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Estatuto Social

 

ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE IBIÚNA

 

CAPÍTULO I

Denominação, fins, foro, duração e rendas

ARTIGO 1º

A Associação dos Condomínios de Ibiúna (ASSOCIAÇÃO) agremia os Condomínios Residenciais, loteamento, sociedades de moradores e demais entidades representativas de moradores de regiões delimitadas do Município de Ibiúna, independentemente da formatação de sua personalidade jurídica.

ARTIGO 2º

I – São finalidades da Associação:

a) realizar estudos visando à adequada ordenação das atividades dos condomínios ou loteamentos de Ibiúna, no interesse do desenvolvimento econômico e social do município e sob normas que assegurem a eficiência operacional dos seus associados;

b) promover as medidas e atividades necessárias ou convenientes aos legítimos interesses comuns dos seus associados;

c) propiciar o harmonioso entendimento entre todos os associados e entre estes e as autoridades públicas ou entidades civis do Município ou do Estado;

d) representar junto aos poderes públicos, para que as leis, as normas regulamentares e sua execução guardem compatibilidade com as necessidades dos membros associados;

e) promover e realizar exposições, congressos, espetáculos artísticos e outras atividades culturais;

f) representar judicial ou extrajudicialmente, independentemente de mandato, tal como facultado pelo inciso XXI do artigo 5º da Constituição do Brasil, os seus associados, além de poder exercer o direito de requerer mandato de segurança, coletivo em favor das associações ou de seus afiliados, como lhe faculta o inciso LXX b, do referido artigo 5º.

II- Para a consecução dos objetivos acima, a Associação obriga-se a:

a) não participar de toda e qualquer atividade político partidária;

b) não remunerar seus diretores e conselheiros, nem distribuir lucros, sob qualquer forma, a seus dirigentes, mantenedores ou sócios;

c) aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

d) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) prestar às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por ela pagos.

ARTIGOS 3º

A Associação dos Condomínios de Ibiúna terá sede e foro na Cidade e Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo.

ARTIGO 4º

É indeterminado o prazo de duração da Associação.

ARTIGO 5º

A Associação não terá fins lucrativos, nem finalidade econômica ou política, sendo vedado o uso de sua denominação para qualquer outro fim além daqueles elencados no presente Estatuto.

§ 1º - O patrimônio da Associação será constituído por bens móveis e imóveis, veículos e semoventes que venha a possuir por compra, permuta, doação, legado, testamento ou por qualquer outro título.

§ 2º - As rendas da Associação serão provenientes:

a) de doações, donativos, contribuições voluntárias, subsídios, subvenções e quaisquer auxílios que lhe foram concedidos;

b) do produto da exploração econômico-financeira dos bens que possua ou venha a possuir;

c) de jóias de admissão, mensalidades, anuidades e ou quaisquer outras contribuições dos sócios que venham a ser instituídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO II

Assembléias Gerais

ARTIGO 6º

As Assembléias Gerais se realizarão ordinariamente dentro dos três primeiros meses de cada ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente da Associação ou pela maioria doa membros de sua Diretoria.

ARTIGO 7º

A Assembléia geral será Ordinária ou Extraordinária. A convocação, por escrito, será expedida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Este prazo poderá ser reduzido para até 3(três) dias, em caso de urgência.

ARTIGO 8º

A Assembléia Geral decidirá, por maioria absoluta, das propostas de reforma dos Estatutos e definirá a destinação dos bens patrimoniais, bem como a inclusão (por maioria simples) ou exclusão de Associados mediante proposta fundamentada da Diretoria. Cada Associado era direito a um voto. Não será admitida, senão como assistente o exercício da condição de sócio por mais de uma entidade representando o mesmo grupo social.

§ Único – Cada Associado somente poderá ser representado na Assembléia por seu representante legal ou por advogado regularmente constituído.

 

CAPÍTULO III

Da Diretoria

ARTIGO 9º  

A Associação dos Condomínios de Ibiúna será administrado por uma diretoria composta de Presidente, um Vice Presidente, dois Diretores e dois Suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos por dois anos, empossando-se dentro do primeiro trimestre do ano em que se inicia o mandato. A primeira Diretoria, excepcionalmente tomará posse na data da constituição da Associação.

§ 2º - Não poderão ter assento simultaneamente na Diretoria mais de um representante de um mesmo Associado.

§ 3º -  Na vacância de cargo de Diretor, a Diretoria  indicará dentre os Suplentes, o substituto.

ARTIGO 10º

Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e dos seus suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta determine a imediata convocação de eleições gerais e, alternativamente:

a) permanência da Diretoria até a posse dos eleitos; ou

b) a constituição de uma junta administrativa provisória, composta de 3 (três) membros.

§ Único – A administração em exercício, na forma do caput, procederá as deligências necessárias à convocação imediata de novas eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, da conformidade com as normas então vigentes.

ARTIGO 11º

É gratuito o exercício dos cargos na Diretoria.

ARTIGO 12º

Compete à diretoria deliberar, em reunião, quanto a:

a) pedido de admissão ao quadro social “ad referendum” da Assembléia Geral;

b) pedido de demissão de Associado;

c) encaminhamento, à Assembléia, de proposta versando:

c.1) a exclusão de associado;

c.2) sobre o valor das contribuições sociais ordinárias, extraordinárias e jóias para admissão;

c.3) autorizar a realização de despesas extraordinárias;

c.4) sobre matéria que, a juízo da Diretoria, deva ser objeto de sua apreciação e deliberação.

§ 1º - A Diretoria deverá apresentar, à Assembléia Geral Ordinária, Relatório, Balanço e Demonstração da Conta de Receita e Despesas relativos ao exercício anterior.

