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Notificação Judicial requerida pela Tayná em 12.09.2000

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA.

 

TAYNÁ COMERCIAL LTDA.. com sede na Rua Padre José Garzotti, n° 296, CEP 04806-000, Cidade Dutra. nesta Capital do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n° 61.480.844/0001-71, neste ato representada por seu sócio Diretor, SÉRGIO MILANI, brasileiro, solteiro, Administrador de Empresas, portador da cédula de identidade RG n° 6.569.624-SSP e inscrito no CPF/MF sob n° 857.887.248-72, com endereço nesta Capital na Rua Padre José Garzotti, n° 296, CEP 04806-000, Cidade Dutra, por si e por seu bastante procurador, que esta subscrevem (doc. 1), vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência interpor a presente

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

em face da SOCIEDADE AMIGOS SÍTIOS LAGOS DE IBIÚNA, pessoa jurídica de direito pnvado, com sede na Rodovia Bunjiro Nakao, Km. 82,5 - Bairro da Ressaca, Ibiúna, Estado de São Paulo, na pessoa de seu presidente, ANTÔNIO RICHARD STECCA BUENO, nos moldes dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

Resumo dos fatos

A empresa Notificante é proprietária, desde a formação do loteamento denominado "Sítio Lagos de Ibiúna", situado às margens da represa Itupararanga, em 27 de novembro de 1967, dos seguintes lotes de terreno e áreas reservadas: lotes 5 e 6 e área reservada de 2.325,00 ms (quadra 10); lote 13 e área reservada de 2.437,70 ms (quadra 11); lotes 1, 6, 7, 8,9,10, 11,12 E 13 (quadra 13); área reservada de 1.134,10 ms (junto à quadra 18); gleba de 10.440,00 ms. e gleba de 25.370,00 ms (ambas na Av. Marginal).

Ocorre que, pelo Decreto Municipal n° 685, de 20 de julho de 2000 (doc. 2), a Prefeitura Municipal de Ibiúna houve por bem restringir o acesso a esse Sítio somente aos seus moradores, tornando-o, desse modo, loteamento fechado.

Referido Decreto, em seus artigos 1° e 3°, conferiu à "Sociedade Amigos Sítio Lagos de Ibiúna" a responsabilidade pelo fechamento do tráfego no local, atribuindo-lhe, ainda, outras incumbências de natureza administrativa, como, por exemplo, coleta de lixo, segurança etc..

Por conta disso, a sociedade Notificada entendeu-se no direito de efetuar - a título de "contribuição obrigatória" - cobrança em dinheiro de tantos quantos possuíssem lotes naquela área, estabelecendo, ainda, multa percentual e juros de mora.

A cobrança da dita "contribuição", por seu turno, deu-se por meio de boleto bancário (doc. 3), expedido pelo Banco Itaú. em que figura, no campo destinado ao cedente, a "Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna". No mesmo documento, no campo "Instruções", vem a advertência:

"Pague no vencto. Após multa de 20% e juros de 0,13% ao dia. Sítios Lagos de Ibiúna, condomínio fechado, desde 20.07.2000, pelo decreto municipal n° 685. Contribuição obrigatória. Tel. XXX (015) 249.5453/5446".

A Notificante participou da formação da sociedade Notificada, quando de sua fundação; contudo devido a divergências de ordem administrativas e até pessoais de seu representante, deixou de fazer parte dessa sociedade, em 1990, pelo item II, artigo 10, capítulo III - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios dos Estatutos da Sasli, aprovados na data de sua fundação, conforme estatuto anexo.

Absoluta inexistência de dever de associação

A presente notificação tem por escopo, a um só tempo, consignar formalmente a absoluta inexistência de quaisquer obrigações da Notificante ou de seu representante, com a Notificada e, ainda, sua absoluta irresignação com a cobrança enviada.

Isto, à vista de que, malgrado a Notificante seja há tempos proprietária de imóveis naquele local, desde 1990 não quer mais ser filiada à sociedade Notificada.

Ademais, após a publicação do Decreto Municipal n° 685, de 20 de julho de 2000, a Notificada, extrapolando os limites do novel diploma, assumiu, por iniciativa própria, "direitos" que nunca possuiu, tentando criar uma aparência de legalidade em seus atos.

Assim, a Notificada pretendeu estabelecer um vínculo associativo compulsório para tantos quantos fossem proprietários de imóveis no loteamento, que, repita-se, foi apenas fechado por força do referido decreto municipal.

Ora, a atitude de tentar incluir todos os proprietários em seu quadro associativo, e, ainda, de cobrar-lhes "contribuição obrigatória" é completamente absurda, porquanto inexiste em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de criar-se um vínculo associativo sem que se faça presente o elemento volitivo daquele que adere, manifestando sua vontade livre e consciente de pertencer à pessoa jurídica.

Com efeito, essa afirmação tem assento direto na Constituição Federal, que, no capítulo destinado aos direitos individuais e coletivos, dispõe no artigo 5°, inciso XX, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

Destaca José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, São Paulo, 9a. edição, 3a. tiragem, 1993, p. 241), cuidando da liberdade de associação, que ela, nos moldes do citado dispositivo constitucional, "contém quatro direitos: o de criar associação, que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir".

