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Abaixo, em links, documentação sobre a verdade dos fatos, sobre as áreas que a SASLI quer "usucapir"
A SASLI entrou com ação de manutenção de posse sobre as áreas de propriedade da Tayná Comercial Ltda. e de Francisco Teotonio Simões Neto.
Obteve, frente aos fatos que narrou, medida liminar.
A contestação, o pedido de cassação da liminar e outras medidas judiciais cabíveis já estão sendo tomadas. Como a lide está sub judice, não pretendia torná-la pública, até a decisão judicial. Infelizmente, a SASLI, em circular enviada a todos os proprietários de lotes no loteamento Sítios Lagos de Ibiúna, alardeia a liminiar obtida e, pior, insiste em afirmar, publicamente, que a Tayná Comercial Ltda. e eu praticamos o crime de "simulação de compra e venda" e outras inverdades.
Como nos "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (Constituição Federal, Art. 5°, V), tornamos públicas as alegações da SASLI e a verdade dos fatos.

 

Alegação: "Hoje, após duras lutas se transformou num Loteamento de direito... (I)"

Fato: O loteamento Sítios Lagos de Ibiúna foi realizado em 1967, e nunca precisou se transformar em loteamento de direito. Todos os seus atos constitutivos foram registrados em Cartório. Quer-se dar a impressão que era um loteamento clandestino (como os há muitos em Ibiúna) e que graças à SASLI, após "duras lutas" foi legalizado.

Estes documentos estão disponíveis aqui mesmo:

Alegação: Insiste a SASLI ter sido fundada com o objetivo de "administrar o loteamento"

Fato 1: Originalmente, a SASLI, por seus estatutos, era mais uma sociedade amigos de bairros. O estatuto original definia claramente os objetivos.

Fato 2: Só em 2000, com a aprovação dos novos estatutos (por 13 proprietários, 7 por procuração) é que a SASLI, deformando o estatuto inicial, tornou obrigatória a associação, proibiu existência de comércio, etc. etc.

Fato 3: A SASLI ficou desativada de 1985 a 1989, como declara o próprio presidente da SASLI na resposta ao PROCON. E, também, em ações que move contra proprietários de lotes, inclusive na inicial contra o autor deste site.

Alegações constantes do ítem VII da ação de usucapião intentada pela SASLI:

Alegação 1. "pois se tratava de um Estacionamento para veículos, sendo pois uma área livre."

Fato 1: na planta original as áreas estavam consignadas como estacionamento, outra área (1) com uma marina projetada e outra (2) com elementos decorativos. Mas todas consignadas, no memorial descritivo e, posteriormente, no desmembramento como reservadas pelo loteador para futuros empreendimentos.

Fato 2. As áreas não eram áreas livres. Sobre as duas, até junho de 2002, havia, plantados pelo loteador, pinus. Em junho de 2002 foram vendidos, não pela SASLI, mas pela Tayná.

Alegação: "E, assim sendo por ordem do Presidente da Sociedade na época, iniciou-se a utilização dessas áreas: uma delas para o estoque e guarda de todo material de construção empregado no Condomínio, tais como: pedra, areia, ferro, madeira, etc., assim como para estacionamento de máquinas, trator, grades, grastank, ferramentas, veículos, etc., sem nunca ser por quem quer que seja molestada ou turbada no seu uso pacífico

Fato: só a partir de 2002, com o corte dos pinheiros, a área à direita da guarita passou a poder ser utilizada pela SASLI, e o foi por consentimento da Tayná Comercial Ltda.. O consentimento foi pedido e dado. Nunca se imaginou, até recentemente, que a SASLI iria tentar usucapi-la. Foram usadas, não possuídas pela SASLI. E não desde 1983, como alega.

Alegação: "A outra área (lado oposto à primeira), a Sociedade resolveu ajardinar, com o plantio de grama e outros arbustos, sem quaisquer molestação, imperando sempre a passividade"

Fatos: até junho de 2002, a área era utilizada pela Tayná Comercial Ltda. para uma plantação de pinheiros. A grama já estava lá. Nenhum ajardinamento foi realizado pela SASLI. A colocação da placa da imobiliária (que já estava lá em 2002), foi autorizada pela Tayná. Como no caso da SASLI, tratou-se (e trata-se) de simples permissão de uso pelo proprietário. Não atos de posse que possam dar ensejo a "ação de usucapião"

Alegação: "Tanto isso é verdade que, o Padrão de Energia Elétrica, ou seja, a "caixa de luz", comumente chamada, aquela que recebe a energia elétrica da rede geral de transmissão para abastecer a Portaria do Loteamento, hoje pertencente a CPFL e, esta instalado no local há exatamente 21 anos, ou seja, desde 1983, dentro da área do terreno do lado esquerdo, de que quem de frente olha para o Loteamento."

