuições estariam limitadas a cumprir as leis fielmente. É verdade que se tomou a atitude de fazer o presidente ser eleito por toda a Nação. Isto se deveu, porém, ao sincretismo de posturas teóricas naturais em um texto constitucional. Exigir o contrário seria pedir um legislador, não uma Constituinte.

Essas observações são pertinentes na medida em que nos indicam que, designando o Poder Coordenador como mandatário de toda a Nação, Torres foi consistente com seu projeto. Da mesma forma que propusera um eleitorado especial para a eleição do presidente, propõe um eleitorado especial também para a formação e posterior renovação do Conselho Nacional, órgão fundamental do Poder Coordenador.

Quanto ao Poder Coordenador, podemos concluir que, apesar da soma de atribuições que lhe são conferidas no projeto, não violenta os princípios gerais do mesmo, uma vez que está sujeito à Lei e suas responsabilidades estão delimitadas. Podemos ainda concluir que não guarda senão remotamente semelhanças com o Poder Moderador do Império, sem ser idêntico nem igual a ele, embora não seja tão novo no Direito Público quanto Alberto Torres supunha.

Do próprio texto de Montesquieu, no qual com freqüência se vai buscar justificativa para os três poderes e sua separação, poderíamos tirar a de um Poder Coordenador. Dis Montesquieu que:

“Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de algum modo, nulo. Restam apenas dois e, como estes poderes têm necessidade de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composto de nobres é bastante capaz de produzir esse efeito. O corpo dos nobres deve ser hereditário.”[59]

O poder regulador, atribui-o Montesquieu ao Senado, como fariam nossos Constituintes em 1934.

Mas poder-se-ia também assemelhar o Poder Coordenador ao Poder Federativo de Locke quando este, após ter diferido entre legislativo, executivo e judiciário, afirma:

“Embora, conforme disse, os poderes executivo e federativo de qualquer comunidade sejam realmente distintos entre si, dificilmente devem separar-se e colocar-se ao mesmo tempo em mãos de pessoas distintas; visto como ambos exigindo a força da sociedade para seu exercício, é quase impraticável colocar-se a força do Estado em mãos distintas e não subordinadas, ou os poderes executivo e federativo em pessoas que possam agir separadamente, em virtude do que a força do público ficaria sob comandos diferentes, o que poderia ocasionar, em qualquer ocasião, desordem e ruína.”[60]

Montesquieu unia seu quarto poder ao Senado, Locke ao Executivo. Note-se que as observações que fizemos em relação à similitude do Poder Coordenador com o Executivo encontraria nas afirmações de Locke um apoio. A unidade entre o Poder Moderador e o Executivo dos tempos imperiais encontaria ali também um ponto de apoio.

Em relação à separação dos três poderes, Benjamin Constant, como já vimos, a eles se referia como havendo necessidade de um poder separado, que para ele é o poder real, para que nenhum dos outros três utilize este poder para destruir os demais.

Na plenitude democrática, poderíamos dizer que a opinião pública tem funções, através da imprensa, que muito se aproximam de algumas das que são atribuídas a um quarto poder. Entretanto, faltando-lhe a iniciativa, não sendo reconhecida como um poder na organização do Estado, possui, mesmo assim os limites que lhe são fixados pelos demais poderes, especialmente o executivo. Bryce, por exemplo, em seu American Commonwealth, já aproximava a opinião pública de um poder político com força fiscalizadora dos demais poderes[61]

Nota de 1998 – Em uma interpretação absolutamente democrática, que é a minha, poderíamos dizer que o poder reside em cada indivíduo que compõe o corpo social, que participa de um Contrato para constituição de uma sociedade política, estabelecendo seus fins, seus órgãos de direção, com suas atribuições, formas de escolha e responsabilidades bem definidas. Acredito, hoje, que só a partir destes postulados se pode ter uma discussão realista e concreta de questões constitucionais. Embora já presentes em 1978, quando da apresentação desta dissertação de mestrado, estes postulados não estavam tão claros para mim quanto hoje. O Congresso com “poderes constituintes” que levou à “Constituição” de 1988 e as atuais discussões sobre sua reforma serviram para consolidar esta orientação.

Seção IV – Do Poder Judiciário

Constituição de 1891:

Art. 55 – O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, e tantos juízes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar.

Projeto Alberto Torres:

Art.68 – O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na Capital da República, e tantos juízes e tribunais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar.

Torres faz a mudança do nome da Corte Suprema brasileira. A denominação que lhe confere é a mesma que já possuía na Constituição de 1824 (art. 163) e de propostas surgidas na Constituinte de 1890-1891 (projeto Werneck-Rangel Pestana; projeto da Comissão de Juristas). Foi só na revisão feita por Rui Barbosa que surgiu a denominação Supremo Tribunal Federal.

A justificativa de Torres para a o retorno à velha denominação não é a de conservar, simplesmente a denominação imperial por força do costume. Isto fica claro ao notarmos que fala também em “tantos juízes e tribunais”, omitindo a designação “federais” que constava no texto de 1891.

É que Torres, ao contrário dos constituintes republicanos de 91, opta pela organização da justiça em termos nacionais, pondo fim à dualidade que vigorou no período da Primeira República. Os inconvenientes que daí decorreram são por demais conhecidos, embora não necessariamente se possa dizer que as culpas devem forçosamente ser atribuídas à dualidade e não à aplicação extremada da mesma.

Que os problemas eram reais e detectados pelas diversas correntes de opinião que tratavam da revisão constitucional, prova-o o Programa Federalista que pugnava pelo estabelecimento “da unidade da magistratura e do processo, adotando o concurso como regra para o provimento dos cargos de primeira instância e rigorosa antiguidade nas promoções” (Programa Federalista, 3°, f). No Programa Civilista este era o primeiro item: “a unidade do direito processual e da magistratura, ou pelo menos, fazer do Supremo Tribunal Federal uma corte de revisão” (Programa Civilista, 1° – destaque meu). Este “pelo menos” foi acolhido na revisão de 1926, quando se fez constar no art. 60, §1° que “das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal”, limitando-se a dualidade, mas não a extinguindo.

A proposta de Torres, achando que cabia à União a aplicação da Constituição, fazendo com que as garantias que nela constam sejam efetivas, é a da unificação do processo, da magistratura e do Direito, no que se refere às questões dispostas constitucionalmente. O diagnóstico que faz é claro a respeito:

“Entre nós, a lei de direito comum e, em geral, toda a legislação destinada a assegurar a efetividade das garantias dos direitos de liberdade, segurança e propriedade são leis federais, cuja execução é apenas delegada aos tribunais dos Estados; de forma que, ou se as tem de considerar como pertencentes ao número de leis federais que, uma vez violadas pelos tribunais locais, permitem o emprego do recurso, ou se tem de admitir a hipótese da existência de leis federais, destinadas a resolver princípios capitais da Constituição, e justamente aqueles que contêm seu objetivo final, entregues ao arbítrio dos juízes locais, sem que o Supremo Tribunal exerça a mínima parcela de fiscalização. Esta segunda conclusão, absurda, contrária ao espírito, à essência e aos fins da Constituição, tem sido, entretanto, vencedora até hoje na jurisprudência federal.” (ON, pg. 93)

Como ex-juiz do Supremo, Torres teria sentido as limitações que esta interpretação que critica impunha à instância suprema de justiça no Brasil. São inumeráveis os casos em que, preliminarmente, o próprio Supremo dizia-se incompetente para conhecer, em grau de recurso, das questões submetidas aos tribunais locais.[62]

Considerando Torres os Estados/Províncias como tendo a obrigação de cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais, considera-os autônomos, mas não soberanos. A partir daí, vendo nas Assembléias Legislativas e nos Governos provinciais órgãos autônomos, mas não soberanos, é em nome da simetria que reduzirá a competência da justiça local. É o que afirma, com todas as letras:

“A soma dos poderes do judiciário local não é superior à soma dos poderes do executivo e do legislativo dos Estados. É princípio fundamental do nosso regime que os poderes políticos são eqüipolentes, isto é, que se estendem, com igual alcance sobre todos os assuntos do poder público, em relação à face sob sua competência: dado um objeto, cada poder tem sobre ele uma autoridade tão extensa como a dos outros, cada qual em sua órbita de ação.- Se as justiças dos Estados possuíssem sobre o direito comum um poder mais extenso do que o que cabe ao Legislativo, para regular-lhe o processo, ao Executivo, para exercer as funções de polícia, dar-se-ia o caso de formar o judiciário estadual uma autoridade desproporcionada, na esfera do poder local – o que seria inadmissível.” (ON, pgs. 94-95)

Este entendimento, que seria acolhido após 1930, levou Torres a fazer diversas modificações nesta Seção. Todas, como veremos, basicamente norteadas por este princípio.

Constituição de 1891:

Art. 56 – O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze juízes, nomeados na forma do art. 48, n° 12, dentre os cidadãos d notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Projeto Alberto Torres:

Art. 69 – O Supremo Tribunal de Justiça compor-se-á de quinze juízes, nomeados na forma do art. 48, n° 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Nenhuma modificação, quer em relação ao número, quer sobre a forma de nomeação. O art. 48, n° 12 da Constituição de 91 dispunha que os juízes seriam nomeados pelo Presidente que submeteria à aprovação do Senado sua escolha. As condições de elegibilidade a que se refere o presente artigo constam do art. 30, que remete também ao art. 26: estar de posse dos direitos políticos de cidadão brasileiro, ser alistável como eleitor, ter mais de seis anos como cidadão brasileiro, ser maior de 35 anos. Torres faz menção ao art. 48; este, porém, é o art. 50, n° 12 em seu projeto.

Dentre as condições de elegibilidade para o Senado, Torres acrescentou em seu projeto a de apresentação de um programa (art. 29, n° 3, no projeto). Esta exigência não seria impossível entendê-la válida no caso de nomeação dos membros do STJ, embora isso não fique claro na redação.

Constituição de 1891:

Art. 57 – Os juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§1° – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

§2° – O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juízes federais inferiores.

Projeto Alberto Torres:

Art. 70 – Os magistrados são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§1° – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

§2° – O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal de Justiça nos processos de responsabilidade, e este os juízes federais inferiores.

Na medida em que unifica a Justiça, é natural que Torres substitua a expressão do caput deste artigo, “juízes federais”, pela de “magistrados”, mais ampla, inclusive, do que o termo “juiz”. Com isto, quer Torres deixar claro que se trata de alguém investido do munus público, que se trata de alguém designado pela Nação para distribuir justiça. No restante, conserva na íntegra os dispositivos de 91.

Torres, em seu projeto, deixa a porta aberta a alguns abusos, não especificando uma terceira garantia à magistratura: a de inamovibilidade. Esta garantia, já estabelecida durante a Primeira República por obra da jurisprudência, foi inserida pela primeira vez no texto constitucional em 1934.

Constituição de 1891:

Art. 58 – Os Tribunais Federais elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias.

§1° – A nomeação e demissão dos empregados de secretaria, bem como o provimento dos ofícios de justiça nas circunscrições judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunais.

§2° – O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal o procurador geral da República, cujas atribuições serão definidas em lei.

Projeto Alberto Torres:

Art. 71 – Os tribunais federais elegerão de seu seio os seus presidentes e o Supremo Tribunal de Justiça organizará a respectiva secretaria.

§1° – A nomeação e a demissão dos empregados da secretaria, bem como o provimento dos ofícios de justiça, nas respectivas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos presidentes dos tribunais.

§2° – O Presidente da República designará, dentre os advogados com os requisitos do art. 69, o procurador geral da República, cujas atribuições se definirão em lei.

A separação que Torres faz no caput deste artigo, mencionando tribunais federais e Supremo Tribunal de Justiça, deve-se à unificação da Justiça que propõe. A redação fica mais clara, no que se refere à distinção entre o STJ e os demais tribunais federais. Fica, contudo, confusa ao não deixar clara a competência para a eleição do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a menos que se refira ao Supremo como também um tribunal federal. Neste caso, a diferenciação feita se tornaria inútil.

Ao mesmo tempo, parece conter um impedimento aos tribunais federais para que organizem as secretarias, o que seria facultado apenas ao Supremo. São entendimentos possíveis, a partir da redação que Torres dá ao caput do artigo. Parece-nos que se trata de uma proibição aos tribunais federais de organizarem suas secretarias, muito mais do que de uma restrição ao Supremo de eleger de seu seio o seu Presidente. A distinção entre o Supremo e os demais tribunais federais, neste caso, acentuar-se-ia, uma vez que estaria subentendido que poderia ser atribuído ao Supremo o que antes era de competência dos demais tribunais federais. Assim, embora sendo um tribunal federal, o Supremo não seria tão somente um tribunal para a Justiça Federal.

Outra modificação feita por Torres refere-se ao parágrafo 2°. O texto de 91 dispunha que o Presidente escolheria, para procurador geral da República, um dentre os membros do Supremo. Torres propõe que possa ser procurador da República quem preencha os requisitos necessários à nomeação para o Supremo, desde que seja advogado. Mas poderia ser qualquer advogado que preenchesse os requisitos.

Esta disposição, não justificada pelo pensador fluminense, parece ter a ver com as próprias atribuições que lhe eram conferidas pela lei n° 221, de 11 de outubro de 1894, a que já nos referimos, complemento do decreto n° 884, de 11 de outubro de 1890, sobre a organização da Justiça Federal. Como entre estas atribuições figurava o representar a União (o Executivo aí incluído, portanto) seria fazer de um membro do Supremo ao mesmo tempo parte e membro do júri, apesar do Decreto acima deixar claro que “o membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador geral da República, deixará de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-á vitaliciamente nesse cargo” (art. 21). Não deixaria, entretanto, de fazer parte do Supremo, uma vez que o próprio texto constitucional dispunha que os juízes do Supremo eram vitalícios. Torres elimina esta superposição de funções com a modificação que introduz. As conseqüências desta modificação em termos de separação entre os poderes são evidentes.

Constituição de 1891:

Art. 59 – Ao Supremo Tribunal compete:

I. Processar e julgar originária e privativamente:

a) o presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos casos do art. 52;

b) os ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidades;

c) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes uns com os outros;

d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

e) os conflitos dos juízes ou tribunais federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juízes e tribunais de um Estado com os juízes e os tribunais de outro Estado;

II. Julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos juízes e tribunais federais, assim como as de que tratam o presente artigo §1° e o art. 60.

III. Rever os processos findos, nos termos do art. 81.

§1° – Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

§2° – Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudência dos tribunais locais, e vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos tribunais federais, quando houverem de interpretar leis da União.

Art. 60 – Compete aos juízes ou Tribunais Federais processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;

b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo governo;

c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares e vice-versa;

d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;

f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

g) as questões de direito marítimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do país;

h) as questões de direito criminal ou civil internacional;

i) os crimes políticos.

§1° – É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às justiças dos Estados.

§2° – As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles.

Art. 61 – As decisões dos juízes ou tribunais dos Estados, ns matérias de sua competência, porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:

1° – habeas-corpus, ou

2° – espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou tratado.

Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 62 – As justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos tribunais federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças, ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pode intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados oscasos expressamente declarados nesta Constituição.

Projeto Alberto Torres:

Art. 72 – Ao Supremo Tribunal de Justiça compete:

I. Processar e julgar originária e privativamente:

a) o presidente da República, nas infrações comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 54;

b) os Ministros diplomáticos, nas violações comuns e nas de responsabilidades;

c) as causas entre a União e as províncias, ou entre as províncias;

d) os conflitos entre tribunais de apelação;

II. Julgar, em grau de revista, as sentenças dos tribunais de apelação e de outros juízes e tribunais que tiverem por efeito dar por findos os respectivos processos, quando houver injustiça notória ou nulidade manifesta;

III. Rever os processos findos, nos termos do art. 95;

IV. Decidir, em última instância, sobre as sentenças dos tribunais de apelação, nos seguintes casos:

a) quando a decisão do tribunal inferior for contra a validade, ou a aplicação de leis federais, questionadas na causa;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos das províncias em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do tribunal inferior considerar válidas as leis e os atos impugnados;

c) quando a ação tiver sido proposta com apoio na Constituição, em lei ou tratado federal, originar-se do exercício de uma função, ou da prática de um ato, dos poderes da União, e a decisão tiver sido contrária ao direito reclamado;

V. Julgar, em grau de recurso, as questões de habeas-corpus e as de espólios de estrangeiros em geral.

Uma simples passada de olhos no que dispõe a Constituição de 91 e o que dispõe Torres em seu projeto, mostra o grau de mudanças a que chega o pensador fluminense a partir da constatação que:

“...tudo que está escrito na Constituição, e tudo quando se deduz do que está escrito, deve ser cumprido, executado, posto em prática, direta ou indiretamente pelo poder federal. A Constituição é a lei suprema do país, e o instrumento desta lei suprema é o governo federal, em seu conjunto; tudo quanto ela encerra é constitucional, segundo a noção clássica dos publicistas; não existem, em nosso regime, a obsoleta distinção entre regras da Constituição que são constitucionais e regras que não o são. Todos os poderes, todos os princípios, todas as limitações e garantias que ela confere, define, prescreve e assegura, destinam-se a ter existência permanente e contínua em todo o território da República: a realidade objetiva da vida jurídica é o característico das instituições democráticas do tipo anglo-saxônico.” (ON, pg. 88)

E, para Torres, nossas instituições democráticas seriam do tipo anglo-saxônico. Isto não apresenta uma contradição com a ênfase que dá ao fato das instituições terem de ser nacionais. Fala em instituições democráticas do tipo e não iguais às anglo-saxônicas.

Desta maneira, para Torres, não se justificaria que, na organização da justiça nacional, se procedesse de outra forma, deixando nas mãos das justiças estaduais uma margem maior de autonomia do que a conferida aos poderes legislativo e executivo estaduais.

Este, por sinal, foi um dos pontos mais controversos quando da Reforma Constitucional de 1926. O Programa Democrático advogava, em seu ponto n° 4: “a maior unidade do direito nacional”. O Programa Civilista fazia deste o seu primeiro ponto, ao pedir “a unidade do direito processual e da magistratura”. O resultado, porém, da Reforma de 1926, embora delimitando o campo das justiças estaduais, não promoveu a unificação do direito, consagrando ainda o princípio da dualidade do processo e do direito, sob a égide da autonomia dos Estados. Só mesmo após 1930 começariam a se dar os passos previstos por Torres.

No que se refere aos recursos, por exemplo, Torres denunciava a confusão do texto de 91, nos seguintes termos:

“As disposições que prescrevem recursos para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais dos Estados pecam também por insuficientes e obscuras. Aparte o recurso de revisão dos processos criminais, que não deixa dúvida sobre a latitude do poder conferido ao legislador e aos juízes federais, os outros recursos estabelecidos na constituição merecem definição mais clara e lógica. Não se compreende, em primeiro lugar, por que motivo o legislador, tratando de criar recursos das decisões dos juízes e tribunais estaduais, em última instância, separou a matéria em dois artigos diferentes: o art. 61 e o art. 50, §1°.” (ON, pg. 90)

Veja-se no art. 72 do projeto, que Torres, a partir deste diagnóstico, tentou normalizar a questão nos números II, III, IV e V. Neste último, onde se encontrava, provavelmente, a maior aberração do texto de 91, Torres dispõe que os espólios de estrangeiros em geral seriam julgados, em grau de recurso, pelo Supremo. Sobre este ponto, assim se referia Torres:

“Não é fácil perceber também o motivo por que só se admite o recurso, no caso de questões sobre espólio de estrangeiro, ‘quando a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado’. Assim redigida, esta cláusula deu lugar à singular interpretação de que as questões sobre espólio de estrangeiro, quando a espécie é prevista em convenção ou tratado, pertencem à competência dos tribunais locais e não admitem recurso para o Supremo Tribunal. O art. 61 está, neste ponto, em contradição com o art. 60, letra h, que confere ao judiciário federal a atribuição de processar e julgar ‘as questões de direito civil e internacional’, e com o mesmo artigo letra f, que lhe atribui ‘as questões movidas por estrangeiros e fundadas em convenções ou tratados da União com outras nações’. Na primeira destas disposições se compreendem todos os processos, contenciosos ou não, relativos à sucessão de estrangeiros; na segunda, todas as que proponham estrangeiros, sob a invocação de um tratado ou de uma convenção. Não se trata aqui unicamente de questões contra a União.” (ON, pgs. 90-91)

É claro que, no texto de 91, deixava-se uma ampla porta aberta para os tratados e convenções dos próprios Estados com outros países, da mesma forma que lhes deixara o direito de contrair dívidas com países estrangeiros, sem a obrigatoriedade sequer de dar conhecimento à União.

Este ponto é interessante ainda por revelar que Torres ainda mantém uma margem ampla às justiças locais. Não as substitui expressamente pela justiça federal. Não as abole, expressamente. Apenas lhes limita a competência, ou melhor, une-as à justiça federal.

Com a eliminação dos dispositivos de 91 constantes do art. 62 e do 63, ultrapassa a questão dos “princípios constitucionais da União”, que se encontram consignados neste último. São, para ele, princípios constitucionais da União todos os dispositivos constitucionais.

A hierarquia que estabelece em relação aos tribunais locais e o Supremo fica ainda melhor caracterizada se atentarmos para o que dispõe no item III do art. 73. Remetendo ao art. 95 (art. 81 da Constituição de 91), dispõe na realidade que o Supremo pode, inclusive, ampliar as sanções da sentença revista (art. 95, §2°), onde o texto de 91 previa que as sentenças não poderiam ser agravadas (art. 81, §2°). Esta modificação, por si só mostraria a preeminência que Torres atribui ao Supremo, não o subordinando às sentenças anteriormente pronunciadas pelos tribunais inferiores.

Basta ainda examinarmos os casos em que seria possível recurso ao Supremo para verificarmos que, praticamente, tudo seria passível de recurso.

Finalmente, a única coisa que não fica expressamente clara é se seria ou não mantida a justiça local. Implicitamente, poderíamos dizer, os dispositivos propostos por Torres, ao não mencionarem as justiças estaduais, poderia deixar a entender que estas continuariam existindo, com as limitações estabelecidas. Esta interpretação encontraria apoio no art. 76, 2°, do projeto, no qual Torres dispõe “ser facultado às províncias todo e qualquer poder, ou direito, que lhes não for negada por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição, ou decorrente do regime republicano federativo, das instituições criadas pela Constituição ou de seus fins, objeto e meios de ação”. Mais ainda, se levarmos em consideração seu art. 74, no qual diz que cada província autônoma reger-se-ia pela Constituição e leis que viesse a adotar, respeitada a Constituição Federal. Ou seja, Torres deixa margem a que se interprete o disposto como possibilitando a permanência das justiças locais.

Praticamente, contudo, com as limitações estabelecidas por Torres em relação à justiça nas províncias autônomas, seria difícil compreender o motivo pelo qual continuariam existindo as justiças das províncias autônomas.

Como podemos ver, as modificações introduzidas por Torres nesta Seção correspondem ao fio condutor de todo o projeto: ligar os diversos poderes da União, delimitando o campo dos poderes estaduais.

A notar, ainda, a mudança de redação proposta no art. 72, a e b (art. 59, I, a e b do texto de 91). Onde a Constituição Republicana falava em “crimes comuns”, Torres dizia “infrações da lei comum” e em “violações comuns”. Esta mudança, como já comentamos anteriormente, deve-se a que não se poderia considerar crime o que ainda não fora julgado.

Projeto Alberto Torres:

Art. 73 – É criado o “mandado de garantia”, destinado a fazer consagrar, respeitar, manter, ou restaurar, preventivamente, os direitos, individuais ou coletivos, públicos ou privados, lesados por ato do poder público, ou de particulares, para os quais não haja outro recurso especial.

Parágrafo único – Este mandado só poderá ser expedido, depois de ouvido o Conselho Nacional, ou outro órgão competente do Poder Coordenador, quando o direito lesado for de natureza essencialmente política, interessar diretamente a independência dos outros poderes públicos, ou quando a lesão resultar de atos daquele poder.

No exercício desta atribuição, competirá ao órgão competente do Poder Coordenador decidir, sob critério político e administrativo, o ponto de interesse público ou governamental envolvido na causa.

