capa

eBookLibris

História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal (1854/1859)

Alexandre Herculano


 

História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal (1854/1859)
Alexandre Herculano (1810-1877)
Nona edição definitiva conforme com as edições da vida do autor dirigida por
David Lopes (1867-1942)
Professor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Fonte digital
Biblioteca Nacional Digital
htp://bnd.bn.pt/
htp://purl.pt/

Transcrição para eBook
eBooksBrasil

© 2009 Alexandre Herculano
USO NÃO COMERCIAL * VEDADO USO COMERCIAL


Índice

 

Nota Editorial
O Autor
Prólogo
Livro I
Livro II
Livro III
Livro IV
Livro V
Livro VI
Livro VII
Livro VIII
Livro IX
Livro X
APÊNDICES por David Lopes


Nota Editorial

 

Foi um prazer reler “História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal”. Um prazer que quero compartilhar com os usuários do eBooksBrasil.org, onde quer que obtenham este eBook.

Nesta obra, Herculano lança luz sobre muitos aspectos de nossa origem histórica que, com certeza, ajudam a iluminar o nosso presente e entendê-lo melhor.

Ao contrário do que seus detratores ultramontanos disseram, não é uma obra anticlerical, nem, creio, antipapista. Aponta sim, mazelas que corroíam a Igreja — mas corroíam também Portugal e Espanha.

Como bem disse A. Sérgio:

“Nos domínios da cultura mental, a Inquisição suprimiu a possibilidade de um pensamento criador, destruindo, pois, os germes de humanismo científico da grande época dos Descobrimentos: efeitos terribilíssimos, de que sofremos até hoje as desastrosas conseqüências.” (Breve Interpretação da História de Portugal, 1972, Porto, Liv. Sá e Costa Ed. — g.n.)

Até hoje em 1972, até hoje em 2009. E até hoje — espero que não! — quando o leitor estiver lendo.

Por todos os títulos, é sempre útil ler ou reler esta obra-prima de Herculano. E zelar para que as novas gerações a leiam, indicá-la, difundi-la.

Pois aqui está, acessível a todos, em ortografia moderna, mas nem tanto, pois foi lida e editada antes da última e discutível reforma ortográfica.

Os exemplares utilizados foram os escaneados pela Biblioteca Nacional Digital de Portugal.

As notas foram renumeradas, para comodidade de edição e de consulta.

O valioso “Índice analítico de matérias” organizado por David Lopes, útil em exemplares de cola e papel, pela facilidade de pesquisa oferecido por uma edição digital não foi incluído. E pensar que, nele, deve ter gasto muitas horas de sono... Mas foi útil por muitas gerações, inclusive para mim, quando li esta obra pela primeira vez.

Nem precisaria avisar, mas aviso: esta é uma edição feita a partir da extração do texto de arquivos escaneados. Foi revisto à medida em que eu relia as páginas primorosas de Herculano e colocava os links para as notas, renumerando-as. Perdoe, pois, o eventual leitor, qualquer deslize. Mas, se encontrá-los, por favor, para benefício de futuros leitores, envie suas observações e correções para livros@ebooksbrasil.org.

Boa leitura!

Teotonio Simões
eBooksBrasil


O Autor

 

 

Alexandre Herculano nasceu em Lisboa, no Pátio do Gil, à Rua de S. Bento, em 28 de Março de 1810 numa modesta família de origem popular; a mãe, Maria do Carmo de São Boaventura, filha e neta de pedreiros da Casa Real; o pai, Teodoro Cândido de Araújo, era funcionário da Junta dos Juros (Junta do Crédito Público). Na sua infância e adolescência não pode ter deixado de ser profundamente marcado pelos dramáticos acontecimentos da sua época: as invasões francesas, o domínio inglês e o influxo das idéias liberais, vindas sobretudo da França, que conduziriam à Revolução de 1820. Até aos 15 anos freqüentou o Colégio dos Padres Oratorianos de S. Filipe de Néry, então instalados no Convento das Necessidades em Lisboa, onde recebeu uma formação de índole essencialmente clássica, mas aberta às novas idéias científicas. Impedido de prosseguir estudos universitários (o pai cegou em 1827, ficando impossibilitado de prover ao sustento da família) ficou disponível para adquirir uma sólida formação literária que passou pelo estudo de inglês, francês, italiano e alemão, línguas que foram decisivas para a sua obra literária. Com apenas 21 anos, participará, em circunstâncias nunca inteiramente esclarecidas, na revolta de 21 de Agosto de 1831 do Regimento n.º 4 de Infantaria de Lisboa contra o governo ditatorial de D. Miguel I, o que o obrigará, após o fracasso daquela revolta militar, a refugiar-se num navio francês fundeado no Tejo, nele passando à Inglaterra e, posteriormente, à França (Rennes), indo depois juntar-se ao exército Liberal de D. Pedro IV, na Ilha Terceira (Açores). Alistado como soldado no Regimento dos Voluntários da Rainha, como Garret, é um dos 7.500 “Bravos do Mindelo”, assim designados por terem integrado a expedição militar comandada por D. Pedro IV que desembarcou, em 8 de Julho de 1832, na praia do Mindelo (na verdade, um pouco mais a sul, na praia de Arnosa de Pampelido, um pouco a Norte do Porto — hoje “praia da Memória”), a fim de cercar e tomar a cidade do Porto. Como soldado, participou em ações de elevado risco e mérito militar. Passado à disponibilidade pelo próprio D. Pedro IV, foi por este nomeado segundo bibliotecário da Biblioteca do Porto. Aí permaneceu até ter sido convidado a dirigir a Revista Panorama, de Lisboa, revista de caráter artístico e científico de que era proprietária a Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Úteis, patrocinada pela própria rainha D. Maria II, de que foi redator principal de 1837 a 1839. Em 1842 retomou o papel de redator principal e publicou o Eurico o Presbítero, obra maior do Romance Histórico em Portugal no século XIX. Mas a obra que vai transformar Alexandre Herculano no maior português do século XIX é a sua História de Portugal, cujo primeiro volume é publicado em 1846. Obra que introduz a historiografia científica em Portugal, não podia deixar de levantar enorme polêmica, sobretudo com os setores mais conservadores, encabeçados pelo clero. Atacado pelo clero por não ter admitido como verdade histórica o célebre Milagre de Ourique — segundo o qual Cristo aparecera ao rei Afonso Henriques naquela batalha —, Herculano acaba por vir a terreiro em defesa da verdade científica da sua obra, desferindo implacáveis golpes sobre o clero ultramontano, sobretudo nos opúsculos Eu e o Clero e Solemnia Verba. O prestígio que a História de Portugal lhe grangeara leva a Academia das Ciências de Lisboa a nomeá-lo seu sócio efetivo (1852) e a encarregá-lo do projeto de recolha dos Portugaliae Monumenta Historica (recolha de documentos valiosos dispersos pelos cartórios conventuais do país), projeto que empreende em 1853 e 1854. Herculano permanecerá fiel aos seus ideais políticos e à Carta Constitucional, que o impedira de aderir ao Setembrismo. Apesar de estreitamente ligado aos círculos do novo poder Liberal (foi deputado às Cortes e preceptor do futuro Rei D. Pedro V), recusou fazer parte do primeiro Governo da Regeneração, chefiado pelo Duque de Saldanha. Recusou honrarias e condecorações e, a par da sua obra literária e científica, de que nunca se afastou inteiramente, preferiu retirar-se progressivamente para um exílio que tinha tanto de vocação como de desilusão. Numa carta a Almeida Garret confessara ser seu mais íntimo desejo ver-se entre quatro serras, dispondo de algumas leiras próprias, umas botas grosseiras e um chapéu de Braga. Ainda desempenha o cargo de Presidente da Câmara de Belém (1854, 1855), cargo que abandona rapidamente. Em 1857, após o seu casamento com D. Mariana Meira, retira-se definitivamente para a sua quinta de Vale Lobos (Azóia, Santarém) para se dedicar (quase) inteiramente à agricultura e a uma vida de recolhimento espiritual — ancorado no porto tranqüilo e feliz do silêncio e da tranqüilidade, como escreverá na advertência prévia ao primeiro volume dos Opúsculos. Em Vale de Lobos, Herculano exerce um autêntico magistério moral sobre o País. Na verdade, este homem frágil e pequeno, mas dono de uma energia e de um carácter inquebrantáveis era um exemplo de fidelidade a ideais e a valores que contrastavam com o pântano da vida pública portuguesa. Isto dá vontade de morrer!, exclamara ele, decepcionado pelo espetáculo torpe da vida pública portuguesa, que todos os seus ideais vilipendiara. Aquando da segunda viagem do Imperador do Brasil a Portugal, em 1867, Herculano entendeu retribuir, em Lisboa, a visita que o monarca lhe fizera em Vale de Lobos, mas devido à sua débil saúde contraiu uma pneumonia dupla de que viria a falecer, em Vale de Lobos, em 13 de Setembro de 1877.

Estudou Latim, Lógica e Retórica no Palácio das Necessidades e, mais tarde, na Academia da Marinha Real, estudou matemática com a intenção de seguir uma carreira comercial. Descontente com o governo de Miguel I de Portugal, exilou-se na França, onde escreveu os seus melhores poemas. Voltou a Portugal, em 1832, continuou a fazer poesia, como A Voz do Profeta em 1836 e A Harpa do Crente em 1838. No jornal Panorama por volta de 1840; publicou obras de ficção, como Eurico, o Presbítero de 1844, e ganhou fama como historiador; publicou a História de Portugal, em quatro volumes, e História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal.

Herculano foi o responsável pela introdução e pelo desenvolvimento da narrativa histórica em Portugal. Juntamente com Almeida Garret, é considerado o introdutor do Romantismo em Portugal, desenvolvendo os temas da incompatibilidade do homem com o meio social.

Morreu na sua quinta de Vale de Lobos (Santarém) a 13 de Setembro de 1877.

Fonte: wikipedia


HISTÓRIA DA ORIGEM E ESTABELECIMENTO DA INQUISIÇÃO EM PORTUGAL
POR
A. HERCULANO

 

Nona edição definitiva conforme com as edições da vida do autor dirigida por
DAVID LOPES
Professor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

TOMO I


ÍNDICE

 

Prólogo

LIVRO I

Disciplina primitiva da igreja acerca do julgamento dos hereges. Os sínodos. A excomunhão eclesiástica e a punição civil. — Opiniões moderadas dos santos-padres. — As penitências — Heresias do século XII: suas causas e efeitos. — Concílio de Latrão e providências de Lúcio III. — Pontificado de Inocêncio III. — Inquisidores delegados no sul da França. — Domingos de Gusmão e os dominicanos. — Leis de Frederico II. — Sistema inquisitorial propriamente dito: seus primeiros passos. — Concílio narbonense de 1235. — Roberto Búlgaro. — Regulamento do Concílio de Béziers relativo à Inquisição. Esta dilata-se na Itália. Reações. Mútuas vinganças. — A Inquisição na França central. — Modificações da instituição na Itália. — Sua decadência em França, e progressos na Península. — Portugal exempto dela nos séculos XIII e XIV, e tendo-a só nominalmente no XV. — Desenvolvimento do poder inquisitorial no resto da Espanha. Estabelecimento definitivo da Inquisição espanhola como tribunal permanente.— Os judeus espanhóis, convertidos e não convertidos. — Bula de Sixto IV instituindo a Inquisição. — Cortes de Toledo em 1408. — Instituição do tribunal em Sevilha. Resistências. Atrocidades dos inquisidores. — Política tortuosa de Roma. — Criação de um inquisidor-mor e de um conselho supremo em Castela. — Frei Thomaz de Torquemada. Primeiro código inquisitorial. — Nova organização da Inquisição aragonesa. Assassínio de Pedro de Arbuès. Crueldades dos inquisidores para com os conversos. — Expulsão dos judeus d’Espanha

LIVRO II

Situação dos judeus em Portugal no século XV. Malevolência do povo contra eles. Manifestações e causas dessa malevolência. — Entrada dos hebreus espanhóis. Aumento da irritação popular. — Morte de D. João II e acessão de D. Manuel. — Circunstâncias que determinam a política do novo monarca acerca da raça hebréia. Influência da corte de Castela. — Debates sobre a expulsão dos judeus. Ordena-se a saída dos sectários do mosaísmo e do islamismo. Tiranias e deslealdades praticadas nessa conjuntura. Conversão forçada dos judeus. Leis favoráveis aos pseudo-conversos. — Sintomas de perseguição popular.— Tentativas de emigração dos cristãos-novos. Obstáculos. — Novas manifestações do ódio do vulgo, incitado pelo fanatismo. Horrível matança dos cristãos-novos de Lisboa. Procedimento severo contra os culpados. — Mudança de política. Providências protetoras e de tolerância a favor dos perseguidos. — Confiança imprudente dos cristãos-novos. — Meneios ocultos de fanatismo. Tentativas sem resultado para o estabelecimento da Inquisição. — Situação da raça hebréia durante os últimos anos do reinado de D. Manuel. Morte deste príncipe

LIVRO III

D. João III rei. — A nova corte. Influência dos ministros no negócio da Inquisição. Fanatismo do moço monarca. Esperanças dos inimigos da raça hebréia. Tolerância oficial. — Cortes de Torres Novas. Estado moral e administrativo do reino. — Acusações repetidas contra os judaizantes. Inquéritos e delações secretas. Themudo e Firme-fé. — Influência da Inquisição castelhana. — Manifestações contra os cristãos-novos. Desordens em Gouveia e seus resultados. Perseguição em Olivença. — Reação dos espíritos mais ilustrados contra a intolerância. Gil Vicente e o bispo de Silves. — Resolve-se o estabelecimento de um tribunal da fé. Instruções ao embaixador em Roma. Dificuldades que aí se encontram. Obtém-se a primeira bula da Inquisição. Suas provisões. Demora na execução e causas do fato — Lei de 14 de junho de 1532. Terror dos cristãos-novos. Diligências que fazem para obstar à ereção do novo tribunal. — Excitação produzida pela lei de 14 do junho. Cenas anárquicas em Lamego. — Os cristãos-novos recorrem a Roma. Duarte da Paz enviado como procurador deles. — O papa manda o bispo de Sinigaglia núncio a Portugal. — Carácter do núncio. — Esforços de Duarte da Paz em Roma e procedimento singular da corte portuguesa — Breve de 17 d’outubro de 1532 suspendendo a Inquisição. — Enviatura de D. Martinho de Portugal. — Deslealdades mútuas. — Vilania de Duarte da Paz — Estado da luta nos princípios de 1533


PRÓLOGO

 

Confundindo as idéias de liberdade e progresso com as de licença e desenfreamento, o direito com a opressão e a propriedade, filha sacrosanta do trabalho, com a espoliação e o roubo; tomando, em suma, por sistema de reforma a dissolução social, há poucos anos que certos homens e certas escolas encheram de terror com as suas loucuras a classe média, a mais poderosa, a única verdadeira e eficazmente poderosa, das que compõem as sociedades modernas. Este erro de muitas inteligências, aliás eminentes e a quem, em parte, sobrava razão para taxar de víciosas ou de incompletas muitas instituições dos países livres, abriu caminho e subministrou pretextos por toda a Europa a uma reação deplorável. E um acontecimento grave, não tanto pela sua violência e exageração e pelos seus caracteres materiais, como porque a essas manifestações externas se associa a reação moral. É aí que está o perigo para o futuro. A tirania, restabelecendo-se por quase todo o continente europeu, esmagando o governo representativo sob os pés dos seus batalhões d’infanteria e dos seus esquadrões de cavalaria, passando triunfante no meio das multidões, assentada no velho e roto pavez do absolutismo, que se eleva sobre uma selva de baionetas, é um espetáculo repugnante, mas útil para o progresso humano, como o tem sido quase todos os fenômenos históricos, ainda os mais contrários na aparência a esse progresso, é uma demonstração estrondosa, fecunda e, ao mesmo tempo, transitória de que os exércitos permanentes, nascidos com o absolutismo e só para ele, com ele deviam ter passado para o mundo das tradições. Moral e economicamente, os crimes que a reação está perpetrando e o sangue que tem vertido virão a ser bem moderado preço de resultado imenso, a aniquilação dessa força bruta, encarregada nominalmente de cumprir um dever que é, que não pode deixar de ser comum a todos os cidadãos, a defesa da terra pátria. Quanto mais a reação abusar da vitória, mais depressa lhe chegará o dia do último desengano, e os povos, amestrados por experiência tremenda, cortarão, enfim, a última artéria que ainda faz bater o coração da tirania desesperada e moribunda.

Mas a reação moral que vai acompanhando a reação material deve merecer mais sérios cuidados aos amigos sinceros e prudentes da civilização e da liberdade. Ao lado dos vivas da soldadesca embriagada, em volta dos quartéis e acampamentos, onde está hoje reconcentrada quase toda a ação política das sociedades, ouvem-se, também, os vivas de certa parte das populações. Estes aplausos não partem de um grupo único. Há aí o vulgo, que faz o que sempre fez, que saúda o vencedor, sem perguntar d’onde veio, nem para onde vai; que vocifera injúrias junto ao patíbulo do que morre mártir por ele, ou vitoreia a tirania, quando passa cercada de pompas que o deslumbram. Há aí os velhos interesses mortalmente feridos, que, não podendo defender-se como legítimos, buscavam, até agora, santificar-se pela poesia do passado, indo esconder as rugas asquerosas na luz frouxa da abside da antiga catedral, mas que hoje se proclamam em nome do direito com gritos de furor e de ameaça. Há aí a hipocrisia, que, depois de minar debaixo da terra durante anos, surge, enfim, à luz do sol e, balouçando o turíbulo, incensa todos os que abusam da força, declarando-os salvadores da religião, como se a religião precisasse de ser salva ou coubesse no poder humano destruí-la. Tudo isso tumultua e brada; tudo isso tripudia à porta do pretório e traduz o sussurrar das orgias que vão lá dentro em anúncios de paz e de prosperidade. O vulgacho espera de cima a realização dos seus ódios contra a classe média, a satisfação à sua inveja; os velhos interesses pensam numa indenização impossível; os hipócritas querem aproveitar o ensejo de granjear as multidões para o fanatismo e, com tal intuito, recorrem a um meio, infalível em todos os tempos, para se obter esse fim, o ínculcarem-lhes de preferência o que na superstição há de afirmações mais incríveis. — Os milagres absurdos renascem, multiplicam-se em frente dos recrutamentos: o convento e a casa professa já disputam ao quartel a geração nova. O cercilho e o bigode jogam o futuro sobre o tambor posto em cima da ara. O praguejar soldadesco cruza-se com a antifona do breviário. A água benta aspergida do hissope episcopal, vai diluir no chão o sangue coalhado dos espingardeamentos, e o sacerdote crê ter afogado o clamor daquele sangue que se imbebe na terra, porque entoou hossanas sacrílegos ao triunfar dos algozes, no momento em que as vítimas caíam mártires da sua fé na civilização e na liberdade.

Isto é grave porque é atroz; mas ainda há aí cousa mais grave. É que entre os grupos que vitoreiam em quase toda a Europa as saturnais da reação há um mais forte, mais ativo e, sobretudo, mais eficaz, porque se acha senhor, em muitas partes, do poder público e serve-se desse poder e dos soldados e magistrados e agentes públicos que lhe obedecem para anular num dia as garantias conquistadas pelas nações em meio século de lutas terríveis. É o grupo dos Cains; daqueles a quem, mais tarde ou mais cedo, Deus e os homens hão de, infalivelmente, perguntar: — «Que fizestes de vossos irmãos?» — É o grupo daqueles que deveram quanto são e quanto valem aos triunfos da liberdade; que, sem as lides dos comícios, dos parlamentos, da imprensa; sem o chamamento de todas as inteligências à arena dos partidos; calcados por um funcionalismo despótico, por uma nobreza orgulhosa, por um clero opulento e corrompido, teriam fechado o horizonte das suas ambições em serem mordomos ou causídicos de algum degenerado e raquítico descendente de Bayard ou do Cid ou em vestirem a opa de meninos do coro de algum pecunioso cabido. Estes tais, que trocaram o aposento caiado pela sala esplêndida, o nome peão de seus pais pelos títulos nobiliários, o sapato tauxiado e o trajo modesto do vulgo pelos lemistes e cetins cortesãos, cobertos de avelórios e lentejoulas, das condecorações com que o poder costuma marcar os seus rebanhos de consciências vendidas; estes tais, recostados nos sofás, para onde se atiraram de cima do tamborete de couro ou da cadeira de pinho, sentem esvair-se-lhes a cabeça com os tumultos eleitorais, com as lutas da imprensa, com as discussões tempestuosas — e não raro estéreis — das assembléias políticas. Demasiado repletos, perderam nos vapores dos banquetes a lucidez da inteligência; demasiado mimosos, perderam, reclinados nos coxins das suas carruagens, a energia laboriosa da classe de que saíram. As dolorosas e longas experiências da liberdade afiguram-se-lhes, agora, como um desvario do gênero humano e as tentativas das nações para se constituírem menos imperfeitamente como uma série de erros deploráveis. Confessam o fato indisputável do progresso nas ciências, nas artes, na indústria, apesar de mil experiências falhas, de mil teorias que surgem para morrerem, de mil esforços perdidos; isto é, confessam que existe o desenvolvimento social, embora limitado em tudo pela imperfeição terrena. Não protestam, em tese, contra as tendências das sociedades. O que não admitem é que essa lei do desenvolvimento constante, aplicável a todas as cousas humanas, o seja à ciência social. Nesta, o progresso consiste em retroceder. A voz da consciência, que nos fala da dignidade e liberdade do homem, é uma ilusão do nosso espírito. Embora o cristianismo gastasse cinco séculos em constituir as sociedades modernas: estas deviam ter completado e aperfeiçoado uma revolução fundamental no seu organismo dentro de cinqüenta anos. Não o fizeram; logo o voltar ao passado, ao absolutismo caquético e impotente, significaria o progresso político. Incubou neles o arrependimento. Sonham que o fantasma d’Átila surge entre o norte e oriente. Ajoelham; e tentam, renegando as idéias que propugnaram, salvar as suas carruagens, mitras, bastões, veneras, rendas e dignidades.

Este é o grupo dos grandes miseráveis. Ao pé dele, às vezes confundindo-se, compenetrando-se ambos, falando a mesma linguagem, está o da burguesia tímida, cujos nervos são débeis demais para resistirem aos freqüentes abalos das comoções políticas. Esses têm desculpa, embora raciocinem mal, como sempre raciocina o temor. A sua vida de artífices, de comerciantes, de industriais, de proprietários, de agricultores repugna às violentas tempestades políticas, aos movimentos populares desordenados. A transformação social lenta e pacífica, resultado de doutrinas que chegam a triunfar pelo meio da longa discussão, admitem-na, amam-na, e com razão. Mas a idéia dos terremotos políticos horroriza-os tanto como a dos físicos, e nisso também têm razão. Sobre os meios de evitar tais males é que se têm iludido. O medo é o pior dos conselheiros. Na verdade, foi contra esta classe que os agitadores das multidões ignorantes as concitaram, declarando guerra, não só aos abusos da propriedade, na mais ampla significação desta palavra, mas também à propriedade indubitavelmente legítima.

Aterrada a burguesia começou a ver na liberdade a espoliação e congraçou-se, em boa parte, com o absolutismo, esquecendo-se de que ele representava igualmente espoliações, violências e tiranias de séculos e de que todas as afrontas e danos de que tem de vingar-se foram recebidos da mão da classe média. O raciocínio do medo foi, como era de esperar, ao extremo. Recuando, intencionalmente, até épocas julgadas e condenadas, os membros da burguesia que não têm cordura nem ânimo para afrontar as aberrações do progresso (aberrações que nunca faltam nas conjunturas das grandes transformações) mentem aos destinos da sua classe, maldizem a santa obra da civilização, as tradições de seus pais, os fins do cristianismo e os próprios atos da sua vida pública anterior. Esquecem-se de que, se fosse possível voltar atrás para nos curvarmos à tirania, voltaríamos igualmente atrás para, depois, reagir contra ela e repetir inutilmente experiências já feitas. O remédio contra as idéias exageradas de cabeças ardentes ou levianas ou contra os desígnios dos hipócritas da liberdade não está em reações moralmente impossíveis. O incêndio que ameaçou por alguns meses devorar a Europa e que arde ainda debaixo das cinzas não se apaga nem com sangue, nem colocando em cima destas o cadáver corrupto do absolutismo. Para o extinguir, necessita-se das resistências organizadas e enérgicas, das idéias sãs e exequíveis; necessita-se de que a classe média não esqueça ou despreze tantas vezes os seus deveres; isto é, cumpre que se lembre de que a sua vida é dupla, pública e privada, de cidadão e de homens; que, assim como o mau chefe de família é um indivíduo desonrado, o que despreza as funções públicas que lhe incumbe exercer para a manutenção da liberdade igualmente se desonra. Não consentindo que cabeças vãs ou corações fementidos façam das nações matéria bruta das suas experiências políticas ou presa das suas ambições desregradas, não carecerão de ir aspirar a vida no cemitério dos séculos, não terão de se assemelhar ao enfermo que, desprezando, para saciar todos os apetites, os conselhos severos da medicina, quando enfim verga debaixo do peso dos seus males, declara a ciência impotente e vai buscar nas receitas dos charlatães e curandeiros o remédio que eles não podem dar-lhes.

Felizmente, no meio das loucuras do terror, muitas almas fortes, muitas cabeças inteligentes têm sabido conservar frio o ânimo para não abdicarem o senso comum. Nação pequena e que a Europa desconsidera ainda, pela idéia que faz dela, à vista de um passado não mui remoto, temos nesta parte dado mais de um exemplo de alta sabedoria a algumas das maiores nações. A história contemporânea há de prová-lo. Creia-nos o país, a nós que não estamos costumados a lisonjear-lhe vaidades pueris ou preocupações insensatas e que, impassívelmente, lhe havemos dito sempre o que reputamos ser verdade. No meio das nossas misérias morais, e não são elas nem pequenas nem poucas, a minoria liberal que tem traído as suas doutrinas é por mais de um modo insignificante. Seja qual for a situação hierárquica desses indivíduos, nem o seu prestigio, nem os seus talentos os tornam demasiado perigosos. Entre os homens sinceros o temor é moderado; porque o perigo do terremoto eminente não produziu, em Portugal, grande abalo nos ânimos. Os poucos que, neste país, fingem temer, os menos que fingem saudar a tempestade representam geralmente, em nossa opinião, apenas ridículas farsas.

Todavia, a civilização, tornando cada vez mais íntimo o trato das nações entre si, faz necessariamente atuar as idéias de umas sobre as outras, e o homem é, ordinariamente, mais propenso a contentar-se das idéias alheias do que a refletir e a raciocinar. Em certa esfera e até certo ponto, a reação geral tem representantes entre nós. Cumpre combatê-la, não para convencer aqueles que sempre amaram o passado e nunca negociaram com as suas crenças, porque esses respeitamo-los; mas para fortificar na fé liberal os tíbios do próprio campo e premuni-los contra as ciladas dos transfugas. Este intuito não é só nosso; é de todos os homens leais, de todos os amigos sinceros de uma justa liberdade.

Levados pelas nossas propensões literárias para os estudos históricos, era, sobretudo, por esse lado que podíamos ser úteis a uma causa a que estamos ligados, rememorando um dos fatos e uma das épocas mais célebres da história pátria; fato e época em que a tirania, o fanatismo, a hipocrisia e a corrupção nos aparecem na sua natural hediondez. Quando todos os dias nos lançam em rosto os desvarios das modernas revoluções, os excessos do povo irritado, os crimes de alguns fanáticos, e, se quiserem, de alguns hipócritas das novas idéias, seja-nos lícito chamar a juízo o passado, para vermos, também, aonde nos podem levar outra vez as tendências de reação, e se as opiniões ultramontanas e hipermonárquicas nos dão garantias de ordem, de paz e de ventura, ainda abnegando dos foros de homens livres e das doutrinas de tolerância que o Evangelho nos aconselha e que Deus gravou na nossa alma.

Podíamos escrever a história da Inquisição, desse drama de flagícios que se protrai por mais de dous séculos. Os arquivos do terrível tribunal aí existem quase intatos. Perto de quarenta mil processos restam ainda para dar testemunho de cenas medonhas, de atrocidades sem exemplos, de longas agonias. Não quisemos. Era mais monótono e menos instrutivo. Os vinte anos de luta entre D. João III e os seus súditos de raça hebréia, ele para estabelecer definitivamente a Inquisição, eles para lhe obstarem, oferecem matéria mais ampla a graves cogitações. Conheceremos a corte de um rei absoluto na época em que a monarquia pura estava em todo o seu vigor e brilho; conheceremos a corte de Roma na conjuntura em que, confessando os seus anteriores desvios, ela dizia ter entrado na senda da própria reformação, e poderemos comparar isso tudo com os tempos modernos de liberdade. Os documentos de que nos servimos são, na maior parte, redigidos pelos mesmos que intervieram naqueles variados enredos e existem, em grande número, nos próprios originais. A Providência salvou-os para vingadores de muitos crimes, e, porventura, nós, pensando que praticamos um ato espontâneo, não somos senão um instrumento da justiça divina.

Aos que, ouvindo e lendo as declamações contra as tendências legítimas da moderna civilização, vacilarem nas crenças da liberdade política e da tolerância religiosa, pedimos que, depois de lerem também este livro, procurem na sua consciência a solução de um problema pelo qual concluiremos, e que encerra o resultado final, a aplicação prática do presente trabalho histórico. A resposta que ela lhes der servir-lhes-á de guia no meio das incertezas, e de conforto no meio do desalento em que a escola da reação procura afogar os mais nobres e puros instintos do coração humano.

Eis o problema: Se no princípio do século XVI, quando ainda, segundo geralmente se crê, as opiniões religiosas eram sinceras e ferventes, e o absolutismo estava, na aparência, em todo o seu vigor de mocidade, acharmos por documentos irrefragáveis que os indivíduos colocados na eminência da jerarquia eclesiástica não eram, em grande parte, senão hipócritas, que faziam da religião instrumento para satisfazer paixões ignóbeis; que o fanatismo era mais raro do que se cuida; que debaixo da monarquia pura a sociedade, moral e economicamente gangrenada, caminhava para a dissolução, e que nos atos do poder faltavam a cada passo a lealdade, o são juízo, a justiça e a probidade, deveremos, acaso, acreditar na sinceridade dos inúmeros apóstolos da reação teocrática e ultramonárquica que surgem de repente nesta nossa época, depois de cento e cinqüenta anos de discussão religiosa e política, em que as antigas doutrinas foram vitoriosamente combatidas, os princípios recebidos refutados ou postos em dúvida e, até, mais de uma verdade ofuscada por sofismas subtis? Deveremos supor filhos da convicção estes entusiasmos exagerados pelas idéias disciplinares de Gregório VII e pelo sistema político de Luiz XI ou de Felipe II, numa época em que, por confissão unânime dos próprios apóstolos do passado, predomina no geral dos espíritos cultivados o contágio do ceticismo?

Que o leitor busque a resposta a estas perguntas na voz íntima do seu coração e, depois, decida entre a reação e a liberdade.

Dezembro de 1852.


LIVRO I

 

Disciplina primitiva da igreja acerca do julgamento dos hereges. Os sínodos. A excomunhão eclesiástica e a punição civil. — Opiniões moderadas dos santos-padres. — As penitências. — Heresias do século XII: suas causas e efeitos. — Concílio de Latrão e providências de Lúcio III. — Pontificado de Inocêncio III. — Inquisidores delegados no sul da França. — Domingos de Gusmão e os dominicanos. — Leis de Frederico II. — Sistema inquisitorial propriamente dito: seus primeiros passos.— Concílio narbonense de 1235. — Roberto Búlgaro. — Regulamentos do concílio de Béziers relativos à Inquisição. Esta dilata-se na Itália. Reações. Mútuas vinganças. — A Inquisição na França central. — Modificações da instituição na Itália. — Sua decadência em França, e progressos na Península. — Portugal exempto dela nos séculos XIII e XIV, e tendo-a só nominalmente no XV. — Desenvolvimento do poder inquisitorial no resto da Espanha. Estabelecimento definitivo da Inquisição espanhola como tribunal permanente. — Os judeus espanhóis, convertidos e não convertidos. — Bula de Sixto IV instituindo a Inquisição. — Cortes de Toledo em 1408 — Instituição do tribunal em Sevilha. Resistências. Atrocidades dos inquisidores. — Política tortuosa de Roma. — Criação de um inquisidor-mor e de um conselho supremo em Castela. — Frei Thomaz de Torquemada. Primeiro código inquisitorial. — Nova organização da Inquisição aragonesa. Assassínio de Pedro de Arbuès. Crueldades dos inquisidores para com os conversos. — Expulsão dos judeus d’Espanha.

 

Durante os doze primeiros séculos da igreja foi aos bispos que exclusivamente incumbiu vigiar pela pureza das doutrinas religiosas dos fiéis. Era isso para eles, ao mesmo tempo, um dever e um direito que resultavam da índole do seu ministério: ninguém podia, portanto, intervir nesta parte tão grave do ofício pastoral, sem ofender a autoridade do episcopado. Esta era a doutrina e a praxe dos bons tempos da igreja. Um tribunal especial e estranho à jerarquia eclesiástica, incumbido de examinar os erros de crença que a ignorância ou a maldade introduziam; um tribunal que não fosse o do pastor da diocese, encarregado de descobrir e condenar as heresias, seria, nos séculos primitivos, uma instituição intolerável e moralmente impossível. E todavia, esse tribunal, se nalguma parte houvera então existido, não teria sido na essência senão aquela instituição terrível que, ajuntando ao monstruoso da origem e natureza a demência das suas manifestações e a atrocidade das suas fórmulas, surgiu no seio do catolicismo durante o século XIII, e que veio com o nome de Inquisição ou Santo-Ofício, a cobrir de terror, de sangue e de luto quase todos os países da Europa meridional e, ainda, transpondo os mares, a oprimir extensas províncias da América e do Oriente.

Como é fácil de crer, essa instituição fatal nasceu débil e desenvolveu-se gradual e lentamente. Criada de súbito, embora o fosse com muito menos atribuições que as adquiridas depois, teria expirado no berço, esmagada pela resistência do episcopado. É certo que, já antes do século XIII, as comissões chamadas sínodos, que constituíam nos diversos distritos de cada diocese uma espécie de tribunais dependentes do bispo, tinham a seu cargo proceder contra os hereges. Essas comissões, porém, depois de os qualificarem como tais e de lhes aplicarem a excomunhão, deixavam o resto à ação do poder civil. Há, na verdade, exemplos de condenarem os juízes seculares os hereges ao último suplício, embora nenhuma lei da igreja, nem de direito romano lhes impusesse maior pena do que o confisco dos bens: todavia, no meio do fanatismo que inspirava semelhantes crueldades, o sistema de processo contra os delinqüentes desta espécie não tinha analogia alguma com o que depois a inquisição adotou. Não havia juízes especiais para investigarem e apurarem os fatos: serviam para isso os tribunais ordinários. O acusado assistia aos atos do processo, dava-se-lhe conhecimento de todas as acusações, facilitavam-se-lhe os meios de defesa, e nada se lhe ocultava. Era inteiramente o inverso das praxes posteriores; e, ainda assim, pode-se dizer que a igreja era, até certo ponto, estranha à imposição de penas aflitivas e ao derramamento de sangue com que mais de uma vez se manchou a intolerância religiosa antes do século XIII.

E nisto ela respeitava as tradições primitivas do cristianismo. Nos primeiros séculos, os bispos e prelados, sendo inexoráveis em separar do grêmio dos fiéis os dissidentes da fé, no que, em rigor, nada mais faziam do que certificar a existência de um fato, paravam aí ou, quando muito, davam conta ao poder secular do que tinham praticado. Na opinião de alguns, isto mesmo era uma falta de caridade, e por isso ocultavam aos oficiais públicos a excomunhão que haviam fulminado. É certo que outros entendiam serem úteis os castigos materiais para obstar ao progresso das heresias, e por isso instigavam os magistrados a cumprirem as leis imperiais contra os dissidentes, as quais, como dissemos, não eram excessivamente severas, e, se alguns exemplos restam de se impor a pena última a heresiarcas, a intolerância, envergonhando-se de os condenar pelas suas doutrinas religiosas, qualificava-os, para isso, como cabeças de motim. Em tais circunstâncias, os eclesiásticos abstinham-se de comparecer nos tribunais e sinceramente se esforçavam por salvar os réus. O espírito evangélico era tão vivo em alguns que o grande Santo Ambrosio e S. Martinho consideraram como excomungados os bispos Itácio e Idácio, por haverem sido perseguidos e condenados à morte alguns priscilianistas que eles tinham acusado, insistindo no seu castigo perante os imperadores Graciano e Máximo. Escrevendo a Donato, procônsul d’África, Santo Agostinho declarava-lhe, mui positivamente, que se ele continuasse a punir de morte os donatistas, os bispos cessariam de os denunciar, ficando eles, assim, impunes, e que, se queria que as leis se cumprissem, era necessário usar em tais matérias de moderação e brandura. A tolerância moderna ainda não soube exprimir-se mais nobremente nem com mais filosofia do que Salviano, o chamado mestre dos bispos, que tantos elogios mereceu a Santo Eucherio e a outros padres da primitiva igreja: «São hereges» — dizia ele, falando dos arianos — «são-no; mas ignoram-no. Hereges, entre nós, não o são entre si, porque tão católicos se reputam que nos têm por heréticos. O que eles são para nós somos nós para eles... A verdade está da nossa parte; mas eles pensam que está da sua. Cremos que damos glória a Deus: eles pensam também que o fazem. Não cumprem o seu dever, mas, longe de o suspeitarem, acreditam servir a religião. Sendo ímpios, persuadem-se de que seguem a verdadeira piedade. Enganam-se, mas é de boa fé e por amarem a Deus, não porque o aborreçam. Alheios à crença verdadeira, seguem com sincero afeto a sua, e só o supremo juiz pode saber qual será o castigo dos seus erros.» No tempo da inquisição, o mestre dos bispos teria perecido numa fogueira, se houvesse escrito estas admiráveis frases, onde, tão judiciosamente, se acham ligadas a intolerância doutrinal e legítima com a tolerância material e externa.

Depois da queda do império romano até os fins do século XI as heresias e os hereges foram raros, e nesses mesmos casos a igreja limitou-se aos castigos espirituais, às vezes remidos por um sistema de penitências que equivalia às multas por delitos civis. Se a repressão material se julgava oportuna, essa continuava a ser regulada pela lei civil e aplicada pela magistratura civil. O século XII viu pulular muitas discórdias religiosas, filhas de várias causas, sendo as principais a luta dos imperadores com os papas, luta nascida da desmesurada ambição de alguns pontífices e da corrupção extrema a que haviam chegado os costumes da cleresia, consistindo, por isso, inicialmente, a maior parte dessas heresias na negação da autoridade eclesiástica. A opinião reagia contra os excessos do clero; mas, como sucede em todas as reações, ultrapassava, não raro, os limites do justo. Partindo-se de um sentimento de indignação legítima, quebrava-se freqüentemente a unidade da crença. A própria corrupção eclesiástica, de que o episcopado não era exempto, afrouxando o zelo dos prelados, fazia com que não mantivessem a severidade da disciplina. Ao passo que, assim, se facilitava o progresso das dissidências, aumentando-se as dificuldades do combate por esse motivo, a tibieza dos bispos achava desculpa no número e poder dos dissidentes para dissimular com eles. As cousas tinham chegado a termos que as pessoas prudentes procuravam evitar as discussões em matérias de fé, e, até o papa Alexandre III, escrevendo a Geroho, prior de Reichsberg, lhe ordenava se abstivesse de debater pontualidades e ápices da doutrina religiosa, porque desses debates, de que nenhum bem procedia, só se tirava o caírem em erros de fé as inteligências apoucadas e rasteiras.

Entretanto sentia-se vivamente a necessidade de acudir ao mal. No terceiro concílio geral de Latrão (1179) decretaram-se providências severíssimas contra as heresias que, pelo seu incremento e pelas violências dos seus sectários, se tinham tornado mais perigosas. Tais eram as dos patarenos, cátaros, publicanos e outras que, principalmente, se espalhavam pelas províncias d’Alby, Tolosa, Aragão, Navarra e Vasconia e que já empregavam violências brutais, ou para se defenderem ou para reduzirem ao seu grêmio os que se conservavam fiéis à doutrina católica. À guerra o concílio respondeu com a guerra. Mas, ainda assim, não esqueceram de todo as antigas tradições. «Bem que a igreja — diziam os padres do concílio — não admita sanguinolentas vinganças e se contente das penas espirituais; todavia, as leis seculares muitas vezes exercem ação salutar pelo temor dos suplícios, no remédio das almas transviadas.» Assim, lançando o anátema sobre essas novas e turbulentas seitas e sobre seus fautores e protetores, negando, até, a estes a sepultura eclesiástica, o concílio chama às armas os católicos, autoriza os príncipes para privarem de seus bens os culpados e reduzirem-nos à servidão e concede indulgências por dous anos a todos os que combaterem pela religião, mandando negar o sacramento da eucaristia aos que, admoestados pelos bispos para tomarem as armas, recusassem obedecer-lhes. De certo, o concílio lateranense, com estas e outras provisões análogas, saía da extrema mansidão e brandura que os antigos padres aconselhavam e seguiam; mas não confundia a ação respectiva dos dous poderes. À autoridade eclesiástica ficava competindo do mesmo modo o uso dos castigos espirituais, aos príncipes o dos temporais. Além disso, a jurisdição episcopal era respeitada, e não se introduziam juízes ou tribunais novos e independentes para serem |ulgados os casos de heresia, nem se estabelecia nova ordem de processo. E contudo as medidas extremas tomadas por aquela assembléia e a linguagem do decreto conciliar estão revelando até que ponto subiam os receios dos bispos ali congregados e a extensão do mal a que se pretendia dar remédio no presente e obstar de futuro

A constituição promulgada por Lúcio III em 1184 é considerada por alguns escritores como a origem e gérmen da Inquisição. Aquele ato do poder papal, expedido de acordo com os príncipes seculares, ordena aos bispos que, por si, pelos arcediagos, ou por comissários de sua nomeação, visitem uma ou duas vezes por ano as respectivas dioceses, a fim de descobrir os delitos de heresia, ou por fama pública ou por denúncias particulares. Nessa constituição aparecem já as designações de suspeitos, convencidos, penitentes e relapsos, com que se indicam diversos graus de culpabilidade religiosa, com diversas sanções penais. Todavia conserva-se aí ainda pura a distinção dos dous poderes, limitando-se a igreja aos castigos espirituais e deixando ao poder secular a aplicação de outras penas. Não parece ter-se aí por objeto senão combater a frouxidão dos prelados e compeli-los a desempenharem o seu dever. As comissões extraordinárias a que nela se alude não são na essência cousa diversa dos antigos sínodos, exercendo pura e exclusivamente uma delegação dos bispos. O que naquela constituição há mais notável é o fixarem-se, até certo ponto, as fórmulas do processo eclesiástico em relação aos dissidentes; mas essas fórmulas não ofendiam a razão, porque não desarmavam os acusados das necessárias garantias. Mal se pode, portanto, ver no ato de Lúcio III a origem de um tribunal cuja índole era exatamente contrária ao espírito das provisões que aí lemos, e que apenas tem comum com elas a idéia de um sistema especial de processo para esta ordem de réus

Foi, verdadeiramente, no século XIII que começou a aparecer a Inquisição, como entidade, até certo ponto, independente, como instituição alheia ao episcopado. Altivo, persuadido, já antes de subir ao sólio, dos imensos deveres e, por conseqüência dos imensos direitos do pontificado, resolvido a reconquistar para a igreja a preponderância que lhe dera Gregório VII e a restaurar a severidade da disciplina, meio indispensável para obter aquele fim, Inocêncio III não se mostrou nem devia mostrar menos ativo na matéria das dissidências religiosas do que nas questões disciplinares. Não se contentou com excitar o zelo dos bispos. No sul da França e, ainda, nas províncias setentrionais da Espanha, apesar das providências tomadas anteriormente, a heresia lavrava cada vez mais possante, favorecida por diversas causas. Em 1204 Inocêncio enviou a Tolosa três monges de Cister, com plenos poderes para procederem imediatamente contra os hereges. Levavam comissão do pontífice para, nas províncias de Aix, Arles e Narbona e nas dioceses vizinhas, até onde vissem que cumpria, destruírem dispersarem e arrancarem as sementes da má doutrina. Estas faculdades extraordinárias deram, a princípio, resultados contrários ao intento. Os prelados, ofendidos por semelhante intervenção em atos de jurisdição própria, não só deixavam de favorecer os delegados pontifícios, mas também lhes suscitavam sérios obstáculos, e, por muito tempo, os esforços deles foram, em parte, inutilizados pela má vontade dos bispos e, ainda, dos magistrados seculares. Apesar da autoridade quase ilimitada de que se achavam revestidos, os três monges teriam voltado para Roma desanimados, como mais de uma vez o pretenderam fazer, se não lhes houvesse ocorrido inesperado auxílio. Foi este o de dous espanhóis, o bispo de Osma e um cônego da sua sé, Domingos de Gusmão, que o papa lhes enviou por colegas em 1206. Ambos eles mostraram maior perseverança e energia do que os três anteriores legados. Mas o homem próprio, pelo seu zelo e atividade, para desempenhar dignamente aquela espinhosa missão era Domingos. Sobre ele, quase unicamente, ficou pesando o encargo de combater a heresia, desde que o bispo de Osma, passados dous anos, se recolheu à sua diocese. Foi então que o inquieto cônego espanhol buscou associar à empresa vanos sacerdotes, que, por fim, estabeleceram uma espécie de congregação em Tolosa, com a qual, sendo os seus estatutos aprovados em 1216 por Honório III, se constituiu a ordem dos frades pregadores ou dominicanos

O nome de inquisidores da fé tinha sido dado a esses diversos legados do papa, mas nem tal designação importava o mesmo que depois veio a significar, nem eles constituíam um verdadeiro tribunal, com fórmulas especiais de processo. O seu ministério consistia em descobrir os hereges, e, nessa parte, o trabalho não era grande, em combatê-los pela palavra, em excitar o zelo dos príncipes e magistrados e em inflamar o povo contra eles. Na verdade, estes incitamentos produziam cenas atrozes, quais se deviam esperar em época de tanta barbaria, excitando-se a crença até o grau do fanatismo: mas a ação dos inquisidores vinha, assim, a ser unicamente moral, e indiretos os resultados materiais dela. Todavia, a independência de que gozavam e as faculdades que lhes haviam sido atribuídas, com quebra da autoridade episcopal, eram um grande passo para a criação desse poder novo que ia surgir no meio da jerarquia eclesiástica.

Apesar, porém, dos esforços empregados pelos inquisidores da fé, o incêndio continuava a lavrar no meio-dia da França, e os albigenses (nome com que se designavam, sem suficiente distinção, todas as seitas que naquelas províncias se afastavam mais ou menos da doutrina católica) nem davam ouvidos às prédicas dos dominicanos e de outros controversistas, nem cediam à violência, onde e quando achavam em si recursos e força para a repelirem. A história da guerra dos albigenses não é senão um tecido de atrocidades praticadas pelos católicos contra os hereges e por estes contra aqueles. No meio das mútuas vinganças, Pedro de Castelnau, um dos próprios legados do papa a quem o bispo de Osma e Domingos de Gusmão tinham vindo ajudar, foi assassinado (1208) pelos dissidentes. O espírito d’intolerância e os ódios religiosos produziam os frutos ordinários destas péssimas paixões. Todavia, no meio de tantos horrores apareciam inteligências sumas que sabiam manter as antigas tradições cristãs, conservando puras de sangue as vestes sacerdotais. Tal foi S. Guilherme, bispo de Bruges, que recusou constantemente associar-se ao sistema da compulsão violenta contra os hereges. Deixando aos legados de Roma e aos prelados das outras dioceses confiarem a defensa do catolicismo ao ferro dos combatentes e aos suplícios dos algozes, limitava-se a exortar os endurecidos no erro, a convencê-los com razões e a implorar a graça divina para que os alumiasse. Quando muito, recorria, às vezes, à ameaça da imposição de multas, mas nem essa mesma fraquíssima ameaça se realizava. À morte do santo prelado (1209) seguiu-se em breve a sua canonização. Tanto é certo que, ainda no meio do delírio das paixões e da perversão das idéias, nunca se obscurece de todo o respeito à sã razão e à verdadeira virtude.

Os decretos do imperador Frederico II, promulgados entre 1220 e 1224, para a repressão das heresias vieram dar novo vigor e, em grande parte, absolver, revestindo-o de sanção legal, o sistema d’intolerância sanguinária adotado contra os dissidentes. A responsabilidade moral do novo direito que o poder civil criava, e que substituía a comparativa moderação do direito romano, não podia recair, ao menos diretamente, sobre o sacerdócio, como recaíam os anteriores incitamentos das multidões fanatizadas. Entretanto, a intolerância material, levada ao extremo naquela legislação, fazia degenerar a intolerância legítima da igreja, transportando-a do mundo das idéias para o dos fatos. Seria absurdo exigir do catolicismo que tolerasse o erro; que admitisse a possibilidade teórica de qualquer ponto de doutrina contrária à sua; porque isso equivaleria a fazer descer a crença católica das alturas do dogma ao nível das opiniões humanas; mas estas leis ferozes tornavam necessariamente odiosa aos olhos das suas vítimas a causa remota e inocente de males que só, na realidade, eram filhos de bruto fanatismo e, às vezes, de conveniências políticas.

O ano de 1229 é a verdadeira data do estabelecimento da Inquisição. Os albigenses tinham sido esmagados, e a luta fora assaz longa e violenta para deverem contar com o extermínio. O legado do Papa Gregório IX, Romano de S. Ângelo, ajuntou nesse ano um concílio provincial em Tolosa. Promulgaram-se aí quarenta e cinco resoluções conciliares, dezoito das quais eram especialmente relativas aos hereges ou suspeitos de heresia. Estatuiu-se que os arcebispos e bispos nomeassem em cada paróquia um clérigo, com dous, três ou mais assessores seculares, todos ajuramentados para inquirirem da existência de quaisquer heresiarcas ou de alguém que os seguisse ou protegesse e para os delatarem aos respectivos bispos ou aos magistrados seculares, tomando as necessárias cautelas para que não pudessem fugir. Estas comissões eram permanentes. Os barões ou senhores das terras e os prelados das ordens monásticas ficavam, além disso, obrigados a procurá-los nos distritos ou territórios da sua dependência, nos povoados e nas selvas, nas habitações humanas e nos esconderijos e cavernas. Quem consentisse em terra própria um desses desgraçados seria condenado a perdê-la e a ser punido corporalmente. A casa onde se encontrasse um herege devia ser arrasada. As demais disposições, em analogia com estas, completavam um sistema de perseguição digno dos pagãos, quando tentavam afogar no berço o cristianismo nascente. Ao mesmo tempo, Luiz IX promulgava um decreto, não só acorde na substância com as provisões do concílio tolosano, mas em que, também, se ordenava o suplício imediato dos hereges condenados, e se cominavam as penas de confisco e infâmia contra os seus fautores e protetores. Assim, o espírito da legislação de Frederico II, que dominava já na Alemanha e numa parte da Itália, estendia-se agora a França e tornava muito mais tremendas as providências tomadas na assembléia de Tolosa.

Fosse, porém, qual fosse o carácter de cruel intolerância que predominava naquele conjunto de leis civis e canônicas, havia, ainda, uma diferença profunda entre essas inquisições, digamos assim, rudimentais e a instituição colossal a que, posteriormente, se deu o mesmo nome, no século XVI e nos seguintes. A autoridade episcopal era respeitada. Tudo quanto se referia à qualificação e condenação dos hereges dependia dos prelados diocesanos, guardando-se nesta parte a antiga disciplina. Depois, embora nas assembléias eclesiásticas se impusessem penas temporais aos dissidentes, esta invasão nos domínios da autoridade secular tinha, até certo ponto, desculpa, porque os príncipes decretavam ao mesmo tempo iguais ou mais severos castigos, legitimando-se, assim, mutuamente os atos dos dous poderes. Além disso, posto que, em relação ao extermínio dos hereges, as duas autoridades se invadissem mutuamente na prática, a igreja não se esquecia de reconhecer oficialmente que a sua ação própria se restringia aos domínios da espiritualidade. Sobre isso são expressos e terminantes alguns cânones do IV concílio geral de Latrão (1216) e outros monumentos eclesiásticos daquela época. Não tardou, porém, que esses princípios começassem a ser pospostos, ganhando com isso vigor a nova instituição, já permanente, mas débil.

O que é certo é que, apesar de submetidos os albigenses, Roma, d’onde partia toda a atividade externa da igreja, e onde só se podia apreciar bem a situação geral dela, sentia vacilar a terra debaixo dos pés do clero. A heresia era, por toda a Europa civilizada, semelhante aos fogos subterrâneos de um terreno vulcânico, no qual, ao passo que numa cratera cessa o incêndio, e apenas se ouvem alguns rugidos longínquos ou se alevanta um fumo tênue, rebentam por outras partes novas crateras, que arrojam de si lavas e escórias candentes. Às heresias da França meridional sucedia na Alemanha uma nova espécie de maniqueus, os stadings, seita que, a princípio, se limitava a negar a solução dos dízimos, e a cujo incremento se obstou a ferro e fogo. Preferimos acreditar que as execuções por heresia de que se acham vestígios na história desta época, pela França central, por Flandres, por Itália e por outras províncias, recaíam, de feito, sobre heresiarcas, e não eram atrocidades gratuitas perpetradas contra inocentes; mas, em tal hipótese, como explicar estas tendências de rebelião por toda a parte? D’onde vinha este espírito de reação contra a igreja? Da corrupção e dos abusos dos seus ministros; corrupção e abusos repugnantes, de que nos dão testemunho, não os adversários do clero, mas sim os próprios monumentos e historiadores eclesiásticos. Esta multiplicidade de heresias não era, como já advertimos, senão um excesso de indignação que, transpondo os limites do justo, vinha a gerar o erro. Se os papas inteligentes e enérgicos, tais como Inocêncio III e Gregório VII, que hoje é moda exaltar acima de seus merecimentos, tivessem empregado meios tão poderosos para remover o escândalo e reformar o sacerdócio, como empregaram para exterminar os hereges, é necessário confessar ou que o teriam obtido ou que era tão profunda a gangrena que o pôr-lhe obstáculo se tornara impossível, proposição blasfema que equivaleria a acusar Deus de abandonar a sua igreja. A verdade é que esses espíritos absolutos, irrascíveis, impetuosos achavam mais fácil fazer passar à espada ou conduzir à fogueira os seus adversários do que reprimir com incansável severidade as demasias do sacerdócio. Os apologistas cegos do clero, os que supõem vinculada a causa da religião à dos seus ministros têm querido obscurecer estas considerações, que atenuam a culpa dos dissidentes e tornam mais odiosas as perseguições contrárias ao espírito do evangelho, atribuindo à bruteza e devassidão daquelas épocas a corrupção e os crimes do corpo eclesiástico, que, dizem eles, não podia elevar-se acima da sociedade em que vivia. É uma dessas evasivas deploráveis a que, na falta de boas razões, os espíritos prevenidos costumam socorrer-se. Nós perguntaríamos a esses apologistas imprudendentes se a sociedade romana na época do império era ou não um charco das mais hediondas paixões, dos vícios mais abjetos, e se, apesar disso, o sacerdócio dos primitivos séculos se deixou corromper pelo ambiente pestífero em que respirava; se não foi pelo contraste das suas virtudes austeras, do seu respeito às doutrinas evangélicas, que ele fez triunfar do paganismo a religião de Jesus e esmagou heresias muito mais importantes do que as do século XIII, sem recorrer às ímpias catequeses do soldado ou do algoz. Perguntar-lhes-íamos, por fim, se eles entendem que é o cristianismo que pode atuar nas sociedades, para as regenerar quando corruptas, ou se, porventura, são elas que podem atuar no cristianismo para o corromper, e se não é justamente no meio da perversão geral que o sacerdócio deve e pode representar melhor a sublimidade das doutrinas morais de uma religião divina na sua origem e, por isso, incorruptível e imutável na sua essência

Apesar dos extremos rigores decretados para a repressão das heresias ou, talvez, por causa desses mesmos rigores, os bispos e as inquisições deles dependentes criadas em 1229 procediam mais frouxamente do que, no entender do papa, cumpria à extirpação do erro. A ordem dos dominicanos ou pregadores, que desde a sua origem fora o flagelo dos heresiarcas, havia crescido assaz, posto que não tanto como a dos menores, minoritas ou franciscanos, cujo desenvolvimento era, na verdade, prodigioso. Gregório IX mostrava por aqueles novos institutos singular predileção, sobretudo pelo primeiro. O seu próprio penitenciário e confessor era o dominicano espanhol Raimundo de Peñaforte, e daí se pode inferir qual seria a influência da ordem e quanto as máximas do pontífice deveriam ser, não diremos inspiradas por essa corporação, mas acordes com o pensamento dela. Dava-se geralmente o cargo de inquisidores aos dominicanos, os quais praticavam tais crueldades que não tardaram a ser expulsos violentamente (1233) de Tolosa, de Narbona e de outras povoações da França meridional. A justiça deste ato, reconhecida pelos historiadores contemporâneos, o foi igualmente pelo legado do papa, que, restabelecendo nessas malfadadas províncias (1234) os frades inquisidores com as mesmas atribuições, ajuntou a cada comissão um minorita para temperar pela sua brandura o rigor dos dominicanos. Era um grito de remorso que escapava aos lábios do fanatismo. Ao mesmo tempo que os processos inquisitoriais renasciam ali, mais ou menos rigorosos, Gregório IX, incumbia os confrades do seu confessor de exercerem exclusivamente o ministério d’inquisidores na Lombardia com poderes, a bem dizer, discricionários. Em Aragão, onde muitos dos perseguidos albigenses se tinham refugiado, havia-se estabelecido e organizado, em 1232, o sistema dos inquéritos sobre matéria de crença, recomendando especialmente o papa, nessa mesma conjuntura, ao metropolita da província tarraconense que nomeasse os pregadores para o exercício deste ministério. Assim, os implacáveis filhos de Domingos de Gusmão iam estendendo pela Europa a rede da perseguição contra os dissidentes.

No complexo das bulas e mais diplomas pontifícios relativos aos precedentes fatos sente-se que a Inquisição, como instituto distinto, na sua índole e objeto, da autoridade episcopal, tendia rapidamente a constituir-se. Mas os papas procediam na matéria com a destreza proverbial da cúria romana. As resistências que encontravam da parte dos prelados diocesanos e, até, das antigas ordens monásticas, que não podiam ver sem ciúme os progressos das novas corporações mendicantes e, sobretudo, o poder dos dominicanos, aconselhavam a prudência. Empregando-se o sistema de providências especiais, cerceando gradualmente a intervenção dos bispos nos negócios inquisitoriais ou anulando-a de fato, sem a destruir de direito, seguia-se um caminho mais seguro. Em Aragão, por exemplo, recomendavam-se ao metropolita os dominicanos para inquisidores: na Lombardia dava-lhes o papa esse cargo, como uma delegação sua, e sem na respectiva bula fazer a menor alusão aos prelados diocesanos. A política romana ocultava-se ou descobria-se mais ou menos, conforme as circunstâncias o permitiam

As atas do concílio narbonense de 1235, em que intervieram os três metropolitas de Narbona, Arles e Aix, servem para fazermos suficiente conceito dos progressos que o sistema de perseguição regular e permanente obtivera desde o concílio de Tolosa. O primeiro fato notável é que as resoluções da Assembléia de Narbona são dirigidas aos frades pregadores por versarem unicamente sobre a repressão dos hereges. Assim, em relação a estes, o poder episcopal estava, se não de direito, ao menos de fato, inteiramente nas mãos da nova milícia papal. Há, depois disso, no todo das disposições conciliares algumas particularidades assaz significativas. Uma daquelas disposições é que fiquem suspensas as reclusões dos dissidentes condenados a cárcere perpétuo até definitiva resolução do pontífice, visto declararem os inquisidores ser tal a multidão dos que estavam nesse caso que não só faleciam recursos para construir masmorras, mas que, até, faltavam, quase, pedras e cimento para isso. Outra é que se abstenham os frades, por honra da sua ordem, de impor penitências pecuniárias e de praticar exações contra os fiadores dos hereges fugidos contra os herdeiros dos que faleceram sem serem penitenciados em vida. Mas os prelados concluem por declarar que de nenhum modo pretendem coagir os inquisidores a aceitarem como preceptivas as regras estabelecidas no concílio, porque seria um menoscabo da discreta liberdade que lhes fora concedida no método de procederem, e que tais decisões não passam de conselhos amigáveis, com que desejam ajudar aqueles que fazem as suas vezes num negócio próprio dos mesmos signatários.

Se esta conclusão não é uma amarga ironia, ela prova quão profundamente o episcopado se curvava já perante os inquisidores, como estes se consideravam exemplos da autoridade diocesana, e como as tradições da antiga disciplina se achavam ofuscadas. As recomendações acerca das multas pecuniárias indicam que entre os inquisidores os interesses do céu não faziam esquecer absolutamente os da terra, e essa circunstância nos está dizendo que já então se davam incentivos, menos desculpáveis do que um zelo cego, para achar tantos hereges e que nenhuns calabouços eram bastantes a conter só os sentenciados a reclusão perpétua.

Até o pontificado de Inocêncio IV a história dos progressos da Inquisição nada oferece notável, senão um fato, d’onde se deduz que os abusos de que em séculos mais modernos ela foi acusada remontam aos tempos da sua fundação. Inventada para satisfazer os ímpetos do fanatismo, tendo, por isso, origem num sentimento ímpio, embora velado com o manto do entusiasmo religioso, ela trazia consigo o desenfreamento de muitas outras paixões ruins, que igualmente se disfarçavam com as exterioridades do zelo cristão. Os ódios particulares, a cobiça, os desejos obscenos, quantas vezes não fariam bater debaixo dos escapulários os corações dos inquisidores! Quantas vezes o rosto austero, os olhos cavos e cintilantes do dominicano, erguidos para o céu no momento em que ele vibrava a condenação e o anátema, não reprimiriam a custo a explosão do júbilo por ver, enfim, saciada uma longa sede de vingança! Um maniqueu convertido, Roberto, por alcunha o Búlgaro (denominação que nalgumas partes se dava aos albigenses, patarenos e outros hereges), o qual professara na ordem dos pregadores, era, pelos anos de 1239, um dos mais ardentes perseguidores dos seus antigos correligionários. Por suas diligências, tinham sido queimadas de uma só vez, perante um grande concurso dos povos da Champagne, perto de duzentas pessoas tidas por heréticas. Em frei Roberto o zelo pela fé era ilimitado, e insaciável a sede de sangue. Protegido por Luiz IX, o seu nome tinha-se tornado o terror das províncias de Flandres, onde, a cada passo, ardiam as fogueiras acendidas por ele. Para que esse terror não diminuísse, onde não podia achar culpados queimava inocentes. A força, porém, do seu ardor veio a perdê-lo. Os gemidos de tantas vítimas geraram suspeitas. Inquiriu-se do inquisidor e achou-se que era um malvado. Os seus crimes foram tais que o beneditino Matheus Paris, historiador coevo, diz que o melhor é guardar silêncio acerca deles. Tiraram-lhe o cargo e condenaram-no a prisão perpétua. Com mais alguma prudência, quem sabe se hoje o seu nome figuraria no amplo catálogo dos santos da ordem de S. Domingos?

Não só a penalidade contra os delitos de heresia se havia exacerbado com as leis do imperador Frederico, mas também as fórmulas do processo se tinham tornado mais severas desde que o conhecimento desta espécie de causas pertencia, quase exclusivamente, aos frades pregadores. Depois do concílio geral de Lião de 1245, em que dois príncipes foram depostos, Frederico II de Alemanha e Sancho II de Portugal, celebrou-se um concílio provincial em Béziers, no qual se redigiu, por ordem de Inocêncio IV, um regulamento definitivo sobre o modo de proceder contra os hereges. Este documento, que reproduz algumas provisões anteriores, tanto dos concílios, como dos papas, acrescentando-lhes outras novas, é assaz importante, porque serviu de base a todos os posteriores regulamentos da Inquisição. Está distribuído em trinta e sete artigos, nos quais se ordena, em substância, que, chegando os inquisidores a qualquer lugar, convoquem o clero e o povo e, depois de fazerem uma prática, leiam a patente da sua nomeação e exponham os fins que se propõem, ordenando a todos os que se acharem culpados de heresia ou que souberem que outrem o está a virem, num certo prazo, declarar a verdade. Os que assim o cumprirem dentro daquele prazo, chamado tempo do perdão, ficarão exemptos das penas de morte, cárcere perpétuo, desterro e confisco. Serão, depois, citados individualmente os que não se houverem apresentado no tempo prefixo, dando-se-lhes termo para comparecerem e liberdade para a defesa; mas, se esta não for satisfatória e se não confessarem as suas culpas, serão condenados sem misericórdia, ainda submetendo-se eles às decisões da igreja. Os nomes das testemunhas devem ser ocultos aos réus, salvo se, declarando estes que têm inimigos e dizendo os nomes deles, se achar que são as mesmas testemunhas. Quaisquer pessoas criminosas e infames, por serem participantes no crime de heresia, devem ser admitidas por acusadores e testemunhas, à exceção dos inimigos mortais do réu. Os que fugirem serão julgados como se estivessem presentes e, se quiserem voltar, mandá-los-ão prender ou darão fiança, a bel-prazer dos inquisidores. Os que recusarem converter-se fá-los-ão confessar-se como hereges em público, para depois se relaxarem à justiça secular. A morte não absolve ninguém de perseguição: os hereges falecidos serão condenados, citando-se os seus herdeiros para a defesa. As penitências não cumpridas, em todo ou em parte, pelos reconciliados durante a vida devem ser remidas pelos seus bens depois de mortos. Ficam condenados a cárcere perpétuo os relapsos, isto é, os que, depois de convertidos, recaírem no erro, os contumazes, os fugitivos que vierem entregar-se e os apreendidos depois do tempo do perdão. Regula-se a polícia que deve haver entre estes indivíduos perpetuamente encarcerados, para os quais se adota o sistema celular, e igualmente se estabelece o modo de penitenciar os condenados a pena menos dura. Ordena-se uma abjuração geral das heresias, feita por todos os habitantes daquelas províncias, e que os magistrados e oficiais públicos prestem juramento de ajudarem eficazmente os inquisores e de exterminarem os hereges. Renova-se a instituição dos comissários de paróquia para fazerem contínuas pesquisas pelas habitações, cabanas, subterrâneos e esconderijos, destruírem estes e colherem às mãos os dissidentes. Mandam-se arrasar as casas onde qualquer deles se haja ocultado, e confiscar os bens dos donos. Estatui-se, finalmente, que os seculares não possuam livros latinos sobre objetos teológicos e que nem seculares, nem sacerdotes os possuam em vulgar sobre tais objetos. Às trevas materiais dos calabouços ficavam, assim, correspondendo cá fora as trevas mais espessas do espírito.

Entretanto a morte do imperador Frederico, desapressando Inocêncio IV de um terrível adversário, deixava-o quase único árbitro da Lombardia e d’outras províncias d’Itália. Aproveitando a conjuntura, o papa resolveu constituir nesses territórios tribunais d’Inquisição fixos e independentes, compostos de dominicanos e minoritas. Repugnava, na verdade, desmembrarem-se as causas de heresia do foro episcopal e excluir-se a intervenção dos magistrados seculares, a quem, pelo antigo direito romano, pelo moderno imperial e pelo municipal das cidades d’Itália, competia a punição dos hereges. Esquivou-se a primeira dificuldade, criando-se em cada diocese um tribunal composto do bispo e do inquisidor, mas ficando tudo a cargo deste, ao passo que o prelado apenas aí intervinha nominalmente; esquivou-se a segunda, atribuindo-se a nomeação dos novos assessores ao poder civil, mas por eleição dos inquisidores já em exercício, e, além disso, autorizando-se o magistrado civil do distrito para mandar um agente seu com cada delegado da Inquisição que fosse sindicar pelas aldeias. Com estas e outras provisões, que, como observa frei Paulo Sarpi, tornavam os oficiais públicos mais servos do que colegas dos inquisidores, se fingiu respeitar as leis da igreja e as da sociedade. Em 1252 expediu-se uma bula aos magistrados da Lombardia, Romagna e Marca Trivisana, providenciando-se ao que se julgava necessário para se favorecer o progresso da Inquisição. Os ministros deste tremendo tribunal ficavam por esta bula autorizados a compelir o poder secular a executar o que nela se ordenava por meio de excomunhões e de interditos.

Cumpre aqui mostrar que tanto estas providências relativas a uma parte da Itália, como as que sucessivamente se decretaram para o meio-dia da França e para outros países, não tiveram nunca o carácter de universalidade, nem a Inquisição tomou jamais a natureza de uma instituição geral da igreja. Apesar da sua ação ser, na realidade dos fatos, superior à autoridade dos bispos, cuja jurisdição defraudava, o direito comum eclesiástico era sempre o mesmo em tese, e ainda, às vezes, na hipótese; porque, onde a Inquisição faltava, os bispos continuavam a conhecer das heresias pela forma ordinária, quando elas surgiam nas respectivas dioceses.

À medida, porém, que os tribunais d’Inquisição se multiplicavam, as reações contra o seu bárbaro procedimento multiplicavam-se também. De parte a parte faziam-se agravos fundos, que geravam vinganças, e as vinganças aumentavam a irritação, de que provinham novas atrocidades. Onde e quando os hereges ou reputados tais podiam recorrer às violências para obter desforço não as poupavam. A tolerância e a resignação evangélicas tinham sido completamente banidas. A Inquisição, que era forte, tinha o cadafalso e a fogueira: a heresia, que era fraca, tinha o punhal. Era de uma parte o tigre que despedaçava; era da outra a víbora que se arrastava e, quando podia, cravava na fera os dentes envenenados. Os horrores das perseguições religiosas do século XIII poderão avaliar-se, aferindo-os pela triste história das lutas civis de hoje. Carreguemos as cores do quadro com as negras tintas da ferocidade e ignorância daquelas eras rudes e com as, ainda mais negras, do fanatismo religioso, cuja energia não sofre comparação com a do fanatismo político. Conceberemos assim quão medonhas cenas se passariam nas províncias devastadas por um sistema de catequese digno dos primeiros sectários do islamismo. Ao passo que, depois de queimarem muitos dissidentes ou supostos tais, eram assassinados em Aragão e em diversos lugares os inquisidores Planedis, Travesseres e Cadireta, Pedro de Verona morria apedrejado em Milão, e outros por diversas partes. Aos inquisidores, que assim pereciam vítimas do seu e do alheio fanatismo consideravam-nos como mártires, e os dominicanos ganhavam de dia para dia uma consideração e influência ilimitadas, que os franciscanos, seus êmulos, procuravam combater, nascendo d’aí disputas vergonhosas entre as duas ordens. O repugnante ajuntava-se ao horrível, e diante de tais cenas a religião velava a face. A universidade de Paris era em geral adversa aos frades, sobretudo aos da ordem de S. Domingos. A luta entre os mendicantes e aquela corporação, onde residia nessa época, talvez, a maior soma de luzes, foi longa e renhida, e as mútuas acusações, principalmente as da universidade contra os frades, produziram bastante escândalo para estes perderem muito da sua popularidade. Todavia, a universidade foi vencida, não só materialmente, porque os mendicantes tinham o favor do rei e do papa, mas também moralmente, porque não havia no meio dos seus hábeis membros inteligências capazes de lutarem vantajosamente com o principal campeão do monaquismo mendicante, S. Thomaz de Aquino.

Foi nos princípios desta contenda (1255-1256) que, pelas rogativas de Luiz IX, o papa, então Alexandre IV, generalizou a Inquisição em França. Foram nomeados para presidirem a ela o provincial dos pregadores e o guardião dos menores ou franciscanos de Paris, continuando a subsistir separada a antiga Inquisição das províncias meridionais. A princípio, as instruções dadas para se proceder na matéria eram moderadas e em harmonia com o carácter do príncipe que impetrava a respectiva bula, mas o papa foi sucessivamente aperfeiçoando a sua obra, e no fim daquele pontificado os regulamentos da nova Inquisição eram aproximadamente acordes com os que regiam as mais antigas. Na verdade, Alexandre IV, numa das bulas relativas à Inquisição francesa, manda que no julgamento e condenação dos réus sejam ouvidos os respectivos prelados diocesanos; mas a isto pode-se aplicar a observação de Sarpi acerca da nominal ingerência dos oficiais públicos nos processos da Inquisição lombarda. O direito divino dos bispos era ferido por quase toda a parte, e essa nova instituição, desconhecida nos doze primeiros séculos da igreja, elevava-se acima do episcopado.

Entretanto, nas províncias d’Itália, onde ela se havia plantado com as fórmulas mais absolutas, as resistências eram tais que os papas viram-se obrigados a ir moderando essas fórmulas. As providências de 1252 foram sucessivamente renovadas com modificações por Alexandre IV e Clemente IV, em 1259 e em 1265. Nem por isso, todavia, cessou a oposição, e os quatro papas imediatos acharam sérios embaraços em dilatar a jurisdição inquisitorial. As causas principais da repugnância eram, por um lado, a severidade indiscreta dos frades inquisidores e as extorsões e violências que faziam e, por outra parte, a má vontade dos municípios em pagarem as despesas que tinham de fazer com aqueles tribunais. Cedeu-se, por fim, neste ponto e, além disso, para temperar a ferocidade inquisitorial, restituiu-se aos bispos uma parte daquela ação que de direito lhes pertencia em tais matérias. Apesar de tudo, porém, a república de Veneza só aceitou a Inquisição em 1289, ainda com maiores limitações e pondo-a debaixo da ação do poder civil, de modo que fosse considerada, não como uma delegação pontifícia, mas como um tribunal do estado. Era por esse tempo que ela chegava em França ao seu apogeu, para declinar em breve, até se reduzir a uma instituição insignificante e desaparecer. Ainda em 1298, Felipe o Formoso promulgava uma ordenação na qual se estatuía que os heresiarcas e seus sectários condenados pelos bispos ou pelos inquisidores fossem punidos pelos juízes seculares, sem se lhes admitir apelação; mas já em 1302 o mesmo príncipe se opunha às usurpações do tribunal da fé em detrimento do poder civil, proibindo aos inquisidores perseguissem os judeus por usuras e sortilégios e por quaisquer outros delitos que não fossem precisamente da sua competência. Nos fins do mesmo século (1378), Carlos V pôs termo ao absurdo sistema, sancionado no concílio de Béziers, de se derribarem as habitações dos hereges, e fez esfriar o zelo dos ministros da Inquisição, ordenando que, em lugar de herdarem uma quota dos bens das suas vítimas, vencessem um estipêndio regular. No século XVI a instituição estava morta em França, e os tênues vestígios que se encontram, naquela época, do cargo de inquisidor, representam antes a recordação dum título inocente dado a alguns dominicanos de Tolosa do que os restos de uma terrível realidade.

A Inquisição, como já dissemos, tinha quase desde os seus começos penetrado na Península, e o Aragão, onde as heresias que lhe deram origem haviam também penetrado, foi o teatro das suas crueldades. Aí, como por outras partes, ela encontrava resistências, e alguns inquisidores, conforme vimos, caíram vítimas da vingança daqueles que implacavelmente perseguiam. De uma bula dirigida ao bispo de Palência em 1236 deduz-se que este tribunal de sangue entrara também em Castela; mas o castigo de vários hereges, em tempo de Fernando III, parece antes indicar que entre os castelhanos subsistia, nesta parte, a antiga disciplina. Na verdade, por um grande número de diplomas pontifícios pertencia ao provincial dos dominicanos espanhóis nomear inquisidores apostólicos, isto é, dependentes diretamente da cúria romana, em todos os lugares onde os julgassem necessários para coibir os erros de fé; mas o que resulta da história é que, durante o século XIII, eles só existiram permanentemente nos estados da coroa de Aragão. Em Portugal não se mostram nessa época vestígios da nomeação de um único inquisidor para exercer as funções do seu ministério em parte alguma. As tentativas do dominicano Sueiro Gomes para fazer vigorar no país certas leis, que parece tendiam a lançar os fundamentos do sistema inquisitorial, foram energicamente repelidas por Afonso II, o qual, nas cortes de 1211, regulara a penalidade contra os hereges, mas hereges que fossem havidos por tais em virtude de julgamento dos prelados diocesanos, conforme a legítima disciplina da igreja. Depois, por ocasião do célebre processo dos templários, no princípio do século XIV, a bula de Clemente V dirigida a D. Dinis, para que procedesse contra os cavaleiros daquela ordem nos seus reinos, parece pressupor a existência de inquisidores em Portugal, onde, de feito, podia havê-los, em virtude do poder que para os instituir residia no provincial dos frades pregadores; mas nem restam memórias da sua intervenção naquele ou noutro processo sobre matérias de fé, nem a bula, espécie de circular aos príncipes cristãos, prova que eles existissem de fato. As suspeitas de que em Portugal se tinham introduzido alguns erros de doutrina suscitaram em 1376 uma bula de Gregório XI a Agapito Colonna, bispo de Lisboa, pela qual o papa o encarregava, visto não haver inquisidores neste pais, de escolher um franciscano, dotado dos requisitos necessários para o mister de inquisidor, o qual, revestido de todos os poderes que o papa lhe conferia, verificasse a existência das heresias e zelosamente as perseguisse e extirpasse. Frei Martim Vasques foi o escolhido, e é este o primeiro de quem consta que fosse, determinada e especialmente, revestido desse cargo(1). As nomeações sucessivas dos franciscanos frei Rodrigo de Cintra (1394) e frei Afonso de Alprão (1413) e do dominicano frei Vicente de Lisboa (1401) não têm valor algum histórico. Não passavam, provavelmente, de qualificações obtidas para satisfazer vaidades monásticas, e eram, talvez, resultado da emulação das duas ordens rivais, a dos menores e a dos pregadores. Acrescia a isso o haver então dous papados, um em Avinhão, outro em Roma, e obedecerem os castelhanos a um e os portugueses a outro, do que resultava não reconhecerem os dominicanos de Portugal o seu provincial de Castela, que reputavam cismático, e a quem, todavia, andava anexo o ministério de chefe dos inquisidores. D’aí procediam mil questões fradescas, indignas da atenção da história. O que importa a esta, porque interessa à humanidade, é que esses inquisidores, franciscanos ou dominicanos, com autoridade legítima ou sem ela, revestidos, perpétua ou acidentalmente, de um poder fatal, não usaram ou abusaram dele para verter sangue humano, ou, se praticaram alguma atrocidade, a memória de tais fatos não chegou até nós. Essas mesmas intrigas insignificantes cessaram com a separação dos dominicanos portugueses dos seus confrades castelhanos, formando uns e outros no século XV duas províncias distintas, e ficando, segundo se diz, o provincial português revestido do título vão de inquisidor geral do seu país e da faculdade de lisonjear alguns dos súditos com a qualificação de inquisidores especiais.

Se, no século XIV, a Inquisição era em Portugal uma cousa, a bem dizer, nula e, no XV, se achava reduzida a uma ridicularia fradesca, não sucedia o mesmo no resto da Península, ao menos no Aragão, onde os autos-de-fé se repetiam, no século XIV, com curtos intervalos. Aí, bem como em Castela, os inquisidores intervieram mais ou menos ativamente no processo dos templários. Depois, os dominicanos Puigcercos, Burguete, Costa, Roselli, Gomir, Ermengol e outros associaram o seu nome à perseguição e ao extermínio de muitos indivíduos acusados de heresia, nas províncias de Valência, Aragão e Ampúrias. Entre eles, porém, avulta frei Nicolau Eymerico, inquisidor geral da monarquia aragonesa. À atividade com que perseguia aqueles que julgava deslizarem da fé católica este célebre fanático ajuntou os trabalhos jurídicos, escrevendo o Diretório dos Inquisidores, corpo de toda a legislação civil e canônica e de toda a jurisprudência então existentes sobre os crimes que a Inquisição era destinada a processar e punir. As provas do incansável zelo de Eymerico e dos seus delegados, durante a segunda metade do século XIV, acham-se no próprio Diretório, onde ele não se esqueceu de mencionar os autos-de-fé celebrados nesse período. No século seguinte, a história eclesiástica de Aragão oferece-nos fatos análogos. Aos nomes dos inquisidores desse país e de Valência e Maiorca, os dominicanos Ros, Corts, Murta, Pagés, anda ligada a memória de muitas execuções por crimes de heresia. Mas, como por toda a parte e em todos os tempos, a Inquisição não parece ter sido, naquela única província d’Espanha onde estava organizada permanentemente, remédio demasiado eficaz para obviar aos desconcertos religiosos. Os erros de Wicleff espalharam-se por essas regiões, e os dominicanos Ferriz e Trilles tiveram ocasião de convencer com o suplício do fogo os que não haviam cedido aos claros argumentos dos cárceres, dos tratos e das penitências. Durante mais de trinta anos (1452-1483), frei Christovam Galvez, armado do poder inquisitorial naquele país, pôde satisfazer todas as ruins paixões que o dominavam, até que Sixto IV, pondo termo às maldades do frade aragonês, o mandou demitir, contentando-se com essa demonstração, bem que, na respectiva bula, afirme que o inaudito procedimento daquele impudente e ímpio seria digno d’exemplar castigo. Tal era a justiça de Roma nesta negra história da opressão religiosa.

Mas o tempo em que os excessos da intolerância, circunscritos até então, na Península, quase exclusivamente aos estados de Aragão, deviam abarcar a Espanha inteira, era, enfim, chegado. Em lugar desses acessos frenéticos de ferocidade com que se manifestara durante quase três séculos, a Inquisição ia tornar-se, na realidade dos fatos, o que até então só fora na aparência, uma instituição permanente e ativa, procedendo nas trevas, fria, calculada, implacável em todos os seus atos, preparando-se em silêncio para assoberbar, não só os povos e os príncipes, mas também os próprios pastores da igreja. É nos fins do século XV que se pode fixar o estabelecimento da Inquisição como tribunal permanente, com superintendência exclusiva sobre todas as aberrações da doutrina católica e revestido dos caracteres e tendências que nos séculos seguintes lhe conciliaram tão triste celebridade. Foi então que o episcopado se resignou a perder de todo, na prática ao menos, uma das suas mais importantes funções e um dos seus mais sagrados direitos, quebra deplorável da antiga disciplina da igreja, contra a qual apenas nos aparecem depois as raras e inúteis protestações de um ou d’outro prelado que ousava ainda lembrar-se das prerrogativas episcopais.

Isabel, mulher de Fernando de Aragão rei de Sicília, subira ao trono de Castela por morte de seu irmão Henrique IV (1474). Falecido D. João II rei de Aragão, Fernando de Sicília, seu filho, sucedeu naquela coroa (1479) e assim se acharam unidos os dois mais poderosos estados da Península. O reino de Granada era o que apenas restava ao islamismo de todos esses estados muçulmanos que se tinham estabelecido aquém do Estreito. Fernando, príncipe ambicioso e guerreiro, não tardou em submetê-lo, bem como o reino cristão de Navarra, do qual despojou o seu último soberano, João de Albret. Ao aproximar-se, pois, o fim do século XV, a Espanha, à exceção de Portugal, formava uma só monarquia, sob o regime de Fernando e Isabel, embora nas fórmulas externas continuassem, até certo ponto, a sobreviver as diversas nacionalidades que nela existiam. Nascido no país onde, durante a idade média se conservara, mais ou menos fulgurante, mas sempre aceso, o facho da intolerância material, Fernando V teve a triste glória de ser o fundador da moderna Inquisição espanhola. O inquisidor siciliano, frei Felipe de Berberis, vindo a Espanha pedir aos reis católicos a confirmação de um antigo privilégio, pelo qual a terça dos bens dos que eram condenados como hereges ficava pertencendo aos seus julgadores (arbítrio excelente para achar culpados), depois de obter favorável despacho, tratou de persuadir o príncipe aragonês de quanto seria conveniente estabelecer na Península o tribunal permanente da Inquisição. Ajudava-o neste empenho o prior dos dominicanos de Sevilha, Hojeda; e o núncio do papa, que via as vantagens que d’aí podiam resultar para a cúria romana, protegia com todo o vigor o empenho dos dous frades. Para se dar maior plausibilidade à pretensão, apareceram instantaneamente casos de desacato contra as cousas sagradas, casos na verdade secretos, mas quase milagrosamente revelados. Ao menos, o dominicano Hojeda denunciava-os, e Fernando V estava predisposto a acreditá-los. As acusações de atos sacrílegos, ocultamente praticados, recaíam sobre famílias de raça hebraica, e as famílias desta raça eram as mais ricas d’Espanha. Condenados os judeus como hereges, os seus bens seriam confiscados, ao menos em grande parte, e o incentivo para excitar o zelo religioso do monarca era assaz forte. Antepunha-se, todavia, uma dificuldade. Isabel, a católica, repugnava a admitir na monarquia castelhana e leonesa a contínua representação das cenas que eram conseqüência forçosa do estabelecimento daquele sanguinário tribunal e que repugnavam à brandura da sua índole. Os votos dos conselheiros, que o rei e os dominicanos tinham imbuído das próprias idéias, moveram, enfim, o ânimo da rainha, fazendo-lhe crer que a adoção do tribunal da fé era altamente profícua e, talvez, indispensável aos progressos do catolicismo. Cedeu por fim; e o bispo d’Osma, embaixador de Castela junto à corte de Roma, recebeu ordem para suplicar ao papa a expedição de uma bula pela qual se criasse em Castela aquele tribunal.

As causas que tinham dado origem à Inquisição antiga tinham desaparecido. As heresias dos albigenses e dos outros sectários que no século XIII ameaçavam de grande ruína a igreja eram assaz importantes e derramavam-se com rapidez, subministrando, assim, motivos aos que não tinham bastante fé na indestructibilidade do catolicismo para procurarem livrar-se do próprio terror espalhando-o, também, entre os adversários. A heresia tinha príncipes que a protegiam, soldados que combatiam por ela, e as vinganças sanguinolentas contra os heresiarcas e seus fautores não se executavam sem risco. O ferro açacalava-se e a fogueira acendia-se em ambos os campos. Era uma luta selvagem, atroz, anticristã; mas era uma luta: tinha o que quer que fosse nobre e grandioso. A Inquisição era um meio ímpio de extermínio, como qualquer outro dos que então se empregavam. Nos fins do século XV, na Espanha, as circunstâncias vinham a ser absolutamente diversas. Os erros de fé, se apareciam à luz, não passavam de opiniões singulares e sem seqüela; manifestavam-se raramente num ou noutro livro, sem eco entre as multidões, e, ainda nesses raros casos, não custava muito a obter a retratação do autor. Contra quem, pois, se buscava estabelecer, de um modo novo e dobradamente eficaz, a perseguição permanente sob as fórmulas de magistratura ordinária? Quase só contra os judeus. Importa, por isso, conhecer qual era, nas últimas décadas do século XV, a situação dessa raça, que constituía um povo separado e, ao mesmo tempo, uma seita distinta no meio da população espanhola.

As famílias de origem judaica eram numerosíssimas na Península, por motivos que não é necessário historiar aqui. Dotada de boas e de más qualidades em subido grau, essa gente distinguiu-se em todas as épocas pela pertinácia invencível, pela ânsia do ganho, levada até a sordidez, pela astúcia e o amor ao trabalho. Vivendo por séculos entre os sectários das duas grandes religiões do mundo civilizado, o cristianismo e o islamismo, desprezados, quando não detestados, por eles, afeitos a suportar em silêncio humilhações de mais de um gênero e sujeitos a distinções odiosas, os judeus deviam, necessariamente, retribuir aos seus opressores com sentimentos análogos. Na verdade, se compararmos a sorte deles durante a idade média com as perseguições atrozes de que foram vítimas nas seguintes épocas, pode-se dizer que os séculos bárbaros se mostraram altamente tolerantes; mas a tolerância era inteiramente material. Deixavam-nos viver na sua crença, exercitar as suas profissões, fruir pacificamente dos bens que adquiriam; mas as leis civis que os protegiam harmonizavam-se, de certo modo, com as doutrinas canônicas. A injúria ia envolta, desde logo, nas provisões dessas leis benéficas, e a proteção nem sempre se estendia até a vida moral do hebreu. Eram obrigados a viver em bairros separados, a trazer distintivos nas vestiduras, não podiam exercitar certos cargos públicos e, ainda nos atos da vida social, iam a cada momento encontrar uma usança, uma fórmula legal que lhes recordasse a reprovação que pesava sobre a sua raça. Desta inferioridade consolava-os até certo ponto, o bem estar material, tanto mais apreciável quanto mais a humilhação fosse gastando neles o sentimento da nobreza e da dignidade humanas. Os recursos econômicos da Península estavam, em grande parte, nas suas mãos. Laboriosos e regrados, excluídos das situações brilhantes e, portanto, exemptos das ostentações de luxo, o comércio e a indústria fabril, no mais lato sentido destas palavras, eram as suas profissões prediletas, e o resultado delas a posse da melhor parte da riqueza monetária. Dispensados de brios e pundonores cavaleirosos, pela condição em que os haviam colocado, a usura, exercida com a dureza e o frio cálculo que os desprezos da sociedade legitimavam neles, vinha muitas vezes meter em seus cofres os valores criados pela indústria agrícola, principal mister das populações cristãs. As guerras contínuas daquelas épocas semi-bárbaras e um mau sistema de fazenda pública punham, a cada passo, os príncipes em terríveis apuros, os quais os obrigavam a levantar somas avultadas, que só os judeus podiam subministrar-lhes. Aproveitando estas e outras circunstâncias, obtinham o meneio das rendas do estado, sobretudo como arrematantes delas, e, aconselhados ao mesmo tempo pelo pressentimento e pela cobiça, retribuíam com opressões o envilecimento. Não podendo lutar com eles nas relações econômicas e tornados em grande parte seus devedores, os cristãos iam convertendo gradualmente em ódio o antigo desprezo. A aversão popular cobria-se com o manto religioso e, até certo ponto, estribava-se na antinomia das crenças; mas as causas principais desse desfavor eram mais grosseiras e terrenas. As manifestações da malevolência geral contra os judeus foram freqüentes pelo decurso da idade média. As rixas e os motins da plebe, aconselhados pelo fanatismo e excitados pela inveja, repetiam-se por muitas partes, já nos séculos XII e XIV. Nos fins deste último (1391) suscitou-se um tumulto violento, que se propagou pelas vilas e cidades de diversas províncias de Espanha, durante o qual mais de cinco mil judeus foram assassinados. Como para essa horrível matança se invocava o pretexto da religião, e a raça hebréia era naturalmente dissimulada e tímida, apenas constou que alguns haviam escapado à morte declarando que pretendiam receber o batismo, milhares de judeus recorreram ao mesmo expediente, e os templos atulharam-se de indivíduos de ambos os sexos e de todas as condições e idades, declarando-se convertidos. Calculam-se em mais de cem mil as famílias que nesta conjuntura abandonaram ostensivamente a lei de Moisés. As prédicas dos missionários, que aproveitavam o terror para promover os triunfos do cristianismo, produziram fácil efeito, e novas conversões, verdadeiras ou simuladas, seguiram as anteriores. S. Vicente Ferrer distinguiu-se nos primeiros anos do século XV entre esses apóstolos zelosos. O impulso estava dado. Os exemplos da apostasia, tão freqüentes, incitavam os ambiciosos a abandonar a crença de seus pais para atingirem aos cargos e dignidades de que o judaísmo os excluía. Estes diversos motivos faziam milhares d’hipócritas, mas poucos cristãos sinceros. Depois, quando o terror ia asserenando em uns e a ambição de outros se achava satisfeita, o arrependimento fazia seu ofício, e, segundo se afirmava, e era provável, a maior parte dos que haviam abjurado voltava depois secretamente aos ritos do judaísmo.

Todavia, como a diversidade de crença era a causa menos forte da malevolência popular contra os judeus, essa malevolência, se já não tão perigosa para os convertidos, nem por isso ficava amortecida. Aos cristãos-novos, denominação geral dos que haviam abandonado o mosaísmo, dava o vulgo os nomes de conversos e de confessos e, ainda, o de marranos, alcunha injuriosa, que na idade média equivalia a maldito. Por mais que os neófitos ocultassem o seu regresso às tradições religiosas da lei velha, por mais pontualmente que guardassem as fórmulas externas do culto cristão, não era possível que alguns, entre tantos, deixassem de trair a dobrez do seu procedimento. Além disso, não tendo valor para quebrar o trato com os parentes e amigos que, mais audazes ou mais fervorosos, se tinham conservado fiéis à doutrina mosaica, eles tornavam plausíveis as insinuações do ódio, fortificando as suspeitas populares com essa intimidade dos seus antigos correligionários.

Do rápido bosquejo que traçámos da origem e progresso da Inquisição antiga resulta um fato. É que essa manifestação da intolerância não ultrapassava os limites da sociedade cristã. Nesta parte, a igreja ia acorde com as suas tradições primitivas. O indivíduo que por nascimento ou por espontânea deliberação não pertencia a essa sociedade não devia estar sujeito às leis dela. Só aquele que podia participar pelo batismo das recompensas da outra vida era passível das penas cominadas contra os membros corruptos do grêmio. A perversão dos tempos tinha trocado os castigos espirituais de uma associação inteiramente espiritual pelos corporais. Era um erro na fórmula externa, mas o princípio, quanto ao âmbito da ação da magistratura eclesiástica, ficara intato. Assim, a Inquisição antiga deixara em paz os judeus e os muçulmanos, ainda nos tempos dos seus maiores furores. Na verdade, a história eclesiástica subministra-nos um ou outro exemplo de judeus condenados pelos bispos ou pelos inquisidores por atos relativos ao culto; mas isso acontecera quando o delinqüente havia ofendido de propósito deliberado a religião ou quando tinha empregado cousas santas para alguma superstição ímpia. Embora a punição de tais atentados, cuja verdadeira índole era civil, devesse pertencer aos príncipes seculares, como protetores da igreja, tal procedimento merecia, até certo ponto, desculpa, porque a igreja, forte e dominadora, repelia por esse modo uma provocação, uma injúria recebida.

A Inquisição, porém, cujo estabelecimento Fernando e Isabel pediam a Roma, assentava em bases moralmente mais ruinosas do que a antiga. Não era só a materialização das penas que a tornava desde logo absurda e anticristã: era-o também a causa, o princípio da sua existência. A conversão da maioria dos sectários do mosaísmo fora a todas as luzes uma violência, a graça que os alumiara fora o terror da morte. Entre o martírio e o fingimento tinham preferido o último. Procedendo assim, usavam de um direito natural. Se, maldizendo interiormente o Cristo no mesmo ato em que recebiam o batismo, cometiam um sacrilégio, ficavam livres de imputação diante de Deus, e a responsabilidade recaía exclusivamente sobre a multidão que assassinara seus irmãos e sobre os que a excitavam a tais demasias. Todos os sofismas do fanatismo ou da hipocrisia são impotentes contra a verdade destas doutrinas, acordes com a consciência, com a razão humana e com o espírito do evangelho. Pode-se afirmar que a nova Inquisição, independente do absurdo das suas fórmulas, da atrocidade dos seus ministros, da iniquidade relativa das suas resoluções pelas circunstâncias e fins da própria instituição carecia absolutamente de sanção moral. As suas sentenças de morte não eram, não podiam ser, na maior parte dos casos, senão assassínios jurídicos.

Como era natural, as súplicas de Fernando e Isabel foram atendidas em Roma. No 1.º de novembro de 1478, Sixto IV expediu uma bula, pela qual autorizava os reis de Castela e Aragão para nomearem três prelados ou outros eclesiásticos revestidos de dignidades, quer seculares quer regulares, de bons costumes, de mais de quarenta anos de idade, e teólogos ou canonistas de profissão, a cujo cargo ficasse o inquerir em todos os domínios de Fernando e Isabel acerca dos hereges, apóstatas e seus fautores. Concedia-lhes o papa a jurisdição necessária para procederem contra os culpados, em harmonia com o direito e costume estabelecidos, e permitia aos dous soberanos demiti-los e nomear outros, conforme o julgassem oportuno.

Como à rainha tinha repugnado a impetração desta bula, os seus ministros demoraram a execução dela. Quis-se primeiro recorrer a menos severos expedientes. O cardeal arcebispo de Sevilha publicou expressamente um catecismo para os neófitos e recomendou aos pastores seus súditos que tratassem de explicar-lhes convenientemente as doutrinas católicas. Pedro d’Osma, tendo por este tempo sustentado algumas proposições contrárias ao dogma, foi citado perante uma junta de teólogos nomeada pelo primaz das Espanhas, o arcebispo de Toledo. Convencido do seu erro, retratou-se, e não se procedeu mais contra ele. Sucedendo fazer certo judeu correr naquela conjuntura um livro em que a administração pública e a religião do estado eram acremente combatidas, em vez de o perseguirem, frei Fernando de Talavera, confessor da rainha, pegou na pena e refutou-o. Entretanto, nas cortes de Toledo, reunidas nos princípios de 1480, procurava-se obstar a que o trato e convivência constante dos novos convertidos com os seus antigos correligionários fosse incentivo para recaírem no judaísmo. Renovaram-se e ampliaram-se, por esse motivo, os regulamentos que interpunham barreiras materiais e morais entre os sectários da lei velha e os católicos, tais como o que impunha aos judeus o dever de habitarem somente nos bairros separados a que chamavam judearias, e o de se recolherem para ali antes de anoitecer, o de trazerem sinais nos vestidos, e o de lhes serem proibidas as profissões de médicos, de cirurgiões, de mercadores, de barbeiros e de taberneiros, com o que se removia a necessidade de um contato freqüente entre eles e o povo, nomeadamente o das classes ínfimas.

Pouco depois, ordenou-se a frei Afonso de Hojeda, ao bispo de Cadix e ao governador de Sevilha que examinassem o efeito que estes meios indiretos tinham produzido. Hojeda era dominicano, e o rei e o núncio do papa estavam empenhados em que se desse execução à bula de 1478. Os meios brandos que Isabel preferia foram reputados insuficientes. Os dominicanos e o núncio trabalhavam incessantemente. Por fim, a rainha consentiu no estabelecimento definitivo da Inquisição. A 17 de setembro de 1480 foram nomeados primeiros inquisidores frei Miguel de Morillo e frei João de S. Martinho, ambos da ordem dos pregadores, dando-se-lhes por assessor João Rodrigues de Medina, clérigo secular. Um capelão da rainha, João Lopes del Barco, foi-lhes adjunto como procurador fiscal. Sevilha parece ter sido o lugar onde naquele tempo residiam mais cristãos-novos, visto que, até então, as atenções do governo para ali principalmente se haviam dirigido. Escolheu-se, portanto, Sevilha para aí se estabelecer o tribunal. Apesar, porém, das prevenções populares contra os cristãos-novos, ele foi recebido geralmente com repugnância pelos habitantes daquela província. Os fidalgos que ali possuíam terras privilegiadas consideraram-nas do mesmo modo exemptas da ação dessa magistratura, que, se por um lado era religiosa, era pelo outro civil, e os oficiais e delegados da coroa aceitaram essa interpretação dos privilégios nobiliários. Resultou disto saírem quase todos os cristãos-novos das povoações regalengas para as de senhorio particular. As terras do duque de Medina Sidonia, do marquês de Cadix, do conde dos Arcos e de outros nobres cobriram-se de fugitivos. Tomaram-se então por parte da coroa severas providências contra os foragidos, e os inquisidores consideraram-nos, pelo fato da fuga, como quase convíctos de heresia. A perseguição estava, enfim, organizada.

Ereto o novo tribunal, o seu primeiro ato foi obrigar por um édito os nobres que tinham dado guarida aos conversos a mandá-los presos a Sevilha, sob pena de exautoração e confisco, além das censuras eclesiásticas. O número dos capturados foi em breve tão avultado, que o tribunal e as prisões tiveram de se mudar do convento dos dominicanos para o castelo de Triana, nos arrabaldes da cidade. Pouco depois, os inquisidores publicaram segundo édito, a que chamavam de perdão e em que convidavam os que haviam apostatado a virem espontaneamente, dentro de certo prazo, confessar as suas culpas, com o que evitariam o castigo e obteriam absolvição. Assim o fizeram alguns; mas, como a mira dos inquisidores era descobrir vítimas, negando-se a cumprir as promessas do édito enquanto os que as tinham aceitado não denunciassem, debaixo de juramento, quantos apóstatas conhecessem e, até, aqueles de que unicamente tivessem ouvido falar. Debaixo, também, de juramento, foram além disso, obrigados a guardar absoluto silêncio sobre as delações que deles se exigiam. Deste modo os inquisidores vendiam aos desgraçados os bens e a vida a troco de traírem seus irmãos. Expirado o prazo fatal, publicou-se terceiro édito, no qual se ordenava, com as mais graves ameaças, que, dentro de três dias, se denunciassem todos os hereges judaizantes. Naquela espécie de manifesto o tribunal estabelecia uma série de indícios, cada um dos quais bastava para reconhecer os criminosos. A maior parte desses indícios eram ridículos, e outros poderiam apenas provar que os cristãos-novos conservavam certos hábitos da vida civil contraídos na infância, sem que semelhantes hábitos fossem necessariamente um sinal do seu apego às doutrinas mosaicas. Por este meio seria fácil achar milhares de culpados, ainda quando nenhum existisse.

E a Inquisição depressa os encontrou. Nos fins de 1481, só em Sevilha, perto de trezentas pessoas tinham padecido o suplício do fogo, e oitenta haviam sido condenadas a cárcere perpétuo. No resto da província e no bispado de Cadix, duas mil foram, nesse ano, entregues às chamas, e dezessete mil condenadas a diversas penas canônicas. Entre os supliciados contavam-se muitas pessoas opulentas, cujos bens reverteram em benefício do fisco. Para facilitar as execuções, construiu-se em Sevilha um cadafalso de cantaria, onde os cristãos-novos eram metidos, lançando-se-lhes depois o fogo. Este horrível monumento, que ainda existia nos começos do presente século, era conhecido pela expressiva denominação de Quemadero.

Entretanto, o terror fazia com que abandonassem a Espanha milhares de famílias de origem judaica, acolhendo-se umas a Portugal, outras a França, à África, e, até, à Itália. Os que se refugiaram em Roma recorreram ao pontífice e acharam nele favor. A cúria romana adotou desde logo nesta matéria aquele sistema de variação e dobrez cujos vergonhosos motivos compreenderemos claramente na prossecução deste trabalho. O papa expediu em 29 de janeiro de 1482 um breve, dirigido a Fernando e Isabel, em que se queixava das injustiças praticadas pelos inquisidores e declarava que, se não fosse haverem sido nomeados por carta régia, os teria destituído; mas que revogava a licença para se nomearem outros, restabelecendo a autoridade do provincial dos dominicanos, cujos direitos se haviam ofendido na bula de um 1 de novembro de 1478, por engano da dataria apostólica. Seguiu-se a este outro breve, em que se nomeavam inquisidores o geral dos pregadores e mais sete frades da mesma ordem, para exercerem o seu ministério de acordo com os prelados diocesanos, observando a ordem de processo que se lhes estabelecia numa bula especial. Não é precisamente conhecido o sistema adotado nesta última provisão papal: o que consta é que suscitou grandes clamores e que o poder civil, que se curvara às anteriores decisões de Roma, representou contra ele. O papa respondeu dando uma explicação análoga à que se lê no breve de 29 de janeiro. Estas novas providências seriam reconsideradas, por haverem sido tomadas de leve por voto de alguns cardeais que tinham fugido de Roma por causa da peste. Entretanto elas ficariam suspensas, conformando-se os inquisidores nos seus atos com o direito comum e bulas apostólicas, ouvidos os prelados diocesanos.

Neste tempo a corte de Castela apresentava uma nova pretensão perante o papa. Era a de organizar definitivamente a Inquisição, dando-lhe a forma de tribunal supremo, sem apelação para Roma. Sixto IV repugnava a isso. Por fim, conveio-se na criação de um juiz apostólico em Espanha, o qual julgasse todas as apelações interpostas da Inquisição. Expediram-se ao mesmo tempo breves aos diversos metropolitanos para que intimassem quaisquer bispos seus sufragâneos que fossem de raça hebréia para se absterem de intervir nos processos relativos a questões de fé, nomeando inquisidor ordinário o respectivo provisor ou vigário geral ou, se este estivesse no mesmo caso, um eclesiástico de sangue limpo, ficando o metropolitano autorizado para fazer a escolha onde o bispo se opusesse a esta providência. Finalmente, por outro breve, foi nomeado juiz das apelações o arcebispo de Sevilha, D. Inigo Manrique. Na aparência, o papa entregava assim os judeus espanhóis aos seus perseguidores, mas a concessão de um juiz supremo em Espanha não passava de uma decepção. Era impossível ceder a cúria romana de boa vontade os proventos da revisão das culpas atribuídas a homens em grande parte opulentos e que mutuamente se protegiam. Apesar da nomeação de Manrique, continuaram, sem interrupção, a receber-se em Roma as apelações dos cristãos-novos condenados pela Inquisição. Enfim, o papa dirigiu a Fernando e a Isabel uma bula, datada de 2 de agosto de 1483, na qual declarava ter atendido às súplicas de vários indivíduos que, receando-se de ser ainda pior tratados pelos arcebispos do que pelos inquisidores, haviam recorrido à cúria; que parte deles já tinham sido absolvidos pela Penitenciaria apostólica, mas que lhe constava que os perdões concedidos pela santa sé eram em Sevilha reputados nulos, continuando-se os processos desses indivíduos e queimando-se alguns em estátua, enquanto não lh’o podiam fazer corporalmente; que, portanto, resolvera incumbir este negócio aos auditores da câmara apostólica, declarando terminados tais processos em Espanha e ordenando ao arcebispo de Sevilha e mais prelados que admitissem à reconciliação todos os que a pedissem, ainda estando condenados ao suplício das chamas. Impunha-lhes igualmente a obrigação de absolverem aqueles que se apresentassem com breves para isso e de reputarem como absolvidos os que o houvessem sido pela Penitenciaria romana. O papa concluía por aconselhar os dous príncipes a protegerem os seus súditos e a preferirem ao rigor a brandura e a caridade.

Mas esta bula era uma decepção, após outra decepção. Ao lê-la, dir-se-ia que o amor da justiça e o espírito da mansidão evangélica a haviam inspirado. Por ela, a intolerância e o fanatismo recebiam um golpe fatal, e a Inquisição perdia a força e ficava coibida nos seus excessos. Porém, onze dias depois, prazo demasiado curto, em que o diploma pontifício não podia ser recebido na corte de Espanha, nem chegarem a Roma representações contra ele, o papa escrevia a Fernando de Aragão que, tendo reconhecido haver-se expedido aquela bula com suma precipitação, achara conveniente revogá-la. Efetivamente, dava-se uma razão para este dobre procedimento: os breves a favor dos que individualmente os tinham requerido, os perdões da Penitenciaria e o próprio diploma de 2 de agosto, requeridos, solicitados, expedidos e pagos, não podiam produzir mais de um ceitil para a cúria romana. A sua execução ou não execução eram cousas que pouco importavam. Voltando de Roma leves de dinheiro e providos amplamente de vãos pergaminhos, alguns cristãos-novos, tirando em Portugal perante o bispo d’Évora, D. Garcia de Menezes, cópias autênticas da bula de proteção, apresentaram-se em Sevilha. Mas o papa tinha a tempo ocorrido ao mal. Confirmadas as anteriores sentenças da Inquisição por Inigo Manrique, eles foram pontualmente queimados, e os seus bens apropriados definitivamente ao fisco, do qual só escapara o ouro dispendido em Roma. Assim, conciliavam-se todos os interesses, e o resultado de tão destro procedimento devia fazer rir bastante o pio rei D. Fernando de Aragão, os inquisidores e o papa.

Não só a precipitação com que a bula de 2 de agosto se expedira foi remediada pela suspensão dos seus efeitos, mas também se tratou de dar uma organização mais precisa ao sistema inquisitorial, fortificando-o com a criação do cargo de inquisidor geral e com a de um conselho supremo da Inquisição. Entre os frades dominicanos que, em conseqüência do breve de 29 de janeiro de 1482 contra as violências dos inquisidores escolhidos pelo governo, foram nomeados pelo papa, juntamente com o geral da ordem, para exercerem aquele ministério (visto que, por esse mesmo breve, Sixto IV retirava aos reis católicos a faculdade de elegerem mais algum) contava-se um certo frei Tomaz de Torquemada. Foi este o escolhido para primeiro inquisidor-mor de Castela. São obscuras as circunstâncias que se deram na sua eleição para tão importante cargo, inclusivamente a data dessa eleição. Sabemos só que ele, já inquisidor geral de Castela, foi revestido da mesma dignidade no Aragão, por breve de 17 de outubro de 1483. Os amplos poderes atribuídos àquele novo ofício receberam em 1486 a confirmação da sé apostólica. Torquemada, cujo nome se tornou na história o símbolo da mais cruel intolerância, estabeleceu desde logo quatro tribunais subalternos em Sevilha, Córdova, Jaen e Ciudad-Real (o último dos quais se transferiu, em breve, para Toledo), dando, além disso, comissão aos outros frades que, com ele, haviam sido nomeados pelo papa em 1482, para exercerem o mister d’inquisidores em várias dioceses. Estes cederam de má vontade às ordens do seu chefe, porque se reputavam dependentes imediatamente de Roma; porém Torquemada dissimulou com eles. Entretanto, para fortificar a sua autoridade e regular melhor o sistema de extermínio que concebera, escolheu por assessores dous jurisconsultos e com eles redigiu um código da Inquisição, cuja fonte principal parece ter sido o livro que no século antecedente Nicolau Eymerico escrevera sobre tal matéria. Ao mesmo passo Fernando V, cujas idéias e desígnios se casavam maravilhosamente com os do inquisidor-mor, criava um conselho real da Inquisição, que aí representasse o poder civil. Torquemada foi declarado presidente dele, e conselheiros o bispo eleito de Mazara e os dous doutores em leis, Sancho Velasques de Cuellar e Ponce de Valência. O voto deliberativo dos três conselheiros devia limitar-se às questões civis: nas matérias eclesiásticas a decisão pertencia a Torquemada, revestido exclusivamente dessa autoridade pelas bulas apostólicas. O inquisidor-mor convocou então uma junta geral em Sevilha, onde se reuniram com ele os inquisidores de quatro tribunais subalternos, os conselheiros régios e os dous assessores que Torquemada nomeara. Nesta junta se aprovaram os regulamentos já preparados, e, com o título de Instruções, promulgou-se o primeiro código inquisitorial d’Espanha (outubro de 1484).

Em abril desse mesmo ano o rei de Aragão convocara cortes em Tarazona, e aí fizera adotar a nova reforma da Inquisição. Em conseqüência disso, Torquemada criou em Saragoça um dos novos tribunais, nomeando para ele o dominicano Juglar e Pedro de Arbuès, cônego da sé metropolitana. Fernando ordenou, ao mesmo tempo, aos magistrados da província que lhes dessem toda a proteção e concurso de que carecessem. Apesar, porém, de que a Inquisição era cousa antiga neste país, o novo tribunal apresentava-se com tais condições e caracteres que as resistências começaram, desde logo, a manifestar-se. As pessoas mais influentes do reino, a maior parte das quais pertenciam a famílias de raça hebréia, dirigiram súplicas tanto à corte d’Espanha, como à de Roma, para que ao menos se ordenasse aos Inquisidores a suspensão dos confiscos, por estes serem contrários aos foros de Aragão. Enquanto, porém, se faziam estas diligências, a Inquisição procedia contra os suspeitos e começava os autos-de-fé, queimando diversas pessoas. Estas execuções irritaram mais os ânimos, e o despeito subiu ao ponto, quando se receberam avisos da corte de que as súplicas dos procuradores eram repelidas. Mais impetuoso do que o dos castelhanos, o carácter aragonês não podia sofrer com paciência a quebra do direito nacional, e o resultado foi uma conspiração contra a vida dos inquisidores Ao terror opunha-se assim o terror, e, se este sistema se houvesse adotado e seguido com constância por toda a parte, a Inquisição ou houvera deixado de existir ou moderaria os seus furores. O direito natural legitimava aquele meio de defesa, visto que os perseguidos não tinham recursos para uma rebelião declarada contra Fernando V. Assassino dos seus súditos por opiniões religiosas, neste príncipe a dignidade régia tornava-se apenas um fato. Os conjurados escolheram, provavelmente, para vítimas aqueles que mais implacáveis se tinham mostrado contra os cristãos-novos. Os votados à morte foram o inquisidor Pedro de Arbuès, o assessor Martim de Larraga e Pedro Frances, deputado do reino. A tentativa falhou uma e outra vez, até que Pedro de Arbuès foi assassinado uma noite na catedral, apesar de trazer, debaixo dos hábitos eclesiásticos, uma cota de malha, e um capacete de ferro debaixo do barrete. A notícia da sua morte, espalhada entre o vulgacho, produziu um tumulto em Saragoça contra os conversos e, porventura, alienou-lhes anteriores simpatias. Irritados, sedentos de vingança, os inquisidores lançaram mão de todos os seus imensos recursos para descobrir os conjurados, o que não tardaram a alcançar. Vidal de Uranso, um dos matadores de Arbuès, descobriu quanto sabia, e o seu depoimento deu-lhes a chave do mistério. Mais de duzentas vítimas foram dentro em pouco sacrificadas à memória do assassinado: maior era o número dos desgraçados que entre as paredes dos cárceres sombrios expiavam longamente um crime que muitos deles nem sequer teriam aprovado. O simples ato de dar guarida a um dos perseguidos suscitava novas perseguições. Muitos membros das mais ilustres famílias de Aragão e Navarra, acusados e processados, vieram, assim, a figurar nos autos-de-fé. Um sobrinho do próprio Fernando V foi metido num calabouço e penitenciado como protetor dos hereges, e o mesmo aconteceu a alguns indivíduos revestidos de dignidades eclesiásticas. É quase inútil dizer que os assassinos que se puderam prender foram cruelmente justiçados, cortando-se-lhes as mãos em vida, à exceção de Vidal de Uranso, a quem se prometera perdão, denunciando os outros culpados, e ao qual, para não se lhe faltar inteiramente à promessa, só as deceparam depois de morto. À indignação que o procedimento dos inquisidores produzia nas classes poderosas por nobreza ou opulência, entre os quais os cristãos-novos exerciam grande influência, parece deverem atribuir-se os tumultos e resistências de Teruel, de Valência, de Lérida, de Barcelona e de outros lugares contra a Inquisição, tumultos e resistências que o poder civil reprimiu energicamente. As multidões não podiam associar-se a esses movimentos, senão compradas pelos ricos ou impelidas pelos nobres, de quem muitas vezes dependiam. Ignorantes e fanáticas, os seus instintos ferozes atraiam-nas para aqueles espetáculos de crueza, com que os inquisidores se deleitavam e pelos quais essa terrível instituição se tornara um instrumento dos ódios que as classes ínfimas, envilecidas e miseráveis, nutrem em todas as épocas contra os abastados e felizes. As resistências, porém, às tiranias da Inquisição, da parte daqueles que receavam ser por ela vitimados, comprimidas pelo poder civil, ficaram completamente anuladas com as bulas de 1486 e 1487, que sucessivamente confirmaram Torquemada no cargo de inquisidor-mor, não só de Castela e Leão, mas também de Aragão, Valência, Catalunha e, em geral, de todos os estados de Fernando e Isabel. Aumentadas por essas bulas as suas atribuições, o terrível dominicano pôde dar campo aos ímpetos do fanatismo. Só em Ciudad-Real, no decurso de 1486, apareceram em vários autos-de-fé mais de três mil e trezentos indivíduos; em Sevilha, desde este ano até o de 1489, calculam-se em três mil os sentenciados, dos quais perto de quatrocentos foram queimados vivos. Pode-se avaliar por este número o das vítimas daquele nefando tribunal, nos outros lugares onde existia. Neste meio tempo, desamparados do poder civil e tomados de profundo terror, os cristãos-novos suspeitos de judaizarem, apesar de cruelmente ludibriados pela cúria romana, recorreram de novo ao pontífice. Fiel ao sistema que adotara, Roma abriu-lhes os braços. Todos os que se dirigiam à Penitenciaria apostólica e que eram assaz abastados para pagarem a taxa do perdão ou foram absolvidos ou obtiveram breves para o serem pelos ordinários, com a proibição expressa aos inquisidores de se intrometerem com eles. A corte d’Espanha e a Inquisição representaram energicamente contra tal proceder. Então o papa, anulando no essencial os breves concedidos aos critãos-novos, declarou que esses perdões se limitavam ao foro da consciência. Viam-se, assim, expostos de novo às fogueiras dos autos-de-fé os desgraçados que haviam sacrificado parte dos seus bens para as evitar; mas os recursos e a humanidade de Roma eram inesgotáveis. Entregar inteiramente as vítimas aos seus perseguidores seria secar para sempre uma das fontes mais caudais dos próprios proventos, e a cúria não podia resolver-se de bom grado a tamanho sacrifício. Inocêncio VIII ofereceu aos cristãos-novos espanhóis a perspectiva de novos perdões, sob condições novas; e eles caíram no laço, como homens que atrás de si não viam senão o suplício do fogo ou a sepultura em vida nas trevas dos cárceres perpétuos.

Não seguiremos as fases dos vários tormentos das dolorosas decepções, da dilatada agonia em que as famílias hebréias da Espanha continuaram a debater-se, ora iludidas pelo doloso favor de Roma, ora entregues, sem proteção nem esperança, à ferocidade de Torquemada e dos seus delegados e esbirros. Chamam por nós os fatos e as cenas que, na história da hipocrisia e no fanatismo, particularmente nos interessam; os fatos e as cenas que se passaram no nosso país. Cumpre-nos, todavia, expor um sucesso que, ligando os negros anais da Inquisição castelhana à entrada dessa instituição em Portugal, é a transição natural deste rápido esboço das origens dela, que, forçosamente, devia preceder a narrativa do seu estabelecimento entre nós.

Dissemos anteriormente que, no meio das conversões, quase sempre forçadas dos judeus espanhóis, desde os fins do século XIV até o último quartel do XV, os mais audazes ou mais aferrados às tradições e à crença de seus pais tinham resistido tanto ao terror, como aos sonhos de ambição e vaidade, pelos quais muitos as haviam traído. Bem que livres da jurisdição dos inquisidores, esses judeus fiéis à religião de Moisés não podiam evitar os efeitos da malevolência popular. O terror que a idéia do crime, aumentada pelo excesso da punição, excitava contra os seus irmãos convertidos, acusados de segunda apostasia, vinha refletir sobre eles direta e indiretamente. A raça hebréia era envolvida em geral no ódio contra os judeus apóstatas do cristianismo ou supostos tais, e, assim, as antigas prevenções do vulgo acerca daquela gente, digamos assim estrangeira na própria pátria, tornavam-se mais intensas com a perseguição organizada e oficial. Traziam-se à memória as lendas mais ou menos absurdas que a tradição ia legando de século a século sobre as vilanias, barbaridades e superstições ocultamente usadas pelos sectários da lei velha. Tal era o costume, que se lhes atribuía, de furtarem crianças cristãs, para as crucificarem em sexta-feira santa, ou hóstias consagradas, para com elas praticarem toda a casta de profanações. Acusavam-nos de terem mais de uma vez querido incendiar povoações e de insultarem a cruz, quando o podiam fazer a seu salvo. Enfim, os médicos, os cirurgiões e boticários judeus, na opinião do vulgo, abusavam freqüentemente da sua profissão para conduzirem à sepultura grande número de cristãos. O atraso da terapêutica e da farmácia e a imperfeição dos métodos cirúrgicos deviam, na realidade, subministrar, freqüentemente, fatos que tornassem plausível esta última acusação, ao passo que, também é crível que, maltratados e perseguidos, os judeus mais de uma vez abusassem da medicina, a que especialmente se dedicavam, para exercerem vinganças que reputariam legítimas. O que, porém, sobretudo, os devia tornar odiosos aos olhos dos fanáticos sinceros era a influência moral que exerciam sobre os seus antigos correligionários. Dizia-se que os conversos que apostatavam o faziam, principalmente, pelas ocultas instigações deles. Nesta parte, ao menos, a opinião geral era razoável. Ainda sem admoestações, o seu exemplo devia gerar contínuos remorsos nos que. por medo ou por conveniência, haviam renegado da religião avíta; e é mais que provável que os fanáticos do mosaísmo não se limitassem a esperar os efeitos dessa muda eloqüência e tentassem, não raro, reconduzir por outros meios ao aprisco de Israel as ovelhas transviadas. Estas e outras considerações suscitaram a idéia de expelir da Espanha os hebreus não convertidos. Tratou-se a questão nos conselhos de Fernando e Isabel, e os ânimos inclinaram-se para esse arbítrio. Avisados do que se delineava, os judeus, que conheciam o carácter cobiçoso do rei de Aragão, ofereceram-lhe trinta mil ducados, a pretexto da conquista de Granada, facção que naquela conjuntura se empreendera. Obrigavam-se, ao mesmo tempo, a cumprir à risca as obrigações civis que pelas leis lhes eram impostas, tais como o habitarem em bairros separados, recolhendo-se a eles antes de anoitecer, e a de se absterem daquelas profissões que se entendia deverem ser exercidas só por cristãos. Estas propostas fizeram impressão no espírito de Fernando e Isabel, que se mostraram resolvidos a aceitá-las. O inquisidor-mor Torquemada julgou, porém, oportuno interpor o seu veto. Apresentando-se perante os reis de Castela e Aragão, com um crucifixo nas mãos, o fanático e brutal dominicano teve a insolência de lhes dizer «que Judas vendera seu mestre por trinta dinheiros, e que eles o queriam vender, segunda vez, por trinta mil ducados; que, por isso, lh’o trazia ali, para que com toda a brevidade pudessem concluir a negociação». Em vez de punir o inquisidor-mor, os dois príncipes dobraram a cerviz diante de tanta audácia. A 31 de março de 1492 publicou-se uma lei para que todos os judeus não convertidos saíssem d’Espanha até 31 de julho desse mesmo ano, sob pena de morte e confisco para os que desobedecessem, cominações que, igualmente, se estendiam aos cristãos que dessem guarida a qualquer deles em suas casas apenas expirasse o prazo fatal. Permitia-se aos banidos venderem os bens de raiz e levarem suas alfaias, exceto ouro e prata, que trocariam por letras de câmbio ou por aquelas mercadorias cuja exportação não fosse proibida. Entretanto, Torquemada fazia todos os esforços para os mover a seguirem o exemplo dos anteriores convertidos, vindo colocar-se pelo batismo debaixo da sua jurisdição. O exemplo não era demasiado atrativo, e raríssimos o seguiram, preferindo quase todos o desterro à paternal tutela dos inquisidores. Fácil é de imaginar por que preço a maior parte deles, obrigados a despojar-se de tudo dentro de tão curto prazo, alienaria os seus bens: dava-se uma casa a troco de uma cavalgadura, uma vinha por alguns covados de pano. Oitocentos mil judeus saíram assim, nesse ano, dos estados de Fernando e Isabel. Diz-se, e é provável, que os foragidos imaginaram mil invenções para levar consigo ouro e prata. Uns embarcaram para África; outros, como veremos no seguinte livro, obtiveram licença para entrar em Portugal. Qual foi a sorte destes vê-lo-emos, também, depois. Dos que embarcaram para a Mauritânia uns, acossados pelos temporais, entraram de novo em vários portos da Espanha, e então, ou horrorizados do desterro, depois de experimentado, ou constrangidos pelos seus implacáveis perseguidores, aceitaram o batismo; outros, desembarcando em África, depois de espoliados e avexados cruelmente pelos mouros, preferiram voltar a Espanha, fingindo abraçar o cristianismo; outros, enfim, mártires da sua fé, submeteram-se às tiranias dos muçulmanos, que, ao menos, respeitavam as suas crenças, e estabeleceram-se definitivamente entre eles. A Inquisição reinava, finalmente, em Espanha com poder ilimitado, e Torquemada e os seus sicários podiam, sem contradição, fazer reinar o terror sobre todos os habitantes das vastas províncias sujeitas ao cetro de Fernando e Isabel.


LIVRO II

 

Situação dos judeus em Portugal no século XV. — Malevolência do povo contra eles. Manifestações e causas dessa malevolência. — Entrada dos hebreus espanhóis. Aumento da irritação popular. — Morte de D. João II e acessão de D. Manuel. — Circunstâncias que determinam a política do novo monarca acerca da raça hebréia. Influência da corte de Castela. — Debates sobre a expulsão dos judeus. Ordena-se a saída dos sectários do mosaísmo e do islamismo. Tiranias e deslealdades praticadas nessa conjuntura. Conversão forçada dos judeus. Leis favoráveis aos pseudo-conversos. — Sintomas de perseguição popular. — Tentativas de emigração dos cristãos-novos. — Obstáculos. — Novas manifestações do ódio do vulgo, incitado pelo fanatismo. Horrível matança nos cristãos-novos de Lisboa. Procedimento severo contra os culpados. — Mudança de política. Providências protetoras e de tolerância a favor dos perseguidos. — Confiança imprudente dos cristãos-novos. — Meneios ocultos do fanatismo. Tentativas sem resultado para o estabelecimento da Inquisição. — Situação da raça hebréia durante os últimos anos do reinado de D. Manuel. Morte deste príncipe.

 

Acabámos de ver no livro antecedente como uma grande parte dos judeus d’Espanha, constrangidos a abandonarem a pátria, buscaram guarida em Portugal. Cumpre agora dizer, não só quais foram as circunstâncias que se deram na realização desse fato, mas também qual era neste país o estado dos seus correligionários, a que os foragidos vinham ajuntar-se, fixando assim, previamente, as idéias sobre a situação daquela raça, na época imediatamente anterior ao estabelecimento da Inquisição.

As considerações que fizemos precedentemente sobre as relações morais e materiais dos hebreus espanhóis com a população cristã são na sua generalidade aplicáveis a Portugal. Superiores em indústria e atividade e dominados pela sede do lucro, apesar do desprezo ou da malevolência de que eram alvo, eles tinham desde os primeiros séculos da monarquia adquirido a preponderância que é o resultado inevitável da inteligência, do trabalho e da economia. Como todas as superioridades, a dos judeus tendia ao abuso, e os agravos, sobretudo os de ordem moral, que recebiam, gerando em seus corações o despeito, fortificavam-nos nessas tendências, que cada vez azedavam mais a mútua má vontade entre eles e os cristãos. Talvez, em parte nenhuma da Europa, durante a idade média, o poder público, manifestado quer nas leis, quer nos atos administrativos, favoreceu tanto a raça hebréia como em Portugal, embora nessas leis e nesses atos se mantivessem sempre, com maior ou menor rigor, as distinções que assinalavam a inferioridade deles como sectários de uma religião, posto que verdadeira, abolida pelo cristianismo. Aquele mesmo favor, porém, que, por tantos modos, comprimia as repugnâncias dos cristãos ia ajudando a converter em ódio, e ódio profundo, essas repugnâncias, aliás avivadas pelo fanatismo, pela inveja e pelo procedimento dos próprios judeus que obtinham exercer, direta ou indiretamente, como agentes fiscais ou como rendeiros d’impostos, uma parte da autoridade pública.

Considerados como uma nação, de certo modo, à parte, os hebreus portugueses eram regidos por um direito público e, em muitos casos, por um direito civil especiais, ao começar o último quartel do século XV. A jurisprudência então em vigor que particularmente lhes era aplicável achava-se compilada no nosso primeiro código regular de leis pátrias, a Ordenação Afonsina. Viviam os judeus dentro das povoações em bairros apartados, conhecidos pelo nome de judarias ou judearias, constituindo aí uma espécie de concelhos, chamados, em tempos mais remotos, comunidades e, depois, comunas(2). Por analogia com o sistema de governo respectivo às populações cristãs, as comunas regiam-se por vereadores e por arrabis, juízes municipais privativos, e por outros oficiais judeus. Acima destas magistraturas locais havia o arrabi-mor, alto funcionário da coroa e magistrado imediato ao rei, por cuja intervenção subiam até este os negócios da gente hebréia e que nomeava tantos ouvidores quantas eram as comarcas do reino, os quais julgavam em segunda instância as causas começadas perante os magistrados comunais. O arrabi-mor, tendo por assessor um letrado judeu, que era seu ouvidor especial, exercia superintendência, não só sobre a administração da justiça, mas também sobre a administração e fazenda das comunas(3).

Desde o princípio da monarquia, os judeus, pelos motivos que já temos apontado, exerceram uma grande influência no reino. Entre as acusações que o clero e os nobres, conjurados com este, dirigiam contra o infeliz Sancho II era uma a da preponderância que tinham debaixo da sua administração os sectários do judaísmo. A suprema inspeção das rendas públicas foi depositada nas mãos de judeus nos reinados de D. Dinis e D. Fernando, sendo revestidos do cargo de tesoureiros-mores, correspondente ao dos modernos ministros da fazenda, no tempo do primeiro, o arrabi-mor D. Judas e, no do segundo, outro D. Judas. Um dos morgados mais notáveis que se instituíram em Portugal ainda no século XIV foi o de D. Moisés Navarro, em Santarém, por concessão de D. Pedro I. Atendendo, porém, às contínuas representações populares contra os vexames praticados pelos ministros públicos desta raça, elrei D. Duarte proibiu por lei que fossem empregados como oficiais da coroa ou dos seus donatários, o que, afastando-os dos cargos mais elevados, não obstou a que continuassem a arrematar a cobrança dos impostos e a praticar os atos que o povo, com mais ou menos razão, reputava vexatórios e espoliadores. As leis que os protegiam eram a expressão de ampla tolerância. Tinham, não só a liberdade de seguirem a sua religião e de usarem publicamente os ritos dela nas sinagogas ((esnogas), mas também a de se regularem nas relações de direito privado pelos próprios costumes. Quaisquer violências contra essas garantias de que gozavam acham-se precavidas nas leis com severíssimas cominações, e, quando por serviços públicos bem mereciam da pátria, eram compensados com mercês, como os súditos cristãos. Enfim, as bulas de ampla proteção que sucessivamente obtiveram de Clemente VI, em 1247, e de Bonifácio IX, em 1389, apresentadas a D. João I pelo seu físico-mor, mestre Moisés, foram confirmadas e mandadas guardar escrupulosamente por aquele grande príncipe nas suas mínimas provisões(1).

Se, todavia, a tolerância para com os judeus era tal que honraria séculos mais ilustrados, tomavam-se também providências para que, à sombra das suas imunidades, eles não abusassem dos recursos e influência que possuíam para perverter as idéias religiosas do povo, do que havia grande risco pelo trato quotidiano e pelo comércio de ambos os sexos entre indivíduos de diversa crença. Mais do que isso: excogitaram-se vanos meios indiretos para os atrair ao cristianismo. Destes intuitos que influíam nas instituições e nas leis resultavam algumas dessas manifestações de intolerância moral a que noutro lugar aludimos e que tendiam a tornar sensível a inferioridade dos sectários da lei velha. Mais de uma instituição apresenta esse carácter. Posto que, por exemplo, nos litígios cíveis entre cristãos e judeus a causa seguisse o foro do réu, embora este pertencesse à gente hebréia, nas provas testemunhais havia uma diferença: o réu cristão podia sustentar a exceção com testemunhas exclusivamente da sua crença, e o judeu não. Nos contratos, fossem quais fossem, ou celebrados entre eles ou entre eles e cristãos, só se permitia usar a língua ladina-cristenga, isto é, portuguesa. Eram sempre obrigados os judeus a provar a existência de quaisquer dívidas de cristãos, ainda quando os devedores as confessavam, e havia na legislação multiplicadas prevenções para obstar às usuras, a que os judeus eram tão propensos. Nos casos crimes estavam sujeitos à jurisdição dos magistrados cristãos, bem como nas causas de fazenda pública. Não lhes era permitido entrar sós em casa de cristãs solteiras ou viúvas, nem de mulheres casadas, estando seus maridos ausentes, do que eram excetuados os médicos, cirurgiões e oficiais mecânicos, indo exercer a sua profissão. Não podiam ter criadas ou criados cristãos; eram obrigados a trazer no pedaço das roupas que cobria a extremidade inferior do externo uma estrela vermelha de seis pontas cosida sobre o vestido, de modo que sempre se lhe visse, sendo-lhes, ao mesmo tempo, vedados os trajos suntuosos e o uso de armas. Depois de recolhidos ao anoitecer, punham-se-lhes duas sentinelas à entrada da judearia para que não pudessem sair. Às mulheres cristãs era proibido entrar nas lojas deles sitas nos mercados, sem que fossem acompanhadas de algum indivíduo cristão, e a lei cominava pena de morte contra as que ousassem entrar nas judearias; cominação excessiva e, provavelmente, nunca aplicada nos casos de contravenção. Nas questões de propriedade não gozavam de todas as vantagens comuns. Por exemplo, a lei da avoenga ou de prelação na compra de bens que haviam pertencido aos antepassados dos licitantes não era aplicável aos judeus. Às sinagogas não podiam andar anexos bens de raiz, como às igrejas. Os mercadores hebreus não gozavam da exempção dos varejos, como os cristãos, e, finalmente, todos os judeus estavam sujeitos a uma capitação especial além dos tributos gerais(5).

Ao passo que estas desvantagens e gravames tornavam diretamente a situação dos sectários da lei mosaica inferior à dos sectários do evangelho, as prerrogativas e conveniências que a legislação proporcionava aos neófitos que tinham abandonado o judaísmo, sendo para isso um poderoso incentivo, contribuíam para caracterizar melhor a distância que havia de adeptos de uma religião tolerada aos de outra dominadora. Entre as provisões mais notáveis dessa legislação devem contar-se as que impunham severas multas aos que injuriavam os conversos, chamando-lhes tornadiços, isto é, renegados. Ficavam os neófitos exemptos, pelo ato da conversão, de terem armas e cavalo para a guerra, ainda que possuíssem o cúmulo de bens pelo qual os cristãos velhos eram aquantiados ou, por outra, tinham de ser soldados gratuitos de cavalaria. Sendo antigamente obrigados a dar carta de guete ou desquite a suas mulheres apenas se batizavam, pela Ordenação Afonsina ficaram autorizados a viverem com elas mais um ano, sendo só constrangidos a dar-lhes o guete, se durante esse tempo a mulher não adotava também a religião do marido. As exempções dos cristãos-novos eram comuns aos cristãos-velhos que casavam com judias convertidas. Longe de ser lícito ao judeu deserdar seu filho por mudar de crença, tinha este desde logo o direito de receber o seu quinhão da herança paterna e materna, supondo-se falecidos o pai e a mãe para esse efeito, de modo que, se era filho único, havia desde logo dois terços dos bens da casa, provisão eficaz para promover as conversões, mas altamente imoral. A estas vantagens associava-se a de ficarem exemptos de todos os gravames especiais que pesavam sobre os da sua raça(6).

Além das famílias hebréias, havia no país uma grande multidão de mouros que seguiam o islamismo. A proteção concedida a estes e os encargos que particularmente os gravavam eram, em substância, análogos aos que diziam respeito aos judeus. O expô-los pertence à história geral, mas tem mui pouca importância para a da Inquisição; porque, segundo adiante veremos, deu-se livre saída do reino aos que não quiseram converter-se, anos antes do estabelecimento daquele feroz tribunal. Assim, o número das vítimas pertencentes à raça mourisca foi mui diminuto, e nenhum interesse oferece, neste sentido, o conhecer qual era a situação anterior dessa parte da população.

Todavia, apesar da proteção concedida à raça judaica ou antes, em parte, por causa dessa mesma proteção, a má vontade do povo contra ela crescia de ano para ano pelos motivos já ponderados. Aquela malevolência rompia, às vezes, em excessos que certas providências legislativas do século XV estão revelando e de que, até, as antigas crônicas nos conservaram vestígios. Sirva d’exemplo o tumulto alevantado em Lisboa nos fins de 1449. Alguns mancebos da cidade tomaram por seu recreio insultarem e maltratarem os judeus da comuna, e tão longe levaram a travessura que os ofendidos recorreram aos magistrados, pedindo desagravo. O corregedor da corte, achando os acusados dignos de castigo, mandou-os publicamente açoutar. Bastou isso para suscitar uma revolta popular. Dando largas aos seus instintos, ao mesmo tempo ferozes e vis, a gentalha e muitos que não o eram pegaram em armas e acometeram a judearia. Bradavam as turbas «matemo-los e roubemo-los!/». Este último grito revelava a causa principal de tanto ódio. Tentando defender-se, alguns judeus foram mortos, e a carnificina houvera continuado, se o conde de Monsanto, com as forças que tinha a seu mando, se não dirigira imediatamente ao lugar do conflito. Sopitou-se a revolta, e deu-se conta de tudo a elrei, que se achava em Évora nessa conjuntura. Partiu Afonso V para Lisboa, porque ao mesmo tempo fora avisado de que apareciam terríveis sintomas de novas perturbações, e, sindicando dos indivíduos presos por ocasião do motim, mandou que fossem justiçados. Assim se começou a fazer; mas os tumultos rebentaram de novo contra o próprio rei, e com violência tal que se entendeu ser necessário sobrestar nas execuções e ir gradualmente lançando no esquecimento estes deploráveis sucessos(7).

A malevolência que assim resfolegava tremenda acendia mais pelo acréscimo repentino da população hebraica. Procedia este acréscimo da emigração gradual de muitos judeus mais opulentos, que insensivelmente iam chegando de Castela, onde a perseguição já naquela época havia começado, e que vinham ajudar os seus correligionários a acabarem de apoderar-se da percepção das rendas públicas e do meneio da indústria e do comércio. Essa malevolência crescente não ardia só no ânimo da plebe: existia, também, entre o clero e entre indivíduos acima do vulgo. Resta-nos uma carta de um frade de S. Marcos, que ignoramos quem fosse, mas que dela se vê privava com Afonso V, onde transluz o ódio contra os judeus e, ao mesmo tempo, se manifestam as causas econômicas que o inspiravam. Dissuadindo aquele príncipe das empresas guerreiras, a que era tão inclinado, o monge político pondera a pobreza, então atual, do erário comparada com a opulência dos tempos passados e d’aí deduz a necessidade de abandonar a idéia de conquistas e expedições ultramarinas. À escasseza de recursos atribui o zeloso conselheiro o expediente que se adotara de reduzir toda a cobrança dos impostos ao sistema de arrematações. Nesta questão incidente aparece o motivo, inteiramente terreno, da aversão contra a gente hebréia, e vê-se como a acessão dos refugiados espanhóis viera aumentar-lhe a riqueza e preponderância. «Agora, senhor, — diz o gratuito conselheiro — com a cobiça de obter maior rendimento acha-se a cristandade submetida à jurisdição judaica, e os estranhos ao país levam a substância das mercadorias do vosso reino, ao passo que os mercadores nacionais perecem de miséria. A isso quisera eu que vossa senhoria desse remédio, como tantas vezes lhe tem sido requerido; que mais honra e proveito vos resultará de serem os vossos naturais ricos do que de o serem os estranhos, que dão perda e não lucro ao país(8)

Onde, porém, mais evidentemente se descobre que a aversão contra os judeus cada vez adquiria maior intensidade é nas atas dos diversos parlamentos convocados durante a segunda metade do século XV; porque a linguagem dos procuradores das cidades e vilas era a expressão do comum sentir, não só do vulgo, mas também da burguesia cristã. Nas cortes de 1475 eles tentavam obter que nas causas cíveis entre os sectários do judaísmo ou do islamismo e os da religião dominante preferisse, contra o princípio geral de direito, o foro dos cristãos, quer estes fossem autores, quer réus(9). Destas mesmas cortes se conhece que, até, se arrendava a indivíduos daquela raça a percepção de multas por contravenções de certas leis administrativas, vexame a que os povos buscavam esquivar-se, ao mesmo tempo que requeriam se impusessem aos judeus algumas multas judiciais, de que por seus privilégios estavam exemptos(10). É, porém, nas atas das cortes de 1481 a 1482 onde a irritação popular se manifesta com caracteres mais ameaçadores; porque aí as questões econômicas complicam-se já com as religiosas. Nas idéias daquela época, o luxo era um grande inconveniente social, e as leis suntuárias combatiam-no energicamente. Todavia, a opulência dos judeus, ao passo que os habilitava para viverem com esplendor, alcançava conciliar-lhes a tolerância dos magistrados, que os deixavam manifestar na magnificência dos trajos e dos adornos a sua riqueza. Nessa opulência achavam eles, também, recursos para abusarem da pobreza comparativa dos cristãos, envilecendo-os por mais de um modo e, até, ofendendo-os nos objetos do seu culto. É mais que provável que as acusações dirigidas contra eles pelos procuradores dos povos a semelhante respeito fossem em geral verdadeiras. O poder que o ouro dá é como todos os poderes: tende sempre a abusar e abusa, quando as resistências são tênues ou nulas. Essa classe opulenta não precisava para isso de pertencer à raça judaica e de seguir a lei de Moisés; bastava-lhe ser composta de homens, e homens poderosos. Na linguagem dos mandatários populares sentem-se palpitar a indignação e o ódio contra os judeus, embora nas invectivas que fazem sobre o desenfreamento do luxo envolvam aparentemente os mouros e os cristãos. «Falamos assim, senhor, — diziam eles — porque vemos a horrível dissolução que lavra entre judeus, mouros e cristãos, no viver, no trajar e no trato e conversação, em que se observam cousas repugnantes e abomináveis. Vemos os judeus feitos cavaleiros, montados em cavalos e muares ricamente ajaezados, e eles vestidos com lobas e capuzes finos, jubões de seda, espadas douradas e toucas de rebusco, de modo que é impossível conhecer a que raça pertencem. Entram por isso nas igrejas e escarnecem do santo sacramento, ajuntando-se criminosamente com os cristãos, e perpetram grandes pecados contra a fé católica. Nascem desta dissolução profunda erros e culpas horrendas, que danam os corpos e as almas. O pior dos males é andarem sem divisas, e fazem-no por serem rendeiros da fazenda pública, por atormentarem os cristãos e por se terem feito senhores onde, naturalmente, são servos.» — Depois, pedindo providências gerais contra os negociantes estrangeiros residentes em Portugal, aludem particularmente aos judeus espanhóis, que, «corridos e lançados da pátria pelas suas perversas heresias, acham acolheita e amparo no reino.» É carregado o quadro que desenham das conseqüências fatais do íntimo trato entre os oficiais mecânicos hebreus e as famílias dos habitantes dos campos: «Grandes males resultam, senhor, — acrescentavam eles — da desenvoltura dos judeus alfaiates, sapateiros e oficiais de outros ofícios, que, ficando sós nas casas dos lavradores com suas mulheres e filhas, enquanto eles vão tratar do lavor dos campos, cometem estupros e adultérios.» Nesta parte, os procuradores pediam a proibição absoluta daquela liberdade e que quem precisasse de qualquer obra incumbisse os oficiais judeus de a executarem nas respectivas judearias(11).

Os escrúpulos excessivos não eram o defeito de D. João II. A estas queixas respondeu em termos gerais, embora não negasse os fatos que os procuradores apontavam, e recusou formalmente coagir os obreiros judeus a exercerem seus misteres exclusivamente nas comunas. Não deixou, todavia, por isso a linguagem dos representantes das cidades e vilas de ser ainda mais violenta na subseqüente assembléia de 1490. O primeiro negócio que, unânimes, apresentaram a elrei foi o requerimento em que pediam a exclusão dos judeus da arrematação dos impostos. Diziam que livrasse os povos da sujeição dessa gente, que, como rendeiros e exactores, exercia por toda a parte uma espécie de senhorio, circunstância que levava os cristãos a terem com eles contínuo trato, d’onde se originavam mil males civis e religiosos, ocorrendo diariamente as enormidades, odiosas a Deus e aos homens, que eram geralmente sabidas. Ponderavam que não havia país de cristãos onde fossem tão favorecidos os judeus como em Portugal, tendo eles tal astúcia que, não só eram contratadores d’impostos, mas, até, administradores das casas nobres; que era necessário privá-los destas ocupações e reduzi-los a serem cultivadores, obreiros ou mercadores; que, além disso, cumpria tomar diversas providências para acudir aos enganos e sutilezas com que eles ilaqueavam muitos cristãos, tirando-lhes o que possuíam e reduzindo-os, pela miséria, a uma espécie de escravidão(12). Se, porém, estas queixas, ainda que, talvez, exageradas, nos dão uma idéia assaz clara do estado das relações econômicas e morais entre as duas raças nos fins do século XV, a resposta por parte da coroa dá mais luz e relevo a esse escuro quadro. D. João II recusou formalmente excluir os judeus das arrematações de impostos. O exemplo do que sucedia por algumas partes provava, na opinião do rei, que os rendeiros cristãos, longe de serem menos opressores, o eram ainda mais do que a gente hebréia. Fora por isso que os antigos monarcas haviam resolvido entregar-lhes o meneio da fazenda pública, ainda com menos restrições do que ele, que já em vida de seu pai fizera com que fossem excluídos de arrematarem rendas eclesiásticas e de serem oficiais da coroa, cousa, d’antes, mais que trivial. Além destas considerações, dava-se outra irresistível, e era que não havia cristãos habilitados para contratarem a arrecadação dos impostos, e, quando os havia, pretendiam obter lucros tão exorbitantes que se tornava impossível vir com eles a acordo. A concessão que unicamente o rei fazia era a de proibir que os judeus fossem administradores das casas particulares, do mesmo modo que estavam excluídos dos cargos públicos(13).

