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Lei Municipal n°385 de 17.02.1997

Prefeitura Municipal de Ibiúna
Lei n° 385, de 17.02.1997, modificada em parte pela Lei n°467, de 16.09.1998 e Decreto n°645, de 18.10.1999, que regulamenta o artigo 9° da Lei n°385/97.

Autoriza o fechamento do tráfego de veículos nas Vilas e Ruas sem saídas residenciais, nas condições que especifica: Cria a Taxa de Fiscalização e Vigilância, e dá outras providências.

JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de lbiúna-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1° - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores das vilas, rua sem saída residenciais com características de ruas sem saída de pequena circulação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O tráfego local nessas ruas, fica limitado apenas aos veículos de seus moradores e visitantes autorizados.

ARTIGO 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Vila: loteamento registrado ou não, ou conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá em ambos os casos, através de via oficial de circulação de veículos;

II - Rua sem saída: rua que se articula com via oficial em uma de suas extremidades, cujo traçado original não tem prosseguimento com a malha viária na sua outra extremidade.

PARÁGRAFO 1° - A circulação estabelecida deverá articular-se num único ponto a via oficial existente.

PARÁGRAFO 2° - O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores poderá ser feito através de portão, guarita, cancela, correntes ou similares, inclusive com estabelecimento de horários para acesso.

PARÁGRAFO 3° - Os moradores poderão estabelecer normas para identificação de todos quantos circulares pelo local, vedada a proibição a pedestre, quando no interior da área, objeto do fechamento existir alguma área pública ou institucional de loteamento.

ARTIGO 3° - Poderá ser objeto de fechamento os acessos a vilas e as ruas sem saída que não tenham mais de 10.00 (dez) metros de largura média de leito carroçável e menos de 3,62 (três metros e sessenta e dois centímetros) de largura total.

PARÁGRAFO 1° - Somente será admitido o fechamento de acesso a vilas e de ruas sem saída que sirvam de passagem exclusiva para as casas nelas existentes, vedado o fechamento desses acessos e ruas, quando servirem de passagem a outros locais.

PARÁGRAFO 2° - O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual a rua de acesso à vila ou à rua sem saída se articular, podendo os moradores realizar obras de adaptação do traçado interno ou externo do acesso para garantir a segurança do tráfego, mediante croquis a ser apresentado na forma do artigo 5°.

PARÁGRAFO 3° - A abertura dos portões ou cancela deverá se dar para o interior da vila ou da rua sem saída.

ARTIGO 4° - O lixo proveniente das casas situadas na vila ou rua sem saída, objeto do fechamento, deverá ser obrigatoriamente depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual aquelas se articula.

ARTIGO 5° - O pedido de autorização para o fechamento de que cuida esta lei, deverá ser protocolizado junto à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:

l - Declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos proprietários dos imóveis, quando não organizados em associação ou, por associação devidamente registrada que represente parte dos moradores, independentemente de seu número, desde que esta última assuma integralmente a responsabilidade pela prática dos atos previstos nos incisos subsequentes, competindo-lhe cobrar dos demais beneficiados a quota parte de cada imóvel no rateio das despesas;

II -Declaração dos moradores ou da associação obrigando-se a manter às suas expensas a conservação do leito carroçável, incluindo sinalização de tráfego, bem como das eventuais áreas públicas existentes no local, vedada qualquer edificação ou mudança de destinação nestas últimas;

III - croquis esquematizados ou relatórios descritivos da via e imóveis abrangidos pelo pedido, e do tipo de fecho a ser utilizado.

ARTIGO 6° - A Prefeitura decidirá do pedido e determinará a expedição por Decreto, do termo competente, do qual constará expressamente a vinculação da autorização para fechamento à manutenção do uso estritamente residencial dos imóveis situados da vila ou rua sem saída, ressalvada a prática de pequeno comércio ou prestação de serviços, desde que dirigida exclusivamente aos moradores e por estes controlados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto de autorização ressalvará ainda a existência de direitos de terceiros decorrentes de normais legais ou administrativas, tais como, servidão de passagem, bem como o direito de acesso irrestrito de veículos de agentes do poder público, quando em serviço ou para fiscalizar o cumprimento da presente lei.

ARTIGO 7° - Após a necessária autorização, o fechamento será implantado pelos moradores do local, às suas expensas, devendo cópia do termo de autorização ser afixada no local do fechamento para conhecimento de todos.

ARTIGO 8° - Verificado, pela Prefeitura, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da autorização.