Durante a Primeira República, não existindo nenhum instituto jurídico que protegesse os direitos assegurados constitucionalmente, o do habeas-corpus foi tomando uma extensão inusitada. Basta examinarmos os julgados do Supremo, para verificarmos que se pedia o habeas-corpus para praticamente qualquer direito considerado violado. Em 5/4/1919, por exemplo, encontramos o seguinte julgado:

“Para a maioria do Tribunal, é princípio corrente que o habeas-corpus é competente para proteger o exercício de qualquer direito, desde que este seja certo, líquido e incontestável.”[63]

Reconhecendo o fato, Arthur Bernardes, na mensagem que encaminhou ao Congresso a Reforma de 1926, propunha modificações no instituto, nos seguintes termos:

“A extensão dada ao instituto do habeas-corpus, desviado do seu conceito clássico, por interpretação que acatamos, é outro motivo de xecesso de trabalho no primeiro tribunal da República. É tempo de fixar os limites do instituto, criando-se ações rápidas e seguras, que o substituam nos casos que não sejam de ilegal constrangimento ao direito de locomoção e à liberdade física do indivíduo.”[64]

Antes de 1926, o ministro Muniz Barreto, no Congresso Jurídico, realizado no Rio em 1922, propunha, reportando-se a Alberto Torres, que fosse criado um “instituto semelhante ao recurso de amparo, criado no México, com rito, porém mais sumário”[65].

Finalmente, em 1934, a idéia foi acolhida, passando a constituir o n° 33 do art. 113, com a seguinte redação:

“Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.” (destaques meus)

Afonso Arinos de Melo Franco noticia que o mandado de segurança foi inserido no texto de 34 por proposta de João Mangabeira. Foi mantido o habeas-corpus, contrariamente ao que pretendia Gudesteu Pires, que propunha que o mandado de segurança o substituísse. O mesmo Gudesteu Pires, em agosto de 1926, propusera projeto de lei para que fosse instituído o mandado de garantia, uma vez que considerava que a Reforma Constitucional limitara o instituto de habeas-corpus, sem garantir outros direitos.

Comparando-se o que foi incorporado à Constituição em 1934 e o proposto por Torres em seu projeto, nota-se que Torres dava a seu mandado de segurança uma extensão maior. No texto de 1934, falava-se em ato de qualquer autoridade, ao passo que Torres se referia tanto aos atos do poder público quanto aos de particulares, desde que não houvesse outro recurso especial. Por recurso especial, referia-se, por certo, ao habeas-corpus, recurso especial para as violações do direito de locomoção.

A limitação consignada na Constituição de 34, dizendo que sempre deveria ser ouvida a pessoa de direito público interessada, encontra em Torres sua contrapartida no parágrafo único do art. 73. Não seria a pessoa de direito público interessada que deveria ser ouvida, uma vez que esta seria parte envolvida na querela. O único caso em que a parte envolvida deveria ser ouvida seria no caso de esta ser o próprio Poder Coordenador. Neste caso, inclusive, competiria ao órgão do Poder Coordenador envolvido decidir “o ponto de interesse público ou governamental envolvido na causa”.

O artigo que estamos vendo do projeto de Torres é passível de comentário sob dois aspectos. Primeiro: com ele, Torres inscreve no texto constitucional que propõe dispositivo para garantir todos os direitos consignados na Constituição. Deixariam, desta forma, os direitos enunciados por ela de serem meras declarações de princípios, para se tornarem direitos de fato, uma vez que haveria um instituto jurídico, também estabelecido constitucionalmente, para garanti-los. Segundo: de um ponto de vista dos requisitos libertários que poderia orientar uma crítica, poder-se-ia fazer restrições ao que dispõe no parágrafo único do mesmo artigo.

Comparado com o texto constitucional de 1934, poder-se-ia argumentar facilmente que o projeto de Torres estabelecia o mandado de garantia com um conteúdo mais liberal do que o de 34, mesmo do que o estabelecido na Constituição de 1946, na qual se dispunha:

“para proteger direito líquido e certo não amparado pelo habeas-corpus, conceder-se-á mandado de segurança seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder” (art. 141, §24).

É claro que o que orientou o legislador em 46 foi o mesmo princípio que orientara o de 1934. Deixava-se, porém, no texto constitucional uma ampla esfera de violações aos direitos, assegurados constitucionalmente, sem proteção, desde que estas viessem de indivíduos não investidos de autoridade.

Mencionei acima restrição que se poderia fazer ao parágrafo único proposto por Torres. Esta, porém, poderia ser matizada se levássemos em consideração as atribuições que Torres dá ao Poder Coordenador. Como já vimos, a este poder competiria a guarda da própria Constituição.

Poder-se-ia, contudo, indagar se a intenção que estamos imputando a Torres era a que ele realmente tinha. Não só era, como o declarava, com todas as letras:

“...para que o direito de liberdade individual seja uma realidade, a Constituição estabelece o remédio do habeas-corpus; e, para ‘assegurar’ o respeito à liberdade e a efetiva aplicação de sua medida protetora pelas autoridades estaduais, criou o recurso para o Supremo Tribunal Federal das decisões dos tribunais estaduais, relativas ao ‘habeas-corpus’. Mas a Constituição não distingue entre os direitos individuais que assegura; não os classifica em categorias diferentes, de maior ou menor valor, ou apreço. Se a liberdade interessa à atividade do indivíduo, a seu desenvolvimento, a seu bem-estar, a segurança pessoal interessa à vida, à tranqüilidade, à própria ação física e civil; à propriedade, à sorte do homem e da família.

Os direitos e garantias compreendidas nestas duas últimas fórmulas não são menos úteis, menos necessários, menos importantes, que os que se referem à liberdade. É inadimissível, portanto, que a Constituição, depois de ‘assegurar’ a sua inviolabilidade, e de reservar, para a União, a legislação sobre eles, os tivesse abandonado à mercê dos poderes locais, sem um recurso que garanta a sua efetiva observância.” (ON, pg. 89 – destaques meus)

Este recurso a que se refere é, evidentemente, o mandado de garantia, que assegura todos os outros direitos inscritos na Constituição, com a exceção do direito de liberdade, que já tinha, para garanti-lo, o habeas-corpus.

Assim, instituído o mandado de garantia, a Declaração dos Direitos, que insere em seu projeto na Seção II, do Título V, encontra, na própria Constituição, o instituto jurídico que os assegura. E não importa por quem tenha o Direito assegurado sido violado. Nisto também Torres é explícito, ao dispor sobre o mandado de garantia. Fala em atos do poder público ou de particulares. Da mesma forma, os direitos que são consagrados, respeitados, mantidos ou restaurados não são apenas os individuais, mas também os coletivos, públicos ou privados.

Título II – Dos Estados/Das Províncias Autônomas

Constituição de 1891:

Art. 63 – Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.

Projeto Alberto Torres:

Disposições Gerais

Art. 74 – Cada província autônoma reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitada a Constituição Federal.

A única diferença entre os dois textos, e fundamental, refere-se ao emprego do termo “princípios constitucionais” no de 1891 e “Constituição Federal” no projeto Torres.

A questão de quais seriam os princípios constitucionais foi de fundamental importância durante todo o período da Primeira República. O Programa Civilista, inclusive, inscrevia como uma dos seus postulados revisionistas que se deveria definir com precisão o que vinham a ser os tais princípios. Torres supera a questão não falando em princípios, mas em Constituição.

O argumento é o mesmo que já vimos ao tratar da organização da Justiça. Não se trata de princípios, mas de normas constitucionais. A Constituição tem que declarar expressamente o que confere, quer em relação aos direitos, quer em relação aos deveres. Compete aos poderes federais cumprir o que a Constituição expressa. Mas cabe também aos Estados/Províncias segui-la.

É conhecido, por exemplo, o caso da Constituição do Rio Grande do Sul na Primeira República que ia frontalmente, em diversos pontos, contra os dispositivos da Constituição de 1891. Mas, argumentavam os que a defendiam, estava de acordo com os princípios constitucionais. Torres é categórico: não são os princípios que devem ser respeitados (ou não), é a própria Constituição, em tudo quanto dispõe.

Constituição de 1891:

Art. 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

§ único – Os próprios nacionais, que não forem necessários para serviços da União passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.

Projeto Alberto Torres:

Art. 75 – Os próprios nacionais, que não forem necessários ao serviço da União passarão ao domínio das Províncias, em cujo território estiverem situados.

Justificando a supressão do caput do artigo 64 do texto constitucional de 91, do qual só mantém o parágrafo único (art. 75 do projeto), dizia Torres:

“A passagem das terras devolutas e das minas para os Estados foi um dos graves erros da Constituição. É de evidente interesse a sua restituição ao Governo Federal, respeitadas as concessões feitas, sobre as quais o Congresso proverá como julgar conveniente se as entender prejudiciais aos interesses nacionais.” (ON, pg. 382)

Temos que considerar aí que o respeito às concessões feitas, devendo o Congresso decidir a respeito, não implicando uma restrição ao Poder da União sobre as minas e as terras devolutas.

A retirada do que dispunha o caput deste artigo é essencial para a coerência interna não apenas do próprio projeto, como para a efetiva realização dos objetivos visados por Torres.

Lembremo-nos de que nas competências que atribuía ao Congresso nacional inseria a de “promover a defesa do solo e das riquezas naturais do país, propondo as medidas necessárias para preservar as fontes de riqueza ainda virgens e para assegurar a conveniente exploração, conservação e reparação das que estiverem em exploração” (art. 60, 10°). Some-se a isto o que dispõe sobre as competências do Congresso, ao atribuir-lhe a de “legislar sobre terras e minas” (art. 36, 29).

Ora, não poderia o Conselho Nacional, não tendo a União competência sobre as minas e terras devolutas, que era atribuída aos Estados, desempenhar a função que constitucionalmente se lhe atribuía. Não poderia, igualmente, o Congresso legislar sobre minas e terras caso estas pertencessem aos Estados/Províncias.

O princípio que norteou a inscrição deste dispositivo na Constituição de 91 foi o de levar até o fim o de que os Estados eram soberanos, detendo os poderes que não delegassem ao governo da União, à semelhança do que ocorreu nos Estados Unidos. A crítica de Torres a este entendimento da origem do federalismo brasileiro o leva a retirar dos Estados, transformados em províncias autônomas, o que a Constituição de 91 conferia aos Estados “soberanos”.

Quanto à referência que Torres faz aos “interesses nacionais”, cabe um comentário, com o fito de esclarecer o sentido em que Torres utiliza a expressão, que não é o dos governos militares do período pós 1964.

Os interesses nacionais a que se refere não são interesses da Nação considerada abstratamente, como um corpo com existência própria. Refere-se aos interesses da vida, à preservação dos recursos para as gerações vindouras, refere-se, especificamente, aos interesses da população, constituída por indivíduos. É o que se depreende desta passagem de As Fontes da Vida no Brasil:

“Entre nós – onde, nas próprias camadas dos que dirigem, não se sabe o que é Nação, e onde palavras e teses em francês têm a força sobrenatural de tabús – pratica-se (..) a curiosa política de formar-se uma nação de gerações que se substituem umas às outras, e cuja economia, civilização e progresso se resumem ao espetáculo de um povo, dizimado, nas camadas baixas, pela miséria orgânica, e, composto, nas altas, de uma sociedade distinta, que o estrangeiro emprega, contentando-lhe as vaidades frívolas, enquanto arranca-nos a seiva e a fertilidade à terra, emasculando-nos e cretinizando-nos a gente.”[66]

Esta forma de situar a questão guarda, inclusive, parecença com a que o levou a contrapor a própria Constituição e suas disposições, no art. 74 do projeto, aos “princípios constitucionais” mencionados no texto de 1891. É a mesma, também, que o levou a inserir nas atribuições do Poder Coordenador a de propor a formação de estabelecimentos para “propagar e aplicar conhecimentos emancipados de qualquer tendência inspirada em fim alheio à exclusiva investigação das verdades positivas” (art. 60, 15°). Esta orientação avessa à “metafísica” e orientada para as “verdades positivas”, diríamos hoje quase empiricista, que está no fundo de sua formulação dos “interesses nacionais”. Em contraposição a esta forma de entender os “interesses nacionais”, poderíamos dizer que, a partir da mesma posição assumida por Torres, a formulação corrente hoje se ressentiria da ausência de positividade e de excesso de “metafisicismo”.

Constituição de 1891:

Art. 65 – É facultado aos Estados:

1° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, n° 16);

2° Em geral todo e qualquer poder que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.

Projeto Alberto Torres:

Art. 76 – É facultado às províncias:

1° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 50, n° 16);

2° Em geral todo e qualquer poder, ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição, ou decorrente do regime republicano federativo, das instituições criadas pela Constituição ou de seus fins, objeto e meios de ação.

A limitação que consta do art. 76, 1, refere-se à aprovação pelo Poder Executivo dos ajustes, convenções e tratados que fossem celebrados pelas Províncias. Quanto à proibição dos que tivessem caráter político, tanto Torres quanto o legislador de 91 concordam. A prática constitucional da Primeira República veio, contudo, a desmentir as intenções. Os acordos eleitorais entre os Governadores, de que o episódio que desembocaria em 1930 é apenas um dos episódios, constituíam verdadeiros acordos políticos entre Estados. Mesmo se atentássemos apenas para o aspecto formal da Constituição de 91, veríamos que esta disposição, após a descentralização extrema de outras, mais importantes inclusive porque dispunham sobre a organização nacional, a distribuição do poder nacionalmente, tem mais o aspecto de uma declaração de princípios do que de norma constitucional efetiva.

Quanto ao item 2, o próprio Torres justifica a ampliação que faz em relação ao princípio, que não é mais apenas o contido implicitamente nas cláusulas expressas, mas também os decorrentes do regime, das instituições, dos fins, objeto e meios de ação:

“A definição dos poderes implícitos, assim ampliada, tem por fim consignar na Constituição um critério de indução e dedução dessa importante ordem de idéias constitucionais que são exatamente os guias de sua aplicação prática e que a jurisprudência americana extraiu da exígua coleção de suas regras expressas, por meio do processo hermenêutico a que seus juristas dão o nome de ‘construction’ (..) Tal princípio como o da invalidade dos atos e leis contrários à Constituição, declarada pela Suprema Corte, vale mais do que a própria instituição deste Juízo, que só adquiriu a imensa autoridade que possui, depois que John Marshall o incorporou ao sistema constitucional.” (ON, pg. 383)

Este princípio seria ainda melhor definido por Torres, como veremos, no Título IV, ao estabelecer critérios precisos para a interpretação das Leis, permitindo, inclusive, a ampliação do conceito de constitucionalidade (ou não) das leis ordinárias.

Combinando-se o presente artigo com a matéria do Título IV, nota-se a preocupação de Alberto Torres com os princípios norteadores do seu projeto: os interesses da sociedade e dos indivíduos.

Constituição de 1891:

Art. 66 – É defeso aos Estados:

1° – Recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa, ou judiciária, da União ou de qualquer dos Estados;

2° – Rejeitar a moeda ou a emissão bancária em circulação por ato do Governo Federal;

3° – Fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;

4° – Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas justiças de outros Estados, ou do Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se reger (art. 34, n° 32).

Projeto Alberto Torres:

Art. 77 – É defeso aos Estados:

1° – Recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa, ou judiciária, da União ou de qualquer das províncias;

2° – Rejeitar a moeda ou emissão bancária, em circulação por ato do Governo Federal;

3° – Fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;

O disposto no item 4°, que remetia ao 34, n° 32, que por sua vez dispunha competir ao Congresso Nacional regular os casos de extradição entre os Estados, não encontra, obviamente, lugar no projeto de Torres, que já eliminara o próprio ° 32 do art. 34 (art. 36 do projeto). A unidade da Justiça, estabelecido no projeto, não comportaria a manutenção deste dispositivo.

Quanto aos demais, Torres conserva-os todos. Aumenta, inclusive, o alcance do conceito de represália, como pode ser verificado no art. 6, n° 8; no art. 11 e no art. 60, 8 – todos referentes à liberdade de comércio. °. Na existência de impostos interestaduais, este dispositivo da Constituição de 91 tinha tudo para se transformar, na prática, em letra morta, uma vez que não era defeso aos Estados, por via tarifária, tomar medidas que eram verdadeiras represálias em relação a outros Estados.

Constituição de 1891:

Art. 67 – Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.

§ único – As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.

Projeto Alberto Torres:

Art. 78 – Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.

Parágrafo único – As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.

Torres mantém inalterado este artigo e seu parágrafo. A situação do Distrito Federal, onde se superpunham os poderes da União e do município, nunca foi totalmente clara durante o período. Teria o Distrito Federal as atribuições que competiam constitucionalmente aos Estados, ou estas seriam assumidas ali pelos poderes federais?

O projeto da Comissão dos Juristas, em 1890, dispunha que com as limitações da Constituição, tudo quanto se referisse aos Estados referir-se-ia também ao Distrito Federal (art. 80 do projeto da Comissão). Rui Barbosa, revendo o projeto, pendeu para a posição contrária, dispondo que salvas as restrições instituídas na Constituição e os direitos da municipalidade, o Distrito Federal seria diretamente governado pelas autoridades federais e estaria sujeito exclusivamente aos tribunais da União. Assim, os poderes da União fariam no Distrito Federal o papel que caberia aos poderes estaduais, ficando o governo da cidade, propriamente dita, com as atribuições de caráter eminentemente municipais.[67]

As restrições constitucionais a que se referem tanto o texto de 91 quanto o de Torres remetem ao art. 34, n° 30 da Constituição de 91 (art. 36, n° 30 do prpjeto), que atribui ao Congresso Nacional legislar sobre a organização do Distrito Federal, sobre sua polícia, ensino superior e demais serviços que na Capital fossem reservados para o Governo da União. Mas até onde iria a competência do Congresso Nacional em passar para o Governo da União atribuições municipais? Preocupado com a organização nacional, Torres, conservando este dispositivo do texto de 91, manteve a confusão que nela se estabeleceu e que não estava presente nem no projeto da Comissão de Juristas, nem no revisto por Rui Barbosa.

Projeto Alberto Torres:

Art. 79 – O prazo das assembléias legislativas das províncias e dos seus períodos presidenciais, assim como o de todas as autoridades eletivas das províncias e dos municípios, não poderá exceder de três anos.

O objetivo era o de uniformizar as Constituições estaduais, um problema de fato no período. A redação que Torres dá a este artigo que propõe seja introduzido no texto constitucional, contudo, não permite inferir que fosse proibida também a reeleição contínua como ocorria, por exemplo, no Rio Grande do Sul. Parece que a intenção de Torres era a mesma externada por Arthur Bernardes em sua mensagem ao Congresso, encaminhando a Reforma Constitucional de 1926:

“Viola o espírito do regime e prejudica a própria formação de homem de governo, de cuja escassez se ressente inegavelmente o país, a reeleição dos Presidentes e Governadores de Estados, cuja proibição expressa convém seja feita no texto da Constituição.”

A extensão do impedimento a mandatos de mais de três anos a todas as autoridades estaduais e municipais, por Torres, indica ainda a preocupação com a rotatividade dos governantes e legisladores, permitindo a consulta mais amiúde aos eleitores.

Devemos nos lembrar que Torres dispunha, em seu projeto, que as legislaturas federais durariam igualmente 3 anos (Art. 18, §2°).

Título III – Do Município

Constituição de 1891:

Art. 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

Projeto Alberto Torres:

Art. 80 – As províncias autônomas organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios em tudo quanto respeite ao seu próprio interesse.

Da mesma forma que não altera o dispositivo de 1891 referente à organização do Distrito Federal, Torres não se preocupa com a dos municípios. A razão já foi exposta: sua preocupação voltava-se muito mais para definir a relação entre as unidades federadas e a União.

Entretanto, o que dispunha a Constituição Republicana, embora pudesse ser entendido como uma atribuição aos Estados, não encontrara na Primeira República respaldo nos fatos. Os Estados, tendo obtido uma maior parcela de autonomia, não a transferiu aos municípios, se considerarmos o conjunto dos Estados. Ana Maria Brasileiro noticia que:

“Os Estados, a quem caberia definir ‘o peculiar interesse do município’, nada fizeram nesse sentido, limitando-se a reproduzir em suas próprias constituições o preceito constitucional. O município sofria, nessa época, grande excassez de recursos, o que aumentava a sua dependência aos sistemas maiores. Em 12 dos 20 Estados existente, o prefeito continuava a ser nomeado pelo governador (então presidente do Estado).”[68]

A questão poderia, também, ser vista como um caso de disparidade entre as Constituições estaduais. As constituições do Espírito Santo (art. 79, §1°), do Maranhão (art. 92, parágrafo único), do Pará (art. 69, §2°), entre outras, determinavam que “o prefeito da capital seria nomeado pelo presidente do Estado e conservado enquanto bem servir”, sendo assegurado aos demais municípios a autonomia constitucional. É claro que se tratava de algo flagrantemente contrário ao dispositivo constitucional. A Constituição paulista de 1891 reproduzia o artigo da federal (art. 3 da paulista) e, em sua parte II, dispunha sobre o regime municipal (art. 57 a 60), remetendo para lei ordinária (art. 57) a organização municipal.

Preocupado com as relações Estados/União, Torres descurou das relações Estados/Municípios. Poder-se-ia argumentar que legislar sobre tais relações significaria uma intervenção nas questões estaduais. Mas não seria mais do que o é, no projeto Torres, o art. 79, que dispõe sobre a duração dos mandatos, quer provinciais, quer municipais.

Regular as relações Estados/Municípios complementaria a organização nacional que, sem isto, não se pode dizer acabada.

É verdade que, com as atribuições conferidas ao governo federal, no sentido de uniformizar as leis no território nacional, tal lacuna poderia vir a ser depois preenchida, embora se trate claramente muito mais de matéria constitucional do que de legislação ordinária.[69]

Título IV – Da Interpretação das Leis

Projeto Alberto Torres:

Art. 81 – Na interpretação da Constituição e das leis devem os juízes, legisladores e todos aqueles a quem competir a sua aplicação ter em vista os seguintes princípios, de preferência a outras regras jurídicas de interpretação:

I. A Constituição é uma lei política, de fins práticos, fundada em objetos sociais concretos e destinada principalmente a manter ligados, harmônica e organicamente, os interesses gerais e permanentes do país;

II. A base de sua interpretação é o fim prático e social que seu conjunto e seus princípios se destinam a realizar;

III. Nem o sentido literal do texto, nem a fonte, origem, escola ou tradição doutrinária, a que estiver ligado, servirá de argumento a qualquer interpretação contrária a seu destino prático e seu fim social;

IV. Por elemento histórico de interpretação deve entender-se, não somente, nem principalmente, os debates, pareceres, discursos legislativos, e mais atos preparatórios da elaboração da lei, mas, sobretudo, a razão de legislar, e os interesses, relações e fatos, inspiradores dos princípios legislativos, e seus fins permanentes e gerais;

V. Sendo o objeto da Constituição e das leis promover os fins da sociedade e da vida individual, seus princípios devem ser entendidos no sentido mais favorável a tais fins: ao desenvolvimento e progresso da sociedade e ao interesse e prosperidade dos indivíduos;

VI. O elemento prático da interpretação deve ser entendido com relação ao vem estar geral e permanente da sociedade e dos indivíduos, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, e jamais aos acidentes, fatos isolados e interesses particularistas e momentâneos.

Parágrafo único – Na elaboração das leis deverão os legisladores ter igualmente em vista os princípios deste artigo, na parte que lhes for aplicável.

Este Título, inovação absoluta, que não encontrou abrigo no Direito Público brasileiro, infelizmente, não apenas complementa o artigo sobre a competência dos Estados (art. 76, n°2 do projeto), como é uma verdadeira chave para a compreensão dos princípios subjacentes ao projeto de revisão proposto por Alberto Torres.

Já no caput do artigo, Torres incluía os legisladores no rol dos que deveriam observar os princípios que se seguem. Volta a mencioná-los, especificamente, no parágrafo único. Esta redundância tem o evidente objetivo de enfatizar a observância por parte dos legisladores. Isto tem importância, e muita, se considerarmos que a Constituição, como coleção de normas gerais, deveria ser complementada por leis ordinárias, que a poderiam deformar, modificar ou, como pretende Torres, completar. É claro, pois, que não se pretendia resolver todos os problemas com a Constituição.

