eBookLibris

A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
Vol. II

Agostinho Marques Perdigão Malheiros


www.eBooksBrasil.org


Dr. Agostinho Marques
Perdigão Malheiros

A ESCRAVIDÃO
NO BRASIL

ENSAIO HISTÓRICO-JURÍDICO-SOCIAL

 

PARTE 2ª
ÍNDIOS

 

eBooksBrasil



A Escravidão no Brasil - Vol. II (1867)
Agostinho Marques Perdigão Malheiros (1824 - 1881)


Fonte digital
Digitalização de edição em papel de 1867
Rio de Janeiro - Typografia Nacional - Rua da Guarda Velha
1867

Transcrição para eBook
eBooksBrasil

© 2008 Agostinho Marques Perdigão Malheiros



Nota do Editor

Francisco de Paula Ferreira de Rezende, primo do Autor, nos dá este testemunho dos sentimentos abolicionistas de Perdigão Malheiros:

“(..) legítimo branco, neto de fazendeiros e ele mesmo senhor de escravos, não duvidou, no entanto, em um tempo em que falar em abolição era mais que um crime e era quase um sacrilégio, de escrever um livro que ele muito bem sabia não havia de ter compradores; e isto unicamente para convencer a quem não queria ser convencido, que a escravidão era a maior de todas as iniqüidades, fosse qual fosse o ponto de vista debaixo do qual se a pudesse considerar.

E como (..) era preciso que ninguém pudesse duvidar da sua própria sinceridade, ele que não dispunha de uma muito grande fortuna, libertou a todos os seus escravos.”

O livro mencionado é o “A Escravidão no Brasil (Ensaio Histório-Jurídico-Social)”, em 3 volumes, editados pela Tipografia Nacional, o primeiro deles em 1866, ano em que Perdigão Malheiros terminava sua gestão à testa do Instituto dos Advogados do Brasil.

É o 2.° volume (Índios), de 1867, que ora coloco nas estantes virtuais eBooksBrasil. E o escolhi porque Perdigão Malheiros tem muito a nos dizer hoje, como o tinha quando o escreveu, sobre questões sobre as quais ainda não encontramos a solução e com as quais continuamos a nos debater.

Espero que o eventual leitor entenda que, originado de uma fonte em cola e papel de 1867, em muitos pontos esvanecida pelo tempo, a fidelidade ao original pode deixar muito a desejar. Mas lhe asseguro que estará lendo exatamente como li, com a ajuda, nos trechos mais esmaecidos, de lupa para poder, na medida do possível, precisar datas, distinguindo os 3 dos 5, os 9 dos 0; tentando atualizar, no melhor do meu possível, para o português hoje corrente, para benefício das novas gerações.

No futuro, talvez, os “órgãos competentes”, providos de mais recursos do que os meus, possam fazer circular uma edição digital mais fidedigna. Até lá, o leitor e eu teremos que nos contentar com o que foi possível.

Boa leitura!



A ESCRAVIDÃO
NO
BRASIL

ENSAIO HISTÓRICO-JURÍDICO-SOCIAL

PELO

Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiros

_______________________________

PARTE 2.ª

_______________________________

ÍNDIOS

RIO DE JANEIRO.
TYPOGRAPHIA NACIONAL,
RUA DA GUARDA VELHA.
____________
1867



ÍNDICE.

INTRODUÇÃO

Parte II. — Título Único. — Escravidão dos índios.— Extinção da mesma. — Catequese e civilização.

Cap. I. — Os índios ao tempo da descoberta do Brasil. — Generalidades

Cap. II. — Expedições. — Primeiras relações com os naturais. — Introdução da escravidão dos índios. — Seu desenvolvimento. — Determinações a respeito. — Colonização. — Regime colonial

Cap. III. — Colonização; regime colonial (continuação). — Catequese — Os Jesuítas — Padres Manoel da Nóbrega, José de Anchieta — Missões de índios. — Guerras dos mesmos. — Novas providências sobre o seu cativeiro

Cap. IV. — Leis de escravidão dos índios. — Jesuítas, e colonos. — Leis de liberdade dos gentios. — Novas leis de escravidão. — Caçadas de índios. — Os Paulistas

Cap. V. — Bula do Papa Urbano VIII a favor dos índios. — Oposição do povo. — Expulsão de Jesuítas. — Administração de índios. — Padre Antônio Vieira. — Aldeias. — Entradas nos sertões para descer gentios. — Nova expulsão de Jesuítas. — Novas leis sobre índios e Jesuítas. — Guerra aos índios; destruição de tribos

Cap. VI. — Leis sobre liberdade dos índios. — Missões Jesuíticas. — Regimento das missões. — Novas leis de escravidão. — Descimento de índios. — Guerras dos mesmos. — Novas providências.

Cap. VII — Bula de Benedito XIV a favor dos índios. — Novas providências sobre os mesmos. — Guerra das Missões no Rio da Prata. — Oposição no Amazonas. — Os Jesuítas. — Leis de liberdade absoluta dos índios. — Nova forma do seu governo temporal. — Diretório para o Maranhão e Pará. — Expulsão dos Jesuítas. — Decadência das aldeias; dispersão dos índios. — Abolição do Diretório. — Novas providências

Cap. VIII. — Restauração do sistema do terror contra os índios. — Guerra aos mesmos. — Bandeiras. — Novas providências para a sua catequese e civilização. — Sistema misto

Cap. IX. — Direito novo. — Abolição completa e definitiva do cativeiro e servidão dos índios. — Proteção e favores. — Sistema atual. — Futuro dos índios ante a civilização. — Conclusão.

Notas



INTRODUÇÃO

Nesta 2ª Parte do presente Ensaio vai sucintamente historiada a escravidão dos índios até sua completa e definitiva abolição. Comprende-se que não era possível deixar de entrar no plano desse trabalho semelhante assunto, de cuja importância se fará idéia aproximada com a leitura desta 2.ª Parte.

Mo era possível, também, prescindir de historiar ligeiramente a catequese e civilização dos índios.

E como esta se prendia e prende imediatamente à colonização, e civilização do Brasil, foi alargado um pouco o quadro, dando-se igualmente notícia muito abreviada da povoação, desenvolvimento e progresso do país.

Intimamente ligada, identificada com a dos índios é a história dos Jesuítas. Era absolutamente indispensável acompanhá-los a par e passo com os índios, desde que pisaram em a terra do Santa-Cruz até que foram expulsos.

Por último, havendo ao trabalho uma parte social, são aventadas algumas idéias sobre a catequese e civilização dos indígenas.

Eis em poucas palavras o plano desta 2ª Parte, e os motivos do mesmo plano.

Cumpre-me, porém, declarar alto e bom som que não tenho a vaidosa pretenção de haver escrito obra completa; muito longe disso, apenas um ensaio: outros o farão.

Também não tenho a louca aspiração de instruir pessoa alguma, nem de ver abraçadas algumas de minhas idéias; sobretudo em um país tão rico de elevadas inteligências, de sábios, e de ilustrações:— não é para esses que eu escrevo, que nos meus escritos nada têm que aprender.

Estes meus trabalhos são apenas um protesto que do fundo do meu gabinete e na minha obscuridade desejo fazer a bem de nossa civilização atual, das idéias e sentimentos do povo Brasileiro. A liberdade dos índios é desde 1831 garantida pelas leis do um modo permanente e inconcuso; foi a vitória das idéias liberais, da civilização e humanidade. Resta somente a dos Africanos e seus descendentes, que ainda gemem nos grilhões do cativeiro. Mas tudo se dispõe para esse outro grande triunfo, porque está na consciência de todos a justiça, a conveniência, a necessidade da sua abolição: apenas se diverge quanto ao modo e tempo.

Com o auxílio de Deus (pois que dos homens o não tenho), espero publicar breve a 3.ª Parte deste Ensaio, onde exporei algumas idéias, concorrendo assim com a minha boa vontade em bem da pátria, digna do mais brilhante e venturoso futuro.

Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 1867

O Autor.



A ESCRAVIDÃO NO BRASIL.

PARTE II.

TÍTULO ÚNICO.

ESCRAVIDÃO DOS ÍNDIOS. — EXTINÇÃO DA MESMA.— CATEQUESE E CIVILIZAÇÃO.



CAPÍTULO I.

Os índios ao tempo da descoberta do Brasil. — Generalidades.

Tendo por fim especial nesta segunda parte do presente opúsculo historiar sucintamente a escravidão dos Indígenas até que foi definitiva e realmente extinta, e conseqüentemente tratar também da catequese e civilização dos mesmos não só no ponto de vista histórico mas igualmente no social, pede a boa ordem que alguma notícia se dê dos índios do Brasil ao tempo em que teve lugar a sua descoberta.

Não investigaremos — quando, como, e por quem foi povoado o Brasil antes dela—; são questões, é verdade, de interesse histórico, e principalmente científico(1), mas alheias ao objeto que nos propomos(2).

Pela mesma razão não nos demoraremos com a classificação dos povos que ocupavam então o território que constitui hoje o Império Brasileiro(3).

Pretendem alguns que existiu um tronco comum, d’onde provieram as diversas nações e tribos, concorrendo não pouco para corroborar tal opinião a existência de uma denominada língua geral Guarani ou Tupi, e certa comunhão de tradições, de usos e costumes, e de idéias. Outros, porém, concluem que não há classificação possível(4).

O certo e averiguado é que, ao tempo em que Pedro Álvares Cabral tocou em terra Americana, e engastou na coroa do Rei de Portugal D. Manoel, o Afortunado mais esse precioso diamante, que depois se chamou Brasil, era o país habitado por tribos diversas de índios, que, embora alguns indícios demonstrassem de certa comunhão talvez outr’ora existente de nacionalidade ou de raça, todavia se distinguiam perfeitamente umas das outras pelas suas qualidades físicas, por sua língua, usos e costumes, carácter, índole, e outros elementos(5). Das relações dos primeiros descobridores, dos primeiros povoadores, dos historiógrafos mais antigos das cousas do Brasil, dos Jesuítas e outros, em máxima parte confirmadas pelos estudos posteriores e até contemporâneos, assim como por ilustrados viajantes que têm percorrido diversas partes do Império, alguma cousa se pode dar como exato em relação aos usos e costumes da generalidade dessas tribos, seu estado social, sua indústria, suas habilitações para as ciências e artes, sua disposição enfim para a civilização européia(6).

Entre eles era admitido o casamento como a base da família(7). Em regra dependia do consentimento paterno; mas, recusado este, às vezes era a mulher havida à força. As núpcias eram celebradas com certos ceremoniais, embora afetados da rudimental civilização em que então se achavam; o festim transformava-se em verdadeira bacanal. Das próprias prisioneiras, que reduziam à escravidão, não poucas vezes faziam suas eoncubinas e mulheres. A poligamia era tolerada, conforme os baveres e forças do varão; mas sempre distinguiam uma como a predileta, e verdadeira esposa. O adultério da mulher, porém, era tido em horror, e punido, às vezes, com a morte. A autoridade marital era reconhecida e sancionada, ao ponto exagerado de tratarem, embora não de modo geral, as mulheres antes como escravas, do que como verdadeiras consortes na vida comum que levavam(8).

Sobre os filhos era reconhecido o pátrio poder conquanto se abstivessem de correções corporais(9).

O estado social era imperfeitíssimo, vivendo os índios por grupos mais ou menos numerosos, em aldeias ou tabas, quase sempre em perfeita promiscuidade de homens, mulheres e crianças. Reconheciam, porém, a autoridade de um chefe que denominavam morubixaba; com quanto em negócios de maior monta e gravidade tomasse toda a tribo parte nas deliberações. O comunismo excluía questões de propriedade; o roubo era desconhecido. No sistema penal vingava o do talião(10).

Essas tribos viviam em quase contínuas guerras, não com o fim de se apoderarem do alheio, mas principalmente para se vingarem de alguma afronta ou injúria recebida, e (sobretudo mais tarde) para fazerem prisioneiros. Muitas vezes os ataques tinham por fim especial raptar as mulheres para se proverem de consortes ou concubinas. Os prisioneiros eram reduzidos à escravidão, principalmente as mulheres. Os varões eram, por via de regra, devorados pelos vencedores em festins extraordinários, com formalidades próprias, e regozijo extremo de toda a tribo; a tanto eram arrastados pelo ódio e vingança contra os seus inimigos, e também por uma errada crença religiosa(11).

Simples, frugais, corajosos, generosos mesmo e hospitaleiros eram, em geral, os índios; sentidos apurados, força física notável, destreza em manejar suas armas, e outros dotes estimáveis, em quase todos se notavam(12).

Da sua indústria dão idéia suficiente os artefatos de barro, de palha, de embira, de madeira, de pedra e de outras substâncias, de que se serviam para os seus usos, embora limitados às suas escassas necessidades; o ouro e pedras preciosas nenhum valor para eles tinham(13).

Tudo neles revelava o povo no estado de atrasadíssima civilização; mas nem por isso deixavam de ter alguma. Se não eram como os do México e Peru, com suas belas cidades, seus Imperadores ou Incas, sua riqueza, suas leis, seus costumes, seus templos, e tudo quanto aí foram encontrar de prodigioso Cortez, Pizarro, e outros(14), seria inexato e injusto dizer que os do Brasil eram absolutamente bárbaros(15).

Se a religião não tinha templos, nem por isto deixavam de reconhecer a existência de um Ente Supremo Tupan, que lhes era manifestado pelo trovão e raio; tinham seus sacerdotes pajés, (que viviam retirados da sociedade, e eram ao mesmo tempo os seus médicos, sendo recebidos na aldeia quando a ela vinham com as demonstrações do mais profundo respeito(16).

Na imortalidade da alma davam indícios de acreditar, como consta das tradições colhidas, e se depreende do estudo dos seus sarcófagos ou sepulturas(17).

Sua aptidão para os diversos trabalhos e indústrias, para as artes, e mesmo para as letras e belas artes, demonstra-se pelos produtos de sua indústria, embora imperfeitos, e dos quais se apropriaram os colonos logo desde os primeiros tempos introduzindo-os na sua indústria e usos; demonstra-se ainda melhor pelo que mais tarde, devido sobretudo aos esforços dos Padres Jesuítas, eles fizeram, e que se pode qualificar de verdadeiros prodígios(18).

Diz-se que eram falsos, infiéis, desconfiados, e até bárbaros(19). Se alguns se mostraram tais, e cometeram mesmo traições, sobretudo em épocas posteriores e diversas, foi antes por vingança, ou por justa desconfiança e represália contra os que já então e desde o começo se fizeram seus opressores e gratuitos perseguidores. Na quase generalidade os índios se mostraram sempre de fácil acesso e trato, desejando mesmo as relações dos estrangeiros; e até foram generosos protetores de muitos, que aliás poderiam ter morto e devorado(20).

