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Decreto Municipal n°685 de 20.07.2000

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Estado de São Paulo

 

DECRETO N° 685 DE 20 DE JULHO DE 2000.

"Dispõe sobre fechamento ao tráfego de veículos no Loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna, e dá outras providências".

SEISHI MIYAJI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, tendo em vista o disposto na Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, modificada em parte pela Lei n° 467, de 1° de dezembro de 1998,

DECRETA:

ARTIGO 1°.- Fica a Sociedade Amigos Sitio Lagos de Ibiúna, entidade civil sem fins lucrativos, com sede neste Município, no bairro da Ressaca, com seus atos constitutivos devidamente registrados sob o n° 27 do Livro n° A-27, do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas desta Comarca, a promover o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores do loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna", na sua interligação com o acesso à Rodovia Bonjiro Nakao, na Rua São Paulo.

ARTIGO 2°.- O fechamento autorizativo de direito, mencionado no artigo 1°, deste Decreto, fica re-ratificado, pois "de fato" a sua existência é de há mais de 10 (dez) anos, através de guarita de alvenaria construída na Rua São Paulo, com cancela de ferro.

ARTIGO 3°.- Fica a Sasli - Sociedade Amigos Sitio Lagos de Ibiúna, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela prática dos atos previstos nos incisos "I" e "II", do artigo 5°. da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997 e demais dispositivos legais, competindo-lhe: a)- conservar o leito caroçável de todas as ruas e avenidas; b)- sinalizar o tráfego e placas indicativas de trânsito, c)- conservar as áreas públicas existentes no local, d)- a coleta domiciliar de lixo, e)- a manutenção de segurança 24 (vinte e quatro) horas por dia, nas áreas do loteamento, f)- implantação do sistema de água potável, energia elétrica e sistema de telefonia, g)- a conservação de ruas e praças

ARTIGO 4°.- O loteamento Sítio Lagos de Ibiúna é exclusivamente residencial, ficando proibida a instalação de indústria e comércio no local, ressalvado o disposto ao artigo 6°. da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, em sua parte final

PARÁGRAFO ÚNICO - Os moradores ou a associação de proprietários, beneficiadas pelo fechamento ao loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna", obrigam-se a fiscalizar a prática de qualquer atividade comercial não autorizada, bem como a realização de obras, devendo comunicar à Prefeitura de Ibiúna a construção de qualquer edificação irregular ou sem projeto aprovado, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias pela Municipalidade de sanar a irregularidade, inclusive com o embargo administrativo ou judicial da obra ou fechamento de estabelecimento irregular, comercial, industrial ou congênere

ARTIGO 5°.- O presente decreto, ressalva eventuais direitos de terceiros, decorrentes de normas legais e administrativas, tais como servidão de passagem, bem como o direito de acesso irrestrito de veículos de agentes do poder público, quando em serviço ou para fiscalizar o cumprimento das Leis n° 385/97, 467/98 e do presente Decreto.

ARTIGO 6°.- O descumprimento pelos beneficiários das normas estabelecidas neste Decreto e nas Leis n°s 385, de 17 de fevereiro de 1997 e 467, de 16 de setembro de 1998, bem como do Decreto 645, de 18 de outubro de 1999, quando constatada qualquer irregularidade, a mesma deverá ser saneada em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente autorização

PARÁGRAFO PRIMEIRO.- A autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo o loteamento ou sua administradora, intimados a remover o fecho da cancela em 05 (cinco) dias, sob pena de ser tomadas medidas administrativas e judiciais que o caso exigir, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 8°, da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997

PARÁGRAFO SEGUNDO.- A autorização também poderá ser revogada a qualquer tempo, se o Poder Público Municipal comprovar que foi usada informação falsa ou incorreta com o fim específico à obtenção da autorização disposta neste Decreto.

ARTIGO 7°.- A presente autorização do fechamento do loteamento "Sitio Lagos de Ibiúna", é concedida pelo poder Público Municipal de Ibiúna, a titulo oneroso, devendo incidir sobre todos os imóveis indistintamente beneficiados a Taxa de Fiscalização e Vigilância, mencionada no parágrafo 9°. da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 645, de 18 de outubro de 1999.

ARTIGO 8°- O Poder Executivo Municipal usará de seu poder de polícia no cumprimento dos artigos 13, 14 e 15, da Lei n° 385, de 17 de fevereiro de 1997

ARTIGO 9°.- As Ruas Minas Gerais e Ceará, são excluídas do fechamento do loteamento Sítio Lagos de Ibiúna, por serem utilizadas por direito de passagens aos loteamentos Veleiros de Ibiúna e Porto de Ibiúna e demais propriedades agrícolas que por decorrência de sua extensão se torna estrada vicinal

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam também excluídas das áreas desafetadas e desconsagradas e também do fechamento do loteamento "Sítio Lagos de Ibiúna", as quadras n°s "09" e "020".

ARTIGO 10°.- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2000.

(a) SEISHI MIYAJI
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 20 de julho de 2000.

(a) RUBENS XAVIER DE LIMA
Secretário Geral da Administração

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