O item I define o entendimento que Torres tinha de uma Constituição, seus objetivos e sobre o que se funda.

Para Torres, a Constituição é uma lei política, não um conjunto de normas supremas e últimas, às quais cumpriria apenas seguir, sem se indagar quais seus princípios norteadores (H. Kelsen). É, pois, a segunda significação, que Carl Schmitt atribui à Constituição, em sentido absoluto, a que encontramos em Torres. Ou seja:

“Constituição = uma maneira especial de ordenação política e social. (..) significa aqui o modo concreto da supra e sub-ordenação, posto que na realidade social não se dá nenhuma ordenação sem supra e sub-ordenação.”[70]

A isto poderíamos adicionar, no caso de Torres, que se trataria não apenas da supra e sub-ordenação, mas também da coordenação político-social e da harmonia entre as pessoas jurídicas ordenadas.

Fundar a Constituição, como faz, em objetos sociais concretos significa, ao mesmo tempo, eliminar as tendências que orientavam os constituintes de 91. Não se trata da vontade geral, da Nação considerada abstratamente, de destinos manifestos, ou quaisquer destas figuras tão correntes não apenas na história do Direito Público como também na do pensamento político. Remete a uma política não fundada em princípios da razão, embora não implique em “irracionalidade”, mas sim em uma política-sociológica, no sentido Dhurkheimiano de “tratar os fatos sociais como coisas”. Esta mesma orientação encontra-se na afirmação de Torres de que a Constituição, além de ser uma lei política, tem fins práticos.

Estes fins práticos já os enfatizara Torres na afirmação de que tudo quanto está escrito na Constituição destina-se a ser cumprido. Não se trata de afirmação de princípios constitucionais, mas sim de normas de caráter efetivo, objetivando serem transformadas em atos.

Esta concepção dos preceitos constitucionais não é específica de Torres. Saint-Just já condenava a “legislação” de princípios em 1793:

“A legislação em preceitos não é duradoura; os preceitos são os princípios das leis; não são as leis. Quando deslocamos de seu sentido estas duas idéias, os direitos e os deveres do povo e do magistrado são destituídos de sanção. As leis que devem ser relações, não sÃo mais que lições isoladas, às quais a violência, na falta de harmonia, obriga cedo ou tarde a se conformar; e é assim que os princípios da liberdade autorizam o excesso do poder na falta de leis e de aplicação. Os direitos do homem estavam na cabeça de Salomão; ele não os escreveu, mas ele os consagrou e os tornou práticos”[71]

Saint-Just, ainda, tem a precedência em relação a Torres na afirmação de que a Constituição deveria ser própria do país. Dizia ele: “nossa Constituição deve ser apropriada ao povo francês. As más leis o submeteram por muito tempo ao governo de um só; é um vegetal transplantado em um outro hemisfério, que é preciso que a arte ajude a produzir frutos maduros sob um clima novo.”

Quanto aos objetivos da Constituição, Torres diz serem os de manter ligados, harmônica e organicamente, os interesses gerais e permanentes do país. E aí temos dois objetivos sob a aparência de um só.

A manutenção da ligação harmônica e orgânica decorre da própria condição de lei política da Constituição. Esta ligação, abrangendo os interesses gerais e permanentes do país, afirma que a Constituição não tem apenas um alcance político, mas também social. O inimigo oculto a que Torres dirige esta parte é representado pelos interesses particularistas, tantas vezes mencionados por Torres em suas obras. Daí decorre, ainda, uma certa concepção de Estado.

O Estado deveria ser o promotor do bem-estar de toda a população, a serviço de toda a coletividade, instrumento, inclusive, de coação contra os que quisessem fazer prevalecer seus interesses particularistas contra os coletivos. É, portanto, a visão de um Estado que se coloca como árbitro da sociedade, representando os interesses gerais.Reconhece-se o fato de que existem na sociedade interesses colidentes. Portanto não é a idéia de um Estado que represente a totalidade da Nação, concebida conceitualmente. O interesse geral não se identifica com a vontade geral, mas sim com o do maior número. E que Torres reconhecia a diferença existente entre os homens, e que tais diferenças eram geradoras de desigualdades, prova-o muitas passagens de suas obras, dentre as quais destacamos esta:

“O próprio desenvolvimento histórico das sociedades acarreta, em sua formação, uma infinidade de privilégios e desigualdades, nem todos legítimos: a fortuna pela sucessão, o nome e o prestígio de família, o capital formado por simples valorização – as vantagens e inferioridades relativas, entre classes, grupos de população, zonas, cidades levantadas ou desenvolvidas, por meios artificiais.” (ON, pg. 187)

Não desconhecia, também, que a própria ação do Estado gerava estas desigualdades, ou as agravava, como podemos ver:

“Com um imposto, um porto, uma estrada de ferro, o legislador estimula, favorece, anula ou enfraquece, uma fonte de riqueza, uma região, uma classe.” (ON, pg. 188)

E completava, indicando que os interesses não deveriam ser encarados como de todo o país, mas que existiria uma multiplicidade de interesses, sendo que o Estado poderia pender para apoiar ou não os interesses particularistas:

“Sobre estes elementos de desequilíbrio, dois outros assumem, entretanto, o mais tremendo e desastroso caráter: a espécie de perversão do patriotismo que conduz a considerar os fenômenos da riqueza, do progresso e da propriedade nacional, como redutíveis a uma unidade, representativa do país em conjunto, em comparação com os países concorrentes ou rivais; e a desastrosa ação do Estado, como criador de fontes aleatórias de riquezas, e de especulações e negócios mais ou menos suspeitos, de onde resultam fortunas instantâneas e um permanente formigar de aventureiros no Tesouro e nas secretarias de Estado.” (ON, pgs. 188-189 – destaques meus)

Qual seria então o papel do Estado? O de servir de árbitro na concorrência desigual entre os interesses do maior número e os interesses particularistas, de poucos portanto, mas com maiores condições de se fazer ouvir.

No item II, Torres desenvolve esta idéia, dando como base de interpretação “o fim prático e social que seu conjunto e princípios se destinam a realizar”. E no III exclui outras formas de interpretação correntes (e não só à época) que poderiam modificar o entendimento especificado no item anterior. Quais estes fins sociais e práticos? Os consignados nas funções do Poder Coordenador (art. 60, particularmente números 7°, 10°, 11°, 12°, 14°, 15° e art. 86).

Da mesma forma, no item IV limita o que se deveria entender por “elemento histórico de interpretação”. Dever-se-ia levar em conta o por quê foi feita uma determinada lei, para que, muito mais do que o “como” foi feita.

Finalmente, nos itens V e VI, define, com mais precisão, o que entende por “interesses gerais e permanentes”, dos quais os artigos 60 e 86, acima mencionados, são expressões.

Trata-se do bem-estar da sociedade e dos indivíduos; do desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos, que contrapõe aos fenômenos acidentais, aos fatos isolados e interesses particulares e momentâneos. É o mesmo objetivo, tornado expresso, que já mencionamos acima. Fala ainda que os fins seriam o desenvolvimento e progresso da sociedade e o interesse e prosperidade dos indivíduos.

Levando em consideração o conjunto dos dispositivos do projeto neste Título, verificamos que:

1. Afirmando posição contrária a uma Constituição que seja um elenco de princípios, externa os princípios que nortearam o proponente a formulá-la;

2. Os princípios que são consignados, por sua vez, enfatizam exatamente que a Constituição deve ser vista como constituindo de normas a serem postas em prática, não de princípios a serem interpretados;

3. Substantivamente, delimita o arbítrio na interpretação dos textos constitucionais, quer por parte de juízes, quanto dos legisladores e dos que teriam de executá-la;

4. Explicita quais os princípios que o levaram a consignar na própria Constituição algumas das orientações que deveriam presidir o trabalho dos órgãos de governo;

5. Implicitamente, confere ao Estado o papel de árbitro na concorrência dos interesses existentes na sociedade com a finalidade de fazer prevalecer o interesse do maior número.

Título V – Das Finanças

Projeto Alberto Torres:

Art. 82 – A lei de orçamento da receita e as de fixação da despesa devem conter todos os impostos, taxas e mais fontes da receita pública, assim como todos os impostos, taxas e mais fontes da receita pública, assim como todos os serviços criados por lei especial.

§ 1° – O Congresso não poderá alterar, nas leis ânuas, os cálculos do produto provável dos impostos e taxas, e os da avaliação das despesas, apresentados pelo Presidente da República e propostos pelo Tribunal de Contas, de acordo, os daqueles, com a produção dos tributos nos anos anteriores, e com as probabilidades de aumento ou diminuição, segundo a sua progressão crescente ou decrescente e a influência de novos fatores econômicos e sociais que os possam afetar; e os dos últimos, com as despesas verificadas nos exercícios anteriores, os aumentos criados por lei e a variação provável dos preços e salários

§ 2° – Nenhuma despesa será efetuada e nenhuma ordem de pagamento expedida, sem que conste da lei de fixação da despesa a verba necessária à sua execução,discriminada, quanto possível, de acordo com as regras em uso entre os povos cultos

§ 3° – Salvo casos excepcionais, ditados por acontecimentos imprevistos e urgentes, a que for imprescindível acudir dentro do próprio exercício por meio de créditos extraordinários, não é lícito iniciar qualquer serviço que traga despesa, sem que haja verba votada na lei ânua respectiva.

§ 4° – Além das verbas especiais e discriminadas, constantes da lei de fixação da despesa, deve esta conter uma verba em globo, destinada a suprir os créditos suplementares abertos pelo Presidente da República, com aprovação do Tribunal de Contas, para ocorrer à insuficiência das verbas votadas para os serviços criados por lei.

§ 5° – Em nenhuma hipótese poderão os créditos orçamentários, suplementares ou extraordinários, ser aplicados a despesas diferentes das criadas por lei, quanto aos primeiros e segundos, ou exigidos por urgente necessidade, nos termos do §3°, quanto aos terceiros, ou fora dos fins determinados para os serviços e do modo de sua execução, prescritos na lei e nos regulamentos.

§ 6° – Perderão os respectivos cargos, mediante decisão do Conselho Nacional, os membros do Tribunal de Contas que, no cálculo do orçamento da receita e da fixação da despesa, remetida ao Presidente da República, cometerem erros ou faltas que importem desequilíbrio entre a receita e a despesa, superior às justas e naturais diferenças entre o orçado e o arrecadado na receita e o fixado e gasto na despesa.

§ 7° – Serão suspensos dos respectivos cargos por decisão do Conselho Nacional, o Presidente da República e os Ministros de Estado, até que o Congresso resolva, mediante o respectivo processo de responsabilidade, quando deixarem de executar os serviços criados por lei, previstos na lei do orçamento, e quando excederem as verbas votadas para cada serviço, em cada uma de suas seções e divisões.

§ 8° – Nenhum imposto será criado pelo Congresso Nacional, pelas legislaturas das províncias, ou pelos conselhos deliberativos das municipalidades, sem que tenha sido ouvido o órgão competente do Poder Coordenador sobre sua base de aplicação, seus efeitos de incidência e repercussão, e suas conseqüências diretas ou indiretas, e com relação a outros impostos que onerem as mesmas pessoas, os mesmos bens e os mesmos interesses, negócios ou relações. Este estudo será particularmente atento quanto aos tributos indiretos que onerarem os gêneros de primeira necessidade, consumidos pelas classes menos abastadas da sociedade.

§ 9° – Todo contribuinte poderá reclamar, perante o órgão competente do Poder Coordenador, contra qualquer imposto ou conjunto de impostos que, recaindo sobre sua pessoa, bens, interesses ou negócios, o onerarem pessoalmente, ou o objeto particular a que se aplicarem, de modo a anular ou reduzir exageradamente sua renda, seus proventos gerais, ou os relativos ao objeto taxado.

§ 10° – Quando, no caso do parágrafo anterior, os impostos excessivamente gravosos para as pessoas, os bens, ou os interesses, forem de várias procedências, a autoridade competente reduzirá as respectivas taxas, proporcionalmente ao valor das taxas estabelecidas por lei.

§ 11° – A fiscalização das despesas públicas, no tocante ao material, será regulada por lei especial, na qual se determinarão os meios de exata e econômica aplicação dos dinheiros públicos, de forma a assegurar ao erário a aquisição do material pelos preços correntes com as justas vantagens correspondentes a compras avultadas, e o exato suprimento das quantidades necessárias e das melhores qualidades.

Este título, inovação no que se refere à Constituição de 91, tinha um tímido antecedente no Título VII, Capítulo III, da Constituição de 1824, que dispunha sobre a Fazenda Nacional, estabelecendo, inclusive, um precursor do Tribunal de Contas no Tesouro Nacional. E teve um sucessor no Capítulo II, Seção IV, da Constituição de 1934 (Da Elaboração do Orçamento).

As que vieram depois mantiveram esta incorporação: Art. 67 a 72 da “Constituição” de 1937 (Da Elaboração Orçamentária); Cap. VI, Seção VI da de 1946 (Do Orçamento); Capítulo VI, Seção VII da “Constituição” de 1967/69 (Da Fiscalização Financeira e Orçamentária). Pelos próprios títulos, nota-se que incorporaram apenas parte do que Torres incluía em seu projeto, muito mais amplo, desde a denominação: Das Finanças. Ao mesmo tempo, todos estes textos constitucionais ressentiram-se de terem se limitado aos procedimentos para a elaboração, fiscalização, aplicação e implementação do orçamento.

No projeto de Torres, coloca-se em um mesmo título disposições que vão desde a elaboração do orçamento à possibilidade do contribuinte reclamar sobre taxações que considere improcedentes, ou da bitributação.

O caput do art. 82 poderia ser resumido dizendo que “o orçamento deve ser completo, não deixando fora nenhuma receita, nenhum gasto federal”. O §1° complementa o que já dispusera sobre a não possibilidade do Congresso de obstaculizar a ação do Executivo pela não aprovação das leis anuais (art. 25 e parágrafo, no projeto).

Significaria isto que Torres aumenta a área de ação do Executivo? Muito pelo contrário. O §2° impede que seja efetuada qualquer despesa que não conste em lei. O §3° vai além, dispondo que não é lícito iniciar qualquer serviço que implique em despesa que não conste das leis anuais.

A única área de ação que sobra ao Poder Executivo seria em casos de força maior (acontecimentos imprevistos e urgentes, como uma epidemia, por exemplo). Mas, mesmo neste caso, deveria ser pedido um crédito extraordinário, a ser conferido pelo Congresso, sem que pudesse ser aplicado para outra finalidade que não a que lhe dera origem (§5°).

A fiscalização vai a ponto de conceder uma competência adicional ao Conselho Nacional: a da suspensão do Presidente e Ministros no caso de não executarem os serviços criados por lei ou quando excederem as verbas votadas para cada serviço.

Os parágrafos 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° especificam as atribuições conferidas no art. 60 ao Poder Coordenador, no caso, em relação às finanças federais. O 6° e o 7° referem-se às responsabilidades dos membros do Tribunal de Contas e do Presidente e Ministros, respectivamente, no que tange ao orçamento.

O 6° coloca, claramente, o Tribunal de Contas sob a jurisdição do Conselho Nacional, o que não fora feito no Título I, Seção III.

No 7°, embora pareça o contrário, à primeira vista, a atribuição do Conselho Nacional não vai além das que já lhe tinham sido especificadas constitucionalmente. A sanção é a suspensão, cabendo ao Congresso decidir da procedência da suspensão e do início do processo de responsabilidade (art. 55 do projeto). Deste parágrafo, depreende-se, ainda, ser o Presidente responsável pelos deslizes ministeriais aqui especificados, já que os Ministros só teriam o mesmo foro de julgamento do Presidente no caso das infrações conexas com as do Presidente (art. 54 do projeto).

O 8° encontra amparo no art. 60, 7° e 8°. Da mesma forma, o 9° e o 10° explicitam o 8°. O papel do Poder Coordenador de fiscalizador das medidas do governo federal em defesa das populações fica claro em todos estes parágrafos.

Do conjunto deste Título, podemos inferir que:

1. Torres cuida de limitar as ações do Poder Executivo às de cunho eminentemente administrativo, subordinando-o às leis do Congresso. O Presidente torna-se um funcionário que cuida da execução das leis, não tendo a iniciativa de propô-las (art. 38 do projeto), nem podendo fugir do orçamento ou dar outra destinação às verbas, torna-se de fato um funcionário da Nação.

2. Cuida ainda de não tolher a ação executiva, fornecendo-lhe os meios, em tempo, para poder por em prática as leis aprovadas. Ou seja, não teria sentido que o Congresso criasse compromissos para o Poder Executivo sem fornecer-lhe os meios, em tempo e suficientes, para que o Presidente e seus auxiliares as cumprissem.

3. Estes meios são ainda ampliados, com a aprovação do Tribunal de Contas (§4°), para que o Executivo não fique à mercê de verbas insuficientes para estabelecer ou dar prosseguimento aos serviços criados por lei.

4. O Tribunal de Contas fiscaliza, como órgão do Poder Coordenador, auxiliando nesta função o Congresso Nacional, a aplicação e tomada de contas das verbas.

5. Finalmente, o Conselho Nacional e seus demais órgãos têm a finalidade de corrigir possíveis distorções em relação aos impostos no que afetarem a economia popular, podendo, inclusive, ouvir de casos particulares (§§8° a 10°).

O Conselho Nacional, ademais, tem a atribuição de fiscalizar e aplicar sanções aos membros do Tribunal de Contas (perda de cargo) e ao Presidente e Ministros (suspensão dos cargos). Ou seja, todas funções estipuladas e já comentadas no art. 60 do projeto.

Título VI – Dos Cidadãos Brasileiros

Seção I – Das Qualidades de Cidadão Brasileiro

Constituição de 1891:

Art. 69 – São cidadãos brasileiros:

1° – Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação.

2° – Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3° – Os filhos de pai brasileiro, que estiver noutro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4° – Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5° – Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6° – Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Projeto Alberto Torres:

Art. 83 – São cidadãos brasileiros:

1° – Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação.

2° – Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3° – Os filhos de pai brasileiro que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4° – Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de Novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5° – Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6° – Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Torres conserva integralmente as condições da Carta de 91. Esta, por sua vez, vinha a ser uma adaptação das disposições da Carta de 1824, além das óbvias adaptações de linguagem (art. 6 da Constituição de 1824). Estas mudanças referiam-se à eliminação, no item 1° da observação “nascidos no Brasil, quer sejam ingênuos ou libertos”. O 2° tem a mesma redação do texto de 1824. No 3°, só houve a substituição de “Império” por “República”. O 6° é o 5° da Constituição Imperial, sem a observação “qualquer que seja a sua religião” e sem a menção de que “a lei determinará as qualidades precisas para obter carta de naturalização”.

O 4° é uma adaptação do que tem o mesmo número na Carta de 24, estabelecendo a naturalização dos portugueses residentes no Brasil à época da Independência e dos nascidos em possessões portuguesas, desde que tivessem aderido à Constituição pela continuação de sua residência no Brasil.

Carlos Maximiliano, em seus Comentários à Constituição Brasileira (pg. 47), diz que este dispositivo, fundado no jus solis, não no jus sanguinis, ampliou para outros nacionais a providência coletiva que o Império tomara em relação aos portugueses.

O 5°, inovação republicana, é uma extensão do jus sanguinis, uma vez que não apenas a posse dos imóveis confere a cidadania, exigindo-se ainda, e principalmente, que o estrangeiro seja casado com brasileira ou tenha filhos brasileiros. A rigor, poderíamos mesmo afirmar que a posse dos bens imóveis consignada torna-se mais um elemento de controle do que um elemento essencial.

As Constituições posteriores conservaram estes dispositivos que, como vimos, em sua maior parte vem da primeira Constituição brasileira. Torres, conservando-os, procede como os que vieram depois, curvando-se ao elemento histórico nele contido.

Constituição de 1891:

Art. 70 – São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da lei.

§1° – Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais, ou para as dos Estados:

1° – Os mendigos;

2° – Os analfabetos;

3° – As praças de pret, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4° – Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra, ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual.

§ 2° – São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Projeto Alberto Torres:

Art. 84 – São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem na forma da lei.

§1° – Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais, ou para as dos Estados:

1° – Os mendigos;

2° – Os analfabetos;

3° – As praças de pret, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

§ 2° – São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

A única e importante modificação que Torres introduz no art. 70 refere-se à supressão do item 4° do §1°. Este dispositivo tinha sido um dos mais combatidos pelo clero, mais, inclusive, do que a própria separação entre a Igreja e o Estado.

Felisbello Freire chega a afirmar que a reação do clero contra o casamento civil decretado pelo Governo Provisório era na realidade contra este dispositivo constitucional, que já constava do projeto da Comissão de Juristas:

“A aspiração da resistência chegou a inspirar a criação de um partido de feição exclusivamente política, a que deram o nome de partido católico. Não foi somente a defesa das crenças religiosas perturbadas e prejudicadas na opinião dos retardatários pela reforma do governo, a causa determinante da organização partidária com que o clero quis enfrentar a República e anular suas conquistas, em favor da emancipação religiosa. O que mais influiu foi a reivindicação dos direitos políticos do clero, de que fora destituído pelo governo no projeto de constituição apresentado ao Congresso, privando o padre de representação política no seio do Parlamento Nacional e do direito de voto, nivelando-o com aqueles que, por incapacidade física, política ou moral, não podem exercê-lo. Foi a reivindicação desse direito, mais do que a defesa das crenças religiosas, a causa determinante da organização partidária.”[72]

Torres, aparentemente, parece curvar-se à reivindicação do clero, mas não é o que ocorre, principalmente pela justificativa que dá, na Seção Terceira de A Organização Nacional, para a eliminação deste dispositivo. Escrevia Torres:

“Nenhum motivo há para distinguir entre o compromisso de consciência que por ventura restrinja a liberdade de ação pública aos religiosos, e idênticos compromissos de membros de outras associações, como os próprios partidos políticos, por exemplo, em que cada indivíduo renuncia sua liberdade nas mãos de seus chefes e diretores, bem como de classes e indústrias, habitualmente coagidos por pressão de seus interesses profissionais. O princípio a decretar não é o deste §4°, mas o da proibição de voto, compromisso ou obrigação de qualquer natureza que importe renúncia definitiva da liberdade pessoal.” (ON, pg. 389)

Se tomássemos apenas a primeira parte desta justificativa para a eliminação do §4°, pareceria que de fato houvera uma concessão à reivindicação clerical. Mais ainda, se nos lembrássemos que na representação para o Senado atribuíra representação aos membros do clero, como associação (art. 33, III).

O princípio que diz que deveria ser decretado, encontramo-lo no art. 86, §5°, em que abole todo e qualquer laço, vínculo ou nexo, de qualquer natureza, que importasse renúncia permanente e efetiva da liberdade individual. Isto é, o voto de confissão religiosa, qualquer voto, poderia ser revogado por simples deliberação pessoal.

Na realidade, o entendimento que nos parece mais pertinente não é o de que Torres retroage em relação ao legislador de 1891, mas que avança, tornando o princípio que este consagrava apenas para fins eleitorais em uma proibição absoluta. Ou seja, não retirava a representação do clero, mas intervinha na própria organização do clero, “invadindo” competência do Direito Canônico, o que o legislador de 91 nem sequer ousara tentar. Mais ainda, como veremos, deste dispositivo poder-se-ia até mesmo tirar o divórcio, não apenas a instituição do casamento civil, que já provocara reações clericais explosivas.

A observar ainda o deslize de conservar a designação Estado em lugar da de “Províncias Autônomas”, como propunha.

As demais limitações estabelecidas pelo texto de 1891, e conservadas por Torres, alargavam mais que consideravelmente as limitações de 1824 (arts. 92, 94, 95), e se o pensador fluminense não as modificou, provavelmente agiu em concordância com o pensamento predominante de seu tempo, principalmente no que se referia à probição do voto ao analfabeto.

Constituição de 1891:

Art. 71 – Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados:

§ 1° – Suspendem-se:

a) por incapacidade física ou moral;

b) por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

§2 ° – Perdem-se:

a) por nacionalização em país estrangeiro;

b) por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.

§3 ° – Uma lei federal determinará as condições de reaquisição de direitos de cidadão brasileiro.

