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Requerimento à Prefeitura Municipal de Ibiúna protocolado em 18.10.2004 pela Tayná Comercial Ltda. (Protocolo N° 4693)

 

Ibiúna, 18 de outubro de 2004

 

À
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna

 .

Considerando que, como determina a Lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei Lehmann):

Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. (Lei 6.766 de 19.12.1979)

Considerando que esta mesma lei determina que:

Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (Lei 6.766 de 19.12.1979)

Considerando ainda que a Constituição do Estado de São Paulo consagra, em seu art. 180, inciso VII:

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.

A TAYNÁ COMERCIAL LTDA., atual denominação de Tayná Comercial e Agrícola Ltda., realizadora do projeto do loteamento “Sítios Lagos de Ibiúna”, com área correspondente a 2.240.000 m2, dividida em 343 lotes, situado na área da anteriormente denominada “Fazenda da Ressaca”, localizada no Município de Ibiúna, Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Diretor do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, através da deliberação n° 1030, em 25/10/67, conforme o processo INDA 2686/67, registrado em novembro de 1967, a fls. 24, livro 8 de Registro Especial, n° de ordem 2, protocolo n° 1, folha 119, n° de ordem 2668, no Registro de Imóveis de Ibiúna, nos termos do Decreto-Lei n° 58/37, conforme documentos juntados, vem

REQUERER A INTERFERÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA ASSEGURAR A DESTINAÇÃO ORIGINAL DOS ESPAÇOS LIVRES DE USO COMUM, DAS VIAS, PRAÇAS, ÁREAS INSTITUCIONAIS DEFINIDAS COMO TAIS NO PROJETO DO LOTEAMENTO SÍTIOS LAGOS DE IBIÚNA E A RETIRADA DA GUARITA CONSTRUÍDA SOBRE O LEITO CARROÇÁVEL DA RUA SÃO PAULO.

FATOS

1. Em 12.12.2000 (Protocolo 3894/2000) solicitamos esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Ibiúna sobre a aplicabilidade da Lei Municipal 385 de 17.02.1997 e do Decreto 685 de 20.07.2000 ao loteamento Sítios Lagos de Ibiúna. Em 2003, a este processo foi apensado requerimento em que a Tayná Comercial Ltda. colocava-se à disposição da Prefeitura Municipal de Ibiúna para contribuir para a regularização do loteamento.

2. Pressionada por proprietários de lotes no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, a Tayná Comercial Ltda. fez publicar na imprensa de Ibiúna Edital (anexo), com os esclarecimentos necessários para defender seus interesses e resguardar-se de medidas judiciais cabíveis.

3. Em 18 de junho de 2.004, a Tayná Comercial Ltda. vendeu a Francisco Teotonio Simões Neto a área de 2.437,70 m2, parte dos 207.226,80 m2 de área reservada constante no Memorial Descritivo original, do desmembramento autorizado pela Prefeitura Municipal de Ibiúna (anexo), do Edital publicado na imprensa local (anexo). A escritura foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna (cópia anexa).

4. Em 21.09.2004, a SASLI (Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna) ingressou com Ação de Manutenção de Posse não apenas sobre a área vendida, como, também, a área de 2.325 m2 que continua sendo propriedade da Tayná Comercial Ltda. (cópia anexa)

5. Nesta ação, além de muitas inverdades, chegou ao ilícito criminal, imputando à Tayná Comercial Ltda. a cumplicidade em uma simulação de compra e venda.

5. As medidas judiciais cabíveis, inclusive penais, referentes à calúnia e difamação lançadas sobre a Tayná Comercial Ltda., já estão sendo tomadas.

6. O fato relevante, é que, nesta ação, envolve o Poder Público Municipal, embora a própria fiscalização municipal, provocada pelo novo proprietário, tenha constatado irregularidades praticadas no local (Processo 3253/2004), tais como interrupção de calçada e invasão de área. A SASLI foi notificada a, no prazo de 15 dias, retirar "a fossa, padrão e trilho do portão" e a "apresentar auto de conclusão ou alvará de conservação da portaria do loteamento Sitios Lagos de Ibiúna" em 15 dias. Ressalte-se, uma vez mais, que a guarita foi construída sobre o leito carroçável da Rua São Paulo, interrompendo o trânsito de via pública municipal. A Rua São Paulo não é uma rua do loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, mas do Bairro da Ressaca, tendo seu início na Av. José Milani Júnior.

7. A interrupção das vias públicas interligadas à malha viária do Bairro da Ressaca já foram denunciadas à Prefeitura Municipal de Ibiúna.

8. Agora, além de interceptar vias públicas, a SASLI continua com ações que deformam e alteram a destinação das áreas livres e institucionais do loteamento. Passou a construir "praças artificiais" sobre as vias públicas do loteamento, inclusive cercando-as com guias. Passou a obstruir as vias públicas de circulação interna do loteamento.

9. Para uso da fiscalização municipal, em anexo a planta original do loteamento que poderá ser confrontada com as alterações de destinação que estão sendo praticadas.

10. Acrescente-se a todos os fatos anteriores, a omissão de fato relevante visando a obtenção do Decreto 685 de 20.07.2000, como foi comprovado recentemente pela Própria Prefeitura Municipal de Ibiúna (Processo 2452/2004)

11. A ajunte-se, mais, o constrangimento a moradores e proprietários do loteamento por nós realizado por parte de uma mera associação de amigos de bairro, que nada mais é a SASLI, que se diz administradora do "condomínio Sítios Lagos de Ibiúna", que ensejou, inclusive, liminar para desobstrução de via pública indevidamente bloqueda.

DOS PEDIDOS

Pelos fatos acima relatados, agora agravados com o envolvimento do nome e de ações atribuídas à Prefeitura Municipal de Ibiúna em fraude processual visando usucapir terreno de propriedade da Tayná Comercial Ltda., em uma última tentativa de, por vias administrativas, recuperar a legalidade do loteamento por nós feito em 1967, requeremos à Prefeitura Municipal de Ibiúna, o atendimento dos pedidos abaixo:

1. Envio da fiscalização municipal ao loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, munida com a planta original do loteamento.
2. Constatadas as irregularidades praticadas e aqui denunciadas, as devidas providências administrativas para que sejam eliminadas no menor prazo possível.
3. Revogação do decreto 685 de 20.07.2000, por ter sido obtido com, pelo menos, omissão de fatos relevantes, sem prejuízo das penalidades civis e criminais cabíveis.
4. Que, por ter seu nome e por ações que lhe são atribuídas, sido a Prefeitura Municipal de Ibiúna envolvida em fraude processual no processo de usucapião ("Ação de Manutenção de Posse") movido pela SASLI contra a Tayná Comercial Ltda. e Francisco Teotonio Simões Neto, tome contra a SASLI e seus diretores as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Termos em que
P. Deferimento

(a)

Sérgio Milani
Tayná Comercial Ltda.
Fones: (11) 597-42596 - (11) 9282-8285

 

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