Os Indígenas eram, pode-se dizer, nômadas; conquanto em extensão determinada de território se vissem predominar certas tribos. Suas tabas eram de pouca duração. Tribos havia agrícolas; e portanto de costumes mais brandos, de mais sociabilidade. Outros mostraram-se destros cavaleiros(21). O litoral e as margens dos rios eram os lugares mais povoados, de que dão notícia as relações dos descobridores e viajantes; a pesca a isto convidava; eram, portanto, também navegantes. Outros viviam internados pelos sertões; a caça, os frutos silvestres eram o seu principal recurso: mais atrasados e bárbaros deviam naturalmente ser do que aqueles(22).

Tais eram, em rápido esboço, os povos que ocupavam o território brasilíco desde o Prata até o Amazonas, desde o Oceano até o Paraguai, quando os Portugueses a ele aportaram em 1500 da era de Cristo.

Que destino tiveram? Por que revoluções passaram depois da descoberta? Acaso aproveitaram eles da civilização européia? Qual o seu estado presente? Qual o seu futuro ante a civilização?

Tais são as questões que nos vão suecessivamente ocupar.



CAPÍTULO II.

Expedições. — Primeiras relações com os naturais. — Introdução da escravidão dos índios. — Seu desenvolvimento. — Determinações a respeito. — Colonização. — Regime colonial.

É um fato, infelizmente confirmado pela história, que desde a mais remota antigüidade o vencedor ou conquistador, quando não matava o vencido ou o prisioneiro, reduzia-o à escravidão. Pretendeu-se mesmo que fosse esta última regra um progresso no Direito das gentes, um ato de humanidade; no entanto que era realmente de maior ferocidade por afetar já não exclusivamente o prisioneiro, e sim indefinidamente toda a sua descendência.

Entre os índios acontecia que, em vez de devorarem os prisioneiros, reduziam-os ao seu cativeiro, sobretudo as mulheres que não houvessem tomado parte ativa na guerra; das quais não raras vezes faziam suas consortes. Os filhos, porém, eram livres, se livre o pai; porque entre eles seguia o filho a condição do pai e não a da mãe(23): do que há exemplo também em povos do velho mundo, quais foram os Visigodos(24).

Quando Cabral, depois da sua feliz descoberta, resolveu seguir sua viagem para a Índia, conforme as instruções que recebera, expediu ao Rei de Portugal, como devia, um emissário, Gaspar de Lemos, a instruí-lo de tal achado; e, em troca de dois criminosos que deixou na terra, fez embarcar, entre outras cousas, dois dos seus naturais como amostra dos novos súditos d’El-Rei(25).—Os índios (Tupininquins) mostraram-se dóceis e bondosos; assistindo mesmo com reverência à missa que se celebrou(26).

Em o ano seguinte 1501 teve lugar a primeira expedição de exploração da costa do Brasil, vindo como piloto e cosmógrafo Américo Vespucio, o qual percorreu o litoral desde o cabo de S. Roque até o de Santa Maria; desta expedição ficou na Cananéia para cumprir a pena de degredo um bacharel, que 30 anos mais tarde ainda aí foi encontrado(27).

Em 15003 veio nova expedição, com o mesmo Américo. Fundou-se nesta época a primeira feitoria portuguesa no Brasil, próximo de Porto Seguro, onde fundeara a esquadrilha de Cabral, e à qual se deu o nome de Santa Cruz, composta do pessoal de 24 homens(28).

É provável que de outras armadas que por este tempo se dirigiam à Índia, alguns navios que aportaram ao Brasil tivessem deixado colonos, mas não é isto bem averiguado(29).

A atenção do Governo Português estava absorvida pelas conquistas na Índia e África, para onde se expediam grandes armadas, e grandes capitães quais os Almeidas, os Albuquerques. De sorte que houve intermitência de explorações das costas e território do Brasil por parte do mesmo Governo(30).

Mas, havendo começado o tráfico de certos gêneros do país e sobretudo do pau brasil d’onde veio o nome que lhe ficou), os contratadores mandavam navios de conta própria a esse comércio. Do número destes foi a nau Bretoa, que, saindo de Lisboa em 22 de Fevereiro de 1511, aí voltou no fim de 8 meses, levando, além do pau brasil e outros gêneros, para cima de 30 índios cativos.(31).

No entanto havia expressa recomendação do Rei para que se tratasse bem aos naturais da terra, e nenhum fosse levado para a Europa inda que o quisesse, afim de que não pensassem os outros que os matavam para serem devorados(32).

Ao contrário disto, em Espanha se havia declarado por uma lei de 1504 legítima a escravidão dos Caraibes por antropófagos e bestiais; o que deu lugar a que para as partes do Norte do Brasil aparecesse navio a carregar escravos(33).

Outras expedições, anteriores mesmo à de Cabral, tiveram lugar pelo Amazonas ou Maranhão, e costa do Norte, quais as de Alonso de Hojeda, Vicente Yanes Pinzon, e Diogo de Lepe(34). Mas serviram apenas de prevenir os Indígenas contra os descobridores pelas lutas travadas entre os mesmos e esses primeiros navegantes(35).

Ainda outras se seguiram por parte da Espanha, quais de João Dias Solis em 1508 e 1815, de Fernando de Magalhães e Ruy Falleiro em 1519. — Nada, porém, de notável quanto aos Indígenas em relação ao Brasil.

Parcialmente sucedeu que navios naufragassem em diversas paragens, e que alguns indivíduos se aventurassem em viagens fluviais e terrestres. A muitos coube a triste sorte de serem mortos e devorados pelos índios. Outros, porém, eram por eles recebidos e tratados com a maior fidelidade e amizade. Não poucos são os exemplos; de que basta referir o de Diogo Álvares, denominado o Caramuru: naufragado pela altura da Bahia em 1510, foi poupado pelos índios, entre os quais veio a ter tal predomínio e estima, que se constituiu, para bem dizer, seu Chefe, e se casou com a célebre Paraguassú; a ele deveram mais tarde os Portugueses relevantes serviços(36). É assim que outros Portugueses, e mesmo Espanhóis e Franceses foram encontrados estabelecidos em diversos lugares do tão extenso território, em plena paz e harmonia com os naturais(37); sendo digno de notar que Portugueses dos navios da Índia e de contratadores procedessem por semelhante forma deixando-se ficar em terra, contra a proibição da lei.

Outras expedições tiveram lugar em datas posteriores por parte de navegadores Franceses, estimulados pelos lucros prodigiosos que retiravam dos gêneros do Brasil mais estimados e procurados nos mercados europeus(38). Bem como por parte de Espanhóis, distinguindo-se as do Diego Garcia, D. Rodrigo d’Acuna, e Sebaslião Cabot em 1525 e 1526. Por eles foram encontrados Castelhanos, de longa data aí estabelecidos; e muitos dos seus também se deixaram ficar por a isto os convidar a terra(39).

Pela mesma época, fins de 1526, aportava Cristovão Jacques com a sua esquadrilha destinada a defender a costa do Brasil contra invasões estrangeiras. Tendo fundado em Igarassú a feitoria de Pernambuco, e feito uma excursão ao Sul, retirou-se para Portugal. Vindo-lhe a idéia e desejo de ser donatário no Brasil, obrigando-se a introduzir aí mil colonos, comunicou-o a Diogo de Gouvêa, que o transmitiu com empenho ao Rei D. João III, que desde 1521, por morte de D. Manoel, governava o Reino. Desde então começou a germinar a idéia de estabelecer na terra de Santa Cruz um núcleo forte de colonização, visto a quase improficuidade das esquadras, o grande despesa que importava este gênero de guarda e defesa(40).

Preparada a frota, foi o seu comando confiado a Martim Afonso de Souza; ao qual se deram poderes extraordinários, com alçada no crime e civel, tanto para o mar como para a terra; assim como de dar sesmarias, mas por uma só vida(41). Em 31 de Janeiroo de 1531 alcançou o Cabo de Santo Agostinho; e, depois de destroçar e aprisionar navios Franceses que aí encontrou, seguiu para a feitoria de Pernambuco; da qual saindo para o Sul, entrou na Bahia de Todos os Santos, onde encontrou o Português Diogo Álvares o Caramuru, em cuja companhia deixou dois homens(42). Obrigado a arribar, voltou de novo à Bahia; e aí achou uma caravela, que tomou a seu serviço, depois de fazer desembarcar os escravos que ela transportava(43). Descendo para o Sul entrou no Rio de Janeiro, onde se demorou três meses, bem tratado pelos da terra, a quem igualmente tratou bem(44). Proseguindo, ancorou junto à Cananéia, onde encontrou o bacharel Português Francisco de Chaves e vários Espanhóis. Já então os escravos se contavam por centenas, pois que o dito bacharel ofereceu-se-lhe trazer dentro de dez meses 400 escravos carregados de prata e ouro(45).

Continuando na sua viagem, cujo fim era o estabelecimento no Rio da Prata, e sofrendo grande temporal, despachou seu irmão Pero Lopes de Souza a continuar a assentar padrões de posse. De volta, entrou Martim Afnso, em Janeiro de 1532, no porto de S. Vicente, onde encontrando o Português João Ramalho, que aí vivia entre os índios há vinte anos, se deliberou a fundar uma colônia, a primeira regular que no Brasil se levantou, não existindo até então senão as pequenas feitorias de Santa Cruz, Igarassú, e Santa Catarina. De acordo com Ramalho, e para maior auxílio da colônia marítima, fundou ao mesmo tempo outra em Serra-acima junto a Piratininga, d’onde veio o nome à aldeia, e é hoje S. Paulo; cujo governo confiou do mesmo João Ramalho, nomeado guarda-mor(46).

No entanto o governo da Metrópole ocupava-se agora com mais interesse de promover a colonização da possessão Americana; e resolveu-se a dividi-la em grandes capitanias, que seriam distribuídas, como foram(47), por pessoas dignas por seus serviços e fidalguia, ou riqueza, com obrigação de trazerem gente e navios à sua custa(48).

Essas doações eram de juroe herdade, e já não simples sesmarias por uma só vida, como a principio se tinha assentado: e acompanhadas de concessões extraordinárias aos donatários, com alçada até morte natural aos peães, escravos, e índios, atribuições judiciais, nomeação de autoridades e empregados, distribuição de sesmarias conforme as leis do Reino, assim como de cativar gentios para o seu serviço e dos navios, e de mandá-los vender à Lisboa até certo número cada ano livres de sisa, a que eram aliás sujeitos os escravos que ali entravam(49); doações confirmadas pelos forais de cada capitania(50).

O governo reconhecia e legalizava assim com a sua autoridade soberana e onipotente o fato abusivo e odioso da escravidão dos Indígenas; e, longe de reprovar e punir, quase se diria que o acoroçoava.

É verdade que os Espanhóis haviam dado o exemplo perverso de cativarem os desgraçados índios logo desde a primeira descoberta (1402) por Cristovão Colombo; a história das conquistas por eles feitas o demonstra para opróbio eterno dos descobridores e sua gente(51). É verdade que a Espanha fazia o comércio de escravos Africanos, que de Sevilha saíam para diversas partes. É verdade que leis de Espanha autorizaram o cativeiro de alguns índios, v. g. os Caraibes, e que até os mandavam marcar com ferro quente para se não confundirem se fugissem(52). É verdade que mesmo em Portugal se mantinha a escravidão dos Mouros e dos Africanos negros; e que destes já se fazia grande comércio(53). Não é, pois, muito de admirar, que esse ato de perversidade de povos, que se diziam civilizados e cristãos, se fizesse extensivo ao pobre e mesquinho gentio do Brasil; tanto mais, quanto faltavam os braços para os misteres dos donatários e dos colonos.

Refere igualmente a História que chegou-se naquela época até a pôr em dúvida que os índios pertencessem à espécie humana! pretendendo-se que eram escravos por natureza! A tamanho desvario foram arrastados os Espanhóis, seus mais atrozes perseguidores, pela sede e ambição de riquezas(54), e a seu exemplo os Portugueses(55).

Mas também, desde logo, e como fato providêncial, apareceu o incansável Dominicano Padre Bartholomeu Las Casas, Bispo de Chiapa, que tomou constantemente na América e na Europa a defesa dos índios, convenceu de falsas e anti-cristãs aquelas doutrinas, obteve do Regente de Espanha o Cardeal Ximenes e do Imperador Carlos V medidas a bem da liberdade desses infelizes nas possessões espanholas, e mostrou-se um seu acérrimo protetor, um verdadeiro apóstolo(56).

Por oulro lado, reconhecido naqueles tempos em os Sumos Pontífices o poder de resolver questões temporais de grande alcance(57), não podiam eles deixar de intervir em objeto tão melindroso; muito mais porque de algum modo afetava o espiritual, quer dos pretendidos senhores, quer dos inculcados escravos. A Igreja. fiel intérprete da verdadeira doutrina de Cristo, reprovou sempre a escravidão. Os Apóstolos e Doutores assim o ensinaram e pregaram. Os Papas Alexandre III (fins do Século XII), Pio II (Bula de 7 de Outubro de 1462) o proclamaram quanto aos cristãos, censurando mesmo este último os que reduziam à escravidão os neófitos d’África. E, depois da descoberta da América, por vezes o repetiram logo desde o começo com especial referência aos povos desta parte do mundo; distinguindo-se nessa época Leão X, perante quem teve lugar a célebre disputa entre os Dominicanos e os Franciscanos sobre a liberdade dos índios, defendida por aqueles e impugnada por estes, decidindo a bem da liberdade aquele sábio e verdadeiramente cristão Sumo Pontífice.

Em relação à Espanha, ou antes ao Peru, o Papa Paulo III, por Breve de 28 de Maio de 1537, dirigido ao Cardeal Arcebispo de Toledo, muito categoricamente declarou que os Indígenas, entes humanos como os demais homens, não podiam ser reduzidos a cativeiro; Breve que mais tarde se fez extensivo ao Brasil por Bula de Urbano VIII(58). Esse mesmo Pontífice, interpretando a Bula de Alexandre VI (de 1492) sobre a conversão dos índios à fé Católica, fixou a sua verdadeira inteligência, e procurou opor barreira aos abusos dos Espanhóis contrários às determinações da Rainha Izabel, que ainda no seu testamento havia recomendado se tratasse bem aos índios(59).

Não obstante, continuava a manter-se o fato de escravizar o gentio; e agora com mais franqueza, atenta a legalização deshumana pelo governo da Metrópole de semelhante barbaridade, embora debaixo de pretendidas e subentendidas regras de Direito.

