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Sobre a Taxa de Fiscalização e Vigilância

 

“Que história é essa de Taxa de Fiscalização e Vigilância que eu recebi? Já não pago IPTU? E não dizem que a cobrança de condomínio é para pagar segurança? Isso é legal?”

A Taxa de Fiscalização e Vigilância foi criada pela Lei Municipal 385, de 17.02.1997. A mesma que autorizava "o fechamento do tráfego de veículos nas Vilas e Ruas sem saídas residenciais". E só se aplica aos imóveis localizados em "Vilas e Ruas sem saídas residenciais".

Como esta lei, como está mais que provado, não se aplica ao Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, a cobrança desta taxa não se aplicaria aos imóveis ali localizados.

Mas, apenas para efeito de raciocínio, deixando mais claro ainda as situações confusas a que levou a tentativa de "a qualquer custo" tentar enquadrar na Lei 385 o que nela não se enquadrava e não se enquadra, esmiucemos a questão.

Se, apenas se, a Lei fosse aplicável ao Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna e o Decreto 685 de 20.07.2000 (que "dispõe sobre fechamento ao tráfego de veículos no Loteamento Sitios Lagos de Ibiúna, e dá outras providências) não fosse nulo de origem,

a) Como ficariam os lotes que se encontram fora da área indevidamente fechada? Isso é, os lotes das ruas Minas Gerais e Ceará, os lotes das Quadras 09 e 020? (Art. 9° e parágrafo primeiro do Decreto 685)

Pela simples lógica, ficariam isentos de pagar mais esta taxa, certo?

Errado.

Como o Decreto 685 dispõe sobre o "fechamento ao tráfego de veículos no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna", e estes lotes, pela planta original, se encontram no loteamento, poderiam ser taxados. E estão sendo. Emitem, certamente, os boletos de cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância utilizando a listagem do IPTU... e para isso têm uma razão, tendo em vista o que dispõe o Art. 7°: "devendo incidir sobre todos os lotes indistintamente beneficiados a Taxa de Fiscalização e Vigilância..." (grifos nossos)

Claro que é um absurdo quem tem um lote em um lado da Rua Minas Gerais e outro do outro lado da mesma rua (caso do Sr. Paulo Tomaz Moreira) ter que dar uma volta, passando por uma portaria, para chegar ao outro lado da rua! Mas esse problema do mundo real foi ressolvido pelo mundo tributário: sobre os dois lotes incide, democraticamente, a mesma Taxa de Fiscalização e Vigilância, indistintamente.

Claro, ainda, que os proprietários de lotes nas Ruas Ceará e Minas Gerais podem recorrer à Prefeitura da cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância, argumentando com o Art. 9° que excluiu do fechamento estas ruas. Mas (parece cômico, mas é verdade: qual lado da rua?) alguns lotes estão dentro da área indevidamente fechada... e outros fora!

b) Débitos da SASLI com a Prefeitura referente ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Vigilância.

O ítem "d" do parágrafo único do artigo 9° da lei 385 diz claramente (já com a modificação introduzida pela Lei n° 467 de 16.09.1998):

d) a associação será responsável pela cobrança da taxa junto aos seus associados, competindo-lhe repassar ao Poder Público os valores arrecadados, indicando ainda os associados inadimplentes, bem como os beneficiados pelo fechamento não associados para que o Poder Público possa deles cobrar o valor devido;

Simples, não?

A Associação só teria que cobrar de seus associados e "repassar ao Poder Público os valores arrecadados". Aí se esgotaria a responsabilidade da associação. Bastaria indicar os associados inadimplentes, bem como os não associados para que o Poder público possa deles cobrar o valor devido.

Mas (há sempre um mas!) a Associação teria, então, que revelar o número de seus associados, quais pagam, quais não... e o número dos não associados.

No caso da SASLI, as coisas ficam ainda mais confusas, uma vez que estatutariamente "é constituída [por] todos os proprietários de lote(s), do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna" (Art. 4) e "O Sócio Efetivo é admitido automaticamente na Sociedade em face à sua condição de proprietário e beneficiário direto de todos os serviços e benfeitorias prestados diretamente ou indiretamente pela SASLI" (Art. 7).

Por ser estatutariamente constituída por todos os proprietários de lotes que são automaticamente sócios efetivos, para cumprir a Lei Municipal bastaria fazer a coisa mais simples que a lei dispunha: além de repassar o valor arrecadado à Prefeitura, indicar os associados inadimplentes, para que o Poder público possa deles cobrar o valor devido. Nem precisaria relacionar os não associados, uma vez que todos os proprietários, estatutariamente, são sócios efetivos!

E qual seria o valor devido?