Fatos: O pedido de ligação da luz foi feito em 1990, não em 1983. Rigorosamente, não se encontra dentro do lote de minha propriedade. A fossa, ao lado, está na calçada. Como parte do padrão. Isso foi constatado pela fiscalização da prefeitura municipal de Ibiúna

Alegação: "VIII - Essa situação ocorreu por volta do mês de março de 1.983."

Fato: Essa situação não ocorreu, como visto acima em 1983. Da presença de Sr. Prefeito Municipal e de um vereador não decorre, logicamente, "que a portaria do Loteamento Sítios Lagos de Ibiúna foi construída por ordem da Prefeitura Municipal de Ibiúna". Além do mais, não consta dos bancos de dados da Prefeitura nenhuma "autorização" para esta edificação sobre o leito carroçável da Rua São Paulo. E, perguntar não ofende: porque, se era tão mansa e pacífica a posse pela SASLI do lote, se ele estava desocupado e não utilizado, porque, insisto, foi construir a guarita ilegalmente sobre o leito carroçável da Rua São Paulo e não em "seu" lote? A resposta é óbvia.

Alegação: "Como se constata na Planta Oficial do Loteamento (doc.J.034), referidas áreas são denominadas pelo próprio Loteador de Estacionamento e que eram de propriedade da empresa loteadora, denominada Tayna Comercial e Agrícola S/A, mas que nunca se manifestara a respeito, nem tampouco delas se utilizou em qualquer época e, nunca se serviu de estacionamento no seu aspecto prático, apenas aparecendo no papel (planta) como tal. (grifos nossos, sem comentários:)

Alegação "XI - Durante esses mais de 20 (vinte) anos, o filho do Loteador, Sérgio Milani, sempre esteve presente, pois mensalmente se dirigia ao Loteamento para proceder ao pagamento de salários ao seu único empregado e jamais perturbou o uso das áreas mencionadas, e, tão pouco fez qualquer restrições ao uso das mesmas pela Associação, vindo com isso sacramentar o abandono dessas duas áreas por um período tão longo e ininterruptamente."

Fatos: as áreas nunca estiveram "abandonadas". A Tayná Comercial Ltda. sempre manteve (e mantém) o Sr. Geraldo (residente à Rua São Paulo, 5) a poucos metros da guarita para zelar pelos seus terrenos no loteamento. Por curiosidade: foi exatamente o Sr. Geraldo quem plantou os pinheiros. E também a grama que, agora, a SASLI alega ter plantado.

Alegação: "Foi então que o Presidente por telefone mandou que colocasse o Sr. Teotonio no telefone"

Fato: realmente o Sr. Presidente da SASLI me chamou ao telefone. Mas tudo ocorreu de maneira muito diferente. Respondi nos mesmos termos em que fui tratado e lavrei queixa na delegacia de Ibiúna, porque não apenas me destratou, como fez ameaças.

Alegação: "o mesmo pretende levantar um muro e abrir uma nova rua no local, a fim de construir uma outra portaria nessa rua".

Fatos: o muro já estou levantando, pois é um direito do proprietário "cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural" e, mais, "pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas sua área" (Código Civil, Art. 1.297). Infelizmente, não posso constranger a SASLI a repartir comigo as despesas que estou tendo para murar minha propriedade. Na minha escritura consta que confronto com duas vias públicas, não tendo, portanto, confinante. E longe de mim a idéia de construir uma "nova portaria". Pretendo, na área de 2.437,70 m2, construir um MiniShop e, na outra área que comprei à Tayná (Lote 13, Quadra 11), construir um hostel. Estes projetos são de conhecimento público.

Alegação: "XIV - Passado mais uns quinze dias dessa ocorrência, a Autora teve conhecimento de que houvera entre ambos, Tayna Comercial Ltda., na pessoa de Sérgio Milani e Francisco Teotônio Simões Neto, uma venda e compra "simulada"

Fato: a acusação é séria, sobretudo porque feita levianamente. A SASLI imputa-me e à Tayna mais uma ação criminosa. Os atos de transmissão foram públicos e as certidões estão disponíveis nos Cartórios de Ibiúna.