É sabido que desde os primeiros tempos, a título de resgate, os índios eram reduzidos à escravidão dos colonos, e até transportados a Portugal(60). Igualmente os aprisionados na guerra eram feitos escravos por um alegado direito do vencedor(61). Mas os colonos, levados pela avidez e cobiça, em breve tal latitude deram a esses princípios, que havia-se convertido em regra para semelhante abuso a necessidade que diziam ter de braços para a lavoura e outros misteres; empregando neste intuito todas as manhas, artifícios, fraudes, e até força a fim de obterem os índios: por tal forma, que a Corte Portuguesa viu-se na indeclinável obrigação de regular tão grave objeto, e de estabelecer restrições a esse direito de escravizar o gentio, como adiante diremos(62).

Vejamos no entanto o que se passava em as diversas Capitanias nas suas primeiras épocas. Em 12 fora dividido o território brasílico. Poucas prosperaram; algumas não puderam progredir; e outras nem mesmo fazer vingar o primeiro estabelecimento. Quais as causas?

S. Vicente, que coube a Martim Afonso de Souza, foi a primeira colonizada; floresceu dentro em pouco, não obstante dificuldades com que a princípio tiveram de lutar os colonos, já de ataques de índios de fora, já dos outros colonos; a amizade de João Ramalho e seu sogro Tibiriçá com os seus índios lhe foi de inapreciável auxílio(63). S. Vicente foi a cabeça da Capitania.

Pernambuco, que coube a Duarte Coelho, igualmente prosperou, debaixo da ilustrada, severa, e virtuosa administração desse varão, que praticou a idéia altamente civilizadora, política, e cristã de atrair os índios por meio de afagos, recompensas, e chegando mesmo a promover, em bem da colonização, o casamento dos colonos com as índias(64). Olinda foi a cabeça da Capitania.

Espirito Santo coube a Vasco Fernandes Coutinho, que comsigo trouxe, além dos colonos, pessoas de nobreza. Os índios, a começo esquivos, sujeitaram-se e muito o auxiliaram. A decadência posterior foi devida aos próprios colonos(65).

Porto-Seguro tocou a Pero do Campo Tourinho, que foi estabelecer-se no porto em que ancorou a esquadrilha de Cabral. Os índios mostraram-se mansos e trataveis, como o eram no tempo da descoberta. Reinou paz, justiça, e moralidade. Mais tarde veio a decadência(66).

Pero Lopes de Souza havia tratado de aproveitar a sua de Santo Amaro (próximo à de S. Vicente), e terras de Itamaracá, admitindo colonos, e cuidando da lavoura(67).

Jorge de Figueiredo Corrêa a dos Ilhéus. Ausência de Governo, vexame aos colonos, perseguição aos índios obstaram a que prosperasse(68).

Tais foram as Capitanias que então puderam suportar a colonização. Algumas floresceram rapidamente, sobretudo Pernambuco e S. Vicente; benéficos resultados de uma administração inteligente, religiosa, e zelosa. Em outras, depois dessa primeira prosperidade, manifestaram-se sintomas de decadência, devida principalmente ao mau governo delas, ou à ambição, injustiça, desobediência, e imoralidade dos colonos.

Das outras dessa primitiva distribuição nenhuma logrou a colonização nessa época:

A do Maranhão e mais duas, que couberam à trina sociedade do historiador João de Barros, Fernão Álvares, e Ayres da Cunha; porque a frota preparada com tamanho sacrifício naufragou desastrosamente. Alguns dos colonos, que se salvaram, fundaram na ilha da Trindade uma povoação Nazareth. Os índios lhes prestaram auxílio valioso, acompanhando mais de 200 deles os colonos restantes, quando se resolveram a abandonar a povoação(69). A sorte adversa, que não a culpa dos donatários e colonos, malogrou essa tentativa.

Outro tanto se não pode dizer da Capitania de S. Tomé, depois Campos, dada a Pero de Góes. Conseguiu fundar a povoação Vila da Rainha. Durante a sua ausência em Portugal para promover capitais e gente, tudo foi desordem na colônia. O lamentável incidente de haver sido por um pirata entregue um dos Chefes índios aos seus inimigos, levantou os mesmos índios contra os colonos, que se viram forçados a abandonar a terra(70).

Na Bahia, o seu donatário Francisco Pereira Coutinho conseguira fundar a povoação da Vitória. Mas a velhice, enfermidade, e fraqueza do donatário, a desmoralização e insubordinação dos povoadores trouxeram a ruína da colônia, retirando-se estes para os Ilhéus, e o donatário para Porto-Seguro; perecendo o mesmo com quase todos os seus às mãos dos índios de Itaparica(71).

Na Capitania de Antônio Cardozo de Barros, nem se chegou a tentar a colonização(72).

Em tal estado de cousas, não era possível que o Rei D. João III(73), que tão bem havia compreendido a vantagem de promover a colonização e o desenvolvimento da nova conquista, deixasse de tomar providências em ordem a coibir os abusos introduzidos sobretudo pelos colonos, e os defeitos reconhecidos da latitude de poderes, atribuições e isenções conferidos aos donatários(74), bem como de providenciar sobre a sorte dos verdadeiramente miseráveis indígenas, que, ou fizessem bem ou fizessem mal, eram desapiedadamente vexados, e escravizados pelos colonos.



CAPÍTULO III

Culonização; regime colonial (continuação). — Catequese. — Os Jesuítas. — Padres Manoel da Nóbrega, José de Anchieta. — Missões de índios. — Guerras dos mesmos. — Novas providências sobre o seu cativeiro.

A tentativa quase malograda de colonização; a desordem e perigo de decadência das Capitanias; a desmoralização dos colonos; a do próprio clero, que, longe de dar o exemplo do bem, levava vida desregrada; a falta sobretudo de unidade e centralização de governo, pois que os donatários eram independentes reciprocamente, e gozavam do privilégio de couto e homisio nos seus respectivos territórios; a perseverança dos Franceses em suas excursões ao Brasil; a audácia dos contrabandistas, que achavam apoio nos colonos; a insubordinação e irreligiosidade que lavravam em geral, concorrendo não pouco para este funesto resultado o fato de virem degradados criminosos ou por condenação ou por comutação de pena; e outros fatos de grave ponderação; reclamavam enérgicas providências.

Duarte Coelho, de Pernambuco, em 1546 representava ao Rei que os donatários abusavam do sou direito de asilo, negando-se a entregar os criminosos que se refugiavam nas suas Capitanias; e em carta de 20 de Dezembro do mesmo ano rogava-lhe que lhe não mandasse mais degradados, que eram piores que peste, verdadeira peçonha(75).

Por outro lado, Luiz de Góes, da Capitania do S. Vicente, dirigiu ao Rei uma carta em 12 de Maio de 1548, em que expunha com franqueza o perigo que corria a Coroa de perder a sua conquista Americana, se lhe não acudisse sem demora(76).

El-Rei, seguindo o parecer de Pero de Góes, deliberou criar no Brasil um governo central. Resolveu-se que aos donatários se restringiriam certos direitos, atribuições, e isenções, sobretudo em relação ao asilo, justiça, e fazenda pública(77).

Tomé do Souza foi o primeiro Governador Geral para o Brasil, a quem se deram as instruções constantes principalmente do seu Regimento de 17 de Dezembro de 1548(78); Pedro Borges de Souza o primeiro Ouvidor geral, a quem se deram as instruções contidas no seu Regimento, de cujas disposições dá ele mesmo notícia em carta de 7 de Fevereiro de 1550 dirigida ao Rei(79); Antônio Cardozo de Barros, o Provedor-mor da Fazenda, com o seu Regimento também de 17 de Dezembro de 1548(80); Pero de Góes foi escolhido para o cargo de Capitão-mor da Costa(81).

Entre os Regimentos parciais, igualmente expedidos então, é digno de menção especial o da criacão de Provedores das Capitanias da mesma data 17 de Dezembro de 1548(82). Posteriormente outros ainda foram expedidos, como v. g. o da criacão dos Capitães-mores em 1609(83); e outras providências se tomaram em relação aos diversos ramos da pública administração.

Nova ordem de cousas foi assim criada em bem da colônia, restringindo-se os direitos e privilégios dos donatários, e concentrando nas mãos do Governador Geral as mais importantes atribuições; era a unidade e centralização administrativa, que substituiam a independência recíproca das Capitanias; eram a ordem, a força, o princípio da Autoridade que vinham pôr cobro à anarquia, à fraqueza, à desordem e desobediência na colônia; era em suma a salvação desta, e a sua conservação integral constituindo hoje a Império Brasileiro(84).

Segundo lhe ordenava o seu Regimento, dirigiu-se Tomé de Souza para a Bahia, onde chegou a 29 de Março de 1549; trazendo em sua companhia, além dos Chefes mencionados e outras pessoas notáveis, muitos casais, 600 homens de armas, e 100 degradados(85).

Vierão também seis (sendo dois apenas irmãos) religiosos da Companhia de Jesus, os primeiros que pisaram terra brasilica, e com eles Manoel da Nóbrega(86).

Aí encontrou Tomé de Souza mais de 40 colonos, entre os quais Diogo Álvares o Caramuru, e Paulo Dias(87).

A Metrópole, porém, continuava a despejar na colônia os seus degradados, como acabamos de ver. Conquanto a legislação abusasse da pena de degredo, aplicando-a em excesso, e até por fados qne escapam à ação da justiça pública, era todavia sempre um grande mal por virem também entre os condenados muitos criminosos e perversos, que introduziam os vicios e os crimes na colônia, e inoculavam-lhe os maus hábitos que traziam(88).

Entre outras recomendações trazia o Governador a de cuidar em que os índios fossem bem tratados, castigando-se os delinqüentes que lhes fizessem dano; porque, diz o Regim. cit. — o principal fim por que se manda povoar o Brasil é a redução do gentio à fé católica.... e convém atraí-los à paz para o fim da propagação da fé, e aumento da povoação e comércio.

Também no mesmo Regimento se proibiu saltear e fazer guerra ao gentio por mar ou por terra, ainda que estivessem levantados, sem licença do Governador ou dos Capitães, que só a dariam a pessoas de confiança; sob pena de morte e de perda de toda a fazenda: e isto porque — era costume (diz o Regim.) saltear e roubar os gentios de paz por diversos modos, atraindo-os enganosamente, e indo depois vendê-los, até aos seus próprios inimigos, d’onde resultava levantarem-se eles e fazerem guerra aos Cristãos, sendo esta a principal causa das desordens que tinham havido.

Ao mesmo tempo, recomendava o Regimento, com cruel contradição — que fizesse a guerra aos que se mostrassem inimigos.... destruindo-lhes as aldeias e povoações, matando, e cativando.... e fazendo executar nas próprias aldeias alguns Chefes que pudesse aprisionar enquanto negociasse as pazes (!).

A respeito dos índios amigos autorizava a concessão de terras e aldeamentos; sendo digno de nota que nesse Regimento se consignasse desde logo a idéia altamente profícua à civilizarão dos indígenas, qual a de exigir — que os convertidos se estabelecessem junto às povoações, porque com o trato dos cristãos mais facilmente se hão de policiar.

Por outro lado, o mesmo Regimento proibiu que, atentos os graves inconvenientes demonstrados pela experiência, os colonos se internassem pelos sertões, e se comunicassem por semelhante meio de umas para outras Capitanias, sem licença do Governador, Capitães, ou povoadores, sob pena de açoites ou multa.

Várias outras importantes providências foram tomadas.

Se bem o recomendou o Regimento ao Governador, melhor o executou este, logo que se lhe ofereceu ocasião oportuna, com o fim de aterrar os gentios, não obstante prestarem-se ao serviço dos colonos a troco de quase insignificante remuneração: porquanto, levantando-se rixas entre eles, foram vítimas alguns colonos que se haviam imprudentemente embrenhado pelo sertão; para vingá-los foi mandado Pero de Góes, que, conseguindo apreender dois dos culpados, os fez fuzilar à boca de uma peça, como refere ele próprio em carta de 18 de Julho de 1551(89).

Do seu lado, porém, os Jesuítas, abrazados no santo fervor da propagação da fé, da conversão e civilização do gentio, tendo nessa época diante dos olhos unicamente a religião, conforme a pureza do seu instituto(90), não pouparam trabalhos, fadigas, e até perigos para o conseguirem. De grande auxílio lhes foi na Bahia o Caramuru e seu genro Paulo Dias. O Padre Manoel da Nóbrega(91) em breve conseguiu, pela música, pelo canto, e pelo aparato das cerimônias religiosas, entusiasmar os jovens índios, e com estes percorrendo as aldeias arrebanhar muitos, mesmo adultos; igualmente pregava aos colonos, e dirigia a escola, à qual concorriam também alguns índios mansos(92). O Padre João de Aspilcueta Navarro chegou a pregar-lhes na língua indígena(93). Alguns outros foram a outras Capitanias em sua missão evangélica, quais o mesmo Navarro, Leonardo Nunes, Diogo Jacome, Francisco Pires, Vicente Rodrigues, Afonso Braz, Simão Gonçalves. Em meados de 4549 saiu Nóbrega a visitar as Capitanias do Sul, chegando até S. Vicente.

A relaxação dos costumes continuava entre os colonos, não obstante os esforços dos Jesuítas; por tal forma, que Nóbrega, em carta de 9 de Agosto de 1549, o declara alto e bom som, dizendo ser o escândalo da mancebia, e a desordem da religião e justiça um mal geral entre colonos e indígenas, e até entre os próprios sacerdotes, em todas as Capitanias; e instava (bem como o Governador) pela presença urgente de um Bispo no Brasil(94).

Os índios continuavam, apesar das últimas providências, a ser pelos colonos aleivosamente assaltados e escravizados, como se vê da carta dirigida ao Rei pelo Ouvidor Geral Pedro Borges em 7 de Fevereiro de 1550(95); e até pelos mesmos provocados a guerras destruidoras, como ainda em data de 5 de Julho de 1559 o denuncia formalmente Nóbrega ao Governador Tomé de Souza, dizendo que — em toda a costa se tem geralmente por grandes e pequenos que é grande serviço de Deus fazer aos gentios que se comam, e se travem uns com os outros; e nisso dizem consistir o bem e segurança da terra; e isto aprovam Capitães e prelados, eclesiásticos e seculares(96). A regra de Maquiavel — dividi para reinar — já então era praticada, independente de brilhantes discursos e teorias.

Fundada a cidade de S. Salvador, cabeça do governo geral da colônia, e nela o primeiro Colégio de Jesuítas no Brasil, foi a mesma constituída sede do Bispado com a chegada do primeiro Bispo D. Pedro Fernandes Sardinha(97). Outro Colégio de Jesuítas também se fundou no mesmo ano de 1549 em S. Vicente(98).