Se o Poder Público Municipal acreditasse que a SASLI efetivamente representa a totalidade dos proprietários de lotes, como diz em seus Estatutos, o valor referente a um lote (este ano, os R$122,61). É o que dispõe a alínea "b" do parágrafo único do Art. 9° da Lei 385:

b) - se o requerente for associação que represente a totalidade dos proprietários dos imóveis, a taxa incidirá sobre o número de associados, independentemente do número de imóveis por eles detidos;

Seria simples... mas seria simples demais. Por isso, na prática, a Prefeitura Municipal de Ibiúna está reconhecendo, ao enviar os boletos de cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância para cada proprietário, referente a cobrança por lote, que os proprietários de lotes no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna não são associados à SASLI.

Se não, vejamos:

Diz a alínea "c" do acima mencionados artigo e parágrafo:

c) - se for associação que represente parte dos proprietários, a taxa incidirá para os associados na forma do item "b", enquanto que para os demais beneficiados não associados incidirá na forma do item "a";

Qual a forma do item "a"?

a) - se os requerentes forem apenas os proprietários dos imóveis não organizados em associação, a taxa incidirá sobre cada um dos imóveis beneficiados;

Mas os "requerentes" não foram proprietários não organizados em associação, foi a SASLI, falando em nome dos proprietários ...e o Poder Público Municipal acreditou (ou achou melhor, na ocasião, acreditar).

Para que a autorização fosse concedida para os proprietários como "requerentes" seria necessário, como diz a lei 385 de 17.02.1997, em seu artigo 5°, inciso I:

l - Declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos proprietários dos imóveis, quando não organizados em associação (..) (grifos meus)

Tal declaração jamais existiu.

Usando a lógica mais elementar:

1. Ou o Poder Público Municipal enviou o boleto de cobrança por lote para todos os proprietários de lotes (e com isso procede como se quem tivesse pedido o fechamento fossem os 50% mais um dos proprietários, o que é uma inverdade);

2. Ou o Poder Público Municipal está enviando o boleto de cobrança por lote para alguns proprietários de lotes (e com isso basta contar o número de boletos enviados para verificar que o "requerente", ao requerer, não expressava a vontade da maioria, mas apenas daqueles a quem a Taxa de Fiscalização e Vigilância está sendo cobrada "por proprietário, independentemente do número de imóveis por eles detidos")

Mas, neste caso, não deveria haver nenhuma pendência da SASLI com a Prefeitura Municipal de Ibiúna, pelo simples fato de ela ter repassado ao Poder Público Municipal os valores cobrados de seus associados e enviado, para as devidas cobranças, a relação dos associados em débito (porque, segundo a SASLI, não associados não existem! (Art. 7 dos Estatutos)

E tem mais. Se da contagem acima se apurasse que os "devedores" são mais de 1/3, dever-se-ia aplicar o que dispõe o inciso "e" do Art. 9° da Lei 385:

e) - caso mais de 1/3 (um terço) dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fique em débito com o pagamento da taxa, a licença será automaticamente removida.

Seria tudo muito, muito simples, não fosse o Decreto n° 645, de 18.11.1999, curtinho, mas de efeitos arrasadores:

ARTIGO 1° - Compete ao Setor de Tributação, das Secretaria de Finanças, a arrecadação da Taxa de Fiscalização e Vigilância, instituída pela Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1.997, em seu artigo 9°.
ARTIGO 2° - O Setor de Tributação adotará as providências necessárias à inscrição dos contribuintes na dívida ativa, com vistas à cobrança, na forma legal.
ARTIGO 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

De quanto estamos falando?

Número de lotesValor da TaxaTotal
343122,6142.055,23
Número de proprietáriosValor da TaxaTotal
182 (estimado)122,6122.315,02

Na tabela acima, infelizmente, não se tem uma idéia precisa do quanto a Prefeitura Municipal de Ibiúna tem como expectativa de arrecadação, porque não sabemos quantos foram cobrados por lote e quantos foram cobrados por proprietário. Mas dá uma razoável idéia de quanto seria esta expectativa de arrecadação caso todos fossem cobrados por uma ou outra forma. Sem mencionar valores "em débito", correções, multas, etc.

E isso, após ter recebido uma boa quantia de IPTU, sem ter que gastar um centavo com o Loteamento: conservar o leito carroçável de todas as ruas e avenidas; sinalizar o tráfego e placas indicativas de trânsito, conservar as áreas públicas existentes no local, a coleta domiciliar de lixo, a manutenção de segurança 24 (vinte e quatro) horas por dia, nas áreas do loteamento, implantação do sistema de água potável, energia elétrica e sistema de telefonia, a conservação de ruas e praças - tarefas que a SASLI assumiu ao "requerer", indevidamente, o "fechamento" do Loteamento.

Note-se que estas tarefas constam do Decreto 685, não da Lei 385.

 

Resumo da ópera

 

Como bem e claro dizia o Dep. Dr. Evilásio, relator do Projeto de Lei n° 3.057, de 2.000:

“Ao contrário dos condomínios, em que as áreas de uso comum permanecem sob propriedade dos condôminos, nos loteamentos as áreas destinadas a uso público revertem para o domínio da municipalidade. Portanto, as despesas decorrentes de sua conservação, limpeza e segurança incumbem ao Poder Público que, diga-se de passagem, recolhe impostos para esse fim.”

