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Ação de Manutenção de Posse movida pela SASLI contra o autor deste site e a Tayná

Antonio R. Stecca Bueno
Advogados Associados


 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juíz(a) de Direito da Vara Cível (a que for Distribuída), do Foro Judiciário Estadual da Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo.

 

 

Ação de Manutenção de Posse.

Arts. 1196, 1197, 1198, 1200 1204, 1205, I, e 1212, todos do Cód. Civil; arts. 920, 921 Inc. III, 923, 926, 927, 932 933 do Código de Processo Civil - CPC.

 

 

SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, inscrita no CNPJ/MF, sob n° 50.804.160/0001-61, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida na Rua São Paulo, s/n°, no Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, bairro da Ressaca, altura do Km 82, da Rodovia SP 250 - Bunjiro Nakao, cidade, comarca e estância turística de Ibiúna, neste Estado, com seus atos constitutivos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei n° 6015, de 31.12.73 -docs J. 05 a 08), neste ato devidamente representada na forma e nos termos do art. 33°, do Estatuto Social (docs.J.09 usque 033) e, processualmente pelo advogado que esta subscreve (doc.J.0l - art. 36 e segtes. do CPC - Lei n° 5.869, de 11.01.73 e do art. 5°, §2°, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n°8.906, de 04.07.1994), vem à presença de Vossa Excelência, PROPOR COMO PROPOSTO TEM,nos termos do art. 920 e segts. do CPC, a competente Ação de Manutenção de Posse, amparada nos arts. acima mencionados, contra os Acionados:

a)-Tayna Comercial Ltda. pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob n°61.480.844/0001-71, estabelecida na Rua São Genésio, 55, Casa 20, Vila ou Ilha do Bororé, bairro de Santo Amaro, Cep 04872-060, São Paulo, Capital, que deverá ser citada na pessoa de seu sócio gerente, Sérgio Milani, brasileiro, estado civil e profissão, ignorados, residente e domiciliado no mesmo endereço da empresa;

b)- Francisco Theotônio Simões Neto, brasileiro, estado civil e profissão, ignorados, residente e domiciliado na Av. Marginal, s/n° no Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, bairro da Ressaca, comarca de Ibiúna, SP., com base nos argumentos de fato e de direito que a seguir serão articulados:

 

Dos Fatos (Factie Species)

 

I - A Autora, é uma Sociedade Civil, com personalidade jurídica e desprovida de finalidades lucrativas, fundada em face das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas nos dias 13 de junho e 04 de julho do ano de 1.981, constituída exclusivamente pelos proprietários de lotes do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, que naquela oportunidade já anteviam o crescimento assustador e desordenado da violência urbana, pois a maioria absoluta desses mesmos proprietários provinham e ainda provém da cidade de São Paulo. Naquela longínqua oportunidade já conclamavam esses proprietários por entregar a uma Sociedade de Proprietários a administração e os destinos do Loteamento. Hoje, após duras lutas se transformou num Loteamento de direito, cognominado inclusive em Acórdãos do Poder Judiciário (STJ, STAC, TJSP, etc) de Condomínio Atípico ou Condomínio de Fato ou Condomínio Fechado ou como mais comumente é chamado de Loteamento Fechado.

II - Assim sendo, tão logo fundada a referida Associação (1.981), chegou-se à conclusão que o local ideal para se instalar uma guarita, da qual serviria de Portaria para o Loteamento, fosse a mesma colocada na sua entrada inicial, bem defronte ao Escritório da Loteadora, ou seja, no km 82.400 da Rodovia Bandeirantes, hoje titulada de SP 250 e homenageada com o nome de um dos mais antigos dos lavradores japoneses que aportou nessa região, Sr.Bunjiro Nakao.

III - Essa sugestão foi aprovada pela então AGE e, iniciou-se a construção da referida Portaria, que além da passagem para o Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, também se submetia à mesma passagem dos proprietários do Condomínio Veleiros de Ibiúna e Porto de Ibiúna, sem contar as inúmeras propriedades agrícolas existentes naquela via vicinal.

IV - Passados apenas alguns meses e, malogrado o uso da referida portaria onde houvera instalada, a Diretoria resolveu removê-la para a Rua São Paulo, ficando assim ilesa de suportar a passagem de proprietários do Veleiros, Porto e das demais propriedades agrícolas acima mencionadas. Na verdade era um verdadeiro despropósito e sem cabimento racional, mantê-la onde fora projetada, além da consagração do direito à Servidão, estabelecida nos arts. 695 a 712, do Código Civil que vigia na época, bem como os arts. 1.378 a 1.389, do novo Código Civil de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 10/01/2003, em relação a esses mesmos usuários.

