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ESTATUTOS DA SOCIEDADE "AMIGOS SÍTIOS LAGOS DE IBIÚNA"
BAIRRO DA RESSACA - VIA SP 250 - KM 82 - IBIÚNA - ESTADO DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I
Da denominação, sede, finalidade e duração

Art. 1° - A sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, fundada em 13 de Junho de 1981, com sede provisória no escritório de TAYNÁ IMÓVEIS S/C LTDA, sita no mesmo loteamento, Município e Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, é uma Sociedade Civil, sem finalidades lucrativas, políticas ou religiosas, com prazo indeterminado de duração, podendo ser dissolvida por acordo unânime de seus associados em Assembléia Geral.

Art. 2° - A Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiúna, tem por finalidades principais: I - O estudo dos problemas relativos à melhoria de adaptação do ambiente urbano às anpirações coletivas; II - Pleitar junto aos poderes públicos para a solução dos casos de necessidades do bairro; III -Articular-se com o comércio, a indústria e em geral com o povo no sentido de solucionar adequadamente os problemas do Sítios Lagos de Ibiüna; IV - Desenvolver as atividades recreativas, sociais, esportivas, assistenciais e culturais que estiverem ao seu alcance.

CAPÍTULO II
Dos sócios:

Art. 3° - A Sociedade Amigos Sítios Lagos de Ibiüna é constituída de número ilimitado de sócios próprietários de lotes maiores e capazes quites com os cofres sociais.

Parágrafo 1° - No caso de menores ou incapazes poderão ser sócios através de seus representantes legais.

Art. 4° - A Sociedade Amigos Lagos de Ibiúna, não fará distinção de raça, sexo, cor, nacionalidade, classe social, crença política ou religiosa.

Art. 5° - Os sócios dividem-se em cinco categorias: I - Fundadores, os inscritos até a data da aprovação destes estatutos; II - Efetivos, os admitidos depois da aprovação destes Estatutos; III - Honorários, os propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral; IV - Beneméritos, os que tiverem prestados à Sociedade relevantes serviços à juízo da Diretoria com a aprovação da Assembléia Geral.

Art. 6° - Desde que um sócio haja recebido o titulo de honorário ou benemérito, sua contribuição financeira será facultativa.

Art. 7° - Admitir-se-á o sócio efetivo mediante proposta à Diretoria.

CAPÍTULO III
Dos direitos e obrigações dos sócios;

Art. 8° - São direitos dos sócios: I- Votar e ser votado para os cargos eletivos; II- Tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas; III- Promover palestras de interesse coletivo; IV- Beneficiar-se dos serviços da sociedade e de suas atividades culturais, sóciais, esportivas e cívicas; V- Desligar-se da Sociedade, uma vez quites com a Tesouraria; VI- Apresentar novos sócios para aprovação da Diretoria.

Art. 9° - São obrigações dos sócios: I- Apresentar ao Presidente qualquer irregularidade verificada; II- Pagar sua mensalidade; III- Prestar esclarecimentos durante as Assembléias Gerais, quando forem solicitados; IV- Respeitar todos os sócios e zelar pela harmonia entre eles.

Art. 10° - Dá-se o desligamento do sócio: I- Mediante seu expresso pedido e estando quites com à Tesouraria; II- Pelo não pagamento de três mensalidades consecutivas; III- Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria.

Parágrafo 1° - O sócio que se desligou, na forma prescrita no item I deste artigo, poderá ser readmitido mdiante proposta aprovada pela Diretoria.

Parágrafo 2° - O sócio eliminado por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito atrasado corrigido.

Parágrafo 3° - Da decisão da Diretoria que expulsou o sócio, cabe recurso para a Assembléia Geral.

Parágrafo 4° - Confirmado o ato da Diretoria pela Assembléia não caberá mais nenhum recurso e neste caso não se aplica o disposto no parágrafo 2°.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos da Administração:

Art. 11° - São órgãos da Administração: I- A Diretoria; II- O Conseho Fiscai; III- A Assembléia Geral.

CAPÍTULO V
Da Diretoria:

Art. 12° - A Diretoria compõe-se de: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- 1° Secretário; IV- 2° Secretário; V- 1° Tesoureiro; VI- 2° Tesoureiro.

Art. 13° - Os membros da Diretoria serão eleitos por voto socreto e o seu mandato terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 14° - Compete à Diretoria Coletivamente: I- Exercer a administração dentro da lei, dos Estatutos e do Regimento Interno, tomando as providências necessárias à consecução dos fins sociais; II- Admitir ou recusar candidatos à sócios, bem como determinar sua exclusão; III- Nomear funcionários, fixando-lhes o vencimento; IV- Autorizar despesas; V- Nomear os Superintendentes dos Departamentos mencionados no Capítulo IX dos Estatutos; VI- Resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos Estatutos.

Art. 15° - A Diretoria reunir-se-á mensalmente.

