Ibiúna,    de       de 2004

 

Ref: COBRANÇA INDEVIDA DA TFV

 

Com a presente, estou lhes devolvendo, para cancelamento, os boletos de COBRANÇA INDEVIDA da Taxa de Fiscalização e Vigilância - 2004 - lançados sobre o(s) lote(s)      da(s) Quadra(s)      do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna.

Esta taxa, criada pela Lei Municipal 385, de 17.02.1997 (Art. 9°), bem como a própria lei, não se aplica ao Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, por não ser destinado exclusivamente à habitação e seu traçado original ter prosseguimento com a malha viária.

Todos os fatos demonstrativos e o histórico dos ilícitos praticados no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna estão disponíveis para consulta pública na Internet, no website www.teotonio.org/sitioslagos.

Acresça-se ainda que, de acordo com a própria Lei 385 de 17.02.1997, a licença concedida pelo Decreto 685 já foi de fato automaticamente removida, só faltando as ações administrativas cabíveis para que a situação seja normalizada.

Como dispõe o art. 9°, "e": "caso mais de 1/3 (um terço) dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fique em débito ou pagamento da taxa, a licença será automaticamente removida."

Conforme confessa a SASLI (Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna): "a Sasli encontra-se em débito com a Prefeitura Municipal de Ibiúna, no que diz respeito a TFV, referentes aos exercícios de 2002 (parte) e 2003, integralmente".

No aguardo das providências necessárias, atenciosamente,

 

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