V - Evidente que, tal atitude foi tomada única e exclusivamente pelos proprietários, representados pela Diretoria então eleita, tendo sido comunicada por volta do final do ano de 1982 à Prefeitura Municipal de Ibiúna tal alteração, cujo Prefeito na época era o Dr. Orlando da Silva, que aprovou tal medida.

VI - Posteriormente a esse fato, e muitos anos depois, foi votada pela Câmara Municipal e Sancionada pelo Prefeito Municipal de Ibiúna, a Lei n° 385/97, que gerou direito garantido em favor da Autora outorgando à Requerente o fechamento da área, através do Decreto Municipal de n°685/2000, passando portanto, a um Loteamento Fechado, como de direito.

Do Direito (Jus Est Facultas Agendi)

VII - Com a transferência da Portaria do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, da entrada comentada para a Rua São Paulo, onde encontra-se até a presente data, passou a serem utilizados os terrenos ao lado, que se sabia pertencer à Loteadora, pois se tratava de um Estacionamento para veículos, sendo pois uma área livre. E, assim sendo por ordem do Presidente da Sociedade na época, iniciou-se a utilização dessas áreas: uma delas para o estoque e guarda de todo material de construção empregado no Condomínio, tais como: pedra, areia, ferro, madeira, etc., assim como para estacionamento de máquinas, trator, grades, grastank, ferramentas, veículos, etc., sem nunca ser por quem quer que seja molestada ou turbada no seu uso pacífico. A outra área (lado oposto à primeira), a Sociedade resolveu ajardinar, com o plantio de grama e outros arbustos, sem quaisquer molestação, imperando sempre a passividade. Tanto isso é verdade que, o Padrão de Energia Elétrica, ou seja, a "caixa de luz", comumente chamada, aquela que recebe a energia elétrica da rede geral de transmissão para abastecer a Portaria do Loteamento, hoje pertencente a CPFL e, esta instalado no local há exatamente 21 anos, ou seja, desde 1983, dentro da área do terreno do lado esquerdo, de que quem de frente olha para o Loteamento.

VIII - Essa situação ocorreu por volta do mês de março de 1.983. A referida Portaria foi instalada por autorização da Prefeitura Municipal de Ibiúna naquela época. O fechamento do Loteamento se consagrou por ordem do então Prefeito Municipal, Dr. Jonas de Campos que, inclusive, compareceu num churrasco de confraternização pela reinauguração da Portaria, esta simples, mas um tanto mais moderna, mais aconchegante. Nessa oportunidade, o Sr. Prefeito se fez acompanhar do Sr. Louríval de Araújo, Vereador da Câmara Municipal de Ibiúna. Portanto, a Autora deixa claro que a portaria do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna foi construída por ordem da Prefeitura Municipal de Ibiúna em 1981, consagrada sua implantação como Loteamento Fechado em caráter precário até o ano de 1989. Foi reiterado o fechamento pela Lei n°385/97 e, pelo Decreto n°685/00, ambos os dispositivos em questão aprovados e sancionados na Segunda gestão do Dr. Jonas de Campos.

IX - Construída a Portaria na Rua São Paulo em 1983, a Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna passou a utilizar ambas as áreas como antes mencionada. Como se constata na Planta Oficial do Loteamento (doc.J.034), referidas áreas são denominadas pelo próprio Loteador de Estacionamento e que eram de propriedade da empresa loteadora, denominada Tayna Comercial e Agrícola S/A, mas que nunca se manifestara a respeito, nem tampouco delas se utilizou em qualquer época e, nunca se serviu de estacionamento no seu aspecto prático, apenas aparecendo no papel (planta) como tal.

X - Para a Sociedade, pouco importava a quem pertenciam as áreas, pois nunca sofreu qualquer molestação, turbação ou esbulho de nenhuma pessoa, física ou jurídica. Assim sendo, a Autora é legítima possuidora dos referidos imóveis há mais de 21 (vinte e um) anos ininterruptos, pacificamente e sem violência, clandestinidade ou precariedade. A Autora sempre exerceu nas respectivas áreas, plena liberdade com poderes de fato do exercício pleno inerente à propriedade.