Ao passo que o Governador Geral não se descuidava do bem temporal da colônia, seguindo porém a respeito dos índios o sistema do rigor, os Jesuítas prosseguiam na propagação da fé, e na consolidação dos princípios religiosos e da moral, meios reconhecidos os mais profícuos à boa ordem e prosperidade do estado civil e político; sem religião, sem moral, as melhores leis são quase de todo praticamente nulificadas. Os incansáveis e hercúleos trabalhos de Nóbrega, Navarro e seus companheiros o atestam. Sendo poucos para tão árdua tarefa, tiveram reforço; vindo ultimamente Luiz da Grã, e José de Anchieta(99), que chegaram à Bahia com o novo Governador geral Duarte da Costa em Julho de 1553. O Brasil era criado província à parte, tendo por provincial o Padre Manoel da Nóbrega.

Fundou ele nos campos de Piratininga um outro colégio em 154(100) da invocação de S. Paulo; o que trouxe mais tarde a fusão do estabelecimento antigo.

Os jesuítas não esmoreciam; ao contrário, maior fervor demonstraram na sua missão evangélica e civilizadora, não poupando fadigas, nem sacrifícios; o Padre Navarro, por exemplo, morreu de cansaço da primeira viagem de importância de exploração ao Rio de S. Francisco(101), o Padre Manoel da Nóbrega também de fadiga e excesso de trabalho(102).

No entanto, por tal maneira estavam arraigados nos costumes pervertidos dos colonos a falta de religião e de moral, assim como a desobediência e desrespeito às leis, por tal forma predominava a ambição de riquezas, que continuava o tráfico infame do cativeiro dos indígenas, chegando estes a venderem-se a si próprios, sobretudo na Capitania do Espirito Santo(103).

Os Jesuítas eram presentes em toda a parte, dir-se-ia que tinham o dom da ubiqüidade; aonde maior o perigo aí se achavam; com abnegação verdadeiramente cristã, cometiam atos de inaudita coragem, de assombroso heroísmo, qual, entre outros, o de arrancarem do poder e mãos dos índios (Tupinambás) um corpo humano destinado ao cruento festim(104), internando-se pelo sertão indefesos, e expostos à vingança cruel dos mesmos.

Verdadeiros apóstolos davam eles o exemplo, pregaram a colonos e índios, promoviam a reforma e regeneração da sociedade pela reforma dos costumes, pela prática da religião, e moral do cristianismo.

Infelizmente, o mal era profundo, e afetava interesses, que em todas as épocas da vida da humanidade têm sempre feito esquecer os princípios do justo e do honesto.

Também essas desordens deviam necessariamente trazer os seus naturais resultados; porque na vida moral, como na vida física, as conseqüências derivam dos fatos em uma série de outros fatos, que se prendem como os elos de uma cadeia: é a lógica dos fatos.

Os índios em todas as Capitanias começaram de reagir; e, como é natural e desculpável em povos selvagens, cometerão sem dúvida atrocidades, qual v. g. a de matarem e devorarem o mártir 1.° Bispo do Brasil com todos os seus companheiros, quando infelizmente naufragaram quase defronte da foz do Coruripe(105); os engenhos eram assaltados pelo gentio; os colonos viviam em contínuo sobresalto; a navegação sofria, porque a sua audácia tinha chegado ao ponto de acometerem os navios portugueses; a própria capital viu-se em perigo pelos ataques dos indígenas.

Para cúmulo de desgraça, os Franceses, continuando em suas excursões, haviam conseguido sob a direção de Nicolau Durand Villegaignon estabelecer-se no Rio de Janeiro (1555), angariando as boas relações e amizade dos Tamoios(l06).

Em o Norte os colonos repeliam como podiam os ataques dos índios; no Sul, porém, a audácia destes tinha crescido sobretudo por haverem alcançado algumas vantagens contra os Portugueses(107). Os colonos não poupavam os desgraçados que lhes caíam nas mãos; o ferro, o fogo, e o cativeiro eram a sorte dos índios inimigos. E, se em Pernambuco Jerônimo de Albuquerque Coelho se lisonjeava de ter submetido o gentio, o mesmo não acontecia nas Capitanias do Sul, onde as correrias e invasões dos Indígenas continuavam(108). Uma C. R. de 1557 legaliza o cativeiro dos Caetés(109).

Terminado o governo de Duarte da Costa, sendo já falecido (desde 11 de Junho de 1557) El-Rei D. João, a quem sucedeu D. Sebastião, então na menoridade, sob a regência de D. Catarina (e desde 1562 sob a do Cardeal D. Henrique), foi deliberado, à vista do crítico estado da colônia, mandar-se por Governador Geral (3.°) Mem de Sá, magistrado distinto por todos os dotes da inteligência e do coração; o qual chegou ao Brasil em 1558(110).

Acudiu ele de pronto à Capitania do Espírito Santo, onde os índios se tinham levantado; aí perdeu o filho Fornão de Sá: assim como à dos Ilhéus, e à de Porto-Seguro, onde os terríveis Aimorés não deixávam repouso aos colonos(111).

O governo da metrópole aprovou e lh’o agradeceu; e ao mesmo tempo, em carta Régia de 1558 recomendou-lhe toda a proteção aos Jesuítas na conversão dos gentios. Em outra carta Régia do mesmo ano, dirigida à Câmara de S. Salvador, igual recomendação se fez, e que aos convertidos se tratasse bem, não fossem vexados, nem se lhes tomassem as terras, porque, além de ser de razão e justiça, isto serviria de exemplo aos outros gentios(112).

Mem de Sá começou nesta época a organizar as missões, reunindo várias aldeias de índios sob o governo de um principal d’entre eles, e auxílio espiritual dos Padres da Companhia(113), os quais todavia exerceram desde logo também alguma autoridade temporal, embora em forma palernal e conciliatória; tais foram as de S. Paulo, Espirito Santo, e outras. Proibiu a antropofagia, fazendo punir severamente a infração.

Continuava entretanto o sistema do terror contra os índios que se atreviam a atacar as povoações e colonos; e também a guerra aberta para afugentá-los, quando se não submetiam, como sucedeu na Bahia e mais tarde em S. Vicente(114).

Os selvagens persistiam por sua parte em infestar a terra com suas assaltadas; formando mesmo alianças entre si contra os Portügueses, como foi a celebrada Confederação dos Tamoios, conjurada pelos esforços dos Jesuítas e sobretudo do Padre José de Anchieta(115); e auxiliando os estrangeiros, quais os Franceses, contra os colonos. — Acaso eram eles instigados pelo espírito do mal? ou tal estado de cousas teve sua causa originária no fato não interrompido das vexações exercidas pelos colonos contra os pobres índios, fossem amigos e pior se inimigos? sofrendo agora os atuais colonos as conseqüências das culpas dos antecessores, e quiçá das suas próprias?

O certo é que, se alguns Índios se mostravam assim inimigos, e até cruéis (por vingança), outros se prestavam com facilidade à catequese debaixo da direção dos Padres da Companhia(116). As missões criadas por Mem de Sá aumentavm e progrediam a olhos vistos; os índios se convertiam à religião cristã por milhares; o casamento era sancionado pelo Sacramento da Igreja; as escolas eram freqüentadas com proveito por número não pequeno deles(117). Os Jesuítas instituiram aulas da língua tupi(118).

Com as providências tomadas, com os exemplos de castigo, e mais que tudo com a intervenção e influência dos Jesuítas, conseguiu Mem de Sá algum sossego; e a colônia dava indícios de prosperar; o gentio mostrava-se mais pacifico ou amedrontado(119).

Cumprindo desalojar definitivamente os Franceses, já expulsos em 1560 do forte de Villegaignon, e fundar no Rio de Janeiro uma colônia, veio da Metrópole uma armada, que chegou à Bahia em Fevereiro de 1564, trazendo por Capitão-Mor Estácio de Sá, sobrinho do Governador. Com auxílios recebidos, principalmente de S. Vicente, entrou ele a barra em Fevereiro de 1565, e lançou os fundamentos da cidade de S. Sebastião junto ao Pão d’Açúcar. Os gentios, auxiliados e industriados pelos Franceses, incomodavam em extremo a nova colônia. Disto informado por José de Anchieta, e obtidos reforços da Metrópole e de Pernambuco, veio Mem de Sá em socorro de seu sobrinho: e, destroçando os Franceses e os índios em temíveis combates, conseguiu a paz; a cidade foi transferida para outro lugar mais apropriado, e é hoje a Capital do império. Mas Estácio de Sá havia perdido a vida em conseqüência de ferimentos no último combate(120). Deixando por Governador seu sobrinho Salvador Corrêa de Sá, voltou Mem de Sá à Bahia. Salvador repeliu os Franceses que o tinham vindo atacar, e foi batê-los a Cabo Frio, onde se haviam acoutado(121). De grande auxílio foi aos Portugueses o índio Ararigboia(122). — Os Jesuítas fundaram um outro colégio na nova povoação(123).

Urgia no entanto tomar providências sobre os índios, a fim de que se harmonizassem as queixas dos colonos, que clamavam sempre por falta de braços, e a oposição dos Jesuítas às suas injustas e exageradas preterições; de um lado a escravidão formal ou disfarçada, de outro a proteção decidida à liberdade dos mesmos. Recebeu Mem de Sá uma Carta Régia o esse respeito, de conformidade com o Assento tomado pela Mesa de Consciência e Ordens(124), impondo restrições ao direito de cativar o gentio; declarando-se no Assento e na Carta que só seria legítimo, quando o fossem em guerra justa, ou entregues por seus pais para serem educados, ou dos que se vendessem, maiores de 20 anos. Na Carta se reconhecia que tinham havido abusos para reduzir a cativeiro os índios, e que para isto se usava de manhas, enganos, e força, a fim de serem eles induzidos a venderem-se, e a resgates injustos. Na mesma Carta se recomendava que nas aldeias fossem admitidos colonos morigerados, ainda fazendo-se-lhes algumas vantagens, no intuito de facilitar a civilização dos indígenas; o mesmo pensamento já manifestado no Regimento dado a Tomé de Souza.

Segundo determinação da referida Carta, fez Mem de Sá um Conselho com o Bispo, Ouvidor Geral, e Padres da Companhia; o qual tomou a resolução seguinte, em favor dos índios: que, se algum se recolhesse às missões, só poderia ser entregue por ordem do Governador ou do Ouvidor, provada a legitimidade do cativeiro; 2.°, que perderia o colono todo o direito ao índio, se daí o tirasse à força; 3.°, que os Jesuítas entregariam dos das suas aldéas os que se confessassem escravos, ou preferissem livres servir fora; 4.°, que os resgates não seriam válidos sem o consentimento das autoridades (não obstante os forais em contrário); 5.°, que fossem castigados os que casassem as índias com escravos; 6.°, que se nomeasse um Curador aos índios; 7.°, que o Ouvidor fizesse correção pelas missões e aldeias, ouvindo as partes e administrando justiça(125).

Tão justas providências excitaram, todavia, como sempre, queixas dos colonos; e vieram demonstrar o fato público e notório da injustiça com que se mantinham cativos os índios, pela impossibilidade em que se acharam de provar que eram possuídos como tais segundo as determinações do Direito então vigente.

Tornava-se, portanto, necessário regularizar de modo mais solene semelhante matéria. Uma lei do Reino o fez; é outras se lhe seguiram.



CAPÍTULO IV.

Leis de escravidão dos índios. — Jesuítas, e colonos. — Leis de liberdade dos gentios. — Novas leis de escravidão. — Caçadas de índios. — Os Paulistas.

Desde 1568 (20 de Janeiro) tomara as rédeas do governo El-Rei D. Sebastião, cavalheiro, e religioso ao ponto do sacrifício da própria vida na defesa da fé e da religião de Cristo. Governava ainda o Brasil Mem de Sá, quando se expediu a L. de 20 de Março de 1570(126), publicada na colônia neste mesmo ano, relativa à escravidão dos índios. A influência do Cristianismo nela se revela; o anátema fulminado pelo Sumo Pontífice Paulo III na sua Bula ou Breve de 1537 não deixou de produzir alguns benéficos resultados. Todavia o Governo da Metrópole foi arrastado, a seu pesar, a fazer concessões aos colonos, mantendo exceções a favor do cativeiro dos índios, comquanto em principio reconhecesse e mandasse garantir-lhes a liberdade(127); exceções fundadas em aparente humanidade a bem dos mesmos índios, e em um errado direito do vencedor.

Reconhecendo a lei que se cativava o gentio por modos ilícitos, proibiu que de então em diante se pudesse cativar por modo nem maneira alguma; exceto: 1.° aqueles que fossem aprisionados em guerra justa, feita com licença Régia, ou do Governador; 2.°, aqueles que costumavam saltear os colonos ou outros índios para os devorarem. — Ainda nestes casos restritos, era imposta a obrigação de inscrever os cativos nos livros das Provedorias dentro de dois meses a contar da apreensão, sob pena de perderem todo o direito, e de ficarem ipso facto livres os aprisionados.

Como era de esperar, atentos os hábitos dos colonos, levantaram estes tal clamor contra a lei, que em breve foi expedida ao Governador uma Carta Régia(128) mandando restabelecer o antigo sistema de resgates, e recomendando-o do modo seguinte: — No que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação, que não se impida de todo o dito resgate, pela necessidade que as fazendas deles têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve(129).

Mem de Sá não chegou a ser o seu executor; porquanto a Metrópole, entendendo conveniente dividir o Brasil em dois governos gerais, um ao Sul confiou ao Dr. Antônio Salema, e o outro ao Norte a Luiz de Brito e Almeida, sendo já falecido Mem de Sá, assim como o Bispo D. Pedro Leitão(130).

Antes, porém, de se separarem para os seus respectivos governos, reuniram-se na Bahia em conselho com o Ouvidor Geral e Padres da Companhia, a fim de regularem a execução das leis sobre os índios; e assentou-se em 6 de Janeiro de 1574(131) no seguinte acordo, composto de 10 capítulos ou artigos, cujas idéias capitais são: 1.° que seria legítima a escravidão do índio aprisionado em guerra manifestamente lícita; entendendo-se por tal a que fosse feita pelos Governadores segundo os seus Regimentos, ou a que ocasionalmente se vissem os Capitães forçados a fazer, precedendo resolução com voto dos Oficiais da Câmara e outras pessoas experientes, dos Padres da Companhia, do Vigário, e do Provedor da Fazenda, de que se deveria lavrar auto; 2.°, que também se reputaria legitimamente cativo o índio que, maior de 21 anos e escravo de outros índios, preferisse ser escravo de cristão; 3.°, que o resgate não era aplicável ao índio manso; o qual não podia portanto ser por tal título reduzido a cativeiro; exceto se, fugindo da aldeia para o sertão, estivesse ausente mais de um ano; 4.°, que nenhum resgate seria válido, quando feito sem licença dos Governadores ou Capitães; devendo decidir sobre sua validade os Provedores e mais dois adjuntos eleitos em Câmara no princípio de cada ano; 5.°, que as pessoas que trouxessem índios de resgate, ou por mar ou por terra, dessem entrada na respectiva alfândega, antes de qualquer comunicacão com alguém; 6.° que só seria garantida aos colonos a propriedade sobre o índio de resgate, quando registrado; tendo-se por livres os que não estivessem; 7.° que os índios apreendidos em guerra que não fosse feita nas condições expostas, seriam livres: 8.° que os infratores ficariam sujeitos às penas de açoites, multa, e degredo, além das outras em que pudessem incorrer.