PARÁGRAFO 1° - No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila ou rua sem saída, a autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo os moradores intimados a removerem o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

PARÁGRAFO 2° - A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, no caso de comprovado o uso de informação falsa ou incorreta para a sua obtenção.

ARTIGO 9° - A autorização de que trata a presente Lei, será concedida a título oneroso, devendo os imóveis beneficiados pelo fechamento, recolher a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA, que fica criada pela presente Lei e, cujo valor para o exercício de 1997, fixado em R$120,00 (cento e vinte reais) por imóvel, e deverá ser pago nas mesmas condições e números de parcelas do IPTU.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança será feita:

a) - se os requerentes forem apenas os proprietários dos imóveis não organizados em associação, a taxa incidirá sobre cada um dos imóveis beneficiados;

b) - se o requerente for associação que represente a totalidade dos proprietários dos imóveis, a taxa incidirá sobre o número de associados, independentemente do número de imóveis por eles detidos;

c) - se for associação que represente parte dos proprietários, a taxa incidirá para os associados na forma do item "b", enquanto que para os demais beneficiados não associados incidirá na forma do item "a";

d) - a associação será responsável pela cobrança da taxa junto aos seus associados, competindo-lhe repassar ao Poder Público os valores arrecadados, indicando ainda os associados inadimplentes, bem como os beneficiados pelo fechamento não associados para que o Poder Público possa deles cobrar o valor devido;

e) - caso mais de 1/3 (um terço) dos associados ou dos beneficiados não representados por associação fique em débito ou pagamento da taxa, a licença será automaticamente removida.

ARTIGO 10° - Os moradores beneficiados pelo fechamento ou associação representativa, obrigam-se a fiscalizar a prática de atividade comercial não autorizada, bem assim a realização de obras nos imóveis existentes no interior dos locais fechados, devendo comunicar a Prefeitura a construção de qualquer edificação irregular ou sem projeto aprovado a fim de que a Prefeitura tome as providências necessárias para sanar a irregularidade, inclusive com o embargo administrativo ou judicial da obra ou fechamento de estabelecimento comercial irregular.

ARTIGO 11° - A Prefeitura não autorizará a construção de nenhuma obra no imóveis localizados nas vilas ou ruas fechadas, sem que o interessado apresente aprovação prévia do projeto pelos demais moradores ou associação representativa, dentro das condições entre eles pactuadas e aprovadas pela maioria simples dos moradores e que não conflitem com as posturas municipais existentes.

ARTIGO 12° - Nenhuma vila, loteamento ou rua sem saída, poderá ter mais que uma Associação representando seus proprietários ou moradores junto à Prefeitura, prevalecendo como legítima representante aquela que contar com o maior número de associados em seu quadro.

ARTIGO 13° - Nas vilas, ruas sem saídas residenciais ou loteamentos, exclusivamente residenciais, não será permitida a instalação de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou congênere, ressalvando-se o disposto no artigo 6°, "in fine".

I - O Poder Executivo Municipal fica impedido por essa lei de conceder alvará de funcionamento a esse estabelecimento nos locais definidos neste artigo.

II - Caso nos locais definido no "caput" deste artigo já estiver instalado irregularmente, por ocasião da publicação desta lei, algum estabelecimento industrial, comercial ou congênere, o responsável terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para encerrar suas atividades, sob pena de ser imposta medida administrativa ou judicial pela Prefeitura Municipal, contra o infrator.

ARTIGO 14° - Ficam reconhecidas as portarias atualmente existentes nos locais cuja definição se enquadre nos termos da presente Lei, independente de nova autorização, desde que preencham todos os requisitos exigidos, o que será comprovado pela protocolização, no prazo de 90 (noventa) dias, junto à Prefeitura Municipal, dos documentos mencionados no artigo 5°.

ARTIGO 15° - As presentes disposições aplicam-se aos processos já deferidos ou em curso, sendo de responsabilidade dos interessados comunicar à Prefeitura o seu novo enquadramento legal.

ARTIGO 16° - A associação ou grupo de moradores já passíveis de lançamento da taxa e que se encontrem em débito, poderão solicitar o recalculo da dívida em aberto, obedecendo os princípios desta lei.

ARTIGO 17° - As portarias irregulares existentes e cujos responsáveis não requeiram a sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser removidas das áreas públicas, mediante intimação a ser feita pelo Poder Público Municipal, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção compulsória.

ARTIGO 18° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1.997.

(a) JONAS DE CAMPOS - Prefeito Municipal.

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 17 de fevereiro de 1.997.

RUBENS XAVIER DE LIMA.

Secretário Geral da Administração

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