XI - Durante esses mais de 20 (vinte) anos, o filho do Loteador, Sérgio Milani, sempre esteve presente, pois mensalmente se dirigia ao Loteamento para proceder ao pagamento de salários ao seu único empregado e jamais perturbou o uso das áreas mencionadas, e, tão pouco fez qualquer restrições ao uso das mesmas pela Associação, vindo com isso sacramentar o abandono dessas duas áreas por um período tão longo e ininterruptamente.

XII - Assim sendo, a Autora é detentora de fato e possuidora de direito das áreas mencionadas, como estabelece o art. 1.238, do Código Civil, a saber:

"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis"

XIII - Como se observa, a Autora durante todo esse período (21 anos), exerceu a posse sem qualquer interrupção, nem oposição de quem quer que seja, pois assim sendo sempre teve a mesma como sua. Apenas recentemente, veio a ocorrer alguns problemas com o Sr. Sérgio Milani e Francisco Teotonio Simões Neto, mas isso não tem mais de alguns meses.

a) - o sr. Sérgio Milani, no início deste exercício de 2004, por volta do mês de março, solicitou ao empregado encarregado da Autora, Sr. Dário Neto Siqueira que procedesse a retirada das máquinas do terreno que se situa ao lado esquerdo de quem de frente olha para a Portaria do Condomínio Sítios Lagos de Ibiúna, pois ele pretendia cercá-lo. Nesse dia, o mesmo estava acompanhado de uma senhora que o encarregado desconhece, bem como de seu inseparável amigo, Sr. Francisco Teotonio Simões Neto. O Sr. Dário simplesmente disse que não iria retirar nada do local, pois o terreno não lhe pertencia. O Sr. Milani ficou perplexo e mudo, tendo a referida senhora dito ao mesmo "...se ele (Sérgio) possuía escritura";

b) - não demorou muito tempo, questão de um mês, mais ou menos, volta ao local, desta vez o Sr. Francisco Teotônio Simões Neto, dizendo ao mesmo encarregado que, exigia a retirada imediata das máquinas do terreno antes mencionado, ordem essa emanada do Sr. Sérgio Milani. O Encarregado disse a ele que iria falar com o Presidente da Sasli, ora Autora, pois ele tinha autorização de não permitir a ninguém de dar ordens a esse respeito. Foi então que o Presidente por telefone mandou que colocasse o Sr. Teotonio no telefone. Palavras do Sr. Dário: "Contou-nos, posteriormente o Presidente que foi lhe dito que nada seria retirado do local, pois o imóvel não mais pertencia ao Sr. Milani e, há muito tempo. Que foi criada uma animosidade entre o Presidente e essa pessoa, tendo o mesmo ofendido o Presidente da Sasli, com palavras de imputaçao criminosa. E, que por ter sido essas ofensas desferida através de um telefonema, provas disso existem mas, como advogado achou por bem ignorá-las". Essas conversas entre ambos foram contadas posteriormente pelo Presidente ao Encarregado, dias depois do ocorrido. Parte da conversa telefônica foi ouvida pelo encarregado Dário e pelo porteiro Claudinei, sobre aquilo que em alta voz desferia o Sr. Teotônio, nas ofensas contra o Dr. Bueno, Presidente da Autora.

c - decorridos mais um espaço de tempo, assim por perto de 30 (trinta) dias, ou meados do mês de junho de 2004, volta ao local o Sr. Teotônio e, desta vez acompanhado do Sr. Milani, dizendo que comprara o terreno da Tayna e que "avisasse o Bueno que providencie a retirada das máquinas, pois vai construir uma cerca e fechar o local" (sic). Na verdade, no dia 21 de junho de 2004, iniciou-se uma escavação na área, bem como está sendo construído ilegalmente um muro de pedra e alvenaria e, segundo os pedreiros que estão trabalhando no local, "o mesmo pretende levantar um muro e abrir uma nova rua no local, a fim de construir uma outra portaria nessa rua". Sabe-se que isso é terminantemente proibido por lei e, essa ofensa merece a abertura de um boletim de ocorrência, bem como a instauração de uma ação penal por Usurpação do Exercício de Função Pública, prevista no art. 328, do Código Penal. Portanto, a data efetiva do esbulho iniciou-se ou veio a ocorrer em 21 de junho de 2004, e, provas disso existem, pois foram obtidas inúmeras fotos do local, 8 (oito) dias depois do início, além de inúmeras testemunhas oculares que já se prontificaram a depor nos Autos.