Os dois Governadores, seguindo no seu governo, viram-se todavia a braços com o gentio, quiçá incitado pelos colonos, que agora achavam meio de assim arrebanharem trabalhadores para as suas fazendas e serviço.

Mas o erro de dividir o Brasil em dois governos foi de pronto reconhecido; e logo em fins de 1577 restabeleceu-se o de um só, confiado a Lourenço da Veiga, que empossou-se em princípios de 1578(132). Neste mesmo ano El-Rei D. Sebastião perdera a vida em Alcaçarquevir (4 de Agosto de 1578); dando este desastre lugar a que pouco depois a coroa de Portugal fosse reunida à de Castela na cabeça de D. Felipe II, por falecimento do Cardeal Rei D. Henrique(133), e assim passasse o Brasil ao mesmo domínio.

Por morte de Lourenço da Veiga (1581), foi o governo da colônia exercido interinamente por Cosmo Rangel de Macedo; tudo foi desordem na colônia; o gentio continuava alevantado: os colonos sofriam; os Franceses persistiam nas suas tentativas; e agora também os Ingleses começavam as suas.

Com o nuvo Governador Manoel Telles Barreto vieram (1583), de reforço á Companhia de Jesus alguns companheiros, entre os quais o Padre Fernão Cardim(134). No seu tempo conseguiu-se a colonização da Paraíba, tantas vezes malograda. A ordem foi restabelecida. As tentativas dos estrangeiros burladas, e mesmo repelidas à força. De sorte que, nessa época, pode-se dizer, se em algumas Capitanias o estado era pouco lisonjeiro, em outras era próspero a ponto mesmo de se desenvolver (Pernambuco v. g.) o luxo entre os colonos já de modo notável.

Falecendo Barreto (Março de 1587), passou o governo à Junta interina.

A corte de Madri expediu a Lei de 22 de Agosto de 1587(135), pela qual se suscitava a observância da Lei de D. Sebastião de 1570, nela inserta, relativamente aos casos em que os índios podiam ser cativos, acrescentando-se que os que livres trabalhassem nas fazendas não pudessem jamais ser retidos como escravos, mas sim como inteiramente livres a serviço enquanto fosse sua vontade(136); lei em que se fundaram os Padres da Companhia, combinada com outras determinações anteriores, para se constituírem os protetores e defensores dos Indígenas(137).

Em 1591 chegou ao Brasil o novo Governador geral D. Francisco de Souza; cuja idéia dominante de descoberta de minas, embora trouxesse a exploração e descobertas no sertão, todavia distraiu gente e cabedal, e impediu de acudir, como conviria, às agressões de Franceses, Ingleses, e Holandeses. Conseguiu-se no entanto a colonização do Rio Grande do Norte(138).

Ainda outros fatos se passaram; dos quais merece especial menção o de começarem os Paulistas as suas excursões para o Sul, acossando os índios. Os Jesuilas, porém, sempre firmes e alerta no seu posto como verdadeiros soldados da fé e da religião, já lhes faziam frente, estabelecidos na Laguna(139).

Em algumas Capitanias sofriam os Padres as conseqüências da sua pertinácia em defensa dos índios; assim, na Paraíba foram eles expulsos (1593) por Feliciano Coelho, que confiou as aldeias aos Franciscanos; os quais por seu turno também foram lançados fora em 1596(140).

Os Jesuítas conseguiram, entretanto, da corte de Madri outra Lei em 11 de Novembro de 1595(141) e a Provisão de 26 de Julho de 1596(142), regulando não só as condições para que se entendesse justa a guerra ao gentio, e conseqüentemente, nesse caso único, legal o cativeiro, mas também a maneira por que os Padres se haveriam com os mesmos, e os tratariam. Só seria jusla a guerra mandada fazer por provisões especiais assinadas do Real punho(143).

Havendo tomado posse do governo do Brasil em 1602 o novo Governador geral Diogo Botelho, representou este à corte sobre o sistema seguido com o gentio, qualificando-o de improfícuo, porque os Padres os tinham separados em aldeias suas; entendendo ele mais acertado trazê-los às povoações, ainda que coagidos(144). A resposta, porém, graças à influência que a ditou, foi negativa, como consta das Provisões de 5 de Junho de 1605 e 4 de Março de 1608(145), extremamente restritivas da escravidão.

A primeira(146) estabeleceu mesmo, em tese, que em nenhum caso se pudesse cativar o gentio — porque, conquanto houvesse algumas razões de Direito para se poder em alguns casos introduzir o dito cativeiro, eram de tanto maior consideração as que havia em contrário, especialmente pelo que tocava à conversão dos gentios à nossa Santa Fé Católica, que se deviam antepor a todas as mais; e também pelo que mais convinha ao bom governo e conservação da paz daquele Estado.

Foi este um primeiro raio fulminado contra a escravidão, antes tolerada e legitimada.

Na Lei de 30 de Julho de 1609(147) foi isto mais explicitamente consignado. — Em a 1.ª parte lê-se— que, para se atalharem os grandes excessos que poderá haver, se o cativeiro em algum caso se permitir, e para de todo se cerrar a porta a isto, declaram-se todos os gentios daquelas partes do Brasil por livres, conforme a Direito e seu nascimento natural, assim os que já forem batizados e reduzidos à nossa Santa Fé Católica, como os que ainda vierem como gentios conforme a seus ritos e cerimônias; os quais todos serão tratados e havidos por pessoas livres, como são; e não serão constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas que deles se servirem nas suas fazendas lhes pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres, de que se servem; podendo outrossim os ditos gentios com liberdade e segurança possuir sua fazenda e propriedade, morar e comerciar com os moradores das Capitanias. — Na 2.ª parte dispôs a lei sobre a civilisação e catequese dos mesmos, que confiou dos Jesuítas — pelos muitos conhecimentos e exercício que desta matéria têm, e pelo crédito e confiança que os gentios deles fazem —; aos quais igualmente confirmou o protetorado dós índios, devendo com eles entender-se o Governador sobre os aldeiamentos, distribuição de terras, entrega de índios para serviço público ou particular, não podendo outros senão eles ir ao sertão buscá-los: proibiu, outrossim, que os índios fossem contra sua vontade transferidos das Capitanias, ou das povoações e lugares em que estivessem; que sofressem tributo algum real ou pessoal; que sobre eles exercessem mais jurisdição e poder, do que fosse conferido pelos Regimentos sobre as pessoas livres. Em falta do Ouvidor, deveria o Governador nomear Juiz especial, que conhecesse das causas dos Índios, dispensando todo o favor compatível com a justiça; assim como designar por Curador para as suas causas um cristão velho e de confiança, que de acordo com os Religiosos requeresse a bem dos mesmos. — Na 3.ª parte, olhando ao pretérito, e reconhecendo abusos no cativar os índios, ordenou que fossem restituídos à liberdade todos os que foram escravizados contra Direito, não obstante títulos de venda e mesmo sentenças em contrário, que foram declarados nulos. — Na 4.ª, finalmente, impôs as penas das Ordenações e Direito Comum(148) aos que trouxessem do sertão e tivessem por escravos os gentios, em contravenção ao que ficava decretado.

No entanto, forçado Botelho a retirar-se em conseqüência de suas desavenças com o Bispo e Jesuítas, havia chegado ao Recife em Dezembro de 1607 o Governador D. Diogo de Menezes e Siqueira, depois Conde da Ericeira(149), que dali seguiu para a Bahia em fins de 1608. — Para o Sul (Espírito Santo, Rio de Janeiro, e S. Vicente) de novo separado, veio D. Francisco de Souza, igualmente Superintendente Geral das Minas, a quem sucedeu seu filho D. Luiz de Souza(150).

Pelas últimas leis sobre os índios, ficavam estes sob a tutela quase exclusiva dos Padres da Companhia; os quais já cuidavam mais de atentar para os bens temporais da Ordem com vistas ambiciosas de predomínio(151) e desenvolviam a sua indústria agrícola e até comercial, com o grande auxílio do braço dos indígenas, que tinham em grande número nas fazendas e engenhos(152). Por modo que, faltando trabalhadores aos colonos para as suas lavouras e serviços, e opondo-se os Jesuítas a que escravizassem os índios (e nisto tinham razão), ou mesmo retirassem das aldeias ou povoaçõe os já domesticados, levantaram-se, sobretudo em S. Paulo, bandeiras para irem aprender índios bravos fora da jurisdição dos Padres(153).

A Câmara da Paraíba fez chegar ao Rei uma representação datada de 19 de Abril de 1610 sobre o estado dos colonos e necessidade de lhes acudir. Em carta de 8 de Maio do mesmo ano igualmente o fez o Governador D. Diogo de Menezes. Feliciano Coelho (da Paraíba) queixava-se amargamente, receiando até que se degolassem reciprocamente índios e colonos. Ainda em Carta de 7 de Fevereiro de 1611 D. Diogo insistia em mudar-se de conduta a respeito dos índios e dos Jesuítas, tirando-se aos Padres a direção temporal das aldeias, e acabando-se mesmo com estas — porque eles e o Estado maiores vantagens ganhariam, introduzindo-se os gentios nas grandes povoações, onde somente, que não isolados delas em aldeias, poderiam ganhar os hábitos civilizados.

Semelhante estado de cousas despertou a atenção da Corte, que, revendo tão melindroso assunto, promulgou a L. de 10 de Setembro de 1611(154); a qual contém as seguintes disposições capitais: 1.ª a liberdade dos índios é reconhecida em tese, sob penas aos infratores; 2.ª, todavia era reputado legitimo o cativeiro não só dos aprisionados em guerra justa, mas também dos resgatados quando cativos de outros índios, que, a não ser o resgate, os devorariam; 3.ª, nenhuma guerra se poderia fazer ao gentio senão quando este movesse guerra, levantamento, ou rebelião; precedendo resolução tomada pela Junta composta do Governador, Bispo (se presente), Chanceler e Desembargadores(155) e todos os Prelados das Ordens (presentes no lugar da Junta), e depois de competentemente aprovada pelo Rei; exceto em caso de perigo iminente, em que todavia ficava livre ao Rei a confirmação (e portanto a legitimação do cativeiro); 4.ª, que os resgatados serviriam como cativos somente 10 anos quando comprados por preço não excedente ao taxado pela Junta(156), e perpetuamente se fosse superior; 5.ª, que para o governo civil das aldeias, o Governador, sob parecer do Chanceler e do Provedor de Defuntos, nomeasse Capitão, que serviria por três anos; organizadas as aldeias em povoações de 300 casais quando muito, em tal distância das matas do pau brasil e dos engenhos, que lhes não pudessem fazer dano; e que se lhes distribuíssem terras; 6.ª, que, quanto ao espiritual, houvesse em cada aldeia uma Igreja com um Vigário, Clérigo Português conhecedor da língua indígena; e, em falta, religiosos da Companhia do Jesus; e, não os havendo, de quaisquer outras Religiões; apresentados pelo Rei ou pelo Governador, confirmados pelos Bispos, o sujeitos às visitações(157), e penas eclesiásticas; 7.ª, que nas aldeias deveriam residir os Capitães com suas famílias, e os Vigários; 8.ª, que nelas seria o Juiz Privativo o Capitão da aldeia; de cujas decisões caberia recurso para o Ouvidor, e Relação; 9.ª, que os índios delas poderiam ser dados a serviço mesmo particular, quando os procurassem e eles quisessem servir, por preço constante da taxa geral que fosse marcada para o Estado; 10.ª, que esta ordem se guardasse em todas as aldeias presentes e futuras, bem como nas que fossem criadas de índios mandados pela mesma Lei reslituir à sua liberdade por indevidamente escravizados; 11.ª, que todos os anos mandaria o Governador tirar devassa por um Desembargador contra os Capitães de aldeias, e quaisquer outras pessoas, relativamente à falta de observância da Lei; procedendo-se por ela na Relação breve e sumariamente contra os culpados.

Os colonos haviam assim conseguido a vitória, abrindo-se de novo lugar à escravidão dos índios; o interesse pecuniário e metálico, a pretexto de — paz do Estado... e maior bem dos miseráveis que por tal sorte se pretendiam civilizar e cristianizar — levou de vencida a causa da justiça, da humanidade, e da verdadeira religião, aliás bem julgada na anterior Lei de 1609! Em vez do progresso, foi um passo altamente retrógrado, como a experiência veio confirmar.

Os Jesuítas, por seu lado, viram-se dispensados quase que absolutamente da sua tarefa, perdendo assim, com visível satisfação dos seus inimigos, um meio de grande influência e poder.

D. Diogo de Menezes se retirara em 1612, e fora substituído por Gaspar de Souza. — Os Franceses, como previra aquele estadista, dirigiram-se para o Maranhão, onde se fortificaram, sob o comando de La Ravardière; em 1615, porém, foram expulsos por Jerônimo de Albuquerque Coelho (Maranhão), auxiliado por diversos, quais sobretudo Alexandre de Moura, Diogo de Campos, Diogo Soares, e muitos Índios(158). — E fins do mesmo ano teve começo a povoação do Pará por Francisco Caldeira de Castelo Branco. Para o Maranhão principalmente eram mandados colonos dos Açores, e também os degradados(159);.

Em conseqüência das dificuldades da navegação naqueles tempos, provenientes das correntes oceânicas, as três Capitanias do Ceará, Maranhão, e Pará foram constituídas em governo distinto do das outras, em Estado separado do Brasil, por Decreto de 13 de Junho de 1621(160).

Os Jesuítas só foram aí admitidos (1622) com a formal obrigação de se não intrometerem na proteção dos índios, impedindo a sujeição aos colonos, que já então se denominava administração(161).

Enquanto isto se passava no Norte, e as outras Capitanias progrediam com algum sossego e prosperidade, os Paulistas haviam desenvolvido extrema atividade em cativar os gentios, exercendo sobre eles uma verdadeira caçada, e chegaram nas suas excursões até aos campos ao N. de Guarapuava, e missões de Guaira, onde os aprendiam por milhares, que vinham vender mesmo ao Rio de Janeiro(162).

