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Petição à Procuradoria-Geral do Estado


- Protocolo 0036813/04 -
de 20.04.2004
através do escritório do
Dr. Paulo Cunha Bueno
Av. 9 de Julho, 4865 - Torre A - cj. 41
F: (0xx11) 30792044

 

PETIÇÃO

 

Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

 

FRANCISCO TEOTONIO SIMÕES NETO, brasileiro, portador do RG 3.193.375-0 e do CPF 021.786.138-53, residente e domiciliado à Rua Dr. Martinico Prado, 260, apto.71, Sta. Cecília, São Paulo, Capital, proprietário de lotes no LOTEAMENTO Sítios Lagos de Ibiúna, fundado em seus direitos constitucionais (Art. 5o., XXXIII; XXXIV, a e b; XXXV;), e em observância ao que dispõe a Constituição paulista (Artigo 90, III), em seu interesse, de outros proprietários no supramencionado loteamento e de toda a população do Bairro da Ressaca em Ibiúna, vem, denunciando fatos, peticionar à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo:

Que o Prefeito Municipal de Ibiúna seja notificado e intimado a
praticar ato de ofício,
revogando o Decreto Municipal n° 685, de 20 de julho de 2000,
sob as penas de lei.

E, caso, no prazo a ser concedido, o ato revocatório não seja praticado, a dar início às ações judiciais cabíveis, de conformidade com as Constituições do Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil.

DOS FATOS

1. O loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna" foi realizado nos termos do Decreto-Lei No. 58 de 1937, com autorização concedida pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) em 1967;

2. O projeto original do loteamento previa ruas de circulação interna, com interligações viárias com a Rodovia Ibiúna-Piedade, atual Bunjiro Nakao, e as áreas circunvizinhas situadas no bairro da Ressaca;

3. Os lotes, com tamanho mínimo de 5.000 metros, não tinham finalidade exclusivamente residencial, e foram colocados à venda como unidades autônomas, desmembradas da área total, sem direitos ou obrigações por parte dos compradores, além dos devidos aos poderes públicos, e os expressos no contrato padrão depositado no registro de imóveis de Ibiúna;

4. A compra dos lotes não conferiu aos compradores nenhum direito a outras áreas dentro da área loteada. Ressalte-se, ademais, que o loteamento encontra-se às margens da represa de Itupararanga, área pública, agora APA, bem comum a que todos os cidadãos têm acesso assegurado.

5. Originalmente, incidia sobre a área total imposto rural. Anos após seu estabelecimento, por doação feita pelo loteador, passou à competência da Prefeitura de Ibiúna as áreas de circulação (ruas) do loteamento, antes de competência da esfera federal (INDA, INCRA, INRA), passando a incidir sobre cada lote o IPTU, contrapartida dos proprietários pelos serviços de competência municipal;

6. Do seu lançamento, até o início da década de 90 do século passado, o loteamento articulava-se, como no projeto inicial, com a estrada Ibiúna-Piedade e com o Bairro da Ressaca, onde se situa, através de vias públicas, abertas à circulação. Isso permitia aos moradores de Ibiúna, particularmente os do Bairro da Ressaca e adjacências, o acesso ao lazer proporcionado pela Represa de Itupararanga;

7. Em 1981, foi criada por proprietários de lotes uma Sociedade Amigos de Bairro (SASLI - Sociedade Amigos do Sítios Lagos de Ibiúna), que por anos se ateve ao seu papel de sociedade amigos de bairro, à qual não me associei, bem como a maioria dos proprietários de lotes.

8. Em 1990, foram bloqueadas pela SASLI vias de acesso público a partes do loteamento, arbitrariamente, sem, inclusive, respeitar o plano original, uma vez que partes do mesmo foram isoladas de outras. O recreio nas áreas da represa e o acesso público começou a ser bloqueado aos não proprietários e, mais ainda, caseiros e outros moradores começaram a ser tolhidos em sua livre movimentação.

9. Os atos de arbitrariedade praticados pela SASLI foram objeto de PETIÇÃO do requerente à Prefeitura Municipal de Ibiúna, protocolada sob No. 1209, em 4 de junho de 1991 e objeto de requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, na Câmara Municipal, em requerimento apresentado pelo vereador Hélio Roberto de Oliveira, datado de 3 de junho de 1991. Nenhuma providência foi tomada pelo Poder Público para desobstruir as vias públicas e coibir estes atos anti-sociais e arbitrários praticados pela SASLI.