Projeto Alberto Torres:

Art. 85 – Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados:

§ 1° – Suspendem-se:

a) por incapacidade física ou moral;

b) por efeito de processo judicial, enquanto durarem seus efeitos.

§2 ° – Perdem-se:

a) por nacionalização em país estrangeiro;

b) por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.

§3 ° – Uma lei federal determinará as condições de reaquisição de direitos de cidadão brasileiro.

Torres não muda os dispositivos de 91, exceto no que tange à redação da alínea b, do primeiro parágrafo, em virtude de sua concepção, já apontada, de que se deveria substituir o critério de crime pelo de responsabilidade e correção.

A notar, ainda, que nem o texto de 91, nem o do projeto de Torres, continham o dispositivo que entrou na Constituição de 1934 e permaneceu nela até hoje (1978), de que brasileiros poderiam perder a sua naturalidade no caso de exercerem atividade social ou política nociva ao interesse nacional (art. 107, alínea c). Inserida no texto constitucional de após 30, mirando os estrangeiros que participavam do movimento operário, na senda aberta pela lei n° 1.641, de 7 de janeiro de 1907, posteriormente ampliada pela “lei dos indesejáveis” de Janeiro de 1921, esta disposição posteriormente viria a ter, por alguns, sua intenção ampliada, visando não apenas os estrangeiros naturalizados, mas até mesmo os brasileiros de berço.

Para se sentir o espírito que conduziu a pena do legislador em 1934, basta se ler trecho de Almir de Andrade que, em seu Contribuição à História Administrativa do Brasil (pgs. 206-207), referindo-se às medidas de controle da emigração, sem mencionar as tomadas tendo em vista a expulsão dos já naturalizados, reconhecia que o espírito que presidira o legislador de 91 fora característico “da velha mentalidade radicalmente liberal”.

Se entendêssemos o dispositivo de 34 como aplicável unicamente aos naturalizados, mesmo assim não se justificaria, uma vez que, após naturalizados, a eles aplicar-se-iam todas as garantias constitucionais, como deles exigir-se-ia o cumprimento de todos os deveres inscritos na Constituição. É claro, pois, que, restrito aos naturalizados, mesmo assim chocar-se-ia com o disposto no art. 83, 6°, do projeto de Torres (art. 69 da Constituição Republicana, 6°) que considerava os naturalizados brasileiros. Vemos, pois, que a mera inclusão deste dispositivo na Constituição de 1934, trazia em si uma interpretação mais ampla, podendo, virtualmente, vir a ser aplicada aos próprios brasileiros natos.

Por outro lado, a comparação com o texto de 1934 revela que tanto o texto de 1891, como sua conservação por Torres, revela um espírito ainda mais liberal, já que dispõe taxativamente que, salvo os dois casos especificamente definidos a seguir, por efeito de condenação criminal (processo judicial, para Torres), o brasileiro não teria senão suspensa sua cidadania, e mesmo assim só enquanto durassem os seus efeitos. E não faziam distinções entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados, uma vez que os naturalizados passariam a ter a cidadania brasileira plena, podendo vir a ocupar cargos eletivos (art. 26 do texto de 91, art. 29 do projeto de Torres), com a única exigência de um determinado tempo de residência no país. O estabelecimento deste tempo, aliás, sofreu restrições de alguns durante a Constituinte Republicana.

Por estas considerações, podemos ver que Torres não possuía maior xenofobismo que os constituintes de 91, que não o possuíam de todo. Torres, no projeto, incorpora todas as disposições do legislador de 91 referentes aos naturalizados.

Seção II – Declaração de Direitos

Constituição de 1891:

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

§1° – Ninguém pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

§2° – Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

§3° – Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições de direito comum.

§4° – A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§5° – Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública, e as leis.

§6° – Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§7° – Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados.

§8° – A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo interferir a polícia, senão para manter a ordem pública.

§9° – É permitido, a quem quer que seja, representar mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§10° – Em tempo de paz, qualquer pode entrar no território nacional ou dele sair, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

§11° – A casa é o asilo inviolável do cidadão; ninguém pode aí penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§12° – Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§13° – À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se, senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

§14° – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir.

§15° – Ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

§16° – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.

§17° – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou por utilidade pública, mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei, a bem da exploração deste ramo de indústria.

§18° – É inviolável o sigilo da correspondência.

§19° – Nenhuma pena passará da pessoa do acusado.

§20° – Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§21° – Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

§22° – Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em eminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder.

§23° – À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§24° – É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

§25° – Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§26° – Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§27° – A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.

§28° – Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§29° – Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

§30° – Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser criado senão em virtude de uma lei que o autorize.

§31° – É mantida a instituição do júri.

Projeto Alberto Torres:

Art. 86 – A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

§1° – Ninguém pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer coisa, senão em virtude de lei.

§2° – Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento e desconhece foros de nobreza.

§3° – Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições de direito comum.

§4° – A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§5° – A República não reconhece vínculo, laço ou nexo, de qualquer natureza, que importe renúncia permanente e efetiva da liberdade individual.

Perante a lei, todo e qualquer vínculo entre duas ou demais pessoas, seja qual for a natureza, é dissolúvel pelos diversos motivos jurídicos, inclusive o mútuo consenso das partes, ressalvados os direitos respectivos dos contratantes e os de terceiros. O voto de confissão religioso pode ser revogado por simples deliberação pessoal.

§6° – Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§7° – Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§8° – O ensino primário e o profissional agrícola, no campo, serão gratuitos, sendo condição do exercício dos direitos políticos e civis a posse de um título de habilitação pelas escolas primárias e o exercício de uma profissão, com a necessária habilitação técnica. Nenhum indivíduo será declarado maior, para os efeitos da capacidade civil e política, sem exame que prove a sua idoneidade física e mental e sem que satisfaça os requisitos deste artigo.

§9° – Todo cidadão tem direito aos meios de trabalho, de educação e de cultura, competindo ao Poder Público supri-los, de acordo com as aptidões demonstradas. Nenhum cidadão poderá praticar atos da vida pública, política e civil, sem dar prova de haver cumprido, no ano anterior, os deveres políticos, sociais e jurídicos de cidadão brasileiro, especialmente os de votar nas eleições e de exercer os cargos ou serviços públicos de qualquer natureza.

§10° – Os governos das províncias e o federal promoverão a educação gratuita, até os cursos superiores, dos brasileiros que demonstrarem capacidade. A lei regulará,por outro lado, a admissão nos cursos superiores, de modo a restringir o número dos que exercem profissões liberais, limitando a matrícula e exigindo rigorosas provas de aptidão

§11° – Todo cidadão tem o dever de trabalhar, não podendo praticar atos da vida política ou civil o que não exercer uma profissão. Não se considera exercício de profissão a simples administração de bens de qualquer natureza, como capitalista, bem como a caça, a pesca ou colheita de produtos naturais para sustento.

§12° – O trabalho, quando demandar emprego de força física, não poderá exceder oito horas por dia; de seis, quando exigir esforço intelectual; de dez, quando consistir em exercícios, atos mentais e físicos, ou movimentos, sem esforço fatigante.

§13° – Todo cidadão empregado em serviço de outrém tem direito a 6o dias contínuos de repouso, por ano, percebendo seus vencimentos ou salários, e sendo obrigado a dar substituto idôneo quando a natureza do serviço o exigir.

§14° – O estrangeiro residente no país é obrigado a todos os deveres e encargos impostos ao cidadão brasileiro, não podendo, porém, ser eleito ou nomeado para cargos públicos, senão depois de naturalizado, e convertendo-se em uma razoável contribuição o dever de serviço militar.

§15° – Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança, com o Governo da União, ou o das Províncias.

§16° – O Estado entreterá, contudo, com os representantes dos diversos cultos e igrejas as relações necessárias à manutenção da harmonia entre o poder público e as opiniões e interesses religiosos, entre os diversos cultos reciprocamente, e à incorporação das comunidades de todos os credos no serviço público da nação.

§17° – A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo interferir a polícia, senão para manter a ordem pública.

§18° – É permitido, a quem quer que seja, representar mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§19° – A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§20° – Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§21° – À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indivíduo, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

§22° – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir.

§23° – Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ela regulada.

§24° – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso, e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.

§25° – A instrução e o processo, nas causas judiciárias de qualquer natureza, serão promovidos com as necessárias reservas em tudo quanto interessar ao respeito à personalidade humana e à moral pública, tomadas as providências convenientes para garantir os interesses em causa e os que puderem depender da decisão

§26° – Os atos que importarem ofensa aos indivíduos e à sociedade serão capitulados no Código de Segurança e Defesa Social, seja qual for a sua natureza, cabendo à autoridade pública, por seus órgãos legais competentes, prover à defesa dos indivíduos e da sociedade e à reparação do mal causado, por limitações da capacidade civil e política, indenizações e restrições à liberdade, e promover a emenda do infrator.

§27° – A justiça será gratuita, salvo o disposto no §29° deste artigo,e tão pronta, rápida e simples quanto possível,sendo eliminados das leis de processo todos os termos, fórmulas e atos, desnecessários à verificação da verdade de direito e de fato, de acordo com a intenção das partes e a natureza e fim social do contrato, ato ou fato, de onde nascer a obrigação questionada.

§28° – Será organizada a Assistência Judiciária em todos os termos e comarcas do país, provendo, em todo o caso, as leis de processo à decisão sumaríssima de todas as causas de pequeno valor, mediante reclamação verbal da parte e investigação direta e pessoal do juiz, que proferirá e fará autuar a sua decisão, contendo os termos da reclamação, as alegações da defesa, e as razões de sua convicção, no tocante à prova de fato e ao direito.

§29° – Findos os processos, durante os quais se não cobrará nenhum emolumento, nem selo, a parte vencedora, se for o autor, entrará para os cofres do Estado com a importância de cinco por cento do valor da causa, e o réu vencido entrará para os cofres públicos com vinte por cento.

Se a parte vencedora for o réu, e a vencida o autor, serão invertidas estas quotas.

Nos processos administrativos, a parte interessada pagará uma taxa proporcional, que não poderá exceder de dois por cento do valor do interesse que tiver no processo.

§30° – São extintos os emolumentos, pagos por atos jurídicos extra-judiciais aos oficiais públicos em geral. A lei fixará vencimentos a estes oficiais, de acordo com o valor e mérito de seus serviços, e criará taxas módicas de selo sobre os referidos atos.

§31° – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou por utilidade pública, mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração ou conservação desta fonte de riqueza.

§32° – É inviolável o sigilo da correspondência.

§33° – Ficam abolidas as restrições à liberdade e à integridade pessoal, impostas a título de pena, devendo os interesses da defesa social e da correção das violações da lei de segurança pública ser solvidos por meio de reclusão, seqüestração,regime educativo e trabalho.

Em nenhum caso se imporá a morte ao violador da segurança e da ordem social, reservadas as disposições da lei militar em caso de guerra.

O julgamento e o processo das violações das leis de segurança e ordem pública passarão a competir a tribunais mistos, compostos de médicos, juristas e sacerdotes das várias confissões religiosas.

§34° – Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em eminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

§35° – À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§36° – É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, mediante prova de competência profissional, que consistirá, quanto às profissões liberais, na posse de um diploma conferido por qualquer instituto regular de ensino, mantido ou fiscalizado pelo Governo, ou de um exame teórico e prático, com exercício da profissão durante seis meses pelo menos, perante a congregação de um desses estabelecimentos.

§37° – Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§38° – Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito poelo tempo que a lei determinar.

§39° – A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.

§40° – Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§41° – Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros, sem consentimento do Governo, perderão todos os direitos políticos.

Se a Constituição de 91 primava pela afirmação dos direitos políticos e civis, podemos, com uma rápida vista de olhos, perceber que no projeto Torres avolumam-se disposições de ordem social e econômica. Pela dimensão deste artigo, no desenvolvimento da análise procurarei não recorrer às ligações externas ao projeto e ao texto de 91, na medida do possível, bem como não me preocuparei em confrontar os dispositivos dos presentes textos com as Constituições de 1934 (Títulos III, IV e V), 1937 (Art. 122 e sgs.), 1946 (Título IV) e 1967/69 (Títulos II e III).

A única observação a ser feita é a de que, enquanto o texto de 91 dispunha sobre educação, liberdades civis, direitos políticos, tudo sob o título de Declaração de Direitos, no que é seguido por Torres, as Constituições que seguiram desdobraram o título, fazendo diferença entre direitos.

Já no caput do presente artigo, tanto o legislador de 91 quanto Torres estendem os direitos (e por extensão os deveres) consignados constitucionalmente tanto aos brasileiros, naturais e naturalizados, quanto aos estrangeiros. Era um avanço em relação à Constituição de 1824, que consignava direitos apenas aos cidadãos brasileiros (art. 179 e parágrafos). Esta disposição dos legisladores republicanos chegara a ponto de, no §10°, não exigir sequer passaporte para a entrada e saída do país, quer para brasileiros, quer para estrangeiros. Esta medida foi suprimida por Torres.

No §1° dos textos dispõe-se sobre o Estado de Direito no seu aspecto formal, ou seja, que a liberdade e os demais direitos são conferidos nos limites da lei, perante a lei. O parágrafo seguinte estabelece a igualdade de todos perante a lei.

Se tomarmos apenas estes dois parágrafos, aparentemente as posições são as mesmas. Tornam-se diferentes, quando os comparamos com as demais disposições constitucionais e mesmo com os demais parágrafos do próprio artigo. Os princípios formulados na Constituição de 24 de fevereiro, seguindo a tradição francesa, falavam abstratamente na igualdade perante a lei, ao passo que Torres, como já vimos, reconhecia que a lei não era necessariamente igual para todos. Torres, também já vimos, não raciocinava em termos de uma igualdade concebida abstratamente perante uma lei considerada como representação da vontade geral, nacional ou da soberania do Estado. A igualdade, para ele, teria que se estabelecer como um fim a ser buscado, não algo dado como princípio constitucional. Já comentamos este ponto.

No parágrafo segundo, Torres suprime parte do dispositivo de 91, com a seguinte justificativa:

“Os títulos, honras, graus, e predicamentos, puramente honoríficos, sem nenhum efeito prático de privilégio ou preferência, não são de nenhum modo incompatíveis com o regime democrático; existem, de fato, neste regime e entre nós títulos e diplomas escolares e profissionais, nas denominações dos cargos públicos, nas formas de tratamento oficial, nos postos militares e da guarda nacional, nas medalhas militares: encontram-se na hierarquia de todas as religiões, onde, sem prejuízo da igualdade, há distinções inerentes às funções, acompanhadas de predicamentos, emblemas e paramentos; em associações, academias e corporações de todas as naturezas.” (ON, pgs. 389-390)

E vai além, reconhecendo que tais distinções são salutares, uma vez que, em um regime que procura a igualdade pela elevação, poderiam desempenhar um papel de emulação.

O legislador de 91, empolgado pelo espírito da época, reagindo contra os privilégios da nobreza imperial, levara, no melhor estilo da Grande Revolução, a afirmação dos princípios igualitários (formalmente) às últimas conseqüências. Mas não podemos nos esquecer que Torres, com as observações que faz, mostra o quanto a afirmação de princípio estava longe do meio social em que se inseria. A restrição de Torres, ademais, não é de conteúdo, mas de caráter prático, já que, pensa ele, podem ocorrer as distinções sem prejuízo da igualdade, o que, certamente, é algo bastante discutível.

Os parágrafos 3° a 7° (3°, 4°, 6°, 7° e 15° do projeto) estabeleciam as relações da Igreja com o Estado. Estabelecia-se a igualdade dos cultos e a liberdade dos mesmos (§3°). Estabelecia-se o casamento civil (§4°), dispondo que sua celebração seria gratuita. Torres, neste particular, vai além, como comentamos anteriormente. Se o clero achara que o estabelecimento do casamento civil, único reconhecido pelo Estado, refletia uma interferência “indevida” nos assuntos religiosos, o que dizer então de se estabelecer na Constituição do Estado que o voto religioso (vínculo indelével para o Direito Canônico) poderia ser revogado por simples deliberação pessoal?

Este ponto, certamente, lança um pouco mais de luz sobre o realismo torreano. É certo que dispõe sobre a liberdade religiosa, é certo que dá ao clero representação, enquanto associação, no Senado. É certo que retirara a disposição jacobina de que os padres não poderiam votar nem ser eleitos. Mas se o faz não é porque seja religioso, ou morra de amores pelo clero. É atitude de mero realismo, de um lado, por reconhecer que a Igreja teve (e tem) um papel importante no país, queira-se ou não. As reações do clero na Questão Religiosa e às medidas da República em relação à Igreja eram ainda recentes demais para que Torres delas se esquecesse. De outro lado, é uma conseqüência da própria afirmação da liberdade em sua plenitude por Torres. Mas seu anticlericalismo era inegável, como podemos ver por inúmeras passagens de sua obra, dentre as quais esta, de sua última:

“(..) o ciclo que ao continente americano compete promover, das reformas sociais humanas e da organização da sociedade livre, pela política da representação social, da solução racional dos problemas, livres de cânones, livres de impérios, sem Reis, com Deus, ou sem Deus, mas, certamente, sem Papas (..)” (As Fontes da Vida no Brasil, pg. 27 – destaque meu).

Sem cânones, sem Papa, sem voto de obediência, com clero, ou sem clero, da mesma forma que com Deus, ou sem Deus.

Este dispositivo teria um alcance ainda maior. Se todo e qualquer vínculo entre duas ou demais pessoas, fosse qual fosse a natureza poderia ser dissolvido por mútuo consentimento das partes, então o próprio casamento o poderia ser. É, nada mais, nada menos, do que o divórcio tendo acolhida no projeto de Torres. A impressão torna-se mais forte ainda pelo lugar que ocupa este dispositivo no projeto, logo após o parágrafo que estabelece o casamento civil. E solidifica-se, quando Torres fala dos direitos de terceiros.

O §5° (§6° no projeto) seculariza os cemitérios, permitindo-se, porém, os ritos específicos a cada um dos cultos religiosos, com a observação de que não poderiam ofender a moral pública e as leis. O § 6° tornava o ensino leigo nos estabelecimentos públicos, quer no projeto de Torres, quer no texto de 91. Não se tratava de uma secularização do ensino, não tinha esta dimensão, uma vez que estabelecia claramente que se tratava dos estabelecimentos públicos, não dos estabelecimentos de ensino.

Finalmente, o §7° (§15° do projeto) dispunha, com todas as letras, sobre a separação entre Igreja e Estado.

As disposições de 91 haviam simplesmente inserido na Constituição o que fora antes objeto de Decretos do Governo Provisório. E, se os examinarmos, veremos que o radicalismo das medidas forma muito menor do que aparenta ser, em sua enunciação constitucional, em alguns casos. No que tange ao casamento civil, a única disposição que encontrou abrigo em relação ao casamento no texto de 91, o Decreto do Governo Provisório ia mais longe, estabelecendo o divórcio (art. 80 e sgs):

Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890: “Do Divórcio – Art. 82: O pedido de divórcio só pode fundar-se em alguns dos seguintes motivos:

§1° – adultério;

§2° – sevícia ou injúria grave;

§3° – abandono voluntário do domicílio conjugal e prolongado por dois anos contínuos;

§4° – Mútuo consentimento dos cônjuges,se forem casados há mais de dois anos

O Decreto que secularizava os cemitérios era menos radical, permitindo que os cemitérios que estivessem em mãos da Igreja com ela continuassem:

“Decreto n° 789 de 27 de setembro de 1890: Secularização dos Cemitérios – Art. 2° – A disposição (..) não compreende os cemitérios ora pertencentes a particulares, a irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e a hospitais, os quais ficam, entretanto, sujeitos à inspeção e polícia municipal”

O que separava a Igreja do Estado e tratava da liberdade de cultos deixava aberta uma porta para que a ligação continuasse, em seu art. 6°:

Decreto n° 119A, de 7 de janeiro de 1890: Separação da Igreja do Estado – Liberdade de Cultos – Art. 6° – O Governo Federal continua a prover à congrua, sustentação dos atuais serventuários do culto católico, e subvencionará por um ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse e de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Estes Decretos, anteriores à aprovação da Constituição de 1891, ajudam a dar os parâmetros dentro dos quais se processou a discussão dos dispositivos examinados. Por outro lado, ainda, ajuda a colocar na devida ótica a “inovação” divorcista de Torres, revelando o quanto o pensador fluminense continuava a ser um republicano histórico.

Possibilitando o divórcio, não fora pois Torres além das medidas do Governo Provisório, onde o legislador de 91 recuara. Quanto aos demais dispositivos, restaria saber de sua regulamentação pela lei ordinária. Pelos decretos acima podemos perceber a limitação que encontraram (e encontram) os princípio quando confrontados com a prática.

Os parágrafos 8° e 14° do projeto referem-se à educação e, particularmente, aos direitos e deveres sociais.

A primeira coisa que chama a atenção é o fato de em três parágrafos (8°, 9° e 11°) limitar os direitos políticos e civis, subordinando o seu exercício à posse de um título de habilitação pelas escolas primárias e o exercício de uma profissão, a exame de idoneidade física e mental, ao cumprimento dos deveres políticos, sociais e jurídicos de cidadão brasileiro.

A posse de um título de habilitação pelas escolas primárias, de todos estes requisitos é o único logo entendível, uma vez que já no texto de 91 era uma condição, para ser eleito e eleitor, que o cidadão não fosse analfabeto. Assim, a obrigação de posse de um diploma poderia ser entendida como um complemento formal a esta exigência, prova de que o cidadão era alfabetizado.

A exigência do cumprimento dos deveres políticos, sociais e jurídicos do cidadão brasileiro, por sua vez, nos dá a chave para que possamos entender os demais requisitos. Ou seja, só teriam plenamente os direitos civis e políticos os que cumprissem os deveres políticos (votsar, por exemplo), sociais (trabalhar, por exemplo) e jurídicos, os mais amplos de todos, uma vez que se poderia entendê-los, inclusive, como abrangendo os deveres constitucionais.

É claro que se trata de uma restrição importante, de um ponto de vista das exigências liberais, consubstanciando uma limitação de fato ao próprio direito de cidadania. Neste sentido, complementaria o art. 85, §1° do projeto. Os direitos de cidadão brasileiro seriam suspensos, obviamente, no caso acima, não apenas nos dispostos no artigo ora mencionado e seu parágrafo.

Se estes deveres nos parecem exagerados, do ponto de vista da liberdade individual, os direitos que os acompanham, em contrapartida, são extremamente amplos.

O §9° afirma o direito dos cidadãos aos meios de trabalho, dando ao Poder Público a incumbência de supri-los. Aos governos federal e provinciais incumbe Torres de proporcionar a educação gratuita até os cursos superiores, limitando apenas o número dos que fossem exercer profissões liberais.

O 11°, de todos os que estamos vendo, é o de maior alcance social e político. Torres praticamente proibe que exerçam os direitos políticos os capitalistas desligados da produção. E completa: o mesmo aplica-se aos que vivam da caça, da pesca, da colheita de produtos naturais. Resumindo: quem não trabalhasse não poderia ser considerado cidadão.

O 12° prenuncia uma legislação trabalhista, dispondo sobre a duração da jornada de trabalho. O 13° estabelece o direito de férias de 60 dias anuais. O 14° impõe que tudo o que foi dito em relação aos brasileiros aplicar-se-ia aos estrangeiros, com a restrição já vista em relação a ser eleito. Da forma em que está redigido no projeto, este parágrafo daria margem a pensar que os estrangeiros poderiam votar, mas não serem votados. Este entendimento parece-me, porém, não encontrar respaldo no Título V, Seção I, art. 84. Pela presente redação, isoladamente, este entendimento seria o necessário.

Se tomarmos em conjunto os parágrafos do 8° ao 14°, verificaremos que há um simetria entre os direitos e os deveres. O cidadão tem o direito à educação, o Estado tem a obrigação de proporcioná-la, gratuitamente; o cidadão, sem esta educação, não tem os direitos políticos e civis. O cidadão tem o direito ao trabalho, o Estado tem o dever de proporcioná-lo; o cidadão sem trabalhar não tem os direitos civis e políticos. Os direitos reconhecidos constitucionalmente, portanto, criam obrigações tanto para o Estado (proporcionar os meios) quanto para os cidadãos (utilizar os meios). O papel do Estado é ampliado, permitindo-lhe uma interferência no mercado de trabalho inusitada para a época. O parágrafo 9°, por exemplo, ao conferir ao Poder Público a obrigação de suprir o cidadão com os meios de trabalho, além dos de educação e cultura, implica em um trabalho de planificação econômica estranho ao pensamento predominante na Primeira República.