Por esta época, organizada na Holanda a célebre Companhia das Índias Ocidentais, foram-lhe pelos Estados-Gerais conferidos extraordinários favores, inclusive fazer com os indígenas tratados de aliança e comércio, reconhecendo assim formalmente neles a qualidade e todos os direitos de homens livres, e não entes destinados a servir aos Europeus como escravos, ou contra sua vontade(163). — Esta mesma Companhia deliberou a conquista do Brasil, que tentou sem grande êxito(164). — Diogo Luiz de Oliveira, o novo Governador, tratou de fortificar-se e preparar-se contra tão temível inimigo.

No Estado do Maranhão e Grão Pará se havim estabelecido as chamadas administrações de índios, que consistiam em confiar-se o governo das aldeias a chefes colonos, que eram retribuídos com o serviço dos mesmos índios. E, porque o Alv. de 8 de Junho de 1623 o houvesse positivamente proibido(165), o povo sublevou-se, e a Câmara fez suspender a sua execução até que chegasse o Governador Francisco Coelho de Carvalho.

Por esta época, e mesmo anteriormente, Bento Maciel Parente (de execranda memória) exercia crueldades contra os miseráveis índios(166).

A título de resgates continuavam os atrozes delitos cometidos pelos colonos nos sertões em busca de índios; nada podia evitar ou impedir: de sorte que o Governador se viu forçado a proibí-los, ainda que contra a lei que em alguns casos os permitia. Mas esta justa providência deu lugar a tal clamor do povo, que ele foi obrigado a cassar a sua ordem, e restabelecer os resgates(167).

No Sul, não era mais feliz a sorte do miserável gentio. Os Paulistas continuavam nas suas correrias em caça dos índios, que escravizavam e vendiam; chegando a invadir agora as próprias missões dos Jesuítas, e até as aldeias, d’onde arrancavam mesmo os já reduzidos; por forma que dali trouxerão para cima de 15.000(168). — Por Dec. de 18 de Setembro de 1628 havia a Corte mandado que se punissem os culpados. — Os Jesuítas queixavam-se; e vieram a S. Paulo e ao Rio de Janeiro pedir providências. — Nada, porém, continha a audácia daqueles intrépidos aventureiros.

Quase em fins da primeira metade do século XVII consolidou-se a conquista Holandesa no Brasil, não obstante a oposição de Matias de Albuquerque Coelho e de outros bravos; Pernambuco era definitivamente ocupado; a colônia holandesa estendia-se nessa época (1635–1644) desde Pernambuco até o Maranhão inclusivamente, apesar de serem os Holandeses grandemente incomodados pelas correrias do índio Antônio Felipe Camarão, do preto Henrique Dias, e de outros, intitulados — capitães das emboscadas —. O governo dessa Nova Holanda ou Brasil Holandês foi confiado ao príncipe Maurício de Nassau; cuja sábia, ativa e justa administração fez em breve prosperar a colônia (singular e natural contraste do procedimento mesquinho, suspeitoso e egoísta da metrópole portuguesa ou espanhola), e grangeou-lhe a estima e o respeito não só dos seus, mas dos próprios inimigos(169); a colonização mereceu-lhe especial cuidado; os índios eram homens.

Deixemos, porém, tão vasto assunto histórico e social. Voltemos aos nossos indígenas, cuja escravidão ou liberdade foi sempre a questão abrasadora da colônia(170).



CAPÍTULO V.

Bula do Papa Urbano VIII a favor dos índios. — Oposição do povo. — Expulsão de Jesuítas. — Administração de índios. — Padre Antônio Vieira. — Aldeias. — Entradas nos sertões para descer Gentios. — Nova expulsão de Jesuítas. — Novas leis sobre índios e Jesuítas. — Guerra aos índios; destruição de tribos.

Dominava o sistema da Lei de 10 de Setembro de 1611.

Os Paulistas prosseguiam cada vez mais ousados nas suas correrias ou caçadas, e assaltavam as missões jesuíticas até do Acaraí(171), sem que cousa alguma conseguissem os Padres do Governo do Brasil; por forma que resolveram mandar queixas diretas a Madri e ao Sumo Pontífice, despachando para aquela o Padre Ruy de Montoya(172), e para Roma Francisco Dias Tano(173).

Mais bem sucedidos voltaram com uma Bula do Papa Urbano VIII (de 22 de Abril de 1639) publicando no Brasil a de Paulo III (de 28 de Maio de 1537), declarando incorrer em excomunhão os que cativassem e vendessem os índios.

O povo e a Câmara do Rio de Janeiro se opuseram à execução da Bula; e, não obstante a proteção do Governador, Salvador Corrêa de Sá e Benavides, aos Jesuítas, foram estes constrangidos a desistir de quaisquer direitos que da Bula lhes pudessem vir, e a declarar que se não envolveriam mais na administração dos índios, exceto das Aldeias, onde se comprometeram a não admitir os dos particulares, como consta do Acordo de 22 de Junho de 1640(174).

Em S. Paulo o levantamento contra os Jesuítas foi mais violento, porque trouxe a sua expulsão, conforme o acordo de 13 de Julho de 1640(175); e os Paulistas mandaram à Corte procuradores com uma representação contra os Padres, e com eles Amador Bueno enviado pela Câmara(176).

A representação referida, e a anterior que haviam levado os Jesuítas contra os Paulistas, foram submetidas ao parecer de várias pessoas conspícuas; dando em resultado que se mandassem, por Alv. de 3 de Outubro de 1643 e C. R. da mesma data, restituir os Jesuítas aos seus colégios até que se deliberasse definitivamente(177): o que todavia não pôde ser logo executado(178).

Na Bahia se havia deliberado por assento de 6 do Abril de 1643(179), confirmado pelo Rei em C. R. de 23 de Junho de 1655; fazer a guerra aos índios; o que foi confiado a Gaspar Rodrigues.

No entanto, com a gloriosa revolução do 1.° de Dezembro de 1640 havia terminado para Portugal o domínio da Espanha, e sido elevado ao trono o Duque de Bragança aclamado Rei D. João IV. — E logo em 1641 o Brasil voltou ao domínio português à exceção da parte ocupada pelos Holandeses.

O Conselho das Índias fora substituído pelo Ultramarino (1642), incumbido de prover ao que conviesse ao bem dos Estados ultramarinos, bom governo e aumento deles, e propagação do Santo Evangelho.

O desejo de lançar fora os Holandeses agora mais se pronunciava. O Padre Antônio Vieira, em um célebre sermão pregado na Bahia em 1640, provocou os povos. A corte portuguesa prestou então maior atenção a tão grave objeto; e muito facilitou a vitória a má gerência da colônia holandesa desde que em 1643 a deixou o príncipe de Nassau, assim como a guerra levantada entre a Holanda e a Inglaterra. Não foi, porém, sem se haverem ferido combates por mar e por terra, e sem se haver derramado não pouco sangue. Todos porfiavam a quem melhor serviria nessa tão grande luta, nesse patriótico empenho. Desde 1644 foram expulsos do Maranhão por Antônio Moniz Barreiros e Pedro de Albuquerque. No Ceará o mesmo lhes sucedia. Em Pernambuco durou a luta desde 1645 até 1654, em que Segismundo Von Schkoppe teve de capitular e abandonar o Recife; as batalhas dos Guararapes sobretudo decidiram da sorte da guerra da restauração. A história registra com respeito e gratidão os nomes de Antônio Telles da Silva (governador geral), João Fernandes Vieira, André Vidal de Negreiros, Antônio Telles de Menezes, Francisco Barreto de Menezes, Antônio Dias Cardoso, Salvador Corrêa de Sá e Benavides, Pedro Jacques de Magalhães, e tantos outros verdadeiros heróis; distinguindo-se o negro Henrique Dias, o índio Camarão com os seus, sua mulher D. Clara, e ainda vários outros(180).

Entretanto fatos interessantes tinham lugar na vida colonial do Brasil, e acerca dos Índios.

Por Dec. de 27 de Abril de 1645 se dispôs que os primogênitos herdeiros presuntivos da coroa se intitulariam — Príncipes do Brasil —, o que elevava a colônia à categoria de Principado(181).

Havia sido instituída por Alv. de 10 de Março de 1649 a Companhia geral de Comércio do Brasil, à semelhança da de Holanda, cuja duração seria de 20 anos, prorrogáveis por mais 10, e à qual se concedeu o monopólio de diversos gêneros(182).

O Estado do Maranhão fora dividido pela Resol. de 25 de Fevereiro de 1652 em dois governos distintos, Maranhão e Pará.

Na Bahia fora restabelecida a Relação, à qual se deu o novo Regimento de 12 de Setembro de 1652(183). Nele se recomendava ao Governador proteção aos índios de paz (§21), «não consentindo que fossem maltratados, fazendo punir com rigor quem os molestasse e maltratasse; assim como que desse ordem a que pudessem viver junto das povoações dos Portugueses, de modo que os do sertão folgassem de vir para as ditas povoações, observando-se a lei de D. Sebastião e provisões posteriormente promulgadas.»

No Pará e Maranhão continuavam as administrações de índios, com todos os horrores cometidos pelos colonos, a fim de os haverem do sertão por bem ou por mal; e abusavam por tal forma dos que caiam debaixo das mesmas administrações —que(184) em breves dias de serviço ou morriam à fome e excessivo trabalho, ou fugiam pela terra dentro, onde a poucas jornadas pereciam, havendo por esta causa perecido e acabado inumerável gentio no Maranhão e Pará, e em outras partes do Estado do Brasil.

Foi, pois, decretado pelo Alvará de 10 de Novembro de 1647(185)que, sendo livres os índios, como fora declarado pelos Reis de Portugal e pelos Sumos Pontífices, não houvessem mais administradores nem administrações, havendo por nulas e de nenhum efeito todas as que estivessem dadas, de modo a não haver memória delas; e que os índios pudessem livremente servir e trabalhar com quem bem lhes parecesse, e melhor pagasse o seu trabalho.

Outros Alvarás de 5 e 29 de Setembro de 1649 foram expedidos sobre o mesmo assunto(186).

E os novos Governadores, Baltazar de Souza Pereira, no Maranhão, e Inácio do Rego Barreto, no Pará, trouxeram instruções constantes dos seus regimentos(187), especiais para a execução das ditas determinações; o que todavia não conseguiram, em razão da oposição levantada pelos povos, que no Pará chegaram até a obrigar o Reitor dos Jesuítas, João de Souto Mayor, a declarar solenemente que os Padres se limitariam ao espiritual quanto aos índios, condição essencial de sua tolerância nessa Capitania.

Pelo mesmo tempo chegava ao Maranhão o Padre Antônio Vieira (1653), da Companhia de Jesus, com carta do Rei de 21 de Outubro de 1652, autorizando-o a proceder como melhor entendesse relativamente aos índios; para o que deveria ser auxiliado pelos Governadores conforme as instruções a estes dadas(188). Na 1.ª Dominga da Quaresma pregou ele o seu 1.° sermão, em defesa da liberdade dos índios procurando captar a benevolência, e tentar a emenda ou correção dos moradores. E, passando-se ao Pará, exibiu a Carta Régia mencionada; dando esta lugar a um levantamento popular, de que resultou assinar ele um protesto de se não envolver em reformar as administrações de índios. Querendo, porém, aquilatar por si mesmo o procedimento dos colonos na apreensão deles, acompanhou uma expedição ao Alto Tocantins; e do que observou soube desde logo tirar partido em bem da sua Ordem e dos míseros Indígenas.

A Corte Portuguesa, sempre vacilante e tímida em questão de tamanho alcance para a humanidade, e para a paz do Estado Brasílico, havia relaxado a restrição das Leis últimas, cedendo à representação dos procuradores do povo do Pará e Maranhão; e pela Provisão de 17 de Outubro de 1653(189) restabeleceu não só os casos anteriores de cativeiro dos índios, quando aprisionados em guerra justa, ou resgatados quando destinados à morte, e atados à corda para serem devorados, mas introduziu casos novos e tão latos, que era quase impossível deixar de haver índio que pudesse escapar a essa rede que assim se lançava contra todos, em bem suposto dos colonos, dos próprios índios, e desejada tranqüilidade e prosperidade do Estado. — Para se reputar justa a guerra — há de constar (diz a Provisão) que o dito gentio, livre ou vassalo, impediu a pregação do Evangelho, e deixou de defender as vidas e fazendas dos vassalos de El-Rei em qualquer parte; haver-se lançado com os inimigos da Coroa, e dado ajuda contra os vassalos. — Também será legítimo o cativeiro, se exercerem latrocínios no mar ou em terra, infestando os caminhos; salteando ou impedindo o comércio e trato dos homens, para suas fazendas e lavouras: se os índios, súditos de El-Rei, faltarem às obrigações que lhes foram postas e aceitas nos princípios de suas conquistas, negando os tributos, e não obedecendo quando forem chamados para trabalharem em o Real serviço, ou para pelejarem com os inimigos do Estado; se comerem carne humana, sendo meus súditos.— Igualmente poderão ser cativados aqueles gentios que estiverem em poder de seus inimigos, atados à corda para os comerem, e meus vassalos os remirem daquele perigo com as armas, ou por outra via; e os que forem escravos legitimamente dos senhores, a quem se tomaram por guerra justa, ou por via de comércio e resgate.

Para este fim permitiu a Provisão (2.ª parte) que se pudessem fazer entradas no sertão por pessoas eleitas, à maioria de votos, pelos Capitães-mores, Oficiais da Câmara, Prelados das Religiões, e Vigário geral (onde houvesse); acompanhadas, porém, de Religiosos que fossem à conversão dos gentios.

E quanto às aldeias, dispôs (parte 3.ª) que não lhes pusessem Capitães, e sim os Governadores as deixassem sob a direção e governo de um dos principais da sua nação, que fariam a repartição dos índios pelos colonos voluntariamente, mediante o salário costumado.

Com esta Provisão chegaram (1654) os referidos Procuradores; a vitória era atualmente do povo; os Jesuítas derrotados. — Mas o Padre A. Vieira não se acovardava tão facilmente; e resolveu ir pessoalmente a Lisboa sobre tão melindroso assunto.

Aos seus esforços foi devido criar-se aí a chamada Junta das Missões, para onde recorressem e apelassem os Missionários; ante a qual defendeu ele com ardor a necessidade da revogação da Provisão de 17 de Outubro de 1653: o que conseguiu em parte, como se vê da Lei de 9 de Abril de 1655. André Vidal de Negreiros, novo Governador do Pará e Maranhão (de novo reunidos), fiel ao seu Regimento de 14 de Abril de 1655(190) declara-se a favor dos índios(191).

Pela referida Lei ou Provisão de 1655(192) conservaram-se os quatro antigos casos de escravidão, e eliminaram-se todos os outros introduzidos pela outra Provisão de 1653; confirmaram-se as entradas no sertão para conversão dos gentios e sua distribuição, escravos de resgate; confiou-se a direção delas, e mesmo a sua resolução, tempo e modo de fazê-las, aos Padres da Companhia(193) com plena autoridade espiritual e temporal; e bem assim a direção das aldeias(194).