Nas atas das cortes de 1490 aparecem diversos outros vestígios da malevolência popular contra a gente hebréia, malevolência, até certo momento, legítima, como o é sempre o do oprimido contra o opressor. O que fica citado basta, porém, para conhecermos a situação material e moral dos judeus. A resposta de D. João II explica-nos tudo. O capital monetário estava, quase só, nas mãos dos judeus, e esse fato trazia o que, na linguagem de hoje, chamamos monopólio; monopólio que, principalmente, se exercia na gerência usurária das rendas públicas e das particulares e no qual os poucos cristãos que a ele podiam associar-se igualavam ou autes excediam os judeus em usuras. Ao abuso dos lucros imoderados acrescia a soltura dos costumes, a satisfação de paixões desregradas, que a riqueza de uns e a dependência de outros tanto facilitavam. Ao sentimento da opressão ajuntava-se, necessariamente, nos ânimos vulgares a inveja, a que dava dobrado vigor e, ao mesmo tempo, servia de manto a oposição de crenças religiosas. Esta oposição levava naturalmente os sectários da lei de Moisés a ludibriarem o culto cristão. Ofendidos por mais de um modo, na fazenda, no pundonor e nos afetos íntimos, por essa raça opulenta e poderosa, a cuja mercê estavam, que muito era que viesse o ódio dos povos, acumulado por séculos, a manifestar-se em explosões terríveis ou numa perseguição incessante e implacável, quando o fanatismo desse ainda maior impulso a essas propensões populares?

Sem que admitamos a conveniência ou a necessidade de converter em questão religiosa uma questão puramente social; condenando com todas as veras da alma uma instituição anti-evangélica, desonra do cristíanismo, e que manchou as vestes puras do sacerdócio com largas e indeléveis nódoas de sangue; rejeitando, enfim, o pensamento atroz que presidiu ao estabelecimento da Inquisição, justamente porque nos parece que assim se teria evitado esta grande infâmia do século XVI, tão contrária à tolerância da idade média portuguesa, entendemos, todavia, que, chegadas as cousas aos termos em que se achavam no reinado de D. João II, cumpria reprimir severamente os judeus, impedir o abuso do dinheiro e, sobretudo, adotar outro sistema de percepção d’impostos; defender, em suma, os fracos contra os fortes, o trabalho contra o capital. Nas matérias de religião, era indispensável manter restritamente a cada qual o seu direito; proteger a sinagoga, mas punir inexoravelmente o que ofendesse o templo católico, não só porque era o da religião verdadeira, mas também porque simbolizava a crença da maioria dos cidadãos. Não sucedeu assim, e a irritação geral, não satisfeita com providências ineficazes e incompletas, cresceu com os sucessos trazidos pelo estabelecimento da Inquisição em Espanha, os quais influíram, do modo que vamos ver, na questão do judaísmo em Portugal.

Dissemos no livro antecedente como, resolvida por Fernando e Isabel a expulsão dos judeus espanhóis, e promulgada a lei de 31 de março de 1492, na qual se lhes dava, apenas, o espaço de quatro meses para a saída, muitos deles solicitaram e obtiveram a permissão de entrarem em Portugal, cujo território, pela extensão da fronteira e facilidade do trânsito, lhes proporcionava mais pronto e acessível refúgio. Acrescia a esta consideração, que os atraia para Portugal, outra não menos atendível. Os hebreus espanhóis e os portugueses, pela vizinhança, parentescos, freqüência de trato e identidade de origem e crença, podiam reputar-se dois grupos da mesma nação e troncos da mesma família. Os muitos cujas fortunas tinham de ficar minguadas ou perdidas naquela súbita expulsão achariam socorro numa classe poderosa da população portuguesa, a quem o poder público concedia ainda, apesar dos ódios gerais, proteção religiosa e civil. Isto basta a explicar as diligências dos judeus espanhóis para se acolherem temporariamente a este país. Preferiam isto a passarem à África, onde, depois dos perigos do mar, que, durante o trânsito, arrojou de novo muitos, com tormentas, para as garras de Torquemada, tinham a experimentar a crueldade e as paixões brutais dos mouros, incapazes de conceberem idéias de generosa hospitalidade. Contam os historiadores que os comissários enviados por eles a Portugal para solicitarem a permissão da entrada lhes escreveram que deviam de vir, porque a água era já deles (o comércio marítimo?), a terra boa e os habitantes parvos; que o resto em breve deles seria também(14). Nesta anedota há todos os visos de uma dessas fábulas que a malevolência com tanta facilidade inventa. O terror e a aflição de que os judeus espanhóis estavam tomados naquela conjuntura não consentiam tais gracejos, além de que, se podiam vir disputar a alguém a riqueza e o poderio que esta dá, não era tanto aos cristãos como aos seus próprios correligionários. A verdade é que eles não pediam então licença para viverem em Portugal, mas somente para d’aqui passarem com facilidade a outros países. Apertados pelo breve termo que se lhes concedia para saírem dos estados de Fernando e Isabel, propunham que pela fronteira se lhes desse franco acesso, facilitando-se-lhes depois a saída pelos portos do mar. Em agradecimento desta hospitalidade temporária, ofereciam avultadas quantias. Num conselho celebrado em Cintra, elrei expôs largamente o negócio, mostrando a resolução em que estava de o aceitar, com o fundamento principal de aplicar aquelas somas para a guerra d’África. Alguns membros do conselho, ou por seguirem o parecer de elrei ou porque julgassem que as vantagens materiais da proposta eram tais que deviam fazer calar todos os escrúpulos ou, finalmente, por um impulso de humanidade, foram do mesmo voto. Outros, porém, que o fanatismo inspirava opunham-se àquela resolução. Ponderavam que era vergonha para Portugal ser mais tíbio do que Castela nas cousas da fé; que, negando-se-lhes a entrada, os judeus, colocados entre a conversão e o cadafalso, prefeririam a primeira ou que, pelo menos, na suposição contrária, seus filhos se tornariam cristãos, do mesmo modo que, quando se corta uma velha árvore, se enxertam nos rebentões delas boas prumagens; que, finalmente, não bastava o pretexto da guerra d’África para corar uma ação torpe. Não era D. João II homem que se demovesse do seu propósito com tais razões, e a admissão dos judeus resolveu-se afinal(15). As condições foram: que o prazo para a entrada e residência no reino não ultrapassaria a oito meses, que pagariam uma capitação, acerca da qual variam os escritores, acaso porque as exigências de fato excederam as convenções(16), ficando cativos aqueles que deixassem de solvê-la ao passarem a fronteira; que, enfim, o governo português lhes administraria navios para se transportarem aonde quisessem, pagando as respectivas passagens(17). Seiscentas famílias mais ricas contrataram particularmente ficarem no reino a troco de sessenta mil cruzados(18). O mesmo se concedeu aos oficiais mecânicos de certos ofícios. Designaram-se então os pontos por onde a entrada devia verificar-se, que foram Olivença, Arronches, Castelo-Rodrigo, Bragança e Melgaço, e para aí se enviaram agentes fiscais que cobrassem a capitação e passassem quitações que serviriam de ressalva aos emigrados. As somas recebidas nesta conjuntura foram avultadíssimas; porque, sendo o território português o que oferecia mais fácil acesso à emigração, e elevando-se esta a perto de oitocentos mil indivíduos, não seria cálculo exagerado supor que um terço desse número transpôs a fronteira. Entretanto, muitos deles, ou mais pobres ou mais avaros, seguindo caminhos escusos, internavam-se no reino, evitando pagar o preço da admissão, mas com a perspectiva do cativeiro, que a vigilância dos ministros e oficiais d’elrei em breve tornava uma realidade. Estes desgraçados, reduzidos à servidão, eram distribuídos a quem quer que os pedia. Ainda tempos depois, apareciam contra muitos deles acusações de haverem defraudado o fisco, e a conseqüência era serem feitos escravos. Quinze mil cruzados oferecidos a elrei e mil aos ministros encarregados de averiguar as contravenções desta ordem puseram termo àquele gênero de perseguição. Todavia, o povo, que, pela má vontade aos judeus, se mostrava adverso à resolução d’elrei, matava os que colhia às mãos errantes e sós pelos caminhos e despovoados, recusando absolutamente socorro aos indigentes. Para cúmulo de mal, os foragidos trouxeram consigo a peste que ardia em Castela, e a doença arrebatou, não só grande número deles, mas também uma parte da população indígena, o que duplicava o ódio popular contra os ádvenas. Entretanto elrei, que se obrigara a subministrar-lhes navios em que passassem aos portos que lhes conviessem, mandou-lh’os dar só para África, d’onde já soava a fama das atrocidades perpetradas pelos mouros contra os que tinham ido buscar asilo naquelas terras inóspitas. Este cumprimento incompleto das promessas feitas foi limitado ainda, por outra restrição. Tanger e Arzila, praças portuguesas, foram exclusivamente designadas para o desembarque. Aí os infelizes que iam sucessivamente passando à Berbéria experimentaram toda a casta de flagelos da parte da soldadesca metida naqueles presídios, além dos vexames e insultos que recebiam dos capitães dos navios durante a passagem. Pior sorte ainda os esperava ao transporem as barreiras dessas praças. As vilanias e extorsões dos muçulmanos excediam tudo quanto tinham podido prever os foragidos. A fama absurda, espalhada na Espanha, de que eles para salvarem o seu ouro o reduziam a pó e o devoravam, chegara a África, e os mouros matavam muitos para lhes buscarem nas entranhas as riquezas que de outro modo não lhes encontravam. Tais foram as cruezas e atrocidades dos muçulmanos que grande número de judeus espanhóis preferiram voltar ao reino, oferecendo os pulsos às algemas d’escravos. A sua cobiça insaciável, o seu orgulho e o abuso do ouro e poder que, provavelmente, eles haviam feito em Espanha, do mesmo modo que o praticavam em Portugal os seus correligionários, recebiam tremendo castigo da mão da Providência, que de outras cobiças e de um fanatismo cego fizera instrumentos da sua eterna justiça, justiça que, igualmente, não devia tardar em cair sobre os judeus portugueses(19).

As amarguras destes infelizes, que, depois de espoliados e espancados, viam suas mulheres e filhas desonradas ante os próprios olhos e os filhos vítimas de crimes ainda mais nefandos, das paixões brutais e sem nome da devassidão mourisca, estavam longe do seu termo. Regressando a Portugal, deviam experimentar, com os que aí tinham ficado assinalados pelo ferrete da servidão, agonias, se é possível, ainda mais atrozes. Haviam até então respeitado neles os afetos domésticos, e deixavam ao amor paterno consolar-se com as carícias da prole infantil. D. João II despedaçou-lhes essa última fibra do coração que ficara intacta. Os filhos menores dos judeus cativos foram tirados aos pais e transferidos para a ilha de S. Tomé, começada a povoar pouco antes. Sem proteção nem abrigo, expostos às influências da atmosfera malsã e aos acidentes de vida semi-bárbara, a maior parte deles pereceram, diz-se que, principalmente, devorados pelos crocodilos de que a ilha então abundava. Os que, porém, escaparam vieram, pelos dotes ingênitos da sua raça, a ser colonos opulentos daquela fértil possessão, com o progresso da sua povoação e cultura(20).

Mas, ao menos, o espetáculo de tantas desventuras era útil aos hebreus, minorando pela comiseração o ódio geral, mais de uma vez manifestado contra eles de um modo solene? Certo que não. As providências tomadas acerca dos foragidos serviam pelo contrário a azedar os ânimos. Era justamente aos ricos e aos oficiais mecânicos, ao menos a certos, que fora concedida a faculdade de se estabelecerem no reino; isto é, às duas classes de judeus mais odiosas pelos motivos que anteriormente vimos, as quais engrossavam em número com a acessão de novos membros, ampliando-se, assim, as probabilidades do aumento de vexames, da parte de uma, e de corrupção, da parte de outra. Depois, o exemplo de Castela mostrava que era possível dispensar os capitais, a atividade e a indústria dessa gente no meneio da fazenda pública e nos serviços comuns da vida, em contrário do que o rei afirmara nas cortes de 1490. Além disso, vendo-se e ouvindo-se por toda a parte e da boca dos próprios foragidos a história das perseguições de que eram vítimas, o povo habituava-se à idéia de se repetirem em Portugal cenas análogas, em nome da religião ofendida.

Tal era a situação dos judeus e o estado moral do país em relação a eles nos anos que precederam imediatamente a morte de D. João II. Este sucesso, ocorrido nos fins de 1495, elevou ao trono o duque de Beja, D. Manuel, primo do rei falecido. Membro de uma família perseguida, o novo monarca aprendera nos dias da adversidade a ser humano, se não é que a própria índole o inclinava à indulgência, ensino ou propensão que a fortuna e o hábito de reinar haviam de ir obliterando com o decurso do tempo. Um dos primeiros atos de D. Manuel foi dar a liberdade ao grande número de judeus que tinham sido reduzidos à condição de servos. Era este um ato ao mesmo tempo de humanidade e de justiça, mas que devia indiretamente aumentar a irritação dos ânimos, ferindo o interesse daqueles a quem esses escravos haviam sido ou dados ou vendidos. O favor, porém, que os judeus achavam em o novo monarca ia em breve desaparecer diante de mais graves interesses. A morte do príncipe D. Afonso, filho de D. João II, dera um trono ao duque de Beja. Entendeu este que devia recolher inteira a herança, tomando por mulher a viúva do príncipe falecido. Esse consórcio, para o qual o atraía a afeição, aconselhavam-no também, porventura, cálculos de ambição. A princesa D. Isabel era filha mais velha dos reis católicos e sua herdeira presuntiva, no caso de faltar o príncipe D. João, único fiador da sucessão masculina ao trono de Castela. Casando com ela, o rei de Portugal via em perspectiva, ao menos como possível, a reunião das duas coroas da Península numa só cabeça. Proposto o negócio na corte de Castela, os reis católicos, que já tinham oferecido em casamento ao rei de Portugal a infanta D. Maria, sua filha terceira, acederam à pretensão, mas impondo duas condições. Era uma a liga contra França; versava a outra sobre os refugiados da nação judaica. Na questão da liga D. Manuel cedeu só por metade, obrigando-se, apenas, a enviar socorros a Castela no caso d’invasão; quanto à segunda condição, as restrições não eram possíveis. Às exigências dos pais acresciam as da filha. D. Isabel, que ou detestava cordialmente os judeus ou queria servir a política paterna, pedia, digamos assim, como arras, o predomínio da intolerância. No contrato de casamento, assinado em agosto de 1497, estipulou-se expressamente a expulsão dentro de um mês de todos os indivíduos de raça hebréia que, condenados pela Inquisição, tinham vindo buscar refúgio em Portugal. Só depois de verificado este fato, D. Isabel se obrigava a realizar o desejado enlace, condição que, aliás, fora aceita pelo embaixador de Portugal(21).

Estes ajustes não eram, todavia, os primeiros sintomas da política d’extermínio que ia pesar sobre os judeus. Fora nos fins d’outubro do ano antecedente que D. Manuel enviara a Castela seu primo D. Álvaro a pedir a mão da princesa D. Isabel, depois de ter recusado a de D. Maria, e já então a corte castelhana quisera aproveitar o ensejo para introduzir em Portugal o sistema de intolerância adotado no resto da Península. Era a pretensão de Fernando e Isabel que se expulsassem os próprios judeus naturais dos estados do futuro genro. Proposta a matéria em conselho, dividiram-se as opiniões, como era natural em objeto de tanto momento. Os que sustentavam que não se devia tolerar no reino a religião mosaica tinham a seu favor considerações d’interesse religioso e moral, nas quais se misturavam com muitos sofismas, difíceis de avaliar naquela época, algumas verdades atendíveis. Tinham, além disso, para dar importância ao seu voto a opinião popular, cujas manifestações nada equivocas já descrevemos, e a que haviam dado origem agravos mais ou menos exagerados, mas reais. Por outra parte, os que impugnavam as pretensões de Castela fundavam-se, não só nos princípios verdadeiros da tolerância religiosa, como também em altas considerações de economia pública e de política, a que, até, acrescentavam algumas de interesse religioso. Ponderavam que muitas nações católicas consentiam entre si os judeus; que o próprio papa os deixava viver nos estados da igreja, e que, portanto, as razões religiosas que se davam para a sua expulsão não deviam ter demasiado valor; que, vivendo entre cristãos, muitos poderiam abrir os olhos à verdadeira luz, o que não sucederia se passassem a terras de mouros, fato que se verificaria na maior parte dos casos, se os fizessem sair do reino; que, nesta hipótese, eles iriam levar aos eternos inimigos do cristianismo, aos muçulmanos d’África, com quem os portugueses andavam em contínuas hostilidades, não só as artes industriais, nomeadamente as que tocavam à guerra, mas também os recursos das próprias riquezas, o que tudo redundaria em detrimento da religião; que, finalmente, além do prejuízo que a perda de tantos braços úteis e de tão grossos cabedais faria à prosperidade do reino, a quebra das rendas públicas, conseqüência inevitável do fato, seria áspera de sofrer e custosa de remediar(22). Eram graves estas razões; mas el-rei, em cujo ânimo militavam a favor das contrárias as próprias paixões, resolveu cumprir com os desejos dos reis de Castela. Em dezembro de 1496, estando em Muge, aonde fora passar alguns dias no exercício da caça, expediu uma provisão, na qual se ordenava a saída do reino de todos os judeus não convertidos. Como conseqüência forçosa das causas ostensivas de semelhante providência, a lei abrangia os muçulmanos não escravos que ainda existiam em Portugal ao abrigo das antigas instituições de tolerância. Dava-se aos expulsos, para verificarem a partida, o prazo de dez meses, com a cominação de pena última e de confisco de todos os bens contra o que desobedecesse, a benefício do delator. Elrei comprometia-se a deixar-lhes levar livremente quanto possuíssem, a fazer-lhes pagar o que lhes devessem, e a facilitar-lhes os meios de transporte e tudo o mais que fosse necessário para se obterem os fins do governo. De resto, a provisão expunha no seu preâmbulo os fundamentos de uma resolução tão extraordinária, fundamentos que, na realidade, não eram bastantes para convencer os ânimos prudentes e desprevenidos(23).

As condições impostas e aceitas no contrato de casamento de D. Manuel completavam os efeitos da provisão promulgada em Muge. Esta versava exclusivamente sobre os judeus e muçulmanos que publicamente professavam a religião de Moisés e a de Mohamed; aquelas referiam-se, também, aos hebreus espanhóis que, convertidos por vontade ou por força ao cristianismo, tinham voltado aos antigos erros e, perseguidos pela Inquisição, se haviam refugiado em Portugal. Por esse contrato, Torquemada e os seus satélites estendiam as garras aquém das fronteiras, e a bula de 3 de abril de 1487, na qual Inocêncio VIII ordenava a todos os príncipes procedessem contra os judeus fugitivos d’Espanha e que todos os príncipes tinham desprezado(24), recebia, até certo ponto, a sanção de D. Manuel. Não se obrigava este a queimá-los ou a sepultá-los em cárceres perpétuos, como os inquisidores desejavam, mas comprometia-se, ainda no caso de se mostrarem exteriormente cristãos, a expulsá-los do país.

Até aqui, o procedimento do corte portuguesa podia ser tachado de despiedoso, de anti-econõmico, de subserviente, de fanático, de tudo, enfim, menos de atroz e infame. A expulsão dos judeus podia ser erro gravíssimo, sem ser crime. Quando, porém, os governos, desprezando os conselhos da razão e desatendendo à conveniência pública, se deixam levar dos ímpetos das paixões, do vulgo ou das próprias paixões, as resistências morais ou materiais, maiores ou menores, que nesse caso sempre encontram, impelem-nos de precipício em precipício, até que os fazem, por via de regra, chegar aos desvarios mais absurdos. Foi o que sucedeu naquela conjuntura. Abandonadas as antigas tradições de tolerância, e encetado o caminho da perseguição, pouco tardou o moço príncipe a dar nele passos agigantados. Muitos hebreus, assim castelhanos como portugueses, menos firmes nas suas crenças, receando as conseqüências da emigração forçada, abjuraram: o maior número, porém, deles e os cristãos-novos, quer verdadeiros, quer fingidos, refugiados em Portugal preparavam-se para aceitar o bárbaro desterro a que os condenavam quando um dos atos mais desleais e cruéis que podem caber em peito de homens veio inesperadamente converter em inaudito mártírio as mágoas de uma parte desses desgraçados. Como meio de catequese, a expulsão não produzira os frutos que dela, porventura, se esperavam, e os inconvenientes econômicos, a que se não tinha dado toda a consideração que mereciam, avultavam cada vez mais, ao passo que se aproximava o momento de se realizarem. O fanatismo conhecia que errara, em parte, o golpe, vendo que a maioria dos infiéis preferiam a emigração a pedirem o batismo e a fingirem-se convertidos. O desejo de impedir os efeitos do primeiro erro deu assunto a sérios debates no conselho de D. Manuel, onde, como sucedera já em tempo de D. João II, havia dois partidos opostos, ao menos numeroso dos quais o ânimo d’elrei visivelmente se inclinava. A questão reduzia-se, agora, só aos judeus. Quanto aos sectários de Mafoma, irmãos em crença e em raça dos mouros d’África, podendo considerar-se como um fragmento das nações do Moghreb, tinham quem pudesse vingar amplamente as injúrias e males feitos aos correligionários e quase compatrícios de uma parte dos povos muçulmanos. Neste ponto, o fanatismo recuava covardemente diante do temor das represálias. Nos judeus, sim; nesses podia cevar os seus furores, porque não tinham pátria, nem proteção, nem amigos(25). Havia, porém, muitos membros do conselho que a favor deles invocavam os preceitos bem interpretados da religião e os princípios da moral e da equidade. Entre os que mais energicamente sustentavam as boas doutrinas distinguia-se um antigo conselheiro de D. João II que continuara a servir naquele cargo o seu sucessor. Era D. Fernando Coutinho, regedor das justiças e, depois, bispo de Silves. Ele e os membros mais ilustrados do conselho tinham sido sempre acordes em rejeitar os alvitres calculados para compelir indiretamente os judeus a pedirem o batismo. Parecia aos velhos jurisconsultos que todas essas perseguições, quando na aparência fossem eficazes, não serviriam, realmente, para converter ao cristianismo um único sectário da lei de Moisés. «No batismo recebido violentamente — diziam eles — pode haver o carácter, mas falta o essencial do sacramento, e a violência que invalida qualquer conversão não consiste somente em dar punhadas nos peitos.»(26) Estas razões, porém, de alta filosofia cristã e os argumentos deduzidos do direito comum, tudo caiu diante da inflexibilidade d’elrei, que positivamente declarou estar resolvido a empregar quaisquer meios para compelir os judeus a entrarem no grêmio católico. «Não me importa o direito: — replicava ele. — Tenho devoção de assim o fazer, e há-de cumprir-se a minha vontade.»(27) Diante disto, era impossível ouvirem-se os brados da razão e da justiça. Os alvitres mais atrozes foram os que se adotaram de preferência, e, dissolvendo o conselho, que se ajuntara em Estremoz, elrei partiu para Évora, onde devia mandar pôr em execução as resoluções tomadas(28).

Estas cousas passavam-se em fevereiro de 1497. No princípio de abril expediram-se ordens para que em todo o reino se tirassem aos judeus que tinham preferido o desterro ao batismo os filhos menores de quatorze anos, para que se distribuíssem pelas cidades, vilas e aldeias, entregando-os a pessoas que os educassem na crença cristã. Enquanto esta providência tirânica se dava à execução empregavam-se outros meios, não mais fortes, mas diretos, para obstar a que as vítimas do fanatismo pudessem escapar. Tendo-se designado como pontos d’embarque o Porto, Lisboa e o Algarve, declarou-se que Lisboa seria o único porto d’onde se permitiria aos judeus seguir viagem e tratou-se ocultamente de fazer com que aí faltassem não só os navios suficientes, mas também os objetos necessários para eles se aparelharem e proverem. Este procedimento de D. Manoel era o cúmulo da vilania, porque, segundo vimos, na lei pela qual se ordenara a expulsão dos judens dentro de um prazo limitado e sob pena de morte e confisco, o governo se obrigara solenemente a facilitar todos os recursos para tornar possível o cumprimento dessa cruel resolução. Com argumentos de tal ordem, era impossível que os sectários de uma religião que, por séculos, fora a única verdadeira e da qual o cristianismo nascera, não abrissem os olhos e se convencessem da superioridade dessa crença, cujos cultores tão facilmente desobedeciam às suas máximas de tolerância, liberdade e justiça(29).

Antes de se expedirem as ordens para os filhos das famílias hebréias serem arrancados à força do seio de suas famílias, alguns rumores tinham transpirado acerca deste inaudito atentado. A nova espalhou-se por todos os ângulos do país, e os ameaçados judeus começaram, no meio do seu terror, a tomar as poucas precauções que o aperto do tempo e das circunstâncias lhes permitia. A tormenta não tardou, porém, a desfechar. Fácil é de supor como os atrozes mandados de D. Manoel seriam executados, suposta a malevolência popular contra aquela infeliz raça. Os gritos das mães de cujos braços arrancavam os filhinhos, os gemidos, os ímpetos da desesperação dos pais e irmãos, as lutas dos mais audazes, as súplicas e lágrimas inúteis dos mais tímidos convertiam o reino numa espécie de teatro, onde se representava um drama incrível, fantástico, diabólico. As índoles mais duras, os espíritos mais ardentes entre a população hebraica, levando a resistência até o delírio, preferiam despedaçar os filhos, estrangulá-los, ou precipitá-los no fundo de poços a entregá-los aos oficiais régios. Do contato de dous fanatismos contrários a mão onipotente do rei fizera brotar o filicídio. Entretanto, o espetáculo de tantas cruezas inspirava por várias partes a compaixão nos corações que o ódio não tinha inteiramente empedernido. Houve entre os cristãos quem, lembrando-se da caridade evangélica, escondesse grande número de crianças a ponto de serem arrebatadas dos braços paternos e que, por um movimento sublime de piedade, se expusesse à cólera d’elrei. Mas eram impulsos de generosidade que não podiam ser freqüentes, e à tirania restavam ainda sobejas vítimas para cevar-se. «Eu próprio vi — dizia, mais de trinta anos depois, um prelado venerável — os pais, com as cabeças metidas nos capuzes, em sinal de suprema dor e de luto, que conduziam seus filhos à cerimônia do batismo, protestando e chamando a Deus por testemunha de que eles, pais e filhos, queriam morrer na lei de Moisés.»(30) As primeiras ordens, que limitavam aquela espécie de rapto às crianças de menos de quatorze anos, ou por insinuações secretas ou por excesso dos oficiais públicos, foram ampliadas, aplicando-se aos mancebos e raparigas até a idade de vinte anos(31). No decurso desta perseguição os judeus conheceram a dura sorte que os esperava. Queriam compeli-los, fosse como fosse, a aceitarem o batismo. Os que tinham recursos ou se lhes facilitava qualquer ensejo de embarcar ocultamente faziam-no à custa de todos os sacrifícios. Foi assim que grande número deles alcançaram evitar as últimas violências que lhes preparavam(32).

No meio destes sucessos o prazo fatal aproximava-se, e os chefes das principais famílias hebréias que não tinham podido sair a ocultas do país importunavam elrei para que cumprisse as solenes promessas que expontaneamente fizera na lei d’expulsão, ordenando que se lhes subministrassem navios ou, pelo menos, se lhes permitisse mandarem-nos afretar à sua custa. O governo respondeu-lhes afinal que se dirigissem todos a Lisboa, onde essas promessas que invocavam seriam realizadas. Fizeram-no assim. Mais de vinte mil, conforme as memórias coevas, chegaram a entrar sucessivamente nos Estáos(33).

Aqueles a quem os esbirros régios não tinham ainda tirado os filhos viram aqui arrancarem-lh’os dos braços, sem distinção de sexo nem de idade(34). O fanatismo conduzira àquele recinto as famílias que não tinham podido fugir, para aí celebrar uma festa digna de canibais. Numa espécie de delírio, depois de batizarem violentamente a mocidade hebréia, passaram aos homens feitos e aos velhos: os que resistiam eram arrastados pelos cabelos à pia batismal(35). A maior parte, porém, desses malaventurados, postos entre a cominação da morte, a que a lei os condenava, se não saíssem do reino, e os obstáculos levantados pelo legislador para que a obediência se tornasse impossível, curvaram a cabeça e deixaram-se precipitar na voragem. De mais de vinte mil pessoas apenas sete ou oito caracteres heróicos, cujos nomes o tempo escondeu, resistiram impertérritos até a extremidade. A tirania recuou diante de uma constância digna de melhor causa, e a estes sete ou oito indivíduos mandou o governo dar navio que os transportasse à África(36).

O sacrifício estava consumado. O grito do remorso não tardou a levantar-se no seio do rei de Portugal. Os atos que se acabavam de praticar eram, não só uma afronta ao cristianismo, mas também um protesto absurdo contra a política de tolerância que durante quatro séculos predominara no país. Não somente os hebreus espanhóis, mas também aquela parte da população portuguesa que era a mais rica e industriosa, ou fugira a ocultas ou padecera perdas irreparáveis nas fases da perseguição por que tinha passado. Humilhados e oprimidos, os judeus aí ficavam expostos à malevolência popular, que não tardaria a acusá-los de um fato não-condenável diante da razão suprema, mas criminoso diante dos homens, o voltarem em segredo aos ritos da religião que em público haviam sido forçados a abandonar. D. Manoel, sem remediar o mal que tinha feito, procurou suavizá-lo. A 30 de maio de 1497 apareceu uma provisão em que se estatuíam importantes providências a favor dos convertidos. Proibia-se aos magistrados que durante vinte anos sindicassem do seu procedimento religioso, para que tivessem tempo de se esquecerem das antigas crenças e de se confirmarem na fé cristã. Era isto confessar autenticamente que esses infelizes haviam sido violentados a mudar de culto, e reconhecer que, tendo-se-lhes dado apenas alguns dias para aceitarem o batismo, eram necessários vinte anos para que acreditassem na eficácia dele. Provia-se, também, a que, passado aquele longo prazo, ao cristão-novo acusado de judaizar fosse aplicável a ordem de processo adotada acerca dos outros crimes que se julgavam nos tribunais civis, isto é, que se lhe declarassem os nomes das testemunhas e quais os seus depoimentos, de modo que ele pudesse contrariá-las, devendo, além disso, a denúncia dar-se dentro de vinte dias depois do delito cometido, sem o que não seria recebida. Ordenava-se que, dado o caso de ser o delinqüente condenado a perdimento de bens, os recebessem os seus herdeiros cristãos, e não o fisco; bem entendido, sendo o crime puramente religioso. O rei prometia que nunca mais se tornaria a legislar acerca dos judeus como raça distinta. O uso dos livros hebraicos ficava permitido aos médicos e cirurgiões novamente convertidos ou que de futuro houvessem de converter-se, porém não aos que só depois da conversão se aplicassem a tais ciências. Uma anistia geral para todos os conversos terminava aquela série de providências, com a restrição de não ser aplicável aos que viessem de fora, o que evidentemente dizia respeito aos refugiados espanhóis perseguidos pela Inquisição, os quais D. Manuel oferecia em holocausto à predileta do seu coração, à nora de D. João II, o destruidor da sua família(37).

Apesar destas demonstrações de indulgência, com que se pretendia disfarçar o horror das cometidas violências, a situação das vítimas não deixava de ser altamente opressiva. Sectários da lei mosaica, eram obrigados a simular nos atos da vida externa o cumprimento dos deveres do catolicismo, e só na solidão, no mais recôndito das suas moradas ou pelas trevas da noite, podiam invocar em voz submissa o Deus de Israel. A letra da lei destinada a protegê-los provava que o próprio legislador não cria na realidade da sua conversão, e, como ele, ninguém a podia acreditar. Assim, no ânimo do vulgo, aos antigos ódios, nascidos em grande parte de causas materiais, viriam ajuntar-se as suspeitas, aliás razoáveis, de que as preces e os ritos cristãos na boca e nas exterioridades dos conversos não passavam de blasfêmia e d’escárnio. Longe, por isso, de se minorarem, aqueles ódios deviam crescer. Por outro lado, a Inquisição como se estabelecera em Castela tinha parciais em Portugal, e o fanatismo devia desde logo pensar seriamente em obter para o reino instituições análogas. O seu interesse era assoalhar quaisquer fatos de judaísmo que se praticassem, e levar ao último auge a indisposição dos cristãos velhos contra os novos. A lei podia durante vinte anos pôr estes a abrigo das perseguições individuais; mas o que não podia era impedir que a opinião pública se fosse preparando para no futuro considerar justo e conveniente puni-los por judaizarem. Demais, desde que eram considerados legalmente como membros da igreja católica estavam sujeitos, se delinquissem nas cousas da fé, às penas canônicas e civis fulminadas contra os hereges. Assim, dado o exemplo no resto da Península, fácil era de prever, num futuro mais ou menos próximo, o estabelecimento da Inquisição em Portugal.

As conseqüências deste estado de cousas eram óbvias. Passado o primeiro terror, os mais prudentes entre os cristãos-novos começaram a cuidar seriamente em preparar-se para evitar a última ruína. O único meio seguro era porem em salvo as vidas e as fortu nas, convertendo os seus bens em dinheiro ou em mercadorias que gradualmente fizessem sair do país, e transportando-se, depois, com as suas famílias para a Itália, para Flandres ou para o Oriente, onde encontrariam asilo e tolerância religiosa. Porventura, o desejo de se libertarem de uma situação insofrível mais depressa do que convinha precipitou-os em novas dificuldades. Os que eram opulentos, alienando as propriedades territoriais ou realizando imprudentemente o valor de mercadorias e transferindo, por via de letras de câmbio, os seus cabedais para fora do reino, inspiravam suspeitas ao poder, que observava com inquietação os efeitos das violências passadas. Julgou-se indispensável atalhar o mal com outras violências; nem a diversos meios se podia recorrer depois de uma conversão forçada. Publicaram-se dous alvarás com data de 21 e 22 de abril de 1499, proibindo a naturais e a estrangeiros que fizessem câmbios com os cristãos-novos sobre mercadorias ou dinheiro e ordenando que os já feitos se denunciassem dentro de oito dias; que ninguém lhes comprasse bens de raiz sem licença régia especial; que, finalmente, a nenhum dos novos conversos se consentisse o sair do reino com mulher, filhos e casa, sem permissão expressa d’elrei. A pena de confisco sancionava estas diversas providências(38). Assim, a tirania gerava a iniquidade. Tendo cessado pela conversão as leis civis que regulavam os direitos e deveres da raça hebréia, considerada até aí como uma sociedade à parte, os judeus tinham entrado, não só naturalmente, mas também em virtude de lei expressa, no direito comum. Todavia, dentro de dous anos o poder via-se constrangido a revogar a lei e o direito, pondo essa classe de indivíduos numa condição quase servil e privando-a inteiramente de uma das mais importantes liberdades do resto dos cidadãos.

Estas providências criavam uma luta entre a vigilância do governo e a astúcia dos judeus, luta na qual, mais de uma vez, a primeira havia de ficar vencida. Afora os diversos expedientes a que, em geral, os cristãos-novos podiam recorrer, querendo iludir as provisões dos alvarás de 20 e 21 de abril, havia, em particular, para os opulentos a corrupção dos oficiais públicos ou de outras pessoas que, a troco de largas recompensas, se arriscassem a favorecê-los na fuga, com desprezo da lei. As tentativas deste gênero não foram, todavia, sempre felizes, e houve indivíduos processados por transportarem famílias hebréias do Algarve para Berbéria(39). Uma caravela carregada de cristãos-novos, que saíra de Portugal para África, batida pelos temporais arribou aos Açores, e os infelizes passageiros, presos aí e condenados depois a serem escravos, foram dados de presente por elrei a Vasqueanes Corte-real(40). Entretanto, alguns prelados criam cumprir as obrigações do ofício pastoral, sindicando do procedimento desses homens, que na aparência pertenciam aos seus respectivos rebanhos, enquanto outros as cumpriam efetivamente, procurando instrui-los e convencê-los, únicos meios de proselitismo acordes com a verdade evangélica, e que, porventura, a Providência abençoou muitas vezes com o fruto de conversões sinceras(41).

Tantos vexames e tiranias não satisfaziam, contudo, nem o fanatismo, nem os rancores populares, que ele não deixava amortecer. Se, por um lado, os conversos procuravam iludir as providências destinadas a amarrá-los ao poste do martírio, e fixá-los nesta terra que para eles se tornara em lugar de desterro, a malevolência não respeitava, por outro, as prescrições da provisão de 30 de maio de 1497, com que se pretendera atenuar os efeitos de uma loucura cruel, e os próprios magistrados procediam às vezes contra aqueles sobre quem recaíam suspeitas de praticarem secretamente os ritos do judaísmo. É curioso um documento que a este respeito resta. No dia de nata) de 1500, em Cintra, um rapaz viu passar quatro crianças, filhos de cristãos-novos, levando lume consigo. Seguiu-os e viu-os entrar para uma casa detrás dos paços reais. Entrando após eles pouco depois, achou que tinham pendurado uma cortina na parede, colocado ante ela a cabeça truncada de uma imagem e diante desta dous rolos de cera acesos. Veio ao pai: contou-lhe o que vira. A gravidade do caso obrigou este a denunciar esse fato à justiça no dia seguinte. Havia pregado naquela manhã em S. Pedro de Penaferrim um frade, o qual, segundo parece, invectivara piedosamente contra os judeus e, como prova da maldade dessa raça abominável, referira que em dia de S. Tomé, ao romper d’alva, se haviam visto sair do paço seis ou sete cristãos-novos descalços, ignorando-se para onde iam, sucesso estranho, que vogara logo por toda a vila. Esta delação, vinda do alto do púlpito, não era menos ridícula do que a relativa às quatro crianças. Todavia, achou-se nisto matéria suficiente para abrir uma devassa. Evidentemente, debaixo dessa delação absurda havia um pensamento malévolo, e os cristãos-novos de Cintra buscaram o amparo dos tribunais superiores. Não tardou uma ordem d’el-rei para que o começado processo fosse transmitido aos seus desembargadores do paço. Examinado o negócio, o tribunal repreendeu severamente os juízes de Cintra, não só por terem inquirido testemunhas indignas, mas também por procederem em contravenção da lei, advertindo-os de que a reincidência em tais atos seria asperamente punida(42).

Este sucesso e muitos outros análogos que encontraremos no progresso da nossa narrativa parece confirmarem o que, anos depois, os cristãos-novos alegavam em Roma, para provarem as perseguições de que os ódios populares, acendidos pelas prédicas dos frades, principalmente dos dominicanos, os tinham tornado vítimas desde o reinado de D. Manuel(43). Que a maioria desses pseudo-cristãos judaizassem em segredo é mais que provável; é moralmente certo: mas que o descobrir o fato fosse fácil aos seus inimigos é o que razoavelmente se não pode crer. A calúnia devia, portanto, fazer seu ofício, e esse mesmo mistério de que os judeus tinham de rodear-se dava, por efeito da imaginação, caracteres sinistros aos ritos mosaicos, que, enquanto permitidos e públicos, eram, a bem dizer, indiferentes para a população cristã. Quanto mais absurdas fossem as lendas que a esse respeito se repetissem, mais crédito mereceriam ao verdadeiro. As insinuações do fanatismo lavraram, portanto, facilmente nos ânimos prevenidos, e a irritação destes não tardou a manifestar-se de modo terrível.

Lisboa, não só pela sua grandeza relativa, mas também pelos sucessos ocorridos em 1497, devia, proporcionalmente, encerrar no seu recinto maior número de famílias hebréias que nenhuma outra povoação do reino. As diversas causas de excitamento popular contra os cristãos-novos obravam, por isso, aqui com maior violência, até porque a vigilância dos magistrados e tribunais superiores obstava melhor na corte aos excessos do ódio e, obrigando-o a reconcentrar-se sem o destruir, dava-lhe novas forças. Como os vulcões, ora dormentes, depois murmurando com fugitivos abalos respiram apenas por uma ou por outra fenda as matérias vulcânicas e, afinal, rebentando em erupção violenta, lançam em turbilhões a lava e o fumo por todo o âmbito da negra cratera, assim a má vontade do vulgacho. Silenciosa a princípio, começou a manifestar-se na injúria e, recalcada, veio a rebentar em cenas de atrocidade. Os sintomas da futura erupção começavam. No dia de Pentecostes (25 de maio de 1504) alguns conversos achavam-se na rua nova, então a principal de Lisboa, quando subitamente se viram rodeados de uma turba de rapazes, nenhum dos quais passava de 15 anos. Do meio dessa turba começaram a chover sobre eles as afrontas e os motejos. Menos paciente, um dos injuriados tirou da espada e feriu cinco ou seis dos agressores. Suscitou-se um tumulto, mas, acudindo o governador da justiça com os seus oficiais, pôde atalhar o incêndio. Foram presos quarenta moços, e instaurou-se-lhes processo. A devassa a que se procedeu provou a inocência dos agredidos. Apesar da idade dos réus, o tribunal condenou-os a açoutes e a degredo perpétuo para S. Tomé. As súplicas da rainha fizeram, porém, com que elrei lhes perdoasse a última parte da pena(44).

Ao passo que os indivíduos de origem hebréia estavam assim expostos aos insultos da gentalha, a Inquisição d’Espanha, devorada da sede insaciável de sangue, forcejava por colher às mãos aqueles que, perseguidos por ela, vinham buscar asilo em Portugal. Fosse qual fosse aqui a situação dos judeus, os refugiados evitavam, ao menos, as dilatadas agonias dos cárceres e tormentos e o atroz suplício do fogo. A Torquemada sucedera D. Diogo Deza no cargo d’inquisidor geral, e a intolerância e o fanatismo do furioso dominicano tinham achado nele um digno representante. Deza, sem ser menos cruel que o seu predecessor, excedia-o em atividade(45). A facilidade com que se transpunham as fronteiras dos dous países fazia abortar muitas vezes os desígnios de perseguição, e as sentenças do tribunal da fé ficavam sem execução ou tinham-na, apenas, nessas farsas, ao mesmo tempo ferozes e ridículas, a que chamavam queimar em estátua. Doía a alma aos inquisidores de ver escaparem-lhes tantas vítimas; trabalharam, portanto, em obstar ao mal. Atendendo às suas queixas, a corte de Castela resolveu entabolar negociações a este respeito com a de Portugal. Talvez em virtude de convenções anteriores, já no ano de 1503, D. Manuel expedira um alvará cujos fins evidentemente eram obstar à entrada dos judeus perseguidos pela Inquisição. Nele se ordenava sob graves penas que nenhum castelhano fosse admitido a passar a fronteira para fixar a sua residência em Portugal, sem preceder uma justificação de que não estava culpado no seu país por crimes contra a religião(46). Estes obstáculos, porém, que assim se buscavam levantar à entrada dos perseguidos eram mais de nome que de substância. Por muita que fosse a severidade de que o governo português usava contra os refugiados, essa severidade era inferior ao martírio. Assim a emigração continuava(47), ao passo que o rei de Castela, instigado pelos inquisidores, exigia a entrega dos foragidos, invocando as capitulações que existiam entre os dous países para a extradição dos criminosos. Ou porque os impulsos da humanidade tivessem prevalecido nos conselhos de D. Manuel, ou porque as conveniências a isso o movessem, o governo português recusou aceder à pretensão, com o fundamento de que esses indivíduos não estavam incluídos na letra dos tratados. De resto, D. Manuel oferecia o arbítrio de virem os agentes da Inquisição persegui-los judicialmente em Portugal, onde também se podia fazer deles justiça. Recorreu-se então à bula de 3 de abril de 1487, pela qual se ordenava a todos os príncipes entregassem à Inquisição os judeus espanhóis refugiados nos seus respectivos estados, bula cujas inumanas provisões já D. João II desprezara completamente. Segundo parece, D. Manuel seguiu nesta parte as doutrinas do seu antecessor; porque não consta terem tido resultado os esforços dos inquisidores castelhanos e do seu agente, o fanático rei de Aragão(48).

Estas negociações e o seu nenhum resultado estão indicando que os ímpetos da intolerância tinham afrouxado na corte de Portugal. Não assim entre o povo, excitado pelo fanatismo monástico e pelos antigos ódios. O incêndio ardia debaixo das cinzas: o menor incidente bastaria para alevantar as chamas; e este incidente não tardou a aparecer.

Era na primavera de 1506. A irregularidade das estações nos dous anos antecedentes, irregularidade que se protraiu até o ano seguinte, deu em resultado a fome. Ainda naquela época a falta de subsistências trazia, em regra, por companheiro um flagelo, então trivial, não só por esta, mas também por outras causas. Era a peste. Já no outono de 1505 se manifestavam em Lisboa os sintomas do terrível mal. A corte, fugindo ao perigo à medida que ele se aproximava, passara sucessivamente para Almeirim, Santarém e Abrantes. D’ali elrei, atravessanda o Tejo, dirigia-se a Beja, onde então residia a infanta D. Beatriz, sua mãe, quando ao chegar a Avis vieram salteá-lo novas tão espantosas como inesperadas. Um motim popular contra os cristãos-novos rebentara em Lisboa, e esse motim fora assinalado por cenas horríveis. Tomadas as providências mais urgentes, e passando rapidamente por Beja, D. Manuel veio fixar a sua residência em Setúbal, resolvido a proceder severamente contra os habitantes da capital. Eis os fatos que, suscitando a indignação delrei e exigindo exemplar castigo, resultaram dos inquéritos a que se procedeu, logo que foi possível conter o tumulto e restabelecer a paz.(49)

Desde janeiro que a peste redobrava de intensidade em Lisboa, e nos princípios de abril era tal o progresso da epidemia que a mortalidade subia alguns dias ao número de 130 indivíduos. Faziam-se preces públicas, e a 15 do mês ordenou-se uma procissão de penitência, que, saindo da igreja de S. Estevam, se recolheu na de S. Domingos, seguindo-se a celebração de preces solenes. Durante elas, o povo implorava em gritos a misericórdia divina. No altar da capela chamada de Jesus havia naquele tempo um crucifixo, e no lado da imagem do Salvador um pequeno receptáculo, que servia de custódia a uma hóstia consagrada. No excesso da exaltação religiosa houve quem cresse ver aí, e talvez visse, uma luz estranha. Espalhou-se logo voz de milagre. Ou que os dominicanos, aproveitando a ilusão, realizassem artificialmente a suposta maravilha ou que a credulidade, fortalecida pelos terrores da peste, predispusesse cada vez mais a imaginação do vulgo para ver aquele singular clarão, é certo que ainda nos dias seguintes havia quem afirmasse divisá-lo perfeitamente. Todavia, o voto mais comum era que essa maravilha não passava de uma fraude, e ainda muitos dos mais crentes suspeitavam que o fato existira apenas nas imaginações escandecidas(50). Durante quatro dias a crença no prodigio foi ganhando vigor. No domingo seguinte ao meio dia, celebrados os ofícios divinos, examinava o povo a suposta maravilha, contra cuja autenticidade recresciam suspeitas no espírito de muitos dos espectadores. Achava-se entre estes um cristão-novo, ao qual escaparam da boca manifestações imprudentes de incredulidade acerca do milagre. A indignação dos crentes, excitada, provavelmente, pelos autores da burla(51), comunicou-se à multidão. O miserável blasfemo foi arrastado para o adro, assassinado, e queimado o seu cadáver. O tumulto atraíra maior concurso de povo, cujo fanatismo um frade excitava com violentas declamações. Dous outros frades, um com uma cruz, outro com um crucifixo arvorado, saíram então do mosteiro, bradando heresia, heresia! O rugido do tigre popular não tardou a reboar por toda a cidade. As marinhagens de muitos navios estrangeiros fundeados no rio vieram em breve associar-se à plebe amotinada. Seguiu-se um longo drama de anarquia. Os cristãos-novos que giravam pelas ruas desprevenidos eram mortos ou mal feridos e arrastados, às vezes semi-vivos, para as fogueiras que rapidamente se tinham armado, tanto no Rocio como nas ribeiras do Tejo. O juiz do crime, que com os seus oficiais pretendera conter o motim, apedrejado e perseguido, teria sido queimado com a própria habitação, se um raio de piedade não houvera momentaneamente tocado o coração do tropel furioso que o perseguia, ao verem as lágrimas da sua esposa, que, desgrenhada, implorava piedade. Os dous frades(52) enfureciam as turbas com os seus brados, e guiavam-nas com atividade infernal naquele tremendo lavor. O grito da revolta era: Queimai-os! Quantos cristãos-novos encontravam arrastavam-nos pelas ruas e iam lançá-los nas fogueiras da Ribeira e do Rocio. Nesta praça foram queimadas nessa tarde trezentas pessoas e às vezes, num e noutro lugar, ardiam a um tempo grupos de quinze ou vinte indivíduos(53). A ebriedade daquele bando de canibais não se desvaneceu com o repouso da noite. Na segunda-feira as cenas da véspera repetiram-se com maior violência, e a crueldade da plebe, incitada pelos frades, revestiu-se de formas ainda mais hediondas. Acima de quinhentas pessoas tinham perecido na véspera: neste dia passaram de mil. Segundo o costume, ao fanatismo tinham vindo associar-se todas as ruins paixões, o ódio, a vingança covarde, a calúnia, a luxúria, o roubo. As inimizades profundas achavam no motim popular ensejo favorável para atrozes vinganças, e muitos cristãos-velhos foram levados às fogueiras com os neófitos judeus. Alguns só obtinham salvar-se mostrando publicamente diante dos assassinos que não eram circuncidados(54). As casas dos cristãos-novos foram acometidas e entradas. Metiam a ferro homens, mulheres e velhos: as crianças arrancavam-nas dos peitos das mães e, pegando-lhes pelos pés, esmagavam-lhes o crânio nas paredes dos aposentos. Depois saqueavam tudo. Aqui e acolá, viam-se nas ruas alagadas de sangue pilhas de quarenta ou cinqüenta cadáveres que esperavam a sua vez nas fogueiras. Os templos e os altares não serviam de refúgio aos que tinham ido acoutar-se à sombra deles e abraçar-se com os sacrários e imagens dos santos. Donzelas e mulheres casadas, expelidas do santuário, eram prostituídas e depois atiradas às chamas(55). Os oficiais públicos que por qualquer modo buscavam pôr diques a esta torrente de atrocidades e infâmias escapavam a custo, pela fuga, ao ímpeto irresistível das turbas concitadas, porque, além da gente dos navios estrangeiros, mais de mil homens da plebe andavam embebidos naquela carnificina. A noite, que descia, veio, afinal cobrir com o seu manto este espetáculo medonho, que se renovou no dia seguinte. Mas já as hecatombes eram menos freqüentes, porque escasseavam as vítimas. Os cristãos-velhos que ainda acreditavam em Deus e na humanidade tinham aproveitado o cansaço dos algozes para salvar grande número daqueles desgraçados, escondendo-os ou facilitando-lhes a fuga, inútil até certo ponto, porque ainda vários deles foram assassinados nas aldeias circunvizinhas. Até a terça-feira à tarde o número dos mortos orçava por dous mil indivíduos(56). À medida que faltavam alfaias que roubar, mulheres que prostituir, sangue que verter, a multidão asserenava, e os filhos de S. Domingos, recolhendo-se ao seu antro, iam repousar das fadigas daquele dia.

Não era, porém, só o cansaço e a falta de vítimas que induziam as turbas à moderação. O regedor da justiça, Ayres da Silva, e D. Álvaro de Castro, governador da casa do cível, tinham-se a este tempo aproximado de Lisboa com os oficiais de justiça e gente armada, e, fazendo alto junto às muralhas contíguas a S. Vicente de Fora, haviam mandado lançar pregão para que os cidadãos pegassem em armas e fossem reunir-se à força pública, sob pena de perdimento de seus bens. Os moradores da capital estranhos à carnificina e, talvez, alguns dos próprios assassinos, corriam a apresentar-se no campo junto de S. Vicente. Assim, o temor devia fazer esfriar os ardores do fanatismo. Alguns frades, porventura comprometidos naqueles negros sucessos, buscaram ser medianeiros entre a gentalha e a força pública. Acordaram com eles os magistrados que a revolta acabaria prometendo-se a impunidade, promessa que equivaleria à quebra de todas as leis do mundo moral, se não fosse o único meio de restabelecer o sossego e de facilitar a punição dos culpados(57).

Entretanto o prior do Crato e o barão de Alvito partiram para Lisboa por ordem delrei, com largos poderes. Convocando os juízes criminais, os dous comissários régios mandaram proceder a severas investigações. Não tardou que fossem presos os mais notáveis entre os facinorosos. Julgados sumariamente, foram logo enforcados de quarenta a cinqüenta, sendo decepadas as mãos a alguns, e esquartejados outros(58). Presos, também, os dous dominicanos que haviam capitaneado a plebe, levaram-nos a Setúbal, e d’ali a Évora, onde privados das ordens, os condenaram a garrote e a serem queimados os seus cadáveres. Os outros dominicanos de Lisboa foram expulsos do convento, que se entregou à administração de clérigos seculares, sendo inibidos ao mesmo tempo os frades de tornarem à capital, prova de que tinham influído direta ou indiretamente no crime. Uma carta de lei, expedida a 22 de maio, condenou finalmente Lisboa a perder grande parte dos antigos privilégios, por causa da indiferença ou da covardia com que os seus habitantes haviam tolerado os atentados da plebe. Os que intervieram de algum modo no motim, dando-lhe favor e ajuda, tiveram por pena o perdimento de todos os seus bens para o fisco(59), e à casa dos vinte quatro tirou-se a prerrogativa de intervir pelos seus representantes nas deliberações municipais. Debalde a câmara enviou a elrei um dos seus membros a pedir misericórdia para a capital. D. Manuel declarou-lhes que era necessário dar ao mundo aquele exemplo de rigor, por um lado contra tantas atrocidades dos maus, por outro lado contra tanta negligência dos que não o eram. Assim, a lei de 22 de maio foi dada à execução(60). As manifestações, porém, da indignação do monarca afrouxaram passados cinco meses, e foi justamente naquela providência em que devera mostrar mais inflexibilidade de que elrei principiou a ceder. Mandou-se restituir o convento de S. Domingos em Lisboa à ordem dos pregadores, com a restrição de não voltarem a ele os frades que ali residiam na conjuntura do motim(61).

Os meios diretos e indiretos que se haviam empregado para obter dos judeus uma conversão falsa e sacrílega e para obstar à sua saída do reino tinham sido, a todas as luzes, uma bárbara tirania; mas, quando o resultado de tão atroz sistema se completava pelas cenas de extermínio que temos descrito, era impossível que os remorsos não lacerassem o coração de D. Manuel e daqueles que aplaudiam ou aconselhavam esta política anticristã. Evidentemente o fanatismo ou, antes, a hipocrisia não se contentava com a opressão e o sacrilégio queria a espoliação e o sangue. Os dominicanos tinham usado de uma terrível eloqüência, hasteando o símbolo da redenção e a imagem do Salvador para à sombra dessa imagem abrigarem o roubo, a prostituição e o assassínio. Todas as idéias religiosas e morais estavam invertidas. Reter à força os pseudo-cristãos-novos em Portugal era renovar deliberadamente essa época em que os mártires caíam despedaçados pelas feras nos circos romanos. Só os atores mudariam. Nada mais natural, portanto, do que modificarem-se as opiniões do rei de Portugal. Os clamores daquela raça proscrita foram, enfim, ouvidos. A ordenação pela qual se estatuira que nenhum cristão-novo saísse do reino sem permissão régia, a que lhes vedava venderem os bens de raiz e a que os inibia de converterem capitais em letras de câmbio, tudo foi revogado. Deu-se-lhes ampla licença para saírem, definitiva ou temporariamente do país, irem, virem, mercadejarem por mar ou por terra, como lhes aprouvesse, alienarem os seus bens, transferirem os cabedais em dinheiro ou em mercadorias, contanto que fosse para terra de cristãos e em navios portugueses. E, todavia, o monarca prometia nunca mais promulgar leis excepcionais acerca dos que continuassem a residir em Portugal. Os que, contra as defesas que lhes haviam sido postas, tinham fugido do reino, poderiam voltar a ele sem receio de castigo, e deviam desde logo cessar as fianças daqueles a quem as tinha exigido com temor de que fugissem. Em suma, os súditos portugueses de raça judaica ficavam equiparados aos outros, sendo-lhes aplicável, em tudo e por tudo, o direito comum(62). Além disso, os privilégios que por vinte anos se haviam concedido aos neófitos convertidos à força em 1497, nomeadamente o de não devassarem acerca do seu procedimento religioso, foram suscitados de novo e solenemente promulgados, para serem cumpridos à risca nos dez anos que faltavam, pondo-se em todo o seu vigor(63).

Estas demonstrações de benevolência e de arrependimento das passadas tiranias, ao mesmo tempo que eram para os cristãos-novos um lenitivo no meio de tantas amarguras, criavam-lhes esperanças enganosas para o futuro, fazendo-lhes crer que a intolerância e os ódios brutais do povo excitado pelos frades obrigariam o poder público a protegê-los com redobrada energia. Persuadiram-se de que a opinião do vulgo, radicada pela lembrança de antigos agravos, mantida e generalizada pela poderosa influência do clero, poderia ser vencida pelas sãs idéias da política judiciosa que, num momento de indignação e horror, D. Manuel adotara. Iludia-os, por certo, o desejo de não abandonarem o país, retidos por essa multidão de afetos que prendem o homem à terra natal. Comerciantes, industriais, proprietários, exercendo profissões científicas, constituindo, enfim, a melhor parte do que hoje chamamos classe média, os seus interesses deviam padecer altamente com a expatriação, e nenhuma raça mostrou nunca tanto sofrimento, tanto esforço em arrostar com todos os riscos para salvar ou aumentar a própria fortuna como a gente hebréia. Propensões, a bem dizer irresistíveis, levavam, portanto, assim os judeus portugueses, como os espanhóis que tinham adotado Portugal por pátria, a adormecerem na cratera de um vulcão que, talvez, supunham ia ser extinto, porque sossegara, depois de violenta erupção. Desprezando a liberdade que, num impulso de tolerância, se lhes concedia, e sacrificando, por esse modo, o futuro às vantagens transitórias do presente, nenhuns ou quase nenhuns saíram do reino(64). Desde logo, porém, os indícios da malevolência popular começaram a aparecer de novo em tentativas isoladas contra alguns deles, não obstante a severidade com que os magistrados tratavam de coibir semelhantes manifestações(65).

Todavia, pode-se dizer que o período decorrido desde 1507 até 1521, época da morte de D. Manuel, foi, comparativamente, para os cristãos-novos uma época de paz. A proteção dada pelo governo aos neófitos era eficaz, e esta proteção estendia-se aos próprios refugiados das outras regiões da Península. Não deixava a Inquisição castelhana de solicitar, às vezes, que lhe fossem entregues e de fazer, como já vimos, intervir nisso o poder civil, intervenção inútil, porque o governo português repelia nobremente essas pretensões que tendiam a desonrá-lo pela quebra da hospitalidade. Um sucesso ocorrido em 1510 prova quão esclarecida política predominava agora nos conselhos de D. Manuel. Pedia a Inquisição de Sevilha, com o favor d’elrei de Castela, que fossem presos e remetidos àquele tribunal, para certas investigações, vários indivíduos que tinham vindo buscar abrigo à sombra da tolerância do governo português. Queria el-rei satisfazer os desejos de Fernando V; mas achou resistência nos do seu conselho, que entendiam não se dever conceder tal cousa, sem que viessem cartas de seguro, civil e eclesiástico, de que os presos não padeceriam pena alguma e de que seriam restituídos a Portugal dentro de prazo fixo. Teve elrei de ceder, e aqueles desgraçados, de quem os inquisidores diziam querer só algumas declarações, foram entregues com todas as prevenções exigidas, e dando juramento o familiar ou esbirro que os veio receber de que ele próprio os restituiria à pátria adotiva, sãos e salvos das garras do Santo-Ofício(66).

Aproveitando estas circunstâncias favoráveis, os cristãos-novos tentaram desarmar os inimigos pelos atos da vida externa. Guardavam restritamente as fórmulas do culto católico, que é de crer o maior número deles não seguisse na vida privada. Buscavam ligar seus filhos por casamentos a famílias de cristãos-velhos, adquirindo assim aliados e defensores entre os próprios adversários. Muitos iam abrigar a sua existência futura à sombra do altar, dedicando-se ao ministério sacerdotal. Se, em secreto, alguns destes continuavam a seguir a lei de Moisés, aquele arbítrio era um sacrilégio; mas a responsabilidade de semelhante crime não recaía sobre eles, recaía sobre os hipócritas ou fanáticos cuja intolerância sanguinária constrangia uma raça tímida e fraca a praticar tais atos. Longe de procurarem pôr a salvo as suas riquezas, os cristãos-novos reduziam-nas a propriedade territorial e alargavam o âmbito do seu comércio e indústria. Não só o rei, mas também a nobreza, talvez iludidos por um procedimento que simulava conversões sinceras e que, em muitos casos, não seria fingido, amparavam-nos e favoreciam-nos(67). Chegou-se a ponto de perdoar, em 1510, a todos os cristãos-novos espanhóis que haviam entrado no reino sem guardarem as formalidades estabelecidas em 1503, só com a restrição de saírem do reino dentro de certo prazo, restrição que, aliás, não parece ter-se guardado com demasiado rigor(68). A prova, porém, mais evidente de que os ministros e conselheiros de D. Manuel tinham, enfim, abraçado idéias razoáveis e justas acerca da raça hebréia está na mercê feita aos cristãos-novos e a seus filhos com a prorrogação do prazo das imunidades que lhes haviam sido concedidas em 1497, prazo que devia terminar em fevereiro de 1518. Uma carta de lei, expedida em 21 de abril de 1512, dilatou por mais dezesseis anos o período de vinte, fixado na conjuntura da conversão forçada, vindo, assim, a findar agora esse prazo em 1534. Os fundamentos da lei dão testemunho da vantagem que levava o sistema de moderação ao da violência. Concedia-se-lhes aquela graça por «viverem bem e honestamente e por guardarem, como fiéis cristãos, os preceitos da religião católica(69).» Se este sistema sensato se houvera seguido com perseverança, as aparências e dissimulações dos judeus ter-se-iam convertido em realidades. Desde que se associavam pelos matrimônios às famílias cristãs, nem a separação de raça, nem a de religião poderiam ter resistido aos efeitos inevitáveis do tempo. Incomparavelmente menos numerosos do que a grande massa da população, esta havia necessariamente de absorvê-los no decurso de algumas gerações, e a crença oculta, sem ritos, sem manifestações materiais, ir-se-ia obliterando no seio do culto católico, tão poderoso sobre as imaginações, e da moral cristã, mais razoável e progressiva do que as doutrinas judaicas.

Mas o espírito de intolerância e perseguição, oprimido pela política adotada depois das atrocidades de 1506, trabalhava em silêncio com tenacidade diabólica. O ódio é perspicaz e, quando a sua perspicácia é iludida, não lhe escasseia a faculdade da invenção. Onde falta matéria para acusações verdadeiras, a calúnia acode-lhe com recursos, tirando essas acusações do nada. Pelas mesmas ligações íntimas que os judeus travavam com as famílias cristãs tornava-se impossível que, uma ou outra vez, não fossem traídos os que, mostrando-se católicos nas exterioridades, se conservavam aferrados à religião da sua infância, e nas ações indiferentes de outros, sinceramente convertidos, saberia, não raro, achar a malevolência indícios de oculto judaísmo. A punição dos assassinos no motim de 1506, sobretudo a dos dous frades seus chefes, e a expulsão dos dominicanos, juntamente com os favores concedidos aos cristãos-novos, eram fatos que deviam exasperar até o último auge os partidários de uma intolerância bárbara. Pertencendo a esta parcialidade indivíduos de todas as condições e jerarquias e, em regra geral, o clero, o fanatismo, a vingança alcançavam, não só alimentar as idéias de perseguição entre o povo, mas também ir dispondo o ânimo de D. Manuel para voltar, com inesperada deslealdade, ao sistema com que desonrara os primeiros anos do seu reinado. Os efeitos destes esforços incessantes provam-nos a sua existência. Os indícios de mudança no ânimo d’elrei começam a aparecer num alvará expedido no mês de junho de 1512, pelo qual se proíbe a aceitação de novas querelas contra os implicados nos assassínios de 1506 e se mandam suspender os processos já começados(70). Este ato de misericórdia podia, contudo, ser calculado para se contrapor às concessões que nessa conjuntura se faziam aos cristãos-novos. Não assim a trama oculta que poucos tempos depois se urdiu. Apesar das garantias de tolerância dadas pelas solenes promessas de 1497, revalidadas em 1509 e prorrogadas em 1512, à vista das quais parecia não deverem os cristãos-novos temer procedimento algum contra quaisquer atos ocultos de judaísmo, com os sintomas de novos ímpetos populares contra os cristãos-novos coincidia a resolução, tomada por elrei, de estabelecer em Portugal a Inquisição d’Espanha. Em 1515 apareceram afixados nos lugares mais freqüentados de Lisboa escritos cujo alvo era concitar o vulgacho contra os judeus. Os ameaçados requereram então que se lançassem pregões, oferecendo o prêmio de 300 cruzados a quem descobrisse o autor ou autores desses papéis sediciosos. Obrigavam-se a pagar eles o prêmio do delator. Entretanto, dizia-se publicamente que, se em Portugal existissem cem mancebos de verdadeiro esforço, todos os cristãos-novos seriam postos a espada. Procediam os magistrados vagarosamente contra estas tentativas para se renovarem as cenas de 1506; mas parece que os próprios judeus, passado o primeiro ímpeto, começaram a recear que esse procedimento severo tivesse piores resultados. Sabiam, naturalmente, quem eram os motores daquelas manifestações malévolas e temiam que, perseguidos, tirassem do perigo ousadia para cometerem abertamente aquilo que, por enquanto, só se atreviam a empreender nas trevas. É assim que se pode explicar a hesitação que mostraram em aprontar a pequena soma que haviam oferecido para se descobrirem os autores das proclamações dirigidas contra eles(71). Tinham, por certo, razão de procederem deste modo para evitarem acender mais a irritação dos ânimos. Nas regiões do poder nuvens pesadas e negras anunciavam novos perigos. A bonança de que haviam gozado por alguns anos corria risco de desaparecer, apesar da segurança real. O fanatismo tinha, enfim, alcançado vencer uma vez o ânimo d’elrei e contava com vingar-se do desbarato que padecera em virtude da sua própria violência. Sem se esquecer de alimentar os ódios populares, ia preparando um desforço menos estrondoso, porém mais seguro. O exemplo do resto da Península, onde a Inquisição, protegida pelo cetro, multiplicava os cárceres e as fogueiras, era argumento fatal a favor da intolerância. A opinião pública do país, que se manifestava apesar dos meios que se punham para a coibir, subministrava, por certo, outro argumento não menos ponderoso. Acrescentem-se a isto as anedotas que deviam vogar sobre os atos secretos de judaísmo praticados pelos conversos, anedotas que, fácil é de crer, nem sempre seriam caluniosas, e que, repetidas e exageradas diariamente aos ouvidos de um príncipe afeiçoado às cousas de religião, como era D. Manuel, haviam de vir, forçosamente, a fazer-lhe viva impressão no espírito. Estas e outras causas, menos fáceis de atingir, tinham induzido, enfim, elrei a pensar seriamente em estabelecer nos seus estados um tribunal análogo aos que se achavam em vigor nos reinos de Castela e Aragão. Tomada uma resolução definitiva, elrei escreveu ao papa e a D. Miguel da Silva, então embaixador de Portugal em Roma, sobre este negócio. Na carta ao papa limitava-se a rogar-lhe instantemente quisesse anuir às súplicas que em seu nome havia de fazer D. Miguel sobre cousas que tocavam à pureza da fé: na que era dirigida ao embaixador ordenava-se-lhe que, solicitando uma bula para o estabelecimento da Inquisição em Portugal, fizesse examinar nos arquivos da sé apostólica todos os diplomas expedidos para a criação da de Espanha, de modo que os expedidos agora fossem em tudo semelhantes. As causas que, conforme as instruções mandadas ao ministro português, se deviam oferecer para fundamentar a súplica eram que, apesar das providências outr’ora tomadas para que os cristãos-novos espanhóis perseguidos pela Inquisição não entrassem em Portugal, mal se pudera obstar à entrada de grandíssimo número deles; que estes hóspedes forçados, abusando da concedida hospitalidade, continuavam a seguir os ritos judaicos, mais ou menos ocultamente e em maior ou menor extensão; que entre os próprios conversos portugueses não se podia assegurar fossem sempre respeitadas as doutrinas católicas; que, não só a consciência dele impetrante, mas também a do pontífice eram interessadas em que a fé se conservasse em toda a sua integridade e pureza. Reforçando estas considerações, o rei prometia escolher para aquele delicado encargo pessoas de tais letras e virtudes que o papa ficaria tranqüilo acerca da justiça dos seus atos. Exigia-se, enfim, do embaixador que tratasse deste negócio com a maior atividade.(72)

A negrura de semelhante empenho é evidente. Os cristãos-novos, de cujo honesto e religioso proceder o próprio rei dera autêntico testemunho três anos antes, tinham agora mudado! Quando assim fosse, o modo dubidativo com que são acusados nas instruções a D. Miguel da Silva está mostrando que eles respeitavam as exterioridades, e da sua vida privada não se podia inquirir, antes de 1534, sem quebra das mais solenes promessas. Mas, que importava aos fautores da política intolerante que o rei praticasse um ato desonroso para lhes saciar a sede de vingança? Na verdade, depois das concessões feitas aos cristãos-novos em 1507 e, sobretudo, da faculdade que se lhes dera de saírem do reino com famílias e bens, quaisquer providências para os obrigar a seguirem a religião dominante estavam longe de serem tão odiosas como o sistema de compulsão adotado a princípio. A intolerância para com eles podia ser, ao mesmo tempo, atraiçoada e impolítica, mas não era tão brutalmente atroz: agora, porém, pedindo-se a Inquisição, por maior que fosse a moderação com que D. Manuel esperava houvessem de proceder os inquisidores, as suas promessas, sucessivamente confirmadas e ampliadas, não deixavam por isso de ser desmentidas, com escandalosa quebra da fé pública, e tanto mais escandalosa quanto é certo que, não só das instruções dadas a D. Miguel da Silva, mas também das providências que vamos ver tomarem-se, poucos meses depois, parece poder-se concluir que os crimes religiosos, se os havia, procediam principalmente dos refugiados de Castela, acerca dos quais se haviam executado mal ou nunca se realizaram as precauções ordenadas em 1503 para a sua admissão no país. De feito, apenas dous meses depois de expedida para Roma a súplica sobre a Inquisição, ordenou-se aos diversos magistrados territoriais procedessem a um inquérito acerca dos cristãos-novos castelhanos. Deviam averiguar, por testemunhas dignas de crédito, quantos e quais existiam em cada paróquia e, depois, exigir deles próprios a declaração da época em que tinham entrado; se antes, se depois das restrições estabelecidas em 1503 e, nesta última hipótese, se com licença régia ou sem ela. No primeiro caso, cumpria que provassem por testemunhas a época da sua vinda; no segundo, que exibissem o título da permissão que lhes fora concedida. Deviam, também, os magistrados verificar qual era o estado, profissão e modo de viver de cada um desses foragidos. Finalmente, o resultado dos inquéritos, redigidos sumariamente, mas com precisão e clareza, seriam remetidos a elrei, guardando-se acerca desse resultado o mais completo segredo(73).

Apesar destas diligências e preparativos secretos, os desígnios dos adversários dos cristãos-novos para organizarem um sistema permanente de perseguição falharam ainda desta vez. Fosse que a gente hebréia soubesse o que se tramava e, pela sua riqueza e influência, tivesse meios de obstar em Roma ou em Lisboa à realização daqueles desígnios; fosse que, ponderados os inconvenientes políticos e econômicos que deviam resultar da fatal instituição que se pretendia criar, triunfassem, enfim, no conselho de D. Manuel doutrinas mais moderadas; fosse, finalmente, a hipótese, altamente provável, de que se tivesse obtido subrepticiamente d’elrei a expedição daquelas ordens para Roma, sem anuência do conselho, e que, depois, este embaraçasse o prosseguimento do negócio, é certo que nenhuns vestígios se encontram de que as instruções dadas a D. Miguel da Silva tivessem resultado. Os próprios atos do poder civil até a morte do monarca não revelam que, durante os seis anos decorridos de 1515 a 1521, fosse perturbada a tranqüilidade dos conversos. Os próprios ódios da plebe pareciam dormitar. Era a calmaria que precede a procela. Os planos da intolerância iam-se aperfeiçoando nas trevas. Não tardava o dia em que, toldados de novo os horizontes, descesse do céu sobre a raça proscrita o raio que devia fulminá-la.


LIVRO III

 

D. João III rei. — A nova corte. Influência dos ministros no negócio da Inquisição. Fanatismo do moço monarca. Esperanças dos inimigos da raça hebréia. Tolerância oficial — Cortes de Torres-novas. Estado moral e administrativo do reino. — Acusações repetidas contra os judaizantes. Inquéritos e delações secretas. Themudo e Firme-fé. — Influência da Inquisição castelhana. — Manifestações contra os cristãos-novos. Desordens em Gouveia e seus resultados. Perseguição em Olivença. — Reação dos espíritos mais ilustrados contra a intolerância. Gil Vicente e o bispo de Silves. — Resolve-se o estabelecimento de um tribunal da fé. Instruções ao embaixador em Roma. Dificuldades que aí se encontram. Obtém-se a primeira bula da Inquisição. Suas provisões. Demora na execução e causas do fato. — Lei de 14 de Junho de 1532. Terror dos cristãos-novos. Diligências que fazem para obstar à ereção do novo tribunal. — Excitação produzida pela lei de 14 de Junho. Cenas anárquicas em Lamego. — Os cristãos-novos recorrem a Roma, Duarte da Paz enviado como procurador deles. — O papa manda o bispo de Sinigaglia núncio a Portugal — Carácter do núncio. — Esforços de Duarte da Paz em Roma e procedimento singular da corte portuguesa. — Breve de 17 d’outubro de 1532 suspendendo a Inquisição. — Enviatura de D. Martinho de Portugal. — Deslealdades mútuas. — Vilania de Duarte da Paz. — Estado da luta nos princípios de 1533.

 

Falecido D. Manuel em dezembro de 1521, sucedeu-lhe D. João, seu filho mais velho, que ainda não contava vinte anos completos. Os cronistas que escreveram debaixo da influência dos imediatos sucessores deste príncipe, tendo diante dos olhos o latejo da censura, pintam-no como dotado de alta inteligência e de qualidades dignas de um rei. Durante a vida de seu pai muitos havia que o conceituavam como intelectualmente imbecil ou que, pelo menos, o diziam(74). O próprio D. Manuel mostrara receios do predomínio que, em tenra idade, exerciam no seu espírito homens indignos(75). O que é certo é que, ou por distração ou por incapacidade, nunca pôde aprender os rudimentos das ciências e, nem sequer, os da língua latina(76). Durante o seu reinado, as questões fradescas figuram sempre entre os mais graves negócios do estado, e, apenas ao sair da infância, o seu primeiro enlevo foi a edificação de um convento de dominicanos. Eram, digamos assim, presságios que anunciavam um rei inquisidor. Fosse resultado do curto engenho e da ignorância, fosse vício da educação, D. João III era um fanático. A intolerância do seu reinado, embora favorecida por diversos incentivos, deveu-se, em nossa opinião, principalmente ao carácter e inclinações do chefe do estado. Os fatos relativos ao estabelecimento da Inquisição que vamos narrar provar-nos-ão mais de uma vez a espontaneidade do rei nesta matéria e que, por grande que haja sido a preponderância dos seus ministros nos negócios públicos, no que tocava às questões religiosas essa preponderância era subordinada à sua vontade. É certo que os fios da administração, na época mais importante daquele reinado, parece terem estado nas mãos de Pedro d’Alcaçova Carneiro; mas, quando esse fato veio a verificar-se, já o estabelecimento da Inquisição era cousa resolvida, apesar de existirem ainda no poder, ao menos em parte, os ministros que tinham mantido a política tolerante do reinado antecedente. O secretário de D. Manuel, Antonio Carneiro, que mereceu durante largos anos a sua íntima confiança e que continuou a servir o novo rei, quando o cansaço o foi afastando de um cargo que ainda conservou nominalmente por muitos anos, deixou por sucessor seu filho segundo, Pedro d’Alcaçova. Este homem, que achamos, anos depois, dirigindo ao mesmo tempo os negócios mais variados, e cuja atividade parece incrível(77), colocado junto de um príncipe cuja falta de cultura os seus próprios panegiristas não puderam ocultar, devia na verdade ser, como numa época posterior foi o marquês de Pombal, o rei de fato na resolução das questões mais árduas. Pedro d’Alcaçova parece, até haver excedido o ministro de D. José I numa qualidade excelente para os ambiciosos do poder nas monarquias absolutas. Não ostentava a sua influência, colocando-se na penumbra do trono e deixando o brilho da importância e valimento, muitas vezes estéreis, a uma nobreza vaidosa e entre esta, àqueles por quem elrei mostrava decisiva predileção. A influência do ministro na política dessa época mal se poderia apreciar, se, reduzidos às memórias históricas, não tivéssemos milhares de documentos, não divulgados ainda, para nos darem indubitáveis provas da sua ação imensa no regímen de Portugal. Todas as negras manchas, porém, que afeiam o governo de D. João III poderão atribuir-se-lhe, menos a da fundação do horrível tribunal da fé. Nesta parte, embora a ação material partisse dele, o impulso vinha do monarca. As resistências dos cristãos-novos foram, como vamos ver, longas e tenazes. Uma vontade inabalável, que resumia em si milhares de ódios, lutou por mais de vinte anos com essas resistências e venceu-as. Por fim, o domínio absoluto do potro, da polé e da fogueira estabeleceu-se incontrastavelmente na região das crenças religiosas, prevalecendo sobre a doutrina evangélica da tolerância e da liberdade. Sente-se nesse variado drama de enredos políticos e atrocidades que uma idéia constante dirigia a corte de Portugal. Mas esta idéia era de D. João III, incitado pelo próprio fanatismo e dominado pelos frades. A inteligência superior de Pedro d’Alcaçova não fazia, provavelmente, senão condescender com a fraqueza do rei e atender só, no meio da imensa corrupção daquela época, à própria conveniência, aceitando todas as torpezas que vamos encontrar na obra ímpia do estabelecimento do Santo-Ofício, para assim manter e alargar, por mais esse meio, a órbita do seu predomínio.

O nenhum efeito, fosse porque motivo fosse, que tivera a tentativa de 1515 para se criar em Portugal a Inquisição, e o predomínio que obtivera a política de tolerância deviam aumentar o despeito dos irreconciliáveis inimigos da gente hebréia. Todavia, esse despeito continuou por algum tempo a ser impotente, posto que as influências da corte parece haverem mudado. Novos atores entravam, de feito, na cena a desempenhar papéis importantes. D. Antonio de Athaide, depois conde de Castanheira, valido do moço rei, mancebo como ele e que fora seu íntimo consócio nos desvarios da puberdade(78), Luiz da Silveira, mais adiantado em anos, e que por acusações, talvez infundadas, de aconselhar mal o herdeiro da coroa fora desterrado por D. Manuel(79); aqueles, em suma, que D. João III mais estimava quando príncipe, e, sabretudo, os antigos oficiais da sua casa, foram chamados aos altos cargos do paço. Ao conde de Portalegre, D. João da Silva, deu-se o ofício de mordomo-mor e a D. Pedro Mascarenhas o de estribeiro-mor. Era natural rodear-se dos seus amigos o novo monarca e, moço, mostrar maior afeição aos moços que em vida de seu pai tinham pensado mais no futuro do que no presente, sacrificando a benevolência do rei que era à do rei que havia de ser. Se, porém, na corte ocorriam as mudanças próprias, do tempo e das circunstâncias, os cargos que tocavam à administração do reino não mudaram. Os conselheiros e ministros de D. Manuel foram conservados no exercício das suas funções, sem excetuar o conde de Vila-nova e D. Álvaro da Costa, de quem D. João III se reputava agravado. O escrivão da puridade, D. Antonio de Noronha, depois conde de Linhares, o secretário Antonio Carneiro, os vedores da fazenda, todos os chefes, em suma, dos diversos ramos de administração, de cujas luzes e experiência D. Manoel, no seu último testamento, recomendara ao filho se aproveitasse, continuaram a dirigir o leme do estado(80). Os panegiristas e historiadores oficiais ou ofíciosos deste rei atribuem o fato à alta capacidade do príncipe e à grandeza do seu ânimo. Seria mais simples e verdadeiro atribuí-lo a necessidade inevitável. Sem acreditarmos que D. João III fosse idiota, supomo-lo uma inteligência abaixo da mediocridade. Inábil para governar por si próprio, tinha forçadamente de aceitar os últimos conselhos paternos; porque era impossível que os seus validos, mancebos e homens inexperientes nos negócios e não afeitos às pesadas e tediosas ocupações do governo, pudessem e soubessem encarregar-se delas, numa monarquia que se estendia pelas quatro partes do mundo então conhecido, monarquia cujas relações internas e externas eram complicadíssimas, como sabem todos os que conhecem, ainda superficialmente, a situação política e econômica de Portugal naquela época.

Conservados, assim, nos principais cargos do governo os antigos ministros, o sistema que prevalecera, não sem combate, nos conselhos de D. Manuel, relativamente aos cristãos-novos, devia continuar predominando, ao menos por algum tempo, visto continuarem os mesmo homens na direção dos negócios e, por conseqüência, a mesma política. Nesta parte, porém, como sucederia em muitas outras matérias de administração, as propensões irrefletidas do rei estavam em desarmonia com as opiniões mais maduras dos seus ministros. O ódio de D. João III contra a raça hebréia era profundo. Sabía-se e dizia-se geralmente(81). Tanto bastou para exacerbar no ânimo do povo, excitado pelo fanatismo, as antigas idéias de perseguição e de assassínio. Faziam-se conciliábulos contra os conversos, e excogitavam-se os meios de os exterminar(82). Assustados pelos sintomas ameaçadores que principiavam a aparecer, os cristãos-novos invocaram a proteção da autoridade suprema. Supostas as propensões d’elrei, não é de crer que ele desejasse reprimir essas manifestações populares, mas teve de ceder à opinião preponderante no conselho(83), e as súplicas das famílias judaicas foram, enfim, escutadas. Todas as concessões obtidas durante o reinado de D. Manuel, sucessivamente confirmadas desde 1522 até 1524, continuaram a assegurar aos cristãos-novos a proteção das leis e a possibilidade de não abandonarem a pátria(84).

Todavia, esta continuação de bonança não podia durar. Nas monarquias absolutas, quando uma idéia fixa ou uma paixão violenta preponderam no ânimo do chefe do estado, é quase impossível que, mais tarde ou mais cedo, essa idéia ou essa paixão não venha a traduzir-se em fatos. Mas, se à força imensa da vontade real se associa a opinião popular, o pensamento que predomina no espírito do príncipe e da maioria dos súditos, seja justo ou iniquo, assisado ou insensato, moral ou imoral, triunfa infalivelmente. Era o que sucedia em Portugal naquela época. As classes inferiores detestavam os cristãos-novos, como o próprio rei detestava. Da parte do povo havia, até certo ponto, como já noutro lugar advertimos, fundamentos para a melevolência. A riqueza monetária e, em grande parte, o comércio e a indústria estavam nas mãos da gente hebréia, e esta não podia deixar de aproveitar-se freqüentemente dessa vantagem para se vingar dos seus inveterados inimigos, daqueles que haviam assassinado ferozmente milhares de irmãos seus. Era uma luta muitas vezes oculta, mas permanente, e que de dia em dia se exacerbava por novos agravos. Dois sentimentos, um natural, outro factício, contribuíam para levar ao último auge o ódio radicado das multidões, sobretudo da gentalha. Era o primeiro a inveja, o vício comum, em todos os tempos, dos menos abastados: era o segundo o fanatismo, aviventado pelas contínuas incitações do clero, principalmente do clero regular. O fanatismo, de feito, aos olhos do vulgo santificava os impulsos da inveja ou, antes, disfarçava-os na íntima consciência dos invejosos, encobrindo-os sob o manto do zelo da religião. No rei não era assim. A ignorância e as tendências fradescas tornavam-no naturalmente fanático, sem que para isso contribuíssem nem a inveja, nem a memória de antigos agravos.

Mas o fanatismo não impedia que o filho de D. Manuel se desse à devassidão com mulheres(85). E a diferença que vai dessa negra paixão à verdadeira piedade. Trataram, portanto, de o casar, e foi escolhida para sua esposa D. Catarina, irmã de Carlos V, o qual já nesta conjuntura reinava em Castela. Efetuou-se o consórcio, e procurou-se ao mesmo tempo estreitar mais os laços dos dous países, negociando o casamento de Carlos V com a infanta D. Isabel, irmã do rei de Portugal. Chegou-se a ajustes definitivos, e contratou-se que o dote da infanta portuguesa fosse de noventa mil dobras ou mais de oitocentos mil cruzados. Faltavam recursos para completar a soma, e era preciso obtê-los. Esta circunstância, porventura acompanhada de algumas outras, fez com que se convocassem cortes em 1525, as quais, devendo reunir-se em Thomar, vieram a celebrar-se em Torres-novas, por causa da peste. Os parlamentos portugueses tinham desde os fins do século XV perdido o seu valor real; eram mais de aparato e pura formalidade que de substância. O essencial, que consistia em obter dinheiro, realizou-se; porque se votaram cento e cinqüenta mil cruzados de novos impostos, cobráveis em dois anos. Era o que urgia. Às representações dos concelhos respondeu-se, em geral, com boas palavras, que só tiveram, em parte, efeito muito depois das cortes de 1535, em que se renovaram, pela maior parte, essas mesmas representações(86). Foi nesta assembléia que a má vontade geral contra os cristãos-novos pôde, enfim, manifestar-se pela primeira vez desde o século XV de um modo solenemente significativo, mas dentro da estrita legalidade.

As cortes de Torres-novas são, sob dois aspectos, importantes para a história da intolerância e cuja mútua relação nos cumpre conhecer para avaliarmos bem os efeitos reais dessa mesma intolerância, na qual os seus fautores vêem ou, pelo menos, fingem ver o único meio eficaz de manter as doutrinas evangélicas e a severidade dos princípios morais. Ao passo que as tendências do rei e do povo na época de D. João III pareciam fruto de uma grande exaltação religiosa, exaltação que o clero fomentava, o estado da moral pública era deplorável. Teremos ocasião, mais de uma vez, de descobrir as úlceras que roíam então a sociedade; mas os capítulos de cortes relativos a esse objeto, quer se atribuam à assembléia de 1525, quer à de 1535. começam a habilitar-nos para avaliarmos os costumes daquele tempo. Os vexames e abusos na administração da justiça praticavam-se em todas as instâncias, desde as inferiores até as mais elevadas, e não só no foro secular, mas também no eclesiástico(87). O reino estava cheio de vadios que viviam opulentamente, sem se saber como(88). O vício do jogo predominava em todas as classes, com as suas fatais conseqüências de roubos e de discórdias e misérias domesticas(89). O luxo era desenfreado(90). A corte andava atulhada de ociosos, e a casa real dava o exemplo da falta de ordem e de economia(91). Nos paços dos fidalgos via-se um sem número de criados, bem superior ao que permitiam as rendas dos amos, de modo que faltavam os braços para o trabalho, sobretudo para a agricultura.(92) Qualquer viagem d’elrei era um verdadeiro flagelo para os povos por meio dos quais transitava. A imensa comitiva de parasitas de todas as ordens e classes devorava a substância dos proprietários e lavradores. Mantimentos, cavalgaduras, carros, tudo era tomado, e os detensores ou não pagavam ou pagavam com escritos de dívida, divertindo-se os cortesãos, muitas vezes, em destruírem os frutos, as fazendas e as matas(93). Se, porém, no civil ia mal o reino, não ia melhor no eclesiástico. Nem os bispos, nem os prelados das terras pertencentes às ordens militares cumpriam com as suas obrigações. Do que se tratava era de comer os dízimos e rendas, e muitas vezes faltavam ao povo os ofícios divinos e os sacramentos. As visitas feitas pelos prelados não tinham por fim reformar os costumes ou prover ao culto, mas sim extorquir dinheiro. Um dos grandes males do país eram os juízes apostólicos especiais que se obtinham por via de escritos de Roma e que avocavam a si causas, tanto do foro secular, como do eclesiástico, constituindo-se, assim, frades e clérigos ignorantes em magistrados. O abuso dos interditos era intolerável. A ordem de Cristo, enfim, que tinha o padroado de centenares de paróquias, oferecia, na miséria e abandono das suas igrejas, pela falta de residência dos pastores, um escândalo vergonhoso e deplorável(94).

No meio das queixas contra este estado econômico, moral e religioso do reino, os procuradores dos concelhos não se esqueciam de exprimir a mé vontade dos povos contra a raça hebréia. Queixavam-se dos cristãos-novos, que, tomando a si as rendas das grandes propriedades, monopolizavam os cereais para os fazerem subir a preços excessivos nos anos escassos; mas confessavam, ao mesmo tempo, que os rendeiros cristãos-velhos não eram, nesta parte, menos ávidos do que eles. Onde, porém, o ódio e a desconfiança entre as duas raças se manifesta com mais evidência é nos capítulos relativos ao exercício da medicina. As apreensões do povo, nesta parte, eram terríveis. Pediam que se mandasse estudar aquela ciência a mancebos de origem não-hebréia, visto que os médicos eram, em geral, cristãos-novos. Do mesmo modo pretendiam que a profissão de boticário fosse proibida a estes, ordenando-se, além disso, que as receitas se escrevessem em vulgar e não em latim, conforme se usava(95). Era opinião geral que os médicos e boticários se mancomunavam para envenenarem os cristãos-velhos, que publicamente acusavam de serem inimigos seus. Os procuradores citavam em abono dessa crença um fato de que corria voz e fama. Certo médico de Campo-maior, que fora colhido em Espanha e queimado como judeu pelos inquisidores de Llerena, tinha confessado aos tratos haver morto diversas pessoas de Campo-maior com peçonha dada em certas bebidas. Afirmavam, além disso, ser cousa notória que os boticários lançavam nos remédios internos tudo quanto os médicos ordenavam, sem lhes importar se esses mistos correspondiam às indicações farmacêuticas(96). Se esta voz que corria era um invento dos motores da perseguição, cumpre confessar que o ódio lhes inspirava um arbítrio tremendo para levar ao último auge a excitação dos ânimos pelo temor de morte sempre iminente e incerta. Entretanto as horríveis suspeitas do povo não eram inteiramente desarrazoadas. Nada mais natural do que estas vinganças dos filhos, parentes e amigos de tantas vítimas que o fanatismo havia sacrificado e que se viam obrigados a sofrer diariamente injúrias e calúnias, sem poderem repeli-las, desfavorecidos, como eram em toda a parte, pela opinião pública.

O conselho real parece ter dado pequena importância a estas representações; porque as respostas a elas foram pouco conformes com os desejos dos procuradores das cortes. Mas entre o procedimento oficial do governo e o sentir particular do rei existia o desacordo. Aproveitando as propensões do seu ânimo, os fautores da perseguição incitavam constantemente o monarca a estabelecer nos seus estados o mesmo tribunal da fé que fazia chamejar as fogueiras do martírio no resto da Península. Bispos e outros prelados (porventura, aqueles mesmos cuja cobiça e desleixo nas cousas de religião os delegados do povo denunciavam publicamente em cortes), indivíduos que se diziam tementes a Deus, pregadores e confessores que abusavam das revelações ou, antes, delações feitas no tribunal da penitência; enfim, quantos sectários da intolerância havia, quantos tinham que exercer vinganças contra alguns cristãos-novos e que podiam fazer-se ouvir, apresentavam a elrei provas, boas ou más, da impiedade dos conversos e das suas famílias. Tiravam-se, para isso, inquéritos pelas autoridades eclesiásticas e indicavam-se processos civis em que eles apareciam culpados de judaizarem(97). Estas provas destruiu-as ou ocultou-as o tempo, e, por isso, é impossível apreciá-las. Entretanto, se não restam esses fundamentos de acusações oficiosas, subsiste ainda um documento importante que tende a invalidá-las ou, pelo menos, a enfraquecê-las. Não satisfeito, acaso, das revelações que lhe faziam, dos fatos que lhe apresentavam, elrei mandou proceder, em 1524, a averiguações secretas sobre o modo de viver dos cristãos-novos de Lisboa, onde devia existir o principal foco do judaísmo. Jorge Themudo, a quem vocalmente encarregara em Montemor desta delicada comissão, comunicava-lhe em 13 de julho desse ano o que apurara das informações dos párocos de várias freguesias, com quem tratara o assunto sob o sigilo da confissão. Resultava dessas informações que os cristãos-novos deixavam de assistir aos ofícios divinos nos domingos e dias festivos; que não se enterravam nas igrejas paroquiais, mas sim nos adros de alguns conventos ou nos claustros deles, em sepulturas profundas ou em terra virgem; que, moribundos, não tomavam nem pediam a extrema-unção; que, nos testamentos, não mandavam dizer missas por suas almas ou, se algumas se diziam, era raramente, não ordenando nunca trintários, nem sufrágios ao oitavo dia do óbito, nem aniversários(98); que havia suspeitas de guardarem os sábados e páscoas antigas; que se confessavam durante a quaresma, comungando na quinta-feira santa ou em dia de páscoa; que na doença se confessavam, e uns tomavam o viático e outros não, dizendo que não o podiam, ou não o mandando buscar; que exerciam atos de caridade entre si, porém não para com os cristãos-velhos; que, em tempos de peste, enterravam cuidadosamente os mortos, sem distinção de raça; que se desposavam à porta da igreja e batizavam seus filhos, guardando à risca todos os ritos e solenidades do estilo. Tais eram os fatos que caracterizavam os hábitos religiosos dos cristãos-novos, conforme o testemunho do clero curado, que, apesar disso, propunha o estabelecimento da Inquisição, como meio de verificar melhor qual era a verdadeira crença da gente hebréia(99).

Que aparece nesta delação dos pastores acerca das suas ovelhas, delação feita a um espia sob o sigilo do sacramento da penitência, que possa indicar da parte dos cristãos-novos apego ao judaísmo? Apenas a suspeita de que guardavam o sábado e páscoas antigas. Quando muito os outros fatos menos conformes com os preceitos do catolicismo podiam ser indício de tibieza na fé, mas se eles faltavam aos ofícios divinos, circunstância difícil de provar numa cidade populosa e cheia de templos, e se isso os caracterizava como judeus, o que seriam aqueles prelados e párocos que, segundo o testemunho dos procuradores dos povos, devoravam as avultadas rendas eclesiásticas, deixando os fiéis sem missa e sem sacramentos? Acontecia falecerem muitos conversos sem os últimos auxílios, mas, acaso, seria raro o sucesso entre os cristãos-velhos(100), e não se dariam então mil circunstâncias que ainda se dão hoje para assim acontecer freqüentes vezes entre famílias grandemente católicas, sem que por isso as suspeitem de impiedade e muito menos ao enfermo, que, de ordinário, ignora a vizinhança da morte? A acusação de enterrarem os cadáveres em covas profundas ou em terra virgem e de sepultarem cuidadosamente e sem distinção os mortos de peste é irrisória. Não o é menos a de beneficiarem os indivíduos da própria raça com exclusão dos que pertenciam à dos seus assassinos e perseguidores. Duas cousas, porém, havia no procedimento dos cristãos-novos que deviam escandalizar altamente o clero de Lisboa e ser para ele prova de irreligião. Era não curarem de sufrágios prolongados e, nem sequer, de deixar, às vezes, esmolas para poucas missas. Aos bons dos párocos consultados por Jorge Themudo parecia grave impiedade escolherem os cristãos-novos para jazigos os adros das igrejas e os claustros das corporações monásticas, em detrimento dos interesses da respectiva paróquia. Como não haviam eles de ver neste fato veemente indícios de judaísmo?

Sectários ocultos da lei de Moisés ou sinceramente cristãos, os conversos, segundo se vê destas últimas arguições, procediam de modo sensato, negando-se a saciar a cobiça sacerdotal e não querendo malbaratar os próprios haveres com sufrágios, que, pelas circunstâncias de que eram acompanhados, se convertiam em superstição escandalosa. Eis como um frade português, respeitado em Itália e, até, fautor da Inquisição pintava, poucos anos depois, aos padres do concílio de Trento esses ofícios e preces pelos mortos: «O trintário — dizia ele — vem a ser trinta missas de S. Gregório e de S. Amador. Os que as dizem dormem e comem na igreja durante os trinta dias e em cada um deles celebram o ofício de certa festividade, com determinado número de velas acesas, cousa, na verdade, altamente supersticiosa e não exempta da mancha de cobiça, pois que por isso se paga a soma de quase oito ducados. Outras missas há que mais quadram à superstição do que à verdadeira piedade(101)». Os conversos davam, portanto, documento de judaísmo evitando cousas que os teólogos reputavam supersticiosas e eivadas de simonia! Quando os espias secretos do próprio rei não achavam senão as culpas que resultam da carta de Themudo, que se há-de crer desses processos, inquéritos e revelações misteriosas, que os interessados no estabelecimento da Inquisição buscavam e ofereciam com tanto ardor? Além disso, a boa razão está indicando o que devemos supor acerca dos sacrilégios e de outras ofensas públicas à religião que veremos atribuídos aos cristãos-novos. Estamos persuadidos de que, ao menos em grande número destes, a conversão era fingida, nem humanamente podia ser de outro modo, tendo a violência feito as vezes da persuação. Mas, quanto mais aferrados se conservassem à lei de Moisés, com maior pontualidade deviam guardar as fórmulas exteriores do catolicismo. Rodeados de inimigos implacáveis, alvo de mil invejas pela sua riqueza, naturalmente tímidos e dissimulados, o seu interesse, as propensões ingênitas da sua raça, tudo os induzia a manifestarem grande respeito pela religião dominante e a serem pontuais nas fórmulas do culto. Era o que a intolerância mais exaltada tinha direito de exigir deles. Nunca o politeísmo exigira outra cousa dos cristãos primitivos na época dos mártires. D’aqui avante a perseguição tornava-se o mais bárbaro, o mais atroz dos crimes.

Os meneios subterrâneos do fanatismo de uns e da hipocrisia de outros coincidiam com as sucessivas rivalidações dos privilégios e garantias de segurança dados aos conversos por D. Manuel. Essas confirmações oficiais da antiga proteção não faziam, porém, desanimar os fautores da Inquisição. Como acabamos de ver da comissão dada a Jorge Themudo, o próprio rei tratava de achar razões ou pretextos para abandonar a política de seu pai. Um fato estrondoso, cujas particularidades ficaram envolvidas no mistério e que veio nesta conjuntura aumentar a inimizade geral contra a raça proscrita, confirma a idéia de que, fossem quais fossem as opiniões de seus ministros, o rei estava resolvido a fazer triunfar os desígnios da intolerância.

Andava naquela época na corte um cristão-novo, natural de Borba, chamado Henrique Nunes, a quem elrei deu, depois, o apelido de Firme-Fé(102). Este apelido significativo indicava um converso sincero, ao menos aparentemente, cuja exaltação, verdadeira ou fingida, pelas doutrinas que abraçava o monarca supunha profunda. Nunes tinha andado em Castela, onde, talvez, se convertera e onde fora criado do célebre inquisidor Lucero(103). O ódio contra os seus antigos correligionários, o qual transluz da correspondência que tinha com D. João III, mostra-nos que as suas opiniões andavam, nessa parte, aferidas pelas do amo a quem servira, e é altamente crível que, em tudo o que tocava à questão dos cristãos-novos, fossem as idéias do converso de Borba análogas às de Lucero. Para podermos, pois, ajuizar do sentir íntimo do servidor obscuro resta-nos um meio único: é conhecer o patrono Diogo Rodrigues Lucero, primeiro inquisidor de Córdova, era um homem de índole dura e sanguinária e, ao mesmo tempo, de curta inteligência. Pedro Martyr de Angleria, escritor contemporâneo e conselheiro do Conselho das Índias, não o designava, em cartas particulares, senão pela alcunha de Tenebrero. Acerca dos conversos, o terrível inquisidor resumia todas as suas doutrinas num simples prolóquio: «Dá-mo judeu, dar-to-ei queimado». Todos os presos que não podia condenar à morte por outro modo declarava-os confitentes diminutos, isto é, como tendo ocultado na confissão parte dos seus delitos e, portanto, como contumazes. D’aqui resultaram as confissões mais extravagantes. Aos tratos materiais que os algozes davam às vítimas correspondiam os que elas davam ao próprio espírito para inventarem absurdos que confessassem. Os pecados de feitiçaria associavam-se aos de judaísmo. Viagens aéreas nas asas dos demônios, bodes volantes, fantasmas, ubiqüidade dos bruxos, tudo apareceu, tudo se demonstrou. Meia Espanha estava envolvida nesta conspiração infernal. Lucero tripudiava: as prisões atulhavam-se. Enfim, as violências foram tais, que houve uma reação moral. O bispo, o cabido de Córdova e a principal nobreza exigiram a demissão de Lucero. Recusou-se o inquisidor-mor, e Lucero declarou judeus todos os que dele se haviam queixado. Apelaram para Felipe I, que começara a reinar. O poder civil interveio então neste negócio, e o inquisidor-mor Deza foi privado da autoridade e substituído pelo bispo de Catanea, que depôs o feroz Tenebrero e os seus colegas. A morte do rei, ocorrida pouco depois, suspendeu os efeitos destas providências. Deza tornou a exercer as suas funções. Seguiram-se revoltas formais em Córdova. A luta durou até o tempo do cardeal Cisneros, que, nomeado inquisidor geral, criou uma junta que examinasse os processos julgados já. Achou-se que todas as acusações eram falsas; mas Lucero, retido num cárcere em Burgos, foi apenas demitido, porque se mostrou que na matança daqueles inocentes guardara as fórmulas inquisitoriais. Durante o exame deste horrível negócio, Pedro Martyr escrevia ao conde de Tendilla: «Como poderia a cabeça deste novo Thersites (Lucero) expiar por si só os crimes que desgraçaram tantos Heitores?» Antes disso, numa carta dirigida ao secretário de Fernando V, Miguel Perez d’Almazan, dizia o cavalheiro Gonçalo de Ayora: «Fiam-se no que toca à Inquisição no arcebispo de Sevilha (Deza), em Lucero e em João de Lafuente, que desonraram estas províncias, e cujos agentes não respeitavam, de ordinário, nem Deus, nem a justiça, matando, roubando e violando donzelas e mulheres casadas com inaudito escândalo(104)!» Tal era a escola que cursara Henrique Nunes, esse homem que aparecera, como fatal meteoro, na corte de D. João III.

Se é verdade, como diz um cronista contemporâneo, que elrei mandara vir das Canárias aquele indivíduo quando tratava de estabelecer a Inquisição em Portugal(105), segue-se que Nunes, apesar da sua condição obscura, adquirira celebridade no serviço do inquisidor espanhol, isto é, que pertencia a esse grupo de agentes cujo procedimento odioso Ayora descrevia ao secretário Almazan. De outro modo, como saberia D. João III que nas Canárias havia um desconhecido cujos serviços podiam ser úteis ao estabelecimento da Inquisição? Das palavras do cronista se deduz, igualmente, que o rei no momento em que assinava as confirmações das graças e imunidades concedidas à gente hebréia ia excogitando os meios de falsear a palavra real(106). Efetivamente, se dermos crédito às cartas dirigidas por Firme-fé a D. João III, este não só lhe pedira que expusesse por escrito os seus alvitres para se combater o judaísmo, mas também lhe ordenara que, associando-se com os outros cristãos-novos, fosse, como irmão em crença, introduzir-se no seio das famílias suspeitas e praticasse tudo quanto julgasse oportuno para conhecer o estado das opiniões religiosas dos seus antigos correligionários. Este mister infame era o que ainda exercitava o antigo criado de Lucero quando escrevia a elrei a sua última carta(107). Depois de haver devassado o interior das famílias hebréias em Santarém e em Lisboa, e, talvez, por outros lugares, Nunes seguiu a corte para Évora, último teatro das suas façanhas. D’aqui, ou porque tardassem os seus ignóbeis trabalhos(108) ou porque, na prossecução do mister de espia, tivesse de seguir alguma das suas vítimas, Firme-fé partira para Olivença. Aí ou em Évora, os traídos judeus descobriram que ele era um espia. Provavelmente, o temor da vingança obrigou-o a passar a fronteira e a dirigir-se a Badajoz. Não a evitou, porém. Seguiram-no de perto dous cristãos-novos do Alemtejo: alcançaram-no no lugar de Valverde, no termo de Badajoz, e ali o mataram a golpes de lança e d’espada(109). Se crimes tais como o assassínio premeditado pudessem merecer desculpa, este mereceria-a por certo. Descobertos, os matadores foram processados, e fácil é de supor se achariam piedade no ânimo irritado d’elrei. Eram dois clérigos de ordens-menores, Diogo Vaz de Olivença e André Dias de Vianna; mas recusou-se-lhes o seu foro eclesiástico. Depois de receberem tratos de polé para descobrirem alguns cúmplices, foram condenados a deceparem-se-lhes as mãos e a serem enforcados, levando-os a rastos até o lugar do suplício. Eram essas as penas impostas pelas leis do reino aos assassinos comprados(110); mas os compradores, a quem, aliás, caberia a mesma pena, não existiam, porque ninguém mais foi punido. O moço monarca ia-se assim afazendo às atrocidades futuras da Inquisição, e o castigo exagerado dos dous réus era um verdadeiro tirocínio(111). Se o processo, porém, nada provara contra os cristãos-novos em geral, o ódio do fanatismo encarregou-se de completá-lo por esta parte. Correu voz de que os matadores de Firme-fé haviam recebido ouro dos outros cristãos-novos para perpetrarem o delito. Todavia, esta acusação não tinha cruzado os umbrais do tribunal que julgara os delinqüentes, onde teria legitimado o excesso do castigo, se, porventura, se houvera demonstrado ser verdadeira(112). Entretanto, o discípulo de Lucero, o espia de seus irmãos, foi imediatamente santificado pela hipocrisia. Espalharam que, ao encontrar-se o cadáver, se lhe achara metido no seio um papel em que estavam desenhados os trinta dinheiros por que Judas vendera seu mestre, e escritas ao pé as seguintes palavras proféticas: «Jesu Christo, lembra-te de minha alma, que por tua fé me matam»(113). Começaram a chover os milagres. Pouco faltou para que a terra da sepultura em que o mártir fora enterrado expulsasse de todo daqueles contornos as febres intermitentes. Qualquer punhado dessa terra excedia facilmente em virtude os mais heróicos recursos da medicina; e não escassearam as testemunhas de tão extraordinárias maravilhas(114).

Valendo-se dos ignóbeis meios que temos visto, D. João III pôde obter a certeza daquilo que a simples razão bastava para lhe indicar sem tantos esforços. Das delações de Firme-fé constava que muitas dessas famílias, constrangidas brutalmente a receberem o batismo, conservavam no fundo do coração a crença de seus maiores. Mas a necessidade de recorrer ao que há mais abjeto e repugnante entre as vilanias humanas, a delação vinda dos lábios que deram o ósculo de amigo, está provando que, nos atos externos, a raça hebréia não subministrava pretextos à intolerância. Das três cartas ou memórias que nos restaram do antigo criado de Lucero para elrei a primeira continha vários alvitres para se combaterem as crenças mosaicas entre os hebreus portugueses por modo mais ou menos indireto: na segunda achava-se a lista dos indivíduos a quem Henrique Nunes soubera arrancar o segredo da sua crença pelas ilusões da amizade e, com essa denúncia, as provas das acusações que fazia: na terceira o espia enumerava os indícios externos pelos quais se poderia conhecer o judaísmo oculto dos pseudo-cristãos. Não há, porém, entre tantos indícios, um único fato que, positiva e diretamente, prove o aferro deles à religião judaica; tudo são indicações negativas, algumas altamente ridículas; isto é, análogas às que se tinham obtido em Lisboa por intervenção de Themudo. Era o não usarem nas manilhas, pulseiras e outros adornos de prata ou de ouro, imagens de santos, cruzes, vieiras ou bordões de Santiago; era não levarem livros de reza à igreja, nem usarem de rosários; era faltarem freqüentemente aos ofícios divinos; era não irem a procissões e romarias, nem mandarem dizer missas e trintários; era não darem esmola quando se lhes pedia por Deus ou por Santa Maria; era, enfim, sepultarem os mortos separadamente; cada cadáver em sua sepultura, contra o costume geral de servir o mesmo jazigo para os parentes conjuntos por sangue ou por afinidade(115). Nisto consistem os motivos para a fundação de um tribunal destinado a cobrir de fogueiras e de luto o país. O discípulo de Lucero, inspirado por entranhável malevolência contra os seus antigos correligionários, espiando com dissimulação infernal e incansável atividade o proceder deles por diversas partes do reino, nada mais pudera obter. Não será este fato mais uma razão para crermos que esses sacrilégios, esses insultos aos objetos do culto católico que temos visto e que ainda veremos atribuírem-se-lhes não passavam de torpes calúnias ou eram praticados pelos próprios acusadores para suscitarem escândalos que irritassem cada vez mais os ânimos? As mesmas observações de Henrique Nunes posto que, em parte, ridículas, não seriam exageradas? O rancor que transuda por entre as fórmulas piedosas das suas cartas ao rei deve fazer-nos hesitar acerca da sinceridade de Firme-fé. Esse rancor era tão cego, que atribuía à índole e às tradições da raça a que ele próprio pertencia todas as tendências vis e perversas, recordando a D. João III os testemunhos da Bíblia contra os judeus. Não só o abuso que os cristãos-novos opulentos faziam das riquezas santificava os ódios populares, mas, ainda, a inveja que os menos abastados lhes tinham era legítima aos olhos do devoto espia(116). Implacável na perseguição, ele confessava que um dos primeiros pseudo-cristãos que denunciara a elrei, logo que, chegando a Portugal, alcançara falar-lhe, fora um irmão seu, que, mandado arrebatar de Portugal por ele noutro tempo, para o educar na verdadeira crença, logo que pudera fugir-lhe voltara a Lisboa e aí seguira a ocultas a religião de Moisés(117). O fanatismo (talvez, antes, a hipocrisia) levado a este grau de hediondez, não só seria capaz de envenenar as ações mais simples e inocentes, mas, até, de inventar delitos.

À vista das diligências que o rei fazia para achar pretextos ou motivos de perseguir a porção mais rica, mais ativa e mais industriosa dos seus súditos, o estabelecimento da Inquisição numa época pouco distante era inevitável, sobretudo coincidindo os desejos do príncipe com as preocupações populares e com os esforços de uma parte do clero. Durante o período decorrido de 1525 a 1530, a questão dos conversos, questão que agitava vivamente os ânimos, tomara cada vez maior vulto, e cada vez os presságios do futuro eram para eles mais tristes. No incêndio, que se dilatava rapidamente, como que se havia lançado novo alimento, porque as acusações diretas e individuadas e as vozes, mais ou menos vagas, de sacrilégios e insultos à crença dominante praticados pelos cristãos-novos corriam, multiplicavam-se e engrandeciam-se, até se excitar o povo a fazer públicas demonstrações do seu ódio, ao passo que o favor da autoridade progressivamente se tornava mais tíbio. Efetivamente, um poderoso elemento de perseguição viera associar-se aos que já existiam. D. Catharina, a nova rainha de Portugal, neta de Fernando o católico, trazia para a pátria adotiva as idéias e preocupações da corte de Castela contra os cristãos-novos e tinha-se acostumado desde a infância a considerar a Inquisição como um tribunal indispensável para a manutenção da fé. O favor da rainha e a sua influência no ânimo do marido, já tão propenso à intolerância, como temos visto, redobravam o ardor dos adversários da gente hebréia. Vários dominicanos de Castela vinham nesta conjuntura ajudar os seus confrades e os prelados que pertenciam à mesma parcialidade a apressar a hora em que fossem amplamente vingadas as cinzas dos dous chefes dos tumultos de 1506(118). Apesar, porém, de assustados com estes meneios, que, ao menos em parte, não podiam ignorar, os cristãos-novos esperavam afastar a tempestade, confiados nas exempções, imunidades e privilégios que D. Manuel lhes concedera, que o atual monarca lhes revalidara e que não podiam ser ser quebrados, antes de 1534, sem a mais insigne má fé(119).

Entretanto, as provas e argumentos destinados a demonstrar a necessidade de proceder severamente contra os ocultos inimigos da religião coligiam-se ativamente. Os inquisidores de Llerena, que em 1525 tinham mandado fazer um inquérito sobre a morte de Henrique Nunes, inquérito no qual as testemunhas declaravam ter ouvido dizer que os assassinos haviam sido pagos pelos cristãos-novos para cometerem o crime, remeteram, em 1527, a elrei o transumpto autêntico desse processo, a que vinham apensas cópias, igualmente autênticas, das cartas ou memórias que Firme-fé lhe dirigira a ele. O portador destes documentos, que deviam servir para se impetrar depois a Inquisição, era o célebre Pedro Margalho, professor da universidade de Salamanca, escolhido por mestre do infante D. Afonso e que veio a ser vice-reitor da universidade de Lisboa. Porventura, esses documentos eram preparados de acordo com o próprio rei(120). A imprudência de alguns refugiados castelhanos vinha por aquele mesmo tempo agravar a situação dos cristãos-novos portugueses. Perseguidos pelo inquisidor de Badajoz, esses conversos tinham procurado asilo em Campo-maior. D’aqui, tendo reunido gente armada, voltaram àquela povoação e, libertando uma mulher já inibida pela Inquisição de sair da cidade, puseram ao mesmo tempo em salvo as alfaias e outros objetos que não tinham podido trazer consigo na ocasião da fuga. Selaya, o inquisidor de Badajoz, irritado com este procedimento, escreveu diretamente o elrei, exigindo a extradição dos criminosos e invocando os antigos tratados entre os dous países. O fato fizera ruído, e os inquisidores de Llerena sustentaram a pretensão do seu delegado, exigindo também a extradição, ao que ajuntaram reclamações diretas de Carlos V. Ignoramos o desfecho do negócio, mas, atentas as tendências da corte, o mais crível é que os foragidos fossem sacrificados(121).

A carta de Selaya a D. João III é um monumento curioso; porque, melhor, talvez, que nenhum, pinta ao vivo as idéias dos inquisidores daquela época. Não temos motivos para reputar Selaya um hipócrita, e por isso devemos pô-lo fanático sincero. Depois de narrar como a sua autoridade fora vilipendiada e de pedir desagravo, o inquisidor de Badajoz entra em considerações gerais sobre o dever que tinha o rei de Portugal de perseguir os pseudo-cristãos, imitando o exemplo de Castela. Fazendo-se cargo do fato da conversão violenta, que os judeus invocavam em seu abono para continuarem a seguir as antigas crenças, Selaya declarava esta razão fútil; primeiramente, porque não se podia ser violentado quem, embora à força, tinha recebido um benefício tamanho como era o do batismo; segundariamente, porque essa violência não fora absoluta, mas só condicional, visto que aos conversos ficara sempre livre o alvedrio de se deixarem matar antes de aceitarem o batismo, imitando a fortaleza dos Macabeus. A estes absurdos o inquisidor acrescentava outros ainda mais singulares. Relatava como dous ou três anos antes aparecera em Portugal um judeu do oriente, que anunciava a próxima vinda do Messias, a liberdade dos israelitas e a restauração do reino de Judá. Assevera que este homem astuto, não só retivera no erro os que nele se conservavam, mas também reduzira outra vez ao judaísmo inumeráveis cristãos-novos, assim de Portugal, como de Castela. Deste fato concluía Selaya, que, ainda admitindo a legitimidade da religião de Moisés, esse homem e os seus sectários eram hereges em relação ao judaísmo, visto que davam novas interpretações ao Velho Testamento, contra a opinião dos karaitas, única seita ortodoxa, que entendia a Bíblia ao pé da letra. O bom do inquisidor, nos termos deste dilema, via sempre a necessidade de perseguir os judeus. Para ele era indiferente queimá-los em nome da ortodoxia judaica ou em nome da ortodoxia cristã. Em ambos os casos o resultado era o extermínio(122).

As passo que ocorriam estes sucessos, em que aparecia a influência da Inquisição castelhana, verificavam-se outros fatos inteiramente domésticos, que tendiam aos mesmos fins. Nas povoações onde a gente hebréia constituía a parte mais importante e opulenta do lugar era onde mais ameaçador se manifestava o espírito de perseguição. Pelas cenas que naquela época se passavam por alguns distritos se pode fazer idéia do que sucederia geralmente. Uma imagem da Virgem, venerada em Gouveia e com a qual, segundo parece, o povo tinha particular devoção, apareceu indignamente ultrajada(123). A devassa que se tirou acerca daquele ato sacrílego deu o resultado que o leitor facilmente prevê. Esse escândalo fora obra dos cristãos-novos. Acharam-se três culpados, dous dos quais, sendo presos, foram remetidos para a corte. Não tardou a correr voz de que estavam para ser absolvidos e postos em liberdade. Dizia-se então geralmente que os conversos haviam constituído uma vasta associação para mutuamente se ajudarem com os imensos recursos que lhes davam as riquezas de uns, a ilustração de outros, a astúcia de muitos e o temor vigilante de todos. Ao mesmo tempo acusava-se a magistratura de corrupção, para que nunca passassem por inocentes os réus absolvidos depois de um processo ordinário por crimes contra a igreja. Esta opinião comum agitava os ânimos em Gouveia, e os juízes municipais dirigiram ao rei uma carta em que exprimiam as violentas suspeitas que o povo concebera ou, antes, que lhe tinham feito conceber acerca dos dous indiciados. «Por estas comarcas — diziam eles — afirmam os cristãos-novos que hão de dispender avultadas somas para os livrarem e que provarão que o delito foi perpetrado por cristãos-velhos. Para isto buscam malfeitores e homens infames, pobres ou mal morigerados, que vão testemunhar por dinheiro o que eles quiserem, tanto a favor dos indiciados, como contra outrem. O povo está resolvido a ir pedir justiça a vossa alteza ou a abandonar esta terra. Em tempos antigos os judeus, antes de convertidos, enforcaram a imagem de S. Maria na forca desta vila, como consta já a vossa alteza. A agitação é grande, e, antes que suceda alguma cousa que seja em desserviço de Deus e de vossa alteza, paguem os culpados seu crime. Avisamos disto vossa alteza em descargo de nossas consciências(124)».

O temor de que do processo intentado resultasse passar o crime dos réus para os acusadores é evidente nesta carta. Temperava-se aquela manifestação de medo com as vagas ameaças de tumultos populares. Os fatos gerais mencionados nesta carta, onde transluzem por uma parte o ódio profundo, por outra graves apreensões, não é fácil dizer com certeza até que ponto seriam verdadeiros. Que os conversos tratassem de organizar os meios de resistência à perseguição que viam pulular de toda a parte é altamente provável, e que para defenderem os seus correligionários, ofendendo ao mesmo tempo os inimigos, não fossem demasiado escrupulosos na escolha dos instrumentos que empregavam, também é assaz crível. Mas, por outra parte, não o é menos que os seus adversários mandassem ocultamente perpetrar desacatos para lh’os atribuírem. Era um expediente óbvio, de que a intolerância não devia esquecer-se. Pelo que, porém, toca às testemunhas nos processos, se as que depunham a favor dos cristãos-novos podiam ser corruptas e perjuras, porque não o seriam as que testemunhavam contra eles? Além das peitas, a que tanto estes como aqueles podiam recorrer, os cristãos-velhos tinham outros meios de corrupção não menos poderosos, o ódio geral das multidões contra a raça hebréia e a hipocrisia, que facilmente persuadiria aos ignorantes a legitimidade do perjúrio, quando se tratasse de perder os inimigos da fé. Na terrível questão que naquela época se debatia, os resultados dos depoimentos judiciais não devem merecer grande consideração à história, quando, aliás, se não firmarem noutra ordem de testemunhos ou não tiverem a seu favor razões de congruência. Além do abuso das fórmulas de processo, a que, em todos os tempos e em todos os países, as parcialidades irritadas umas contra as outras costumam recorrer, a legislação daquela época dá-nos, também, um documento irrefragável de que o desprezo pela santidade do juramento se tinha tornado então demasiado vulgar(125). As suspeitas, nesta parte, deviam, de feito, ser mútuas; porque, se os cristãos-velhos acusavam os novos de empregarem testemunhas falsas para se defenderem, estes acusavam-nos a eles do mesmo expediente para os criminarem(126), e nós vamos ver que a afirmativa dos conversos nem sempre foi uma acusação vaga.

Era então (1528) núncio e legado a latere em Lisboa D. Martinho de Portugal, que, tendo ido por embaixador a Roma em 1525, para substituir D. Miguel da Silva, e sendo, também, revocado em 1527, Clemente VII encarregara de exercer aquelas funções na corte de seu próprio soberano(127). A causa dos três réus, o terceiro dos quais parece ter sido pouco depois apreendido, foi-lhe devolvida. D. Martinho era homem sem moral e sem crenças, para quem a religião não passava de um instrumento político e que, até, não recuaria diante da idéia de um assassínio, quando este pudesse aproveitar-lhe para quaisquer fins(128). Não lhe tolhia isso, segundo parece, o zelo pela exaltação da fé e perseguição das heresias, zelo cujo verdadeiro valor poderemos melhor apreciar nos seus atos como agente de D. João III em Roma. Não acharam nele os cristãos-novos favor ou misericórdia. Apresentaram-se como acusadores dos réus dous habitantes de Gouveia, Richarte Henriques e um certo Barbuda, e foi tal o número das testemunhas a favor da acusação que, apesar dos receios manifestados pelos juízes daquela vila sobre os meios de corrupção de que os cristãos-novos dispunham, os conversos não encontraram bastantes malfeitores e indivíduos mal morigerados para lhes contraporem. Condenados à morte, os três infelizes expiraram no meio das chamas abraçados com o crucifixo e invocando o nome de Cristo até o último suspiro(129). Antes, porém, do desfecho desse terrível drama, novas e graves suspeitas se haviam suscitado contra vários outros habitantes daquela vila. Expediram-se ordens de captura, e alguns deles foram presos e remetidos para a corte. Eram pessoas abastadas, e um magistrado de Coimbra que fora enviado àquela diligência, receando que os libertassem pelo caminho, mandou-os carregados de algemas. Da devassa que então se tirou resultava o mesmo que se achara acerca dos que já haviam sido presos. Eram judeus, como antes de batizados(130). Felizmente para eles, o seu processo devolveu-se ao tribunal eclesiástico ordinário, por ter, pouco depois, cessado a legacia de D. Martinho de Portugal. Provou-se ali até a evidência que um grande número de testemunhas da acusação tinham sido corrompidas e jurado falso. Queimados solenemente os depoimentos delas, foram soltos os presos. Só não consta que fossem punidos os que haviam mentido à sua própria consciência(131).

Não tardaram muitos anos que uma rixa suscitada entre Richarte Henriques e Barbuda viesse explicar porque os três cristãos-novos condenados ao suplício das chamas haviam morrido abraçados com a imagem do Salvador. Henriques acusou publicamente o seu consócio de ter sido ele quem cometera o desacato, quebrando a imagem da Virgem. As numerosas testemunhas da acusação eram falsas. Os parentes e amigos das vítimas recorreram então ao tribunal supremo do rei. Barbuda foi preso e conduzido ao cárcere da corte, d’onde dentro em pouco lhe deram fuga, ou ele pôde evadir-se. Sopitou-se o negócio por causa do grande número de testemunhas comprometidas ou, se acreditarmos o que diziam os cristãos-novos, por motivos mais ignóbeis ainda(132). Podiam ter acertado com judeus ocultos: acertaram com hebreus sinceramente convertidos. A Providência dava uma lição profunda: o fanatismo é que não a compreendia.

Estes fatos, que parece deverem ter, ao menos, modificado a opinião popular em Gouveia, não fizeram senão irritar mais os ânimos. O sistema das denúncias e processos judiciais era expediente moroso e de incerto resultado. Não bastavam a tantos ódios, nem o remoto teatro dos patíbulos e fogueiras de Lisboa, nem a afronta e extermínio de uma ou de outra família, de um ou de outro indivíduo. Os instigadores da perseguição impeliam a plebe a praticar os maiores excessos. Durante parte do ano de 1530 representaram-se em Gouveia contínuas cenas de anarquia. Muitas vezes, pelas horas mortas da noite, sentiam-se os dobres do sino da igreja matriz. A este sinal ajuntava-se o povo e, marchando em tumulto, soltava de vez em quando uma voz que dizia: «Justiça que manda fazer elrei nosso senhor em tais e tais hereges», proferindo os nomes de muitos cristãos-novos. Imediatamente, uma nuvem de pedras era arrojada contra as portas, janelas e telhados das vítimas designadas. Os indivíduos assim votados às brutalidades da gentalha não ousavam mais sair da sua habitação. Debalde o juiz de fora mandou proibir estes tumultos, ameaçando com severo castigo os perturbadores da paz pública. Provavelmente, sabiam que isso não passava de vã ameaça, e as assuadas redobraram de violência. Não ficaram, porém, aí. O zelo dos defensores do altar, aquecido pelas orgias noturnas, tinha crescido. Fingiram cartas régias e breves do núncio, imitando com tal arte as assinaturas, que facilmente iludiam qualquer. Nestes diplomas forjados autorizavam-se os cristãos-velhos a prenderem os conversos que lhes parecesse e a abrirem devassas acerca deles, a julgá-los e, até, a condená-los ao suplício das chamas. Munidos destes diplomas absurdos, procuraram vários mercadores mais crédulos e mais tímidos e extorquiram-lhes grossas somas, além de muitos panos e telas preciosas, asseverando-lhes que, se não dessem o que deles exigiam, seriam presos, julgados e punidos por crime de judaísmo. Houve alguns mais audazes que pugnaram judicialmente contra tais vexames; mas o muito que puderam obter foi passar-se-lhes um instrumento autêntico dos tumultos populares, deixando-se-lhes o triste recurso de se queixarem a D. João III das violências de que eram vítimas(133).

Onde, porém, a perseguição se manifestava com malevolência mais fria e calculada era no Alemtejo. Olivença com o seu território (que então pertencia a Portugal) formava uma espécie de Isento ou diocese à parte, regida pelo bispo de Ceuta, D. Henrique, homem dominado por implacável rancor contra a gente hebréia e que se acreditarmos os cristãos-novos, se guiava neste posto, só pelas delações e sugestões dos frades. Nos lugares da sua jurisdição pode-se dizer que existia já a Inquisição antes de regularmente estabelecida. Das suas visitas à diocese originava-se comumente a prisão de indivíduos de um e de outro sexo acusados de judaísmo. Os processos feitos àqueles desgraçados eram rigorosíssimos, e muitas vezes, deram em resultado serem os réus condenados ao fogo. O povo aplaudia com entusiasmo essas barbaridades. Certo dia em que alguns cristãos-novos foram queimados em Olivença, celebraram-se de tarde jogos de canas e corridas de touros para festejar aquele ato. Henrique veio a falecer de morte repentina em 1532, alguns meses depois de concedida a Inquisição pela primeira vez(134), quando, por isso, já não era a ele que tocava perseguir os judeus. Todavia, a história das suas atrocidades estava viva na memória de todos, e os cristãos-novos atribuiram a castigo do céu aquele gênero de morte, em que faltara ao prelado tempo para o arrependimento, por haver ultimamente condenado às chamas uma pobre velha e desvalida, depois de lhe denegar os meios de defesa, proibindo que se lhe revelassem os nomes dos seus acusadores e os das testemunhas dadas em prova da acusação(135).

No meio desta inversão completa das doutrinas do cristianismo, pela qual os ministros de um Deus de paz, os sacerdotes de uma religião de tolerância e de liberdade, que, longe de sacudirem o pó dos seus sapatos às portas de uma cidade que não os quisesse receber, despedaçavam nos tormentos os que, violentados a aceitarem o batismo, buscavam ocultar a crença que lhes ficara no coração, aparecia um homem de gênio cuja missão no mundo era a mais contrária que ser podia à vocação sacerdotal e alevantava a voz, acostumada a fazer rir grandes e pequenos, para revocar o sacerdócio ao cumprimento dos seus deveres. Falamos do nosso Shakespeare, de Gil Vicente. Achava-se o poeta em Santarém nos princípios de 1531. Ocorreu um tremor de terra. Os frades começaram a fazer práticas e sermões, atribuindo o fenômeno a castigo do céu por pecados que nomeadamente designavam e anunciando novo abalo a que fixavam dia e hora. Os cristãos-novos começaram a esconder-se espavoridos, sinal evidente de que a eles se referiam as alusões dos pregadores. Gil Vicente, vendo, talvez, propinqua a renovação das cenas de 1506 e condoído das pobres famílias hebréias, meias mortas de terror, soube exercer bastante influência para reunir os fanáticos denunciadores de tantos males no claustro do convento dos franciscanos e, em veemente e sólido discurso, lhe demonstrou o absurdo das suas doutrinas. A inteligência do poeta pôde iluminar, enfim, aqueles rudes espíritos, e os incitamentos para se perturbar a paz pública cessaram. Pregando aos pregadores as máximas da sã razão, o Plauto português representava um auto de novo gênero, impedindo com um discurso grave, embora a situação do orador tivesse um lado cômico, que Santarém se convertesse em teatro de horrível tragédia(136).

É preciso, também, confessar que, às vezes, surgiam no seio do próprio clero espíritos mais desafogados, ânimos verdadeiramente apostólicos, que ousavam protestar altamente contra as orgias da hipocrisia e do fanatismo. Foram dos mais notáveis o bispo do Algarve, D. Fernando Coutinho, e D. Diogo Pinheiro, bispo do Funchal, anciãos que haviam servido o seu país em cargos eminentes nos reinados de D. João II e de D. Manuel e que, nos conselhos daqueles monarcas, haviam sempre sustentado acerca dos hebreus os verdadeiros princípios da tolerância evangélica, princípios acordes com os da sã política. Os processos por crimes de judaísmo que caíam casualmente debaixo da sua jurisdição ou que lhes mandavam julgar terminavam-nos, por via de regra, pela soltura dos réus. Conhecendo a fundo a história da conversão dos judeus, que tinham presenciado, estavam profundamente convencidos de que tal conversão não passara de brutal violência. Para eles, do fato do batismo imposto à força não derivava obrigação alguma, e os conversos haviam ficado tão judeus como eram d’antes. Assim, supondo-os fora do alcance da sua jurisdição espiritual, davam-lhes a liberdade(137). Na ocasião em que já se pedia a Roma o estabelecimento da Inquisição, D. Fernando Coutinho chegou a manifestar as suas idéias a respeito do judaísmo de um modo mais severo, não só perante o tribunal metropolitano de Lisboa, mas também perante o desembargo d’elrei. Um homem do vulgo, morador em Loulé, e, segundo parece, cristão-novo, foi criminado de falar herética e indecentemente da virgem Maria. Acusava-o um oficial de justiça, e, levada a causa aos tribunais civis, foi remetida ao prelado como contendo matéria de heresia. Devolveu-a o bispo conjuntamente ao rei e ao arcebispo de Lisboa, dando as razões por que não queria intervir neste negócio. Ordenou-se-lhe então que o julgasse definitivamente. Irritou-se D. Fernando Coutinho e respondeu asperamente, devolvendo de novo o processo. Reduzia-se tudo a algumas palavras que o réu dissera num momento d’embriaguez. As circunstâncias da acusação haviam sido falsas; falsas as testemunhas que a roboravam. É notável a amarga ironia com que o antigo regedor das justiças, o bispo septuagenário, fala dos moços jurisconsultos, dos juízes inexperientes e a-la-moda que, para lisonjearem o rei ou as paixões do vulgo, encrueciam contra a raça hebréia. «Se eu não tivesse feito setenta anos — dizia ele — e fora homem deste tempo que corre, ainda assim havia de julgar falsa a prova, porque a sua falsidade é patente e claríssima aos olhos da jurisprudência. Tanto o meirinho que deu a querela, como as testemunhas deviam ir à polé». E acrescentava noutra parte: «Sem ser Pilatos, lavo minhas mãos deste negócio. Julguem-no os literatos modernos(138)». Não ocultava, porém, as suas opiniões a respeito da questão em geral dos cristãos-novos. Sentia que não só os batizados contra vontade no tempo de D. Manuel eram judeus, mas que, também, eram os filhos destes, levados por eles na infância à pia batismal. Com a mesma fina ironia com que falava dos modernos jurisconsultos, lembrava ao rei que o pior de tudo era terem resolvido em consistório o papa e o colégio dos cardeais, poucos anos antes, deixarem viver os hebreus em Roma, professando publicamente a lei de Moisés. O prelado terminava, todavia, recomendando que rasgassem aquele papel, o qual podia tornar insolentes os cristãos-novos e que, além disso,devia desagradar aos magistrados locais e aos ministros supremos das diversas províncias do reino(139).

Os temores do bispo de Silves eram infundados. D. João III, incitado, não só pelas suas propensões, mas também pelas instâncias da rainha e de alguns cortesãos(140), preparava já remédio eficaz para impedir a audácia dos cristãos-novos e o desgosto das pessoas influentes. Nos princípios de 1531 tinha-se, afinal resolvido aquilo para que tantos indivíduos por tanto tempo haviam lidado, a ereção de um tribunal da fé. Deram-se instruções ao embaixador em Roma, Brás Neto, para que impetrasse em muito segredo de Clemente VII uma bula que servisse de base ao intentado estabelecimento. As condições principais eram: que se tomasse por norma a Inquisição de Castela, dando-se aos inquisidores portugueses as mesmas atribuições que haviam sido concedidas aos do resto da Espanha ou mais, se mais se pudessem dar, e que fosse perpétua a concessão do novo tribunal; que o rei ficasse revestido dos necessários poderes para nomear os inquisidores e outros ministros e oficiais do mesmo tribunal, quer tirados do clero secular, quer do regular, incluindo as ordens mendicantes, e ainda para escolher, em caso de necessidade, alguns ministros leigos e casados, uma vez que tivessem ordens menores, sendo, além disso, autorizado para os substituir definitiva ou temporariamente e para nomear um inquisidor geral, também amovível, que presidisse aos outros e os dirigisse; que os novos inquisidores fossem revestidos de amplíssimas faculdades para processarem, condenarem, imporem quaisquer penas, exercendo em toda a plenitude o seu ministério, privando quem entendessem, quer fossem seculares quer eclesiásticos, de quaisquer dignidades, sem a mínima dependência dos prelados diocesanos e sem, sequer, darem disso parte a estes; que, desde o momento em que os inquisidores tomassem conhecimento de uma causa, ficassem os bispos inibidos de se intrometer na questão, podendo, pelo contrário, aqueles intervir nos processos começados por eles; que os bispos obedecessem aos inquisidores, logo que estes chamassem algum deles para degradar das ordens os eclesiásticos condenados, sem que importasse a diocese a que pertencia o prelado ou se o réu era seu súdito; que a Inquisição não conhecesse tão somente dos crimes de heresia, mas também dos de sortilégio, feitiçaria, adivinhação, encantamento e blasfêmia; que a ela pertencesse, em todos os precedentes delitos sujeitos à sua jurisdição, levantar excomunhões, minorar penas, reconciliar e absolver os réus; que o inquisidor geral ficasse autorizado para nomear inquisidores subalternos nas cidades, vilas, lugares e bispados que lhe parecesse conveniente, demiti-los e, bem assim, dar-lhes e tirar-lhes oficiais e ministros, vigiar estes, puni-los e absolvê-los; finalmente, que a Inquisição pudesse avocar a si quaisquer causas de heresia, estivessem em que juízo e estado estivessem, sem excetuar desta regra as que pendessem dos auditores, juízes e delegados apostólicos(141).

Séculos antes, o impetrante que pedisse ao primaz do ocidente a instituição de um tribunal eclesiástico, organizado com as condições que se pediam nesta instrução, moveria o riso ou a compaixão dos fiéis, e o papa ordenaria preces nos templos de Roma, para que Deus se condoesse do infeliz monarca e lhe restituísse a alienada razão. No começo do século XVI não sucedia assim. A pretensão tinha dificuldades; mas como o tempo o demonstrou em Portugal e já o tinha demonstrado em Castela, não era absolutamente impossível. Importava, apenas, a quase anulação do episcopado, a translação de parte das suas mais elevadas funções para os delegados do poder civil, a sujeição dos bispos, não a regras estabelecidas, mas aos simples caprichos dos inquisidores. Se qualquer prelado caísse no desagrado deles, poderia ser acusado, processado, condenado, exautorado, sem que aos seus co-epíscopos, ao seu metropolita, sequer, fosse lícito intervir nessa subversão monstruosa de toda a disciplina da igreja. No centro daquela rede imensa de inquisidores, notários, promotores, consiliários, procuradores, carcereiros, alguazis, rede que abrangeria, em breve, todo o país e cobriria todas as cabeças, porque ninguém tinha a certeza de nunca ser reputado feiticeiro ou herege, estava o inquisidor geral, nomeado pelo rei, amovível à vontade dele e que, por conseqüência, era, apenas, um instrumento passivo nas suas mãos. Assim, o monarca ajuntaria ao terror do poder civil toda a força do terror religioso exercida indiretamente sobre os súditos, e D. João III chegaria por meio do excesso de zelo católico a obter o mesmo resultado que Henrique VIII de Inglaterra obtivera quebrando a unidade da igreja. Cumpre por outra parte confessar que, estabelecida a Inquisição com as funções que se lhe atribuíam, e posto à frente dela um inquisidor-mor, um chefe supremo e absoluto, esse homem, se não dependesse inteiramente do príncipe, seria, mais do que este, posto que de modo indireto, o verdadeiro rei de Portugal. Não havia fugir daquele dilema, logo que se pretendia anular a autoridade dos bispos, introduzindo na economia da igreja um elemento novo. Ou a servidão do império, ou a servidão do legítimo sacerdócio.

Tal era a pretensão, considerada sob o aspecto das mútuas relações da sociedade civil com a sociedade religiosa. Política e moralmente olhada, era ela, ao mesmo tempo, um gravíssimo erro administrativo e uma baixa traição da parte de D. João III. Se o negócio transpirasse, como depois veremos que transpirou, os cristãos-novos mais abastados procurariam pôr-se a salvo de uma instituição cujas atrocidades habituais soavam por toda a Península e que não havia motivo de esperar fosse mais humana em Portugal, onde, ainda antes dela, o espírito de perseguição se manifestava já com tanta violência. O país decadente, carregado de dívida pública, falto de instrução e de indústria, perderia cabedais, homens dados à cultura das ciências, artífices hábeis, contribuintes opulentos; boa parte, em suma, do que constitui o nervo da sociedade civil, a classe média. É certo, porém, que a isto se procurava remédio com o que há mais torpe nas covardias humanas; com um ato análogo ao do assassino robusto e armado que busca pelas trevas o fraco e inerme para lhe sair na encruzilhada e apunhalá-lo pelas costas. D. João III tinha confirmado de 1522 a 1524 todos os privilégios da gente hebréia, e entre eles os que lhe prorrogavam as garantias de segurança individual e de imunidade material até 1534. Posto que revogar essas confirmações fosse uma indignidade, cousa era que estava dentro da órbita do seu poder absoluto; mas deixá-los na certeza de que a lei os protegia e ordenar em 1531 que subrepticiamente(142) se obtivesse uma cousa que não só invalidava todas essas concessões, mas também estabelecia positivamente os fatos contrários, a intolerância, a espoliação, o cativeiro e o suplício, por maneira tal que às vítimas da deslealdade nem fosse lícita a fuga, pelo impensado do sucesso, cousa é que não tem nome. E era sobre a cabeça de um rei tal que assentava a coroa de D. João I, do heróico e leal soldado de Aljubarrota!

O embaixador Brás Neto, munido da crença especial que, para tratar este delicado assunto, lhe fora enviada com as respectivas instruções, propôs a Clemente VII a pretensão do seu soberano. Não chegaram até nós memórias particularizadas sobre todas as fases por que passou o negócio. Sabemos, porém, que o cardeal Lourenço Pucci, uma das personagens mais influentes na cúria, a quem o embaixador português julgara conveniente comunicá-lo, mostrou grande repugnância a contribuir para uma resolução favorável. Quanto a ele, o que semelhante tentativa parecia indicar era o intuito de espoliar a gente hebréia das suas riquezas, revelando o mesmo pensamento que se atribuía à Inquisição de Castela(143). A sua opinião sobre o modo de proceder com os cristãos-novos era que se deixassem professar publicamente a religião de Moisés os que quisessem voltar à antiga crença, embora os que preferissem ficar no grêmio do cristianismo fossem punidos rigorosamente, se delinquissem contra a fé(144). Não obstante ponderar-lhe Brás Neto o escândalo que nasceria daquela faculdade dada aos judeus, o cardeal mostrou-se firme no seu voto. Segundo dizia, faziam-lhe peso as violências que houvera na época da conversão. Era, realmente, este o motivo da repugnância do velho cardeal? O agente de D. João III suspeitava que não. Sabia que, apesar do segredo que se lhe tinha recomendado, antes de partirem as instruções o negócio transpirara em Lisboa. Receava que d’aí procedesse a resistência de Pucci. Vivia em Roma um hebreu português chamado Diogo Pires, que fora escrivão dos ouvidores da Casa da Suplicação e que saíra de Portugal para a Turquia a abjurar o batismo que lhe havia sido imposto. Vindo a Roma, obtivera do papa um breve para que ninguém o incomodasse por tal motivo, e ali vivia com grande reputação de santidade entre os outros judeus, a quem costumava expor as doutrinas mosaicas. Tinha Diogo Pires entrada com o papa e cardeais e o embaixador temia-se dele não só pela sua influência pessoal, mas também porque os conversos de Portugal, com quem conservava relações de amizade, lhe poderiam enviar dinheiro para obstar às pretensões de D. João III por meio da corrupção, e Brás Neto suspeitava que algum sobrinho ou cubiculário de Pucci ou do próprio papa andasse metido nisto. Entretanto ele esperava vencer essas dificuldades(145).

Dava-se, porém, uma que embaraçava seriamente o progresso do negócio. Para o facilitar, importava, sobretudo, instituir a Inquisição de Portugal de modo análogo ao da Inquisição de Castela. A súplica ao papa devia ser redigida, não exclusivamente conforme as instruções de D. João III, mas em harmonia com as concessões feitas aos reis católicos pelos papas, precedente importante que se podia invocar. Essas bulas relativas a Espanha não se encontravam, porém, nos registros pontifícios, apesar de aí as fazer procurar o embaixador, pagando com mão larga. D’aqui resulta um obstáculo para se poder tratar oficialmente o assunto, ao menos de modo definitivo, tornando-se necessário, por isso, que elrei secretamente houvesse cópia delas de Castela e que remetesse o traslado para Roma, onde apenas se achava uma bula relativa à Inquisição contra os hereges de Alemanha, bula cujas disposições não satisfaziam os postulados das instruções, mas por onde, entretanto, ele se resolveria a fazer a súplica, salvo ampliar-se este logo que chegassem os transumptos pedidos. Finalmente, Brás Neto exigia d’elrei que o habilitasse com o meio mais poderoso para abreviar tais negócios na cúria romana, o dinheiro necessário; porque não achava quem lh’o quisesse dar por letras sacadas sobre o erário de Portugal(146).