10. Visando beneficiar-se da Lei Municipal No. 385, de 17-02-1997, que "autoriza o fechamento do tráfego de veículos nas Vilas e Ruas sem saídas residenciais", a SASLI passou a propalar que o "Sítios Lagos de Ibiúna" seria transformado em condomínio. Este loteamento, contudo, não se enquadrava (e não se enquadra) na referida lei, uma vez que ali existiam (e existem) três estabelecimentos comerciais regularmente instalados (uma fábrica de conservas e dois depósitos de materiais para construção) e os traçados originais das ruas no loteamento tinham, no projeto original, prosseguimento com a malha viária em suas extremidades.

12. Sob falsas alegações, omitindo fatos, a SASLI obteve do Poder Municipal, através do Decreto No. 685, de 20 de junho de 2000, dez anos após a prática das ilegalidades acima expostas (mencionadas no decreto como situação "de fato") e da denúncia das mesmas à municipalidade, o "fechamento ao tráfego de veículos no loteamento 'Sítios Lagos de Ibiúna'”. Este decreto traz em si sua própria negação e nulidade. Senão, vejamos:

a) No artigo 4o. declara que "O loteamento Sítios Lagos de Ibiúna é exclusivamente residencial, ficando proibida a instalação de indústria e comércio no local, ressalvado o disposto ao artigo 6o. da Lei No. 385, de 17 de fevereiro de 1997, em sua parte final" ("ressalvada a prática de pequeno comércio ou prestação de serviços, desde que dirigida exclusivamente aos moradores e por estes controlados.")

Fato: Existiam e existem três estabelecimentos comerciais, devidamente cadastrados junto à Municipalidade, oferecendo empregos e voltados ao comércio externo ao loteamento: uma fábrica de conservas, dois depósitos de materiais de construção

b) E, no artigo 8° e parágrafos:

Artigo 8o. - Verificado, pela Prefeitura, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da autorização

Fato: A condição básica, tratar-se de "vilas, rua sem saída residenciais com características de ruas sem saída de pequena circulação" não é preenchida pelo loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna".

Parágrafo 1o. - No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila ou rua sem saída, a autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo os moradores intimados a removerem o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Fato: Não se trata sequer de "alteração de uso dos imóveis". Três estabelecimentos comerciais se encontravam estabelecidos antes da Autorização ser concedida, fato que ou foi omitido visando a obtenção do Decreto ou, o que seria pior, ignorado pelo Poder Público concedente.

Fato: A pedido da Tayná Comercial Ltda, foi enviado fiscal ao loteamento que constatou a instalação e devida regularidade da fábrica de conservas, instalada dentro da área fechada.

Parágrafo 2o. - A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, no caso de comprovado o uso de informação falsa ou incorreta para a sua obtenção.

Fato: Apesar de comprovado o uso de informações falsas ou, pelo menos, incorretas, e o fato ter sido comunicado à Prefeitura Municipal de Ibiúna, nenhuma ação foi tomada pelo Poder Público concedente para a revogação do Decreto No. 685, de 20 de julho de 2000.

12. O artigo 7o. da lei municipal 385 declara expressamente: "Após a necessária autorização, o fechamento será implantado (..)" (grifos nossos).

Fato: - Não antes, ao arrepio da lei, e interrompendo vias públicas, como de fato ocorreu. Não, ademais, fechando parte do loteamento, rompendo com sua integridade e deformando o traçado original do loteamento quando de sua aprovação.

13. Com ameaças de execução, usando de falsidades, a SASLI passou a COAGIR os proprietários de lotes a pagarem taxas CONDOMINIAIS, sob a alegação de que se o loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna" se tratava de um CONDOMÍNIO DE FATO. Isso só foi possível graças à obtenção (e manutenção) do Decreto 685!

14. O peticionário enviou carta ao loteador, Tayná Comercial Ltda. pedindo esclarecimentos sobre a verdadeira situação legal do loteamento, o que ensejou a publicação de Edital de Esclarecimento Público por parte desta na imprensa local.

15. A própria Tayná Comercial Ltda., loteador original, já tinha protocolado junto à Prefeitura Municipal de Ibiúna (Protocolo n° 3894) pedido de esclarecimento "com relação às Leis 385/97, Lei 467/98 e Decretos 645/99 e 685/2000, e sua influência sobre o Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna", sem receber resposta.