Correspondem, contudo, a uma limitação real do direito de cidadania e da liberdade individual? De forma absoluta, sim, se entendêssemos alguns dispositivos (particularmente os parágrafos 11°, 8° e 9°) como interferência indevida do Estado na sociedade civil. Mas estes dispositivos não poderiam ser vistos isoladamente. Se os combinarmos com as outras disposições deste título, a interferência estatal ficaria matizada, e assegurados os direitos individuais. Voltaremos ao assunto.

No §16°, Torres, após ter, acompanhando o legislador de 91, separado a Igreja do Estado (§15° do projeto e 7° da Constituição de 91), dispõe que o Estado tem um papel coordenador em relação aos diversos cultos, entre eles, e com o Poder Público.

Os parágrafos 17° e 18° (8° e 9° do texto de 91) dispõem sobre a liberdade de associação e de petição. Tratam de liberdades políticas.

Ao eliminar o §10° do texto de 91, Torres abre uma porta para que o Estado regulamente a entrada em território nacional. Justificando sua exclusão, dizia Torres:

“O princípio de livre entrada no território nacional e da livre saída deste, não necessita, em tese, de consagração constitucional, convindo, entretanto, evitá-la, para não privar o Estado do direito de prescrever medidas de segurança, impostas por interesses excepcionais de ordem pública.” (ON, pg. 393)

O princípio radicalmente liberal do legislador de 91, desta forma, não é sequer limitado constitucionalmente, mas sumariamente eliminado, a bem de “interesses excepcionais de ordem pública”. Se levarmos em conta as medidas que eram propostas para impedir a entrada de anarquistas no Brasil à época, percebe-se que a eliminação do parágrafo tem endereço certo. Torres abrira uma brecha no texto constitucional para que medidas arbitrárias viessem a ser tomadas, não fossem outros dispositivos constitucionais que estabelece para garantir que tais medidas teriam que ser “tomadas por lei” (Cap. VI do projeto).

O §11°, conserva-o Torres (19° no projeto). Trata-se de um direito civil de conseqüências políticas.

A liberdade de manifestação do pensamento é consagrada pelo §20° do projeto (§12° do texto de 91). Os parágrafos 21°, 22°, 23° e 24° do projeto são conservações de textos de 91. Tratam de garantias constitucionais à liberdade individual.

Torres ainda ampliará estas garantias, dispondo no §25° que a instrução e o processo, em qualquer caso, deveriam ser feitos com reserva, a bem da personalidade humana e à moral pública. Este dispositivo é de longo alcance, uma vez que a ausência de reservas na instrução e processo faz interferir nos julgamentos elementos estranhos a ele, muitas vezes com efeitos sobre a própria imparcialidade desejada dos juízes e do julgamento final. Tem como contrapartida, porém, o fato de afastar a opinião pública do controle da administração da justiça. Argumentos a favor ou contra a publicidade do processo ou de sua reserva poderiam ser alinhados em igual número. Em uma justiça respeitável, contudo, justificar-se-ia mais a reserva. Os parágrafos anteriores, por sua vez, limitam a ação arbitrária das autoridades; o habeas-corpus e o mandado de garantia seriam também instrumentos para tal finalidade.

O §26° estabelece o já tantas vezes mencionado Código de Segurança e Defesa Social, no qual seriam capitulados todos os atos que ofendessem aos indivíduos e à sociedade. É uma proposta de substituição dos conceitos de crimes e penas, como se depreende da justificativa que Torres lhe dá:

“A idéia de delitos e de crimes, e o sistema penal são substituídos pela instituição, mais científica e humana, da segurança e da defesa, no interesse social, e da correção, no interesse individual. Este sistema, certamente mais consentâneo com a dignidade humana, atende melhor ao interesse social, podendo a seqüestração do indivíduo perigoso à ordem social prolongar-se por toda a vida.” (ON, pg. 365)

No interesse social, a sociedade seria defendida das violações individuais, no sentido de maior segurança social. No interesse individual, encara que foi cometido um erro pelo indivíduo, que deveria ser corrigido, reparado. Ao mesmo tempo, deveríamos notar que, ao referir-se à ordem social, à reparação, Torres tem em vista que a violação da lei de segurança e da ordem social revela um estado patológico. Os quadros em que se move são claramente norteados por Beccaria. Complementará este ponto no parágrafo 33° (19° a 21° do texto de 91). O estabelecimento de tribunais compostos de médicos, juristas e sacerdotes das várias confissões religiosas, neste parágrafo, evidencia o que dissemos.

Estabelece ainda Torres que a justiça seria gratuita (§27°) e rápida, sendo mesmo sumária nas causas de pequena monta (§28°), devendo o juiz fazer a própria investigação. Estabelece, finalmente, as custas, ao final do processo (§29°) e extingue os emolumentos pagos aos oficiais públicos em geral. Esta última medida tem efeitos políticos diretos, uma vez que a Primeira República mais de uma vez foi também chamada de República Cartorialista. Torres, transformando todos os oficiais públicos em funcionários públicos, pagos pelo Estado, toma medida até hoje não realizada, embora muitas vezes tentada.

O direito de propriedade é mantido e se dispõe que as riquezas do subsolo pertencem ao proprietário do solo, com as limitações estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo da indústria (no texto de 91), para a conservação desta fonte de riqueza (no texto do projeto). Esta mudança reflete uma diferença substancial entre Torres e o legislador de 91. Onde a preocupação daquele era a exploração das minas, Torres mostra a preocupação de conservá-las. Diríamos, hoje, que a orientação do texto de 91 era “desenvolvimentista”, ao passo que a de Torres seria “conservacionista”.

O habeas-corpus, estabelecido pelo §22° em 1891 é conservado no projeto (§34°) e ampliado, com a criação do mandado de garantia (art. 73 do projeto), como já vimos.

A extinção de foros privilegiados, exceto para os casos previstos constitucionalmente (arts. 21; 54, §2°; 55; 59; 70, §2°; 91 do projeto) é mantido (§35°, 23° da Constituição de 91).

A liberdade profissional, reivindicação positivista na Constituinte Republicana, aliada à liberdade de ensino, que encontrara lugar no texto constitucional, é disciplinada no projeto, com esta justificativa:

“Esta forma reveste a liberdade profissional de seu verdadeiro caráter, permitindo a todos os cidadãos estudarem livremente onde lhes convier e dando garantias aos indivíduos e ao interesse público, ligado ao exercício das profissões, contra o abusivo exercício destas.” (ON, pgs. 394-395)

A exigência de diploma havia sido combatida violentamente na Constituinte de 91 e alguns pretendiam que a liberdade no exercício profissional fosse irrestrita.[73]

Os parágrafos 37°, 38° e 39° ampliam o direito de propriedade para que abranja os inventos industriais, as obras literárias e artísticas, as marcas de fábrica. Foram inovações introduzidas em 91.

Os dois parágrafos finais são voltados para a questão religiosa que, como vimos, foi uma das tônicas fundamentais da Constituinte de 91. Assim, o 40° garante a liberdade religiosa e o 41° dispõe que esta não libera ninguém da observância dos deveres constitucionais. O 41° ainda dispõe, em consonância com o art. 85, §2°, alínea b, que dispunha que por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença do Poder Executivo o cidadão perderia seus direitos, que os que aceitassem condecorações ou títulos estrangeiros, sem igual consentimento, também os perderiam.

O §30° do texto de 91 foi transferido por Torres para o Título sobre as Finanças (art. 82), no qual consta ainda a necessidade de se ouvir o órgão do Poder Coordenador.

Torres abole em seu projeto o §31°, que dispunha sobre a permanência da instituição do júri. A omissão deste dispositivo aqui não significa, entretanto, que Torres estivesse propondo a abolição da instituição. Inserido no texto constitucional em 91 nas sessões da Constituinte, não constava este parágrafo nem no projeto da Comissão de Juristas, nem no revisto por Rui Barbosa, nem no do Governo Provisório. Não se dispondo sobre sua manutenção, nem sobre sua extinção, entende-se que se conservava, como instituição já firmada nos costumes nacionais.

Se levarmos em consideração o conjunto dos dispositivos deste artigo, verificamos que Torres não apenas conservava, como ampliava a relação dos direitos reconhecidos pela Constituição de 1891. É o caso da liberdade individual, sensivelmente ampliada pelo parágrafo 5°. As disposições que introduz sobre a Justiça. E, finalmente, pela inclusão dos direitos sociais, o que não passara pela cabeça dos legisladores de 1891.

O único aspecto que pareceria um retrocesso corresponde às obrigações, mais particularmente no que se refere aos direitos políticos e civis poderem ser perdidos por causas não previstas no art. 85 do projeto.

Não considerar exercício de profissão a simples administração de bens de qualquer natureza, como capitalista, poderia, para liberais extremados, significar uma interferência indevida do Estado na sociedade civil, como já vimos. A intenção de Torres, contudo, era clara. Esta medida insere-se na mesma linha de raciocínio que já comentamos ao tratar do art. 81 do projeto: a necessidade do Estado intervir como fiel da balança na concorrência entre desiguais, como força neutra que poderia corrigir as distorções provocadas por desigualdades de forças entre os concorrentes. Nas palavras de Torres, assim se justificaria o papel do Estado, que amplia em seu projeto:

“Entre a insensatez das utopias coletivistas ou a idéia comodista de que o indivíduo se deve confiar à tutela e direção do Estado, e o radicalismo individualista, fica justamente a posição do Estado, perante as novas formas da concorrência, que é a de amparar os indivíduos, e, principalmente, os que não possuem os elementos próprios de luta e de trabalho contra a pressão da enormidade de privilégios com que o passado e os critérios e os estalões contemporâneos de seleção cumularam a sorte de grupos limitados e favorecem certas situações pessoais: a fortuna, abusos da propriedade, excessos em seu uso e gozo, a educação, o nome e relações de família, o nepotismo, solidariedades sociais de várias origens e naturezas. Ao Estado cumpre igualar as possibilidades e os meios de trabalho e de propriedade. Só depois desta obra de regeneração de instituições, costumes, tradições e tendências, contrários ao desenvolvimento espontâneo de todas as capacidades pessoais e favoráveis à formação de relações desiguais, se poderá decidir se o individualismo exprime um ideal, nas relações do homem com a sociedade.” (ON, pg. 323)

É claro que Torres privilegia uma distribuição eqüitativa das riquezas, mais ainda, que acha, com os socialistas de Cátedra, que isto não poderia ser conseguido com a concorrência entre desiguais, mas com a intervenção do Estado. A observação final india uma direção além da orientação da intervenção do Estado. Ou seja: uma vez estabelecida a igualdade da concorrência, aí e só aí, se poderia decidir se o individualismo “exprime um ideal a ser realizado”. Esta passagem, acredito e por isso a repito, ajuda-nos a colocar em seu devido lugar o que dispõe sobre a intervenção do Estado neste artigo.

Constituição de 1891:

Art. 73 – Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.

Projeto Alberto Torres:

Art. 87 – Os cargos públicos, civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas, quando prejudicarem o exercício regular dos cargos.

Este dispositivo constitucional é uma decorrência direta da igualdade entre os cidadãos estabelecida no texto de 91 e no projeto de Torres. A sua inclusão no projeto, especificando que se refere aos cidadãos brasileiros, torna uma redundância o que dispôs Torres no §14° do artigo anterior, proibindo aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos antes de se naturalizarem.

A delimitação do impedimento que constava no texto de 91, permitindo as acumulações remuneradas “quando não prejudicarem o exercício regular dos cargos”, princípio que foi acolhido pela Constituição de 1934, no sentido de ressalvar desta proibição algumas acumulações, como a de professor com a de cargo administrativo (Art. 172, §1° da Constituição de 34). A de 37 voltava atrás, proibindo a acumulação, quer se tratassem e cargos públicos federais, estaduais ou municipais (art. 159). A de 1946 proibia a acumulação de cargos (sem mencionar se remunerados ou não), salvo no caso dos juízes, que poderiam acumular cargos no magistério secundário ou superior, e a de dois cargos no magistério, ou de um no magistério e outro de caráter técnico ou científico, desde que houvesse correlação de matérias e compatibilidade de horário (art. 185). A de 1967/69 proibia a acumulação, abrindo exceção para os casos de que cogitara o legislador de 46, mais o de dois cargos privativos de médicos (art. 99).

Confrontando-se estas disposições, verificamos que ao cogitar de abrir exceções, como em 34, 46 e 67, introduziu-se na Constituição um elemento de diferenciação, de privilégios outorgados a algumas funções, o que era estranho ao texto de 1891 e ao projeto de Torres. O primeiro proibia as acumulações, tout court. O projeto de Torres não fazia distinções, permitindo a acumulação indistintamente, sempre que não prejudicasse o exercício regular dos cargos. Os dois textos eram, que os dois eram, em termos de equidade, muito mais coerentes do que os dispositivos de 34, 46 e 67.

Constituição de 1891:

Art. 74 – As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em sua plenitude.

Art. 75 – A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação.

Art. 76 – Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes.

Art. 77 – Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares

§ 1° – Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2° – A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Projeto Alberto Torres:

Art. 88 – As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em sua plenitude.

Art. 89 – A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Art. 90 – Os oficiais do exército e da armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes.

Art. 91 – Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares

§ 1° – Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2° – A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Os artigos 74 e 75 do texto de 1891 (888 e 89 do projeto de Torres) tinham ligação entre si, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em 3.10.1896, ao afirmar que membros da Brigada Policial, equiparada aos oficiais do Exército, não poderiam sem ser aposentados, visto que também inamovíveis. A não aposentadoria é vista aqui como uma garantia de inamovibilidade, portanto um direito.

Se o cargo é vitalício, não cabe, evidentemente, aposentadoria. Se o cargo estabelece a inamovibilidade, a aposentadoria não poderia ser medida que, disfarçadamente, revogasse esta característica. Mesmo se entendêssemos a aposentadoria como um direito, como todo direito poderia ser usufruído ou não, sob pena de transformar-se em obrigação. Este era, parece, o entendimento liberal que presidia no Supremo a interpretação deste dispositivo constitucional. A aposentadoria foi introduzida na Constituição de 1934, art. 170.[74]

Os outros dois artigos referem-se à situação dos militares, estabelecendo-lhes o direito às patentes adquiridas, que só perderiam por condenação em mais de dois anos de prisão, foro especial nos delitos militares, dispondo ainda sobre a organização do Supremo Tribunal Militar. O que o art. 76 dispunha já constava da Constituição de 1824 (art. 149). As disposições do art. 77, criando o Supremo Tribunal Militar e dando assim origem à Justiça Militar por constituir o Exército, nas palavras do constitucionalista Gabino Besouro, um Estado dentro do Estado, não constavam do projeto do Governo Provisório. Dispôs-se, contudo, que os processos findos, mesmo militares, seriam passíveis de revisão pelo STF (art. 81, §3°; art. 95, §3° do projeto).

Constituição de 1891:

Art. 78 – A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

Projeto Alberto Torres:

Art. 92 – A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, resultantes do sistema de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

Este dispositivo da Constituição de 91 tornou-se mais ou menos redundante no projeto Torres, que já enunciara, no Título IV, Da Interpretação das Leis, que o elemento prático da interpretação deveria ser entendido com relação ao “bem-estar geral e permanente da sociedade e do indivíduo, ao desenvolvimento e sucessão progressiva dos fatos e fenômenos sociais e jurídicos”. Esta disposição constitucional já alargava as constantes do próprio projeto, estabelecendo princípios que originariam direitos novos. No texto de 91, esse artigo significava direitos políticos e civis, na orientação liberal que caracteriza este texto constitucional. No projeto Torres, significava, ademais, direitos sociais.

Título V – Disposições Gerais

Constituição de 1891:

Art. 79 – O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes federais não poderá exercer as de outro.

Projeto Alberto Torres:

Art. 93 – O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes federais não poderá exercer as de outro.

Este artigo é um imperativo da separação entre os poderes. A redação, contudo, quer no texto de 91, quer no projeto Torres, deixa margem a interpretação contrária à própria separação que se pretendia consagrar. A menção a “poderes federais” deixa margem a que se considere não ser proibido o exercício de “funções estaduais”. No texto de 91 era, inclusive, redundante: já se proibira no art. 73 a acumulação de cargos públicos remunerados, sem especificar se municipais, estaduais ou federais; ou seja, qualquer cargo público. No projeto de Torres, o artigo passa a ter razão de ser, porque a proibição (art. 87 do projeto) não era absoluta, como vimos. Mas a presença da expressão “federais” deixa margem a dúvidas.

Constituição de 1891:

Art. 80 – Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira, ou comoção intestina (art. 34, n° 21).

§ 1° – Não se achando reunido o Congresso, e correndo a pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo Federal (art. 48, n° 15).

§ 2° – Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á, nas medidas de repressão contra as pessoas a impor:

1° detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

2° o desterro para outros sítios do território nacional.

§ 3° – Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.

§ 4° – As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Projeto Alberto Torres:

Art. 94 – Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira ou comoção intestina (art. 36, n° 21).

§ 1° – Não se achando reunido o Congresso, e correndo a pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo Federal (art. 50, n° 15).

§ 2° – Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á, nas medidas de repressão contra as pessoas a impor:

1° detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

2° o desterro para outros sítios do território nacional.

§ 3° – Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.

§ 4° – As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Última disposição na Constituição de 1824 (art. 179, n° 35), o estado de sítio conservou a mesma forma na Constituição de 1891 e no projeto Torres. Deveria ser atribuição do Legislativo (art. 34, n° 21 do texto de 91; art. 36, n° 21 do projeto), quando estivesse funcionando; na falta do Congresso, do Executivo, devendo este dar conta ao Legislativo das medidas tomadas.

A história deste preceito constitucional, em nosso país, antecede mesmo à nossa primeira Carta. O projeto apresentado por Antônio Carlos à Constituinte em 1823 dava a atribuição somente ao Parlamento, exigindo dois terços dos votos (art. 37), devendo o Governo dar conta de seus atos aos representantes do povo (art. 38). Atribuição exclusiva do Parlamento, no projeto Antônio Carlos, passou a ser, na Constituição de 1824, da competência do Legislativo, mas não privativa, uma vez que o Executivo poderia decretá-lo na falta daquele.

A Constituição de 1934 restringia a competência do Executivo que, para decretar o estado de sítio na ausência do Congresso, deveria contar com a aquiescência de Seção Permanente do Senado Federal. Mais ainda, determinava que o Congresso deveria se reunir no prazo de 30 dias para apreciar o ato executivo, independentemente de convocação (art. 175, §§7° e 8°). O estado de sítio não poderia, ainda, ser decretado por mais de 90 dias, podendo ser prolongado, por igual período, de cada vez (art. 175, 1).

Os acontecimentos do governo Bernardes, que governou o tempo todo em estado de sítio, certamente influíram no espírito do legislador de 34 ao dispor sobre a matéria.

A Constituição de 1934 abrigava ainda, pela primeira vez, disposição criando um órgão que viria a se tornar da maior importância política, posteriormente, o Conselho Superior de Segurança Nacional (art. 159).

A “constituição” de 1937 viria a adotar medida radicalmente oposta à da orientação que até então presidira a evolução deste instituto, ao dispor sobre o estado de emergência e o estado de guerra (art. 166, caput), que poderiam ser decretados pelo Presidente, sem necessidade de consulta ao Congresso (art. 166, §único), sendo proibido a este até mesmo a suspensão dos atos do executivo.

A Constituição de 1946 retomou a orientação anterior, atribuindo sua decretação ao Congresso; ao Presidente, apenas no intervalo entre as sessões legislativas (art. 206, art. 208), devendo o executivo, neste caso, prestar contas ao Congresso, podendo este manter ou suspender o estado de sítio decretado (art. 211). Era também, como na de 1934, determinado um prazo para duração do estado de sítio, bem como para sua prorrogação: 30 dias de cada vez (art. 210).

A “constituição” de 1967/69, pelo que vale, determinava que a decretação do estado de sítio caberia ao Presidente da República (art. 155). Este, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderia ainda tomar outras medidas “estabelecidas em lei” (art. 155, §3°). A iniciativa do sítio, atribuída ao Presidente, deveria ser submetida, no prazo de cinco dias, ao Congresso Nacional, “se reunido”, e, em caso contrário, deveria o Presidente convocá-lo imediatamente (art. 156, §§1° e 2°). O art. 182, porém, inserindo na “constituição” (e contra ela) dispositivo que prolongava a vigência do Ato Institucional n° 5, de 13 de janeiro de 1968, bem como os demais Atos posteriormente “baixados”, tornava dispensável o estado de sítio, que se tornava apenas uma medida a mais a ser concentrada nas mãos do Executivo.

Entre o projeto Antônio Carlos e a “constituição” de 1967/69, um atribuindo o estado de sítio apenas ao Parlamento, a outra dando a iniciativa ao Executivo, que dele nem precisaria graças às outras disposições “constitucionais”, verificamos que apenas em 1937 houve interrupção no desenvolvimento deste instituto, nos termos da Constituição de 1824, privilegiando o legislativo.

Na Constituinte Republicana, os dispositivos referentes ao estado de sítio não sofreram maiores restrições, sendo inseridos na Constituição tal como foram formulados no projeto do Governo Provisório, com ligeiras mudanças de redação.

Torres conservou-os tais como foram formulados no texto de 91. Mas, já na época de Torres, as disposições referentes ao estado de sítio eram contestadas, exigindo-se maior precisão na formulação do instituto, bem como algumas limitações em sua aplicação. Assim, Rui Barbosa, em conferência proferida na Bahia, em 1910, incluía entre os pontos da Constituição que achava merecerem revisão o referente ao estado de sítio, com o objetivo de garantir a imunidade dos parlamentares e a cessação de seus efeitos com a sua suspensão.

A não obrigatoriedade de convocação imediata do Congresso, no caso de decretação do estado de sítio pelo Presidente, era outro ponto combatido, uma vez que permitia ao Executivo conservar o país nesta situação anômala por quatro meses, sem apreciação dos representantes do povo. João Barbalho entendia que, embora não o explicitasse o texto constitucional, deveria o Congresso ser imediatamente convocado.

Este entendimento tinha como fundamento o fato de que cabia constitucionalmente ao Congresso a decretação do sítio, cabendo ao Presidente apenas o exercício desta prerrogativa na falta do Congresso. Dizia ainda a Constituição que ao Legislativo cumpria aprovar o sítio, não os atos do Presidente. Por isso, a manutenção do estado de sítio sem a aprovação imediata do Congresso implicaria em uma invasão do Executivo nas prerrogativas de outro Poder.[75]

Podemos dizer que Torres, não modificando os preceitos constitucionais referentes ao estado de sítio, não tomava partido ao lado dos críticos contemporâneos, que viam neste instituto uma margem demasiadamente ampla de atuação para o Poder Executivo. Não ia, também, ao ponto a que chegariam mais tarde os “constituições” de 37 e 67/69. A própria interpretação de João Barbalho indica que este apenas pecava por omissão.

Constituição de 1891:

Art. 81 – Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1° – A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou “ex-officio” pelo Procurador Geral da República.

§ 2° – Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.

§ 3° – As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Projeto Alberto Torres:

Art. 95 – Os processos findos, em matéria de capacidade e idoneidade moral, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos interditados do exercício dos direitos pessoais ou da sociedade, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1° – A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer pessoa do povo, ou “ex-officio” pelo procurador geral da República.

§ 2° – Na revisão poderão ser ampliadas as sanções da sentença revista.

§ 3° – As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Estes preceitos constitucionais, na Constituição de 91, tinham um limite no art. 59, III, §1°, quando se conferia ao Supremo a competência para julgar, em última instância, em grau de recurso, sentenças dos tribunais das justiças estaduais, o que já foi comentado quando vimos o Poder Judiciário.

As modificações introduzidas por Torres, além das implicadas na observação acima, relacionam-se com outros pontos já mencionados.

Substitui, no caput do artigo, a noção de crime pela de capacidade e idoneidade moral. Os processos findos, na orientação da Constituição de 91, eram vistos como uma proteção adicional aos direitos individuais. Torres, mais uma vez, estende o alcance dos dispositivos republicanos, determinando que a revisão poderia também ser feita em benefício da sociedade, não apenas do indivíduo.