Mas (há sempre um mas!) o Decreto 685, apesar de nulo de origem, continua vigindo, bem como os demais decretos e leis municipais relativas ao assunto. Tivemos, após todas as tentativas de resolver a questão pelas vias administrativas, de Peticionar à Procuradoria-Geral do Estado, para que o Sr. Prefeito Municipal faça o que de ofício teria que fazer: revogar o Decreto 685.

Por tudo isso é que, se não queremos passar um atestado de trouxas para nós mesmos, devemos nos unir e acabar, de uma vez por todas, com os demandos que, em nosso nome, sem nossa autorização, vêm sendo praticados no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna.

Se não pelo simples exercício da Cidadania, em defesa de nosso próprio bolso!

 

Para facilitar, reuni abaixo os trechos relativos à Taxa de Fiscalização e Vigilância:

Prefeitura Municipal de Ibiúna
Lei n° 385, de 17.02.1997, modificada em parte pela Lei n° 467, de 16.09.1998 e Decreto n° 645, de 18.10.1999, que regulamenta o artigo 9° da Lei n° 385/97.

Autoriza o fechamento do tráfego de veículos nas Vilas e Ruas sem saídas residenciais, nas condições que especifica: Cria a Taxa de Fiscalização e Vigilância, e dá outras providências.

ARTIGO 9° - A autorização de que trata a presente Lei, será concedida a título oneroso, devendo os imóveis beneficiados pelo fechamento, recolher a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA, que fica criada pela presente Lei e, cujo valor para o exercício de 1997, fixado em R$120,00 (cento e vinte reais) por imóvel, e deverá ser pago nas mesmas condições e números de parcelas do IPTU.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança será feita:
a) - se os requerentes forem apenas os proprietários dos imóveis não organizados em associação, a taxa incidirá sobre cada um dos imóveis beneficiados;
b) - se o requerente for associação que represente a totalidade dos proprietários dos imóveis, a taxa incidirá sobre o número de associados, independentemente do número de imóveis por eles detidos;
c) - se for associação que represente parte dos proprietários, a taxa incidirá para os associados na forma do item "b", enquanto que para os demais beneficiados não associados incidirá na forma do item "a";
d) - a associação será responsável pela cobrança da taxa junto aos seus associados, competindo-lhe repassar ao Poder Público os valores arrecadados, indicando ainda os associados inadimplentes, bem como os beneficiados pelo fechamento não associados para que o Poder Público possa deles cobrar o valor devido;
e) - caso mais de 1/3 (um terço) dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fique em débito ou pagamento da taxa, a licença será automaticamente removida.

 

Lei n° 467, de 16.09.1998
Altera os dispositivos da Lei 385/98 de 17 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

Artigo 9° - ...............
§ ÚNICO - A cobrança será feita:
a) Se os requerentes forem apenas os proprietários dos imóveis não organizados em associação, a taxa incidirá sobre cada um dos imóveis beneficiados;
b) se o requerente for associação que represente a totalidade dos proprietários dos imóveis, a taxa incidirá sobre o número de associados, independentemente do número de imóveis por eles detidos;
c) se for associação que represente parte dos proprietários, a taxa incidirá para os associados na forma do item "b", enquanto que para os demais beneficidados não associados incidirá na forma do item "a";
d) a associação será responsável pela cobrança da taxa junto aos seus associados, competindo-lhe repassar ao Poder Público os valores arrecadados, indicando ainda os associados inadimplentes, bem como os beneficiados pelo fechamento não associados para que o Poder Público possa deles cobrar o valor devido;
e) caso mais de 1/3 dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fiquem em débito com o pagamento de taxa, a licença será automaticamente removida;

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
DECRETO N° 645, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.999
"Regulamenta o disposto no artigo 9° da lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1.997 e dá outras providências.

ARTIGO 1° - Compete ao Setor de Tributação, das Secretaria de Finanças, a arrecadação da Taxa de Fiscalização e Vigilância, instituída pela Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1.997, em seu artigo 9° .
ARTIGO 2° - O Setor de Tributação adotará as providências necessárias à inscrição dos contribuintes na dívida ativa, com vistas à cobrança, na forma legal.

DECRETO N° 685 DE 20 DE JULHO DE 2000.
"Dispõe sobre fechamento ao tráfego de veículos no Loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna, e dá outras providências".

ARTIGO 7° .- A presente autorização do fechamento do loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna", é concedida pelo poder Público Municipal de Ibiúna, a titulo oneroso, devendo incidir sobre todos os imóveis indistintamente beneficiados a Taxa de Fiscalização e Vigilância, mencionada no parágrafo 9° . da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 645, de 18 de outubro de 1999.

 

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