XIV - Passado mais uns quinze dias dessa ocorrência, a Autora teve conhecimento de que houvera entre ambos, Tayna Comercial Ltda., na pessoa de Sérgio Milani e Francisco Teotônio Simões Neto, uma venda e compra "simulada", pois a certeza disso foi ouvida por um senhor de respeitável nome e idoneidade no bairro da Ressaca e na cidade de Ibiúna, onde Sérgio Milani, cobrava de Teotônio que, "...terminado essa sua sugestão que achei muito boa, eu quero o terreno de volta". Teotônio disse incontinenti "que a compra era para complicar com o Bueno (Presidente da Autora), mas que ele devolveria a área após a obtenção de um resultado positivo junto a Prefeitura". Não se tem conhecimento de que tipo de resultado espera receber da Municipalidade. Esse senhor que ouviu a conversa de ambos, dias depois comentou essa ocorrência pessoalmente ao Presidente da Autora, alertando-o do ocorrido. Essa simulação realmente existe, pois o Sr. Teotônio já exibiu os documentos de compra a várias pessoas no bairro, a fim de que o Presidente da Autora venha a ter conhecimento da negociata, e com isso acabe cedendo às suas pressões. Nesse particular, equivoca-se referido rábula. Sabe-se que é um documento imprestável e ilegal, ferindo frontalmente o art. 167, II e segts. do Novo Estatuto Substantivo. Através de ação própria será sem dúvida alguma cancelada essa operação e punidos os seus participantes perante a lei. O que exibiu, segundo informações, se trata de um contrato particular entre ambos, pois não existe nenhum registro competente da alienação efetuada junto ao Cartório Registrário de Ibiúna. Portanto, só é dono quem registra (Lei n°6015, de 31.12.1973, art. 167 e segts.) e isso jamais ocorreu.

XV - Realmente essa situação veio a se ter conhecimento por volta do dia 21/06/2004 e, o Sr. Teotônio após turbar a posse, agora violentamente esbulha a mesma que, na verdade sempre foi uma posse pacífica e que a Autora há vem exercendo desde o dia 20 de março de 1983, conforme prova a Ata da Assembléia Geral Ordinária, do dia 20.03.83 (doc.J. 035/036), as fotos recentemente obtidas e as testemunhas que serão ouvidas em Juízo. Ademais, não tem cabimento a atitude tomada pelo Sr. Teotônio, quando que o imóvel sempre esteve nesses mais de vinte anos, na posse e sob a direção da Autora, inclusive no que diz respeito à sua preservação ambiental. Embora recentemente pressionada pelos Réus, a Autora vem pacificamente mantendo sua posse com os atos de defesa, ou de desforço, não indo além do indispensável à manutenção de mesma. Esta regra está em concordância com o princípio da legítima defesa assegurada no art. 1.210, § 1°, do Novo Código Civil, por força do qual não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Portanto, a Autora não arredou sequer um veículo, uma máquina, um pedaço de madeira ou um metro de pedra ou areia de sua propriedade que se encontram guardados e estacionados no referido terreno, do lado esquerdo de quem olha de frente para o Loteamento. O terreno oposto, encontra-se também sob sua posse e, como se trata de ajardinamento procedido pela Autora, o mesmo continua sendo cuidado como se deve e como sempre ocorreu, também com a posse sendo defendida pacificamente.

XVI - O abandono da Tayna Comercial Ltda., e seu Sócio é tamanho e patente, visto que agora ante a situação carreada para a área, a Autora verificou junto a Prefeitura local e, constatou que não vem sendo pago o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana há mais de 10 (dez) anos, conforme demonstram os Extratos de Dívidas Ativas de Contribuintes, junto a Prefeitura Municipal de Ibiúna (docs. 037 a 042). O imposto referido, para fazer "pano de fundo" por parte do Sr. Teotônio, foi feito um levantamento no mês de julho/04 pelo Setor competente da Municipalidade e o mesmo, em compasso de intranqüilidade apenas parcelou o débito. Entende a Autora que o fato de o Sr. Teotônio recolher parcelas do tributo, isso não lhe dá o direito de esbulhar a posse alheia, cuja mesma pertence de direito e de fato à Autora, desde de 20 de março de 1983.

