Histórico - Início

Carta enviada ao Banco Itaú em 08-10-2004 devolvendo (de novo! de novo!) boleto de cobrança da SASLI

 

São Paulo, 08 de outubro de 2004

 

Ao Banco Itaú
Agência 0388 - Avenida Brasil
At. Depto. Cobrança - a/c Sílvia
Av. Brasil, 1151 - Jd. Paulista
CEP 01431-001 - São Paulo - SP
E.M.

 

Ref. Boleto de Cobrança indevida emitido pela SASLI Soc. Amigos Sit. Lagos de Ibiúna

 

Pela presente, estou lhes devolvendo, novamente, Boleto de Cobrança, agora no valor de R$422,60, emitido pela Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna (SASLI), que me foi enviado indevidamente, em que consta, inclusive, novamente, meu nome errado.

Não sou associado a esta entidade, nem a reconheço, como já tive oportunidade de lhes comunicar em 30/11/1994, reiterar, em carta protocolada nesta Agência, datada de 13 de janeiro de 1995, (cópia anexa), novamente em 06.04.2004 (cópia anexa).

Em abril de 2004, além de lhes devolver o boleto de cobrança, registrei queixa junto ao PROCON (CIP N° 0204.041.751-0, de 17.05.2004) que, em carta que entreguei à SASLI, registrou os direitos por mim reivindicados como consumidor:

"Diante do acima exposto, pleiteia os devidos esclarecimentos a respeito da questão, bem como o cancelamento de qualquer cobrança, exclusão de seu nome dos arquivos da SASLI e a cessação de todo e qualquer tipo de constrangimento."

Como se sabe, o procedimento no Procon é: Registro da Reclamação; Envio de carta (CIP); Manifestação do Reclamado; Audiência Reclamado-Reclamante e, não havendo solução, envio ao Ministério Público.

Na resposta da Sasli ao Procon, enviada em 26.04.2004, ficou claro que nenhuma solução seria possível por vias administrativas, insistindo a Sasli que o “Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna” é um “condomínio”. Quando comprei, não era. E continua não sendo. Não sendo, caberia (como coube) a reclamação ao Procon.

Com sua resposta, juntou a Sasli cópia de inicial de “Ação de Rito Sumário de Cobrança de Despesas de Condomínio e Rateio” movida contra mim, com data de 23.04.2004. Recebi o mandado de Citação, expedido em 21.05.2004, no início de junho, em minha residência, à Rua Guanabara, 278 (L1, Q16), no Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, Bairro da Ressaca, Ibiúna.

Constitui advogado que apresentou, dentro do prazo devido, Contestação e pedido de Reconvenção.

Na Reconvenção, não apenas pelas ações da Sasli contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas também por outras, em que cabe sua ação, foi requerida a intervenção do Ministério Público.

De abril de 2004 até esta data, a SASLI deixou de importunar-me com a insistência em me enviar boletos de cobrança indevida de "condomínio".

Como a questão está sub judice, imaginei que, até decisão final do judiciário, a SASLI deixaria de, pelo menos, me constranger e excluiria meu nome de seus arquivos, como pedido ao PROCON.

Mas agora, volta a insistir em suas esdrúxulas cobranças.

E mais. Na circular que acompanha o boleto, a SASLI alega que cometi o delito de "simulação de compra e venda" de duas áreas que quer, com fraude processual, usucapir. Realmente, obteve, com mentiras (como a da alegada simulação de compra e venda), uma liminar que não se manterá. E contra as pretenções da SASLI já estão sendo tomadas as medidas judiciais cabíveis. Anexo, para conhecimento de VV.SS., cópias das escrituras registradas dos lotes em questão.

O que seria cômico, não fosse tão trágico, é que quem intenta cometer o esbulho é quem, na resposta ao PROCON, escrevia:

"o Reclamante que deixa a segurança de sua casa e de seus lotes aos cuidados dessa mesma sociedade que ataca" (Resposta da SASLI ao PROCON - XXII)"

As irregularidades praticadas pela SASLI foram, inclusive, constatadas pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Ibiúna. Para conhecimento de VV.SS., anexo cópia do processo administrativo.

Como se pode ver, as tentativas desta Sociedade de configurar um inexistente condomínio e "taxas condominiais" vêm de longa data, e todo o histórico pode ser conferido online em www.teotonio.org/sitioslagos.

Todos os ilícitos, civis e criminais, que vêm sendo reiteradamente praticados pela SASLI estão, inclusive, sendo objeto das contestações administrativas e judiciais cabíveis.

Peço desculpas por incomodá-los com os detalhes acima, quando só precisaria devolver-lhes o boleto de cobrança. Mas é o nome do Banco Itaú S.A. que vem no boleto encimado pela circular. E, estranhamente, no espaço reservado à identificação do cedente, consta unicamente "escritório". O normal, imagino, seria constar o nome do Condomínio (se condomínio fosse) ou da Associação (se eu fosse associado).

Pelo acima exposto, reproduzo, uma vez mais, os termos da carta que lhes enviei, datada de 13 de janeiro de 1995, repetida na datada de 06.04.2004:

"Apreciaria para não ter de lhes devolver mensalmente boletos de cobrança, a bem do meu tempo e de seus custos operacionais, que providenciassem para que esta Sociedade não mais me enviasse estas esdrúxulas cobranças.

Desde já agradecendo suas providências, sustando a cobrança e devolvendo o boleto em anexo a quem dolosamente o encaminhou, e colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que julguem necessários" pelo fone (011) 33316964, em São Paulo, ou (0xx15) 32495210, em Ibiúna,

 

Atenciosamente

(assinatura)

Francisco Teotonio Simões Neto
RG 3.193.373-0
CPF 021.786.138-53
Associado ao IDEC no. 6143.

 

Reprodução da carta protocolada:

Clique na imagem para ver em pdf, após a circular enviada pela SASLI em outubro

Histórico - Início