§ 2º - Deliberará a Diretoria com presença superior a um terço de seus membros.

ARTIGO 13º

São atribuições do Presidente:

a) representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo (artigo 15º) e ou extrajudicialmente, notadamente, mas sem limitação, perante a Administração Pública e entidades de classe;

b) convocar Assembléias;

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como as Assembléias Gerais;

d) presidir aos atos públicos promovidos pela Associação;

e) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regimentos internos e deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;

f) encaminhar as recomendações do Conselho Diretor;

g) coordenar os trabalhos da diretoria;

h) assinar papéis e documentos sociais;

i) em conjunto com outro diretor, assinar contratos, emitir e endossar cheques, constituir mandatários;

j) conferir atribuições aos diretores;

k) admissão e demissão de funcionários;

l) contratação de serviços;

m) remuneração de funcionários.

ARTIGO 14º

São atribuições do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

b) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria;

c) colaborar com o Presidente.

ARTIGO 15º

Ao Presidente e ao Vice Presidente, assim como a qualquer diretor, por indicação do Presidente, competirá representar a Associação em Juízo.

ARTIGO 16º

Aos Diretores incumbe cumprir as tarefas e encargos que receberem da Diretoria ou da Presidência.

 

CAPITULO IV

Do Conselho Diretor

ARTIGO 17º

O Conselho Diretor será integrado, como membros natos, pelo Presidente da diretoria, que será também o presidente do Conselho, e dos representantes de até 05 Associações que serão eleitos pela Assembléia Geral.

ARTIGO 18º

O Conselho Diretor deliberará sobre quaisquer temas de interesse da Associação, podendo traçar diretrizes superiores de conduta para a entidade, podendo deliberar sobre matéria de competência da Assembléia Geral, “ad referendum” desta última.

ARTIGO 19º

O Conselho Diretor se reunirá trimestralmente ou quando convocado por seu Presidente ou um terço de seus Membros.

§  1º - As reuniões se instalarão com presença superior a um terço dos membros do Conselho e, com igual número de Conselheiros, serão tomadas as deliberações.

§ 2º - Poderá cada Conselheiro fazer-se representar por um outro administrador do Associado que representa.

ARTIGO 20º

Não poderá ter assento simultaneamente, no Conselho Diretor, mais de um representante por associado.

ARTIGO 21º

Os integrantes do Conselho Diretor serão eleitos por dois anos, empossando-se dentro do primeiro trimestre do ano em que se inicie o mandato.

§ 1º - Perderá o cargo o Conselheiro que deixar de pertencer à Administração do Associado de que fazia parte ao ser eleito para o Conselho.

§ 2º - Na vacância de cargo no Conselho, cabe a este escolher o substituto entre os demais associados.

ARTIGO 22º

É gratuito o exercício dos cargos no Conselho Diretor.

 

CAPITULO V

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 23º

Juntamente com a Diretoria será eleito, pelo mesmo prazo, observadas as demais disposições do Artigo 8º e seus parágrafos, um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, os quais exercerão o mandato em nome do Associado de que fizerem parte.

ARTIGO 24º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) dar Parecer sobre o Balanço e as Contas da Diretoria;

b) solicitar à Diretoria a convocação de Assembléia, quando julgar conveniente;

c) reunir-se por consenso de seus Membros ou por convocação de dois deles.

ARTIGO 25º

É gratuito o exercício dos cargos no Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

Comissões Técnicas

ARTIGO 26º

A associação manterá, como órgãos auxiliares de sua administração, comissões técnicas, de acordo com o organograma elaborado pela Diretoria.

§ Único – As comissões técnicas serão dirigidas por representantes de Associações, por designação da Diretoria, mediante indicação da Presidência.

ARTIGO 27º

O dirigente de Comissão Técnica terá a designação de Diretor Técnico e será indicado por período de um ano, sendo gratuito o exercício desse cargo.

ARTIGO 28º

O mesmo dirigente poderá acumular a chefia de mais de uma comissão técnica

ARTIGO 29º

Aos dirigentes de comissão cumprirá exercer as atividades administrativas que lhes forem designadas em reunião da Diretoria.

ARTIGO 30º

Extinguir-se-á o mandato do dirigente de comissão quando deixar os quadros do Associado a que pertencer quando da sua indicação.

 

CAPITULO VII

Disposições Gerais

ARTIGO 31º

A Associação doa Condomínios de Ibiúna não tem fito de lucro. As entidades agremiadas não responderão, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

ARTIGO 32º

Poderá filiar-se à Associação qualquer Associado que represente segmentos mencionados no artigo 1º deste Estatuto, mediante proposta a ser encaminhada à Diretoria que dará parecer a ser submetido à Assembléia Geral.

§ 1º - São sócios natos ou fundadores todos aqueles que assinaram a ata de constituição da Associação.

ARTIGO 33º

O ano social coincide com o civil.

ARTIGO 34º

Além dos casos previstos em lei, a Associação extinguir-se-á quando e se impraticável o atingimento de seus objetivos sociais, bem como por decisão unânime de seus Associados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ Único – Qualquer que seja a causa de extinção da Associação, o seu patrimônio, se positivo, será transferido para entidade congênere a critério da Assembléia Geral, no caso de extinção voluntária, ou do Conselho Diretor, nos demais casos.

ARTIGO 35º

Os casos omissos será decididos pela diretoria.

 

Estatuto aprovado na Assembléia Geral de Instalação em 23/11/1996.

 

Milton E. Giancoli                              Otto Steiner Junior

 

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