XVII - A Autora formalizou a construção da Portaria na rua São Paulo, de conformidade a Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 20 (vinte de março de 1983 (docs.J.35/36). Prova essa Ata a decisão tomada na AGO e, consequentemente, 60 (sessenta) dias depois foi construída a Portaria, ocasião em que já estavam sendo utilizadas as áreas mencionadas nesta petição. A Autora possui inúmeras provas testemunhais de que exerce a posse há mais de 21 (vinte e um) anos, sem qualquer interrupção, oposição ou ameaça no seu direito, pois sempre teve como sua a propriedade, exercendo pelo menos um dos poderes da propriedade, como de direito, dentre elas a posse efetiva.

XVIII - Para proteger o seu direito de posse, o possuidor, que vier a sofrer turbação ou violência, como é o caso presente, terá de recorrer ao remédio legal, antes que se complete o prazo fatal de ano e dia, pois ultrapassado este prazo, não mais se justifica a propositura da ação possessória. Nos termos do art.926, do Código de Processo Civil, é lícito ao posseiro ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Ora, tanto o Sr. Milani, quanto ao Sr. Teotônio, patente está a turbação exercida, quando das ocorrências mencionadas nos itens acima, em especial ao item XIII, letras "a", "b" e "c". E, não se dando por satisfeitos nas suas investidas, iniciou-se a prática do esbulho, colocando máquinas pesadas, pessoal, cavando buracos, valetas e transportando pedras, areia, cimento, cal, etc., cujas aberturas de valetas estão sendo executadas ao redor de toda propriedade. Estão tentando os mesmos invasores ainda, colocar energia elétrica e água encanada no local, no intuito exclusivo de levantar mesmo contra a Lei Municipal, nova portaria no Condomínio. O mais sério e grave desse esbulho é que, existe a demarcação de um espaço de 09 (nove) metros, entre os muros que estão sendo construídos (vide foto) e, nos informou uma pessoa ligada a esses indivíduos, deixado exclusivamente para a abertura de uma nova rua, atitude essa totalmente contrária ao disposto na Lei Municipal de n° 385/97, bem como dos arts. 28, 29, 45, 50 e inciso II, da Lei n° 6.766, de 19.12.1979, inclusive com atitudes e práticas criminosas contra a Administração Pública, dispostas no art. 328, do Código Penal.

XIX - A Autora demonstra que a posse dos terrenos mencionados nesta petição tiveram sua iniciabilidade formal no dia 20 de março de 1983, conforme mencionado na Ata da Assembléia Geral Ordinária da Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, expressa na seguinte redação: "5) - O item "4" da Convocação foi colocado em votação e por unanimidade optou-se pela mudança das portarias, para uma única, na Avenida São Paulo e uma porteira na Avenida Marginal que permanecerá fechada com chaves entregues aos proprietários interessados. Essa opção foi tomada face a negatividade das portarias atuais. As demais ruas serão fechadas definitivamente tão logo seja aprovada a Lei específica que tramita no Executivo e Legislativo de Ibiúna". (fls.12 v° e 13, do Livro de Atas - doca. J.). A turbação teve início no dia 11 do mês de fevereiro de 2004, quando o Sr. Milani e o Sr. Teotônio estiveram no local, acompanhados de uma mulher, transmitindo "ordens" ao Encarregado, Dário Neto Siqueira. O esbulho teve seu início no dia 21 do mês de junho do ano em curso, conforme bem esclarecem as fotos em anexo a esse petitório.

XX - Está mais que consagrada a posse dos terrenos mencionados pela Autora, tanto é verdade que o Sr. Teotônio Simões Neto, não se dando por satisfeito em comunicar informalmente a Simulação feita com a Tayna e Sérgio Milani, resolveu NOTIFICAR E INTIMAR EXTRA-JUDICIALMENTE a Autora através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ibiúna.

XXI - A referida Notificação foi recebida pelo Presidente da Autora em data de 08/09/2004, determinando a retirada dos bens de um dos imóveis. Uma Notificação foi enviada pelo Cartório e uma outra cópia, via correio. Ambas só chegaram ao conhecimento de quem de direito no dia acima mencionado. Nessa "Intimação Extra Judicial" (quando que o Cartório Extra-Judicial pode intimar alguém; pode sim, notificar, nada mais...), o Sr. Teotônio traz para a petição de Manutenção de Posse uma valiosa e inestimável colaboração, confirmando definitivamente a posse efetiva da Autora sobre os imóveis mencionados ao declarar literalmente e com ênfase, que:

"SEM CONTAR QUE VV.SS. CONTINUAM UTILIZANDO OS LOTES PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E DEPÓSITO DE MATERIAIS" (doc. J. fls. 042 usque 046).