Se as cópias das bulas de Sixto IV e Inocêncio XIII que se pretendiam apareceram em Roma ou se foram de Portugal, obtidas de Castela, ignoramo-lo. O que é certo é que já nos princípios de agosto o negócio da Inquisição estava bastante adiantado. Do que Brás Neto se queixava era da falta de dinheiro. Pucci tinha, segundo parece, modificado as suas opiniões. Nesta época o embaixador, longe de achar dificuldades da parte dele, lamentava-se de que uma doença gravíssima o inabilitasse do serviço da cúria, o que retardava os negócios de Portugal. Temia que recrescessem maiores embaraços, se ele morresse, o que receava, atenta a sua avançada idade(147). Estes receios eram fundados; porque Lourenço Pucci veio a falecer no mês seguinte. Se acreditarmos memórias coevas, a cúria romana perdeu nele um homem cujos caracteres prominentes eram o orgulho e uma cobiça insaciável. Gozava de tal reputação que em Espanha haviam recusado aceitar por núncio um seu sobrinho homem insignificante, mas que podia, ligado, com o tio, meter tudo a saco. Na própria Roma foi acusado perante Adriano VI de mercadejar em indulgências sem nenhum rebuço, acusação que, como é fácil de supor, a cúria achou improcedente(148). Antonio Pucci, um desses sobrinhos de quem se temia o embaixador português, foi promovido ao cardinalato em substituição do tio, com o mesmo título dos Quatro-Santos-Coroados (Santiquatro) que ele tivera. O novo cardeal vê-lo-emos figurar como protetor de Portugal(149) nas várias fases através das quais se protraiu por tão largo tempo o definitivo estabelecimento da Inquisição(150).

Posto que, segundo parece, os cristãos-novos não tivessem quem, oficialmente e como representante deles, advogasse a sua causa em Roma(151), todavia, nos concelhos de Clemente VII havia muitos que contradissessem a concessão pedida. Distinguiam-se entre eles o cardeal Egidio e Jerônimo de Ghinucci, bispo milevitano, elevado depois ao cardinalato por Paulo III. O papa mostrava-se inclinado ao voto destes seus conselheiros ou, pelo menos, não combatia as ponderações que faziam. A resistência, porém, daqueles prelados foi, como vamos ver, inutilizada por outras influências. Entretanto eles deixaram de intervir na resolução definitiva do negócio, ou porque se abstivessem voluntariamente de entender nele ou porque se esperasse a conjuntura da ausência de ambos para afinal o decidirem(152).

Fosse que elrei não julgasse o embaixador Brás Neto assaz ativo para apressar quanto ele desejava a conclusão de um negócio em que tanto se empenhava; fosse por qualquer outro motivo, é certo que um novo agente diplomático, Luiz Afonso, foi enviado a Roma em setembro de 1531. Todavia, as cousas tinham chegado a tais termos antes do falecimento do velho Pucci, que se julgava seguro o êxito da empresa; ao menos, a memória que nos resta da ida de Luiz Afonso a Roma naquela conjuntura diz-nos que ele levava já designado como inquisidor geral o confessor d’elrei, Fr. Diogo da Silva, frade da ordem dos mínimos de S. Francisco de Paula, e cartas para os cardeais d’Osma e Santiquatro, a fim de favorecerem a rapidez do despacho. A designação do inquisidor geral prova que o papa não deixava inteiramente ao alvedrio d’elrei o provimento daquele cargo na forma pedida; mas prova, também, que D. João III estava certo de que na cúria romana a concessão do tribunal da fé em Portugal era matéria resolvida(153).

Efetivamente, a 17 de dezembro expediu-se uma bula dirigida ao mínimo Fr. Diogo da Silva, pela qual o papa o nomeava comissário da sé apostólica e inquisidor no reino de Portugal e seus domínios. Os fundamentos dessa bula eram que, tendo-se tornado comuns neste país os fatais exemplos de volverem aos ritos judaicos muitos cristãos-novos que os haviam abandonado(154) e de os abraçarem outros que, nascidos de pais cristãos, nunca tinham seguido aquela crença, acrescendo o disseminar-se no reino a seita de Lutero e outras igualmente condenadas e, bem assim, o uso de feitiçarias reputadas heréticas, se conhecera a necessidade de atalhar o mal com pronto remédio, de modo que a gangrena não eivasse os espíritos. À vista destas considerações, o papa revestia o dito inquisidor de atribuições extraordinárias, dando-lhe a faculdade de inquirir, havendo suficientes indícios, e a de proceder à captura e encarcerar, condenar e impor penas (de acordo com os prelados diocesanos, ou sem esse acordo, se eles, chamados a isso, recusassem intervir) a quaisquer indivíduos implicados, direta ou indiretamente, em tais delitos sem exceção de pessoa alguma, fosse qual fosse o seu estado, qualidade, condição ou jerarquia, nomeando procurador fiscal, notários e os outros oficiais necessários para deles se servir no desempenho das funções que lhe eram cometidas, do modo que conviesse ao bom expediente da Inquisição, podendo escolher para este efeito clérigos ou frades, sem dependência da permissão dos respectivos superiores. Autorizava-o, ainda, para intervir e proceder cumulativamente com os prelados ordinários em todas as causas relativas aos delitos mencionados na bula, já previamente começadas pelos bispos, e a convocar qualquer destes para coadjuvarem o diocesano, quando fosse preciso degradar das ordens algum eclesiástico incurso nos crimes contra a fé, constrangendo à obediência os renitentes pelos meios jurídicos e invocando o adjutório do braço secular. Dava-lhe poderes para absolver, depois da abjuração e juramento de não reincidirem, quaisquer pessoas incursas nos casos previstos na bula, impondo-lhes penitências, se o entendesse conveniente e quais entendesse, admitindo os réus ao perdão da santa sé e à unidade da igreja e minorando as penas canônicas. Finalmente, habilitava-o para fazer nesta parte o que julgasse oportuno para refrear os delitos religiosos, extirpá-los radicalmente e tudo o mais que, por direito e costume, pertencesse ao ofício inquisitorial. Para se facilitar a execução destas providências, o inquisidor geral ficava autorizado para nomear seus delegados eclesiásticos idôneos, com tanto que estivessem constituídos em dignidade ou fossem mestres em teologia, doutores ou licenciados em direito civil ou canônico ou membros de algum cabido, transmitindo-lhes as mesmas faculdades e jurisdição a ele concedidas e podendo demiti-los e substitui-los por outros quando lhe aprouvesse. O papa derrogava para este caso as constituições e ordenações apostólicas contrárias aos fins da bula e revogava todos os indultos particulares, concedidos pelos pontífices, que estivessem no mesmo caso e que de qualquer modo pudessem impedir ou retardar os efeitos das provisões contidas naquele diploma(155).

Tais foram as bases sobre que se estabeleceu a Inquisição em Portugal como instituição permanente. Os fundamentos da bula de 17 de dezembro, conforme o leitor acaba de ver, eram em parte falsos, em parte dolosos e em parte ridículos. É altamente cômica a gravidade com que homens do século de Leão X, da época mais brilhante da ciência e da literatura d’Itália, procuravam obstar a que os portugueses fossem enfeitiçados por bruxas e encantadores, cujos delitos não passavam de bulras, e cuja punição razoavelmente incumbia ao poder civil. Dizer que as seitas dissidentes que então se espalhavam na Europa tinham penetrado em Portugal era cousa tão contrária à verdade, que nos monumentos públicos ou secretos do país relativos àquele tempo não é possível encontrar o menor vestígio de semelhante fato. Quanto aos hebreus, as frases da bula são inexatas e capciosas no mais subido grau. Os judeus não se haviam afastado (discesserant) da lei de Moisés: tinham-nos arrancado brutalmente a ela. Judaizando, não voltavam ao judaísmo; conservavam-se imutáveis na sua crença. Por outra parte, que indivíduos eram esses que, nascidos no seio do cristianismo, trocavam a religião do Gólgota pela do Sinai? Eram os filhos dos supostos conversos; eram os filhos desses homens que, para evitarem a perseguição e a morte, os levavam à pia batismal sem crerem no batismo e que, depois de uma cerimônia para eles irrisória, os educavam na religião de seus avós. Os únicos culpados de tais sacrilégios eram os hipócritas e os fanáticos que substituíam a intolerância à liberdade e à doçura evangélicas. Nas expressões da bula havia uma anfibologia vergonhosa. Não se reputavam cristãos os que, judaizando a ocultas, só na aparência eram sectários do evangelho. Estes vinham a ser renegados. Em relação, porém, a seus filhos bastava que eles os tivessem levado a batizar, sem crerem no batismo, para os reputarem bons cristãos e ser, portanto, válido o sacramento. A mesma circunstância das exterioridades valia ou não valia, conforme servisse a favor ou contra eles.

Cumpre confessar que nas disposições da bula de 17 de dezembro a cúria romana soube evitar, até certo ponto, o absurdo contido nas instruções enviadas a Brás Neto, segundo as quais elrei pretendia tornar o inquisidor geral instrumento exclusivamente seu e, por via dele, exercer despotismo absoluto sobre as consciências dos súditos. Embora a escolha do indivíduo em quem o cargo havia de recair naquela conjuntura fosse indicada de Lisboa; oficialmente, era ela feita pelo papa, que podia demiti-lo, suspendê-lo ou substituí-lo sem revogar, em tese, ou, sequer, modificar, a nova instituição. O instinto do próprio interesse e o ciúme do próprio poder tinham bastado para acautelar a cúria romana contra semelhantes pretensões. Alterado assim este ponto, essas condições aviltantes que se impunham ao episcopado e essa inferioridade em que o colocavam relativamente à Inquisição, longe de ofenderem a cúria, só ofendiam as tradições primitivas da igreja, ao passo que aumentavam indiretamente o poder de Roma. Ressalvando a concorrência dos prelados diocesanos no julgamento das causas sujeitas ao novo tribunal, mas deixando incertos a extensão e os limites desta concorrência e referindo-se vagamente ao direito, aos costumes e à utilidade, o papa abria campo imenso às colisões e competências, cuja resolução lhe pertencia. Como Moisés tocando o rochedo com a vara, criava um manancial opulento de dependências e proventos nas dúvidas e antagonismos que preparava. Se a bula de 17 de dezembro não brilhava nem pela solidez dos motivos, nem pelos princípios de justiça e de boa disciplina contidos nas suas provisões mais importantes, não deixava por isso de ser monumento digno de uma política artificiosa e previdente.

Enquanto estas cousas se passavam, D. João III não se esquecia de tomar providências para que os primeiros atos da Inquisição fossem ruidosos e demonstrassem, pelo número das vítimas e pelas provas da gravidade e extensão do mal, a necessidade do remédio. Os meios empregados para obter este fim foram análogos àqueles a que até aí se recorrera para achar fatos conducentes à ereção do tribunal, isto é, as revelações obtidas nas trevas. O que, porém, aquele sistema constante indica é que à vigilância odienta de um fanatismo exaltado continuavam a faltar atos externos e positivos dos cristãos-novos que justificassem o encarniçamento implacável dos seus inimigos. Elrei dirigiu uma carta aos membros da Inquisição de Sevilha, onde era o centro daquele terrível instituto, pedindo que se lhe comunicassem as informações que houvesse acerca dos judaizantes, tanto espanhóis como portugueses, residentes em Portugal. Hesitaram os inquisidores. Temiam que, procedendo-se neste país com menos prudência e segredo, por falta de hábito dos usos inquisitoriais, os réus capturados, especialmente os castelhanos que, tendo podido evadir-se, haviam sido justiçados em estátua, viessem a saber quem tinham sido em Castela os seus denunciantes e as testemunhas que contra eles haviam jurado. Os protetores e amigos que lá restavam ainda a muitos dos foragidos podiam assim exercer vinganças ocultas que, intimidando outros, tolhessem o progresso das delações e a eficácia do tribunal. Tomaram, portanto, um termo médio. Ofereceram ao embaixador português, Álvaro Mendes de Vasconcellos, por quem o negócio correra, comunicar-lhe traslados das confissões e depoimentos de alguns judeus que, condenados por contumazes e queimados em estátua, se tinham posto em salvo, passando a Portugal. Quanto aos mais, deixariam examinar os processos ao embaixador e a outros cavalheiros portugueses que se achavam então na corte de Castela e tomar desses processos as notas que julgassem oportunas para informarem secretamente D. João III daquilo que desejava saber(156).

À vista dos fatos que se passavam em Portugal antes de se obter o resultado das solicitações que se faziam em Roma, fácil é de prever quais seriam as conseqüências da publicação da bula de 17 de dezembro. Os privilégios e garantias dos cristãos-novos, que a autoridade civil havia concedido e roborado sucessivamente desde 1507, desapareciam diante daquele ato pontifício, solicitado e, portanto, avidamente aceito pelo poder temporal. Não era só a essência do direito de proteção que se invalidava; eram as próprias fórmulas judiciais que ficavam anuladas. As delações, as prisões, a ordem do processo, tudo isso ia ser regulado por um sistema novo, e tudo isso vinha a ser entregue ao alvedrio dos inveterados inimigos dos conversos. Não eram, porém, unicamente o novo tribunal e os novos juízes, a perseguição metódica e regular, que tinham de temer: eram, também, os ódios acumulados sobre suas cabeças, que se podiam agora manifestar despejadamente; era o fanatismo popular, exaltado pelo triunfo e certo do favor assim do chefe da igreja como do chefe do estado. Nada mais fácil do que renovarem-se as cenas de 1506, e, se alguma cousa havia que pudesse mitigar os furores que se desencandeavam, seria o excesso da perseguição legal. Atenta a irritação dos ânimos, o único meio de conter a anarquia consistia em oferecer bastantes vítimas no altar da intolerância; consistia em substituir uma crueldade tranqüila, mas ativa e inexorável, à ferocidade turbulenta do vulgacho fanatizado.

Só em fevereiro de 1532 podiam chegar a Portugal os diplomas necessários para o estabelecimento da delineada Inquisição(157). Por maiores que fossem os desejos d’elrei e dos seus conselheiros para realizarem quanto antes os desígnios de tantos anos, a organização definitiva do novo tribunal carecia das providências indispensáveis para se proceder regularmente, visto que a bula de 17 de dezembro não indicava, nem podia indicar, o? meios de execução. Por outro lado, as informações pedidas à Inquisição de Castela estavam dependentes dos exames propostos pelos inquisidores, exames que deviam ser longos e tediosos. Estas circunstâncias, independentes de quaisquer outras, explicar-nos-iam por si sós a falta de todos os vestígios da publicação e execução da bula de 17 de dezembro, pelo menos nos primeiros seis ou oito meses de 1532. Se, porém, acreditarmos as narrativas feitas, anos depois, pelos cristãos-novos perante a cúria romana, aquele importante diploma ocultou-se cuidadosamente até se poder completar a série de deslealdades e violências que contra eles se tinham até aí praticado. Posto que se deva dar desconto às afirmativas dos conversos, a quem os atos dos seus implacáveis inimigos serviam de desculpa para empregarem contra eles todas as armas, é altamente plausível o motivo a que, sobretudo, atribuiam aquela demora. Este motivo vinha a ser a promulgação de uma lei que se preparava e que cumpria fosse posta em vigor ao mesmo tempo, não só nos lugares marítimos do reino, mas também nos que avizinhavam a raia entre Castela e Portugal, e isto antes que a Inquisição começasse a exercer as suas terríveis funções(158).

Essa lei veio, finalmente, a aparecer a 14 de junho daquele ano. Por ela se ampliavam e punham de novo em vigor os alvarás de 20 e 21 d’abril de 1499, suscitando-se ao mesmo tempo a rigorosa observância da ordenação do reino, que, em harmonia com a limitação imposta na carta de lei de 1 de março de 1507, proibia a passagem dos cristãos-novos para África(159). Esta carta de lei era, porém, revogada indiretamente na parte favorável à raça hebréia. Todos os indivíduos dessa raça, portugueses e espanhóis, quer fossem dos primitivos conversos, quer fossem filhos ou netos destes, ficavam inibidos de sair do reino, não só para terras de mouros, mas também para qualquer país onde dominasse o cristianismo. A própria mudança para os Açores ou para as outras ilhas e colônias portuguesas lhes era proibida. Cominavam-se aos contraventores maiores de 17 anos a pena última e o confisco e aos menores uma penalidade arbitrária. Aos que lhes dessem adjutório ou os conduzissem para além da fronteira d’Espanha impunha-se degredo e perdimento de bens, e os capitães e mestres de navios que os transportassem por mar aos outros países da Europa, além da perda da fazenda, seriam condenados à morte. Decretavam-se degredos e confiscos contra os cristãos-novos que enviassem seus haveres para os outros países e contra quaisquer indivíduos que lh’os levassem: proibia-se-lhes tomarem letras de câmbio para fora do reino sem o declararem primeiro perante os magistrados, dando, além disso, fiança de fazerem entrar dentro de um ano nos portos do reino mercadorias de valor igual aos saques feitos sobre as praças estrangeiras. Finalmente, vedava-se absolutamente a todos os indivíduos e corporações comprarem aos cristãos-novos bens de raiz ou qualquer título de rendimento, sob pena de perderem para o fisco a cousa comprada e de pagarem, tanto o vendedor como o comprador, uma multa equivalente ao preço da transação. Os efeitos desta lei deviam durar por espaço de três anos, começando-se a contar esse prazo dois dias depois da sua publicação na corte e nas cabeças de comarca, e passados oito nos termos de cada uma delas(160).

A promulgação de semelhante lei era o complemento de todos os atos que a precederam. Havia em parte dela a franqueza do despotismo, posto que, noutra, fosse modelo de má fé. O seu preâmbulo tinha um mérito raro na legislação daquela época, a simplicidade. Constava a elrei que muitos cristãos-novos, saindo para terras de cristãos, passavam às dos infiéis. Eis o fundamento de todas aquelas bárbaras provisões. Nada, porém, mais natural do que esse fato. Dos que saíam, bom número, por certo, conservavam ainda as crenças de seus maiores ou as da sua infância, e, portanto, deviam buscar viver nos lugares onde achassem maior tolerância da parte da religião dominante. Mas o que faziam agora tinham-no feito sempre, e isso não obstara a que D. Manuel lhes concedesse as liberdades de 1507 e lh’as prorrogasse até 1534, nem que ele próprio, rei legislador, revalidasse por atos sucessivos e espontâneos as justas e judiciosas concessões de seu pai. Consideradas à luz da conveniência material do país e, ainda, do interesse da religião, essas concessões haviam sido evidentemente salutares. A liberdade de saírem do reino com suas famílias e bens devia ter sido aproveitada pelos hebreus mais exaltados nas suas crenças; pelos fanáticos da religião mosaica, que os tinha, por certo, como todas as outras religiões. Os que ficavam, ou eram tão tíbios que aceitavam a máscara de cristãos, renegando exteriormente da própria fé, ou eram indivíduos sinceramente convertidos. Desamparados dos sectários mais ardentes, obrigados a preterir as fórmulas externas do culto, fórmulas indispensáveis para conservar quaisquer doutrinas religiosas entre os espíritos vulgares, os hebreus portugueses não tinham meio de evitar, dentro de certo período, a transformação religiosa. Um dos indícios dela mais significativos acha-se, de feito, assinalado já em vários documentos desse tempo escritos pelos seus adversários. É a acusação de que muitos deles não eram nem judeus, nem cristãos. Essa fase da transição era obviamente inevitável. Assim, a tolerância teria sido fatal ao judaísmo, ao passo que as fogueiras da Inquisição não fizeram senão fortificá-lo para uma luta passiva, mas enérgica, de perto de três séculos, perpetuando-a pelo que há mais prolífico para qualquer crença, quer religiosa, quer política: pelo sangue dos mártires. Os efeitos econômicos dessa tolerância não teriam sido menos importantes, pelos motivos que já mais de uma vez temos ponderado. Tanto é verdade que as doutrinas evangélicas, na sua pura e bela simplicidade, são as mais próprias para desenvolver na terra, não só o bem moral, mas ainda a ventura e o progresso material da sociedade civil.

O leitor estará lembrado da opinião que havia em Roma, e da qual, a princípio, se tornara intérprete o cardeal Lourenço Pucci (homem entendido, como vimos, em matéria de extorsões feitas à sombra da religião) de que as pretensões de D. João III acerca do estabelecimento de um tribunal da fé tinham, sobretudo, por incentivo a idéia de espoliar os hebreus, que constituíam a classe mais opulenta do país. A lei de 14 de junho parecia ter por alvo justificar aquela opinião. A respeito das provisões nela contidas, pelas quais os indivíduos de raça hebréia eram postos, quanto aos seus bens, fora do direito comum, isto é, pelas quais se lhes impunha uma pena antes de se lhes provar o delito, o preâmbulo daquele documento legislativo não dava explicações algumas. Ao ver os meios violentos que se empregavam para obstar a toda e qualquer alienação de propriedade que eles pretendessem fazer e o rigor com que se vedava a saída do reino aos seus cabedais e, ainda, à mínima parte deles, dir-se-ia que os fautores e propugnadores da Inquisição estavam persuadidos de que a ímpia lei do Sinai(161) eivava já dos seus erros os campos, as árvores, as alfaias e, sobretudo, os cofres dos indivíduos pertencentes àquela raça maldita. Não era só necessário obrigar os homens a crer aquilo a que repugnavam as suas convicções; era indispensável cristianizar-lhes a fazenda. Convencidos de hereges no novo tribunal, seguia-se para eles, além de outras penas canônicas e civis, o perdimento dos bens, e o fisco, pondo remate à obra dos inquisidores, iria verter a miséria e a fome, no meio das agonias de dolorosa saudade e da desonra do suplício de pais, maridos e irmãos, entre as famílias das vítimas.

Por mais disfarces que se inventassem, por maior recato que houvesse em esconder o conteúdo da bula de 17 de dezembro, era impossível que os cristãos-novos o ignorassem, eles a quem não fora possível ocultar as diligências que se faziam em Roma para a obter. Quando, porém, não conhecessem perfeitamente a extensão do perigo que os ameaçava, a lei de 14 de junho era como um facho de luz sinistra que iluminava a voragem aberta a seus pés. A rapidez quase incrível, atentos os difíceis meios de comunicação daquele tempo, com que ela se publicou por todos os ângulos do reino acabava de revelar a eficácia com que se pretendia que as suas provisões não ficassem numa vã ameaça(162). Qual devia ser o terror desta gente, que tantas provas tinha ultimamente recebido da malevolência popular, vendo-se encerrada subitamente no país como numa vasta prisão, fácil é de imaginar. Já nos anos passados, quando começaram a rebentar por diversas partes as violências que anteriormente descrevemos, os cristãos-novos haviam recorrido a elrei para que lhes fizesse manter seus privilégios e nele tinham achado, senão boas obras, ao menos as boas palavras da dissimulação. Persuadidos de que nenhuma outra cousa havia a esperar, alguns mais previdentes tinham abandonado a pátria(163); mas o grande número ainda confiava em que elrei não ousaria colocar-se abertamente à testa da perseguição, com quebra da fé pública. A lei de 14 de junho vinha dar-lhes cruel desengano. A Inquisição, com todas as atrocidades de que o resto da Península era teatro, surgia ante seus olhos como um espectro. Para eles cifrava-se a perspectiva do futuro na morte e só na morte(164). Os mais audazes, apesar do rigor das penas impostas contra os que buscassem esquivar-se à sorte que os esperava, tentaram a fuga, uns com feliz, outros com infeliz êxito. Se acreditarmos as memórias escritas pelos cristãos-novos, as barbaridades usadas com os apreendidos na tentativa foram tais, que reputavam preferível o viver na Turquia e, até, na companhia dos demônios a residir em Portugal(165). Sem que deixemos de crer que nas queixas dos perseguidos houvesse, uma ou outra vez, exageração, é certo que os fatos até aqui narrados, o ódio do povo e o espírito que inspirara as provisões de 14 de junho habilitam-nos para avaliarmos as terríveis dificuldades que teriam a vencer os que tentassem a fuga, e quais seriam as conseqüências da tentativa para aqueles que fossem colhidos na empresa. Quanto mais conspícuos ou mais abastados, mais custoso lhes seria salvarem-se; porque com maior vigilância lhes observariam os passos. Para aqueles cuja fortuna consistia em propriedade territorial tornava-se impossível tal empenho; porque não tinham meio de realizar as avultadas somas que seriam necessárias para corromper os oficiais públicos ou para mover os cristãos-velhos a porem-nos em salvo. Nesta situação, o primeiro expediente que lhes ocorreu foi o das súplicas ao rei. Eram tão óbvios, tão indubitáveis os fundamentos dessas súplicas, que, por isso mesmo, se tornavam inúteis. D. João III e os seus ministros bem sabiam que a lei de 14 de junho representava a quebra de toda a fé pública, a violência levada ao grau de tirania, o escárnio do direito comum. Não nascera d’ignorância o seu proceder; nascera de propósito deliberado. Invocar, portanto, a moralidade, o direito, os foros da liberdade civil era aos olhos do poder uma petição de princípios; era uma inutilidade. Elrei havia-se colocado acima de tudo isso e, caluniando a religião, tinha condenado em nome dela todas as idéias da moral e do direito. Como se devia ter previsto, as diligências dos cristãos-novos para obter a revogação da lei foram completamente baldadas(166).

Restava-lhes o recurso extremo: apelar para a cúria romana, visto que este negócio se resumia, ao menos ostensivamente, numa questão religiosa. Adotaram-no. Cumpre, porém, apreciar o valor deste arbítrio. A primeira conseqüência dele vinha a ser exacerbar o ânimo d’elrei, suscitando-lhe resistências demasiado sérias ao complemento dos desígnios que nutria(167). Associados e organizados, como já vimos que estavam para se defenderem, e possuindo avultadas riquezas, tinham os meios de criar em Roma um partido seu, partido que, naturalmente, havia de encontrar ali simpatias desinteressadas entre os homens justos, sensatos e que estivessem possuídos do verdadeiro espírito evangélico. Mas, supondo que esse partido chegasse a fazer inclinar o ânimo do pontífice a favor dos cristãos-novos, quaisquer resultados que d’aí proviessem seriam mais eficazes para incomodar e irritar os seus adversários do que para os salvar a eles. Estava provado que o poder civil não recuava diante de nenhumas considerações de ordem moral, e, ainda que pelo favor de Roma obtivessem evitar os horrores da Inquisição, ao rei e aos instigadores da perseguição não faltariam expedientes para realizarem por outro modo os seus planos d’extermínio.

Entretanto a publicação da lei de 14 de junho produzia no ânimo do povo os efeitos que era fácil prever. Necessariamente, a notícia da bula de 17 de dezembro tinha transpirado e corrido pelo reino, mais ou menos desfigurada. Os sectários da intolerância que penetravam nos conselhos do monarca e que, até, o impeliam, não poderiam resistir por muito tempo à vaidade de assoalhar o próprio triunfo. A promulgação daquela lei confirmava esses vagos rumores. A plebe, movida pelo fanatismo e por paixões vis, habituada já a insultar os cristãos-novos, agitou-se e começou a perpetrar novos excessos. As cenas representadas anteriormente em Gouveia repetiram-se por diversas partes. Lamego tornou-se um dos principais teatros desses escândalos. O quadro do que aí se passava faz-nos conceber quais cenas se representariam obscuramente por outras partes. Apenas se publicou ali a ordenação que inibia os conversos de saírem do reino, logo correu voz do que tal procedimento significava. Dizia-se que a mente d’elrei era estabelecer a Inquisição e mandá-los queimar a todos. A gente baixa afirmava que era uma inutilidade construir novos edifícios; porque facilmente se acharia depois morada nas ermas habitações dos judeus. Faziam conventículos nos quais se discutia a quem havia de tocar tal ou tal propriedade ou as alfaias deste ou daquele cristão-novo, e lançavam sortes sobre os prédios urbanos que eles possuíam. Vociferavam, acusando elrei de tíbio, porque não os mandava meter todos à espada, sem esperar por demorados processos. Este dizia que estava fazendo plantios de bosques para criar lenhas com que os queimassem; aquele que tinha de afiar a espada para se armar cavaleiro no dia da matança. Os camponeses que vinham ao mercado associavam-se nos ferozes gracejos à gentalha da cidade, assegurando que já estavam prontos os feixes de vides para acender as fogueiras, e que deixariam em herança a seus filhos perseguirem os judeus a ferro e fogo. Havia, até, quem afirmasse ter já prestes todos os seus parentes para irem jurar contra eles. Os mais moderados limitavam-se a atribuir a elrei a intenção de os mandar queimar a todos dentro de três anos, deplorando que não fosse o prazo mais curto, para poderem quanto antes comprar os bens deles a vil preço. A princípio, só os insultavam indiretamente, mandando alguns moços cantar-lhes cantigas ameaçadoras e insolentes debaixo das janelas; mas os próprios oficiais públicos temiam que estas demonstrações chegassem mais longe. Foi o que sucedeu. Aproveitando uma ausência temporária do primeiro magistrado da cidade, ajuntaram-se vários grupos, certa noite a horas mortas, na rua principal, habitada em grande parte por cristãos-novos. Estes grupos não se compunham só da plebe: tinham-se unido a ela indivíduos da classe mais elevada. Ali prorromperam em pregões, condenando os cristãos-novos ao fogo. Qualificando-os de cães infiéis e judeus, clamavam em desentoados gritos que lhes pertenciam os bens deles, e que suas mulheres e filhas lhes deviam ser entregues, para as violarem, depois do que, tudo se poderia arrojar às chamas. Espalhada a voz do tumulto, o alcaide da cidade marchou com alguma gente para a rua nova; mas não pôde prender nenhum dos amotinados, porque lhe resistiram ousadamente, até que julgaram oportuno retirarem-se(168).

A narrativa circunstanciada destas desordens, de que existem provas autênticas, vem confirmar-nos na idéia que resulta de tantos outros fatos; isto é, que debaixo do manto do fanatismo se escondiam paixões, se não mais atrozes, por certo mais torpes. Essas paixões manifestavam-se impudentemente desde que as multidões se persuadiram de que a perseguição, digamos assim, oficial contra a gente hebréia ia organizar-se. Sabemos que nas próprias ilhas dos Açores e da Madeira, nesses pequenos tratos de terra como que perdidos nas solidões do oceano, se repetiam os insultos e as acusações de judaísmo, em cujo abono apareciam facilmente testemunhas que, depois, se provava serem falsas(169). O que sucedia com os cristãos-novos de Lamego subministrava um triste documento de que o mais escrupuloso respeito à religião dominante e o proceder mais digno de bons cidadãos, a doçura e a caridade para com os seus semelhantes, quaisquer das virtudes, em suma, que podem tornar o homem respeitado e benquisto, eram inúteis para os que tinham a desventura de pertencer àquela raça proscrita. Essas famílias insultadas, ameaçadas de espoliação, de desonra e de morte por grupos de indivíduos entre os quais se achavam muitos que não pertenciam ao vulgo, recebiam dias depois um testemunho solene e insuspeito de que, ainda admitindo como legítima a intolerância, nem assim deixavam de merecer o respeito e a benevolência de todos aqueles que não escondiam debaixo do manto do zelo católico os ignóbeis desígnios do roubo, da devassidão e do assassínio(170).

Foi no meio desta recrudescência da perseguição popular, e depois de esgotados todos os recursos ordinários para obstar à execução da bula de 17 de dezembro, que os conversos se resolveram a buscar remédio ao mal, recorrendo ao papa. Era para isso necessário enviar a Roma um homem ativo e hábil, a quem se houvessem de confiar as armas de que a gente hebréia podia servir-se em sua defesa e que principalmente consistiam em avultados cabedais. Foi escolhido para isso um cristão-novo chamado Duarte da Paz, cuja origem é obscura. Sabemos só que exercia um cargo de certa importância, de justiça ou de administração, e que foi cavaleiro da ordem de Cristo, dignidade que, provavelmente, obteve em conseqüência de seus serviços em África, onde, segundo parece, perdera um olho. Este homem, que veremos figurar por dez anos na longa luta do estabelecimento da Inquisição, havendo sido violentado no batismo ou tendo-o recebido em idade anterior à da razão, educado, depois, aparentemente numa crença e ocultamente noutra, viera achar-se, como acontecia a tantos outros, sem religião alguma. É, peio menos, o que indicam os atos posteriores da sua vida. Generoso no trato, bizarro no jogo, audaz, astucioso, eloqüente e ativo, Duarte da Paz tinha os dotes mais eficazes para sair com os seus intentos na cúria romana(171). Munido das instruções e recursos necessários, esperou ensejo favorável para sair do reino sem perigo. Não tardou este a proporcionar-se-lhe. Elrei, que já por mais de uma vez aproveitara a sua destreza em comissões árduas, precisou de empregá-lo fora do país em negócio importante, cuja natureza ignoramos. Foi no dia da partida que o astuto cristão-novo recebeu o grau de cavaleiro. Em vez, porém, de se dirigir ao lugar onde era enviado, partiu para Roma e ali começou a advogar a causa dos conversos, posto que não se apresentasse abertamente como seu procurador(172).

Desde que perante Clemente VII se tratara do estabelecimento da Inquisição em Portugal, a corte pontifícia pensava também em enviar a Lisboa um homem de confiança, revestido do carácter de núncio(173). Vacilou-se muitos meses na escolha; mas, enfim, foi nomeado Marco Tigerio della Ruvere, bispo de Sinigaglia, que, partindo de Roma nos fins de maio de 1532, chegou a Portugal nos princípios de setembro desse ano(174). Por outra parte, D. João III tratava de substituir o embaixador Brás Neto por um indivíduo que melhor representasse a enérgica vontade com que ele estava resolvido a sustentar a nova instituição, e que fosse capaz de empregar com zelo e destreza todos os arbítrios para defender as obtidas concessões, as quais o governo português bem sabia que os cristãos-novos haviam de combater com todas as suas forças. Não podia a escolha recair melhor do que em D. Martinho de Portugal, os traços de cujo carácter já anteriormente delineámos. O seu passado representava, ao menos na aparência, o excesso da intolerância, e o tempo mostrou que ele era homem incapaz de se prender com quaisquer considerações que se opusessem aos seus desígnios. Tinha, além disso, experiência do modo de tratar os negócios na cúria, havendo estado por embaixador junto a ela, e gozava ali, como vimos, de crédito bastante para o terem revestido do carácter de núncio quando voltara a Portugal. Desde junho de 1532 constava em Roma a nomeação do novo agente, e, todavia, ele só partiu nos últimos meses do ano, eleito já, segundo parece, arcebispo do Funchal, dignidade que lhe foi depois confirmada por Clemente VII, continuando a residir ali conjuntamente com ele, e, ainda, como representante da corte portuguesa, o Dr. Brás Neto, pelo menos até o seguinte janeiro(175).

A escolha do bispo de Sinigaglia para núncio em Portugal, se não era moralmente a melhor, era a mais apropriada para a cúria tirar vantagem da situação dependente em que o furor inquisitorial punha D. João III. As inevitáveis solicitações, as queixas, as lutas que deviam aparecer todos os dias, desde que a Inquisição começasse a operar e, ainda, antes disso, não podiam deixar de ser um poderoso instrumento para aumentar a influência do núncio, trazer-lhe proventos e dar dobrado vigor à intervenção pontifícia nos negócios da igreja portuguesa. Supostas a vontade inabalável do rei de manter nos seus estados o tribunal da fé e a necessidade absoluta que os cristãos-novos tinham de se opor à sua permanência, Roma podia negociar tanto com o numeroso e opulento grupo que invocava a tolerância, como com o bando dos fanáticos que proclamava a perseguição, inclinando-se ora para um, ora para outro lado, e fazendo com essa política vacilante multiplicar os esforços do desfavorecido, ao passo que suscitaria a generosa gratidão do que triunfasse. Não havia receio de chegar aos extremos, porque sempre era tempo de seguir oposta política. Em relação às questões individuais, aos negócios que ao núncio tocava resolver por si, verificavam-se as mesmas vantagens para ele que a luta, considerada em geral, havia de produzir para a cúria. De feito, nunca, talvez, se dera conjuntura igual para um indivíduo pouco escrupuloso poder auferir avultados lucros do cargo de que Marco della Ruvere fora revestido por Clemente VII.

Se acreditarmos as queixas feitas posteriormente contra o bispo de Sinigaglia, este era homem talhado, não só para granjear os interesses da sua corte, mas também para cuidar seriamente nos próprios. Estabeleceu logo como regra que das apelações vindas dos ordinários para ele como delegado do papa não tomasse conhecimento o auditor da nunciatura sem comissão sua especial, e esta comissão tornou-a dependente da solução de uma taxa(176). Tinha-se-lhe dado faculdade para conceder que qualquer clérigo tivesse dous benefícios quando não fossem entre si incompatíveis; mas as incompatibilidades desapareciam logo que o dinheiro se mostrava. Para ele, o dinheiro substituía as habilitações eclesiásticas nos provimentos que competiam ao papa e purificava os homicidas que caíam debaixo da sua alçada como delegado pontifício. Por peitas, autorizava-os, até, para continuarem a residir nos lugares onde haviam perpetrado o delito. Ideou um sistema engenhoso para impor pensões nos benefícios: era fazer indiretamente com que os próprios postulantes lhe requeressem como favor o pagarem-lh’as. Sem isso, escrupulizava. Não assim quando a pensão tinha de ser paga a algum familiar seu. Neste ponto ia direito ao alvo; impunha-a simples e francamente. Os pactos ilícitos e simoníacos celebravam-se em sua própria casa, e o mais é que se lançavam as provas disso nos registros da nunciatura com admirável singeleza, de modo que era natural suspeitar que o representante da corte de Roma não receava os resultados de quaisquer acusações futuras(177). Foi neste homem que os cristãos-novos começaram a achar favor(178). Supostas as riquezas deles, a grandeza do perigo e o carácter do núncio, não é fácil de crer que essa proteção fosse gratuita; mas, segundo parece, o astuto italiano soube fingir com arte por algum tempo que não se inclinava nem para uma, nem para outra parte(179).

Um fato, que seria inexplicável, se naqueles tempos não lavrasse a corrupção tão largamente, como no decurso desta narrativa teremos muitas vezes ocasião de notar, veio favorecer mais que tudo os ameaçados conversos. Apesar das cautelas com que Duarte da Paz negociava, não lhe tinha sido possível ocultar aos agentes d’elrei o progresso das suas diligências. Além do embaixador Brás Neto, D. João III tinha em Roma quem mais de perto pugnasse pelos seus interesses. Era o novo cardeal Santiquatro, Antonio Pucci. Que o agente diplomático de Portugal comunicasse para Lisboa o que se tramava contra a concedida Inquisição é mais que provável. Sabemos, porém, positivamente que o cardeal expediu, um após outro, dous correios ao bispo de Sinigaglia para avisar elrei do que se passava, pedindo a este instruções sobre o modo de proceder naquele caso: mas a corte de Portugal, que tão extraordinários esforços fizera para obter a bula de 17 de dezembro, parecia ter adormecido depois do triunfo, e nem Pucci, nem o embaixador receberam resposta alguma(180). Sabia Duarte da Paz que ela não havia de vir, ao menos a tempo de embaraçar o golpe que ia preparando? Parece que sim, visto que procurava remover a oposição de Santiquatro às suas pretensões, visitando-o com freqüência e dando-lhe a entender que para as diligências que fazia tinha consentimento d’elrei(181). Das causas de tão singular silêncio não nos restam vestígios; mas, se nos lembrarmos de que D. João III não tinha nem a ciência, nem os talentos necessários para evitar o fiar-se nos seus ministros e privados, não nos será difícil conjecturar de que meios ocultos os opulentos conversos se poderiam servir dentro do próprio país para ajudar os esforços do seu procurador junto à cúria romana.

Entretanto outro sucesso, não menos singular, ocorria em Portugal, sucesso que, ainda passados dous anos, um hábil e ativo diplomático, ao qual o negócio da Inquisição foi especialmente cometido, reputava como origem e causa principal das dificuldades que depois sobrevieram. O mínimo Fr. Diogo da Silva, que fora revestido do cargo de inquisidor geral por proposta de D. João III, quando se tratava de reduzir a efeito as provisões da bula de 17 de dezembro esquivou-se a tomar sobre si a responsabilidade daquele odioso encargo(182). Se os cristãos-novos contribuíram para isso, o que ignoramos, cumpre confessar que haviam tido uma feliz inspiração. Forçosamente o inquisidor fora consultado antes de ser proposto para Roma, e do mesmo modo a sua anuência devia ter precedido a proposta. Que motivos extraordinários tinham sobrevindo para uma recusação que havia de produzir vivo desgosto no ânimo do monarca? Fossem quais fossem as razões que movessem Fr. Diogo da Silva, é certo que a renuncia tornava indispensável nova nomeação e, por conseqüência, a expedição de nova bula, quando já os cristãos-novos tinham quem perante o pontífice advogasse a sua causa e quando, portanto, já não era fácil ilaquear o papa.

A este conjunto de circunstâncias acrescia a profunda impressão que faziam no ânimo de Clemente VII as alegações de Duarte da Paz. Entre elas havia uma à qual poderiam opor-se muitos sofismas, mas a que uma consciência reta e um coração probo não achariam nunca plausível resposta. Era a que se referia à conversão forçada dos judeus portugueses e às promessas solenes de D. Manuel, revalidadas por seu filho. Devia também movê-lo à compaixão a bárbara lei de 14 de junho, que, impedindo-lhes a fuga, os amarrava ao poste do suplício. A deslealdade com que se haviam omitido na súplica para o estabelecimento da Inquisição os fatos que vinham depois invalidar moralmente os fundamentos dessa súplica era só por si motivo sobejo para revogar a bula de 17 de dezembro ou, pelo menos, para suspendê-la, até se ponderar o negócio à sua verdadeira luz (*). Foi a resolução que o papa adotou. A 17 de outubro de 1532 expediu-se um breve(183), dirigido ao núncio Sinigaglia, pelo qual Clemente VII declarava suspensos os efeitos daquela bula e de quaisquer outros diplomas pontifícios concernentes ao mesmo objeto, inibindo, não só o inquisidor geral Fr. Diogo da Silva, mas também os bispos, de procederem por esse modo excepcional contra os conversos. Declarava-se, porém, expressamente que a suspensão era temporária, e que o pontífice não abandonava a idéia de se proceder extraordinariamente contra os ofensores das doutrinas católicas. Assim, a arena ficava aberta para a luta, e nem de uma parte, nem de outra os contendores deviam perder as esperanças de conciliarem o favor da cúria romana para as suas pretensões.

Não era, porém, só uma suspensão temporária da Inquisição que Duarte da Paz requerera desde o começo. Insistia em que, fosse qual fosse a resolução definitiva acerca do estabelecimento do tribunal, se concedesse também perdão absoluto a todos os que se achassem culpados de erros contra a fé, não se dando efeito retroativo à nova instituição. Estas pretensões constaram em Lisboa pelo mesmo tempo em que chegava o breve da suspensão; mas nem o embaixador Brás Neto, nem o cardeal Santiquatro, que exercia as funções de protetor de Portugal, receberam instrução alguma sobre o modo como deviam proceder neste caso, e apenas Pucci soube, por cartas do núncio, que elrei tomava a mal serem nesta parte atendidas as súplicas dos cristãos-novos(184). Aproveitando o silêncio da corte portuguesa, silêncio que hoje parece um fato inexplicável, mas cujos motivos ele provavelmente não ignorava, o astuto Duarte da Paz soubera conciliar o favor do próprio Santiquatro para a causa que defendia. Avisado, porém, por Sinigaglia do desgosto d’elrei, o cardeal proibiu a entrada de sua casa ao procurador dos cristãos-novos. Era tarde. Duarte da Paz redobrou de esforços até alcançar que a maioria dos membros influentes do colégio cardinalício protegessem resolutamente a causa da raça hebréia, e, como veremos, as suas diligências, ajudadas, na verdade, pelo poder oculto que entorpecia a atividade e fechava os lábios dos ministros do rei de Portugal, obtiveram, dentro de pouco tempo, prósperos resultados(185).

Foi, conforme dissemos, nos últimos meses de 1532 que D. Martinho de Portugal chegou a Roma, onde ainda Brás Neto continuava a exercer as funções d’embaixador. D. Martinho recebeu, partindo, instruções escritas, nas quais, apesar de assaz extensas, não se encontra uma palavra acerca da Inquisição(186); mas como crer que o próprio D. João III não as desse, ao menos vocalmente? Compreende-se a inação do antigo agente: não se compreende a do novo. Só hipóteses podem explicá-la, e essas hipóteses ocorrem à vista de um fato assaz significativo. Desde 1534, as minutas que nos restam da correspondência oficial sobre os negócios com Roma são, talvez sem exceção, do punho de Pedro de Alcaçova Carneiro, elevado por aqueles tempos ao cargo de secretário dos negócios da Índia. Vê-se d’aí que Pedro de Alcaçova se tornou nessa época o homem da plena confiança de D. João III no que tocava à difícil matéria da Inquisição. Desconfiava o rei da inteireza dos outros ministros? Eram as suas desconfianças fundadas? Esse desleixo aparente, tão misterioso como inesperado, acerca de um objeto que, havia anos, quase exclusivamente preocupava o ânimo do monarca, nascia da corrupção dos seus ministros? Nada mais natural do que aproveitarem os cristãos-novos também este meio de salvação. É pelo menos, quase certo que, habilitados largamente para isso pelas suas riquezas, haviam de tentá-lo. Eis, quanto a nós, a única explicação plausível de um silêncio que, anos depois, o cardeal Pucci exprobrava à corte portuguesa, e que se prolongou, ainda após a saída de Brás Neto de Roma, e de ficar ali por único agente D. Martinho de Portugal(187).

Se, porém, como suspeitamos, o ministro ou ministros por cujas mãos corriam as matérias da Inquisição traíam a confiança do soberano, restam provas indubitáveis de que os cristãos-novos não tinham razão para se reputarem mais felizes com o seu procurador, posto que este procedesse de modo diverso. A deslealdade daquele homem era mais perigosa e disfarçada. Trabalhara ativamente, como acabamos de ver, para bem desempenhar a sua missão: mas, fosse porque não quisesse perder para sempre a esperança de voltar à pátria, fosse por cega cobiça ou por quaisquer outras miras futuras, Duarte da Paz, pouco depois de expedido o breve de 17 de outubro, tratava seriamente de se congraçar com elrei. O carácter cinicamente abjeto deste homem revela-se plenamente na carta que para tal fim dirigiu a D. João III, onde alude a outra que escrevia na mesma conjuntura a um valido(188), na qual se desculpava dos cargos que davam contra ele em Portugal. Dir-se-ia, à vista da insolente familiaridade dessa carta, que o astuto hebreu conhecia assaz a inclinação de D. João III a aproveitar os resultados de ocultas delações, sistema que até aqui temos visto empregado sempre por ele contra os cristãos-novos. Porventura, o próprio Duarte da Paz já teria antes de sair do reino exercido o repugnante mister d’espia. Leva-nos, pelo menos, a suspeitá-lo, não só a confiança com que falava, mas também uma frase daquela singular missiva(189). Aí, o procurador dos conversos propunha a elrei dar-lhe secretamente conta, não só de tudo quanto se passava em Roma, mas também daquilo que lá se pudesse indiretamente saber do que se fazia na corte de Portugal contrário aos interesses ou à vontade d’elrei. Duarte da Paz não desejava, porém, desempenhar sozinho as vis funções que solicitava. Era de parecer que se espalhassem mais seis pessoas de confiança por Itália e Turquia, que exercessem o mesmo ofício. Remetia, além disso, a D. João III uma engenhosa cifra(190), por cujo meio poderiam comunicar entre si as cousas de máxima importância. O hebreu mostrava-se experimentado nas dissimulações do mister. Estabelecia algumas regras de prudência, que elrei devia seguir, e declarava francamente que semelhantes precauções tinham, em grande parte, por alvo o salvar-se a si mesmo das conseqüências das suas delações, se estas fossem conhecidas(191). Apesar da cifra, o hebreu recomendava a D. João III nunca escrevesse, exceto no caso de extrema necessidade. Desejava obter a certeza de que esta carta, que só elrei devia abrir(192), chegara às suas mãos; mas, para isso, pedia-lhe que ordenasse a D. Martinho de Portugal lhe dissesse, a ele Duarte da Paz, que mandasse entregar em Lisboa ao procurador de sua alteza o cartorio que estava a seu cargo. Esta comunicação do novo embaixador seria a senha de que fora entregue a missiva. O último conselho que dava a D. João III era que dissesse muito mal dele, não só em público, mas, até, em particular. Num postscriptum rogava-lhe que queimasse a carta que lhe remetia inclusa, escrita por uma alta personagem, carta que devia ser importante e que o converso confessava ter furtado a seu próprio pai(193). Terminava pedindo a elrei não o culpasse por ter vindo a Roma e por continuar a requerer o perdão dos cristãos-novos; porque o faço — dizia ele — cuidando que sirvo nisso a vossa alteza(194).

Na boca de um homem virtuoso, esta última frase teria um sentido óbvio. Impedir que a intolerância pudesse despeiadamente saciar os seus furores; alevantar tropeços no desfiladeiro por onde o poder se precipitava era em rigor fazer bom serviço ao rei e ao reino. Na boca, porém, de um miserável, que queria negociar do modo mais abjeto com os dous bandos contendores, semelhantes palavras só podiam ter uma significação odiosa. Procurador dos hebreus, mostrando zelo ardente, atividade incansável, audácia e talento na agressão e na defesa, nada haveria por mais secreto que fosse que os cristãos-novos lhe ocultassem. Com tal espia, elrei teria sempre meios de impedir os resultados de quaisquer vantagens que eles pudessem obter em Roma. Valia a pena de aceitar as ofertas de Duarte da Paz. Aceitou-as D. João III? Posteriores documentos nos virão esclarecer a este respeito e mostrar como aquele homem infernal soube representar os dous papéis de que se encarregara, até o momento em que, num ímpeto de despeito, lançando fora a máscara, se apresentou perante o mundo qual era, isto é, como um malvado capaz de adotar todas as religiões, mas incapaz de crer em cousa alguma que não fossem o próprio interesse e a satisfação das suas paixões ignóbeis.

Neste estado estavam as cousas nos primeiros meses de 1533. O teatro em que temos visto passar as cenas iniciais do drama horrível, e, ainda, mais repugnante que horrível, do estabelecimento da Inquisição ampliou-se. Os outros atos representar-se-ão em Portugal e em Roma. Se, até aqui, o fanatismo disputou à hipocrisia e à corrupção moral o primeiro plano, vê-lo-emos nessa tela, cuja vastidão duplica, alongar-se para o fundo do quadro. Mas a lição será ainda mais profícua. O fanatismo tem a nobreza de todas as paixões ardentes: ergue os olhos para Deus, que calunia, mas a quem crê servir e honrar: é a tempestade do coração humano que passa grandiosa, como as da natureza, e que deixa após si um sulco de estragos. A hipocrisia, suprema perversão moral, é o charco podre e dormente que impregna a atmosfera de miasmas mortíferos e que salteia o homem no meio de paisagens ridentes: é o réptil que se arrasta por entre as flores e morde a vítima descuidada. A civilização, nos seus progressos, enfraquece gradualmente o fanatismo, até o aniquilar. A hipocrisia vive com todos e com tudo e acomoda-se a qualquer grau de cultura social. Se mão robusta lhe rasga o manto da religiosidade de que se cobriu, rindo impiamente, e aponta aos que passam as suas pústulas asquerosas, brada contra a calúnia, chora e declara-se mártir, reservando no peito para os dias propícios vinganças que ultrapassem a ofensa e que, vindas dela, são sempre implacáveis.

Foi por isso que o Salvador assinalou a hipocrisia com o selo da sua tremenda maldição. Aquele para quem o futuro não tinha mistérios sabia que ela seria em todos os tempos a mais cruel inimiga do cristianismo e da humanidade.

FIM DO TOMO I


Notas

(1) Este ponto foi debatido na viva contenda levantada entre os dous membros da antiga academia d’História, frei Pedro Monteiro, dominicano, autor da História da Inquisição, e frei Manuel de S. Damaso, franciscano, autor da Verdade Elucidada, a propósito de saber quem fora o primeiro inquisidor geral português no século XVI; questão fútil, mas em que a inteligência do franciscano aparece bem superior à do seu adversário.

Livro II

(2) Orden. Afons., L. 2 passim. Veja-se, em especial, a Memória sobre os Judeus em Portugal, por Ferreira Gordo, c. 4. (Memórias da Acad., T. 8, P. 2) e as Reflexões Históricas por J. P. Ribeiro, P 1, n.º 18. — Lei de Afonso III de 1274, intitulada Da Comunidade dos Judeus, no Livro de Leis e Posturas, no Arquivo Nacional.

(3) Ferreira Gordo, op. cit. — Ribeiro, l. cit — Orden. Afons., l. cit.

(4) Ibid.

(5) Ibid.

(6) Ibid.

(7) R. de Pina, Cron. de Afonso V, c. 130 nos Inéditos d’Hist. Port., T. I, p. 439.

(8) Miscelâneas. Mss., vol. 31, n.º 74, na Bibliot. da Ajuda.

(9) Cortes de 1475, cap. II.

(10) Ibid. cap. 22, 23 e 30.

(11) Cortes de 1481 e 1482, capítulos Da dessulução dos judeusDos estantes estrangeirosDos judeus aljabebes.

(12) Cortes de 1490, c. I

(13) Ibid.

(14) D. Agost. Manuel, Vida de D. João II, p. 270. — Monteiro, História da Inquisição, vol. 2, p. 425.

(15) Pina, Crôn. de D. João II, c. 65. — Num volume de Memórias Históricas (Ms. da Bibliot. da Ajuda) que parecem de João de Barros e de Fernão de Pina, f. 192, atribui-se à maioria do conselho a opinião contrária à d’elrei.

(16) «Com emposição de certos cruzados por cabeça»: Pina, l. cit.; — «que pagassem por cabeça huu tanto; o tanto era huú cruzado»: Memór. Mss. da Ajuda, fl. 193, — Mariana eleva a capitação a oito escudos de ouro: Hist. Gener. L. 26, c. I. — Goes (Cron. de D. Manuel, P. l. c. 10) diz que foi de oito cruzados.

(17) Pina, l. cit. — Memór. Mss. da Ajuda, l. cit.

(18) Memór. Mss. da Ajuda, l. cit.

(19) Pina, l. cit. — Goes, Crôn. de D. Manuel, l. cit. — Memór. Mss. da Ajuda, l. cit. Estas Memórias subministram muitas das particularidades que vamos narrando e que, naturalmente, não era lícito ao cronista Pina inserir numa crônica oficial, posto que Goes, escrevendo meio século mais tarde, revela já uma parte dos escândalos então praticados.

(20) Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.

(21) Goes, Crôn. de D. Man., P. I, c. 10, 19, 23. — Provas da Hist. Genealog., T. 2, p. 392 e segg. — Mariana, Hist. Gener., L. 26, c. 13. — Memor. Mss. da Ajuda, f. 194 v.

(22) Goes, op. cit., c. 18. — Osorius, de Rebus Emmanuelis, L. I, p. 18. (ediç. de 1571).

(23) Goes, l. cit. — Memor. Mss. da Ajuda, f. 196 v. Orden. Manuelina, L. 2, tit. 41.

(24) A bula de 3 de abril de 1487, mencionada por Llorente (Hist. de l’Inquisit., T. 4, p. 294 et alibi) acha-se, em instrumento, na Gav. 2. M. 1, n.º 32, no Arquivo Nac. da Torre do Tombo.

(25) Goes, P. 1, c. 20. Muitas particularidades que vamos narrar constam de uma curiosa sentença de D. Fernando Coutinho, bispo de Silves, já septuagenário, dada em 1531 acerca de um cristão-novo acusado de judaizar e que o bispo mandou soltar como não sendo, na realidade, cristão. Nos fundamentos da sentença, o velho prelado refere-se às violências que ele próprio vira praticar em tempo de D. Manuel e às opiniões que, sendo conselheiro do mesmo rei, tinha sustentado com outros colegas seus. Acha-se copiada do instrumento autêntico na Symmicta Lusitana, vol. 31, f. 70 e segg. na Biblioteca da Ajuda.

(26) «Possunt habere characterem sed non rem sacramenti... Omnes litterati, et ego insapientior omnibus monstravi plurimas auctoritates et jura, quod non poterant cogi ad suscipiendam christianitatem quae vult et petit libertatem et non violentiam, et licet ista non fuerit precisa, scilicet cum pugionibus in pectora, satis dum violentia fuit»: Episcop. Silv. Sententia, l. cit.

(27) «Dicendo, quod pro sua devotione hoc faciebat, et non curabat de juribus»: Ibid.

(28) Goes, Crôn. de D. Man., P. 1, c. 20. — Mem. Mss. da Ajuda, f. 197 e 219 v. e segg.

(29) Goes, l. cit. — Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.

(30) «Patrem filium adducentem, cooperto capite in signum maximæ tristitiæ et doloris ad pillam baptismatis, protestando, et Deum in testem recipiendo, quod volebant mori in lege Moysé»; Episc. Silv. Sentent., l. cit.

(31) «E porque a tenção delRei era fazer cristãos a todos, como depois se fizeram, tomaram muitos da idade de XX anos»: Memor. Mss. da Ajuda, f. 220.

(32) Ibid

(33) Goes (I. cit.) diz que foram vinte mil os indivíduos reunidos por esta ocasião nos Estáos. Os Estáos eram um palácio que ocupava, pouco mais ou menos, o terreno do teatro de D. Maria II. A afirmativa de ali se ajuntarem e agasalharem 20.000 pessoas é materialmente impossível. A narração de Goes é absurda, porque, apesar de horrível, oculta metade da verdade. As Memór. Mss. da Ajuda concordam com Goes em que vieram ali 20.000 pessoas, mas, descobrindo o painel das atrocidades que então se praticaram, painel que a sentença do bispo do Algarve alumia de uma luz sinistra, fazem-nos compreender como era possível ir-se recolhendo aí avultado número de indivíduos.

(34) «ali lhe tornaram a tomar novamente os outros filhos sem olhar a idade»: Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.

(35) «e finalmente dos filhos vieram aos pais a os fazerem todos cristãos»: Ibid. — «Multos vidi per capillos adductos ad pilam: Episc Silv. Sentent., l. cit. — «Abraham Usque, Isahak Abarvanel, Rabbi Juhudá Hayat y Rabbi Abraham Zacuto refieren estos hechos como testigos»: De los Rios, Estudios sobre los Judios d’España, pag. 211.

(36) «somente sete ou VIII cafres contumasses a que elRei mandou dar embarcaçam para os lugares dalem»: Mem. Mss, da Ajuda, l. cit.

(37) Seguimos o original da provisão (G. 15, M. 5, N.º 16 no Arqu. Nac.) datada de 30 de maio de 1497. O transumpto que se acha no Corpo Cronológico (P. 1, M. 2, N.º 118) e que foi publicado por J. P. Ribeiro (Dissertações Cronológicas, T. 3, P. 2, p. 91) varia na data e, ainda, na redação. O que foi apresentado pelos judeus em Roma vertido em latim varia por omisso (Symmicta, T. 31, f. 88). E singular que em ambos eles falte a restrição à anistia que se lê no original. Aquela restrição está, todavia, em harmonia com a cláusula do contrato de casamento de D. Manuel, pelo qual ele se obriga a expulsar todos os judeus refugiados perseguidos pela Inquisição. Esta cláusula já devia estar proposta e aceite na conjuntura em que se expediu a provisão de 30 de maio.

(38) Liv. 16 da Remessa de Santarém, f. 84, no Arqu. Nac. — Figueiredo, Sinóps. Cronol., T. 1, p. 148, 149.

(39) «huu gonçalo de loulé foi culpado em os passar do algarve a larache». Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.

(40) Ibid.

(41) «quin ordinaru pastores, visitatione ordinaria mediante, infirmos in fide non monuissent et si necesse erat non castigassent»: — diziam os cristãos-novos, referindo-se a esta época, no Memorial oferecido em Roma no tempo de Paulo III contra a Inquisição, a qual precede os documentos contidos nos volumes 31 e 32 da Symmicta Lusitana na Biblioteca da Ajuda. Numas instruções de que adiante nos havemos de servir, e das quais se acha publicado um fragmento na História da Inquisição por Monteiro (P. I, 1. 2, c. 43) alude-se a este procedimento dos bispos nos últimos anos do século XV e primeiros do XVI

(42) Doc. origin. no Corpo Cronol., P. 2, M. 3, Doc. 75 no Arqu. Nac.

(43) «maximè frates, et praecipuè ordinis Predicatorum»: Memoriale, Symm. Lusit., vol. 31, f 4.

(44) Memor. Mss. da Ajuda, 202 v.

(45) Llorente, Hist. de 1’Inquis., T. 1, c. 10, art. 1.º

(46) Não encontrámos em parte alguma o alvará relativo a este objeto; mas refere-se a ele a circular de 12 de outubro de 1515, cuja minuta se acha na G. 2, M. I, N.º 30, no Arqu. Nac.

(47) Ibid.

(48) Carta de Fernando V a D. Manuel (12 de julho de 1504) acompanhando o transumpto da bula Pessimum genus de Inocêncio VIII, G 2, M. 1, N.º 32 e 33, no Arqu. Nac.

(49) Goes, Cron. de D. Man., P l. c. 102 — Memor. Mss. da Ajuda, f. 204.

(50) «O qual (milagre) a parecer de todos era fingido»: Memor. Avulsas dos Reinados de D. Manuel e D. João III (Mss. contemporâneo), vol. 2 de Miscel., f. 120 v. na Biblioteca da Ajuda. — «Ou a imaginação dos devotos se afigurou que lhe pareceu verem fogo em o lado do crucifixo» Memór. Mss. da Ajuda, f. 219. — Goes (l. cit.) diz confusamente o mesmo.

(51) As Memórias Avulsas do Ms. contemporâneo dizem expressamente que neste dia o milagre foi mostrado por alguns frades. As narrativas variam quanto às expressões do incrédulo. Segundo as Memórias Mss. da Ajuda ele perguntou «como havia um pau seco de fazer milagres?» Segundo Goes disse «que lhe parecia uma candeia (vela) posta ao lado da imagem.» Esta versão crêmo-la mais verossímil, porque, naturalmente, esse era o fato.

(52) Um destes frades, chamado Frei João Mocho, era português, e o outro, Fr. Bernardo, aragonês. Azenheiro, Cron., p. 333, e Memor. Mss. da Ajuda, f. 219.

(53) «com a qual oniam foram queimadas no Resyo CCC pesoas»: Memor. Miss. da Ajuda, l. cit. — «E traziam XV e XX cristãos nouos em manada à fogueira.» Ibid.

(54) «E nos próprios cristãos lindos queriam vingar injúrias se as deles tinham recebidas»: Memor. Avulsas, vol. cit., f. 121 — «Alguns cristãos velhos ... convei-lhes fezer mostra que não eram circuncidados»: Memor. Mss. da Ajuda, f. 219 v

(55) «e compridas suas desordenadas vontades as levavam às fogueiras» Memor. Avuls., vol. cit., f. 121

(56) Os judeus, na Alegaçâo a Paulo III (Symmicta, vol. 31, f. 5), elevavam o número dos mortos a mais de 4.000; mas as memórias do tempo e os historiadores são conformes em o orçarem por 2.000.

(57) Mem. Mss. da Ajuda, l. cit. — Goes, l. cit.

(58) Acenheiro, l. cit — Goes, l. cit.— As Memor. Mss. da Ajuda dizem que os supliciados foram 46 ou 47, 32 em Lisboa e 14 ou 15 no Termo.

(59) Goes, P. l. c. 103. — Acenheiro, l. cit. — Memor. Mss. da Ajuda, l. cit. — Figueiredo, Sinopse Cronol., T.I, p. 162 e 163.

(60) Minuta da resposta dada por elrei a câmara de Lisboa: G. 2, M. 2, N.º 61, no Arqu. Nac.

(61) Mem. Mss. da Ajuda, l. cit

(62) Carta de lei de 1 de março de 1507, impressa junto à Lei de 25 de maio de 1773.

(63) Provisão de 13 de março de 1507, na Hist. da Inquis. de Monteiro, P. I, L. 2, c. 43, e vertida em latim na Symmicta, vol. 31, f, 88.

(64) «nemo ex eisdem ab miseris eisdem (regnis) cum uxore et família recessit»: Memoriale etc. (Symmicta, vol. 31, f. 7 v.)

(65) Ibid.

(66) Vejam-se os Doc. do Corpo Cronol., P. I, M. 9, N.ºs 37, 41, 47.

(67) Symmicta, l. cit.

(68) Doc. da G. 2, M. 1, N.º 30, no Arqu. Nac.

(69) Privilég. de 21 de abril de 1512 incluído em confirmação de 18 de julho de 1522 na Chancelaria de D. João III, L. I, f. 44 v.

(70) Corpo Cronol., P. 1, M. 11, N.º 91, no Arqu. Nac.

(71) Acerca deste § veja-se a carta original do governador da Casa do Cível a elrei, datada de 7 de dezembro de 1515, no Corpo Cronol., P. 1, M. 19, N.º 50, no Arqu. Nac.

(72) Minutas das cartas ao papa e a D. Miguel da Silva que se dizem remetidas a 22 de agosto de 1515, na G. 2, M. 1, N.º 23, no Arqu. Nac.

(73) Doc. da G. 2, M. 1, N.º 30, no Arqu. Nac.

Livro III

(74) Sousa, Anais de D. João III, P. 2, c. 3 e 4.

(75) Goes, Cron. de D. Manuel, P. 4, c. 26. — Osorius, De Reb. Emm. L. II.

(76) Sousa, Anais de D. João III, P. I, c. 2. — Faria e Sousa, Europa Port, T. 2, P. 4, c. 2.

(77) Será difícil encontrar no Arq. Nacional, e ainda nas coleções das bibliotecas e de outros arquivos, minutas de correspondências, instruções, providências etc, expedidas em nome de D. João III, pelo menos desde o ano de 1532 ou 1533, que não sejam da letra de Pedro d’Alcaçova, sobretudo no que toca à Inquisição, e em que não se encontre um fundo de idéias e uma forma de as exprimir sempre análogas, como filhas de uma inteligência única. Ainda abstraindo das minutas hoje perdidas, custa a crer como um indivíduo só bastou ao trabalho de redigir tantos papéis que nos restam sobre uma infinidade de negócios, desde as mais ridículas questões fradescas até as mais graves matérias do governo do estado.

(78) Faria e Sousa, Europa Port., T. 2, P. 4, c. 2, n. 12.

(79) Sousa, Anais, P. I, c. 5.

(80) Ibid. c. 5 e 6. — Castilho, Elog. de D. João III. — Trigoso, Memórias sobre os Escrivães da Puridade e sobre os Secretários dos Reis, etc.

(81) «Serenissimo Joanne,... nunc rege, regnum intrante... publicus rumor esset... Joannem juvenem istos novos christianos odio habere»: Symmicta Lusit., vol. 31, f. 7 v. — «quan odiosos le fueron siempre desde su niñez los que tienen errores contra nuestra sancta fé»: informe da Inquis. de Sevilha em 1531: G. 2, M. I, N.º 17, no Arqu. Nac.

(82) «post mortem regis Emmanuelis... pluries de illis omnibus occidendis, per totum regnum detestandas fecerunt conjurationes»: Symn. L., vol. 31, f. 8 v.

(83) «rationibus publicis et notoriis, quibus rex Emmanuel fuit motus, de consilio suorum magnatorum aquiescens... eadem privilegia... confirmavit»: ibid. f. 8.

(84) Chancelaria de D. João III, L. I, f. 44 v. e L. 4, f. 86 e 87 v.

(85) Sousa, Anais, L. 2, c. 14.

(86) Hoje é difícil distinguir os capítulos das cortes de 1525 dos apresentados de novo em 1535, porque uns e outros e as respectivas respostas só foram publicadas conjuntamente em 1538 com as leis que em virtude deles se promulgaram. Provavelmente em 1535 pouco mais se fez do que repetir o que estava dito por parte dos povos em 1525. Sousa (Anais, L. 3, c. 3) parece ter tido esta mesma opinião.

(87) Cortes de 1525 e 35 (Lisboa, 1539, in fol.) c. I, 3, 5, 7, 14, 16, 17, 20, 35, 37, 43, 50, etc.

(88) Ibid. c. 150.

(89) Ibid. c. 183.

(90) Ibid. c. 182.

(91) Ibid. c. 98, 99, 102.

(92) Ibid. c. 103.

(93) Ibid. c. 98 e 157.

(94) Ibid. c. 161, 162, 163, 194.

(95) Ibid. c. 136.

(96) Ibid. c. 172, 176, 177.

(97) «Foi S. A. de muitos annos a esta parte per muitas vezes enformado e assy lhe foi noteficado por pregadores e confessores, homées vertuosos dignos de muita fee e assim per prelados... que os cristãos-novos judaizavam... o que também se soube... por alguns feitos... e pera disso ser mais certificado quiz ver... algumas inquirições tiradas pelos ordinarios»: Apontamentos para as Instruções ao embaixador em Roma: G. 2, M. 2, N.º 35. — Estes apontamentos sem data são de 1533, porque se referem à conversão dos judeus como efetuada havia 35 anos. As delações feitas a elrei muitos anos antes deviam, pois, coincidir com os primeiros do seu reinado.

(98) Sobre estes sufrágios do oitavo dia e do fim do ano e sobre os trintários vejam-se as antigas constituições dos bispados do reino, J. P. Ribeiro (Reflex. Histór. P. l, N.º 12) e o Elucidário de Viterbo, Suplem v. Trintairo.

(99) Carta do Dr. Jorge Themudo a D. João III, G. 2, M. 2, N.º 60, no Arqu. Nac.

(100) Era tão freqüente como hoje. Eis o que a tal respeito respondeu Fr. Francisco da Conceição, consultado sobre este e outros objetos pelos padres do concílio de Trento, desejosos de se informarem do estado da religião de Portugal: «Multi vel sine hoc sacramento (unctione) díscedunt, vel tunc suscipiunt quum vix jam sentiant, quod nemo audet eis (est enim extremum ut putant, mortis nuncium) persuadere»: Symmicta Lusit. (vol. 2.º, f. 186). O mesmo motivo que se dava para os cristãos-velhos morrerem sem extrema-unção não se daria para morrerem sem ela os conversos?

(101) Fr. F. a Conceptione, Annotatiunculae in Abusus etc.: Symmicta Lusit. (vol. 2, f. 183 v.).

(102) Consta que esta alcunha lhe fora posta por elrei do inquérito mandado fazer pelos inquisidores de Llerena em fevereiro de 1525 acerca da morte de Henrique Nunes. Deste inquérito e dos documentos a ele anexos (G. 2, M. 1, N.º 36, no Arqu. Nac.) nos havemos principalmente de servir nesta parte do nosso trabalho. Pelo mister que Firme-fé exercia, seria imprudência dar-lhe logo este título, ao menos publicamente.

(103) Acenheiro, Crônic., p. 350.

(104) Llorente, Hist. de l’Inquisit., T. I, p. 354, 345 e segg. — Discussion del Proyecto sobre el Tribunal de la Inquisicion (Cadiz, 1813), p. 18, 19, 346, 406 e segg.

(105) Acenheiro, l. cit.

(106) «o dito rei queria fazer Inquisição em Portugal, e por esta causa o mãodara chamar»: Acenheiro, l. cit.

(107) «V. A. me mandô que escreviesse nesta parte mi parecer»: Carta I.ª do Apenso ao Inquérito da G. 2, M. I, N.º 36, no Arqu. Nac — «S. A. deve ser acordado que en ia segunda audiencia quando me mandô a Santarém me mandô S. A. que me metiesse con ellos e comiesse e beviesse e lo que más se ofereciesse para que S. A. por mi fuesse enformado de la verdad, por lo qual mandado oyo e suffro e callo hasta que S. A. sea servido etc.» Ibid. carta 2.ª.

(108) Acenheiro, l. cit.

(109) Inquérito de G. 2, M. I, N.º 36 — Acenheiro, 1 cit.

(110) Orden. Manuel, L. 5, tit. 10, § 2.

(111) Inquérito, l. cit. — Acenheiro, l. cit.

(112) «Oyó dezir este testigo que otros christianos nuevos de Portugal lo mandaron matar e le dieron muchos dineros a los que lo mataron»: Inquérito, l. cit.

(113) Acenheiro, l. cit. Nem no inquérito mandado fazer pelos inquisidores, nem no instrumento das cartas achadas no vestido do morto, instrumento dado pela autoridade civil de Badajoz, aparece o menor vestígio deste conto.

(114) Inquérito, l. cit. — Acenheiro, l. cit.

(115) Inquérito, l. cit. — Apenso, Carta 3.ª.

(116) Ibid. Carta 1.ª.

(117) «em la primera audiencia que me hizo mercêd de me oyr me quexè deste mi hermano... que lo habia mandado hurtar de acá para Castila... por lo hazer catholico, como lo tenia hecho, e vino a Lisbona a hazerse judio como los otros»: Ibid. Carta 2.ª.

(118) «apud dictum serenissimun regem etiam medio quamplurium dicti regni praelatorum, et, quod peius et, fratrum dicti ordinis (praeditorum) hispanorum, quibus etiam totius Castellae, et praesertim serenissimae reginae hodiè viventis inordinatus favor non defuit, insteterunt»: Memoriale Christianor. novor.: Symm. Lusit., vol. 31, f. 12.

(119) «eadem privilegia...: prout ejus pater concesserat... purè et resolutè confirmavit... quo multo magis et magis dicti novi christiani a dictis regnis non recesserunt.» Ibid. f. 11.

(120) O inquérito e seus Apensos, que se acham na G. 1, M. 2, N.º 36, no Arqu. Nac., posto que autênticos, oferecem dúvidas quanto à exação dos fatos que neles se contém. A primeira singularidade é terem-se achado na algibeira do morto as cartas que dirigira a elrei, o que, até certo ponto, se explica, supondo que fossem as minutas delas, mas que, aliás, eram papéis que, por interesse próprio, ele devera ter aniquilado. A segunda singularidade é que os assassinos não examinassem o cadáver e não lh’as tirassem, ignorando, como necessariamente ignoravam, que já elrei as havia recebido. Não poderia D. João III ter empregado a corrupção para fazer ajuntar ao auto do corpo de delito as cartas que estavam em seu poder, para depois obter delas transumpto autêntico? Seja como for; nas costas daquele documento há duas notas, cada uma de diversa letra, mas ambas da época, nas quais se lê o seguinte: «Apontamentos que deu elrei, que lhe trouxe de Castella mestre Margalho, que foram achados a Anrique Nunes Firme-fé quando o mataram: em Coimbra o primeiro dia de outubro de 1527.» — «Desta cota se infere que este traslado mandou elrei a Roma quando começou de pedir ao papa Clemente Vir a Inquisição.» — Acerca de mestre Margalho veja-se Leitão Ferreira, Memórias Cronolog. da Universid., § 1020, 1024 e segg.

(121) Doc. orig. de março e maio de 1528, na G. 2, M. 1, N.º 46 e G. 20, M. 7, N.os 14, 35 e 36, no Arqu. Nac.

(122) Carta do Dr. Selaya, março de 1528, G. 2, M. 1, N.º 46

(123) O desacato consistira em derribar a imagem e fazê-la pedaços: Symmicta, vol. 31, f. 15.

(124) Carta dos juízes ordinários de Gouveia de 8 de nov. de 1528: Corpo Cronol., P. 1, M. 41, N.º 108, no Arqu. Nac.

(125) Orden. Manuel., L. I, tit. 44, § 1.

(126) «plurimos falsis testimoniis morti tradiderunt, facta, ut dictum est, inter testes conjuratione»: dizem os dous jurisconsultos Parisio e Veroi na consulta que lhes mandou fazer Clemente VII sobre a matéria da Inquisição (Symmicta, vol. 31, f. 229). Veja-se, também, o Memoriale (Ibid. f. 12 e segg.).

(127) Corpo Cronol., P. I, M. 32, N.º 56 e 60. — Maço 20 de Bulas N.º 10 e M. 11 de dictas N.º 20. — Gav. 7, M. II, N.º 4, no Arqu. Nac.

(128) Estas graves acusações que fazemos aqui serão plenamente justificadas pela correspondência original de D. Martinho, quando, anos depois, foi, de novo, embaixador em Roma, sobre o negócio do estabelecimento da Inquisição.

(129) «Tandem traditi sunt igni et in Christum D. N. usque ad ultimum anhelitum inspirantes, sanctoque crucifixo adherentes vitae suae extremum clauserunt diem»: Memoriale, l. cit., f. 15.

(130) «Tirei devassa assy sobre estes como sobre os que la na corte estão: consta... serem judeus como o eram ante que os fizessem cristãos. La mando todo. E por serem pessoas riquas e correrem risquo em irem desattados, mandey com eles o meirinho etc.»: Carta do Licenciado Sebastião Duarte a elrei: 16 de setembro de 1529: Corpo Cronol., P. I, M. 4, N.º 84, no Arqu. Nac.

(131) Memoriale, l. cit, f. 16.

(132) Ibid. f. 15 v.

(133) Instrumentum de Injuriis et Tumultibus in opido de Gouvea etc.: Symmicta, vol. 31, f. 102 e segg.

(134) Fr. M. de S. Damaso, Verdade Elucidada, p. 19.

(135) Memoriale, l. cit., f. 12 e 13. — Instrumentum oppidi Oliventiae etc: Ibid. f. 96 e segg.

(136) Carta de Gil Vicente a D. João III (26 de janeiro de 1531) nas suas obras, T. 3, p. 385 (edição de 1834).

(137) «Qua de causa episcopus funchalensis et doctor Joannes Petrus et ego illos qui ad manus nostras veniebant, propter símiles causas haereseos, dimiti mandamus»: Episc. Silviens. Sentent. 1.ª in Symmicta Lusit, vol. 31, f. 79. — «Doctor Joannes Petrus et episcopus funchalensis, et doctor Ferdinandus Rodericus cum aliis clericis eos pronunciabant liberandos, quia eos judaeos reputabant, et non haereticos.» Ibid. Senten. Definit. 2.ª Ibid. f. 76 v.

(138) «Quia ego, si septuagenarius non essem, et fueram hujus modernae aetatis, hanc probationem pro falsa habueram; quia est tam clara et tam aperta quod jus ilam pro falsa habet. Et barricellus qui quaerelavit et testes omnes debuerant venire ad torturam ... Lavo manus ab isto processu, licet non sim Pilatus: judicent alteri literati moderni»: Id-Ibid. f. 77 v. e 80.

(139) Id Ibid

(140) «per reginam uxorem suam et altos potentes dominos»: Memoriale, Ibid. f. 21 v.

(141) Minuta das instruções ao dr. Brás Neto (sem data), G. 2, M. 2, N.º 39, no Arqu. Nac.

(142) «vos encomendo e mando que o mais breve que poderdes com muita diligência e segredo peçais etc.» Ibid

(143) «Faley a Santiquatro nisto: acheyo um pouco aspero, e disseme que isto parecia que se ordenava pera proveyto, e aqueryr as fazendas desta gente, como se dizia da de Castela»: Carta de B. Neto a elrei de 11 de junho de 1531, no Corpo Cronol., P. 1, M. 46, N.º 102, no Arqu. Nac. Neste documento, em parte lacerado, falta a assinatura; mas é original da letra de Brás Neto.

(144) «e quem quysêse ficar que ficasse, e estes esfolassem se fizessem o que não devessem»: Ibid.

(145) Ibid.

(146) Ibid

(147) Carta de B. Neto, a elrei de 1 de agosto de 1531, no Corpo Cronol., P. 1, M 47, N.º 2.

(148) Ciacconius, Vitae Pontific. vol. 3, col. 338.

(149) Chamava-se protetor de qualquer país o cardeal que, entre os mais influentes da cúria romana, o governo desse país escolhia para servir de seu agente e procurador perante o consistório. Pode-se imaginar o preço por que ficariam procuradores de tal ordem.

(150) Ciacconius, Op. cit., vol. 3, col. 522.

(151) «Nec aliquo pro istis miseris in curia tunc temporis residente»: Memoriale, Symmicta Lusit., vol. 31, f. 23 v.

(152) Ibid. Nota marginal

(153) Sousa, Anais, Memór. e Doc p. 375.

(154) «ad ritum judaeorum, a quo discesserant»: Bula Cum ad nihil magis 16º kal. Jan. 1531, no Maço 2, N.º 6 de Bulas e na G. 2, M. 1, N.º 35 e 44 no Arqu. Nac.

(155) Ibid e Breve a Fr. Diogo da Silva de 13 de janeiro de 1532, no M 2 de Bulas nº 13.

(156) informação dada ao embaixador Álvaro Mendes pelos Inquisidores de Castela etc. (sem data), G. 2, M 1, N.º 17. Do contexto deste documento se depreende que foi feito antes de haver Inquisição em Portugal, e Álvaro Mendes começou a ser embaixador em Castela desde setembro de 1531 (Visc. de Santarém, Quadro elementar, T. 2, p. 69 e segg.). Assim o documento pertence aos últimos três meses deste ano.

(157) Como vimos acima, o breve especial a Fr. Diogo da Silva, para que aceitasse o encargo de inquisidor, é datado de 13 de janeiro de 1532.

(l58) «Rex vero, seu potiús ejus consiliarii, aut fratres praedicti, futuri (ut credebant) inquisitores, considerantes quod si Inquisitionem... obtentam publicassem omnes novi christiani erant a regnis illis tanquam a crudelibus terris recessuri, priusquam aliqui eorum de dicta Inquisitione notitiam habuissent, fecerunt cum rege praefato ut legem quandam tyrannicam et mandatum, alias jugum, contra istos miseros priùs fecisset et publicasset, quod ita factum fuit»: Memoriale, l. cit., f. 24 et v.

(159) V. ante p. 191 e segg. — Ord. Manuel., L. 5, t. 82, § 1.

(160) Figueiredo, Synops., T. I, p. 346 — Traslados autênticos desta lei inseridos nos autos da publicação em Entre Douro e Minho, no Alentejo, no Algarve acham-se na G. 2, M. 1, N.º 41, e M. 2, N.º 47, e G. 15, M. 2, N.º 14, no Arqu. Nac. e em outras partes. Na Symmicta (vol. 31, f. 168 v.) está inserta uma versão latina com a data de 14 de maio e no fim Petrus de Leacova fecit. Evidentemente é o nome alterado de Pedro d’Alcaçova, que já começa a figurar como secretário de D. João III. Porventura, essa versão foi feita de alguma cópia obtida furtivamente pelos cristãos-novos. Em tal hipótese, a data de 14 de maio seria a da lei redigida um mês antes de publicada.

(161) Uma das cousas mais curiosas nos documentos daquela época relativos ao estabelecimento da Inquisição é a variedade de impropérios vomitados contra a religião mosaica, religião estabelecida por Deus e santificada nas divinas páginas da Bíblia, embora abrogada depois pelo cristianismo. As acusações de mentirosa, de ímpia, de embusteira, de blasfema são das mais suaves. Tais eram o furor cego do fanatismo e o despejo da hipocrisia.

(162) Dos autos da publicação em Braga e em muitos outros concelhos d’Entre Douro e Minho vê-se que a lei chegara ali dentro de três dias depois de promulgada em Setúbal, e dos autos relativos ao Alemtejo se conhece que a Elvas e a outros lugares da fronteira chegara dentro de dous dias, G. 2, M. 1, N.º 41, e M. 2, N.º 47, no Arqu. Nac.

(163) aqui (rex) bona verba, factis tamen... peni-tús contraria adhibendo, ilios ad animorum inquie-tudinem... conduxit, adeò quod eorum aiiqui futura praedicentes, regiamque, etsí latentem, indignatio-nem, seu potiús animi corruptionem sentientes, a dictis regnis recesserunt»: Memoriale, l. cit., f. 21.

(164) «seipsos pro mortuis mérito reputarunt»: Ibid f. 27 v.

(165) «et in quamplurium fuga talia contra ipsos pluriès comprehensos perpetrata sunt, quod mirandum profecto quod non ad turcharum dominia, sed ad diabolorum domos non transferrentur»: Ibid.

(166) Ibid. f. 28.

(167) «licet, alias, pro certo habuissent... quod rex ipse eosdem novos christianos, et praecipuè eorum capita, duriore et acerbiore mente tratare et tenere habebat si ad sedem apostolicam recursum habuissent, tamen videntes, aliam eisdem non superesse salutem, omni timore ac metu postposito, pro remédio a Vicario Christi obtinendo... una voce clamarunt, et statim recurrerunt ad Clementem praefatum»: Ibid.

(168) Instrumentum Lamecense, Symm., Vol. 31, f. 178 v.

(169) Fazem disto fé os instrumentos judiciais, apresentados pelos cristãos-novos em Roma pelos anos de 1544, que se acham na Symmicta, vol. 31, f. 137 e segg., e, acerca do que se passava no reino, além do instrumento relativo a Lamego, os que se acham a f. 109 e segg., 116 e segg., 119 e segg., 151 e segg., parte dos quais ainda teremos de aproveitar

(170) No inquérito de testemunhas feito judicialmente em Lamego, a 17 de julho, sobre a vida, costumes e religião dos cristãos-novos depuseram largamente a favor deles, entre outros fidalgos, cavaleiros e eclesiásticos, o governador da cidade, o alcaide, o custódio e o guardião dos franciscanos, D. Cristovão de Noronha, sogro do Marquês de Vila Real, o chantre da sé, etc: Symmicta, l. cit.

(171) Estas espécies acerca de Duarte da Paz são tiradas de uma carta sua a elrei, de que brevemente nos aproveitaremos, e de dous ofícios curiosíssimos de D. Martinho, arcebispo do Funchal, embaixador em Roma, de 14 de março e 13 de setembro de 1535, que se acham na G. 2, M. 1, N.º 48 e M. 2, N.º 50, no Arqu. Nac.

(172) «Duarte da Paz procura não embuçado, como fazia em vida de Clemente, mas público»: Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, l. c. Veja-se também a minuta da carta de João III a Santiquatro de ? de 1536 (G. 2, M. 1, N.º 28) onde se acham as outras particularidades relativas a Duarte da Paz e à sua saída do reino.

(173) Cartas de B. Neto de 11 de junho e de 1 de agosto de 1531, l. cit.

(174) Breve de 15 de maio de 1532, no M. 19 de Bulas N.º 20. — Carta de B. Neto de 3 de junho de 1532, no Corpo Cronol., P. 1, M. 49, N.º 10. — Carta do bispo de Sinigalia a D. João III de 2 de setembro de 1532, ibid. N.º 101; tudo no Arqu. Nac.

(175) Da carta de B. Neto de 3 de junho de 1532, se vê que ele esperava ser substituído por D. Martinho. No M. 20 de Bulas N. 11, no Arqu. Nac, está um breve de 16 de novembro, recomendando a elrei B. Neto, que voltava a Portugal; mas do documento do C. Cronol., P. 1, M. 50, N.º 76, se vê que ainda em janeiro de 1533 este exercia em Roma as funções de embaixador. É depois que começa a figurar como tal D. Martinho. A 4 de novembro, porém, já este se achava em Roma, como se conhece da carta de Duarte da Paz (C. Cronol., P. 1, M. 49, N.º 20) que adiante havemos de citar.

(176) Cartas Missivas, sem data: M. 3, N.º 291, no Arqu. Nac.

(177) Vejam-se os capítulos dados contra este núncio na G. 13, M. 8, N.º 12, no Arqu. Nac. Parece ser a esses capítulos que se refere D. João III na carta ao arcebispo do Funchal que se acha na G. 2, N.º 21.

(178) No Memorial dos cristãos-novos de 1544 invoca-se mais de uma vez o testemunho do bispo de Sinigaglia sobre as injustiças praticadas contra eles por essa época e alude-se, até, à proteção que lhes dava.

(179) É o que se deduz de ser Sinigaglia quem comunicou para Roma o desprazer d’elrei sobre o procedimento da cúria quando foi suspensa a bula de 17 de dezembro. Veja-se a carta de Santiquatro de 14 de março, na G. 2, M. 5, N.º 51.

(180) Carta de Santiquatro de 14 de março de 1535, l. cit.

(181) Ibid.

(182) «considere bem V. A. que neste negócio o que nos tem feito grande mal foi o nom aceitar Fr. Diogo da Silva a posse dele»: Carta de D. Henrique de Meneses a elrei de 17 de março de 1535; G. 2, M. 5, N.º 55, no Arqu. Nac.

(183) Breve Venerabilis frater, dirigido ao bispo de Sinigaglia. É singular que este breve não se encontre, nem no original, nem em transumpto, no Arqu. Nac. Dele não podemos achar cópia por íntegra em parte alguma. Aproveitamo-nos, portanto, do largo extrato publicado por Fr. Manuel de S. Damaso (Verdade Elucid., p. 23). Na cópia do processo da Inquisição que pertenceu ao cônego Lazaro Leitão, e de que o autor da Verdade Elucidada se serviu, vinha ele inserido: mas falta, bem como outros documentos, na cópia do mesmo processo que constitui os volumes 31, 32 e parte do 33 da Symmicta Lusitana. No breve de perdão aos cristãos-novos de 7 de abril de 1533 (G. 2, M. 2, N.º 11), Clemente VII refere-se expressamente a esse anterior documento.

(184) Carta de Santiquatro cit., loc. cit.

(185) Ibid.

(186) Destas instruções, que não encontrámos na Torre do Tombo, há cópia num volume de Memórias de Pedro de Alcaçova Carneiro, existente ns Academia R. das Ciências.

(187) Carta de Santiquatro cit., l. cit.

(188) «Eu escrevo ao conde (talvez o da Castanheira) muito verdadeiramente quam pouca culpa tenho em nenhuma das cousas que ma dão». Carta de Duarte da Paz a elrei de 4 de novembro de 1532, recebida em Évora a 19 de dezembro por via de Álvaro Mendes embaixador junto a Carlos V: Corpo Cronol., P. I, M. 49, N.º 20.

(189) «sempre estou, como estava nesse reino, prestes a serviço de V. A.».

(190) A cifra acha-se inclusa na carta: compunha-se de quatro sinais para cada letra do alfabeto de modo que se evitasse a repetição constante de um único sinal para representar qualquer letra. O nome do signatário era já escrito em cifra.

(191) «por me non succeder algum perigo aa pessoa tomando alguma minha letra»: Ibid.

(192) O sobrescrito é: «A elrey nosso senhor — de muito seu serviço pera a S. A. abrir.

(193) «Esta carta do duque (provavelmente o de Bragança, D. Jayme) furtey a meu pai; mande-a V. A. queimar». Ibid.

(194) Ibid.



ÍNDICE

 

LIVRO IV

Bula de perdão de 7 de abril de 1533. Apreciação dela. — Procedimento da corte de Portugal. — Negociações com o papa em Marselha. — Enviatura de D. Henrique de Meneses, e instruções dadas ao arcebispo do Funchal. — Diligências baldadas em Roma para anular o perdão. Insistências dos embaixadores. Protraem-se os debates. O papa resolve definitivamente manter a bula de perdão. Breve de 2 de abril de 1534. — Tentativas de transação propostas por D. Henrique de Meneses. — Procedimento do arcebispo do Funchal. Suas relações com Duarte da Paz, e traições deste. — Resistência em Portuga] ao cumprimento da bula de 7 de abril, e perseguições contra os conversos. — Breve de 26 de julho. — Morte de Clemente VII e eleição de Paulo III. Carácter do novo papa. — Renovam-se as negociações. — Intervenção do embaixador espanhol. — O papa manda suspender os efeitos dos breves de 2 de abril e 26 de julho. — Novos debates sobre a bula de 7 de abril. — Transação proposta pela corte de Portugal e bases oferecidas para ela. — Intrigas em Roma. Progresso da luta, e resolução final sobre as modificações do perdão e sobre o restabelecimento do tribunal da fé. — Conselhos de D. Henrique de Meneses e do arcebispo a elrei acerca desta matéria. — Dobrez da cúria romana. — Acusações de Sinigaglia contra o governo português. — Despeito mútuo das duas cortes. — Ajustes vergonhosos do núncio com os cristãos-novos — Elrei pensa em transigir com os conversos para que aceitem a Inquisição modificada. — Reação do espírito de intolerância. — Revalida-se por mais três anos a lei de 14 de junho de 1532. — Breve de 20 de julho de 1535 anulando os efeitos dessa lei. — Diligências da corte de Portugal para obter a revocação de Sinigaglia, e instruções aos embaixadores para repetirem as tentativas de um acordo. — Idéia de fazer com que Carlos V intervenha energicamente na questão. — Novas intrigas. — Deslealdade do arcebispo. — Irritação extrema do papa. — Bula de 12 de outubro revalidando e ampliando a de 7 de abril de 1532. — D. Martinho de Portugal é desmascarado. Mútua malevolência entre ele e D. Henrique de Meneses. — Influência da bula de 12 de outubro em Portugal.

 

LIVRO V

Providências da corte portuguesa para combater as vantagens obtidas pelos cristãos-novos. Revocação do arcebispo do Funchal. Intervenção eficaz e direta de Carlos V no negócio da Inquisição. Tentativa de assassínio contra Duarte da Paz. — Questões vergonhosas entre os conversos e o núncio na ocasião da saída deste de Portugal. Efeitos dessas questões em Roma. Triunfo completo do fanatismo. Bula de 23 de maio de 1536 estabelecendo definitivamente a Inquisição. Primeiros atos desta. Monitório do bispo de Ceuta, inquisidor-mor. Procedimento moderado do novo tribunal. — Diligências dos agentes dos conversos em Roma. O papa começa a mostrar-se-lhes favorável. — Enviatura do núncio Capodiferro, e objeto da sua missão. Tendências da cúria romana. Manifestações dessas tendências no breve de 31 de agosto de 1537. Considerações políticas que as atenuavam. — Procedimento do núncio. — Enviatura de D. Pedro Mascarenhas à corte pontifícia. — Escritos blasfemos afixados publicamente em Lisboa, e conseqüências desse fato. O infante D. Henrique substituído ao bispo de Ceuta no cargo de inquisidor-mor. — Negociações de D. Pedro Mascarenhas em Roma. Carácter e dotes do novo embaixador. Corrupções na cúria romana. — Mudanças no tribunal da fé. — Hostilidades entre o infante e Capodiferro. Processo de Ayres Vaz. Luta com o núncio. — Elrei exige a revocação deste. Discussões violentas e protraídas entre o embaixador português e o papa, tanto acerca da Inquisição como do núncio. Acordos vantajosos e transtornos inesperados. D. Pedro, não podendo obstar às providências favoráveis aos conversos, obtém, contudo, a revocação de Capodiferro. — Bula declaratória de 4 de outubro de 1539.

 

LIVRO VI

Agência dos cristãos-novos em Roma. Substituição de Duarte da Paz. — Últimos atos deste. — Inutiliza-se a expedição da bula de 12 de outubro, deixando de publicar-se em Portugal. Causas deste fato. Situação desvantajosa dos conversos. — Prossegue-se na contenda acerca da nomeação do infante D. Henrique para inquisido-mor. — Carta notável d’elrei ao embaixador em Roma, e alegação dos inquisidores contra a bula de 12 de outubro. Negociações diretas entre D. Pedro Mascarenhas e Paulo III. Discussões e cenas dramáticas entre o embaixador e o papa. — Parecer da junta dos cardeais encarregada de examinar as réplicas do governo português. Destreza do embaixador, e vantagens que obtém. Sua partida para Portugal. — Situação crítica dos cristãos-novos. A Inquisição começa a desenvolver maior violência. Cessação temporária das negociações em Roma. — Discórdias d’elrei com o bispo de Viseu D. Miguel da Silva. Causas e progresso dessas descórdias. Fuga do bispo para Itália. Enganos mútuos, e tentativas de assassínio. Diligências em Roma contra o foragido prelado, eleito já ocultamente cardeal. — A questão da nunciatura em Portugal renova-se entretanto. Negociações de Christovam de Sousa, sucessor de D. Pedro Mascarenhas. Violentas discussões com o papa. Esforços dos agentes dos conversos. — Viagem de Paulo III, e prosseguimento das negociações. — Acordo para se adiar a resolução definitiva acerca da nunciatura. — D. Miguel é proclamado publicamente cardeal. Carta régia fulminada contra ele. — Rompimento entre as duas cortes. Retirada de Christovam de Sousa. — Manifesto do cardeal da Silva, que se liga com os conversos em ódio d’elrei. Epílogo deste livro


LIVRO IV

 

Bula de perdão de 7 de abril de 1533. Apreciação dela. — Procedimento da corte de Portugal. — Negociações com o papa em Marselha. — Enviatura de D. Henrique de Meneses, e instruções dadas ao arcebisto do Funchal. — Diligências baldadas em Roma para anular o perdão. Insistência dos embaixadores. Protraem-se os debates. O papa resolve definitivamente manter a bula de perdão. Breve de 2 de abril de 1534. — Tentativas de transação propostas por D. Henrique de Meneses. — Procedimento do arcebispo do Funchal, suas relações com Duarte da Paz, e traições deste. — Resistência em Portugal ao cumprimento da bula de 7 de abril, e perseguições contra os conversos. — Breve de 26 de julho. — Morte de Clemente VII e eleição de Paulo III. Carácter do novo papa. — Renovam-se as negociações. — Intervenção do embaixador espanhol. — O papa manda suspender os efeitos dos breves de 2 de abril e 26 de julho. — Novos debates sobre a bula de 7 de abril. — Transação proposta pela corte de Portugal e bases oferecidas para ela. — Intrigas em Roma. Progresso da luta, e resolução final sobre as modificações do perdão e sobre o restabelecimento do tribunal da fé. — Conselhos de D. Henrique de Meneses e do arcebispo a elrei acerca desta matéria. — Dobrez da cúria romana. — Acusações de Sinigaglia contra o governo português. — Despeito mútuo das duas cortes. — Ajustes vergonhosos do núncio com os cristãos-novos. — Elrei pensa em transigir com os conversos para que aceitem a Inquisição modificada — Reação do espírito de intolerância — Revalida-se por mais três anos a lei de 14 de junho de 1532. — Breve de 20 de julho de 1535 anulando os efeitos dessa lei. — Diligências da corte de Portugal para obter a revocação de Sinigaglia, e instruções aos embaixadores para repetirem as tentativas de acordo. — Idéia de fazer com que Carlos V intervenha energicamente na questão. — Novas intrigas. — Deslealdade do arcebispo. — Irritação extrema do papa. — Bula de 12 de outubro revalidando e ampliando a de 7 de abril de 1532. — D. Martinho de Portugal é desmascarado. Mútua malevolência entre ele e D. Henrique de Meneses. — Influência da bula de 12 de outubro em Portugal.

 

A suspensão do estabelecimento do tribunal da fé em em Portugal era apenas um alívio temporário que se concedia aos desditosos hebreus. Como vimos, a bula pontifícia indicava de modo assaz explícito que, dadas certas circunstâncias, a anterior concessão se renovaria. A espada de Dâmocles ficara pendente sobre a raça proscrita. Assim, embora procurasse conciliar a benevolência d’elrei traindo a causa em que estava empenhado e, até, para melhor disfarçar a sua deslealdade e conduzir os ocultos meneios em que se embrenhara, Duarte da Paz devia dedicar-se ativamente a solicitar o perdão dos seus correligionários pelo que respeitava ao passado. Fora o que fizera, e, embora repelido por Santiquatro, obtivera, conforme dissemos, a decisiva proteção da maioria dos cardeais. Obstava a resistência de Pucci(195) e a do embaixador português, a quem, pelo menos, cumpria guardar as aparências do zelo, se na realidade o não tinha. Uma circunstância, porém, veio fazer triunfar a causa dos cristãos-novos, e foi o ausentar-se temporariamente de Roma o cardeal Santiquatro. Aproveitou-se o ensejo. Num consistório celebrado nesse meio tempo deu-se deferimento às súplicas dos conversos, recusando o papa admitir como parte neste negócio o embaixador português(196), e a 7 de abril de 1533 expediu-se, enfim, a bula de perdão, que completava e parecia verificar definitivamente o favor transitório obtido pelo diploma de 17 de outubro do ano anterior.

Na bula de 7 de abril o papa rememorava a do estabelecimento da Inquisição e os fundamentos propostos pela corte de Portugal, em que ela se estribava, e aludia ao breve de 17 de outubro, sem expressar os seus motivos; porque esse ato ficava virtualmente justificado pelas razões que legitimavam as providências agora tomadas. O primeiro fato que se estabelecia como base para as provisões da bula era o da conversão forçada dos judeus, fato sobre que se guardara silêncio na súplica para se concederem os poderes de inquisidor-mor ao mínimo Fr. Digo da Silva, e que, portanto, invalidava a bula de 17 de dezembro de 1531, pelo vício de subrepção. Clemente VII dividia em duas categorias os judeus e mouros portugueses; uma daqueles que haviam sido obrigados à força a receber o batismo; outra dos que tinham voluntariamente entrado no grêmio da igreja, ou que, filhos de conversos, haviam sido batizados na infância com anuência de seus pais. Quanto aos primeiros, a bula de perdão reproduzia no seu preâmbulo as doutrinas dos antigos conselheiros de D. Manuel, e nomeadamente do bispo do Algarve, D. Fernando Coutinho. «Não devem — dizia o papa — ser contados como membros da igreja os que foram batizados violentamente, e eles teriam todo o direito de se queixarem de ser corrigidos e castigados como cristãos, com quebra dos princípios da justiça e equidade». Quanto aos outros espontaneamente convertidos, ou procriados por pais cristãos, considerado o trato em que viviam com aqueles cuja conversão fora fingida, e o poder das sugestões diabólicas, entendia que, no caso de serem verdadeiras as acusações levantadas contra eles, convinha que fossem tratados com a brandura e comiseração próprias do espírito evangélico, antes de serem punidos com o rigor do gládio espiritual, ao passo que reputava cousa atroz tolerar perseguições e insultos contra os que, sinceramente entrados no grêmio católico, se tinham tornado suspeitos só pela circunstância de procederem de pais ou avós judeus. À vista destas ponderações, cuja solidez era indisputável, Clemente VII avocava a si todas as causas de heresia, fossem elas quais fossem, e em qualquer estado que estivessem, sem exceção de nenhum foro ou tribunal, e anulava todos os processos, salvo os de condenados como relapsos, que não seriam fáceis de achar, dado o pouco tempo que a Inquisição tinha de existência. Declarava (aliás com bem pouca verdade) que procedia assim de motu-proprio e espontânea vontade, sem que nisso interviessem súplicas dos cristãos-novos, nem instâncias de ninguém. Para se verificarem os efeitos da bula, estabelecia-se a forma de obter o perdão. Marco della Ruvere era incumbido de publicar solenemente em Portugal, por si ou por seus delegados, aquela resolução pontifícia em todas as dioceses e povoações do reino e conquistas. Depois da publicação, durante três meses para os presentes e quatro para os ausentes (ficando aliás ao arbítrio do núncio encurtar ou estender este prazo), seriam recebidos à reconciliação todos e quaisquer culpados de crimes contra a fé, confessando as suas culpas ao representante da corte de Roma ou aos sacerdotes que ele para isso deputasse. Os nomes e apelidos dos reconciliados deveriam ser escritos pelos respectivos confessores num livro ou caderno. Aqueles registros ficavam constituindo, digamos assim, para esses culpados, quer cristãos-novos quer não, o livro da vida. Qualquer deles que fizesse esta demonstração seria por esse fato absolvido. Designavam-se cuidadosa e especificadamente as diversas situações em que poderiam achar-se aqueles a quem a concessão era aplicável, para que ninguém fosse excluído do benefício do perdão. Naturais ou estranhos domiciliados no país, homens ou mulheres, seculares ou eclesiásticos de qualquer graduação, pessoas livres ou encarceradas, réus sentenciados ou não, acusados ou simplesmente difamados de heresia, por mais condenável que ela fosse, blasfemos, sacrílegos, a todos e a tudo se estendia a absolvição pontifícia. Como, porém, para se cumprirem as condições do perdão era necessário que os que dele careciam estivessem no pleno uso dos seus direitos civis, ordenava-se na bula a imediata soltura dos presos e detidos, e a faculdade de voltarem à pátria os degredados e banidos, não começando a correr o prazo de reconciliação para os encarcerados senão do dia em que fossem postos em liberdade, e para os desterrados senão daquele em que se lhes expedissem os salvo-condutos precisos para poderem voltar aos seus lares. Os que se aproveitassem do benefício da bula ficariam hábeis para conservarem quaisquer dignidades eclesiásticas, ainda as mais elevadas, se delas estavam ou tinham ficado revestidos, e também para as obterem de futuro, devendo ser admitidos sem embaraço algum às ordens sacras. Sendo seculares, tiravam-se-lhes todas as notas de infâmia, de modo que igualmente ficassem hábeis para servir cargos públicos e receber honras, distinções e mercês. Uma das provisões mais importantes da bula era a que se referia aos bens dos processados. Anulando quaisquer sentenças proferidas contra os cristãos-novos, e com elas os seus efeitos, restituia aos réus os bens que lhes houvessem sido sequestrados ou confiscados e que ainda não estivessem definitivamente incorporados no fisco. O núncio ou os seus delegados deviam passar certidões dos registros dos perdoados aos que as pedissem, recomendando-se que tais cédulas fossem gratuitas, e não servissem de pretexto a exação alguma. Aquelas cédulas seriam um título para o reconciliado não ser perseguido. O que antes de vir buscar o perdão tivesse já sido culpado e penitenciado ou reconciliado pela Inquisição, e depois houvesse recaído na heresia e o confessasse agora, não deviam por isso reputá-lo relapso, porque toda a criminalidade anterior ficaria completamente expungida. Aos próprios relapsos julgados como tais dava-se ainda um meio de salvação, a revista do processo pelo núncio. Só depois de confirmada a sentença nesta última instância se lhes aplicaria a pena. Não o sendo, reduzia-se tudo para o réu a uma penitência secreta, pela qual, do mesmo modo que nos outros casos também já definitivamente julgados, devia ser substituída a penitência pública, abjurando primeiramente o confesso os seus erros conforme as leis da igreja. Se depois do perdão reincidissem, aplicar-se-lhes-iam as devidas penas; mas, provando eles que o batismo fora forçado, essas penas nunca seriam as decretadas contra os relapsos. Aqueles de quem constasse ao núncio que eram publicamente infamados, posto que não convencidos, do crime de heresia, podiam justificar-se perante ele secretamente com duas ou três testemunhas idôneas, sem fórmulas judiciais, e, se entendessem que deviam abjurar, podiam fazê-lo do mesmo modo em segredo. Finalmente, se houvesse alguns que deixassem passar o prazo do perdão sem o solicitarem e quisessem depois obtê-lo, tomar-se-ia conhecimento do negócio na nunciatura, e deferir-se-ia este à cúria romana para o resolver, ficando tanto os inquisidores como os ordinários inibidos por um ano de procederem contra tais culpados. Para que todas estas providências tivessem o devido efeito, o papa fulminava a excomunhão, a suspensão e o interdito contra todos os juízes, de um e de outro foro, e contra todas as dignidades eclesiásticas, sem exceção de jerarquia, ou contra outros quaisquer indivíduos que obstassem direta ou indiretamente à execução da bula, proibindo que a esta se atribuísse o defeito de subreptícia, e negando desde logo a validade a quaisquer exceções e limitações que se lhe pusessem, ainda quando emanassem da sé apostólica. Recomendava o pontífice ao seu representante na corte de Lisboa que, se lhe fosse necessário auxílio do braço secular para remover quaisquer obstáculos à plena execução daquelas providências, invocasse o dito auxílio, e exortava D. João III para que, obedecendo à santa sé, desse todo o favor ao bispo de Sinigaglia no cumprimento da sua missão. Derrogava, enfim, para este caso, todas as provisões de direito canônico e de quaisquer letras apostólicas opostas às atuais, bem como os privilégios civis dos inquisidores em que eles pudessem estribar-se para procederem de modo contrário às resoluções pontifícias(197).

Tais eram os pontos mais notáveis da bula de 7 de abril. Particularizámos as disposições especiais nela contidas, porque a sua matéria, como é fácil de prever, despertou sérias resistências e deu origem a vivos debates. O pensamento geral dessa bula é indubitavelmente honroso para a memória de Clemente VII, porque representa a proteção aos oprimidos e condiz com o espírito de tolerância evangélica. O desenvolvimento, porém, da idéia fundamental daquele ato do primaz da igreja nem sempre resiste à análise. A cúria romana punha-lhe o selo da sua individualidade. Constituía-se o núncio, e núncio tal como Sinigaglia, árbitro supremo das questões sobre os desvios em matérias de fé, e os bispos ficavam equiparados, sob esse aspecto, aos demais poderes, funcionários e magistrados eclesiásticos ou civis. O carácter e os direitos inauferíveis do episcopado confundiam-se nesta parte com outras quaisquer funções de delegação ou concessão pontifícia. Pelo que tocava aos cristãos-novos, Marco della Ruvere podia considerar-se como o bispo universal de todas as dioceses do reino e conquistas, imediata e exclusivamente sufragâneo da santa sé. Na verdade, desde que havia a fazer distinções entre os réus; desde que se tratava de confissões, de abjurações, de penitências e ainda de condenações em certos casos, era necessário submeter isso tudo a alguma magistratura independente de um rei absoluto e fanático, de quem eram servos os bispos de Portugal. Mas tudo procedia de serem as provisões da bula em grande parte ilógicas em relação aos seus fundamentos. Desde que o papa altamente proclamava o princípio de que um indivíduo constrangido a receber o batismo não ficava por esse fato mais cristão do que outro que nunca fosse batizado, desprezando as ridículas distinções de violências precisas e de violências condicionais, inventadas pelos teólogos e canonistas para darem plausibilidade às mais absurdas tiranias; desde que dessa máxima indubitável resultava outra igualmente certa, a de que não era passível de nenhuma lei contra os hereges quem não adotara espontaneamente a fé cristã, a conseqüência seria ordenar ao núncio que aceitasse aos membros das famílias hebraicas a livre declaração da sua verdadeira crença, e proibir severamente ao rei, cominando-lhes graves penas, que tomasse a religião por pretexto para perseguir os seus súditos, advertindo-o de que, se lhe convinha legar à história mais um nome de tirano, o fizesse em nome das conveniências civis, e não caluniasse o cristianismo. Aqueles que declarassem que a sua conversão fora espontânea e sincera, devia deixá-los entregues, não às fórmulas singulares e anti-canônicas da Inquisição, mas ao direito comum da igreja, à ação legítima do episcopado, cuja integridade cumpria restabelecer. Como primaz do orbe católico, era o que incumbia ao papa, e a sua responsabilidade acabava aí. Se, porém, os bispos se mostrassem depois ou subservientes à crueldade do poder civil, ou remissos no desempenho dos seus deveres, a ele, também como primaz, tocava revocá-los ao espírito do evangelho, ou suprir a negligência dos prelados pelos meios que as leis da igreja lhe facultavam. O ilógico da bula ia até o absurdo. Havia, por exemplo, nada mais monstruoso, suposta a doutrina que o papa invocava, do que deixar subsistir penas, embora menos rigorosas, contra os chamados relapsos, ainda mostrando que haviam sido compelidos a receber o batismo? Não declarava a própria bula que semelhante procedimento seria intolerável?

D. Martinho de Portugal, que, depois da partida de Brás Neto, ficara único representante da corte portuguesa em Roma, e que fora confirmado em fevereiro desse ano na dignidade de arcebispo do Funchal, metrópole das conquistas(198), não tendo podido obstar à resolução do pontífice, também não podia, sem denunciar certa conivência, naquele negócio, deixar de escrever a elrei acerca de um sucesso de tanta monta. O que sabemos é que pouco tardou em chegar a Portugal aquele importante diploma. Fosse, porém, que atuassem ainda as mesmas causas que até aí parece terem gerado o inexplicável silêncio da corte de Lisboa; fosse que houvesse algumas desconfianças de D. Martinho, apesar da profunda impressão que semelhante fato devia produzir, o arcebispo embaixador não recebeu resposta ou instruções algumas que servissem de norma ao seu procedimento ulterior(199). Elrei, a quem não era possível ocultar o estado a que as cousas tinham chegado, queixou-se amargamente ao núncio da resolução do pontífice e exigiu dele que fosse o orgão do seu vivo sentimento(200). Existe um memorial em nome de D. João III, evidentemente redigido nesta conjuntura(201), no qual se apresentavam a Clemente VII muitas das ponderações que depois mais extensamente veremos alegadas contra a bula de 7 de abril, cuja revogação aí se pedia. O que não veremos é renovarem-se, ao menos tão amplamente, as concessões que durante a primeira impressão de desalento a intolerância julgava necessário fazer para salvar o resto das suas conquistas. Propunha-se naquela súplica ou memória que, mantida a Inquisição como fora concedida, se modificassem os terríveis resultados que tinham para as vítimas as suas fatais sentenças; que os condenados como hereges não fossem entregues ao braço secular, evitando assim a morte, e sendo apenas desterrados para fora do reino; que se lhes não confiscassem os bens, e que estes ficassem para os seus herdeiros cristãos, ou, quando não os tivessem, para obras pias; que os reconciliados, isto é, os confessos que obtivessem perdão dos inquisidores, não fossem penitenciados com cárcere perpétuo, nem também se lhes confiscassem os bens, mas que, tirando-se-lhes os filhos, para se não corromperem com o trato e conveniência paterna, se reservassem esses bens para eles, ficando os réus privados dos direitos civis, e não podendo exercer outras profissões senão as de trabalho manual; que os filhos e netos dos sentenciados, uma vez que se mostrassem estranhos aos crimes dos progenitores, não padecessem nota de infâmia, e ficassem habilitados para usarem de todos os seus direitos e para obterem quaisquer honras e dignidades(202).

Chegou semelhante súplica às mãos de Clemente VII? Ignoramo-lo. O que é certo é que nas ulteriores negociações não se acha a menor referência às propostas largamente favoráveis aos cristãos-novos que nela se continham. A estes, por vantajosíssimas que fossem essas condições, era, sem comparação, mais útil a pronta execução da bula de 7 de abril. Por outra parte, fácil é de imaginar se o bispo de Sinigaglia se conformaria de boa vontade com as exigências d’elrei. Os proventos incalculáveis e a influência que lhe resultavam da missão que se lhe conferira são evidentes. Marco della Ruvere não era homem que de bom grado cedesse de tais vantagens, e as informações particulares com que havia de acompanhar a pretensão, se é que o memorial chegou a Roma, mal podiam ser favoráveis a essa pretensão. Assim, o único resultado da demonstração d’elrei foi expedir-se nos fins de julho um breve ao bispo de Sinigaglia para que levasse a efeito as decretadas providências, recomendando-se-lhe ao mesmo tempo que fizesse todos os esforços para o poder civil abrogar a lei que proibia aos cristãos-novos a saída do reino(203).

Postas as cousas em tais termos, não era possível aos ministros portugueses dissimular por mais tempo. Expediram-se, enfim, ordens e instruções ao arcebispo do Funchal, nas quais se lhe ordenava seguisse o papa até a cidade de Marselha, onde os negócios gerais da igreja e as circunstâncias políticas da Europa o obrigavam a residir por algum tempo. A pretensão d’elrei reduzia-se agora à suspensão da bula e à revogação do breve relativo à sua pronta execução, até que chegasse à cúria um embaixador extraordinário, que para lá se destinava, e que de acordo com o arcebispo, proporia as razões que o governo português tinha a opor contra as amplas concessões feitas aos conversos(204). Dirigiu-se, portanto, o arcebispo a Marselha, aonde chegara o papa a 12 de outubro(205). Um dos primeiros atos, porém, de Clemente VII, depois de se achar em França, fora revalidar a bula de 7 de abril e escrever energicamente a D. João III para que obedecesse às provisões nelas contidas(206). Nascia este procedimento das sugestões do núncio. Dando conta da sua missão, avisava o papa de que pedira a elrei facilitasse a execução dos mandados apostólicos; mas que as suas diligências haviam sido baldadas, bem como o tinham sido as súplicas dos cristãos-novos, que, para obterem o mesmo fim, não haviam poupado esforços. Segundo se dizia, D. João III estava persuadido de que o pontífice acedera às solicitações de Duarte da Paz, sem as necessárias informações, por peitas que recebera, e a ele próprio núncio dava mostras de lhe ser odiosa a sua estada em Portugal(207). Terminava o bispo de Sinigaglia recapitulando todos os escândalos que se tinham praticado nesta matéria, e aconselhando o procedimento que acerca da execução da bula se devia ulteriormente seguir.

Com a chegada do arcebispo do Funchal a Marselha, a ira, que no ânimo de Clemente VII deviam ter produzido as informações de Marco della Ruvere, parece haver abrandado. Ou que o embaixador, compelido pelas instruções que enfim recebera, procedesse com mais energia, ou porque se empregassem meios ocultos para tornar propícias algumas influências poderosas na cúria, é certo que o papa conveio afinal em ceder, quanto à pronta execução da bula de 7 de abril, e em esperar dous meses, até que chegasse o novo agente que se anunciava e que, de acordo com o arcebispo, devia apresentar e explanar as graves objeções que elrei tinha a opor contra o perdão. Em conseqüência disso, expediram-se a 18 de dezembro dous breves, um ao núncio, para que suspendesse a execução dos mandados apostólicos, e outro a elrei, avisando-o da resolução tomada(208).

Estes fatos passavam nos últimos meses de 1533. Em dezembro desse mesmo ano tinha já o papa voltado a Roma(209). Transmitido à corte o êxito da negociação em Marselha, foi encarregado D. Henrique de Meneses da missão extraordinária junto à cúria romana. Cumpria, porém, preparar todas as armas para combater o perdão de 7 de abril; coligir todos os fatos e argumentos que pudessem invalidá-lo. Não era negócio fácil. Clemente VII tinha de antemão mandado examinar as doutrinas da bula e os seus fundamentos na universidade de Bolonha, e dous dos mais célebres professores daquela escola de jurisprudência, Parisio, depois elevado ao cardinalato, e Veroi, tinham redigido duas extensas dissertações nas quais as providências do pontífice a favor dos cristãos-novos eram plenamente justificadas(210). Consultava-se entretanto em Portugal sobre as instruções que se deviam dar de viva voz e por escrito ao novo agente que se enviava a Roma e ao que já lá se achava. Assentou-se em que a primeira cousa que cumpria estranhar no procedimento do papa era que, tendo sido concedida a Inquisição havia tão pouco tempo, agora, sem se darem novas circunstâncias, se anulasse esse ato anterior; que, atendendo-se para isso às súplicas dos cristãos (embora na bula se dissesse falsamente o contrário) nunca se quisera dar ouvidos ao embaixador português. Julgou-se também necessário recapitular com clareza as causas que houvera para a instituição do tribunal da fé, e ponderar-se que, à vista dessas causas, devera ter sido o papa quem trabalhasse no estabelecimento da Inquisição, em vez de se lhe mostrar adverso; que, admitindo ter havido no princípio da conversão dos judeus alguma violência, se devia advertir que esta não fora precisa, mas condicional, e que, portanto, para os conversos, os quais, aliás, tinham freqüentado depois por muitos anos os sacramentos da igreja, dando-se por cristãos, era obrigativo o batismo; que o rei godo Sisebuto forçara os judeus a converterem-se, e, todavia, fora elogiado de religiosíssimo pelos padres do XII concílio toledano, e que igual louvor mereciam os príncipes que o imitavam; que os judeus tinham tido tempo de saírem do reino, e muitos o haviam feito; que os que ficaram com capa de cristãos não eram provavelmente nem uma cousa nem outra, escarnecendo por incrédulos dos sacramentos que recebiam; que a bula estendia o perdão aos obstinados, cousa proibida pelos cânones, e que perdoar no foro externo por confissões secretas, que podiam ser fingidas, era absurdo; que semelhante perdão seria um escândalo para o orbe católico; que para os arrependidos serem perdoados bastavam as provisões canônicas e o tempo de graça que a Inquisição costumava conceder; que se, apesar de todas estas considerações, o papa insistisse no perdão geral, este negócio deveria ser cometido ao inquisidor-mor e aos seus delegados, limitando-se o dito perdão aos que, arrependidos, viessem especificadamente confessar seus erros, substituindo-se para esses as penas de direito por penitências arbitrárias, públicas ou ocultas, e escrevendo-se as confissões, assinadas pelo confessor e pelo confitente, em registros, por onde depois se pudessem saber os delitos que lhes haviam sido perdoados, ficando em todo o caso excluídos do perdão os relapsos. Sobretudo, devia insistir o embaixador em que de nenhum modo este negócio se cometesse ao núncio, mas sim a uma pessoa que o rei designasse, declarando-se que sem esta condição se não podia admitir nenhuma resolução pontifícia relativa ao assunto. Cumpria exigir a conservação do tribunal da fé como fora concedido e agora se propunha de novo, suspendendo-se quaisquer provisões passadas a favor dos judeus, e, finalments, insinuar-se a Clemente VII ser voz pública em Portugal que todas essas providências contrárias à Inquisição eram obtidas por avultadas peitas dadas na cúria romana, dando-lhe também a entender que novos atos no mesmo sentido não fariam senão confirmar semelhantes acusações(211).

Tais foram em substância as instruções enviadas ao arcebispo do Funchal. Análogas deviam ser as que se deram a D. Henrique de Meneses acerca da bula de 7 de abril, embora mais desenvolvidas(212). Como, porém, se queria salvar a todo o custo a Inquisição, e era necessária nova concessão por causa de Fr. Diogo da Silva ter recusado o cargo de inquisidor-mor, redigiram-se uns apontamentos especiais sobre esse objeto. Neles, pressupondo-se a revogação da bula de 7 de abril, o rei propunha modificações, não na idéia fundamentai da instituição, mas sim no modo de regular os seus primeiros atos. Era uma verdadeira transação que se oferecia. Imaginavam-se meios de satisfazer em parte aos fins que o papa tivera em mente nas amplas concessões do perdão. À matéria da bula de 17 de dezembro de 1531 acrescentavam-se vários artigos. Estatuir-se-ia que qualquer indivíduo, de qualquer parte do reino e seus dominios, que no tempo de graça, que os inquisidores haviam de dar, viesse perante eles pedir perdão dos crimes que, em geral, houvesse cometido contra a fé, fosse absolvido sem o obrigarem a especificá-los. Isto seria aplicável só aos que não estivessem acusados judicialmente ou presos, embora corresse voz e fama contra eles, e ainda que a seu respeito houvesse inquéritos e provas de heresia, não podendo em tempo algum fazer-se-lhes cargo dos crimes perpetrados antes do perdão. Os assim reconciliados, cumpridas as leves penitências secretas que se deixaria ao arbítrio dos inquisidores impor-lhes, ficariam no gozo de todos os seus direitos e plenamente reabilitados. Aos ausentes conceder-se-ia um ano de espera. Contra os culpados e presos, e contra aqueles que não viessem no tempo de graça implorar o perdão proceder-se-ia segundo o costume e direito. Registrar-se-iam os nomes dos reconciliados, assinando estes nos registros, e com eles os inquisidores da respectiva localidade e duas testemunhas obrigadas a guardar segredo absoluto sob pena de excomunhão. O inquisidor-mor e seus delegados, cujas largas atribuições se particularizavam, ficariam, como em compensação, autorizados para procederem, derrogadas nesta parte as disposições do direito canônico, a todos os atos inquisitoriais sem intervenção dos bispos, podendo avocar a si todas as causas de heresia, ainda que corressem perante juízes apostólicos, e até perante os núncios e legado à latere. Prevenindo-se o caso de não convir o papa no que se apontava de novo, em vez de se recuar insistir-se-ia pura e simplesmente na renovação da bula de 17 de dezembro de 1531, mudado o nome do inquisidor-mor, o qual em lugar do confessor d’elrei, o mínimo Fr. Diogo da Silva, seria o capelão-mor D. Fernando de Meneses Coutinho, bispo de Lamego. Ultimamente, a nova bula devia conter a derrogação expressa e particularizada da de 7 de abril e de quaisquer outras letras apostólicas que pudessem impedir a livre ação do tribunal da fé(213).

Munido com estas instruções, com cartas para Santiquatro e para o próprio Clemente VII, e, além disso, com o mais que se julgara necessário para o bom desempenho daquela missão, D. Henrique de Meneses chegou a Roma em fevereiro de 1534(214). Apresentada ao papa a credencial do novo agente(215), os dous embaixadores trataram o assunto com o cardeal Pucci. Entendia o protetor de Portugal, que o terem-se demorado tanto as diligências que se faziam agora tornava o empenho dificultosíssimo; porque, expedida a bula de perdão, Clemente VII repugnaria fortemente a voltar atrás, sendo, em regra, mais fácil na cúria impedir qualquer negócio do que desfazê-lo depois de concluído(216). Entretanto, associando os seus esforços aos dos ministros portugueses, ele obteve do papa uma longa audiência em que o assunto foi miudamente debatido. Três dias durou a discussão, que teve por único resultado mandar Clemente VII redigir a minuta de um breve, em que severamente se ordenava a D. João III cessasse de pôr obstáculos à plena e inteira execução da bula de 7 de abril(217). À vista de tal resolução, a causa da tolerância e da humanidade parecia haver triunfado, embora, como se acreditava em Portugal, essa vitória houvesse custado aos cristãos-novos grandes sacrifícios pecuniários. Não desanimaram, todavia, nem Pucci nem D. Henrique de Meneses. À força de considerações e súplicas, obtiveram uma nova revisão da matéria. Os cardeais De Cesis e Campeggio, homens de cuja ciência o papa especialmente confiava, foram nomeados para tratarem o assunto com Santiquatro e com os representantes do governo português, intervindo nas conferências, como consultores, eminentes teólogos e canonistas(218). Uma longa exposição, redigida em conformidade das instruções vocais e escritas que D. Henrique recebera, serviu de base aos debates. Esta exposição encerrava todas as considerações e argumentos que podiam salvar o edifício vacilante da Inquisição, e anular as providências benéficas com que o papa quisera remediar o erro de a haver concedido. Insistia-se aí na fútil distinção da força precisa e da força condicional em relação ao batismo dos judeus, pintando-se como doce violência as atrocidades de 1497, e apelando-se para o consentimento tácito dos convertidos por trinta e cinco anos, durante os quais não haviam sido perseguidos, podendo ter-se confirmado, em tão largo período, nas doutrinas do cristianismo. Dizia-se que o governo os tratava, honrava e protegia como outros quaisquer indivíduos, e que nenhuns ódios alimentavam contra eles os cristãos-velhos, afirmativa cuja impudência seria incrível, se não existisse essa singular exposição. Asseverava-se que na probidade das pessoas que se elegiam para exercerem os cargos da Inquisição estava a melhor garantia dos cristãos-novos, em cuja conservação no reino o estado altamente interessava, por exercerem, a bem dizer exclusivamente, a indústria fabril e o comércio. Deste fato se pretendia deduzir também argumento contra a acusação, que, segundo parece, nas anteriores discussões o papa fizera ao governo português, de que o zelo da fé não significava da parte deste senão o desejo de os espoliar, por via dos confiscos, das avultadas riquezas que possuíam; porque, além de não se dever supor tal da piedade e catolicismo d’elrei, sendo essas riquezas em jóias e dinheiro, e não em propriedades, eles punham tudo a salvo fora do reino, apenas se conheciam culpados(219). Entravam depois os embaixadores em largas considerações sobre os inconvenientes que resultavam do teor da bula de 7 de abril e da forma do perdão nela estabelecida. A primeira ponderação era dirigida contra a parte menos defensável da bula. Refletia-se que, pressupondo-se os batismos violentos, e concluindo-se d’aí que os indivíduos violentados não podiam ser tidos por cristãos, nem estar portanto, sujeitos à penalidade contra os hereges, parecia absurdo facilitar-se-lhes por outro lado a confissão sacramental, para obterem um perdão que, como judeus, não era aplicável, convertendo-se assim em burla o ato da confissão; que este absurdo trazia conseqüências mais absurdas, e tal era a de ficarem d’aí avante esses judeus confessos, não só recebendo os sacramentos, mas até administrando-os, havendo muitos que tinham recebido ordens sacras. Se esta ponderação era grave, outras havia que estavam longe de ter a mesma força. Observava-se, por exemplo, que, não podendo ser perseguidos depois do perdão os não-processados que o viessem pedir, confessando em termos gerais que tinham delinquido contra a fé, seguir-se-ia que qualquer delito religioso que houvessem anteriormente perpetrado, e que só depois viesse a descobrir-se, ficaria impune, sem que, todavia, dele tivessem especialmente podido perdão. Muitas outras disposições da bula eram combatidas com mais ou menos plausibilidade por assegurarem a impunidade aos que, a troco de uma comédia de arrependimento, quisessem continuar ocultamente no erro, conservando bens, cargos e dignidades civis e eclesiásticas, sem responsabilidade pelos atos da sua vida passada. Como se aos cristãos-novos fosse a cousa mais fácil do mundo sair do reino, contrapunha-se à providência pela qual se mandavam soltar os presos, para irem fazer as confissões perante o núncio, o inconveniente de que esses indivíduos se poriam a salvo fora do país, sem se aproveitarem do concedido benefício. Lembravam-se ao papa os resultados políticos que nas relações entre Portugal e Castela podia ter o estender-se o perdão aos estrangeiros residentes no reino. Muitos dos chamados cristãos-novos eram judeus espanhóis, que, processados e condenados em Espanha, haviam buscado asilo em Portugal, ofendendo as provisões da bula, não só a Inquisição daquele país, mas também os interesses da coroa castelhana pela exempção dos confiscos, além do que, seria este o meio de fugirem muitos hereges daquelas províncias para Portugal, vista a facilidade de mostrarem com testemunhas falsas, longa residência neste país, sobre o qual recaíria a infâmia de ser um receptáculo de hereges. Esta mesma circunstância, de se estenderem aos estrangeiros todas as condições do perdão, o tornava duplicadamente perigoso na questão dos réus julgados. A permissão de se fazerem julgar de novo perante o núncio trazia o odioso sobre a Inquisição e sobre os prelados de Castela, contra os quais lhes seria fácil provar quanto quisessem, longe dos delatores e das testemunhas que o tinham feito condenar. Depois destas considerações, a exposição dilatava-se pelos lugares comuns a que a intolerância costuma socorrer-se contra o espírito da mansidão e indulgência evangélicas. Insistia-se nos efeitos fatais da falta de castigo; nos abusos que havia de trazer a certeza da impunidade; nas fingidas declarações de arrependimento, e na impossibilidade de avaliar até que ponto as reconciliações eram sinceras. Dous objetos, além de tudo o mais, reputavam gravíssimos os agentes de D. João III. Era um abranger o perdão os cristãos-velhos, especificando-se, até, para maior escândalo, as mais elevadas jerarquias eclesiásticas, afronta profunda à nação portuguesa, tão pundonorosa em matérias de religião, e que, portanto, não tinha de aproveitar perdões de tal natureza. Outro era o cometer-se ao núncio, sendo estrangeiro, o encargo de regular e aplicar as concessões da bula, contra todos os usos estabelecidos, visto que só uma pessoa natural do reino estaria no caso de apreciar as circunstâncias que se davam acerca de cada um dos indivíduos que viesse solicitar o perdão(220).

O resto da exposição, partindo do pressuposto de se revogar a bula de 7 de abril, não era mais do que a paráfrase das instruções que acima substanciámos sobre as mudanças que elrei propunha se fizessem na nova bula, pela qual, reconstituída a Inquisição, devia ser nomeado inquisidor-mor o bispo de Lamego. A única circunstância que se omitia era a ordem secreta de pedir, dado que vigorasse a bula de 7 de abril, e quando outra cousa se não vencesse, a futura reprodução, pura e simples, da bula de 17 de dezembro de 1531, com a única alteração do nome do inquisidor-mor(221).

Tais foram, em suma, os pontos sobre que versou o novo debate perante os cardeais De Cesis e Campeggio, a quem Clemente VII cometera a definitiva decisão deste negócio. Protraiu-se a contenda por muitos dias. De parte a parte, faziam-se esforços incríveis para obter a vitória. Se o que se dizia em Portugal era verdade; se o ouro dos hebreus aviventava na cúria romana o espírito da caridade evangélica, deve-se confessar que eles não o haviam poupado. As diligências de Santiquatro e dos embaixadores eram incessantes. D. João III obtivera anteriormente do seu cunhado, Carlos V, cartas para o papa, nas quais o imperador recomendava vivamente o negócio(222). A grande maioria, porém, dos cardeais e outras pessoas influentes na cúria ou protegiam abertamente a causa dos cristãos-novos ou inclinavam-se à indulgência. Ainda antes da enviatura de D. Henrique de Meneses, o embaixador espanhol e o cardeal de Sancta-Cruz, acompanhando o arcebispo do Funchal ao Vaticano, para entregarem as cartas do imperador acerca deste negócio, tinham falado ao pontífice de um modo inteiramente contrário às recomendacões escritas de Carlos V, louvando a resolução que o papa tomara de conceder o amplo perdão de 7 de abril(223). Eram instruções secretas que para isso tinham, e não passavam as rogativas da corte de Castela de uma decepção, ou haviam sabido os cristãos-novos chamar ao seu partido o representante do imperador? Ignoramo-lo. Entretanto, D. Henrique recebera em Lisboa ordem positiva para conduzir o negócio de acordo com o agente de Castela(224), poderoso apoio, na verdade, atenta a influência de Carlos V em Roma, se a proteção fosse sincera.

Nem as razões que os ministros de Portugal apresentavam contra a política de tolerância adotada pelo pontífice, nem os seus esforços indiretos, nem o apoio moral de Carlos V, se existia, tiveram, todavia, força bastante para alterar essa política. Em resultado dos debates, os teólogos que haviam assistido como consultores às conferências dos ministros portugueses com os cardeais Santiquatro, De Cesis e Campeggio, redigiram uma larga defesa da bula de 7 de abril em que se analisavam e refutavam os argumentos opostos. Além desta, apresentou-se em nome do papa outra dissertação não menos extensa, e cujo intuito era o mesmo. Porventura, a sua redação pertencia aos dois cardeais comissários e resumia as ponderações a que haviam recorrido na discussão oral(225). Posto que, como já advertimos, a bula, pelo ilógico das suas deduções preceptivas, em relação aos seus fundamentos teóricos, e pelo desprezo das verdadeiras doutrinas da igreja acerca da autoridade episcopal, que as atribuições conferidas ao núncio nesta parte anulavam, fosse, absolutamente falando, fácil de combater não o era, relativamente, para homens que lhe opunham pretensões muito mais absurdas, e essencialmente contrárias, não só à disciplina da igreja, mas também à índole do cristianismo e às tradições evangélicas. Na essência, a razão estava do lado do papa, e embora, numa ou noutra particularidade, às ponderações feitas em nome d’elrei não se pudessem opor decisivos argumentos, é certo que o todo das respostas dadas pelos cardeais e pelos consultores produz a convicção. Rememorando as palavras e obras de Cristo, dos apóstolos e dos padres primitivos; a doçura com que se devia inculcar o cristianismo, o respeito que cumpria ter-se à liberdade do alvedrio humano na adoção de uma crença nova, e a indulgência de que antigamente se usava para com as fragilidades e desvios dos neófitos, que vinham, aliás, espontaneamente e sem nenhuma coação alistar-se então debaixo das bandeiras da cruz, os defensores da bula de 7 de abril punham em contraste com esse admirável quadro de tolerância e de moderação nos primeiros séculos da igreja as cenas de bruta tirania com que se procedera em Portugal à conversão dos judeus. Ao quadro do abandono em que os prelados e clero de Portugal tinham deixado homens trazidos sem vocação ao grêmio da igreja, eles contrapunham o zelo modesto, mas incessante, a paciência e brandura com que na origem do cristianismo os apóstolos e os seus imediatos sucessores iam guiando os débeis passos dos convertidos, e alimentando com a instrução religiosa os ânimos vacilantes dos que, abrindo os olhos à luz da eterna verdade, ainda não tinham a robustez precisa para suportar todo o seu esplendor, sacrificando até, às vezes, a disciplina cristã a hábitos arreigados que não era possível extirpar de repente, quando esses hábitos não feriam a pureza do cristianismo. Este contraste, estribado de um lado no Novo Testamento e nos monumentos primordiais da igreja, e do outro nos fatos que se haviam passado em Portugal nos últimos quarenta anos, era fulminante. «Se, porém — diziam — as tradições e a prática da mansidão e indulgência da igreja para com aqueles que de livre vontade entravam no seu grêmio eram tais, quanto maior devia ser a brandura e a caridade para com homens violentados ao batismo e abandonados nas trevas dos seus erros»? Os teólogos de Clemente VII vinham depois à concessão da bula de 17 de dezembro de 1531 e à inconsistência que se notava entre esse fato e a bula de perdão. Nesta parte a resposta não era menos fulminante. «Sua santidade — diziam eles — entende que é melhor referir ingenuamente a verdade, do que recorrer a sutilezas. Levaram-no a conceder a Inquisição por meio de informações sinistras, persuadindo-lhe cousas que prefere calar, para não fazer os que a solicitaram odiosos a seus próprios naturais, infamando-os perante o orbe cristão com o ferrete da deslealdade. Seria essa a conseqüência de se patentearem as mentiras que forjaram para perder esta mísera gente. Só depois, sua santidade soube que os fatos eram pela maior parte mui alheios do que se pintava, e isto por informações de diversos indivíduos, dadas por escrito e vocalmente. As barbaridades que se praticam são tais que custa a perceber como haja forças humanas que possam sofrer tanta crueldade». — Passavam depois a fazer o extrato de uma dessas informações dignas do maior crédito. — «Se é delatado, às vezes por testemunhas falsas, qualquer desses malaventurados, por cuja redenção Cristo morreu, os inquisidores arrastam-no a um calabouço, onde lhe não é lícito ver céu nem terra e, nem sequer, falar com os seus para que o socorram. Acusam-no testemunhas ocultas, e não lhe revelam nem o lugar nem o tempo em que praticou isso de que o acusam. O que pode é adivinhar e, se atina com o nome de alguma testemunha, tem a vantagem de não servir contra ele o depoimento dessa testemunha. Assim, mais útil seria ao desventurado ser feiticeiro do que cristão. Escolhem-lhe depois um advogado, que, freqüentemente, em vez de o defender, ajuda a levá-lo ao patíbulo. Se confessa ser cristão verdadeiro e nega com constância os cargos que dele dão, condenam-no às chamas e os seus bens são confiscados. Se confessa tais ou tais atos, mas dizendo que os praticou sem má tenção, tratam-no do mesmo modo, sob pretexto de que nega as intenções. Se acerta a confessar ingenuamente aquilo de que é culpado, reduzem-no à última indigência e encerram-no em cárcere perpétuo. Chamam a isto usar com o réu de misericórdia. O que chega a provar irrecusavelmente a sua inocência é, em todo o caso, multado em certa soma, para que se não diga que o tiveram retido sem motivo. Já se não fala em que os presos são constrangidos com todo o gênero de tormentos a confessar quaisquer delitos que se lhes atribuam. Morrem muitos nos cárceres, e ainda os que saem soltos ficam desonrados, eles e os seus, com o ferrete de perpétua infâmia. Em suma, os abusos dos inquisidores sãos tais, que facilmente poderá entender quem quer que tenha a menor idéia da índole do cristianismo, que eles são ministros de Satanás e não de Cristo». — Tal era o extrato. Acrescentavam os teólogos que, certificado por testemunhos indubitáveis destes fatos, convencido de que o dever de pontífice era edificar e não destruir, e vendo que os inquisidores tratavam os conversos, não como pastores, mas como ladrões e mercenários, não só suspendera a Inquisição, mas também, conhecendo que contribuira, por falta de são conselho, para tais horrores, quisera dar uma reparação às vítimas, concedendo aquele amplo perdão; que não lhe importava se os seus predecessores tinham, acaso levianamente, concedido ou tolerado tais cousas nos outros reinos de Espanha: importavam-lhe os exemplos dos apóstolos, que o espírito divino alumiava; porque ele não supunha ser vigário de Inocêncio VIII, de Alexandre VI ou de outro qualquer papa, mas sim daquele de quem, conforme o sentir da igreja, era próprio compadecer-se e perdoar. Notava-se, enfim, que elrei estranhasse tanto esta indulgência e tolerância do pontífice, quando seu pai havia concedido aos cristãos-novos privilégios e exempções que ele próprio confirmara, ao passo que o pontífice, absolvendo-os agora, não fazia, propriamente, senão dilatar por um prazo demasiado curto os efeitos das concessões havidas por eles da benevolência real(226).

Todas as considerações oferecidas por parte d’elrei eram contraditas com igual energia, se não sempre com a mesma felicidade de doutrina e raciocínios, nos dous memorandos da cúria romana. Vendo o negócio perdido na comissão escolhida para o tratar, os agentes de Portugal redobravam de instâncias para com Clemente VII, a fim de obterem uma resolução menos desfavorável. O resultado, porém, dos seus esforços não chegou a mais do que a propor-lhes ele uma transação, que aliás, à vista das suas instruções, não podiam aceitar. Era voltar tudo ao antigo estado, revogando-se a bula de 7 de abril, suprimindo-se inteiramente a Inquisição, e começando-se de novo a tratar de raiz o assunto. Debaixo destas condições, o papa não duvidava de vir a conceder uma Inquisição ainda mais rigorosa(227).

Não restava, pois, meio algum de esquivar por então o golpe. O mais que se pôde alcançar foi que, em vez do breve, cuja minuta estava redigida, para compelir elrei a aquiescer à bula de perdão, se escrevesse outro mais moderado na forma, mas, porventura, no essencial ainda mais enérgico. Nesse breve, expedido a 2 de abril, o papa indicava sumariamente o processo da negociação e declarava a D. João III que, embora não fosse obrigado a dar-lhe satisfação da maneira por que procedia como supremo pastor, contudo, por deferência com ele, dar-lhe-ia razão de si, apontando-lhe os motivos que tivera para rejeitar as súplicas dos seus embaixadores. Estes motivos eram em substância os mesmos dos memorandos dos cardeais e teólogos, expostos com admirável lucidez, simplicidade e elegância, sem perderem um ápice da sua força. Concluía o pontífice asseverando que estava certo da obediência d’elrei e assegurando a este que, se tivesse de fazer novas ponderações, a corte de Roma estava pronta a ouvi-las uma e mil vezes(228). Poucos dias depois, Clemente VII escrevia ao núncio, avisando-o da expedição deste breve. Esperava o papa que, respondendo-se aí a todas as objeções, elrei não poria mais obstáculos à execução da bula. Ordenava-lhe, portanto, que cumprisse o que nela se estatuía, repetindo-lhe, contudo, a advertência que já por muitas vezes lhe fizera, advertência que, aliás, não provava demasiada confiança nas qualidades morais do bispo de Sinigaglia, de que nem ele, sob pena de suspensão, nem os seus ministros e familiares, sob pena de excomunhão, se aproveitassem das circunstâncias para fazerem extorsões aos cristãos-novos, fosse com que pretexto fosse, sem excetuar o de supostas dádivas voluntárias, ou o de despesas pela feitura de quaisquer diplomas(229).

Na mesma conjuntura escreviam os agentes d’elrei para Portugal dando conta do infeliz resultado da negociação. O arcebispo do Funchal sustentava que o mal procedera principalmente de se ter pedido o favor de Castela, divulgando-se assim o negócio, e aconselhava elrei sobre o procedimento que devia adotar. Desgostoso, porque sabia que a missão de D. Henrique de Meneses nascera de se desconfiar dele, nem por isso se tinha mostrado mais frouxo(230). O cardeal Santiquatro e o embaixador extraordinário, D. Henrique, escreveram também. A carta deste último, que ainda existe, e que foi enviada pelo mesmo mensageiro que trouxe o breve, é um documento importante, porque nos mostra como, apesar desse breve, ainda não estava tudo irremediavelmente perdido. Havia pontos em que o papa parecia inabalável, e a opinião geral na cúria ia conforme com ele: no resto era fácil vir a um acordo. D. Henrique lembrava a exequibilidade da transação que Clemente VII propunha de se revogarem absolutamente os dous atos de 17 de dezembro de 1531, que criara a Inquisição, e o de 7 de abril, que virtualmente a anulava, tratando-se de novo o assunto, ou sobrestando por enquanto na resolução dessa matéria. Acerca disto remetia a elrei um projeto de breve que o pontífice lhe ordenava comunicasse ao seu soberano. Como é de crer, o embaixador achava que elrei teria razão de se ofender do procedimento do papa; mas advertia que meditassem bem os seus conselheiros na resolução que deviam e podiam adotar, de modo que depois se não vacilasse, e, posto que pouco explicitamente, sugeria como possível a idéia de se quebrarem as relações com a corte pontifícia, mandando-os retirar de Roma, a ele e ao arcebispo. Quanto ao negócio em si, havia a escolher entre duas soluções, ambas as quais o papa aceitaria. Consistia a primeira no que já se apontara, de voltar tudo ao estado anterior à concessão do tribunal da fé: consistia a segunda em substituir-se a bula de 7 de abril por outra, onde se fariam as modificações que o papa aceitava, figurando-se que era solicitada pelo próprio rei, e que seria minutada por Santiquarto. Adotado este expediente, obter-se-ia com vantagem o posterior restabelecimento da Inquisição, ainda quando fosse preciso derrogar para isso alguma provisão de direito canônico. D. Henrique parecia inclinar-se para a primeira solução. Voltando tudo ao estado antigo, sairia de Portugal o núncio, cuja persistência neste país era o mais duro obstáculo à boa conclusão do negócio. Ganhar-se-ia assim tempo, mudariam os homens e as cousas, e elrei teria tempo de tornar favorável o ânimo do papa. Seguindo o outro arbítrio, o embaixador oferecia a D. João III um conselho sugerido por Santiquatro. Era que não ficassem de graça aos hebreus as supostas solicitações do monarca; e que, por modo de penitência, se lhes extorquissem vinte ou trinta mil cruzados ou, enfim, outra qualquer soma, que seria repartida com Clemente VII, descontente d’elrei por não lhe ter acudido em diversas circunstâncias apuradas(231). Assegurava ser geral na cúria a opinião de que, sobretudo, interessava à honra d’elrei e à memória de seu pai conceder-se o perdão, e lembrava que em Roma não se queria senão dinheiro(232). Remetia de novo cópia dos memorandos a favor da bula de 7 de abril, aos quais, dizia, talvez ironicamente, fácil era responder, posto que ele para isso não estivesse habilitado. O resto da carta referia-se ao acabamento da sua missão, à brevidade com que pedia novas instruções, e a certas mercês que o cardeal Sancta-Cruz solicitava d’elrei. Por fim, recomendava que no caso de se adotar a segunda solução que propunha, se obtivesse de Carlos V que fizesse novas instâncias ao papa sobre o assunto. Uma carta de Santiquatro para elrei acompanhava a do embaixador extraordinário, tendo por objeto reforçar as considerações que nela se faziam(233).