Estas novas resoluções da Corte, postas em execução por Vieira, auxiliado por Vidal, indo de encontro aos intentos e hábitos desumanos dos colonos no cativar os índios, produziram mais tarde os seus naturais efeitos na luta que de novo se travou entre os mesmos e os Jesuítas. Por enquanto prosseguiam estes, sob a direção de Vieira, nas suas missões; chegando a fazerem diversos da Companhia, e entre eles o próprio Vieira, várias entradas no sertão para a descida e conversão dos gentios(195): em uma destas — ficaram 240 prisioneiros; os quais, conforme as leis de S. M., a título de haverem impedido a pregação do Evangelho, foram julgados por escravos e entregues aos soldados —, como se lê em carta de Vieira de 11 de Fevereiro de 1660(196).

Por sua parte, continuavam os Paulistas as suas excursões às missões, e a guerrear e escravizar os índios; sendo das mais notáveis a bandeira que em 1648 acometeu a missão ou redução de Xerez. Mas os missionários do Paraguai, à frente de 4.000 índios ao mando do Padre Alfaro, derrotaram diversos. É de presumir que fossem destroços deles os Paulistas que apareceram em 1631 ante Curupá no Pará(197).

Em S. Paulo chegou-se a um acordo (14 de Maio de 1653) pelo qual eram readmitidos os Jesuítas, com a expressa condição porém de se não intrometerem em negócios de índios(198).

Por falecimento do Rei D. João IV (6 de Novembro de 1656), e sendo ainda menor D. Afonso VI, foi o Reino governado pela Regente a Rainha D. Luiza de Gusmão; só era 1062 tomou D. Afonso as rédeas do Estado, sendo pouco depois (Novembro de 1667) deposto pela Junta dos Três-Estados, e nomeado Regente o Infante D. Pedro; o qual, por falecimento de D. Afonso (12 de Setembro de 1683) subiu ao trono.

A questão dos índios e Jesuítas preocupava sempre os colonos, e trazia em tormento a Metrópole.

Em 1660 a Câmara do Pará propôs à do Maranhão uma aliança, com que melhor garantissem os interesses dos povos respectivos contra os Jesuítas em relação aos índios(199).

E por tal forma cresceu a exasperação contra os Padres, que em 1661 teve lugar uma sublevação(200), de que resultou serem presos e remetidos para Lisboa vários deles e o Padre Antônio Vieira; ficando outros presos em Belém (1662).

Em conseqüência, e havendo-se levantado na Metrópole um partido anti-Jesuíta, o Governo expediu a Provisão ou Lei de 12 de Setembro de 1663(201), pela qual se proibiu aos Padres da Companhia e a todos os outros qualquer jurisdição temporal sobre os índios; e que, quanto ao espiritual, fossem todos postos em pé de igualdade — por ser justo que todos sejam obreiros da Vinha do Senhor —, ficando a direção espiritual incumbida a qualquer deles, que pelo Prelado, de acordo com as Religiões, fosse escolhido, assim como a paróquia e cura das almas dos gentios das aldeias; podendo os índios ser removidos, quando parecesse conveniente; e sem que pudessem as Religiões ter aldeias próprias de índios forros de administração: e, no temporal, poderiam ser governados por algum dos seus principais, que houvesse em cada aldeia, decidindo sobre suas queixas e causas os Governadores e autoridades civis, como para os demais vassalos se achava determinado. — Pela mesma Provisão, as nomeações dos cabos das tropas para descida dos índios, e do distribuidor deles, era conferida às Câmaras; de cujo voto ficavam também dependentes as entradas anuais no sertão. Os missionários, que acompanhassem, não poderiam trazer escravos para si, nem para as suas Religiões; nem durante um ano adquirir qualquer dos que fossem resgatados: proibição que se fez extensiva aos cabos da tropa(202), Governadores, Capitães-mores, e demais ministros e Oficiais do Estado. — Finalmente eram os Jesuítas restituídos às suas missões, mas só com a jurisdição espiritual na forma exposta; exceto o Padre Antônio Vieira(203).

Esta decisão produziu desencontrados efeitos no Maranhão e no Pará; de que resultou tergiversação em sua execução. Já anteriormente (1662) as Juntas haviam deliberado sobre descidas de índios, e restituição dos Jesuítas ao Estado com a cláusula de se não envolverem em tal assunto(204). O Governador Rui Vaz de Siqueira suspendeu a sua execução, e convocou Junta geral. Enquanto a Câmara do Pará queria que se cumprisse a lei, e o Governador não, e que este mandava por fim subitamente executá-la(205), a Câmara de S. Luiz em Junta resolveu mandar ao rei uma representação, suspensa no entanto a dita Lei(206). Com a demora da resposta, em Belém suscitaram-se desordens, publicando a Câmara (1666) por bando a Lei; o que igualmente sucedeu depois em S. Luiz do Maranhão (1667). O Governador, assim forçado, pôs-lhe todavia na execução as restrições constantes das dúvidas submetidas à Corte.

Afinal vieram estas resolvidas pela C. R. de 9 de Abril de 1667, que ordenou a inteira observância da Provisão de 1663, com os aditamentos seguintes: 1.° que aos missionários era proibida toda e qualquer intervenção na repartição dos índios: 2.° que seria esta sempre feita pelo Juiz mais velho(207), de acordo com a Lei de 18 de Outubro de 1666(208).

O novo Governador Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, na sua execução, arrogou-se atribuições exorbitantes com ofensa dos direitos das Câmaras e dos Juízes. Efetuaram-se no entanto alguns descimentos de índios(209).

Sucedendo-lhe Pedro César de Menezes, as novas dúvidas postas à execução das leis últimas suscitaram a expedição da C. R. de 21 de Novembro de 1673(210), pela qual foi declarado que se publicassem e cumprissem essas leis de 1663 e 1667, e se acrescentava que a eleição dos cabos das entradas, dos repartidores, e a deliberação de mandar ao sertão descer os gentios não se fariam sem autoridade dos Governadores.

A perseguição aos índios era um mal incurável; e agora o ódio ia até à destruição do miserável gentio. Em 1664 tribos foram aniquiladas, quais as dos Tapuias do Urubu. No governo de Inácio Coelho da Silva (1679) igual sorte tiveram os índios Taramambezes, perseguidos por água e por terra, não se poupando sexo, idade, nem os fugitivos. Posteriormente fatos idênticos se repetiram(211).

No entanto, o Governo da Metrópole não cessava de recomendar proteção aos índios e aos missionários, como ainda no Regimento novo de 23 de Janeiro de 1677 para os Governadores Gerais do Brasil(212).

Continuavam as excursões pelo interior do país, já não tanto em busca de índios, como de minas de metais preciosos. Crescia a população. Os vexames e males provenientes do monopólio conferido à Companhia do comércio trouxeram a sua extinção (1663). Era criado o Arcebispado da Bahia, e os bispados do Rio de Janeiro e Pernambuco(213); sendo o l.° Arcebispo D. Gaspar Barata de Mendonça: e o bispado do Maranhão(214). Em fins de 1679 assentou-se no Rio da Prata a colônia do Sacramento, que deu origem em diversas épocas a graves complicações com a Espanha.

A questão dos índios continuava a inquietar a colônia, e a provocar novas decisões da Metrópole; — A Câmara do Maranhão tinha ali por procurador do povo Paulo Martins Garro(215). — A de S. Paulo queixava-se de que os Jesuítas só desejavam os índios para si, de modo que entre os seus domésticos se contavam para cima de 700(216); chegando-se mesmo a lavrar aí em 24 de Junho de 1677 um acordo com o Reitor do Colégio, Padre Francisco de Morais, para que este não influisse em bem da liberdade dos índios sob pena de sofrer o que ao povo aprouvesse(217). — No Rio de Janeiro algumas desavenças se haviam levantado entre a Câmara e os Jesuítas(218). — No Espírito Santo resolvera-se fazer a guerra aos índios(219); o que foi incumbido aos Paulistas(220).

Os Jesuítas, porém, não se deixavam reduzir à nulidade, nem se davam por vencidos nas lutas com os colonos, já não pelo amor santo e puro de reduzir à fé Católica os gentios, e de protegê-los contra os excessos dos povos, mas principalmente por amor próprio, e defesa da sua preeminência. A decidida influência dos Padres se revela claramente nas determinações que se tomaram, como veremos.



CAPÍTULO VI

Leis sobre liberdade dos índios. — Missões Jesuíticas. — Regimento das missões. — Novas leis de escravidão. — Descimento de índios. — Guerras dos mesmos. — Novas providências.

A Lei de l.° de Outubro de 1680 (restaurando a de 30 de Julho de 1609), e a Provisão de igual data foram o resultado dessa interminável questão entre Jesuítas e colonos por causa ou a pretexto de índios(221).

Reconhece-se na Lei que — tem mostrado a experiência que são de maior ponderação as razões que há para proibir o cativeiro em todo o caso, cerrando a porta aos pretextos, simulações, e dolos com que a malícia abusa. — E, desejando reparar tão graves danos e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversão dos gentios, atendendo por outro lado ao que mais convinha ao bom governo, tranqüilidade e conservação do Estado do Brasil, aonde por muitos anos se experimentaram os mesmos danos e inconvenientes que ainda então se sentiam no do Maranhão; — Ordenou que dessa época em diante se não pudesse cativar Índio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos excetuados nas leis anteriores; sendo livres os que fossem prisioneiros nas guerras defensivas ou ofensivas que os colonos lhes fizessem, como se usa nas da Europa; podendo somente ser entregues nas aldeias de índios livres Católicos, para que se pudessem reduzir à Fé, e servir ao Estado.

A Provisão(222) regulava a distribuição e o serviço dos índios livres, e dispunha o seguinte: 1.° que fossem recolhidos às suas respectivas aldeias os que andassem por fora; 2.° que, verificado o número total de índios de serviço, fossem distribuídos em três partes; das quais, uma ficaria nas aldeias para tratar da lavoura, subsistência própria, e dos índios descidos de novo; a outra seria distribuída pelos moradores; e a terceira se agregaria aos Padres da Companhia, para os acompanharem ao sertão; 3.° que aos índios se dessem terras, livres de tributos, sem atenção a concessões já feitas das mesmas, porque, devendo ser sempre salvo o prejuízo de terceiro, estava implicitamente resalvado o dos mesmos índios, primários e naturais senhores delas; 4.° que só os missionários da Companhia de Jesus poderiam ir ao sertão trazer, catequizar, e administrar os gentios, que pela grande confiança que neles tinham perderiam o temor do cativeiro, e prestariam inteira fé à liberdade que a nova lei lhes afiançava; sendo certo que não só os mesmos missionários se haviam mostrado sempre os mais práticos o zelosos neste santo ministério, cujo desempenho se lhes confiava exclusivamente, mas porque eram graves e notórios os inconvenientes de ser ele exercido ao mesmo tempo por diversas Religiões; 5.° que os missionários nunca se acompanhassem de gente de guerra, pelo temor que inspirava aos índios; exceto quando absolutamente fosse isto indispensável por precaução, e mesmo assim à sua escolha e aprazimento; 6.° finalmente, aos Padres se mandaram restituir todas as aldeias, e entregar quaisquer outras que estivessem vagas e sem párocos.

Estas novas leis foram, como sempre, mal recebidas na colônia, e para logo deram lugar a reclamações e queixas por causa da distribuição dos índios, e por entenderem os colonos que ofendiam altamente os seus direitos e interesses vitais; confiando-se, além disto, aos Jesuítas, que tinham por seus inimigos, toda a jurisdição espiritual e temporal sobre os índios. Por outro lado, também o Bispo do Maranhão se queixou, por pretender que lhe cabia jurisdição sobre os Jesuítas em qualidade de simples Párocos(223).

Outra causa grave de descontentamento do povo foi o monopólio conferido a uma nova Companhia de comércio do Grão-Pará e Maranhão pelo Alvará de 12 de Fevereiro de 1682(224). Já neste Alvará o acordo respectivo se fez modificação à Lei e Provisão referidas; porque se permitiu aos contratadores ou assentistas fazer no sertão as entradas que quisessem, e ter na Capitania até cem casais de índios a seu serviço, contanto que os baixassem à sua custa, e lhes dessem um sacerdote (escolhido pelo Ordinário) para os catequizar, sem que pessoa alguma, nem mesmo o Governador, se pudesse ingerir por qualquer forma em tal matéria.

Tantas causas acumuladas deram em resultado no Maranhão a revolta aberta (1684) de Manoel Beckman (ou Bequimão), a deposição do Governador, a expulsão dos Jesuítas, e declarar-se extinta a Companhia do Comércio(225), tudo por deliberarão do uma denominada Junta dos Três Estados (clero, nobreza e povo). Os Padres sairam para Portugal em número de 27, depois de declararem, e se obrigarem, que em nenhum tempo por sua vontade nem leve pensamento volariam. Inúmeros índios assistiram ao seu embarque(226). Havendo os Padres saído em dois navios, um destes foi tomado por um corsário, que os deitou em terra; sendo pelo Governo Provisório do Maranhão mandados para Belém: o outro chegou à Bahia, onde já então se achava de novo o Padre Antônio Vieira, e daí seguiu para Lisboa. Também à Corte tinha ido Tomás Beckman, irmão do chefe da sublevação, em missão dos sublevados.

Mas os do Maranhão, logo que se promulgou a citada lei de 1680, haviam mandado a Lisboa procuradores a reclamarem, distingindo-se entre eles Manoel Guedes Aranha, acérrimo defensor da escravidão. Conseguiram eles a Lei de 2 de Setembro de 1681(227), pela qual eram restabelecidas as administrações particulares de índios, visto estarem as aldeias muito diminutas e não baixarem índios para o serviço dos moradores, nem os haver para as entradas do sertão; havendo risco, por esta causa, de interromper-se o comércio, consistente na indústria dos mesmos índios, e até de perder-se a sua comunicação. Conseguintemente dispôz a Lei: 1.° que os moradores, ou individualmente, ou unidos em sociedades e companhias, averiguando o número de índios de que houvessem mister para as suas fazendas e serviços, e com a devida autorização do Governador, pudessem fazer descimentos; 2.° que os índios fossem sustentados pelos administradores e se lhes dessem terras para as suas lavouras; 3.° que para as entradas iria sempre um Religioso da Companhia, ou de Santo Antônio; ao qual ficariam sujeitos no espiritual, levantando os moradores Igreja para o culto; 4.° que, no temporal, seriam livres os descidos conforme as leis em vigor; decidindo o Governador as suas dúvidas, ouvindo sempre o Padre respectivo; 5.° que a distribuição dos índios entre os moradores seria feita na proporção do cabedal com que cada um houvesse concorrido para a entrada, descimento, e fundação da aldeia; 6.° que os índios trabalhariam, por salário, uma semana para os moradores; ficando-lhes outra semana livre para si em suas aldeias e lavouras; 7.° que não seriam obrigados a trabalhar, se lhes não fosse pago o salário do mês antecedente; 8.° que, para as entradas, só levariam os moradores metade dos da sua lotação, ficando a outra nas aldeias para conservação destas; 9.° que destes serviços eram isentas as mulheres; podendo elas, se quisessem, acompanhar os maridos ou pais ao trabalho, contanto que viessem dormir à aldeia.