"l - DEIXAR DE UTILIZAR OS LOTES PARA DEPÓSITO E ESTACIONAMENTO" (fls.042 usque 046).

XXII - A Autora juridicamente pretende continuar na posse dos imóveis que sempre exerceu nesses mais de vinte anos, como aliás está provado pelos documentos acostados à inicial e, inclusive pela melhor das provas admitidas em direito, qual seja, a CONFISSÃO DO NOTIFICANTE, SR. FRANCISCO TEOTONIO SIMÕES NETO, quando faz a "DECLARAÇÃO" acima destacada, que os terrenos são utilizados pela Autora para estacionamento e depósito de materiais, (só faltou consagrar graficamente: há mais de vinte anos).

XXIII - As fotos que se juntam ao petitório foram captadas 08 ou 09 dias após o início do esbulho e, anexa-se a esta inicial (docs.J.para comprovar o Esbulho literalmente praticado, com sérios prejuízos para a Autora, não só de ordem financeira, quanto de ordem moral, pois ambos os Réus pretendem com essa atitude tentar de qualquer forma macular a imagem da Diretoria da Autora, frente aos Condôminos/Proprietários, pois não se conformam com as medidas judiciais de cobranças impostas pela Autora, em face dos condôminos inadimplentes, bem como com o fechamento da área nas condições de LOTEAMENTO FECHADO, sendo esse o mote da discórdia, nada mais.

 

Do Pedido (Ex Positis)

 

XXIV - O Rito Especial das ações possessórias previsto nos arts. 920/933, é aplicável a todas as ações, mobiliárias e imobiliárias, desde que intentadas dentro de um ano e um dia, a contar da turbaçao ou do esbulho; se a turbaçao ou o esbulho datar de mais de um ano e um dia, terá a Autora que se servir do procedimento sumaríssimo nas ações que versarem sobre imóveis e semoventes, em vista do que dispõe o art. 924 e o art. 275, II, letra "a", do Código de Processo Civil". (J.J. Calmon de Passos in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.III, Editora Forense).

XXV - Assim sendo, roga a Autora a Vossa Excelência, com base nos arts. 920 e 926, do Código de Processo Civil, que seja mantida na posse, e reintegrada no esbulho que vem sendo praticado pelos Réus, concedendo-lhe MEDIDA LIMINAR da mesma em relação as duas áreas em que os Réus exercem ilegalmente a sua turbação e esbulho, como de direito. O pedido ora proposto tem por base o MANDADO LIMINAR, nos termos do art.928, do CPC, sem ouvir os Réus, para que seja a Autora mantida na sua posse pacificamente.

XXVI - Que sejam observadas as disposições dos arts. 932 e 933 e, aplicada a pena contida no inciso III, do art. 921, do CPC, com a imediata construção do muro que vem sendo irregularmente realizado em detrimento da área de sua posse, assim como do próprio loteamento. Dessa forma, estando a petição inicial devidamente instruída, roga e requer a Autora a Vossa Excelência que defira a concessão do Mandado Liminar de MANUTENÇÃO DE POSSE, sem audiência dos Réus, como de direito.

XXVII - Que concedida a Manutenção, "initio litis", sem audiência da parte contrária, requer a Autora a Vossa Excelência que no prazo estabelecido no art. 930, do Código de Processo Civil, sejam citados os Réus nos endereços descritos no preâmbulo desta petição, para que querendo contestem a ação ora proposta, nos termos do artigo antes mencionado, ficando igualmente, citados para os demais termos da ação, até final sentença, quando se espera seja confirmada a MEDIDA LIMINAR concedida, condenando ainda os Réus a pagarem perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar, bem como demais cominações legais.

XXVIII - Dá-se à causa para os efeitos fiscais e de alçada o aporte de R$1.000,00 (um mil reais), protestando a Autora pela apresentação de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhais que comparecerão à audiência que será designada, independentemente de serem intimadas, requerendo desde já a realização de vistoria das áreas por perito de confiança do R. Juízo, para que fique comprovado o objeto da turbação e do esbulho.