16. Em 29.01.2004, a mesma Tayná Comercial Ltda. voltou a requerer à Prefeitura Municipal de Ibiúna, "visando modificações no Decreto N° 685, de 20 de julho de 2000, visando conformá-lo à realidade dos fatos". Nem resposta obteve.

17. Em fevereiro de 2004, em busca da solução do problema por vias administrativas, foi realizada audiência na Sede do Governo do Estado de São Paulo, com a presença do vice-governador, Dr. Cláudio Lembo, do deputado federal Gilberto Kassab, do Sr. Sérgio Milani (Tayná Comercial Ltda.), do peticionário... e do Prefeito Municipal de Ibiúna, Sr. Fábio Belo, que reconheceu a situação de irregularidade e comprometeu-se a, no prazo de uma semana, regularizá-la. Isso não ocorreu.

18. Tendo em vista provocar uma resposta, o peticionário deu entrada com requerimento à Prefeitura Municipal de Ibiúna (Protocolo 1433, de 04-03-2004); conversou com o responsável Jurídico, com o responsável pelo Planejamento Urbano, tentou, novamente, marcar audiência com o Sr. Prefeito. Tudo em vão. Todos reconhecem que a Lei Municipal 385, de 17-02-1997, não se aplica ao Loteamento Sitios Lagos de Ibiúna; todos reconhecem a ilegalidade do Decreto 685, de 20.07.2000... Mas o ato do Executivo, de ofício, revogando-o, intimando os responsáveis a desobstruírem as vias públicas e outras medidas cabíveis, não são tomadas.

19. Todos reconhecem. Até mesmo o presidente da SASLI, associação que obteve da Prefeitura de Ibiúna o Decreto 685. Em um momento de rara sinceridade, escreveu, ao renunciar a cargo na ACIB (Associação dos Condomínios de Ibiúna):

“Claro que temos a nosso favor e graças aos Céus, que a Prefeitura Municipal de Ibiúna, assim como tanto quanto a Acib, são por demais mal informadas juridicamente sobre o que os Tribunais decidem a favor e contra Loteamentos, transformados em Condomínios Fechados. Mais uma vez ressaltamos que graças a isso é que continuamos com nossas porteiras e cancelas em pleno funcionamento.”

20. No caso do Loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna", o motivo nem sequer é desconhecimento do que os "Tribunais decidem". É o fato de o Sr. Prefeito Municipal, Sr. Fábio Belo, não fazer, de ofício, o que, pelas vias administrativas e protocolares, mais de uma vez foi instado a fazer: revogar o Decreto Municipal 685.

21. Anexam-se os documentos probatórios:

01. Cópia do Registro do Loteamento no Cartório de Ibiúna
02. Planta aprovada do Loteamento
03. Cópia do Contrato-padrão
04. Petição à Prefeitura Municipal de Ibiúna em 1991
05. Requerimento da Câmara Municipal ao Prefeito em 1991
06. Cópia da Lei Municipal 385 de 17.02.1997
07. Cópia da Lei Municipal 467 de 16.09.1998
08. Cópia do Decreto Municipal 645 de 18.10.1999
09. Cópia do Decreto Municipal 685 de 20.07.2000
10. Cópia de fotos comprobatórias da existência de estabelecimentos comerciais
11. Reprodução do site www.teotonio.org/sitioslagos/index3.html
12. Cópia da carta do peticionário à Tayná Comercial Ltda.
13. Cópia do Edital publicado pela Tayná Comercial Ltda. na imprensa de Ibiúna
14. Cópia da Circular enviada pela Tayná Comercial Ltda. aos proprietários de lotes
15. Cópias dos requerimentos da Tayná Comercial Ltda. à Prefeitura Municipal de Ibiúna
16. Cópia de requerimento do peticionário à Prefeitura Municipal de Ibiúna
17. Cópia autenticada de carta do Presidente da SASLI à ACIB

 

N. Termos
P. Deferimento

 

Francisco Teotonio Simões Neto
RG 3.193.375-0 – C.P.F. 021.786.138-53
São Paulo:
Rua Dr. Martinico Prado, 260 – apto. 71 – Santa Cecília
01224-010 – São Paulo – SP
Fone: (0xx11) 3331-6964
Ibiúna:
Sítios Lagos de Ibiúna – Lote 16 – Quadra 16
Fone: (0xx15) 3249-5210
e-mail: teotonio@teotonio.org

 

Página inicial de cópia da petição protocolada:

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