Como conseqüência, temos que no §1° incluirá ‘qualquer autoridade’ no número dos que poderiam requerer a revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[76]. Poderíamos pensar que se trata de uma medida tomada tendo em vista o Poder Coordenador. Este entendimento encontraria apoio nas atribuições que Torres dava a este poder (art. 60).

Finalmente, ainda em consonância com seu modo de encarar a questão, permite que as sanções pudessem ser aumentadas. Alarga-se, assim, a competência de revisão do Supremo, justificada pela supressão do preceito de cunho “individualista” do texto de 91. Com sua competência ampliada, o Supremo assume integralmente o papel que lhe reservava Torres, de uma Corte Suprema, sem as limitações referentes à apreciação dos julgados das justiças estaduais, sem as limitações constitucionais anteriores que só lhe permitiam confirmar ou diminuir a pena.

Constituição de 1891:

Art. 82 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência, ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

§ único – O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Projeto Alberto Torres:

Art. 96 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência, ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Parágrafo único – O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

O critério de responsabilidade, entronizado pela Constituição de 91, em contraposição ao governo pessoal e irresponsável do Império, orientou a preocupação do legislador em definir a cada passo a responsabilidade, quer dos investidos das prerrogativas de cada poder, como também de seus auxiliares, como no caso dos Ministros (art. 52 do texto de 91; art. 54 do projeto de Torres), que não são responsáveis pelos conselhos dados ao Presidente, mas o são pelos demais atos.

Estes preceitos já estavam definidos no projeto da Comissão de Juristas, revisto por Rui Barbosa e encaminhado, pelo Governo Provisório à Constituinte Republicana (respectivamente: art. 106, art. 79).

Atende ao requisito torreano da mais ampla responsabilidade (ON, pg. 353). Não se deixa margem à alegação de desconhecimento, sequer, das ações dos subalternos, dispondo não apenas sobre a responsabilidade direta, mas também sobre a negligência e a omissão. Este entendimento fez doutrina, conservando-se nas Constituições que se seguiram.

Constituição de 1891:

Art. 83 – Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.

Projeto Alberto Torres:

Art. 97 – Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que, explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.

A manutenção deste artigo por Torres poderia, se considerássemos o projeto de Torres isoladamente, dar margem a confusões. Daria a impressão que Torres estaria pensando em estabelecer um novo sistema de governo, que não o republicano firmado na Constituição de 24 de fevereiro.

A conservação deste preceito tem sua justificativa no fato de tratar-se, na perspectiva de Torres e na de outros contemporâneos seus, da necessidade de uma revisão constitucional, não de uma nova Constituição.

Refere-se, pois, este artigo do projeto ao mesmo a que se referia o texto de 91: as leis do Império.

O objetivo confesso era o de aprimorar e alargar o alcance da Constituição republicana, conservando as instituições democrático-republicanas estabelecidas em 1889, como se pode constatar por este trecho de A Organização Nacional:

“A República e o regime democrático que adotamos representam, na ordem das instituições governamentais, não só as instituições mais livres, senão as que pressupõem regime legal e garantias jurídicas mais firmes: a carta de nosso regime republicano é a Constituição Federal; seus órgãos os poderes da União.” (ON, pg. 312)

Ao mesmo tempo, querendo que o Brasil fosse uma República Social, não achava ser necessário mudar o sistema de governo para realizar o que propunha:

“A democracia social, sucedendo à democracia política, substitui-se o encargo falaz de formar e apoiar o ‘cidadão’ -tipo clássico do titular dos direitos políticos – pelo encargo de formar e apoiar o ‘homem’, o ‘indivíduo’, o socius da nação contemporânea.” (ON, pgs. 321-322)

E ainda:

“O Brasil tem de ser uma República Social, por força de seu destino, e da fatalidade de seu surto na era da questão social (..) É preciso que seja, porém, uma república social, previdente e conservadora, para que o povo não sinta um dia a necessidade de arrancar à força o que os governos lhe podem dar dentro da ordem, sem prejuízo de terceiros.” (ON, pgs. 168-169)

Constituição de 1891:

Art. 84 – O Governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e externa.

Projeto Alberto Torres:

Art. 98 – O governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e externa.

Embora com a mesma redação, este artigo tem sentidos diferentes no projeto de Torres e no texto de 91.

Na Constituição de 91, constituía um elemento de perturbação da ordem econômica nacional, uma vez que, permitida a contratação de dívidas externas pelos Estados, tornava a União avalista dos débitos sobre os quais não tinha nenhum controle.

No projeto Torres, este artigo tornava-se, inclusive, redundante, uma vez que já dispusera que à União competiria o controle das dívidas externas.

Constituição de 1891:

Art. 85 – Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do Exército nos cargos de categoria correspondente.

Art. 86 – Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

Art. 87 – O Exército Federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1° – Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o n° 18 do art. 34.

§ 2° – A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e da instrução militar superior.

§ 3° – Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4° – O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio, e em falta deste pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da Armada, a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a marinha mercante, mediante sorteio.

Art. 88 – Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Projeto Alberto Torres:

Art. 99 – Os oficiais do quadro e das classes anexas da armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do exército, nos cargos de categoria correspondente.

Art. 100 – Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

Art. 101 – O exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1° – Uma lei federal determinará a organização geral do exército, de acordo com o n° 18 do art. 36.

§ 2° – A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e da instrução militar superior.

§ 3° – Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4° – O exército e a armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio, e, em falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da armada, a escola naval, as de aprendizes marinheiros e a marinha mercante, mediante sorteio.

Art. 102 – Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

A manutenção destes dispositivos relativos à organização militar nacional é estranhável. Sem mencionarmos o deslize no artigo 101, no qual Torres volta a mencionar ‘Estados’ (em vez de Províncias Autônomas, como propunha), tem-se a impressão que não cuidou Torres desta parte da Constituição, transcrevendo-a tal como se encontrava no texto de 91.

Que se trata de simples transcrição, revela-o na referência, no art. 102, aos “Estados Unidos do Brasil”. Eliminando os Estados, transformados em Províncias Autônomas, como vimos, o nome não subsistiria. O próprio Torres fizera alusão a isso no art. 1 do projeto, ao falar de República Federativa. Deveria ter dito, pois, caso não se tratasse de mera transcrição, “República Federativa do Brasil”, ou simplesmente “O Brasil”.

Dissemos estranhável, não pela mera transcrição, o que já ocorreu em outras partes do projeto, mas por se tratar de assunto sobre o qual Torres chegou a escrever dois livros importantes: o Vers la Paix e o Le Problème Mondial.

No Vers la Paix, Torres denunciara a existência de exércitos permanentes, propondo sua extinção, nestes termos:

“O exército permanente é, para os proletários, a imagem, visível a toda hora, encontrada em todos os lugares, do poder que os molesta, em sua pobreza e em seu distanciamento do grande mundo; eles não conhecem o chefe do estado, a corte, os ministros, mas eles encontram, por toda parte, a figura do soldado, que parece lhes lançar à face a ironia de um poder opressor. A força militar é um fermento irritante do ódio social. (..) Tirai a impressão terrorista dos olhos do povo e ele começará a encarar seus direitos com uma calma serenidade.” (Vers la Paix, pgs. 39-40)

Em Le Problème Mondial aborda a questão da mesma forma, identificando-lhe as causas com a questão social, única também que levaria à guerra civil e às revoluções:

“As revoluções e as guerras civis de nosso tempo não são o efeito do espírito de combatividade das multidões não das agitações dos políticos: resultam de causas bem mais profundas: a existência, em todas as sociedades, de problemas não resolvidos; a longa e dolorosa irritação das multidões, sob a pressão das necessidades e de aspirações jamais satisfeitas.” (Le Problème Mondial, pg. 88)

Ou, como diria no Vers la Paix:

“A guerra, seja exterior, seja civil, não é outra coisa, no fundo, que a questão social, evoluindo através dos tempos, em conflitos de tribos, de castas, de raças, de nações, de povos.” (Vers la Paix, pg. 5)

Reconhece, ademais, que o exército só tem sentido realmente, para os conservadores, com a função de defenser seus interesses contra as aspirações proletárias, no plano interno. É o que se depreende deste trecho do Vers la Paix:

“Daí, duas objeções à nossa tese: os conservadores não podem aceitar a abolição do militarismo, porque ele é sua arma de defesa, confiada ao braço do soberano; o acordo entre o agente político da sociedade e os representantes de sua vida econômica, impôs aos governantes a defesa dos interesses do capital contra as pretensões do radicalismo.” (Vers la Paix, pg. 44 e sgs.)

No Vers la Paix e em Le Problème Mondial, Torres aborda o problema da guerra, de que a existência de um exército permanente não é senão um dos aspectos. O reconhecimento de que a guerra se reduz à questão social, de que a existência dos exércitos justifica-se, para os dominantes, no sentido de manter a “paz interna”, leva Torres a se igualar, neste ponto, com as observações mais radicais do socialismo. O diagnóstico não o levou, contudo, a suprimir de seu projeto os dispositivos relativos à organização militar.

E, note-se, as posições de Torres que estamos mencionando não são motivadas pelo fato de, nas duas obras, estar tratando de uma “organização internacional”, visando a paz.

Posteriormente, em artigo publicado em O Estado de São Paulo (22/12/1915), argumentando contra a campanha de Olavo Bilac a favor do serviço militar obrigatório, voltaria aos mesmos argumentos.

Ia até mais longe, propondo que, se se tratava da defesa nacional, em um país que não visava guerras de conquistas, mas cuja organização militar visava unica e exclusivamente a defesa, nada mais adequado do que a milícia cívica, como na Suíça, como nos Estados Unidos. E argumentava, contra um exército permanente, que seria um gerador e privilégios, de uma autocracia, qual um quisto no interior da Nação:

“(..) a oficialidade permanente formará, fatalmente, uma hierarquia, com os privilégios e com os hábitos de instrução, de disciplina e de inamovibilidade, com o ‘espírito de corpo’ e com as solidariedades inevitáveis em corporações unidas por contatos freqüentes – e, no andar dos tempos, com o ‘apoio recíproco’, com o patronato e com o nepotismo, uma verdadeira autocracia, em que não será difícil divisar, desde logo, tendências para a consolidação em casta – fato muito mais real do que parece, nas sociedades modernas, a observadores superficiais.”[77]

O artigo em O Estado de São Paulo é posterior à publicação de A Organização Nacional em 1914. Fala contra a inamovibilidade, que conservara em seu projeto (art. 88; art. 90). E, para extrair uma posição favorável à organização do exército na forma de mílicia dos dispositivos que conserva da Constituição de 24 de fevereiro, seria necessário imaginar que o Congresso, na organização geral do exército, no uso das atribuições que lhe conferia o art. 36, n° 18, invalidasse os próprios dispositivos constitucionais.

Como os dispositivos que acolhe em seu projeto diferem substancialmente do que afirma em suas obras, seria necessário admitir que ou mudara Torres ao escrevê-lo, ou inteferira elemento novo quando de sua elaboração. A mudança não se justifica, pois Torres jamais recuou de sua posição pacifista: o artigo em O Estado de São Paulo é posterior à apresentação do projeto de revisão constitucional.

Admitimos, pois, a interferência de considerações alheias ao conjunto das obras torreanas. Estas interferências referem-se ao papel que já tinham as forças armadas em nosso país. Seu peso político, sendo avultado, havia como que um receio em com elas se mexer. Prova-o a reação à campanha civilista, a própria campanha. Prova-o, ainda, os acontecimentos da década seguinte. No artigo mencionado, Torres, por exemplo, tomava o cuidado de afirmar nada ter contra as forças armadas, o que soava estranho, como uma ressalva para as propostas que fazia. Tudo indica, portanto, que foi este gênero de consideração que o levou a não confirmar em seu projeto proposições que são tão encontradiças em suas obras.

Temos que notar que as posições de Torres (e as ressalvas) não eram inéditas no país. Na Constituinte Republicana, Virgilio Damásio, a propósito da discussão do artigo 14, que dispunha sobre as forças armadas declarando-as permanentes, destinadas à manutenção das leis no interior e à defesa da pátria no exterior, já transigira em suas posições a favor da milícia cívica com a importância política que o exército adquirira. A citação é longa, mas vale por mil análises:

“A minha emenda propunha a supressão do art. 14. Fui interpelado por um distinto amigo e colega sobre isso: ‘quereis acabar com o exército?’ – Como, respondi-lhe. Supondes-me capaz de semelhante ingratidão, quando eu e meus companheiros que, na rua, no seio da propaganda, arriscando a vida e o crédito, contribuímos a distribuir por eles a semente que produziu a messe fecundíssima; conseguimos inocular-lhes nos corações patrióticos o espírito da propaganda que nos animava a combater (..) Eu quisera somente que, ou ficasse subentendido, ou então que, a ser expresso, em vez de ser redigido desse modo, fosse como, por exemplo, na velha Constituição, em que se consignava: ‘todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas para sustentar a integridade e a independência da Nação e defendê-la contra seus inimigos internos e externos’. Aí se consignou um dever de honra para todos os brasileiros; não se tratava somente de uma classe, não se dizia que tais deveres competem somente ao exército...Assim, o que dispunha a antiga Constituição era muito mais convenientemente dito do que o que dispõe o atual projeto: como também melhor dispunha a antiga Constituição dizendo ‘que a força militar é essencialmente obediente e jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima’. É melhor dizer isto do que por esta forma vaga: ‘a força militar, dentro da lei, é essencialmente obediente’.” (Anais, vol. I, pg. 180)

Os dispositivos da Constituição do Império a que Damásio se referia eram os dos artigos 145 e 147, Capítulo VIII. Mas Damásio, então, não era voz isolada. João Barbalho, na Constituinte, também era contra o exército permanente. Dizia, com cuidados para não ferir as suceptibilidades dos fardados:

“A Constituição estabelece que as forças de mar e terra são instituições nacionais permanentes, mas é uma aspiração da democracia moderna que não haja tais instituições com esse caráter de permanência. Não quero propor a supressão do exército e da armada, a que o país deve imensos serviços e de que precisa. O que me parece é que a instituição dos exércitos permanentes não é uma instituição liberal. Poderíamos seguir o exemplo da Suíça.”[78]

É clara a preocupação de todos em não se indisporem com o exército, ao mesmo tempo em que se propunha medidas para restringir-lhe a ação e limitar-lhe o peso. Os acontecimentos posteriores confirmariam os medos de alguns, as preocupações de outros. O fato de ter sido a proclamação da República um acontecimento militar (embora, segundo alguns, não apenas militar) também pesava na timidez com propostas tendentes a acabar com o exército permanente, discipliná-lo, destituí-lo de importância política, eram sugeridas. Parece ser, igualmente, o caso de Alberto Torres.

A manutenção no projeto dos dispositivos do texto de 91 que tratam do Exército somente assim se justificaria, uma vez que estão em completa contradição com o que afirmava em todas as suas obras.

Constituição de 1891:

Art. 89 – É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas de receita e despesas e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.

Torres exclui este artigo das Disposições Gerais e não o inclui em nenhum outro lugar em seu projeto. É como se desse por fato consumado a disposição do legislador de 91, uma vez que não apenas se refere ao Tribunal de Contas no projeto, como este tem nele um lugar importante.

O comportamento de Torres aqui, porém, discrepa do que teve em outros lugares do projeto. Tratando-se de uma revisão constitucional o que propõe, não caberia a supressão de artigos que houvessem determinado a criação de órgãos que foram mantidos no projeto.

Na Constituição de 91, o Tribunal de Contas subordinava-se em demasia ao Poder Executivo. A nomeação de seus membros competia ao Presidente, embora com aprovação do Senado. Não se dispunha, constitucionalmente, sobre o controle e sobre a responsabilidade do Tribunal de Contas.

O Decreto n° 392, de 8 de outubro de 1896, que tratava da Organização do Tribunal de Contas, confirmava a ligação entre ele e o Poder Executivo. No n° 4, §2° do art. 1°, abria-se uma possibilidade do Presidente nomear os membros do Tribunal à revelia do Senado, com a possibilidade deste impugnar a nomeação. Ou seja, o Senado teria de tomar conhecimento de uma situação de fato, criada pelo Executivo. Dava-se ainda, no n° 5, do mesmo parágrafo, participação ao Ministério Público, por intermédio de “bacharel ou doutor em direito nomeado pelo Presidente da República, demissível ad nutum”. Este representante do “Ministério Público” poderia assistir às reuniões, tomar parte nas discussões, embora não com direito a voto. O Decreto n° 2409, de 23 de dezembro de 1896, que tratava do Regulamento do Tribunal de Contas, atribuía ainda ao Presidente da República a nomeação dos sub-diretores, dos escriturários e dos secretários (art. 11).[79]

Torres modificou substancialmente a situação do Tribunal de Contas ao passá-lo para o Poder Coordenador. Tornou este Tribunal um órgão auxiliar do Conselho Nacional na sua função de fiscalizar as funções públicas. Seus membros passaram, ainda, a responder perante o Conselho Nacional por seus erros e faltas (art. 82, §6° do projeto).

Poderíamos mesmo dizer que, no texto da Constituição de 1891, o Tribunal de Contas tinha uma situação anômala, considerando-se a divisão dos poderes e apenas três poderes. Incumbido de fiscalizar a aplicação do dinheiro público, ligava-se ao Congresso. Sua composição e seu funcionamento rotineiro, porém, o ligava muito mais ao Executivo.

No projeto de Torres, subordinado ao Conselho Nacional, o Tribunal de Contas adquiria uma independência que não tinha no texto de 91.

Projeto Alberto Torres:

Art. 103 – Será criado um estabelecimento denominado “Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais”, para fazer o estudo dos problemas práticos da terra e da nacionalidade brasileira, de seus habitantes e de sua sociedade.

Parágrafo único – O Instituto será dirigido por pessoas competentes em assuntos políticos e sociais e dividido em quatro seções:

I. Seção preparatória, composta de gabinetes e laboratórios para estudo das ciências especiais, básicas ou auxiliares, dos estudos políticos e sociais;

II. Seção de estudos sintético e aplicado destes problemas, de acordo com a subordinação de cada um deles ao conjunto da vida social e à evolução política e com a oportunidade de seu exame e de sua solução;

III. Seção de publicação dos resultados colhidos e das indicações, práticas e de cultura geral, definitivamente obtidos, bem como de informação, orientação e conselho ao Governo, à imprensa e ao povo sobre as questões de sua alçada;

IV. Uma Faculdade de Altos Estudos Sociais Políticos para formação das classes dirigentes e governantes.

§ 1° – Pertencerão ao Instituto, sendo classificados em diversas categorias, de acordo com seus méritos e com os serviços prestados aos fins da instituição, todos os cidadãos brasileiros que tiverem títulos de graduação científica de qualquer espécie e os que possuírem preparo intelectual suficiente para auxiliá-lo.

§ 2° – Incumbe ao Instituto dirigir e superintender a instrução pública em geral, aconselhar e auxiliar todos os estabelecimentos técnicos e de ensino do país, bem como promover a educação e cultura social, diretamente ou por intermédio dos associados, a que se refere o parágrafo precedente e das instituições e associações de fins intelectuais que funcionarem no país, consideradas, para este efeito, confederadas ao Instituto.

Em agosto de 1911, conforme informa Saboia Lima, Torres apresentara ao Instituto Histórico, de que ficara membro, uma proposta visando a formação de uma Universidade Brasileira. Para tanto, deveriam ser convidadas “as principais associações científicas e literárias, como a Academia de Letras, a Academia de Medicina, Instituto dos Advogados, Club de Engenharia, Centro Positivista, Sociedade de Geografia, as Congregações das Faculdades e Academias de Ensino Superior e dos Institutos oficiais de ensino secundário, a Sociedade de Agricultura, a Sociedade dos Homens de Letras, o Centro de Imprensa”. O objetivo desta Universidade Brasileira seria o de “fazer o estudo dos problemas gerais e permanentes da nação e da sociedade brasileira”[80].

Esta proposta de 1911 é, em germe, o artigo 103 do projeto. Já em 1911, Torres propunha que a associação mantivesse “permanentemente” no Rio de Janeiro “uma repartição incumbida de estudar os problemas, fazer as publicações e promover a execução das soluções adotadas”. Esta repartição denominar-se-ia Centro de Estudo dos Problemas Brasileiros.

Transcrevendo a proposta de Alberto Torres, Saboia Lima nos permite verificar que os objetivos, que no projeto de revisão cabem ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, já estavam estabelecidos em 1911:

“O objetivo da associação será procurar assentar, no estudo prático da nossa terra e do nosso povo, as idéias fundamentais da política nacional, dar aos problemas morais e materiais da nossa pátria soluções científicamente assentadas, capazes de reunir os espíritos em torno de um programa conciliador de todas as doutrinas e opiniões sobre as bases amplas da liberdade e da ordem. Reunir os elementos intelectuais do país, submeter à sua crítica e apreciação as questões vitais da nossa nacionalidade, indicar as soluções naturais de nossos problemas gerais, procurando imprimir continuidade aos movimentos da opinião e dos órgãos políticos, orientar a sociedade – eis os meios habituais de ação da Universidade. A projetada instituição terá, em suma, por missão fazer intervir eficazmente a intelectualidade brasileira na direção da nossa vida social e política.[81]

Quando da proposta ao Instituto Histórico, Torres pensara em formar a Universidade Brasileira, mediante a federação das associações científicas e dos estabelecimentos de ensino existentes. O Centro de Estudo dos Problemas Brasileiros seria apenas uma repartição da Universidade, sediada na Capital do país, próxima aos órgãos de governo que a ela cumpriria assessorar. Nisto é diferente o Instituto proposto no presente artigo constitucional. Não se trata de federar associações, mas de associar indivíduos (§1°). Se a forma é diferente, o objetivo é o mesmo: associar todos os intelectuais do país, fazendo-os interferir na solução dos problemas nacionais.

Pelo projeto, verifica-se que o objetivo de Torres se tornara ainda mais amplo. No §2° atribui ao Instituto funções que, posteriormente, seriam exercidas pelo Ministério da Educação.

Estabelece ainda que uma Faculdade de Altos Estudos Sociais seria formada, como seção do Instituto, visando a formação das classes dirigentes e governantes.

O objetivo, neste caso, não era inovador. O mesmo objetivo e argumentos já tinham sido expressos quando da discussão que levou à formação das Academias de Direito de São Paulo e de Olinda. Seria também os mesmos que utilizariam os que propugnariam, na década seguinte, pela formação da Universidade Brasileira.

O Instituto proposto por Torres teria ainda a característica de uma associação da sociedade civil, com voz na organização estatal. O que dispõe no §1° nos dá essa indicação, pois prevê a participação de todos os intelectuais brasileiros no Instituto.

Suas funções, na organização estatal, são consignadas no §2°, além do assessoramento aos poderes Legislativo, Executivo e Coordenador, atavés do estudo das soluções a serem dadas aos problemas nacionais.

Ao Instituto, como verdadeira corporação dos intelectuais brasileiros, Torres daria ainda direito a voto para a eleição dos membros do Conselho Nacional do Poder Coordenador (art. 57), para a eleição do Presidente da República (art. 49), além da tarefa de examinar, dar seu parecer e divulgar “caso merecessem” os programas apresentados pelos candidatos ao Congresso Nacional (art. 28, 3°).

Apesar de, dentre as atribuições que lhe são conferidas, não constar nenhuma que o configure como um quinto Poder, seu papel é central no projeto de Torres, pela força moral que poderia vir a representar.

No caso dos pareceres que daria aos programas dos candidatos ao Congresso, o Instituto poderia vir a ser um grande eleitor, pesando nos resultados eleitorais.

Estudando as soluções para os problemas nacionais, propondo-os à Nação e aos órgãos de governo, influenciaria consideravalmente os debates parlamentares, a agenda nacional, por exemplo.

Para termos uma idéia aproximada da importância que poderia vir a ter, basta considerarmos a que teve outro Instituto, por sinal inspirado na proposta de Torres, o Instituto Superior de Estudos Brasileiros (ISEB), que não tinha existência constitucional, nem a amplidão de funções que Torres atribuíra ao seu Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais.