Vê-se que havia um ponto em que discordavam os dous ministros portugueses. Era o da intervenção do gabinete de Castela neste negócio. Enquanto o arcebispo indicava como fatal essa intervenção e atribuía a ela principalmente os maus resultados da empresa, D. Henrique de Meneses aconselhava novas e apertadas instâncias, para obter o favor de Carlos V, no caso de se quererem continuar as negociações. É óbvio que a proteção decisiva do imperador era assaz forte para coagir Clemente VII, que, por motivos estranhos ao nosso assunto, a nenhum príncipe da Europa devia temer tanto como ao poderoso monarca da Espanha: a manifestação clara e precisa dos seus desejos nesta matéria equivaleria sem dúvida a uma ordem formal. Embora o arcebispo alegasse o dúplice procedimento anterior do ministro espanhol em Roma, ainda supondo que tal procedimento fosse resultado de insinuações secretas, a conseqüência não era, como ele entendia, inutilizar essa arma irresistível; era fazer diligências para a tornar de fina têmpera, buscando por todos os modos que a proteção de Castela fosse eficaz e sincera. Porque, pois, pretendia afastá-la o arcebispo, homem astuto, e que a si próprio se gabava de que só algum negócio impossível seria o que ele não soubesse levar a cabo(234)? É lícito supor que desejava prolongar a luta, porque interessava em residir na corte de Roma, e porque, apesar das exagerações que lemos na correspondência que dele nos resta acerca dos próprios serviços, o arcebispo traía o seu dever, acaso porque dessa deslealdade tirava os meios para realizar os desígnios que nutria. Documentos posteriores revelam-nos a este respeito uma vergonhosa história, um desses quadros que não raro passarão ante os olhos do leitor, e que provam o erro dos que supõem que o século XVI, inferior sob tantos aspectos ao nosso, valia mais do que ele pelo lado moral.

D. Martinho era um grande ambicioso. Não contente com achar-se elevado à dignidade de embaixador e de arcebispo primaz do Oriente, punha a mira na púrpura cardinalícia, contando com o favor de Clemente VII(235). Para isto carecia de não alienar o ânimo do pontífice, firme no seu propósito de favorecer os cristãos-novos; precisava, além disso, de conciliar a benevolência dos indivíduos mais influentes na cúria, que, como temos visto, os protegiam energicamente. Depois, se era verdade, como dizia D. Henrique de Meneses, que em Roma o que se queria era dinheiro, um homem a quem os escrúpulos não incomodavam devia, para chegar aos seus fins, aproveitar todos os meios de o obter. Sabemos pela boca dos conselheiros de D. João III que em Portugal se acreditava geralmente que a benevolência da cúria para com os cristãos-novos não era gratuita, e o próprio papa não estava exempto de tais suspeitas. Nessa hipótese, comprar um simples arcebispo não seria cousa que excedesse os recursos dos conversos. Fosse como fosse, é certo que, ao chegar D. Henrique a Roma, existiam já relações ocultas entre D. Martinho e Duarte da Paz, os quais todos os dias tinham conferências secretas(236). Tratava naquele tempo o arcebispo de remover uma grande dificuldade que se opunha às suas miras. Era a da bastardia, por ser filho do bispo de Évora e de uma certa Briolanja de Freitas(237), o que o excluía do cardinalato. Clemente VII não o ignorava, mas indiferente a essa circunstância(238), conveio em representar um papel na farsa que, para obter os seus fins, o enviado português imaginara. Uns certos Correias, que se achavam em Roma, fingiram, de acordo com este, demandá-lo em razão de alguns bens, verdadeiros ou supostos, em que diziam não dever D. Martinho suceder por ser bastardo. O embaixador negou a exceção, e o papa nomeou juízes para dirimirem a contenda. O arcebispo acumulou então toda a casta de documentos falsos, e fez instituir quantos inquéritos quis de testemunhas compradas, com que provou judicialmente que era legítimo. Os registros da cúria estavam cheios de súplicas em que por diversas vezes e em diferentes épocas D. Martinho reconhecera a sua bastardia e dela pedira dispensa; mas como o processo não passava de uma comédia, nem a parte adversa impugnou as provas, nem os juízes fizeram caso do fato sabido, e a legitimidade do arcebispo foi julgada por sentença(239). Assim preparado, só restava esperar pela conjuntura de alguma criação de cardeais, e ter a seu favor os conselheiros do papa, no que Duarte da Paz, que soubera captar-lhes a benevolência, lhes poderia ser grandemente útil. Em todas estas cousas procedia o astuto prelado com segredo e disfarce, de modo que D. Henrique de Meneses só mais tarde veio a descobrir o alvo a que o arcebispo mirava. Assim, vendido no meio daqueles torpes enredos, e enganado com as aparências de zelo do seu colega, contribuía involuntariamente para iludir elrei, exagerando os serviços de D. Martinho e a sua incansável atividade(240).

Se o embaixador ordinário em Roma traía a confiança do seu soberano, provavelmente para se ajudar em proveito das suas ambições particulares do agente dos cristãos-novos, este não desmentia por sua parte o carácter com que já o leitor o viu aparecer no fim do precedente livro. Se as suas ofertas para vender os hebreus portugueses, que nos atos externos servia com tanto zelo, tinham sido formalmente aceitas, ou se apenas a esse infame tráfico se dera um assenso tácito, não saberíamos dizê-lo. É certo, porém, que, ao mesmo passo que parecia obter para os seus tão assinalado triunfo na cúria romana, ele denunciava para o reino, por intervenção do arcebispo, os mais notáveis entre os pseudo-cristãos que tratavam de se pôr a salvo fugindo de Portugal, e indicava quais seria conveniente prender e processar, sugerindo as providências que reputava convenientes para obstar à sua fuga e oferecendo-se para a isso pôr obstáculos em Itália(241). Se outr’ora Duarte da Paz, mandando a elrei a cifra por meio da qual deviam corresponder-se, exigia o maior segredo, recomendando que nem o próprio embaixador Brás Neto soubesse das suas relações com o soberano, como escrevia agora por intervenção de D. Martinho? Forçoso é supormos que entre estes dous homens havia laços misteriosos, que o prelado não podia quebrar sem se perder a si próprio. Fora disto, a confiança do astuto hebreu seria inexplicável. O que é certo é que ambos os dous ganhavam na prorrogação da luta. Por um lado o arcebispo, que tinha a chave do negócio da Inquisição, mal poderia ser substituído, e a prova era que D. João III, em vez de o remover se limitara a colocar ao pé dele um homem ou mais ativo ou de maior confiança. Por outro lado Duarte da Paz, por cujas mãos corriam os recursos de que os cristãos-novos dispunham para escaparem ao extermínio, quantas mais dificuldades suscitasse à definitiva realização das vantagens que ele próprio obtinha, mais proventos podia auferir das tenebrosas negociações que lhe eram confiadas. Esta hipótese, que se estriba em grandes probabilidades, dado o carácter dos dous agentes, explica de modo assaz plausível esses fatos de repugnante imoralidade.

Que era o que se passava em Portugal entretanto? A bula de 7 de abril continha as disposições mais explícitas, as cominaçõea mais severas, e precavia, quanto a previdência humana o podia alcançar, todas as resistências. Numa corte, que se dizia tão profundamente possuida das crenças católicas, como a portuguesa, a linguagem do supremo pastor, as ameaças terríveis com que sancionava as suas providências deviam fazer curvar todas as cabeças. Supondo que as disposições daquela bula não se estribassem, como estribavam, nas doutrinas irrefragáveis do cristianismo, e que fosse controversa a conveniência do concedido perdão, é claro que o papa, de quem o próprio D. João III reconhecera depender o estabelecimento da Inquisição, solicitando-o dele, podia anulá-la do mesmo modo que a instituirá. As censuras, portanto, fulminadas no diploma de 7 de abril caíriam justissimamente sobre a cabeça daqueles que desobedecessem. Não importava a existência do breve de 2 de abril de 1534. Embora Clemente VII deixasse aí a porta aberta às tergiversações, prometendo ouvir todas as queixas que elrei quisesse fazer contra o perdão ou contra as condições dele; isso não obstava ao cumprimento, porque a bula invalidara de antemão quasquer atos pontifícios posteriores que pudessem servir de obstáculo à sua execução(242). Estas óbvias considerações, capazes de conter os espíritos timoratos ou sinceramente crentes, não fizeram, todavia, a mínima impressão em Portugal, e esse diploma, cujas provisões pareciam irresistíveis, foi, nos resultados, nulo ou insignificante. Tanto 6 certo que o fanatismo nos seus furores não sabe recuar diante de negação das doutrinas que propugna, e que a hipocrisia faz joguete até da própria máscara, quando lhe não resta outro meio de ludibriar o céu e a terra.

Enquanto os hebreus portugueses buscavam abrigo contra as perseguições no seio de Clemente VII, e parecia aos olhos do mundo que enfim lhes raiara o dia da redenção, eles gemiam, sem descanso nem tréguas, no meio dos martírios que os seus amigos lhes haviam preparado. Já vimos quais eram as informações obtidas em Roma sobre o sistema de perseguição adotado pelos inquisidores portugueses, sistema que na essência vinha a ser o seguido em Castela. Aos horrores praticados dentro dos muros do lúgubre tribunal e que já naqueles princípios, conforme se depreende dos fatos mencionados nos memorandos da cúria romano, eram semelhantes aos de que nos restam tantos vestígios em tempos posteriores, ajuntava-se a perseguição civil, que, dando impulso aos processos contra os hereges, convertia os tribunais eclesiásticos ordinários numa espécie de Inquisições suplementares. Às vezes, o rei mandava proceder a inquéritos nos distritos mais remotos, onde a Inquisição não tinha delegados. À vista desses inquéritos, expediam-se ordens régias dirigidas aos respectivos prelados para fazerem capturar tais ou tais indivíduos e processarem-nos como judeus. Os tribunais eclesiásticos transmitiam então essas ordens aos magistrados do lugar onde as vítimas residiam. Estes magistrados eram, porventura, os mesmos que os haviam culpado. Para prenderem os suspeitos e conduzirem-nos à cabeça da diocese, nomeavam-se, não os oficiais de justiça da comarca ou concelho, mas aguazis e guardas extraordinários, para o que se escolhiam, às vezes, inimigos pessoais dos presos. Pelos bens destes, que imediatamente se punham em almoeda, se pagavam a esses esbirros postiços grossas subvenções, e exemplos houve de comprarem a vil preço os próprios magistrados os bens dos réus, com o pretexto de que era urgente, para ocorrer às despesas do trânsito, realizar dinheiro de contado. Assim, ficavam os que eram mais pobres reduzidos à miséria antes de condenados. Os maus tratamentos que padeciam pelo caminho, rodeados de guardas ferozes, e expostos ao fanatismo da gentalha, fáceis são de imaginar. Sabendo da existência da bula de 7 de abril, as vítimas interpunham recurso para o núncio; mas, reduzidos à indigência, poderiam esperar proteção eficaz de um homem como Sinigaglia? Teria ele força para lh’a dar? Neste concerto fatal entre o poder civil e a Inquisição, todas as denúncias, ainda as fundadas nos pretextos mais frívolos, eram avidamente acolhidas, e assim acontecia virem a provar alguns indivíduos, retidos nas masmorras anos e anos, que os seus acusadores eram os verdadeiros culpados nos delitos que lhes atribuíam a eles, e que só para lh’os imputarem haviam perpetrado. A obscuridade da pobreza e o esplendor da opulência eram igualmente inúteis para os indivíduos da raça proscrita. Bastaria para perder qualquer deles ter um inimigo; quanto mais odiando-os a grande maioria da população(243). Como se isto não bastasse, os processos da Inquisição de Castela vinham pelos seus efeitos refletir em Portugal. Em conseqüência das relações entre os cristãos-novos dos dous paises, os hebreus portugueses achavam-se, às vezes, gravemente comprometidos, ou porque eram, posto que estrangeiros e ausentes, condenados lá como hereges, ou porque os inquisidores espanhóis enviavam transumptos dos respectivos processos aos prelados e depois aos inquisidores de Portugal. Existe uma súplica em que um mancebo desta raça infeliz descreve com rápidos traços a sua história. Era um desses valentes que diariamente combatiam pela fé nas praças d’África, praças que D. João III, entretido em acender as fogueiras da Inquisição, pensava já em abandonar covardemente aos infiéis. Ali fizera estremados serviços e fora armado cavaleiro ainda na flor da juventude. Envolvido, não sabemos como, num processo remetido de Castela, e condenado a cárcere perpétuo, fora arrastado durante sete anos de masmorra em masmorra, até que à força de rogos, obtivera como alívio a reclusão no convento da Trindade de Lisboa. Dous anos depois, o desgraçado mancebo, que durante esse periodo padecera de contínuo o martírio da fome, lançando os olhos aterrados para um longo futuro, pedia a el-rei que, levando-lhe em conta os seus serviços e o padecer de nove anos, o deixasse ir morrer nas plagas da África em defesa do cristianismo, vilipendiado em Portugal pelas atrocidades dos inquisidores(244).

Quando a bula de 7 de abril de 1533 chegara a Portugal, Marco della Ruvere transmitira aos metropolitanos e aos demais prelados cópias autênticas dela, sem disso dar parte ao governo. Esta circunstância obstava à execução das letras apostólicas pelo lado civil. Assim, os bispos limitaram-se a aceitá-las sem procederem à sua promulgação. Sabía-se da existência da concessão; os cristãos-novos invocavam-na; mas os seus efteitos não podiam realizar-se na prática. À vista, porém, do breve de 2 de abril de 1534, o próprio núncio entendeu que devia dor tempo a elrei para apresentar em Roma novas ponderações, refutando, se pudesse, as que se ofereciam por parte da santa sé. Gonseguintemente, dirigiu aos prelados do reino uma circular para que sobrestivessem na publicação oficial do perdão e suspendessem qualquer ato tendente à execução da bula(245). Neste estado de cousas, a corte de Portugal não carecia de se apressar extraordinariamente, além de que as respostas às considerações do breve de 2 de abril não eram fáceis de achar. As consultas a este respeito protraíram-se por alguns meses, durante os quais a situação de D. Henrique de Meneses e de Santiquatro se tornava cada vez mais espinhosa pela falta das instruções e dos esclarecimentos indispensáveis para poderem aproveitar os últimos raios de esperança que ainda lhes restavam(246). Assim, D. Henrique, ofendido com as imoralidades que via praticar na corte de Roma, insistia com elrei para que o mandasse retirar dela(247). Uma circunstância, já de antemão prevista, veio entretanto aumentar os embaraços que rodeavam os agentes de Portugal.

Desde a sua volta de Marselha, Clemente VII não gozara de um momento de saúde. Ele próprio parecia persuadido de que a morte se avizinhava. Com a vinda do estio, os padecimentos axacerbaram-se-lhe. Não era a velhice que o conduzia ao túmulo, porque tinha apenas cinqüenta e seis anos. Dores violentas no estômago eram, sobretudo, o seu mal. Havia quem acreditasse que morria envenenado. Segundo alguns escritores, a cúria romana detestava-o, os príncipes desconfiavam dele, e a sua reputação era geralmente má. Foi tido na conta de avaro, desleal, pouco bemfazejo, posto que não vingativo, o que talvez se deve atribuir à sua natural timidez. Em compensação, passava por sagaz, circunspecto e atilado, de modo que o seu juízo era sempre o melhor, quando o temor ou outras paixões não o ofuscavam(248). Os últimos meses da sua vida foram uma dilatada agonia. Vindo a falecer nos fins de setembro, já em julho o consideravam como moribundo e lhe subministravam os últimos sacramentos(249). Naquela situação angustiada do espírito, em que a consciência põe diante do homem a verdade em toda a sua nudez, e em que os afetos mundanos recuam à voz imperiosa da convicção ou dos remorsos, Clemente VII mandou expedir em 26 de julho um breve, no qual, recapitulando sumariamente o estado da questão, e ponderando que por quatro meses esperara debalde uma resolução da corte de Lisboa, ordenava ao bispo de Sinigaglia fizesse vigorar a bula de 7 de abril, estatuindo que, se D. João III ou os seus ministros pusessem tais obstáculos, que as solenidades da publicação não pudessem realizar-se, ficassem os culpados livres de todas as penas canônicas impostas nos tribunais eclesiásticos, e considerados como absolvidos, independentemente das formalidades prescritas naquela bula, aplicando, aliás, as censuras ali fulminadas para domar todas as resistências(250). No preâmbulo do breve, Clemente VII aludia ao seu estado, à vizinhança da morte e ao brado da própria consciência. Esse diploma era, digamos assim, uma verba do seu testamento como pai comum dos fiéis. Fossem quais fossem os abusos e corrupções que acerca deste negócio se houvessem dado na cúria romana, admitindo, até, que motivos menos puros tivessem (como se dizia em Portugal, e era verdade)(251) influído no ânimo do papa, é certo que naquele momento solene a sua resolução exprimia um sentimento legítimo e a convicção sincera, alheia a todas as considerações terrenas, de que na causa dos cristãos-novos interessavam igualmente a religião, a justiça e a humanidade.

Falecido Clemente VII a 25 de setembro, e reunido o conclave, começaram os enredos eleitorais. Nessa conjuntura escrevia D. Henrique de Meneses a elrei, fazendo votos para que subisse à cadeira pontifícia algum indivíduo cujo ânimo fosse favorável às pretensões da corte portuguesa. «Mas — acrescentava ele — hão-de escolhê-lo trinta e seis diabos, que tantos são os cardeais eleitores.» Apesar, porém, da qualificação que dava aos membros do conclave, pedia a Deus que os alumiasse naquele empenho(252). Afinal saiu eleito, a 23 de outubro, o cardeal Alexandre Farnese, decano do sacro colégio, com o nome de Paulo III. Eis como o arcebispo do Funchal, homem cujo defeito não era por certo a falta de capacidade, pintava a D. João III o novo pontífice. Paulo III tinha setenta anos, e afirmava que havia de viver ainda sete, mas que, se passasse além deles, viveria outros tantos. Cria o vulgo que este vaticinio o fazia por ser astrólogo, ao passo que o papa dava a entender que era por divina revelação. Nobre e rico, a sua eleição não encontrara resistência, nem fora nem dentro do conclave. A reunião de um concílio, onde se procurasse pôr termo às dissidências suscitadas por Lutero e por outros reformadores, era idéia geralmente bem aceita na Europa, mas a que sempre Clemente VII repugnara. Paulo III, que a adotara enquanto cardeal, não podia deixar de mostrar-se empenhado em que se realizasse aquele pensamento. Assim, apressou-se em enviar para diversas partes núncios que tratassem o assunto com os príncipes católicos. Um dos seus primeiros atos foi nomear uma comissão de vários cardeais para procederem à reforma dos abusos introduzidos na cúria romana. Dizia estar resolvido a restabelecer o império da rigorosa justiça, desprezando todas as influências e esmagando todas as reações. Afirmava que não queria aumentar a própria fortuna, e que duas netas que tinha as casaria, não com membros de famílias reais, mas sim com indivíduos iguais a elas em condição. Aproveitando, todavia, os exemplos dos seus predecessores, promoveu ao cardinalato dous netos que também tinha, posto que nenhum excedesse a quinze anos de idade, abuso extremo, que aliás ele reconhecia e de que prometia abster-se logo que estivessem concluídas as reformas que meditava. Não se conhecia pessoa que o dominasse, e todas as resoluções tomava de seu motu-proprio. Era prolixo e pouco prático em relação às fórmulas de chancelaria, adotando de preferência as do século anterior. Tratava com menos consideração os embaixadores, dando-lhes raramente audiência, e valia mais para ele um cardeal do que todos os ministros estrangeiros juntos. Gozava da opinião geral de incorruptível, e estabelecera como regra respeitar os atos do seu predecessor, para tirar o costume inveterado, dizia ele, de destruir um papa o que outro havia feito. Isso, porém, não obstava a que fosse grandemente cioso da autoridade e regalias da sé apostólica, quebrando quaisquer exempções ou privilégios concedidos por esta, fosse a que príncipe fosse, quando esses privilégios feriam de algum modo as prerrogativas legítimas e os direitos da cúria romana(253).

Tal era o homem que ia agora ser árbitro na contenda entre D. João III e os seus súditos de raça hebréia. As instruções da corte de Portugal só haviam chegado a Roma a 24 de setembro, véspera da morte de Clemente VII(254). Eleito o novo papa, os agentes de D. João III trataram sem demora de aproveitar a nova situação, visto que o pontífice estava desligado dos compromissos do seu antecessor. O essencial era suspender-se a execução dos diplomas precedentemente expedidos. Punham nisto todo o empenho; porque, munidos de novos argumentos, e sabendo o procedimento que lhes mandavam adotar, importava-lhes principalmente reduzir de novo tudo à tela da discussão(255). O conde de Cifuentes, embaixador de Carlos V, recebera afinal instruções precisas para favorecer energicamente as pretensões da corte de Portugal, e o próprio imperador escrevera sobre isso ao novo papa, que em duas audiências sucessivas concedidas aos ministros de D. João III, nos dias subseqüentes à eleição, tomou conhecimento do estado daquele espinhoso negócio. Santiquatro, a quem Duarte da Paz tentara comprar com a oferta de uma pensão de oitocentos cruzados anuais, e que a rejeitara, tomou a defesa do rei de Portugal nessas conferências, a que haviam sido chamadas diversas pessoas. Um certo Burla, que exercia o cargo de redator dos diplomas pontifícios e que favorecia os cristãos-novos, foi aí violentamente agredido pelo cardeal, que lhe lançou em rosto os seus ocultos meneios, e nessa conjuntura soube D. Henrique de Meneses da concessão do breve de 26 de julho cuja existência Clemente VII proibira se fizesse conhecer em Roma antes da sua morte. Estavam também presentes na sala, posto que não interviessem no debate, Duarte da Paz e outro cristão-novo, chamado Diogo Rodrigues Pinto. D. Henrique de Meneses, que por muito tempo guardara silêncio, declarou positivamente a Paulo III que não trataria de cousa alguma enquanto visse ali aqueles dous homens. Replicou-lhe o papa que, posto que não houvessem sido chamados, e que ele estivesse pronto a mandá-los sair do aposento, não era possível deixar de ouvi-los num assunto que tanto interessava aos seus clientes. Assentou-se afinal em que se nomeasse uma comissão para examinar o negócio, a qual o exporia ao pontífice, para com justiça se tomar sobre a matéria uma resolução definitiva(256).

Em resultado do que se passara na última conferência e dos esforços combinados do cardeal Pucci e do conde de Cifuentes, que nesta conjuntura tinha mostrado os maiores desejos de fazer triunfar a causa em que D. João III estava empenhado(257), o papa ordenou a feitura de um breve dirigido ao núncio, em que se lhe ordenava a suspensão da bula de 7 de abril de 1533, ou da execução dela, se já estivesse publicada, dando-se por de nenhum efeito o breve que Clemente VII fizera expedir antes de morrer. Mandou igualmente redigir outro endereçado a elrei, no qual o avisava de que, tendo-lhe os embaixadores apresentado as réplicas ao diploma de 2 de abril de 1534 enviadas de Portugal, suplicando-lhe que as fizesse maduramente examinar, ele instituira uma comissão para este fim, ordenando entretanto a suspensão da bula, mas ordenando também que os inquisidores, e ainda os ordinários se abstivessem de qualquer procedimento judicial contra os suspeitos ou acusados de heresia, soltando-se os presos com fiança, ou sem ela, se os seus bens estivessem sequestrados, sendo unicamente excluídos do benefício os relapsos(258). Para fazer cumprir essas providências Paulo III reconduzia interinamente no cargo de núncio o bispo de Sinigaglia(259).

A situação deste em Portugal não era menos dificultosa do que a dos agentes de D. João III o havia sido até aí em Roma. Com o breve de 26 de julho viera a notícia da morte provável de Clemente VII, notícia que não tardou em se realizar. Queria Marco della Ruvere cumprir os mandados pontifícios: opunha-se elrei. Já anteriormente o monarca via com maus olhos o núncio, e não lh’o escondia(260). Aumentava esse fato a mútua indisposição. D. João III proibiu expressamente que tivessem efeito a bula de perdão e o breve que a revalidava; mas o representante de Roma, desprezando a cólera d’elrei, mandou-os publicar e intimar por notários apostólicos em todas ao dioceses do reino(261). Chegadas as cousas a tais termos, às suas solicitações na cúria o governo português tinha de ajuntar outra não menos instante, a da imediata remoção de Sinigaglia. Entretanto este, resolvido a proteger os conversos até onde lhe fosse possível fazê-lo sem grave comprometimento, apenas recebeu de Roma o breve inibindo-o a ele e aos ordinários de qualquer procedimento ulterior acerca dos cristãos-novos, intimou aos prelados a resolução pontifícia, fazendo-lhes ao mesmo tempo sentir que, se não lhes era lícito cumprir a bula do perdão, também o não era ofendê-la, e advertindo-os de que essa resolução de modo nenhum prejudicava ao fato da intimação, publicação e promulgação da mesma bula, não se devendo, portanto, reputar infirmada nas suas disposições ou nos seus futuros efeitos(262).

Em conformidade com o arbítrio que adotara, Paulo III escolheu por comissários para examinarem de novo e resolverem a questão que se ventilava com a corte de Portugal dous dos homens mais hábeis que havia na cúria, e de quem o papa confiava os mais árduos negócios, o bispo milevitano Jerônimo Ghinucci, auditor da câmara apostólica, e o bispo pisauriense Jacob Simonetta, auditor da Rota, ambos elevados ao cardinalato poucos meses depois(263). Os embaixadores e Santiquatro, como protetor de Portugal, tinham a combater não só as razões que haviam servido para corroborar o breve de 2 de abril e a bula de perdão geral, mas também as limitações com que Clemente VII prometia restabelecer a Inquisição, depois de reduzidas a efeito as providências daquela bula. Quanto aos fundamentos em que os cardeais e teólogos da anterior comissão estribavam a manutenção dessas providências, opunham-se-lhes considerações que os conselheiros de D. João III julgavam assaz fortes para os invalidar. Entendiam os canonistas e teólogos portugueses que, dada a hipótese de ter sido a conversão forçada, passara isto havia tantos anos que a maior parte dos então batizados eram falecidos, muitos expatriados, e outros que ainda viviam tinham aceitado o fato, ficando no país e vivendo com exterioridades de cristãos, não sendo, em todo o caso, esta razão da violência aplicável aos refugiados espanhóis: que a força, a tê-la havido, fora condicional, e segundo a doutrina canônica, esta não podia servir de escusa ao crime de heresia; que os filhos e netos dos primeiros conversos, embora educados a ocultas por seus pais na lei de Moisés, podiam ter-se convencido da verdade do cristianismo, seguindo-o na aparência por tanto tempo, assistindo aos atos do culto, aprendendo a doutrina católica, e ouvindo os pregadores. Discutiam depois os princípios invocados em Roma acerca da liberdade e espontaneidade da compulsão condicional, isto é, doutrinas mais ou menos exageradas de intolerância e fanatismo, e tornavam a citar em abono da compulsão exemplos de príncipes piedosos, argumento a que já tinham recorrido, aludindo a Sisebuto. Quanto a eles, o sangue e as tribulações dos hebreus, longe de mancharem a memória d’elrei D. Manuel, deviam ser para o falecido monarca um título de glória; porque os que haviam perdido suas almas por contumazes tinham-no feito apesar dele, e os sinceramente convertidos deviam agradecer-lhe o ganharem o céu. Vê-se que a acusação do desleixo que houvera em doutrinar os conversos ferira vivamente os defensores da intolerância, e que procuravam por todos os modos provar que nesta parte o papa fora mal informado; mas limitavam-se a vagas negativas. Entrando no exame da defesa das provisões especiais para se verificar o perdão, agrediam vantajosamente os seus adversários, sustentando que a bula não providênciava acerca daqueles que, indo manifestar perante o núncio que haviam sido batizados a força, se apresentassem francamente como sectários da lei de Moisés. Era, talvez, esse o lado mais vulnerável da bula. Debalde tinham querido os teólogos de Clemente VII aplicar aos pseudo-conversos certas provisões daquele diploma. Todas versavam sobre as condições e formas do perdão, e, segundo as doutrinas em que a bula se estribava, os que nunca haviam consentido em serem cristãos não podiam ser perdoados, porque não eram passíveis de pena alguma. Supondo, porém, que devessem ser incluídos na categoria daqueles acerca dos quais o papa se reservava prover, à vista das suas declarações e dos informes do núncio, entendiam, e entendiam bem, que nenhuma outra solução razoável havia, se não ordenar que os deixassem sair do reino com seus bens a viverem onde quisessem como judeus. Mas ponderavam que nesta hipótese, todos diriam ter sido batizados à força, e iriam muitos levar para a Turquia e para outros países d’infiéis as suas avultadas riquezas, deixando Portugal empobrecido. Nesta parte o pensamento dos fanáticos revela-se com uma inocência quase pueril. O remédio aos males que receavam seriam a tolerância; seria repor as cousas no estado em que se tinham conservado durante quatro séculos. Essa solução simples, razoável, cristã, era a que não lhes ocorria. Queriam perseguição e ouro. Como, porém, as provisões da bula de 7 de abril eram às vezes ilógicas, em relação aos princípios gerais que nela se estabeleciam, a defesa, poderosa, irresistível na doutrina geral, era não raro fraca nas particularidades. À objeção de que, dando-se como meio de obter o perdão a confissão auricular, viriam, para se porem a salvo, os que ainda eram judeus ocultos, a abusar de um sacramento em que não criam, tinham respondido em Roma que não era de presumir procedessem assim os que fossem sinceramente sectários da lei de Moisés. A réplica dos teólogos portugueses era nesta parte decisiva. Que tinham os psendo-cristãos feito durante mais de trinta anos, senão demonstrar a vaidade de semelhante suposição, abusando de todos os sacramentos? Os que quisessem ficar no reino, e seriam muitos, porque o governo não lhes havia de tolerar que levassem consigo as suas riquezas, procederiam infalivelmente assim. Proseguiam discutindo de novo, com mais ou menos felicidade, as fórmulas e condições do perdão, reforçando as ponderações sobre os inconvenientes anteriormente lembrados, e apontando outros não propostos nas conferências passadas. Versaram principalmente sobre a certeza da impunidade que se dava aos culpados de heresia, ainda admitido o pressuposto de que não eram aqueles que não tinham aceitado voluntariamente o batismo. Depois, mostravam por novas faces a impropriedade de ser um estrangeiro, o núncio, quem julgasse de novo os já sentenciados, e que se concedesse a estes a revisão dos processos, tornando a insistir na injúria à Inquisição e prelados de Castela que ia envolvida em semelhante disposição, da qual podiam, aliás, resultar graves perturbações entre as duas coroas. Esforçavam-se, finalmente, em atenuar o terrível argumento dos cardeais De Cesis e Campeggio e dos teólogos seus adjuntos nas primeiras conferências, deduzido dos atos de D. Manuel e do próprio D. João III, atos pelos quais tinham assegurado aos cristãos-novos a impunidade, não só quanto ao passado, a que exclusivamente dizia respeito a bula de 7 de abril, mas também quanto ao futuro, e futuro assaz dilatado. A réplica era nesta parte deplorável. Ousavam alegar que não cabia na autoridade temporal dar aquele perdão, senão pelo que tocava aos efeitos civis, e que o rei não podia obstar a que os tribunais eclesiásticos perseguissem aos que delinquissem em matérias de fé. Entendiam que os inquéritos, contra os quais nos diplomas de D. Manuel e de seu filho se assegurava a imunidade aos cristãos-novos, vinham a ser os das justiças seculares, inquéritos que efetivamente, diziam eles, não eram aplicáveis às questões de heresia. Esses privilégios, porém, não se opunham a que os prelados diocesanos procedessem canonicamente contra os suspeitos, e se os bispos não o tinham feito, a culpa não era do monarca(264). Assim, declarava-se em nome de D. João III que os privilégios dos hebreus, na aparência tão amplos e precisos, não eram, em virtude da restrição mental do soberano, senão uma perfeita bulra. Que diferença essencial havia em serem os conversos perseguidos, presos, e castigados em nome das leis temporais ou das leis eclesiásticas? A doutrina que se invocava agora era em geral exata, mas havia aí outra questão. O sentido óbvio, indubitável daqueles privilégios, consistia na garantia contra a opressão material. Qualquer interpretação diversa seria uma deslealdade, um sofisma indigno. A esta opressão podia o rei obstar em todas as hipóteses. Bem pouco importava aos pseudo-conversos que os bispos os julgassem judeus ou hereges, e que os condenassem às penas espirituais. O que eles não queriam era ser metidos em calabouços, atormentados no potro, lançados nas chamas, entaipados em cárceres perpétuos, espoliados e reduzidos à miséria, eles e seus filhos. Tais violências e atrocidades, por uma ridícula ficção jurídica, por uma sutileza insignificante de fórmulas, ficavam a cargo do poder temporal; eram o resultado do auxílio do braço secular, pelo qual a autoridade pública se convertia em executora de alta justiça das sanguinárias decisões tomadas no tribunal da fé. O que não tinha dúvida era que ou se recorrera a um atroz engano para adormecer as vítimas à borda do abismo, ou a interpretação que se dava agora aos privilégios da gente hebréia equivalia a uma negação atraiçoada da palavra real, a uma vergonhosa desculpa dos esforços que subrepticiamente se haviam empregado, três anos antes, para estabelecer a Inquisição em Portugal.

A impugnação às alegações feitas na cúria a favor das providências tomadas por Clemente VII era acompanhada das bases em que elrei entendia dever assentar o perdão, se o papa insistisse em concedê-lo. Estas bases, que, em harmonia com as considerações oferecidas pelos teólogos e canonistas portugueses, excluíam a intervenção do núncio, presupunham o restabelecimento da Inquisição, e que seria aplicada pelos inquisidores a indulgência que se pretendia ter com os conversos. Sustentava-se nessas bases a doutrina de que o perdão não devia ser dado por confissão auricular, mas por via de reconciliação solene. Cedia-se no ponto de se aplicar o benefício da bula de 7 de abril aos acusados e presos, mas com a limitação de se excetuarem aqueles cujos delitos houvessem já sido provados e sentenciados. Propunha-se que fossem os inquisidores quem designasse o prazo que se havia de dar aos ausentes para virem gozar daquele benefício. Excluiam-se deste todos os que delinquissem posteriormente à concessão. Aceitava-se a modificação feita no breve de 2 de abril de 1534, de que os simplesmente infamados ou suspeitos fossem obrigados a justificar-se judicialmente (embora o não fossem a abjurar e reconciliar-se, como elrei anteriormente queria) e não por duas ou três testemunhas extrajudiciais, como se estatuía na bula. Acerca dos bens dos cristãos-novos, buscava-se evitar a odiosa suspeita que havia em Roma de quanto zelo da fé não passava em Portugal, do mesmo modo que se dizia suceder em Castela, de um baixo intuito de espoliação, convindo elrei em que não houvesse confisco para os culpados, incluídos os próprios relapsos, e isto durante o espaço de sete anos. Excetuavam-se os que morressem impenitentes, os ausentes, que por contumácia não viessem defender-se pessoalmente, e os que delinquissem depois de publicada a nova bula. Com estas modificações, e concedendo-se tudo o mais que D. Henrique de Meneses levava apontado, D. João III não só admitia o perdão, mas ainda o solicitava(265).

Numa instrução secreta autorizavam-se os embaixadores para transigirem com a cúria romana, quando não fossem plenamente aceitas as condições que D. Henrique levara com as modificações que se enviavam agora. A transigência era na questão dos relapsos que o fossem na conjuntura de se decidir a contenda. Concedia-se-lhes, em geral, o benefício da segunda reconciliação, evitando eles assim a pena de morte e as demais conseqüências de um crime reputado sempre capital, mas impondo-se-lhes, a arbítrio dos inquisidores, uma penitência mais dura do que a dos semel-relapsos, isto é, dos que só uma vez tinham sido acusados e processados. As exceções, porém, eram tais, que a bem dizer, apenas aqueles cuja reincidência estava oculta poderiam tirar desta concessão, na aparência tão generosa, alguma vantagem real(266). Afora essa instrução, D. João III enviava aos embaixadores cartas de crença especiais para exigirem oficialmente do papa a remoção de Marco della Ruvere, cujas hostilidades patentes tinham, como já vimos, chegado ao último auge(267).

Habilitados assim os agentes de Portugal em Roma para obterem melhores condições, remeteram-se-lhes juntamente cartas para o papa, em que elrei, abstendo-se de discutir a matéria, pedia se determinasse tudo conforme as bases que anteriormente propusera e agora modificava, e isto pura e simplesmente, como graça especial do pontífice. Evidentemente queria-se evitar assim a situação humilhante de pleitearem os representantes da coroa portuguesa com os procuradores dos cristãos-novos perante delegados apostólicos, o que tinha convertido uma negociação diplomática em questão quase judicial. Em harmonia com esta idéia, escrevia-se a D. Henrique uma carta cuja matéria os embaixadores comunicariam ao papa, e outras secretas, mas idênticas, dirigidas a cada um deles, em que se lhes advertia que o papel redigido pelos canonistas e teólogos portugueses não o deviam mostrar absolutamente a ninguém, mas estudá-lo eles, propondo essas razões nas conferências como cousa própria, à medida que o julgassem oportuno, e sem que nunca dessem a entender que lhes haviam sido sugeridas de Portugal. Esperava elrei que Roma cedesse, vistas as concessões mútuas que já se haviam feito; mas ordenava-lhes que, no caso de não chegarem a acordo, lhe dessem disso pronto conhecimento, para receberem novas instruções, e que, se Álvaro Mendes de Vasconcellos os avisasse de que Carlos V recomendava de novo o negócio ao seu embaixador em Roma, tratassem com este a questão, aceitando quaisquer serviços que lhes fizesse, bons ou maus, e conservando-se em perfeita harmonia com ele. Estas cartas eram acompanhadas de outras dirigidas a diversos cardeais, ou que tinham favorecido as pretensões d’elrei, ou que se esperava atrair por esse meio a protegê-las nos futuros debates(268).

Nestes, a vantagem era igual para a causa dos cristãos-novos e para as pretensões d’elrei. Os mútuos acordos entre Duarte da Paz e o arcebispo do Funchal podiam atuar secretamente na decisão final do papa; mas na comissão havia duas influências igualmente fortes que se contrapunham. Santiquatro, que geralmente se dizia estar a soldo de D. João III, e a quem muitos dos seus colegas no sacro colégio não duvidavam de lançar em rosto esta suspeita(269), fazia todos os esforços para que triunfassem os desejos do seu protegido, e a sua situação de cardeal e penitenciário-maior dava-lhe uma preponderância tal, que era considerado na comissão mais como juiz do que como procurador(270). Ghinucci, porém, patrocinava abertamente a causa dos cristãos-novos. Tinha escrito um livro a favor deles e feito imprimir a sua obra(271). Este favor não era provavelmente gratuito; mas é certo que se dava em Ghinucci uma circunstância que legitimava a sua má vontade às cousas da Inquisição. Contavam-se com horror as atrocidades daquele tribunal em Espanha, atrocidades que já em outro tempo haviam obrigado Leão X a tomar, ou a fingir que tomava, severas providências contra ele. O nome de Lucero tinha-se tornado proverbial em Roma como compêndio de crueldades, e Ghinucci estivera embaixador em Castela, d’onde trouxera uma espécie de memorando dos abusos que a Inquisição aí praticava(272). Como fiel da balança, restava o auditor Simonetta, acerca de cuja probidade e inteligência há testemunhos insuspeitos(273). Foram em várias conferências ouvidos os embaixadores, e das suas alegações mandava a comissão dar sempre vista a D. Duarte da Paz, que continuava a sustentar com perfeição o seu papel. O conde de Cifuentes empregava toda a influência, como enviado de Carlos V, a favor de D. João III(274), e a preponderância do ministro de Castela inquietava seriamente os agentes dos cristãos-novos, a ponto que Duarte da Paz lhe dirigira uma exposição dos fatos, e procurara movê-lo, senão a tomar o partido dos oprimidos, ao menos a mostrar-se-lhes menos adverso(275). Além disso, no meio das vivas discussões, que não podia deixar de suscitar o complexo da negociação, o destro hebreu, em vez de alegar vagamente, como até aí fizera, os privilégios dos conversos concedidos por D. Manuel e revalidados por seu filho, apresentou, enfim, aos comissários apostólicos traslados autênticos dos respectivos diplomas e, além disso, certidões dos testemunhos dados a favor dos mesmos conversos pelo bispo de Silves D. Fernando Coutinho, quando fora obrigado a manifestar o seu voto acerca dos crimes do judaísmo(276). Foi decisivo o golpe. Meses antes, sabendo que existiam estes documentos em Roma, D. Henrique de Meneses tinha obtido cópia deles (talvez havida pelo arcebispo da mão de Duarte da Paz) e enviado essa cópia para Portugal. Duvidava da sua genuinidade, porque elrei nunca lhe falara sobre tal assunto. Apesar, porém, de pedir instruções a semelhante respeito, não recebera resposta(277). Assim, Ghinucci e Simonetta impunham silêncio, tanto aos embaixadores como a Santiquatro, dizendo que, se mostrassem serem falsos os privilégios, estariam por tudo quanto elrei desejava; mas que, se não o eram, a corte de Roma não devia tomar sobre si o odioso de invalidar os efeitos da clemência dos príncipes portugueses, senão quando se convencesse de que d’aí resultavam vantagens para a religião. Era visível a ironia do dilema. A princípio, os comissários pontifícios acediam de modificar alguns pontos à bula de perdão, mas recusavam formalmente convir em que se revalidasse o estabelecimento do tribunal da fé. Depois de muitos debates cederam afinal. Acerca do perdão, a modificação principal que adotaram foi estabelecer uma distinção entre os hebreus que haviam sido convertidos à força por D. Manuel e os que não podiam alegar violência. Os primeiros não deviam ser considerados como relapsos se, depois de perdoados, reincidissem: os segundos sê-lo-iam. Convieram em que da enumeração que se fazia na bula de 7 de abril dos indivíduos a quem se estendiam os seus benefícios, se expungisse a designação de bispos, cônegos, etc, aos quais ali se fazia a afronta de supor capazes de judaizarem, substituindo-se aquela enumeração por termos genéricos. Quanto à execução da nova bula consentiam em que fosse encarregada a um indivíduo designado por elrei, uma vez que não estivesse publicada a de 7 de abril, porque, nessa hipótese, deveria vigorar esta, e ser executor dela o núncio. Quanto à Inquisição, convinham em que se mantivesse; mas insistiam sobretudo em dous pontos capitais: em não haver cárceres incomunicáveis, por espaço de oito anos, e em ficarem, durante doze, os bens dos sentenciados aos seus legítimos herdeiros cristãos. Destas e de outras condições menos importantes não houve demover Simonetta e Ghinucci(278). Levada a decisão dos comissários ao conhecimento do papa, os agentes de D. João III tentaram todos os meios de melhorar a sua causa. Recorreram ao embaixador de Carlos V, e D. Henrique de Meneses, que esperava proteção dos cardeais Travi e Cesarino, teve de submeter-se com bem pouco resultado a freqüentes humilhações da parte deles. Nos debates perante Paulo III, Simonetta, cujos austeros princípios eram conhecidos, chegou a manifestar duramente a sua indignação, ouvindo os agentes portugueses insistirem na idéia de que fossem excluídos os prelados diocesanos de intervirem nos processos da Inquisição, ainda quando pretendessem usar desse inauferível direito. À força de negociações e de insistência, o mais que obtiveram foi que o papa, tendo convindo no restabelecimento do tribunal da fé, reduzisse os dous períodos de oito anos para serem os cárceres acessíveis e de doze para não haver confiscos a sete e a dez. Quanto a esta última cláusula, a corte de Roma reservava para si, passado aquele prazo, apreciar a legitimidade ou conveniência de tais confiscos, restrição proposta pelos comissários, e acerca da qual Paulo III se mostrou inflexível apesar dos esforços dos embaixadores e do cardeal Santiquatro(279).

Ao passo que se redigiam as minutas das novas bulas, que se deviam expedir depois de aceitas por D. João III, e de que por isso se mandaram cópias para Portugal, Duarte da Paz e os protetores dos cristãos-novos redobravam de atividade para obstarem às conseqüências que anteviam. Tinha-se declarado oficialmente que, em referência à bula de 7 de abril, se entenderia dar-se nela a circunstância de já publicada, se o núncio a houvesse comunicado aos bispos, ou lh’a tivesse notificado por algum modo, hipótese na qual as recentes modificações ficariam de nenhum efeito(280). Anteriormente viu o leitor que esse fato se verificara. Assim, a redação daquela minuta podia considerar-se antes como uma espécie de satisfação ao rei do que como cousa positiva. O que se tornava mais grave era o restabelecimento do tribunal da fé, embora com restrições importantes, mas que estavam longe de poderem coibir todas as tiranias dos inquisidores. Se acreditarmos o testemunho dos cristãos-novos, as suas diligências para minorarem o perigo que os ameaçava não foram inteiramente infrutuosas. Paulo III prometeu dar-lhes ainda outras garantias na bula da Inquisição. Tais seriam a de haver sempre recurso para Roma, e a de se proibir os inquisidores que fizessem aos réus, durante os tratos, perguntas acerca dos crimes de outros indivíduos, meio atroz de que eles freqüentemente se valiam para multiplicarem o número das suas vítimas(281).

Desde o começo das negociações, D. Henrique de Meneses previra, apesar dos esforços do cardeal Pucci e da proteção do conde de Cifuentes, que o resultado não havia de corresponder inteiramente ao que se pretendia. Aconselhava por isso que de parte a parte se fizessem concessões. Para dar em Roma uma demonstração pública de desagrado contra Duarte da Paz, e em harmonia com os conselhos que ele próprio lhe dera oferecendo-se para espia, D. João III ordenara ao arcebispo do Funchal que o exautorasse do hábito de Cristo; mas D. Martinho nada fizera, ignoramos com que pretexto. D. Henrique recebeu então novas instruções a este respeito. Quis cumpri-las; mas como para isso era necessário atrair à embaixada Duarte da Paz, e o agente dos hebreus estava prevenido, soube este evitar os laços que o embaixador lhe armara com semelhante intuito. No meio das resistências que encontrava por toda a parte, o embaixador extraordinário reprimia a custo os ímpetos da sua cólera acerba contra Duarte da Paz, e na impossilidade de se vingar dele, escrevia para Portugal, aconselhando que se perseguissem e atemorizassem com a perspectiva das fogueiras da Inquisição os chefes dos conversos que subministravam dinheiro aos agentes em Roma(282). Não sabemos até que ponto foram tais conselhos seguidos; mas vemos que nem por isso os resultados foram excessivamente vantajosos.

Remetendo as resoluções definitivas do pontífice, tanto os embaixadores como Santiquatro escreveram a elrei. Inquietava-os o descontentamento que receberia com o resultado daquela missão; mas era preciso fazer-lhe compreender bem o estado das cousas, e mostrar-lhe que eles, no desempenho das suas funções, não tinham omitido diligência alguma para as levar a bom termo. O cardeal protetor, historiando rapidamente as fases por que passara o negócio, acusava o desleixo com que o governo português tratara este a princípio, atribuindo exclusivamente a insistência no perdão geral e as restrições que se punham aos futuros inquisidores à impressão que haviam produzido na cúria os privilégios concedidos aos conversos por D. Manuel e por ele rei atual. Ponderava-lhe, além disso, a necessidade da indulgência para com homens violentados a receber o batismo, e consolava-o das restrições impostas à Inquisição, sobretudo no que tocava ao prazo da suspensão dos confiscos, lembrando-lhe quão rápidos fugiam os anos(283). A carta do arcebispo do Funchal era noutro estilo e redigida com arte. Mostrava-se profundamente irritado com a conclusão do negócio; mas ao mesmo tempo assegurava que seria impossível obter novas concessões. Para convencer disto o rei, pintava-lhe Paulo III como homem de carácter indomável e tenaz nas suas convicções. Do mesmo modo que Santiquatro, atribuía principalmente o mau resultado do empenho aos privilégios de D. Manuel; mas dava juntamente a entender que as alegações mal pensadas remetidas de Portugal, e a proposta para não haver confiscos só por sete anos, que parecia inspirada pela ânsia de espoliar os cristãos-novos, muito haviam contribuído, também, para a resolução menos favorável. Lançava suspeitas sobre o embaixador espanhol por admitir em sua casa Duarte da Paz e ouvi-lo publicamente, ele que tinha todos os dias conferências secretas com o procurador dos conversos. Dilatava-se acerca das humilhações que lhe faziam tragar e a D. Henrique, não só os curiais, mas até o agente de Carlos V, e tornava a insistir na idéia de que fora grande erro não se lhe haver entregado este negócio só a ele sem se comunicar a mais ninguém. Confessava, todavia, os numerosos serviços que D. Henrique de Meneses fizera, elogiando a sua incansável atividade, acaso porque essa carta devia ser vista pelo seu colega. Lembrava a elrei três expedientes que havia a adotar. Era o primeiro abandonar a empresa, e deixar esquecer tudo quanto se tinha passado, para o que julgava seriam necessários muitos anos. O segundo, que revelava a astúcia e a imoralidade do arcebispo, era curiosíssimo. Consistia em mostrar elrei que mudara de opinião; escrever para Roma solicitando um perdão incondicional para todos e para tudo, redigido em meia dúzia de linhas, ficando depois livre aos prelados inquirirem, se quisessem e como quisessem, conforme o direito comum, dos delitos contra a fé; pedir conjuntamente ao papa que admoestasse os bispos para que ensinassem as suas ovelhas e fossem vigilantes contra as heresias; e declarar depois disto que não queria Inquisição. A conseqüência seria fazerem os prelados o que até ali tinham feito, que era faltar ao seu dever; e tanto mais que, sendo irmãos do próprio monarca ou criaturas suas, não se atreveriam a desobedecer-lhe(284). Passados dous anos, acusá-los-ia daquilo mesmo que lhes mandara praticar, e pediria então a Inquisição, que lhe concediriam com as condições que ele quisesse. O terceiro arbítrio era imitar Henrique VIII de Inglaterra e negar a obediência ao papa, com a diferença de que o príncipe inglês o fizera só por impulso das próprias paixões, e o de Portugal fa-lo-ia por motivos justos. Pelo que tocava aos confiscos, talvez por compromissos com Duarte da Paz, ou talvez porque ele próprio interessava na doutrina da inviolabilidade da palavra real, o arcebispo ia mais longe do que se devia esperar da sua dissimulação. Era de voto que elrei desistisse absolutamente de haver os bens dos condenados, vistas as solenes promessas de seu pai, revalidadas por ele; porque em Roma todos se assombravam de que pretendesse trai-las. Afirmava que não se intrometia a avaliar semelhante procedimento por serem cousas de príncipes; — «mas nós outros — acrescentava ele — quando aí prometemos alguma cousa, fazem-no-la cumprir nos tribunais de vossa alteza. Se a fé pública e real se não guardar, que haverá neste mundo que tenha firmeza? Assim, poder-se-ão anular os privilégios, tenças e doações». — Contava D. Martinho com que essas frases fossem lidas pelos validos e ministros, locupletados e engrandecidos por mercês régias? O modo como terminava a carta não era menos notável. Tinha-o avisado seu irmão, o conde de Vimioso, de que em Portugal se conheciam já as suas ocultas maquinações e das inferências que d’aí se deduziam(285). Estava, portanto, na borda de um abismo, de que só a audácia podia salvá-lo. Escrevera logo ao conde, vindicando a sua inocência. Simulara nessa carta uma indignação que subia a ponto de insultar a pessoa do soberano. — «Não acho infâmia maior — dizia ele — que um príncipe possa praticar, do que saber que se dizem cousas tais de um ministro seu, e não o punir ou aqueles que as inventam». — Dadas estas explicações, se não recebesse condigna satisfação, «estava resolvido — acrescentava — a proceder de modo que constasse ao mundo como sabia cumprir com o que devia a si próprio». — Para arcebispo, D. Martinho esquecera demais em Roma os preceitos do evangelho. — «Dissimular injúrias e desonras — observava o altivo prelado — é cousa que não fazem senão aqueles que as merecem». — Atribuia a D. Henrique de Meneses as acusações que lhe faziam em Portugal. — «O meu colega — concluía D. Martinho — é excessivamente desconfiado. Não falo, por isso, ao papa nem a ninguém, sem ele estar presente. Há nisso vergonhas que, concluído este negócio, eu não sofreria, nem ser pontífice. Um de nós há-de deixar o cargo(286)». — Com a mesma audácia escrevia agora a D. João III, repelindo as suspeitas de deslealdade. Queixava-se dos enredos da corte e do mau despacho que tinham os seus negócios particulares, consolando-se com a esperança de que um dia elrei lhe faria justiça, conhecendo a sua inocência, e aludia aos documentos que anteriormente dera da sua lealdade. Mostrava-se insolente, para fingir que era vítima dos seus inimigos. — «Não me pesara — dizia — que vossa alteza mandasse queimar vivo a mim ou a qualquer outro embaixador que faltasse ao seu dever, mas que o mesmo se fizesse aos acusadores quando não provassem seu dito. Rugia-se em Lisboa que eu recebia dinheiro dos judeus que tinha de sentenciar(287): o mesmo se disse já de vossa alteza. Culpam-me de novo agora: também culpam a vossa alteza de que não tem em mira senão arrebatar-lhes os bens. E deve crer-se tal falsidade»? — Esta linguagem insolente derrama luz sobre os sucessos anteriores. Vê-se que a voz pública tinha estampado na fronte do monarca o ferrete da corrupção. Provavelmente era calúnia; porque reputamos D. João III um fanático sincero, e portanto, incapaz de se deixar corromper em detrimento das suas idéias exageradas. Entretanto, não se podendo explicar plausivelmente o abandono em que estiveram os negócios da Inquisição na mais difícil conjuntura, senão pela poderosa influência do ouro dos cristãos-novos, cremos que essas vozes populares não seriam absolutamente infundadas, e é possível que se houvesse atribuído ao rei a corrupção dos seus ministros. Mas as outras suspeitas tinham melhor fundamento. Que, atuado pelo ódio contra uma parte dos seus súditos, D. João III se lembrasse também às vezes dos proventos que o fisco tiraria de eles serem exterminados; e que ao fanatismo se associasse no seu espírito uma cobiça que não o excluía, é fato altamente provável.

A carta de D. Henrique de Meneses, em que dava particularmente conta ao rei do menos feliz resultado da sua missão, tinha carácter diverso da do seu colega. Aí a mágoa e o despeito são evidentemente sinceros. Revela-se no estilo dela certa rudeza de pensamento e de frase própria de uma índole irritável e impetuosa, mas franca e leal. Descrevia os invencíveis obstáculos que encontrara, e expunha resumidamente as concessões que se tinham podido obter. Queixava-se amargamente de não lhe haverem dado instruções acerca dos privilégios dos cristãos novos. Insistia no que já por mais de uma vez pedira; em que o mandassem sair de Roma, porque estava saciado de desprezos e humilhações. — «Empregue-me vossa alteza noutras partes e em outros negócios para que eu possa prestar. Os meus desejos são servir-vos de alma e vida; mas não me retenha aqui vossa alteza um único dia, que o tomarei por agravo, e morrerei de paixão». — Enfurecia-se com a importância que davam na cúria romana a Duarte da Paz, e, no seu orgulho de nobre, via uma ofensa mortal em lh’o terem dado por competidor, consentindo-lhe que interviesse numa questão entre príncipes. — «Mas estes — acrescentava D. Henrique, aludindo aos cardeais — não são príncipes, nem são nada. São mercadores e bufarinheiros, que não valem três pretos(288); homens sem educação, a quem só movem ou o medo ou o interesse temporal, porque o espiritual cousa é de que não curam.» — Em harmonia com a idéia que concebera acerca da corte pontifícia, também indicava os expedientes que D. João III tinha a adotar, concordando em parte com o arcebispo, mas sem aconselhar o sistema de perfídia que o seu colega propunha. Na sua opinião, tinha elrei a escolher entre dous arbítrios: negar de todo a obediência ao papa como Inglaterra(289), ou aceitar a Inquisição do modo que lh’a concediam, havendo-se depois com justiça e moderação o novo tribunal; porque, logo que se visse que em Portugal não havia Luceros, e que os inquisidores procediam honestamente, dentro em pouco se obteria tudo. Terminava reiterando as súplicas para que se lhe permitisse voltar quanto antes a Portugal(290).

Remetidas a D. João III as minutas das últimas resoluções acompanhadas destas cartas, Paulo III dirigiu-lhe também um breve, no qual, por intervenção do núncio, lhe comunicava oficialmente cópia das mesmas resoluções. Neste breve, redigido por Santiquatro e aprovado depois pelo papa(291), aludia-se em suma aos anteriores debates, e observava-se que, por maiores que fossem os desejos do pontífice de dar satisfação a elrei, todavia, tratando-se dos bens e da vida de tantos indivíduos, a vontade de Deus era que ele se inclinasse antes à misericórdia do que ao rigor; que, não obstante poderem as convenções e pactos celebrados entre os conversos e D. Manuel considerar-se em alguns pontos como contrários às leis canônicas, importando a revogação deles uma quebra da palavra real, cousa que sobre todas devia ser estável, a santa sé preferira respeitá-la e mantê-la a condescender absolutamente com os desejos dele rei, a quem admoestava para que se contentasse com as modificações propostas, únicas compatíveis com a dignidade da coroa portuguesa e com a honra da mesma sé apostólica(292).

Como dissemos, não se ignorava em Roma que a bula de 7 de abril havia sido notificada aos prelados e, portanto, sabia-se bem o valor que tinham as alterações feitas na minuta da que devia substituí-la se não estivesse publicada. Era ocasião oportuna para um ato de dobrez, e a cúria romana aproveitou-a. Pelo mesmo correio, e porventura junto com a cópia daquela minuta enviada ao núncio, escreveu-se a este, avisando-o de que o papa, tendo-se acingido ao parecer dos comissários que haviam examinado a questão, indeferira as pretensões dos agentes de Portugal, e que por isso lhe ordenava desse inteira execução à bula de 7 de abril, considerando como anulado o breve pelo qual tinham sido suspensos os seus efeitos(293). Conforme, porém, acabamos de ver, os comissários, e ainda mais o papa, haviam aceitado modificações importantes àquela bula e, posto que os efeitos dessas modificações tivessem de ser nenhuns, o resultado que se atribuía à negociação, e em que se estribavam as provisões do breve ao núncio, era suposto(294). As narrativas dos cristãos-novos explicam-nos esta alteração dos fatos e a mútua negação dos dous diplomas que se expediam, ambos com a data de 17 de março. Redigidas e entregues aos embaixadores as minutas, chegaram a Roma informações que autorizavam o pontífice para revogar todas as concessões feitas aos agentes de Portugal. A impaciência do fanatismo subministrara novos fundamentos para a cúria romana favorecer os conversos e resistir às pretensões de D. João III. O bispo de Sinigaglia remetia instrumentos autênticos de como notificara aos prelados a bula de perdão, e conjuntamente fazia o relatório do que se passara em Portugal desde as primeiras providências tomadas por Paulo III na sua acessão ao pontificado. Além de se haver oposto à publicação da bula de 7 de abril, o governo português, longe de obedecer ao breve de 26 de novembro, mandando pôr em liberdade os indivíduos presos nos cárceres da Inquisição, procedera ultimamente a novas capturas(295). Irritado com a desobediência, o papa enviou desde logo novas instruções ao núncio. Devia este exigir d’elrei uma declaração categórica sobre a aceitação ou não aceitação das condições impreteríveis com que nas minutas dadas aos embaixadores ele declarava conceder a Inquisição. Informado igualmente acerca da injustiça e nulidade jurídica da lei de 14 de junho de 1532, pela qual haviam sido inibidos os cristãos-novos de saírem do reino, ordenava ao bispo de Sinigaglia que insistisse na revogação dessa lei ou, pelo menos, em que se não renovasse, findo o prazo durante o qual se mandara vigorar. Com estas instruções ao núncio expediram-se dous breves, um dirigido a elrei, outro ao cardeal infante D. Afonso, em que o papa lhes significava o seu vivo desgosto pelos atos praticados em contravenção das determinações da santa sé(296). Assim os cristãos-novos obtinham neutralizar, até certo ponto, o efeito moral dessas poucas concessões que a tanto custo haviam obtido os agentes de Portugal.

De feito, se o desfecho da negociação devia causar vivo dissabor a D. João III, esses queixumes do papa e o breve em que se ordenava a inteira e imediata execução da bula de 7 de abril, ao passo que na mesma data se lhe propunham modificações a ela, haviam forçosamente de levar o seu despeito ao último auge. Dado o carácter imperioso de Paulo III, quaisquer manifestações de irritação da parte da corte portuguesa trariam maiores embaraços às ulteriores pretensões, e, retardada assim a época de um acordo definitivo, ganhariam tempo os conversos para se melhorarem na luta. Não se descuidavam eles. Provavelmente por insinuações de Duarte da Paz, tão conhecedor dos hábitos e idéias da cúria romana, os chefes da raça hebréia em Portugal redigiram nos fins de abril, de acordo com o núncio Sinigaglia(297), um singular documento. Era uma obrigação em que se comprometiam a dar ao papa trinta mil ducados, se ele conviesse em aceder às propostas que anexavam ao contrato. Esta soma, porém, diminuiria, dadas diversas hipóteses(298). Eram as principais condições, que fosse absolutamente suprimido o tribunal da fé como instituição independente, ficando o conhecimento das culpas de judaísmo pertencendo aos bispos; que se decretasse para tais culpas o processo ordinário dos delitos civis; que se não aceitasse a querela passados vinte dias depois de perpetrado o crime; que não houvesse confiscos; que pudessem os réus dar os juízes por suspeitos; que lhes fosse lícito escolher por advogados ou procuradores quem quisessem; que se lhes comunicasse a matéria da acusação; que não se instruíssem previamente as testemunhas sobre os atos que podiam ser taxados de heréticos ou não, mas pura e simplesmente se lhes exigisse a declaração exata do que haviam presenciado ou ouvido; que não se admitisse o testemunho de escravos e gente vil, nem o dos co-réus, nem de indivíduos culpados ou já sentenciados pelo mesmo crime; que se publicassem os nomes dos delatores; que houvesse apelação para Roma das sentenças definitivas ou que tivessem força de definitivas; que não se intentassem processos contra pessoas falecidas; que se estabelecesse como doutrina de direito comum a liberdade para os conversos de saírem do reino com todos os seus bens. Na hipótese de não querer o papa denegar inteiramente a Inquisição, mas adiando a questão do seu estabelecimento para ser ventilada no futuro concílio (de cuja convocação se tratava naquela conjuntura) ou no tribunal da Rota, lhe dariam desde logo dez mil escudos e os outros vinte mil depois, no caso de uma resolução conciliar conforme com as condições propostas. Supondo, porém, que no concílio se resolvesse o contrário, dariam outros dez mil escudos, mandando o pontífice expedir a bula com as limitações que propunham. Finalmente, se Paulo III quisesse por si conceder a Inquisição com as condições relativas à forma do processo, e ficando os culpados exemptos por doze anos dos confiscos, e, depois disso, dependendo estes da aprovação pontifícia, uma dádiva de quinze mil escudos seria a prova da gratidão dos conversos(299).

Enquanto se faziam estes vergonhosos contratos, as últimas comunicações vindas de Roma produziam em Portugal os efeitos que eram de esperar. Se por uma parte o núncio, em virtude do breve de 3 de novembro de 1534, intimara, como vimos, os prelados diocesanos para que suspendessem qualquer procedimento relativo à bula de 7 de abril, por outra parte, quando fizera a intimação já havia dado toda a possível publicidade àquele diploma para ser executado conforme os desejos do moribundo Clemente VII. Acrescia agora a inteligência lata que se atribuía à condição de estar publicado o perdão, fato que no sentir da cúria se devia reputar existente, se daquela bula se houvesse dado conhecimento aos ordinários. Suposto o antagonismo que se estabelecera entre elrei e o bispo de Sinigaglia, estas circunstâncias, até certo ponto contraditórias, prestavam-se a mil sutilezas diplomáticas com que o governo podia sustentar por algum tempo a opressão contra a raça hebréia, adiando de dia para dia o cumprimento da bula de perdão. De feito, o governo português parece ter obstado às diligências do núncio para cumprir as últimas instruções que recebera, estribando-se principalmente nas intimações feitas aos prelados diocesanos em conseqüência do breve de 3 de novembro(300).

No meio das dilações que forçosamente nasciam das contendas com o bispo de Sinigaglia, D. João III fazia examinar atentamente as propostas definitivas da corte de Roma. Às pessoas escolhidas para esta grave comissão propunham-se diversas hipóteses: se conviria aceitar a Inquisição com as modificações novamente impostas, ou se porventura seria preferível deixar provisoriamente a cargo dos ordinários o perseguir os delitos contra a religião, procedendo-se entretanto nas negociações com o papa de um modo mais enérgico, e até que ponto seria conveniente levar a severidade: se, no caso de não se aceitarem as propostas da cúria, ou de se mostrar frouxa a autoridade episcopal, o poder civil tinha o dever ou o direito de a substituir nessa parte: se, finalmente, dada a rejeição de todos aqueles arbítrios, conviria expulsar do reino os cristãos-novos, ou unicamente aqueles que à força de dinheiro impediam o estabelecimento da Inquisição, também necessária para manter os cristãos-velhos(301). Estas consultas indicam que os fautores da intolerância, embora dessem mostras externas de energia, trepidavam diante dos obstáculos que lhes opunha a perseverança da raça hebréia em defender as vidas, fazenda e liberdade. Chegou-se a termos de convidar elrei os indivíduos mais influentes entre os conversos para lhe proporem as condições com que se poderia pedir a Inquisição, de modo que cessassem as resistências em Roma(302). À vista da exposição que lhe fizeram, prometeu-lhes mandar ordem aos embaixadores para admitirem na bula da Inquisição três das condições mais importantes que em seus capítulos apontavam, e que até certo ponto condiziam com as que o papa impunha na minuta remetida a elrei. Eram elas que os confiscos ficariam suspensos por dez anos; que durante o mesmo prazo se comunicariam aos réus os nomes dos acusadores e das testemunhas adversas, quando esses réus não fossem pessoas poderosas, que, enfim, pelos ditos dez anos se concederiam aos processados, confessando-se eles incursos em todos os crimes que lhe tivessem sido atribuídos, o direito de pedirem reconciliação, ainda depois de sentenciados, evitando assim o horrível suplício das chamas. Com tais concessões, não haveria razão para os conversos abandonarem Portugal(303).

Mas, se o efeito moral produzido pelas comunicações de Roma fizera pensar no primeiro momento em recorrer a promessas de indulgência para obstar a uma emigração fatal para o país, pouco tardou a reação do arrependimento. Havia meio mais eficaz e mais conforme com a política intolerante daquela época para reter os hebreus. Era a renovação por um novo período de três anos da lei de 14 de junho de 1532. Adotou-se o arbítrio(304). Aquela lei era uma das tiranias que mais impressão tinham feito na cúria romana e que mais suspeitas tornavam as intenções d’elrei. O rigor com que nela se procurava obstar à saída dos conversos e, sobretudo, à dos seus bens, parecia justificar as acusações de desenfreada cobiça que tantos criam descortinar debaixo do excesso de zelo religioso. Sendo a abrogação dela um dos pontos em que com mais instância a corte de Roma insistira, o revalidá-la era lançar a luva ao pontífice. Marco della Ruvere, cujas hostilidades com D. João III, posto que veladas debaixo das fórmulas cortesãs, eram cada vez mais violentas, e que não cessava de pintar para Roma com sombrias cores o que se passava em Portugal(305), devia aproveitar habilmente este fato ofensivo para exacerbar o ânimo de Paulo ih. Assim, o pontífice não tardou em responder à lei de 14 de junho com um breve, cujas disposições indiretamente a anulavam e contradiziam os seus fundamentas. Neste breve tratavam-se as acusações de judaísmo feitas contra os conversos como inventos dos seus inimigos(306), que, além de fazerem processar os acusados, lhes perseguiam os pais, filhos e parentes e, até, os seus advogados, pondo-lhes a nota de fautores de hereges, o que importava para estes, conforme o direito canônico, a participação no crime com identidade de penas. A este abuso ocorria o papa autorizando todas as pessoas, sem distinção de classe ou jerarquia, para defenderem e advogarem as causas dos réus de judaísmo em quaisquer tribunais e instâncias, não só dentro do reino, mas também na cúria romana, indo lá seguir as apelações, sem que a ninguém fosse lícito, com pretexto algum, persegui-los por cumplicidade ou obstar-lhes a saída de Portugal, sob pena d’excomunhão(307). Assim, supondo que o breve tivesse execução, ficaria fácil a qualquer converso exercer o ofício de procurador ou de advogado de algum preso, saindo do reino com esse fundamento. Até que ponto o despeito ou a obrigação assinada pelos chefes dos hebreus portugueses, Tomé Serrão e Manuel Mendes, tinham influído na expedição deste diploma não podemos dizê-lo. O que é certo é que a liberdade de nomearem os réus quem quisessem por seus advogados ou procuradores, e o direito de saírem do reino quando lhes aprouvesse figuravam, como vimos, entre as principais condições do proposto contrato.

Em virtude das intruções que recebera, o bispo de Sinigaglia, ao passo que forcejava para fazer cumprir as disposições da bula de 7 de abril e publicava as providências ultimamente tomadas pelo pontífice, exigira uma solução categórica sobre a aceitação ou não aceitação das bases oferecidas para a nova bula da Inquisição. Às suas solicitações, tanto antes como depois da prorrogação da lei de 14 de junho, não se deu, porém, resposta alguma(308). Tinha-se adotado, enfim, o arbítrio de tentar ainda uma vez os esforços diplomáticos, apesar do desengano dado, não só por D. Martinho, em quem pouco fundamento se podia fazer, mas também por D. Henrique e pelo cardeal Pucci, de que todas as ulteriores tentativas seriam inúteis. Escreveu-se aos embaixadores, ordenando-se-lhes que de novo exigissem de Paulo III a remoção de Marco della Ruvere, cuja residência em Portugal era inútil para a sé apostólica e danosa ao país pelas perturbações que suscitava, e que se o papa não despachasse prontamente aquela justa súplica, lhe apresentassem os capítulos de queixa contra o seu representante que se lhes remetiam e em que se expunham os desconcertos por ele praticados. Recomendava-se-lhes que por todos os modos obtivessem prontamente uma resolução favorável, enviando por expresso as ordens para a saída do núncio(309). Rejeitando as minutas das novas bulas de perdão e da Inquisição, o governo português subministrava aos seus agentes pretextos especiosos para se protraírem indefinidamente os debates. Como nas minutas se dizia que os hebeus portugueses tinham solicitado perdão, começava-se por negar que eles o quisessem ou solicitassem, e que para o obter tivessem dado procuração a Duarte da Paz, convindo-se em que, se alguns disso o tinham encarregado, a esses se concedesse absolvição, confessando individualmente cada um deles os seus erros. Nesta parte, as instruções referiam-se evidentemente aos chefes da gente hebréia, que corriam com as negociações em Roma e que o próprio D. João III reconhecera como órgãos e representantes dos outros conversos, mandando-os ouvir como tais na questão que se ventilava. Era o cúmulo da impudência; porém não se parava aí. Não podendo já recusar a autenticidade dos privilégios de D. Manuel, os fautores da intolerância pretendiam que essas amplas garantias, a que chamavam alguns favores, embora fossem plausíveis nos primeiros tempos de conversão, tinham caducado com o decurso dos anos, visto que depois os conversos pecavam, não por ignorância, mas por malícia. Ponderava-se largamente que o perdão não devia ser havido por publicado, nem cometida a execução dele ao núncio. Combatia-se a substituição feita na minuta enviada pelos embaixadores, por ser ainda mais favorável aos conversos do que o era a bula de 7 de abril, concedendo-se agora aos réus, sem excetuar os condenados como relapsos, maior soma de garantias e abrindo-se caminho à intervenção mais ampla dos prelados nas causas do judaísmo. Observava-se que, pelo que toca aos suspeitos, a minuta ia muitíssimo além das concessões de Clemente VII, e que, quanto aos reconciliados, substituía as penitências, que se lhes deviam impor, por uma comutacão em obras pias secretas. Finalmente, entendia elrei que, a conceder-se o perdão naquela forma, seria melhor revogar-se este como propusera Clemente VII, embora também se acabasse com a Inquisição, devolvendo-se o conhecimento das causas em matéria de fé aos bispos, conforme o direito comum. Preferia-se a supressão absoluta do novo tribunal, não só porque o perdão concedido do modo proposto quase o inutilizava, mas igualmente porque, estabelecendo-se durante sete anos para os delitos religiosos o processo ordinário dos crimes civis, com um grande número de apelações e recursos, e ordenando-se que se publicassem os nomes dos delatores e testemunhas, se assegurava por esse meio a impunidade dos delinqüentes. Tais eram os pontos essenciais que D. João III submetia à consideração do papa(310). Remetendo-se estas instruções aos embaixadores, ordenava-se em especial a D. Martinho que, insistindo por todos os modos na matéria delas, certificasse, todavia, o pontífice da obediência d’elrei no caso de ele não ceder, mas que a responsabilidade de quaisquer conseqüências que d’aí provissem ficaria pesando sobre a cúria romana. Recomendava-se-lhes também que, no caso de se obter alguma cousa favorável, se expedissem os necessários despachos para Portugal; mas que procurassem protrair as negociações por três meses mais, com dissimulação tal, que não se desconfiasse disso. Esta ordem, sobre que se mandava guardar rigoroso segredo, nem sequer devia ser conhecida de Santiquatro, a quem também se escrevia sobre o assunto. Às instantes solicitações de D. Henrique para sair de Roma respondia elrei com a promessa de que no fim de três meses, tempo suficiente para se obter do papa uma resolução definitiva, se lhe daria por acabada a missão e ficaria livre para voltar à pátria(311)

Se o rei de Portugal, desejando, como vimos, resistir por todos os meios a que se realizassem as esperanças de perdão quanto ao passado e de garantia quanto ao futuro, que os seus súditos hebreus haviam concebido, fingia ter o firme propósito de obedecer afinal à vontade do pontífice expressamente manifestada, a cúria romana, resolvida também a satisfazer até onde fosse possível os postulados juntos ao contrato simoníaco que os conversos lhe haviam oferecido por intervenção dos seus chefes, nem por isso, segundo parece, deixava de proceder de modo que parecesse querer vir a acordo com a corte de Portugal. Restam vestígios de uma carta de Paulo III, provavelmente dirigida nesta época ao bispo de Sinigaglia, em que o pontífice reduzia a termos simples as derradeiras condições que propunha para uma transação definitiva. Era a primeira cessarem os confiscos e proceder-se nos crimes de heresia como nos de homicídio e semelhantes. Não se aceitando esta, propunha conceder a Inquisição na forma que elrei queria, mas dando-se aos réus o direito de apelarem para o núncio. Se estes dous arbítrios, que o papa comunicara aos embaixadores e que haviam sido rejeitados por eles, o fossem também por elrei, oferecia-se uma terceira solução, a qual os embaixadores declaravam seria aceita pela sua corte. Vinha a ser conceder-se um perdão geral e absoluto a todos os conversos, tanto soltos como presos, dando-se-lhes o espaço de um ano para saírem do reino, e estabelecendo-se depois a Inquisição com todas as cláusulas que se quisessem. O papa declarava que deixaria a elrei a opção entre qualquer dos três arbítrios, mas que cumpria aceitar forçosamente um deles(312).

Estas propostas iam até certo ponto de acordo com os conselhos de um português que vivia em Roma, adito à família Farnese, e que, segundo parece, conservava relações e influência com os ministros de D. João III e igualmente com os chefes da raça hebréia. Acaso era aquele mesmo Diogo Rodrigues Pinto cuja presença nos debates acerca da Inquisição repugnara a D. Henrique de Meneses nas primeiras conferências que tivera com Paulo III(313). Fosse quem fosse, é certo que esse indivíduo aconselhara o papa a proceder assim, augurando-lhe feliz resultado. Ouvido sobre a matéria, insinuara a expedição dos últimos breves enviados a Portugal para a execução da bula de 7 de abril e para que a livre ação dos advogados e procuradores dos réus de judaísmo fosse respeitada e protegida. Na sua opinião, a negativa absoluta de conceder o tribunal da fé não era possível sem quebra da lealdade da sé apostólica, mas cumpria atender às circunstâncias que tornavam necessário impedir que a Inquisição se convertesse em instrumento da mais brutal tirania. Estas circunstâncias eram, não só a violência da conversão primitiva, mas também as conseqüências que, reconhecido esse fato, d’aí derivavam, tais como a de se declararem judeus forçados ao batismo todos os conversos perseguidos, visto que, segundo as doutrinas canônicas, nada teria com eles neste caso a Inquisição, e o direito de saírem do reino para irem viver noutra parle como sectários da lei de Moisés. Isto equivalia a obrigá-los a fugirem, abandonando para sempre a religião cristã, o que muitos já teriam feito, se não fossem as rogativas e promessas do bispo de Sinigaglia. Entendia que convinha também atender-se à tendência dos portugueses para jurarem falso, fato que se provava com a própria legislação do país, a ter Clemente VII revogado a Inquisição depois de a haver concedido, às recomendações deixadas por ele ao seu sucessor para que amparasse esta mísera gente, às dádivas feitas pelos conversos à santa sé(314), e enfim ao estado deplorável de opressão em que viviam os hebreus portugueses; tudo razões para se excogitarem com prudência e atividade os meios de conciliar as promessas feitas a elrei com a justiça devida às vítimas. Entre esses meios, apontavam-se como principais o não aceitarem a proposta para inquisidor geral do bispo de Lamego, em substituição de Fr. Diogo da Silva, homem de virtude e bondoso, rico e sem filhos, caso em que o bispo de nenhum modo estava(315). Seguindo-se na organização do tribunal as resoluções tomadas por Simonetta e Ghinucci depois dos debates com os embaixadores, adotando-se para os delitos contra a fé o sistema de processo usado nos tribunais seculares para os crimes de morte, não com limitação de tempo, mas perpetuamente, e afiançando-se aos cristãos-novos a liberdade de saírem do reino, comprometia-se ele a fazer com que estes ficassem satisfeitos, dando integralmente a soma oferecida no contrato proposto pelos seus chefes com mais graves condições do que estas(316), obrigando-se ele ao mesmo tempo a alcançar que elrei aceitasse ou, pelo menos, não opusesse resistência à deliberação do pontífice. Assegurava, além disso, que, obtidas tais concessões, os hebreus portugueses conviriam em não passar à Turquia, para aí seguirem a religião judaica. Animando-se o núncio com mostras de benevolência, e mostrando-se atividade e bons desejos, o autor destes diversos arbítrios não reputava impossível obter dos conversos uma dádiva mais avultada do que a anteriormente prometida(317).

À vista desta perspectiva, não deve admirar que os cristãos-novos alcançassem decisivas vantagens; mas davam-se, além disso, outras circunstâncias que conspiravam para o seu triunfo. A não aceitação das propostas de Roma pela corte de Portugal, posto que indireta era clara e indubitável. Ao passo que se recusava uma resposta oficial, guardando-se obstinado silêncio para com Sinigaglia, vemos que se enviavam aos embaixadores novas instruções para renovarem uma contenda diplomática já terminada, e debatida até à saciedade. Por outra parte, a irritação do fanatismo e da hipocrisia manifestava-se em rugidos de cólera, que soavam até do alto do púlpito, com aprovação do infante cardeal D. Afonso. Nestas prédicas nem sequer era respeitada a sé apostólica; e as comunicações do núncio, nas quais porventura se exageravam esses protestos audazes da intolerância, vinham exacerbar o despeito do papa contra o aparente desprezo da corte portuguesa para com ele, e cobrir com o manto da dignidade ofendida as corrupções e simonias da cúria(318). Para cúmulo de embaraços, quando as novas instruções dos embaixadores chegaram a Roma nos princípios de setembro, o papa havia partido para Perugia, aonde o chamavam negócios políticos, e d’onde só devia voltar em outubro. Assim, a demora de três meses em vir a uma conclusão final, demora que se recomendava de Lisboa, seria ainda mais longa, tendo de passar um mês antes de se entabolarem novos debates. Mas que intuito havia em tal recomendação? Elrei não confiara o seu segredo de D. Martinho. Provavelmente era por que se tratava, conforme os fatos posteriores o estão indicando, de salvar uma situação quase desesperada, fazendo intervir nela de modo decisivo a irresistível influência de Carlos V. Achava-se este em Sicília, aonde chegara depois da conquista de Tunes, na qual se distinguira o infante D. Luiz, irmão de D. João III. De Sicília devia vir a Nápoles, e d’aí a Roma, para resolver com Paulo III os graves assuntos religiosos e políticos que então agitavam a Europa(319). Deram-se instruções a Álvaro Mendes de Vasconcellos, o qual acompanhava o imperador como representante da corte portuguesa(320). Os serviços que a armada de Portugal fizera na empresa de África e a estreita amizade que Carlos V contraíra com o infante D. Luiz eram, além dos instantes rogos de D. João III, motivos poderosos para impelirem o imperador a entrar seriamente nesta questão. Os fatos tinham provado que, a não ser a intervenção do monarca espanhol, nenhum expediente havia seguro para vencer na contenda, e quanta razão tinha D. Henrique de Meneses quando, no princípio da sua embaixada, inculcava a eficácia daquele meio, que o seu astucioso colega fingia considerar como inconveniente.

Mas enquanto se preparava o novo terreno para o combate, o negócio seguia cada vez mais rapidamente o pendor que havia tomado. Foi nos princípios de setembro que o arcebispo do Funchal e D. Henrique de Meneses receberam as últimas instruções de que anteriormente falámos. Era tarde. Simonetta, elevado ao cardinalato, governava Roma na ausência do papa, e este mostrava-se tão persuadido da justiça das suas últimas resoluções que afirmava merecer por isso a apoteose(321). Do cardeal Simonetta, homem de princípios severos, e que havia tratado longamente o negócio dos cristãos-novos, nada havia, portanto, que esperar, e ambos os embaixadores eram concordes em reputar Paulo III como inteiramente adverso às pretensões d’elrei. D. Henrique, especialmente, pintava com sombrias cores a irritação do pontífice e a malevolência de Simonetta e de Ghinucci, também feito agora cardeal, contra tudo o que dizia respeito ao governo português(322). Entretanto, D. Martinho mostrava nesta conjuntura a astúcia de que era dotado. Ou fosse que seu irmão o houvesse avisado de que na corte prevalecia a idéia de recorrer a Carlos V, ou fosse que as suas conveniências particulares o induzissem a obstar ao triunfo completo da causa dos hebreu, é certo que, esquecendo as repugnâncias passadas, apontava como único remédio heróico para a gravidade do mal a intervenção do imperador, indicando o conjunto de circunstâncias políticas que tornavam provável os bons efeitos de semelhante intervenção. Insistia, contudo, em que seria judicioso aceitar a Inquisição com quaisquer modificações, esperando-se com paciência as concessões futuras. Por fim, aconselhava que se removesse o mais duro contrário com que havia a lutar em Roma, isto é, Duarte da Paz. Pedia o prelado que ou elrei procurasse atraí-lo a si por qualquer modo, perdoando-lhe os passados desserviços, ou que o mandasse assassinar; porque tinha sabido obter o favor, não só da cúria, mas também de todas as pessoas influentes de Roma. Ponderava que, na verdade, durante essas discussões sobre a Inquisição, em que sempre o Papa o mandava ouvir, poderiam os agentes portugueses travar-se de razões com ele e matá-lo; mas que nunca se praticaria tal ato senão por ordem delrei, em cujo dano redundaria o crime, além da desonra, dos remorsos e dos riscos que d’aí haviam de resultar. Na remoção de Duarte da Paz, por qualquer modo que fosse, consistia, na opinião do metropolita, o principal meio de espalhar o terror e o desalento nas fileiras inimigas(323). Aconselhando o assassínio de um homem com quem tinha estreitas, posto que ocultas relações, o arcebispo cria, provavelmente, afastar de si as suspeitas de uma criminosa convivência com os cristãos-novos, e mostrando-se convencido da necessidade de recorrer à poderosa proteção do imperador d’Alemanha, não só lisonjeava as intenções da corte, mas também inculcava pelo estabelecimento definitivo da Inquisição um zelo que não tinha. Por outro lado, havendo o papa voltado a Roma nos princípios de outubro, o arcebispo persuadiu o seu colega de que não convinha usar por enquanto das últimas instruções enviadas de Portugal, nas quais, segundo depois afirmava o cardeal Santiquatro, havia concessões e propostas que tornariam possível o vir o pontífice a um acordo favorável(324). Porventura, contava com que a demora de três meses, que secretamente se lhe recomendara pusesse na conclusão do negócio, supondo que o pontífice acedesse às novas súplicas, lhe serviria de desculpa da demora, ao passo que na realidade desservia a causa em que estava oficialmente empenhado. Quanto mais Santiquatro assegurasse a pronta aquiescência de Paulo III às novas instruções, melhor se defenderia, depois, de ter retardado a época de comunicar a matéria delas. Assim, fingindo o excesso de zelo na sua correspondência com elrei, mostraria, por outro lado, obediência cega às ordens secretas que recebera.

Este procedimento era tanto mais torpe quanto é certo que estava iminente uma importante peripécia daquele variado drama. Irritado com as tergiversações e com as resistências da corte portuguesa, moderadas nas fórmulas, mas ousadas e tenazes na substância, o pontífice tomara, enfim, uma resolução decisiva a favor dos cristãos-novos, resolução que, revalidando em geral as providências de 7 de abril de 1533, equivalia, ao mesmo tempo, à condenação, mais ou menos explícita, dos atos do rei de Portugal em relação aos seus súditos de raça hebréia. Com a data de 12 de outubro redigiu-se, de feito, uma bula(325), onde, recordando as principais disposições da de 7 de abril, e compendiando a história das resistências à sua execução e da condescendência que mostrara em atender a todas as objeções da corte portuguesa, o pontífice punha em novo vigor as provisões de Clemente VII, com as modificações que o decurso do tempo aconselhava e que, sobretudo, a resolução que tomara de revocar o bispo de Sinigaglia, nomeado executor da bula de 7 de abril, tornava indispensáveis. Assim, em lugar das fórmulas estabelecidas anteriormente para os cristãos-novos obterem o benefício do perdão, estatuía-se agora um método diverso. A simples confissão auricular e a absolvição de quaisquer sacerdotes escolhidos pelos culpados pô-los-iam ao abrigo de ulteriores perseguições, sem que lhes fosse necessário sujeitarem-se a penitência alguma pública, entendendo-se estar para esse efeito em pleno vigor a bula de 7 de abril, e aplicando-se as disposições da atual a todos os réus ou suspeitos a que ess’outra se referia. Deviam cessar todos os processos por crime de heresia, tanto no foro secular como no eclesiástico, soltando-se os presos, revocando-se os desterrados, facultando-se a entrada na pátria aos foragidos e suspendendo-se os confiscos. O papa fulminava os raios da igreja contra os que se opusessem à execução dos seus mandados, e derrogava todas as disposições de direito canônico, constituições civis e privilégios apostólicos contrários à nova bula. Quanto aos réus processados e julgados pela Inquisição, obrigava-os à abjuração perante qualquer eclesiástico, escolhido por eles, mas eximia-os da penitência pública, e ordenava que fossem restituídos à liberdade(326).

Apesar da firmeza e decisão que transluziam nas provisões da bula de 12 de outubro, o papa, segundo parece, hesitava ainda em promulgá-la. A aquiescência de D. Martinho veio aplanar as últimas dificuldades. A ocultas de D. Henrique e do cardeal Santiquatro, o arcebispo instou com o pontífice para que mandasse publicar o perdão em Portugal, porque, conforme asseverava, seria isso o único meio de terminar as tediosas contendas entre a corte e a cúria romana(327). Assim, as dúvidas cessaram, e a bula, antes de se expedir para Portugal, foi solenemente afixada, a 2 de novembro de 1535, nos lugares públicos de Roma por ordem de Paulo III, habilitado assim para justificar o seu modo de proceder com o voto do próprio arcebispo do Funchal(328).

Como, porém, se arriscava o astuto prelado a subministrar ao papa um meio de justificação que serviria ao mesmo tempo de prova fortíssima, posto que indireta, das ocultas relações dele com os cristãos-novos? Era que D. Martinho acreditava ter, enfim, tocado a meta dos seus ambiciosos desígnios. Antes da partida de Paulo III para Perugia, durante a sua residência ali, e depois de voltar a Roma, o arcebispo trabalhara ativamente para obter enfim a realização das promessas de Clemente VII, a concessão da púrpura cardinalícia, e supunha ter conduzido as cousas a termos tais, que o resultado não podia ser duvidoso. D. Henrique de Meneses, que lhe observava os passos, recebera freqüentes avisos, não só acerca dos seus meneios com Duarte da Paz, mas também sobre os esforços que fazia para alcançar o cardinalato. Além de advertir direta e indiretamente elrei do que se tramava, estando ainda o papa em Perugia escrevera a Santiquatro para que vigiasse ali o progresso das pretensões do arcebispo e lhe obstasse, evitando o dissabor que daria a elrei ver um súdito ombrear em jerarquia com seu próprio irmão, o infante cardeal D. Afonso. Na volta de Paulo III a Roma, D. Henrique, nas primeiras vistas que teve com Santiquatro, exigiu dele uma declaração franca e precisa acerca do que se passara sobre aquela matéria. Trazido a um campo em que não eram possíveis subterfúgios, Pucci, que parece não ia longe de favorecer a pretensão de D. Martinho, confessou tudo. O negócio estava muito adiantado. Representou-lhe D. Henrique o desgosto que tal sucesso devia produzir no ânimo do príncipe, cujo protetor na cúria o cardeal era, e convenceu-o de que a sua situação lhe impunha o dever de obstar às miras do arcebispo. Posto que achasse difícil o empenho, Santiquatro comprometeu-se a trabalhar contra as pretensões de D. Martinho. Acordes neste ponto, ambos escreveram a D. João III, sendo desde logo vertida em português por D. Henrique de Meneses a carta em que o cardeal narrava as intrigas do prelado. Assim traduzida, não seria elrei constrangido a confiar de intérpretes o seu conteúdo. D. Henrique escreveu também largamente, com a rudeza sincera que o caracterizava(329). Ambas as cartas deviam ser entregues a elrei pela própria mão do embaixador, o qual pedia que depois de lidas fossem inutilizadas, e na verdade as revelações nelas contidas eram perigosas, sobretudo para D. Henrique de Meneses, cujas apreensões a este respeito se manifestavam sem rebuço. Significando as diligências que fazia para baldar as pretensões do seu colega, aludia assim aos perigos políticos que lhe podiam resultar da influência e poder dos parentes e amigos do arcebispo, como aos pessoais, procedidos da vingança deste, se transpirasse a notícia do que escrevia, «porque — acrescentava ele — com o favor de Deus, em nada mais os temo, ao menos de cara a cara.» Pedia não só segredo a elrei, mas também que o mandasse voltar a Lisboa, porque em Roma corria risco de ser envenenado(330). Apesar de crer que tinha suscitado todos os possíveis obstáculos às ambições do seu colega, recomendava a D. João III escrevesse diretamente ao papa e a Santiquatro sobre o assunto, declarando-lhes categoricamente a própria vontade naquela questão do cardinalato.

Traindo os seus desígnios pela vontade cega de os realizar em breve, o arcebispo do Funchal favorecia por mais de um modo a causa dos cristãos-novos. Aquele incidente absorvera toda a atenção de Santiquatro e do embaixador extraordinário, de maneira que este somente soube com certeza da existência da bula de perdão na véspera do dia em que foi afixada nos lugares públicos de Roma. Os esforços combinados dos dous tinham inutilizado os de D. Martinho, e o pontífice mostrava-se, enfim, firmemente resolvido a não o admitir no sacro colégio, mas a questão principal estava perdida. Além disso, a situação de D. Henrique tornava-se demasiado perigosa, porque o seu colega suspeitara ou soubera o que contra ele se tramara(331). Escrevendo de novo a elrei no princípio de novembro, o embaixador não ocultava os temores que o afligiam, nem o resultado fatal da dilatada luta com os cristãos-novos. Na própria questão do cardinalato não supunha impossível um revés, dada a corrupção da cúria e dos mais próximos parentes do papa(332). Tendo chegado as cousas a tais termos entre ele e D. Martinho, receava também que este o mandasse assassinar e lançá-lo no Tibre, ou que o envenenasse, fatos de que sobejavam em Roma mais estrondosos exemplos, acrescentando que se poriam depois as culpas aos cristãos-novos(333). Em conseqüência disto, pedia a elrei que ordenasse quanto antes a sua retirada de uma corte, onde não só faltava a segurança pessoal, mas também se fazia tudo descaradamente por dinheiro, sendo os menos esbulhados os que sabiam conduzir os negócios com maior astúcia(334). Rompendo, enfim, os diques a um silêncio, que, levado mais longe, seria criminoso, D. Henrique, instruído naquele mesmo dia de que a bula de perdão a favor dos conversos se passara e ia expedir-se para Portugal por um mensageiro de Duarte da Paz, a fim de ser promulgada, denunciava explicitamente os meneios ocultos do arcebispo com o procurador dos hebreus, cousa que, aliás, D. João III parecia não dever ignorar, porque era fato sabido em Roma, Castela e Portugal. Na sua opinião, o negócio dos conversos estava irremediavelmente perdido, não só pela conivência do seu colega, mas ainda mais pela decisiva parcialidade do papa, que dava conta a Duarte da Paz de quanto se passava com os agentes da coroa, enquanto nada transmitia a estes do que com ele tratava(335).

Efetivamente, a bula de 12 de outubro apareceu em Portugal. Os raios do Vaticano caíam enfim sobre a intolerância, e a causa da humanidade e da justiça triunfava ainda uma vez, embora por meios que não ousavam aparecer à luz do sol. A vigorosa resolução do pontífice produziu nos ânimos uma impressão profunda. Os tenazes mantenedores da Inquisição viam frustrada a sua incansável perseverança, e o desalento espalhou-se nas fileiras do fanatismo e da hipocrisia. O vulgo exprimia o receio que lhe inspirava o papa com o anexim grosseiro, em que se comparava a condescendência de Clemente VII com o carácter indomável de Paulo III(336). A bula aparecia numa conjuntura em que a luta entre o poder civil e o núncio Sinigaglia chegara aos maiores extremos. Um clérigo, encarregado por ele de fazer certas intimações necessárias para o cumprimento daqueles breves e instruções que recebera de Roma, fora preso, não obstante haver o infante cardeal D. Afonso ajustado com o núncio a celebração de um compromisso, para se proceder, segundo parece, com menos rigor de parte a parte. Aquele ato do poder civil a respeito de um agente seu levara ao último auge a irritação do prelado italiano, que fulminou censuras contra os juízes da coroa. Debalde elrei, que estava em Évora, procurara por cartas acalmar o despeito do núncio. Este dera em resposta que para servir o príncipe cederia em tudo, menos em castigar os desembargadores, porque, recuando neste ponto, perderia toda a força moral(337).

Neste estado de cousas, fácil é de supor se Marco della Ruvere se apressaria a fazer saber a elrei da existência da bula do perdão. D. João III vacilou ou fingiu vacilar. O próprio cardeal D. Afonso mandou abrir as portas dos calabouços a muitos, enquanto o núncio ordenava desde logo que fossem postos em liberdade aqueles acerca dos quais lhe tinham sido feitas de Roma recomendações particulares. Procurava, todavia, elrei pôr ainda diques à torrente, convidando o bispo de Sinigaglia para se dirigir a Lisboa e Évora a conferenciar com ele, e pedindo-lhe que na execução da bula respeitasse ao menos a dignidade da realeza. Na resposta a esta carta, posto que declarasse aquiescer aos desejos do monarca, o núncio exprimia-se com uma altivez que tocava as raias da insolência, e indicava as poucas vantagens que se podiam esperar da solicitada conferência(338). Os fautores da Inquisição, o vulgo e o próprio D. João III pareciam desanimados, receando um combate em que o supremo juiz dele, o dispensador da vitória, se lhes afigurava como inteiramente dedicado a dar o triunfo aos adversários(339). A bula de 12 de outubro, concedendo um perdão que abrangia todos os réus do judaísmo, dava-lhes o espaço de um ano para dele se aproveitarem, e anulava assim virtualmente a Inquisição. A existência ou não existência futura dela, eis o campo onde devia continuar a contenda. Impedir que o tribunal da fé adquirisse novo vigor era empresa a que podiam abalançar-se os conversos, não só pelas esperanças que nasciam naturalmente de uma primeira vitória, mas também porque, asserenada a tempestade da perseguição por muitos meses, tirariam para a defesa novos recursos de ação que podiam empregar as vítimas libertadas dos ferros dos inquisidores. O fanatismo, porém, que, salteado de repente, titubeara e recuara, ou que, pelo menos, o fingira, não tardou em recobrar novos brios para a luta de morte em que se empenhara. No seguinte livro iremos, de feito, ver a renovação do combate, e assistir a novas peripécias desse longo drama, que, tão variado, até aqui temos visto passar.


LIVRO V

 

Providências da corte portuguesa para combater as vantagens obtidas pelos cristãos-novos. Revocação do arcebispo do Funchal. Intervenção eficaz e direta de Carlos V no negócio da Inquisição. Tentativa de assassínio contra Duarte da Paz. — Questões vergonhosas entre os conversos e o núncio na ocasião da saída deste de Portugal. Efeitos dessas questões em Roma. Triunfo completo do fanatismo. Bula de 23 de maio de 1536 estabelecendo definitivamente a Inquisição. Primeiros atos desta. Monitório do bispo de Ceuta, inquisidor-mor. Procedimento moderado do novo tribunal. — Diligências dos agentes dos conversos em Roma. O papa começa a mostrar-se-lhes favorável. — Enviatura do núncio Capodiferro, e objeto da sua missão. Tendências da cúria romana. Manifestação dessas tendências no breve de 31 de agosto de 1537. Considerações políticas que as atenuavam. — Procedimento do núncio. — Enviatura de D. Pedro de Mascarenhas à corte pontifícia. — Escritos blasfemos afixados publicamente em Lisboa, e conseqüências desse fato. O infante D. Henrique substituido ao bispo de Ceuta no cargo de inquisidor-mor. — Negociações de D. Pedro de Mascarenhas em Roma. Carácter e dotes do novo embaixador. Corrupções na cúria romana. — Mudanças no tribunal da fé. — Hostilidades entre o infante e Capodiferro. Processo de Ayres-Vaz. Luta com o núncio. — Elrei exige a revogação deste. — Discussões violentas e protraídas entre o embaixador português e o papa, tanto acerca da Inquisição como do núncio. Acordos vantajosos e transtornos inesperados. D. Pedro não podendo obstar às providências favoráveis aos conversos, obtém, contudo, a revocação de Capodiferro. — Bula declaratória de 4 de outubro de 1539.

 

Ao passo que chegava a Portugal a bula de 12 de outubro, chegavam também as cartas de Santiquatro e de D. Henrique de Meneses. D. João III via-se a um tempo menoscabado pela corte de Roma, contrariado na sua paixão dominante, a perseguição dos judeus, traído pelo arcebispo do Funchal, e ameaçado no seu orgulho pela possibilidade de ser elevado ao cardinalato, e de ombrear com o irmão o próprio homem que o traira. Eram motivos sobejos para despertar toda a energia do príncipe, aliás instigado, no que tocava à Inquisição, pelos clamores dos fanáticos e hipócritas, que exerciam sobre o seu espírito triste predomínio. Na questão do cardinalato importava primeiro que tudo fazer sair de Roma D. Martinho, revocando-o à corte, e elevando assim uma barreira insuperável às suas ambições. Pelo que, porém, respeitava aos negócios da Inquisição, era necessário contrapor às simpatias que os conversos haviam conciliado na cúria, às poderosas proteções que tinham comprado e às convicções do pontífice sobre a justiça da sua causa uma influência que, sobrepujando todos esses elementos de resistência, os vencesse e inutilizasse. Às intrigas e astúcias diplomáticas estava provado que podiam os cristãos-novos opor outras intrigas e astúcias, às corrupções outras corrupções e à máscara do zelo religioso a realidade das doutrinas evangélicas de tolerância e de humanidade. O único arbítrio que se oferecia para achar uma alavanca poderosa, capaz de aluir e derribar esse conjunto de obstáculos, era fazer intervir seriamente na questão a onipotente vontade de Carlos V. Como vimos, já se havia recorrido a este arbítrio, mas frouxamente e com infeliz sucesso. Ou os cristãos-novos tinham sabido dobrar o ânimo do embaixador espanhol em Roma, ou o próprio imperador não servira nesse ponto o cunhado com sincera vontade. Todavia, este meio era aquele em que sobretudo insistia desde muito D. Henrique de Meneses que o próprio arcebispo do Funchal, de boa ou de má vontade, reconhecera como o único eficaz, e que, segundo parece, já anteriormente se havia resolvido adotar. A impotência de todos os outros recursos, provada agora de um modo tão significativo, aconselhava, portanto, o governo português a seguir ativamente aquele caminho. Era uma das condições indispensáveis para o facilitar a retirada de Roma de D. Martinho, de um agente desleal, consideração que reforçava os outros motivos, se não mais graves, mais urgentes, que havia para a sua exoneração. Com o pretexto de se obterem informações precisas sobre o estado dos negócios da inquisição, expediram-se ordens terminantes para voltar pela posta a Lisboa o arcebispo, o qual efetivamente saiu de Roma no meado de dezembro(340). Porventura ele não teria obedecido, se não visse transtornados os seus planos pelo cardeal Pucci, o qual, escrevendo nessa conjuntura a D. João III, lhe dava, gracejando, a certeza de que, na volta, D. Martinho lhe beijaria a mão com capelo de cor verde e não de cor escarlate(341). Pucci descobrira que as esperanças do arcebispo se fundavam numa promessa escrita de Clemente VII, pela qual se lhe assegurava a promoção ao cardinalato, com a obrigação de partir para a Abissínia como legado pontifício, obrigação a que ele tencionava esquivar-se com quaisquer pretextos(342). Acompanhavam a demissão de D. Martinho instruções a D. Henrique para se dirigir a Nápoles aonde Carlos V havia chegado. Tinha D. Henrique de tratar aí com o imperador os negócios da Inquisição portuguesa, acerca dos quais o príncipe castelhano havia sido prevenido e instado. O embaixador junto à corte de Castela, Álvaro Mendes de Vasconcellos recebera novas recomendações para ajudar naquele empenho o seu colega de Roma, devendo ambos juntos seguir Carlos V de Nápoles até aquela cidade, aproveitando todas as conjunturas de adiantar a pretensão, a qual, para evitar embaraços, se reduzia a obter do papa que, tanto acerca do perdão como da organização definitiva do tribunal da fé, se estatuísse o mesmo que se estabelecera em Castela. Nisto estava de acordo o imperador, prometendo ao cunhado fazer todas as diligências para se conseguir o fim proposto, o que esperava com inteira confiança depois da demissão de D. Martinho, de cuja deslealdade, bem como de tudo o mais que ocorrera, estava plenamente instruído(343). Efetivamente, em resultado de várias conferências entre o secretário d’estado, Covos, e os dous ministros portugueses, ordenou-se ao conde de Cifuentes, embaixador em Roma, pedisse preliminarmente ao papa a revogação da bula de 12 de outubro, ao passo que Carlos V escrevia diretamente a Pier Ludovico, filho do papa, exigindo dele influísse naquela revogação. Às representações, porém, de Cifuentes replicou o pontífice que, se na matéria da Inquisição estava pronto a fazer tudo quanto aprouvesse aos dous príncipes, não o estava na do perdão. Além de insistir nas razões gerais que o leitor já conhece, mostrava-se mais que tudo queixoso da desconsideração com que o governo português tratara as concessões e propostas da cúria romana, não respondendo oportunamente cousa alguma, ao passo que os seus agentes se mostravam altivos e descomedidos. A resposta de Pier Ludovico foi análoga à de seu pai; mas dava esperanças de que finalmente o papa faria tudo quanto fosse possível para contentar os dous monarcas. Antevendo que Carlos V pouco se demoraria em Roma, Álvaro Mendes e D. Henrique de Meneses, animados com aquelas esperanças, souberam convencer o secretário Covos de quanto importava que de Nápoles se fizessem todas as diligências possíveis para mover o ânimo de Paulo III, de modo que se chegasse a uma conclusão definitiva nos primeiros dias da residência do imperador na capital do orbe católico(344). Convieram em que, para obter semelhante fim, Carlos V falasse ao núncio Paulo Vergerio sobre o assunto com eficácia tal, que este não pudesse recusar associar-se aos seus desígnios. Assim se fez. Numa longa conferência com os ministros portugueses e o secretário Covos, o núncio, depois de examinar o estado da questão e os documentos que lhe diziam respeito, comprometeu-se a intervir nela para com a sua corte. Entretanto, o imperador dirigia ao papa uma carta, que devia ser-lhe entregue por Cifuentes, a quem, aliás, se recomendava fizesse a favor daquele empenho as demonstrações mais enérgicas. Desse modo se esperava ficassem aplanadas as maiores dificuldades dentro em breve tempo(345).

Enquanto estas cousas se passavam em Nápoles, sobrevinha inopinadamente em Roma uma singular coincidência. Certo dia, em que Duarte da Paz acabava de estar com o papa, recebeu por mão da um agressor desconhecido quatorze punhaladas, das quais se acreditou ficaria morto. O precavido converso nunca, porém, se esquecera de que vivia em Roma, e debaixo das vestiduras trazia armas de fina têmpera. O crime, como é fácil de imaginar, atribuiu-se a influências ocultas, e o próprio Duarte da Paz, acusando o rei de Portugal e os seus ministros de um assassínio premeditado, pretendia prová-lo em juízo(346). Todavia, meses depois, respondendo a ama carta de Santiquatro, em que se aludia a este atentado e à indignação do pontífice, por ter sido cometido quase diante dos seus olhos, D. João III desculpava-se, atribuindo o delito a uma vingança particular. Estava persuadido de que, se o crime fosse praticado por ordem sua, o houvera sido de modo que a vítima não escaparia(347). O fanatismo gloriava-se de poder contar com a firmeza do braço dos próprios sicários, quando julgasse conveniente empregar na execução dos seus designios o ferro do assassino.

O temor e os remorsos deviam dilacerar o coração de Duarte da Paz, vendo que a morte era a recompensa final que lhe reservavam pelas suas vilanias. Não se achava, portanto, na situação mais própria de espírito para conservar cordura e audácia durante a nova luta que se preparava, e na qual, aliás, tinha de entrar com forçada lealdade, supondo que as provas de ódio mortal que recebera vinham d’elrei. Em todo o caso, nas próprias apreensões achava, digamos assim, um adversário que lhe apoucava a energia. Por outro lado o imperador, ao chegar a Roma, embora ali o levassem negócios de suma gravidade e houvesse de demorar-se apenas treze dias(348), não se esqueceu das suas promessas. Tinham-no convencido de que os fundamentos para haver Inquisição tanto em Castela como Portugal eram idênticos, e de que, estabelecendo-a neste país com as mesmas condições da de Castela, se faria uma cousa conveniente e justa(349). Ainda, porém, admitindo a legitimidade da intolerância, nem assim se dava semelhança. Em Castela houvera, ao menos, lealdade: longe de se obrigarem diretamente os judeus a receberem o batismo, tinham-se expulsado os que preferiam o exílio ao nome de renegados, e não se traira a palavra real asselada pela fé de diplomas solenes. Vendo a questão a uma luz falsa, e tendo vendido a sua influência ao cunhado a troco de socorros marítimos de que carecia(350), Carlos V insistiu por tal maneira a favor das pretensões da corte portuguesa, que o papa, colocado numa situação melindrosa, e até certo ponto dependente, para com ele, viu-se constrangido a adotar uma política diversa da que inspirara a resolução de 12 de outubro, cedendo, a despeito da própria consciência, aos furores da intolerância(351).

Mas os piores adversários da causa dos cristãos-novos eram, acaso, naquela conjuntura, eles próprios; eram-no as avaras propensões de uma raça envilecida pela opressão e pelo desprezo. O leitor está por certo lembrado das ofertas pecuniárias feitas pelos chefes da gente hebréia, em virtude das quais se obrigavam ao pagamento de quantias mais ou menos avultadas, conforme o grau de favor que encontrassem nas resoluções pontifícias acerca das matérias da Inquisição. Ou fosse que se esperasse pelos efeitos das novas intrigas que se urdiam, ou fosse pela impressão que produziu o último perdão, é certo que as perseguições tiveram um termo. Eles mesmos confessavam os benéficos resultados da bula de 12 de outubro. Tendo de partir para Roma, aonde era chamado, o bispo de Sinigaglia exigiu, portanto, o cumprimento dos contratos ocultos e simoníacos em que ele próprio tinha intervindo, e das promessas que Duarte da Paz fizera na cúria, anteriormente. Com a previsão própria de um agente da corte mais astuta da Europa, o núncio foi diferindo a publicação e a intimação da nova bula até concluir aquele negócio. Numa carta que dele nos resta, dirigida a pessoa interessada nestas transações ignóbeis (talvez o filho de Paulo III) nos ficaram vestígios profundos de alguns dos fatos que nas trevas acompanhavam as peripécias daquele drama, e que, se fossem todos conhecidos, explicariam as que parecem inexplicáveis(352). Consta dessa carta que às exigências do núncio os cristãos-novos de Lisboa responderam que estavam prontos a pagarem aquilo que por escrito se haviam obrigado; mas que recusavam cumprir as promessas de Duarte da Paz. As instâncias, as ameaças, feitas de modo que ficassem as aparências salvas(353), não puderam fazer-lhes mudar de resolução. Diziam que lhes faltavam os recursos; que o seu agente procedera sem autorização; que quisera indispô-los com o papa(354), prometendo cousas acima das possibilidades dos seus comitentes. Invectivavam acremente Duarte da Paz, afirmando que os tinha roubado, do que eram prova quatro mil ducados que metera no banco em Roma, os quais pediam a sua santidade mandasse alevantar, porque deles lhe faziam presente. Replicava Sinigaglia, defendendo o procurador dos conversos, e ponderando-lhes que, se fosse verdade o que afirmavam, seria isso mais uma razão para se mostrarem bizarros, baldando-lhe por tal modo as danadas tenções. Lembrava-lhes que o pontífice se julgaria enganado(355), vendo-os ficar satisfeitos com a bula e recusar o preço dela; que, pressuposto não se haver por isso de torcer a justiça da sé apostólica, todavia era possível virem eles a achar de futuro certa frieza no papa e nas pessoas influentes da cúria(356). Propunha-lhes por fim que representassem ao sumo pontífice a insuficiência dos próprios recursos; mas nem sequer este partido aceitaram. Partindo para a corte, que se achava em Évora, Sinigaglia ventilou a matéria com os cristãos-novos ali residentes; mas achou da parte deles as mesmas repulsas. Vendo o espírito que predominava entre os comerciantes de origem hebréia, com quem especialmente tratara, recorreu a três letrados que exerciam poderosa influência entre os conversos, e que por eles eram consultados em tudo o que tocava à luta com a Inquisição. A estes procurou atemorizar o núncio com a intervenção de Carlos V, de que já havia notícia. Concordando em que as pretensões de Marco della Ruvere eram justas, eles prometeram convencer os seus clientes da necessidade de vir a um acordo, o qual se tomaria numa conferência celebrada longe da corte, para o que foi escolhida Santarém. Mas todos estes planos se transtornaram. Enquanto o núncio tratava de obter letras de câmbio pela soma de cinco mil escudos, que os cristãos-novos estavam comprometidos a pagar, mestre Jorge de Évora, homem de proverbial avareza(357), que tinha entrada com elrei e que era um dos chefes dos conversos, ou revelou o que se passava, ou, colhido de súbito, confessou o que, talvez, elrei descobrira por diversa maneira. A cólera de D. João III subiu ao maior auge. Os três jurisconsultos que haviam aconselhado o acordo com o núncio foram obrigados a persuadir o contrário aos seus clientes, tarefa mais fácil, dadas as propensões destes. Procurava-se ao mesmo tempo assustar os cristãos-novos com a perspectiva de se renovarem as cenas horríveis de 1506; e da própria boca do cardeal infante D. Afonso se ouviu o brutal gracejo de que, dando dinheiro à corte de Roma, ficariam os conversos habilitados para pedir socorro ao papa no primeiro tumulto popular que contra eles houvesse(358). Assim se empregavam todos os meios para que o dinheiro dispendido com mão larga não servisse, naquela conjuntura tão propícia, de obstáculo, talvez insuperável, aos esforços de Carlos V a favor da Inquisição portuguesa.

Escrevendo para Roma de Braga, onde parara alguns dias na sua volta a Itália, Marco della Ruvere expunha estes sucessos, o estado dos negócios, e o que havia a fazer. Tinha destinado ir por Flandres, onde esperaria a resposta dos chefes dos conversos, anuindo eles ao pagamento de todas as quantias. Se não o fizessem, era que estavam seguros de outra parte quanto ao futuro, aliás seria preciso supô-los dementes(359). A ida a Flandres tinha por objeto falar com Diogo Mendes, o mais rico e respeitado hebreu português, e com a viúva de seu irmão Francisco Mendes, a qual subministrara já a maior quantia para a solução dos cinco mil escudos recebidos. Convinha, portanto, que se esperasse pela sua chegada a Roma sem se tomar nenhum arbítrio novo; porque, se a obstinação dos conversos continuasse, dependendo tudo direta ou indiretamente do papa, cumpria provar-lhes que eram uns loucos se à força de dinheiro haviam procurado assegurar-se de quem não podia salvá-los, em vez de o dar a quem podia. «Então — dizia o núncio — justa e santamente se poderia tirar a máscara(360)». Era de opinião que, se o pontífice desse mostras de querer admitir a Inquisição com o rigor com que se pedia, acabariam todas as hesitações e repugnâncias. Desconfiava, por outra parte, Marco della Ruvere que estivessem à espera dos resultados da ida do imperador a Roma, suposto o que, não mudando a política da cúria por esse fato, pagariam prontamente. No que respeitava a Duarte da Paz, advertia que o mais que se podia esperar era que lhe arbitrassem um ordenado fixo, e isto pelas instâncias dele núncio, sem as quais já o teriam demitido de seu procurador, pelos muitos escândalos que lhes havia dado. Era necessário que ele procedesse honestamente e se abstivesse de excessivas despesas; porque já lhes tinha gasto dez mil escudos. Lembrava que se o agente era largo no prometer, os constituintes eram parcos no cumprir, e que em Roma não deviam nestes negócios fiar-se em promessas vocais, mas exigi-las por escrito. Pelo que pertencia à execução da bula de 12 de outubro, acrescentava que vários conversos tinham solicitado do cardeal infante D. Afonso a sua notificação definitiva aos prelados; mas o infante a havia restituído sem a fazer notificar, por insinuações d’elrei seu irmão, segundo se dizia; que então tinham recorrido a ele núncio para a mandar, enfim, publicar solenemente; que, vendo a estreiteza em que se achavam, aproveitara o ensejo para se obrigar a abrirem as bolsas, respondendo-lhes que não lhe parecia prudente dar esse passo decisivo, acendendo com ele ainda mais a cólera d’elrei, mas que, desempenhando a palavra do seu procurador, e pagando tudo, poderiam mandar por um expresso suplicar a sua santidade ordenasse a pronta notificação daquele importante diploma; que, além deste, lhes sugerira outro alvitre, sempre suposta a base do prévio pagamento: era enviar a cada bispo transumpto autêntico do processo para a publicação da bula, e escrever ele núncio ao rei, dizendo-lhe que, tendo sabido como proibira ao cardeal infante fazer aquela publicação, do mesmo modo que já obstara a que se fizesse pela nunciatura, não podia deixar de comunicar isso ao papa, a fim de este dar as providências. De tal modo, não haveria motivo para elrei os acusar. Os que tratavam do assunto em Braga aprovaram este último conselho, rogando-lhe que não escrevesse para Roma até o fim de fevereiro, para terem tempo de tratar com os chefes dos conversos, e virem a um acordo sobre o negócio fundamental, o do dinheiro. Não se cumpriram, porém, estas belas promessas, e Marco della Ruvere, perdidas já as esperanças, remetia a 1 de março apenas as letras dos cinco mil escudos, mesquinho resultado de tráfico tão indecente(361).

Assim, o excessivo apego às riquezas, que sempre distinguiu a raça hebréia, ia em auxílio dos esforços que se empregavam para a esmagar. Álvaro Mendes e Santiquatro tinham chegado a ponto de prometer dinheiro ao próprio papa, promessas que se não cumpriram depois de obtida a Inquisição, mas que Paulo III teve o brio de não recordar(362). No meio da imensa corrupção daquele tempo, só o ouro derramado com mãos largas poderia contrastar na cúria romana a conveniência de satisfazer os desejos de Carlos V, tão energicamente manifestados. Imagine-se, porém, qual seria o efeito da carta de Sinigaglia em ânimos pervertidos. A primeira vantagem que obtiveram os adversários dos cristãos-novos, a pedido do imperador, foi a exoneração do cardeal Ghinucci de membro da junta ou comissão a cujo cargo estava consultar sobre a longa e variada contenda da Inquisição, sendo substituido por Santiquatro, que, protetor declarado, e a bem dizer oficial, de D. João III, vinha a ser ali ao mesmo tempo juiz e parte(363). Não tendo de lutar com Ghinucci, que sempre se mostrara favorável aos conversos, o hábil Pucci soube em breve modificar as idéias de Simonetta, que, tempos depois, confessava ter-se deixado iludir nesta conjuntura(364). Ao mesmo tempo, Álvaro Mendes, que ficara em Roma depois da saída do imperador, continuava a insistir com ele por cartas para que recomendasse a rápida conclusão do negócio(365). Era impossível resistir a tal conjuntura de incentivos. A 23 de maio expediu-se uma bula, pela qual se instituía definitivamente a Inquisição em Portugal, e virtualmente se anulava nos seus efeitos a de 12 de outubro do ano anterior, sem todavia a ofender na aparência. Por ela se nomeavam inquisidores gerais os bispos de Coimbra, Lamego e Ceuta, aos quais seria adjunto outro bispo, frade ou clérigo constituído em dignidade e doutor em teologia ou em cânones, escolhido por elrei. Eram estes encarregados de proceder contra todos os que houvessem delinqüido em matérias de crença, depois do último perdão, e contra quem quer que os seguisse, protegesse ou advogasse a sua causa, pública ou secretamente, não sendo dos que o haviam feito em virtude do breve de 20 de julho de 1535, e em harmonia com as suas disposições. Ressalvava-se, até certo ponto, a jurisdição dos bispos, autorizando-os a intervirem nos processos da Inquisição, quando se tratasse de alguma das respectivas ovelhas, ainda que disso se houvesse abstido no começo da causa. Ordenava-se que, durante os primeiros três anos depois da publicação desta bula, se adotassem as fórmulas de processo civilmente usadas para os crimes de furto e homicídio, seguindo-se tão somente d’aí avante os estilos da Inquisição. Excetuavam-se, todavia, os delitos perpretrados dentro dos mesmos três anos, acerca dos quais continuaria a subsistir o processo civil. A faculdade concedida aos ordinários de tomarem conhecimento dos atos dos inquisidores era compensada com ficarem estes habilitados para fazerem o mesmo nas causas de heresia intentadas pelos bispos. Durante os primeiros dez anos, os bens dos condenados ao último suplício deviam passar aos seus herdeiros mais próximos, ou aos imediatos, se aqueles fossem inábeis para suceder, e não haveria confiscos. Os inquisidores ficavam revestidos do poder de nomearem procurador fiscal, notários e agentes seculares ou eclesiásticos, sem dependência dos respectivos prelados; de fazerem exautorar os criminosos, sendo clérigos de ordens sacras, por qualquer bispo ajudado por dous abades(366), ou por outros indivíduos revestidos de dignidades eclesiásticas, relaxando depois os culpados aos tribunais seculares; de removerem todas as resistências com os meios canônicos; de receberem a abjuração dos réus não relapsos e de os admitirem ao grêmio da igreja sem dependência da intervenção dos ordinários; de exercerem, em suma, todos os atos pertencentes por direito ao ministério de inquisidores, delegando os seus poderes, com as devidas limitações, em quaisquer sacerdotes, bacharéis em teologia, em cânones ou em direito e de idade de trinta anos, pelo menos, quando não fossem pessoas revestidas de alguma dignidade eclesiástica, ficando todos estes ministros e agentes, sem exceção, sujeitos à jurisdição dos inquisidores pelos delitos que cometessem no desempenho do seu cargo. Criava-se um conselho geral nomeado pelo inquisidor-mor, e regulava-se o sistema das apelações, que deviam subir dos inquisidores delegados para o inquisidor-mor e deste para o conselho. Simulava-se, até certo ponto, o desejo de proteger os cristãos-novos, declarando-se nulas e de nenhum efeito quaisquer letras apostólicas ou leis civis que os mandassem considerar a todos como pessoas poderosas para se lhes não revelarem, quando réus, os nomes dos denunciantes e das testemunhas, devendo-se manter acerca deles a distinção de direito comum entre poderosos e não poderosos, revelando-se a estes últimos os nomes dos seus acusadores e dos que depusessem contra eles, para poderem impugná-los e defender-se. A bula terminava abrogando todos os privilégios e resoluções pontifícias que obstassem à sua execução(367).

Apesar de ser expedida a 23 de maio, e das instâncias que faziam os agentes de D. João III e de Carlos V, a bula da Inquisição só se chegou a enviar nos meados de julho(368), provavelmente pelos embaraços que os numerosos protetores dos cristãos-novos em Roma lhe deviam suscitar. Afinal, D. Henrique de Meneses, que, como vimos, havia muito que insistia na sua exoneração, regressou a Portugal, trazendo consigo o resultado definitivo de uma negociação que tantas fadigas e desgostos lhe causara. Terminada na chancelaria romana a expedição da bula, Santiquatro escrevera a elrei nos princípios de junho, explicando algumas das provisões dela, e manifestando-lhe o pensamento e intenções do papa naquela concessão. Na verdade, Paulo III criava quatro inquisidores-mores, mas com o intuito de que só exercesse o cargo Fr. Diogo da Silva, bispo de Ceuta, indivíduo que não fazia temer aos conversos as injustiças e violências, que aliás esperavam do bispo de Lamego, o qual D. João III insinuara no ano anterior para aquele cargo, e cujo nome se incluira na bula com o do bispo de Coimbra por simples formalidade e para não o vexar com uma exclusão ofensiva(369). Álvaro Mendes e D. Henrique de Meneses tinham-se comprometido a isso com o papa em nome d’elrei. O cardeal recomendava a este a moderação, sobretudo acerca daqueles que haviam sido violentados a receber o batismo, e aconselhava-lhe que se contentasse por enquanto do que se lhe concedia, com a esperança de que de futuro se acederia aos postulados que não haviam sido satisfeitos. Intercedia, finalmente, a favor da família e parentes de Duarte da Paz, a quem o papa ia expedir um breve para poderem sair do reino, breve que ele pedia fosse respeitado. Respondendo a esta carta, D. João III mostrava-se resignado a aceitar a Inquisição com as restrições impostas aos seus mais largos desígnios, a realizar as promessas dos embaixadores sobre a nomeação do bispo de Ceuta, e a respeitar a vida e a liberdade dos conjuntos de Duarte da Paz, embora merecessem, na sua opinião, bem diverso tratamento, pelas culpas desse homem, em cujo regresso à pátria protestava que não consentiria jamais(370).

No meio do seu triunfo, a corte de Portugal quis guardar a princípio as aparências de moderada. A aceitação oficial do cargo de inquisidor-mor pelo bispo de Ceuta só se verificou a 5 de outubro, e só a 22 se publicou solenemente em Évora a bula que instituía o terrível tribunal(371). O ano concedido aos conversos que houvessem delinquido contra a fé, para se reconciliarem, estava completo, e, nessa parte, ficavam mantidas as provisões da bula de 12 de outubro de 1535. Na realidade, porém, isso pouco embaraçava as futuras perseguições. Com os ódios acumulados que ameaçavam por toda a parte os cristãos-novos, não faltariam delações e depoimentos para se lhes provar a existência dos delitos de judaísmo cometidos posteriormente a essa data, e até era natural que eles existissem, se pode chamar-se delito seguir a ocultas uma religião perseguida. Pouco importava que a bula mantivesse a distinção de réus poderosos e de réus não poderosos, para aos segundos se revelarem os nomes dos seus acusadores e das testemunhas do crime. Como a distinção ficava a arbítrio dos inquisidores, é evidente que essa revelação, muitas vezes indispensável para a defesa, só se daria quando eles não estivessem resolvidos a condenar o réu, que nem sequer tinha a garantia da opinião pública para opor a quaisquer irregularidades, por mais monstruosas que fossem, de um processo inteiramente secreto. Ao passo que se expediam ordens aos magistrados civis de todo o reino para protegerem os inquisidores e seus agentes, e mandarem prender quaisquer pessoas por eles designadas(372), o bispo de Ceuta publicava um monitório em que se estabelecia e regulava o sistema de delações acerca dos crimes contra a pureza da fé. Este monitório era um tremendo roteiro que assinalava os parcéis onde se tornaria fácil o naufrágio. Os atos aí especificados, que deviam servir de indício de heresia, eram tantos, e alguns tão insignificantes e até ridículos, que ninguém se podia considerar seguro de não ser acusado de erro em matérias de fé, quanto mais aqueles que a malevolência geral trazia vigiados. Não eram só a celebração dos ritos e festas judaicas, a circuncisão e as doutrinas manifestamente opostas ao catolicismo, que pelo monitório do inquisidor-mor deviam ser denunciadas dentro de trinta dias por quem quer que soubesse que alguém havia praticado aquelas ou propagado estas depois do perdão de 12 de outubro; era, também, um sem número de atos inocentes em si e que, embora coincidissem com superstições judaicas, os mais puros cristãos podiam praticar sem malícia, como ainda hoje subsistem entre o povo usanças cuja origem remonta às superstições do politeísmo romano, sem que por isso o povo se haja de reputar pagão. O modo de matar as reses ou as aves, o provar o fio das facas ou cutelos na unha do dedo polegar, o não comer certas variedades de carne ou de peixe, a altura das mesas em que se tomavam as refeições, a natureza destas, o lugar do aposento onde se estava por ocasião da morte de qualquer indivíduo, o porem os pais as mãos sobre a cabeça ou no rosto dos filhos, o renovar as torcidas dos candieiros ou limpá-los à sexta-feira, e outros atos semelhantes obrigavam em consciência, e sob pena de excomunhão, quem quer que os visse praticar, ou deles tivesse notícia, a denunciá-los à Inquisição. Não só se ficava obrigado a acusar como herege todo aquele que negasse a imortalidade da alma e a divina missão de Jesu-Cristo, mas também cumpria delatar os que andassem de noite, como as bruxas ou como os feiticeiros, em companhia do demônio, ou que chamassem por este para o haverem de interrogar acerca dos sucessos futuros(373).

Antes, porém, de se abrir tão vasto campo às delações e à perseguição, tinha-se publicado a 20 de outubro um edital em que se marcavam trinta dias para o chamado tempo de graça(374). Por esse edital eram admoestados todos os que houvessem errado contra a fé a irem confessar suas culpas perante o inquisidor-mor, delatando ao mesmo tempo os delitos alheios, sem excetuar os dos próprios progenitores ou de pessoas falecidas. Não se aludindo aí nem levemente à distinção entre os atos anteriores à bula de 12 de outubro e os posteriores a ela, e exigindo-se denúncias até contra os mortos, começava-se desde logo por quebrar as terminantes provisões da bula de 23 de maio, onde se quisera evitar do modo possível as aparências de uma contradição flagrante nas resoluções pontifícias. Naquele edital a Inquisição prometia aos que se reconhecessem culpados, com ânimo puro e sincero, o perdão do passado a troco de leves penitências. Deste modo essas expressões de caridade, mansidão e doçura evangélicas, em que o edital abundava, convertiam-se numa cousa irrisória, visto que, devendo ser os inquisidores os juízes da sinceridade ou do fingimento das declarações dos réus, a garantia que se dava a estes vinha a ser o mero arbítrio dos seus inimigos. Sacrificadores e vítimas, todos entendiam de antemão que o tempo de graça era uma simples fórmula. A humanidade e a tolerância da Inquisição nesta conjuntura eram assaz problemáticas, não havendo ninguém tão insensato que fosse fazer contra si próprio uma confissão inútil.

A previsão mais natural; o que parecia inevitável, depois das tenazes resistências opostas ao estabelecimento do tribunal da fé e dos extremos esforços que ultimamente se haviam empregado para o criar, era que desde logo começasse uma dessas épocas de terror e de sangue, um desses acessos de frenética intolerância que tantas vezes ensombram duplicadamente as páginas sempre negras dos anais da Inquisição. Não cremos, porém, que sucedesse assim, e as instituições mais absurdas, os maiores criminosos têm direito de exigir a imparcialidade da história. Faltam-nos provas diretas da moderação do novo tribunal nos primeiros tempos da sua existência, e a índole e fins dele impeliam-no para a atrocidade: todavia, as maiores probabilidades persuadem que não se tentou dar à bula de 23 de maio uma interpretação demasiado desfavorável aos conversos, ou pelo menos, que o procedimento dos inquisidores não ultrapassou, como aconteceu depois tantas vezes, a meta da legalidade. Lendo-se as alegações feitas em diversos tempos pelos agentes dos cristãos-novos perante a cúria romana, não se encontram, relativamente ao período imediato à nomeação do bispo de Ceuta, senão acusações vagas, que mais vão ferir as provisões da bula de 23 de maio do que os seus executores(375). Entre os membros do conselho geral, instituído imediatamente por Fr. Diogo da Silva, achavam-se caracteres dignos daquele odioso cargo. Tal era, como adiante veremos, o de João de Mello, inquisidor especial de Évora. Mas havia outros que, sem devermos acreditar fossem modelos de tolerância, sabiam moderar os ímpetos do fanatismo pelo sentimento da justiça. Entre estes contava-se Antonio da Mota, que dous anos depois tinha de lutar contra os excessos do sucessor de Fr. Diogo, o infante D. Henrique(376), Pelo que, porém, respeita ao inquisidor-mor, existe o testemunho insuspeito dos próprios conversos, que, segundo já vimos, o reputavam homem honesto e moderado(377). Por outra parte, dada a curta inteligência de D. João III, o capricho ofendido devia ter entrado por grande parte no empenho que elrei mostrara em obter a Inquisição, e a vaidade satisfeita pelo triunfo abrandava-lhe naturalmente a irritação do fanatismo. Acresciam as recomendações do papa e de Santiquatro sobre a necessidade da moderação, e o considerar-se que um proceder demasiado violento daria força às representações dos agentes dos cristãos-novos em Roma contra uma instituição que não podiam tolerar, que era guerreada pelos poderosos protetores dos mesmos cristãos-novos, e que o papa só concedera constrangido pela necessidade de condescender com as repetidas instâncias de Carlos V.

Mas, além destas razões, que persuadem não terem sido os primeiros atos do novo tribunal assinalados por excessos de perseguição, havia outras que mais diretamente para isso deviam contribuir. Sem deixarem de prosseguir nas diligências em Roma, os hebreus portugueses procuravam minorar o perigo da sua situação, tentando modificar o despeito de D. João III. O edital do inquisidor-mor, enumerando os atos considerados como indício de judaísmo, tinha-os enchido de terror. Por intervenção de pessoa adita ao infante D. Luiz, os chefes da gente hebréia, Jorge Leão e Nuno Henriques, propuseram uma transação que o infante se encarregou de comunicar a elrei, favorecendo-a com o seu voto. Ponderavam eles o que é óbvio para o leitor; que os atos apontados como indício de heresia eram tais e tantos, que seria impossível evitar constantemente o praticar algum desses atos. Culpados e inocentes, todos corriam risco. Eles, porém, sob pena das multas que se lhes quisessem impor por cada contravenção, comprometiam-se a fazer com que nenhum cristão-novo fugisse do reino com família e cabedais, se elrei lhes obtivesse do papa a prorrogação por mais um ano do prazo concedido pela bula de 12 de outubro de 1535, dando-se-lhes assim o tempo necessário para se coibirem de futuro dos atos reputados suspeitos, ficando exemptos de denúncias, pelos que, talvez inocentemente, houvessem praticado depois da época do perdão. Os dous chefes declaravam que, sem isto, poucos deixariam de tentar a fuga. Posto que o infante não cresse que Jorge Leão e Nuno Henriques exercessem tanta influência como supunham, aconselhava, todavia, ao irmão que viesse a um acordo, ponderando-lhe a perda imensa que resultaria para o país da fuga de tantos vassalos ricos e industriosos, e a impossibilidade de obstar a essa fuga, por mais severas que fossem as leis e providências destinadas a impedi-la(378). Não moveram as largas ponderações do infante o ânimo d’elrei a convir na proposta; mas os conselhos daquele príncipe, que, pela superioridade da inteligência e pela energia da vontade, sabia muitas vezes fazer triunfar a sua opinião nos negócios mais graves(379), contribuíram, por certo, poderosamente para a moderação comparativa, da qual nos parece descobrir vestígios durante o tempo em que o bispo de Ceuta exerceu o cargo de inquisidor geral.

Entretanto, passados os primeiros dias de desalento, os agentes dos conversos em Roma preparavam-se para recorrer de novo aos meios que haviam oposto aos esforços dos fautores da Inquisição e à influência d’elrei, que, aliás, sem o auxílio de Carlos V não teria obtido triunfo tão decisivo. As circunstâncias tornavam a favorecê-los. Com a partida do imperador e dos dous ministros portugueses, a pressão imediata e violenta exercida sobre o ânimo do papa cessava, ficando apenas Santiquatro para proteger a causa da Inquisição. Entre as pessoas que se inclinavam a favor da raça hebréia tinha-se distinguido sempre o cardeal Ghinucci, e a afronta de haver sido expulso da junta, a cujo cargo estava o exame e solução daquele intrincado negócio, devia irritá-lo, tornando-o mais aferrado à sua opinião e mais ativo em fazê-la prevalecer. Apenas a bula de 23 de maio foi publicada em Portugal, e chegou a Roma a notícia dos editais mandados afixar em Évora, os agentes dos hebreus recorreram ao papa com enérgicas súplicas. Repetiam por diverso modo as considerações que tantas vezes tinham já oferecido contra o estabelecimento da Inquisição, e acrescentavam outras novas contra o teor da bula e contra as ilegalidades e absurdos dos editais. Observavam que, expedindo-se aquela a 23 de maio, se havia falseado, ao menos intencionalmente, o disposto na de 12 de outubro, em que se concedia aos suspeitos e aos réus de heresia um ano para obterem o perdão; que o cardeal Santiquatro, sendo agente de D. João III, havia substituído o cardeal Ghinucci na junta encarregada de resolver a questão, ficando assim ao mesmo tempo juiz e parte; que, contra direito divino e humano se expedira definitivamente e se mandara executar a bula da Inquisição, sem estar abrogada a lei que obstava à saída do reino das famílias hebréias; que se deixara ao arbítrio dos inquisidores-mores e à influência d’elrei a escolha e nomeação dos inquisidores subalternos e dos oficiais e familiares do tribunal, que, aliás, deviam ser aprovados pelos ordinários, e nomeados individualmente pelo pontífice. Assinalavam, além disso, como víciosas muitas provisões daquele diploma. Tais eram estabelecer o processo ordinário só por três anos, e suprimir os confiscos só por dez; estatuir como facultativo o dever restrito que os bispos tinham de intervirem nas causas da heresia; conceder que tivessem trinta anos os juízes da Inquisição quando o direito canônico lhes exigia quarenta; não providenciar para que os cárceres fossem acessíveis, servindo de custódia e não de castigo, e para que os inquisidores não procedessem às capturas sem regra alguma e a seu bel-prazer: deixar de exigir que fosse bem provado o carácter das testemunhas, e de regular os casos em que se dariam tratos, que, aliás, cumpria fossem moderados e em virtude de resoluções conformes do inquisidor e do ordinário, excetuando-se deles os que a lei civil excetuava, como doutores e cavaleiros; finalmente, não ampliar e precisar bem o sistema das apelações, o que, na opinião dos conversos, era o ponto capital daquele complicado negócio(380). Nalguns dos seus memoriais ao papa os conversos chegavam a ser eloqüentes: Se vossa «santidade — diziam eles — desprezando as preces e lágrimas da gente hebréia, o que não esperamos, recusar prover ao mal, como cumpre ao vigário de Cristo, protestamos ante Deus e a vossa santidade, e com brados e gemidos, que soarão longe, protestaremos à face do universo, que, não achando lugar onde nos recebam entre o rebanho cristão, perseguidos na vida, na honra, nos filhos, que são nosso sangue, e na própria salvação, tentaremos ainda abster-nos do judaísmo, até que, não cessando as tiranias, façamos aquilo em que, aliás, nenhum de nós pensaria, isto é, voltemos à religião de Moisés, renegando o cristianismo, que violentamente nos obrigaram a aceitar. Proclamando solenemente a força precisa de que fomos vítimas, pelo direito que esse fato nos dá, direito reconhecido por vossa santidade, pelo cardeal protetor e pelos próprios embaixadores de Portugal, abandonando a pátria buscaremos abrigo entre povos menos cruéis, seguros, em qualquer eventualidade, de que não será a nós que o Onipotente pedirá estreitas contas do nosso procedimento». Quanto aos editais, ponderavam-se os absurdos que neles se descobrem à simples leitura, e apontavam-se, além disso, outras disposições aí contidas inteiramente contrárias não só ao direito comum, mas ainda ao espírito e à própria letra da bula de 23 de maio(381).

Estas alegações eram fortificadas por outras diligências que se faziam, diligências mais ou menos ilegítimas, mas que os costumes devassos do tempo até certo ponto desculpavam. Tinha chegado a Roma o núncio Marco della Ruvere, cujas idéias morais o leitor já conhece e os cristãos-novos deviam por experiência própria conhecer ainda melhor. O seu despeito contra eles por questões de dinheiro estava modificado, e a razão disso fácil é de supor. O que é certo é que o bispo de Sinigaglia foi encarregado de peitar Ambrosio Ricalcati, secretário particular do papa, e, segundo parece, alguma outra pessoa influente, para inclinarem o ânimo de Paulo III a proteger de novo a causa daqueles que pouco antes entregara aos ódios dos seus perseguidores(382). Não se limitava o prelado italiano a dar estes passos ocultos. Ele próprio expunha ao pontífice com vivas cores (no que não cremos lhe fosse necessário exagerar ou mentir) o que havia inconveniente, injusto e anticristão nas últimas concessões feitas ao fanatismo por motivos políticos(383). Temia o pontífice indispor contra si os dous príncipes, mas incomodavam-no as instantes súplicas dos conversos, e faziam-no vacilar as sugestões dos que o rodeavam. Adotou um arbítrio: nomeou os cardeais Ghinucci e Jacobacio para examinarem se a bula de 23 de maio devia ser modificada. A nomeação de Ghinucci era sintoma evidente de que a política da cúria romana tomava novas direções, nem o era menos ser chamado às conferências o ex-núncio em Portugal. O resultado foi entenderem os dous cardeais que a bula tinha sido indevidamente concedida e convencerem disso Paulo III, que não duvidou de manifestar aos cardeais Simonetta e Pucci o seu arrependimento. Debalde Santiquatro forcejava por desvanecer os remorsos do pontífice, e conservar Simonetta nas idéias que lhe inculcara. Arrastado pelos argumentos de Ghinucci e Jacobacio, este confessou, com frases grosseiras mas sinceras, haver sido iludido, e escusando-se de entender mais naquele negócio, declarou que ao papa tocava remediar o mal que se tinha causado(384).

Nesta situação a corte pontifícia resolveu enviar novo núncio a Portugal. Foi para isso escolhido o protonotário Jerônimo Ricenati Capodiferro, cujo breve de nomeação se expediu a 24 de dezembro de 1536, mas que só veio a partir em fevereiro de 1537(385). Achava-se já então encarregado dos negócios de Portugal em Roma Pedro de Sousa de Távora; mas, ou fosse porque esperava ser substituído(386), ou porque nos faltem correspondências suas, ou, finalmente, porque os conversos soubessem torná-lo propício ou pelo menos indiferente, não consta que ele procurasse contrariar energicamente as novas tendências da cúria. Era o fim principal da missão de Jerônimo Ricenati satisfazer aos clamores dos cristãos-novos, embora a presença de um agente pontifício na corte de D. João III fosse também necessária para outros objetos assaz graves. Deram-se ao núncio cartas de crença redigidas por Ghinucci e Jacobacio, em que Paulo III recomendava a elrei o ouvisse acerca das matérias da Inquisição, e ao mesmo tempo escreveu-se aos infantes D. Luiz e cardeal D. Afonso para que, sobre aquele particular objeto, favorecessem as diligências do representante pontifício com a sua influência no ânimo do irmão(387). As instruções recebidas por Capodiferro na ocasião da partida versavam sobre diversos pontos que tinha de tratar, mas eram em parte relativas ao assunto do novo tribunal da fé. Vinha incumbido de asseverar a elrei que, apesar das queixas dos conversos, nada do que estava feito se mudaria, mas que, por descargo de consciência, o papa ordenava a ele núncio que enquanto residisse em Portugal, examinasse todos os processos da Inquisição, para verificar se a bula de 23 de março se cumpria à risca, e se as promessas de moderação particularmente feitas por elrei se realizavam. Supondo que não, devia proceder conforme as circunstâncias, e sobretudo obstar a que tivessem a menor ingerência naquele negócio os que haviam combatido a bula de perdão, porque não se devia presumir que estes tais procedessem por zelo da justiça e da religião, mas sim por ódio e vingança. Entre os excluídos indicavam-se expressamente o doutor João Monteiro e um certo mestre Afonso(388), cujo valimento com elrei o papa estranhava, por ser homem de vida escandalosa e turbulento, do que dera sobejas provas em Castela durante a revolta dos comuneros, e que já nas cortes de Évora de 1535, segundo as informações obtidas em Roma, o povo requerera a elrei afastasse de seu lado. Era agora o papa quem insistia nisto, pedindo-lhe que o mandasse recolher ao convento a fazer penitência. Acrescentava-se nas instruções a Capodiferro que se esforçasse em persuadir com bons termos elrei da necessidade de se mostrar cauteloso e severo na escolha dos juízes e oficiais da Inquisição, para que, em vez de se punirem os maus e de se deixarem em paz os bons, não sucedesse vir aquele tribunal a servir só para satisfação das malevolências e vinganças dos cristãos-velhos. Entretanto, mandava-se expressamente ao núncio que tomasse conhecimento de qualquer causa em que se praticasse injustiça, e quando isso não bastasse, a suspendesse e avocasse a si, para o que se lhe facultavam os devidos poderes(389). Dizia-se-lhe também que, se achasse resistência, desse disso conta para Roma, porque assim haveria razão suficiente para abolir a Inquisição. Ultimamente, parecia ao papa dever-se revogar a lei que proibia a saída do reino aos conversos, lei suscitada de novo em 1535, o que os tornava de pior condição, talvez, que os escravos. Recomendava, portanto ao seu núncio que a este respeito não poupasse instâncias com o rei; que lhe dissesse francamente ser opinião geral que tanto apego à Inquisição não era da parte dele zelo da fé, mas sim intenção de arruínar aqueles desgraçados; que lhe pintasse tal procedimento como capaz de os tornar piores que judeus, trazendo-lhes à lembrança o cativeiro do Egito, e lhe advertisse que, se procedia assim com o pretexto de obstar a que fossem fora do país professar o judaísmo, melhor era se tornassem judeus por maldade própria do que por tirania dele, a quem não era lícito violentar-lhes as vontades, que Deus fizera livres e que mais facilmente se dobrariam com a brandura e caridade do que com a violência, a qual em nenhum caso podia compadecer-se com a verdadeira justiça(390).