Era a escravidão disfarçada o que se restabelecia.

A revolução, porém, do mesmo ano obstou à sua execução, não se fazendo pela mesma Lei obra alguma por se oferecer outro meio mais conveniente(228), de que trataremos.

Os Jesuítas em Lisboa fizeram subir à presença do Rei um memorial dos P. missionários do Estado do Maranhão com 12 propostas relativamente aos negócios de índios, e à sua explusão; em o qual, queixando-se amargamente, concluíram pedindo a sua reintegração no Brasil e Maranhão, com vantagens e garantias as mais latas no espiritual e temporal relativamente aos índios e missões(229). Não eram os Jesuítas pessoas que se deixassem facilmente abater.

Antes, porém, de resolver definitivamente sobre tão grave assunto, cumpria pôr cobro à revolta. Em 1685 chegou ao Maranhão o novo Governador Gomes Freire de Andrade; o qual tomou enérgicas providências, que trouxeram a paz ao Estado por algum tempo; e chamou os Padres que se achavam no Pará(230).

Os Jesuítas voltavam agora, vencedores, de Belém e Lisboa. A C. R. e Regimento de 21 de Dezembro de 1686, denominado das missões, entregavam-lhes para sempre não só a direção espiritual das aldeias, e índios, mas também o governo temporal e político, objeto constante dos seus esforços e ambição(231), embora o mesmo concedessem aos Religiosos de Santo Antônio, e conseqüentemente a outras Ordens Religiosas(232), a quem se permitiu aldear índios.

Reconhecendo o dito Regimento no seu preâmbulo que todos os esforços das leis promulgadas tinham sido inutilizados pela malícia dos moradores que inventam e descobrem novos modos de se não observarem, dispôs: 1.° que os Padres tornassem ao dito Estado; 2.° que teriam o governo não só espiritual que d’antes tinham, mas também o temporal e político das aldeias de sua administração, como igualmente se concedia aos Padres de Santo Antônio relativamente às suas: com a declaração de se observarem neste governo as leis régias, em ordem a prestarem-se os índios à defesa do Estado, guerras do sertão, e outros serviços; 3.° que haveriam dois procuradores dos índios, um em S. Luís, e o outro em Belém; aos quais se dariam alguns índios para o seu serviço, sem que comtudo fossem sempre os mesmos à arbítrio dos Padres; 4.° que seriam eleitos pelo Governador sob proposta do superior; e se lhes daria Regimento; 5.° que nas aldeias não poderiam morar senão os índios e suas famílias, sob pena de açoites e degredo para Angola; 6.° que ninguém poderia ir às aldeias tirar índios para seu serviço ou para qualquer outro fim, sem licença; nem aí se conservar além do tempo da licença; tudo sob pena de prisão, multa, e degredo para Angola; 7.° que, constando que os índios e índias eram induzidos a saírem das aldeias para se casarem com escravos, ficassem em tal caso livres os escravos, e se mandassem para as aldeias; mas que, não constando do induzimento, ficariam sempre os índios e índias obrigados a permanecer nas aldeias, embora com licença do Bispo lhes fosse lícito sair para ver o cônjuge: outrossim que, pela fraqueza das índias, verificando-se adultério, de que provinham graves danos às aldeias, o Ouvidor geral tirasse devassa (por exceção à lei geral em contrário sobre tal crime) em cada ano, punindo com degredo para Angola o adúltero, e a adúltera (caso o marido não a quisesse receber) como parecesse mais benignamente à Junta das Missões; 8.° que os Padres tivessem muito em cuidado o aumento de povoação índia nas aldeias, por ser isto conveniente não só à segurança e defesa do Estado, mas às entradas nos sertões e serviço dos moradores; 9.° que igual cuidado tivessem de descer dos sertões novas aldeias de índios, persuadindo-os ao trato e comércio dos colonos; 10.°, que, para evitar engano no comércio e serviço dos índios, seriam os preços dos gêneros taxados pela Câmara com assistência do Governador, Ouvidor geral, e Procurador da Fazenda: e os salários pelo Governador com assistência dos Padres da Companhia e de Santo Antônio, ouvidas as Câmaras; do que tudo se deveria lavrar assento; 1l.°, que os salários seriam pagos metade no começo e o resto no fim do serviço; 12.°, que se criassem dois livros para a matricula dos índios capazes de servir, a saber: de 13 a 50 anos de idade; 13.°, que deles se iriam eliminando os falecidos e incapazes de serviço; e seriam reformados bienalmente; 14.°, que a repartição dos índios se fizesse por tempo de seis meses para Belém, e de quatro meses para S. Luiz (podendo permitir-se até seis); derrogada nesta parte a Lei do 1.° de Abril de 1680; 15.°, que a repartição seria em duas partes, e não mais em três (como fora ordenado), ficando uma nas aldeias, enquanto a outra ia ao sertão; 16.°, que os Padres da Companhia não seriam contemplados nesta repartição por assim o haverem eles pedido, dando-lhes o Governador, em compensação, para os seus serviços os das aldeias de Pinaré e Gomary, ou de outras que pudessem (em falta) descer, com a condição de não servirem aos morados; 17.°, que para cada residência dos Padres em distância de 30 léguas de S. Luís e de Belém, o Governador daria 23 índios; que nas outras residências se poderiam servir dos das aldeias próximas; 18.°, que a repartição dos índios pelos moradores seria feita pelo Governador, e em sua falta pelo Capitão-Mor com assistência de duas pessoas eleitas pela Câmara, do Superior das Missões, e Párocos das aldeias, sem que nela fossem contemplados o Governador e tais pessoas; expedindo-se licença aos moradores para irem às aldeias receber os do seu quinhão; 19.°, que atenta a falta de índios nas aldeias de repartição, e tendo os moradores necessidade de ir ao sertão por motivo de comércio, determinado que fosse o número de índios necessário para os acompanharem, apenas metade se tirasse das aldeias ditas, e os outros das outras aldeias mediante o salário taxado; contemplados também os moradores que tivessem escravos próprios, visto a necessidade de ficarem estes nas fábricas e o perigo de fugirem nos sertões; 20.°, que algumas índias poderiam ser repartidas, a salário, pelos moradores para fazerem a farinha quando fosse tempo apropriado, e lhes criarem de leite os filhos, a arbítrio dos Missionários; 21.°, que as aldeias fossem de 150 vizinhos, na forma do Regimento dado ao Governador; exceto quando se compusessem de nações inimigas, caso em que dentro do distrito das residências poderiam ser estabelecidos em pequenas freguesias; 22.°, que os índios descidos de novo seriam isentos de servir por dois anos, por ser necessário este lapso de tempo para serem doutrinados na fé (primeiro motivo de sua redução ) e para fazerem suas roças e se acomodarem à terra, antes que se arrependessem por causa do jugo do serviço; que a respeito de todos os índios descidos se deveriam religiosamente observar os pactos que com os mesmos se fizessem no sertão pelos missionários, por ser isto conforme à fé pública, fundada no Direito Natural, Civil, e das Gentes; que, se não quisessem os índios descer, mas se mostrassem inclinados a observar a Fé Cristã nos seus sertões, os Padres os estabelecessem em aldeias nos mesmos sertões do modo o mais cômodo — porque não permite a justiça que sejam tais homens obrigados a deixar as terras que habitam — quando não repugnam ser Cristãos, e além disto é conveniente que as aldeias se dilatem pelos sertões para que se possam mais facilmente penetrar e se tirem as vantagens pretendidas; 23.°, finalmente, que os Governadores dessem aos Missionários todo o auxílio, ajuda, e favor para sua segurança nas entradas nos sertões, e para mais facilmente fazerem as missões; que, outrossim, a Junta das Missões(233), à qual se daria Regimento, fizesse cumprir e executar fielmente o presente Regimento(234).

Dominava, porlanto, o sistema das leis últimas, e o mencionado Regimento das Missões do Grão-Pará e Maranhão.

Mas em breve se lhe foram descobrindo defeitos e lacunas, que exigiram novas providências. Gomes Freire de Andrade, em Junta com o Governador Artur de Sá e Menezes, Padres Superiores, Ouvidor, e Desembargadores, tomou um Assento declaratório de vários Capítulos do Regimento, o qual foi confirmado pelo Alvará de 22 de Março de 1688 com alguns novos additamentos(235); consistindo principalmente no seguinte: 1.° que os índios ou índias que casassem com escravas ou escravos, não pudessem servir aos senhores destes, nem a seus ascendentes, descendentes, ou parentes dentro do 2.° grau por Direito Canônico, pelo dolo que nisso poderia haver; 2.° que os que fossem às aldeias com licença do Governador, a apresentariam logo aos missionários ou diretores delas; nem se demorariam aí mais de 3 dias, salvo por causa justa atestada pelos missionários; tudo sob penas severas; 3.° que nos contratos com os índios interviesse o Governador; mas com audiência do Ouvidor Geral, quando fossem relativos a matérias de Justiça.

Outra importante alteração foi decretada pelo Alvará de 24 de Abril de 1688(236), ordenando-se que os resgates se fizessem à custa da Real Fazenda, para o que se destinaram logo 2.000 cruzados para o Pará e 4.000 cruzados para o Maranhão; encarregados dos mesmos resgates os Prelados das missões: a distribuição dos índios resgatados seria feita pelas respectivas Câmaras, com autoridade do Governador, e assistência do Ouvidor Geral, preterindo as pessoas que deles maior necessidade tivessem para as suas lavouras e Fazendas, as quais reembolsariam as despesas do resgate em ordem a manter-se sempre aquela soma para este fim designada, e mais pagariam 3$000 de direitos por cabeça de índio, imposto destinado ao mesmo fim.

Porém a mais grave modificação foi a do Alvará de 28 de Abril do mesmo ano 1688(237), que derrogou em parte a Lei do 1.° de Abril de 1680 e restabeleceu a de 9 de Abril de 1655 com algumas alterações. — Refere o Alvará no seu preâmbulo que, segundo informações(238), e ouvidas pessoas entendidas, com a providência absoluta da Lei de 1680 proibitiva do cativeiro dos índios ainda mesmo nos casos de guerra justa e de resgates, se havia não só impedido que se salvassem vidas e almas, porém que as guerras dos mesmos índios entre si e com os colonos se houvessem tornado mais bárbaras por se não pouparem as vidas, chegando os índios a prenderem à corda os prisioneiros para devorarem; ou, quando podiam, os iam vender aos estrangeiros, com grande dano do Estado: e que, sendo o principal intento no domínio das Conquistas a conservação delas pelo aumento da Fé e liberdade dos índios, e chamá-los ao grêmio da Igreja, ficavam restabelecidos os resgates e cativeiros, do modo seguinte: l.° que os resgates seriam feitos por conta da Real fazenda para com todos os que se achassem cativos de outros índios, quer presos à corda para serem devorados, quer dos cativados para serem vendidos a outras nações, contanto que não repudiassem eles os resgates por entenderem que outro meio tinham de livrarem a vida, e não houvesse influxo dos moradores para tais cativeiros; 2.° que para os resgates, modo de fazê-los, distribuição dos resgatados, reembolso das despesas à Fazenda, imposto, e outras particularidades, se observaria o Alvará anterior de 24 de Abril (com pequenas modificações); 3.° que, quanto ao cativeiro dos aprisionados em guerra com os colonos, seria legítimo não só quando em guerra defensiva contra as invasões dos índios principalmente se estes se opusessem com mão armada às entradas dos Missionários nos sertões e pregação do Evangelho, mas também em guerra ofensiva que os colonos fossem obrigados a fazer-lhes para impedir suas invasões; 4.° que, porém, se deveriam veriíicar exatamente as cláusulas aí declaradas para que tais guerras e cativeiros fossem legítimos, a saber: em guerra defensiva, somente no ato da invasão dos índios contra as aldeias ou povoações, com efetiva hostilidade; e na ofensiva, o temor certo e infalível da invasão dos mesmos, e esgotados os meios brandos, pacíficos, e conciliatórios de os fazer desistir do seu intento, ou quando, tendo feito hostilidades graves e notórias, não dessem satisfação condigna; justificando-se além disto todos os fatos que concluíssem pela legitimidade da guerra; 5.° que seriam livres todos os índios que por outros modos fossem de fato escravizados; 6.° que de tudo se daria conhecimento ao Rei para providenciar ulteriormente como melhor parecesse.

Mas. como sempre, aberta a porta à avidez dos colonos, a escravidão e a perseguição dos miseráveis Indígenas eram a conseqüência natural e forçosa dessa incessante perplexidade do Governo da Metrópole em matéria de tanta monta; a inexecução das Leis, clara ou disfarçada, uma vez tolerada, animava novas violações, autorizava novas e mais audazes exigências. Por modo que, como já anteriormente havia mui bem dito o Padre Antônio Vieira em suas cartas de 20 de Maio de 1653 e 4 de Abril de 1654(239), — a título de resgates, não haviam senão extorsões e impiedades — a Majestade era nomeada, mas não obedecida.

Apesar de todas as providências para prevenir os abusos, apesar de haverem as C. R. de 15 de Março de 1696 e 20 de Novembro de 1699(240) recomendado e incumbido semelhante matéria com grande interesse à Junta das missões, e de haver esta de sua parte concorrido com a sua boa vontade, suscitando mesmo providências já do governo da colônia, já do da Metrópole, nada podia impedir a violação das determinações reputadas as mais salutares, as mais conciliatórias, ainda que se relaxassem os princípios da verdadeira e rigorosa justiça, humanidade, e religião, no intuito da paz do Estado e obediência dos moradores.

Exemplo estrondoso deu-se com a execução da última lei facultativa dos resgates e cativeiro dos índios; porquanto em menos de 3 anos, não obstante a gravidade das penas pelas infrações, haviam-se estas generalizado por tal forma, que quase todos os moradores(241) se achavam nelas incursos por cativarem Índios contra as determinações Régias e os interesses públicos; sendo necessário que a piedade do Rei D. Pedro II acudisse aos povos com o perdão por Alvará de 6 de Fevereiro de 1691(242): em o qual igualmente se fizeram modificações das penas e se criou a de multa (o dobro do valor