“O ISEB, criado pelo Decreto n° 37.608, de 14 de julho de 1955, no Governo Café Filho, foi proposto por Cândido Motta Filho, então Ministro da Educação, autor de uma obra sobre Alberto Torres, membro fundador da Sociedade dos Amigos de Alberto Torres. Cândido Motta atribuía ao ISEB o “estudo, o ensino, a divulgação das ciências sociais, notadamente da sociologia, da história, da economia e da política, especialmente para o fim de aplicar as categorias e os dados dessas ciências à análise e à compreensão crítica da realidade brasileira, visando à elaboração dos instrumentos teóricos que permitam o incentivo e a promoção do desenvolvimento brasileiro”[82]

A ênfase à sociologia e à política estava presente também no Instituto proposto por Torres, como pode ser visto no parágrafo único, que confere sua direção a “pessoas competentes em assuntos políticos e sociais” e no n° IV, quando Torres fala em uma “Faculdade de Altos Estudos Sociais e Políticos”.

O §2°, confederando as associações de fins intelectuais que funcionassem no país ao Instituto, e subordinando a ele a instrução pública, tinha o mesmo sentido que teria a entrega de igual função ao ISEB ou à SBPC. Ou seja, retirava do Estado a interferência na educação, entregando-a diretamente à “corporação” dos intelectuais.

O Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais tinha no projeto de Torres uma importância vital.

Projeto Alberto Torres:

Art. 104 – O Governo da União e os das províncias e municípios promoverão a fundação de associações de assistência, mutualidade e apoio recíproco, para todos os fins espirituais, morais, sociais e econômicos, de interesse humano.

Parágrafo único – É proibido o funcionamento no país de associações de fins secretos, ou que empregarem processos secretos, sejam quais forem seus fins, assim como o emprego, ainda que a título científico e curativo, do hipnotismo, da sugestão, de atos de pressão física ou de ação indireta sobre o corpo, o espírito e o moral dos indivíduos. Nenhuma autoridade poderá exercer sobre os indivíduos e sobre a sociedade ação de qualquer natureza, incluída nesta disposição.

O que Torres dispõe no caput do presente artigo refere-se a uma preocupação que, em nossos dias, receberia o nome de “organização da sociedade civil”. É preocupação presente em outras partes do projeto. Na composição do Senado, previa que as associações teriam representação (art. 33, III). No art. 36, alínea 36, atribuía ao Congresso competência para legislar sobre a organização da assistência e mutualidade social, para fins morais, educativos, de higiene, econômicos e ouros de necessidade ou utilização social. No art. 60, 12°, atribuía ao Conselho Nacional a fiscalização da organização do crédito e de associações sindicais e de mutualidade para defesa dos interesses dos produtores, consumidores e trabalhadores. No art. 64, IV, dava aos delegados federais junto aos municípios a incumbência de propor e promover o estabelecimento de associações e instituições de depósito e de crédito. Esta preocupação é uma decorrência direta do diagnóstico de Torres de que a Nação não estava organizada.

É possível, inclusive, determinar a origem desta preocupação de Torres com as associações de mutualidade e apoio recíproco. Vem de Kropotkin, que Torres cita diversas vezes em Le Problème Mondial, que propunha a difusão de tais associações em seu livro sobre a Ajuda Mútua, obra citada por Torres.

Propando a fundação de associações, difundindo-as, Torres pretendia organizar a opinião, organizar a Nação.

O parágrafo único dispõe ao mesmo tempo sobre duas matérias. Primeiro, proibe as associações secretas, o que tem a ver com sua preocupação com a máxima publicidade possível. Segundo, proibe o exercício do hipnotismo, da sugestão, das medidas coercitivas sobre o corpo, o espírito ou o moral dos indivíduos. Discutíveis quanto possam ser estas proibições, são decorrências diretas dos direitos assegurados no art. 86, que proibia o anonimato (§20) e dispunha que ninguém poderia ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (§1°). São medidas, pois, com que pretenderia garantir a liberdade individual.

Projeto Alberto Torres:

Art. 105 – As classes que devem tomar parte na eleição dos Senadores serão organizadas sindicalmente, devendo as eleições de seus representantes no Senado ser apuradas pelas direções centrais dos sindicatos ou por comissões nomeadas pelo Conselho Nacional, enquanto não forem organizadas estas direções.

Este artigo não engloba a totalidade da representação no Senado. Engloba apenas as classes (art. 33, III). Ficam de fora deste dispositivo os eleitores arreligiosos, os representantes do clero, da Igreja e do Apostolado Positivista, as associações, as congregações. Por outro lado, dispondo sobre a apuração das eleições pelas direções centrais dos sindicatos, deixa claro que não se trata de uma representação do Sindicato, mas da categoria sindical. Implica, ainda, em eleição direta dos associados do Sindicato, não em uma indicação.

Projeto Alberto Torres:

Art. 106 – São proibidos os jogos de azar e de apostas e as loterias, bem como todas as operações aleatórias, feitas a qualquer título, sendo considerados ilícitos os negócios e profissões aplicados nestes ou semelhantes objetos.

Este dispositivo tem em vista terminar com a especulação, com as fortunas aleatórias, com os ganhos de capital, como dizia. É medida que completa o que já dispusera no art. 86, §11°), que não considerava exercício de profissão “a simples administração de bens de qualquer natureza, como capitalista”. Só se justificaria para Torres o dinheiro gerado pelo trabalho, nunca pela especulação ou pela sorte. Mas não levava em conta as necessidades de distribuição da produção.

O artigo em apreço traduz fielmente o que Torres pensava a respeito:

“Há uma tendência, em todas as sociedades para o abandono do trabalho, e para a especulação. Esta tendência apresenta-se, entre nós, como a forma de uma circulação social e econômica, não só irregular, mas aleatória e viciosa. A sorte do brasileiro que confia, ainda, no labor do seu braço e no esforço do seu espírito, é um bilhete de loteria, pendente do arbítrio governamental, de negócios fictícios e de transações imorais, que o inflacionismo e erros da nossa orientação econômica e da nossa educação social fizeram indústrias preferidas, em nossa sociedade." (O Problema Nacional Brasileiro – pgs. 111-112)

O tema é encontrado em todas as obras de Torres, desde o Vers la Paix até o As Fontes da Vida no Brasil. É uma decorrência da valorização acentuada em Torres da produção e do consumo e a desconsideração para a circulação. Completa, por isso mesmo, a crítica que faz aos intermediários, aos especuladores, que já haviam merecido os cuidados previstos no art. 60, 7°, alínea b.

A proibição dos jogos de azar e das operações aleatórias (a Bolsa, por exemplo) é orientada, portanto, por uma apreciação ético-econômica e não apenas ética.

Constituição de 1891:

Art. 90 – A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional, ou das Assembléias dos Estados.

§ 1° – Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita, em três discussões, por dois terços dos votos numa e noutra, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembléia.

§ 2° – Esta proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3° – A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras, e incorporar-se-á à Constituição como parte integrante dela.

§ 4° – Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa, ou a igualdade de representação dos Estados no Senado.

Art. 91 – Aprovada esta Constituição, será ela promulgada pela Mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

Projeto Alberto Torres:

Art. 107 – A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das assembléias das províncias.

§ 1° – Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita, em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara ou quando for solicitada por dois terços das províncias, representada cada província pela maioria de votos de sua assembléia legislativa.

§ 2° – Esta proposta dar-se-á por aprovada quando o for, nas três discussões legislativas ordinárias, por maioria de votos, nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3° – A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos presidentes e secretários das duas Câmaras e incorporar-se-á à Constituição como parte integrante desta.

§ 4° – Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação no Congresso projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa ou a igualdade da representação das províncias no Senado.

Art. 108 – Aprovada esta Constituição, será ela promulgada pela Mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

O processo de revisão constitucional foi mantido integralmente por Torres. Isto significa que apenas o art. 1° da Constituição de 91 (mesmo número no projeto) não poderia ser objeto de revisão, uma vez que a representação das províncias poderia ser diminuída ou aumentada, desde que se mantivesse a igualdade da repreentação.

O espírito, contudo, do §4° do art. 107 difere se levarmos em consideração o texto de 91 e o projeto Torres. O Senado, na Constituição de 91, era a Câmara de representação estadual, de onde o preceito constitucional que garantia a perpetuidade da igualdade da representação estadual. Com as modificações feitas por Torres na composição do Senado, como já visto, perdia esta Casa Legislativa as características que lhe dera o texto de 91. Tornara-se minoritária a representação dos Estados/Províncias Autônomas (21 contra 37 representantes das “classes” e 5 representantes de todo o país). Assim, embora com a mesma redação, a igualdade da representação dos Estados/Províncias no Senado significa coisas diferentes nos dois textos.

Este parágrafo fora, inclusive, verdadeiro centro de discussão travada na primeira Constituinte Republicana. Pretendiam alguns que era atentório à soberania nacional, visto que limitava sua livre manifestação. Pretendiam os positivistas sua supressão, já que viam a federação como um simples passo em direção ao completo desmembramento do país, na direção à formação de pequenas pátrias, conforme seus cânones positivistas.

Os trâmites para a revisão, tendo como objetivo dificultâ-la, visavam que se sedimentasse na opinião pública os argumentos a favor e contra a revisão proposta. Torres conservava-os todos.

Na época, porém, Constituições estaduais já dispunham diferentemente sobre a matéria.

A Constituição paulista previa a revisão de 10 em 10 anos, por Constituinte, ou a qualquer momento por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras, ou representação da maioria das municipalidades (art. 74 e art. 75 da Constituição paulista). A do Espírito Santo estabelecia o prazo de 9 anos (art. 102). A do Pará, o de 12 anos (art. 90). A da Bahia permitia a revisão por iniciativa de uma das Câmaras (art. 137) ou por petição de 15.000 eleitores (art. 139). A do Paraná permitia ainda que a iniciativa partisse do Executivo (art. 126). A do Rio Grande do Sul dava a iniciativa ao Presidente do Estado e à maioria dos municípios (art. 76). Em comparação com a Constituição federal, a maioria dos Estados permitia a revisão muito mais facilmente.

As dificuldades estabelecidas pela Constituição Republicana levaram ao envelhecimento prematuro da própria Carta. Cedo começaram as postulações revisionistas, por parte mesmo dos que a haviam elaborado, como era o caso de Rui Barbosa. Mas, não conseguindo preencher os requisitos constitucionais, a discussão foi-se estendendo, até a Reforma, apressada e não nas melhores condições políticas, de 1926, cuja iniciativa coube ao Executivo. A resistência às mudanças, implicada no texto de 91, foi assim uma agravante da crise política da década de 1920.

Conservando os dispositivos de 91, as conseqüências a se esperar, caso fosse adotado o projeto Torres, seriam, provavelmente, as mesmas, com o passar do tempo.

Projeto Alberto Torres:

Devem seguir-se as Disposições Transitórias provendo sobre a aplicação da Constituição e sobre a reorganização administrativa e financeira do país.

Não incluindo em seu projeto as Disposições Transitórias (nem sugestões para elas), que esclareceriam uma série de dispositivos que incluira, Torres deixava-o incompleto.

Só para dar um exemplo: as disposições referentes ao Tribunal de Contas que, como vimos, ficava transferido para o Poder Coordenador, não estavam claras no sentido de nomeação de seus membros. A forma de eleição dos representantes das diversas correntes de opinião para o Senado também não ficava clara, já que o disposto no art. 105 só poderia ser aplicado às “classes” passíveis de sindicalização.

Disposições Transitórias

Estas disposições transitórias não fazem parte do Corpo da Constituição. Transcrevo-as, contudo, porque pertinentes à discussão de alguns dos dispositivos do projeto de Alberto Torres.

 

Constituição de 1891:

Art. 1 ° – Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.

§ 1° – Essa eleição será feita em dois escrutínios distintos, para o Presidente e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente.

§ 2° – O Presidente e o Vice-Presidente eleitos na forma deste artigo, ocuparão a presidência da República durante o primeiro período presidencial.

§ 3° – Para esta eleição não haverá incompatibilidades.

§ 4° – Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.

§ 5° – No primeiro ano da primeira legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terço de seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.

§ 6° – Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de votação respectiva, de modo que se distribua no terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.

§ 7° – Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.

Art. 2° – O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver decretado a sua Constituição, será submetido, por atodo Congresso, à de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer; até que o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo processo nela determinado.

Art. 3° – À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo Federal entregar-lhes-á a administração dos serviços que, pela Constituição, lhes competirem, e liquidará a responsabilidade da administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.

Art. 4° – Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o período de organização dos seus serviços, o Governo Federal abrir-lhes-á para esse fim créditos especiais, segundo as condições estabelecidas por lei.

Art. 5° – Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.

Art. 6° – Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os juízes de direito e os desembargadores de mais nota.

Os que não forem admitidos na nova organização judiciária e tiverem mais de 30 anos de exercício, serão aposentados com todos os seus vencimentos.

Os que tiverem menos de 30 anos de exercício continuarão a perceber os seus ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenado correspondente ao tempo de exercício.

As despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão pagas pelo Governo Federal.

Art. 7° – É concedido a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira sessão, fixará o “quantum” desta pensão.

Art. 8° – O Governo Federal adquirirá para a Nação a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant botelho de Magalhães, e nela mandará colocar uma lápide em homenagem à memória do grande patriota -o Fundador da República.

§ único – A viúva do mesmo Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território na Nação.

Sala das Sessões no Congresso Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República.

* * *

O artigo 7° das disposições transitórias já revelava o quanto de permanênia havia do Império na República que se instalava. A concessão de pensão vitalícia ao chefe do regime deposto indicava ainda a presença na Constituinte de regalistas, republicanos de véspera. O mesmo poderia ser dito do art.6°, que abria uma porta para a permanência nos tribunais dos juízes comprometidos com o Império.

Foi o que realmente ocorreu, com críticas dos republicanos históricos, como Felisbello Freire, que verbera contra a presença no Supremo Tribunal Federal, que teria que aplicar as leis republicanas, de juízes que se achavam imbuídos do espírito regalista:

“Os membros de que foi provido o Supremo Tribunal Federal foram tirados do Supremo Tribunal do Império. Todos passaram com armas e bagagens de um tribunal para outro. E a facilidade com que foi isso feito pela suprema autoridade da República, demonstra que é indiferente ser-se magistrado de um tribunal, no regime da monarquia representativa e magistrado de um tribunal no regime da república federativa presidencial. O único requisito exigido é já ter prática da magistratura, ter a educação do Foro (..) Daí a conseqüência inevitável de que a suprema magistratura federal puco tem contribuído para consolidar o novo regime, e fazê-lo entrar no exercício calmo e normal de seu desenvolvimento.”[83]

O artigo 8°, por sua vez, revelava a presença marcante dos positivistas na Constituinte, agravada pelo fatode ter sido Benjamin Constant um militar.

O que os militares significavam para as instituições nascentes, revela-o também o § 4°, que, além de prolongar a vida do Congresso Constituinte em Congresso Ordinário, declarava que em hipótese alguma poderia ser dissolvido. É que as notícias (ou boatos) da imediata dissolução do Congresso andavam à solta.

Esta medida, no que tange à manutenção do Congresso Constituinte em Congresso Ordinário, corresponde ao que dispunha o projeto do Governo Provisório, em suas disposições transitórias (art. 1°, § 6°), disposição acrescentada por Rui Barbosa, uma vez que o projeto da comissão de juristas nada dizia a respeito.

No que se refere ao § 5°, fica claro um inconveniente do dispositivo aprovado que estabelecia a renovação do terço dos membros desta Câmara.

Estabelecia, na prática, mandatos de 3 anos, 6 anos e 9 anos, quando o texto constitucional era claro ao determinar que o mandato seria de nove anos.

É claro que, para dar início à aplicação do preceito constitucional, deveria ser estabelecido um critério.

Podemos dizer, contudo, que este procedimento revelava já os limites do próprio preceito constitucional.

No projeto de Torres, sendo o mandato de 9 anos, com renovação integral dos membros do Senado, os dispositivos referentes à matéria eram mais lógicos.

No que diz respeito à eleição do Presidente, emjbora determinasse a Constituição a eleição direta, a primeira eleição, nas disposições transitórias, negava o dispositivo constitucional que acabara de ser aprovado, estipulando que seria indireta.

Era a manutenção do que estabelecia o projeto do Governo Provisório, ao dizer que o Congresso receberia delegação do eleitorado para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

Esta disposição do projeto era coerente, uma vez que estabelecera também que a eleição presidencial seria indireta.

Era o mesmo espírito que orientara o projeto da Comissão de Juristas, que também estabelecia a eleição indireta e, nas disposições transitórias, determinava que o mandato do Presidente e do Vice-Presidente eleitos pela Constituinte cessaria logo que fossem empossados o Presidente e o Vice-Presidente que fossem eleitos na forma estabelecida pela Constituição, ou seja, indiretamente.

Tendo modificado o critério de eleição, teria sido lógico que a Constituinte modificasse também a disposição transitória do projeto do Governo Provisório que, coerente com o que propunha, estabelecia a eleição indireta, pelo primeiro Congresso.

Não foi o que fez. A eleição foi indireta, sob coação, como afirmava Assis Brazil, ao fazer declaração de voto contrário a Deodoro:

“Não se pagam dívidas de gratidão nem servem-se sentimentos pessoais, por nobres que sejam, com o sagrado interesse da Pátria. Nem me impressiona a suposta necessidade de evitar possíveis exibições de força, legalizando-se com o voto o que se teria de impor pelas armas. Se o despotismo militar existe, de fato, ele que se implante sem a capa mal cosida de sufrágios extorquidos ao temor; e a Nação, diante da evidência, que se disponha a ser livre ou escrava.”[84]

O alcance destas medidas das disposições transitórias no sentido de enfraquecer, já na origem, os preceitos constitucionais, nos leva a lamentar, mais uma vez, não ter Alberto Torres incluído em seu projeto as Disposições Transitórias que julgava necessárias à sua implantação.

Revela, ainda, a limitação dos textos constitucionais, ajudando-nos a colocar na devida perspectiva as propostas torreanas.

Sua preocupação em organizar a Nação, resolver problemas práticos de uma forma prática, propor um texto constitucional que refletisse a realidade brasileira, encontrava na prática um problema de ordem prática: havia um agente político que se estabelecera, desde o berço do regime republicano, como fiel da balança no jogo político.

Não o desconhecia Torres, como já vimos, uma vez que seu artigo em resposta a Olavo Bilac, em O Estado de São Paulo, indicava até mesmo uma exata avaliação do perigo para as instituições republicanas de um exército permanente.

Mas, não o desconhecendo, transigia com ele, como haviam transigido os constituintes de 91. Ou seja, em seu projeto, Torres pretendia organizar a Nação, mas não tocava na instituição que já se achava organizada.

Este o limite maior do “realismo” do projeto torreano; tanto mais estranhável se considerarmos que na década seguinte seria desta instituição que partiriam as maiores ameaças para as instituições republicanas que Torres queria conservar, aperfeiçoando-as.

Ameaças que se concretizaram e se prolongam no tempo...


 

Condiderações Finais sobre o Projeto de Revisão Constitucional

 

Levado em consideração em sua totalidade, como foi proposto, como uma revisão constitucional, o projeto proposto pelo pensador fluminense não dialoga apenas com o seu tempo, mas, lançando-se para o futuro, reflete problemas de institucionalização política que ainda vivemos.

Mais do que suas soluções, provavelmente chama-nos a atenção, na revisão constitucional que propunha, o fato de nos depararmos com questões que, à primeira vista, pareceriam recentes, mas que lançam suas raízes mais profundas no passado político deste pedaço do globo.

No que se refere às soluções, algumas poderíamos dizer que foram superadas pelo tempo, como o mandado de garantia, incorporado como mandado de segurança ao arsenal dos institutos jurídicos brasileiros.

Outras soluções, às vezes com elas nos deparamos, mas completamente deslocadas do contexto em que as propunha Alberto Torres.

É exatamente aí que se faz necessário fazer a diferença entre o que ele propunha e o que apenas se assemelha às suas proposições.

Torres, por exemplo, defendia a participação do pensamento no Congresso. Se atentássemos apenas para esta afirmação, poderíamos até mesmo encontrar em seu pensamento político os germes de um animal biônico que parece pretender conviver conosco no futuro(*).

Se atentarmos, contudo, para os direitos sociais que assegura; se levarmos em consideração a orientação mais geral de seu pensamento, veríamos que tal proposição seria incompatível com o pensamento torreano.

Este mero exemplo nos leva ao traço fundamental que separa o pensamento de Alberto Torres de um pensamento de cunho autoritário: o sentido em que a organização política se dá. Ou, formulando a mesma questão de uma maneira “antiga”: quem detém a soberania? O Estado é um fim em si ou é um instrumento da Sociedade? As desigualdades sociais deveriam ser toleradas como se fossem desigualdades naturais? Quais os instrumentos da sociedade para evitar o abuso do Poder? Quais as seguranças constitucionais para os direitos do cidadão?

Todas estas questões poderiam ser encontradas, e as encontramos, no projeto de Alberto Torres.

Penso que ficaram mais do que patentes as diferenças entre a perspectiva do pensador fluminense e a dos que a ele recorreram no discurso, partilhando mais de seus diagnósticos do que de soluções pautadas por sua visão do mundo.

Enquanto projeto de revisão constitucional, se o encararmos sem lhe cobrar senão respostas para os problemas de sua época, prevenindo, talvez, os problemas do futuro, o projeto torreano nos parece ser um dos grandes momentos da produção intelectual brasileira.

Utópico, talvez; “idealista” demais, por certo; eivado de uma visão distorcida pela não apreensão das transformações que o mundo vinha sofrendo em sua época, diríamos hoje.

Mas talvez fosse bom que, em um esforço possível, em vez de impormos ao autor os problemas do presente, impuséssemos, a nós mesmos, os problemas do passado.

Nesta dimensão, o pensamento torreano alinhava-se, internacionalmente, com o que havia de mais avançado em seu tempo.

O pacifismo torreano, o antimilitarismo torreano, o “ecologismo” torreano, o “racionalismo” torreano estavam partilhando de toda uma visão do mundo que foi soterrada sob a maré do irracionalismo, do belicismo, do militarismo, da ideologia industrialista sem limites da década seguinte, com a perda da dimensão humana das instituições políticas.

O aspecto mais dramático, diríamos mesmo trágico, que sobressai do projeto torreano é a crença na bondade humana. Mas temos que nos lembrar que é exatamente a perspectiva oposta que gera o autoritarismo.

Finalmente, como apreciação final do projeto torreano, diríamos que praticamente toda a análise que foi feita apreendeu apenas o nível das instituições políticas.

Mas as instituições políticas não existem por si, sem que os homens as façam e as sustentem. E Montesquieu já nos dava uma lição a respeito, ao afirmar que a democracia sobrevive pela virtude.


 

Notas – Projeto de Revisão Notas

[1] – Vianna, Oliveira – Problemas de Política Objetiva, 1974, Record, Rio, pg. 50

[2] – Vianna, Oliveira – Idem, Ibidem

O Capítulo III, todo dedicado a Alberto Torres e o Problema da Revisão, segue o mesmo tom que aqui apontamos: apresenta Alberto Torres como fundamentalmente estatista e antidemocrático.

[3] – Vianna, Oliveira – op. cit., pg. 52

[4] – Vianna, Oliveira – Problemas de Política Objetiva, op. cit., pg. 50

[5] – Oliveira Torres, J. C. – Interpretação da Realidade Brasileira (Introdução à história das idéias políticas no Brasil), 1973, Livraria José Olympio Ed., Rio, pg. 253 e sgs.

[6] – Canet, Abbé G. – La Livre-Pensée Contemporaine – Sa Nature e ses Principales Formes, 1885, H. Oudin, Libraire Ed., Paris, pg. 695

[7] – Hamilton, A. – Le Federaliste (Commentaire de la Constitution des États Unis, 1902, V. Giard & E. Brière Libraires-Éditeurs, Paris, N° XV, pgs. 111-112.

É interessante verificar que a Constituição americana tendia à centralização, contrariamente à concepção que dela faziam os constituintes brasileiros de 91, que neste ponto tinham a mesma compreensão dos que condenaram Brissot, conforme narra Michelet em sua Histoire de la Révolution (Apud op. cit., pg. XXXVI).

