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Lei Municipal n°467 de 16.09.1998

Prefeitura Municipal de Ibiúna
Lei n°467, de 16.09.1998

Altera os dispositivos da Lei 385/98 de 17 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de lbiúna-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1° - Os dispositivos abaixo indicados, da Lei 385/97, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2° - ............................
I - Vila: loteamento registrado ou não, ou conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá em ambos os casos, através de via oficial de circulação de veículos.

Artigo 5° - ............................
I - Declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por no mínimo 50% mais um dos proprietários dos imóveis quando não organizados em associação ou, por associação devidamente registrada que represente parte dos moradores, independentemente de seu número, desde que esta última assuma integralmente a responsabilidade pela prática dos atos previstos no inciso subsequente, competindo-lhe cobrar dos demais beneficiados a cota parte de cada imóvel no rateio das despesas.

Artigo 9° - ...............
§ ÚNICO - A cobrança será feita:

a) Se os requerentes forem apenas os proprietários dos imóveis não organizados em associação, a taxa incidirá sobre cada um dos imóveis beneficiados;

b) se o requerente for associação que represente a totalidade dos proprietários dos imóveis, a taxa incidirá sobre o número de associados, independentemente do número de imóveis por eles detidos;

c) se for associação que represente parte dos proprietários, a taxa incidirá para os associados na forma do item "b", enquanto que para os demais beneficidados não associados incidirá na forma do item "a";

d) a associação será responsável pela cobrança da taxa junto aos seus associados, competindo-lhe repassar ao Poder Público os valores arrecadados, indicando ainda os associados inadimplentes, bem como os beneficiados pelo fechamento não associados para que o Poder Público possa deles cobrar o valor devido;

e) caso mais de 1/3 dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fiquem em débito com o pagamento de taxa, a licença será automaticamente removida;

Artigo 12 - Nenhuma vila, loteamento ou rua sem saída, poderá ter mais que uma Associação representando seus proprietários ou moradores junto à Prefeitura, prevalecendo como legítima representante aquela que contar com o maior número de associados em seu quadro.

Artigo 15 - As presentes disposições aplicam-se aos processos já deferidos ou em curso, sendo de responsabilidade dos interessados comunicar à Prefeitura o seu novo enquadramento legal.

Artigo 16 - A associação ou grupo de moradores já passíveis de lançamento da taxa e que se encontrem em débito poderão solicitar o recálculo da dívida em aberto obedecendo os princípios desta lei.

Artigo 17 - As portarias irregulares existentes e cujos responsáveis não requeiram a sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias deverão ser removidas das áreas públicas mediante intimação a ser feita pelo Poder Público Municipal, com prazo de cinco dias, sob pena de remoção compulsória.

Artigo 2° - O atual artigo 15 da lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, fica renumerado para Artigo 18.

Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1.998.

(a) JONAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal.

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 16 de setembro de 1.998.

(a) RUBENS XAVIER DE LIMA.
Secretário Geral da Administração

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