Tais eram as instruções dadas ao protonotário, instruções evidentemente redigidas com intuito hostil à Inquisição, e cujo conteúdo os cristãos-novos decerto não ignoravam. Em harmonia com a última parte delas, estes dirigiram a elrei uma extensa súplica, em que ponderavam tudo quanto havia tirânico e atroz na lei de 14 de junho de 1532, revalidada em 1535, e pediam a liberdade natural de que gozavam os outros vasalos da coroa, não só de saírem do reino, mas também de venderem seus bens de raiz e de levarem consigo os próprios cabedais(391). Porventura a súplica era feita sem a mínima esperança de deferimento; mas esse mesmo fato servia para combater a Inquisição, porque tornava mais monstruosa a instituição e dava maior plausibilidade à crença de que a mente d’elrei não era manter a pureza e integridade da fé nos próprios estados, mas sim verter o sangue de uma parte dos seus súditos mais opulentos, para se apoderar das suas riquezas. O estado da fazenda pública autorizava esta crença. Não era possível ocultar a miséria do erário; porque já por esse tempo, afora a enorme dívida interna representada pelos padrões de juro, os empréstimos levantados em Flandres eram tão avultados, em relação àquela época e aos recursos do país, que os juros anuais desses empréstimos subiam a cento e vinte mil cruzados. Vinham ensombrar este quadro e tornar ainda mais temeroso o futuro, não só as despesas inevitáveis das guerras de África, da Índia e da colonização e defesa do Brasil; mas também o gênio desperdiçado d’elrei, que, não contente de aumentar as dificuldades econômicas com a manutenção de frades e com obras dispendiosas de conventos e mosteiros, tais como as de Thomar e Belém, desbaratava a fazenda do Estado com mercês de dinheiro, verdadeiramente pródigas, feitas a cortesãos e afeiçoados(392). Conforme o que era de esperar, a súplica não teve resultado. Transmitida então por cópia para Roma e inserida num memorial dirigido a Paulo III, em que os conversos, queixando-se da dureza com que eram tratados pelo seu soberano em matéria de tão evidente justiça, pediam proteção ao pai comum dos fiéis, essa súplica indeferida abonava as diligências que se faziam para anular os efeitos da bula de 23 de maio(393).

Recebendo as instruções que vimos, Capodiferro recebera também um breve com poderes para proceder à suspensão absoluta ou limitada dos inquisidores, se eles recusassem consentir-lhe a inspeção dos seus atos e a modificação das suas decisões, em conformidade com o pensamento que movera o pontífice a enviá-lo a Portugal. O papa tinha, porém, encarregado vocalmente o núncio de pedir a D. João III, buscando para isso mover também o ânimo dos infantes D. Luiz e D. Afonso, que sobrestivesse no exercício da Inquisição, debatendo-se de novo na cúria a conveniência ou inconveniência de se conservar aquele tribunal, e mandando-se um embaixador especial para tratar o assunto, mas consentindo ao mesmo tempo que saíssem do reino quatro cristãos-novos para advogarem em Roma a causa destes. Se D. João III recusasse formalmente ou protraísse a resolução definitiva com dilações e argúcias, Jerônimo Ricenati devia proceder vigorosamente, intrometendo-se em todos os processos, e reduzindo à obediência pela compulsão canônica os ministros do Santo-Ofício que se mostrassem rebeldes. Se, em conseqüência disso, elrei viesse a um acordo, usaria de moderação e procuraria haver-se de modo que o monarca se desse por satisfeito, e ao mesmo tempo os cristãos-novos não tivessem queixa da sé apostólica, falando sempre a favor deles, cada vez que solicitassem a sua proteção(394).

Tal era a política da corte de Roma. O leitor não pode ter deixado de notar as fases por que passou até esta conjuntura o negócio da Inquisição. Concedido a princípio sem grande resistência e só com as restrições que convinham ao predomínio da cúria, o terrível tribunal fora suprimido à força das diligências e do ouro dos conversos, e concedido de novo, não porque as convicções ou as circunstâncias mudassem, mas sim porque o seu restabelecimento se casava com as conveniências políticas, e os cristãos-novos se mostravam remissos em cumprir os contratos pecuniários feitos com Sinigaglia. Embora o papa houvesse invocado para o suprimir as doutrinas imutáveis de caridade, tolerância e justiça promulgadas no evangelho: essas doutrinas eram condenadas pela voz imperiosa de Carlos V, e a cúria romana não hesitou em condená-las também. Agora as cousas mudavam. Os cristãos-novos entendiam melhor outra vez os seus verdadeiros interesses, e as doutrinas evangélicas readquiriam preponderância em Roma. Pôr na tela da discussão um assunto já debatido até a saciedade, se não trazia mais luz aos espíritos, trazia, sem dúvida, novos e avultados proventos aos árbitros e aos mantenedores do combate. Dir-se-ia que Roma, com o dedo no pulso da gente hebréia, lhe calculava os alentos para, sem deixar de se alimentar do seu sangue, não a reduzir a inútil cadáver. Nisto dava provas de maior prudência do que D. João III, o qual cego pelo fanatismo e aconselhado pela falta de recursos, sonhava, talvez, no avultado dos confiscos que de futuro lhe devia trazer o extermínio daquela raça infeliz, sem atender a que, transigindo com ela, mas conservando-lhe sempre diante dos olhos o fantasma da Inquisição, teria achado um sistema de espoliação perpétua. Das duas políticas a mais franca era a d’elrei; mas a de Roma era, sem contradição, a mais sagaz.

Fosse porque D. João III soubesse conciliar a benevolência do protonotário; fosse porque, como cremos, à índole do inquisidor-mor repugnassem as perseguições violentas, e os atos da Inquisição não dessem suficiente motivo aos encarecimentos dos cristãos-novos, é certo que, entrando em Portugal, o núncio não usou dos largos poderes que trazia. Enérgicas representações chegavam, porém, a Roma poucos dias depois da partida de Capodiferro, tanto contra o segundo edital do bispo de Ceuta, como acerca da nenhuma solução que tivera a súplica relativa à abrogação das leis de 14 de junho de 1532 e de 1535. O papa dirigiu então ao seu núncio novas e mais apertadas recomendações para que procedesse vigorosamente, recomendações cujo resultado parece ter sido nenhum(395). Não desanimavam todavia os conversos. Na falta de uma perseguição demasiado violenta, com que contavam, e da qual se não encontram vestígios positivos, aproveitavam uma circunstância, grave em si, mas que, dada a comparativa moderação do restaurado tribunal, perdia parte da sua importância. Como vimos, o papa tinha declarado pelo breve de 20 de julho de 1535 que ser procurador de qualquer réu de judaísmo ou subministrar socorros aos encarcerados por tal delito não significava cumplicidade, nem era motivo de se perseguirem os que assim obrassem, nem finalmente autorizava elrei a pôr-lhes obstáculo à livre saída do reino(396). Apesar, porém, das determinantes resoluções do pontífice, tinha-se continuado a insistir na praxe contrária(397). Era sobre isto que os cristãos-novos alevantavam vivos clamores. Entendeu a cúria romana que devia manifestar o espírito de hostilidade que, ao menos na aparência, a animava contra a Inquisição, provendo de novo acerca de um objeto em que, aliás, materialmente ela interessava; porque se, à vista da praxe estabelecida em Portugal, se proibisse a saída do reino aos que iam tratar em Roma das matérias que tocavam ao tribunal da fé, ou se reputassem fautores de heresia os que para ali enviavam grossas somas, com o intuito de sustentar a luta, esse fato redundaria em detrimento da mesma cúria. Assim, expediu-se no último de agosto um breve, em que, repetindo-se a doutrina do de 20 de julho de 1535, se dava às disposições dele a interpretação que se devia reputar genuína, contrária à opinião daqueles que — dizia o papa — querendo ser mais atilados do que cumpria, afirmavam que ess’outro breve se referia unicamente aos advogados e procuradores em juízo dos que se achavam encarcerados, e não aos que de outro qualquer modo ou em outra qualquer parte, advogavam e protegiam, sobre questões de Inquisição, os cristãos-novos, tanto coletiva como individualmente. Declarava por isso o pontífice que o breve de 20 de julho era extensivo a todos os que trabalhassem de qualquer modo em vindicar a inocência, não só dos réus presos, mas também dos simplesmente acusados ou difamados, quer estes residissem dentro, quer fora do país, quer fossem seus parentes e amigos, quer não; que era lícito a todos proteger judicial ou extra-judicialmente os conversos, patrocinando-os, aconselhando-os, fazendo solicitações e dispendendo dinheiro a favor deles em Portugal, em Roma ou em outra parte, contanto que o indivíduo que assim procedesse não estivesse acusado ou publicamente difamado do mesmo crime. O pontífice fulminava as penas de suspensão e excomunhão contra aqueles prelados, inquisidores e magistrados que, pelo simples fato da proteção dada aos réus de judaísmo, dentro ou fora do reino, perseguissem alguém canônica ou civilmente, e recomendava a elrei interviesse com a sua autoridade para se cumprirem à risca as provisões deste breve(398).

Apesar de todas estas manifestações, o estado das cousas em Portugal relativamente à Inquisição não parece ter mudado. Além de nos faltarem vestígios de que a perseguição houvesse tomado o incremento que os vagos queixumes dos cristãos-novos poderiam fazer acreditar aos espíritos prevenidos, as providências do papa, enérgicas na aparência, eram, talvez, modificadas pelas ordens secretas que se davam ao núncio. A política habitual da corte pontifícia, e a gravidade de outros assuntos, que então se tratavam entre os dous governos e que se prendiam com os negócios gerais da Europa, obrigavam o papa a contemporizar com D. João III, visto que já nas instruções dadas a Capodiferro se havia recomendado a este que atendesse constantemente à justiça dos conversos e a contentá-los nas suas súplicas, mas que não atendesse com menor cuidado a propiciar o ânimo d’elrei(399). Desde os começos do seu pontificado, Paulo III pensara em fazer uma liga com Carlos V e com os venezianos contra a Turquia, e trabalhava ativamente em reduzir estes últimos a esse acordo. As guerras do imperador com Francisco I de França traziam, porém, embaraços insuperáveis à realização da empresa. Esforçava-se o papa em pôr termo a tais guerras, e uma trégua celebrada entre os dous príncipes nos fins de 1537 animava-o a prosseguir com redobrada eficácia nas suas diligências. Não foram estas baldadas. Assentou-se em que houvesse uma conferência dos dous soberanos na cidade de Niza no Piemonte, para se tratar da paz, conferência de que resultou a prorrogação das tréguas por dez anos. Com a suspensão das armas tinha-se entretanto celebrado um convênio entre o papa, o imperador e a república de Veneza para se enviar contra os turcos uma poderosa armada, e nesta um exército de perto de sessenta mil homens. Esses armamentos extraordinários geravam em muitos espíritos, e talvez no do próprio Paulo III, as esperanças de se estenderem de novo até Constantinopla os limites da Europa cristã. Todas elas, porém, vieram depois a desvanecer-se pela traição ou pela covardia de André Doria, almirante da frota, que fugiu, depois de haver recusado atacar, numa ocasião altamente vantajosa, o almirante turco Barbaroxa, deixando-o depois destruir ou tomar várias galés e navios que não tinham podido acompanhar o almirante cristão na sua inexplicável fuga(400)

Tais eram os acontecimentos cujas fases levavam o papa a recomendar ao núncio que procedesse com destreza, para favorecer os conversos sem alienar absolutamente o ânimo de D. João III. Dependia ele, até certo ponto, do rei de Portugal na realização dos seus dous principais desígnios, o congraçar o imperador com o rei de França e o coligir os recursos necessários à expedição contra os muçulmanos, para a qual devia contribuir com uma parte dos materiais de guerra, gente e navios. Com este último intuito, resolvera impor duas décimas nos rendimentos do clero português, e esperava remover as resistências àquela contribuição extraordinária (resistências que, aliás, eram infalíveis) cedendo parte dela a benefício do poder civil. Para obter, por outro lado, que D. João III interviesse na reconciliação de Carlos V com Francisco I, tinha enviado credenciais e instruções a Capodiferro, ordenando-lhe propusesse o assunto a elrei, a quem, afora isso, escrevera(401). Não pertencendo, porém, à matéria deste livro essas negociações, não as seguiremos no seu progresso e resultados, senão quando servirem, como aqui, para ilustrar os sucessos que pertencem à nossa narrativa. Baste saber-se quão urgentes eram os motivos que obrigavam o papa a contemporizar com a corte de Lisboa, e quanto é provável que as instruções particulares ao núncio nem sempre fossem acordes com as demonstrações externas favoráveis aos conversos.

Enquanto estas cousas se passavam, disputava-se na junta criada em Roma sobre a conveniência de alterar ou não a bula de 1536, pela qual se restabelecera a Inquisição. O ano de 1538 passou-se nestas controvérsias e nas intrigas obscuras que deviam acompanhá-las. A falta que se encontra por esta época de documentos relativos ao assunto está mostrando que nem as violências dos inquisidores se tornavam mais exageradas do que o haviam sido a princípio, nem os hebreus portugueses (o que era conseqüência desse mesmo fato) solicitavam com excessivo fervor a resolução definitiva da junta. Havia, porém, afora este, outro motivo para aquela temporária bonança; triste motivo do qual haviam de resultar maiores males. Era a corrupção do núncio; corrupção que as instruções em que se lhe ordenava favorecesse os conversos, mantendo para com elrei um procedimento mais dúplice do que prudente, de certo modo facilitavam. Sem embaraçar a ação dos inquisidores contra qualquer réu, Capodiferro, autorizado pelo último breve e pelas instruções que com ele recebera para rever os processos, contentava-se com absolver os que a Inquisição condenava. Não eram, porém, a tolerância cristã e os impulsos de humanidade que o moviam: era a cobiça. Abraçara as tradições do seu antecessor, Marco della Ruvere, e entendera que, assim como o ouro assegurava a este a impunidade em Roma, pelos mesmos meios podia ele sem perigo locupletar-se. Aplicando aquele sistema a todas as dependências eclesiásticas, imagine-se até que ponto Capodiferro seria benigno para com os judaizantes, que, pouco a pouco, animados pelo favor do núncio, iam perdendo o temor que a princípio lhes incutira o restabelecimento do tribunal da fé, e se tornavam menos cautelosos em disfarçar as suas ocultas crenças. Se acreditarmos as queixas que o próprio D. João III dirigiu, tempos depois, para Roma, o castigo dos crimes religiosos e da corrupção do clero tinha-se tornado impossível com a residência de Jerônimo Ricenati em Portugal. Os empenhos e o dinheiro faziam tudo. Choviam os breves, os perdões, as dispensas. Os preços variavam; porque a soma era graduada, talvez, na razão inversa da influência da pessoa que solicitava o despacho. Capodiferro sabia ser serviçal quando eram poderosos os protetores; mas a veniaga espiritual devia subir de quilate quando a valia do solicitador era pequena(402). O núncio não fazia, porém, senão exagerar o espírito interesseiro da corte de Roma. Lá, também, a benevolência das pessoas influentes não se obtinha de graça, e, no sentir de alguns, nem o próprio Paulo III era exempto do vício comum(403). Dissimulava elrei com Capodiferro, porque a complicação dos negócios pendentes com a cúria romana a isso obrigava. Resolvido a substituir o seu embaixador Pedro de Sousa de Távora por D. Pedro Mascarenhas, que de passagem tinha a tratar matérias de ponderação na corte de Castela e na de França, ordenara em dezembro de 1537(404) a partida do novo agente. Era um dos principais fins da missão do D. Pedro evitar a imposição das duas décimas nas rendas eclesiásticas do reino; porque, apesar do seu zelo pelas cousas da religião, o governo português combatia sempre com energia as extorsões da cúria. Chegado a Roma depois dos meados de 1538, por causa dos negócios que o haviam retido na corte de França, a questão das duas décimas e da escusa de irem ao concílio (de que então se tratava com calor) senão todos os prelados portugueses, ao menos aqueles que elrei entendesse, deviam absorver, d’envolta com outros negócios graves, as atenções do embaixador(405). Entretanto não se descuidara de examinar o estado da contenda e quais eram as vantagens que os cristãos-novos haviam obtido na junta encarregada de pesar os agravos de que eles se queixavam. As cousas tinham chegado a maus termos. A preponderância dos adversários da Inquisição nos conselhos do pontífice, preponderância que já se manifestara um ano antes nas providências expedidas em 1537, não havia diminuído. Ghinucci, um dos cardeais a quem o papa confiava o exame dos negócios mais graves, restituído à junta, fazia aí uma guerra implacável às pretensões da corte de Portugal, de acordo com Duarte da Paz e com os outros agentes dos cristãos-novos. Fora tal o ardor que o cardeal mostrara na contenda, que dele, por assim dizer, estava tudo pendente. As primeiras diligências do novo embaixador dirigiram-se todas a tirar-lhe o negócio das mãos, e com tal arte ou energia se houve, que alcançou fazê-lo substituir pelo cardeal Simonetta, aquele mesmo que, tendo sido favorável à expedição da bula de 25 de maio de 1536, depois se arrependera eximindo-se de entender nos males dela provindos. Posto que gozasse da reputação de homem honesto, Simonetta era pobre, e ao mesmo tempo tão influente como Ghinucci nas matérias de maior monta. Fazendo-lhe dar aquele encargo, D. Pedro Mascarenhas esperava tirar proveito dessas duas circunstâncias para os fins que se propunha. Tal era o estado das cousas nos princípios de 1539, quando fatos inopinados vieram exacerbar de novo a luta, por tanto tempo dormente(406).

Era em fevereiro desse ano. A corte achava-se em Lisboa, e o bispo titular de Ceuta na sua diocese de Olivença. Segundo parece, os trabalhos do tribunal da fé, cuja atividade estava de algum modo anulada pela pressão que o núncio exercia sobre ele, não eram assaz importantes para exigirem a presença do inquisidor-mor em Évora ou na capital. Certa manhã, porém, uma proclamação singular apareceu afixada nas portas da catedral e das outras igrejas de Lisboa. Afirmava-se nela que o cristianismo era um embuste, e anunciava-se a vinda do verdadeiro Messias. A linguagem desse papel sedicioso, sem nome de autor e sem assinatura, revelava ou um excesso violento de fanatismo judaico, ou a intenção de irritar os ânimos contra os conversos. Ao lerem-se aquelas blasfêmias, a agitação foi geral. Enquanto as justiças eclesiásticas e civis e os agentes da Inquisição diligenciavam por todos os modos descobrir o réu ou réus daquele atentado, elrei mandava prometer dez mil cruzados de prêmio a quem os denunciasse. Com estas providências sossegou o povo, entre o qual vogavam já as idéias sanguinárias, cuja explosão produzira, havia trinta e três anos, tão horríveis cenas. Grande número de cristãos-novos procurava salvar vidas e fazendas fugindo escondidamente do reino para África(407). Ao mesmo tempo, o bispo de Ceuta recebia ordem para delegar os seus poderes no bispo do Porto, em cuja severidade elrei, segundo parece, confiava mais do que na de Fr. Diogo da Silva. Sem que, porém, recusasse obedecer, o inquisidor-mor ponderou ao monarca a possibilidade de ser aquele atentado obra dos inimigos dos conversos, e a prudência com que cumpria proceder em tal caso(408). Concedendo os poderes que se lhe pediam, o bispo de Ceuta ousou fazê-lo com as limitações que supunha convenientes, embora se lhe tivesse pedido uma delegação mais ampla. Conduzidas com destreza as indagações que se faziam, chegou-se finalmente a descobrir o culpado. Era um cristão-novo, que ninguém até aí reputara como tal. Ao menos assim se disse. Levado aos cárceres da Inquisição, confessou ser autor daqueles escritos, de cuja doutrina estava persuadido, protestando constantemente que só ele cometera o crime. Procuraram convencê-lo do erro; mas contra a sua pertinácia todos os argumentos e persuações saíram baldados. Julgado na instância inferior, recusou apelar para o conselho geral da Inquisição. Era um fanático ou um mártir. Relaxado, porém, às justiças seculares, e posto a tormento (o que a Inquisição não fizera) para se descobrir se tinha efetivamente cúmplices, o ânimo esmoreceu-lhe. Negando até o último suspiro que alguém se houvesse associado com ele para a perpetração do delito, reconheceu que o havia alucinado uma vã crença. Assim como esperava o Messias, assim contava também com a insensibilidade no meio dos mais atrozes tratos, e a dor desenganava-o da vaidade das suas ilusões. A luz, porém, que lhe iluminara enfim o espírito vinha tarde para o salvar da vindita dos homens. Pereceu no meio das chamas, e os que o acompanharam no derradeiro transe afirmaram que morrera cristão e arrependido(409).

As circunstâncias deste sucesso são dignas de reparo, porque vêm confirmar todos os anteriores indícios da moderação comparativa com que o tribunal da fé procedia nos primeiros tempos do seu restabelecimento, e de que essa moderação era devida, ao menos em grande parte, ao carácter do inquisidor-mor. As suas suspeitas sobre a possibilidade de haver naquelas manifestações blasfemas uma astúcia diabólica, para excitar perseguições contra a gente hebréia, não só provam que Fr. Diogo da Silva não era um fanático, mas indicam também que, supremo juiz do tribunal da fé, conhecia por experiência as calúnias e os artifícios que se inventavam para fazer condenar os cristãos-novos. Vemos, também, que o miserável judeu, réu de blasfêmias públicas contra o cristianismo e vítima da própria cegueira, só depois de entregue à autoridade secular recebeu tratos para delatar supostos cúmplices, sinal evidente de que, ou fosse devido à influência do núncio ou à do inquisidor-mor, ou, o que é mais provável, à de ambos, os atos da Inquisição naquela conjuntura não eram assinalados por demasiada crueldade. Recusando, enfim, conceder ao bispo do Porto(410) tão amplos poderes como elrei pretendia, Fr. Diogo da Silva dava ainda outro documento da sua tolerância, mostrando temer-se desse homem, que subseqüentemente veremos figurar como um dos campeões mais ardentes dos rigores inquisitoriais.

Mas um inquisidor-mor tolerante e ilustrado, um núncio que, fosse por que motivos fosse, pusesse obstáculos à condenação definitiva dos implicados no crime de judaísmo; um tribunal, enfim, cujas abóbadas não ressoassem de contínuo com os gritos dos atormentados, e onde a polé e o potro jazessem no pó e esquecidos, eram cousas monstruosas aos olhos dos fanáticos, sobretudo depois do ruidoso acontecimento que escandalizara e irritara o povo da capital. Duas providências urgiam: obter do papa maior liberdade para o arbítrio dos inquisidores, restringindo a ação do legado apostólico, e substituir um inquisidor-mor pouco enérgico por outro, cujo espírito não fosse acessível à piedade, nem demasiado escrupuloso no que tocava aos preceitos da caridade e tolerância evangélicas. Para se tomar a primeira, recomendava-se a D. Pedro Mascarenhas que trabalhasse por alcançar as necessárias exempções(411). Realizar a segunda era mais fácil. Como a bula de 23 de maio de 1536 autorizava elrei para escolher um quarto inquisidor geral, além dos três bispos de Ceuta, Lamego e Coimbra, e como só o primeiro tinha exercido esse cargo, nada mais havia do que pôr à frente da Inquisição, em lugar dele, um indivíduo de maior confiança e de mais solta consciência. Foi o que se fez. Alegando a sua provecta idade e pouca saúde, e a necessidade de administrar a pequena diocese de Olivença, Fr. Diogo da Silva pediu ser substituído por pessoa mais habilitada do que ele para exercer o mister de inquisidor geral. Esta súplica era evidentemente resultado de uma insinuação régia(412); porque o bispo de Ceuta não tardou a ser eleito arcebispo de Braga, dignidade mais laboriosa que essa de que se exonerava. Tinha-a então o infante D. Henrique, irmão d’elrei, mancebo de vinte e sete anos, que na idade de quatorze fora promovido a prior de Santa Cruz de Coimbra, e na de vinte e dous a metropolita bracharense; tão bem sabia a hipocrisia daquele tempo conciliar as demonstrações do zelo religioso com a quebra de todas as leis da decência e da disciplina eclesiástica. Foi escolhido o infante para substituir o bispo de Ceuta e reanimar a Inquisição de um letargo, que não condizia nem com a sua índole nem com os fins para que fora criada(413). Não podendo exercer ele próprio o ofício de supremo inquisidor, D. João III mostrava, ao menos, bons desejos, nomeando para o cargo um membro da sua família(414).

O despeito d’elrei pelas blasfêmias afixadas nas portas das igrejas de Lisboa tinha sido legítimo, e justa a punição do culpado, posto que repugnem à humanidade os tormentos e o atroz suplício que lhe foram aplicados. Mas o substituir a um ancião respeitável um mancebo, ainda na idade das paixões violentas, no tremendo cargo de inquisidor-mor era condenável manifestação de fanatismo. A escolha de D. Henrique ofendia a máxima do direito canônico que requeria para o exercício de função de tal ordem a idade de quarenta anos, e sofismava as intenções do pontífice, que, nomeando inquisidores gerais, na bula de 23 de maio, três prelados dos mais notáveis de Portugal, e deixando a elrei a designação do quarto, não quisera por certo que, sendo inquisidor-mor só um deles, tivesse a preferência sobre todos três o de nomeação régia, fato tanto mais escandaloso, quanto era sabido que se designara em primeiro lugar o bispo de Ceuta para dar garantias de imparcialidade aos cristãos-novos, e que o quase imberbe arcebispo de Braga era contado entre as pessoas mais adversas a eles(415).

Nomeado inquisidor-mor o infante, expediram-se ordens a D. Pedro Mascarenhas para que assim o comunicasse ao pontífice, dando as razões, ou antes os pretextos, que para isso houvera. Longe de deverem os cristãos-novos recear uma recrudescência de perseguição, no entender da corte de Lisboa, o moço arcebispo, ao mesmo tempo que ia restabelecer a conveniente severidade para com os maus, era para os bons, pelas suas virtudes e elevada jerarquia, fiador de paz e segurança. Por esta nomeação, porém, tornava-se mais urgente a necessidade de soltar os braços à Inquisição e, sobretudo, de tirar os poderes de revisão final concedidos ao núncio, visto que seria absurdo haver em Portugal quem pudesse alterar as decisões de um inquisidor-mor irmão do próprio monarca e que se considerava como primaz das Espanhas. Para fundamentar melhor as suas pretensões, elrei transmitia ao embaixador a relação circunstanciada dos atentados contra a fé que os cristãos-novos estavam praticando para que a apresentasse ao papa. Mas, ou porque esses fatos fossem de pura invenção, ou porque, como elrei afirmava, os conversos tivessem sido traídos e denunciados por alguns de seus próprios irmãos, cujas traições não convinha se houvessem de suspeitar ou descobrir, é certo que se recomendava a D. Pedro Mascarenhas pedisse ao pontífice inviolável segredo acerca daquelas revelações, e ordenava-se-lhe que rasgasse as respectivas notas, logo que lh’as tivesse comunicado(416).

As dificuldades com que o agente português em Roma tinha de lutar eram grandes, assim porque a cúria mostrava claras tendências para favorecer os cristãos-novos, como por outras circunstâncias. Irritavam o papa as resistências e os artifícios que empregava a corte de Portugal para evitar a extorsão das duas décimas nas rendas eclesiásticas, ou para, ao menos, ter quinhão na presa(417). Por outro lado, nomeando-se o infante inquisidor-mor, tinha-se previsto e calculado uma colisão com o núncio, que desse fundamento plausível a expulsar este(418), e Capodiferro não podia ignorá-lo nem deixar de aumentar a irritação da sua corte prevenindo-a contra D. Henrique. Entretanto, posto que homem de poucas letras, D. Pedro Mascarenhas era uma inteligência superior, que sabia apreciar as cousas e os homens, e sair com vantagem das lutas em que se empenhava. De índole, segundo parece, reta e desinteressada, tinha a qualidade de alguns estadistas, que, colocados em lugares eminentes, no meio de uma sociedade e de uma época pervertidas, se aproveitam da corrupção para realizarem os seus intuitos, sem se corromperem a si próprios; estadistas, cuja triste e suprema crença deve ser um profundo desprezo do gênero humano. Residira já em Roma tempo suficiente para avaliar bem a cúria pontifícia, e a idéia que fazia dela era extremamente desfavorável. Na sua opinião, para bem negociar com Paulo III não havia outro meio senão fazer-lhe crer que ganhava no negócio(419), e por isso tinha aconselhado a elrei, na questão das décimas, que não pusesse obstáculo a uma extorsão que só recaía sobre o clero, contanto que parte da presa revertesse em benefício do fisco, arbítrio que fora aceito, embora a transação não chegasse a concluir-se, como depois veremos, com todas as condições que o embaixador desejava(420). Assim entendera também desde logo que seria impossível tirar-se ao núncio o direito de revista nos processos da Inquisição, por ser prerrogativa grandemente rendosa, e de que o papa se não despojaria, senão por mais avultados lucros(421). A sua regra para prognosticar a solução dos negócios em Roma era saber quem dava mais. Dotado do talento de fisionomista, tantas vezes útil na vida aos que o possuem, lia no rosto do papa qualidades de espírito que lhe repugnavam profundamente; mas nessa mesma repugnância tinha incentivo para sempre estar prevenido em tudo quanto com ele tratava(422). Convencido de que onde reina a venalidade só a corrupção pode dar o triunfo, obtinha da sua corte os meios de corromper, e empregava esses meios como quaisquer outros. Tentava tudo e a todos. Nem a própria reputação de Simonetta, cuja probidade severa parecia excluir quaisquer esperanças, o fez recuar. Acaso não cria nela. A influência deste prelado e a de Ghinucci eram as que mais temia. Importava-lhe comprá-los. Recebidas de Lisboa as somas necessárias, tentou Simonetta por intervenção de Santiquatro. Repelida a oferta pelo pobre velho, esperou confiado que alguma precisão instante lhe trouxesse o arrependimento da honestidade. Não tardou este. Num apuro pecuniário, Simonetta lamentou-se de ter perdido a oferta espontânea do embaixador; mas a oferta não tardou a ser renovada por diverso canal, e foi aceita. Há o que quer que seja infernal nas irônicas desculpas com que D. Pedro Mascarenhas narra ao seu príncipe a prostituição daquelas cãs. «Entre os cardeais — diz ele — Simonetta era tido pelo mais severo na distribuição da justiça. Como tal o colocou o papa no lugar que ocupa: como tal o consulta e a Ghinucci em todos os negócios mais ou menos graves. Estes foram os transes que passei com ele. O que fez não se toma em Roma por maldade, nem se estranha, porque é o costume da terra. Não me espanta, por isso, o valimento que teve aqui Duarte da Paz, tendo-lhes dado a comer tantos cruzados e portugueses(423)». Depois de referir a triste vitória que obtivera, anunciava outras mais ou menos fáceis. «Trabalho — prosseguia ele — por amansar Ghinucci, não para me servir, mas para não me empecer. Está mais pacífico, e promessas não faltam. Se lhe pudesse fazer devorar alguns cruzados, faria bom serviço a vossa alteza. Não desespero disso, porque sei os usos de Roma. Comecei a encetar os dous mil cruzados que vossa alteza me mandou dar para tais obras, e não creio que me fundisse mal a despesa, nem que dane no porvir. Fie-se vossa alteza da minha má consciência, crendo que sou menos escasso da própria fazenda do que da fazenda real(424)». Com um agente destes, o negócio da Inquisição teria naquela conjuntura ganhado muito, se, como dissemos, a questão das duas décimas não absorvesse quase inteiramente as atenções de D. Pedro Mascarenhas, e não lhe repugnasse conforme se depreende da sua correspondência, tratar de um assunto enredado de intermináveis debates jurídicos, que a sua alta inteligência devia condenar, embora não ousasse manifestá-lo.

O principal, ou, pelo menos, um dos principais fins com que o infante se colocara à frente do tribunal da fé tinha sido, conforme vimos, dar azo a colisões que tornassem necessária a remoção de Capodiferro. Apenas revestido da dignidade de inquisidor-mor, D. Henrique nomeou novos membros para o conselho da Inquisição. Foram estes Ruy Gomes Pinheiro, depois bispo de Angra, e o augustiniano Fr. João Soares, também posteriormente elevado à cadeira episcopal de Coimbra(425). A escolha de Fr, João Soares era a luva que desde logo o infante arremessava ao núncio, ou, para melhor dizer, à corte de Roma, onde aquele frade era assaz mal visto. Nas instruções dadas por ordem de Paulo III a um dos sucessores de Jerônimo Recinati, a índole, as opiniões e os costumes do novo membro do conselho geral são descritos de modo não demasiadamente lisonjeiro. «O confessor delrei, Fr. João Soares — diz-se aí — é um frade de poucas letras, mas de grande audácia e em extremo ambicioso. As suas opiniões são péssimas, e ele público inimigo da sé apostólica, do que não duvida gabar-se, como refinado herege que é. Todos o conhecem por tal, menos o rei, por cujo temor, e porque, com pretexto da confissão, obtém dele a solução de muitos negócios, todos o acatam. É homem perigoso e de vida dissoluta. O paço serve-lhe de convento(426)». O doutor João de Mello, um dos primeiros membros do conselho nomeados pelo bispo de Ceuta, e que mais uma vez substituira o inquisidor geral nos seus impedimentos, achava-se então delegado da Inquisição em Lisboa. Criada desde logo pelo infante uma Inquisição permanente na capital, João de Mello, que se distinguia pelo seu espírito intolerante, e que dele continuou a dar provas, foi colocado à frente do novo tribunal. Esta nomeação feria mais particularmente Capodiferro, porque naquela conjuntura um sucesso, talvez de antemão preparado com esse intuito, tinha feito romper as hostilidades entre o inquisidor e o núncio.

Ayres Vaz era um médico do Paço, cristão-novo(427), cujo irmão Salvador Vaz entrara como pajem no serviço de Jerônimo Ricenati logo depois da chegada deste a Lisboa. Ganhara o núncio extrema afeição ao pajem, e tanto o pai como o irmão do moço Salvador se haviam tornado Íntimos e comensais de Capodiferro. Não limitava Ayres Vaz os seus estudos à medicina: tinha-se dedicado também à astronomia, ciência cujos cultores naquela época facilmente caíam nos desvarios da astrologia judiciária, e Ayres Vaz deixou-se embuir da mania de profeta. Em geral, na Europa a astrologia supunha-se uma cousa séria. Em Roma dominava mais que em parte nenhuma esta superstição, e, segundo a frase expressiva de um escritor contemporâneo, raro era o cardeal que para comprar uma carga de lenha não consultava astrólogos e feiticeiros. O próprio papa tinha fé implícita na influência dos astros e nas predições astrológicas(428). Ayres Vaz começara por fazer predições à rainha D. Catharina: depois, subindo mais alto, fizera predições políticas a elrei. Entre outras cousas, por ocasião de um eclipse profetizara a morte de um príncipe, e a profecia tinha-se realizado no mais velho dos dois filhos que restavam a D. João III de todos os que até aí tivera(429). Oferecendo ao monarca novos vaticínios, Ayres Vaz, provavelmente mal visto já pela triste predição da morte do príncipe, anunciava prósperos sucessos, mas confessava que as ilações tiradas do aspecto dos astros não tinham absoluta certeza; porque Deus, os arcanos de cuja mente não é dado ao homem perscrutar, muitas vezes anulava as influências siderais. Com este corretivo os vaticínios astrológicos podiam ser e eram loucura, porém não impiedade. Entretanto, uma cópia do papel, dirigido pelo pobre médico a elrei sobre tais assuntos, foi cair nas mãos do inquisidor João de Mello. Chamado por este ao seu tribunal, Ayres Vaz confessou ser autor daquele escrito, posto que aí houvessem introduzido alguns períodos que não eram seus. Assinou-lhe o inquisidor um dia para vir defender-se do crime de heresia que cometera. Na conjuntura aprazada apresentou-se Ayres Vaz no tribunal, rodeado de livros, pronto a mostrar os fundamentos científicos dos seus vaticínios e a ortodoxia das suas opiniões. Era difícil o primeiro empenho, mas fácil o segundo, visto que ele submetera tudo aos decretos inescrutáveis da Providência, e para se defender podia invocar o exemplo do chefe supremo da igreja. Subitamente, porém, um notário apostólico entrou no aposento e, interrompendo a solenidade do ato, entregou ao inquisidor um papel. Era uma intimação pela qual o núncio avocava a si o julgamento daquela causa e ordenava que o inquisidor fosse assistir a ele, levando consigo os teólogos que deviam disputar com Ayres Vaz, entre os quais figurava Fr. João Soares. Tinha o astrólogo preparado este desfecho, mas o notário antecipara a hora. O físico pretendia primeiramente dar uma severa lição aos teólogos. Teve, porém, de retirar-se, porque o inquisidor, cujas esperanças eram outras, fingiu obedecer sem resistência aos preceitos do legado apostólico(430).

Passavam-se estas cousas nos meados de junho, quando a nomeação do infante para substituir o bispo de Ceuta estava já resolvida. Contava, por isso, João Mello com o desforço. Foi o primeiro passo para ele colocarem-no à frente da Inquisição de Lisboa; mas o seu orgulho exigia-o mais completo. Aos autos do interrompido processo ajuntaram-se os votos dos teólogos mestre Olmedo, Fr. João Soares, Fr. Jerônimo de Padilha, Fr. Luiz de Montoia e Fr. Francisco de Vilafranca. Eram frades mais ou menos influentes na corte. O escrito fora unanimemente julgado por eles herético. Revestido o infante da nova magistratura, um dos seus primeiros atos foi, portanto, ordenar a prisão de Ayres Vaz, que os oficiais do cardeal D. Afonso, arcebispo de Lisboa, arrastaram aos cárceres do Aljube. A luta estava encetada. O núncio, que debalde tentara obstar à prisão, mandou intimar o infante D. Henrique para que lhe entregasse o processo, e o cardeal D. Afonso para que soltasse o preso; mas o promotor da Inquisição deu por suspeito o núncio, que recusou a suspeição. Posto que esse tratasse o infante de pseudo-inquisidor, o infante apelou para a santa sé, apelação que Capodiferro igualmente rejeitou. Os textos de direito canônico e dos praxistas voavam de parte a parte(431). Era um drama em que o excesso do ridículo só se temperava pela terrível perspectiva de uma fogueira para o pobre astrólogo, se, na refrega entre o agente do papa e os infantes, estes, que tinham a força material, não cedessem às ameaças dos interditos, cousa pouco provável, visto que o intuito da nomeação de D. Henrique fora causar um escândalo que desse em resultado a saída de Ricenati.

E o escândalo aproveitou-se. Elrei, que o fanatismo tornava instrumento cego destas vergonhosas contendas, escreveu uma carta ao seu ministro em Roma para que exigisse do papa o desagravo que consistia na revocação do núncio. A narrativa do sucesso, como se pode supor, foi exagerada naquela carta, e os fatos carregados com sombrias cores. Queixava-se D. João III, sobretudo, de haver Capodiferro procedido naquele caso sem o prevenir e de ter inibido oficialmente o infante de usar do seu ofício, negando a legitimidade de uma nomeação feita por ele rei. Ordenava a D. Pedro que dissesse ao papa, como advertência própria, que, se não retirasse o núncio, este seria expulso, até para evitar alguma comoção popular; e rompendo, enfim, um silêncio que D. João III dizia ter guardado por excesso de delicadeza para com o pontífice, acusava o delegado apostólico de todo o gênero de corrupções e de ser pelo seu procedimento imoral em Lisboa o opróbrio da corte de Roma(432).

Tal era o estado a que as cousas tinham chegado; tais as tristes conseqüências dos erros cometidos por um príncipe ignorante e fanático, dominado por frades e por hipócritas, e que tomara por principal mister de rei perseguir a porção mais rica e mais industriosa dos próprios súditos, embora tragando afrontas, arruínando o país, abrindo o campo a todo o gênero de imoralidades, caluniando o cristianismo e desobedecendo aos preceitos da tolerância e da caridade evangélicas. Se Capodiferro, movido por paixões cegas, desacatara dous prelados e príncipes, não tinha ele, por paixões igualmente ignóbeis, envilecido de antemão o episcopado solicitando a Inquisição, tribunal que, sendo uma verdadeira delegação pontifícia, cerceava numa das suas funções mais importantes a autoridade dos bispos? A fonte d’onde dimanava o poder do inquisidor geral era a mesma d’onde derivava a do núncio. Se a bula de 23 de maio de 1536 atribuía ao primeiro a magistratura superior no julgamento dos que deslizavam da fé, o breve de 9 de janeiro de 1537 e as instruções oficiais que se lhe haviam dado por ocasião da sua vinda a Portugal autorizavam o segundo para proceder como procedera, e ainda para ir mais longe. Podia ter sido violento e descortês mas não exorbitara do seu direito; e, se a dignidade real fora indiretamente humilhada naquele conflito, D. João III só tinha a queixar-se de si, que preparara os elementos de tantos desconcertos.

Se, porém, elrei deferia a cúria romana a resolução da contenda, o núncio não se esquecia de ordenar com vantagem a própria defesa. O mensageiro por quem enviou os documentos que o favoreciam chegou com seis dias de antecipação ao correio mandado pela corte de Lisboa. Assim, os dous protetores de Capodiferro, o cardeal Farnese e o seu mentor, o secretário de Paulo III, Marcelo Cervino, bispo de Neocastro (elevado depois ao pontificado com o nome de Marcelo II) puderam inteirar-se de tudo e prevenir-se para a luta antes de D. Pedro Mascarenhas receber a notícia do sucesso e as instruções que se lhe remetiam. Estavam Marcelo e Farnese vendidos a Capodiferro, que repartia com eles das suas rapinas(433), e por isso expuseram o negócio perante o papa a uma luz desfavorável a elrei e seus irmãos. Tinham, porém, que contender com duro adversário. D. Pedro, recebendo de Paulo III comunicação oficial do sucesso, obteve por Ghinucci (que, para nos servirmos da sua expressiva frase, parece já tinha amansado) cópia dos documentos enviados por Jerônimo Ricenati, e com eles se preparou para o combate. Não tardaram, porém, a chegar os que elrei lhe remetia, e que, concordando em geral com os do núncio, eram, todavia, mais completos. Tendo consultado hábeis jurisconsultos, o embaixador pediu uma audiência ao papa. Contava com a oposição, e ia precavido para lhe contrapor a astúcia. D. Pedro não falava italiano, e o papa tirava disso vantagem nas discussões diplomáticas. Quando lhe convinha, entendia o português; quando lhe não convinha, sucedia o contrário. Vice-versa, embora o embaixador invocasse em qualquer ocasião as suas anteriores palavras, se tinha mudado de parecer argumentava com a ignorância de D. Pedro, para afirmar que o percebera mal e que tal cousa não dissera. Contra esta má fé, adotara o ministro o arbítrio de lhe apresentar escritas em italiano as matérias mais árduas, com o pretexto de não o constranger a decifrar o português. Remediava assim, em parte, o mal. Da carta d’elrei levou vertidos os períodos que deviam ser comunicados ao pontífice. Ao chegar perante este, achou ali Farnese e Marcelo, circunstância nova em tais audiências. Apressou-se o papa a explicar-lh’a. Eram eles que tinham de tratar do assunto, e podiam assim ficar desde logo inteirados da matéria. Persuadido de que intentavam confundi-lo, o ministro português dissimulou, agradecendo ao pontífice os seus desejos de abreviar o negócio e pedindo-lhe que fizesse juiz da contenda o próprio Farnese, que, como prelado e príncipe, não podia deixar de entender com que respeito cumpria fossem tratados tais príncipes e prelados como os infantes de Portugal. Apresentando então o original e a versão da carta d’elrei, e lida esta última por Marcelo, observou o papa que toda a questão se resumia em dous pontos: em se pedir que o núncio fosse revocado e em se enumerarem os seus erros; que, pelo que respeitava ao primeiro, a solução era fácil, porque ele tinha como regra não conservar em qualquer corte um agente que nao agradasse ao respectivo soberano; mas, pelo que tocava ao segundo, era necessário apreciar o procedimento de Capodiferro, porque a forma da revocação dependia desse fato, honrando-o se estivesse inocente, punindo-o se estivesse culpado. A isto acrescentou que as pessoas a quem mandara examinar a questão e os documentos enviados pelo núncio achavam que ele tivera fundamento para se ofender da desobediência dos infantes, visto que, como eclesiásticos, tinham mais restrito dever de respeitarem o pontífice do que o soberano; que em não reconhecer D. Henrique por inquisidor-mor estava a razão da parte do núncio, suposto o defeito de idade; que, ainda quando o não houvera, nem ele papa, nem elrei deviam consentir em que o infante exercesse tal cargo; elrei, porque, sendo o impetrante da Inquisição, não era decente nomear seu próprio irmão juiz de causas em que interessava; ele papa, porque tinha que dar contas a Deus e ao mundo da concessão daquele tribunal. Concluiu o pontífice por declarar que, se ao embaixador restavam outros cargos contra Jerônimo Ricenati, os desse por escrito, para se verificar a sua exação e punir-se o núncio no caso de estar culpado(434).

As ponderações de Paulo III eram ao mesmo tempo razoáveis e astutas. Mostrava-se pronto a revocar Capodiferro; mas, desde que este era acusado, cumpria averiguar a verdade das acusações. Sem isto, tornava-se árduo escolher o modo da revocação. A pronta aquiescência do pontífice aos desejos da corte de Portugal ficava assim em vãs palavras enquanto se não dirimisse a questão da culpabilidade. Acusando oficialmente o núncio, o próprio D. João III se envolvera num dédalo de discussões intermináveis.

Apesar, porém, do terreno vantajoso em que o papa se colocara, o embaixador combateu com destreza as suas objeções. Recordou-lhe que a nomeação do infante fora já virtualmente aprovada por ele papa quando, pouco havia, se lhe comunicara esse fato; porque, pedindo ao mesmo tempo ele embaixador que se tirasse ao núncio o direito da revisão, para não ficar superior ao infante, e se esclarecessem alguns pontos obscuros da bula de 23 de maio, sua santidade se limitara a dizer-lhe que transmitisse a Ghinucci, Simonetta e Santiquatro, dos quais se compunha a comissão encarregada deste negócio, os apontamentos sobre as reformas pedidas, declarando-lhe que, sendo seu representante o núncio, nenhum desar havia para o infante em lhe reconhecer superioridade, o que era necessário por enquanto para os cristãos-novos se persuadirem de que tinham recurso contra os inquisidores; que, usando de tal linguagem, sua santidade aprovara virtualmente a nomeação. Em seu entender, os infantes tinham mostrado todo o respeito à sé apostólica dissimulando a insolência de Capodiferro, que, por excesso de paixão, se mostrara indigno do cargo que exercia, e sustentou que a revocação se podia verificar independente do processo. Fazendo alusões pungentes à corrupção dos ministros pontifícios, desmascarou Marcelo e Farnese, provando pelas declarações contraditórias dos dous que nem os próprios documentos remetidos pelo núncio tinham sido apresentados senão em extrato aos jurisconsultos a quem Paulo III incumbira o exame jurídico da matéria, e ajuntando às exprobações a ironia, perguntou a Marcelo se o extrato fora feito e traduzido pelo procurador dos cristãos-novos, por cuja intervenção a corte de Roma recebera os papéis enviados pelo seu representante em Lisboa. Substituindo assim a agressão à defesa, obrigou o papa a mostrar-se agastado contra Marcelo e Farnese, ordenando-lhes que entregassem o exame da matéria aos cardeais Ghinucci e Del Monte, traduzindo-se os documentos vindos de Portugal por quem o embaixador entendesse. Entretanto, na questão de ser o infante inquisidor-mor, negou que as suas palavras tivessem significado a aprovação de um fato que ele reputava odioso, embora D. Pedro Mascarenhas sustentasse a validade da nomeação e previsse fatais conseqüências da cólera d’elrei. Pelo que tocava à revocação do núncio, declarava que, se D. João III insistisse nela, dando-se tempo para se lhe escolher sucessor, o faria retirar, mas sem demonstrações de desagrado, no qual só poderia incorrer Capodiferro se lhe fosse provada culpa. O pontífice, que a princípio titubeara diante da agressão do embaixador, acendendo-se gradualmente, concluiu também por fazer graves recriminações. O que elrei não queria, quanto a ele, era que houvesse núncio em Portugal; que não descansara sem expulsar Sinigaglia, e que procurara pôr obstáculos à enviatura de Capodiferro. Declarava, porém, que, se era esse o alvo a que se tendia agora, o mais conveniente seria falar claro; mas que se lembrassem de que, se a santa sé enviava delegados aos países católicos, era para o melhor serviço da igreja, e para poupar aos povos o incômodo e a despesa de irem solicitar em Roma os despachos e graças apostólicas de que tantas vezes careciam(435).

Esta explosão iracunda do papa subministrava a D. Pedro Mascarenhas ensejo para lhe dizer duras verdades. Não era homem que o desaproveitasse. Ou porque de feito se doesse da linguagem severa do supremo pastor acerca das intenções do seu soberano, ou porque lhe conviesse fingi-lo, o embaixador repeliu com mostras de indignação a idéia de haver em elrei pensamento reservado acerca dos núncios, ou sequer malevolência pessoal contra Jerônimo Ricenati. Quando, porém — observava ele — a corte de Portugal repugnasse a uma nunciatura permanente no país, não era isso estranhável, porque havia duas razões para semelhante repugnância. Era a primeira ser a nunciatura cousa nova e insólita: era a segunda o mau procedimento dos representantes da santa sé. D’antes, os papas enviavam só legados extraordinários em casos urgentes. Clemente VII fora quem estabelecera um núncio residente, D. Martinho de Portugal; mas este, ao menos, era português. Depois viera Sinigaglia, antes como coletor das meias anatas, que se deviam das igrejas, do que como núncio. Protraindo a sua residência até a morte de Clemente VII, Marco della Ruvere só se retirara quando fora substituído por Capodiferro. A história da nunciatura em Portugal era asquerosa, no entender do embaixador. Sinigaglia, abusando dos poderes de que estava revestido, tinha sido um verdadeiro tirano, e o papa falecido tê-lo-ia, por certo, punido, se vivera, ou o país o repeliria do seu seio. Capodiferro seguira o exemplo do antecessor; mas, achando o caminho aberto, progredira com mais rapidez, até chegar ao extremo de insultar a família real(436). Na sua opinião, os núncios eram o flagelo do reino; porque ofendiam a justiça, danificavam as fortunas e corrompiam a religião, bastando atender a que três quartas partes dos indivíduos de vulto em Portugal se podiam considerar membros do corpo eclesiástico, uns como sacerdotes, outros como minoristas, outros como comendadores das ordens militares. A bem dizer, estendia-se a todos e a tudo a jurisdição do núncio, «em quem — observava o ministro português — com pouco trabalho e dinheiro achamos recurso para nossas culpas, fiados no que, e na fácil exempção do castigo, os malfeitores se abalançam a perpetrar os maiores delitos». Se o pontífice continuasse a mandar esses delegados permanentes, aconselhava-o como cristão (porque o que dizia era nessa qualidade e não na de embaixador) a que fosse severíssimo na escolha, de modo que os seus representantes cuidassem mais no serviço da igreja do que em se enriquecerem, como até então haviam feito. Ainda assim, afirmava que, se qualquer núncio se conservasse durante seis meses em Portugal, por mais virtuoso que fosse, tornar-se-ia tão mau como os passados, sobretudo se tivesse o direito de revisão nos processos do tribunal da fé. Os lucros que d’aí provinham à nunciatura eram tais, e a liberdade dos cristãos-novos tamanha, que não só homens, mas até pedras, por assim dizer, se corromperiam. «A prova disso — acrescentava maliciosamente o embaixador — tinha-a sua santidade no valimento de que gozava em Roma o procurador dos conversos, d’onde se podia conjecturar qual seria a influência que os mesmos conversos exerceriam sobre o núncio em Portugal, onde estavam tão perto deste, e ele tão longe do papa, sobre quem recaía a infâmia de todos esses abusos, ao passo que o proveito era dos seus delegados(437)

O desassombro com que D. Pedro falara produzira o efeito que desejava. Paulo III colocou-se na defensiva. Deplorou que tais fatos se praticassem, prometendo providências, e admirando-se de que, no meio de tantos desconcertos, não tivesse havido quem se queixasse para Roma. A resposta, porém, do embaixador foi peremptória. Ninguém se queixava, porque a persuação geral era que todas as representações dirigidas à cúria romana neste sentido seriam inúteis. Assim, as cousas teriam continuado indefinidamente no mesmo estado, se o núncio não houvera cometido a imprudência de entrar em luta com os infantes, suscitando com tal procedimento a animadversão d’elrei(438). Era uma triste confissão a que D. Pedro Mascarenhas fazia. A corte de Portugal tolerara as demasias e prevaricações de Capodiferro, e continuaria a tolerá-las, se uma questão de orgulho não a tivesse revocado ao sentimento do próprio dever e ao zelo, um pouco tardio, da moralidade e da justiça.

Depois desta tempestuosa audiência, Paulo III partiu para Tivoli e Frascati, d’onde só voltou a Roma a 5 de setembro, saindo de novo para Loreto passados quatro dias. Debatia-se entretanto a questão do núncio e dos infantes entre os cardeais Ghinucci e Del Monte e os advogados escolhidos pelo embaixador para sustentarem a causa dos príncipes. Se os fatos que Capodiferro alegava nas suas informações eram exatos, ele nem os injuriara, usando de um direito que ao mesmo tempo era um dever seu, nem deixara de guardar respeito ao soberano e a seus irmãos, mandando rogar antecipadamente a D. João III por um dos seus próprios validos, cujo testemunho invocava, que não o compelissem a usar dos poderes que lhe haviam sido cometidos. Por estas e outras circunstâncias a discussão protraia-se, e o embaixador não pudera, durante os quatro dias que o papa se demorou em Roma, alcançar nova audiência. Com a audácia, porém, que o caracterizava, D. Pedro Mascarenhas penetrou, enfim, alta noite e quase à força no sacro palácio, poucas horas antes da partida do papa para Loreto. Estava convencido de que a repugnância do pontífice a ouvi-lo procedia de querer evitar enquanto pudesse a revocação do núncio, e queixou-se amargamente da desconsideração com que eram pospostos os negócios mais urgentes d’elrei seu amo. O despeito de Paulo III pela intrusão do embaixador converteu-se em explicações e desculpas. Quis depois convencê-lo da conveniência de ficar em Roma para convalescer de uma doença que padecia; Mas D. Pedro Mascarenhas recordou-se naquele momento de uma promessa de romagem ao santuário do Loreto, promessa para cujo cumprimento achava a conjuntura propícia. Pusera o papa a máscara da benevolência; ele punha a da devoção. Vieram, enfim, a um acordo. D. Pedro ficaria em Roma ainda um dia para ver certas notas que Ghinucci e Del Monte deviam transmitir-lhe sobre a reforma da Inquisição, e depois iria encontrar-se com o papa em Viterbo, onde também estaria Santiquatro, e d’onde se expediria para Portugal um correio com as resoluções aí tomadas(439).

Suposta a astúcia da corte de Roma, seria lícito suspeitar que as anunciadas comunicações de Ghinucci e Del Monte eram um meio a que se recorria para suscitar embaraços ao embaixador, distraindo-lhe a atenção com um negócio não menos importante que o da revocação do núncio, e, além disso, complexo e difícil. Entretanto, o mais provável é que os protetores dos conversos instassem pelas modificações da bula de 23 de maio, que os mesmos conversos pediam, antes que Capodiferro saísse de Portugal e eles ficassem entregues sem proteção às perseguições de que era anúncio nada equívoco a mudança de inquisidor-mor. Fosse o que fosse, é certo que os dous cardeais efetivamente apresentaram a D. Pedro Mascarenhas os pontos sobre que o papa resolvera deferir favoravelmente às súplicas dos cristãos-novos. Debatida a matéria, depois de examinada pelos advogados da coroa escolhidos pelo embaixador, a questão veio a cifrar-se em duas resoluções importantes, acerca das quais os cardeais declararam positivamente que o papa não cederia. Era a primeira, que nos processos por heresia se comunicassem aos réus, não sendo estes pessoas poderosas, os nomes das testemunhas de acusação: era a segunda, que do conselho geral da Inquisição houvesse recurso sempre para a santa sé. Conhecendo que todas as diligências para mover Ghinucci e Del Monte eram baldadas, porque se limitavam a dizer que não eram senão intérpretes da decisiva vontade do pontífice, o embaixador pediu que, ao menos, se lhe desse espaço para comunicar à sua corte aquela resolução, e receber instruções. Nem isso, porém, pôde obter. Os cardeais respondiam a todas as ponderações de D. Pedro que não estavam autorizados para conceder semelhante mora, e que o conhecimento que lhe haviam dado daquele assunto fora pura formalidade, visto serem as deliberações tomadas negócio de consciência para o pontífice, e não assunto de controvérsia diplomática(440).

Duas causas urgentes chamavam, portanto, D. Pedro Mascarenhas à conferência prometida para Viterbo, onde efetivamente foi alcançar o papa e onde encontrou já Santiquatro. Ali, em Montefiascone e em Orvieto, perseguindo com instâncias incessantes o pontífice, pôde obter que a minuta da nova bula acerca da Inquisição fosse revista pelos cardeais Santiquatro e Jacobacio de acordo com Del Monte; e posto que não viessem a modificar-se nas conferências as resoluções adotadas, o embaixador chegou com a própria insistência e com o favor de Santiquatro a alcançar que a expedição definitiva da bula declaratória se não verificasse antes de se enviar cópia dela a D. João III(441). Entretanto, esta concessão não foi feita sem condições assaz restritas. A primeira era entender-se que os três anos concedidos aos cristãos-novos, para serem julgados nos casos de heresia segundo as fórmulas estabelecidas para os processos crimes ordinários, ficavam in petto (mentalmente) prorrogados desde logo, visto estar a expirar esse prazo marcado na bula de 23 de maio de 1536: a segunda era que a resposta d’elrei deveria chegar impreterivelmente até 15 de novembro, aliás expedir-se-ia a bula declaratória: a terceira consistia em intimar elrei os inquisidores, logo que chegassem as cartas do embaixador, para não inovarem a forma do processo até ulterior resolução: a quarta e última vinha a ser que, dada a hipótese de não chegarem essas cartas senão depois de haver expirado o prazo dos três anos, se porventura se tivesse já prendido algum cristão-novo e começado a processar com as fórmulas ordinárias da Inquisição, ficaria o processo suspenso até final resolução sobre a matéria. Por outra parte, os três pontos em que o papa declarava estar firmemente resolvido a não ceder eram que o infante fosse demitido do cargo de inquisidor-mor; que se estabelecesse de modo positivo o recurso para Roma, que, finalmente, se pusesse como regra comunicarem-se os nomes das testemunhas de acusação aos réus, não sendo estes pessoas poderosas, reservando para si o pontífice designar quais deviam ser incluídos nessa categoria. O embaixador obrigou-se ao cumprimento das quatro condições, sob a pena que o papa lhe quisesse impor. A mais certa garantia, porém, destas convenções, no sentir de Paulo III, era o direito que tinha de acabar com a Inquisição, se elas não fossem cumpridas(442). Entretanto, para que a primeira condição pudesse efetivamente realizar-se, expediu-se de prevenção um breve ao núncio, estatuindo que, apenas expirasse o prazo dos três anos relativo à ordem do processo dos réus de heresia, continuasse a seguir-se o mesmo sistema, enquanto se não chegava a acordo definitivo sobre aquele assunto(443).

Comunicando a elrei estas resoluções, D. Pedro Mascarenhas expunha com franqueza a sua opinião e o estado verdadeiro das cousas. Tinha feito quanto humanamente era possível para combater as intentadas declarações. A discussão plácida, as cenas violentas, em que de parte a parte se descera até as injúrias grosseiras(444), tudo fora inútil para com o papa e Del Monte. Não esperava, portanto, que as ponderações enviadas de Portugal tivessem mais força que as suas e as do cardeal protetor. Se quisessem alegar, para se não revelarem os nomes das testemunhas, as vinganças dos cristãos-novos contra elas, cumpria provar o perigo com fatos e não com vagas declamações; porque os cristãos-novos provavam com documentos indubitáveis as perseguições que lhes faziam e as demonstrações de malevolência que lhes davam; e não se contentando de apresentar esses documentos na Rota ou ao papa, tornavam-nos públicos pela imprensa. Espraiando-se em elogios ao infante D. Henrique e à santa intenção com que elrei o pusera à frente do tribunal da fé, aconselhava, todavia, que ele próprio resignasse o cargo. Estava persuadido de que o pontífice não cederia nesse ponto, e de que isso devia custar tanto menos, quanto era certo que se tinha obtido a revocação do núncio, principal fim da nomeação do infante. Quanto às apelações para Roma, supunha que ainda se poderia vencer não se tratar desta matéria na bula declaratória, conservando-se a questão irresoluta, como se deixara na de 23 de maio de 1536, sem se afirmar nem negar a existência do direito de apelação, maiormente atendendo a que ainda faltavam sete anos para acabar o prazo em que os confiscos eram proibidos, questão talvez a mais grave para os conversos, e na qual, sobretudo, lhes importaria depois poderem apelar para Roma. No que, porém, tocava à revelação dos nomes das testemunhas, o embaixador prometia a elrei suscitar tais embaraços com as objeções, quando se tratasse de definir quais eram os réus poderosos, que, por fim, de exceções em exceções, viriam a conceder tanto ou mais do que se desejava, ficando quase todos os cristãos-novos direta ou indiretamente incluídos nelas e, por conseqüência, anuladas as vantagens que os mesmos esperavam tirar por esse lado da bula declaratória(445).

No meio destas questões sobre o futuro modo de proceder da Inquisição, tinham acaso esquecido as discórdias do núncio com os infantes, ventiladas a princípio com tanto fervor? Desde que o papa acedia à revocação de Jerônimo Ricenati, a contenda tomava um carácter benigno, e a necessidade de estampar na fronte do delegado apostólico o ferrete das suas corrupções tornava-se menos urgente. Ao mesmo tempo o papa, que resolvera mandar julgar a causa de Ayres Vaz pelo cardeal D. Afonso conjuntamente com o núncio, advertido de que seria impossível fazer concorrer os dois adversários a esse ato, irritados como estavam um contra o outro, buscara a solução da dificuldade em ordenar que o réu, solto sob fiança, viesse justificar-se na cúria romana. Sem deixar de transmitir à sua corte este expediente, o ministro português ponderava, todavia, a inconveniência de consentir num fato que abriria exemplo para os cristãos-novos evitarem o castigo, facilitando-se-lhes saírem de Portugal para Roma. Usando de uma metáfora vulgar, mas enérgica, D. Pedro Mascarenhas fazia sentir as conseqüências de um arbítrio que o papa considerava ou fingia considerar como natural e simples(446).

Entretanto, um incidente inesperado esteve a ponto de anular ou, pelo menos, de retardar nos seus efeitos os esforços do embaixador. A larga negociação sobre as duas décimas que ele tinha conduzido a termos vantajosos fora transtornada em Portugal pelo clero, que, com aprovação do poder civil, viera a um acordo com o núncio. Não nos dilataremos com um assunto que não pertence ao objeto deste livro. Baste saber-se que esse fato foi comunicado ao ministro português quando concluira com Paulo III um contrato em que, a troco de composição ou resgate comparativamente moderado, se remia aquela extorsão, ou, para melhor dizer, em que o papa cedia ao rei o direito de a converter em proveito próprio. Mas a desvantagem política da inopinada transação ainda era maior que a econômica. D. Pedro, estribado nas terminantes instruções que recebera de Lisboa, tinha certificado o papa de que elrei cortara todas as relações diplomáticas com o núncio depois da afronta feita a seus irmãos, e resolvera não tornar a renová-las por caso algum. O pacto feito em Lisboa sobre as décimas, cujo conteúdo Capodiferro transmitira para Roma, desmentia, porém, solenemente essa afirmativa. Por outro lado, o embaixador tinha já alcançado mandar-se expedir o breve de revocação, independente de ulteriores exames sobre o procedimento do delegado apostólico; mas, à vista da boa harmonia que esse fato indicava existir agora entre o governo português e o núncio, repugnava ao papa enviar o breve, tanto mais que se tornava necessário dar tempo a Ricenati para realizar os ajustes que fizera. Tal era a situação difícil em que os erros da corte de Portugal colocavam o seu ministro, cujo despeito se manifesta de modo nada equívoco na respectiva correspondência(447)

À força, todavia, de perseverança, ajudada pela ativa cooperação de Santiquatro, e tendo tido a arte de persuadir Paulo III de que a transação, feita em Lisboa, nem era segura, como aliás o era a celebrada com ele, nem daria provavelmente os resultados vantajosos que se esperavam, D. Pedro Mascarenhas chegou a obter a aceitação de um termo médio entre os dous contratos, obrigando-se a pagar em Roma, dentro de breve prazo, a soma convencionada, e fazendo com que finalmente se expedisse o breve de revocação ao núncio, designando-se-lhe o termo para sair de Portugal até 1 de novembro, visto haverem desaparecido, com os ajustes definitivos sobre o resgate das décimas, todos os pretextos plausíveis para ulteriores demoras(448).

Mas o papa, se, por um lado, fazia concessões importantes, temperava, por outro, o contentamento do embaixador com uma resolução que não menos lhe contrariava as pretensões. Posto que houvesse convindo em retardar a expedição da bula declaratória relativa à Inquisição, tinha-o feito no pressuposto de que se dilataria a saída do núncio até se apreciar devidamente de que lado estava a razão na sua contenda com os infantes, e até se lhe poder enviar sucessor. Agora, porém, que as circunstâncias mudavam, entendia que não lhe era permitido abandonar os conversos, visto que, além de ser chegada a época em que cessavam para eles as garantias do processo civil ordinário nos julgamentos da Inquisição, ia sair de Lisboa o único homem que, pela autoridade de que estava revestido, podia ampará-los eficazmente contra os ódios e perseguições injustas dos seus figadais inimigos. Nesta parte, Paulo III mostrava-se firme, e a perseverança e insistência do embaixador e de Santiquatro lutaram em vão com a sua inabalável vontade. Ou consentirem na conservação do núncio ou na expedição da bula declaratória. Deixava ao arbítrio deles a escolha entre estas duas soluções(449).

D. Pedro Mascarenhas teve, portanto, de ceder. Ao passo que se redigia o diploma pontifício, pelo qual se aclaravam as disposições da bula de 23 de maio, e se determinavam melhor os limites da ação dos inquisidores em relação aos conversos, o ministro português recebia o maço fechado da correspondência do pontífice para Capodiferro, onde se continha o breve de revocação. Remetendo-o para Portugal, D. Pedro Mascarenhas demitia de si qualquer responsabilidade acerca do modo por que esse breve fora redigido, visto que se lhe dera fechado(450). Desconfiava de tudo quanto partia da corte de Roma, e por isso avisava o seu governo de que, fossem quais fossem as palavras do breve, a declaração feita pelo papa, de que os poderes de Ricenati como delegado apostólico cessariam desde o momento em que o recebesse, e de que a sua demora em Lisboa não passaria além de 1 de novembro, tinha sido categórica, e Santiquatro tomara dela por escrito uma nota que enviava. Não deviam, portanto, em caso algum consentir-lhe o menor ato de jurisdição, nem admitir que se conservasse no reino mais um dia além do prazo marcado. Pelo que, porém, dizia respeito à bula declaratória, consolava elrei, não só com as vantagens obtidas a troco de ceder neste ponto, e com a consideração de que mais tarde ou mais cedo ela viria a conceder-se, ainda que se lhe obstasse agora, mas também com a esperança de se poder anular de futuro. Na sua opinião, cumpria enviar a Roma para tratar deste assunto, como várias vezes tinha aconselhado, um jurisconsulto hábil, a quem se pagasse bem, para se não tentar a receber dos agentes dos cristãos-novos alguma compensação da parcimônia com que fosse retribuído pelo governo. Ponderava que, sendo a bula declaratória resultado das grossas peitas, que obrigavam a cúria romana a tanta solicitude, recebido o dinheiro o negócio se tornaria mais fácil, e os argumentos contra essas providências achariam mais desembaraçados os ouvidos daqueles mesmos que as reputavam indispensáveis enquanto não tinham bem seguro o preço das suas venalidades(451).

Como acabamos de ver, os resultados das negociações com o embaixador português, resumidos na sua expressão mais simples, eram, quanto à saída do núncio, que se lhe assinalasse o curto prazo de um mês incompleto para a verificar, e quanto à nova bula relativa à Inquisição, que se estatuísse a comunicação dos nomes das testemunhas de acusação aos réus de heresia, e que se estabelecesse positivamente o direito de apelação. Eram os dous pontos em que o papa não cedera, bem como em não reconhecer a idoneidade do infante arcebispo para exercer o cargo de inquisidor geral, objeto que não devia ser considerado na bula e que, por assim dizer, ficava pendente. Mas, se o enviado de D. João III podia vir a estes acordos com o papa, a chancelaria apostólica podia falsificar tudo, como o embaixador parece que previa. Foi o que ela fez. Esse breve que se lhe entregara fechado, a fim de o transmitir ao núncio por intervenção do seu governo, dando-se assim a certeza a este de que fora expedido, encerrava na verdade a revocação de Ricenati, mas advertindo-se-lhe que a partida fosse quando comodamente o pudesse fazer, e asseverando-se-lhe que a sua vinda seria sumamente grata ao pontífice, que se queria aproveitar das suas virtudes de prudência e de lealdade(452). Quais estas fossem sabe-o o leitor. A bula declaratória, longe de abranger os dous únicos pontos concordados, era amplíssima, e dirigida exclusivamente a proteger os cristãos-novos. Se, como o embaixador português afirmava, esse diploma custara caro, é preciso confessar que a mercadoria justificava a elevação do preço. Expedida imediatamente depois do breve, a bula estatuía que em qualquer causa crime sobre matérias de fé, sendo o réu de origem judaica, se procedesse conforme as condições e regras que se estabeleciam agora. Eram elas: que o inquisidor-mor não pudesse delegar a sua autoridade senão por impedimento absoluto e em indivíduo que tivesse todos os requisitos canônicos; que os inquisidores ordinários não fossem vitalícios, nem recebessem salários ou emolumentos pagos pelos bens dos réus, prestando juramento no ato da posse de bem servirem, sendo punidos, e ressarcindo as partes lesadas pelas injustiças e abusos que praticassem; que os acusadores e testemunhas, sendo achados em falsidade, fossem também punidos e reparassem o dano; que não se lhes indicasse previamente o que e por que modo deviam depor; que ninguém fosse preso sem suficientes indícios, e que os cárceres servissem para retenção e não para castigo; que não se dessem tratos sem fortes motivos, ouvidos primeiramente os réus, e que esses tratos não excedessem os que se davam nos outros crimes; que não se procedesse contra os cristãos-novos só por delação dos encarcerados, feita no meio dos tormentos ou, ainda, fora deles; que os nomes dos acusadores e testemunhas de acusação fossem comunicados aos réus, não se reputando estes por poderosos só por serem cristãos-novos, tanto mais que se devia atender a quanto a Inquisição era protegida por elrei; que no caso, porém, de se dar a hipótese de um réu poderoso assim o declarassem por escrito e de comum acordo o inquisidor-mor e o respectivo prelado diocesano, dando-se ao réu vista da declaração para a contrariar; que se pudessem pôr suspeições aos inquisidores, promotor, notário e mais oficiais da Inquisição; que em caso nenhum houvesse distinções odiosas, nas prisões, na ordem do processo e nos castigos, entre os cristãos-velhos e cristãos-novos; que as comutações das penas em dinheiro se não consentissem sem aquiescência dos sentenciados; que em todos os casos se admitisse a reconciliação dos réus, não sendo relapsos, ainda depois de julgados; dos sacerdotes até serem degradados das ordens, e dos seculares até o momento do suplício, embora se alegasse que os movia não o arrependimento mas o medo; que a sentença, em virtude da qual alguém fosse relaxado ao braço secular, se publicasse antes de cumprida, logo que se requeresse a sua publicação; que, interposta apelação para a santa sé das sentenças interlocutórias injustas ou de algum outro agravo, quer fosse do inquisidor-mor, quer dos menores, quer do conselho geral, o negócio ficasse parado até haver resolução pontifícia; que não se pregassem sermões escandalosos incitando os povos contra os conversos, devendo sobretudo evitar semelhantes abusos os pregadores e os párocos. Enfim, ordenava-se expressamente que em todas as dúvidas que recrescessem, tanto acerca da inteligência desta bula, como de tudo o mais que dizia respeito às atribuições da Inquisição, se recorresse à sé apostólica. As cautelas de direito para que as precedentes providências não fossem burladas, e a imposição das penas canônicas contra os que as menoscabassem punham o remate a tão importante documento(453).

Esta bula era uma nova vitória que a tolerância alcançava, embora para a obter se houvesse derramado profusamente o ouro. Às concessões nela contidas a benevolência da cúria romana acrescentou pouco depois outra não menos importante, posto que a ocasião de a aproveitar ainda estivesse remota. Faltavam sete anos para terminar o prazo em que a condenação dos réus de heresia não podia ser agravada pelo perdimento dos bens. Apesar disso, passou-se uma bula secreta aos cristãos-novos, pela qual os confiscos nos crimes religiosos ficavam perpetuamente abolidos. Era uma prevenção a que podiam socorrer-se terminados os sete anos, se nessa conjuntura as circunstâncias lhes fossem menos propícias(454).

Tal era o estado da contenda nos fins de 1539. No prosseguimento da narrativa veremos como essa vitória dos perseguidos não passava de um clarão fugitivo, de uma vã esperança, e como a indomável pertinácia dos seus adversários, a traição dos seus próprios irmãos e a má fé da cúria romana e dos delegados pontifícios vinham dentro de pouco tempo tornar inúteis tantos esforços e sacrifícios.


LIVRO VI

 

Agência dos cristãos-novos em Roma. Substituição de Duarte da Paz. Últimos atos deste. — Inutiliza-se a expedição da bula de 12 de outubro, deixando de publicar-se em Portugal. Causas deste fato. Situação desvantajosa dos conversos. — Prossegue-se na contenda acerca da nomeação do infante D. Henrique para inquisidor-mor — Carta notável d’elrei ao embaixador em Roma, e alegação dos inquisidores contra a bula de 12 de outubro. Negociações diretas entre Pedro Mascarenhas e Paulo III. Discussões e cenas dramáticas entre o embaixador e o papa. — Parecer da junta dos cardeais encarregada de examinar as réplicas do governo português. Destreza do embaixador, e vantagens que obtém. Sua partida para Portugal. — Situação crítica dos cristãos-novos. A Inquisição começa a desenvolver maior violência. Cessação temporária das negociações em Roma. — Discórdias d’elrei com o bispo de Viseu D. Miguel da Silva. Causas e progressos dessas discórdias. Fuga do bispo para Itália. Enganos mútuos, e tentativas de assassínio. Diligências em Roma contra o foragido prelado, eleito já ocultamente cardeal. — A questão da nunciatura em Portugal renova-se entretanto. Negociações de Christovam de Sousa, sucessor de D. Pedro Mascarenhas. Violentas discussões com o papa. Esforços dos agentes dos conversos. — Viagem de Paulo III, e prosseguimento das negociações. — Acordo para se adiar a resolução definitiva acerca da nunciatura. — D. Miguel é proclamado publicamente cardeal. Carta régia fulminada contra ele. — Rompimento entre as duas cortes. Retirada de Christovam de Sousa. — Manifesto do cardeal da Silva, que se liga com os conversos em ódio d’elrei. — Epílogo deste livro.

 

Conforme acabamos de ver, as vantagens obtidas pelos cristãos-novos deviam-se tanto à necessidade que D. Pedro Mascarenhas tivera de fazer concessões, como ao ouro que o agente deles espalhara com mão larga. Este agente já não era o mesmo que encetara aquele longo pleito, em que os hebreus portugueses defendiam dos seus inimigos vida, fortuna e liberdade. Duarte da Paz fora substituído por um certo doutor Diogo Antonio, ao qual, aliás, ajudavam outros agentes que residiam em Roma ou que lá eram enviados de tempo a tempo pelos chefes dos conversos. Se não se podem saber com certeza as causas que produziram a exclusão de Duarte da Paz, podem pelo menos conjecturar-se com grandíssima probabilidade. O leitor recorda-se por certo da história deste homem, que, apenas chegado a Roma, se oferecia impudentemente a elrei para trair os seus comitentes, e de cujas vergonhosas relações com o arcebispo do Funchal restam tantos vestígios. Desautorado por elrei, vendo-se depois a ponto de perecer debaixo do punhal de um assassino, aquela alma de lodo continuou a arrastar-se nos caminhos tenebrosos das deslealdades e vilanias. Para ele era tudo o ouro, e todo o ouro era pouco. O luxo e a cobiça afogavam-lhe os remorsos, e da correspondência de Sinigaglia vemos que já em 1535 os cristãos-novos estavam altamente irritados contra o abuso que fazia da comissão que aceitara. Se, antes de substituído, continuou sempre a desservir ocultamente a causa de seus irmãos não é fácil dizê-lo; mas sabemos que nos meados de 1539 fazia denúncias secretas a D. João III por intervenção de D. Pedro Mascarenhas(455). Versavam essas denúncias sobre os conversos que fugiam a ocultas de Portugal para a Itália, fuga em que principalmente os protegia Capodiferro, quando eram assaz abastados para obter proteção(456). Desde que deixara de ser procurador dos cristãos-novos tinha-se trasladado a Veneza (aonde comumente se acolhiam os judeus portugueses), para melhor exercitar o cargo de espia. Fingia-se aí para com eles sectário oculto da lei de Moisés, guardando as exterioridades de cristão, e obtendo assim ao mesmo tempo a confiança das suas vítimas e dos outros espias d’elrei(457). O seu ódio contra os que o haviam substituído e, talvez, alguma imprudência que o traísse, obrigaram-no a desmascarar-se e romper, enfim, com os seus antigos clientes. Dirigiu pela imprensa uma carta ao papa, na qual ressumbra todo o fel do despeito, através da linguagem melíflua de um hipócrita. Nessa carta buscava demonstrar que se devia impor a pena de confisco aos sentenciados pela Inquisição, ainda supondo que não fosse este o direito comum; porque, na opinião dele, os hebreus, que não deixariam de judaizar por temor da morte, deixariam de o fazer por amor das riquezas. «Um judeu — dizia ele — tem em mais estimação algumas alfaias do que a vida e a honra». Lembrava, como prova da conveniência de os reduzir à miséria, a prontidão com que recorriam à corrupção dos ministros públicos, não só contra os estranhos, mas também contra os da própria raça e, até, contra os seus parentes mais próximos. «Para eles — prosseguia o antigo agente dos conversos — não há perigo ou trabalho, vileza ou crime que não lhes pareça leve quando se trata de adquirir» Citava a este propósito a horrível história de um hebreu, Henrique de Sousa, que, por motivos dessa ordem, mandara assassinar seu próprio filho, e escapando este, apesar das feridas mortais que recebera, recusara pagar o preço do crime pelo incompleto do resultado, vindo por isso a morrer debaixo do punhal dos sicários, burlados nas suas esperanças de recompensa. Aconselhava que a terça dos bens dos sentenciados se deixasse aos filhos, atentas as conversões forçadas que se haviam feito, o resto, porém, que se aplicasse a obras pias. O outro ponto, que Duarte da Paz reputava capitalíssimo, era a questão dos cárceres. Quanto a ele, deviam ser secretíssimos e as prisões celulares, para que não se esforçassem uns aos outros na obstinação do erro. No que tocava a comunicarem-se aos réus os nomes dos acusadores e testemunhas é claro que havia de sentir o contrário daquilo que os seus antigos clientes pediam e que a razão indicava. Como conhecedor do viver íntimo dos cristãos-novos, tratava de demonstrar que eles se deviam reputar poderosos pelos laços de religião e de parentesco que ligavam entre si as famílias opulentas, e pela dependência em que estavam os pobres dos abastados, em quem só podiam encontrar amparo no meio da malevolência geral. Era desta união que resultava a força dos conversos, acerca da qual fazia peso a autoridade de um homem que por tanto tempo dirigira em Roma os negócios comuns da gente hebréia. Depois das considerações gerais que apresentava, Duarte da Paz oferecia-se a fazer revelações importantes a este respeito, se quisessem ouvi-lo, do que resultariam grandes vantagens para o exalçamento da fé e progresso do cristianismo. Bradava-lhe a consciência que esse papel dirigido ao pontífice contra seus irmãos era da mais hedionda torpeza, e por isso terminava com uma peroração, em que se associavam monstruosamente o remorso, a raiva, o descaramento e os esforços impotentes do hipócrita para esconder debaixo do manto da religiosidade a negrura dos fins que se propunha. «Se disserem — concluía ele — que me não move o zelo da fé, mas o despeito por me não pagarem as dívidas que contraí e por, ainda em cima, me perseguirem, apelo para Deus que vê as minhas intenções, e ainda para a gente que me conhece. E certo, porém, que deste último fato tirei eu argumento para inteiramente me convencer do que já sabia. Repito que por dinheiro padecerão a morte, e para não o perder serão os melhores cristãos do mundo. Foi por misericórdia divina que assim procederam comigo, porque os homens de bem tornam-se maus com a ingratidão e com as injúrias dos seus superiores; e eu, por esse motivo, se era mau, espero tornar-me bom com a graça de Jesu-Cristo. Mas bom ou mau, direi sempre nesta matéria cousas honestas e verdadeiras, em honra do Salvador, a quem rogo me defenda das traições, falsidades e dolos próprios de tais hereges»(458).

Para não voltarmos a falar deste miserável, mencionaremos aqui os poucos vestígios que se encontram do resto da sua tenebrosa existência. Não contente com aquela espécie de manifesto dirigido ao papa, Duarte da Paz publicou um libelo famoso contra o indivíduo que o substituira e contra Afonso Vaz, cristão-novo residente em Roma, e provavelmente assessor de Diogo Antonio. Acusado judicialmente pelo fiscal da fazenda e da câmara apostólica (talvez porque as infâmias lançadas sobre os dous agentes dos conversos refletiam sobre os ministros e oficiais da cúria romana) o insolente hebreu foi processado à revelia e condenado à forca(459). Depois disto apenas consta que estivera algum tempo preso em Ferrara, onde parece que vivia e onde praticara alguma das suas usuais vilanias(460). Já então, ou pouco depois, tinha-se declarado de novo sectário da lei de Moisés. Para, enfim, coroar a série das suas façanhas, passou em seguida à Turquia, onde abraçou o islamismo. Ali, segundo parece, acabou obscuramente a carreira desse desgraçado, maldito de Deus, infamado na pátria e fora dela, e exemplo singular da abjeção extrema a que o desenfreamento das paixões pode conduzir o homem(461).

Obtida a expedição da bula de 12 de outubro, os agentes dos cristãos-novos remeteram-na para Portugal por um expresso. Segundo parece, o procedimento de Duarte da Paz tinha achado imitadores entre os da sua raça. Havia em Lisboa várias famílias hebréias que, talvez a troco da impunidade, talvez porque sinceramente seguiam a religião dominante, estavam ligadas com o partido da intolerância. Sucedeu ser o mensageiro parente de uma dessas famílias e da mesma parcialidade. O ensejo para fazer um bom serviço à causa que ocultamente servia era favorável. Aproveitou-o. Protraiu o mais que pôde a viagem, e quando, enfim, chegou a Lisboa ainda se conservou escondido alguns dias sem entregar a bula e as cartas que a acompanhavam. Era, pelo menos, assim que depois em Roma o agente principal dos conversos explicava a tardança que houvera na entrega daquele importante documento, o que concordava até certo ponto com as declarações feitas a este respeito por Capodiferro depois de voltar a Itália, embora D. Pedro Mascarenhas, cujas tendências não eram para a excessiva credulidade, suspeitasse de pouco exata semelhante narrativa, e ainda menos acreditasse as explicações do núncio(462). Fosse como fosse, o diploma pontifício, cuja concessão custara tantos e tão dilatados esforços, além de avultadas peitas, ficou inteiramente inutilizado. Na verdade, o breve que exonerava Jerônimo Ricenati, longe de lhe fixar o prazo para sair do reino do modo prometido em Roma, deixava, como dissemos, a seu arbítrio a época da partida; e tanto, que, intimado, segundo parece, pelo governo para sair, respondeu com a cópia daquele breve(463). Entretanto, efetivamente exonerado e contando com a resistência d’elrei a todos os seus atos, achava-se numa situação difícil de conservar por muito tempo. Assim, resolveu-se a partir nos fins de novembro(464), sem publicar a bula declaratória, nem a intimar aos inquisidores, deixando os cristãos-novos de pior condição do que estavam, visto que iam acabar as garantias especiais concedidas na bula de 23 de maio, ao passo que lhes faltava um representante do pontífice, para quem apelassem dos excessos dos inquisidores.

Qual foi a causa deste singular procedimento de um homem que até então protegera resolutamente os conversos e que tantas vantagens pecuniárias tirara dessa proteção? Se acreditássemos as primeiras explicações daquele estranho ato, que ele deu depois de voltar a Roma, a bula de 12 de outubro chegara tão tarde a Lisboa, que, estando de partida, o tempo ter-lhe-ia faltado para a fazer executar, se o houvera tentado. Mal aceita esta desculpa, porque o breve de revocação lhe deixara a faculdade de se demorar mais ou menos, dizia depois que se achava já em Castela quando recebera o diploma pontifício, e não se julgara habilitado para volver de novo a Lisboa, a fim de o fazer cumprir(465). No extenso memorial dirigido pelos cristãos-novos a Paulo III em 1544 o procedimento de Capodiferro nesta conjuntura é desculpado pelos mesmos que dele haviam sido vítimas. Afirma-se aí que a bula continha alguns pontos obscuros, acerca dos quais eles próprios haviam encarregado Capodiferro de obter do pontífice os necessários esclarecimentos(466). Uma circunstância, porém, tira o valor a este favorável testemunho dos conversos. Capodiferro, apesar de todas as queixas de corrupção que contra ele havia, longe de cair no desagrado da cúria romana, adquiriu bastante influência para ser chamado com Sinigaglia, como depois veremos, aos conselhos do papa quando se tratava de questões relativas à Inquisição de Portugal ou aos conversos portugueses. Não convinha, pois, a estes irritá-lo com acusações acerca do passado. A correspondência, porém, de D. Pedro Mascarenhas lança luz no meio de tantas trevas. Dela consta afirmarem nessa época os cristãos-novos que o motivo de se não publicar a bula de 12 de outubro fora uma questão de dinheiro. Tendo na sua mão aquele diploma, o núncio quisera que de novo se pagasse em Lisboa por alto preço o que por alto preço já se havia comprado em Roma. Ou que os chefes da raça hebréia não tivessem as somas exageradas que Capodiferro exigia, ou que o seu natural aferro ao ouro os fizesse hesitar, é certo que resistiriam à extorsão. Vingou-se ele deixando de cumprir com o próprio dever e abandonando os cristãos-novos ao seu triste destino(467). Tal foi, segundo parece, o verdadeiro motivo daquele imprevisto sucesso.

Assim, as nuvens que toldavam os horizontes da Inquisição, desvanecendo-se, deixavam-na em situação mais vantajosa do que d’antes: porque o resultado de todos os enredos que temos visto tecerem-se, de todo o ouro derramado pelos contendores durante a ativa luta travada na cúria romana, vinha a ser ficarem os cristãos-novos sem a proteção de um delegado apostólico, sem essas poucas garantias que por três anos lhes concedera a bula de 23 de maio, e inteiramente à mercê dos inquisidores, cuja força moral aumentara desde que fora substituído pelo infante D. Henrique o bispo de Ceuta. Entretanto, era preciso não adormecer depois de passado o primeiro perigo. Se Capodiferro não executara a bula, outro podia executá-la, e a resistência do pontífice a aprovar a nomeação de D. Henrique havia de produzir ainda sérios embaraços. Remover essa oposição do papa e impedir a vinda de novo núncio que pusesse em vigor os mandados apostólicos eram o alvo a que deviam tender agora todos os esforços dos parciais da Inquisição.

Vimos como D. Pedro Mascarenhas, ponderando os obstáculos que se opunham a que o infante exercesse a suprema magistratura do tribunal da fé, aconselhava a D. João III que cedesse nesta parte. Não foi aceito o conselho. Longe disso, a 10 de dezembro de 1539(468) elrei escreveu uma carta dirigida ao embaixador, mas cujo verdadeiro destino era ser lida perante o papa, carta onde as ameaças indiretas se misturavam com as expressões mais submissas de obediência filial e com os queixumes mais sentidos da falta de afeição e confiança da parte do sumo pastor. D. João III atribuía a resistência deste a ter dado mais crédito às falsas informações dos conversos do que à sincera verdade da palavra real, e procurava principalmente mostrar quanto era absurdo imaginar que ele rei procedesse como procedia por outro motivo que não fosse o zelo da religião. É extrema a importância daquela carta neste ponto; porque envolve a confissão explícita das tristes conseqüências econômicas que tivera para o país o cego fanatismo do monarca. Segundo aí se afirmava, os cristãos-novos constituíam uma grande parte da nação, e parte mais útil que todo o resto do povo. Por eles, pelos seus cabedais, o comércio, a indústria e as rendas públicas cresciam de dia para dia, quando a perseguição veio mirrar a seiva da prosperidade geral, sendo notória a saída de somas enormes de Portugal para Flandres, desde que a Inquisição se estabelecera. Razões de ódio contra os conversos não as tinha; porque sempre fora por eles leal e zelosamente servido, e a muitos fizera por isso assinaladas mercês. Cobiça de lhes tomar as riquezas não se lhe devia atribuir, visto que cedera do direito de confisco pelo espaço de dez anos, durante os quais os maus seriam exterminados, e aos bons não haveria que confiscar. A este propósito, declarava que, se o papa quisesse dar à Inquisição todos os poderes e independência que para ela se pediam, de bom grado cederia para sempre daquele direito. Depois desta prova de liberalidade, não podia deixar de deplorar que, sacrificando ele interesses legítimos ao incremento do catolicismo, Roma sacrificasse o catolicismo a interesses ignóbeis e mesquinhos. «Por cada cruzado que lá se possa ganhar com os conversos — dizia D. João III — tem-se em Portugal perdido cem, e, todavia, sou vilmente caluniado de querer o sangue das minhas ovelhas»(469). Todas as diligências dos cristãos-novos tinham unicamente por alvo retardarem o estabelecimento definitivo da Inquisição pelo tempo que lhes fosse necessário para porem a salvo corpos e fazendas. Dava então a entender que, se a corte de Roma, com tão estranho procedimento, desservia a causa de Deus, ele poderia, se não tratasse de reprimir o próprio despeito, fazer justiça por si, como bem lhe parecesse; resolução extrema, a que esperava não chegaria nunca pela consideração em que tinha a pessoa de Paulo III. Vindo à questão de ser ou não inquisidor-mor o infante, mostrava-se altamente ressentido da opinião que havia na cúria, de que tanto mais suspeito devia ser o juiz supremo do tribunal da fé quanto mais seu parente próximo fosse. Era preciso ter alma superior a todas as injúrias para se não vingar desta; mas em nome de Deus exigia do papa que lhe pedisse a ele perdão de tamanha afronta, para evitar o castigo que a Providência costuma reservar aos pais que desprezam e maltratam os bons filhos. Se fizera seu irmão inquisidor com abatimento da régia estirpe, conforme as opiniões humanas, fora, justamente, por dar, na imparcialidade de tal príncipe, uma garantia aos cristãos-novos, que eles deveriam comprar a peso de ouro, se não tivessem melhor recurso nas intrigas que manejavam em Roma. Asseverava finalmente que, se descia a queixar-se e a fazer estas ponderações, era porque, pospondo os estímulos da honra ofendida, só curava de obedecer à voz da própria consciência(470).

Segundo vimos no livro antecedente, a minuta da bula de 12 de outubro ou, por melhor dizer, os apontamentos para ela, redigidos por Del Monte, haviam sido enviados a Lisboa, a fim de se dar deles conhecimento a elrei e à Inquisição, antes de definitivamente se expedir aquele diploma. As circunstâncias ocorridas logo depois tinham apressado a feitura da bula; mas o procedimento de Capodiferro, inutilizando essa providência, repusera tudo no anterior estado. Com a carta de abril, ou em data pouco diversa, remeteu-se, portanto, a D. Pedro Mascarenhas a impugnação dos inquisidores aos fundamentos em que a bula se estribava. Aquele arrazoado, no qual se ponderavam os inconvenientes das providências adotadas, é sobretudo importante como termo de comparação para se avaliar bem a legitimidade das queixas dos conversos e até que ponto eles tinham razão, não sendo natural que esta estivesse em tudo da sua parte. A primeira cousa que se impugnava na bula era estabelecer ela como habilitações impreteríveis para o cargo de inquisidor ordinário a idade canônica dos quarenta anos e os graus acadêmicos de doutor ou licenciado. Fundavam-se principalmente na falta de indivíduos em que se reunissem esses predicados, evasiva fútil, visto ser tão restrito o número de tais indivíduos. Mas, como se poderia aceitar semelhante condição quando o inquisidor-mor nem sequer tinha os trinta anos até então exigidos, nem habilitações literárias? A aceitação dessa regra importava, por maioria de razão, o mesmo que admitir a inabilidade do juiz supremo do tribunal da fé. O princípio de serem temporários os inquisidores e sujeitos a uma sindicância depois de exonerados era igualmente repelido, com pretextos cuja frivolidade não é necessário ponderar. Opunham-se também à intervenção dos bispos nos processos da Inquisição; isto é, opunham-se à restauração possível da legítima disciplina da igreja. Na questão da ordem do processo, recusavam em primeiro lugar a validade da doutrina de só se aceitarem por testemunhas da acusação aquelas pessoas que podiam depor nos crimes civis de furto e homicídio. Juridicamente os inquisidores tinham razão. O direito canônico admitia nos delitos contra a fé os depoimentos dos servos, dos perjuros, dos co-réus, dos filhos contra os pais, dos irmãos contra os irmãos. À luz, porém da filosofia e da moral tinha razão o papa. O fundamento principal dos inquisidores era o receio de lhes faltarem provas bastantes para condenarem as suas vítimas(471). Proibindo-se, como se pretendia proibir agora, que se publicassem éditos com penas severas para que todos viessem denunciar os crimes religiosos de que tivessem conhecimento, explicando-se nesses éditos em que consistiam tais crimes, os inquisidores viam igualmente em semelhante proibição um impedimento quase invencível à perseguição contra os judeus ocultos; porque, não trazendo a heresia prejuízo de terceiro, era preciso incitamento aos delatores(472). Não achavam menor inconveniente em se proibir que o réu, depois de receber uma vez tratos para confessar o crime, os tornasse a receber sem aparecerem contra ele novos indícios de culpabilidade. Queriam que lhes fosse lícito repetir a seu bel-prazer os transes de agonia dos que lhes caíam nas mãos, embora lhes faltassem para isso novos pretextos. Um dos pontos mais ventilados nesta longa contenda era o de se revelarem ou não aos réus os nomes dos denunciantes e testemunhas de acusação e era também acerca desse ponto que os inquisidores combatiam com mais ardor. Não só invocavam as disposições do direito canônico e a praxe constante da Inquisição antiga e da moderna em Portugal, Castela e Aragão, e até a dos bispos quando procediam contra hereges, mas também ponderavam o perigo de semelhantes revelações, perigo de que apontavam exemplos. Vários denunciantes haviam sido assassinados pelos parentes ou amigos dos réus, e naquela mesma conjuntura fora acutilada em Lisboa uma testemunha de acusação. Davam em prova de que o assassínio era um meio a que os conversos recorriam facilmente, para evitarem os tormentos e o suplício, um fato singular. Sendo preso algum deles, notória e claramente criminoso de judaísmo, não tardava a falecer na prisão; porque lhe propinavam veneno. A especificação dos indivíduos a quem isto sucedera faz crer que os inquisidores falavam verdade. Suposta a existência do tribunal da fé, tinham, portanto, fundamento para usarem do mistério a que se queria obstar; tanto mais que se impunha ao povo com severas penas o dever da delação. Mas, estabelecendo-se o sigilo como garantia para os acusadores e testemunhas, abria-se campo ilimitado aos ódios e vinganças particulares contra os indivíduos dessa raça malquista das turbas fanáticas e invejada pelas suas riquezas. Assim, não havia a escolher senão entre crimes e crimes, entre horrores e horrores. Era uma situação absurda que procedia da natureza monstruosa da Inquisição. Igualmente absurdas seriam as conseqüências de qualquer resolução que se adotasse acerca dos recursos das sentenças, tanto interlocutórias como definitivas. Sustentavam com razão os inquisidores que, tendo a bula de 23 de maio de 1536 estabelecido as três instâncias, do inquisidor ordinário, do inquisidor-mor e do conselho geral, seria contra direito admitir uma quarta instância, admitindo-se as apelações para Roma. Observavam que, por um lado, estas apelações podiam ser danosas aos próprios encarcerados, retendo-os nas prisões indefinidamente, e que, por outro lado, eram com certeza, meio para tornar impossível o castigo dos delinqüentes. Quer os processos fossem avocados para a cúria, quer submetidos a juízes delegados, não era nem decente nem fácil ao promotor da Inquisição seguir as causas perante esses juízes especiais ou perante a cúria, a cada incidente que pudesse dar pretexto a uma apelação(473). Tudo isto era exato. Mas em que consistiam essas instâncias diversas de que faziam tanto aparato? Em serem julgados os réus por indivíduos inteiramente dependentes do inquisidor-mor, que os nomeava e demitia a seu bel-prazer, e tanto mais a seu bel-prazer desde que um príncipe exercia aquele tremendo cargo. Assim, posto que plausíveis, as últimas alegações dos inquisidores não tinham valor algum, atendendo-se à realidade dos fatos.

Quando D. Pedro Mascarenhas recebeu a carta de 10 de dezembro e os apontamentos redigidos em harmonia com as precedentes ponderações dos inquisidores, não se achavam ainda completamente ultimados outros negócios a seu cargo, e, entre eles um, o das décimas, que não fora menos dificultoso de resolver que o da Inquisição. Entendeu por isso dever pospor este até os concluir, visto que, não se havendo publicado a bula de 12 de outubro, e tendo Capodiferro, não só saído de Portugal, mas também chegado a Roma no princípio de fevereiro, a Inquisição estava inteiramente livre para proceder como entendesse. Terminadas, porém, vantajosamente as outras negociações em que se achava envolvido, o hábil agente da corte de Portugal, e que por mais de uma vez pedira a elrei o exonerasse daquela difícil missão, dedicou-se com ardor a trazer o assunto do tribunal da fé a termos tais, que pudesse aproveitar-se da permissão que já elrei lhe dera de voltar à pátria logo que as cousas chegassem a uma situação em que não houvesse que recear acerca da existência da Inquisição, nem acerca da permanência do infante arcebispo no cargo de inquisidor-mor(474)

Nos princípios, pois, de março de 1540, o embaixador solicitou e obteve uma audiência do pontífice para exclusivamente tratar daquele melindroso assunto e comunicar-lhe a carta d’elrei, cuja versão, feita por Santiquatro, foi lida por este ao papa. Temiam ambos que essa carta, embora nas formas moderada e até submissa, mas violenta e ameaçadora na substância, irritasse Paulo III. Não sucedeu assim. Elrei dera um passo imprudente declarando que estava resolvido a ceder para sempre na questão dos confiscos. Pucci notara desde logo esta circunstância, que o papa, ouvida a leitura da carta, aproveitou avidamente. Quanto a ele, elrei procedera bem falando com desafogo, como cumpria entre amigos confiados mutuamente um no outro. Estava certo de que um tal príncipe não fazia caso dos vis e desprezíveis lucros que poderia tirar dos confiscos, que para sempre abnegava. Cria, porém, que a razão do seu próprio procedimento naquela longa contenda era clara. Desde que havia tão graves queixas dos cristãos-novos contra a Inquisição, ele, juiz supremo, não podia deixar de ouvir ambas as partes, tanto mais que, não passando semelhantes matérias pelas mãos d’elrei, lhe era lícito suspeitar mal dos inquisidores, do mesmo modo que D. João III suspeitava dos oficiais e ministros da cúria romana. Suposta, porém, a intenção, manifestada na carta de 10 de dezembro, de uma perpétua e absoluta abstenção dos confiscos, o estado da questão mudava, e ele reputava justas as representações a favor da Inquisição logo que desaparecia o motivo principal de todas as suspeitas. Entretanto, sendo grave cousa alterar uma resolução, tomada depois de tão renhida contenda e tão longos debates, por deliberação própria, pedia tempo para consultar pessoas competentes, e para resolver com justiça sobre matéria tão árdua. No que, porém, tocava ao infante, as dificuldades eram maiores, não só porque, quando se tratava de vidas e fazendas, e os interessados davam o juiz por suspeito, era obrigação sua atendê-los; mas também porque, embora houvesse exageração nas queixas, muitas delas se fundavam em motivos plausíveis. Essas dificuldades, todavia, poderiam resolver-se com o expediente da abstenção perpétua dos confiscos, e talvez os cristãos-novos, à vista do desinteressado procedimento d’elrei, ainda aceitassem voluntariamente por juiz aqueles mesmo que repeliam agora(475).

Esta linguagem moderada do papa era igualmente conciliadora e astuta. Um incidente da carta d’elrei convertia-se em matéria principal, e a base das futuras negociações vinha assim a ser a questão dos confiscos. Não crendo, provavelmente, demasiado na sinceridade de uma oferta, que talvez não passava de pura formalidade ou de amplificação retórica, o papa não hesitara em dar esperanças tão vagas quanto lisonjeiras de um acordo logo que se realizasse uma condição que não devia supor fácil de cumprir, e que tão importante era para os conversos. Pela sua parte D. Pedro Mascarenhas, não ousando negar que na carta se contivesse a aferta de que Paulo III tirara vantagem, quis também aproveitar-se das palavras dele, para que se comprometesse a tomar com rapidez uma resolução, definitiva acerca das limitações da Inquisição e, sobretudo, relativamente à questão de inquisidor-mor, embora admitindo a generosidade das intenções do seu soberano pelo que respeitava aos bens dos réus de heresia. Assim, declarou desde logo que, fiado no bom ânimo e nas promessas de sua santidade, se absteria de apresentar a impugnação que a sua corte oferecia contra os fundamentos da bula de 12 de outubro; porque seria agora fácil achar de per si o supremo pastor uma solução justa e favorável, evitando-se as delongas de novos e tediosos debates. Acquiesceu o papa, concordando com o embaixador quanto à demora que semelhanfe discussão traria, e dando a entender que ele poderia assim achar com mais brevidade a solução desejada(476).

Até este momento a conferência indicava que se chegaria a uma transação tão breve como inesperada. Mas era necessário sair dos termos gerais e das demonstrações de mútua boa vontade na questão do infante. Devia o papa ceder desde logo neste ponto, e aceitar como conveniente e válida a nomeação de D. Henrique? Não o parecia, e novos motivos ocorriam para ele assim pensar. Numa efusão de sinceridade, verdadeira ou simulada, Paulo III revelou a D. Pedro Mascarenhas o que se passava. Chegara a Roma naquela conjuntura um hebreu português, trazendo novas súplicas dos conversos contra o infante. Ele próprio fora vítima das usuais violências. Salteado e retido no caminho por D. Henrique, espoliado dos papéis que trazia e reconduzido preso para Lisboa, conseguira iludir a vigilância dos seus guardas e passar a Espanha, d’onde viera implorar dele, sumo pontífice, justiça e desagravo para si e para seus oprimidos irmãos. Tais fatos, no entender do papa, independentemente do que por si mesmos significavam, eram altamente ofensivos para a santa sé, impedindo-se por tais meios o recurso para ela em cousas de que lhe pertencia conhecer. Este fato citado pelo papa colocava o embaixador numa situação dificílima: todavia D. Pedro Mascarenhas, com a presença de espírito que o caracterizava, soube evitar o escolho. Longe de recorrer a desculpas submissas, adotou a linguagem da dignidade ofendida. Interrompendo o papa, como representante da coroa portuguesa, exigiu dele que mandasse imediatamente pôr a ferros o miserável que ousava com tão grosseira mentira caluniar um infante de Portugal, atribuindo-lhe atos de salteador. Fora, na sua opinião, a Providência quem trouxera a Roma em tal tempo aquele embusteiro, para que sua santidade se convencesse de que tudo quanto os cristãos-novos alegavam era uma série de mentiras e aleivosias, e para ele lhe poder declarar francamente que o motivo que levava à cúria romana aquele desgraçado era solicitar a execução da bula de 12 de outubro. Narrou então o procedimento de Capodiferro antes de sair de Lisboa, como se Paulo III o ignorasse, e asseverou-lhe que esse homem vinha encarregado de pagar em Roma as somas recusadas em Lisboa, ao núncio. Pelo menos, dizia-se isto, e os indícios justificavam a voz pública; porque, aliás, seria inexplicável como um diploma tão importante e que sua santidade mandara expedir sem querer esperar a resposta d’elrei, reputando-o urgentíssimo, ficara sem execução, não lhe tendo o governo português oposto o menor obstáculo. Ou os cristãos-novos ainda se não haviam dado por satisfeitos, ou o núncio tinha prevaricado. Não se podia fugir deste dilema. As intenções do pontífice, inutilizadas pelo seu próprio representante, e as calúnias do emissário chegado a Roma, que davam ocasião a ele dizer a verdade inteira a sua santidade, ofereciam uma coincidência singular; mas havia ainda outra circunstância que dava a esse conjunto de fatos um carácter misterioso e terrível: era terem engolido as ondas o navio em que vinham os tesouros de Capodiferro, fruto das peitas dos conversos, do preço porque ele vendera o sangue de Jesu-Cristo(477). Combatia o céu pela Inquisição; porque se tratava da causa da fé, e sua santidade devia pensar nisto. Pelo que tocava ao indigno caluniador, D. Pedro insistia em que fosse lançado em um calabouço, até se averiguar a verdade, para depois ser punido, acompanhando as súplicas com a ameaça de que, se não se fizesse justiça, ele saberia tirar desforço de um vassalo traidor a seu rei, não havendo extremo a que não se abalançasse para vingar a ofensa(478).

A audácia do embaixador, como este de antemão calculara, deslumbrou o papa, a quem já pesava ter aberto aquela porta para ouvir tão dura linguagem. Despedindo o ministro português, assegurou-lhe que o acusador do infante seria preso até chegarem cartas d’elrei sobre este assunto, para o réu ser punido como caluniador; que ignorava ainda as causas verdadeiras de não ser publicada a bula de 12 de outubro, e que ele lhe fizera bom serviço em falar com tal desassombro. Porque os príncipes pagavam muitas vezes com o próprio descrédito as culpas dos seus ministros. Quanto à carta de 10 de dezembro, encarregava o cardeal Pucci, ali presente, de a ver com Ghinucci e Del Monte, para ele, ouvidos os pareceres dos três. poder tomar com brevidade uma resolução acerca do seu conteúdo(479).

Apesar da segurança com que falara ao papa, a verdade é que D. Pedro não sabia se acertara com os motivos a que atribuira a vinda do emissário, nem até que ponto era inexata a narrativa da aventura pela qual este dizia ter passado. Procedendo a ulteriores indagações, soube que o recém-chegado era um irmão de Diogo Antonio, procurador dos conversos. O assunto de que principalmente vinha tratar era compor as dúvidas suscitadas ente Diogo Antonio e os seus comitentes acerca das somas que este exigia como despendidas em Roma, tanto em despesas lícitas como em peitas, e que os cristãos-novos duvidavam de pagar. As causas que dera ao papa da missão do Heitor Antonio (assim se chamava o recém-vindo) eram apenas prováveis. Talvez tivesse também por objeto solicitar a enviatura de um novo núncio, no que os conversos tanto interessavam. Quanto à aventura que escandalizara o pontífice, eis o que o embaixador pôde apurar por intervenção de vários portugueses, a quem o emissário a havia particularmente narrado. Tendo este partido de Aldeia-galega pela posta, encontrara nas imediações de Rio-frio o camareiro-mor do infante e outro indivíduo, ambos montados, os quais, vendo-o passar, lhe foram no encalce. A pouca distância esperava-o o próprio D. Henrique escoltado por cinco de cavalo. Perguntou-lhe o infante para onde ia: respondeu que para Valhadolid. Mas o inquisidor-mor estava plenamente informado de quem era, para onde ia e com que fins. A resposta às suas negativas foi prenderem-no e conduzirem-no para a Landeira, onde o despojaram de quanto levava, dinheiro, jóias e cartas(480). Abriu estas o infante, leu-as e remeteu tudo para Lisboa com o emissário preso. Tendo, porém, chegado à capital alta noite, e aproveitando a circunstância de vir acompanhado por um só homem, no meio das trevas Heitor Antonio alcançou evadir-se pelas ruas enredadas e tortuosas da velha cidade. Nessa mesma noite passou de novo o Tejo, e atravessando por caminhos escusos, pôde transpor a fronteira, e salvar-se(481). As particularidades da narrativa abonavam-na de verosimil. Dando conta a elrei daquelas ocorrências, o embaixador fazia sentir com arte, não só que estava persuadido do fato, mas também que semelhante procedimento seria um embaraço gravíssimo na questão do infante. Dizia que não continuara a exigir a prisão desse homem com receio de que alguma cousa houvesse na realidade acontecido. Sobejavam-lhe motivos para crer que tudo era mentira, não tendo recebido d’elrei aviso algum acerca de tal sucesso, o que seria indesculpável se a história do emissário fosse verdadeira. Mas, se o caso era altamente improvável, não era absolutamente impossível, e em tão melindroso assunto cumpria ser circunspecto(482). Para se não tomar suspeito pelas mostras de indiferença, ainda uma vez insistira com o papa sobre a prisão de Heitor Antonio, mas em conjuntura tão pouco oportuna, que só pudesse receber em resposta vagas promessas, cujo efeito esquecesse. Terminava pedindo informações diretas d’elrei, com a destreza de hábil cortesão. Se o fato existira, rogava-lhe que não respondesse a esta parte da sua carta. Tomaria o silêncio por uma ordem para dissimular sobre o assunto. No caso contrário, pouco importava que entretanto o governo pontifício não retivesse preso o caluniador e, até, que lhe facilitasse depois a fuga. Era mais um motivo de queixa de que se tiraria de futuro vantagem para as negociações pendentes. O que, porém, em qualquer das hipóteses lembrava era a necessidade de obstar, fosse como fosse, aos efeitos da liberdade com que falavam em Roma os agentes dos cristãos-novos, sobre o que guardava, para quando voltasse ao reino, fazer a elrei revelações importantes(483).

Entretanto, os três cardeais incumbidos de examinarem a carta de 10 de dezembro tinham dado o seu voto acerca do conteúdo dela. Cifrava-se o parecer em se exigir de D. João III que declarasse direta e oficialmente ao pontífice a resolução que anunciava ter tomado de ceder para sempre na questão dos confiscos. Suposta esta base, poder-se-ia negociar tudo, de modo que elrei ficasse inteiramente satisfeito. Adotou o papa o parecer, propondo-o ao embaixador e pedindo-lhe ao mesmo tempo que deixasse em seu poder o original daquela carta. Evidentemente buscava um meio de se assegurar da lealdade das promessas feitas. Não era, porém, D. Pedro homem que caísse facilmente no laço. Se o papa conhecia bem o rei de Portugal, o ministro deste conhecia-o perfeitamente a ele. Agradeceu as benévolas intenções do supremo pastor, asseverando-lhe que estava certo de que não haveria quebra de tão solenes prometimentos e de que, apenas ele chegasse a Lisboa com a nova proposta, elrei dirigiria, sem dúvida, a sua santidade a declaração pedida. A carta, essa não a podia deixar senão por cópia. Não só era a sua defesa para algum caso fortuito, mas também era uma arma poderosa que levava consigo para combater qualquer relutância que ainda houvesse no ânimo do monarca, mostrando-lhe aos olhos o empenho em que ficara a palavra real. Lembrava, porém, a sua santidade que havia uma condição impreterível para o ulterior acordo. Consistia em suspender-se a bula declaratória, ficando simples e exclusivamente em vigor a de 23 de maio de 1536, aliás quaisquer negociações seriam ao mesmo tempo impossíveis e inúteis. Suplicava-lhe, portanto, mandasse expedir um breve, de que ele seria portador, no qual se desse a elrei a certeza da manutenção das cousas no estado em que se achavam antes da bula de 12 de outubro, até se chegar a uma resolução definitiva sobre aquela matéria(484).

Desde que o papa declarava que as pretensões da corte de Portugal lhe pareciam admissíveis, suposta a cessão dos confiscos, não podia recusar o breve pedido. Convieram, portanto, em que se expedisse, ficando ao mesmo tempo uma cópia da carta de 10 de dezembro, assinada pelo embaixador na mão de Santiquatro. Era preciso, porém, prevenir que os ministros da Inquisição em nada ultrapassassem a bula de 1536, nem tornassem na mínima cousa mais rigorosos os estilos do tribunal. No estado a que as cousas tinham chegado, e no meio das dificuldades que o procedimento do próprio inquisidor-mor criara, o obter a conservação do statu-quo até que elrei resolvesse acerca dos confiscos, inutilizando-se assim os efeitos da bula de 12 de outubro, era uma grande vitória. Não convinha, portanto, multiplicar as solicitações, nem complicar os incidentes. Tinha-se ordenado, na verdade, ao embaixador pedisse providências especiais sobre o modo de proceder quando algum delito religioso fosse praticado por cristãos-velhos, tanto é certo que o próprio governo entendia serem a Inquisição e as regras, na aparência genéricas, por que esta se guiava exclusivamente destinadas a perseguir o judaísmo; mas D. Pedro Mascarenhas entendeu dever pospor para mais tarde essa pretensão, fácil de obter a todo o tempo, porque — dizia ele — para a contrariar não havia quem desse peitas na corte de Roma(485).

Como a precedente, a questão da legitimidade com que o infante D. Henrique exercia o cargo de inquisidor-mor podia também pospor-se. Não assim a da enviatura de um núncio a Portugal. Não era matéria esta que se devesse preterir. Embora fosse pelos ignóbeis motivos que haviam influído no procedimento de Sinigaglia e de Capodiferro, a nunciatura oferecia um obstáculo permanente, e às vezes insuperável, às violências dos inquisidores. Era o que se não queria. Felizmente, nesta parte, o embaixador, retirando-se da corte pontifícia, deixava aí quem combatesse a nomeação do novo núncio com maior energia do que ele próprio. Expediam-se principalmente as graças rendosas da sé apostólica pela Penitenciaria-maior, e Santiquatro era o penitenciário. Quando havia núncio em Portugal, por este corriam quase todas elas com detrimento de Santiquatro. Que mais poderoso incentivo para avivar o zelo do cardeal protetor(486)? Consumido por vigílias e cuidados, arruinada a própria fortuna, e o que mais era, a saúde, D. Pedro suspirava havia muito pelo momento em que pudesse aproveitar a permissão d’elrei para voltar à pátria. Postas as cousas nos termos em que se achavam, só uma circunstância demorava a sua partida. Era a feitura do prometido breve. Depois de se haverem adotado sucessivamente duas ou três redações, este foi afinal expedido, mas pouco depois suspenso. Tinham-no redigido os cardeais Pucci, Del Monte e Ghinucci. Agora o papa ordenava que fosse revisto por este último e pelos dous ex-núncios Sinigaglia e Capodiferro. A balança começava outra vez a pender para o lado dos conversos. A nova comissão acrescentou uma circunstância importante, que a primeira havia omitido. Foi a determinação de um prazo, o de quatro meses, para elrei responder. Era uma limitação obviamente sensata. Debalde o embaixador, a quem isto constara, forcejou para, ao menos, ampliar esse período. Tudo foi inútil; e D. Pedro Mascarenhas, cuja decadência física lhe não consentia uma viagem rápida, teve de enviar o breve por um expresso, para dar tempo a D. João III de adotar pausadamente um arbítrio dentro do prazo fatal(487).

Apesar da modéstia, talvez bem pouco sincera, com que na sua correspondência D. Pedro Mascarenhas se declarava inferior às dificuldades das negociações de que fora incumbido relativas ao tribunal da fé, ninguém as teria por certo conduzido melhor do que ele durante a sua larga residência em Roma, porque as circunstâncias com que teve de lutar foram tão complicadas e difíceis como o leitor viu. Pode-se dizer que, partindo de Roma, deixava os cristãos-novos numa situação mais precária que nunca; e todavia estes tinham empregado naquele período os mais extraordinários esforços para salvar-se. Os seus triunfos haviam sido efêmeros, e fora ele quem lh’os inutilizara. Efetivamente, a situação resumia-se agora em prosseguir a Inquisição como d’antes, e não faltariam expedientes para alongar a época, senão de uma resposta qualquer ao breve que se expedia, ao menos de uma conclusão definitiva sobre o assunto. O interesse da corte portuguesa consistia em não resolver nem fazer cousa alguma. Legítima ou ilegitimamente, o infante arcebispo continuaria a ser inquisidor-mor, e, tendo-o por chefe, os inquisidores desenvolveriam livremente as suas tendências ferozes. A vinda de um núncio, que, peitado pelos conversos, pudesse protegê-los, estava adiada até se chegar a um acordo entre as duas cortes; além de que, neste ponto o próprio interesse tornava Santiquatro o melhor dos procuradores. O embaixador saiu, portanto, de Roma no meado de março, deixando incumbido o italiano Pero Domenico, agente ordinário d’elrei, de vários negócios de menos monta, que trazia pendentes e que não pudera terminar(488).

O breve que D. Pedro Mascarenhas remetera antes de partir, e para cuja redação final tinham sido ouvidos os ex-núncios Sinigaglia e Capodiferro, parecia dever colocar D. João III na necessidade de vir em breve a um acordo difinitivo. Além de se marcar aí o prazo para a resolução sobre os confiscos, declarava-se que as dúvidas sobre a idoneidade do infante D. Henrique para ser inquisidor-mor se resolveriam conjuntamente com est’outro negócio, vista a mútua dependência de ambos(489). Esse alvitre, porém, a que se recorria era ineficaz; porque, desapressados do núncio os inquisidores, e conservada a Inquisição no anterior estado, tanto o provisório da situação desta, como a falta de confirmação do infante podiam prolongar-se indefinidamente. Acrescia que, faltando ainda seis anos para se completar o período de dez, em que, segundo a bula orgânica de 1536, os bens dos sentenciados pela Inquisição ficavam aos seus herdeiros, a demora em dar o carácter de perpetuidade a esta jurisprudência não tinha inconveniente algum prático. Havendo o papa declarado que a abstenção dos confiscos legitimava as pretensões d’elrei nas outras matérias relativas à Inquisição, nada mais razoável do que manter-se tudo na situação em que estava, embora nada se tivesse concluído no fim dos quatro meses marcados para a resposta da corte de Portugal. O único ponto que podia suscitar sérias desavenças era o da enviatura de um núncio, se as diligências dos cristãos-novos vencessem a oposição de Santiquatro. Aí estava o perigo. Parecia extremamente plausível que um delegado pontifício pudesse examinar de perto o procedimento dos inquisidores, e tanto mais plausível se tornaria semelhante providência quanto maiores fossem os clamores dos conversos contra as injustas perseguições de que eram vítimas. Foi de feito nesse campo que, como veremos, veio depois a renovar-se a luta.

O ano de 1540 e os primeiros meses de 1541 parece terem passado sem que entre as cortes de Lisboa e de Roma se alevantassem de novo as discussões tempestuosas que, desde 1533, as agitavam por causa do tribunal da fé. As precedentes considerações explicam aquela temporária bonança, e não admira a falta que se observa de memórias e documentos relativos ao assunto durante esse período. Provavelmente os ministros de D. João III adotaram o sistema das dilações, da hesitação calculada, que em tais circunstâncias era o mais conveniente. Não cessavam, nem podiam cessar, entretanto, os esforços dos conversos para melhorarem a própria situação. A tenebrosa procela, que os ameaçava desde 1536, não espalhara a princípio tantos estragos como se presumia: agora, porém, o trovão rebentava com maior fragor, e as centelhas desciam a fulminá-los, cada vez com mais freqüência. A perseguição crescia e organizava-se. Sentia-se, enfim, que a Inquisição portuguesa ia adquirir aquele carácter de terribilidade que no resto da Península tornara tão temida essa instituição anticristã. Efetivamente, é desde 1540 que achamos multiplicarem-se os processos por delitos contra a fé com sigular rapidez(490). Em lugar oportuno traçaremos o quadro das atrocidades cometidas neste ano e nos imediatos, atrocidades que proporcionavam à cúria romana pretextos plausíveis para seguir a política vacilante de que tantos proveitos auferia, interpondo a sua autoridade entre a Inquisição e os cristãos-novos, quando por esse meio podia despertar a gratidão da raça proscrita ou o temor dos seus implacáveis perseguidores. Agora cumpre referir fatos, que, alheios a princípio ao objeto deste livro, vieram a influir no progresso da luta entre D. João III e os seus súditos hebreus, servindo às vezes para explicar as fases por que essa luta passou até a consolidação definitiva do tribunal da fé.

O bispo de Viseu D. Miguel da Silva, irmão do conde de Portalegre, era naquela conjuntura escrivão da puridade, cargo de que fora revestido em 1525 e que, dadas as diferenças do tempo, equivalia ao de ministro do reino. As circunstâncias da nomeação de D. Miguel ligam-se intimamente com os sucessos ocorridos quinze anos depois. Tinha ele sido educado em França e em Itália, distinguindo-se na sua mocidade por subidos dotes literários. Enviado a Roma como embaixador d’elrei D. Manuel em tempo de Leão X, ali renovara com os homens superiores que ornavam a corte pontifícia, foco de todo o brilho das ciências e das letras naquela época, as suas relações da juventude. Quisera o papa retê-lo perpetuamente ali, dando-lhe a púrpura cardinalícia; mas, ou fosse por um movimento de gratidão e patriotismo, ou porque outras eram as suas ambições, D. Miguel preferiu continuar a servir o seu soberano e a pátria. Subindo ao trono pontifício, Clemente VII pensou em elevar o embaixador português à dignidade que este já uma vez recusara e que, segundo parece, agora se mostrava propenso a aceitar. Soube-o D. João III, cuja política era não consentir houvesse um súdito seu cujas prerrogativas eclesiásticas o fizessem ombrear com os membros da família real. O antigo embaixador foi mandado retirar, sendo substituído por D. Martinho de Portugal. Chegado o novo agente a Roma, D. Miguel da Silva quis mostrar, pelo seu procedimento, que era digno daquela situação a que o queria elevar um príncipe estranho e que lhe negava seu rei natural, a quem longamente servira. Declarou ao papa que a sua tenção era obedecer e sair imediatamente de Roma para Lisboa. Na verdade o sacrifício não era tão grande como pelas aparências se poderia conjecturar. Nos vivos desejos que tinha de obstar ao engrandecimento do seu ministro junto da cúria, D. João III não poupara as promessas de honras e benefícios, promessas que, aliás, mal se cumpriram. Chegando a Portugal, D. Miguel da Silva foi, na verdade, eleito bispo de Viseu e nomeado para o eminente cargo de escrivão da puridade(491). Exercia-o então D. Antonio de Noronha, conde de Linhares, cunhado do bispo; mas este, de certo modo, reputava já sua aquela dignidade, por ter sido escrivão da puridade de D. João III quando príncipe. Confirmado nela, na ocasião em que fora revocado, porque elrei se comprometera a isso com Clemente VII, logo que chegou à corte quis exercer pessoalmente o ofício. O cunhado valido e ainda parente do soberano, disputou-lhe a posse, d’onde procederam entre os dous contendas que se protraíram por alguns meses. A dignidade episcopal não lhe custou menos dissabores: a apresentação ao papa, a impetração da bula para dispor de vários benefícios da sua sé, tudo lhe foi embaraçado por muito tempo. Espalhavam-se acintemente rumores contra o seu procedimento moral, que, de feito, podia não ser dos mais severos, tendo vivido em verdes anos na corte de Leão X. Faziam-se, além disso, inquéritos extra-oficiais tendentes a desacreditá-lo, sendo o secretário Antonio Carneiro, que principalmente o hostilizava, adversário de temer. Obrigado a abandonar as suas esperanças do cardinalato, dando-se-lhe com tão visíveis sinais de repugnância as compensações que o próprio Clemente VII pactuara para ele, todas essas demonstrações de malevolência deviam azedar-lhe o ânimo, e tornar perenes os sentimentos entre o bispo ministro e os seus inimigos, que nunca mais o deixaram readquirir a confiança do soberano. Efetivamente, exercendo D. Miguel da Silva as funções externas e oficiais de primeiro ministro, Antonio Carneiro e, depois, seu filho Pedro de Alcaçova foram sempre aqueles por cujas mãos passavam os negócios de maior vulto, e de quem elrei fiava os segredos mais importantes do estado(492).

A acessão de Paulo III ao sólio pontifício parece ter renovado no bispo de Viseu os desejos e as esperanças de revestir a púrpura. No tempo em que estivera em Roma, havia contraído com o novo papa, então cardeal Farnese, estreita amizade, e as humilhações porque o faziam passar eram incitamento assaz forte para se aproveitar das circunstâncias que o favoreciam. Não é de supor que a afeição de Paulo III fosse tão viva, que se lembrasse de um estrangeiro e ausente para o associar ao sacro colégio: o mais crível é que o bispo ministro solicitasse a promoção. Fosse como fosse, é certo que em dezembro de 1539 o papa criou D. Miguel cardeal, reservando a sua nomeação in petto, isto é, deixando de a publicar, visto que D. Miguel estava ausente(493). Em breve, um sucesso imprevisto pareceu vir facilitar ao bispo de Viseu a fruição da nova dignidade. Já dissemos que a principal causa por que D. João III opunha viva resistência à elevação ao cardinalato de qualquer dos seus súditos era a invencível repugnância que tinha a que algum deles pudesse ombrear com o infante D. Afonso. A morte, porém, deste, ocorrida em abril de 1540, devia destruir esse embaraço. Não sucedeu assim. Tomou D. Miguel por pretexto para se dirigir a Roma o chamamento que o papa fizera para o concílio que se delineava; mas ao solicitar a licença d’elrei recebeu uma recusa positiva. Negando-lhe a permissão pedida, D. João III dava-lhe de conselho que se fingisse doente; mas, como era de prever, o ânimo do prelado achava-se naquela conjuntura possuído do mais profundo horror a mentir a Deus e ao seu vigário na terra. Todavia elrei, que, afeiçoado às cousas eclesiásticas, não era, apesar da sua pouca educação literária, inteiramente hóspede nas sutilezas e distinções casuísticas, observou-lhe que, tendo ele padecido uma longa doença, não seria precisamente mentir dizer para Roma que ainda se considerava enfermo(494). A estes conselhos para praticar uma fraude que não convinha ao bispo opôs ele formal resistência, declarando que nenhuma consideração o obrigaria a ficar em Portugal quando outro era o seu dever. Para obviar às intenções manifestadas pelo prelado ministro, espalhou-se, e talvez sem calúnia, que este comunicara para Roma o que se passava. Verdadeira ou simulada, a cólera d’elrei subiu então ao último auge. Deram-se ordens secretas para o bispo ser trazido de Viseu, onde se achava, preparando-se entretanto uma torre para nela se lhe dar pouco agradável hospedagem; mas ele, que andava pressentido, desapareceu certa noite dos paços episcopais e, saindo do reino, dirigiu-se a Itália, aonde o chamavam os seus ambiciosos desígnios(495). Sabida a nova, escreveu-se logo a Santiquatro e a Christovam de Sousa, que sucedera a D. Pedro Mascarenhas na embaixada de Roma, para que narrassem ao papa aquele estranho sucesso e lhe requeressem que, se o fugitivo prelado aí chegasse, não lhe desse ouvidos e nem sequer o recebesse. Após estas cartas, foi enviado um agente extraordinário, Jorge de Bairros, para tratar especialmente daquele assunto. Enquanto se tomavam estas providências hostis, ordenava-se a partida de D. Jorge da Silva, filho do conde de Portalegre e sobrinho do fugitivo prelado, para que trabalhasse em reduzi-lo a voltar à pátria. Levava cartas d’elrei para D. Miguel redigidas por Pedro de Alcaçova, as quais eram um modelo de dissimulação. Com doces palavras tentavam convencê-lo de que cometera uma imprudência em fugir a ocultas do reino, e de que devia voltar, ao menos para guardar as aparências e como prova de sujeição, podendo depois sair livremente, conforme lhe aprouvesse. Para afastar todos os receios mandava-se-lhe uma carta de seguro solene em que se lhe afiançava a vida e a liberdade. Conhecia, porém, o bispo a corte de D. João III, tinha amigos poderosos no seu país, e d’aqui recebia avisos do que se tramava. O sobrinho havia-o encontrado em Plasencia, e para D. Miguel retroceder era-lhe forçoso passar pelos estados de Carlos V. Sabia que o imperador fora prevenido pelo cunhado acerca da sua fuga, sendo o embaixador castelhano quem mais trabalhava contra ele em Roma. Sabia também que os ministros e magistrados do império não eram obrigados a respeitar um salvo-conduto só válido em Portugal. Efetivamente, as ordens para o prenderem tinham-se enviado por toda a parte(496). À astúcia opôs uma audácia que não excluía a dissimulação. Escreveu a D. João III, declarando que com rendida submissão voltaria à pátria, se lhe dessem carta de seguro, não d’elrei, de quem se não temia, mas dos seus inimigos. Mais de uma vez fora ameaçado de morte, até na presença do monarca, por pessoas a quem não podia dar condigna resposta(497). A sua vida carecia de segurança; a sua honra de desagravo. Os apontamentos das providências que requeria para regressar eram tais, que pareciam impossíveis de conceder: o seguro real seria contra todos os que podiam maltratá-lo sem distinção de jerarquia; os infantes escrever-lhe-iam com promessas de se lhe dar satisfação e com todas as demonstrações de benevolência; os seus caluniadores seriam punidos; elrei não faria indagações acerca do seu procedimento, nem daria ouvidos aos seus êmulos; ele iria residir na sua diocese, expulsando-se de Viseu os indivíduos que designava; ausente da corte, continuaria a ser escrivão da puridade, servindo em seu lugar quem ele quisesse(498). Enfim, exigia quantas cousas podiam excitar o ânimo irritado d’elrei a uma negativa completa. Sucedeu, porém, o contrário. Não tardou a receber um alvará, em que se lhe concedia quanto mostrava desejar. Acompanhavam o diploma cartas d’elrei e dos infantes, nas quais não se poupavam as expressões de benevolência. Da mesma linguagem se usava, falando do bispo, com seu irmão o conde de Portalegre. Tudo, portanto, devia mover D. Miguel a regressar à pátria; e efetivamente, D. Jorge partiu de Plasencia com cartas de seu tio em que anunciava que voltaria com a maior brevidade. Nem a tenção, porém, d’elrei era cumprir as amplas concessões que fizera, nem a do bispo vir meter-se nas mãos dos seus inimigos. Mentia-se de parte a parte. Após D. Jorge da Silva, saíra de Portugal para Itália um certo capitão Correia, munido de avultadas somas e acompanhado de soldados e espias disfarçados que seguiam D. Miguel por toda a parte. Esse homem fizera revelações imprudentes acerca de quem o enviava, e acerca das ordens que recebera para o bispo ser assassinado(499). Se acreditarmos o que este depois dizia, aquele sicário fora assalariado por um dos infantes por ordem d’elrei(500). Saindo de Plasencia para Bolonha, Correia seguiu-o, persuadido de que ele ignorava as suas intenções. O prelado tinha-se, porém, prevenido, e o assassino andava vigiado. Na carta a elrei, enviada por mão do sobrinho, D. Miguel aludira com arte a esse fato, atribuindo tão indigno procedimento, não a elrei, mas aos seus implacáveis inimigos, e pedindo ao monarca lhe servisse de escudo quando se achasse de volta, porque quem tão longe o mandava assassinar não lhe pouparia a vida em Portugal. Passando por Bolonha naquela conjuntura o bispo de S. Tomé, frade dominicano e pessoa benquista na corte, o foragido prelado encarregou-o de contar em Lisboa o que vira e, por assim dizer, palpara. Mais de uma vez D. Miguel tivera em seu poder o assassino, e ele próprio lhe dera fuga para salvar a honra da coroa de Portugal(501). Não respondeu elrei diretamente às cartas do bispo, mas ordenou ao conde de Portalegre e ao arcebispo de Lisboa que lhe escrevessem, declarando-lhe que ele achava justos os seus temores, e que daria todas as providências necessárias para o defender de quaisquer ciladas. Longe estava D. Miguel da tentação de nelas cair; mas continuou a dar demonstrações em contrário, demonstrações que deviam justificá-lo depois. Pediu um salvo-conduto para passar pelos estados de Carlos V: negou-lh’o o imperador. Contava com isso. Esta negativa, que tinha por fundamento as solicitações feitas pela corte de Portugal, provava que as promessas, as concessões, a linguagem benévola desta não passavam de laços armados à sua credulidade. De acordo, provavelmente, com o papa, partiu então para Veneza, onde devia residir enquanto não chegava a conjuntura oportuna para ser publicamente proclamado cardeal(502).

Estas mútuas mensagens e respostas, e as intrigas subterrâneas de que eram acompanhadas protraíram-se durante os últimos meses de 1540 e por grande parte do ano seguinte. Com os avisos de Portugal, Santiquatro, o embaixador Christovam de Sousa e Jorge de Bairros haviam feito todas as demonstrações para obstar ao que, talvez, supunham apenas uma pretensão de D. Miguel da Silva e que, na realidade, era um fato consumado, embora ainda não oficialmente conhecido. Às representações por parte de D. João III, em que se lhe narrava a fuga do bispo e se lhe manifestavam as benévolas intenções do monarca acerca dele, o papa respondera aceitando também um papel naquela comédia de mútuos enganos, em que, aliás, ninguém, provavelmente, era enganado. Encarecendo o seu profundo pezar pelo procedimento do prelado, prometera fazer os últimos esforços para o persuadir a voltar à pátria(503). É de crer que este compromisso de Paulo III fosse o principal motivo de D. Miguel da Silva ir estabelecer por algum tempo a sua residência em Veneza. Todavia, naquela luta de dissimulação e deslealdade, os ministros de D. João III tinham irreflexivamente dado armas ao seu adversário, à força de pretenderem iludi-lo para o colherem às mãos. Nas cartas escritas em nome d’elrei havia-se reconhecido a legitimidade de todos os queixumes do bispo, e dado um testemunho imprudente dos seus dotes pessoais e dos seus longos serviços, ao passo que o ódio do soberano se dissimulava debaixo das expressões de ilimitada afeição. Transmitidas para Roma, estas cartas, que desmentiam a linguagem dos agentes de Portugal, tiravam toda a força às suas súplicas(504). Na própria carta dirigida ao papa, as queixas misturavam-se com as promessas de honras e benefícios para o foragido. Qual era a conseqüência de tudo isso? Era que a púrpura assentava bem nos ombros de um homem tão digno e que tanto se desejava tornasse para Portugal. O que principalmente obstava às ambições, já meias realizadas, de D. Miguel, eram as insinuações de Carlos V e as diligências do seu ministro em Roma, oposição muito mais séria do que a d’elrei, numa corte que, sobretudo, respeitava as conveniências políticas(505).

Ao passo que se agitava esta questão, insignificante em si, mas que a ambição de um velho clérigo e o orgulho, ou antes a vaidade, d’elrei e dos seus irmãos davam uma importância que ela não tinha, tratava-se na cúria romana negócio mais grave. Os prazos limitados a D. Pedro Mascarenhas, para se concluir um acordo entre elrei e o papa acerca da Inquisição e dos conversos, tinham passado havia muito nos meados de 1541, sem que se chegasse a conclusão alguma. Ao menos, como já advertimos, não se encontram vestígios nem de negociações nem de atos pontifícios relativos ao assunto desde a partida de D. Pedro Mascarenhas de Roma na primavera de 1540 até essa época. A intolerância caminhava em Portugal desassombrada. Entretanto, os cristãos-novos, aterrados pelo desenvolvimento que tomara a perseguição, concentravam todos os seus esforços em obterem o único meio de salvação ou, pelo menos, de alívio, a que, na sua situação, podiam aspirar. Não deixavam, contudo, de também insistir na expedição da bula declaratória que não chegara a intimar-se, acrescentando-se-lhe novas e mais terminantes provisões, e de solicitar que se abolissem por uma vez os confiscos, o que tudo lhes prometera Paulo III por intervenção de Capodiferro(506). Não se ignoravam em Portugal estas promessas e aquelas diligências, porque o próprio papa assim o anunciara a Christovam de Sousa, concedendo-lhe apenas dous meses de espera para que pudesse comunicar à sua corte a resolução em que estava de atender às súplicas dos perseguidos. Deram-se, por isso, mais apertadas instruções ao embaixador para se opor à nomeação de novo núncio, as quais chegaram a Roma nos princípios de agosto, na conjuntura em que o papa ia partir para Lucca, onde havia de encontrar-se com o imperador, para tratarem de vários assuntos políticos(507). Era preciso aproveitar o tempo. Numa audiência que obteve, Christovam de Sousa leu ao pontífice, vertendo-as ora em latim ora em italiano, as instruções que recebera do seu soberano acerca da enviatura do núncio(508). O papa, acabada a leitura e ouvidas as ponderações do embaixador, ergueu-se visivelmente agastado e, passeando pelo aposento, repetia o sinal da cruz. Na sua opinião, era o demônio quem inspirava tão desarrazoada insistência(509). A nunciaturam devia pedi-la de Portugal, em vez de a repelir; porque ali achavam pronto despacho com menos dispêndio os que solicitavam graças da sé apostólica. Pelo que dizia respeito à Inquisição, afirmava que ninguém podia duvidar do direito e dever que ele tinha de vigiar, por um delegado seu, o procedimento dos inquisidores, contra os quais tantos queixumes subiam ao sólio pontifício; que a apelação para o núncio era inevitável, e que lhe cumpria ter tanta mais vigilância em impedir as violências e injustiças nascidas do ódio dos cristãos-velhos contra os novos, quanto era certo que a responsabilidade moral dos atos da Inquisição recaía principalmente sobre ele, que a instituira. A estas ponderações acrescentou um sem número de outras que o faziam considerar a residência de um núncio em Portugal como questão em que lhe não era lícito transigir. Seguindo as tradições do seu antecessor, Christovam de Sousa replicou audazmente; porque estava bem informado dos motivos que induziam o papa a tanta obstinação. Diogo Antonio, que não procedera, segundo parece, com mais limpeza de mãos do que Duarte da Paz, fora substituido como procurador dos cristãos-novos por um certo Diogo Fernandes Neto, indivíduo de maior confiança. A este subministravam os chefes da raça hebréia em Portugal avultadas quantias por intervenção de Diogo Mendes, cristão-novo riquíssimo, estabelecido em Flandres. O cardeal Parisio, que, sendo ainda professor em Bolonha, escrevera largamente a favor dos hebreus portugueses, era agora o protetor deles, e o leitor, que já conhece quais fossem os costumes da cúria romana, adivinha por certo as causas que o moviam a protegê-los. Fernandes tinha-lhe prometido avultadas quantias no caso de se obter o restabelecimento da nunciatura, e o próprio Paulo III devia receber por isso oito ou dez mil cruzados, ao passo que o futuro núncio desfrutaria uma pensão mensal de duzentos e cinqüenta cruzados(510). Tais eram os contratos repugnantes que inspiravam a renovada piedade da cúria romana pelas vítimas da Inquisição.

Esses atos de flagrante imoralidade, ocultos aos olhos do vulgo, mas sabidos pelo embaixador português, habilitavam este para responder com energia às estudadas ponderações de Paulo III. Tinha verdades amargas que opor aos seus pretensos escrúpulos. Lembrou-lhe que havia muitos indivíduos na cúria que solicitavam o cargo de núncio em Portugal, e que por isso era lícito suspeitar que influía mais o interesse privado do que o da justiça no ânimo daqueles que sustentavam a conveniência de se manter em Lisboa um delegado apostólico. Os pretendentes não ignoravam que Sinigaglia levara para Itália o melhor de trinta mil cruzados, e que outro tanto teria levado Capodiferro, se as tempestades e os corsários turcos lhe não houvessem destruído o fruto das suas rapinas. Interrompido pelo papa, que tentava defender a honra dos dous ex-núncios, Christovam de Sousa reduziu-o ao silêncio, recordando-lhe que os atos de corrupção de ambos eram tão notórios que não admitiam dúvida, e que no próprio tribunal da Rota romana fora Sinigaglia inibido das suas funções e excomungado por motivos que, de certo, não eram para ele honrosos. A audiência ia tomando o carácter de altercação violenta. Às alusões pungentes que saíam da boca do embaixador respondia o papa com a contumácia que era própria do seu carácter e que neste caso parecia legitimar as suspeitas que sobre ele se lançavam. As únicas concessões que fazia eram enviar o núncio só temporariamente e limitar-lhe os poderes. Neste apuro, Christovam de Sousa procurou reduzi-lo pelo temor. Pediu-lhe licença para expor em consistório público os motivos por que o governo português se opunha à enviatura do núncio. Tinha instruções e avisos de Portugal, além dos que lhe patenteava, para fundamentar perante o sacro colégio a sua insistência. Ao mesmo tempo declarou-lhe formalmente que, sendo o principal pretexto que se tomava para enviar a Lisboa um delegado apostólico os queixumes contra a Inquisição, o seu soberano preferia a suspensão do tribunal a aceitar o agente de Roma. Mas esta supressão absoluta, acabando a contenda entre elrei e a raça hebréia, secava uma fonte caudal de proventos para a cúria, ao passo que a publicidade da discussão, para que apelava Christovam de Sousa, era o que mais temia o papa(511). Guardando silêncio por largo espaço e vacilando no meio de encontrados impulsos, Paulo III despediu, enfim, o embaixador, prometendo-lhe que abandonaria os seus desígnios, se os cardeais que estava resolvido a consultar sobre o assunto entendessem que nesse ato de condescendência não faltava aos seus deveres de supremo pastor. Sabendo que os membros do sacro colégio com quem o papa consultava então semelhantes matérias eram os cardeais Carpi, Teotino e Parisio, Christovam de Sousa recorreu a todos os meios para os tornar favoráveis, bem como o cardeal Farnese. Ao mesmo tempo escrevia a Santiquatro, que então se achava em Pistoia, pintando-lhe com vivas cores o perigo da situação, perigo comum para eles, cujos interesses, como penitenciário-mor, padeceriam igualmente com o restabelecimento da nunciatura. Pucci dirigiu imediatamente uma carta a Farnese e outra ao papa, a qual lhe devia ser entregue pelo embaixador. Carpi, Teotino e Farnese prometiam a este inteiro favor, e o próprio Parisio lhe fazia crer que não se oporia formalmente às suas pretensões. Enfim o pontífice, partindo de Roma nos últimos dias de agosto, assegurava a Christovam de Sousa que em Lucca tomaria uma resolução definitiva sobre a questão da nunciatura(512).

Entretanto o procurador dos conversos não estava ocioso. Tanto em Roma, como seguindo Paulo III na sua viagem, não cessava de lhe representar publicamente contra as tiranias dos inquisidores, exagerando-as. Segundo afirmava, as fogueiras ardiam de contínuo, e as masmorras estavam atulhadas de milhares de presos. Valera-se o papa daquelas afirmativas para tornar numa questão de consciência a enviatura do núncio. Negava, porém, o embaixador o fato, e até alguns conversos, entre os quais se contava Ayres Vaz, o astrólogo, confessavam haver exageração nas queixas de Diogo Fernandes(513).