Tal acontece, sem sombra de dúvidas, no âmbito do Direito Privado.

Ressalta, muito bem, nesse ponto, José Joaquim Gomes Canotilho, Livr. Almedina, Coimbra, 1995, 6a. edição, reimpressão, p. 539), quando alude a que "A componente negativa das liberdades constitui também uma dimensão fundamental (ex. ter ou não ter religião, fazer ou não fazer parte de uma associação, escolher uma ou outra profissão)".

Anote-se, por oportuno, que tal dispositivo — tamanha sua importância — reveste-se da condição de cláusula pétrea, não estando, portanto, passível de qualquer alteração.

 

Inexistência de condomínio e impossibilidade de serem cobradas quaisquer contribuições

A cobrança pretendida pela Notificada mostra-se ilegítima em mais de um aspecto.

Com efeito, o teor da advertência exarada no campo "Instruções", supra transcrita, dá expressa conta da impossível existência de um condomínio fechado, estabelecido pelo Decreto Municipal n° 685.

Ante tal fato, é de consignar-se a estranheza causada à Notificante, ante esses termos, porque ciente de que seja teratológicoi pensar-se que um ato administrativo possa estabelecer uma condição condominial em relação aos proprietários de imóveis do local, principalmente porque as normas que regem os condomínios no sistema pátrio — estampadas na Lei n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 — deixam claro que se trata de situação jurídica que deve ser estabelecida a partir do consenso voluntário entre particulares, e não de um ato originário do poder público, criando uma situação jurídica de natureza eminentemente privada.

Diante disso, procedeu-se ao cotejo entre o quanto vertido no boleto bancário e o Decreto Municipal n." 685, sendo certo que! este em momento algum determinou que aquele local passasse à condição de condomínio, como, aliás, não poderia.

É de ver-se, assim, que o Decreto em causa permitiu, apenas, o fechamento do loteamento. Nada mais.

Pese isto, a Notificada fez consignar no boleto bancário que o loteamento passara à condição de condomínio, declarando, conta disso, ser obrigatória a contribuição.

Diante da absoluta e grave distorção entre o boleto bancário e o Decreto Municipal, é assente que não existe qualquer obrigatoriedade no pagamento da contribuição que a Notificada consignou como obrigatória.

Não se perca de vista que tal conduta, se revestida do elemento subjetivo do injusto e fosse na prática destinada a fins outros, certamente estaria sujeita a persecução de natureza penal, em que figurariam como vítimas aqueles que foram indevidamente cobrados.

Desse modo, a consignação formal da discordância da Notificante a tudo quanto atrás narrado impõe-se, na salvaguarda de seus direitos.

 

Requerimento

 

Diante do exposto e observadas as determinações constantes do artigo 868 do Código de Processo Civil, requer a Notificante a Vossa Excelência seja notificada a "SASLI — Sociedade Amigos Sítio Lagos de Ibiúna", na pessoa de seu representante legal, de que

a) Tayná Comercial Ltda. não é membro da sociedade notificada;

b) Tayná Comercial Ltda. não pode ser forçada, de qualquer modo, a ser membro da sociedade notificada, visto que deixou de ser membro da mesma, de acordo com estatutos aprovados;

c) Tayná Comercial Ltda. deixou de pagar a contribuição, deixando de fazer parte da referida sociedade, como estipula o item II, do artigo 10, do capítulo III;

d) as propriedades de Tayná Comercial Ltda. não estão estabelecidas em nenhuma forma de condomínio.

Notificada desses fatos, fica, ainda, a "SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna" interpelada para que:

a) não mais insista na participação de Tayná Comercial Ltda. na sociedade Notificada, visto que inexiste, no ordenamento jurídico, a filiação compulsória a qualquer sociedade de natuza privada, em que a vontade, para tanto, é indispensável; e

b) por tudo quanto exposto, não mais sejam promovidas contra Tayná Comercial Ltda., a qualquer título e por quaisquer meios, cobranças pela Notificada-lnterpelada, sob pena de serem tomadas enérgicas medidas, na esfera civil, em face da Notificada-lnterpelada e de seus representantes legais e, paralelamente, no âmbito criminal, quanto a ditos representantes.

Após realizadas a notificação e a interpelação, como requeridas, requer a Notificante-lnterpelante que, pagas as custas e decorridas quarenta e oito horas, lhe sejam entregues estes autos, independentemente de traslado, como determina o artigo 872 do Código de Processo Civil.

Dando à presente, apenas para os efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), D. R. e A. esta, com os anexos documentos.

pede e espera deferimento.

De São Paulo
para Ibiúna, 12 de setembro de 2000

P.p.

(a)

ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO
O.A.B. - SP - 13.595

(a)

TAYNÁ COMERCIAL LTDA.
Notificante-Interpelante

 

Rua Luigi Galvani n° 200 - cj. 52 - Brooklin - São Paulo - SP
CEP 04575-020 - Fone (ll) 5505-3538 E-mail: ava@ava.com.br

 

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