 

São Paulo, 09 de julho de 2004.

Termos em que,

P. E. R. M.

Pela Autora:

(a)

Dr. Antonio Richard Stecca Bueno
Advogado - OAB/SP n° 20.343

 

Obs. Anexas as Guias de Recolhimento
De Custas Judiciais, Mandato Judicial
e Guia de Diligência do Sr. Meirinho
(docs. J. 02 a 04).

 


Rua Veneza 941 - Jardim Paulista - São Paulo - Capital - Cep 01429-011
Tel. (11) Telfax 3284-6508 - 3887-7575


 

Instrumento Particular de Procuração para Fins Judiciais que faz,

 

SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 50.804.160/000-61, com sede na Rodovia Bunjiro Nakao, Km 82,5 - bairro da Ressaca, Município e Comarca de Ibiúna, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Dr. Nelson Francisco Rossi Júnior, portador do RG/SP n° 3.653.205, CPF/MF n° 522.515.008-04, brasileiro, casado, empresário, com endereço de seu escritório na Av. Paulista, 2002 - 16° andar, São Paulo, Capital, NOMEIA E CONSTITUI, nos termos do artigo 33° e 34°, do Estatuto Social, seu Procurador bastante o advogado, Dr. Antônio Richard Stecca Bueno, RG/SP n°2.944.317, CPF/MF n°091.068.558-49, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n°20.343, com escritório na Rua Conde de Pinhal, 23, bairro de Cerqueira César, São Paulo/SP, para em nome da Outorgante advogar no Foro em Geral e "Et Extra" e, em qualquer Ação Judicial em que seja parte, autora, ré, assistente ou opoente, reclamante ou reclamada, podendo produzir provas em toda sua plenitude, impetrar Recursos em quaisquer Instâncias ou Tribunais, inclusive administrativos, reconvir, transigir, desistir, estabelecer acordo, receber e dar quitação, substabelecer no todo ou em parte e, tudo mais praticar para o bom, fiel e cabal desempenho do presente Mandato e, em especial para propor Ação Ordinária Cominatóría de Cobrança de Despesas Condominiais e de Rateio, contra todos e quaisquer condôminos que se encontrem devedores e/ou inadimplentes com suas obrigações condominiais junto à Outorgante, SASLI - Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, administradora do Condomínio do mesmo nome, o que a mesma dará tudo por firme e valioso, como se presente fosse.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2000


(a)

Dr. Nelvon Francisco Rossi Juniuor
Vice-Presidente no Exercício da Presidência

 


SASLI - Sociedades Amigos Sítios Lagos de Ibiúna
Administradora do Condomínio

Rodovia Bunjiro Nakao, km 82 - Bairro da Ressaca - Tel. (015) 249.5453/5446 - Caixa Postal, 192 - Cep 18.150-000 - Ibiúna - SP.
São Paulo - Av. Paulista, 620/648 - Bl. 10 - 4° andar - Cj. 401 - Cep 01310-10 O


CONCLUSÃO

Em 21/09/2004 faço conclusão destes autos à Exma Sra. Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu, Juíza Substituta da 1a. Vara Judicial desta Comarca de Ibiúna

(a>
GISELE ROLIM DE FREITAS
.....

Proc. n° 540/04.

 

(manuscrito:)

Diante das alegações trazidas pela requerente, mormente de que exerce posse antiga nas áreas cuja manutenção se pretende - questão essa a ser objeto de posterior apuração, no decorrer da istrução processual - e tendo em conta, ainda, a documentação acostada, entre ela as notificações encaminhadas pelas requeridas à requerente, a indicar que se turbação houver, ela é recente, e, finalmente, as fotos juntadas com a petição inicial, prudente que se conceda, ao menos por ora, de modo a preservar o "status quo ante", a liminar de manutenção de posse em favor da sociedade requerente.

Expeça-se mandado, devendo o sr. oficial de Justiça, outrossim, certificar pormenorizadamente sobre a situação atual dos dois imóveis objetos desta ação (áreas ao lado da antiga Portaria do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, pertencentes à loteadora, e que passaram a ser utilizadas para guarda de materiais de construção do condomínio, de um lado, e de outro para instalação de caixa de luz).

Cite-se os requeridos para ofertarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário.

Intimem-se.

Ibiúna, 21/09/2004.

(a)
Francisca Cristina Müller de Abreu
Juíza Substituta


 

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