No meio das intrigas que resultavam dessa luta e que a protraíam, o papa levava após si o embaixador de cidade em cidade através dos estados pontifícios, sem resolver cousa alguma e sem, ao menos, o escutar. Era melindrosa a sua situação. Pretendia e esperava obter para seu neto, o cardeal Farnese, uma pensão sobre os réditos da abadia de Alcobaça, e por isso importava-lhe não romper abertamente com D. João III. Por outro lado, as ofertas dos conversos não eram de desprezar. Convinha, pois, conciliar os dous interesses, e as dilações ofereciam um meio seguro de chegar a esse fim. Por diligências de Santiquatro, que se ajuntara em Pistoia à comitiva do pontífice, e tendo o embaixador recebido despachos de Portugal, em que era possível vir resolvida a pretensão de Farnese, o papa concedeu uma audiência em Bolonha a Christovam de Sousa. Mas os ministros de D. João III também eram astutos, e a mercê esperada por Farnese não chegara. Tratou-se a questão da nunciatura. As mútuas reconvenções da última audiência em Roma repetiram-se nesta ainda com mais violência. Santiquatro falou com ardor, invectivando Sinigalia e Capodiferro. Inspirava-o sobretudo o próprio interesse ferido(514). A consciência, porém, do papa recobrara novos brios, e os clamores dos conversos levavam-no a manter a resolução em que dera mostras de afrouxar. O calor do debate e os ímpetos da cólera afugentavam o decoro, e o ruído das vozes desentoadas obrigou o camareiro do pontífice a fazer despejar a sala contígua para evitar o escândalo(515). No meio da discussão, o papa chegou a confessar que o futuro núncio receberia dos conversos um subsídio mensal, no que ele, com grande espanto do embaixador, não via inconveniente algum, tal era a perversão das idéias na cúria romana. Invocava Christovam de Sousa certas frases que Paulo III proferira perante o geral dos franciscanos sobre as intenções que tinha de condescender com os desejos de D. João III; mas ele negou que tais palavras importassem a idéia de trair os deveres do supremo pastor e pai comum dos fiéis, se os desejos do soberano estivessem em contradição com esses deveres. Numa nova audiência em Bolonha, o embaixador convenceu-se, enfim, de que Parisio e os demais protetores dos cristãos-novos, ou, para melhor dizer, o ouro e as promessas destes preponderavam na cúria. O despeito e o cansaço de tão aturada luta incitavam-no a sair por alguns dias daquela atmosfera de intrigas e prevaricações. Precisava de ar e de espaço. Paulo III tinha-lhe prometido não tomar nenhuma resolução definitiva sem lh’a comunicar: não havia, portanto, perigo em abandonar por algum tempo o séquito do pontífice. Partiu, pois para Veneza, d’onde devia vir encontrar a comitiva papal em Rimini, na sua volta para Roma(516).

Vimos anteriormente que o bispo D. Miguel da Silva fora residir em Veneza enquanto não se dava a oportunidade de ser declarado solenemente cardeal. Apenas soube ter ali chegado o embaixador, buscou-o. Fugira Christovam de Sousa desse dédalo de astúcias e deslealdades chamado a cúria romana, mas encontrava em Veneza um homem digno de figurar entre os curiais pela dissimulação. Duas horas durou a visita, e por duas horas se repetiram os protestos do bispo acerca dos seus vivos desejos de voltar a Portugal. Estava profundamente comovido pelas cartas d’elrei e penhorado pelas demonstrações de benevolência que tinha ultimamente recebido do monarca e de seus irmãos. À observação, um pouco irônica, do embaixador, de que lhe era fácil matar as saudades da pátria regressando sem detença à sua diocese, replicou o artificioso prelado que só esperava para o fazer a vinda de seu sobrinho com as últimas ordens d’elrei a semelhante respeito. Consolavam-no tão somente da tardança os serviços políticos que em Veneza tinha ocasião de fazer à coroa. Na exposição destes serviços buscava, porventura, sondar o ânimo de Christovam de Sousa, ou obter dele algumas revelações, mas os seus esforços foram baldados, porque o embaixador estava precavido pelo mau conceito que formava de D. Miguel. Na sua opinião, o bispo vivia, falava e procedia como se fosse italiano, dizendo sempre uma cousa por outra; porque em Itália o sistema adotado para tratar qualquer negócio consistia, sobretudo, em nunca falar verdade(517). Tomando por pretexto as poucas horas que tinha para ver Veneza, Christovam de Sousa despediu o bispo, evitando por este modo alguma indiscrição involuntária. Poucos dias depois, tendo voltado da sua excursão, seguia o papa de Rimini até Roma, mostrando-se para com ele mais obsequioso do que nenhum outro cortesão, e escondendo assim o seu profundo despeito. Era que tinha sabido aproveitar as lições da diplomacia italiana(518).

Paulo III regressara à sua capital nos últimos dias de outubro. Os ressentimentos que as discussões ardentes de Bolonha podiam ter suscitado deviam achar-se inteiramente mitigados com as mostras de resignação dadas pelo embaixador português, e este não abandonara de todo as suas esperanças. Assim, aos redobrados esforços dos agentes dos cristãos-novos para o pronto despacho do núncio opunha diariamente novas ponderações e súplicas. Chegou a oferecer de novo, por parte d’elrei, a abstenção perpétua dos confiscos. Era uma oferta ilusória, na opinião do papa; porque a Inquisição exorbitava de tudo e quebrava todos os princípios, tendo, pouco havia, sido queimados alguns conversos, depois de lhes aceitarem a apelação interposta para Roma; além de que, supondo que ainda houvesse alguma cousa que se respeitasse, não era por enquanto necessário tratar a questão dos confiscos, visto faltarem ainda dous anos para terminar o período em que deles estavam exemptos os réus de judaísmo. Negando os atos odiosos de que a Inquisição era acusada, o embaixador sugeriu, por intervenção de Santiquatro, um arbítrio, contra o qual parecia não haver a opor cousa alguma razoável. Era mandar-se a Portugal, à custa d’elrei, um letrado hábil que sindicasse do procedimento dos inquisidores, decidindo-se depois a questão da enviatura ou não enviatura do núncio conforme o resultado do inquérito. Agradou geralmente o arbítrio aos cardeais; o papa aceitou-o por fim, talvez cansado de importunações, e a idéia de despachar imediatamente um delegado apostólico esmoreceu por algum tempo. Entretanto, o embaixador apressava-se a comunicar à sua corte a concessão que obtivera, prevenindo elrei a tempo, a fim de poder peitar o sindicante e ditar-lhe as informações convenientes para se combater com vantagem o restabelecimento da nunciatura(519). Aconselhava, além disso, que por nenhum modo perseguissem os procuradores dos conversos ou os que lhes subministravam recursos, o que produziria péssimo efeito em Roma, buscando-se outro qualquer meio para tornar menos ativos os primeiros e menos generosos os segundos. Esse meio que, aliás, o embaixador não apontava, era obviamente a corrupção(520).

No mesmo dia, porém, em que Christovam de Sousa anunciava para Portugal um acordo que, se não decidia a questão, tornava possível, contudo, adiando-a, uma solução mais conforme com os desejos de D. João III, verificava-se um fato que, necessariamente, devia trazer o rompimento entre as duas cortes. D. Miguel da Silva era nesse dia proclamado cardeal e chamado a tomar assento no sacro colégio(521). Porque esta manifestação se demorara tanto, ou porque aparecera em tal conjuntura não nos seria fácil dizê-lo. O mesmo mensageiro, por quem o embaixador transmitia a elrei o estado dos negócios pendentes e as fases por que estes haviam passado nos últimos meses, trouxe, provavelmente, a notícia daquele impensado sucesso(522). O papa e o bispo haviam, enfim, tirado a máscara: podiam também tirá-la o rei e os seus ministros. As blandícias, as promessas, os convites para voltar à pátria, com que tinham procurado colher no fojo o astuto velho, eram desde agora inúteis. Assim, a manifestação do despeito e do ódio, comprimida por tanto tempo, deixara de ser inconveniente. O primeiro ato do governo foi expedir uma carta régia fulminante contra o novo cardeal. Expunha-se aí o procedimento do prelado à luz mais odiosa; mas, como era natural, ocultava-se a causa verdadeira do castigo. Nesse notável documento D. Miguel era simplesmente considerado como bispo, e nem sequer havia uma alusão à púrpura que revestira, como se ao poder civil fosse lícito deixar de reconhecer uma dignidade que ao papa e só ao papa pertencia conferir. Os fundamentos daquele diploma, cuja redação traía a cólera cega que a inspirara, eram que o bispo, cheio de cargos e honras, obrigado por seus juramentos a servir lealmente elrei, e como vassalo a obedecer-lhe, saíra a ocultas de Portugal contra a expressa proibição do soberano, levando consigo papéis que continham segredos do estado, e que existiam em suas mãos como escrivão da puridade, a quem se comunicavam os mais importantes negócios; que, depois disto, revocado à pátria por um excesso de benignidade, e favorecido com uma carta de seguro para voltar sem receio de castigo, se mantivera pertinaz na desobediência, atos que o tornavam indigno de perdão. Assim elrei privava-o do cargo e de todas as honras e mercês que recebera da coroa, desnaturando-o da pátria e tirando-lhe os direitos de cidadão. Esta excomunhão política estendia-se a todos os que seguissem o ausente prelado, com ele tivessem correspondência, ou tratassem de negócios seus. A ninguém seria permitido celebrar com ele nenhuma espécie de contrato gratuito ou oneroso, nem legar-lhe em testamento cousa alguma, ou ser seu herdeiro. Deste modo o orgulho do rei devoto fulminava o réu de cardinalato ainda além da sepultura(523).

A este ato, desonroso para a majestade do trono, supostos os motivos que o inspiravam, seguiu-se uma viva demonstração de despeito contra a corte de Roma, demonstração que todas as deslealdades e torpezas de que o próprio D. João III por mais de uma vez a acusara nunca tinham podido arrancar à corte de Portugal. Expediu-se um expresso a Christovam de Sousa para que, se o papa não desse nesse caso condigna satisfação, ele e Jorge de Bairros saíssem de Roma(524). É notável que, bem como D. Henrique de Meneses e como D. Pedro Mascarenhas, Sousa, respondendo à carta d’elrei, agradecesse a este a mercê de o tirar da capital do mundo católico; dessa Roma que comparava à prostituída Babilônia, e onde os poucos dias que lhe restavam de demora eram para ele como se jazesse no inferno(525).

A brevidade com que o embaixador contava voltar a Portugal nascia da falta da exigida satisfação; posto que, na verdade, esta fosse difícil de dar. Não podia o pontífice demitir D. Miguel da dignidade cardinalícia, e só esse ato insólito aplacaria o ânimo irritado d’elrei. Paulo III, porém, estribava a legitimidade do seu procedimento, não na impossibilidade de retroceder, mas sim nas cartas dirigidas oficialmente e extra-oficialmente ao bispo de Viseu para o iludir, e cujo contexto ele opusera sempre às representações de Christovam de Sousa e de Jorge de Bairros. Desenganados da inutilidade de ulteriores diligências, o embaixador e o seu colega abandonaram a corte de Roma, tendo ocultado ao próprio Santiquatro as instruções recebidas, até o dia em que pediram ao papa a audiência de despendida(526). Obrigava-os a essa reserva o receio de que, sabido o rompimento entre as duas cortes, se lhes negasse a expedição de vários negócios já resolvidos; e receavam-no porque conheciam a índole da cúria romana(527).

Revestida a púrpura, D. Miguel tirara, enfim, a máscara. A explosão devia ser tanto maior quanto maior fora a necessidade de opor durante mais de um ano a dissimulação à dissimulação. À carta régia que o exautorava replicou com uma espécie de manifesto, onde, salvando até onde era possível a responsabilidade pessoal de D. João III, e lançando tudo à conta dos seus ministros, revelava, ao menos no que lhe convinha, a torpeza da corte de Portugal e vindicava o próprio procedimento das acusações formuladas naquele diploma, pelo qual fora condenado sem processo à morte civil, sendo elrei juiz e parte. Desmentia formalmente a afirmativa de que, saindo da pátria, houvesse levado consigo papéis alguns do estado, visto que só nominalmente era escrivão da puridade. Narrava os meios desonestos a que se havia recorrido para impedir a sua partida para Itália, aonde o chamava o papa, a quem neste ponto era, como bispo, obrigado a obedecer, tratando-se a celebração de um concílio. Ludibriava a afetação com que na carta da desnaturação o nomeavam sempre como bispo de Viseu, e as declarações feitas na cúria por Santiquatro, de que elrei procedia contra o bispo e não contra o cardeal, como se a distinção fosse possível, e não houvesse a mesma quebra da justiça e das imunidades eclesiásticas, em se proceder de tal modo contra um prelado diocesano ou contra um membro do sacro colégio. Compendiava todas as afrontas e desgostos que fora obrigado a tragar desde que voltara de Roma a Portugal e, sem negar as mercês que recebera de D. João III, recordava-lhe que a necessidade de fazer tais mercês lhe fora, a bem dizer, imposta por Clemente VII. Invocava a franqueza com que falara ao soberano sobre a sua saída do reino, os alvitres vergonhosos que lhe haviam sido inculcados para desobedecer ao pontífice, a dignidade com que ele repelira tão odiosos expedientes. Afirmava que nessa conjuntura se lhe não pusera proibição expressa de sair de Portugal, e só sim quando o quiseram prender sobre pretexto de relações ilícitas com a cúria romana. Expunha largamente o que se tinha posto por obra para o persuadirem a voltar à pátria, os elogios que se lhe teciam, as artes, em suma, que se haviam empregado para o ilaquear, ao passo que se procurava fazê-lo cair debaixo dos punhais dos assassinos. Nesta parte o manifesto era fulminante, porque, acerca de todas essas infâmias, D. Miguel invocava o testemunho do bispo de S. Tomé, o de Santiquatro e o do próprio Paulo III. Do fato de lhe recusar Carlos V uma carta de seguro para passar pelos seus estados, com o fundamento de que a isso obstavam as recomendações que a tal respeito tinha do cunhado, deduziu D. Miguel que seria preso ou ainda morto antes de chegar a Portugal, se não tivesse verificado por esse modo que as expressões de benevolência que lhe dirigiam de Lisboa eram uma verdadeira cilada; tanto assim, que, argumentando sua santidade com Santiquatro acerca da inocência e dos merecimentos dele D. Miguel, e invocando o testemunho do próprio governo português, dado nas cartas em que D, João III o revocava à pátria, o cardeal protetor declarara de plano que tais cartas não passavam de um laço para o colherem às mãos, e que o resultado só provava que o bispo fora mais astuto do que o monarca. Terminando pela apreciação das penas que se fulminavam contra ele, ridiculizava o demitirem-no de um cargo que ele próprio resignara oficialmente, e que, decerto, não havia de acumular com o cardinalato. Fazia-o também sorrir o riscarem-no do registro dos nobres e vassalos, e esbulharem-no de todas as mercês, bens e rendas havidas por ele da coroa. Nada tinha desta, salvo o que lhe provinha dos benefícios eclesiásticos, acerca dos quais só ao papa tocava dispor. Aquele vão aparato de espoliação era, em seu entender, para iludir os ignorantes e fazê-lo passar por ingrato ao rei depois de recebidas deste avultadas mercês. Apreciando a parte da carta régia que o bania e privava dos foros de cidadão, mostrava que o governo ultrapassara nisso as suas atribuições e ferira as regras mais triviais do direito civil e do canônico. Concluía o novo cardeal o seu longo arrazoado, afirmando que em todo aquele notável documento não havia senão uma cousa verdadeira, o dizer-se que ele se chamava D. Miguel da Silva. Tudo o mais era um tecido de disparates e fábulas(528).

Depois de tantos disfarces e ocultos meneios, a guerra tinha, enfim, rompido implacável entre elrei e o cardeal da Silva. Supostos os termos a que as cousas haviam chegado, nenhum deles devia esquecer meio algum de mutuamente se ofenderem. Um dos que mais obviamente se ofereciam a D. Miguel consistia em se ligar com os cristãos-novos e ser o seu mais enérgico protetor na cúria. Hostilizar a Inquisição era ferir elrei numa das suas mais caras afeições, e ao velho prelado não faltavam para isso recursos, não só como membro do sacro colégio, mas também como amigo pessoal do papa, circunstância importante e que tinha dobrada força por se dar igualmente em outro português com quem D. Miguel podia ir de acordo na empresa. Era ele o médico Ayres Vaz, ao qual a Inquisição tivera o desacordo de consentir fosse justificar-se em Roma. Ali, Ayres Vaz achara em Paulo III um sectário da ciência astrológica, e o papa e o hebreu vieram brevemente a unir-se pela simpatia que nasce da identidade de estudos e opiniões. O pontífice fez Ayres Vaz seu clérigo, familiar e comensal, e para mostrar o apreço em que o tinha, expediu uma bula na qual exemptava da jurisdição dos inquisidores, não só todos os parentes, ainda os mais remotos, do seu colega em astrologia, mas até os advogados que em Lisboa o haviam defendido perante o tribunal da fé, bem como as suas respectivas famílias(529). Com as esperanças que nasciam destas duas influências, que parecia deverem ser eficazes, e do rompimento entre elrei e o papa, os agentes dos conversos podiam empregar com probabilidade de bom êxito novos esforços para se melhorarem nesse rude combate de vida ou morte, que com eles se travara. Incitava-os não só a oportunidade do ensejo, mas igualmente o progresso da perseguição, a qual ia tomando maiores dimensões, e se tornava cada vez mais intolerável. A intervenção de D. Miguel da Silva naquele negócio, e as novas fases por que a luta passou até o que se pode considerar como o seu definitivo desfecho, darão matéria ao resto desta tentativa histórica. Desde esse desfecho, as resistências e os esforços dos hebreus portugueses não são mais do que o estrebuchar da presa moribunda nas garras da besta-fera. Fica tudo: a atrocidade dos inquisidores, a dobrez e a cobiça da cúria romana, o fanatismo dos multidões, a hipocrisia de muitos, e a corrupção de quase todos; mas falta a esperança, ao menos a esperança fundada e plausível, das vítimas. No fim de vinte anos de negruras, de traições, de crimes, de vilanias de toda a espécie, a Inquisição, assentada sobre sólidas bases, cessa de temer a própria ruína. Roma ousa apenas disputar-lhe a espaços algumas vítimas, e nem sempre nessas disputas Roma obtém o triunfo. Ao espetáculo variado que temos visto representar, e a que ainda faltam as cenas de um período de seis anos, sucede o silêncio, só interrompido pelo crepitar monótono das fogueiras, pelo correr dos ferrolhos nos cárceres que se convertem em sepulcros, e pelos gemidos que se alevantam do meio das hecatombas. É a tragédia de Alfieri depois da de Shakespeare. Que o leitor indulgente nos siga ainda através dos últimos recessos deste pandemônio repugnante onde o fizemos entrar e que uma luz sinistra alumia. Acabará de convencer-se de que a sociedade desses tempos, que ignorantes ou hipócritas ousam propor-nos como modelo, não só estava longe de valer a atual, mas também, considerada de um modo absoluto, era profundamente depravada. Não serão ilações ou conjecturas nossas que pintarão aquela época de decadência moral: serão as frases inflexíveis dos documentos, as palavras dos principais atores de tão longo drama, que nos subministrarão, como até aqui, a contextura da restante narrativa.

Fim do tomo II


Notas

(195) Carta de Santiquatro a D. João III, na G. 2, M. 5, N.º 51, no Arqu. Nac.

(196) «O modo que se nisso teve é indevido e desordenado, querer passar as ditas provisões (as da bula de perdão) a petição das partes sem querer ouvir primeiro o embaixador». Minuta d’Instruç. a D. Mastinho, G. 2, M. 2, N.º 35.

(197) Bula Sempiterno Regi, na G. 2, M. 2, N.º 11, e no Coletório das Bulas do Santo-Ofício, f. 32. Omitimos algumas circunstâncias secundárias desta extensa bula por não serem essenciais para a inteligência da subseqüente narrativa.

(198) Bula de 10 de fevereiro, no M. 13 de Bulas N.º 8, no Arqu. Nac. Nos Anais de D. João III por Sousa (Memor. e Doc., p. 378) encontra-se memória de 15:000 cruzados remetidos em fevereiro de 1532 a D. Martinho para certos gastos. Esta soma não parece ter sido destinada ao negócio da Inquisição, como se poderia suspeitar, mas sim ao da ereção do bispado do Funchal em metrópole das Índias.

(199) Carta de Santiquatro, l. cit.

(200) Ibid.

(201) Esta memória, que se acha na G. 2, M. 2, N.º 29, é, sem dúvida, feita logo que a bula de 7 de abril chegou a Portugal; porque, depois de indicar rapidamente os fatos anteriores e aludir ao breve que suspendera a Inquisição, acrescenta: «os ditos cristãos-novos ouverão agora outra bulla de perdão, etc.». Santiquatro diz expressamente que elrei «hauendo de cio notizia (da expedição da bula de 7 de abril) fece scriuere per il nuntio a la santitá di N. S. pregando quella uolesse reuocare 1’esecutione della detta bolla». Carta de Santiquatro, l. cit.

(202) Memória, l. cit.

(203) Ibid. — O breve do mês de julho dirigido ao núncio não o encontrámos; mas a sua existência e objeto mencionam-se no Memorial dos cristãos-novos. Symm., vol 31, f. 31 e segg.

(204) Carta de Santiquatro, l. cit.

(205) Pallavicino, Istoria del Concilio di Trento, L. 3, cap. 14.

(206) No rápido esboço da história das primeiras negociações relativas à Inquisição, contido na carta de Santiquatro acima citada, não se alude a esta circunstância, nem no Arquivo Nacional se encontra o breve dirigido a D. João III. Todavia no Memorial dos Cristãos novos menciona-se o fato como cousa sabida na cúria romana, e na cópia do Processo da Inquisição que consultou Fr. M. de S. Damaso (Verd. Elucid. Argum. n.º 8) estava inserido o breve, que começa Ex litteris nuntii, e é datado de 19 de outubro.

(207) «Rex... credens, ut dicebatur, Clementem de hujus modi negotiis nom informatum, pecunia tantum motum, veniam prædictam concessisse ... nuntii pæsentiam ostendebat abhorrere»: l. cit., f. 32.

(208) Carta de Santiquatro, l. cit. — Breves Licet superioribus e Quod optavit cit. na Verd. Elucid. Argum. N.º 9.

(209) Pallavicino, L. 3, cap. 16.

(210) As duas consultas, assaz difusas, acham-se, precedidas dos respectivos quesitos, na Symmicta, vol. 31, de f. 223 a 363. — Parece pelo seu contexto haverem sido redigidas na conjuntura da expedição da bula de 7 de abril, ou proximamente.

(211) «he fama nestes reynos que por peita grossa de dinheiro que se deo em sua corte se negoceam estas provisões contra tão santa e tão necessária obra»: Minuta sem data na G. 2, M. 2, N.º 35, no Arq. Nacion. Do seu contexto vê-se que este projeto de instruções pertence à época em que o colocamos. Era, talvez, destinado a D. Martinho, porque diz na rubrica que é a «instrução que S. A. deve mandar escrever ao embaixador». Se fosse para D. Henrique diria «dar ao embaixador».

(212) As instruções ao novo agente sobre a revogação do perdão não nos foi possível descobrí-las; mas aludem a elas vários documentos posteriores, e as alegações oferecidas pelos dous ministros (Ragioni del Re: Symm., vol. 31, f. 366) das quais vamos falar, estão indicando o que dizemos no texto.

(213) Instrução sem data, G. 2, M. 1, N.º 22, no Arqu. Nac.

(214) Carta de Santiquatro a elrei, na G. 2, M. 5, N.º 51.

(215) A minuta da credencial acha-se no M. 2 de Cartas Missivas sem data N.º 104, no Arqu. Nac.

(216) Carta de Santiquatro, l. cit.

(217) ibid.

(218) Preâmbulo do breve Venit ad nos de 2 de abril de 1534, no M. 19 de Bulas n.º 12, no Arqu. Nac. — Memoriale, na Symm., vol. 31, f. 33 e segg. — Carta de Santiquatro, l. cit. — Carta de D. Henrique de Meneses de 10 de abril de 1534, G. 2, M. 5, N.º 36, no Arqu. Nac.

(219) A falsidade de todos estes embustes diplomáticos está provada pelo contexto dos alvarás de 20 e 21 de abril de 1499 e da lei de 14 de junho de 1532, cuja matéria anteriormente expusemos.

(220) Ragioni dei Re: Symm. Lusit., vol. 31, f. 366 e segg.

(221) Ibid.

(222) Vejam-se as cartas de D. Martinho de 14 de março e de 13 de setembro de 1535 (G. 2, M. 1, N.º 48 e M. 2, N.º 50, do Arqu. Nac.) onde se alude a estes fatos anteriores.

(223) Carta de D. Martinho de 11 de março, l. cit.

(224) Carta de D. Martinho de 14 de março, l. cit.

(225) Estas duas alegações constituem os N.os 16 e 17 dos documentos juntos ao memorial dos Cristãos-novos de 1544, na Symm. Lusit., vol. 31, f. 395 e segg.

(226) Nas respostas dos teólogos e cardeais, nas alegações dos cristãos-novos, em todos os documentos nos quais se alude aos privilégios concedidos por D. Manuel aos seus súditos hebreus e confirmados por D. João III, supõe-se constantemente que o prazo em que por aqueles privilégios ficavam imunes da perseguição era de vinte e nove anos. Entretanto, sendo a primeira concessão, feita em 1497, de vinte, e a prorrogação feita em 1512, de mais dezesseis (veja-se o vol. I, p. 188), era rigorosamente de trinta e seis esse prazo, porque é óbvio que se devia contar depois de expirado o período da primeira concessão. D. João III parece, porém, ter considerado essa prorrogação como devendo contar-se da data em que foi expedida, isto é de 1512, sendo aliás clara a inteligência contrária a quem ler o respectivo diploma, inserido em confirmação de 1522, no L. I da Chancelaria de D. João III, f. 44 v. Aceitaram os cristãos-novos aquela interpretação forçada, ou alteraram-se os transumptos que se lhes deram quando se confirmou a concessão em 1522? No sistema de deslealdade que então predominava, não sabemos o que pensar a tal respeito. Notaremos a circunstância singular de não acharmos na Chancelaria de D. Manuel um diploma tal como a prorrogação de 1512, encontrando-o na do seu sucessor. É um fato para nós inexplicável.

(227) Instruções sem data, mas que evidentemente sao de 1535, na G. 13, M. 8, N.º 2, e Carta de D. Henrique de Meneses de 10 de abril de 1534, G. 2. M. 5, N.º 36, no Arqu. Nac.

(228) Breve Venit ad nos de 2 de abril de 1534, no M. 19 de Bulas N.º 12, no Arqu. Nac.

(229) Breve Ex litterarum de 9 de abril de 1534, original no M. 20 de Bulas N.º 4; e uma versão portuguesa na G. 2, M. 2, N.º 5, no Arqu. Nac.

(230) A existência desta carta do arcebispo a elrei (bem como de outras anteriores e posteriores que não pudemos encontrar), e o pouco que acerca do seu conteúdo dizemos no texto deduzem-se das duas cartas do mesmo D. Martinho, de março e setembro de 1535, que se acham na G. 2, M. 1, N.º 48, e M. 2, N.º 50.

(231) «O que diz Santiquatro he que o nom levem estes Judeos tão saboroso, e que lhes dem penitência de vinte ou trinta mil crusados, ou os que V. A. ouver por bem, e que partais co papa para suas necessidades, com quem, diz, que V. A. nom tem comprido em muitas cousas em que as o papa teve»: Carta de D. H. de Meneses de 10 de abril de 1534, G. 2, M. 2, N.º 36.

(232) «qua non querem senão dinheiro». Ibid.

(233) Ibid.

(234) «Se este negócio se pudera fazer como V. A. queria, eu o acabara em tempo de Clemente, ou deste papa, ou de qualquer que fora; mas pois eu não pude, não foi acabavel»: C. de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, G. 2, M. 1, N.º 50.

(235) Esta narrativa é deduzida de duas cartas de D. Henrique de Meneses, de outubro e novembro de 1535, e de outras de Santiquatro, de 10 e 16 de novembro desse ano e de 28 de maio de 1536, que se acham na G. 20, M. 7, N.os 1, 23, 24 e 26, no Arch Nac.

(236) «e por que isto he perdido, e o foi muito ha... he que des que aqui sou atégora, ontem, e anteontem, e oje, e cada dia o arcebispo tem oras e portas por onde falla canto quer com Duarte da Paz»: G. de D. Henrique de 1 de novembro de 1535: G. 20, M. 7. N.º 23. É a isto que se refere o breve Exponi nobis de 12 de junho de 1536 (M. 14 de Bulas N.º 7 e M. 24, N.º 35), em que se anula o processo da legitimação do arcebispo, ibi: «minus quam conveniret ad regia negotia, et nimis ad sua intentus, minus probè et etiam quam par esset, etc».

(237) Breve Exponi nobis, l. cit.

(238) «Quasi che avesse piacere (Clemente VII) che uno bastardo venisse al grado del cardinalato»: C. de Santiquatro, G. 20, M. 7, N.º 26.

(239)«ritrovato le falsitá dei lestimonii et dei notarii et le colusioni dele parti»: Ibid. Veja-se o breve Exponi nobis, onde a farsa vem longamente descrita.

(240) C. de D. Henrique, já citada, de 10 de abril de 1534. Como veremos adiante, o despeito do embaixador extraordinário subiu ao último ponto quando no ano seguinte descobriu a trama do arcebispo, a quem chama este tredor: C. de D. H. de Meneses de 1 de novembro de 1535, G. 20, M. 7, N.º 23.

(241) «e para verdes a vertude que há nelle (em Duarte da Paz) vos envio com esta carta as proprias cartas que elle la deu ao arcebispo do Funchal para me enviar, porque me descobria alguns de sua gente, e dos principaes, que de cá se queriam fugir, para serem presos e se proceder contra eles, e o que nisso se oferecia fazer e as provisões minhas que para isso me requeria, etc» Carta de D. João III a Santiquatro de... de.., de 1536, G. 2, M. 1, N.º 28.

(242) «ac easdem praesentes lilteras de subreptionis vel obreptionis vitio seu intentionis nostrse deífectu notari vel impugnari non posse, nec sub quibusvis revocationibus, modificationibus, limitationibus et suspensionibus quarumcumque similiumliterarum, etiam per nos et sedem eandem factis et faciendis, nulatenús compreensas, sed ab ilis semper exceptas esse, et quotiès revocatse vel limitatae fuerint, totiès in eum, in quo ad preesens existunt, statum restituías et reintegratas existere»: Bula Sempiterno Regi, 7 de abril de 1533, l. cit.

(243) Instrumentos autênticos sobre processos feitos a vários indivíduos em Chaves, na Madeira e em Évora, na Sym Lusit., vol. 31, f. 109, 137,151 v., 1G1

(244) Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 63, no Arqu. Nac.

(245) Consta isto da Instrução sem data que se acha na G. 13, M. 8, N.º 2.

(246) Carta de Santiquatro, na G. 2, M. 5, N.º 51.

(247) C. de D. H. de Meneses de 19 de agosto de 1534, no Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 82. As insistências para ser exonerado daquele cargo repetem-se nas cartas de 21 de agosto e 25 de setembro do mesmo ano: Ibid. N.os 80 e 113.

(248) Ciaconius, Vitae Pontif. T. 3, col. 470.

(249) «Papa Clemente un giorno dipoi che io l’ebbi comunicato per viatico, essendopiúin loaltro mondo che in questo, espedi un altro breve direto al suo núncio sopra la medessima executionè dela deta bola»: Carta do Sntiqualro, cit.

(250) Breve Cum inter alia de 26 de julho de 1534, cit. na Verd. Eiucid. Argum. N.º 10, e versão portuguesa na G. 2, M. 1, N.º 40, no Arqu. Nac.

(251) «... toda a importunação que se fez ao Clemente pêra dar esse breve à ora da morte foy porque lhe dysse o seu confessor, induzido dos cristãos-novos, que poys tinha avydo o dinheyro deles, que era concyencya non lhe deyxar o perdão lympo e lyvre. E isto he verdade e assy o dysse Santiquatro ao papa paulo perante noos. Ora veja V. A. canta verdade vos diz la o núncio <]ue o papa non tinha aoydo dinheyro, o qual núncio he o que cá escreve canto mal se faz»: 1.» C. de D. H. de Meneses de 29 de outubro de 1534: Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 135.

(252) G. de D. H. de Meneses de 4 de outubro de 1534: Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 120, no Arqu. Nac. Veja-se também a C. de 25 de setembro, ibid. N.º 113.

(253) Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, na G. 2, M. 1, N.º 48.

(254) Ibid. — C. de Santiquatro, l. cit.

(255) Carta de D. Martinho, cit. — Carta de Santiquatro, l. cit.

(256) 2.ª Carta de D. H. de Meneses de 29 de outubro de 1534: Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 137.

(257) Ibid

(258) Breves de 3 e de 26 de novembro de 1534, no M. 12 de Bulas N.º 12 e M. 7 N.º 15, e uma versão do último na G. 2, N.º 9, no Arqu. Nac. O primeiro destes breves só foi expedido posteriormente à sua data. Veja-se a carta de D. H. de Meneses de 5 de novembro de 1534: Corpo Cronol., P. I, M. 54, N.º 5.

(259) Breve de 10 de novembro de 1534, no M. 23 de Bulas N.º 3.

(260) Memoriale: Symm., vol. 31, f. 35.

(261) «Nuntius ipse viriliter se gerens, etiam contra ejusdem regis voluntatem, seu potius non pauci momenti coleram, tam bullam priman veniae, quam breve paedictum declaratorium in omnibus dictorum regnorum diocesis per ejusdem Nuntii notarios fecit publicari et intimari.» Ibid.

(262) Cópia da monitoria do núncio, dirigida aos prelados, com a data evidentemente antecipada de 3 de novembro de 1534, no Corpo Cronol., P. I, M. 54, N.º 2.

(263). Carta de D. Martinho cit. — Ciacconius, T. 3, col. 569 e segg. — «Os juízes que são, ao menos um deles, os melhores da terra». Carta de D. Henrique de Meneses de 17 de março de 1535, na G. 2, M. 5, N.º 55. — «O Simonetta... como elle é de bom homem e de letrado». Ibid.

(264) Resposta que deram os Letrados sobre o negócio da Inquisição, etc. Doc. sem data, mas que evidentemente é a resposta às alegações (que se acham na Symmicta, vol. 31, f. 395 e segg. N.º 16 e 17) feitas na cúria: G. 13, M. 8, N.º 5, no Arqu. Nac.

(265) Apontamentos para se apresentarem ao papa: G. 2, M. 2, N.º 24, no Arqu. Nac.

(266) Papel de uns apontamentos, etc. Ibid. N.º 28. Este documento é um consectário do anterior. Nenhum deles tem data; mas, pelo seu conteúdo, não podem pertencer senão à época em que os colocámos. O documento sem data na G. 2, M. 5, N.º 44 parece conter os apontamentos definitivos que nessa conjuntura se mudaram acerca dos relapsos.

(267) A minuta das cartas especiais de crença está apensa nos apontamentos, na G. 2, M 2, N.º 24.

(268) Minuta da carta a D. H. de Meneses (sem data), na G. 2, M. 2, N.º 36. O seu contexto mostra referir-se nos apontamentos e instrução de N.os 24 e 28.

(269) «até lhe dizerem outros cardeais que bem peitado devia de estar de V. A.». C. de D. H. de Meneses de 17 de março de 1535, l. cit.

(270) «Papa Paolo... messe la finale deliberatione nelli duoi commissarii suoi... ed in me»: C. de Santiquatro de 14 de março de 1535, l. cit.

(271) «Auditor Camerae est suspectissimus in ista causa; tum quia fuit advocatus praedictis conversis; tum quia scripsit pro eis et consilium fecit stampare»: Papel dado em Roma aos embaixadores, etc. em Sousa, Anais de D. João III, pag. 459 e segg.

(272) «As tiranias que aqui estão cridas da Inquisição de Castela... que não há lá (em Portugal) Luzeiros»: Carta de D. H. de Meneses, cit. — «A Inquisição de Castela, de que falla todo o mundo»: Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, l. cit. — Llorente, Hist. de l’Inquis., T. I, c. II, art. 5. — Carta de Santiquatro de 14 de março, cit.

(273) Além do que a favor de Simonetta se pode deduzir do Memorial dos cristãos-novos, no vol. 31 da Symmicta, e da qualificação de bom homem e letrado, com que o caracteriza D. Henrique de Meneses na carta de 17 de março de 35, há o vermos os elogios que se lhe fazem na correspondência de um embaixador ainda mais hábil, D. Pedro Mascarenhas.

(274) Carta de D. H. de Meneses de 5 de novembro de 34; Corpo Cronol., P. I, M. 54, N.º 5.

(275) Carta do dicto de 6 de março do mesmo mês: Ibid. N.º8.

(276) Carta de D. Martinho de 14 de março, l. cit. Sobre as opiniões do bispo de Silves que Duarte da Paz invocava veja-se o vol. I, pag. 262 e segg.

(277) Carta de D. H. de Meneses, cit. — Carta de D. Martinho, cit.

(278) O transumpto das resoluções finais dos comissários Simonetta e Ghinucci acha-se na G. 2, M. 1, N.º 35.

(279) Carta de D. H. de Meneses, cit. — Carta de D. Martinho, cit.

(280) Ibid. — A cópia da minuta da nova bula de perdão enviada a D. João III existe na G. 2, M. 2, N.º 6, no Arqu. Nac, tendo por fora duas notas, uma em latim, outra em vulgar rubricada pelo arcebispo do Funchal e por D. Henrique de Meneses, na qual se lê em substância o mesmo que nas cartas dos dous ministros, de 14 e 17 de março. A nota em vulgar é curiosa, porque mostra a cautela que era necessário empregar com a cúria romana: «Isto entendem estes auditores: se lá este perdão não he ja publicado. E avisamos que entendem por publicação o ser notificada aos prelados: e nisto de publicada ou notificada, ou nota a todos, não fazem diferença. Se a V. A. acepta, decrare isto ao nuncio, porque se cá não apeguem a isto, e venha com a mão do nuncio assinado tudo o que he feito, para que seja craro. Em nosso poder fica o próprio polo não negarem. — D. Henrique M. — D. M. de Portugal Primas Arceb, do Funchal.»

(281) Memoriale, Symm., vol. 31, f. 37. Na correspondência dos embaixadores não se acham mencionadas estas duas restrições. Todavia no Memorial, os cristãos-novos, depois de se referirem a elas, como concedidas com audiência dos agentes d’elrei, invocam a este respeito o testemunho do próprio papa: «Prout de dicta S. S. voluntate, eadem S. S. fidem indubiam facere potest.»

(282) Carta de D. H. de Meneses de 4 de outubro de 34; Corpo Cronol., P. 1, M. 53, N.º 120. — Carta do dicto de 6 de novembro: Ibid. M. 54, N.º 6. — Carta do dicto de 26 de novembro: Ibid. N.º 18.

(283) Carta de Santiquatro de 14 de março de 1535, l. cit.

(284) «os ordinários farão como atéqui fizerão, que foi não fazerem o que devião; e mais todos são ou vossos irmãos ou vossas feituras; não passarão o que V. A. lhes ordenar»: Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, l. cit.

(285) Estes avisos consta terem sido dados ao arcebispo pelo conde de Vimioso da Carta de D. H. de Meneses de 1 de novembro de 1535: na G. 20, M. 7, N.º 23, no Arqu. Nac.

(286) Fragmento da C. de D. Martinho ao conde de Vimioso de 15 de fevereiro de 1535, no Corpo Cronol., P. 1, M. 54, N.º 77.

(287) Aludia provavelmente ao tempo em que era legado à latere. Veja-se o vol. I, p. 252 e segg.

(288) Reais pretos: moeda de cobre miúda, que então corria.

(289) «Desobedecer muy inteiramente ao papa, como Inglaterra»: Carta de D. Henrique de Meneses de 17 de março de 1535, l. cit.

(290) Ibid.

(291) Na cópia do breve Inter cætera, inserta na Symmicta (vol. 31, f. 452 v. e segg.) vem apenso um bilhete do cardeal ao referendário Blosio, d’onde isto consta.

(292) Breve Inter cætera de 17 de março de 1535: M. 25 de Bulas N.º 30, e G. 2, M. 2, n.º 13, no Arqu. Nac.

(293) Breve Dudum postquam de 17 de março de 1535: cópia autêntica no M. 14 de Bulas, N.º 3.

(294) «Cum... viri praedicti... literas absolutionis hujusmodi, per dictum praedecessorem, ut praefertur, concessas, executioni debitoe esse demandandas nobis retulerini, nos executionem hujusmodi omnino fieri volentes, fraternitati tuae per praesentem committimus et mandamus quatenus ad executionem dictarum absolutionis litterarum juxta illarum tenorem in omnibos et per omnia procedas, perindè ac si earum executionem per dictas literas non suspendissemus». Ibid.

(295) Memoriale; Symm., vol. 31, f. 38 v.

(296) Ibid. f. 39.

(297) Confessa-o o próprio núncio na carta de um de março de 1536 que se acha na Symmicta, vol. 2, f. 232, e que adiante havemos de citar, «fariano quanto se erano per scritto meco obligati.»

(298) Os capítulos e a obrigação assinada pelos dous chefes da gente hebréia, Tomé Serrão e Manuel Mendes, acham-se transcritos do códice do Vaticano N.º 966 na Symmicta, vol. 29, f. 67, e vol. 46, f. 449.

(299) Ibid.

(300) Que foi sobre estas intimações, que se estribou a oposição do governo conhece-se da carta de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, ibid. «A copia do alvará do núncio (é o que se acha no Corpo Cronol., P. 1, M. 54, N.º 2) por que notificou aos prelados que não pobricassem a bulla do perdam não veo cá: ha mister que venha; e assinado pelo nuncio, senão não lhe darão cá fee, e ele, segundo he, negá-lo-á.» É o que também resulta do documento da G. 2, M. 1, N.º 29, do Arqu. Nac, que adiante havemos de aproveitar.

(301) «Parece que eles impedem a Inquisição com o seu dinheiro»: Apontamentos na G. 2, M. 1, N.º36, no Arqu. Nac.

(302) Ibid.

(303) Ibid.

(304) Lei de 14 de junho de 1535, em Leão, L. Extr. (1566), f. 292. — Figueiredo, Synopse, T. I, pag. 355.

(305) Memoriale: Symm., vol. 31, f. 39 e segg.

(306) «cùm... tanquam christiani vixerint, tamen eorum emuli aliquos ex eis tanquam judaizantes... accusent, aut deferant, seu alias molestent»: Breve Cùm sicut 20 jul. 1535, na Symm., vol. 31, f. 455 v. e vol. 32, f. 114 e no Coletório das Bulas do Santo-Ofício, f. 37.

(307) Ibib.

(308) Memoriale, l. cit.

(309) Minuta da carta a D. Martinho, na G. 2, M. 2, N.º 21. — Os capítulos contra Sinigaglia acham-se na G. 13, M. 8, N.º 12, no Arch. Nac.

(310) Instrução aos embaixadores em Roma, na G. 2, M. 1, N.º 29.

(311) Minuta da carta a D. Martinho, na G. 2, M. 2, N.º 22, e minuta da carta a D. Henrique, ibid., N.º 38.

(312) Extratos, para elrei ver, de cartas do papa, escritas em agosto, sem dizer de que ano, na G. 2, M. 1, N.º 25. Pela matéria destes extratos parece-nos que não se lhes pode atribuir senão a data de 1535.

(313) V. ante p. 79. O documento que vamos citar é evidentemente redigido por um converso que tinha em Roma filhos e mulher, e que, portanto, não podia ser Duarte da Paz, cuja família ficara em Portugal, segundo se colhe de documentos posteriores.

(314) «et atento il servizio che ha fatto alla sedia apostolica»: Anonymi Portugallensis, Instruzione, etc. Codice Vatic. 6792, na Symmicta, vol. 2, f. 278

(315) «nostro signore non può donare excusatione a Dio nessuna cavare d’inquisitione un buono e perfetto huomo, monacho richo senza figliolo, per mettere un pegio in ogni conto»: Anonymi Portugall. Instruzione, etc, l. cit.

(316) «et facia tutto quelo servizio, che per ogni cosa che domandava volea fare»: Ibid.

(317) «et forse fare più grande servizio»: Ibid.

(318) «tão indignado o papa está dele e do seu reino, e isto entendo he pola pregação de mestre Afonso... o núncio, que assoprou sempre estes foles canto pôde... o cardeal vosso irmão, que também o metem na culpa da pregação de mestre Afonso»: C de D. Henrique de Meneses a elrei de 1 de novembro de 1535, na G. 20, M. 7, n.º 23, no Arqu. Nac.

(319) Pallavicino, Istor. dei Concil. di Trento, L. 3, c. 19. — Carta de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, na G. 2, M. 2, N.º 50.

(320) É o que se deduz da carta de Álvaro Mendes de 27 de dezembro de 1536 (aliás 1535, porque o ano se começava então a contar no dia de natal), na G. 2, M. 5, N.º 53. C. de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, l. cit.

(321) Carta de D. Martinho, cit.: «e crê (o papa) pelo que tem feito nisto que merece canonizarem-no.»

(322) Como D. Martinho, D. Henrique escreveu em 13 de setembro de 1535 a elrei. Esta carta não a pudemos encontrar; mas refere-se a ela, resumindo-a, o mesmo D. Henrique na de 1 de novembro deste ano, que se acha na G. 20, M. 7, N.º 23.

(323) «ou V. A. o mande botar (Duarte da Paz) neste Tibre, ou o mande hir com algua cor, e perdoelhe...» — «Que se ha de fazer? Replicar-lhe? Desputaremos: e se dixer palavra descortês, matalo. Isto não fará ninguém, se ho V. A. não mandar; porque é vosso desserviço, desonra, conciência, e risco. Atalhar a tudo fará muito fruto, e os mesmos cristãos-novos desesperarão». C. de D. Martinho cit.

(324) Carta de Santiquatro a D. João III de 16 de dezembro de 1535, na G. 20. M. 7, N.º 1, no Arqu. Nac.

(325) Bula Ilius vices, na Symmicta, vol. 31, f. 463 v., no Coletório das Bulas do Santo-Ofício, f. 42, e na Coleção de Çherubini, T. 1, Bula 8, citada na Verdade Elucid. Num. 556 et alib.

(326) Ibid.

(327) Carta de Santiquatro a D. João III de 16 de dezembro, l. cit.

(328) Ibid. A ata da publicação da bula a 2 de novembro em Roma, acha-se junta ao transumpto da mesma bula, no vol. 31 da Symmicta.

(329) Carta de D. H. de Meneses de 6 de outubro de 1535, na G. 20, M. 7, N.º 24.

(330) «porque estando eu quá, ha quá peçonha». Ibid

(331) «Santiquatro me disse antontem que este homem (D. Martinho) lhe começava a dizer mal de mim, e que eu me devia de mudar daqui, ou guardarme muito bem de peçonha»: C. de D. Henrique de Meneses de 1 de novembro de 1535, na G. 20, M. 7, N.º 23.

(332) «poderia este homem peytar alguum, ou a Pedro Luiz filho do papa».

(333) «porque qua há um Rio, a que chamão o Tibre, onde já se lançaram muitos homens melhores qu’eu, e ha também peçonha com que se despacharão outros mais honrados; e darão a entender que cristãos-novos m’o fizeram»: Ibid

(334) «De maneira que, como em Tutuão, ou co xarife, acabey este resgate por muito pouco dinheiro; porque assi se fazem os resgates com alfaqueques»: Ibid.

(335) Ibid.

(336) Commune adagium exivit inter ipsos: «Paulos non est papa Clemens: non licet Paulo veluti Clementi... ostendere, cum sic mordeat. Sat est. Crederunt pontificem verè maximum et masculum habere»: Memoriale, na Symm., vol. 31, f. 40 v. e 41.

(337) Carta do bispo de Sinigaglia a elrei de 23 de outubro de 1535, no Corpo Cronol., P. 1, M. 56, N.º 60.

(338) Carta do bispo de Sinigaglia a elrei de 5 de dezembro de 1535, no Corpo Cronol., P. 1, M. 56, N.º 90.

(339) «Quibus omnibus in dictis regnis notificatis et publicatis acquievit rex predictus, tacuitque ore clauso: timuit totus populus veterum cristianonum»; Memoriale, l. cit.

(340) É o que resulta das duas cartas de Santiquatro a elrei de 10 e de 16 de dezembro de 1535, na G. 20, M. 7, N.º 1; e da carta de Álvaro Mendes, embaixador junto a Carlos V, de 27 de dezembro de 1535, na G. 2, M. 5, N.º 3.

(341) Cartas de Santiquatro, cit.

(342) Carta de Santiquatro de 17 de dezembro de 1535, no Corpo Cronol., P. 1, M. 56. N.º 111.

(343) Carta de Álvaro Mendes de 27 de dezembro de 1535 (l. cit.), e carta de D. Henrique de Meneses, de Nápoles, a 17 de janeiro de 1536, no C. Cronol., P. 1, M. 56, N.º 128.

(344) Carta de A. Mendes de 27 de dezembro, l. cit.

(345) Carta de D. H. de Meneses de 17 de janeiro de 1536, l. cit.

(346) Carta de Álvaro Mendes, de Nápoles, a 3 de fevereiro, extratada nos apontamentos de Fr. Luiz de Sousa (An. de D. João III, p. 397).

(347) «Acerca das feridas que la lhe foram dadas (a Duarte da Paz) afirmay também a S. S. que nunqua em tal cuidey, nem foy em minha sabedoria, e crede vós também e o afirmay a S. S., que se eu tal cousa cuidara se fizera de outra maneira e que lhe ficara pouquo luguar pera suas malícias, e certo que eu receby muyto desprazer de tal lhe ser feyto tanto em presença do Sancto Padre, como dizês, e que o que me foy dito depoys de seu ferimento foy dizereme que um clerigo com que ele tinha debates lhe fizera ou mandara fazer aquele ferimento»: Minuta da carta d’elrei a Santiquatro, depois de junho de 1536, na G. 2, M. 1, N.º 28 — O que vai em italiano está riscado.

(348) De 5 a 18 de abril: Pallavicino, Istoria del Concilio di Trento, L. 3, c 19.

(349) Memoriale (Symm.,?oi 31, f. 42 e segg.)

(350) Corpo Cronol., P 1, M. 57, N.º 31: — V. de Santarém, Quadro Elem., T. 2, p. 75.

(351) Memorial, l. cit.

(352) Esta carta, que se acha no Codice do Vaticano 6210, a p. 21, foi transcrita na Symmicta (vol. 2, f. 232) com a data de 1 de março de 1550, quando do próprio contexto se conhece pertencer ao ano de 1536, porque, entre outros indícios, o núncio alude não só à ida de Carlos V a Roma, como cousa que ainda se esperava, mas também ao casamento do infante D. Duarte, que se dizia D. João III ter em mira fazer, e que efetivamente se realizou em 1537. Duarte da Paz é ali denominado constantemente il commendatore. Escrita com interrupções, vê-se que foi começada a redigir em janeiro, e só se fechou no 1.º de março.

(353) «ne con metterli timore, servato il decoro»: Ibid.

(354) «havea ció fatto per ruínarla con Nostro Signore»: Ibid.

(355) «che Nostro Signore si reputeria inganato»: Ibid.

(356) «dubitavo nel futuro ritrovassero sua santitá é tuti gli altri fredi»: Ibid.

(357) «più misero che la miseria»: Ibid.

(358) «Il cardinal... li disse: quando si fará un’altra unione contro di voi, anderete al papa, che vi proveda»: Ibid.

(359) «che siano li maggiori asini del mondo»: Ibid.

(360) «si potrà trovar qualche modo, si sono asini, di farli-lo conoscere, et si per danari si sono voluti assicurar da chi non può, il medesimo facino con chi può, che in tal caso potrà cavar la maschera giusta e santamente»: Ibid

(361) Ibid.

(362) Consta isto de uma carta de Santiquatro para elrei de 23 de dezembro de 1538, no Corpo Cronol., P. 1, M. 63, N.º 83. Destes tratos ocultos nasceria o escrever D. Henrique de Meneses cousas ofensivas para o papa, que lhe trouxeram vivos desgostos antes da sua partida, desgostos a que alude Santiquatro numa carta a elrei de 2 de maio de 1535: Corpo Cronol., P. 1, M. 47, N.º 29, no Arqu. Nac.

(363) Memoriale, l. cit.

(364) Ibid.

(365) Carta de Álvaro Mendes, de Roma, a 22 de abril (quatro dias depois da saída do imperador) em Sousa, Anais, Doc. pag. 397.

(366) A palavra abbatibus falta na bula impressa.

(367) Bula Cúm ad nihil magis de 23 de maio de 1536: M. 9 de Bulas, N.º 15, no Arqu. Nac — Coletório das Bulas da Inquis., f. 1 v. e segg. — Symm., vol. 32, f. 1 v.

(368) Carta de Santiquatro de 20 de julho de 1536, em Sousa, Anais, p. 398.

(369) Minuta de uma carta de D. João III, em resposta a outra de Santiquatro de 2 de junho de 1536, que não encontrámos: G. 2, M. 1, N.º 28. Apesar da longa disputa entre Fr. Pedro Monteiro e Fr. Manuel de S. Damaso, exposta na Verdade Elucidada, não é absolutamente claro se o Fr. Diogo da Silva, frade menor, bispo de Ceuta, inquisidor-mor em 1536, e depois arcebispo de Braga, era ou não o mesmo Fr. Diogo da Silva, frade mínimo, inquisidor em 1532. Apesar dos esforços de Fr. Manuel de S. Damaso, talento bem superior ao do seu adversário, o que ele alcançou provar foi que em 1532 e em 1536 tinha havido duas nomeações diversas; que na 1.ª bula da Inquisição se fala de um frade mínimo não bispo, enquanto na 2.ª se fala de um frade franciscano bispo de Ceuta, e que Fr. Pedro Monteiro confundira estes dous fatos. Ambos os contendores parece terem desconhecido um documento contemporâneo em que se afirma a identidade do indivíduo. É o requerimento dos cristãos-novos feito em 1539 contra a nomeação do infante D. Henrique para inquisidor-mor (Symmicta, vol. 32, f. 184 v.) onde se diz: «Recordabitur Sanctitas Sua quod agentes tunc pro rege etiam S. S. promiserunt quod etiam inter illos tres nominatos, episcopus septensis præfactus, quem bonae memoriae Clemens VII jam maiorem inquisitorem illic antea creaverat et constituerat, priùs habebat uti dicto officio maioris inquisitoris». Já uma anterior alegação de Duarte da Paz (Verdade Elucidada, Convenção VI, §§ 1 e 2) dizia o mesmo, apesar da interpretação forçada que lhe dá Fr. Manuel de S. Damaso. As dificuldades e contradições dos documentos relativos a este objeto resolvem-se facilmente por uma hipótese que se dava não raro nas ordens monásticas. É que Fr. Diogo da Silva, antes de eleito bispo de Ceuta, teria passado da ordem dos mínimos para a dos franciscanos. Porventura, havendo professado naquela ordem fora do reino, e voltando ao seu país, onde ela não existia, teria resolvido passados alguns anos, fliar-se na dos menores.

(370) Minuta da Carta de D. João III em resposta a outra de Santiquatro de 2 de junho, l. cit.

(371) Coletório das Bulas do Santo-Ofício, f. 1 a 6.

(372) Circular de 20 de novembro de 1536, no Coletório, f. 147.

(373) Monitório de 18 de agosto de 1536, no Coletório, f. 5 e segg.

(374) Este edital, que se acha vertido em latim na Symmicta (vol. 32, fol. 70 e segg.), não foi publicado no Coletório, onde se encontram os outros documentos análogos. A contradição em que ele estava com o espírito e letra na bula de 12 de outubro, e da própria bula da Inquisição, explica suficientemente essa supressão.

(375) Veja-se nomeadamente o Memorial: Symmicta, vol. 31, fol. 42 e segg.

(376) Doc. na Symmicta, vol. 32, f. 252 v. e segg. Deste documento, que adiante havemos de aproveitar, se conhece que o conselho geral teve desde o princípio maior número de membros do que esses que mencionam Sousa e Monteiro (Aphorismi Inquisitor., p. 13: — Memor. da Acad. d’Hist., T. I, N.º 25), os quais os reduzem a quatro. Porventura foram desde logo os mesmos seis, de que sabemos era posteriormente composto. O próprio Antonio da Mota nos diz, falando de si naquele documento: «ego in tempore episcopi septensis semper fui de consilio. Et quia videbam (1539) quod dominus infans D. Henricus non servabat in his formam bullæ, prout ego cum aliisei multoties diximus». Estes deputados do conselho, que ousavam resistir às ilegalidades do infante (ou dos inquisidoros, como ele depois declarou, provavelmente por medo) devemos supor que tinham anteriormente procedido melhor do que os outros seus colegas.

(377) A falta de processos nos cartórios da Inquisição, relativos a estes primeiros tempos, seria uma prova decisiva dessa moderação, se uma grande parte dos mesmos processos não houvessem desaparecido antes de serem recolhidos à Torre do Tombo, ou se acaso se pudesse demonstrar que eles se faziam e arquivavam então com a mesma regularidade que depois de 1540.

(378) Carta do infante D. Luiz a elrei (sem data), na G. 2, M. 2, N.º 34.

(379) «Apresso il re, nelle cose grandi, possono assai 1’infante D. Luigi per autoritá che si ha presa da se quasi violentamente, etc.»: Instruzione al coadjutore di Bergamo (Symmicta, vol. 12, f. 46 v.) que adiante havemos de aproveitar largamente.

(380) Inquisitio non debuit concedi, etc (Symmicta, vol. 2, f. 271). Rationes quibus S. D. N. motus (Ibid. vol. 32, f. 145 e segg.) Este último arrazoado é de uma época algum tanto posterior; mas do seu próprio contexto se conhece que as objeções aqui resumidas foram desde logo apresentadas. Veja-se, além disso, o Memoriale, vol. cit., f. 45 e segg.

(381) Rationes erga edictum, etc. Ibid. f. 75 e segg. — Memoriale quoddam, etc. Ibid. f. 90 e segg.

(382) Em carta do embaixador Pedro de Sousa de Távora de 20 de janeiro de 1538 (Corpo Cronol., P. 1, M. 60, N.º 76), escrita parte em cifra, falando da prisão de Micer Ambrosio, secretário do papa, pelo excesso da sua venalidade, diz o agente português: «E antre as outras (peitas) ho bispo de Senegalha lhe apresentou logo quando vêo de Portugal (segue em cifra). Também entendi que (cifra) agora (cifra) não sabendo (cifra) ho mandava cometer por parte dos mesmos (cifra) cada ano (cifra) cruzados, ou mais, para que os favorecesse e estas (cifra) as mãos (cifra); por onde não creo que tenha muito contentamento (cifra) porque quem aquilo comette a outrem he sinal que não duvidará para sy também tomar o que lhe derem».

(383) «Quia jam praefatus dominus nuntius erat in curia, et sanctitatem suam de omnibus supradictis, pro justitia et veritate, ut creditur, informaverat». Memoriale, 1. cit f. 48 v.

(384) «So stato gabbato: proveda sua santità»: Ibid. f.50.

(385) M. 25 de Bulas N.º 4 e 52, no Arqu. — Symmicta, vol. 32, f. 68 e vol. 33, f. 159 v.

(386) Corpo Cronol., P. 1, M. 58, N.º 43.

(387) Litteræ Pauli III Joan. regi, Cardinali Portug. et infanti Alois., 7 februar. 1537, na Symm., vol. 32, f. 65 e segg.

(388) Era provavelmente o mesmo que ofendera a corte de Roma nas suas prédicas a favor da intolerância e do fanatismo. Vide ante p. 156 e segg.

(389) O breve destes poderes, datado de 9 de janeiro de 1537, acha-se inserto em duas cópias autênticas no processo de Ayres Vaz: processos da Inquisição de Lisboa, N.os 13:186 e 17:749, no Arqu. Nac.

(390) Instruzione di S. S. per il signore nuncio G. Capodiferro, etc. 33, f. 149.

(391) Supplicatio regi facta, etc. Symm., vol. 32, f. 98 v. e segg.

(392) Sousa, Anais, Append. de Doc. p. 401, 404 e segg.

(393) Supplicatio, etc. Symm., l. cit.

(394) Ordo tenendus a nuntio in Regno Portugaliæ etc vol. cit. f. 68.

(395) Memoriale, l. cit. f. 51 v. e segg.

(396) Vide ante p. 128.

(397) Memoriale, l. cit.

(398) «patrocinium, defensionem, auxilium, opem, consilium et favorem, tam in partibus illis, quam in romana curia, et extra eam, ubique locorum praestare, ac pecunias et alia ad eorum defensionem necessaria subministrare»: Breve Dudum a nobis ult. aug. 1537, Symm., vol. 32, f. 120 e segg.

(399) «Dirigendo semper unum oculum ad gratificandum regi, dexterum vero ad justitiam, et ad procurandum ne quis istorum miserorum justam habeat causam de sanctitate sua et apostolica sede conquerendi»: Ordo tenendus etc. l. cit.

(400) Ranke, Die Roemischen Paepste, 1. Band, 3. Buch. — Pallavicino, Istoria dei C. di Trento, L. 4, cap. 5, 6. — Fleury, Hist. Ecles., L. 138, § 52 e segg.

(401) Carta de Pedro de Sousa de Távora a elrei, de Roma, a 15 de novembro de 1537: G. 2, M. 5, N.º 26. no Arqu. Nac.

(402) «... da estada do nuncio aquy creceo tanto a ousadia nos máos e tanta segurança de poder errar sem castigo e tanta certeza de perdões dos erros por qualquer emformação que seja deles, per preços muy desonestos e inormes e outros muy baratos, e em todos com craro fim e respeito do interesse proprio sem lembrança nem da rezão da cousa, nem do escandalo dela, nem da diminuição da jurdição dos prelados a que totalmente são cerradas as portas per esta via de poder castigar nenhum máo, nem governar suas prelacias, tantas são as dispensações e os perdões e as bullas que por dinheiro e amizade se alcanção em casa do nuncio indistinctamente em todo caso, crime e pena, etc.» — Minuta da carta de D. João III a D. Pedro de Mascarenhas de 4 de agosto de 1539, na Correspond. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, na Biblioteca da Ajuda.

(403) Na carta de Pedro de Sousa de Távora de 15 de novembro de 1537, acima citada, o embaixador português aconselha a elrei que se mostre liberal não só com Santiquatro, que já pedia claramente, e até com termos ásperos, a recompensa dos seus serviços, e além dele com o secretário e o camareiro do papa e outros, mas até com o próprio Paulo III. As frases do embaixador são assaz significativas: «E do papa principalmente V. A. se deveria lembrar, pois lhe pode fazer muitos prazeres e também desgostos; e quando não al, ao menos das cousas da Índia enviar algo que se lhe possa dar, que elles tudo tomão.

(404) A rubrica da minuta das instruções a D. Pedro Mascarenhas (Correspond. Orig. na Bibliot. da Ajuda) diz que D. Pedro partiu a 29 de dezembro de 1538. É que se contava o novo ano do dia de natal. Assim 29 de dezembro de 1537 vinha por esse cálculo a cair em 1538.

(405) Temos a minuta (Correspond. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, f. 45) da resposta a uma carta de D. Pedro Mascarenhas, escrita de França a elrei a 30 de março de 1538. Nesta resposta, que devia ser dos fins de abril ou princípios de maio, apesar de se ordenar ao embaixador a maior brevidade na sua partida para Itália, também se lhe manda tratar vários assuntos com Francisco I. Assim, ele devia estar em França ainda em junho. A 1.ª carta que nos resta de D. Pedro Mascarenhas, datada de Roma, é uma de 24 de dezembro de 1538 (Corpo Cronol., P. 1, M. 63, N.º 86) sobre as duas décimas.

(406) Carta de D. Pedro Mascarenhas a elrei, de Roma, a 27 de fevereiro de 1539, no Corpo Cronol., P. 1, M. 64, N.º 36.

(407) Carta de Sebastião de Vargas a elrei, datada de Mequinez, em abril, em que diz que passavam muitos cristãos-novos pelos rios de Mamora, Larache e Salé para as terras de mouros, deixando as fazendas a pessoas que depois lh’as passavam: Corpo Cronol., P. 1, M. 64, N.º 86.

(408) «se deve muito olhar a intenção com que os tais escritos se puseram, se per ventura se fez per indinar V. A. e seus oficiaes e os do padre santo e os povos contra hos cristãos novos, e per pessoas de pouca prudencia, ou se ho fezeram herejes»: Carta do bispo de Ceuta a elrei, de 21 de fevereiro: Cartas Missivas, M. 3, N.º 61 no Arqu. Nac.

(409) Carta do Bispo de Ceuta, cit. — Minuta da Carta de D. João III a D. Pedro de Mascarenhas de 19 de março de 1539, na Correspond. Orig. de D- Pedro de Mascarenhas, na Bibliot. da Ajuda.

(410) Era D. Fr. Balthasar Limpo.

(411) Minuta da carta de 19 de março cit. — Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 e 20 de junho de 1539. l. cit. f. 93 v. e 95.

(412) O próprio bispo de Ceuta o dá a entender na carta a elrei, de 10 de junho (Coletório das Bulas da Inquisição, f. 9), dizendo que pede a exoneração «por minha idade... e fraca disposição... e por outros justos motivos; como também por me parecer que sirvo V. A. em lhe lembrar isto

(413) Carta régia de 22 de junho de 1539, no Coletório f. 9 v. e segg. — Sousa, História Genealog., T. 3, p. 265 e segg.

(414) Isto que alguém suporia invectiva nossa, di-lo o próprio D. João III. «Se este carego (o de lnquisidor-mor) fora de principe secular com muy grande gosto me empregara nele»: Minuta da carta a D. Pedro Mascarenhas, na G. 13, M. 8, N.º 6, no Arqu. Nac.

(415) «ut clarius loquamur, cùm ipsis novis christianis suspectissimus sit»: Informatio quod inf. D. Henricus, etc: Symm., vol. 32, f. 185.

(416) Minuta da carta a D. Pedro Mascarenhas, na G. 13, M. 8, N.º 6.

(417) Esta negociação complicada, de que ainda teremos de falar, entreteve quase exclusivamente no 1.º semestre de 1539 o embaixador Mascarenhas, cujos hábeis esforços foram em parte frustrados pela imperícia dos ministros de D. João III. Consulte-se a sua curiosa correspondência, de que existe grande parte na Biblioteca da Ajuda e algumas cartas na Torre do Tombo.

(418) «esta emleição... do infante... senão pera com elle poder mylhor deytar desse Reyno o nuncyo»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 de setembro de 1539, na sua Correspond. Original, f. 132 v. e 133.

(419) «tudo o que V. A. quiser negocear bem com este papa ade ser pondolhe seu enteresse diante»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 de junho, na Correspond. Orig., f. 93.

(420) «tudo se fará como lhe nom tocarem no seu emteresse. E V. A. deste pam de seu compadre deixe ao afilhado levar a parte que quiser, comtanto que a de V. A. non seja mays pequena, e nom queira ser mais piadoso da fazenda ecresiastica do que he seu proprio dono e vigairo unyversal»: Ibid.

(421) «tirando o núncio nom aver demtender nella (na Inquisição): há quall se nom fará emquanto ahi ouver nuçio nesse Reino em vida deste papa, porque lhe vay nisso seu emteresse, o que elle nom allarga senão por outro tall ou maior»: Ibid.

(422) «guardará (o papa) o primeyro que tem feyto pela composyçam que tem recebida, senom ouver outro lanço mayor sobre mim»: Id Ibid. f. 101 v. — «Com esta mando a V. A. huma medalha em que o papa está tirado pelo natural bem ao proprio para que veija a filosomia deste pryncepe com quem negocêa, a esperança que de sy promete, e quanta resão tenho de deseyar que V. A. m’acupe em qualquer outro serviço por mais trabalhoso que seya, e me tire daqueste, em que o não posso servir sem doença da alma e do corpo»: Ibid.

(423) O português era uma moeda de ouro daquele tempo.

(424) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 20 de junho de 1539, na Correspond. Orig., f. 104 e v. Numa carta posterior (2 de dezembro de 1539) falando da morte de Simonetta, o embaixador mostra a sua mágoa, acrescentando uma ponderação singular: «E o pior foy perder V. A. aquelle servidor que já lhe estava comprado»: Ibid. f. 199 v.

(425) Sousa, de Orig. Inquisit., p. 13. Ruy Gomes e Fr. João Soares intitulavam-se efetivamente do conselho e deputados da santa Inquisição a 22 de agosto de 1539; Processo de Ayres Vaz, Process. da Inquis. de Lisboa, N.º 17:749, no Arqu. Nac.

(426) Instruzzione data al Coadjutore de Bergamo: Symm., T. 12, p. 42 e segg.

(427) Nem do processo de Ayres Vaz, nem dos documentos diplomáticos relativos a esta questão consta que ele fosse cristão-novo. Consta, porém, que o era de uma carta de D. Christovam de Castro, a f. 280 da Correspond. Orig. de D. Pedro Mascarenhas.

(428) Ranke, Die Roemischen Paepste, I Band, 3 B (Paulo III) Mendoza, Ibi.

(429) O príncipe D. Felipe, falecido a 29 de abril de 1539, com seis anos de idade.

(430) Todas estas particularidades são extraídas do Processo original de Ayres Vaz, N.os 13:186 e 17:749 dos Processos da Inquisição de Lisboa, l. cit.

(431) Processo de Ayres Vaz, l. cit.

(432) Minuta de carta a D. Pedro Mascarenhas, sem data: Correspond. Orig., f. 67 v. e segg.

(433) «por Farnês e por Marcello, que ele (Capodiferro) tem comprados com seus presentes»: Carta de D. Pedro Mascarenhas a elrei de 10 de setembro de 1539. — Correspond. Orig., f. 243 e segg.

(434) Ibid.

(435) Ibid.

(436) «nos quays (dous anos) se portara de maneira em seu ofício tyrynisando este reino com seus poderes que se o papa vivera mais, nom somentes ho revogara mas ho castigara como suas culpas mereciam, ou a mesma terra o nom podera lá sofrer, e que este que S. S. agora la tinha segira as pisadas do seu antecessor, senam quanto por achar o caminho aberto ho andara mais depressa»: Ibid.

(437) ibid.

(438) ibid.

(439) Ibid.

(440) Carta de D. Pedro Mascarenhas a elrei de 19 de setembro de 1539 (Correspond. Orig., f. 252). Esta carta comida da tinta e difícil de ler (bem como a de 10 do mesmo mês) acha-se em extrato assaz nítido a f. 150 do códice.

(441) Ibid.

(442) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 de setembro, na Correspond. Orig., f. 181.

(443) Breve ao núncio de 22 de setembro, na Symm., vol. 31, f. 418 v.

(444) «nunca passou nenhum dia em que Santiquatro e eu nom combatessemos com ho Papa e com Monte a tu por tu, sofrendo alguas vezes más palavras e disendo outras semelhantes»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 de setembro, l. cit.

(445) Ibid.

(446) «para que o usso nom salte da armada»: Ibid.

(447) Veja-se a longa carta de D. Pedro Mascarenhas datada de Perugia, com a mesma data da antecedente, na Correspond. Orig., f. 173 e segg.

(448) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 4 de outubro, na Correspond. Orig., f. 193. — Carta de Santiquatro de 1 de outubro, ibid. f. 239.

(449) Ibid.

(450) «porque eu, senhor, não vy o breve nem sey o que se nele mais contem»: Ibid.

(451) «E também tenho por sem duvyda que esta gente dá boa composiçam por esta decraratorya, e que ysto he o que faz dar tanta pressa. E também creo que depois de recebida se ouvyrão mylhor as rezões por parte de V. A.»: Ibid.

(452) «Usum virtutis prudentiæ et fidei tuæ... quando primum cum tuo commodo poteris ad nos redire matures, venturus nobis admodùm gratus»: Breve de 3 de outubro de 1539, cópia junta à Correspond. Org. de D. Pedro Mascarenhas, f. 162.

(453) Bula Pastoris aeterni, 4 id. octobr. 1536, na Symm., vol. 39, f. 123 v. e segg.

(454) Memoriale, na Simm., vol. 38, f. 56 v. — Esta bula, de que não se encontra outro vestígio senão a menção que dela faz o Memoriale, devia ser pouco posterior à de 12 de outubro; talvez dos fins de 1539, ou princípios de 1540.

(455) Na minuta dos apontamentos para se responder às cartas de D. Pedro Mascarenhas e do cardeal Santiquatro, dos fins de setembro e princípios de outubro (Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, f. 160 e segg.) lê-se o seguinte: «Item, a D. Pedro que fale com Duarte da Paz e lhe escrevera se ahi não estiver, e saiba dele tudo o que lhe parecer necessario e de que escreveo que o queria avisar».

(456) Instruções de 21 de setembro ao conde da Castanheira, em Sousa, Anais, p. 403 e 404.

(457) É o que se deduz da seguinte passagem: — «Pero Carollo me mandou de Veneza o traslado dum escripto que lhe Duarte da Paz dera pera mim, o qual nom quis dar de sua letra por ser aviso de chrystãos novos de Lisboa; e que ele ha que faz grande serviço a Deus e a V. A. em m’avisar; e quer nisto tamto segredo como V. A. verá no próprio escripto que lhe com esta mando: Pero Carollo me escreve que ele vio agora em Veneza os cristãos novos que estoutro diz no escripto, os quais está certo virem aly a fazer franqua sua pasajem e a dos outros que se esperam»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 2 de dezembro de 1539. Corresp. Orig., f. 199.

(458) Cópia do impresso dirigido a Paulo III por Duarte da Paz, na Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, f. 273 — «E asy lhe mando agora outro (treslado) de hua carta estampada que Duarte da Paz escreveu de Veneza ao papa sobre esta materya da Inquysiçam que tambem serve ao ponto em que agora estamos»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 4 de outubro de 1539: Ibid. f. 194 v.

(459) Cópia da sentença acha-se a f. 133 da Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas. O folheto impresso que deu motivo a ela, e que não pudemos encontrar, talvez ainda exista nalguma biblioteca de Itália.

(460) «De Duarte da Paz nom veo mays avyso; e o derradeiro que tyve foy estar preso em Ferrara por mandado do duque sobre trampas que entre elle e seus parentes nunca faltam»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 10 de março de 1540, na Correspond. Orig., f. 219.

(461) Consta da bula Circumspecta de 28 de outubro de 1542 em que é revogada outra concedida a Duarte da Paz para não serem ele e os seus parentes por consanguinidade ou afinidade perseguidos ou presos pela Inquisição. Aí diz o papa: «præfatus Eduardus postmodum christianam fidem abnegaverit, et non solum ad hebraicam perfidiam redierit, verum etiam Turcarum sectam publicè profiteatur et damnabiliter sequatur»: Original no Cartório da Inquisição no Arqu. Nac. Numa carta de Pedro Domenico de 27 de abril de 1542 (G. 2, M. 2, N.º 53) alude-se a este fato de Duarte da Paz abraçar o islamismo.

(462) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 211.

(463) É o que se deduz de um dos apontamentos para a resposta às cartas de D. Pedro e de Santiquatro dos fins de setembro e princípios de outubro (Corresp. Orig., f. 160): «Carta a D. Pedro sobre a yda do nuncio em que se diga o que se passou qua com ele sobre sua ida e o breve que mostrou que se lhe de la mandou, e o que respondeu, e que se aproveyte deste queixume, etc.»

(464) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março, na Corresp. Orig., f. 209.

(465) Ibid. f. 211.

(466) Memoriale, na Symm., vol. 31, f. 59.

(467) «... a bula decraratorya da inquisyçam, que ho seu nuncyo lhes nam quisera pubrycar em Portugal, e que os daquella naçam diziam que ho fizera por lhe loguo nam poderem dar tamto dinheiro de composyçam como ele querya e que por esta causa se vyera sem na pubrycar»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 209.

(468) A minuta dessa carta acha-se a f. 37 da Corresp. Orig. sem data; mas a f. 265 está cópia da versão dela feita por Santiquatro para ser lida ao papa. Nesta cópia encontra-se a data de 10 de dezembro.

(469) «e ysto tudo he como huum táo desavergonhado fengimento que eu queria degolar as minhas ovelhas»: Ibid. f. 39.

(470) Ibid.

(471) «Derogar nesta parte o direito he tirar todo o efeito e proveito que da inquisição se pode seguir; porque as heresias se nom provam senom por os participes dos crimes e pelos familiares e domesticos e per os parentes e pessoas com quem os herejes tem conversação e familiaridade»: Resposta aos Capítulos, etc. G. 2, M. 2, N.º 49, no Arqu. Nac. Os capítulos redigidos por Del Monte a que se refere esta resposta acham-se na G. 2, M. 2, N.º 46.

(472) «he tirar a Inquisição de todo, e fazer que seja sem efecto, e dar causa que os errores dos herejes non se possam saber nem sejam descubertos»: Ibid.

(473) Ibid.

(474) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 207.

(475) Ibid.

(476) Ibid.

(477) «E a náao do seu nuncyo que vynha carregada dos espolyos do sangue de noso senhor Jesu-Christo e das peitas daquele povo seu aversaryo nom sem causa fora sovertida no mar»: Ibid.

(478) Ibid.

(479) Ibid.

(480) «lhe tomaram a mala com todas as cartas que trazia e huns cento e tamtos cruzados e certos aneys»: Ibid.

(481) Ibid.

(482) «Comtudo, pollos casos serem mais que as leys, ouve por mais seguro contentarme das palavras que me já o papa tinha dadas, e nom lhe dar mais furya»: Ibid.

(483) Ibid.

(484) Ibid.

(485) «nam ha quem na contradiga, nem tenha dinheiro posto em banquo»: Ibid.

(486) «porque he (o cardeal Santiquatro) ainda mais syoso da ida dos nunçios que eu, mesturando ho serviço de V. A. com o seu imteresse»: Ibid.

(487) Carta de D. Pedro Mascarenhas de 11 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 221 e segg.

(488) Ibid. e carta do dicto, datada de Modena a 2 de abril: Ibid. f. 226 e segg. — Na G. 10, M. 11, N.º 27, no Arqu. Nac. está a lista de vários papéis deixados pelo embaixador a Pero Domenico. Entre eles há alguns relativos ao processo de Ayres Vaz, que da carta de D. Pedro Mascarenhas de 11 de março, acima citada, se vê ter sido solto, deixando-o ir a Roma seguir a sua apelação para o pontífice.

(489) Breve de 10 de março de 1540, no M. 7 de Bulas N.º 17, no Arqu. Nac.

(490) Examinando-se os arquivos da Inquisição da Torre do Tombo, verifica-se este fato. Os processos de 1533 a 1536 são raros, e os de 1536 a 1539 são ainda poucos. É de 1540 a 1547 que o seu número cresce rapidamente. Na verdade, quando se extinguiu o Santo-Ofício, em 1820, e posteriormente, distraíram-se muitos processos. É natural, até, que, no decurso do tempo, dos próprios cartórios do tribunal saíssem outros muitos. Entretanto, essas perdas abrangem processos de todas as épocas da existência da Inquisição, e portanto a proporção entre ano e ano na sucessão cronológica ficou sendo pouco mais ou menos a mesma.

(491) A história da primeira época da vida do célebre D. Miguel da Silva encontra-se, não tanto na Lusitania Purpurata de Macedo, no opúsculo de Pereira Portugueses nos Concílios Gerais, ou na Memória sobre os Escrivães da Puridade de Trigoso, trabalhos assaz imperfeitos, como nos breves de 7 e 30 de julho de 1525 e de 23 de março de 1526, no M. 26 de Bulas N.os 21, 22, 23, e nas cartas do mesmo D. Miguel e de D. Martinho de Portugal, no C. Cronol., P I, M. 30, N.os 55, 59, 61, 62, 63, 66, e M. 32, N.os 56 e 60 no Arqu. Nac. Lança, também, grande luz sobre essa primeira época uma espécie de manifesto publicado por D. Miguel em resposta à carta régia de 23 de janeiro de 1542, pela qual foi banido do reino, resposta que temos de aproveitar largamente. A biografia do cardeal da Silva que mais rasteja a verdade, posto que às vezes seja inexata, é a de Fr. Luiz de Sousa, nos Anais de D. João III, P. 2, cap. 9.

(492) Decreto contra íl signore D. Michele da Silva et Risposta al detto Decreto, etc., na Symm., vol. 29, f. 83 e segg.

(493) Oldoino, nas adições a Ciacconio (Vitæ Pontif. vol. 3, col. 676), afirma que dos monumentos do Vaticano consta ter sido feita a eleição de D. Miguel da Silva no consistório secreto de 12 de dezembro de 1539, conservando-se in petto até 2 de dezembro de 1541.

(494) «mi disse ch’io mi fingessi ammalato, al che risposi... che non volero mentire a Dio nè al Papa, e dicendo-mi ch’io era stato molto tempo ammalato, e che non era mentire, risposi, etc.»: Risposta di d. Michele etc., l. cit., f. 92 v.

(495) Ibid. — Instruções sem data (talvez a Baltazar de Faria) acerca dos negócios do bispo de Viseu e da Inquisição: Coleção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134 e segg., no Arqu. Nac.

(496) Risposta de D. Michele, l. cit., f. 97.

(497) Acaso eram os próprios infantes: «che uno di quelli miei nemici in presenza di S. A. e senza reverenza alcuna, aveva detto contra di me che un giorno aveva a diventar donnola per iscanare un vescovo, e che non l’aveva fatto insino allora, non per rispetto delle, scommuniche, ma di S. M., e che ancora non sapeva quel che farebbe: e che altro disse a me, parlandomi del mio venire a Roma al concilio, che se io mi partivo, egli con sue proprie mani mi ammazzarebbe: e erano persone a chi io non potevo rispondere»: Ibid. f. 98

(498) Instruções sem data, na Coleção de Mss. de S. Vicente, l. cit.

(499) Risposta de D. Michele, l. cit., f. 100 v. e 101.

(500) «mas ainda alevantou que o Ifante o mandava matar por ordenança de S. A.»: Instruções sem data, no Mss. de S. Vicente. — No manifesto de D. Miguel da Silva diz-se vagamente que Correia fora mandado por pessoa que assistia aos conselhos do rei.

(501) Risposta de D. Michele, l. cit.

(502) Ibid. — lnstruç. sem data, l. cit.

(503) Breve de 11 de outubro de 1510, no M. 25 de Bulas N.º 51, no Arqu. Nac.

(504) Instruç. sem data, 1. cit

(505) Carta de Christovam de Sousa a elrei de 8 de dezembro de 1541: Coleção de Mss. de S. Vicente, vol 1, f. 139, no Arqu. Nac.

(506) Memoriale: Symm: vol. 31, f. 59 v.

(507) Pallavicino, L. 4, c. 16. — C. de Christ. de Sousa de 9 de dezembro de 1541: Coleção de S. Vicente, vol. 1, f. 149 v.

(508) É curioso o que a este respeito se lê na carta de Christovam de Sousa de 9 de dezembro: «lhe declarey ás vezes em latim ho que me parecia que S. S. não entendia bem; e a necessidade me forçou ha saber ha lingoagem italiana, porque crea V. A. que ametade não entendem do que se lhe fala em português, e quanto melhor falado he ou escrito muito menos o alcançam, e se quasi ha sustancia do que se escreve tomam, ao menos do primor de bem escrever estam bem longe.»

(509) «elle avia que isto era obra do imigo»: Ibid.

(510) «tem offerecido darem-lhe os cristãos-novos (ao núncio) duzentos e cinqüenta cruzados cada mês, e dá ao papa oyto ou dez mil; não afirmo quantos dá, mas sei que dá: e asi a este Pariseo.» C. de Christovam de Sousa de 2 de dezembro de 1541: Coleção de S. Vicente, vol. 1, f. 135 v.

(511) «e o cardeal Santiquatro me disse que nenhua cousa mais atalhara ao papa que dizer-lhe eu que pois nhuncio hia por caso da Inquisição, que a tirasse e não mandasse nhuncio, e também com dizer-lhe que me desse licença falar-lhe em consistorio pruvico cousa que ele mais areçêa»: C. de Christovam de Sousa de 9 de dezembro de 1541, l. cit.

(512) Ibid.

(513) Carta de Christovam de Sousa de 2 de dezembro, l. cit.

(514) «o cardeal Santiquatro falou aqui mais do que eu não cria dele, ainda que lhe a ele importa muito não hir nhuncio, porque não terá sua penitenciaria nenùa expedição deses reinos»: Carta de Christovam de Sousa de 8 de dezembro de 1541, l. cit.

(515) «e com assaz ou sobeja colera nestas pratiquas mui altas e já quasi desentoadas, de modo que o camareiro do papa despejou a outra casa porque nos ouviam mui craro»: Ibid.

(516) Ibid.

(517) «fala, vive e obra como italiano, que sempre vos dizem hua cousa por outra e am que he muyto bom modo de negociar»: Ibid.

(518) Ibid.

(519) «e se for este letrado será causa de não hir nhuncio, porque dará a informação conforme as obras que V. A. fizer, e mandar que dê»: Carta de Christovam de Sousa de 2 de dezembro, l. cit.

(520) Ibid.

(521) Ciacconius, T. 3, col. 676.

(522) Sendo, conforme Ciacconio, proclamado D. Miguel a 2 de dezembro de 1541, é notável que em nenhuma das três cartas de Christovam de Sousa, escritas nesse mês com as datas de 2, 8 e 9, haja a mínima alusão a semelhante fato. Deve ter existido outra carta sobre essa matéria, que não chegou até nós.

(523) Carta régia de 23 de janeiro de 1542, em Andrade, Cron. de D. João III, P. 3, c. 82. — Sousa, Anais de D. João III, P. 2, c. 9. — Instruç. sem data, na Coleção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134.

(524) Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542 (assaz lacerada), no C. Cronol., P. 3, M. 15, N.º 70, no Arqu. Nac. — Sousa, Anais de D. João III, l. cit.

(525) «a mercê de me mandar hir desta Babilonia de confusões»: Carta de Christovam de Sousa, cit. — «e estes dias que estou em Roma me parece que estou no inferno»: Ibib.

(526) Instrução sem data, na Coleção de S. Vicente, l. cit. — Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542, l. cit. As mutilações deste último documento nos obrigam a omitir algumas circunstâncias que aí se referiam relativas à retirada do embaixador.

(527) «porque sei que esta gente de qua he tão baixa, que qualquer cousa commeterão, asentei não falar ao papa senam depois de telas bulas na mão»: Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro, l. cit.

(528) Risposta di D.Michele: Symm., vol. 29, f.86 e segg. — «dei quale (decreto) non vego che sia parte ne parola alcuna de si possa verificare, salvo essere il nome mio D. Michele»: Ibid. f. 111 v.

(529) Bula de 6 de junho de 1541 incluída em outra de 15 de março de 1542, no M. 37 de Bulas N.º 49, no Arqu. Nac.


ÍNDICE

 

LIVRO VII

Multiplicação das Inquisições pelo reino — Vantagens dos cristãos-novos em Roma. — Enviatura do núncio Lipomano, coadjutor de Bergamo. Instruções singulares. — A corte de D. João III. — Estado moral e econômico do reino naquela época. Cartas verdadeiras ou supostas do cardeal da Silva e dos agentes dos cristãos-novos apreendidas no Alemtejo. Proibição ao núncio de transpor a fronteira. — Francisco Botelho mandado a Roma com as cartas apreendidas, e tentativas de mediação de Carlos V. Explicações do papa, e missão extraordinária de Pier Domenico a Portugal. — O núncio admitido no reino. — Motivos para nova mudança de política na cúria. — A Inquisição estabelecida em Roma. — Desvantagens dos cristãos-novos e dificuldades que se lhes suscitam. Perseguição do procurador dos hebreus, Diogo Fernandes Neto. — Situação embaraçada de D. Miguel da Silva. — Negociações ulteriores. Carácter vergonhoso dessas negociações. — Os hebreus portugueses preparam-se para tentar um esforço extremo contra a Inquisição

LIVRO VIII

Novos elementos de defesa preparados pelos agentes dos hebreus em Roma — Clamores públicos na cúria. Coleção de documentos contra a Inquisição. Memorial dirigido ao cardeal Farnese. — Perseguição popular contra os cristãos-novos. Quadro dos abusos e excessos das diversas Inquisições de Portugal desde 1540 até 1544. Resolve-se o papa a intervir na questão do modo mais eficaz. Escolha de um novo núncio para substituir o bispo de Bergamo. A corte de Lisboa, instruída das disposições da cúria romana, prepara-se para a contenda.

LIVRO IX

Proibe-se a entrada no reino ao núncio Ricci. Explicações e promessas deste. Dá-se-lhe a permissão de entrar, debaixo de certas condições restritas, que ele não aceita. Breve de 22 de setembro de 1544 mandando suspender a Inquisição. Procedimento audaz do núncio Lipomano. — Enviatura de Simão da Veiga a Roma. Carta d’elrei a Paulo III. — Suspeitas contra Baltazar de Faria. Expedientes para conciliar os ânimos na cúria romana. — Breve de 16 de junho de 1545 em resposta à carta d’elrei. — Renovação das negociações amigáveis. Transação. — Entrada do núncio Ricci. Procedimento irritante deste em Lisboa. Apresenta a elrei o breve de 16 de junho. Réplica frouxa àquele singular documento. — Novas fases da luta. Propostas e acordos ignóbeis. Dificuldades procedidas da parcialidade ostensiva de Ricci a favor dos cristãos-novos. Resoluções apresentadas mutuamente pelas duas cortes acerca do estabelecimento definitivo da Inquisição. — Simão da Veiga parte para Portugal com a última decisão do papa, e morre no caminho. — Elrei recebe mal aquela decisão, não na substância mas nos acidentes. Nota enérgica ao núncio, e demonstrações de desgosto dirigidas a Baltazar de Faria. — Parecer notável de quatro cristãos-novos dado a elrei sobre o modo de remover as resistências ao estabelecimento do tribunal da fé. Os inquisidores rebatem as propostas dos quatro hebreus. — Probabilidades de um triunfo completo para os fautores da Inquisição

 

LIVRO X

Últimas resoluções do papa sobre o perdão dos cristãos-novos e organização definitiva do tribunal da fé, que Baltazar de Faria aceita ad referendum. Instrução de Farnese ao núncio Ricci acerca da inteligência daquelas resoluções e acerca do preço da concessão. — Pouco satisfeito das restrições que ainda se lhe impunham, elrei revalida a lei de 1535, proibindo à gente da nação a saída do reino, e comunica ao seu agente em Roma as alterações que aceita. — Faria abstém-se de propor estas últimas e insiste na concessão pura e simples. Motivos que para isso havia. — A corte de Roma resolve-se a enviar a Portugal o cavaleiro Ugolino com as bulas e breves redigidos na forma das decisões tomadas. Instruções secretas que ele recebe. — Mútuos receios das duas cortes. — Procedimento encontrado de Faria em Roma e do núncio Ricci em Lisboa. — O bispo do Porto D. Fr. Balthasar Limpo em Itália. Intervenção deste no negócio do tribunal da fé. Temor que o prelado português incute pela audácia da sua linguagem. A cúria cede gradualmente. — Partida de Ugolino para Lisboa. Diplomas pontifícios trazidos por ele. A Inquisição é instituída na sua forma mais completa pela bula de 16 de julho de 1547. — Termina-se a questão das rendas de D. Miguel da Silva, e a administração da diocese de Viseu é entregue a Farnese. — Cálculo incompleto do que a Inquisição custou ao país. — Situação e procedimento do cardeal de Viseu. — Idéia rápida da ulterior história da Inquisição. Testemunho insuspeito do bispo de Chisamo. Epílogo.

 

Nota à edição definitiva

Índice analítico de matérias

Notas


LIVRO VII

 

Multiplicação das Inquisições pelo reino. — Vantagens dos cristãos-novos em Roma. — Enviatura do núncio Lipomano coadjutor de Bergamo. Instruções singulares. — A corte de D. João III. — Estado moral e econômico do reino naquela época. Cartas verdadeiras ou supostas do cardeal da Silva e dos agentes dos cristãos-novos apreendidas no Alemtejo. Proibição ao núncio de transpor a fronteira. — Francisco Botelho mandado a Roma com as cartas apreendidas, e tentativas de mediação de Carlos V. Explicações do papa, e missão extraordinária de Pier Domenico a Portugal. — O núncio admitido no reino. — Motivos para nova mudança de política na cúria. — A Inquisição estabelecida em Roma. — Desvantagens dos cristãos-novos e dificuldades que se lhes suscitam. Perseguição do procurador dos hebreus Diogo Fernandes Neto. — Situação embaraçada de D. Miguel da Silva. — Negociações ulteriores. Carácter vergonhoso dessas negociações. — Os hebreus portugueses preparam-se para tentar um esforço extremo contra a Inquisição.

 

Ao passo que ocorriam os sucessos narrados no fim do livro antecedente, sucessos que obrigavam o governo português a mandar sair de Roma os seus embaixadores, a Inquisição, fortificada pela nomeação do infante D. Henrique para seu chefe, e pela situação vantajosa em que as negociações de D. Pedro Mascarenhas a haviam colocado, manifestava, enfim, a sua feroz energia, contida até aí pelo carácter moderado do bispo de Ceuta e de uma parte dos membros do conselho geral, mas, talvez, ainda mais pelo problemático da sua existência futura. Assentada agora em bases mais sólidas, as instâncias inferiores daquela terrível instituição iam-se multiplicando, e seis tribunais da fé, sucessivamente criados, levavam a perseguição e o terror a todos os ângulos do reino. Era o principal a Inquisição de Lisboa, tendo à sua frente João de Mello, o mais resoluto adversário dos cristãos-novos e que se podia considerar como o chefe verdadeiro dos inquisidores. A de Évora dominava pelo Alemtejo e pelo Algarve. À de Coimbra deu-se jurisdição nesta diocese e na da Guarda, ao passo que ficou pertencendo à do Porto, não só a respectiva diocese, mas também o arcebispado de Braga. A autoridade do inquisidor de Lamego estendeu-se a todo aquele bispado e ao de Viseu. Finalmente, em Thomar, o hieronimita Fr. Antonio de Lisboa, reformador da ordem de Cristo, assumindo de seu motu-proprio as funções inquisitoriais, foi confirmado no cargo pelo infante, estabelecendo-se assim no isento da ordem um tribunal particular. Cada uma das Inquisições de Espanha pesava sobre uma extensão de território não inferior à área de Portugal; e todavia este país, que retardara por algum tempo as cenas de atroz perseguição de que era teatro, havia tanto, o resto da Península, via afinal sextuplicados no seu seio, em proporções dos outros reinos da Espanha, os instrumentos e recursos da intolerância religiosa(530).

Deixaremos para mais tarde o quadro das violências de todo o gênero que assinalaram os primeiros anos do longo período durante o qual o infante D. Henrique exerceu o cargo de supremo inquisidor. Esse quadro, no qual poderemos resumir em breve espaço multiplicados horrores, dar-nos-á uma idéia perfeita do estado moral daquela época, e do que é a aliança do fanatismo e do poder absoluto, ambos livres para exercerem ação ilimitada. Antes de satisfazer nesta parte a curiosidade do leitor, pede a boa ordem que sigamos as fases da luta em Roma desde que nela interveio o cardeal da Silva, intervenção, a que em parte se deveu, talvez, a recrudescência de barbaridades que, durante os anos de 1542 a 1544, assinalaram o procedimento da Inquisição.

Vimos que, em resultado da porfiosa insistência de Christovam de Sousa, Paulo III conviera em sobrestar na enviatura do núncio e acedera com os cardeais influentes à idéia de mandar um comissário sem carácter diplomático examinar os atos dos inquisidores. Com a retirada do embaixador, e continuando as diligências dos cristãos novos, protegidos por D. Miguel da Silva, essa idéia devia ser e foi abandonada para se voltar à anterior decisão sobre a enviatura de um núncio. Pero ou Pier Domenico, o agente ordinário d’elrei, homem perfeitamente conhecedor das cousas de Roma, suscitava os embaraços que a inferioridade da sua situação lhe consentia opor aos esforços dos conversos. Tinha-o habilitado o infante D. Henrique com informações acerca dos crimes religiosos perpetrados em Portugal, que, no entender dele, legitimavam a severidade da Inquisição. Estes crimes, verdadeiros ou supostos, eram apresentados com um carácter de plausibilidade que devia fazer vacilar os ânimos. Naqueles tempos, ainda as delações de quaisquer presos acerca dos seus companheiros de crime ou d’infortúnio, delações ordinariamente feitas entre atrozes tratos, e bem assim as confissões extorquidas dos réus nas polés e nos potros se consideravam como meios de achar a verdade ou para melhor dizer, de condenar com aparências plausíveis o indivíduo já mentalmente condenado pelos seus juízes. A Inquisição recorrera largamente a este arbítrio. Por isso podia alegar em seu abono que a recrudescência da perseguição fora santificada pelos resultados, visto que não era já pelas denúncias e testemunhos de cristãos-velhos que se mostrava a existência em larga escala da heresia judaica, mas sim pelos depoimentos e confissões dos próprios cristãos-novos encarcerados. Esses depoimentos e confissões tinham aclarado mistérios abomináveis, exatamente aqueles que eram necessários para se absolverem os furores da intolerância. Citava-se como exemplo um sapateiro de Setúbal, que, declarando-se Messias, soubera imbair com falsos milagres muitos cristãos-novos, levando homens distintos por saber ou riqueza a seguirem-no e a adorarem-no. Apontavam-se outros que, revestidos do carácter de profetas, reconduziam às crenças do mosaísmo grande número de cristãos-novos com prédicas feitas em assembléias ocultas; e o mais era que os herpes da ruim doutrina começavam também a lavrar pelos cristãos-velhos. A audácia dos judeus ia tão longe, que na própria capital se descobriu uma sinagoga(531). Era, estribado nestes fatos de que dera conhecimento ao papa e aos cardeais influentes, que Pier Domenico tentara com arte demorar o restabelecimento da nunciatura em Portugal ou, pelo menos, fazer modificar as instruções que se houvessem de dar acerca da Inquisição ao futuro representante pontifício(532).

A enviatura deste era, porém, uma resolução tomada definitivamente. O fim ostensivo daquela missão consistia em tratar os assuntos relativos à futura reunião do concílio geral; mas, na realidade, a matéria principal dela versava sobre a questão do bispo de Viseu e acerca das queixas dos cristãos-novos(533). Luiz Lipomano, bispo metonense e coadjutor de Bergamo, fora o personagem escolhido para tão difícil encargo. O crédito em que o papa dizia tê-lo era o de homem pio, instruído e modesto(534); mas a opinião do embaixador Christovam de Sousa estava longe de lhe ser favorável. A escolha de Luiz Lipomano fora feita residindo ele ainda em Roma, e o leitor estará lembrado de que, segundo a confissão do próprio Paulo III, o bispo coadjutor de Bergamo ajustara receber em Portugal uma pensão dos cristãos-novos(535). Assim, nas faces cavadas, nos ademanes devotos, nas exterioridades austeras do prelado italiano, Christovam de Sousa não via senão a taboleta ridícula de um hipócrita(536). Não cessavam de insistir na sua partida os agentes dos conversos, tanto porque nele tinham confiança, como porque o papa lhes prometera (ao mesmo tempo que negociava o contrário com Christovam de Sousa) mandar cumprir pelo novo núncio a bula declaratória, que Capodiferro não pusera em execução, e bem assim expedir outra em que se abrogassem perpetuamente os confiscos nos crimes d’heresia, dando-se a Luiz Lipomano poderes suficientes para que as resoluções da santa sé não fossem mais uma vez iludidas(537).

O novo núncio partiu, de feito, de Roma, no meado de junho de 1542, mas sem trazer as duas bulas prometidas, com o pretexto de que as fórmulas da chancelaria, indispensáveis para a expedição daqueles diplomas, retardariam a sua partida, aliás tão urgente(538). As causas verdadeiras eram, porém, outras: eram não só a consideração dos fatos narrados na correspondência do infante inquisidor-mor com Pier Domenico, fatos que este não cessava de representar ao papa, acompanhados de largas ponderações, mas também e principalmente a situação delicada em que se achava a corte de Roma para com D. João III. O modo como o embaixador português se havia despedido; o silêncio com que respondera na audiência final a todas as tentativas de Paulo III para o excitar a uma daquelas cenas violentas a que estava afeito da parte dos ministros portugueses quando ocorriam negócios graves; a inutilidade das carícias a que depois recorrera para o mover a dar ou pedir explicações; tudo fizera viva impressão no ânimo do papa, inquieto com a resolução extrema que tomara o rei de Portugal(539). Estas circunstâncias impunham à cúria romana uma prudente reserva e exigiam não vulgar astúcia no coadjutor de Bergamo, para o qual se redigiram instruções amplas, que lhe servissem de guia no desempenho da sua missão. Os apontamentos para essas instruções, que ainda existem, são um dos monumentos mais importantes para conhecermos a época de D. João III, a sua corte, os personagens mais influentes nela, muitos indivíduos notáveis do país naquela conjuntura e, finalmente, a política de Roma. Escritas para se conservarem secretas e redigidas com o intuito de ilustrarem ao mesmo tempo o papa e o núncio, não se deve supor que na sua redação houvesse idéia de iludir alguém. A verdade era o que em semelhante papel convinha sobretudo, e não é de crer que a corte mais astuta da Europa se enganasse na apreciação dos homens e dos fatos, que tanto lhe importava avaliar exatamente. Resumimos, por isso, aqui a matéria daqueles apontamentos, que por certo devem excitar a curiosidade do leitor(540).

Depois de se narrarem a origem e os progressos da monarquia portuguesa, em harmonia com as idéias históricas daquele tempo, indicavam-se os favores e benefícios recebidos da santa sé pela coroa de Portugal, e particularmente as abundantes fontes de riqueza que possuía o clero deste país, fontes que os papas mais de uma vez tinham em grande parte feito derivar para o fisco. Recordava-se o antigo feudo à igreja de Roma e, até, se explicava pelo favor da cúria a gloriosa revolução do mestre d’Aviz, que, bastardo e membro de uma ordem religiosa, não teria podido sem esse favor obter a coroa, e deixá-la a um herdeiro legítimo. Assim se habilitava o núncio para invocar convenientemente antigos direitos e um dever, porventura, mais restrito, o da gratidão. As instruções referiam-se depois aos indivíduos principais com quem o bispo de Bergamo tinha de tratar e ao estado das cousas que em Portugal podiam interessar à corte de Roma. O infante inquisidor-mor — dizia-se-lhe aí — apesar da sua má vontade à sé apostólica, representava um tal papel de santimônia, que, para se conservar em carácter, teria de se mostrar obediente, bom ou mau grado seu. Convinha, pois, obrigá-lo, misturando-se a aspereza com a brandura (uma vez que o papa não quisesse privá-lo da dignidade de inquisidor-mor), a tirar dispensa de idade, a pedir absolvição do passado e a rever e ratificar depois os processos findos, cousa que se reputava indispensável à dignidade do pontífice. Qualificava-se o infante D. Luiz como homem violento, que influia assaz nos conselhos d’elrei seu irmão pela audácia com que intervinha nos negócios públicos. Tanto ele como o infante D. Henrique queriam ser tratados com tanto acatamento como elrei. As informações acerca da rainha D. Catharina representavam-na como não menos ambiciosa de influência política do que D. Luiz, ambição que ela sabia conciliar com os extremos da devoção. Desenhando-se o carácter dos principais prelados, descrevia-se o arcebispo de Lisboa, capelão-mor e parente d’elrei, como um velho fidalgo de boa índole, bem morigerado e tímido, a quem o soberano concedia a honra da sua intimidade. O prelado de Coimbra, talvez o mais antigo bispo da igreja católica, passava por homem honrado, vivendo inteiramente fora da corte, e era fácil de dobrar pelo temor da santa sé. O da Guarda, pessoa de má vida, menosprezava Roma, mas não tinha importância alguma, porque também vivia afastado da corte. O do Porto, frade carmelita e confessor da rainha, mostrava-se inimigo da cúria romana, falando contra ela nas conversações e até no púlpito. Apesar, porém, dessas ostentações e do seu valimento, passava por muito medroso. O de Lamego, frade loio e inquisidor na Beira, era um indivíduo de curta capacidade e de mediocre instrução, porém, não de má índole. Dos frades influentes no paço falavam as instruções com mais individuação. A idéia que na cúria se fazia do futuro bispo de Coimbra, Fr. João Soares, então simples augustiniano, já anteriormente vimos qual fosse(541). Seguiam-se na apreciação dos informantes outros dous augustinianos, Fr. Francisco de Vila-franca e Fr. Luiz de Montoia, ambos castelhanos e pregadores de voga, sobretudo o Vila-franca. O Montoia passava por homem de vida mais ajustada que o Vila-franca, mas este dominava-o inteiramente. Gozavam ambos de grandes créditos para com o rei e pessoas poderosas. Outro frade, Fr. Jerônimo de Padilha(542), dominicano espanhol, influía na corte de Portugal. Era homem de letras e pregador, mas amigo de novidades e audaz. Praticara violências como reformador dos dominicanos, desobedecendo aos mandados apostólicos, pelo que fora excomungado; mas continuara a exercer o seu ministério, com desprezo das censuras. No meio, finalmente, destes prelados e regulares, mais ou menos mundanos, distinguia-se um hieronimita valenciano, cuja vida passava por imaculada, e cuja austera franqueza no confessionário era proverbial, fossem quais fossem os penitentes, cousa — observavam as instruções — rara entre frades. Confessor d’elrei, fora dispensado daquele espinhoso ministério, por não ter querido absolvê-lo uma vez, inconveniente cuja repetição D. João III evitara, confiando d’aí avante o cuidado da própria salvação à consciência mais larga de Fr. João Soares.

Dos fidalgos, dous havia, contra os quais cumpria que se premunisse o novo núncio. Eram eles o conde de Vimioso e o conde da Castanheira, D. Antonio de Athayde, principal valido do rei. A idéia que acerca de D. Antonio se inculcava a Luiz Lipomano consistia em que devia considerá-lo como um perverso com máscara de santo, meio hipócrita pelo qual se tornava aceito aos frades que de contínuo rodeavam elrei. Por intervenção destes, tanto ele como o Vimioso tinham adquirido muitos bens eclesiásticos. Era uma circunstância essa que os reduziria à obediência, quando o núncio quisesse fazer-se respeitar por eles.

Naquela espécie de revista política e moral falava-se largamente dos tribunais superiores, cuja autoridade se exagerava, e contra cuja existência cumpria que o núncio mostrasse firmeza. Citavam-se as leis do reino contrárias à liberdade eclesiástica e aos cânones, e indicava-se como exemplo dos abusos intoleráveis que se praticavam na administração da justiça o serem obrigados os eclesiásticos exemptos da jurisdição ordinária a responder perante um juiz secular, o corregedor da corte, de sorte que os clérigos obscuros ficavam gozando do seu foro, enquanto os privilegiados, os que eram eximidos por bulas pontifícias da jurisdição do respectivo diocesano, se achavam obrigados a litigar perante os magistrados civis (inimigos naturais dos padres) e sem apelação para o papa. Ao mesmo tempo, esses juízes eram comendadores e cavaleiros das ordens militares, pertencendo, em rigor, por semelhante título, ao corpo eclesiástico, e todavia julgando em causas crimes contra as disposições canônicas. O próprio foro clerical se havia tornado uma cousa vã. Quando nele se resolvia algum negócio contra a vontade do rei, expedia-se uma dessas chamadas cartas de câmara, pela qual o pobre ministro eclesiástico era mandado vir à corte falar com sua alteza sobre matérias de seu serviço. Mas o rei nunca lhe falava nem o despedia, de modo que muitos aí consumiam sua fazenda ou aí morriam, sem chegarem a conclusão alguma, sorte que esperava igualmente a quaisquer membros da clerezia que mantivessem as imunidades, desobedecendo aos juízes leigos. Se queriam escapar a essa cruel servidão, cumpria aos primeiros revogar as próprias decisões; aos segundos sujeitar-se. A Mesa da Consciência, então instituída, era um novo escândalo que surgia. Criado como corpo consultivo para o monarca saber quais graças tinha em consciência obrigação de conceder ou de negar, tornara-se desde logo em tribunal, tribunal onde se quebravam todos os foros do clero e se dispunha, em contravenção das leis da igreja e das resoluções pontifícias, das cousas eclesiásticas. Outros excessos do governo português que feriam a autoridade da sé apostólica eram o ter abandonado aos muçulmanos Çafim e Azamor, o enviar por conta própria ao Oriente carregações de bronze, que os príncipes infiéis convertiam em artilheria, e o haver celebrado, conforme se dizia, paz com os turcos, para manter a qual se lhes pagariam páreas no valor de cem mil ducados anuais, tendo-se incluído nos benefícios da convenção dos estados de Carlos V, mas omitindo-se os do pontífice, agora que a sua situação era mais crítica, e isto sem dar conta de cousa alguma à sé apostólica, de quem aliás se impetrara permissão para se poder negociar com a Turquia.

O estado político e econômico de Portugal naquela época é descrito na minuta das instruções ao bispo de Bergamo com as mais sombrias cores(543). A realidade dos fatos era que o país se achava reduzido a tais termos, que se podia dizer quase exausto de forças. O rei, além de estar pobríssimo, com uma enorme dívida pública dentro e fora do reino, e de ser obrigado a pagar avultadíssimos juros, era detestado pelo povo e ainda mais pela nobreza; não porque fosse de má índole, mas em razão dos conselhos que lhe davam e das obras que faziam os que o rodeavam. As questões com França, por causa das navegações e conquistas e de alguns negócios de família, em que andava envolvido o imperador Carlos V, toldavam tristemente os horizontes da política externa, a ponto que ameaçavam Portugal da última ruína. Isto, que os homens de bem e sisudos previam e temiam, não mostrava prevê-lo nem temê-lo elrei. O seu sistema era não recuar diante de nenhuma consideração, nem perigo, e opor a tudo vãos discursos, pensando aterrar com bravatas os adversários. Esse deplorável sistema não era, porém, senão o resultado das sugestões dos que o cercavam. Indicava-se por isso ao bispo coadjutor a necessidade de desprezar todos os feros da corte de Lisboa nas questões em que convinha mostrar energia, e nesta parte apelava-se para o testemunho dos núncios passados. Roma tinha, de mais, a seu favor três circunstâncias: um clero numeroso, a índole fanática da plebe, e a própria hipocrisia do governo. Sobre o modo de tirar vantagem destes diversos elementos é assaz curioso um parágrafo das instruções: «Elrei e seus irmãos — dizia-se aí —, quer o fato provenha dos frades, com quem tratam de contínuo e de cujas letras e consciência se fiam, quer de alguns malvados com quem se aconselham, nunca mostraram boa vontade às cousas de Roma. Não deixam por isso de pô-la nas nuvens, quando obtêm alguma concessão, para fazerem respeitar esta. Diz-se que a razão principal porque repugnam à nunciatura é porque nunca lhes faltam bons desejos de usurpar a jurisdição eclesiástica, não tanto para se apoderarem dos bens da igreja, como para mandarem em tudo, pondo e tirando prelados e preladas das corporações regulares, segundo as suas conveniências, chamando os clérigos aos tribunais civis, com outras exorbitâncias análogas. Todavia não há a menor dúvida de que se podem opor barreiras a estes desconcertos, vista a ostentação que fazem de não procederem senão por conselho de religiosos, e por serviço de Deus e de sua santidade(544), e atenta a índole do povo português, tão obediente à sé apostólica e tão religioso, com o qual seria arriscado gracejar em tais matérias. Com estes dous elementos, havendo núncio devidamente autorizado, o governo ver-se-á constrangido a seguir o bom caminho, salvo se os que rodeiam o soberano perceberem que lhes têm medo, porque nesse caso usurparão a Roma tudo o que puderem, enquanto lh’o tolerarem. O que é certo é que a nobreza e grande parte do povo não podem de modo algum desembaraçar-se das mãos da cúria romana nem moverem-se independentes dela; porque quase todos, ou por comendas, ou por benefícios, ou por bens emprazados, ou por parentes clérigos, comem réditos eclesiásticos com bulas e provisões pontifícias, sem as quais ninguém se julga seguro, do que podem dar testemunho os núncios anteriores e a Penitenciaria, não havendo a mais pequena dúvida sobre qualquer objeto, acerca da qual não requeiram provimentos e despachos da chancelaria apostólica»

Apreciados assim os fatos, o redator daqueles apontamentos tirava-lhes as conseqüências práticas. Suposta a decadência do país, a habilidade consistia em aproveitar as circunstâncias para da própria miséria pública extrair ouro. Os alvitres eram muitos, e deles indicaremos os que parecem mais notáveis. Os comendadores das ordens militares dentro de oito meses depois de providos eram obrigados a tirar breves de confirmação e a pagar os emolumentos da câmara apostólica. A maior parte deles não o tinham feito, e as rendas de todo esse tempo pertenciam por direito à santa sé. Era uma mina para explorar que valia mais de cem mil escudos. A união de rendimentos de igrejas às comendas da ordem de Cristo, em tempo d’elrei D. Manuel, fora concedida com a limitação de não excederem esses rendimentos, distraídos da sua legítima aplicação, a vinte mil ducados, e todavia excediam agora a oitenta mil. Querendo o papa revogar aquela união, o clero hierárquico pagaria uma composição avultadíssima, e não querendo senão reduzir as cousas aos termos da concessão primitiva, ainda assim o clero curado pagaria uma grossa quantia ao papa. Lembrava-se também que se poderia conceder aos clérigos a faculdade absoluta de testarem pagando uns tantos por cento à camara apostólica. Era cousa de render muito dinheiro; porque se removeriam os inconvenientes e questões que se levantavam sobre as heranças dos eclesiásticos, e assim os herdeiros sofreriam de boa vontade o encargo para evitarem demandas e vexames do fisco. Sendo enorme pecado subministrar ou vender aos infiéis armas ou munições para hostilizarem os cristãos, e tendo a igreja fulminado terríveis censuras contra qualquer tráfico de tal ordem, sendo também certo que a exportação de bronze para o Oriente, feita por conta da coroa de Portugal, dera em resultado haver já príncipes asiáticos que tinham mais numerosa artilheria do que o próprio imperador ou que elrei de França, era evidente que destas circunstâncias se aufeririam extraordinários proventos, se fossem habilmente aproveitadas. O negócio do bronze era assaz importante para a coroa portuguesa, e o dano que dele provinha ao cristianismo grandíssimo e indubitável. O perdão quanto ao passado não se podia vender barato, e um grande mal para a igreja católica não se podia autorizar por insignificante preço. Era necessário que saísse cara à corte de Lisboa a remissão da culpa cometida, e não menos o habilitar-se para continuar num comércio pecaminoso, que assim se transformaria em excelente veniaga para a cúria. Outro alvitre se oferecia como de não menor interesse. Havendo em Portugal muitos prazos eclesiásticos em vidas, e desejando vivamente os enfiteutas, ou colonos convertê-los em fateosins perpétuos, o núncio devia ser autorizado para essa conversão. Concedendo-se, o colono pagaria de bom grado qualquer taxa que se lhe exigisse pelo benefício. Se, porém, o indivíduo ou corporação a quem o prédio pertencesse se opusesse a isso, também se podia negar a conversão, conforme o que rendesse mais; porque os diretos senhorios não deveriam obter de graça a certeza de consolidarem o domínio útil no fim das vidas em que andasse o prazo. Afigurava-se este negócio ao redator das instruções como de grande vulto; mas recomendava-se ao núncio que fizesse ruído com ele, e que fosse tratando das questões de conversão ou não conversão ao passo que se fossem suscitando, acaso porque se devia temer a justa intervenção do poder civil num objeto que tão gravemente podia influir na propriedade territorial.

Tais eram as astúcias, conforme se pensava na cúria romana, com que ainda se tirariam grossas somas de um povo exausto. Não particularizamos diversas advertências de menos substância feitas ao núncio sobre o modo da sua entrada, sobre o seu futuro procedimento em Portugal e sobre outras matérias. O que fica dito basta para mostrar a idéia que se fazia em Roma deste país, e quais as intenções e os desejos da cúria pontifícia acerca dele. A parte das instruções relativas aos cristãos-novos é o que particularmente nos interessa e que vamos extratar. Aí acharemos os últimos toques do triste quadro, desenhado neste notável documento, na decadência moral e material a que, naquela época de profunda corrupção, se tinha geralmente chegado.

Na opinião do redator dos apontamentos, o núncio devia trazer a bula declaratória prometida aos cristãos-novos, sobre cujo conteúdo não se podia admitir mais controvérsias, visto que não continha na essência senão o que, depois de vivos e longos debates, a corte de Portugal aceitara por órgão do seu ministro D. Pedro Mascarenhas. Cumpria que o núncio a intimasse ao infante D. Henrique sem pedir beneplácito régio, nem dar o motivo porque se demorara a sua expedição, e respondendo a todas as objeções «que era aquela a resolução definitiva de sua santidade, e que podiam requerer-lhe diretamente se quisessem». Da publicação solene da bula é que devia abster-se, embora os medrosos conversos insistissem nisso, porque semelhante ato de nada lhes servia, e era afrontar elrei e seus irmãos ante o povo. Passar certidões dela a todos os que as quisessem para a poderem invocar onde lhes conviesse, eis o que unicamente importava, para que se não pudesse proceder contra eles senão na forma da nova bula. As instruções acrescentavam;

«Elrei, segundo se diz, tem muito a peito este negócio dos cristãos-novos, e tanto ele como o infante D. Henrique desejariam bem que não houvesse quem acerca disso lhes tomasse contas. Se acharem meio de vergar o ânimo do núncio, não deixarão de o tentar. Por isso convém que este vá e lhes fale com resolução, e que leve poderes para suspender e até para abrogar a Inquisição, mostrando esses poderes a quem lhe parecer e provando aos interessados na existência dela que em suas mãos está dar cabo de uma cousa que tanto estimam. Cumpre também que saiba o núncio ser voz constante que o infante D. Luiz é um furioso(545) em manter o novo tribunal e em fazer que ele seja severíssimo, porque o imperador assim lh’o ordenou positivamente. Tem este para isso várias razões. A principal é temer que, reprimida a Inquisição portuguesa, venha o exemplo a ser fatal para a espanhola. A outra razão que move o imperador é que, estabelecida em Portugal a Inquisição, perdem essa acolheita os castelhanos perseguidos, e por tal modo, tanto estes como os portugueses se refugiarão, aqui ou acolá, em terras do império ou dele dependentes, havendo já em Flandres um grande número de foragidos, que abrem as bolsas quando assim é preciso.»

Tais vinham a ser em suma as matérias mais interessantes contidas nas instruções preparadas para o bispo coadjutor de Bergamo. Delas resulta que o procedimento da cúria era só determinado pelo desejo de manter a própria influência e de auferir os maiores lucros, embora ignóbeis, ainda das mais pobres e oprimidas nações católicas. Quanto a Portugal, o que se deduz de tão singular documento é que, apesar da linguagem altiva do monarca nas suas relações diplomáticas, o país chegara a extrema decadência e fraqueza e que, apesar das manifestações externas de devoção exagerada e de zelo feroz pela pureza das crenças, a corrupção era profunda e grande a hipocrisia. Podia haver um ou outro ponto menos correto na exposição dos fatos em que as instruções se estribavam, mas a apreciação geral deles era exata. Não escrevendo a história do reinado de D. João III, mal poderíamos, na verdade, coligir aqui todos os vestígios que nos restam da irremediável decadência moral e material do país naquela triste época, decadência que explica sobejamente o próximo termo que teve a nossa independência. Entretanto, para que o leitor possa ajuizar se a cúria romana estava bem informada, mencionaremos vários fatos característicos dessa miséria econômica e dessa perversão de costumes de que em Roma esperavam tirar tão assinaladas vantagens.

Já noutros lugares temos tido ocasião de aludir às dificuldades da fazenda pública na época de D. João III e à má administração econômica do reino. As atas das cortes de 1525 e 1535 dão grande luz sobre este assunto. Algumas notas estatísticas, relativas a anos posteriores, esclarecem-nos ainda melhor a tal respeito. São essas notas do conde da Castanheira, vedor da fazenda, e por isso homem especialmente habilitado para apreciar a situação do erário. A dívida pública era em 1534 de mais de dous milhões, soma avultadíssima, numa época em que o orçamento ordinário da receita e despesa não chegava talvez anualmente a um milhão de cruzados(546). Levantavam-se empréstimos por todos os modos, e, como noutro lugar dissemos(547), só o juro do dinheiro negociado em Flandres subia em 1537 a cento e vinte mil cruzados(548). Em 1543 já a dívida estrangeira era proximamente igual a toda a dívida pública de 1534(549). Os juros vencidos daqueles empréstimos tinham sido tão exorbitantes que a sua importância excedia o capital. Calculava-os o feitor português de Flandres em 25 por cento ao ano, termo médio, de modo que a dívida dobrava em cada quatro anos(550). Para aliviar, até onde fosse possível, estes intoleráveis encargos pediu elrei nas cortes d’Almeirim de 1544 duzentos mil cruzados ao terceiro estado, o qual ofereceu cinqüenta mil(551). Recorria depois aos empréstimos individuais. Para isso, mandava escrever cartas às pessoas abastadas do reino, significando a cada uma com quanto desejava que concorresse(552). Estes convites do fundador da Inquisição não eram de desatender, e a generosidade devia tornar-se virtude assaz comum, embora a agricultura, o comércio e a indústria padecessem com essa absorção de capitais. As cousas haviam chegado a termos, ainda antes de 1542, que as pessoas sisudas e experientes quase de todo desanimavam. Nunca de memória d’homens tinha sido tão profunda a desorganização da fazenda pública. Nem o rei, nem os súditos podiam já com os encargos, e era fácil prever que cada vez menos poderiam com eles. Desde que se encetara o caminho ruinoso dos empréstimos, nunca mais se abandonara, e o estado quase que exclusivamente vivia desse expediente. Como as necessidades cresciam, tratou-se de vender padrões de juro, isto é, de ajuntar a dívida permanente interna à externa, e, apesar da resistência do conde da Castanheira, venderam-se ilimitadamente títulos de dívida pública. Parou-se quando deixou de haver quem comprasse. O próprio vedor da fazenda achava que já não restavam recursos, nem sequer na alienação das jurisdições, isto é, dos direitos majestáticos, pela simples razão de faltar quem tivesse dinheiro para dar por elas. Mas os empréstimos feitos fora do país também não tardariam a cessar, na opinião do conde da Castanheira, e ainda tardariam menos, mostrando-se que o rei de Portugal não cuidava em reduzir as despesas, ou em criar novos recursos para a manutenção do estado(553).

Vê-se, pois, que as idéias recebidas na cúria romana acerca da situação econômica do povo português não eram inexatas. O conceito que se pode formar do estado moral do país à vista das instruções dirigidas ao novo núncio não é menos seguro. A dissolução dos costumes associava-se à miséria e à fraqueza, cobrindo-se com as fórmulas de uma religiosidade fervente, como a pobreza e a debilidade se encobriam sob as aparências do esplendor e sob a linguagem altiva da onipotência. De muitos testemunhos dessa triste verdade, escolheremos dous que nos parecem acima de toda a suspeita. Serão o de D. João III e o do carmelita Fr. Francisco da Conceição, frade português, homem de letras e consultor do concílio de Trento, na conjuntura em que este fizera temporariamente assento em Bolonha. Tomou o carmelita a seu cargo informar os padres do concílio do estado moral e religioso da sua pátria, para que a assembléia geral dos pastores acudisse com remédio aos males que deplorava. Era necessário para isso expô-los sem disfarce. Foi o que fez numa espécie de consulta que chegou até nós e que se pode considerar como confirmação e complemento do quadro que resulta dos documentos oficiais do próprio D. João III.

Envolvido de contínuo em questões eclesiásticas, e sobretudo em questões fradescas, e deixando, como acabámos de ver, caminhar o estado à última ruína, o rei de Portugal entretinha-se, nos intervalos de descanso que lhe concediam as matérias da Inquisição, em pensar na criação de novas sés, na translação de mosteiros de ordem para ordem, na reformação, fundação ou supressão de outros, em introduzir frades na jerarquia eclesiástica, em intervir nas lutas de ambição sobre prelazias monásticas e em todos os demais negócios desta espécie, muitas vezes inferiores aos cuidados próprios de um rei. A mesma reforma da universidade, idéia generosa e grande a princípio, descera às proporções de uma intriga de claustro, sobretudo desde a entrada dos jesuítas no reino. As questões eclesiásticas tornavam por isso a enviatura de Roma a mais trabalhosa de todas e volumosíssima a correspondência com os ministros e agentes naquela corte. Quem quisesse ceifar por entre o pó dos arquivos a imensa seara de vergonhas e misérias que se dilata por essa correspondência cansaria talvez no meio de tão repugnante lavor. Para o nosso intuito basta que aproveitemos alguns fatos que sobejamente indicam a decadência moral e religiosa daquela deplorável época.

Se acreditarmos D. João III ou os que falavam em seu nome, a imoralidade pululava por toda a parte, sobretudo entre o clero, e especialmente entre o regular, que ele tanto favorecia. Os eclesiásticos, por exemplo, da vasta diocesse de Braga eram um tipo acabado de dissolução. Os párocos abandonavam as suas igrejas, e o povo não recebia a necessária educação religiosa, faltando castigo para tantos desconcertos(554). Os mosteiros ofereciam os mesmos documentos de profunda corrupção, distinguindo-se entre eles o de Longovares, da ordem de Santo Agostinho, e os de Ceiça e Tarouca, da ordem de Cister(555), ou antes nenhum dos mosteiros cistercienses se distinguia; porque em todos eles os abusos eram intoleráveis. Os abades, que, segundo a regra, ocupavam o cargo vitaliciamente, faziam recordar no seu modo de viver os devassos barões da idade média. A opulência manifestavam-na em custosas e nédias cavalgaduras, em aves e cães de caça e numa numerosa clientela, completando alguns essa existência de luxo com mancebas e filhos, que mantinham à custa do mosteiro. Viviam os monges pelo mesmo estilo, na crápula e na bruteza, servindo muitas vezes como criados do abade, de modo que, na opinião d’elrei, não havia na ordem de Cister senão ignorantes e devassos(556). Os conventos de freiras não se achavam em melhor estado, sendo o de Chellas, o de Semide e outros teatro de contínuos escândalos(557). A história de Lorvão e da sua abadessa, D. Filipa d’Eça, é um dos quadros mais característicos daquela época. Lorvão contava então cento e setenta freiras, entre professas, noviças e conversas. A família d’Eça preponderava ali. Dela eram tiradas sempre, havia sessenta anos, as abadessas, e outros tantos havia que a dissolução era completa em Lorvão. Das freiras então atuais uma parte nascera no mosteiro. Suas mães, não só não se envergonhavam de as criar no claustro e para o claustro, mas aí mantinham também seus filhos do sexo masculino. D. Filipa era uma dessas bastardas, fiel às tradições maternas. Andava ausente quando faleceu D. Margarida d’Eça, a última abadessa. Aquelas que tinham vivido em verdes anos com D. Filipa e que contavam com a sua indulgência chamaram-na e elegeram-na sucessora de D. Margarida, estando esta moribunda. Queria elrei substituir a nova prelada por uma freira de Arouca; mas opôs-se a parcialidade da eleita. Seguiu-se uma longa demanda em Portugal e em Roma, demanda cheia de estranhas peripécias. Entre estas a mais singular foi o serem certa vez encontradas D. Filipa e outra freira em casa de um clérigo de Coimbra, escondidas com a sua amante ordinária, que a justiça buscava. A pena recusa-se a descrever o estado em que todas três foram achadas(558). Tais eram as devassidões e os escândalos de que vamos encontrar memória nos mais insuspeitos documentos.

Mas se estes nos revelam o estado, não só do clero hierárquico, mas também do monaquismo português, as considerações oferecidas por Fr. Francisco da Conceição aos padres de Trento têm um carácter de generalidade que abrange todas as classes, e descobrem úlceras de diverso gênero, porém não menos asquerosas. Os bispos, com raríssimas exceções, nunca residiam nas suas dioceses, contentando-se com enviar para lá vigários gerais, cargo em que, por via de regra, eram providos aqueles que mais barato o faziam, embora dele fossem indignos. Os bispos do ultramar nem sequer curavam de semelhante formalidade, e essas regiões, mais ou menos remotas, estavam completamente privadas de pastores. Segundo afirmava o bom do carmelita, as superstições mulheris, sobretudo nos conventos e nas casas de fidalgas, eram monstruosas, além de outras relativas ao culto público a que já anteriormente aludimos(559). O sigilismo tinha-se introduzido em larga escala. Com o pretexto de ser para fins honestos e com permissão dos penitentes, os confessores revelavam os segredos da confissão. Os abusos e misérias que se passavam nos púlpitos eram quotidianos. Pregadores, havia-os em nome, mas eram raros, na verdadeira acepção do termo, e esses poucos tratados com desdém. O comum deles o que buscavam eram honras e dinheiro, lisonjeando as paixões do auditório. O povo ignorava a religião, porque os oradores sagrados só curavam de vãs sutilezas. Um dos males que mais afligiam o reino era a excessiva multidão de sacerdotes. Havia pequena aldeia onde viviam até quarenta, do que resultava andarem sempre em competências, disputando uns aos outros as missas, enterros e solenidades do culto, com altíssimo escândalo do povo. Aumentava-se desmesuradamente esse escândalo com o número prodigioso e com a imoralidade daqueles que só pertenciam ao clero por terem tomado ordens menores. Muitos tratavam de receber esse grau só para se exemptarem da jurisdição civil. Um dos abusos freqüentes que estes tais cometiam era casarem clandestinamente, podendo assim delinquir sem perigo, porque, se os processavam por algum crime de morte, declinavam a competência dos tribunais seculares, e suas mulheres, para os salvarem, não hesitavam em se envilecerem a si próprias perante os magistrados, declarando-se concubinas. Malvados havia, que, aproveitando as declarações daquelas que lhes tinham sacrificado a última cousa que a mulher sacrifica, o pudor público, as abandonavam depois, servindo-se da generosa confissão que lhes salvara a cabeça, para despedaçarem os laços santos, embora ocultos, que os ligavam às infelizes. Os casamentos clandestinos que facilitavam tais horrores, e que eram vulgaríssimos, produziam ainda outros resultados não menos deploráveis. Negava-se não raro, depois, a existência de um fato que se não podia provar, e o receio do rigor dos pais fazia com que muitas filhas aceitassem segundas núpcias pertencendo já a outro homem. Ainda quando não chegavam a esta situação extrema, a vergonha e o temor produziam infanticídios em larga cópia. Por outro lado, a dificuldade e o preço das dispensas para os consórcios entre parentes completavam a obra dos casamentos clandestinos. Inabilitados por falta de recursos para legitimarem as uniões vedadas, não tendo ânimo para abandonarem a mulher que amavam e vergando debaixo do peso das censuras canônicas, muitos indivíduos calcavam aos pés o sentimento religioso e adotavam uma espécie de ateísmo brutal, esquecendo todos os atos externos do culto.

Há poucos anos que um livro admirável(560) agitou profundamente os espíritos, descrevendo a existência do escravo nos estados americanos. As cenas repugnantes ou dolorosas descritas naquele célebre livro poderiam ter sido colocadas no nosso país no meado do século XVI com a mudança dos nomes dos personagens e dos lugares, mas talvez com mais carregadas cores. A vida do escravo, se acreditarmos a narrativa do informador dos padres de Trento, era nessa época verdadeiramente horrível em Portugal. Mas um povo afeito a ver tratar assim uma porção dos seus semelhantes deixaria de corromper-se e poderia conservar instintos de nobreza e generosidade? Os escravos mouros, e negros, além de outros trazidos de diversas regiões, aos quais se ministrava o batismo, não recebiam depois a mínima educação religiosa. Fé não a tinham, ignorando completamente o credo e até a oração dominical, o que não procedia só do desleixo de seus senhores, mas também da relaxação dos prelados. Era permitido entre eles o concubinato, misturando-se batizados e não batizados, e tolerando-se, até, essas relações ilícitas entre servos e pessoas livres. Os senhores favoreciam esta dissolução para aumentarem o número das crias, como quem promove o acréscimo de um rebanho. Os filhos de escravos até a terceira ou quarta geração(561), embora batizados, eram marcados na cara comum ferro em brasa para se poderem vender; e por isso as mães, desejosas de evitar o triste destino que esperava seus filhos, procuravam abortar ou cometiam outros crimes. Os maus tratos de seus donos, acumulando o ódio nos corações dos escravos, faziam com que estes às vezes recusassem tenazmente o batismo, que nenhum alívio lhes trazia. De feito, nas crueldades que sobre eles se exerciam não havia distinções. O castigo que ordinariamente lhes davam era queimá-los com tições acesos, ou com cera, toucinho ou outras matérias derretidas. Uma circunstância agravava o procedimento que se tinha com estes desgraçados. Boa parte deles nem eram cativos na guerra pelos portugueses, nem comprados por estes aos vencedores nas lutas entre as nações e tribos bárbaras da África, da Ásia e da América: eram homens naturalmente livres, arrebatados da pátria pelos navegadores, e trazidos a Portugal para serem submetidos a perpétua servidão. Finalmente, os consórcios legítimos entre as pessoas escravas e livres, consórcios assaz freqüentes, tornavam-se para os senhores num meio de satisfazerem os mais baixos e ferozes instintos de crueldade; de folgarem com o espetáculo das agonias mais pungentes do coração humano. Quando o livre queria remir a consorte cativa, opunha-se o senhor, e não raro a pretensão dava origem a cenas de violência e de sangue, ou a ser vendida a pobre escrava para terras longínquas, quebrando-se assim por um ímpio capricho os laços santificados pela igreja(562).

Tal era o estado da religião e da moral num país que se lançava nos extremos da intolerância e onde se pretendia conquistar o céu com as fogueiras da Inquisição; tal era o estado econômico desse mesmo país, que expulsava do seu seio ou assassinava judicialmente os cidadãos mais ativos, mais industriosos e mais ricos, destruindo um dos principais elementos da prosperidade pública, ao passo que os desconcertos e prodigalidades de um governo inepto sepultavam na voragem da usura todos os recursos do estado. A corte de Roma, que, nas suas relações oficiais com a de Portugal, lisonjeava não raro as vaidades do rei e do reino, vê-se que sabia, nas suas notas secretas, apreciar devidamente os méritos de um e as forças do outro. O leitor, porém, habilitado para avaliar a exação das apreciações da cúria, igualmente o fica para ajuizar acerca dos sentimentos de lealdade, de desinteresse, e sobretudo de caridade cristã, que serviam de norte à política de Roma para com uma nação pobre e corrompida, que ela própria reconhecia como supersticiosa e fanática, e para com um rei que reputava inábil, e cuja força moral se reduzia, conforme ela afirmava, a encobrir a extrema fraqueza debaixo das vãs fórmulas de uma linguagem altiva.

Se, como vimos, apesar da retirada dos agentes diplomáticos de Portugal, a corte de Roma nem por isso deixava de enviar a este país um núncio para conduzir os seus negócios pendentes, também, apesar daquela espécie de ruptura com o governo pontifício, D. João III não abandonava o campo aos conversos na luta relativa ao tribunal da fé. Ao tempo em que se preparava a partida de Lipomano, o doutor Baltazar de Faria, juiz da Casa da Suplicação, era enviado a Itália para tratar dos negócios da Inquisição, posto que sem o carácter de embaixador. Deviam ajudá-lo neste empenho, não só o agente ordinário Pier Domenico, mas também um certo mestre Jorge e Fr. Jerônimo de Padilha, que para os mesmos fins se achavam nessa conjuntura em Roma(563). Chegando ali na entrada de julho, encontrou o novo agente fácil acesso ao papa por intervenção de Pier Domenico e dos cardeais que favoreciam as pretensões de D. João III; mas nem por isso, durante meses, adiantou cousa alguma na questão dos conversos. As audiências inúteis, as informações de cardeais, os debates intermináveis com que sabiam em Roma dilatar a conclusão de qualquer negócio espinhoso ou desagradável para a cúria, conhece-os de sobra o leitor. Todos esses embaraços tornavam a situação de Baltazar de Faria duplicadamente difícil, visto que os ministros que o haviam precedido, revestidos do carácter de embaixadores, podiam empregar a força moral que d’aí lhes resultava para vencerem certos obstáculos e ardis, contra os quais somente aproveitavam a decisão e a energia, ao passo que ele, investido de atribuições mais restritas, estava longe de poder proceder com a altivez de que os seus antecessores, sobretudo D. Pedro de Mascarenhas, tinham sabido servir-se a propósito. Era essa uma das principais vantagens que os conversos tinham tirado da quebra das relações diplomáticas entre as cortes de Lisboa e de Roma.

Entretanto, é certo que, apesar destas aparências favoráveis para a causa dos judeus portugueses, e da proteção, sem dúvida sincera, do cardeal da Silva, essa causa, que parecia ganhar terreno, ia em decadência, decadência cujos sinais vamos hoje encontrar nos documentos contemporâneos. Querer é, quase sempre, poder: o que é excessivamente raro é o querer; e o erro vulgar consiste em confundir o desejar com o querer. O desejo mede os obstáculos: a vontade vence-os. D. João III queria a Inquisição: os seus conselheiros queriam-na. Fosse cobiça, fosse fanatismo, a vontade do rei, acorde com a dos ministros, era imutável, era fatal, como o são todas as vontades no seu máximo grau de energia. Assim é que se vence. Nesta situação de ânimo, as balizas que distinguem o moral do imoral, o justo do injusto, a virtude do crime, a santidade da abominação, desaparecem aos olhos do espírito reconcentrado num único pensamento, numa inabalável tenção. Quando as cousas chegam a tais termos, pode haver dificuldades, porém não há impossíveis.

Os hebreus portugueses sentiam isto sem, talvez, o explicarem a si próprios. Do âmago do seu proceder, das suas intrigas e astúcias, dos sacrifícios que faziam para se melhorarem na luta, como que transuda o desalento. Dir-se-ia que descortinavam no horizonte a vitória difinitiva dos adversários. Diante da recrudescência de rigor da parte da Inquisição, em vez de se fortificarem unindo-se em concerto de intentos e de atos, desuniam-se vacilantes e medrosos, deixando escassear os recursos, negando-os, talvez, aos agentes encarregados em Roma da defesa comum. Cada qual individualmente tratava de obter, muitas vezes por esses mesmos agentes, para si e para os seus, breves de proteção, que os pusessem a salvo da perseguição. A experiência do passado e as advertências daqueles que em Roma lh’os solicitavam não podiam desenganá-los da inutilidade de tais diplomas, cujas provisões os inquisidores anulavam facilmente com as sutilezas e declinatórias jurídicas(564). O fanatismo, irritado pelos obstáculos que por tantos anos se haviam oposto ao seu decisivo triunfo, tinha, além desse, outro meio de tornar inúteis aqueles breves de proteção, excitando a plebe, sempre feroz, a praticar contra as famílias hebréias as cenas de violência e de anarquia que adiante iremos encontrar, e a que eram de certo preferíveis as perseguições legais, em que ao menos se guardavam as fórmulas de um processo regular, e havia um simulacro de justiça.

A notícia da vinda do núncio, apesar dos esforços de Pier Domenico, no estado em que as cousas se achavam, e em oposição com os últimos acordos feitos em Roma antes da interrupção das relações diplomáticas, devia inquietar, e de feito inquietou vivamente a corte de Lisboa. Ou significava desprezo da enérgica demonstração de desgosto dada ao papa pela eleição do cardeal da Silva, ou levava à evidência que Paulo III, pondo de parte o próprio decoro como soberano, só pensara em cumprir as promessas feitas aos cristãos-novos, isto é, em opor um firme antemural aos atos da Inquisição, o que parecia acabar de justificar a voz pública de que o coadjutor de Bergamo lhes vinha completamente vendido. Na verdade, a missão ostensiva do novo núncio era tratar com elrei matérias relativas à futura celebração do concílio geral; mas esse pretexto não iludia ninguém, e todos sabiam, tanto em Roma como em Portugal, que Luiz Lipomano devia dedicar-se a negócios mais instantes(565).

Um fato, porém, sucedido neste meio tempo, veio fixar definitivamente os ânimos acerca do procedimento que cumpria adotar em relação ao enviado pontifício. Esse fato, semelhante à divindade do poeta romano saída da máquina para trazer o desenlace da enredada tragédia, justificava a audaz resolução que se tomou naquela conjuntura. E não só a justificava; tornava-a indispensável. Esta oportunidade singular dá azo à suspeita de que o acontecimento fosse uma fabula inventada para servir aos intuitos da política; nem a suspeita de falsificação será temerária em relação a uma corte e a uma época em que até o assassínio oculto se reputava expediente permitido(566). É certo, porém, que os documentos que nos restam a tal respeito não nos habilitam, nem para afirmar, nem para negar absolutamente a realidade do sucesso.

Nos meados de 1542 o juiz de fora de Arronches apresentou-se na corte, trazendo consigo uns maços de cartas, que assegurava ter apreendido a um correio vindo de Flandres, e que pretendia pôr nas mãos d’elrei. Porque esta apreensão espontânea e não motivada? Porque vir pessoalmente o magistrado entregar a elrei maços de cartas cuja importância ignorava? As memórias daquele tempo não nos revelam esse mistério(567). Eram dous os maços: um dirigido a Nuno Henriques, mercador hebreu de Lisboa; outro a mestre Jorge Leão, um dos homens mais influentes entre os cristãos-novos. O primeiro maço, contendo uma carta do agente de Nuno Henriques em Flandres, encerrava algumas outras sem sobrescrito: no segundo encontrava-se uma carta de Diogo Fernandes Neto, e outra também sem sobrescrito. Tanto na do agente de Nuno Henriques, como na de Diogo Fernandes indicava-se de um modo obscuro a quem se deviam entregar as que não vinham sobrescritas, mas na dirigida a mestre Jorge dizia o procurador dos cristãos-novos que ao homem de Viseu se devia muito, porque o ajudava como bom amigo, e que se desse a sua mulher em mão própria a carta que vinha inclusa(568). Abertos, não só os maços, mas também as cinco cartas sem direção, achou-se que estas eram em cifra. As palavras homem de Viseu fizeram crer que a misteriosa correspondência fosse do cardeal da Silva. Podia ser subtil a suspeita: sensata não o era, visto que o antigo bispo de Viseu não deixara, por certo, em Portugal mulher legítima, à qual se entregasse uma carta sua. O que, porém, faz sobretudo duvidar se aquela correspondência e a sua apreensão foram ou não um invento, uma comédia política, é que se mandaram lançar pregões, anunciando o prêmio de três mil cruzados, soma então avultadíssima, para quem lesse aquelas cifras. Apareceu um indivíduo que o alcançou, e elrei pôde, enfim, certificar-se do seu conteúdo. Restam-nos centenares de documentos dos quais se vê quão freqüente uso o governo português e os seus agentes fora do reino faziam deste meio de comunicar cousas secretas. Os ministros de D. João III deviam ser hábeis em decifrar documentos de tal ordem, e deviam-no ser principalmente eles. Como esperar, portanto, não obstante esses ruidosos anúncios, que aparecesse um intérprete obscuro mais hábil que os oficiais daquela arte divinatória? Como apareceu, de feito, esse homem? Como se esqueceu um meio simples e óbvio, o de obrigar os dous cristãos-novos aos quais a correspondência vinha encarregada a declararem que indivíduos eram aqueles a quem haviam de entregar as cifras, e depois apreender estes, e empregar os meios eficazes, a que então se costumava recorrer, para alcançar a versão das misteriosas cartas? Ao menos esses a quem vinham dirigidas deviam saber lê-las. Os pregões lançados e o prêmio oferecido eram, na verdade, um luxo, singular para tais tempos, de publicidade e de bizarria.

Fosse como fosse, o conteúdo das cartas comprometia altamente o papa, o cardeal da Silva, o núncio que se esperava, e os cristãos-novos. Dir-se-ia serem feitas de propósito para as circunstâncias. Pelo seu teor e estilo, era claramente autor delas o bispo [de Viseu]. Numa gabava-se da sua influência na corte de Roma, e da resolução em que se estava de proceder contra elrei e contra o reino, por causa dos atentados cometidos acerca das cousas dele bispo-cardeal, o que já se teria feito, se não fosse o receio de que se vingassem na pessoa do indivíduo a quem escrevia. Contava como os embaixadores tinham saído desorientados de Roma e deplorava que a dureza dos tempos não consentisse dar-se-lhes com um punhal pelos peitos, esperando todavia que os seus parentes em Portugal lhes recompensassem os bons serviços que lá lhe tinham feito a ele. Referia como o papa procurara, por diversas vias, fazer com que elrei se emendasse da irregularidade do seu procedimento e como respondera às cartas do imperador, que, em conseqüência das solicitações do cunhado, lhe escrevera sobre este assunto. O núncio, mandado então extraordinariamente àquele soberano, levava nesta parte instruções tais que o cardeal da Silva esperava que Carlos V fosse o seu melhor protetor, e com efeito este já tinha prometido intervir a favor dele com elrei, não obstante o que, cumpria tornar propício Luiz Sarmento, embaixador de Castela em Lisboa, como já lh’o era o marquês de Aguiar em Roma, o que seria fácil, acenando-lhe com o bom despacho de certos negócios que corriam na cúria. Acrescentava que o principal objeto da vinda do bispo de Bergamo era a questão do bispado de Viseu. Por ser via segura, mandava a correspondência por intervenção de Nuno Henriques, a quem era infinitamente obrigado e em cujos negócios trabalhava com todo o ardor, entendendo-se com Diogo Fernandes Neto. Tinha-se neste ponto feito quanto ele podia desejar. Triunfaria a justiça; nem a tal respeito havia de que duvidar(569).

