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Petição enviada à Prefeitura Municipal de Ibiúna, protocolada sob n° 1209, em 04-06-1991

PETIÇÃO

 

À
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA

 

Francisco Teotonio Simões Neto, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 3.193.375, residente e domiciliado à R. Dr. Martinico Prado, 260, apto. 71, nos termos da Constituição Federal do Brasil, Capítulo I, Art. 5o., XXIV, que declara explicitamente que "são a todos assegurados, independementemente de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", vem expor e peticionar à Prefeitura Municipal de Ibiúna o que se segue:

 

1. O peticionário ê, desde outubro de 1973, proprietário de lote no Loteamento denominado Sítios Lagos de Ibiúna.

Como é público e notório, este loteamento foi constituído com a destinação específica para sítios de recreio, como, inclusive, consta das escrituras de compra e venda lavradas.

E, por mais de 15 anos, tendo inclusive a área considerada urbana para efeitos de tributação, o peticionário teve livre acesso à sua propriedade.

2. Há cerca de três anos, foi constituída, por iniciativa de alguns proprietários, uma Sociedade Amigos Sitios Lagos de Ibiúna, a molde de tantas associações de Amigos de Bairros existentes no Brasil.

Ocorre, porém, que a diretoria desta Sociedade, passou a fazer às vezes de Poder Público, violando os mais elementares direitos de cidadania do peticionãrio e de outros proprietários de lotes urbanos no supra mencionado loteamento. Senão, vejamos.

a) Passou a coagir, inclusive com ameaças de caráter judicial, os proprietários de lotes urbanos a se associarem à Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, em contrariedade ao que dispõe a Constituição Federal, em seu Capítulo I, Art. 5o., XX, que declara que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado".

b) Passou a proceder como se o loteamento fosse um loteamento fechado e não área urbana municipal. Como se fosse um condomínio, quando as propriedades ali existentes não correspondem a frações ideais, nem existem áreas comuns de propriedade condominial, mas propriedades plenas de áreas certas e demarcadas e áreas municipais, portanto públicas.

c) A seguir, fazendo às vezes de poder público e arrogando-se poder de polícia, bloqueou ruas, impedindo o livre acesso, pelo menor caminho, a proprietários de lotes urbanos municipais.

d) Em seguida, apropriando-se de funções públicas municipais, passaram a querer tratar da coleta de lixo, da iluminação pública, de guias e sarjetas, da contratacão de funcionários como se funcionários públicos fossem e não funcionários de uma Associação de Moradores, portanto de associação voluntária, já que pelos próprios títulos de propriedade e pela própria forma em que foi constituído o loteamento, tipifica um bairro e jamais um condomínio.

e) E não bastasse, em sua última circular, anexa, a tal Sociedade diz expressamente: "Embora ainda não formalizado por lei (sic), o que deverá ocorrer dentro dos próximos 30 dias, a SASLI é tida e havida como CONDOMÍNIO e, assim sendo, deve ratear suas despesas entre todos os condôminos". Como se pode ver, três aberrações. A primeira, quando diz ser a SASLI tida e havida como condomínio, quando não passa de uma Associação e de uma Associação que não representa um condomínio, uma vez que o loteamento Sítios Lagos de Ibiúna não é uma propriedade condominial. A segunda, quando reconhece expressamente não se tratar de um condomínio ainda e, portanto, não ter nenhum direito de ratear despesas contraídas por livre arbítrio de alguns proprietários entre todos. E, finalmente, aberração das aberrações, ao dizer da formalização de um condomínio por lei. Um condomínio é um domínio exercido conjuntamente com outrem, uma copropriedade, e todas as escrituras dos lotes não dispõem, em momento algum, de propriedade em comum, mas apenas sobre os lotes.

Pelo exposto, o requerente PETICIONA à Prefeitura Municipal de Ibiúna:

a) A imediata desobstrução ou autorização para que se desobstrua a Av. Marginal naquele bairro, com a derrubada de muro que foi construído no meio da via pública, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e multas que cabe ao poder público municipal aplicar.

b) Que a Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna seja intimada pelo poder público municipal a se ater a seu papel de Sociedade de Amigo de Bairro e não que se comporte como poder público, uma vez que não foi investida de tais poderes.

A presente petição corresponde não só aos interesses do requerente, como também a de outros proprietários entre eles o Sr. Jonas (Fone 011-2406885) e o Sr. Ângelo (Fone: 011-5621944), que também tiveram seus direitos violados com a construção do muro que está obstruindo a Av. Marginal.

 

N. Termos
P. Deferimento

(assinatura)
Francisco Teotonio Simões Neto

 

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