Parágrafo Único - Será destituído o Diretor que, sem justa causa não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.

Art. 16° - Ao Presidente compete: I- Representar a Sociedade e fazer-se representar Judicial e extra-judicialmente; II- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais; III- Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, a seguir, à aprovação da Diretorla; IV- Assinar com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de numerário; V- Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, exposição fundamentada das atividades da Sociedade e prestação de contas; VI- Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria; VII- Nomear comissões especiais; VIII- Convocar o Conselho Fiscal, quando julgar necessário.

Art. 17° - Ao Vice-Presidente compete assessorar efetivamente e/ou substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 18° - Cabe ao 1° Secretário: I- Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da sociedade; II- Redigir toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir; III- Ter sob sua guarda o livro de Ata; IV- Lavrar ou fazer lavrar as atas; V- Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 19° - Ao 2° Secretário compete assessorar efetivamente e/ou substituir o 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos.

Art. 20° - Cabe ao 1° Tesoureiro: I- Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Sociedade; II- Arrecadar jóias, mensalidades, contribuições, doações, e demais rendas da Sociedade, assinando os respectivos recibos; III- Assinar com o Presidente, os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores; IV- Ter sob sua guarda o Livro Caixa; V- Elaborar os Balancetes mensais e o Balanço Anual e os inventários patrimoniais; IV- Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria.

Art. 21° - Cabe ao 2° Tesoureiro assessorar efetivamente e/ou substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal:

Art. 22° - O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e três (3) Suplentes, sendo um Presidente, todos eleitos pela Assembléia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.

Art. 23° - O Conselho Fiscal tem o encargo de: I- Examinar os balancetes, bem como o Balanço Anual e emitir pareceres a respeito; II- Fiscalizar os atos da Diretoria; III- Estudar e opinar sobre a situação financeira da Sociedade; IV- Aprovar as tabelas de taxas e contribuições para ser proposta à Assembléia Geral.

Art. 24° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente com todos os seus membros uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da Diretoria ou por solicitação simples de seus membros.

Art. 25° - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros e registradas em livro próprio de Atas, com as eventuais declarações de voto vencido.

CAPÍTULO VII
Das Assembléias Gerais

Art. 26° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Sociedado e compõe-se de todos os sócios no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis e dos Estatutos todos referentes às atividades e fins da Sociedade.

Art. 27° - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de março, para: I- Apreciar o relatório Anual do Presidente da Diretoria; II- Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal, sobre o Balanço e as contas do exercício; III- Discutir assuntos de interesse da Sociedade; IV- Resolver em grau de recurso os casos de expulsão de sócios; V- Propor a concessão do título de sócio honorário e/ou benemérito.

Art. 28° - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada: I- Pela Diretoria, através da maioria de seus membros; II- Pelo Conselho Fiscal; III- A requerimento de um terço dos sócios quites com a tesouraria.

Art. 29° - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por publicação de edital pela imprensa ou por editais afixados na sede, e por mala direta aos sócios, com antecedência de 15 (quinze) dias, designando dia, hora e local da primeira e da segunda convocação, além da Ordem do Dia, a ser discutida e deliberada.

Parágrafo Único - Nas Assembléias Gerais é vedada a discussão de matéria estranha à Ordem do Dia.

Art. 30° - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária instalar-se-á em 1° Convocação, no mínimo com a metade mais um dos sócios quites com a sociedade e, em 2° Convocação, trinta minutos após, com qualquer número, o total soberância nas decisões.

Art. 31° - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos sócios quites com a tesouraria, presentes na Assembléia ou representados por outrem através de procuração específica pública ou particular com firma reconhecida.

CAPÍTULO VIII
Das eleições e posse nos Orgãos de Administração:

Art. 32° - As eleições para os Órgãos Dirigentes da sociedade, realizar-se-ão de dois em dois anos, na segunda quinzena do mês de março, com chapa completa da Diretoria e do Conselho Fiscal pela Assembléia Geral Ordinária, sempre por voto Secreto, podendo seus membros serem reeleitos por igual período ou para período subsequente em outra Função.

Art. 33° - Em caso de demissão coletiva, da Diretoria e do Conselho Fiscal ou da Diretoria ou do Conselho Fiscal separadamente, as eleições serão realizadas pela Assembléia Geral Extraordinária convocadas nos termos do artigo 28 na mesma forma aqui estabelecida, dentro de trinta (30) dias do evento.

Parágrafo Único - Os novos eleitos preencherão os cargos até o prazo estabelecido aos demissionários para o mandato.

Art. 34° - O direito de voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por outrem, a não ser com procuração específica publica ou particular com firma reconhecida.

Parágrafo 1° - Para os efeitos de presença e voto do associado às deliberações das Assembléias Gerais, cada lote representa um (1) voto, independentemente do proprietário ser pessoa física ou jurídica.