[8] – Torres, A. – A Organização Nacional, 1938, Cia. Ed. Nacional, pg. 88 – Esta questão da relação entre Estados e União, uma das centrais durante toda nossa história constitucional, sempre foi colocada como relações de excludência.

[9] – Barbosa, Rui – O Art. 6° da Constituição – A Intervenção de 1920 na Bahia, 1920, Livraria Castilho, Rio, pg. 21.

[10] – Barbosa, Rui – Op. cit., pg. 31

[11] – Coelho, Henrique – A Nova Constituição do Estado de São Paulo, 1922, Typ. do "Diário Oficial", SP., pg. 13.

[12] – Sobre outros casos submetidos ao Supremo Tribunal, Cf. Mendonça de Azevedo – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal, 1925, Typ. da "Revista do Supremo Tribunal", Rio, pg. 5 e sgs.

[13] – Hamilton, A. – Le Federaliste, op. cit., pg. 661

[14] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit., pg. 335

A Seção III de A Organização Nacional é totalmente dedicada a justificar as mudanças sugeridas por Torres. Entretanto, muitos artigos são meramente enunciados, sem que o autor os justifique. Dai ser freqüentemente necessário nos reportarmos aos princípios gerais que expõe em sua obra para entendermos seu sentido.

[15] – Cf. Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, 1925, Typ. da Revista do Supremo Tribunal, Rio, pg. 45.

[16] – Mendonça de Azevedo, J. A. – op. cit., pg. 45.

[17] – Boechat Rodrigues, L. – História do Supremo Tribunal Federal, 1968, Ed. Civilização Brasileira, II. vol., pg. 98.

Lêda Boechat Rodrigues dá notícia, transcrevendo extensamente, obra inédita de Torres sobre os Impostos Interestaduais.

[18] – Torres, A. – A Organização Nacional, 1938, Cia. Ed. Nacional, SP. (2a. edição). Para efeito de não truncar o texto que se segue, optei por mencionar, entre parênteses, apenas a página desta edição em que se encontra a evidência apontada.

[19] – Cf. Esmein, A. – Prefácio à edição francesa do The Federalist, 1902, V. Giard & E. Brière, Paris, pg. X. Cf. tb. Lolme – Constitution de l‘Anglaterre ou état du governement anglais comparé avec la forme républicaine et avec les autres monarchies de l‘Europe, 1790, Genève (apud Esmein, op. cit.).

Para Lolme, a própria forma republicana significava o governo direto em matéria legislativa, comparado com o governo representativo. Esmein indica este estado da questão ao chamar a atenção para alguns dos papéis federalistas de cunho profundamente antidemocrático (levando-se em conta que democracia tinha o sentido de governo direto pelo povo). Em nossos dias, a questão da democracia foi incorporada pela do governo representativo, a ele se igualando na linguagem corrente. É claro que a redução da democracia ao governo representativo obscurece e confunde os conceitos de soberania, representatividade, legitimidade e, principalmente, o de dominação.

[20] – Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo STF, op. cit., pg. 70. Outros acórdãos são transcritos por Mendonça de Azevedo.

[21] – Barbosa, Rui – O Art. 6° da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia, 1920, Livraria Castilho, Rio.

Normalmente vê-se a questão restrita ao art. 6°. Mas a doutrina está presente também neste artigo e até nas constituições estaduais de muitos Estados. Em São Paulo, por exemplo, este dispositivo não raras vezes deu origem a disputas políticas.

A bem dizer, apenas com a criação da Justiça Eleitoral estas questões políticas encontraram uma forma institucionalizada de serem dirimidas.

[22] – Referência à década de 1970. O texto é de 1978.

[23] – Cf. Agenor, A. de – A Constituinte Republicana, 1920, Imprensa Nacional, Rio, vol. I, pg. 536.

[24] – A bibliografia a respeito é extensa nos Estados Unidos e Grã-Bretanha, embora ainda excassa no Brasil. Cf. Rose, A. M. – The Power Structure, Political Process in American Society, 1972, Oxford University Press, Londres; Domhoff, G. W. – Quién Gobierna Estados Unidos?, 1969, Siglo XXI, B. Aires; Mills, W. – a Elite do Poder, 1968, Zahar Ed., Rio.

Nos Estados Unidos o fato é reconhecido e, inclusive, faz parte da cultura política daquele país. No Brail, o fato ainda é visto como uma "deturpação" do processo normal de tomada de decisão. (nota de 1998: Isso mudou a partir do texto constitucional de 1988).

[25] – Berrance de Castro, J. – A Milícia Cidadã: a Guarda Nacional de 1831 a 1850, 1977, Ed. Nacional, SP., pg. 242.

[26] – Roure, A. – A Constituição Republicana, 1920, Imprensa Nacional, Rio, pg. 578

[27] – Isto foi escrito em 1978. O golpe de 1964 e as Constituições que tentaram legalizá-lo primaram por fortalecer a Presidência, que incorporou funções que pertenceriam exclusivamente ao legislativo. A Constituição de 1988 conservou princípios que, aos olhos dos Constituintes de 1891 e do próprio, pareceriam com certeza um retorno ao governo unipessoal do Império.

[28] – Bryce, James – La République Américaine, 1900, V. Giard & E. Brière, Paris, vol. I, pg. 67)

Falando sobre as conseqüências práticas do sistema adotado: "Os eleitores presidenciais tornaram-se um dente da engrenagem na máquina governamental e nada mais, uma simples combinação para permitir à vontade do povo se manifestar. Suas qualificações pessoais importam pouco. Eles não têm nenhuma independência; são escolhidos em virtude do compromisso que assumiram – compromisso de honra apenas, mas que, desde 1796, jamais foi violado, – de votar em um candidato determinado." (pg. 69). Segundo A. de Roure, aqui a conseqüência teria sido a subordinação ao Congresso; lá, segundo Bryce, a eleição direta teria tido más conseqüências. De qualquer forma, a eleição presidencial nos Estados Unidos é, ainda hoje, um dos pontos de sua Constituição dos mais discutíveis e discutidos. É um fato, por exemplo, que mais e mais toma por lá a característica de eleição direta, a despeito de ainda prevalecer o Colégio Eleitoral, tal como disciplinado pela Emenda proposta em 12 de dezembro de 1803, ratificada em 1804, e que constitui o Art. XII da Constituição americana.

[29] – Cf. A Revisão Constitucional, in Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 537 e sgs. Um excelente apanhado das propostas e das diversas correntes de opinião em relação à Revisão Constitucional de 1926, acompanhado de um resumo das discussões referentes ao projeto de Reforma Constitucional proposto pelo Governo.

[30] – Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 69

[31] – Costa, Edgard – Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, 1964, Ed. Civilização Brasileira, Rio, Vol. III, pg. 204 e sgs..Cf. tb., idem, pg. 9 e sgs., sobre a competência do Supremo no reconhecimento dos mandatos. Tb. Kelly, Prado – Estudos de Ciência Política, 1966, Ed. Saraiva, Vol. II, Cap. 7, pg. 238 e sgs.

A competência da Justiça Eleitoral, como ramo do Poder Judiciário, para supervisionar todo o processo eleitoral, cabendo recurso, parece estar hoje definitivamente firmada entre nós. (Nota de 1998: As discussões correntes, entretanto, sobre o controle externo do Judiciário, as deformações do Judiciário determinando seus próprios vencimentos, defendendo aposentadorias legais mas ilegítimas, indicam que uma reconsideração sobre a proposta de Torres em relação ao Poder Coordenador seria útil.)

[32] – Roure, A. – A Constituinte Republicana, op. cit., vol. I, pg. 762. Cf. tb. na mesma obra o capítulo sobre a Organização Militar. Ali, Roure historia a discussão a respeito, mostrando como a preocupação federalista extremada resultou em dispositivos como este que impediam ao governo federal a convocação das polícias estaduais permitindo, portanto, a neutralidade de um Estado em caso de guerra.

[33] – Mendonça de Azevedo, J.A. – a Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal, op. cit., pg. 108

[34] – Cf. Bryce, J. – La République Américaine, 1900, V. Giard & E. Brière, Paris, vol. I, pg. 130 e sgs.; cf. tb. Wilson, W. – L‘État – Éléments d‘Histoire & de Pratique Politique, 1902, V. Giard & E. Brière, Paris, vol. 2, pg. 310 e sgs.; Hamilton, Jay e Madison – Le Féderaliste (Commentaire de la Constitution des États-Unis), 1902, V. Giard & E. Brière, Paris, pg 571 e sgs.

Todos ressaltam a intenção dos convencionais de Filadélfia em entregar o poder executivo a uma só pessoa, de onde não se mencionar sequer na Constituição o Secretariado. W. Wilson afirma contudo que isto estava implícito no art. II, seção II, §§1 e 2, que mencionava os "Departamentos Executivos". Os constituintes brasileiros rejeitaram a responsabilidade dos ministos juntamente com o parlamentarismo.

[35] – Roure, A. – A Constituição Republicana, op. cit., pg. 347

[36] – Plublius (Hamilton) – in Le Federaliste, op. cit., pgs. 570-581.

[37] – Tarquínio de Souza, Caetano Montenegro – Leis Usuais da República dos Estados Unidos do Brasil, 1903, Imprensa Nacional, Rio

[38] – Vianna, O. – Problemas de Política Objetiva, op. cit., pg. 51

Oliveira Vianna afirma que o Poder Coordenador estaria “fora da influência da opinião e da pressão dos partidos”; que ”possui (..) atribuições que, aos olhos dos nossos velhos republicanos, da marca ‘imortais princípios’, devem parecer denegações flagrantes da ‘soberania das massas’”; que teria as “atribuções políticas do antigo Poder Moderador”; certas atribuições dos atuais Poderes Legislativo e Judiciário. Em adendo ao Problemas de Política Objetiva, Viana apresenta um Programa de Revisão da Constituição Federal de 1891, elaborado em 1932 a pedido de Juarez Távora, em que extingue o Senado, criando o Conselho Nacional, de que participariam os ex-presidentes da República, como membros natos.

[39] – Publius (Hamilton) – Le Féderaliste, op. cit., pg. 571. Este argumento já foi exposto, em seus pontos fundamentais, quando tratamos da Presidência.

[40] – Cf. Souza, Dr. Tarquínio e Montenegro, Dr. Caetano – Leis Usuais da República dos Estados Unidos do Brasil, publicadas por ordem do Exmo. Sr. Dr. J. J. Seabra, 1903, Imprensa Nacional, pg. 820 e sgs.

[41] – Kelly, Prado – Estudos de Ciência Política, 1966, Ed. Saraiva, vol. II, pg. 23

[42] – Kropotikin, P. – La Grande Rivoluzione (1789-1793), 1911, Edizione del Gruppo del Risveglio, Genebra, vol. II, Cap. LVIII; Jaurés, J. – História Socialista (1789-1900), 1901, Antiga Casa Bertrand, Lisboa, vol. II

[43] – Liard, Louis – Science Positive et la Métaphysique, 1879, Librairie Germer Baillière et Cie., Paris. É o mesmo sentido em que a expressão foi, posteriormente, empregada pelo Círculo de Viena. Cf. Ayer, A. J. – El Positivismo Logico, 1965, Fonde de Cultura Económica, México, Introdução. Às verdades positivas contrapor-se-iam as reveladas, metafísicas, etc. Cf. tb. Canet, G. – La Libre Pensée Contemporaine, 1885, H. Oudin, Libraire-Éditeur, Paris, pg. 268 e sgs.

[44] – Souza, Dr. Tarquínio de e Montenegro, Dr. Caetano, – Leis Usuais da República dos Estados Unidos do Brasil, op. cit., pg. 62 a 113.

Tratam ainda das incompatibilidades entre o exercício dos cargos do Tribunal de Contas e outros cargos federais, de nomeação ou efetivos. Pela lei n° 23, de 30 de outubro de 1891, já ficara como competência privativa do Ministério da Fazenda "todo o expediente de serviço concernente à Fazenda Pública, em todos os ramos e interesses, especialmente no que disser respeito... (b) ao Tribunal de Contas. Op. cit., pg. 44

[45] – Montesquieu, Barão de – O Espírito das Leis, 1973, Ed. Abril, SP., pgs. 156-157

[46] – Parodi, J. L. – La Politique, 1971, Hachette, Paris, pg. 454

[47] – Pacheco, Cláudio – Tratado das Constituições Brasileiras, 1958, Livraria Freitas Bastos, vol. I, pg. 246

[48] – Kelly, Prado – Estudos de Ciência Política, 1966, Ed. Saraiva, op. cit., pgs. 25-26

[49] – Calmon, Pedro – História Social do Brasil, 1939, Ed. Nacional, 3° tomo, pg. 110

[50] – Torres, A. – A Organização Nacional, op. cit., pg. 350

[51] – Oliveira Torres, J. C. – Interpretação da Realidade Brasileira (Introdução à história das idéias políticas no Brasil), 1973, Livraria José Olympio Ed., Rio, pg. 257

[52] – Lima Sobrinho, Barbosa – Presença de Alberto Torres (sua vida e pensamento), 1968, Ed. Civilização Brasileira, Rio, pg. 362

[53] – Constant, B. – Princípios de Politica, 1970, Aguilar, Madri, pgs. 19-20. A confusão acerca de Benjamin Constant em Barbosa Lima Sobrinho parece ser muito mais de redação do que de entendimento, uma vez que no mesmo local cita o pensador francês, no trecho que menciona o "poder neutro na pessoa do chefe de Estado" (Cf. Barbosa Lima Sobrinho, op. cit., pg. 362)

[54] – Quanto à vitaliciedade dos membros do Conselho Nacional, os argumentos são os mesmos utilizados para defender a vitaliciedade dos integrantes do Senado por Benjamin Constant e outros. Os mesmos argumentos também utilizados, ainda, para defender a vitaliciedade dos magistrados. A tônica fundamental do argumento é o de que permite a continuidade e assegura a independência que deveria caracterizar seus julgamentos.

Este princípio já fora acolhido na Constituição de 1824 (Título VI, Capítulo único), que declarava os juizes de direito perpétuos. A Constituição de 1891 limitou esta disposição tornando-os vitalícios, passíveis de perderem o cargo em virtude de sentença judicial e dando como foro de julgamento, nos casos de responsabilidade, o Senado (art. 57). Torres em seu projeto conservou este dispositivo (art. 70). A Constituição de 1934, também (art. 64), prevendo os casos de exoneração a pedido, aposentadoria, invalidez comprovada. A de 1937, conservou o dispositivo (art. 91), bem como a de 1946 (art. 95, com a redação da Constituição de 1891). A de 1967, reformada em 1969, dispôs da mesma forma (art. 113). Porém o Ato Adicional n° 5, de 13/12/1968, nulificou este dispositivo, pelo que instituiu em seu art. 6. O que aconteceu a partir daí, hoje já é história.

[55] – Lima Sobrinho, B. – Op. cit., pg. 363. Quanto ao diagnóstico de Prado Kelly, cf. Estudos de Ciência Política, op. cit., pg. 23.

[56] – Saint-Just, A. L. L de – Discours sur la Constitution de la France, in Théorie Politique (textes établis et commentés para A. Liénard), 1976, Seuil, Paris, pg. 199

[57] – Saint-Just, A. L. L. de – Op. cit., pgs. 194-195

[58] – Mill, J. S. – Governo Representativo, 1964, Ibrasa, Rio, pg. 172 e sgs.

[59] – Montesquieu[1] – – op. cit., pg. 159

[60] – Locke, J. – Segundo Tratado sobre o Governo, 1973, Ed. Abril, SP., pg. 98

[61] – Bryce, J. – La République Américaine, op. cit., vol. III, Quarta Parte

[62] – Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 142 e sgs.. Lêda Boechat Rodrigues, porém, em sua História do Supremo Tribunal Federal, afirma que "o Supremo Tribunal Federal nunca aceitou a concepção do federalismo dual e sempre defendeu o princípio da supremacia da União sobre os Estados" (Boechat Rodrigues, L. – História do Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 93). Se assim o fizesse, o STF estaria contrariando o próprio texto constitucional de 1891.

[63] – Mendonça de Azevedo, J.A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 345 e sgs.

[64] – Bernardes, A. – Mensagem ao Congresso Nacional, in Mendonça de Azevedo, J. A. – op. cit., pg. 547

[65] – Melo Franco, A. A. de – Um Estadista na República, 1955, José Olympio Ed., vol. 3, pg. 1287 e sgs.

[66] – Torres, A. – As Fontes da Vida no Brasil, op. cit., pgs. 37-38

[67] – Cf. Rui Barbosa – Obras Completas, vol. XVII, Tomo I, A Constituição de 1891, 1946, Ministério da Educação e Saúde, Rio, pgs. 90-91. Sobre os conflitos de competência: Mendonça de Azevedo, J. A. – A Constituição Federal Interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, op. cit., pg. 307 e sgs.. Em 1902, o Congresso Nacional legislou sobre a matéria. Cf. Souza, Dr. Tarquínio de, e Montenegro, Dr. Caetano – Leis Usuais da República dos Estados Unidos do Brasil, op. cit., pg. 48.

Na Lei n° 939, de 29 de dezembro de 1902, pode-se perceber como a imprecisão do artigo constitucional acabou fazendo prevalecer a interpretação de atribuir-se ao governo municipal do Distrito Federal algumas das atribuições estaduais.

[68] – Brasileiro, Ana Maria – O Município como Sistema Político, 1973, FGV, Instituto de Documentação – Serviço de Publicação, Rio, pg. 6. Cf. tb. Severo, Archibaldo – O Moderno Município Brasileiro, 1946, Tipographia Thurmann, Porto Alegre, pgs. 60-64.

[69] – Cf. Coelho, Henrique – A Nova Constituição do Estado de São Paulo (As disposições anteriores, os debates nas respectivas assembléias, as constituições de outros Estados, notas e comentários), 1922, Typ. do Diário Oficial, SP., pgs. 74 a 84; pgs. 717 a 788).

Interessante ver externada por Almeida Nogueira, ao discutir no Senado paulista o projeto de reforma da Constituição estadual a ser submetido à constituinte de 1905, a seguinte opinião: “As liberdades locais, por serem o direito de uma colevidade, não são menos sagradas que os direitos de toda a nação, ou a liberdade civil e política de um só cidadão. À soberania federal não é dado dilatar a sua esfera de ação em detrimento dos estados, nem aos estados em detrimento dos municípios, arrogando-se ingerência invasora no governo municipal. O sistema oposto, convertido em lei, seria bom ou detestável, como queiram; mas não seria federativo.” (op. cit., pg. 739)

[70] – Schmitt, K. – Teoria de la Constitución, 1970, Ed. Nacional, México, pg.5. A esta forma de encarar a Constituição poderia ser aplicada a observação de Duguit: “os juristas ingleses e americanos (..) não se esquecem de apontar o papel social das instituições políticas e as deformações jurídicas que elas recebem sob a influência dos fatos. Mas construções jurídicas à maneira alemã, concepções político-metafísicas à maneira francesa, sínteses sociológicas, não as encontraremos na obra destes publicistas. Para eles o direito político, como a própria política, deve ser essencialmente realista.” Duguit, L. – Prefácio a Wilson, W. – L‘État, op. cit., pg. VII.

A posição assumida por Torres guarda ainda mais que um ponto de contato com a exposta por Duguit (Leçons de droit publique géneral, 1926, Paris, pg. 17 a 36). Com Duguit, Torres poderia afirmar: "Chamo conceito toda idéia de uma coisa que escapa à observação direta dos sentidos e que, por conseguinte, é uma pura entidade metafísica. Não se faz verdadeira ciência senão eliminando de seu campo toda entidade deste gênero." (op. cit., pg. 36).

É a mesma restrição de Torres quanto aos sistemas, a mesma posição que o orientava ao atribuir ao Conselho Nacional a incumbência de promover instituições para cultivar as verdades científicas.

[71] – Saint-Just – Discours sur la Constitution de la France, in Théorie Politique, op. cit., pgs. 187-188

[72] – Freire, Felisbello – História Constitucional da República dos Estados Unidos do Brasil, op. cit., vol. II, pgs. 117-118

[73] – Sobre as diversas posições que se manifestaram na Constituinte Republicana, a respeito deste e dos demais parágrafos deste artigo, cf. Roure, A. – A Constituinte Republicana, op. cit.

A redação de Torres para este parágrafo liga-se à corrente que predominou na Constituinte, embora a redação final de 91 não o explicitasse. A não interferência do Estado na regulamentação das profissões, posição encontrada em 91, revela a orientação positivista e também a liberal de alguns dos constituintes.

[74] – Mendonça de Azevedo, J. A. – Op. cit., pg. 473

[75] – "Não diz a Constituição: ‘aprovar os atos do Governo no estado de sítio’; mas aprovar ou suspender o sítio declarado pelo Poder Executivo. E, portanto, a aprovação de que aqui se trata não é de tais atos, mas simplesmente a da decretação do sítio." – Barbalho, João – Comentários, pg. 123, apud Roure, A. – A Constituição Republicana, op. cit., vol. I, pg. 615

Da análise de Agenor de Roure e da de João Barbalho, podemos dizer que o texto de 1891 permitia uma interpretação favorável ao Poder Executivo, embora não fosse esta a intenção expressa pelo legislador republicano. Tanto isto é verdade que as propostas de modificação visavam muito mais esclarecer os pontos vagos do texto de 91, do que mudá-lo integralmente. Foi o que se fez em 1934. Em 1946, conservou-se o espírito de 91 e de 34, com o intuito de esclarecer a decretação do estado de sítio, não de entregá-lo à competência do Executivo; ou ao Legislativo, como queria Antônio Carlos em 1823.

Pode-se, pois, afirmar que as "constituições" de 1937 e de 1967/69 constituem desvios no entendimento deste instituto. O projeto de Torres, conservando os dispositivos de 1891, manteve-se fiel à tendência "normal" de desenvolvimento do instituto.

[76] – Em A Organização Nacional, pg. 277, na transcrição do projeto, Torres refere-se ao "Supremo Tribunal Federal", como o texto de 91. Trata-se, claramente, de um equívoco, já que restituira a este tribunal a denominação pela qual era conhecido na Constituição de 1824: Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de mais uma das confusões terminológicas do projeto que encontramos em A Organização Nacional.

[77] – Este artigo de O Estado de São Paulo é transcrito em seus trechos básicos por Saboia Lima, A. – Alberto Torres e sua Obra, 1935, Cia. Ed. Nacional, SP., pg. 299 e sgs. e por Lima Sobrinho, Barbosa – Presença de Alberto Torres, op. cit., pg. 387 e sgs.

O artigo de Torres tem o título de A Defesa Nacional e o Serviço Militar Obrigatório. Da comparação deste artigo, o Vers la Paix e o Le Problème Mondial, ficam evidentes os elementos de persistência, no pensamento torreano, das posições referentes à questão da paz, do exército e sua defesa da milícia cívica.

[78] – Anais, Vol. I, pg. 180 Apud Roure, A. de – Op. cit., pg. 210-215

[79] – Souza, Dr. T. de, e Montenegro, Dr. C. – Leis Usuais da República dos Estados Unidos do Brasil, op. cit., pg. 62 e sgs.

[80] – Saboia Lima, A. – Alberto Torres e sua Obra, op. cit., pg. 149

[81] – Torres, A. – in Saboia Lima, A. – Alberto Torres e sua Obra, op. cit., pg. 150 (grifos meus). Saboia Lima ainda nos informa que a proposta não foi aprovada sob a alegação de que fugia aos Estatutos do Instituto Histórico.

[82] – Lima Sobrinho, B. – Presença de Alberto Torres, op. cit., pg. 517

[83] – Freire, F. – Op. cit., II vol., pg. 183

Felisbello Freire noticia que a concessão da pensão, ato do Governo Provisório, por decreto de n° 2, de 16 de novembro de 1889, teria sido tomada com fins políticos (pg. 20 e sgs., II vol.). Este argumento, ao ser desenvolvido, revela o que havia da continuidade a que nos referimos.

[84] – Roure, A. – A Constituinte Republicana, op. cit., vol. I, pg. 754. O autor, transcrevendo abundantemente os Anais, revela a pressão sobre o Congresso, pressão que o levou a incluir no §4° a proibição à sua dissolução. A pressão militar corrobora o que foi dito em relação aos dispositivos referentes à organização militar.


 

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