Alegação: "O que exibiu, segundo informações, se trata de um contrato particular entre ambos, pois não existe nenhum registro competente da alienação efetuada junto ao Cartório Registrário de Ibiúna. Portanto, só é dono quem registra (Lei n° 6015, de 31.12.1973, art. 167 e segts.) e isso jamais ocorreu".

Fato: aqui está a escritura registrada da área de 2.437,70 m2. Não comprei a área de 2.325 m2, que continua propriedade da Tayná Comercial Ltda.

Alegação: "Ademais, não tem cabimento a atitude tomada pelo Sr. Teotônio, quando que o imóvel sempre esteve nesses mais de vinte anos, na posse e sob a direção da Autora, inclusive no que diz respeito à sua preservação ambiental.

Fato: não apenas o imóvel (que nem descreve) não esteve na posse e direção da SASLI "nesses mais de vinte anos" como já se viu, como, "no que diz respeito à sua preservação ambiental", estas fotos valem mais que mil palavras. Para a construção que pretendo fazer vou ter é que tirar muito entulho, restos de queimada, tocos, lixo.

Alegação: "Portanto, a Autora não arredou sequer um veículo, uma máquina, um pedaço de madeira ou um metro de pedra ou areia de sua propriedade que se encontram guardados e estacionados no referido terreno, do lado esquerdo de quem olha de frente para o Loteamento. O terreno oposto, encontra-se também sob sua posse e, como se trata de ajardinamento procedido pela Autora, o mesmo continua sendo cuidado como se deve e como sempre ocorreu, também com a posse sendo defendida pacificamente."

Fato: e não retirou mesmo. Apesar de ser avisada, verbalmente. Notificada e intimada extra-judicialmente de que o uso que lhe fora concedido cessara. Primeiro pelo antigo proprietário, que autorizara o uso. Depois, pelo atual proprietário, que jamais autorizou qualquer uso da área. Mas acreditava, o novo proprietário, que a retirada dos poucos veículos que a SASLI ali estaciona e os montinhos de pedra e areia que ali estão depositados seriam removidos naturalmente. Ou pelo respeito à notificação da fiscalização municipal, ou quando do início das obras do MiniShop. Confesso, publicamente, que jamais imaginei que minha notificação para que a SASLI deixasse de usar a área fosse dolosamente utilizada como reconhecimento de posse, principalmente porque comprei esta área, paguei por ela e a tenho como propriedade, registrada, tudo direitinho. E quanto ao "ajardinamento" da outra área (a grama plantada pelo Sr. Geraldo!), sem comentários. Que cada um dê à SASLI e a esta sua ação o nome que preferir.

Alegação: "E, não se dando por satisfeitos nas suas investidas, iniciou-se a prática do esbulho, colocando máquinas pesadas, pessoal, cavando buracos, valetas e transportando pedras, areia, cimento, cal, etc., cujas aberturas de valetas estão sendo executadas ao redor de toda propriedade. Estão tentando os mesmos invasores ainda, colocar energia elétrica e água encanada no local, no intuito exclusivo de levantar mesmo contra a Lei Municipal, nova portaria no Condomínio. O mais sério e grave desse esbulho é que, existe a demarcação de um espaço de 09 (nove) metros, entre os muros que estão sendo construídos (vide foto) e, nos informou uma pessoa ligada a esses indivíduos, deixado exclusivamente para a abertura de uma nova rua, atitude essa totalmente contrária ao disposto na Lei Municipal de n° 385/97, bem como dos arts. 28, 29, 45, 50 e inciso II, da Lei n° 6.766, de 19.12.1979, inclusive com atitudes e práticas criminosas contra a Administração Pública, dispostas no art. 328, do Código Penal.

Fato: todas as ações praticadas são os inerentes ao direito de propriedade, que me são assegurados constitucionalmente (Art. 5° XXII) e capitulados no Código Civil (Título III). Foi pedida à SABESP a ligação de água e construído cavalete segundo as especificações. No ato do pedido, foram exibidos à SABESP os documentos de propriedade (IPTU, escritura). No caso da luz, há restrição da CPFL em fazer nova ligação, uma vez que já há o padrão meio na calçada, meio em meio terreno, mesmo que para fornecer energia a uma guarita construída em via pública. Fiz, inclusive, sugestão ao serviço de atendimento ao cliente da CPF para que só passassem a atender pedidos de ligação mediante a apresentação ou do IPTU, ou da escritura do imóvel (como, por exemplo, pede a SABESP). Quanto, finalmente, à "abertura de uma nova rua", nova portaria, sem comentários. O espaço deixado é para um portal de acesso ao MiniShop.

 

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