Parágrafo 2° - O sócio que tiver qualidade para candidatar-se, poderá apresentar para registro na Secretaria até cinco dias antes do dia da votação, chapa completa dos candidatos.

Parágrafo 3° - Só poderá concorrer ao pleito, as chapas devidamente registradas em tempo hábil na Secretaria, e no dia da votação deverão ser afixadas na banca receptora de votos.

Parágrafo 4° - Poderão ser registradas chapas para a Díretoria e para o Conselho Fiscal separadamente sendo vedado o registro de nomes para cargos isolados.

Parágrafo 5° - É facultado ao candidato que encabeça uma chapa de Diretoria ou do Conselho Fiscal, retirar o reqistro dela até uma hora antes do momento marcado para o início da votação.

Parágrafo 6° - A apuração deverá ser iniciada publicamente na sede social meia hora após o término da votação, sendo executada pela própria mesa que a presidiu.

Parágrafo 7° - Os recursos contra os trabalhos do pleito poderão ser interpostos até dez dias após as eleições para o julgamento em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim na forma do artigo 28.

Art. 35° - A posse será dada imediatamente pelo Presidente da Sociedade em Assembléia, através de termo lavrado em livro próprio, assinado por todos os eleitos.

Art. 36° - A Sociedade terá vários Departamentos, chefiados por Superintendentes que serão nomeados e distribuídos pela Diretoria , com mandatos coincidentes com a Diretoria;

Parágrafo 1° - Os Departamentos serão em número de quatro, ou sejam: Departamento de Segurança; Departamento de Obras; Departamento Social Recreativo; Departamento Jurídico, podendo ser criado outros, face às necessidades existentes e a critério da Diretoria.

Parágrafo 2° - Ao Departamento de Segurança compete: zelar pela segurança, bem estar e harmonia entre os associados, seus familiares e visitantes, durante vinte e quatro horas por dia.

Parágrafo 3° - Ao Departamento de Obras, compete: programar, contratar e fiscalizar todas as obras básicas necessárias ao loteamento Sítios Lagos de Ibiúna , bem como obras saneadoras, higiênicas e outras que lhe compete.

Parágrafo 4° - Ao Departamento Social e Recreativo, compete: organizar e orientar para seus associados todos os empreendimentos sócio-recreativos do loteamento.

Parágrafo 5° - Ao Departamento Jurídico, compete: assessorar a Diretoria, Conselho Fiscal e todos os associados sobre os aspectos jurídicos que envolvam ativa e/ou passivamente o loteamento.

Parágrafo 6° - O disposto nos Parágrafos 2°, 3°, 4° e 5°, serão operacionalmente detalhados por seus Superintendentes, mediante apresentação do plano de execução à Diretoria para apreciação e deliberação.

CAPÍTULO IX
Dos Bens Patrimoniais e da Contribuição:

Arti. 37° - O Patrimônio da Sociedade é constituído: I- Dos Bons ímóveis que possui e/ou vier a possuir; II- Das oontribuições dos sócios; III- De subvenções, donativos, legados, etc; IV- Das rendas patrimoniais; V- Dos resultados de atividades sociais.

Art. 38° - Os saldos apurados no fim do cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de títulos mobiliários ou em bens imóveis.

Art. 39° - É vedado o emprego dos fundos sociais em operação de caráter aleatório aos fins sociais.

Art. 40° - Em caso de dissolução, o acervo social será destinado a uma Instituição de fins assistenciais, à escolha da Assembléia Geral.

Art. 41° - A contribuição mensal para suportar os encargos administrativos será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

a)- 1° Lote CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
      2° Lote CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros);
      3° Lote Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros);
      4° Lote Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros);
      5° Lote Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros);
      6° Lote Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros);
      7° Lote Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
      8° Lote Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros)
      9° Lote Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
    10° Lote Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros);
    11° Lote em diante, por lote CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros);

b)- Lote com edificações habitáveis, igual ao valor do 1° Lote.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Finais:

Art. 42° - Estes Estatutos entrarão em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo Único - As disposições destes Estatutos poderão ser reformadas e modificadas em Assembléia Geral, por deliberação de pelo menos, dois terços dos presentes.

Art. 43° - É gratuito o exercício dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Superintendentes Departamentais.

Art. 44° - A Sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos sócios quites com a tesouraria, de acordo com a Assembléia Geral convocada para tal fim.

Art. 45° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 46° - São inelegíveis para a Diretoria e para o Conselho os menores de 21 anos não emancipados e os analfabetos.

Art. 47° - O loteamento "Sítios Lagos de Ibiúna, oportunamente poderá ser objeto de um Condcmínio Fechado, e a Associação terá prioridade na sua administraçao

 

Ibiúna, 04 e 26 de Julho de 1981

(a) LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Presidente

(a) ANTONIO RICHARD STECCA BUENO
1° Secretário

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