Se D. Miguel da Silva escreveu de feito aquelas cartas, cumpre confessar que, além de infeliz em lhe serem tomadas, o foi não menos na escolha dos assuntos. Se não era o seu intuito animar a pessoa a quem escrevia, a fim de que confiasse na sua influência e fortuna, não se vè que necessidade, que negócio importante o movera a tecer em cinco cartas de cifra o hino da própria glória. Dir-se-ia que só pensara em redigir papéis que, divulgados, irritassem contra ele o imperador e os seus embaixadores em Lisboa e em Roma, que mostrassem que o papa era instrumento seu, que revelassem as instruções ocultas do núncio, e que, finalmente, provassem as relações íntimas que ele tinha com os cristãos-novos, cujo procurador parecia ser, mais que o próprio Fernandes Neto. Para um homem afeito ao mundo e envelhecido nos enredos da política, o erro era demasiado grosseiro.

A carta do agente dos cristãos-novos para mestre Jorge Leão, debaixo de cujo sobrescrito se diz ter sido encontrada uma das de cifra, completava as revelações acerca do núncio Lipomano. Dela constava que Diogo Fernandes se vira em grandes apuros, por falta de remessas de Lisboa, para dar ao bispo de Bergamo mil cruzados, sem os quais não quisera ou não pudera partir de Roma. Anunciava que por via dele escreveria mais largamente aos chefes da nação. Deste personagem pendia o remédio de todos. Já se tinha expedido uma bula para suspender os atos arbitrários da Inquisição, e a cúria romana prometera levar em conta o dinheiro que esta havia custado quando se expedisse a do perdão geral que os cristãos-novos solicitavam e que também já lhes fora prometida. Neto enviava vários breves de exempção ou de perdão requeridos por diversas famílias hebréias, mas asseverava que tudo isso era perdido, não só porque os inquisidores haviam de sofismá-los, mas também porque as providências gerais, com que se contava, os tornariam inúteis. Estas providências dependiam inteiramente da chegada do coadjutor de Bergamo a Portugal. Era nisto que estava cifrada a comum salvação; nisto via ele próprio o termo das angústias, trabalhos, e até das mais vis calúnias, de que em Roma estava sendo alvo(570).

Estas cartas assim apreendidas, além de outras de vários cristãos-novos, obtidas, ignoramos como, pelo infante D. Luiz, e remetidas já por este a Santiquatro para as mostrar ao papa(571), justificavam qualquer procedimento enérgico da parte d’elrei. Obstar à entrada do núncio pareceu desde logo urgente. Era este, pelo menos, o voto da maioria dos inquisidores e dos seus parciais, e ainda os que viam nisso uma ofensa à santa sé concordavam em que, embora se deixasse entrar o bispo de Bergamo, se lhe não consentisse usar do seu ofício e jurisdição(572). Despachou-se André Soares para Espanha munido de uma carta d’elrei para o novo núncio e de instruções relativas ao assunto, ao mesmo tempo que se escrevia a Francisco Pereira, ministro na corte do imperador, para que indagasse quando e por onde vinha Luiz Lipomano, e do que soubesse avisasse André Soares, que deveria parar em Valadolid para proceder a iguais indagações(573). A carta ao bispo de Bergamo era assaz sucinta. Intimava-lhe elrei em termos moderados, mas firmes, que não prosseguisse avante sem que recebesse novas ordens do papa, a quem ele escrevia sobre os inconvenientes da sua vinda(574). Quanto ao resto, referia-se às comunicações verbais de André Soares. Nas instruções dadas a este recomendava-se-lhe que assegurasse ao bispo de Bergamo, não em nome d’elrei, mas como cousa sua, que, se insistisse em seguir viagem, não o deixariam entrar e que, quando se apresentasse como simples mensageiro do papa, sem carácter de núncio, o fariam sair logo que revestisse este carácter ou praticasse o menor ato de jurisdição(575). Teve o resultado que se desejava aquela missão, e Luiz Lipomano não se atreveu a transpor a fronteira de Portugal. Buscou, escrevendo a elrei, dobrar-lhe o ânimo; mas elrei tinha tomado uma resolução definitiva, e todas as suas diligências foram absolutamente baldadas(576).

Entretanto Carlos V, a quem desagradavam estas discórdias do cunhado com o pontífice, intervinha na contenda, e depois de tratar a matéria com o núncio em Castela e com o próprio bispo de Bergamo, encarregou-se do papel de medianeiro. Não duvidava elrei de admitir o novo núncio, uma vez que se lhe proibisse terminantemente conhecer dos negócios da Inquisição ou dizer-lhe uma única palavra em favor do bispo de Viseu. Movia-o a recusar a Luiz Lipomano toda e qualquer ingerência nas matérias relativas ao tribunal da fé, não só o que constava vir a soldo dos judeus, mas também o que se podia inferir do procedimento dos anteriores núncios, que, corrompidos por peitas, tantos males tinham causado. Enviando uma carta para o papa relativa àquele assunto, a qual devia ser apresentada a Paulo III pelo embaixador de Castela, recomendava ao indivíduo que particularmente fora encarregado de tratar o assunto com o imperador que na mediação, a qual não só aceitava mas até pedia, se não fizessem concessões algumas nos pontos em que estava resolvido a não ceder, e que se tratasse a matéria com a possível brevidade(577).

Estas cousas passavam no outono de 1542. Antes disso, em agosto, elrei despachara para Roma Francisco Botelho, não na qualidade de embaixador, mas como simples mandatário. Ia encarregado de apresentar ao pontífice a correspondência apreendida aos cristãos-novos e ao cardeal da Silva. A carta ao papa, que lhe servia de credencial, encerrava poucas linhas, e referia-se restritamente ao fim especial daquela missão. A quem elrei escrevia com mais largueza era a Santiquatro. Nessa carta, porém, pedia-se expressamente ao cardeal que inteirasse o papa do seu conteúdo. Era uma longa e sentida deploração do injusto e desamorável procedimento de Paulo III para com o mais afetuoso filho da igreja, e do crédito que se dava aos embustes dos inimigos do monarca, ao passo que se descria das suas afirmativas, as quais, enfim, estavam plenamente justificadas pelos escandalosos documentos que mandava pôr na presença do pontífice. Aos outros cardeais que se mostravam mais ou menos favoráveis à corte de Portugal escreveu-se no mesmo sentido, posto que mais resumidamente. As instruções dadas a Francisco Botelho tinham por objeto fazer com que o papa ouvisse a leitura dos papéis de que ele era encarregado e que nunca devia largar de sua mão, levando transumptos em italiano, de que se podiam tirar cópias. Proibiam-se-lhe quaisquer explicações dadas em nome d’elrei, ordenava-se-lhe que só se demorasse em Roma se o papa assim lh’o ordenasse. Nesta hipótese, nem com ele, nem com o cardeal Farnese, nem com pessoa alguma debateria oficialmente a questão da vinda do núncio, ou qualquer matéria que se referisse a D. Miguel da Silva (com quem nunca devia avistar-se), sem que, contudo, deixasse de falar energicamente naqueles assuntos como simples particular. Neste mesmo carácter, as instruções especificavam o que lhe cumpria dizer, de maneira que não comprometesse a corte de Lisboa, e não se inferisse das suas palavras que havia intenção de ceder(578).

Estas prevenções facilitavam a mediação do imperador e combinavam-se com ela. A carta que se dirigiu em nome d’elrei para ser entregue ao pontífice por mão do embaixador espanhol em Roma foi atentamente pensada e discutida(579). Cifrava-se em ponderar a retidão e desinteresse com que a Inquisição procedia, a ofensa que se fizera ao monarca e ao infante inquisidor-mor em mandar um núncio a superintender nos atos do tribunal da fé, os efeitos desastrosos que tinha a profusão com que se concediam em Roma breves de exempção e de perdões aos cristãos-novos que os solicitavam, concessões cujo resultado era a contumácia dos réus presos e os crimes de judaísmo que diariamente se perpetravam no reino, e que obrigavam a Inquisição a proceder com dobrado rigor e vigilância. Mostrava-se, enfim, como as correspondências do agente dos cristãos-novos e as do cardeal da Silva, que por Francisco Botelho se tinham levado ao conhecimento de sua santidade, ao passo que revelavam grandes escândalos e justificavam o procedimento d’elrei para com o bispo de Bergamo, tornavam cada vez mais sólidos os fundamentos das súplicas dirigidas à santa sé pela corte de Portugal por espaço de tantos anos, e provaram a necessidade de se adotar uma política mais acorde com os intuitos do príncipe e com os interesses do cristianismo(580).

Entretanto Francisco Botelho chegava a Roma e obtinha em breve uma audiência de Paulo III para apresentar os documentos de que era portador. Não parece que estes produzissem grande abalo no ânimo do pontífice, o qual dormitava enquanto o seu secretário os lia(581). Botelho fingiu não menor indiferença e despediu-se apenas acabou a leitura. Foi o que fez impressão no papa, que, porventura, esperava uma dessas cenas violentas a que estava costumado com os ministros de Portugal. Vendo-o disposto a sair, Paulo III perguntou-lhe se nada mais queria dele. Respondeu friamente que elrei a nada mais o enviava, e que, se havia tardado um pouco em desempenhar a missão e em voltar ao seu país, fora pelas dificuldades do trânsito e por um acidente que no caminho lhe sobreviera. Não pôde o papa ocultar o seu despeito a vista daquela isenção. Mostrou-se altamente queixoso do obstáculo que se pusera à entrada do bispo de Bergamo em Portugal. Botelho replicou que desse negócio sabia apenas o que corria entre o vulgo. Dizia-se que o núncio era pago pelos cristãos-novos, e tanto as cartas que ele trazia, como as que o infante D. Luiz remetera a Santiquatro, provavam que as vozes do povo não eram infundadas. Destas últimas cartas não tinha notícia o papa. Averiguado o negócio, soube-se que o cardeal Farnese, a quem Santiquatro as entregara, se esquecera de as comunicar a seu avô. A resposta de Paulo III foi uma larga apologia do bispo de Bergamo, cuja reputação de virtude era, na verdade, grande em Roma, afirmando que outrem por ele teria recebido essas somas. Quanto aos fins com que o enviara, protestava que fora unicamente para tratar com elrei a matéria do futuro concílio(582). Até que ponto era sincera esta afirmativa infere-o o leitor da precedente narrativa.

Sem sair do seu papel de simples mensageiro, Francisco Botelho dirigiu-se depois aos diversos cardeais para quem levava cartas d’elrei, mostrando a cada um deles os papéis apreendidos. Diligenciou o papa sopitar o escândalo por intervenção de Santiquatro; mas Francisco Botelho atinha-se às ordens que recebera e insinuava que, depois de dar conhecimento a cada cardeal em particular das cartas de D. Miguel, havia de apresentá-las em pleno consistório. Tornava-se pois necessário transigir. Pier Domenico era criaturo do rei de Portugal e inteiramente dedicado a ele, como seu agente ordinário em Roma. Foi por isso escolhido para enviado a D. João III e para levar conjuntamente ordens ao bispo de Bergamo, retido em Castela, a fim de que se limitasse, entrando em Portugal, a tratar dos assuntos relativos à reunião do futuro concílio. O núncio devia depois disso voltar a Roma ou conter-se, ficando, nos limites que elrei pusesse à sua autoridade(583).

A missão de Pier Domenico aplanou todas as dificuldades. Tranqüilizaram-se os ânimos com a segurança de que o núncio se absteria de intervir nas questões dos cristãos-novos, e elrei pôde obter a certeza de que não se entabolariam negociações a respeito do cardeal da Silva. Deu-se por isso ordem para se permitir a entrada no reino ao bispo de Bergamo, que, convidado por elrei, imediatamente se dirigiu a Portugal(584).

Mas esta nova mudança política da corte de Roma na interminável questão dos hebreus portugueses não desdizia do carácter de todas as fases anteriores. Como o cálculo de interesses materiais fora até aí o incentivo ordinário do procedimento da cúria, o abandono da causa dos perseguidos não tinha agora por únicos motores, nem a mediação de Carlos V, nem a resolução enérgica de D. João III. Tratava-se também de outro assunto, e é provável que considerações a ele relativas não fossem estranhas à escolha que se fizera para mandatário do pontífice de um homem que todos sabiam ser agente d’elrei em Roma. Como vimos no livro antecedente, havia muito que o cardeal Farnese, neto do papa e seu ministro, pretendia, invocando direitos mais ou menos bem fundados, obter uma pensão de três mil escudos de ouro nas rendas do mosteiro de Alcobaça. Não vem ao nosso intento historiar as causas desta pretensão e d’outras análogas, que de contínuo havia a resolver em relação a membros do sacro colégio. Todos os anos se viam conceder, aumentar, suspender mercês destas, com que se gravavam os réditos dos benefícios eclesiásticos. Como ao papa pertencia, alternativamente com o poder civil, o provimento de alguns desses benefícios, às vezes a concessão de tais pensões era conseqüência da cessão do direito da sé apostólica a provê-los, e da consolidação daquele direito na coroa. A pretensão de Farnese pertencia a esta categoria. Outras vezes eram supressões, anexações ou divisões que o poder temporal queria fazer nos mesmos benefícios, a que não se podia verificar sem intervensão do poder espiritual, e em que Roma se não esquecia de tirar vantagens pecuniárias dos caprichos de um príncipe que a estes assuntos, não raro pueris, dedicava mais cuidados do que aos desconcertos de administração, que iam conduzindo a total ruína a sociedade civil. Outras vezes, finalmente, eram mercês espontâneas com que, em circunstâncias difíceis, se conciliavam na cúria as influências adversas, se criavam novos amigos, se fortificava o ânimo dos antigos, e com que se destacavam dificuldades, não raro fabricadas justamente para terem este remédio. Da correspondência dos ministros portugueses junto à sé apostólica mais de uma vez temos citado passagens que mostram como não eram só as grossas somas despendidas pelos cristãos-novos que faziam inclinar de tempos a tempos para o seu lado a benevolência de Roma: também esse eloqüente meio da persuasão serve para explicar as repentinas severidades contra as suas culpas, pouco antes reputadas vãs e caluniosas asserções. Correndo os papéis que nos restam dos nossos agentes diplomáticos junto ao pontífice, essas citações poderiam repetir-se ainda com mais freqüência. D’algumas, até, resulta que indivíduos havia, a quem, em circunstâncias apertadas, servia tudo, e cujo espírito iluminavam para seguir a boa causa, a causa da fé e do rei, quaisquer dávidas de insignificante valia(585).

Irritado pelas ofensas que temos narrado, e mostrando-se resolvido a usar de energia, único remédio cuja eficácia, para coibir excessos da cúria romana, está provada na história, D. João III fizera experimentar a Farnese que também nesta matéria das pensões não eram de desprezar os ímpetos do seu despeito. As diligências do moço cardeal para obter aquela reserva, que dependia da sanção régia, tinham cessado ou haviam sido infrutuosos durante a interrupção das relações amigáveis entre as duas cortes. Removidas, porém, as principais causas dos recentes desgostos, Pier Domenico foi encarregado de solicitar a resolução do negócio. Acedeu facilmente elrei, mas não sem recomendar vivamente ao enviado que ponderasse em Roma quanto era necessário que quem pretendia que se usasse de equidade e de benevolência em uns assuntos não devia esquecer-se dessa doutrina em relação a outros(586).

Entre as instruções, porém, dadas a Pier Domenico para falar em nome d’elrei ao papa, no seu regresso à cúria, avultavam sobretudo duas questões. Era uma a do castigo do cardeal da Silva, a outra a da substituição de um simples agente por um embaixador extraordinário, que a corte pontifícia mostrava desejos de ver de novo estabelecer ali. Quanto ao antigo bispo de Viseu, o que D. João III exigia era que fosse expulso da capital do orbe católico, não lhe consentindo o pontífice que tornasse a aparecer na sua presença, sem que todavia, para o ter assim afastado, lhe desse algum cargo fora de Roma. No caso de sua santidade não convir nisto, que atendesse às deslealdades que ele cometera, tanto para obter o barrete cardinalício, como nas suas intrigas com os judeus, felizmente descobertas pela apreensão das cartas em cifra, e que mandasse proceder judicialmente a um inquérito em Portugal, particularmente em Viseu, para meter o bispo em processo; porque elrei estava certo de que o resultado seria uma punição ainda mais severa. Pelo que, porém, respeitava ao estabelecimento da embaixada em Roma, devia Pier Domenico ponderar ao pontífice que, por isso mesmo que semelhante passo era uma demonstração da perfeita harmonia que devia reinar entre as duas cortes, repugnava ao ânimo d’elrei enviar um embaixador extraordinário enquanto durassem discussões mais ou menos desagradáveis sobre os negócios pendentes, sendo a sua firme tenção fazê-lo assim, logo que o pontífice lhe desse acerca de tudo o mais a satisfação que fora dada acerca da missão do coadjutor de Bergamo(587).

Se, em relação a estes dous pontos, D. João III se mostrava inflexível num e reservado no outro, buscava ao mesmo tempo encobrir as suas desconfianças com mostra de magnanimidade. As instruções que Pier Domenico trouxera ao núncio eram que apenas entrasse em Portugal e desse conta ao monarca do objeto especial da sua missão, voltasse a Roma, se ele o despedisse. Não só, porém, elrei permitia que ficasse, mas até que usasse dos poderes que trazia, salvo acerca das matérias especificadas numa nota que devia ser apresentada ao papa. Nessas restrições estava conforme o próprio núncio, cujo procedimento, posto que a sua residência em Portugal fosse ainda tão curta, elrei achava digno de elogio, ponderando os desgostos que se teriam evitado, se os anteriores núncios tivessem procedido do mesmo modo(588).

Assim asserenava uma discórdia que chegara a entenebrecer profundamente os horizontes políticos entre as cortes de Lisboa e de Roma, mas esta serenidade era presságio infalível de mais furiosa procela contra os cristãos-novos. As matérias sobre que o núncio ficava inibido de entender não podiam ser outras senão as que tocavam à Inquisição, ou pelo menos eram os atos dos inquisidores o principal objeto que D. João III devia forcejar por manter acima da inspeção e autoridade do delegado pontifício. Na vinda, porém, do núncio, nos poderes que se lhe atribuíam acerca dos processos de heresia, na sua benevolência para com os perseguidos, comprada por custosos sacrifícios, consistia a principal, a quase única esperança dos cristãos-novos. Reduzido ao constrangimento, à nulidade, advertido pelo pontífice para sair de Portugal ao menor aceno d’elrei, e forçado por isso a curvar-se a todos os seus caprichos, Lipomano não podia de modo algum satisfazer aos compromissos com que viera, se compromissos havia. Durante a sua legação, não lhe faltaram da parte de D. João III os elogios de moderado e de honesto, e o leitor sabe avaliar a significação de tais elogios. Evidentemente o dinheiro despendido pelos agentes dos hebreus portugueses fora dinheiro perdido.

Uma circunstância vinha entretanto agravar ainda mais as dificuldades, a bem dizer insuperáveis, com que estes lutavam. Cedendo às ponderações dos cardeais Caraffa e Burgos, ambos dominicanos, Paulo III tinha resolvido criar em Roma um tribunal supremo da Inquisição. Apadrinhava a idéia o chefe de uma nova congregação religiosa, que no berço dava já sinais de imensa influência que devia vir a exercer no mundo. As representações enérgicas de Ignacio de Loyola tinha resolvido o papa a favor do novo tribunal, e era este um dos fatos de que posteriormente os jesuítas mais se ufanavam. A bula da criação expediu-se a 21 de junho de 1542, e Caraffa foi nomeado com o cardeal de Burgos e mais quatro para exercerem as funções supremas de inquisidores gerais. O mais ativo de todos era Caraffa, que em breve levantou em Roma, à própria custa, edifício apropriado à lúgubre instituição, pondo à frente desta, como comissário geral, um teólogo, Teófilo di Tropea, capaz de realizar as suas idéias de intolerância(589). As opiniões protestantes tinham coado na Itália, como por quase toda a Europa, e era sobretudo a combater as heresias desta ordem que as inquisições italianas se dirigiam; mas o judaísmo caía também debaixo da sua alçada, posto que a condição dos que seguiam a lei de Moisés fosse na Itália incomparavelmente mais favorável do que em Portugal. Ali, aqueles que, nascidos e educados na religião judaica, faziam dela profissão pública toda a sua vida, eram tolerados: d’aí, porém, não se seguia que aos que tinham recebido o batismo fosse lícito judaizar ocultamente, guardando no exterior as aparências do cristianismo.

Desde o começo da luta entre D. João III e uma parte dos seus súditos, os procuradores destes em Roma não combatiam a Inquisição pelos mesmos fundamentos que hoje a tornam odiosa aos olhos da filosofia; não controvertiam a legitimidade dos princípios em que a instituição se estribava; a tolerância evangélica mal se compreendia então, e invocá-la seria temeridade. O que todas as alegações dos cristãos-novos portugueses tendiam a provar era que os inquisidores procediam injustamente, atribuindo-lhes um crime que não cometiam. Em muitos casos assim seria: em outros afirmavam uma falsidade. Não só a razão o persuade, mas também os processos que nos restam provam ainda hoje que muitas das vítimas da Inquisição tinham efetivamente judaizado. O que era horrível e absurdo era a atrocidade das penas a que se condenavam milhares de indivíduos por atos de que só deviam ser responsáveis perante Deus. A compaixão que naturalmente inspira a sorte dos cristãos-novos diminui, porém, de algum modo quando consideramos neles esse conjunto de abjeção e de pertinácia próprio da sua raça. Os que nos cárceres e nos tormentos, diante do espetáculo de morte afrontosa, ousavam confessar sem rodeios a sua crença inabalável no Deus de Moisés eram raros. Não dominava entre eles esse ardor profundo e indomável que exaltava o ânimo dos primitivos mártires do cristianismo, ardor que em épocas mais recentes se reproduz na história dos sectários protestantes, no fanatismo sombrio dos puritanos ou dos calvinistas, e que temos visto renascer às vezes nos nossos dias pelo entusiasmo da liberdade. Perseguidos, perseguidores e os que, abusando do poder espiritual, mercadejavam com uns e com outros, simulando ora hesitação, ora imparcialidade, tudo era baixo e vil. Por isso, quando encontramos no meio de tão profunda decadência moral um carácter crente, enérgico, sincero, não é fácil defendermo-nos de uma admiração irreflexiva, embora esse carácter seja o de um fanático. Há épocas de tal corrupção, que, durante elas, talvez só o excesso do fanatismo possa, no meio da imoralidade triunfante, servir de escudo à nobreza e à dignidade das almas rijamente temperadas.

Era impossível que em Roma não se conhecesse perfeitamente que grau de verdade havia nas alegações dos cristãos-novos, e até que ponto se deviam acreditar as suas afirmativas a respeito da sinceridade do próprio cristianismo. Se acerca disso subsistissem algumas dúvidas, a hedionda história de Duarte da Paz bastava para desengano dos que ainda duvidassem. Segundo geralmente se dizia, o zelo de Diogo Antonio, que o substituira no encargo, não fora de melhor toque. As somas destinadas aos oficiais da cúria, para pagar as quais havia sido devidamente habilitado pelos seus comitentes, tinha-as convertido pela maior parte em próprio proveito, do que haviam resultado vergonhosas contendas, e até a expedição de censuras canônicas, para se haverem dos interessados os emolumentos devidos(590). Provavelmente, Diogo Antonio era da mesma escola de Duarte da Paz. Diogo Fernandes Neto, que lhe sucedera, parece ter procedido mais honestamente; mas a experiência dos hebreus portugueses quanto ao passado, a desconfiança, e uma economia mal cabida em tais circunstâncias, além do desalento geral, punham o novo procurador, como anteriormente vimos, em contínuos embaraços, e a falta de recursos, como também vimos, crescia à medida que aumentavam as dificuldades. Uma imprudência de Diogo Fernandes, ou uma cilada habilmente armada acabou de inabilitá-lo para desempenhar uma comissão que cada dia se tornava mais árdua.

Diogo Fernandes Neto foi acusado perante o papa de apóstata e judeu. Procedeu-se contra ele e saiu culpado. Prenderam-no. Cumpria que fossem graves as demonstrações de judaísmo dadas por esse homem, a quem a sua situação impunha o dever da circunspeção, para ser preso e processado num país onde se tolerava aos sectários da lei de Moisés a profissão pública das suas crenças. Dizia-se, até, que a fundação do supremo tribunal de fé em Roma tivera em parte por motivo o caso de Diogo Fernandes: ao menos tinham-no assim persuadido a D. João III, que a isso aludia dous anos depois escrevendo ao papa(591). Sem fazer grande conceito do cristianismo de Fernandes Neto, ocorre naturalmente ao espírito a suspeita de que o delito do procurador dos cristãos-novos fosse uma invenção habilmente dirigida para inutilizar os seus esforços e lançar o desfavor sobre uma causa quase perdida. O cardeal de Burgos era um dos membros do sacro colégio com quem a corte de Portugal estava em melhores termos(592), e o cardeal de Burgos, foi um dos principais propugnadores do estabelecimento da Inquisição em Roma. Quem pode hoje dizer se ele, além dos impulsos do fanatismo, tinha algum motivo secreto que ajudasse a inclinar-lhe o ânimo para se associar aos intuitos do cardeal Caraffa? Vemos que Baltazar de Faria intervinha ativamente, depois, no processo de Diogo Fernandes, e quando este, a troco de grossas peitas, chegou a obter permissão de sair do cárcere, sob pretexto de uma grave enfermidade de olhos, o agente do governo português não poupou esforços até o fazer voltar à masmorra em que jazia(593). Seria de admirar que esta perseguição viesse de mais longe, e que os homens que se deixavam corromper para darem temporariamente liberdade ao procurador dos cristãos-novos fossem igualmente corrompidos para lh’a tirar duas vezes?

O sucesso tinha outras conseqüências. Não se queria por esse meio obter só a vantagem de anular Diogo Fernandes. Baltazar de Faria ia mais longe. Os breves especiais de proteção contra o ódio dos inquisidores, expedidos a favor de pessoas residentes em Portugal, deviam, na opinião dele, ser derrogados, visto terem sido concedidos a instâncias de um indivíduo cujo cristianismo se tornava mais que duvidoso, o que os envolvia no vício de nulidade. Neste ponto o agente de Portugal insistia com todo o vigor, estribado na opinião de vários membros do sacro colégio, que eram do mesmo voto(594).

Tudo conspirava para a ruína dos cristãos-novos, por cujos interesses, depois da prisão de Fernandes Neto, só podia combater um homem assaz importante para obter algum resultado dos seus esforços, o cardeal da Silva; mas o cardeal da Silva tinha bastante que fazer em defender-se a si próprio. A vingança do rei devoto era persistente e implacável. Procurando todos os meios de acalmar a cólera de D. João III, o papa mandara oferecer por Pier Domenico o barrete cardinalício para o infante D. Henrique. Apesar, porém, do fanatismo; apesar da afeição que tinha aos esplendores e pompas eclesiásticas; apesar, enfim, do desejo de satisfazer a vaidade do irmão, D. João III rejeitara a oferta, encarregando o emissário de comunicar ao pontífice os fundamentos da rejeição. Tinha, tempos antes, observava ele, solicitado aquela graça da sé apostólica, e a resposta havia sido, primeiro longo silêncio, depois a eleição de D. Miguel da Silva. Para se chegar a um acordo sobre tal matéria a condição preliminar, que reputava indispensável, era a punição do prelado português, do modo que a exigia(595).

A situação do antigo bispo de Viseu tornava-se cada vez mais crítica. O cardeal Farnese, como ministro do avô, e um dos personagens de maior vulto na corte pontifícia, protegia-o: mas Farnese tinha a peito a questão dos três mil escudos de pensão em Portugal, que se podia considerar como resolvida depois de três anos de dilações e dificuldades. Devia por isso proceder com arte. Por outro lado a situação econômica de D. Miguel da Silva estava longe de ser próspera. Das rendas do bispado não recebia um ceitil desde que fora banido, e, ou que as liberalidades do papa não fossem para com ele demasiadas, ou que os seus poderosos parentes em Portugal receassem o desagrado d’elrei ministrando-lhe socorros, é certo que ele se via em grandes apuros para manter as exterioridades da sua jerarquia, apuros que o iam arrastando ao abismo de manifesta miséria. O dinheiro dos cristãos-novos, esse tinha de ser repartido por muitos e numa proporção calculada, não em relação a quaisquer serviços pretéritos, mas sim às maiores ou menores probabilidades de serviços futuros. Quanto, pois, aos recursos pecuniários, diante dos olhos do cardeal da Silva os horizontes eram assaz sombrios(596).

Embora custasse a Paulo III desamparar um homem a quem imprudentemente elevara tão alto, as circunstâncias obrigavam-no a ser circunspecto. Num consistório solene, em que se tratava de opor barreiras a excessos de poder temporal praticados em França e em Espanha com grave ofensa das liberdades eclesiásticas, e em que de feito se adotaram resoluções enérgicas, o papa tocou também no assunto das rendas do bispado de Viseu, de que o rei de Portugal, por meios diretos e indiretos, privava absolutamente o respectivo prelado; mas a queixa, apresentada frouxamente, não foi submetida a uma votação definitiva. Apenas o interessado a sustentou, evitando, todavia, acusar o soberano, e lançando toda a culpa dos vexames que padecia sobre os implacáveis inimigos que tinha em Portugal. O protetor de D. Miguel, o cardeal Alexandre Farnese, e seu primo o cardeal Santafiore guardaram prudente silêncio. Na verdade, uma ou outra voz menos autorizada se levantou aí a favor do perseguido prelado; mas, ponderando-se que seria justo pedir explicações a Baltazar de Faria antes de se adotar qualquer arbítrio, o consistório absteve-se de tomar conclusão alguma sobre aquele assunto(597).

Entretanto Baltazar de Faria, que não cessava de solicitar do papa uma resolução conforme com as instruções que levara Pier Domenico, avisado por Santiquatro do que se tinha passado no consistório secreto, redobrava de atividade. Como as célebres cartas em cifra ministravam as mais poderosas armas contra D. Miguel, e este se defendia dando-as como forjadas, exigia o papa que lhe fossem apresentados os originais para proceder contra ele. Parecia razoável a exigência; mas o agente português replicava que, sendo elas em cifra e não assinadas, os originais de nada serviam, ou antes não existiam. Podia-se, porém, perguntar: se esses documentos não serviam para convencer o pontífice, como tinham servido para convencer o monarca? E quem poderia dizer se era o rei, se era o bispo que falava verdade? Faria lembrou um arbítrio: Diogo Fernandes tinha sido de novo lançado nos cárceres da Inquisição: a carta em que se continha a de cifra era dele; interrogado àquele respeito diria se essa cifra era ou não do bispo cardeal(598). Ignoramos se o alvitre foi aceito: o que sabemos é que o cardeal de Burgos tinha nos recessos do tribunal da fé meios suficientemente enérgicos para obter do preso qualquer verdade de que carecesse o serviço do rei de Portugal.

Mas o que, sobretudo, podia ser fatal, tanto para os cristãos-novos como para o cardeal da Silva, era a solução de negociações que se abriram em Roma no decurso de 1542 e 1543. Corria uma por intervenção do cardeal de Burgos, outra pela de Farnese. A primeira era sobre a questão dos confiscos; a segunda sobre a aplicação das rendas do bispado de Viseu. Tinham decorrido sete anos dos dez em que pela bula de 23 de maio de 1536 os bens dos réus de judaísmo condenados ao fogo, em vez de caírem nas garras do fisco, passavam aos legítimos herdeiros dos justiçados. Este alívio temporário concedido às famílias da raça perseguida, que os cristãos-novos acusavam os inquisidores de iludir mais ou menos indiretamente, e que D. João III recordava a cada momento como prova da religiosa pureza das suas intenções, embora houvesse sido estatuído pelo pontífice, acabava em 1546. Que se faria depois? De acordo com o papa, o cardeal de Burgos propunha ordenar-se definitivamente a organização do tribunal da fé em conformidade com a que se lhe dera em Castela, uma vez que por certo número de anos metade dos bens confiscados aos cristãos-novos revertesse em benefício da cúria romana(599). Quanto às rendas do bispado de Viseu, o papa prometia alguma demonstração contra D. Miguel da Silva, se ao núncio fosse cometido tomar conta delas. Baltazar de Faria não estava longe de admitir esse acordo, se punissem o bispo como elrei exigia; mas tão cruel procedimento repugnava ao pontífice, que propôs o arbítrio de pedir ele positivamente para o tesouro pontifício aquelas rendas, satisfazendo de algum modo os desejos do monarca. Posto que não se comprometesse a obter d’elrei que aceitasse esta transação, todavia o agente português prometia aconselhá-la, logo que se desse ao seu monarca uma satisfação condigna, e que as somas que d’aí proviessem servissem para a obra de S. Pedro e não para acudir ao banido prelado. Efetivamente, escrevendo a elrei sobre o assunto, Baltazar de Faria insinuava a conveniência de satisfazer a cobiça do papa debaixo das restrições propostas, visto elrei não poder apropriar-se daquelas rendas. «Disto — acrescentava ele — tirará vossa alteza três resultados; vingar-se de D. Miguel, reduzindo-o a perpétua miséria, mostrar o seu desinteresse, e tirar dos deméritos desse homem meios para serviço de Deus, conciliando ao mesmo tempo o ânimo do pontífice(600).

Estas considerações não revelam sentimentos extraordinariamente evangélicos no procurador da Inquisição, e persuadem que ele não reputava melhores os d’elrei a quem lisonjeava com a perspectiva de baixa e interminável vingança, disfarçada, segundo acreditava, debaixo do manto hipócrita de pia generosidade. Baltazar de Faria avaliava bem D. João III. Nas suas missivas para Roma; nas suas representações ao pontífice, este príncipe nunca omitia ponderações sobre o imenso sacrifício que fizera à religião instituindo o tribunal da fé. Perdia diariamente súditos ativos, industriosos, opulentos: empobrecia o presente e sacrificava o futuro. Nesta parte, as suas reflexões, longe de serem exageradas, ficavam muito aquém da verdade. Mas os seus intuitos, a dar-lhe crédito, eram exclusivamente religiosos. A cobiça não o movia em cousa alguma, e a prova era a facilidade com que acedera a não se aproveitar dos bens dos réus condenados à morte por crime de heresia, bens que, em regra, deviam vir ao fisco. Se procurava reter à força no reino os cristãos-novos abastados, e impedir que pusessem em seguro as próprias riquezas, não era porque suspirasse pelo dia em que pudesse confiscá-las; era unicamente para os trazer ao bom caminho por esses meios indiretos de compulsão(601). Mas quando Roma lhe oferecia satisfazer completamente os seus desejos, habilitá-lo para salvar todas as almas, e soltar todas as peias ao santos furores da Inquisição, a troco de lhe consentir que devorasse durante alguns anos metade dos despojos ensanguentados das vítimas, o monarca vacilou. Respondendo ao seu agente sobre este assunto, recomendava-lhe que mentisse ao cardeal de Burgos, dizendo-lhe que escrevera ao infante D. Henrique acerca desta proposta para a comunicar a ele, e que o infante lhe respondera que elrei, não querendo tirar nenhum proveito material dos atos da Inquisição e tendo só em mira o serviço de Deus, estava pronto a vir a um acordo. Recomendava, porém, instantemente a Baltazar de Faria que, a tratar-se disto, reduzisse a quota o mais que fosse possível — à quarta parte ou ainda a menos — e quanto ao prazo, que nunca excedesse a seis anos(602).

Quando a hipocrisia e a cobiça, em vez de lutarem a ocultas no coração do homem, vem assim desmentir-se mutuamente nas palavras que saem dos lábios ou que a mão estampa sobre o papel, a indignação expira; porque só o asco é possível onde a maldade humana se confunde com a imbecilidade pueril. Há chagas que geram horror; outras há que só geram tédio.

Assim tudo se combinava para a última ruína dos cristãos-novos. A grande maioria do colégio dos cardeais inclinava-se para o partido de D. João III; Santiquatro e Faria não dormiam, e Diogo Fernandes jazia de novo nas masmorras da Inquisição. O papa afastava de si D. Miguel, e fingia que começava a convencer-se de que ele era merecedor de severo castigo. Esperava o resultado das suas últimas propostas. Por outra parte, o orgulhoso prelado via-se reduzido a vender as alfaias mais necessárias, e quase que só subsistia das esmolas dos hebreus portugueses. Os seus numerosos credores sitiavam já o pontífice, pedindo justiça contra ele(603). O pobre cardeal tornava-se naquela difícil conjuntura um bem débil aliado, porque a falta de dinheiro não era por certo o melhor título de consideração em Roma.

Em semelhante situação, quem não perderia a esperança? Não a perderam inteiramente os cristãos-novos. Fiel aos caracteres que a distinguiram em todos os tempos, aquela raça tenaz ainda tentou uma vez renovar a luta; salvar-se por um supremo esforço, que, por incompleto, teve a sorte de todos os anteriores. Numerosos, opulentos, engenhosos, ilustrados, faltavam-lhes os dotes mais nobres, o valor, o desapego da fortuna, o desprezo da vida diante da tirania, o sentimento indomável da dignidade humana e a consciência enérgica do próprio direito; dotes em que mais de uma vez os oprimidos têm achado recursos para fazer recuar os seus opressores. Com outros brios, os judeus portugueses teriam talvez padecido menos, e contraposto ao terror, que pretendiam incutir-lhes, graves apreensões que perturbassem as noites dos seus assassinos. Apesar das preocupações populares, ainda quando esmagados, teriam ao menos conquistado nos suplícios a consideração e as simpatias que nunca faltam à desgraça nobremente suportada, simpatias que, mais tarde ou mais cedo, fazem surgir das cinzas dos mártires os seus vingadores. A perseguição, que torna indomáveis os ânimos nobres, que os purifica e os eleva acima do vulgo nas épocas de profunda decadência, não os elevava a eles. À mentira opunham muitas vezes a mentira, à hipocrisia a hipocrisia, à corrupção a corrupção; mas não era nestas artes ignóbeis que podiam levar vantagem aos seus adversários. Depois, Roma sabia calcular: as grossas somas que eles podiam despender, e que despendiam de feito, era um ganho transitório; as pensões, que o rei de Portugal podia conceder, e concedia, eram permanentes e seguras. As graças temporárias, as demonstrações passageiras de proteção e benevolência correspondiam ao transitório: ao permanente deviam corresponder concessões definitivas. A cúria romana buscava conciliar tudo; o máximo lucro com a ponderação dos valores e com a mais alta probidade comercial no tráfico das cousas santas.


LIVRO VIII

 

Novos elementos de defesa preparados pelos agentes dos hebreus em Roma. — Clamores públicos na cúria. Coleção de documentos contra a Inquisição. Memorial dirigido ao cardeal Farnese. — Perseguição popular contra os cristãos-novos. — Quadro dos abusos e excessos das diversas Inquisições de Portugal desde 1540 até 1544. Resolve-se o papa a intervir na questão do modo mais eficaz. Escolha de um novo núncio para substituir o bispo de Bergamo. A corte de Lisboa, instruída das disposições da cúria romana, prepara-se para a contenda.

 

Resolvidos a tentar um esforço supremo, os cristãos-novos preparavam-se para o combate. Diogo Fernandes não podia por certo ser-lhes útil encerrado num cárcere; mas tinham em Roma agentes seus, enviados das diversas terras do reino onde eles eram mais numerosos e ricos, como Porto, Coimbra, Lamego e Trancoso. Esses agentes começaram a espalhar dinheiro com tal profusão, que Baltazar de Faria desde logo receiou o completo transtorno de um negócio que estava tão bem afigurado(604). Entre aqueles procuradores, o de Lamego, Jacome da Fonseca, parece ter sido encarregado do papel principal e de manter na cúria as relações gerais com os chefes da nação(605). A sede de ouro era tal naquela Babilônia de prostituição, que, quando o perigo extremo constrangia os judeus portugueses a porem de parte a habitual parcimonia e serem amplamente generosos, o primeiro embate tornava-se, a bem dizer, irresistível, e naquela situação apertada eles tinham compreendido que a parcimonia não era por certo o melhor instrumento de salvação(606).

Mas a ímoralidade extrema, triunfante naquela época, forcejava por guardar as aparências religiosas. D’aí nascia a necessidade de uma hipocrisia refinada. Nos documentos d’então que chegaram até nós, e que não eram destinados à publicidade, podemos hoje descortinar em toda a sua hediondez a gangrena que lavrava nos ânimos, mas a linguagem dos atos públicos ou oficiais era outra, e nunca, talvez, foi tão mesurada, tão pia, tão conforme à justiça; nunca as fórmulas exprimiram com tanta nitidez o sentimento da dignidade e do pudor, da unção religiosa, do desejo de seguir os caminhos de Deus. Pode a civilização moderna não ter feito os homens melhores, mas a hipocrisia, a mais vil das artes humanas, a amaldiçoada do Redentor, perdeu com ela quase todo o seu preço, e hoje, em boa parte até para o vulgo, os ademanes edificativos do hipócrita, as suas palavras modestas, os seus piedosos arrebatamentos movem a riso ainda mais do que a indignação.

Comprar a benevolência da corte pontifícia não bastava à gente da nação; cumpria torná-la possível de fato, e para isso era indispensável subministrar novos motivos ou pretextos a uma sexta ou sétima mudança de política na cúria, de modo que as mesmas aparências de zelo evangélico e de sede de justiça que serviam agora à causa da Inquisição viessem a servir com plausibilidade contra ela. E, com efeito, o procedimento dos procuradores dos cristãos-novos parece ter sido dirigido por estas considerações.

Vimos anteriormente que, no meio do desalento profundo dos hebreus portugueses, os mais opulentos entre eles, impelidos por um egoísmo covarde e por uma economia extemporânea, negavam recursos a Diogo Fernandes para a defesa comum, ao passo que ofereciam grossas somas para obter imunidades individuais, que os mantivessem incólumes no meio da ruína geral. As observações que Diogo Fernandes lhes fazia a este propósito eram por certo desinteressadas e sinceras. A união torná-los-ia mais fortes e as somas distribuídas entre os funcionários pontifícios para obter breves de proteção a favor desta ou daquela família, breves a que aliás os inquisidores podiam desobedecer sem graves embaraços, seriam muito mais eficazes empregadas juntas para obter resoluções de carácter genérico, e que servissem, não para uma, mas para todas as ocorrências. Em relação aos interesses de Roma, eram mais vantajosas estas concessões singulares, porque talvez lhe rendiam mais e porque a sua quebra, sendo um ato, a bem dizer, obscuro, não debilitava tanto a força moral da sé apostólica, ao passo que a desobediência a um ato de suprema autoridade, a uma providência de grande vulto e de aplicação universal e permanente, obrigava o papa a manter essa providência por interesse próprio, e em defesa de uma supremacia defendida sempre com ciúme pela cúria romana em todas as questões graves.

Entretanto é preciso confessar que as solicitações particulares não deixavam de ter influência no resultado do empenho comum. Esses queixumes continuados mantinham viva em Roma a lembrança das perseguições que se faziam em Portugal, e por muito corruptas que ali estivessem as consciências, os sentimentos de humanidade não estavam por certo mortos de todo. Na cúria devia haver mais de um indivíduo, não só probo e virtuoso, mas também assaz esclarecido para desaprovar os atos de intolerante crueldade de que em geral a Península era teatro, e a indignação destes homens, excitada diariamente pela narrativa de novos fatos mais ou menos atrozes, auxiliava poderosamente os esforços daqueles que favoreciam oprimidos, não por um sentimento de piedade ou de justiça, mas sim pelos ignóbeis motivos que os documentos vêm hoje revelar-nos.

Tais eram as circunstâncias que parece terem movido os agentes dos cristãos-novos a multiplicarem as solicitações da Inquisição, enquanto coligiam miudamente os atentados e violências de que era vítima a gente da nação, e todas as provas e documentos destes fatos, que aliás seriam, em parte, incríveis sem provas. Dianmente apareciam perante a cúria romana petições, solicitando breves a favor dos réus, presos por ordem do tribunal da fé, nas quais se apontavam flagrantes injustiças e abusos intoleráveis, até contra as próprias disposições da bula de 23 de maio de 1536, que estabelecera a Inquisição em Portugal. Naquelas súplicas, os atos dos inquisidores eram representados com as mais negras cores, e por certo com grande exageração. Os esforços de Baltazar de Faria não se limitavam, porém, a neutralizar o efeito moral dessas violentas acusações. O ativo procurador da Inquisição buscava impedir por todos os modos que os solicitados breves chegassem a expedir-se, tendo para isso de lutar às vezes até com o cardeal Parisio, que aceitara outr’ora a defesa dos cristãos-novos, e que numa situação mais elevada não abandonara os seus antigos clientes(607)

Àqueles meios de excitar a piedade, e de dispor os ânimos a favor de uma causa quase perdida, ajuntavam-se outros mais ruidosos. Nos tribunais, nas estações públicas e nos próprios paços do pontífice apareciam em grupos os cristãos novos portugueses que se achavam em Roma e, voz em grita, pediam proteção para seus pais, irmãos, parentes e amigos, que judicialmente eram assassinados em Portugal. Um dia em que Faria acabava de obter do papa a suspensão de um breve que se ia expedir a favor de uma certa Margarida de Oliveira, o filho desta veio lançar-se aos pés de Paulo III, pedindo justiça contra o agente do rei e da Inquisição, que forcejava por conduzir à fogueira aquela desgraçada. A veemência com que se exprimia o suplicante, que em tal conjuntura não parece provável representasse uma farsa, ultrapassou, como era natural, os termos de comedimento. A sua linguagem foi tal, que, por ordem do pontífice, os guardas o arrastaram para fora da sala. Comunicando este fato a elrei, Faria era de opinião que o impertinente solicitador fosse metido no porão de um navio apenas voltasse a Portugal e enviado para um presídio d’África(608).

Uma, porém, das mais fortes colunas dos cristãos-novos nesta conjuntura era, como acima dissemos, o cardeal Parisio, a cujo voto dava peso o ser abalizado jurisconsulto, tanto nas matérias civis como nas canônicas, que ensinara em Pádua e em Bolonha. As suas consultas eram célebres na Itália e haviam-lhe granjeado avultada fortuna(609). Era um adversário que mais convinha conciliar que combater. Faria empregou nisso a influência do cardeal de Burgos e de outros personagens. Tudo foi baldado; porque Parisio não disputava, mas prosseguia no seu empenho. Em pleno consistório propôs que se concedesse aos cristãos-novos um perdão geral, e sem a oposição tenaz do cardeal Del Monte, talvez o tivesse alcançado(610). Supondo que Parisio fosse pago pela gente da nação para tais demonstrações, poder-se-á dizer que, como cardeal, as suas mãos eram mais puras do que as de outros membros do sacro colégio, mas cumpre confessar que ele não esquecera a probidade relativa do advogado, que, pouco escrupuloso quanto ao modo de tirar proveito das causas que defende, serve todavia com lealdade os que lhe pagam o patrocínio.

Ao tempo que estas cousas passavam ocorriam fatos que justificavam aos olhos da própria Roma os clamores alevantados no seio dela. O procedimento dos inquisidores podia ser ou não justificável à vista da bula de 23 de maio; podia haver nos processos maiores ou menores irregularidades ou injustiças; podiam ser verdadeiros ou supostos os atos de judaísmo que serviam de pretexto à recrudescência de perseguição; mas que esta era terrível, implacável, sabia-o toda a Itália, porque via os seus efeitos. A emigração dos cristãos-novos portugueses tinha tomado dimensões extraordinárias. Em maio de 1544 Baltazar de Faria avisava elrei de que havia chegado a Ragusa uma nau carregada de fugitivos(611). A Síria e a Turquia da Europa recebiam diariamente no seu seio famílias portuguesas, que, à sombra da meia tolerância do islamismo, iam buscar essa mesma pouca liberdade religiosa que não achavam na pátria(612). Dez anos depois, só na cidade de Ancona havia perto de três mil judeus portugueses ou oriundos de Portugal, parte dos quais eram crianças já nascidas em Itália, e cujos pais, por conseqüência, tinham abandonado o país nesta época de mais feroz perseguição, ou pouco anteriormente. Em Ferrara e em Veneza era também grande o número deles(613). Muitos deviam acolher-se a outros pontos, onde, como temos visto no decurso desta narrativa, haviam já buscado refúgio os seus perseguidos irmãos. A Inglaterra, a França, mas sobretudo os Países-baixos fortaleciam a sua indústria e o seu comércio com os elementos de riqueza que o inepto chefe de uma pequena e empobrecida monarquia lançava fora com perseverança insensata.

O dinheiro e os clamores dos cristãos-novos, a sua expatriação sempre crescente, de que era testemunha a Europa inteira, e os documentos que obtinham de Portugal em prova da tirania que sobre eles pesava não teriam, porventura, bastado para lhes tornar favorável ainda uma vez mais a corte de Roma, se a questão do bispo de Viseu, desse aliado que os esforços dos agentes de D. João III parecia terem anulado, não viesse de novo influir desagradavelmente no ânimo do pontífice. Como vimos no fim do livro antecedente, Baltazar de Faria acedera até certo ponto a uma transação em que a vingança do rei se conciliasse com a avidez da cúria; mas o papa entendeu que era mais conveniente escrever ao núncio para que tratasse diretamente o negócio com o rei, limitando-se a propor que a administração, tanto temporal como espiritual, da diocese de Viseu fosse confiada a ele núncio, recebendo as rendas da mitra e de todos os benefícios que o bispo-cardeal desfrutara. Como, porém, Lipomano não manifestava a aplicação que se havia de dar àquelas rendas, o rei declarou categoricamente que não se opunha a que ele regesse espiritualmente o bispado, mas que, pelo que tocava aos rendimentos da mitra, a coroa continuaria a cobrá-los, conservando tudo em seqüestro como até aí, sem deles distrair cousa alguma até ulterior destino. Era, todavia, por este lado que a questão tinha importância para o núncio, que, à vista da terminante resolução d’elrei, recusou encarregar-se da administração espiritual(614). Fácil é de supor o efeito que tal resolução produziria na corte de Roma, depois das lisonjeiras esperanças que Baltazar de Faria deixara conceber ao papa. O desabrimento daquela resposta explica-se pela cegueira do ódio d’elrei contra D. Miguel; mas nem por isso é menos certo que ela fora assaz inconveniente numa conjuntura em que os cristãos-novos envidavam os últimos esforços na luta com a Inquisição.

A espécie de resenha ou memória redigida em Roma nesta época pelos agentes dos hebreus portugueses chegou até nós. Dela se vê que essa longa exposição de agravos foi dirigida a um membro do sacro colégio assaz poderoso para se obter por sua intervenção um resultado favorável. Quem podia ser ele? A maioria dos cardeais influentes inclinava-se visivelmente para o partido de D. João III, e D. Miguel da Silva experimentara à própria custa, no consistório em que o seu negócio se debatera, quão decisivas eram já essas tendências. Farnese achara prudente guardar silêncio naquela conjuntura, mostrando-se-lhe depois, se não adverso, indiferente, nas conversações particulares com Baltazar de Faria, ao que o obrigava o negócio da pensão sobre as rendas de Alcobaça, ainda não inteiramente terminado. Porém o neto de Paulo III não o abandonara de todo, como os fatos o provam. Assim, é de crer que os agentes dos cristãos-novos, de quem D. Miguel dependia, procurassem por intervenção do infeliz prelado mover o ânimo do cardeal-ministro, e que a este fosse dirigida aquela extensa exposição. Alexandre Farnese, vice-chanceler da igreja romana era o principal vulto político, o personagem mais influente da cúria. Podia-se dizer que não havia outro canal para fazer com que seu avô resolvesse os mais árduos negócios, nem Paulo III tinha outro canal por onde transmitisse aos príncipes da Europa as suas resoluções ou desejos(615). Fatos notáveis da vida do cardeal vice-chanceler provam que ele não hesitava em liberalizar aos judeus de qualquer parte do mundo a mais decisiva proteção quando dela necessitavam, e esses fatos foram tais, que motivaram as amargas repreensões de uma das mais nobres inteligências daquele tempo, o cardeal Sadoleto(616). São fáceis de pressupor os meios que para obter tão alta proteção empregaria a raça proscrita.

O Memorial dos hebreus é uma narrativa documentada da perseguição feita em Portugal aos judeus desde a conversão violenta de 1493 até 1544. Esta narrativa importante, que mais de uma vez nos tem subministrado o fio para sairmos do dédalo de multiplicados documentos, deve ser lida com precaução, porque não é nem poderia ser imparcial. Entretanto, é certo que ela se estriba não raro em instrumentos autênticos passados por magistrados e oficiais públicos, que decerto não queriam favorecer a raça perseguida. Outras vezes a narrativa é plenamente confirmada por documentos de diversa ordem, que ainda existem, e até há fatos em que a relação do Memorial é diminuta, acaso porque se ignoravam já, pela distância dos tempos, muitas particularidades que afeiavam os sucessos. Tal é a notícia da carnificina de 1506. No que principalmente peca essa espécie de manifesto é na exageração, não das cousas, mas do estilo, em que se não pouparam nem o excesso das metáforas, nem o arrojo das hipérboles, e que antes se deve atribuir aos que ordenaram e redigiram o escrito, do que aos que para isso subministraram os precisos elementos(617).

O que se deduz da introdução do Memorial é que as providências para mitigar os furores da Inquisição, prometidas pela cúria e pagas pelos cristãos-novos, não chegaram nunca a Portugal. A pensão arbitrada por eles ao bispo de Bergamo fora igualmente perdida. As circunstâncias que precedentemente descrevemos tinham suspendido indefinidamente a expedição das bulas relativas ao assunto e traçado ao núncio uma senda de moderação, ou antes de indiferença, de que ele não se atrevera a sair. Abandonados inteiramente à mercê dos inquisidores, a perseguição redobrou de violência, e os gritos dos que expiravam nas fogueiras respondiam em Portugal aos inúteis clamores que os agentes da raça perseguida alevantavam nos tribunais de Roma(618).

Se acreditarmos o Memorial, e nesta parte a narrativa é altamente crível, as famílias daqueles que solicitavam na cúria o favor do pontífice para seus aflitos irmãos eram alvo de uma perseguição sistemática da parte dos inquisidores. Os que tomavam aquele arriscado empenho não se votavam só a si a futuras e implacáveis vinganças; preparavam também o martírio de mulheres e de filhos, de pais e irmãos. De nada lhes servia solicitar e obter breves de exempção, ou em que se avocassem as causas dos réus já presos a um tribunal de juízes apostólicos, nomeados para esse fim. Se tais breves escapavam dos obstáculos que em Roma se punham à sua expedição, os inquisidores desprezavam-nos ou sofismavam-nos. Apesar dos esforços de Baltazar de Faria tinha-se, por exemplo, expedido uma nomeação de juízes apostólicos ao célebre arcebispo do Funchal D. Martinho e ao núncio, para entenderem na causa de Margarida de Oliveira. O expediente que seu filho empregara para mover o pontífice não fora são; mas tornou-o inútil a desobediência dos inquisidores. Então o papa avocou a causa à cúria, ordenando-se-lhe remetesse o processo original fechado e selado; mas esta resolução teve a mesma sorte da primeira, e a desgraçada viúva, carregada de anos e de enfermidades, esquecida no fundo de um cárcere, aí acabou provavelmente a sua dolorosa existência(619).

Entretanto esta contínua concessão de breves para casos especiais, concessão altamente rendosa para a cúria romana, não só incomodava Faria, mas também os membros da Inquisição, a quem esses breves, pelo menos, obrigavam às vezes a proceder com certa circunspeção, e a deixar apodrecer nas masmorras mais de um réu, que poderia ter servido para dilatar o espetáculo de um auto-de-fé. As ativas diligências diplomáticas que se faziam em Roma para chegar a uma conclusão definitiva nesta matéria não corriam com a rapidez desejada, e era preciso recorrer a remédios mais prontos. Procurou-se corromper com dádivas os procuradores dos cristãos-novos para guardarem silêncio, e com promessas mais avultadas, se quisessem retirar-se da cúria. Desenganados da ineficácia destes meios, recorriam às ameaças(620), e essas ameaças eram, como vimos, tremendas para os que tinham família em Portugal ou desejavam voltar à pátria.

A estes escândalos, mais ou menos secretos, acresciam os escândalos públicos. Como se não bastassem a espoliação e o assassínio debaixo das fórmulas judiciais, às vezes o povo fanatizado revelava em manifestações, mais ou menos insolentes, a sua má vontade contra essa parte da população votada ao extermínio, e os satélites da Inquisição julgavam-se autorizados para praticar publicamente contra os réprobos da sociedade toda a espécie de vexames e de ignomínias. Prisões irregulares, espancamentos, espoliações, insultos grosseiros repetiam-se cada dia: era a febre da intolerância que agitara a capital em 1506, diminuída na intensidade, mas estendendo-se largamente pelas províncias.

Um parte da população de Lamego era de cristãos-novos. Foi nos fins de 1542, como noutro lugar dissemos, que o supremo tribunal da fé estabeleceu ali uma delegação; mas já no meado do ano era sabido que esse fato não tardaria em verificar-se. O ódio dos cristãos-velhos, as suas esperanças de cenas atrozes manifestaram-se logo. Resta-nos um monumento curioso da malevolência popular contra a raça hebréia, o qual ao mesmo tempo é um espécime dos pasquins daquele tempo. Certo dia pela manhã apareceu afixado no pelourinho uma espécie de programa, obra de algum poeta popular, em que se delineava o modo como devia ser festejado o estabelecimento do novo tribunal. Os hebreus mais conspícuos da cidade eram distribuídos em dous grupos, um de instrumentistas, outro de dançarinos, e a cada indivíduo se assinava o modo e o lugar em que devia ir no auto, o que subministrava ao autor ocasião de aludir aos defeitos morais ou físicos das diversas personagens, ao mesmo tempo que lhes distribuía generosamente as qualificações de «cães», de «marranos» e outras equivalentes, assegurando a uns que não seriam ainda queimados naquele ano, a outros que brevemente figurariam num auto-de-fé. Os primeiros períodos do programa bastam para dar uma idéia da índole daquela composição: — «Demos a Deus infindas graças por vermos em nossos dias tirar vingança desta raça canina, herética e incrédula. Todos unidos entoemos-lhe um cântico por tal benefício, e guardemos bem guardadas quantas vides pudermos ajuntar, porque talvez nos chegue a faltar lenha para o sacrifício. E visto que esperamos aqui a santa Inquisição, ordenemos uma invenção com que possamos recebê-la dignamente etc.»(621). Estes sinais de má vontade aterravam a gente da nação, que via neles a expressão, não das idéias de um ou de outro indivíduo, mas das do vulgacho em geral. Assim o terror foi profundo em toda a comarca, apenas constou que um certo Gonçalo Vaz fora nomeado inquisidor. Houve quem logo fugisse; mas os mais cordatos, ou que contavam com poderosas proteções deram o novo inquisidor por suspeito, representando contra ele a elrei(622).

Triste recurso era, porém, dirigir súplicas ao chefe do estado. A insolência popular, nessa conjuntura, legitimava-se por atos do poder supremo, que não se pejava de pôr um estigma na fronte daqueles mesmos cristãos-novos contra os quais a Inquisição se abstinha de proceder, prova indireta, mas irresistível, da regularidade do seu procedimento religioso. Pouco depois dos insultos de Lamego, expedia-se em Lisboa uma provisão à Casa dos Vinte-quatro, para que nenhum mestre ou oficial dos ofícios mecânicos cristão-novo pudesse ser eleito Mestre, e ordenando-se expressamente ao Juiz do Povo que não o reconhecesse como tal, se fosse eleito. O rei ia mais longe do que a Inquisição(623).

O tribunal do Porto celebrara um auto-de-fé nos princípios de 1543. Estas execuções, que parece deveriam excitar o terror e a piedade, só serviam para irritar os ânimos contra os conversos. A fermentação manifestou-se logo em Barcelos. Um dia pela manhã todas as portas das casas habitadas por cristãos-novos apareceram com letreiros brancos, em que se designava a sorte que devia tocar a cada um deles. Numas lia-se a palavra fogueira, noutras cárcere perpétuo, noutras sambenito, noutras cinza, noutras, finalmente, queimado. Atribuía-se o insulto a alguns clérigos de ordens menores. As portas das habitações dos cristãos-velhos tinham sido escrupulosamente respeitadas. Os indivíduos a quem se aplicavam aquelas sentenças fatais eram em grande parte mercadores honrados e pontuais no cumprimento dos seus deveres civis e religiosos(624).

Mas estas demonstrações populares pouco valiam comparadas com as conseqüências dos extraordinários poderes de que os comissários e esbirros da Inquisição estavam revestidos. As instruções dadas aos magistrados e aos funcionários civis e militares eram tais, que bom ou mau grado seu, tinham de ser muitas vezes instrumentos desses homens obscuros, e não raro maus e devassos. Onde o mandado do inquisidor se apresentava todos curvavam a cabeça. Em 1543 as previsões malévolas do pasquim de Lamego haviam-se realizado: a Inquisição levara o terror ao seio das famílias hebréias daquela comarca. Uma parte dessas famílias tinha-se retirado para Trás-os-Montes. A Inquisição não se esquecera, porém, delas. Um esbirro fora enviado a fazer ali várias prisões. A lista era secreta, e os magistrados civis recolhiam aos cárceres as pessoas que ele verbalmente lhes indicava. Mais zeloso que os seus chefes, o esbirro ampliara a comissão que trouxera, e os inquisidores de Lamego tiveram, passado tempo, de mandar pôr em liberdade alguns indivíduos, retidos por supostas ordens suas no castelo de Vilareal(625).

Pode-se inferir d’aqui a que vexames ficariam sujeitos aqueles cujos nomes realmente se achavam incluídos nas listas de proscrição dadas aos agentes ou familiares do tribunal da fé. Na conjuntura em que tais fatos se passavam em Vila-real, a comarca de Miranda era teatro de cenas ainda mais vergonhosas. Elas servem para provar que a suspensão temporária dos confiscos, de que se fazia tanto alarde, e que se invocava como alto documento de desinteresse, era verdadeira ilusão, e que para reduzir à miséria as famílias das suas vítimas os inquisidores não careciam dessa pena absurda.

Um dos mais incansáveis Nembroths, dos mais rudes caçadores de homens, que a Inquisição teve nos primeiros tempos da sua existência foi um Francisco Gil. Este miserável tinha começado a carreira dos seus crimes pelo assassínio do genro de um mercador honrado de Lisboa, assassínio perpetrado publicamente no meio da Rua-nova(626). Revestido do cargo de solicitador do tribunal da fé, Francisco Gil foi enviado pelas províncias a descobrir os sectários ocultos do judaísmo. A empresa podia ser odiosa; mas não era nem arriscada nem difícil. O ativo agente achou logo um método eficaz e símples de obter avultada colheita. Chegando a qualquer lugar onde residissem cristãos-novos, mandava anunciar que em tal igreja se havia de fazer uma festa e procissão solene. Corria o povo ao templo no dia assinalado. Cheia a igreja, ele mandava fechar as portas, e em nome da Inquisição intimava aos fiéis, debaixo das mais terríveis excomunhões, que se no meio deles estavam alguns judeus ocultos, os bons cristãos lh’os indicassem(627). Então os desgraçados réprobos do povo eram mandados pôr à parte, e dali conduzidos para a cadeia, à ordem dos inquisidores(628).

No seu giro, o implacável comissário chegou a Miranda do Douro, e esse distrito parece ter sido um dos que lhe subministraram mais abundante seara de extorsões e violências. Foram presos naquela vila onze indivíduos de ambos os sexos. Cada um deles devia pagar-lhe quatorze mil reais, soma que o solicitador da Inquisição calculava ser necessária para se transportarem ao lugar onde, segundo as ordens do infante inquisidor geral, deviam ser retidos. Intimados judicialmente para aprontarem o dinheiro, resistiram todos, menos um pobre velho que jazia gravemente enfermo. Mandaram-se então inventariar e pôr em almoeda os bens dos réus, e estes foram removidos do Castelo de Miranda para o de Algoso, situado num ermo, a meia légua da povoação deste nome. Gaspar Rodrigues, o velho enfermo, fora aí arrematante das rendas reais. O povo tinha-lhe má vontade, e os cristãos-novos diziam que esta mudança era calculada para acender mais contra ele e contra os seus companheiros de infortúnio a sanha popular. No castelo de Miranda, construção sólida cingida por cinco torres alterosas, os simples ferrolhos dos alçapões do cárcere respondiam pela segurança dos presos: no de Algoso, ruína de antiga fortificação e longe do povoado, cumpria colocar guardas que obstassem a qualquer tentativa interna ou externa de evasão. As tropas concelheiras, únicas que então havia, foram chamadas para aquele serviço, e os fatos vieram confirmar as previsões da gente da nação. As injúrias das sentinelas ferviam sobre os encarcerados, e os camponeses mostravam para com Gaspar Rodrigues a mesma dureza de coração que provavelmente ele lhes mostrara como exator de tributos. A sua vingança estendia-se, porém, aos inocentes. Só a peso de ouro obtinham os presos os objetos mais necessários à vida, o lume, a água, os alimentos. Certo dia, os guardas acenderam em frente da prisão uma grande fogueira e lançaram dentro um cão que ficou reduzido a cinzas. Era, diziam eles, o que haviam de fazer aos judeus que guardavam, antes que d’ali saíssem. Entre estes havia uma Isabel Fernandes, mulher abastada, a quem Francisco Gil e o seu meirinho Pedro Borges tinham extorquido cem mil réis a pretexto de despesas de trânsito. Sem cama, sem uma camisa para mudar, a desgraçada chorava noite e dia. O esbirro ofereceu-lhe então, não só confortos, mas até a liberdade, se quisesse perfilhá-lo. Recusou. Redobraram os maus tratos e carregaram-na de cadeias. Vencida pela miséria e pela amargura, a infeliz endoideceu. Aos presos que não lhe davam qualquer objeto que lhes pedia, trocava o malvado os grilhões por outros mais pesados, ou fazia-os descer a um lugar profundo e úmido, onde os deixava metidos na água. Gaspar Rodrigues, ferido já pelos ferros, leso de uma perna e a bem dizer semimorto, passou por ambos os martírios. Francisco Gil acrescentava a estas barbaridades do seu meirinho uma singular extorsão: quando se lançavam ou aumentavam os grilhões aos presos, fazia-lhes pagar o custo deles. Às pessoas que se dirigiam ao castelo de Algoso para falar às vítimas, se acaso se demoravam mais tempo do que o permitido, impunha-lhes a multa de vinte mil reais, e mandava-as expulsar d’ali, quando não as encarcerava(629). Acaso as suas instruções eram estas, e talvez a multa, fixada de antemão pelos inquisidores, não revertesse em seu benefício. Fosse o que fosse, o que sucedia era que, às vezes, a troco de alguns cruzados de peita, os colhidos na rede remiam a prisão e a multa. O espírito, porém, de violência e de rapina dos dous agentes da Inquisição era tal, que eles próprios se tornavam não raro instrumentos indiretos da vingança das suas vítimas. A rústica milícia da comarca de Miranda não desfrutava gratuitamente o prazer de afrontar os presos de Algoso. Os lavradores tinham não só de velar o Castelo, mas também de fazer roldas e velas, ora num ora noutro lugar. Os indiciados de judaísmo não se reduziam aos onze mártires transferidos para Algoso. As listas de réus eram extensas; as capturas multiplicavam-se; e os habitantes de qualquer aldeia que não iam dormir junto do meirinho e dos outros esbirros, quando aí chegavam com algum preso, eram severamente multados(630).

Os inquisidores nomeados para as duas dioceses de Viseu e Lamego, foram o bispo D. Agostinho Ribeiro, transferido de Angra para esta última sé, um clérigo, mancebo de trinta e dous anos, chamado Manuel de Almada, e o doutor Gonçalo Vaz, vizinho de Lamego. Se acreditarmos as memórias dos cristãos-novos, memórias que aliás se referem a fatos naquela época geralmente sabidos, ou que se estribam nos poucos documentos autênticos que com extrema dificuldade podiam obter, e no testemunho, que nelas se invoca, de fidalgos e de membros do clero da mais elevada jerarquia; segundo essas memórias, dizemos, os dous colegas do bispo eram dous homens abjetos. Apesar da sua idade juvenil e da sua profunda ignorância, Almada já tinha sido vigário capitular no arcebispado de Lisboa, e fora aí o flagelo do próprio clero. As suas façanhas haviam soado em Roma, e uma das comissões que o núncio trazia era inquirir sobre esses fatos, a que só pusera termo a eleição de novo arcebispo. Gonçalo Vaz era secular e bígamo. Uma das mulheres com quem se dizia casado tinha parentesco, mais ou menos remoto, com uma grande parte dos cristãos-velhos de Lamego que maior rancor manifestavam contra a gente da nação, da qual ele também era encarniçado inimigo por demandas e rixas que tivera com indivíduos dessa origem. Os cristãos-novos tinham imediatamente requerido a elrei e ao próprio infante D. Henrique contra aquela inconveniente escolha; tinham invocado os mesmos motivos que na organização judicial haviam aconselhado a instituição dos juízes de fora. Tudo, porém, havia sido baldado. Não era a imparcialidade que se queria: era a perseguição.

Revestidos de uma autoridade que, em relação aos crimes de que lhes pertencia tomar conhecimento, não só os tornava independentes de todos os funcionários e magistrados civis, mas até convertia estes em instrumentos seus, os inquisidores de Lamego podiam satisfazer a salvo suas ruins paixões. O bispo parece ter sido o menos bárbaro, e por conseqüência o menos influente dos três comissários. Vaz e Almada dirigiam, a bem dizer, tudo. Os cárceres eram, às vezes, cárceres privados, nas residências dos inquisidores, e cada cárcere tinha apenas oito palmos em quadro. Os que deles saíam vinham, não raro, por tal modo inchados que não cabiam no vestuário. Artigos de suspeição, breves de exempção comprados em Roma, por alto preço, alegações de inocência, tudo era inútil. Os parentes dos presos que solicitavam em nome destes eram repelidos: os procuradores e advogados que se incumbiam da defesa dos réus incorriam desde logo no ódio dos inquisidores, embora fossem cristãos-velhos e pessoas nobres. O escrivão do tribunal estava inibido de dar instrumento aos culpados de cousa alguma, ao passo que a nenhum notário apostólico era lícito receber qualquer declaração dos réus, sob pena de multas e excomunhões. Um, que se atreveu a ir intimar a Manuel d’Almada uma suspeição por parte de um dos presos, foi encarcerado e multado, sendo solto por grandes empenhos, mas com juramento de não tornar a envolver-se em negócios da Inquisição. Alguns réus que insistiam em não os aceitar por juízes eram mandados para Lisboa. Velhos, mulheres honestas, donzelas pudibundas marchavam em levas para a capital, e esse largo trânsito convertia-se em dilatado martírio. Os guardas que os conduziam eram parentes de Gonçalo Vaz, a cada um dos quais os réus deviam pagar dous cruzados por dia. Entretanto o processo prosseguia em Lamego, sem audiência dos interessados, tomando-se, conforme se dizia, testemunhas que faziam ofício de depor contra os suspeitos de judaísmo e pagas para isso. Duas entre estas tinham-se tornado distintas naquela espécie de indústria. Eram marido e mulher. Correndo as casas dos cristãos-novos fintavam-nos como entendiam e, se duvidavam de pagar, ameaçavam-nos de ir depor contra eles. Como se isto não bastasse, o próprio bispo, do alto do púlpito, no meio das solenidades religiosas, impunha aos fiéis como um dever vingarem a paixão de Cristo indo dar testemunho contra os cristãos-novos, entre os quais, dizia o prelado, não havia um único bom. Ao mesmo tempo, em monitórios pregados nas portas das igrejas, fulminava aqueles que diziam que os inquisidores praticavam injustiças, ou que havia testemunhas falsas. Os que assim falavam eram, no seu conceito, fautores dos hereges e dignos de severo castigo.

Prendiam-se alguns indivíduos antes de denunciados: depois é que se tratava de lhes achar culpa. Para isto recorria-se não raro aos escravos e criados, que, conduzidos ao tribunal, quando de bom grado não queriam acusar seus senhores, eram a isso compelidos pelo terror. Outras vezes chamavam-se inimigos rancorosos dos presos e lisonjeavam-se com a perspectiva de tirarem, pelos seus depoimentos, completa vingança dos próprios agravos. Até as confissões auriculares serviam para inspirar às testemunhas o que deviam dizer, ao passo que se negavam papel e tinta aos encarcerados para comunicarem com as pessoas que se interessavam na sua sorte, e quando se tratava de atos judiciais em que os réus tinham de escrever alguma cousa, dava-se-lhes o papel numerado e rubricado pelo notário da Inquisição, examinando-se atentamente antes de se expedir. Apenas quaisquer cristãos-novos entravam nos cárceres, o inquisidor Almada divertia-se em ir designar o sítio em que se devia erigir o cadafalso, indicando com prolixidade infernal quais dos novos réus teriam de ser queimados. Em suma, as tiranias e violências eram tais, que as pessoas mais conspícuas de Lamego e os próprios magistrados civis não podiam ocultar a sua indignação. Os inquisidores, porém, longe de recuar diante dessas manifestações, respondiam com ameaças, lembrando-lhes que não estavam exemptos da sua jurisdição(631).

Eram estes fatos exagerados? Naqueles em que o testemunho dos queixosos unicamente os abona, a suspeita de que o fossem é legítima. Não assim nos que eram praticados à luz do sol; porque seria absurdo que, mentindo, os conversos apelassem para o testemunho público. Alguns há também de cuja existência temos provas irrefragáveis: tal é o seguinte, que se passava em Lamego naquela conjuntura. Um dos cristãos-novos que ali primeiramente se prenderam foi o rendeiro do almoxarifado, Gabriel Furtado. Chegou o contador d’elrei para lhe tomar contas; estava preso. Tinham-no fechado numa gaiola de ferro dentro de uma torre, e a gaiola recebia apenas a escassa luz de uma fresta defendida por duas grades também de ferro. Dar contas ali era impossível. A requerimento do agente fiscal, Gabriel Furtado foi conduzido fora da prisão com guarda à vista, para ser ouvido. O rendeiro do almoxarifado devia, porque também lhe deviam. Naturalmente, os contribuintes tinham escrupulizado de pagar os direitos reais a um judeu, a um herege encarcerado pelos inquisidores. Há muitas consciências timoratas assim. Não obstante, o agente achou uma solução à dificuldade: os bens do preso chegavam para cobrir uma parte da dívida; mas faltava completar essa fácil solução. Sem apontamentos escritos, incomunicável, não podendo recorrer a ninguém para cobrar os impostos, com os bens em almoeda, e reduzido à mendicidade, como pagaria o desgraçado cristão-novo o resto da própria dívida? Recorreu-se a um arbítrio. Por graça do inquisidor Almada, um tinteiro, uma pena e seis folhas de papel, rubricadas pelo notário da Inquisição, acharam acesso à lôbrega morada do herege, e uma lista de devedores públicos, traçada por simples reminiscências no meio da agonia moral, habilitaram o contador d’elrei para salvar, até a última mealha, os haveres de sua alteza(632).

Se estas e outras cenas análogas se passavam na diocese de Lamego, não eram menos bárbaras e opressivas as que ocoriam no resto do reino. A alçada da Inquisição de Coimbra estendia-se por todo este bispado e pelo da Guarda. Os comissários eram o dominicano Fr. Bernardo da Cruz, bispo de S. Tomé e reitor da universidade, e o prior da colegiada de Guimarães, Gomes Afonso(633). O bispo de S. Tomé tinha um gênio irascível e despótico, e detestava cordialmente os cristãos-novos. Das suas luzes e da nobreza dos seus sentimentos pode-se fazer idéia por uma carta que dele nos resta, dirigida a D. João III depois da sua nomeação para inquisidor, em resposta a outra, na qual elrei o consultava sobre o modo de organizar a Inquisição em Coimbra e de prover os cargos dela. Escrita num estilo deplorável, essa carta revela no bispo o não menos deplorável talento de cortesão abjeto. A acreditá-lo, a capacidade do príncipe, que não pudera aprender os rudimentos da língua latina, nem os de ciência alguma, excedia a de todas as inteligências do país reunidas. Propunha, a fim de se criarem recursos para as despesas do tribunal, se não os quisessem ir buscar aos rendimentos das mitras de Coimbra e da Guarda, que fossem suprimidas algumas cadeiras da universidade, nomeadamente de direito romano, e reduzidos os salários das que ficassem subsistindo. Dir-se-ia que o instinto lhe tornava odioso esse manancial inesgotável da ciência do justo. Dos lentes, só achava um capaz de ser promotor da justiça; os mais eram ou estrangeiros, ou cristãos-novos, ou desassisados. Para solicitador entendia ser propríssimo um oficial de sapateiro de Coimbra, e para meirinho propunha um criado seu, o qual, aliás, ele continuaria a conservar em casa. O digno prelado afirmava fazer o sacrifício de o ceder para aquele cargo, só pelo gosto que tinha em servir a Deus e a sua alteza(634).

Não tardaram a manifestar-se os intuitos do bispo dominicano na perseguição contra os cristãos-novos. A bula de 23 de maio de 1536 tinha mantido as disposições do breve de 12 de outubro de 1535 e da bula de 7 de abril de 1533: todos os crimes de heresia anteriores à data desse diploma ficavam cancelados, e não era lícito fazê-los reviver. Anunciando, porém, o estabelecimento do tribunal de fé em Coimbra e intimando os fiéis a que viessem denunciar todos os delitos contra a religião de que tivessem conhecimento, o bispo de S. Tomé deixou de fixar a data além da qual esses delitos eram como se não existissem. Esta circunstância engrossava desmesuradamente a lista dos réus, muitos dos quais foram presos e processados por fatos que se diziam praticados mais de dezesseis anos antes. Como se isto não bastasse, nos depoimentos de testemunhas omitia-se a distinção entre as de vista e de ouvida. Processos intentados civilmente contra essas testemunhas provaram depois que muitas delas eram falsas, e que as declarações de outras se tinham viciado. Atulhados de presos as escuras enxovias das torres do antigo castelo de Coimbra, muitos deles foram recolhidos em casebres imundos e fétidos. Carregados de ferros e incomunicáveis, quando algum obtinha dos inquisidores a permissão de falar com os seus, era preciso propiciar o alcaide(635), porque as chaves das prisões andavam em poder dele, e por mais súplicas que os encarcerados fizessem para terem um carcereiro fixo, nunca puderam obtê-lo. As audiências eram a portas fechadas, sendo a princípio só admitidos os advogados; e quando, à força de súplicas e clamores, se permitia aos filhos, irmãos, parentes, ou procuradores dos réus irem requerer verbalmente perante o tribunal, se falavam com liberdade, o bispo prendia-os e multava-os. A indignação que as suas arbitrariedades suscitavam era geral entre as pessoas ilustradas. Na ordem do processo ofendiam-se a cada passo as regras mais triviais da justiça. Os interrogatórios das testemunhas faziam-se com a mais escandalosa parcialidade, e o bispo reduzia facilmente ao silêncio as de defesa, ameaçando-as com excomunhões, assinando-lhes os limites dos depoimentos, e invectivando-as de mentirosas quando diziam cousas que lhe desagradavam. Às vezes servia-lhe de escrivão um rapaz de dezessete anos, seu sobrinho, que mal sabia escrever. Fácil é de conjecturar qual seria a gravidade, o acerto e a moderação do tribunal da fé, onde servia de escrivão uma criança analfabeta, de solicitador um sapateiro, de meirinho um criado particular do juiz, e onde o juiz era um homem para quem cristão-novo significava judeu disfarçado.

Numa representação dirigida a elrei contra os abusos da Inquisição de Coimbra, a gente da nação não se limitou a apontar em geral estas violências, acerca de cuja exação invocava o testemunho de pessoas conspícuas por letras e probidade. Desceu a individuar fatos. Enquanto se não passava de generalidades, é possível que as cores com que se fazia a pintura dos agravos fossem carregadas demais; mas quando se especificavam pessoas e circunstâncias; quando o exame da veracidade das afirmativas era fácil, supor que se inventavam novelas seria levar o cepticismo ao mais subido grau. Julgamos por isso conveniente apresentar aqui a descrição de algumas das cenas que se passavam na Inquisição de Coimbra, servindo-nos, a bem dizer, textualmente da narrativa contemporânea. A imaginação do leitor poderá assim suprir a descrição de muitas outras que ficaram esquecidas debaixo das abóbadas do castelo de Coimbra, e a cujos atores a pedra do sepulcro ou as chamas das fogueiras selaram para sempre os lábios.

Simão Álvares era um cristão-novo que viera do Porto, haveria nove anos, com sua mulher e uma filha de pouco mais de seis meses, residir em Coimbra. Esta família foi uma das primeiras sacrificadas. Pai, mãe e filha achavam-se nas prisões do castelo. Segundo parece, a denúncia contra eles falava de crimes de judaísmo perpetrados no Porto, e provavelmente faltavam testemunhas de acusação. O bispo precisava de provar esses crimes. Ocorreu-lhe um arbítrio para sair da perplexidade. Mandou vir à sua presença a filha do Simão Álvares, e pondo-lhe diante um braseiro cheio de carvões acesos, disse-lhe que, se não confessasse ter visto seu pai e sua mãe açoutando um crucifixo, havia de lhe mandar queimar as mãos naquele braseiro. A criança aterrada confessou que assim o vira fazer no Porto a seu pai, e o bispo teve a prova que desejava, embora a testemunha se referisse a uma época em que apenas contava pouco mais de seis meses de idade.

Tratava-se do processo de uns presos de Aveiro, marido e mulher. Uma criada que os seguira foi chamada à Inquisição, e dela exigiu o bispo que declarasse ter visto praticar a seus amos fatos contrários à fé. A declaração, porém, da testemunha foi exatamente o contrário. Irritado, o dominicano fê-la encerrar num cárcere. De tempos a tempos, mandava adverti-la de que, se queria ser solta, acusasse os amos. Resistiu sempre. Desenganado de que nem o amor da liberdade, nem algumas demonstrações de benevolência, a que recorreu, abalavam a constância daquele nobre carácter, chamou-a um dia ante si e, ele próprio tentou convencê-la. Tudo foi baldado. Aceso em cólera, o frenético frade começou a espancá-la com um pau até lh’o quebrar na cabeça e nas costas, deixando-a lavada em sangue, e o algoz sagrado fez lavrar o depoimento que quis ao som dos gritos da desgraçada. Este método de apurar a verdade parece ter sido o sistema predileto de Fr. Bernardo da Cruz, mas às vezes obtinha o resultado sem recorrer ao uso extremo do báculo pastoral, e contentava-se com despertar os ânimos remissos com bofetões e punhadas, incumbindo das varadas e açoutes os esbirros inferiores. É verdade que o sistema só era aplicado a gente ínfima ou a escravos. E até, quando estava de bom humor, o bispo limitava-se a deixar apodrecer os teimosos no fundo dos cárceres.

Na conjuntura em que os réus de judaísmo começaram a povoar as enxovias do castelo foram escolhidas para serventes dos presos uma criada do alcaide e a mulher de um mulato ali retido, ao qual tinham decepado as orelhas por crime de roubo. As duas serventes estavam possuídas da doutrina pregada pelo bispo de S. Tomé sobre a necessidade de vingar nos cristãos-novos a morte do Redentor. Os presos eram inexoravelmente roubados: roubavam-lhes até a comida. A fome vinha associar-se-lhes aos outros martírios. Eram tão contínuos os seus clamores, que o dominicano temeu lhe morressem de inédia essas vítimas que destinava às chamas. Foi-lhes permitido no fim de alguns meses o serviço dos seus familiares, e que recebessem das mãos deles os alimentos necessários à vida.

O dominicano era, pois, capaz de piedade. Tinha até acessos de bom humor, que manifestava de modo assaz expressivo. Gostava de mandar vir à sua presença mulheres casadas e donzelas pudibundas, encerradas nos escuros recessos do castelo de Coimbra com seus pais, irmãos ou maridos. Tratava então com singular humanidade de lhes afastar do ânimo os tristes pressentimentos, as idéias lúgubres, que as acabrunhavam. Debalde se mantinham em silêncio, e recusavam ouvi-lo: não lh’o tolerava. Fazia votos para que Deus lhes multiplicasse as venturas, e protestava que sua alteza, a rainha, não podia gabar-se de ter em seus paços tantas e tão formosas damas. Pundonoroso em provar o seu dito, extasiava-o a beleza dos olhos desta, as formas airosas dest’outra. Não menos o enterneciam os padecimentos do sexo frágil. Se alguma adoecia, ia-se-lhe assentar ao pé da cama, e, apesar de todas as resistências, pegava-lhe no braço e tomava-lhe o pulso. Talvez para esconder as suas apreensões acerca do estado das enfermas, distraía-as, enquanto estudava o progresso do mal, com observações de entendedor acerca dos contornos mais ou menos ideais do braço que retinha, e essas observações serviam-lhe de tema a uma série de facécias, por tal modo espirituosas, que o rubor do pejo subia às faces das desgraçadas, reduzidas a invocar a futura justiça de Deus contra tais infâmias, visto que os seus naturais vingadores jaziam, como elas, em ferros(636).

Quando a índole e os atos do primeiro inquisidor de Coimbra eram estes, pode conjecturar-se qual seria o procedimento dos seus delegados pelo vasto território que a jurisdição daquele tribunal abrangia. Nenhum, porém, mais que o d’Aveiro se mostrava digno de tal chefe. Era ele o vigário da igreja de S. Miguel, conhecido pela sua dissolução. Entregue à caça, ao jogo, e publicamente amancebado, a perseguição dos cristãos-novos veio agradavelmente distraí-lo das suas diversões ordinárias. Apenas revestido da delegação inquisitória, tratou de arranjar delatores e testemunhas. Repelido por muitos que procurou seduzir para exercerem esse odioso mister, não lhe faltou, quem o aceitasse, tanto mais desde que recorreu ao meio, já vantajosamente experimentado, de atiçar ódios pessoais e de lisonjear a sede da vingança. A pena d’excomunhão fulminada contra os que não denunciassem os atos de judaísmo de que tivessem notícia deu-lhe também delatores, e as injúrias, que não poupava aos que recusavam servir-lhe de instrumentos, submeteram ao seu império mais de um gênio tímido. Havia, contudo, um recurso contra as violências desse homem. Era a corrupção. Mais de um réu obteve a liberdade a troco de peitas, e até, quando as capturas dos cristãos-novos eram mais freqüentes, a concubina do vigário de S. Miguel andava de casa em casa, prometendo a uns e a outros que não seriam presos, se quisessem ser generosos. Acusavam-no geralmente de ter delapidado várias alfaias da igreja, de jogar as esmolas dadas para aplicações pias, de ter prendido a mulher de um cristão-novo, a quem devia dinheiro, para no meio do tumulto rasgar o escrito de dívida; acusavam-no de mais de uma solicitação infame feita no confessionário, e de revelar o sigilo da confissão para chegar aos seus fins. Como agente da Inquisição, como sacerdote, e até como homem, o delegado do bispo de S. Tomé era um miserável. O memorial dos hebreus portugueses, tratando da perseguição em Aveiro, menciona fatos que nos repugna descrever, e que até seriam inacreditáveis, se não se invocasse naquele memorial o testemunho de dezenas de indivíduos eclesiásticos e seculares de todas as jerarquias. Se tais fatos fossem inexatos, eles teriam sido altamente desmentidos por essas testemunhas que se invocavam, e que os cristãos-novos pediam instantemente que se ouvissem(637).

No meio dos furores da intolerância, o remoto e o impérvio de alguns distritos que, de ordinário, ainda hoje como que esquecem, para o bem e para o mal, na vida administrativa do país, não eram obstáculo para a mão de ferro da tirania ir lá pesar duramente sobre a raça que, porventura, esperava nesses distritos montanhosos e agrestes obter o esquecimento de um rei fanático e de uma corte hipócrita. Os desvios da Beira oriental formavam, como vimos, uma parte do vasto território dado para assolar ao dominicano D. Bernardo da Cruz. Entretido com a salvação dos encarcerados de Coimbra, o digno prelado não podia trabalhar com tanta atividade em manter a pureza evangélica por todos os lugares cometidos ao seu apostólico zelo. Mas, ao menos, na delegação dada ao vigário de S. Miguel em Aveiro mostrara que sabia escolher agentes que compreendessem as suas intenções. Além disso, o supremo tribunal da fé ajudava-o do modo possível naquela laboriosa missão. Em 1543, quando a perseguição era mais violenta em Coimbra, um membro do conselho geral do Santo-Ofício, Rodrigo Gomes Pinheiro, corria os distritos de Viseu e de Aveiro em perseguição do judaísmo(638). As denúncias e as capturas estenderam-se em breve para a parte oriental da província. Numerosas famílias de cristãos-novos habitavam nessa época em Trancoso, e é bem de crer que ali se tivessem conservado mais vivas as crenças judaicas. As cenas de violência que se passaram naquela vila, então populosa e opulenta, foram terríveis. Apenas aí chegou, o comissário da Inquisição mandou lançar bando proibindo a saída da vila a todos os cristãos-novos e declarando que os contraventores seriam desde logo considerados como hereges. Este bando, acompanhado das admoestações usuais feitas dos púlpitos abaixo, chamando os fiéis a delatarem todos os suspeitos de judaísmo e descrevendo miudamente quais fatos o deviam tornar suspeitos, produziu tão viva impressão, que, longe de obedecerem, os cristãos-novos fugiram imediatamente quase todos, abandonando casa, bens e filhos. Trinta e cinco que ficaram foram logo presos, prova evidente de que o medo dos fugitivos fora bem fundado, ou que de antemão sabiam a sorte que os esperava. A fama do que sucedera em Trancoso soou pelos povos circunvizinhos e gerou uma verdadeira revolta. Os camponeses das cercanias correram armados à vila em número de quinhentos, arrastados pela esperança de poderem cometer todos os excessos à sombra do zelo religioso. Os fugidos e presos eram ricos, as suas famílias não tinham quem as protegesse, e a gentalha pôde a seu salvo perpetrar toda a sorte de violências e atrocidades. Trezentas crianças vagueavam pelas imediações, sem abrigo, sem rumo e dispersas, chamando em alto choro por seus pais. Os trinta e cinco cristãos-novos que se haviam deixado prender foram arrastados até Évora, e aí lançados nas escuras masmorras chamadas as covas da Inquisição(639).

O tribunal da fé, funecionando por este modo, era mais do que tirania; era a anarquia vindo da autoridade. Nas revoluções de iniciativa popular há sempre os elementos de ordem que combatem os seus desvarios; que, mais tarde ou mais cedo, as subjugam ou as transformam, quando caminham à negação da sociedade; quando derribam mais do que lhes cumpre derribar. Aqui eram os elementos principais da ordem, o sacerdócio, a monarquia, a magistratura, que tumultuavam na praça, que agitavam a plebe e a impeliam contra uma classe pacífica e obediente, que representava em grande parte, na máxima talvez, as forças econômicas do país, era a subversão dos princípios fundamentais da sociedade civil, subversão proclamada em nome do evangelho. Nunca, nem antes nem depois, o cristianismo foi caluniado assim. Até os juízes pedâneos, que constituíam o último anel da cadeia na jerarquia judicial, se erigiam de motu-proprio em comissários da Inquisição, mandavam publicar as monitorias dos inquisidores, e procediam como delegados do tribunal. Lugares houve onde as autoridades civis superiores e os donatários das terras foram constrangidos a meter na cadeia aqueles defensores da religião improvisados, para obstar de algum modo a uma completa anarquia(640).

Se, porém, alguns oficiais públicos impediam às vezes as últimas conseqüências da excitação do vulgacho, outros havia, que, assegurando-lhe a impunidade, mantinham a eficácia das causas que geravam tantos desconcertos. Na Covilhan o povo fez uma conjuração para em certo dia queimar todos os cristãos-novos. Era a Inquisição reduzida à sua mais simples fórmula. Chegou a romper o tumulto, e a acenderem-se fogueiras diante das portas das vítimas designadas. Ignoramos como se apaziguou a desordem. Abriu devassa o ouvidor do infante D. Luiz, donatário da Covilhan, interrogaram-se testemunhas, e verificaram-se os fatos. Requereram os interessados certidão no processo. Negou-se-lhes, apesar das leis do reino. Recorreram ao tribunal supremo, que ordenou se passasse a certidão requerida. Desobedeceu-se. Queixaram-se os agravados ao regedor das justiças. Este mandou então vir à sua presença os escrivães do processo e o próprio processo. Vieram; mas os papéis sumiram-se nas mãos do chefe da magistratura. Pouco depois foi por ele chamado o procurador dos ofendidos, e ordenou-se-lhe que não desse mais um passo acerca daquele negócio. Convencidos de que não podiam esperar da sociedade nem proteção nem justiça, os cristãos-novos da Covilhan abandonaram os seus lares, fugindo do reino os que tiveram para isso ensejo(641).

Havia fatos tão públicos, que não podiam ser negados pelos fautores da Inquisição, embora tentassem obscurecê-los e desculpá-los. As tiranias, as violações do direito, do próprio direito excepcional inventado para os tribunais da fé, os tormentos físicos e as agonias morais que se curtiam no interior de lôbregos calabouços, isso sim. Para os negar bastava uma pouca de impudência. Devemos hoje, porém, acreditar as negativas dos algozes ou os queixumes das vítimas? Os inquisidores tinham adotado um arbítrio, que supunham ou fingiam supor eficacíssimo para apurar a verdade. Era servir-se da confissão de um réu contra outro réu, que, como tal e por se achar ligado a eles por laços morais, devia ser-lhe favorável. Estas confissões extorquiam-se com os tratos. No potro ou na polé, o filho não duvidava de acusar o pai, o marido a mulher, a mãe a filha. Acusariam Deus, se o inquisidor lhe desse a entender que semelhante acusação os livraria daqueles intoleráveis martírios. Os cristãos-novos aplicavam à verificação das próprias afirmativas uma doutrina análoga. Pediam inquéritos civis; invocavam o testemunho de cristãos-velhos, invocavam-no com confiança; citavam em favor do seu dito sacerdotes, nobres, funcionários, magistrados, homens, enfim, que por situação, por hábito, por educação, por lisonja ao monarca deviam ser, em tese, parciais da Inquisição. O que faltava era o potro, a polé, o leito de palha podre dos cárceres, a escassez do alimento, a noite perpétua da masmorra, para as compelir a depor deste ou daquele modo. Esperavam apenas os perseguidos que a probidade e a consciência desses indivíduos falasse mais alto do que o espírito de parcialidade, do que as preocupações religiosas, do que o temor do despeito ou o desejo da benevolência do príncipe. A sua desvantagem em relação aos inquisidores, era incalculável, imensa: e todavia, as atrocidades que se perpetravam em Aveiro, em Coimbra e por outras partes, não pretendiam que as acreditassem sob sua palavra: eram por dezenas as testemunhas que citavam na larga exposição dirigida a D. João III em nome da gente da nação em 1543, documento solene, em que ainda luz um resto de esperança na justiça humana. Que pediam eles ao rei? Que praticasse este negócio com os do seu conselho e com os grandes do reino, entre os quais havia muitas pessoas judiciosas, prudentes, discretas, instruídas e de boa consciência, mas que não atendesse a homens suspeitos, tais como os frades de S. Domingos, inimigos da raça perseguida, e cujo ódio inveterado tinha por incentivo o castigo que D. Manuel dera aos motores dos assassínios de 1506(642). Queixando-se em especial dos desvarios ferozes do bispo de S. Tomé, solicitavam apenas que se mandasse a Coimbra, à custa dos réus, qualquer indivíduo de sã consciência e de alta jerarquia, que se informasse da verdade acerca de cada um dos agravos que enumeravam, dando-lhes tempo para provarem plenamente aquilo sobre que restassem dúvidas. Apurada a verdade, pediam não a liberdade, não a reparação, mas simplesmente serem processados de novo por pessoa que respeitasse o direito e a justiça(643). Que o leitor decida se quem mentia eram os que assim suplicavam, ou os que negavam que os seus atos, praticados a ocultas, na escuridão dos calabouços, fossem acordes com os que, sem pudor, sem respeito à sua responsabilidade moral, praticavam à luz do dia.

O que se passava nos bispados de Coimbra, de Lamego, de Viseu e da Guarda repetia-se com leves mudanças nos do Porto, Braga, Évora e Lisboa. No Porto a Inquisição tomara uma fisionomia particular. A sua existência tinha-se ligado com uma questão econômica. Era então bispo da diocesse o carmelita D. Fr. Balthasar Limpo, sujeito que passava por ilustrado e austero, e que, conforme se pode ajuizar das memórias que dele nos restam e da sua correspondência, não era de certo homem vulgar. Supomo-lo, até, sincero no seu zelo religioso. A nobre e independente linguagem com que falava ao papa sobre a reforma da igreja, e a sua isenção de opiniões no concílio de Trento provam que o carácter do bispo do Porto era bem diverso do do bispo de S. Tomé(644). Mas o desabrimento de D. Fr. Balthasar claramente indica um carácter impetuoso, ardente, inflexível e absoluto nas suas opiniões. Que a uma índole destas se associem profundos sentimentos religiosos, e ter-se-á um fanático. A religiosidade, ou natural, ou adquirida pela educação, lançada no molde de um espírito tenaz mas suave, produz o mártir; unida a um gênio irritável e audaz, produz o perseguidor. O fanatismo e a violência são inseparáveis onde a violência é possível. Quando o fanático ultrapassa os limites do moral e do justo é porque, pervertida a razão, a consciência que se ofusca lhe diz que a religião o exige. Transposta a barreira da consciência, não há abuso ou crime a que ele não possa atingir sem ser em rigor criminoso. É nisto que se distingue do hipócrita: é na diferença de responsabilidade. Infelizmente, porém, na história a distinção é difícil, e às vezes inteiramente impossível. Na presente hipótese, desejaríamos bem achar plena prova da irresponsabilidade de D. Fr. Balthasar Limpo.

A existência da Inquisição no Porto, dissemos nós, tinha-se ligado com uma questão econômica, ou antes fora precedida por esta. O bispo concebera o desígnio de construir uma igreja no sítio onde estivera em outro tempo a sinagoga, a qual era contigua ao bairro onde habitavam os cristãos-novos da cidade, ou pelo menos a maioria deles. Os restos da sinagoga que o bispo carmelita queria converter em igreja estavam situados na rua de S. Miguel(645), meia desabitada, e cujos edifícios em ruínas pertenciam pela maior parte a famílias hebréias. Haviam os proprietários solicitado naquela conjuntura que, para se restaurar e repovoar essa rua, uma das principais da povoação, fossem arruadas ali as lojas de tecidos de lã. Posto que já resolvida favoravelmente a súplica, tinham-se ainda suscitado dificuldades que retardavam a execução do desígnio. Querendo nessa conjuntura obter recursos para a edificação que tentava, o bispo convocou os cristãos-novos, e pediu-lhes que declarassem a soma com que cada um se oferecia a contribuir para aquela piedosa empresa. Declararam eles que, no estado em que as cousas se achavam daria cada um três ou quatro cruzados, mas que, se a pretensão que tinham chegasse à execução, construiriam eles a igreja, contribuindo para isso generosamente. Aceitou o bispo a condição; mas as dificuldades continuaram, e os cristãos-novos, talvez injustamente, começaram a acusá-lo de deslealdade, e de que, longe de favorecer o negócio do arruamento, punha em segredo por obra tudo quanto era possível para impedi-lo. A desconfiança mútua trouxe a irritação: a irritação as pretensões infundadas. O bispo exigiu os recursos prometidos: os cristãos-novos negaram-se positivamente a subministrá-los antes de se realizar a condição que limitava a promessa. A cólera do prelado traduziu-se então em ameaças terríveis de vingança, e a vingança não tardou a realizar-se desproporcionada à ofensa, se é que realmente a havia.

A gente hebréia ficou aterrada. O Porto tinha presenciado mais de uma cena violenta, fruto do carácter irascível do carmelita. O procurador dos feitos da coroa fora já mandado espancar por ele, em conseqüência de ter ofendido certos direitos episcopais no exercício do seu cargo, e um sobrinho do conde da Feira, que passara pelo prelado sem se descobrir, fora por ele insultado e advertido de que a repetição da descortesia talvez lhe custasse a vida. O ruído que fez o sucesso trouxe um inquérito judicial, que o carmelita só pôde impedir, suplicando a intervenção do próprio conde da Feira. Tal era o homem que os cristãos-novos tinham tido a imprudência de irritar.

O bispo do Porto sabia até onde chegavam seus direitos episcopais; sabia que para ser inquisidor na própria diocese não precisava da autoridade da Inquisição. Começou, portanto, a processar os cristãos-novos. O concelho geral não tardou a estabelecer uma delegação sua no Porto, mas o prelado, no qual virtualmente a própria bula de 23 de maio de 1536 reconhecia o direito de se ingerir naquelas matérias, não se esquecia, ou residindo na diocese ou na corte, de agravar a sorte da raça proscrita, cujas queixas eram principalmente dirigidas contra a sua autoridade. Não tardou que ao norte do Douro se repetissem as mesmas cenas de tirania, de espoliação e de imoralidade que se representavam no centro e no meio-dia do reino. Eram as mesmas monstruosidades na ordem dos processos, a mesma corrupção das testemunhas pelos afagos ou pelo terror, as mesmas extorsões dos agentes inferiores. A Memória que nos serve de guia, dirigida ao infante D. Henrique acerca do procedimento da inquisição do Porto(646), não é assaz explícita em relação ao membros daquele tribunal. O que parece é que um dos inquisidores de Lisboa, Jorge Rodrigues, fora para ali enviado, mas que o bispo dirigia tudo, ou como principal comissário, ou pelo direito que lhe provinha da sua qualidade de diocesano, e pelo absoluto do seu carácter. O ódio do antigo carmelita não se limitava já aos que o tinham ofendido; era uma guerra de morte a toda a gente de raça hebréia. Dirigindo-se a Mesão-frio, cuja população não excedia naquele tempo a centro e trinta ou cento e quarenta habitantes, ouviu, só num dia, o depoimento de quase trezentas testemunhas acerca dos cristãos-novos da vila, É fácil de imaginar como as perguntas seriam feitas, como escritas as respostas, e quantos ficaram culpados. Em vila do Conde e Azurara passavam-se fatos análogos. No Porto havia nove indivíduos que tinham tomado o ofício de testemunhas contra o judaísmo, jurando em quase todos os processos por parte da justiça. Entre eles distinguia-se uma Catharina Rodrigues, mulher pública da mais baixa esfera, que se prostituía até a escravos. O escrivão do tribunal, Jorge Freire, antigo recebedor de certas rendas da mitra, até então assaz pobre, enriqueceu brevemente no novo ofício, exemplo que não foi baldado para os outros oficiais. Nada disto via o bispo, a nada atendia, cego pelo rancor. A própria Catharina Rodrigues achava nesse duro e terrível sacerdote favor e trato benévolo. Quando os réus, apesar de todas as dificuldades que lhes punham à própria defesa, alcançavam provar que as denúncias e depoimentos dados contra eles eram puras calúnias, e não havia remédio senão soltá-los, os denunciantes e as testemunhas falsas ficavam impunes, e se algum dos agravados lhes movia ação nos tribunais civis, era de novo acusado e preso. A parte imoderada que o bispo tomava na decisão das causas despertou o ciúme do inquisidor Rodrigues; mas este ciúme, que noutras circunstâncias poderia aproveitar aos réus, tornava-se inútil pela situação relativa dos dous membros do tribunal. Jorge Rodrigues, velho e paralítico, posto que hábil jurisconsulto, apenas opunha frouxa resistência ao fogoso carmelita, que, educado num convento, não tivera ocasião de cursar os estudos canônicos. Assim, as sentenças em geral não representavam senão o voto incompetente do prelado, e o inqusidor delegado, quando as achava injustas, limitava-se a recusar publicá-las em audiência, ou a declarar no ato da publicação que o seu voto fora contrário, mas que tivera de ceder à inflexibilidade de D. Fr. Balthasar. O promotor da Inquisição, João do Avelar, homem de costumes dissolutos, era, bem como todos os outros ministros e agentes do tribunal, criatura do bispo. Tinham-lhe conciliado o favor deste a violência do seu gênio e o profundo rancor que manifestava contra os cristãos-novos. No exercício das suas funções, João do Avelar não reprimia aquela, nem ocultava este. Quando lhe apresentavam um desses breves de proteção especial que os cristãos-novos costumavam comprar no mercado de Roma para se esquivarem às atrocidades do tribunal da fé, protestava logo contra ele, chegando a ponto de dizer, escumando de raiva, que era mais fácil deixar prostituir por elrei uma filha sua, do que reconhecer a validade de tais breves. As audiências e julgamentos da Inquisição do Porto davam campo a cenas não menos apaixonadas da parte de D. Fr. Balthasar; cenas que são fáceis de imaginar, lembrando-nos de que, como era natural, aqueles que tinham suscitado a perseguição, recusando dar as somas prometidas para a nova igreja, não foram dos últimos a entrar nos cárceres do Santo-Ofício. Henrique Luiz, um deles, foi condenado a dez anos de reclusão; mas o bispo achou repugnância nos seus colegas a irem mais longe, e a condená-lo a vestir o sambenito. Venceu, por fim, declarando que, se nisso havia injustiça, tomaria a responsabilidade dela perante Deus. Pode supor-se quão acesa cólera deviam excitar no seu ânimo as testemunhas favoráveis aos réus, sobretudo quando os depoimentos eram precisos, e não achava meio de os atenuar ou de fazer titubear a testemunha. Prorrompia não raro em afrontas contra esses que assim ousavam contrariar os seus intuitos. Os epitetos que lhes dava de cães, de judeus mais judeus que os acusados, e o cuspir-lhes na cara eram amenidades a que Fr. Balthazar recorria às vezes para os conduzir ao silêncio. Os abusos dos ministros subalternos condiziam com este ódio fanático do bispo, ao qual a cegueira da paixão levava quase à demência. Alguns oficiais honestos, a quem aquelas demasias repugnavam, demitiam-se dos cargos, e por esse mesmo fato os agentes que debaixo da capa do zelo encobriam as suas ruins tenções mais facilmente podiam realizá-las. O primeiro escrivão do tribunal havia-se escusado por desgostos desta espécie, mas o que lhe sucedera, membro como ele do cabido, soubera amoldar-se melhor às idéias do prelado. O carcereiro e o guarda dos cárceres também pertenciam ao bando dos zelosos. Antigo criado de D. Fr. Balthazar Limpo, o carcereiro escolhera um guarda que fosse instrumento da própria maldade. De concerto, os dous oprimiam por mil modos os réus para lhes extorquirem dinheiro e submeterem-nos a todos os seus caprichos, fazendo ao mesmo tempo acreditar ao bispo que as suas mãos eram puras, e que só o zelo os tornava rigorosos até a crueldade. A carceragem de cada preso era de ordinário uma ou duas dobras; mas quando a riqueza, verdadeira ou suposta, de alguns deles acendia a cobiça do carcereiro, a taxa subia, às vezes, a vinte. A sorte dos que não podiam pagar era desgraçada. O guarda completava por sua parte as extorsões do carcereiro. Sem dinheiro não se abriam as portas para os advogados e solicitadores falarem aos presos, e nem sequer para entrarem nas lôbregas masmorras as cousas mais necessárias à vida. Posto que casado, Antonio Pires (era este o nome do chaveiro) parece que achava longas e tediosas as horas passadas nos claustros inquisitoriais. Havia aí duas cristãs-novas, mãe e filha, julgadas já, e cuja sentença fora cárcere perpétuo com o trajo chamado sambenito. Estas mulheres estavam à mercê de Antonio Pires, e palavras de um amor brutal soaram, acaso pela primeira vez, naqueles recessos umedecidos do suor de mil agonias. A donzela foi desonrada. Essa infeliz, para quem na primavera dos anos tinham deixado de existir as torrentes da luz do sol, os aspectos do firmamento, os verdores dos bosques e campinas, a alvorada e o crepúsculo, o aroma e o matiz das flores; para quem, ao passo que, por assim dizer, se lhe afundira ante os olhos a natureza física, se lhe haviam afundido também todas as esperanças do mundo moral, e cuja vida de dilatados horizontes só ficara povoada por dous sentimentos, o da perpetuidade do cárcere e o de saudades inúteis, devia ser bem desgraçada! A masmorra era-lhe como pátria adotiva; o sambenito vestidura e mortalha. Que pensamentos seriam os seus quando, prostituída, e tendo por testemunha da prostituição um amor de mãe, a consciência lhe disse que descera ainda um degrau que parecia não poder existir na escala das misérias da vida? Em circunstâncias daquelas, o coração humano ou estala, ou se alevanta à terrível grandeza de um coração de demônio. Verificou-se o segundo fenômeno. A vítima de Antonio Pires chegou a gloriar-se da desonra, mostrando orgulho de trazer no seio o fruto de torpe adultério. Eumênide no meio das suas antigas companheiras, era ela quem completava os tratos de polé e do potro, quando os esbirros davam tréguas aos martírios. A humilhação e as privações das que eram infelizes sem serem infames como que lhe refrigeravam o espírito. Os seus caprichos eram lei. À menor desobediência, a vingança descia pronta; o feroz Antonio Pires distribuía com mão larga os maus tratos e as injúrias, impedia a entrada dos alimentos, e inventava quantas opressões lhe sugeria o seu ânimo danado. Se acreditarmos as memórias dos cristãos-novos, estes fatos eram públicos no Porto. Não podia, portanto, o bispo ignorá-los. E D. Fr. Balthasar Limpo, esse homem, que, poucos anos depois, trovejava no Vaticano contra a imensa corrupção de Roma; que fazia curvar a fronte do pontífice diante das ameaças proferidas por ele em nome de Deus, tolerava os dramas repugnantes que se passavam nos calabouços da Inquisição, como se fossem uma obra pia e digna de louvor. Exemplo tremendo dos princípios a que podem arrastar-nos as três piores paixões humanas, o fanatismo, a vingança, e o orgulho insensato(647).

Em Évora o procedimento da Inquisição, posto que regulado pelo mesmo espírito de malevolência implacável que dominava esta instituição nas províncias do norte, apresentava um carácter particular. D. João III e o infante inquisidor-mor tinham singular predileção pela cidade de Sertório, onde não raro residiam por meses. O rei e a corte estavam acordes em pensamentos com os inquisidores, mas os atos em que às perseguições atrozes se associavam publicamente e devassidão, o roubo, os insultos grosseiros, os atos tumultuários nas praças ou no tribunal, não poderiam tolerá-los. Isso seria a negação de todo o governo, e não há governo, por mau que seja, que se negue e si próprio. A tirania mesma busca a plausibilidade. As cenas de perversão infrene que se repetiam ao longe tornavam-se moralmente impossíveis na presença de uma corte pontual, culta e beata. Aqui, a hipocrisia devia ser cauta, e o fanatismo grave. Assim sucedia. Os calabouços da Inquisição d’Évora eram, como já vimos, os mais temidos: as covas tinham adquirido terrível celebridade. Aí as relações com as pessoas de fora ofereciam maiores dificuldades; essas abóbadas subterrâneas afogavam melhor os gemidos das vítimas, e o segredo ocultava com mais denso véu o que lá dentro se passava. Era que ali se carecia de mais trevas. Dirigia a Inquisição d’Évora um castelhano, Pedro Álvares de Paredes, inquisidor que fora em Llerena, d’onde, se acreditarmos as memórias dos cristãos-novos(648), havia sido expulso por atos de falsificação e por outros crimes. Já se vê que o indivíduo fora escolhido com discernimento. Não só tinha as artes de fabricar provas pró ou contra, conforme as conveniências do negócio, mas também tinha aprendido à sua custa que a prudência e a astúcia deviam ser companheiras da maldade disfarçada. A longa experiência havia-lhe revelado quantos recursos cabiam na indústria humana para comprometer a gente da nação em crimes de impiedade. Aos seus conselhos se atribuíam a maior parte dos horrores que se estavam praticando em Portugal. Ninguém havia tão destro em fazer confessar delitos, quer os réus os tivessem perpetrado, quer não. Um dos seus expedientes para obter este fim era fingir bilhetes escritos em nome dos parentes dos presos e introduzi-los no pão ou nos outros alimentos que passavam pelas mãos dos guardas antes de entrarem nos cárceres. Nestes bilhetes, o imaginário pai, irmão, ou amigo suplicava instantemente ao réu que confessasse tudo quanto se pudesse imaginar, porque sem isso a morte era certa, ao passo que uma confissão plena, embora mais ou menos inexata, lhe assegurava a vida. A letra desconhecida dos bilhetes não gerava suspeitas no ânimo do preso; porque não era natural que o oficioso conselheiro quisesse arriscar-se a meter nas mãos dos inquisidores um documento do próprio punho, se casualmente o bilhete fosse apreendido. O outro meio que empregava para justificar todas as crueldades da Inquisição, todos os seus assassínios jurídicos, era fingir concluídos os processos, e ler aos réus supostas sentenças, pelas quais ficavam relaxados ao braço secular e condenados à morte. Depois, quando o terror lhes desvairava o espírito, e o suor frio da íntima agonia lhes manava da fronte, ou quando, no ímpeto da desesperação, se rolavam por terra, mordendo os punhos, e a escuma sanguinolenta lhes borbulhava nos lábios por entre os dentes cerrados, o compassivo inquisidor alumiava de súbito a noute daquelas almas com um clarão de esperança. A confissão que se exigia deles salvá-los-ia; porque tal confissão seria o pródromo do arrependimento. Naquela situação angustiada, qualquer réu confessaria, se o exigissem dele, ter devorado a lua. Era o ideal do potro e da polé; era o trato moral. Confessavam quanto se lhes ditava. Escreviam-se estas confissões, que os confitentes firmavam. Separava-se então dos autos a parte relativa ao suposto julgamento final e a sentença definitiva. A confissão escrita, junta ao processo, vinha depois a servir para uma sentença verdadeira, e a justiça do tribunal da fé ficava perfeitamente ilibada. Estes expedientes poupavam as irregularidades do processo, as testemunhas falsas, a denegação dos meios de defesa. Pedro Álvares de Paredes era o modelo dos juízes respeitadores das fórmulas e da justiça. As apelações vindas do tribunal d’Évora para o infante inquisidor-mor, e deste para o conselho supremo, haviam-se tornado inúteis. Que provimento teria cabida contra um juiz tipo d’integridade?(649)

Bem como em Évora, em Lisboa o procedimento da Inquisição devia ser mais decoroso do que nas províncias remotas, assim porque também a corte se demorava aqui uma grande parte do ano, como porque Lisboa era a capital, o centro da civilização do país, e a residência ordinária do núncio. Os atos do tribunal estavam nesta cidade incomparavelmente mais arriscados a uma apreciação desfavorável, e os gemidos das vítimas eram mais difíceis de abafar. A Inquisição de Lisboa compunha-se de quatro inquisidores. Fr. Jorge Santiago, dominicano, Jorge Rodrigues, transferido em comissão para o Porto, Antonio de Leão e João de Mello. Presidia este, e pode-se dizer que era a alma do tribunal. João de Mello fora um dos primeiros escolhidos em 1536 pelo ínquisidor-mor Fr. Diogo da Silva para membro do conselho geral. O carácter moderado de Fr. Diogo da Silva não consentira ao seu assessor desenvolver as próprias tendências; mas a renuncia de Fr. Diogo, e a nomeação do infante D. Henrique para aquele cargo deram-lhe grande preponderância. João de Mello era quem no conselho representava melhor o espírito da época; era o mais inexorável inimigo da gente da nação. Como Jorge Rodrigues foi transferido para o Porto, do mesmo modo ele descera para um tribunal de primeira instância; mas o comissário em Lisboa não tivera que submeter-se à vontade de um prelado írascível e impetuoso e mais perseguidor dos cristãos-novos do que o próprio delegado do conselho. A atividade de João de Mello podia na sua nova situação desenvolver-se melhor do que num tribunal de recurso: e os fatos provaram em breve que o inquisidor-mor não se tinha enganado, colocando-o à frente da mais importante das Inquisições especiais(650).

O chefe da Inquisição de Lisboa, conforme o que se pode inferir das memórias que acerca dele nos restam e daquela parte dos seus atos que nos são conhecidos, era um carácter que, participando mais ou menos das diversas índoles do bispo do Porto e do inquisidor Pedro Álvares, não se confundia com nenhum dos dous caracteres. O seu ódio entranhável contra a raça hebréia não era menor que o de D. Fr. Balthasar; mas que a cegueira do fanatismo fosse quem lh’o inspirava é para nós mais que duvidoso. Não lhe faltava certo grau de inteligência e de saber positivo, adquirido pelo estudo; mas faltava-lhe a austeridade de costumes do prelado portuense. De gênio, talvez, tão violento como este, sabia-o reprimir melhor, e posto que não igualasse na ciência de simular equanimidade e ternura o inquisidor d’Évora, tinha arte de as fingir nas ocasiões em que a falta dos ademanes e esgares pios e de uma linguagem agridoce pudesse comprometê-lo na opinião popular. Como Pedro Álvares de Paredes, João de Mello amava a plausibilidade.

Entretanto, debaixo dos tetos da Inquisição de Lisboa repetiam-se as mesmas cenas de corrupção e de maldade que se representavam por outras partes. A dar crédito aos cristãos-novos, aqui o segredo era maior, maior a falta de comunicações para os desgraçados que caíam nas mãos dos inquisidores. Por tristes e infectas que fossem as famosas covas de Évora, a soledade nos cárceres de Lisboa era mais completa. Nem um raio de luz noturna ou diurna transudava jamais nessas lôbregas moradas, e a única voz que por vezes ouvia qualquer novo habitante daquela espécie de sepulcros era a dos ministros do tribunal, que desciam a consolá-lo para que pedisse misericórdia, asseverando-lhe que a existência das suas enormes culpas estava plenamente provada(651). Se não caía no laço e resistia constante a estas importunações prolongadas, levavam-no ao lugar do martírio. Primeiro davam-lhe um trato de polé. Se, culpado ou não, continuava a afirmar a sua inocência, retalhavam-lhe as plantas dos pés, untavam-lh’as com manteiga e aproximavam-lh’as do fogo(652). Ordinariamente o resultado deste expediente era uma confissão absurda, mas satisfatória para os inquisidores.

A bula de 23 de maio de 1536 autorizava os réus para nomearem os seus procuradores e advogados como entendessem. Esta livre escolha podia trazer sérios embaraços. Podia uma voz eloqüente fazer soar na capital a negra história de tantas atrocidades. A Inquisição qualificou para litigarem perante ela apenas dous a três advogados dos mais obscuros. Aos réus não era lícito escolher senão um deles. Ajuramentados pelos inquisidores não para ultrapassarem nas defesas as metas que lhes eram prescritas, esses homens, colocados entre morrerem de fome por inábeis na sua profissão e enriquecerem à custa dos seus clientes forçados, que não sabiam nem lh’as importava salvar, reduziam as suas alegações a uma pura formalidade, a um vão simulacro de defesa. Não havia assim para o réu outra esperança senão pedir misericórdia. Mas qual era a condição para a obter? Era confessar; confessar tudo quanto se achasse contido no libelo de acusação, embora fosse contraditório, absurdo, impossível. Restava, porém, saber se na súplica de perdão guardava pontualmente o formulário prescrito; restava calcular se o arrependimento vinha dos lábios ou do coração. A quantidade das lágrimas do suplicante pesava-se na balança moral dos inquisidores, e aquele que tinha o coração assaz de homem para as não verter pagava caro o ter os olhos enxutos no momento solene. Reduzia-se tudo, em suma, a ficar a sorte dos culpados só dependente do arbítrio dos seus julgadores. Era a jurisprudência, a doutrina prática, a organização completa e irresistível do assassínio legal.

Entre os muitos fatos atrozes que se mencionam nos vários memoriais dos cristãos-novos, e cuja confirmação às vezes vamos encontrar ainda hoje nos processos daquela época, talvez nenhuns são tão odiosos como os que se referem à Inquisição de Lisboa. Se alguns desses quadros irritam pela crueldade, outros há que repugnam pela vilania, embora lhes suponhamos carregadas as cores nas memórias que no-los transmitiram. Entre os indivíduos que atulhavam as masmorras do Tribunal da fé havia uma mulher, Maria Nunes, acusada de judaísmo. As provas contra ela faltavam, e seu marido forcejava por salvá-la; mas parece que os inquisidores tinham resolvido perdê-la. Era preciso aduzir testemunhas. Souberam achá-las. Um certo Montenegro, queimado cinco anos antes, com a esperança de escapar tinha culpado muitas pessoas. Entre estas figurava Maria Nunes. Conduzido, porém, ao patíbulo, Montenegro declarara que as suas denúncias haviam sido falsas, e que as fizera por lhe terem prometido em troco delas a vida. As acusações de Montenegro puseram-se, portanto, de parte; mas a necessidade de buscar provas contra a pobre mulher fê-las recordar, e a voz do supliciado foi evocada contra ela. Um mendigo, habitualmente embriagado, e que meio nu corria as ruas da cidade, deixando, a troco de um real, que os rapazes o levassem preso por uma corda de singular maneira(653), foi a segunda testemunha. A terceira, que faltava, supriu-se no processo com um depoimento anônimo. Era com provas tais que às vezes se lançavam nas fogueiras réus do suposto crime de crerem no Deus de Moisés. Votada ao extermínio, uma família inteira, marido, mulher e filha, fora conduzida aos cárceres do Santo-Ofício. A mulher não tardou a ser queimada num auto-de-fé. O marido, fechado numa estreita masmorra e carregado de ferros, era atormentado diariamente para se confessar culpado, ao que o infeliz tenazmente resistia. Tentaram a filha com a esperança da liberdade para que acusasse o pai; mas, apesar de sair apenas da puerícia, a donzela houve-se com valor. A chave do seu calabouço foi então entregue a um galego, servente do tribunal, única pessoa com quem lhe era permitido falar, e que entrava ali quando queria. Suspeitou-se que esse homem abusava da cativa; mas quem poderia devassar tais segredos? O processo, tanto dela como de seu pai, não se fez, e o ulterior destino das duas vítimas ficou sendo um mistério(654).

Pode imaginar-se qual seria o terror dos indivíduos da raça proscrita quando ouviam da boca de um familiar do Santo-Ofício a ordem para o acompanharem aos cárceres do tribunal. Entrando ali, aqueles cujos ânimos eram mais fracos perdiam não raro o juízo. Dous presos conduzidos de Aveiro a Lisboa receberam tais tratos pelo caminho, possuíram-se de tal aflição com a perspectiva do futuro, que, chegando ao seu destino, estavam completamente alienados. Uma pobre mulher, rodeada de cinco filhinhos, o mais velho dos quais contava apenas oito anos, conduzida à Inquisição, perguntava porque a prendiam e qual seria a sua sorte. Divertiam-se os familiares em persuadi-la de que ia ser queimada. Num acesso de loucura, a desgraçada precipitou-se de uma janela abaixo, e quando a foram buscar ao pátio onde caíra, acharam-na completamente desconjuntada. Esses terrores que cercavam aquela situação angustiada produziam o aborto quando as presas vinham grávidas(655). Nem a beleza e o pudor dos anos floridos, nem a velhice, tão digna de compaixão na mulher, eximiam o sexo mais débil da ferocidade brutal dos supostos defensores da religião. Havia dias em que sete ou oito eram metidas a tormento. Essas cenas reservavam-nas os inquisidores para depois de jantar. Serviam-lhes de pospasto. Muitas vezes, naquele ato, competiam uns com outros em mostrar-se apreciadores da beleza das formas humanas, Enquanto a desgraçada donzela se estorcia nas dores intoleráveis dos tratos ou desmaiava na intensidade da agonia, um aplaudia-lhe os toques angélicos do rosto, outro o fulgor dos olhos, outro os contornos voluptuosos do seio, outro o torneado das mãos. Nesta conjuntura os homens de sangue convertiam-se em verdadeiros artistas(656). E João de Mello, no vigor da mocidade, devia achar aquelas cenas deliciosamente esquisitas.

O número das pessoas que entraram nos cárceres de Lisboa de 1540 a 1543 nem remotamente se pode calcular. Tinham-se construído prisões especiais para réus de judaísmo; mas em breve esse receptáculo de supremas misérias ficou atulhado. Converteu-se em masmorra o vasto edifício das Escolas-gerais; mas as novas prisões dentro em pouco se tornaram insuficientes. Os Estaos, paços reais situados no Rocio, foram então entregues ao Santo-Ofício. Não bastaram, porém. Os edifícios públicos da capital corriam risco de ser transformados, uns após outros, em calabouços. Pararam, talvez, diante desta idéia; mas a corrente de entes humanos que se precipitava nos antros da Inquisição não cessava. Nos pátios interiores edificaram-se umas como pocilgas para se receberem novos hóspedes(657). A freqüência dos autos-de-fé devia, portanto, tornar-se em providência higiênica. Uma epidemia podia surgir daqueles lugares infectos, d’entre uma população empilhada em recintos sem ar e sem luz, devorada pelos padecimentos físicos e enfraquecida pela dor moral. A saúde pública, a boa ordem das prisões, o serviço do rei e do estado exigiam de tempos a tempos a redução daquele acervo enorme de carne humana a proporções mais razoáveis. As fogueiras dos autos-de-fé, ao passo que eram uma diversão para o povo, satisfaziam as indicações administrativas. As cinzas dos mortos nem sequer ocupavam um breve espaço de terra; porque as correntes do Tejo iam depositá-las no fundo solitário do mar.

Resta-nos uma carta de João de Mello escrita a elrei, sem data de ano, mas que coincide com esta época(658). É a descripção de um auto-de-fé, redigida no mesmo dia, e poucas horas depois daquela festa de canibais. Ao tomar nas mãos o horrível documento, como que nos sussurra aos ouvidos o crepitar das chamas e o murmúrio anelante dos que se asfixiam nos rolos de fumo; como que respiramos o cheiro das carnes que se carbonizam, dos ossos que se calcinam. É uma ilusão de fantasia. O que está diante de nós é uma folha de papel, que os séculos amareleceram, coberta de caracteres legíveis e firmes, traçados por mão que não tremia, por mão que está ali revelando um coração de bronze. Feliz o nosso século, em que tais corações são pouco vulgares! O chefe da Inquisição em Lisboa começa por dizer a elrei que o céu estava esplêndido. Aquele homem ousava olhar para o céu. Os dias antecedentes haviam sido procelosos, e João de Mello notava essa circunstância, porque o povo acreditaria que a formosura do dia era sinal do favor celeste. O préstito saiu depois das seis horas da manhã da Misericórdia e dirigiu-se ao cadafalso. A fidalguia rodeava o clero. Os membros do tribunal da fé foram assentar-se ao lado do juízes do tribunal eclesiástico da diocese. Não tardaram a chegar os sentenciados. Eram proximamente cem, que, notava o inquisidor, faziam um préstito magnifico. Conduziam-nos as justiças seculares, e acompanhava-os a clerezia das duas paróquias de Santiago e de S. Martinho. Chegados junto ao cadafalso, cantou-se o hino Veni creator Spiritus. Um frade subiu ao púlpito, e orou. Devia ser o discurso um admirável tecido de blasfêmias. Foi breve o frade; porque a obra talhada para aquele dia era longa. Começou a leitura das sentenças; primeiro as de degredo e de prisão temporária, depois as de cárcere perpétuo, afinal as de morte. Estas eram vinte. Os padecentes, sete mulheres e doze homens, foram sucessivamente atados ao poste fatal e assados vivos. Uma só mulher pôde escapar ao seu horrível destino, porque, diz a carta, se mostrou verdadeiramente arrependida, confessando melhor as suas culpas. Além disso, no entender do inquisidor, aquele ato de indulgência servia para provar a comiseração e brandura do tribunal. Quanto ao arrependimento dos outros, esse era mais duvidoso. Tinham, em geral, sido relaxados ao braço secular por judaizarem nos cárceres. Isto provava quanto era necessária a inflexibilidade. Advertia o inquisidor que conservava ainda aferrolhada muita gente prestes para servir em igual espetáculo, e que o pejamento das masmorras era excessivo, restando, além disso, muitos réus que processar. A inferência destes fatos tira-la-ia elrei. Se naquele dia não queimara ou não atirara para a sepultura em vida, destino talvez mais atroz, maior número de indivíduos, era que não gostava de excessos de severidade. É difícil dizer o que predomina naquela carta, se a hipocrisia, se a ferocidade. No fim dela escapa, todavia, ao inquisidor um grito de remorso. Uma cousa havia que lhe tinha feito impressão. Ao separarem-se os pais dos filhos, as mulheres dos maridos, os irmãos dos irmãos, nem uma lágrima caira, nem um gemido soara. A última benção paterna, o último beijo d’esposos, o último e estreito abraço fraterno tinham sido silenciosos e tranqüilos. Era uma tranqüilidade que o algoz não compreendia. João de Mello devia espantar-se de ver mártires e heróis. Na corte de D. João III não era fácil encontrá-los, e ele provavelmente ignorava a história dos primitivos cristãos. Se não a ignorasse, e cresse que era verdadeira, não seria inquisidor(659).

As memórias dos cristãos-novos completam o quadro da carta dirigida a D. João III(660). Se as acreditarmos, perante aquele espetáculo João de Mello vertia lágrimas. Aperfeiçoava assim o efeito que esperava tirar da súbita comiseração para com uma das vítimas. No que varia o memorial dos perseguidos é na explicação dessa inesperada piedade. A confissão da mulher, tão extraordinariamente salva, não versava sobre as próprias culpas; versava sobre as alheias. Reconduzida do patibulo aos cárceres, a penitente convertia-se em acusadora de metade dos habitantes de Aveiro. Aquela redenção inesperada não fora, porventura, senão uma cena preparada e prevista, um trato moral dado à infeliz, sem deixar por isso de ser, como se colhe da carta, um embeleco para a grosseira credulidade popular.

Em que se fundavam as sentenças de tantas criaturas votadas ao atroz suplício das chamas? Em terem judaizado nos cárceres, segundo dizia o inquisidor. Mas o que diz o senso comum? Era possível que velhos enfraquecidos de ânimo e de corpo, que mães rodeadas de filhos, que donzelas tímidas ousassem repetir nas masmorras, sob as chaves dos inquisidores, no meio de guardas inexoráveis, de espias vigilantes, atos externos de uma religião que não tinham esforço para confessar, quando interrogados acerca da sua crença? Que ritos de judaísmo eram esses que se praticavam sem templos, sem sacerdotes, sem fórmulas, sem preces? Se abrimos os processos que nos restam daquela época de sangue, que é o que vemos de ordinário servir de pretexto à ruína e ao extermínio de tantas famílias? O limpar candieiros ou vestir roupa lavada à sexta-feira, o abster-se de certas comidas, o trabalhar ao domingo, o ignorar ou repetir mal esta ou aquela passagem do catecismo, e outras cousas análogas; em parte acusações ridículas; em parte fatos mais ou menos repreensíveis, mas que nunca se poderiam qualificar de crimes capitais, e que seria absurdo reputar essencialmente inerentes à crença judaica. Como, pois, acreditar que esses mesmos que não ousavam confessar os dogmas do mosaísmo, que blasfemavam dele proclamando-se cristãos, expusessem as vidas só para conservar cerimônias e atos puramente acidentais? Admitindo, porém, tamanho absurdo, como explicar o modo por que esses indivíduos morriam? Se pelas memórias dos cristãos-novos não soubéssemos que os padecentes expiravam abraçados ao crucifixo e com todos os sinais de cristãos, a carta de João de Mello bastaria para no-lo revelar. Era, portanto, uma adivinhação que fazia, suspeitando que não acabavam contritos e verdadeiramente arrependidos. É evidente que os atos externos dos supliciados não o autorizavam para ir mais longe. Um que morresse invocando o Deus de Moisés justificaria a Inquisição e os seus ministros, segundo as idéias de então. Não era fato que o inquisidor omitisse na sua carta. Se, porém, morriam com as exterioridades de cristãos, supor que os desgraçados, no transe tremendo do passamento, quando já não lhes restavam senão alguns momentos de vida, e a ponto de aparecerem diante de Deus, mentiam a si e ao mundo, e blasfemavam da crença que tinham no coração e que era toda a sua esperança futura, sem um único interesse em conservar a máscara hipócrita de simulado cristianismo, é uma idéia tão extravagante, que seria infalível prova de loucura o refutá-la seriamente(661).

Depois do precedente extrato da carta de João de Mello e das reflexões que ela sugere fora inútil multiplicar os exemplos, que aliás abundam nas memórias dos cristãos-novos, das violências e atrocidades que, debaixo de aparente regularidade, se praticavam na Inquisição de Lisboa. Advertiremos só que o homem cuja índole e cujas idéias se revelam naquele documento era o mais influente entre todos os inquisidores, e que, debaixo das aparências de justiça, a vida ou a morte de qualquer encarcerado dependia pura e simplesmente do seu alvedrio. Para obrigar o acusado a confessar-se criminoso tinha os tratos físicos e a coação moral; tinha os expedientes de Paredes e os que lhe inspirava a própria inventiva. Logo, porém, que o réu confessava, todos os caminhos de salvação ficavam fechados a este, menos o de pedir misericórdia, e em tal conjuntura João de Mello nada perdia em ser misericordioso. O perdão importava sempre uma retenção mais ou menos dilatada nos cárceres, para a penitência de culpas que o próprio acusado reconhecera existirem. Desde esse momento, o penitenciado equivalia a uma rez, a uma peça de caça, que João de Mello podia quando quisesse enviar ao matadouro para despejar os seus estábulos. Reduzia-se tudo a um processo de reincidência, em que os aceusadores e as testemunhas únicas de acusação ou de defesa eram forçosamente os guardas e serventes dos cárceres, criados e familiares do inquisidor. A reincidência manifestava-se em qualquer ato indiferente, como vestir ou deixar de vestir roupa lavada neste ou naquele dia. Então o criminoso, já uma vez confesso, convertia-se em relapso, e para os relapsos a pena legal era a fogueira. Debalde se apelava do tribunal para o infante inquisidor-mor, ou deste para o conselho. O infante rejeitava a apelação, porque, a sua confiança naquele homem era ilimitada, e no conselho, a que João de Mello também pertencia, quem teria bastante audácia para reprovar o procedimento daquele de quem tudo confiavam o infante e até o próprio rei(662)?

A estes fatos, que ainda guardavam, ao menos pelas fórmulas, um simulacro de ordem, associavam-se outros francamente brutais, mas que aos olhos do vulgo se coonestavam como resultado do zelo religioso. Conforme vimos em outro lugar, a torrente da emigração era contínua e caudal, e dirigia-se em boa parte para os Países-baixos, o que bastaria para explicar o favor que em Carlos V achavam os loucos esforços do cunhado para destruir a classe mais rica e mais industriosa dos próprios estados. As cidades comerciais de Flandres ofereciam aos cristãos-novos portugueses, não só um refúgio contra a intolerância, mas também um teatro adequado à sua industriosa atividade. Muitos, mais previdentes ou menos afetuosos para com a pátria, haviam com tempo buscado ali a segurança e a paz que a terra natal lhes não prometia. A prosperidade e a opulência, que lhes douravam os dias do desterro, eram um incitamento irresistível para os que tinham esperado a pé firme o estourar da tempestade. Embarcar de Lisboa para um porto de Flandres não era, porém, o mesmo que dirigir-se à Itália; não havia o pretexto de ir a Roma solicitar o favor ou a justiça da sé apostólica para um parente ou um amigo perseguidos; e a urgência de negócios nem sempre, nem para todos era explicação plausível. Fiado na proteção da corte, João de Mello julgou, portanto, dever por si mesmo pôr cobro no abuso da emigração. Embora o incomodasse o pejamento dos cárceres, tinha receitas mais heróicas para remediar esse inconveniente do que sofrer que lhe escapassem incólumes algumas vítimas possíveis. Acompanhado de um colega e rodeado dos familiares e esbirros, viam-no às vezes entrar de súbito em um navio prestes a desfraldar as velas. Não tardava a sair, trazendo maniatados alguns cristãos-novos, que ainda não eram réus, mas que podiam vir a sê-lo, e que preventivamente se lançavam nas masmorras do Santo-Ofício. A notícia destas prisões animava o povo a praticar atos análogos contra esses homens que lhe tinham ensinado a detestar. Assim, mais de uma vez aconteceu verem-se repentinamente presos pelos camponeses e conduzidos à cidade, sob pretexto de que pretendiam fugir, cristãos-novos conhecidos pela sua fortuna ou pelas suas qualificações que se atreviam a sair de Lisboa e alongar pelas cercanias(663).

O quadro que extraímos, assim do Memorial e das narrativas e documentos que o acompanham, como de outros que lhe são correlativos, é apenas um esboço desenhado com traços soltos. Omitimos numerosos fatos, que talvez lhe avivariam as cores e lhe tornariam os contornos mais precisos, mas que seriam demasiado minuciosos. Baste dizer que, além de provarem a deliberação antecipada de exterminar a raça hebréia, levam também à evidência que essas mesmas garantias, estabelecidas na bula de 23 de maio de 1536 e nos outros diplomas pontifícios de execução permanente, a favor dos réus de judaísmo eram diariamente postergadas e escarnecidas, e que os breves relativos a indivíduos ou a famílias cujas causas o papa avocava a si, ou a que dava juízes especiais, eram por via de regra iludidos, ou pela resistência formal da Inquisição auxiliada pelo poder civil, ou pelo temor que os juízes apostólicos tinham de despertar a malquerença do rei ou de seus irmãos, desempenhando a missão que lhes era imposta e sustentando com vigor a própria autoridade. Acrescente-se a isto a indiferença do núncio, inteiramente submisso à vontade d’elrei, e imagine-se quão desesperada seria a situação a que os hebreus portugueses tinham chegado.

Nem este estado de cousas podia ser desconhecido em Roma, nem dele era lícito duvidar, à vista desse acervo de fatos e de provas que os procuradores dos cristãos-novos apresentavam em justificação dos seus reiterados clamores. Ainda supondo que as provisões da bula de 23 de maio de 1536 e os atos posteriores que a haviam modificado ou completado fossem perfeitamente justos, nem essa mesma bula e os atos consecutivos a ela haviam sido respeitados. As providências do pontífice para reparar um ou outro abuso individual de que tomava conhecimento eram sistematicamente ludibriadas. A responsabilidade de tão graves males recaía toda sobre ele, que, instituindo a Inquisição em Portugal, abrira largo campo aos desvarios de um ódio fanático. Paulo III mais de uma vez o confessara, e mais de uma vez tinha invocado a sua responsabilidade para repelir pretensões exageradas de D. João III sobre o assunto. A nímia condescendência que ultimamente mostrara para com os desejos do monarca, em vez de ensinar a moderação aos inquisidores, só servira para exaltar mais as suas ruins paixões. Quando nenhuns motivos ocultos movessem a cúria romana a mudar de sistema, as cousas tinham enfim chegado a termos tais, que se tornava altamente escandalosa a espécie de indiferença e torpor em que o pontífice parecia sepultado acerca da Inquisição de Portugal.

Apesar, portanto, das diligências de Baltazar de Faria para iludir os espíritos ou corromper as vontades, Paulo III entendeu que era tempo de intervir de novo a favor dos hebreus portugueses. O espetáculo que Portugal estava dando ao mundo tornava esta resolução mais que plausível. Às considerações morais de humanidade e justiça outras vinham associar-se de interesse material, igualmente se não mais eficazes, para mover a cúria romana. No princípio deste livro vimos quais elas eram: a renovada generosidade dos cristãos-novos, e o despeito pela isenção quase grosseira com que D. João III respondera às propostas relativas à mitra de Viseu, isenção que mostrava o seu ódio inextinguível contra D. Miguel da Silva, a quem, aliás, o cardeal Farnese continuava a proteger mais ou menos disfarçadamente. Tomou-se afinal a resolução de intervir e de verificar os fatos cuja negra história se repetia diariamente em Roma. O núncio bispo de Bergamo não era, porém, o homem próprio para isso na situação subserviente em que se colocara, nem é provável que os cristãos-novos o aceitassem para defensor. Foi pois escolhido para o substituir João Ricci de Montepoliziano, clérigo da câmara apostólica e mordomo do cardeal Farnese. Tanto este como o papa ocultaram a Baltazar de Faria os verdadeiros fins daquela nomeação, e parece que chegaram a convencê-lo de que, se era possível, o novo núncio seria nas mãos de D. João III um instrumento ainda mais dócil do que o seu antecessor(664). A aquiescência do agente d’elrei era um argumento que se deixava em reserva para as inevitáveis discussões futuras.

A corte de Lisboa não se iludiu, porém, com as informações que a este respeito lhe dava Baltazar de Faria, talvez por saber de mais segura origem que a substituição do representante pontifício não era tão indiferente como se antolhava ao procurador da Inquisição em Roma. Assim, cuidou desde logo em prevenir-se para aparar o golpe. Era porventura o último combate que havia a vencer, e em que a vitória, acabando de levar a desanimação aos arraiais adversos, podia fixar de uma vez para sempre a sorte, ainda até certo ponto dúbia, do tribunal da fé.


LIVRO IX

 

Proíbe-se a entrada no reino ao núncio Ricci. Explicações e promessas deste. Dá-se-lhe a permissão de entrar, debaixo de certas condições restritas, que ele não aceita. Breve de 22 de setembro de 1544 mandando suspender a Inquisição. Procedimento audaz do núncio Lipomano. — Enviatura de Simão da Veiga a Roma. Carta d’elrei a Paulo III. — Suspeitas contra Baltazar de Faria. Expedientes para conciliar os ânimos na cúria romana. — Breve de 16 de junho de 1545 em resposta à carta d’elrei. — Renovação das negociações amigáveis. Transação. — Entrada do núncio Ricci. Procedimento irritante deste em Lisboa. Apresenta a elrei o breve de 16 de junho. Réplica frouxa àquele singular documento. — Novas fases da luta. Propostas e acordos ignóbeis. Dificuldades procedidas da parcialidade ostensiva de Ricci a favor dos cristãos-novos. Resoluções apresentadas mutuamente pelas duas cortes acerca do estabelecimento definitivo da Inquisição. — Simão da Veiga parte para Portugal com a última decisão do papa, e morre no caminho. — Elrei recebe mal aquela decisão, não na substância, mas nos acidentes. Nota enérgica ao núncio, e demonstrações de desgosto dirigidas a Baltazar de Faria. — Parecer notável de quatro cristãos-novos dado a elrei sobre o modo de remover as resistências ao estabelecimento do tribunal da fé. Os inquisidores rebatem as propostas dos quatros hebreus. — Probabilidades de um triunfo completo para os fautores da Inquisição.

 

A notícia da vinda de Ricci, eleito, segundo parece, nesta conjuntura arcebispo sipontino, era acompanhada dos usuais comentários, comentários que o procedimento anterior da cúria romana infelizmente justificava. O próprio governo cria, ou fingia crer, a respeito dele o que já correra de plano a respeito do bispo de Bergamo, isto é, que vinha comprado pelos cristãos-novos(665). O sistema que desde logo se adotou foi o da moderação e firmeza. Escreveu-se a D. Christovam de Castro, deão da capela da infanta D. Maria, mulher do príncipe D. Felipe de Castela, que se fosse encontrar a Valadolid com o arcebispo sipontino, e que da parte d’elrei lhe dissesse que, constando não ser simplesmente a sua missão substituir o núncio Luiz Lipomano, mas também embaraçar a ação do tribunal da fé, sua alteza o advertia de que não era possível consentir na sua entrada em Portugal, e lhe pedia que sobrestivesse na viagem até que o pontífice respondesse definitivamente às considerações que ainda uma vez lhe iam ser submetidas a este respeito. Não tardou a resposta. Montepoliziano protestava que as informações dadas a elrei eram inexatas; que o fim da sua enviatura, além da substituição de Lipomano, era unicamente tratar da reunião do futuro concílio; que, na verdade, vinha incumbido de lhe fazer algumas comunicações relativas à questão do cardeal de Viseu e à Inquisição, mas que de nenhum modo queria intervir nos atos desta e que, ainda antes de sair de Roma, sendo solicitado pelos agentes dos cristãos-novos para usar da sua autoridade a favor deles, o havia formalmente recusado; que, todavia, para obedecer a sua alteza, se demoraria em Castela enquanto se lhe não ordenasse o contrário(666).

