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“SÍTIOS LAGOS DE IBIÚNA”

Requerimento da Tayná Comercial Ltda. à Prefeitura Municipal de Ibiúna visando modificações no Decreto N° 685, de 20 de Julho de 2000, para conformá-lo à realidade dos fatos.

 

A TAYNÁ COMERCIAL LTDA., CNPJ 61480844-001-71, atual denominação de Tayná Comercial e Agrícola Ltda., realizadora do projeto do loteamento “Sítios Lagos de Ibiúna”, com área correspondente a 2.240.000 m2, dividida em 343 lotes, situado na área da anteriormente denominada “Fazenda da Ressaca”, localizada no Município de Ibiúna, Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Diretor do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, através da deliberação n.° 1030, em 25/10/67, conforme o processo INDA 2686/67, registrado em novembro de 1967, a fls. 24, livro 8 de Registro Especial, n.° de ordem 2, protocolo n.° 1, folha 119, n.° de ordem 2668, no Registro de Imóveis de Ibiúna, nos termos do Decreto-Lei n.° 58/37, vem, mui respeitosamente, solicitar à Edilidade de Ibiúna modificações no Decreto N° 685, para adequá-lo à realidade dos fatos, ou sua sumária revogação, pelos motivos abaixo expostos:

O Decreto N° 685 de 20 de julho de 2000, baseado na Lei n° 385 de 17 de fevereiro de 1997, modificada pela Lei n° 467, de 16 de dezembro de 1998, autorizou, em seu Art. 1°, à SASLI (Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna) "o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores do loteamento ‘Sítios Lagos de Ibiúna’, na sua interligação com o acesso à Rodovia Bonjiro Nakao, na Rua São Paulo”

FATOS: Pela Rua São Paulo, o Loteamento “Sítios Lagos de Ibiúna” não se interliga com o acesso à Rodovia Bonjiro Nakao diretamente, mas sim diretamente com o bairro da Ressaca. A interligação do loteamento com a Rodovia Bonjiro Nakao se dá diretamente pela frente do loteamento, no muro e lago à entrada do loteamento. E mais: o fechamento realizado pela SASLI não respeitou a integridade do loteamento, deixando fora da área fechada porção expressiva do loteamento.

No Art. 2° o Decreto menciona “guarita de alvenaria construída na Rua São Paulo, com cancela de ferro”.

FATOS: a guarita foi construída pela SASLI, mas não no início do loteamento, e sim no meio da Rua São Paulo, sem respeitar a integridade do loteamento por nós realizado e como consta na planta devidamente registrada junto aos órgãos competentes.

No Artigo 3° o Decreto atribui à SASLI funções que não lhe competem estatutariamente (como simples Sociedade Amigos de Bairro que é), mas sim de competência da municipalidade e do responsável pelo loteamento, isto é, à Tayná.

No Artigo 4° dispõe o Decreto que ”o loteamento Sítios Lagos de Ibiúna é exclusivamente residencial, ficando proibida a instalação de indústria e comércio no local, ressalvado o disposto no artigo 6°, da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, em sua parte final ("ressalvada a prática de pequeno comércio ou prestação de serviços, desde que dirigida exclusivamente aos moradores e por estes controlados")

FATOS: O loteamento realizado sob a responsabilidade da Tayná não se destinava à finalidade exclusivamente residencial, mas sim, desdobramento autorizado pelo INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) em 1967, para chácaras. E mais: já existiam em funcionamento, quando da aprovação do Decreto, três estabelecimentos comerciais, devidamente regulares, dentro do loteamento: uma fábrica de conservas e dois depósitos de materiais de construção. A fábrica de conservas, inclusive, dentro da área que foi fechada pela SASLI, dentro do loteamento.

No parágrafo primeiro do artigo 6° dispõe o Decreto que “A autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo o loteamento ou sua administradora intimados a remover o fecho da cancela em 05 (cinco) dias, sob pena de ser tomadas medidas administrativas e judiciais que o caso exigir, nor termos do parágro primeiro do artigo 8°, da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997.” (grifos nossos)

FATO: A autorização foi concedida à SASLI (Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna) e não ao loteamento ou sua administradora, isto é, à TAYNÁ. A TAYNÁ é, de fato e de direito a responsável pelo loteamento e ainda detém nele expressivas áreas remanescentes.

No parágrafo segundo do Artigo 6° dispõe ainda o decreto: “A autorização também poderá ser revogada a qualquer tempo, se o Poder Público Municipal comprovar que foi usada informação falsa ou incorreta com o fim específico à obtenção da autorização disposta neste Decreto.

FATOS: Informações importantes foram, no mínimo, omitidas, visando a obtenção da autorização. O fato de já existirem no loteamento estabelecimentos comerciais. O fato de que o fechamento não conservaria a integridade original do loteamento. E, principalmente, que o loteamento é administrado e foi realizado sob a responsabilidade da Tayná que foi, inclusive, quem doou à Prefeitura de Ibiúna as áreas de circulação e praças determinadas.

No artigo 9° exclui o decreto do fechamento autorizado “as Ruas Minas Gerais e Ceará por serem utilizadas por direito de passagem aos loteamentos Veleiros de Ibiúna e Porto de Ibiúna e demais propriedades agrícolas que por decorrência de sua extensão se torna estrada vicinal.” E em seu parágrafo primeiro também exclui as quadras n°s 09 e 020.

FATO: Para manter a integridade do loteamento, tais ruas e quadras não poderiam ser excluídas. Para que de fato se desse o fechamento do loteamento, nenhuma parte do mesmo poderia ser deixada fora, no mínimo em respeito ao princípio de isonomia no tratamento de todos os proprietários de lotes no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna.

Finalmente, mas não de menor importância, a utilização que está sendo feita pela SASLI do decreto N° 685 e da Lei Municipal n° 385, tentando configurar o loteamento como condomínio (o que nem o decreto nem a lei municipal autorizam, nem o poderiam fazer), apesar de não existirem áreas condominiais, nem convenção de condomínio, está trazendo intranqüilidade aos proprietários de lotes no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, além de ofender direitos expressos no Contrato Padrão do loteamento.

Pelo acima exposto, requer a Tayná Comercial Ltda. ou a simples revogação do Decreto N° 685, ou as seguintes modificações:

A Tayná Comercial Ltda., responsável pelo loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, coloca-se à disposição da Prefeitura Municipal de Ibiúna para a regularização da atual situação no loteamento e para todos os atos necessários para tal finalidade.

 

Sérgio Milani

Tayná Comercial Ltda.
Rua Pe. José Garzotti, 266
CEP 04806-000 - Cidade Dutra - São Paulo - SP
Fone: (0xx11) 597-42596
Celular: 928-28285

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