Estas declarações de Montepoliziano eram tão conciliadoras, que a insistência da corte de Portugal em lhe proibir a entrada no reino, quando ele asseverava que o seu procedimento não podia ser diverso do de Lipomano, e quando este, nomeado coadjutor do bispo de Verona, tinha necessariamente de largar o cargo para ir administrar aquela diocese, seria uma prova de que absolutamente se não queria em Lisboa um representante do pontífice, embora ele se abstivesse de intervir nos negócios do tribunal da fé, como o coadjutor de Verona até então o fizera. Expediu-se, portanto, um correio a D. Christovam de Castro com uma carta d’elrei para o novo núncio, na qual se lhe significava que, vistas as suas explicações, e supondo que seguiria o exemplo do seu antecessor, cessavam todos os obstáculos à sua entrada no reino. Aquela resolução foi igualmente comunicada ao bispo coadjutor de Verona(667).

O que parece resultar destes fatos e dos que subseqüentemente ocorreram é que tanto o delegado pontifício como elrei tinham feito o seu cálculo. O primeiro esperava remover em parte os embaraços que devia encontrar no desempenho da sua missão, atenuando a princípio a importância dela e inculcando que se tratava apenas de uma substituição de núncio: o segundo, que provavelmente tinha notícias mais exatas sobre a missão de Ricci do que as dadas por Baltazar de Faria, queria evidentemente colocar o novo núncio na alternativa ou de não a cumprir, tornando-se inútil a sua vinda, ou de se conservar em Espanha, deixando a Inquisição ainda mais desafrontada, se era possível, do que até aí estivera. A permissão que dava a Montepoliziano, acompanhada da condição de serem os seus atos regulados precisamente pelo anterior proceder do bispo de Bergamo, punha em grande perplexidade o novo núncio, que esperava, talvez, que D. João III se contentasse com a sua resposta, na verdade obsequiosa, mas assaz vaga para dar campo depois às interpretações e aos expedientes em que era tão fértil a diplomacia romana.

Passava-se isto nos últimos meses de 1544. Apesar da permissão comunicada a Montepoliziano por D. Christovam de Castro, ele não se dirigira à corte de Portugal. As restrições que se lhe impunham e, provavelmente, ordens mais terminantes de Roma obrigavam-no a desmentir as próprias palavras. Em tal situação, era forçoso tirar a máscara. De feito o coadjutor de Verona recebeu inesperadamente um correio enviado pelo seu futuro sucessor com comunicações importantes. Paulo III expedira a 22 de setembro um breve, que Luiz Lipomano devia intimar aos prelados e aos inquisidores e mandar afixar nas portas da sé de Lisboa e de qualquer outra do reino. Era o conteúdo do breve que, tendo sido enviado o arcebispo eleito sipontino para averiguar até que ponto tinham fundamento as altas queixas alevantadas em Roma contra a Inquisição de Portugal, se não desse à execução sentença alguma definitiva do tribunal antes da sua chegada, e que nos processos pendentes ou intentados de novo se procedesse em tudo do modo ordinário, menos a julgamento final até que o pontífice fosse devidamente informado do estado da questão pelo novo núncio. Esta resolução era sancionada com as penas de excomunhão e interdito contra quaisquer indivíduos que direta ou indiretamente pusessem obstáculo ao cumprimento dos mandatos apostólicos(668).

É de crer que o breve de 22 de setembro fosse acompanhado de instruções particulares para Luiz Lipomano. Este homem, até aí tão moderado, ou antes tão indiferente a tudo quanto dizia respeito à Inquisição, possuiu-se de repente de um vigor inesperado. A corte achava-se em Évora. O primeiro ato do núncio foi intimar ao infante inquisidor-mor as inopinadas determinações do pontífice, mandando depois afixar cópias autênticas do breve nas portas das catedrais d’Évora, de Lisboa e de Coimbra. Foi depois de praticar estes atos de autoridade, que deu conta a elrei das resoluções do papa e de que, na parte que lhe tocava, elas estavam cumpridas(669).

O efeito moral deste procedimento audaz devia ser tanto mais profundo, quando menos era de esperar do homem que o tivera. O primeiro ímpeto de D. João III foi mandar sair do reino Luiz Lipomano, e proibir expressamente a entrada de Ricci, não obstante haver-se-lhe já expedido a permissão para a realizar. Acalmada, porém, a irritação momentânea, entendeu-se que era melhor proceder com vigor, mas com prudência(670). Sobresteve-se na expulsão de Lipomano, e enviaram-se ordens a D. Christovam de Castro para que avisasse o arcebispo sipontino de que elrei se via obrigado a manter por enquanto a primeira resolução acerca da sua entrada no reino. Depois do que se passara com o bispo de Verona, de nenhum modo podia ser ele admitido sem explicações do pontífice, a quem se mandaria um agente especialmente encarregado de tratar aquele assunto. Escrevendo em particular ao imperador, D. João III ordenou a D. Christovam de Castro que desse conta do sucesso a várias personagens da corte de Castela, fazendo-lhes sentir quanto era justo o ressentimento que em Portugal produzira aquele impensado sucesso.

Em harmonia com o que se acabava de comunicar a Montepoliziano tomou-se a resolução de se enviar a Roma um agente extraordinário encarregado de entregar ao papa uma carta d’elrei concebida em termos enérgicos, na qual se pintava ao vivo o profundo desgosto que no seu ânimo tinham produzido, não só as providências contidas no breve de 22 de setembro, mas também o modo como o núncio Lipomano procedera em tal conjuntura. Simão da Veiga, de quem elrei muito fiava, foi escolhido para aquela missão, acerca da qual se lhe deram as instruções necessárias. Resumia-se nestas a matéria da carta que se dirigia ao pontífice, e previam-se os diversos resultados que ela podia ter. Se o papa não concedesse senão parte do que elrei aí pedia em satisfação de seus agravos, não devia aceitar essa concessão, declarando que não estava para isso autorizado. Comunicaria para Lisboa o ocorrido, e esperaria pela decisão final. Se a recusa, porém, fosse absoluta, deviam, ele ou Baltazar de Faria, ou ambos juntos, dar conhecimento da questão àqueles cardeais a quem parecesse conveniente dá-lo, anunciando-lhes a intenção de fazer propor o negócio em consistório. Supondo que o papa não se movesse com esta ameaça, feita de um modo indireto, deviam fazê-la eles ao próprio pontífice, pedindo-lhe licença para cumprirem as ordens terminantes que tinham de fazer ler na assembléia dos cardeais a carta do seu soberano, no caso de ser a resposta a esta uma completa denegação de justiça. Tinha elrei razões de crer que o papa não deixaria ir as cousas tão longe; mas, quando assim sucedesse, a ameaça seria cumprida. Dado este último passo, Simão da Veiga exigiria uma certidão de haver comunicado aquele documento ao colégio dos cardeais e, obtida a certidão, ou ainda sendo-lhe negada, sairia imediatamente de Roma(671).

Numa instrução separada recomendava-se, porém, que na audiência do papa, Baltazar de Faria, fingindo-se indiscreto, oferecesse mostrar aquel’outra instrução, e que, tanto ele como Simão da Veiga, repetissem o seu conteúdo, com igual indiscrição, a todas as pessoas que pudessem prever as conseqüências das ordens terminantes que encerrava. Não devia Simão da Veiga dar-se por satisfeito sem a revogação do breve de 22 de setembro, a concessão pura e simples da Inquisição conforme o direito comum, a redução da nunciatura aos limites em que a exercera Lipomano e a abstenção absoluta do papa em intervir a favor de D. Miguel da Silva. Tais eram as definitivas exigências d’elrei, ordenando-se aos dous dessem a entender geralmente que, não sendo elas satisfeitas, nunca Montepoliziano entraria em Portugal, e seria, provavelmente, expulso o coadjutor de Verona. Todavia, e apesar da primeira instrução, Simão da Veiga não devia em caso nenhum retirar-se de Roma sem escrever a elrei e receber de Portugal ulteriores comunicações(672).

A carta para o papa, datada de 13 de janeiro, era um longo arrazoado em que se rememoravam todos os fatos anteriores relativos à conversão dos hebreus, ao estabelecimento da Inquisição, ao proceder desta e ao delrei, e às resistências que se haviam suscitado. Em toda essa longa Ilíada só houvera da parte do príncipe, de seu irmão D. Henrique e dos inquisidores zelo de religião, desprezo de proveitos mundanos, abnegação, caridade, brandura, sacrifícios; da parte de Roma tibieza, instabilidade, corrupção de ministros, favor para os sacrílegos, esquecimento dos interesses da fé; da parte dos conversos, ingratidão, calúnias, dissimulação, impiedade, vinganças atrozes. Se nessa terrível luta de vinte anos havia vítimas que deplorar era no grupo que prendia, que processava, que atormentava, que sentenciava, que sepultava em cárceres perpétuos, que queimava, que negava às cinzas dos mortos uma sepultura cristã, e que nem sequer tolerava aos perseguidos a triste redenção do desterro. Quase até o fim, este notável documento é um estudo curioso dos recursos que a longa prática pode subministrar à hipocrisia; coleção completa de todas as fórmulas devotas, de todas as pias irritações, de todas as humildades insolentes, com que um zelo fingido sabe tecer a sua linguagem e mascarar ruins paixões. É quase ao concluir que ao autor daquele singular papel escapam frases de mal reprimida ironia, as quais terminam num rugido semelhante ao do tigre que lambe alegre as garras, saciado de sangue e carniça. O rei perguntava ao pontífice se ele esperava que o novo núncio o informasse melhor do que o antigo. Supunha-se que Ricci vinha prevenido a favor dos cristãos-novos, e essa presunção tomava em Portugal maior plausibilidade pelo alvoroço com que os interessados esperavam sua vinda. Na verdade devia reputar-se exempto de corrupção um homem que sua santidade tinha em tão subida conta; mas seria mais digno de confiança que esse homem, que se propunha agora estudar a questão, do que ele rei, que tantos anos havia a estudava? Se Montepoliziano vinha porque o núncio atual e os seus predecessores não tinham informado bem a corte de Roma, que neles depositava inteira confiança, isso provava a inutilidade de os ter em Portugal. Em tal caso, o papa devia convir em que se acabasse com a nunciatura, como tantas vezes lhe fora pedido. «Entretanto, o escândalo que se temia — acrescentava a carta — contra a santa Inquisição parece ter sido prevenido pelo juízo de Deus. O breve de 22 de setembro, negociado em parte para salvar os réus sentenciados em Lisboa, como remédio chegou tarde»! Vê-se que o rei e a Inquisição, receosos da missão de Montepoliziano, tinham, de prevenção, reduzido a cinzas todos os desgraçados que ele podia salvar. E o rei, blasfemando da Providência, convertia-a em ré da própria atrocidade. Depois, ponderando os inconvenientes da entrada do núncio e da execução do último breve, pedia ao papa a revogação deste, e justificava por esses inconvenientes a resolução que tomara acerca do delegado apostólico. Pedia, por fim, como reparação de ofensas tão repetidas, o estabelecimento definitivo da Inquisição com as condições d’existência que tinha por toda a parte, de modo que ela pudesse proceder com plena liberdade, e terminava, depois de mil protestos de afeto filial ao supremo pastor e de obediência rendida aos mandados apostólicos, por ameaças assaz explícitas: «Se vossa santidade não prover neste caso como deve e como espero, não poderei deixar de dar eu o remédio, confiando não somente em que vossa santidade me terá por sem culpa do que suceder, mas também que o comum dos fiéis e os princípios cristãos reconheçam que não fui eu quem deu causa aos males que possam sobrevir»(673).

Escreveu-se na mesma conjuntura a Baltazar de Faria, com quem, segundo parece, elrei estava irritado. Tinham-se recebido informações pouco favoráveis ao procurador da Inquisição. Dizia-se que, não só ele conviera na vinda de Montepoliziano, mas até na expedição do breve de 22 de setembro, fato na verdade inexplicável. Escrevendo ao seu agente, elrei mostrava duvidar de tais boatos, e os motivos que dava para essa equivaliam a amargas repreensões, a ser verdade o que se dizia. O fato, porém, era que o cardeal Farnese, remetendo aquele breve a Montepoliziano, lhe afirmara que fora expedido com a anuência do agente português. Elrei esperava que este lhe explicasse tão singular mistério(674).

A inesperada frouxidão de Baltazar de Faria, cuja causa a corrupção dos tempos faz suspeitar, e a morte do cardeal Santiquatro, do homem que mais lealmente servira por muitos anos ao rei de Portugal, explicam em parte o bom resultado que os esforços dos cristãos-novos acabavam de conseguir. Santiquatro falecera em outubro de 1544, e o protetorado de Portugal vagara. Era cargo que muitos ambicionavam, não só pela importância que dava na cúria o ser protetor desta ou daquela potência católica, mas também pelos proventos materiais que d’aí resultavam(675). O deixar em suspenso a escolha do sucessor era meio poderoso de conciliar benevolências numa conjuntura em que tão necessárias se tornavam, visto que, conforme as instruções dadas a Simão da Veiga, o negócio da Inquisição poderia ser levado ao consistório. Para predispor ainda melhor os ânimos, escreveu-se uma espécie de circular a dez cardeais de maior confiança, e deram-se a Simão da Veiga mais três exemplares dela com os subscritos em branco, para serem endereçados a alguns outros membros do sacro colégio aos quais fosse conveniente lisonjear(676). Ao cardeal Farnese dirigiu-se, porém, uma carta especial, em que elrei lhe significava o profundo desgosto que lhe causara o breve de 22 de setembro e os atos praticados pelo eleito de Verona. A expedição daquele breve magoava-o tanto mais, quanto era certo que devia ter passado pelas mãos do cardeal, como ministro de seu avô, e que os protestos de benevolência dele recebidos o faziam até aí acreditar que nunca teria consentido em resoluções, que, redundando em desserviço de Deus, não podiam deixar de ser, para ele rei, uma gravíssima ofensa(677).

Com os elementos que se preparavam para combater a preponderância que os cristãos-novos haviam tornado a adquirir na cúria, e com as demonstrações de firmeza que o poder civil dava ao papa, era dificultoso que o ânimo deste e dos seus ministros não vacilasse. A irritação da corte de Portugal tomava um carácter assaz grave. A proibição da entrada do novo núncio, acompanhada da ameaça de fazer sair de Lisboa o bispo eleito de Verona, era um aresto que não convinha deixar na história das relações diplomáticas entre as duas cortes. É certo, porém, que, apesar de todos os elementos que se haviam coligido para assegurar êxito feliz à negociação, Roma entendeu que, diante da altivez com que o assunto era tratado e da linguagem aspérrima da carta dirigida por D. João III ao pontífice, deveria manter, ao menos na aparência, a própria dignidade, recusando ostensivamente ceder. Como veremos, as negociações eram ativamente conduzidas por Simão da Veiga e por Baltazar de Faria; mas, posto que tudo fizesse esperar feliz desenlace, o pontífice não podia deixar de fazer uma pública manifestação de despeito. A 16 deste mês, Paulo III expediu um breve, em que respondia no tom da dignidade ofendida à carta mais que severa do rei de Portugal. Ponderava que as suspeitas caluniosas que na questão dos judeus portugueses e da Inquisição se lançavam sobre os ministros e oficiais da cúria romana podiam ser retorquidas com igual fundamento contra os ministros e oficiais da coroa, porque em toda a parte as funções públicas acarretavam aos que as exerciam o inconveniente da difamação. O breve inibitório, pelo qual se obstara à execução de sentenças por crimes religiosos até a chegada de Ricci, não podia explicar o procedimento que se tivera com o núncio, porque esse procedimento fora anterior ao breve. Este era apenas um ato de equidade e justiça. As queixas que se faziam em Roma contra a Inquisição de Portugal eram terríveis, e os próprios agentes d’elrei tinham convindo em que os fatos se averiguassem por intervenção do novo núncio, e se verificasse assim de que lado estava a verdade. As instruções dadas a Montepoliziano limitavam-se a este exame; mas depois da partida do núncio tinham recrescido novos e mais altos clamores sobre as cenas tremendas que se passavam em Portugal, onde já muitos cristãos-novos haviam sido pasto das chamas, e muitos mais, no fundo das masmorras, esperavam igual suplício. Entendera então ele pontífice que as informações de Montepoliziano seriam uma inutilidade quando só lhes restasse procurá-las acerca de homens reduzidos a cinzas. Pôr um dique a tais horrores era não só obrigação sua como supremo pastor, mas era-o, até, como simples cristão. Suspendendo a execução das sentenças, não favorecia a impunidade; porque os réus lá ficavam em poder dos inquisidores. Se fossem culpados, podiam depois ser punidos; se fossem inocentes, podiam ser salvos. Qualificando-se de parcial tão justo procedimento, mostrava-se, porventura, mais desejo de encobrir os erros dos juízes, do que de impor condigno castigo aos culpados. A Inquisição era uma delegação da sé apostólica, e o seu objeto inteiramente espiritual: ninguém, portanto, podia disputar-lhe a ele papa o direito de examinar os atos dos inquisidores, e de escutar as queixas dos perseguidos. Em vez de o injuriar e de ofender a santa sé na pessoa do núncio, elrei devera ter agradecido aquele arbítrio, se as suas intenções eram sinceras e puras. Evitava-se assim que Deus buscasse algum dia nas mãos de ambos, rei e papa, os vestígios do sangue de tantas vítimas. Acerca da questão do bispo de Viseu, Paulo III não se exprimia menos energicamente, posto que as doutrinas que estabelecia e os fatos que citava estivessem longe da solidez dos que invocava a respeito dos cristãos-novos. Pondo no esquecimento as fases por que esse negócio passara, o pontífice recordava-se tão somente de que elrei devera ter restituído a D. Miguel da Silva as rendas e benefícios de que o privara, ou, supondo-o criminoso, tê-los entregado ao núncio ou a outro delegado da santa sé. Se as provas dos seus crimes lhe tivessem sido presentes, ele papa não o teria eximido de severo castigo. Se não o fizera, fora por ignorar quais eram os seus delitos. Mas, ainda na hipótese de ser criminoso o bispo, era à sé apostólica que competia dispor das rendas eclesiásticas do bispado. Terminava, deplorando que neste assunto elrei se mostrasse tão diferente, não só dos seus antepassados, mas também de si próprio, e dava a entender que, se o rei de Portugal não viesse a melhores termos, usaria para com ele de mais heróicos remédios(678).

Posto que se houvesse expedido esta áspera resposta a Montepoliziano para a apresentar a D. João III quando entrasse em Portugal, nem por isso deixavam as negociações de se ter continuado sempre. Chegou-se, até, a um acordo, e foi ceder-se um pouco de parte a parte. O cardeal Santafiore, neto do papa, escreveu uma carta a elrei, na qual declarava que o pontífice tinha ultimamente resolvido fazer a respeito da Inquisição as concessões solicitadas por Simão da Veiga, em conformidade das suas instruções; mas que para isso era indispensável que se permitisse ao núncio Montepoliziano o livre acesso em Portugal. Esta carta era acompanhada de outras de Simão da Veiga e de Ignacio de Loyola, o célebre fundador da companhia de Jesus, particular afeiçoado de D. João III, em que se lhe assegurava que, acedendo àquela condição, se chegariam a resolver de modo satisfatório as dificuldades ainda uma vez suscitadas ao definitivo estabelecimento da Inquisição(679).

Havia entre a linguagem firme e altiva do breve de 26 de junho e esta facilidade em vir a um acordo, pressuposta a admissão do núncio Ricci, contradição evidente. Se o procedimento do papa dependia das informações dele, como podia comprometer-se a fazer uma concessão que seria, à vista das suas próprias expressões, uma flagrante injustiça, se as informações fossem desfavoráveis aos inquisidores? Como se defenderia, quando, na frase do breve, Deus lhe buscasse nas mãos os vestígios do sangue de tantas vítimas? As diligências de Ignacio de Loyola, a benevolência maior ou menor dos cardeais a quem se escrevera, quaisquer influências, em suma, que se movessem para minorar no ânimo do pontífice os efeitos da audaz resistência de elrei, efeitos que se fingia durarem ainda ao expedir-se o breve de 22 de junho, não bastam para explicar a intenção manifestada de virem a fazer-se tão grandes concessões. Outras circunstâncias, porém, concorriam que legitimam a conjectura de que se haviam empregado meios mais eficazes para facilitar o bom desempenho de Simão da Veiga no negócio de que fora incumbido. Os fatos referidos nos livos precedentes fazem por certo antever desde já ao leitor de que natureza eram esses outros meios a que se recorria.

Temos visto ao decurso desta narrativa quanto o cardial Farnese, o principal ministro de Paulo III seu avô, favorecia D. Miguel da Silva, e as estreitas relações que a identidade de ódios travara entre este e os cristãos-novos. O bispo de Viseu tinha sido sempre, mais ou menos ostensivamente, um tropeço em todas as negociações sobre aquele assunto. Posto que de modo indireto, já, como vimos, elrei se queixara de Farnese por causa do breve de suspensão, que levantara tamanha tempestade e que não podia ter sido expedido sem anuência dele. Assim, os dado ao prelado português era uma causa não menos poderosa de irritação. Assim, os termos entre a corte de Lisboa e o primeiro ministro do papa hão podiam ser os mais amigáveis. O figurar na negociação o cardeal Santafiore, não aparecendo o menor vestígio de intervir nela seu primo(680), é indício bem claro desse mútuo desgosto. Independente de quaisquer incentivos secretos que Farnese tivesse para favorecer as pretensões dos hebreus portugueses, havia um motivo assaz sério para lhe esfriar a benevolência para com D. João III. A longa espectativa da avultada pensão que ele solicitava havia tantos anos tinha-se afinal realizado em 1544, quando os clamores e esforços dos cristãos-novos, atrozmente perseguidos, começavam a despertar Roma da sua indiferença. Reconhecera-se a oportunidade de resolver a pretensão do cardeal, impondo a pensão de três mil e duzentos cruzados anuais, não em bens de mosteiros, conforme até aí se tratara, mas em rendas mais seguras e bem paradas das mitras de Braga e de Coimbra. A concessão, porém, tinha ficado, digamos assim, nas regiões da doutrina, e até os princípios de 1545 Farnese não recebera um ceitil das somas a que se lhe assegurara ter direito desde os fins de 1543. Não devia estar o cardeal satisfeito, circunstância que talvez explique em parte a recrudescência da compaixão da corte de Roma pelos hebreus portugueses. Chegadas, porém, as cousas da Inquisição a termos em que a má vontade do primeiro ministro do papa podia inutilizar todos os esforços a favor dela, D. João III lembrou-se da dívida. Não só se reservaram os rendimentos das duas mitras necessários para se remir o encargo, mas até se remeteu logo o dinheiro para Roma. E ainda a generosidade d’elrei não ficou em tão pouoo: mandaram-se pagar mais três anos, o corrente e dous adiantados. O fulgor de tanto ouro devia iluminar o ânimo do prelado romano e varrer-lhe da consciência mais de um escrúpulo acerca da justiça e imparcialidade dos membros do tribunal da fé(681).

Aproveitou-se igualmente de um modo hábil o óbito do cardeal Santiquatro. Havia a obter a confirmação de prelados para antigas sés vagas e a de novas ereções de bispados, de que então se tratava para satisfazer a vaidade ou a cobiça daqueles indivíduos importantes da corte fradesca de D. João III, os quais não tinha sido possível acomodar em reformadores e provinciais das ordens monásticas, ou que punham mais alto a mira das suas ambições. Havia também providências relativas a certos mosteiros opulentos, acerca das quais cumpria solicitar a aprovação de Roma. Eram negócios que tinham de ir ao consistório, e cuja apresentação no conselho pontifício não era cousa que se fizesse de graça. As propostas desta espécie pertenciam aos cardeais protetores das diversas nações a que os negócios tocavam, e constituíam um dos proventos mais sólidos dos protetorados. Era por isso que o de Portugal se tornara extremamente importante nos meados do século XVI. A necessidade de recorrer a Roma aumentava diariamente numa corte onde as questões e intrigas clericais e monásticas mereciam os mais extremosos cuidados. Em vez, pois, de atender às solicitações diretas ou indiretas dos que pretendiam suceder a Santiquatro, D. João III ordenou ao seu agente que oferecesse ao papa encarregar-se ele próprio das propostas, tirando d’aí os emolumentos do estilo, que nesta conjuntura tinham de ser assaz avultados. Era um modo delicado de abrandar as asperezas do velho Paulo III. Fatos anteriores induziam elrei a acreditar que a oferta não havia de ser mal recebida, e ao mesmo tempo esperava que o expediente fosse útil, não só às propostas de que se tratava, mas ainda à solução dos outros negócios então pendentes na cúria(682).

Estas transações ignóbeis precediam a expedição do breve de 16 de junho. Não passava aquele breve de uma ostentação vã, de uma demonstração estéril destinada a alimentar de futuro as esperanças dos cristãos-novos por mais algum tempo? Não queremos asseverá-lo. Na aparência, essa resposta enérgica à violenta missiva d’elrei devia trazer um completo rompimento entre as duas cortes: podia ser, porém, na realidade, apenas um véu lançado sobre os preliminares do acordo definitivo que as cartas de Roma asseguravam, suposta a admissão do núncio Montepoliziano. É, talvez, isto o mais provável.

Ignorando a existência daquele breve, e à vista da tão explícita declaração de Santafiore e do que lhe afirmavam os próprios agentes, D. João III entendeu que lhe cumpria ceder na questão do núncio. Ordenou-se a D. Christovam de Castro que se dirigisse a Valadolid, em cujas imediações o arcebispo sipontino se conservava, e que transmitisse a este a permissão de entrar em Portugal, debaixo da condição de exercer as funções de núncio sem ultrapassar a meta imposta ao eleito de Verona(683). Esta resolução foi comunicada para Roma, tanto a Santafiore(684) e a Ignacio de Loyola, como a Simão da Veiga e a Baltazar de Faria. Nessas correspondências, porém, insistia-se fortemente em que, tendo elrei cedido sem a menor hesitação aos desejos manifestados pelo papa, este devia realizar sem detença as promessas feitas solenemente pelo cardeal seu neto(685). Estava, porém, prevenido de antemão Baltazar de Faria a fim de que, no caso de não se chegar desde logo à conclusão naquele negócio, fizesse todos os esforços a fim de que de nenhum modo no concílio, que, depois de tantas demoras e embaraços, se ia definitivamente ajuntar, se tratasse do assunto da Inquisição portuguesa, porque todos os desejos d’elrei eram que se resolvesse o negócio unicamente entre ele e o papa. A mesma recomendação se fizera acerca da pendência relativa ao cardeal da Silva, para aclarar a qual tinha proposto o papa cometer-se a negociação ao núncio e ao célebre Fr. João Soares, agora bispo de Coimbra, proposta que elrei estava pronto a aceitar, com tanto que dessa deplorável contenda não tomasse conhecimento o concílio(686).

Uma circunstância extraordinária veio, porém, nesta conjuntura, não impedir o êxito da negociação, mas demorá-lo. Foi a ausência do principal negociador, a cuja capacidade e energia se deviam os termos a que chegara. A escassez das colheitas ameaçava Portugal de uma daquelas fomes, ainda não raras no século XVI, que vinham acompanhadas de outros flagelos, e a que só mui imperfeitos remédios sabiam achar os governos e os povos. O mais óbvio era mandar comprar cereais por conta d’elrei, no que então podia considerar-se como o granel da Europa, a Sicília. Achou-se que o homem mais próprio para se obter bom e rápido desempenho naquela ocorrência era Simão da Veiga. Expediram-se-lhe ordens que o obrigaram a partir para Palermo(687). Ficou só Baltazar de Faria, cuja influência e importância não podia ter deixado de padecer quebra pelo fato de se lhe haver dado um colega mais autorizado. E de feito, como veremos, as negociações entorpecidas pela saída de Simão da Veiga, dilataram-se, através de fases obscuras, até os primeiros meses de 1546.

Entretanto Ricci de Montepoliziano transpunha a fronteira nos princípios de setembro de 1545 e apresentava-se na corte de D. João III. Recebido com grande distinção, recordou-se-lhe a condição de não exercer outros poderes que não fossem os de simples núncio, tomando por norma o procedimento que por muito tempo tivera o seu antecessor, único meio de se manter a boa harmonia. Eram, porém, diversas as intenções do arcebispo sipontino. Tendo posto nas mãos d’elrei o breve de 22 de junho, nas primeiras visitas que fez ao infante D. Henrique apresentou-lhe a cópia dos queixumes que os cristãos-novos faziam, e, prometendo o infante dar-lhe explicações acerca dessas queixas, como a resposta se demorasse, escreveu para Roma, segundo parece, de modo pouco favorável à Inquisição. Ao mesmo tempo oferecia a elrei um memorial, em que largamente se expunham os agravos da gente da nação, e quando falava com os prelados do reino dava-lhes cópia do memorial, espraiando-se em invectivas contra o tribunal da fé. Em breve se tornou evidente que a Inquisição ia encontrar no novo núncio um resoluto adversário(688).

A política da cúria romana mostrava-se assim com toda a sua habitual astúcia. Enquanto as negociações que deviam terminar pela completa ruína dos hebreus portugueses caminhavam nas trevas para o desenlace, o representante do papa ostentava em Portugal um favor exagerado para com os perseguidos e mantinha-lhes viva a esperança, naturalmente crédula. Por que preço saíam a D. João III as vantagens diplomáticas que obtinha em Roma, acabamos de vê-lo: por que preço os cristãos-novos obteriam em Portugal a proteção do núncio podemos suspeitá-lo, ainda não acreditando que estivesse inteiramente vendido aos cristãos-novos, como os fautores da Inquisição espalhavam. O que havia mais sério nas agressões de Montepoliziano era o envolverem uma ofensa pessoal ao infante, mas o papa tratava ao mesmo tempo de remediar esse inconveniente. Apesar das sentidas escusas com que elrei anteriormente rejeitara para seu irmão o barrete cardinalício, o pontífice elevou D. Henrique à dignidade de cardeal. No breve em que comunicava ao monarca a eleição do infante, Paulo III aludia obscuramente à repulsa que dilatara aquela eleição e espraiava-se em elogios aos dotes de inteligência e de coração que resplandeciam no novo eleito, elogios em que nos é lícito duvidar um pouco da sinceridade do papa, mas que evidentemente deviam contribuir para adoçar a irritação causada pelo procedimento hostil do arcebispo sipontino(689).

Este seguia entretanto o caminho que provavelmente lhe indicavam as suas instruções secretas. Elrei, que a princípio recusara admitir a exposição dos agravos dos seus súditos de raça hebréia, tinha-a aceitado por fim da mão do núncio, e os inquisidores, a quem fora comunicada, haviam respondido amplamente a ela(690). Era, por um lado, a eterna repetição dos fatos que o leitor sobradamente conhece; eram, por outro, as mesmas negativas ou as mesmas apologias, repetidas mais de uma vez pelos chefes da fé. Ultrapassando as limitações com que entrara no reino, o núncio mostrava-se resolvido a ir mais longe, e, entretanto, dizia a algumas pessoas que, se elrei conviesse em se dar um perdão geral, o papa acederia também a que a Inquisição se estabelecesse para os delitos futuros, do mesmo modo e com a mesma organização definitiva com que existia em Castela. A inferência que daí se deduzia vinha a ser que o único ponto em que Ricci estava empenhado era em salvar os réus ou ainda em processo ou já sentenciados, sem lhe importar que depois, satisfeito este empenho, a Inquisição perseguisse ou deixasse de perseguir os cristãos-novos. Bastava isto para legitimar as suspeitas de que não eram motivos de consciência, mas de interesse que o dirigiam. O que, todavia, o tornava dobradamente suspeito era o muito que ele falava na sua honra e na incorruptibilidade com que sempre se houvera nos cargos que exercera em Roma(691).

Entretanto, é singular como, depois das restrições que lhe haviam sido impostas admitindo-o no reino, se lhe toleravam atos que eram quebra formal dessas restrições. Os debates entre ele e os inquisidores sobre o modo de proceder do tribunal da fé importavam o reconhecimento tácito do seu direito de intervenção, e fora o exercício desse direito que absolutamente se lhe negara. Como explicar tão estranha contradição? A explicação mais plausível é o efeito que devia ter produzido no ânimo do monarca a tardia leitura do breve de 22 de junho. A chancelaria romana parece ter guardado acerca dele completo segredo. Ao menos não achamos vestígio de que ou D. João III ou os seus agentes em Roma tivessem notícia antecipada daquela enérgica resposta, que fora transmitida a Montepoliziano, e que este só apresentara por ocasião da sua entrada. A réplica às ponderações do papa não era fácil, e a impressão que fizeram devia ser profunda. Naquele diploma brilhavam, na parte relativa aos cristãos-novos, a sã razão e a firmeza. Ainda supondo que o procedimento da cúria tivesse na sua origem motivos mais ou menos ignóbeis, cumpre confessar que o breve de 22 de junho era, na substância e na forma, digno do chefe da igreja. Atribuindo-o a inspiração do cardeal da Silva, D. João III, sem o querer nem saber, honrava o foragido prelado, que tão cordialmente aborrecia(692). As razões do papa quebravam os ânimos para se obstar seriamente às averiguações que o núncio tinha missão de fazer, e a necessidade de transigir nesta parte devia tornar-se evidente. Naturalmente ocorriam ainda outras considerações. Por uma parte não convinha suscitar novos conflitos que complicassem a questão, de modo que ela houvesse de ser levada ao concílio que ia proximamente reunir-se. Era uma das cousas que, como vimos, elrei mais temia. Por outro lado, ainda quando a questão não chegasse a esses termos, cumpria evitar todos os incidentes que pudessem impedir ou retardar as negociações pendentes na cúria.

Replicar ao breve de 22 de junho era, todavia, indispensável; porque o silêncio importaria a aceitação das doutrinas nele contidas, mas parece que, sob a impressão das precedentes considerações, não se julgou oportuno fazê-lo por escrito. Mandaram-se instruções aos agentes em Roma, nas quais se especificavam os termos em que haviam de falar ao papa sobre aquele delicado assunto. Eram escassas na parte relativa aos cristãos-novos. Limitava-se elrei à alegação mil vezes repetida da sinceridade das suas intenções, provada pelas perdas que lhe resultavam da perseguição dos hebreus; defesa inepta, porque (ainda acreditando que nesse procedimento não houvesse a idéia de que um dia se estabeleceriam definitivamente os confiscos, e portanto não se imolassem a previsões de cobiça os interesses então atuais do país) nessa época, como em todas, eram vulgares os exemplos de se preferir a satisfação das próprias paixões e caprichos aos mais subidos interesses.

No que as instruções se dilatavam era na questão do bispo de Viseu. Estranhava-se, e com razão, que o papa fingisse ignorar os queixumes fundados ou infundados que havia contra ele. Recordavam-se os fatos que tinham passado, e as instâncias tantas vezes feitas para obter o castigo daquele grande criminoso. Recomendava-se, depois, aos agentes que increpassem seriamente o cardeal Farnese da sua intimidade com D. Miguel da Silva, e que lhe pedissem não quisesse escandalizar elrei a ponto que d’aí resultassem conseqüências desagradáveis. Por obscuras e tortuosas que fossem as frases das instruções, essas frases envolviam ameaças mais ou menos disfarçadas. Advertia-se especialmente a Baltazar de Faria que, se o papa ou qualquer outro falasse na questão das rendas do bispado de Viseu, declarasse categoricamente que nunca se havia de consentir que, direta ou indiretamente, estas fossem parar às mãos do bispo, certificando que se conservariam em escrupuloso depósito, para serem empregadas do modo mais conveniente em serviço de Deus. Prevenindo, enfim, a possibilidade de Simão da Veiga ter partido já para Sicília, autorizava-se Baltazar de Faria para dar cumprimento por si só àquelas instruções(693).

As matérias relativas ao tribunal da fé caminhavam em Roma com extrema lentidão, como dissemos, depois da partida para Palermo do agente extraordinário. Devia-se isto principalmente a um frade franciscano confessor do papa, que os hebreus portugueses tinham sabido converter em seu defensor(694). A promessa, porém, vinda de Lisboa, de se permitir a entrada a Montepoliziano, colocava a cúria romana na necessidade de também cumprir por sua parte a que fizera de conceder a bula definitiva da Inquisição na forma em que se pedia, suposta a admissão do núncio. Efetivamente assegurou-se a Simão da Veiga antes de sair de Roma que se ia tratar sem detença do assunto; mas os embaraços começaram logo a surgir. Era o mais grave a ignorância em que se estava acerca do cumprimento das promessas d’elrei. Achava-se Montepoliziano em Portugal? Eis o que se ignorava e que por muito tempo se ignorou, visto ter-se verificado a sua entrada só em setembro de 1545. Depois de sabido o fato, sobreveio nova dificuldade. Para redigir a pretendida bula, que tinha de substituir completamente a de 1536, cujos efeitos cessavam em 1546, eram precisas certas informações de Ricci, devendo estatuir-se de novo sobre todas as questões que o assunto envolvia. Apertava Baltazar de Faria com os cardeais De Crescentiis, Ardinghelo e Sfrondato, encarregados especialmente do negócio: mostravam-lhe eles os maiores desejos; não chegavam, porém, a conclusão alguma(695). Por outro lado o agente d’elrei era obrigado a distrair-se daquele objeto com a questão do bispo de Viseu. D. João III aceitara a proposta do papa para ser submetida essa interminável contenda a dous negociadores, que eram o novo núncio e o bispo de Coimbra, Fr. João Soares; mas, apesar disso, a luta de enredos a tal propósito continuava na corte pontifícia com a mesma atividade(696). Assim, passados alguns meses, Simão da Veiga, voltando a Roma (fevereiro de 1546), achou tudo a ponto de se concluir, segundo afirmavam Santafiore e o mesmo papa e, até, conforme cria Baltazar de Faria, mas, na realidade, no mesmo estado em que o deixara. A falta de cartas de Ricci, dizia-se, era o único obstáculo à redação da nova bula; mas este era insuperável. Debalde o ativo agente inculcava ao pontífice que se iludiam os seus compromissos com este pretexto; debalde pintava a Farnese o descontentamento d’elrei e recordava a Santafíore o que por seu próprio punho escrevera para Portugal. Nada conseguia em definitiva, senão boas palavras, e descobrir pelos seus informadores secretos que estava sendo procurador dos cristãos-novos o confessor do papa(697).

Se na importância que se ligava às comunicações do arcebispo sipontino havia boa fé, ignoramo-lo. O que é certo é que as opiniões de Ricci e os fatos comunicados por ele não deviam contribuir demasiado para o desenlace final da contenda, atendendo ao que se passava em Portugal. O representante do pontífice, ao passo que propalava a idéia de que conviria admitir um novo perdão geral para os crimes de heresia, apertava nas suas insistências para que lhe deixassem examinar os processos, tanto julgados como pendentes. Resistiam os inquisidores, e recusava positivamente elrei, com o pretexto ou fundamento de que esse dilatado exame eternizaria a situação provisória do negócio. Por fim, conveio Ricci em limitar as suas averiguações a cinco causas que apontou. Foram os respectivos processos revistos em repetidas conferências, a que assistiam, por uma parte o infante e vários membros do tribunal, e por outra o núncio e os seus auditores. A acreditarmos as memórias favoráveis à Inquisição, o arcebispo sipontino declarou a elrei que ficava satisfeito com o exame, e que achava regulares os processos; mas estas mesmas memórias nos dizem que os pedira depois para segundo exame; que efetivamente se lhe deram, e que, todavia, fulminara excomunhões contra os notários do tribunal da fé por lh’os não haverem entregado(698). Esta narrativa contraditória e pueril, que, a ser verdadeira, significaria que Ricci era demente, está confirmando o fato que se deduz das representações dos cristãos-novos, substanciadas no antecedente livro, e do qual ainda hoje se estão descobrindo vestígios nos arquivos da Inquisição, isto é, que onde e quando convinha, se truncavam os autos, ou eram suprimidas as peças importantes dos processos(699). É, em nosso entender, este procedimento que se busca encobrir nessa narrativa tão pouco digna de crédito. Provavelmente o núncio, bem informado pelos cristãos-novos, tinha pedido cinco processos dos mais monstruosos, que os inquisidores lhe apresentaram viciados, de modo que do exame nada pudesse resultar contra eles. Pedindo-os para novo exame, devia estar advertido pelos interessados dos documentos ou atas que aí faltavam. Eis o motivo das excomunhões que nos parece mais provável.

Fosse, porém, qual fosse a causa daquele procedimento, é fácil imaginar qual seria o despeito de D. João III e dos inquisidores à vista de tanta ousadia. Se pelo passado se houvesse de calcular o futuro, era inevitável um ato de vigor da parte d’elrei. Ricci fizera por arbítrio próprio mais ofensiva agressão do que a do breve suspensivo de 22 de setembro, e a retaliação cumpria que fosse violenta. Todavia o monarca limitou-se a repreender o núncio, que, segundo se diz, respondeu de modo pouco satisfatório, e a escrever para Roma o mesmo conto ridículo acerca dos cinco processos que se espalhara em Portugal, concluindo pela repetição das súplicas a favor do estabelecimento definitivo do tribunal da fé e de plena liberdade para os inquisidores. Pedia-se ao mesmo tempo que por uma vez acabassem as concessões de juízes especiais e a intervenção dos núncios nas matérias da Inquisição. Estas súplicas eram estofadas com as considerações que se repetiam havia dez anos, e com todas as frases pias e sentidos queixumes com que se costumavam adornar as comunicações oficiais dirigidas à cúria romana sobre aquele assunto(700). Excesso singular de paciência, que indica não ter sido o procedimento do arcebispo sipontino tão desarrazoado como se pretendia inculcar.

No mesmo dia em que se davam a Baltazar de Faria instruções a este respeito, expediam-se-lhe outras acerca da questão do bispo de Viseu, que explicam sobejamente a impensada moderação d’elrei. Depois de tantos anos de luta, este compreendera, enfim, o que ainda hoje mais de um estado católico parece ou ignorar ou esquecer. Aos governos fortes e honestos, que sabem manter a dignidade do seu país e o próprio direito, é fácil reprimir pela energia as tendências sempre abusivas da cúria romana: mas aos governos fracos não resta outra escolha senão a de saciar-lhe a cobiça pela corrupção, ou a de curvar a cabeça diante das suas pretensões. D. João III preferiu a corrupção. Tinha larga experiência do que era Roma, e que podia ser franca, e quase que diríamos brutalmente, corruptor. Farnese, o neto e ministro de Paulo III, não estava saciado com as grossas somas remetidas a Baltazar de Faria. Cumpria dar-se-lhe mais. As rendas ordinárias do bispado de Viseu e dos benefícios que desfrutara o cardeal da Silva eram avultadas. Ordenou, portanto, elrei ao seu agente que oferecesse diretamente ao papa a administração daquele bispado e daqueles benefícios para Farnese. Era o preço que oferecia pela concessão definitiva da Inquisição, mas devia acrescentar-se na veniaga a recusa de um perdão geral, que se dizia estarem a ponto de obter os cristãos-novos, em harmonia com o parecer de Ricci. Nesta parte ordenava que se fizessem as mais vivas instâncias, mas advertia que, se o papa insistisse naquela idéia, nem por isso se deixasse de concluir a transação(701). O expediente era hábil: Farnese convertia-se assim de protetor de D. Miguel em seu êmulo, e de afeiçoado à causa dos hebreus em adversário resoluto dela. Na idade de vinte seis anos, nessa época de paixões ardentes, a perspectiva de uma rica prelazia e de pingues benefícios, acumulados à pensão que já desfrutava em Portugal, devia acabar de abrir os olhos ao moço ministro sobre o serviço que a Inquisição fazia a Deus e sobre a legitimidade do implacável ódio que D. João III votara ao seu antigo escrivão da puridade. Abandonar o sistema de corrupções mais ou menos obscuras ou subalternas, para corromper diretamente, e de um modo amplamente generoso, o governo pontifício, era caminhar com segurança à conclusão da longa luta empreendida para firmar em Portugal a Inquisição, resolvendo-se ao mesmo tempo o problema da completa ruína de D. Miguel da Silva. Mas cumpria não enfraquecer este grande meio com as inúteis pretensões de nobre altivez, que o breve de 22 de junho provava ter perdido a sua antiga eficácia para com o papa. D. João III não agradecera a concessão da dignidade cardinalícia feita ao infante D. Henrique. Era o que decentemente podia fazer, visto subsistirem os mesmos motivos que outr’ora o haviam levado a rejeitar uma oferta análoga. Tinha-se irritado o pontífice com semelhante procedimento, e Simão da Veiga comunicou para Lisboa qual fora o profundo desgosto que o fato causara(702). A comunicação, porém, era inútil: o despeito delrei passara. Baltazar de Faria recebia pouco depois ordem para apresentar a Paulo III uma carta do seu soberano, em que este agradecia ao supremo pastor aquela demonstração de benevolência e em que se fingia completamente esquecido dos descontentamentos passados(703).

Tudo isto era necessário para contrastar a resoluta parcialidade de Ricci a favor dos cristãos-novos. Se o núncio era pago para seguir este sistema, cumpre confessar que procedia como honrado obreiro. Usando de linguagem firme, posto que moderada, elrei intimara ao arcebispo que, visto estar habilitado para dar a sua santidade as informações que lhe haviam sido cometidas acerca da Inquisição e dos inquisidores, suspendesse qualquer procedimento ulterior nas matérias pertencentes àquele tribunal, até receber novas instruções do pontífice. Evitavam-se assim as colisões em Lisboa; não se obstava, porém, a que essas informações fossem altamente desfavoráveis aos inquisidores, o que atenuaria mais ou menos o efeito do vantajoso negócio proposto ao papa e a seu neto Farnese. Faria era por isso encarregado de apresentar a Paulo III uma carta recheada de queixas contra o seu núncio e de ponderar, tanto ao avô como ao neto, a necessidade de porem termo àquela tão protraída questão(704).

O estado das cousas em Roma justificava estas precauções. Tinha-se aí cerrado a porta a todos os debates com a resolução de esperar as informações de Ricci. Delas se afirmava depender tudo, porque se ignoravam ainda as generosas propostas d’elrei. No meio destas tréguas forçadas, os cristãos-novos continuavam a impetrar breves a favor de indivíduos presos pela Inquisição, que solicitavam serem tirados das garras dos inquisidores e julgados por juízes apostólicos especiais. Eram estes breves que não deixavam um momento de repouso a Baltazar de Faria. Pretendia ele que, assim como se entendera ser conveniente sobrestar na questão geral, até se conhecer o resultado do inquérito do núncio, assim também cumpria não a prejudicar por atos tendentes a deprimir a força moral dos inquisidores. Foi no meio destas lutas obscuras que se passaram os primeiros meses de 1546. Logrou, porém, quase sempre o agente obstar a que o ouro dos mais opulentos cristãos-novos os pusesse a salvo, a eles ou aos seus apaniguados da sorte comum da raça hebréia(705).

O que Baltazar de Faria especialmente recomendava para Portugal era que se empregassem todos os meios, inclusivamente as ameaças, para obter de Ricci informações favoráveis. O inconveniente não estava em que do inquérito resultasse um ou outro fato de abuso de autoridade da parte deste ou daquele inquisidor: estava em pintar o núncio as tendências, o sistema e o proceder em geral da Inquisição como apaixonados e injustos. Custasse o que custasse, era preciso que ele, além de dar informação favorável, se não limitasse a termos vagos sobre poder-se tolerar a existência do tribunal da fé: cumpria que afirmasse a sua necessidade como instituição profícua à religião, e que o carácter e mais dotes dos seus ministros os habilitavam para exercerem dignamente as funções de inquisidores. Sem isto, supunha ele, esta longa e tediosa contenda teria, a bem dizer, de passar de novo pelas fases anteriores logo que expirassem os dez anos a que se limitavam os efeitos da bula constitutiva de 1536(706). Os receios do agente português provam, todavia, que na conjuntura em que escrevera as precedentes ponderações ainda não havia recebido a carta d’elrei em que se lhe ordenava fizesse ao papa as vantajosas ofertas que deviam reverter em benefício do cardeal Farnese. Se assim não fosse, tinha bastante experiência das cousas de Roma para apreciar toda a eficácia daquele alvitre e modificar profundamente os temores que o assaltavam.

Os documentos relativos aos sucessos dos meados de 1546 são escassos, mas a precedente narrativa explica de sobejo os acontecimentos dessa época. As comunicações da corte de Lisboa nos primeiros meses deste ano tinham sido dirigidas só a Baltazar de Faria, provavelmente porque se ignorava ainda a volta de Simão da Veiga a Roma. Entretanto este desde que ali chegara tinha empregado, como vimos, todos os esforços possíveis para concluir a sua missão. O único obstáculo aparente era, conforme também temos visto, a tardança das informações de Montepoliziano. Apareceram, enfim, essas informações, e a cúria romana, privada daquele último pretexto das suas longas tergiversações, viu-se obrigada a dar uma solução definitiva.

Mas o que os procuradores dos conversos esperavam, e Baltazar de Faria receava(707). verificou-se, não sabemos até que ponto. As informações de Ricci não eram, de certo, excessivamente favoráveis à Inquisição. Se acreditássemos o que ele próprio escrevia a um íntimo amigo, não fizera nisso senão seguir as instruções que a tal respeito se lhe mandavam de Roma(708). Aí os agentes dos cristãos-novos ainda tinham bastantes recursos e protetores para obterem que não só se dessem secretamenta essas instruções, mas que também o papa fizesse demonstrações públicas de que não havia abandonado inteiramente a sua causa. Deu-as, de feito, Paulo III, mandando expedir uma bula para prorrogar por mais um ano as disposições da de 23 de maio de 1536, em virtude das quais o confisco dos bens dos réus de judaísmo tinha ficado suspenso por dez anos. Esta prorrogação era necessária, dizia o pontífice, para dar tempo a colherem-se o resto das informações que Montepoliziano estava encarregado de coligir(709). A astúcia romana saía assim vantajosamente de um mau passo Concedendo ao rei a Inquisição na forma pretendida, apesar das informações já alcança das, mostrava-lhe uma condescendência digno de ser correspondida com a realização das ofertas relativas aos benefícios de D. Miguel da Silva. Essas mesmas informações, porém, habilitavam-no para mostrar certa solicitude pelos interesses dos cristãos-novos e pare não ceder no ponto do perdão, que Montepoliziano tinha o cuidado de espalhar ser indispensável, e a que das cartas dirigidas a Baltazar de Faria se depreende que o próprio D. João III não tinha inteira esperança de obstar. O preço deste perdão, que de certo não era negociado gratuitamente, podia assim conciliar-se com as generosas propostas secretamente feitas pelo monarca.

Foi o que se fez. Simão da Veiga partiu de Roma com a final resolução sobre o assunto nos fins de setembro ou princípios de outubro(710). Quando, porém, atravessava a França, adoeceu e veio a morrer em Avinhão. Um criado seu trouxe a notícia a Lisboa e juntamente os despachos de que ele era portador. Estes despachos continham uma espécie de ultimatum da corte de Roma. O papa, concedendo o estabelecimento da Inquisição conforme os princípios que geralmente regulavam aquela instituição, satisfazia aos ardentes votos do rei de Portugal, até aí tão vivamente contrariados; na doçura, porém, de um desejo satisfeito misturara o absinto. O perdão geral aos réus de judaísmo acompanhava a concessão, e procurava-se evitar, nas condições com que ele se devia aplicar, que os inquisidores o tornassem ilusório. Protestando sempre que não estavam autorizados para virem a acordo sobre o definitivo estabelecimento do tribunal da fé com aquelas restrições, Simão da Veiga e o seu colega, convencidos da inutilidade de novas insistências, só tinham, todavia, aceitado a resolucão pontifícia para a transmitirem ao seu governo, partindo com ela o agente extraordinário a dar, enfim, conta a elrei do bom, posto que imperfeito, resultado da sua demorada missão(711).

Apesar de Faria ter sido autorizado para ceder no ponto do perdão geral, uma vez que o papa e seu neto vendessem pelas rendas dos benefícios de D. Miguel da Silva a concessão do tribunal da fé em toda a plenitude, os despachos trazidos pelo familiar de Simão da Veiga excitaram a cólera verdadeira ou fingida d’elrei. Ricci recebeu uma comunicação redigida em termos acres, na qual se repetiam os usuais queixumes contra as condescendências de Roma para com os cristãos-novos, e se respondia com explícitas exigências ao pressuposto ultimatum do papa. Pretendia-se que a nova bula da instituição permanente do tribunal da fé revogasse todas as exempções e breves de perdões índividuais, concedendo-se aos inquisidores os poderes e privilégios que eles pediam em certos apontamentos juntos àquela nota. Só se poderia tratar de perdão se este se referisse unicamente a indivíduos de raça hebréia, excluindo quaisquer outros réus de judaísmo. Todos os confessos e convictos deviam abjurar solenemente antes de se lhes aplicar aquela graça, para serem punidos como relapsos se reincidissem. Quanto aos presos, contra os quais não havia prova plena, mas só indícios, deviam estes abjurar em audiência particular dos inquisidores, sujeitando-se às penitências que lhes fossem impostas, mas podendo ser metidos de novo em processo, se aparecessem provas ulteriores contra eles. Evitariam as conseqüências desse fato, se em tempo legal viessem confessar seus erros e abjurá-los, deixando elrei ao papa decidir se estes tais, reincidindo, deveriam ser tratados como relapsos. A mesma doutrina se estabelecia acerca dos levemente suspeitos, mas já presos, com a exceção de serem no entanto soltos sem abjuração nem penitências. Os indivíduos culpados ou simplesmente indiciados nos registros e processos da Inquisição, mas contra os quais não se houvesse ainda procedido, obteriam perdão vindo secretamente pedi-lo dentro do termo marcado. Deixava-se neste caso também ao papa resolver se, caindo posteriormente em erro de fé, seriam considerados ou não como relapsos. Todos os indivíduos compreendidos nas precedentes categorias que no prazo assinalado não solicitassem o perdão não o poderiam obter depois, e seriam excluídos dele todos os negativos, isto é, os que negassem o delito, ainda depois de provado judicialmente, e os confitentes contumazes, isto é, os que, sectários sinceros da lei de Moisés, nos cárceres, nos tormentos, e ante o prospecto de cruel suplício confessassem nobremente a própria crença. Elrei concluía declarando que estava pronto a abster-se dos confiscos por mais três anos, como já em 1536 se abstivera por dez(712).

Estas resoluções definitivas toram transmitidas a Baltazar de Faria, não para que as apresentasse oficialmente ao pontífice, mas para que tivesse conhecimento delas. Dirigindo-se ao supremo pastor por intervenção do núncio, elrei dava ao seu ministro em Roma aquela demonstração de desgosto pelo modo altamente inconveniente por que se houvera no desfecho da negociação, cujo progresso lhe ordenava observasse sem nela intervir de outro modo(713). Suspeitamos, todavia, que a carta dirigida ao agente em Roma não tinha na realidade o valor que fingia ter. Que elrei estivesse descontente com o incompleto da concessão e que os inquisidores lhe excitassem o ânimo para não admitir o perdão, senão em termos tais que eles pudessem iludi-lo, é assaz crível, mas também é crível que essa carta fosse redigida para servir as indiscrições que se costumavam ordenar aos agentes em Roma, quando elrei queria indiretamente assustar a cúria com as suas cóleras, que podiam nem sempre ser vãs e pueris. Concebe-se que D. João III se houvesse arrependido da vaga autorização que dera a Faria para transigir na matéria do perdão: não se compreendem, porém, tão rigorosas demonstrações de despeito por ele haver efetivamente transigido nessa parte, se nelas não virmos o pensamento reservado de iludir a cúria.

O que, porém, parece poder-se afirmar com certeza, é que, recebendo os despachos dados a Simão da Veiga, elrei mostrava não estar longe de aceitar o seu conteúdo. Fora, pelo menos, disto que o núncio informara a sua corte. Tinha-se reunido em Lisboa uma junta de teólogos, onde, segundo Ricci dizia, se forcejava para que as resoluções do papa quanto ao perdão não fossem aceitas. Persuadia-se, porém, o núncio de que elrei saberia resistir a pretensões exageradas, embora se houvesse queixado de que o papa nunca lhe fizesse uma concessão ampla e em tudo conforme a seus desejos. A comunicação que depois recebeu veio desenganá-lo em breve de que se iludira. Entretanto, apesar das esperanças do núncio, a sua carta fizera mau efeito em Roma. Espantavam-se todos de que os parciais da Inquisição ainda não estivessem satisfeitos. Alguns cardeais chegaram a prorromper em invectivas. «Que querem os inquisidores? — diziam eles. — Querem carne?» — Ponderavam que, se o perdão servisse de emenda aos cristãos-novos, eram almas que se ganhavam; se não servisse, fácil seria depois processá-los e puni-los. O papa segundo os avisos ocultos dados a Baltazar de Faria, afirmara, num momento de irritação, que procederia do modo que julgava oportuno, quer elrei o quisesse quer não. Era este sentir da cúria que o agente português comunicava ao seu soberano pouco antes de receber severas repreensões por ter cedido, sem ultrapassar as anteriores instruções, num ponto em que a pertinácia, visto o estado dos ânimos, podia comprometer tudo(714).

Um fato singular, ocorrido por aquele tempo, nos mostra como, vacilante ante as pretensões extremas dos parciais da intolerância e as ponderações do núncio, D. João III buscava, bem que tarde, algum alvitre prudente para sair das dificuldades que lhe suscitava a luta de encontradas paixões e de opostos interesses, sem, todavia, arriscar de novo o muito que enfim ganhara. Talvez o quadro que o seu agente lhe desenhava do péssimo efeito que produzira na cúria romana a resistência a uma parte das recentes resoluções pontifícias contribuísse para o fato a que nos referimos, ou, talvez, no momento de triunfar, lhe surgisse na consciência uma voz de remorso. Fosse o que fosse, um raio fugitivo de cordura pareceu alumiar as trevas daquela alma. Entre os cristãos-novos mais qualificados, havia quatro, cujos nomes ignoramos, os quais, ao passo que exerciam grande influência na gente da sua raça, mereciam também a confiança do príncipe. Chamou-os elrei e ordenou-lhes que lhe redigissem uma exposição sobre os meios que se poderiam empregar com vantagem para tranqüilizar os conversos e reduzi-los a submeterem-se ao tribunal da fé, abandonando um sistema de resistência, fatal para eles, danoso para o reino, e só útil à cobiça insaciável de Roma. D. João III proibia, contudo, a esses homens que consultassem a matéria com os da sua nação. Era o juízo deles que exclusivamente queria conhecer(715). Deram-lh’o. Em primeiro lugar criam necessário aceitar-se com sinceridade o perdão geral quanto ao passado, que se dizia ter-se obtido do papa, e em segundo lugar que os rigores da Inquisição fossem modificados em tudo aquilo que parecia ou excesso de severidade ou ofensa de justiça. Assim, cumpria que aos réus se comunicassem os nomes dos acusadores e das testemunhas, declarando-se não-poderosos os cristãos-novos, para isso se conciliar com as leis canônicas. Não seria, quanto a eles, senão declarar um fato sabido de todos. Nunca, diziam os quatro hebreus, durante mais de dez anos, uma única testemunha de acusação contra os conversos fora vítima da vingança dos réus. Era prova da timidez da raça proscrita o procedimento de Francisco Gil, que conduzira, sozinho, de Trás-os-Montes um grande número de presos, fazendo-lhes pelo caminho inúmeras atrocidades, sem que nenhum ousasse resistir-lhe. Lembravam o assassínio que este mesmo homem cometera em Lisboa, sem que d’aí lhe resultasse o menor perigo, e que, quando saíam do reino, na ocasião do embarque bastava um indivíduo para roubar vinte. Ponderavam a elrei que era impossível tranqüilizarem-se os seus súditos de origem hebréia enquanto neles fossem reputados crimes atos que noutros nem pecados veniais seriam, e enquanto se admitissem a testemunhar nos processos da Inquisição pessoas da mais baixa plebe, dessa plebe que já os metera à espada, e para quem era um espetáculo delicioso vê-los estorcer nas chamas do suplício.

Refletiam também os quatro conversos nos tristes resultados de processar e condenar réus por confissões e denúncias dos seus companheiros d’infortúnio. Lembravam os efeitos morais da violência dos tratos, do terror antecipado dos tormentos, da esperança do perdão, das promessas ilusórias que se faziam, de todas as artes diabólicas com que se buscava que os próprios presos fossem virtualmente os algozes uns dos outros. Com destreza, davam a entender que muitos desses depoimentos eram forjados, porque, diziam eles, não alcançavam como alguns que francamente se haviam declarado judeus e subido ao cadafalso impenitentes, deixavam depoimentos (aliás impossíveis de arrancar a quem estava resolvido a morrer) em conseqüência dos quais as suas famílias e os seus parentes e amigos vinham a ser também sacrificados. Que tais expedientes não eram precisos para se descobrirem os culpados provava-se com mais de quinhentos indivíduos encarcerados naquela conjuntura por denúncias de cristãos-velhos e de conversos que se achavam no gozo da sua plena liberdade. Mostravam a necessidade de fazer com que a abolição dos confiscos se convertesse em realidade, e que as prisões não fossem segredos horríveis como eram as chamadas covas da Inquisição de Évora. Na forma de processar os culpados notavam especialmente o admitirem-se denúncias e depoimentos de escravos, o que tornava intolerável a situação das famílias de raça hebréia, que se viam servos dos seus próprios servos, não havendo, aliás, criados livres que quisessem servi-las, e não se atrevendo a punir um escravo com medo de cruéis vinganças, favorecidas pelo carinho com que eram tratados os que iam delatar seus senhores. Solicitando remédio para os desconcertos que enumeravam, os quatro hebreus, cuja linguagem era a de homens sinceramente convertidos e que parecia não temerem a Inquisição nem desejar que fosse abolida, recordavam a elrei que esse remédio estava em manter as promessas solenes feitas aos conversos por D. Manuel e por ele próprio, promessas que as atuais tiranias formalmente desmentiam. Não se limitavam, porém, a pedir para os da nação aquilo que se podia reputar de rigorosa justiça; pediam também misericórdia. Consideravam esse meio como o mais eficaz para reconduzir à estrada do cristianísmo os que dela se haviam desviado. Devia-se, na opinião deles, conceder o perdão a todos os sentenciados, não sendo relapsos, que se mostrassem arrependidos, ainda mesmo nos degraus do patibulo, embora esse arrependimento fosse inspirado só pelo horror da morte e não por uma conversão sincera. Apontavam muitos abusos que havia na aceitação de denúncias, principalmente de denúncias sobre fatos praticados muitos anos antes, na forma das capturas, na ordem do processo, e ainda na espécie de correições que pelo reino faziam os inquisidores, um dos quais, só em Trancoso, obrigara a fugirem, dentro de dous ou três dias, cento e setenta chefes de família, pela maior parte abastados mercadores. Concluíam os quatro conversos por algumas reflexões cuja gravidade desejamos que o leitor aprecie por si mesmo. Transcreveremos em substância as principais, reduzindo-as, para as tornar claras, à linguagem moderna.

«Senhor — diziam eles — não promulgue vossa alteza leis, nem tolere estatutos ou regimentos de corporações em que se faça uma seleção odiosa entre cristãos-velhos e cristãos-novos. Atualmente, embora muitos destes últimos tenham capacidade sobeja, não os admitem, nem nas misericórdias, nem nas confrarias nem sequer entre os mesteres das cidades e vilas. Mancebos valentes e robustos que vão alistar-se para as guerras da Índia, rejeitam-nos, cobrindo-os de afrontas; e, todavia, não consta que os que lá foram antes praticassem nenhum ato vil. Rogam a homens incapazes que aceitem cargos públicos, desprezando os mais hábeis, só pelo sangue que lhes corre nas veias, e a alguns que anteriormente as adquiriram, procuram exclui-los deles com o pretexto de raça. Os homens que estimam a honra preferem por isso abandonar o país. Se lhes dessem paz, ficariam os que ainda restam e que são o maior número, voltariam os que andam errantes por Galiza e Castela e ainda muitos dos que já se estabeleceram em Flandres, em França e em Itália, regressando à pátria, viriam assentar aqui de novo casas de comércio e restaurar o tráfico amortecido. Com esses favores, não ficará menos temida a Inquisição, nem os que delinquirem contra a fé evitarão o castigo. Que mais vigilante sentinela do que o ódio popular? Tumultos, sublevações, escândalos diários praticados contra os conversos completam nas ruas e praças as representações feitas em cortes com eles. O povo só pensa em persegui-los e em metê-los debaixo dos pés. Não faltarão nunca testemunhas que sirvam para condenar os verdadeiros réus, no meio da malevolência do vulgo e num país onde as leis proíbem as devassas gerais pela tendência que o povo tem para jurar falso. Toda a indulgência parece pouca, tratando-se de indivíduos colocados em tal situação. Antes deixar impune um criminoso do que punir um inocente. As leis da igreja e as da sociedade dissimulam muitas vezes pequenos males para obviar a outros maiores. Deve seguir-se este exemplo. Nem se aleguem os rigores da ínquisição de Castela. Os portugueses têm maior resolução para abandonarem a pátria, e estão de sobreaviso, justamente pelo exemplo do que viram naquele país. Proibir-lhes a saída é inútil. A experiência tem ensinado com que facilidade abandonam bens e tudo, com que temeridade afrontam quaisquer perigos, para deixar a terra natal. Sem moderação e tolerância, bem poucos ficarão no reino. Depois, em Castela não os maltratavam, não os envileciam antes de serem declarados réus. Lá, o povo não lhes mostrava igual ódio; não fazia assuadas para os matar. Lá, gozavam das mesmas honras que os cristãos-velhos; eram regedores das terras, e a simples injúria de se lhes chamar judeus ou tornadiços punia-se com severidade. Desse modo arriscavam-se aos perigos da Inquisição. E, ainda assim, quantos não saíram de Espanha? Foram, a bem dizer, inumeráveis, que estão espalhados por todo o mundo. E, todavia, dava-se uma diferença: hoje os que saem de Portugal são acolhidos nos diversos países cristãos com a melhor vontade, e protegidos com singulares privilégios, o que d’antes não cremos que sucedesse. Eis o que pensamos, senhor. Mande vossa alteza examinar o nosso voto, e Deus ilumine o seu coração para escolher o que for mais acertado».

Os precedentes conselhos e reflexões são obviamente sensatos. A razão, a justiça, a humanidade e a boa política parece terem-nos inspirado. Ouvidos, porém, sobre eles os fautores da Inquisição ou os próprios inquisidores(716), foram achados quase inteiramente inadmissíveis. Era natural. E o mais é, que a impugnação parece às vezes concludente, partindo das doutrinas jurídicas então recebidas. Até certo ponto, os agravos enumerados na consulta eram infundados, admitida a doutrina de que a igreja ou o estado tinham o direito de intervenção nas crenças dos indivíduos, e de que a violência e a crueldade podiam ser um meio de salvação. Assim, parte dos males que resultavam da existência do tribunal da fé, derivando de idéias falsas, seria injustiça atribui-los à vontade dos homens. Não sucedia o mesmo quanto a certa ordem de fatos. Propunha, por exemplo, a consulta que não se prendesse nem processasse ninguém por delações ou testemunhos de presos e que bastassem à intolerância as denúncias feitas por chnstãos-velhos e por conversos no uso da sua liberdade: dava-se em prova de que este meio racionai era suficiente o estarem encarcerados e processados, em conseqüência de tais denúncias, mais de quinhentas pessoas, e ponderava-se que o ódio popular seria sobejo para promover acusações de tal ordem. Não negavam estes fatos os inquisidores, mas recorriam à consideração de que, sendo o judaizar am crime oculto só os réus presos podiam saber quem eram os seus co-réus, como se os tormentos e os terrores empregados para fazer falar as vítimas e obrigá-las a inventar cúmplices fossem fatos indiferentes. O corretivo para isso e a garantia para os culpados que ofereciam era a própria sutileza e integridade no discriminar depoimentos de tal ordem. Quanto às prisões feitas em virtude de delações de cristãos-velhos, afirmavam que essas delações só apareciam a princípio, quando se estabelecia de novo a Inquisição em qualquer distrito, e que depois cessavam; defesa pueril, porque nada mais natural do que cevarem-se desde logo todos os ódios acumulados, perseguirem-se de chofre todos os homens impopulares, quando, em qualquer lugar, se oferecesse o meio de satisfazer as vinganças pessoais e as malevolências da praça pública. Esperar o contrário é que seria absurdo. Confessando as propensões do vulgo para jurar falso, opunham fatos a fatos, citando processos em que os conversos tinham corrompido as testemunhas em seu favor, como se isso não fosse mais uma prova de que a plebe podia ser corrompida também contra eles, e tanto mais que os nomes de acusadores e de testemunhas ficavam secretos. Este ponto, porém, de ignorarem os réus os nomes dos que os culpavam era um dos que os inquisidores reputavam inseparavelmente ligados à existência do tribunal, d’onde resultava manterem tenazmente a doutrina de que se deviam considerar indistintamente como pessoas poderosas os cristãos-novos, esses homens sobre quem pesava o rancor populai, a perseguição fanática e cobiçosa do rei e de seus irmãos, e a crueldade onipotente da maior parte do clero secular e regular; homens poderosos, que, aterrados, só pensavam em fugir do reino, e contra cuja saída se tomavam, por apuro de barbaridade, severas providências, homens poderosos, em suma, que tremiam, e é claro que deviam tremer, não só ante qualquet indivíduo da plebe, mas também ante os próprios escravos, quando eram assaz abastados para recorrerem a esse único meio de terem servidores domésticos, situação que ninguém da raça chamada pura aceitaria em relação a uma família de conversos. Aos fatos públicos e sabidos que os consultores ofereciam em prova da timidez da sua nação contrapunham os inquisidores exemplos de vinganças individuais, tomadas por parentes ou amigos de uma ou de outra vítima, negando, nesta parte, as afirmativas demasiado absolutas dos quatro conversos. Mas supondo-os verdadeiros, que provariam tais exemplos? Provariam a necessidade de declarar poderosos todos os habitantes do país, para em nenhum processo crime se revelarem ao réu os nomes do acusador e das testemunhas de acusação. Que sangue vertido de homem não pode clamar por vingança e achar coração e braço de pai ou de filho, de irmão ou de amigo, para castigar o assassínio legal, sobretudo quando, pervertidas as idéias a sociedade aplaude atos odiosos, em vez de os condenar, despertando o instinto bárbaro do desagravo pessoal? Propunham os consultores que aos criminosos não relapsos se perdoasse ainda depois de entregues ao braço secular, sem que se apurassem os quilates da espontaneidade do seu arrependimento. Era um ponto em que também os inquisidores não convinham, com o fundamento de que, sem o exame da sinceridade dos arrependidos, continuando a ser ocultamente judeus, dar-se-ia o desacato de freqüentarem os sacramentos. Eles, que tanto fiavam de si para afirmarem que sabiam sempre atinar com a verdade, no meio de testemunhos suspeitos e através de um processo monstruoso, não sabiam como acautelar a perpetração de um sacrilégio pelo réu salvo da morte. A fogueira resumia o seu sistema preventivo. Em suma, não havia em todo o papel dos quatro hebreus um único ponto em que os inquisidores concordassem plenamente, e se alguma cousa concediam era com restrições tais que anulavam a concessão. Para dar uma idéia do seu modo de discorrer, transcreveremos também aqui a parte do parecer em que rebatiam a proposta da supressão dos confiscos. «Este apontamento — diziam eles — não é fundado. Ao menos, não deviam pedir bens para quem mereceu perdê-los. Seria também inconvenientíssimo dá-lo a seus filhos e representantes. Os réus esforçar-se-ão assim por salvar estes e encobrir-lhes as culpas, visto que, por meio deles, conservarão as próprias fazendas, arriscando-se e preferindo tudo a denunciarem o judaísmo e os erros dos seus próximos herdeiros». Ponderação inepta, porque, na hipótese da pena capital não tinha aplicação alguma, e era justamente a esta que sempre acompanhava o confisco. O inconveniente verdadeiro consistia em deixarem de espoliar as vítimas. Entretanto, com certas restrições, os inquisidores toleravam que se concedesse este favor por algum tempo(717).

As razões dos inquisidores, ou antes a sua pertinácia e os seus meios de influência, eram poderoso obstáculo ao transitório apetite de moderação e cordura que turbara o ânimo, friamente fanático, do monarca, A esperança de obter, se não tudo, ao menos melhores condições quanto ao perdão, renascera também nessa conjuntura com a aquisição de um novo e importante agente. Era este um camareiro valido do papa, chamado Estevam del Bufalo, o qual chegara a Lisboa nos fins de 1546, trazendo o barrete de cardeal para o infante D. Henrique. Os ardentes fautores da Inquisição tinham-se desde logo apoderado desse homem, tinham-no lisonjeado, e, provavelmente, corrompido com ouro ou com promessas. Partindo para a Itália nos princípios de 1547, Estevam del Bufalo prometera pintar com vivas cores ao pontífice as vantagens da Inquisição e desfazer como caluniosas as acusações dirigidas contra os inquisidores, resolvendo assim por uma vez o papa a aquiescer inteiramente aos desejos da corte de Portugal. Suspeitoso, porém, como a experiência o devia ter tornado, da lealdade romana, D. João III, escrevendo a Baltazar de Faria, recomendava-lhe que espiasse os passos de Estevam del Bufalo, verificando com dissimulação por que modo cumpria as suas magníficas promessas, mas assegurando-o ao mesmo tempo da plena confiança que nele depositava o monarca(718).

A verdade é que, no essencial, a questão do definitivo estabelecimento da Inquisição estava resolvida, e que o debate se reduzia ao maior ou menor grau de opressão que tinha de pesar sobre os cristão-novos. Os inquisidores desejavam obter a extrema liberdade para o seu terrível poder, e Roma parecia vacilante em abandonar inteiramente à ferocidade do fanatismo homens que haviam comprado por alto preço a sua proteção, tantas vezes estéril. Já não havia quem se lembrasse das máximas de tolerância da nossa idade média, ainda tão eloqüentemente defendidas nos conselhos de D. João II e de D. Manuel. Agora, como vimos da consulta dos quatro cristãos-novos, a raça hebréia, a gente da nação, pobres estrangeiros no seio da pátria, contentava-se com algumas garantias de regularidade e de justiça nas praxes do tribunal da fé. Nos documentos desaparecem gradualmente todos os vestígios dos enérgicos esforços, dos enredos hábeis, dos sacrifícios pecuniários feitos por tantos anos em Roma. Tudo se reduz a solicitarem que o perdão, quanto ao passado, não seja absolutamente ilusório. É o desalento das vítimas que cruzam os braços, resignadas na sua suprema aflição. Acaso a notícia da veniaga proposta pelo rei, e de cuja aceitação pelo pontífice os fatos ulteriores nos dão irrefragável testemunho, fora mal guardada, e os cristãos-novos haviam avaliado, talvez, esse pacto de injustiça e de sangue como um golpe irreparável. De feito, podiam eles assegurar ao joven cardeal Farnese, ao neto querido de Paulo III, uma pensão vitalícia igual à soma anual que em seu benefício elrei queria distrair dos réditos da igreja portuguesa? E, ainda supondo que pudessem, por um grande sacrifício, oferecer igual ou maior pensão, qual era a garantia da sua perpetuidade? De um lado estava um contrato sobre sólidas hipotecas e a que haviam de servir de título bulas pontifícias e atos do poder real: do outro só podia haver convenções ocultas com uma raça avara e perseguida, convenções cujo cumprimento ficaria dependente da lealdade e dos incertos recursos de milhares de indivíduos. A escolha não era duvidosa. Exigir que a família Farnese sacrificasse interesses gravíssimos e seguros aos preceitos do evangelho e às leis da humanidade era exigir demasiado. Na verdade, o pontífice declara solenemente que, se abandonasse os cristãos-novos aos furores da Inquisição, Deus buscaria um dia as manchas do sangue das vítimas, tanto nas mãos do rei de Portugal como nas dele, mas isso eram frases vãs que haviam esquecido. A raça hebréia fora, afinal, achada mais leve na balança da justiça de Roma, e por isso era condenada. A discussão, numa ou noutra particularidade do negócio, significava apenas a necessidade de guardar certas fórmulas convencionais de decência, ou era, talvez, uma destas transações com o remorso, que se fazem para iludir a consciência, a qual nem sempre a suprema corrupção alcança reduzir ao silêncio. Na realidade, porém, todas essas disputas, mais ou menos insignificantes, não alteravam essencialmente o definitivo resultado.


LIVRO X

 

Últimas resoluções do papa sobre o perdão dos cristãos-novos e organização definitiva do tribunal da fé, que Baltazar de Faria aceita ad referendum. Instrução de Farnese ao núncio Ricci acerca da inteligência daquelas resoluções e acerca do preço da concessão. — Pouco satisfeito das restrições que ainda se lhe impunham, elrei revalida a lei de 1535, proibindo à gente da nação a saída do reino, e comunica ao seu agente em Roma alterações que aceita. — Faria abstém-se de propor estas últimas e insiste na concessão pura e simples. Motivos que para isso havia. — A corte de Roma resolve-se a enviar a Portugal o cavaleiro Ugolino com as bulas e breves redigidos na forma das decisões tomadas. Instruções secretas que ele recebe. — Mútuos receios das duas cortes. — Procedimento encontrado de Faria em Roma e de Ricci em Lisboa. — O bispo do Porto D. Fr. Balthasar Limpo em Itália. Intervenção deste no negócio do tribunal da fé. Temor que o prelado português incute pela audácia da sua linguagem. A cúria cede gradualmente. — Partida de Ugolino para Lisboa. Diplomas pontifícios trazidos por ele. A Inquisição é instituída na sua forma mais completa pela bula de 16 de julho de 1547. — Termina-se a questão das rendas de D. Miguel da Silva, e a administração da diocese de Viseu é entregue a Farnese. — Cálculo incompleto do que a Inquisição custou ao país. — Situação e procedimento do cardeal de Viseu. — Idéia rápida da ulterior história da Inquisição. Testemunho insuspeito do bispo de Chisamo. Epílogo

 

Tal era o estado a que as cousas tinham chegado nos primeiros meses de 1547. O drama precipitava-se evidentemente para o desenlace. Em abril, os cardeais encarregados de tratar aquele difícil assunto tomaram, enfim, um acordo, que Baltazar de Faria, cansado de longos debates, entendeu dever comunicar a elrei como derradeira resolução do pontífice. Esta decisão satisfazia em grande parte às últimas proposições feitas por intervenção do núncio. O perdão seria aplicado aos réus convictos, que, confessando os seus erros, os abjurassem solenemente, pelo que ficariam soltos e livres sem penitência alguma. Não era, porém, uma anistia completa, porque o delito não esquecia de todo: novos atos de judaísmo colocariam desde logo o réu perdoado na condição de relapso ou reincidente. Os que na conjuntura do perdão se achassem já nesta categoria seriam penitenciados a arbítrio dos inquisidores, não podendo, todavia, ser relaxados à cúria secular; isto é, ficariam salvos da pena última, que em regra se impunha aos relapsos. Excluíam-se do benefício do perdão: 1.º, todos os delinqüentes que não fossem de raça hebréia; 2.º, todos os confitentes, contumazes no erro; 3.º, todos os que, julgados e sentenciados já a penas temporárias, andassem cumprindo sentença. Tal seria, em substância, a matéria da bula do perdão. Acompanhá-la-ia um breve, pelo qual se revogariam de golpe todos os que se haviam concedido a quaisquer indivíduos, ou para os exemptar de serem metidos em processo, ou para os subtrair à jurisdição dos inquisidores, dando-lhes juízes apostólicos especiais. Roma tinha havido, durante vinte anos, somas avultadas pela venda desses breves; mas fazendo aquela espécie de bancarrota de misericórdia, ainda mostrava uns restos de boa consciência: a revogação não se estendia aos breves concedidos aos procuradores que defendiam na corte pontifícia a causa dos cristãos-novos ou aos seus parentes que residiam em Portugal. Entretanto, a exceção não prometia demasiada segurança aos favorecidos. Uma carta, dirigida oficialmente a elrei por Santafiore, em nome do papa, modificaria aquela exceção. O pontífice mantê-la-ia enquanto o excetuado procedesse bem, e o excetuado procederia bem enquanto elrei não representasse ao papa que procedia mal. Suposta semelhante queixa, o respectivo breve de exempção seria revogado. Finalmente, dirigir-se-ia a elrei outro breve, não preceptivo, para que fosse permitida durante um ano a saída do reino aos cristãos-novos que dele quisessem ausentar-se, sem os prenderem ou meterem em processo enquanto durasse aquele prazo, e para que pudessem levar o que possuíam, não sendo cousas cuja exportação fosse proibida. Neste ponto, os agentes da raça votada ao extermínio tinham tirado do excesso do desalento energia para um derradeiro esforço. Tinham suplicado e clamado que se deixasse aos seus infelizes comitentes ao menos a liberdade do desterro voluntário. Observavam que, de outro modo, o perdão seria perfeitamente ilusório; porque os perdoados poderiam ser presos, apenas soltos, ou por novas denúncias, ou por simples suspeições de recentes delitos, que, supondo-se provados, os levariam imediatamente à fogueira como relapsos. Pediam, pois, que lhes fosse permitido fugir, não se procedendo contra eles durante um certo prazo, sem o que também essa permissão seria inútil. Tão justificada parecera a súplica, que Paulo III não se atrevera a desatendê-la inteiramente, e por isso se devia expedir aquele breve. Mas, supostos o ânimo implacável d’elrei e a inflexibilidade dos inquisidores, as disposições desse breve, privadas de carácter preceptivo, eram bem frágil garantia. Entretanto, como se isso não bastasse, as simples rogativas do papa ainda eram modificadas pelo mesmo meio por que se modificara a exempção dos procuradores dos cristãos-novos em Roma. Santafiore escreveria outra carta a elrei em que se daria uma interpretação mais restrita às solicitações do pontífice. Deviam estas entender-se como só relativas aos suspeitos ou acusados de delitos ocultos e não quanto àqueles cujos atos heréticos fossem públicos e notórios, contra os quais se procederia, dando depois conta ao papa. Exigir-se-ia. além disso, da gente da nação uma fiança de quarenta a cinqüenta mil ducados, pela qual se obrigassem em geral os cristãos-novos a que nenhum dos que obtivessem a permissão de sair do reino se acolheria a terra de infiéis. O preço que dessa soma se havia de deduzir por cada contravenção, deixava o papa a elrei determiná-lo; mas a sua aplicação havia de ser para as obras de S. Pedro em Roma. Era uma aplicação que aplanava todas as dificuldades, e Faria chegara facilmente a esse acordo(719).

Ao passo que o agente português comunicava a D. João III o estado do negócio, Farnese comunicava-o igualmente a Ricci, expondo-lhe os motivos e a significação das últimas resoluções, e habilitando-o assim para satisfazer a quaisquer reparos e para obviar a interpretações menos exatas, que pudessem falsear as intenções do pontífice. O ponto que ele reputava, com razão, mais grave era o da liberdade que se pedia para os cristãos-novos de saírem do reino por espaço de um ano, tomando-se as providências para que esta concessão não fosse sofismada. A certeza, dizia o cardeal ministro, que sua santidade tinha de que elrei nunca impedira essa saída, conforme ele próprio afirmava, e por conseqüência a esperança de que acederia facilmente a semelhante condição, fora um dos principais motivos que o haviam movido a conceder a Inquisição em toda sua plenitude. Aquela providência era da mais alta justiça, visto que cessavam todos os favores e exempções concedidos até aí à gente hebréia, e que o tribunal da fé ia pesar sobre ela todo o seu rigor. A própria reputação do rei e dos inquisidores ganhava com tal concessão, porque, de outro modo, poder-se-ia dizer que os fins ocultos de tanto zelo vinham a ser somente despojar os cristão-novos dos bens e da vida, e não manter o reino ileso de heresias. As intenções do papa a este respeito eram decisivas. O preferir-se a fórmula de as manifestar em breve separado, e em forma de exortação, fora só porque o agente português o exigira, como demonstração de confiança em elrei e com a promessa de que efetivamente se daria licença para sair do reino a quem quer que a pedisse, não se podendo recorrer a nenhum pretexto para a denegar, nem sequer ao de estar o indivíduo que a pretendesse indiciado já de heresia oculta. Assim, os que se ausentassem não fariam dano, e os que expontaneamente ficassem poderiam ser castigados, em passando o ano, se delinquissem, ou ainda dentro do ano, se perpetrassem algum delito contra a fé público e escandaloso. No ponto que particularmente lhe interessava, Farnese advertia o núncio de que o papa conviera em o encarregar a ele cardeal-ministro da administração do bispado de Viseu e em provê-lo nos benefícios de D. Miguel da Silva, sobre o que iam ser expedidas as bulas e os mais despachos necessários; mas prevenia-o de que sua santidade tinha aplicado todos os frutos e rendas, até aí sequestrados, à fabrica de S. Pedro, fazendo assim o gosto a elrei de não ir nem um ceitil parar às mãos do cardeal da Silva, e de se dar a essas avultadas somas uma aplicação inteiramente pia, desprezada, aliás, a inaudita pretensão do religioso monarca, que suspirava por ser quinhoeiro naqueles despojos opimos. Bastava o que bastava. Muito fizera sua santidade em não pugnar pelas imunidades eclesiásticas, mantendo os direitos de D. Miguel da Silva. Fazia o sacrifício de ficar com tudo. Se elrei se mostrasse pertinaz em querer o seu quinhão, podia estar certo de que todo o negócio da Inquisição se transtornaria, o que seria pena, visto haverem chegado as cousas a termos tão plausíveis(720).

Não achou, porém, D. João III esses termos tão vantajosos, quando soube do último acordo. Se o papa não queria perder um real do preço do sangue dos cristãos-novos e da vingança implacável contra D. Miguel da Silva, também ele pela sua parte não estava muito inclinado a aceitar concessões incompletas e limitações que diminuíam o valor intrínseco do gênero que comprava. A primeira resposta que deu às comunicações que se lhe faziam, por via tanto do núncio como de Baltazar de Faria, foi revalidar por mais três anos a lei de 1535, que proibia a todos os cristãos-novos e saída do reino sem expressa licença régia, ou sem darem fiança de quinhentos cruzados, pelo menos(721). Mandou depois escrever para Roma uma carta severa ao seu agente por ter admitido naquela forma a conclusão do negócio. Aí, analisando-se o perdão, mostravam-se os inconvenientes de se deixarem ir soltos e livres os que confessassem e abjurassem seus erros, sem serem doutrinados e penitenciados espiritualmente. Faziam-se altas queixas de que os que estavam já relapsos ficassem exemptos do castigo civil, o que nem no tempo de Clemente VII se fizera. Ponderava-se a necessidade que havia de se declarar que os presos, os suspeitos, e os que já estavam acusados em juízo deveriam abjurar também, vista a suspeição veemente, e indicava-se a não menor necessidade de se ordenarem reconciliações secretas para os que se sentissem culpados, a fim de gozarem do perdão. Recordava-se a Baltazar de Faria que era com estas prevenções que se conviera em admitir aquele perdão, quando o papa, tendo suspendido a autoridade dos inquisidores, parecia inclinado a não ceder sem esse ato de clemência. Tais haviam sido as instruções que recebera naquela conjuntura e que não deveria ter esquecido. Repelia-se igualmente a idéia de não se haverem de sindicar durante um ano os crimes ocultos de judaísmo e de se dar conhecimento à cúria romana dos processos por crimes públicos antes da sentença final. Estas dilações não faziam senão escandalizar o povo e anular os salutares efeitos do castigo. Rejeitava-se, ainda com maior energia, a idéia do breve exortatório para se deixarem os cristãos-novos sair livremente do reino durante um ano. Era matéria que já se havia debatido largamente em Portugai numa junta de teólogos e jurisconsultos, os quais haviam resolvido negativamente a questão. O arbítrio da fiança geral, no entender da corte de Lisboa, era cousa inexequível, além de que nenhum proveito d’aí vinha nem ao rei nem ao reino. Tudo, pois, quanto nas resoluções pontifícias relativas às últimas propostas enviadas para Roma desdizia destas devia rejeitar-se; e quando, em último caso, o papa recusasse formalmente mudar de resolução, ordenava-se a Baltazar de Faria que cedesse em tudo, menos em se conceder o ano de espera para a Inquisição proceder contra os delinqüentes ocultos. Suposto fazer-se uma exceção a favor dos procuradores dos cristãos-novos e das suas famílias na revogação geral dos breves de exempção, cumpria também que se declarassem especificadamente os nomes de todos os indivíduos a quem a exceção era aplicável, para que não sucedesse aproveitarem-se muitos indevidamente dessa vantagem(722).

Das cartas tanto de Farnese para Ricci, como d’elrei para Faria, conhece-se evidentemente que a última esperança dos hebreus portugueses consistia em abandonarem a pátria, num novo êxodo, como o do Egito, desenganados já de que não lhes restava outro meio de evitar a perseguição implacável do Faraó cristão. A resolução em que estavam não a escondiam, afirmando publicamente que nem um ficaria em Portugal(723), imprudência grave, a que, talvez, os excitava o excesso da desesperação, ou o terem já notícia, provavelmente pelo núncio, de que o papa, concedendo o estabelecimento definitivo da Inquisição, lhes facilitava a saída do reino. Na realidade, o breve que se referia a este assunto, puramente exortatório, estava longe de ser na aparência garantia suficiente; mas da carta de Farnese a Ricci conhece-se que havia a intenção de se lhe dar um valor mais positivo. A idéia reservada que estava, digamos assim, atrás dele, como veremos em breve, faria com que Roma o mantivesse com mais energia do que se fosse preceptivo. Por outra parte, é evidente que D. João III receava não ter meios para obstar à fuga dos conversos. Numa época em que era cem vezes mais fácil do que hoje esquivar-se o indivíduo à vigilância da autoridade e em que a polícia interna e a dos portos marítimos e fronteiras quase que não existia, nem sempre seria fácil obstar à saída oculta de indivíduos dispostos a tentar tudo para salvarem as vidas. A dificuldade, porém, subiria de ponto, se durante um ano ficassem reduzidos à inação os olhos perspicazes dos inquisidores e as firmes garras dos seus agentes. Na verdade, a lei de 15 de julho, que renovava por três anos a de 1535 sobre a saída do reino dos hebreus convertidos, declarava crime a fuga oculta; mas nem num país profundamente corrompido se devia contar demasiado com a incorruptibilidade dos magistrados e oficiais públicos, nem a lei serviria de nada para os que pudessem e quisessem perder a fiança de quinhentos cruzados, mediante a qual, todos os hebreus um pouco abastados poderiam abandonar o reino com pretextos comerciais. A longa luta que se havia sustentado, a vitória que se podia dizer estava alcançada, o preço por que se tinha obtido, tudo ficava em grande parte inutilizado. Sem vítimas, sem cárceres atulhados, sem autos de fé, a Inquisição era uma puerilidade. A frase enérgica dos cardeais acerca dos desejos dos inquisidores portugueses era uma terrível verdade: queriam carne. As riquezas dos hebreus podiam locupletar os ministros e agentes do tribunal ou os cofres régios, pelos seqüestros e confiscos dos bens dos que se ausentassem, mas aos ecos das masmorras faleceriam os gemidos, às fogueiras o alimento, aos ódios profundos o espetáculo de variadas agonias, à hipocrisia os mais favoráveis ensejos para simular zelo religioso. Em tudo se podia ceder, menos em consentir a livre saída dos cristãos-novos, concedendo para isso, depois do perdão, o longo prazo de um ano, em que a Inquisição ficaria inerte. Nesta condição estava principalmente o veneno. Sem ela, era fácil iludir o indulto: com ela tudo ficava perdido. Por certo, pertencia exclusivamente ao rei manter a proibição da saída do reino aos cristãos-novos, mas também pertencia exclusivamente ao papa, estabelecendo a Inquisição com a maior latitude, proibir que ela funcionasse por certo período. Nesta parte, pois, estava a dificuldade. No fim da carta a Baltazar de Faria indicava-se-lhe, dada a hipótese de se conservar firme o papa em todas as condições que estabelecera, o último meio a que devia recorrer. Referia-se-lhe, em substância, o que resultara da consulta dos quatro conversos, da qual anteriormente demos particularizada notícia. Elrei estava resolvido a anuir em parte a essa consulta, mantendo por mais dez anos a exempção dos confiscos e tolerando que se estatuísse preceptivamente a revelação dos nomes dos delatores e das testemunhas de acusação aos réus não poderosos. Convinha igualmente em que se admitisse a reconciliação dos relaxados ao braço secular, não depois de entregues aos magistrados civis, como os consultores propunham, mas antes daquele ato. Suposto este acordo, nem o papa devia estranhar que ele tivesse revalidado a lei de 1535, nem insistir nas suas resoluções. Propunha aquelas vantagens para os conversos como compensação, uma vez que fossem suprimidas as condições respectivas destinadas a embaraçar a livre ação do tribunal da fé. Era a última concessão que estava resolvido a fazer ao pontífice(724).

Esta concessão, porém, era um erro político em tal conjuntura. Não só desvendava os intuitos dos inquisidores, o preferirem a tudo não deixar escapar as vítimas, justificando os que em Roma os acusavam de devoradores de carne humana, mas também provava que a firmeza que até aí se ostentara não era tão inteira e incontrastável como a linguagem adotada recentemente pela corte de Lisboa parecia indicá-lo. Baltazar de Faria, tantas vezes taxado de falta de perseverança, mostrou nesta conjuntura mais tato que os acérrimos fautores da Inquisição. Dissimulou as instruções que recebera e continuou a insistir na manutenção das bases que aceitara, escrevendo a elrei para o persuadir de quanto eram inconvenientes as novas propostas. Ajudava-o a manter na sua persistência um passo imprudente que dera a cúria romana. Segundo parece, os agentes dos hebreus portugueses tinham obtido um salvo-conduto geral para estes serem admitidos nos estados da igreja(725). Descoberta a existência deste diploma secreto, Faria queixou-se altamente, não só da concessão, mas também da forma dela, porque os fundamentos do breve eram injuriosos para o governo português. Fossem quais fossem os motivos pelos quais aquele diploma se redigira na chancelaria romana, ocorreu desde logo o pensamento de que o salvo-conduto e a insistência para que se permitisse a livre saída dos cristãos-novos durante um ano tinha mútua correlação. Assim, a questão tomava outra face, e as bases de um acordo que ele aceitara e a favor das quais insistira com o seu governo, tornavam-se inaceitáveis. Sem o descobrimento do salvo-conduto, e prevalecendo a resolução do papa sobre a faculdade da expatriação para a gente da raça hebréia, D. João III, que comprara por tão alto preço a Inquisição na sua mais completa forma, teria feito uma aquisição quase inútil e ficaria, a bem dizer, burlado em tudo, menos na vingança contra o velho cardeal da Silva, que Farnese atirava rindo às garras do tigre coroado. Dir-se-ia que Roma adotava, em conjuntura infinitamente mais oportuna, a política que noutro lugar vimos ter adotado Carlos V, e da qual era seu instrumento na corte do cunhado o infante D. Luiz(726). Oferecendo um asilo aos hebreus fugitivos, o governo pontifício achava mais um meio de se locupletar com os despojos de Portugal. A existência da Inquisição romana não obstava a que fossem tolerados nos domínios da igreja os que faziam profissão pública de judaísmo, e os hebreus portugueses que ainda guardassem intacta no coração a crença de seus pais alcançariam na Itália a liberdade e a segurança que não encontravam na pátria, levando para ali todos os cabedais que pudessem salvar.

Faria mostrara-se altamente escandalizado com aquele ato de evidente dobrez e enchera Roma dos seus clamores, tanto contra um procedimento que denunciava intenções reservadas, como por causa das expressões inconvenientes do breve. Não houve remédio senão aplacá-lo para salvar, quando mais não fosse, as aparências de desinteresse. Propuseram-lhe que de três partidos se escolhesse um: ou que mandasse elrei ao papa um alvará secreto em que concedesse por mais dez anos a suspensão dos confiscos, mantendo a proibição da saída dos hebreus; ou que se permitisse esta, tomando-se as precauções que se julgassem convenientes para que não se acolhessem a terras de infiéis, e ficando para o fisco os proventos das penas impostas aos infratores; ou, finalmente, que se deixassem sair, tirando-lhes os filhos. O agente português conhecia, porém, que a mínima hesitação lhe faria perder a vantajosa situação que a imprudência ou a corrupção da chancelaria apostólica lhe proporcionara, e todos os três arbítrios foram formalmente rejeitados. Faria não tinha outra resposta senão que, deixando-se tudo à clemência d’elrei, ele saberia ser amplamente generoso, mas que impor-lhe a generosidade era cousa que não se podia aceitar(727).

À vista desta inflexibilidade, a cúria romana desautorizada pelo seu procedimento dúplice, que o agente português não se esquecia nunca de lhe recordar, resolveu-se a expedir um comissário que trouxesse a Portugal as bulas definitivas da Inquisição e do perdão, e os mais diplomas e cartas, que, segundo anteriormente vimos, deviam completar ou modificar as disposições daquelas bulas. Era uma espécie de apelação que se fazia do agente diplomático para o soberano. O cavaleiro Ugolino, sobrinho do falecido cardeal Santiquatro, foi escolhido por mensageiro daqueles despachos. Posto que, na aparência, o papa insistisse nas suas últimas resoluções, a realidade era que Ugolino trazia instruções secretas para fechar os olhos, pressuposto o caso de elrei não atender às restrições que se lhe impunham ou às concessões que se lhe pediam nas cartas que acompanhavam as bulas. Comunicando a D. João III esta circunstância, que ocultamente lhe havia sido revelada por Santafiore e pelo próprio Ugolino, Baltazar de Faria lembrava que seria prudente, no que tocava à proibição da saída dos hebreus, não fazer demasiado ruído com a repulsa, ruído em que Paulo III veria uma intenção de acinte e menoscabo. Devia elrei contentar-se com a promulgação da lei de 15 de julho e com empregar a máxima vigilância para que os cristãos-novos não pudessem fugir. Ugolino trazia um breve em que autorizava a apreensão dos bens daqueles que tentassem acolher-se a terras de infiéis. Com este breve podia-se fazer tudo, e até obrigar a voltarem muitos dos que andavam ausentes. De resto, Faria aconselhava que elrei fizesse espontaneamente e como pura mercê as concessões que, como transação, se lhe haviam mandado fazer a ele. Desvantajosas a esta luz, desde que se tornassem voluntárias não só serviriam para aquietar os cristãos-novos, mas também conciliariam a estima pública ao soberano, que assim se mostrava indulgente(728).

Nas questões políticas entre dous governos, a pertinácia das mútuas pretensões, e não raro as exagerações de amor próprio, suscitam a cada passo incidentes que aumentam as dificuldades com que os negociadores têm de lutar e demoram o acordo, às vezes pouco difícil, na matéria essencial. Naquela conjuntura, porém, o incidente que veio pôr novos estorvos a um negócio que parecia terminado nasceu de uma causa singular; a mesma de que Faria tirara vantagens para obter um resultado com que ele próprio não contava inteiramente. Esta causa era o medo. A cúria romana, colhida numa deslealdade, e presa pela transação feita entre o rei de Portugal e o papa em benefício de Farnese, resolvera sacrificar completamente os malfadados hebreus. Enviando os breves e cartas destinados a protegê-los no primeiro ímpeto da perseguição, mas recomendando ao mesmo tempo ao seu agente que não curasse de saber se o rei fazia ou não caso deles, cria salvar as aparências e desonerar-se da própria responsabilidade moral, deixando-a a D. João III. Importava-lhe pouco o julgamento d’Aquele que vê nu o coração do homem. Corrompida e mundana, bastava-lhe que o mundo a absolvesse. O essencial era não arriscar uma tão excelente veniaga. Se, porém, havia temores em Roma, também em Portugal não faltavam entre os fautores implacáveis da Inquisição. Vimos já porque. Eram esses temores que tinham inspirado as últimas instruções a Baltazar de Faria, o qual, mais experiente e mais desassombrado, lhes medira o alcance e soubera evitar as suas conseqüências. Mas o medo não fora em Lisboa corrigido pela cordura de alguém, como o tinha sido em Roma. O núncio não somente descobrira que se trepidava; obtivera, até, que se lhe comunicassem as novas concessões que elrei estava resolvido a fazer em tudo, contanto que se abandonasse a idéia de facilitar, pela imunidade temporária, a fuga dos cristãos-novos momentaneamente libertados. É fácil de conjecturar se Ricci se apressaria a transmitir para Roma o que se sabia acerca do sobresalto em que ficara a corte fradesca de D. João III(729). Os efeitos das comunicações do núncio experimentou-os desde logo Faria. No dia seguinte àquele em que chegou um estafeta com as cartas de Montepoliziano devia o cavaleiro Ugolino partir para Portugal; mas suspendeu-se imediatamente a sua partida, visto que elrei vacilara. Não se enganava o núncio, asseverando que o excesso da inflexibilidade, com que se buscava fosse resolvido afinal o negócio dos cristãos-novos, provinha unicamente de Baltazar de Faria, que ultrapassara as suas últimas instruções. Deu-se então a entender ao agente português que o papa sabia tudo, e que atenta a sua pertinácia, em vez de se tratar com ele a conclusão do negócio, seria Ricci incumbido de o terminar em Lisboa. Tinha Faria prevenido já elrei, e por isso dissimulou, mantendo-se firme nas suas últimas declarações. Os fatos subseqüentes vieram ainda uma vez provar que a energia e a firmeza são as armas de mais fina têmpera para domar as pretensões ou desbaratar as astúcias da cúria romana(730).

Achava-se então em Roma um personagem que o leitor conhece já de sobejo. Era o bispo do Porto, D. Fr. Balthasar Limpo. Tinha ele passado à Itália para assistir ao concílio, que então se continuava em Bolonha, depois de celebradas algumas sessões em Trento. No meio da corrupção geral, o carácter austero e o gênio violento do prelado portuense faziam-no temer na cúria. O inquisidor Fr. Jorge de Santiago, que igualmente fora enviado a Trento como teólogo de D. João III e que se achava casualmente na corte pontifícia quando as cartas de Ricci vieram complicar o negócio da Inquisição, dirigiu-se a Bolonha e, pintando a D. Fr. Balthasar os novos obstáculos que o demônio parecia suscitar à final conclusão de um negócio em que ambos tão vivamente se empenhavam, ponderou-lhe quanto seria conveniente que ele corresse a auxiliar os esforços do agente de elrei para se obter pronto e favorável desenlace. Estavam suspensos os trabalhos conciliares por disputas entre o papa e o imperador Carlos V, que protestava contra a mudança do concílio de Trento para aquela cidade. O bispo do Porto partiu, portanto, para Roma, onde, aliás, também o chamava o desejo de dizer duas verdades ao papa sobre as intrigas que se agitavam na assembléia de Bolonha(731).

Que idéia se fazia em Roma do pensar do bispo do Porto e do seu carácter, vimo-lo já noutra parte. No que essa apreciação parece ter sido menos exata é no que dizia respeito à sua pouca ousadia. Se, como também vimos, recuava, e até se humilhava diante do perigo, quando os excessos do seu gênio arrebatado encontravam resistência e o colocavam numa situação dificultosa, onde e quando o perigo material não existia, e ele sinceramente acreditava ter razão, D. Fr. Balthasar Limpo, longe de ser tímido, era dotado de ilimitada audácia. A liberdade da sua linguagem, a severidade com que revocava os díscolos ao sentimento do dever, tinham-lhe dado certa importância entre os padres do concílio, o que talvez o iludia sobre a extensão da própria capacidade. O primeiro encontro com o papa foi tempestuoso, apesar das demonstrações de afeto com que o recebeu Paulo III, empenhado em conciliar os ânimos dos prelados estrangeiros no meio das suas discórdias com Carlos V sobre o lugar onde se deviam celebrar as sessões do concílio. O prelado portuense, antes de entrar no assunto especial que o trouxera a Roma, falou asperamente ao pontífice nos negócios gerais da igreja. Humilhando-o primeiro num terreno em que toda a vantagem era sua, tirava d’aí força moral para vencer as resistências nas menos justificadas pretensões acerca da Inquisição. Entendia ele, e era o que teria aconselhado, se, quando se tratava da celebração do concílio, estivesse em Roma, que este devia ter sido convocado só para ventilar e resolver as questões de doutrina e condenar as heresias que pululavam na Europa, mas que a reforma disciplinar devia partir do papa e unicamente do papa. Quanto ao dogma, confiava no concílio: quanto à reforma disciplinar, não. «O remédio da igreja, dizia o bispo, está em evacuar os maus humores». Era preciso que o clero voltasse aos cânones apostólicos e aos conselhos dos santos-padres. Sem isso, o cristianismo perder-se-ia quase irremediavelmente. Aconselhava ao papa que se mostrasse grato a Deus pelos bens terrenos que lhe concedera, ao menos agora que tão poucos dias de vida lhe restavam, e que reformasse os costumes da igreja; porque Deus lhe retribuiria conforme as suas obras. Lembrava-lhe que, se não o fizesse, talvez experimentasse a vingança divina nos próprios interesses temporais. Era inevitável acudir à igreja. Se ele papa ou o seu sucessor o não fizessem, fá-lo-iam os príncipes seculares: se o não fizessem estes, fá-lo-ia Deus. Rogava a sua santidade que interviesse com firmeza neste assunto, recordando-se da glória que tinha cabido a Inocêncio III pelo que fizera por ocasião do terceiro concílio lateranense, e da infâmia que recaíra sobre o procedimento de Leão X na conjuntura de um novo concílio geral de Latrão. O estado da igreja era intolerável, e a reforma devia começar pela cúria romana, que era origem das desordens de toda a cristandade. De que serviam as reformações do concílio, se ele papa não lhe dera faculdade para as fazer em Roma? E ainda pelo que tocava às outras igrejas, assevera, como testemunha ocular, que não havia no concílio dez bispos que quisessem essas reformas. Nada esperava daquela assembléia de prelados e teólogos, nem cria que d’ali viesse remédio para acabarem as heresias; porque não era possível chamar ao grêmio católico os dissidentes enquanto eles contemplassem o espetáculo que lhes estava dando a igreja(732). Na matéria da Inquisição portuguesa, objeto principal da sua vinda a Roma, Fr. Balthasar Limpo repetia todos os lugares comuns que se reproduziam havia dez anos por parte da corte de Portugal; mas chegou, finalmente, ao assunto capital da questão pendente, aos destinos do breve destinado a facilitar a saída do reino aos judeus portugueses. Afeiou em especial ao papa o acolhimento que estes achavam nos estados pontifícios. Saíam, às claras e ocultas, de Portugal, com o nome e carácter de cristãos, trazendo consigo seus filhos, para os quais tinham aceitado voluntariamente o batismo. Chegavam a Itália, declaravam-se judeus e circuncidavam publicamente aqueles inocentes. Fazia-se isto, a bem dizer, perante o papa e o concílio, às portas de Bolonha e de Roma; fazia-se, porque sua santidade lhes dera um privilégio para ninguém os poder inquietar em Ancona por motivos de religião. Em tal estado de cousas era impossível querer ele que elrei lhes permitisse a livre saída do reino, para virem declarar-se judeus nas terras da igreja, só porque a corte de Roma ganhava com isso. Longe, pois, de empecer a Inquisição portuguesa, sua santidade deveria generalizá-la nos próprios domínios. Aconselhava isto em nome da religião: exigia aquilo em nome do seu soberano, e em recompensa dos serviços que ao cristianismo tinha feito e estava fazendo o reino de Portugal(733).

A eloqüência de D. Fr. Balthasar não parece ter atraído a atenção do pontífice, na segunda parte do seu discurso, do mesmo modo que a despertara nas questões gerais da igreja. Tinha ouvido tantas vezes repetir aqueles lugares comuns em abono da Inquisição, que os olhos se lhe cerravam sonolentos no meio do entusiasmo do antigo carmelita. Se este, porém, se calava, o papa, até aí embalado por aquele som monótono, despertava com o silêncio e dizia-lhe que continuasse(734). Mal podendo resistir, por fim, ao sono, Paulo III ergueu-se e começou a passear pelo aposento. Redobrava o zelo do prelado. Faria estava presente, e é crível que forcejasse também por excitar o ânimo dormente do velho e aborrido pontífice. Enfim, este despediu-os com expressões corteses e com vagas promessas acerca da Inquisição, recomendando ao bispo que repetisse o que lhe dissera sobre a reformação do clero aos cardeais seus netos e que se recolhesse a Bolonha, confiando na sua solicitude pelo bem da igreja universal(735).

Mas nem o prelado do Porto, nem Baltazar de Faria eram homens que se embalassem com vãs palavras. O bispo não tardou a descobrir que, imbuído pelo cardeal De Crescentiis, o papa queria manter em grande parte o que resolvera acerca dos hebreus portugueses, acaso porque as últimas informações do núncio lhe faziam esperar que elrei se resignasse a aceitar essas resoluções. Ocultavam, porém, a Faria o propósito do papa, o que indicava que não era uma simples astúcia a insinuação que lhe haviam feito de que prefeririam negociar por intervenção do núncio, se ele não descesse da sua pertinácia. D. Frei Balthasar dirigiu-se de novo ao Vaticano. Exigia do pontífice uma solução precisa, sem o que não voltaria a Bolonha. Era tão positiva a linguagem do carmelita, que Paulo III teve de dar clara e terminante resposta. Foi esta que estava resolvido a conceder tanto quanto elrei quisesse, uma vez que se não negasse aos cristãos-novos a liberdade de saírem do reino, só limitada pela promessa de não se acolherem a terra de infiéis, de que dariam fiança. O despeito do prelado sugeriu-lhe então frases que, de certo, não pecavam por excesso de brandura. Aquela condição de darem fiança, querendo sair do reino, era uma burla. «Que monta, dizia ele, irem para terras de infiéis ou para Itália? Vêm circuncidar-se a Ancona, a Ferrara ou a Veneza, e d’aqui passam para a Turquia. Têm privilégio pontifício para ninguém lhes perguntar se porventura são judeus: não trazem sequer sinais que os distingam, e vão livremente celebrar o seu culto nas sinagogas». Ponderava quão grande número deles as freqüentavam, uns batizados em Portugal na infância, outros condenados à pena última e queimados em estátua por judaizarem. Com a liberdade que se lhes queria dar, todos os cristãos-novos portugueses poderiam ser judeus à sua vontade, sem um só pôr pé em terra de infiéis. Nunca, porém, elrei aceitaria tal situação; nem haveria teólogo, ou sequer simples cristão, que para isso o aconselhasse. Em vez de tentar pôr a salvo os judeus portugueses, o papa devia multiplicar as Inquisições nos seus estados, e punir não só os hereges luteranos que os inficionavam, mas também os réus de judaísmo que se acolhiam à Itália(736).

Provavelmente no meio do seu discurso o intolerante prelado deixara transparecer alguma alusão ao preço por que elrei comprara as complacências que exigia do papa. Este, pelo menos, respondendo ao bispo, confessou os favores que ultimamente recebera do monarca nas mercês feitas a Farnese e a Santafiore, que de fato estava exercendo o pingue cargo de protetor de Portugal; mas limitou-se a dizer-lhe que tratasse o negócio com De Crescentiis, dando a entender que tudo se faria como ele solicitava.

De feito, ajudado por Farnese e por Baltazar de Faria, o bispo chegou a obter do cardeal De Crescentiis que cedesse na questão capital da livre saída dos cristãos-novos. Se acreditássemos Faria, o prelado portuense mostrou-se então inclinado a admitir que, assentado este ponto, fossem os crimes de heresia processados segundo as regras de direito comum, e não conforme os estilos e fórmulas especiais da Inquisição. A sua ignorância nas matérias jurídicas, de que dera tantos documentos como inquisidor, não lhe deixava alcançar as conseqüências de semelhante concessão. No entender do agente ordinário, isso equivaleria a renovar todos os anteriores debates. Convenceu-se D. Fr. Balthasar, e ambos acordes continuaram em manter as suas pretensões absolutas. A pertinácia dos dous triunfou afinal: sucessivamente foram suprimidas todas as limitações ao amplo exercício do poder concedido aos inquisidores. Teriam plena faculdade para prenderem os cristãos-novos logo depois de perdoados, e de os processarem em conformidade do absurdo sistema dos tribunais da fé, ao passo que a autoridade civil poderia pôr quaisquer obstáculos à sua saída do reino, convertendo-se assim numa graça ilusória a bula do perdão. As únicas restrições que deviam manter-se consistiam na suspensão dos confiscos por mais dez anos, e em não serem relaxados ao braço secular por um ano os réus de crime capital. Estas duas concessões eram, porém, daquelas que elrei espontaneamente admitira entre as que lhe haviam sido sugeridas na consulta dos quatro conversos(737).

Das correspondências do bispo do Porto e do agente ordinário vê-se que ambos eles buscavam atribuir-se a principal glória do feliz desenlace daquele espinhoso e tão disputado negócio, sem, todavia deixarem de elogiar-se mutuamente pelo seu zelo. A verdade é que, embora a longa experiência e os conhecimentos jurídicos tornassem Baltazar de Faria mais hábil negociador, o gênio impetuoso, a austeridade fanática e a situação especial do antigo carmelita foram que romperam por uma vez a rede das astúcias romanas. No estado vacilante em que se achavam as cousas do concílio, o que sobretudo o papa não queria era que D. Fr. Balthasar se retirasse para Bolonha descontente dele(738). Forçava-o isso a ceder às suas vivas, ou antes rudes instâncias, acerca da Inquisição portuguesa. Mas acima disso estava uma consideração de maior momento. O bispo, que parece ter-se limitado nos seus debates com o papa a alusões indiretas sobre o preço por elrei pagara as concessões que pedia, foi um pouco mais explícito com o cardeal De Crescentiis e com o cavaleiro Ugolino, fazendo-lhes perceber que o negócio de Farnese não chegaria jamais a conclusão definitiva enquanto a ela não chegasse igualmente o assunto da Inquisição. Para resistir a um argumento tão peremptório não havia arma que valesse no arsenal das sutilezas de Roma(739).

Assim se ímergia no horizonte a última luz de esperança dos desditosos hebreus. Noticiando a elrei a próxima partida de Ugolino e a feliz solução do negócio, Faria inculcava com arte a conveniência da moderação. Mostrava quão pouco valiam certas particularidades da bula de perdão a que em Lisboa se dava grande importância, e sobre que se haviam feito recomendações pueris: talvez eram o não se terem autorizado os inquisidores para darem penitências espirituais aos que pela bula ficavam perdoados, o eximir os relapsos de serem entregues, por aquela vez, à cúria secular, e não se mandarem abjurar os veemente suspeitos, nem fazer reconciliações secretas a quaisquer outras pessoas que quisessem aproveitar-se do benefício do perdão geral. Tudo isso importava pouquíssimo, visto que, relapsos ou não relapsos, processados ou não processados, suspeitos ou não suspeitos, todos ficavam, passada a vã cerimônia do perdão, sujeitos à ilimitada autoridade dos inquisidores, sem apelação, sem garantias, sem a esperança sequer de poderem declinar o foro do tribunal da fé, obtendo juízes apostólicos. A batalha estava completamente ganha desde que se decidira que as vítimas não saíssem do reino, e que os algozes pudessem exercer livre, plena e imediatamente seu ofício. O agente advertia elrei dos inconvenientes que poderia trazer insistir-se em bagatelas e em vãs sutilezas, quando tudo quanto era essencial se tinha amplamente obtido, sem excetuar a remoção do núncio Montepoliziano que se mostrara tão parcial dos cristãos-novos, e que o papa prometia substituir(740).

Ao passo que D. Fr. Balthasar partia para Bolonha, saía de Roma para Lisboa, pelos fins de novembro(741), o cavaleiro João Ugolino com a bula definitiva da Inquisição e mais diplomas concernentes a este objeto. Trazia igualmente poderes para convir no modo prático de se realizar a translação das rendas do bispado de Viseu e dos mais benefícios de D. Miguel da Silva para o antigo protetor do infeliz prelado. Antes de partir João Ugolino recebeu do cardeal-ministro largas instruções, tanto sobre um como sobre outro assunto. Dividiam-se os diplomas pontifícios relativos ao negócio dos cristãos-novos em duas categorias: uma dos que lhes eram, ou antes simulavam ser favoráveis: outra dos que se referiam ao estabelecimento definitivo do tribunal da fé. Eram os primeiros, além da bula de perdão, um breve eximindo do confisco por dez anos os criminosos sentenciados; outro suspendendo por um ano a entrega ao braço secular dos réus de crime capital; outro, enfim, dirigido a elrei para interpor a sua paternal solicitude, a fim de que a Inquisição procedesse com brandura(742). Explicava-se, porém, nas instruções a interpretação, na verdade demasiado lata, que o papa queria se desse àquela vaga recomendação de benevolência. Tanto o comissário como o núncio deviam insistir com elrei para que aceitasse essa interpretação. Era, sob a forma exortatória, quase o mesmo que anteriormente se exigira como condição forçada. O papa desejava ardentemente que se não prendessem durante o primeiro ano os réus de crimes ocultos. Ficava-lhe assim, a ele pontífice, aliviada a consciência do remorso de ter submetido a raça hebréia a todos os rigores da Inquisição, ao passo que elrei tiraria dessa inesperada indulgência grandes vantagens materiais. Desejava também o papa que por algum tempo não usassem os inquisidores das faculdades da nova bula em toda a sua plenitude, ou mais claro, que se procedesse nos crimes de heresia como se estatuira na bula de 1536, conforme as regras do processo civil para os crimes comuns. Na bula de perdão estabelecia-se que os convictos e confitentes fizessem abjuração pública, e todavia desejava sua santidade que só abjurassem perante um notário e algumas testemunhas, em vez de servirem de espetáculo ao povo num cadafalso(743). Os diplomas relativos ao tribunal da fé eram a nova bula orgânica, outra por que se anulavam e cassavam todas as exempções, e um breve dirigido a elrei que devia servir de carta de crença ao cavaleiro Ugolino. Todos estes documentos, ignoramos porque, vinham com antedata(744). Na bula orgânica, destinada a substituir a de 23 de maio de 1536, depois de um preâmbulo, onde se epitomava a história das fases por que até aí passara a Inquisição portuguesa desde a sua primeira fundação, aludia-se ao perdão geral que se acabava de conceder aos até então culpados do crime de heresia. Depois desta prova de indulgência, o pontífice estava resolvido a proceder severamente. Para isso, abrogando a bula de 1536, avocava a si todos os poderes conferidos por ela ou dela derivados, dando-os de novo ao infante cardeal D. Henrique e aos inquisidores seus delegados. Suprimia todas as modificações e limitações até aí impostas à Inquisição de Portugal e cassava sem exceção a autoridade concedida a qualquer delegado apostólico para conhecer de tal ou tal delito contra a religião. A Inquisição, assim constituída, procederia em conformidade da jurisprudência que geralmente regulava aquela instituição, e os inquisidores usariam de toda a jurisdição, preeminências e prerrogativas que por direito, uso e costume pertenciam aos indivíduos revestidos de semelhante dignidade, continuando e terminando todos os processos de heresia, sem excetuar sequer os avocados à cúria pontifícia. Concluía declarando irrito e nulo tudo quanto pudesse contrariar as amplíssimas disposiçães daquela bula(745). Todavia, o próprio papa a limitara noutra bula (que se fingia preceder aquela) destinada à revogação expressa dos breves de exempção, singulares ou coletivos, passados a favor da raça hebréia, mas em que se declaravam exemptos da jurisdição do Santo Ofício os procuradores e agentes dos cristãos-novos que estavam ou tinham estado em Roma tratando dos negócios comuns e os indivíduos pertencentes às famílias dos mesmos procuradores e agentes(746).

No breve dirigido a elrei em que se anunciava a expedição das precedentes bulas, e que era como a carta de crença do cavaleiro Ugolino, resumía-se a matéria delas, manifestando aí o papa os seus desejos e as suas esperanças de que a Inquisição, revestida de tão ilimitados poderes, procedesse com a maior moderação. Esse breve era, porém, ao mesmo tempo um triste documento de impudência. Sobre o que ele mais se dilatava era acerca da questão das rendas da mitra de Viseu e dos benefícios de que fora espoliado D. Miguel da Silva. Como dissemos, João Ugolino vinha autorizado para reduzir a efeito aquele ignóbil contrato, e não houvera sequer o pudor de anunciar isto num diploma diverso. Conforme a opinião dos membros do sacro colégio, os inquisidores queriam carne humana: a cúria subministrava-lh’a; mas na carta de aviso certificava aos compradores que tinham de pagar à vista o preço da mercadoria(747).

Para sermos justos cumpre, todavia, confessar que se Roma levava a tal ponto as precauções comerciais manifestava também os instintos dessa generosidade honesta que para o negociante é uma parte do seu capital. Nas instruções a Ugolino, Farnese proibia-lhe, não só a ele, como também ao núncio e a qualquer ministro da nunciatura, que recebessem dos pobres cristãos-novos cousa alguma, ou como dádiva, ou por outro qualquer título(748). Como se a bula do perdão fosse mais do que uma burla, o neto de Paulo III advertia o agente pontifício de que seu avô não quisera que em Roma se levasse aos interessados nem um ceitil por aquela mercê, quando, noutra conjuntura, seria graça essa para render bem vinte mil ducados ao pai comum dos fiéis(749).

A luta estava concluída. A Inquisição, na plenitude do seu terrível poder, ia enfim apresentar-se rodeada de instrumentos de martírio sobre um trono de cadáveres. Podia fartar-se de carne humana, por nos servirmos do estilo pinturesco dos mesmos que lhe subministravam este repugnante alimento. A chegada de Ugolino a Lisboa e a publicação dos depachos que trazia eram a apoteose da intolerância. E todavia D. João III e a sua corte fradesca não ficaram ainda plenamente satisfeitos. Avisando o seu agente em Roma da chegada do comissário pontifício, elrei declarava ter aceitado sem reserva as últimas resoluções do papa; mas advertia que, se não fosse o desejo de pôr termo a tão longa contenda, haveria ainda que replicar acerca do perdão, embora fosse o pontífice, e não ele, quem teria de dar contas a Deus do excesso de indulgência com que os cristãos-novos eram tratados. Assim, o monarca deplorava ainda esse transitório alívio que se concedia aos seus súditos de raça hebréia e que se reduzia quase unicamente a ficarem exemptos por um ano de serem relaxados ao braço secular, e de expirarem nas fogueiras os que nesse prazo fossem sentenciados por delitos de judaísmo(750). Das cousas, porém, que por parte do papa se insinuavam, não como preconceito, mas como conselho, nenhuma era admitida. Só num ponto se consentia uma leve modificação. As abjurações dos réus que se iam pôr em liberdade, as quais o papa desejava se fizessem sem estrondo e unicamente perante um notário e poucas testemunhas, seriam feitas à porta da igreja do Hospital, situada em frente da praça mais freqüentada de Lisboa, em vez de o serem num cadafalso público para isso expressamente levantado. A indulgência régia reduzia-se, pois, a poupar as despesas da construção de um tablado(751).

Pelo lado da corte de Roma o contrato acerca do sangue dos míseros hebreus estava honramente cumprido. Restava receber o preço. A mercadoria era excelente, por mais que elrei a menoscabasse. Os defeitos que lhe punha eram o desdenhar costumado de comprador. Roma sabia bem o que vendera. O cavaleiro Ugolino trazia as bulas, breves, instruções e poderes necessários para liquidar o negócio do bispado de Viseu e dos outros benefícios que pertenciam a D. Miguel da Silva. Em harmonia com as suas anteriores declarações, o papa não cedia a elrei um ceitil das rendas passadas: tudo devia ir para Roma, salvo o que fosse indispensável para reparos da catedral viseense. A vontade de satisfazer aos desejos d’elrei tinha-a o supremo pastor mostrado de sobejo calcando aos pés os cânones e considerando como vaga de certo modo a sé de Viseu, sem que o prelado legítimo resignasse ou fosse deposto, e sem sequer se falar nele(752). Que sacrificasse as leis da igreja e ao mesmo tempo avultadas somas parecia pretensão excessiva. No que se convinha era em que o indivíduo que devia fazer na diocese portuguesa as vezes de prelado estrangeiro e ausente fosse português e pago pelas rendas da mitra, e em que, pela morte de Farnese, não fossem os benefícios de D. Miguel, que passavam para ele, provido por nomeação do papa(753).

Entretanto os ministros de D. João III procuraram ainda salvar uma parte das grossas rendas do bispo foragido, acumuladas por todos esses anos durante os quais pesara sobre elas o seqüestro. O bispo do Porto e Baltazar de Faria tinham sido demasiado fáceis em ceder à pertinácia da cúria romana nesta parte, e o agente ordinário, tão costumado a duras arguições, foi ainda mais uma vez repreendido da sua imperdoável condescendência(754). Os debates sobre o assunto com o procurador de Farnese protraíram-se por alguns meses; mas Ugolino, embora de antemão vendido a D. João III(755) no que respeitava à Inquisição, era, no que tocava aos interesses de seu amo, de inteira confiança para ele. Na verdade, essas rendas anteriores destinavam-se à fabrica de S. Pedro; mas a fabrica de S. Pedro não era, as mais das vezes, senão um dos muitos pretextos de religião ou de credulidade que Roma empregava para colorear as suas rapinas e corrupções, rapinas e corrupções que, na opinião D. Fr. Balthasar Limpo, obstavam invencivelmente a um acordo com os protestantes. Demais o cardeal era arcipreste da igreja de S. Pedro, e ministro onipotente de seu avô. Nisto se diz tudo. Assim, em Lisboa considerava-se esta questão das rendas sequestradas como matéria de puro interesse particular de Farnese(756).

Afinal, Ugolino e Ricci chegaram a ajustes definitivos com os ministros d’elrei, não só sobre o destino das rendas acumuladas, mas também sobre o regímen futuro da diocese, cujo prelado era agora nominalmente o neto de Paulo III. A escolha da pessoa que em nome dele devia governar o bispado ficaria a elrei, e deduzir-se-iam das rendas da mitra mil e quinhentos cruzados para a sua sustentação e dos seus oficiais. Todos os mais réditos, fossem quais fossem, dar-se-iam ao cardeal-ministro. As conesias, benefícios e curatos, cujo provimento pertencesse ao prelado, seriam por ele conferidos só a portugueses, mas poderia impor pensões moderadas nesses benefícios para dar aos seus familiares e criados. Os reparos futuros dos paços episcopais ficaram a cargo de Farnese, sendo feitos todos os de que se carecesse naquela conjuntura pelas rendas jacentes. As comendas dos mosteiros de Santo Tirso, Nandim e S. Pedro das Águias, que haviam pertencido a D. Miguel, bem como o direito de apresentação das igrejas cujo padroado andava anexo à dignidade dos abades comendatários daqueles mosteiros, tudo passaria para o cardeal Farnese, com a condição de recaírem as nomeações em portugueses, embora com a reserva de pensões para os clientes do cardeal. Dos frutos e rendas sequestradas pagar-se-iam as dívidas contratadas por D. Miguel da Silva legalmente, isto é, antes de banido. A quarta parte do remanescente, deduzidos ainda desta quarta parte dous mil e quinhentos cruzados para Farnese, deixar-se-ia na mão delrei para as despesas das reparações e fábrica da catedral de Viseu e para outras aplicações necessárias. Enfim, o núncio e o bispo de Angra foram nomeados para examinarem o estado do seqüestro e para resolverem as questões sobre as dívidas ativas e passivas da mitra, realizando o acordo na sua parte econômica, aliás confiada à gerência material do banqueiro Lucas Geraldo(757).

A Inquisição estava, pois, comprada e paga. A concessão fora completa: não admira que fosse cara. Não sabemos ao certo quais eram naquela época os réditos da mitra de Viseu; mas sabemos que, tratando-se por esses anos da ereção de novas sés em várias partes, como em Miranda, Leiria, Freixo, Portalegre, Vianna, Covilhan, Abrantes, das quais algumas vieram efetivamente a erigir-se, nos cálculos que se faziam para estabelecer as dotações das designadas dioceses procurava-se atingir sempre, e ainda ultrapassar a verba de quatro a cinco mil cruzados. Sabemos também que por aquela época o arcebispado de Braga e o bispado de Coimbra rendiam, cada um, acima de seis contos de réis, e o da Guarda excedia a seis mil cruzados(758). Não será exageração supor que a mitra de Viseu não fosse mais pobre que a da Guarda. Os mosteiros de Santo Tirso, de Nandim e de S. Pedro das Águias eram abastados, e não é provável que as mesas abaciais dos três mosteiros produzissem pouco para o comendatário, que também tinha, como padroeiro de muitas paróquias, apresentações rendosas. Assim, ficaremos provavelmente aquém da verdade, se reputarmos os rendimentos anuais de que fora privado D. Miguel da Silva em oito mil cruzados, e portanto a importância total do seqüestro em cinqüenta mil. Deduzida a quarta parte (menos dous mil e quinhentos cruzados) para aplicações pias, o que restava para Farnese eram quarenta mil cruzados.

Anos depois, abriram-se negociações para cessar aquela espécie de episcopado nominal do neto de Paulo III, e para ser provido o bispado de Viseu de modo regular; mas é óbvio que nessas negociações, as quais não cabe aqui historiar, o cardeal-ministro cederia de tudo, menos dos proventos materiais que lhe resultavam de um direito indubitável. Esses proventos podiam ser substituídos, porém não recusados. Assim, um dos elementos indispensáveis, não para calcular, mas para conceber vagamente o que custou a Portugal a Inquisição, é o achar com alguma aproximação as somas absorvidas por Alexandre Farnese. Viveu ele mais de quarenta anos depois de 1548, e ainda que não tenhamos provas diretas de que continuasse a receber, se não os rendimentos da mitra viseense, ao menos o seu equivalente, também nos faltam provas do contrário, e o mais crível é que o governo português respeitasse o direito de um homem colocado em situação de o fazer valer. Desta hipótese, a única plausível, resulta uma soma superior a trezentos e vinte mil cruzados. Na verdade, Farnese devia deixar anualmente mil e quinhentos para a administração da diocese; mas isso era sobradamente compensado pelo direito de impor pensões nas conesias, benefícios e curatos de sua nomeação, em proveito dos próprios apaniguados.

A mercê dos três mil e duzentos cruzados anuais que Farnese recebia, deduzidos dos rendimentos das mitras de Braga e Coimbra, continuou a vigorar ao lado dos benefícios novamente adquiridos(759). Subsistindo durante os largos anos que ainda viveu o cardeal, aquela pensão representa uma quantia de mais de cento e vinte mil cruzados.

Só, portanto, o neto de Paulo III auferia do estabelecimento definitivo da Inquisição em dinheiro corrente e em título seguro para o receber sucessivamente, perto de meio milhão de cruzados.

Isto era negociado num período assaz curto e pago pelo vencedor na luta. Mas quem pode dizer hoje o que anteriormente haviam repartido com o cardeal-ministro Sinigaglia e Capodiferro, e o que ele obtivera, não só dos agentes d’elrei, mas também e principalmente dos procuradores dos cristãos-novos? O cálculo dos proventos destas transações tenebrosas seria hoje impossível.

A diferença do valor da moeda entre a primeira metade do século XVI e a primeira metade do século XIX é como de 6 para 1. Assim, aquele meio milhão de cruzados corresponderia hoje (atendendo à diminuição gradual do valor dos metais preciosos na segunda metade do século XVI, durante a qual uma parte dessa soma saiu para Roma gradativamente) a mais de dous milhões e meio da nossa moeda atual(760).

Tanto custou a vitória da intolerância, só para corromper um homem, embora o mais importante na cúria romana pela sua situação. Mas o que o cálculo não abrange, e só a imaginação pode vagamente figurar, é a soma total do que a astúcia romana soube extrair, durante mais de vinte anos, das bolsas dos cristãos-novos, quando a plebe fanática, tendo por corifeus o rei, o clero hierárquico e os frades, se agitava furiosa contra uma porção notável dos cidadãos mais opulentos, laboriosos e pacificos, que só tinham por defesa a proteção, tantas vezes ineficaz, que Roma lhes vendia tão caro, e que sabia negar-lhes com plausibilidade quando o fanatismo e a hipocrisia pagavam melhor. Por grandes que fossem, porém, os sacrifícios dos cristãos-novos, os do rei eram maiores. Nada se podia comparar com o estabelecimento de pensões vitalicias, concedidas aos cardeais e ministros da cúria, que não era fácil corromper sólida e permanentemente com peitas limitadas. Nenhum, talvez, desses indivíduos que no decurso desta narrativa nos tem aparecido na cúria romana servindo com mais ou menos zelo a causa da Inquisição o fazia de graça. O célebre Santiquatro só do bispado de Lamego recebia uma pensão de mil e quinhentos cruzados, que hoje equivaleriam a nove mil. Um terço dela passou, por morte do zeloso protetor de Portugal, para um sobrinho seu. A de Pier Domenico sobre as rendas do mosteiro de Travanca era mais modesta, porque não excedia a sessente mil réis, acaso porque se achavam gravadas aquelas rendas com outra pensão de cem mil réis destinada para um membro do sacro colégio menos influente que Santiquatro. Ainda depois de terminado o negócio da Inquisição, assegurava elrei ao cardeal De Crescentiis mil cruzados anuais nas comendas dos mosteiros de Tarouca e Ceiça. Até, às vezes, o pensionado tinha o direito de transmitir parte da sua pensão para um terceiro. Tal era o cardeal Farnese, que dos três mil e duzentos cruzados impostos nos réditos das mitras de Braga e Coimbra podia fazer mercê de duzentos a quem lhe aprouvesse(761). Por este modo, as forças econômicas do reino, atenuadas diariamente pela expatriação ou pelo extermínio dos cristãos-novos, eram-no também por esses dilatados sacrifícios de uma parte da renda da terra, que se ia consumir improdutivamente fora do país.

Qual era a situação de D. Miguel da Silva depois do desfecho da sua causa e da causa dos hebreus portugueses, as quais a força das circunstâncias tornara comuns? É uma pergunta que, sem dúvida, o leitor nos fará. Essa situação era cruel. Mas o prelado devia ter bastante orgulho para a suportar nobremente. Requeriam-no o pundonor da sua raça, a ilustração da sua inteligência, os curtos horizontes do túmulo, a consciência de que sustentara braço a braço uma luta de seis anos com o implacável filho de D. Manuel e de que tinha passado impertérrito no meio das agressões de toda a ordem, desde a insinuação pérfida até a tentativa de assassínio; de que, enfim, caía vítima da transação mais ignóbil que homens podiam conceber e efetuar. Pela energia moral, pela dignidade na extrema desventura, obteria simpatias, se não úteis, ao menos honrosas, e o espetáculo da sua miséria, ao lado da opulência de Farnese, seria o processo e o castigo deste e do papa no tribunal de todas as consciências retas.

Não sucedeu assim. D. Miguel era homem da sua época. As cortes de Lisboa e de Roma, que freqüentara desde a mocidade, tinham-no educado pela norma comum. A ambição, a vaidade e o ódio haviam-lhe emprestado a máscara de nobre altivez. Quando a esperança morreu a máscara caiu, e apareceu mais um desses Jobs de ordem moral, asquerosos, não no corpo, mas na alma, que constituíam a grande maioria dos homens públicos daquele tempo. Já noutro lugar vimos a que apuros chegara o foragido prelado pela dificuldade de receber socorros pecuniários de Portugal. Os dos cristãos-novos iam escasseando à medida que a influência de D. Miguel diminuía. Chegara a termos tais, que o próprio Baltazar de Faria o reputava mais digno de compaixão do que de malevolência. Com brutal graciosidade, o agente d’elrei observava, ao concluir-se a compra da Inquisição à custa dele, que o papa e seu neto, depois de o escorcharem, curavam tanto da sorte futura do pobre cardeal como se nunca houvera existido(762). Os últimos criados dos que trouxera de Portugal, perdida para ele a derradeira esperança de recuperar as antigas rendas, abandonaram-no. Os desgostos tinham ajudado os efeitos dos anos, e a velhice e uma doença cruel, a gota, acabrunhavam o altivo prelado. As dores e as lágrimas teciam os seus últimos dias(763).

Esta situação teria talvez inspirado a almas de outra têmpera o pensamento criminoso do suicídio. Parece, porém, que o antigo bispo de Viseu ainda cria descortinar no horizonte a possibilidade de estancar no coração de um rei devoto fel aí acumulado por anos contra ele. Na desgraça extrema, até nisto se chega a acreditar. Dos cristãos-novos nada havia a temer nem a esperar: a gente da nação assemelhava-se a um pouco de gado disperso, que os familiares dos inquisidores iam gradualmente arrebanhando no matadouro, para d’ali se proverem os açougues de carne humana, que a hipocrisia se obrigara a subministrar à intolerância. O velho prelado fez aos hebreus o que Farnese lhe fizera a ele. A diferença estava em que o cardeal-ministro tinha-o vendido por um preço elevado, pago em boa moeda, e ele vendia os seus protegidos de tantos anos por uma esperança insensata. Que se retirasse da luta, compreende-se: a sua influência para com aqueles que o haviam espoliado, a fim de se locupletarem a si, não devia ser demasiada, nem, que o fosse, havia já influência capaz de pôr obstáculos ao triunfo completo da Inquisição; mas repugna ver o soberbo prelado unir os seus insignificantes esforços aos do bispo do Porto e de Baltazar de Faria para apressar o desfecho daquele drama ao mesmo tempo torpe e horrível. Em mais de um lugar das suas últimas correspondências com elrei, eles mencionam os serviços de D. Miguel com expressões de uma compaixão insultuosa, expressões em que, aliás, transparece o temor de desagradarem ao vingativo monarca por esses tristes elogios feitos ao homem que ele jurara perder. Assim como a dignidade altiva na desgraça é a manifestação mais elevada da grandeza moral do homem, assim o aviltamento perante o que o fez desgraçado é a mais asquerosa hipérbole da abjeção. Tal era, naquela conjuntura, o procedimento de D. Miguel da Silva. Não escondia os seus desejos de se aproximar do bispo do Porto, mas o bispo do Porto evitava o contato do empestado político. Ousado com o papa, increpando-o pela corrupção da igreja, o prelado portuense não queria praticar algum ato que significasse desaprovação das baixas vinganças de D. João III, porque as conseqüências do descontentamente do rei podiam ser mais sérias do que as do descontentamento do pontífice. O fanático não se esquecia de que era cortesão(764). Entretanto, nas disputas entre o cardeal De Crescentiis e D. Fr. Balthasar, ou nos debates deste com Paulo III, D. Miguel, se porventura se achava presente, colocava-se do lado dos procuradores da Inquisição com o mesmo ardor com que outr’ora os combatera, e, não contente com isso, empregava esses restos da influência que exercera em promover a pronta conclusão do negócio(765). Na opinião de Faria, não era tanto a esperança de se reabilitar que o levava a assim preceder, como a de se lhe darem algumas tréguas na perseguição incessante que lhe fazia o monarca(766). Essa última baixeza seria nesse caso inspirada por um excesso de covardia.

Tal foi o desfecho dessa luta de mais de vinte anos, cujas fases e peripécias nos propusemos narrar. Como já noutro lugar dissemos, as famílias hebréias, que não puderam esquivar-se a uma situação intolerável fugindo de Portugal, ainda, na sucessão dos tempos, mais de uma vez ergueram as mãos suplicantes para o supremo pastor e fizeram rolar o ouro nos covis da corrupção humana; ainda mais de uma vez souberam despertar ou comprar a compaixão e o favor da corte papal; mas os resultados estavam longe de corresponder aos esforços e aos sacrifícios. Podia por esse meio salvar-se algum raro indivíduo, ou retardar-se por alguns meses a torrente impetuosa da intolerância; mas o edifício da Inquisição ficava cada vez mais sólido e o terror e o silêncio que ela fazia em redor de si tornavam-se cada vez mais profundos. Depois de 1548, posto que às vezes parecesse renovar-se a luta, esta não existia realmente. Era apenas, como já observámos, o estrebuchar, mais ou menos agitado, das vítimas. A seguinte narrativa pode dar-nos uma idéia da negra hisóoria do tribunal da fé em 1561, depois da sua constituição definitiva.

Tinham passado doze anos, e era núncio em Portugal Prospero Santa-Croce, bispo de Chisamo. D. João III morrera, e regia o país, na menoridade de D. Sebastão, a rainha D. Catharina. O infante D, Henrique continuava a presidir ao tremendo tribunal. Não era demasiado o afeto entre a rainha e o cunhado; mas quanto às idéias de intolerância estavam acordes: pertenciam ambos à sua época. A corte de Roma achava-se na melhor harmonia com a de Lisboa, e o núncio recebera instruções para se amoldar em tudo aos intuitos do inquisidor geral. Os cristãos-novos que não tinham logrado sair do país mal podiam esperar favor eficaz da cúria, não só por causa daquele bom acordo, mas também porque a emigração oculta havia naturalmente levado para longes terras muitos dos mais opulentos e dos mais ousados. O excesso, porém, do padecer arranca às vezes, ainda aos menos insofridos, queixumes inúteis. A gente da nação, cujos males subiam de ponto, ergueu ainda uma vez os seus clamores até o sólio pontifício, ocupado então pelo duro Pio IV. Apontavam na súplica as principais tiranias que suportavam: prendiam-nos sem indícios suficientes, retinham-nos nos cárceres anos e anos sem processo, e continuavam a queimá-los sem piedade, apesar de expirarem nas fogueiras como verdadeiros cristãos, invocando o nome de Jesus. Ordenou-se então ao bispo de Chisamo que verificasse até que ponto existiam aqueles agravos. Respondeu que efetivamente os cristãos-novos eram, não só presos, mas também postos a tormento sem suficientes indícios. Tinha-se distinguido neste gênero de violências um homem de alta reputação literária, o célebre Oleastro, ou Fr. Jerônimo da Azambuja(767), o qual, como inquisidor, disputara a palma da crueldade a João de Mello. Os seus excessos haviam sido tais que o infante fora obrigado a demiti-lo. O próprio D. Henrique confessou ao núncio que Oleastro ultrapassara todas as metas da moderação. Não era menos exato o que alegavam acerca do bárbaro sistema de deixarem apodrecer nas masmorras, esquecidos até para os tratos e para o suplício, grande número de indivíduos. Partiam os inquisidores da idéia de que todos os que se prendiam não eram cristãos senão no nome, e que por isso pouco importava impor-lhes a pena de longo e triste cativeiro, ainda antes de se lhes provar o crime de heresia. Finalmente, o bispo de Chisamo concordava em que muitos dos queimados como judeus convictos morriam abraçados com a cruz, dando todas as demonstrações de sincero cristianismo; mas observava que, apesar disso, era indispensável continuar a queimar os réus sentenciados; porque, se demonstrações tais pudessem salvá-los nessa hora tremenda, recorreriam àquele expediente todos os verdadeiros hereges, e nenhum seria punido. A opinião do bispo de Chisamo era que não se tocasse neste assunto, ou, quando muito, que se insinuasse de algum modo suave ao cardeal inquisidor e ao poder civil que não seria talvez conveniente levar aqueles desgraçados até o grau de desesperação, tendo, aliás, provado os rigores presentes e passados que a crueldade não subministrava meios demasiado eficazes de conversão(768).

Tais eram os fatos mais importantes que o núncio verificara; tal era a apreciação insuspeita que deles fazia; tais as idéias de justiça daquela época. Nesses três fatos capitais, manifestação completa das tendências e do espírito da mais atroz, da mais anticristã instituição que a maldade humana pôde inventar, se resume a história da inquisição portuguesa: — nas capturas arbitrárias; nos longos cativeiros sem processo; nas fogueiras devorando promiscuamente o cristão e o judeu por honra da Inquisição e glória de Deus. Eis o que se fizera antes de 1547; eis o que se fazia depois. Os escândalos especiais num ou noutro caso, as espoliações, as falsificações, as mentiras impudentes, os atentados contra os bons costumes, as hipocrisias insignes, as barbaridades ocultas, as hecatombes públicas de vítimas humanas não podiam ser diversos. O que, à vista dos documentos relativos a tempos posteriores, se poderia escrever acerca do tribunal da fé não passaria de reprodução das cenas repugnantes que delineámos, e cuja continuação não interrompida o indisputável testemunho do bispo de Chisamo nos atesta. Repetir isso tudo poderia ser um pasto para a curiosidade; não já um estudo para o entendimento. As fases da luta entre os fautores da Inquisição e as suas vítimas naqueles primeiros vinte anos, as peripécias dessa luta, o espetáculo da gangrena moral que tinha invadido a igreja e o estado, eis o que encerra profícuas lições para o presente e para o futuro. Coordenar e expor essas graves lições foi o intuito deste livro; cremos ter satisfeito ao nosso propósito. Forcejámos para que fossem mais os documentos do que nós quem falasse: também cremos tê-lo obtido. Nas ponderações que o assunto exigia, ou para clareza da narrativa, ou para concatenação dos sucessos, buscámos ser justos com os opressores e não nos deixarmos prevenir pelo dó dos oprimidos. Precavia-nos contra as fraquezas da compaixão a baixeza dos últimos na desgraça: a extrema hediondez moral dos primeiros temperava-nos pelo asco quaisquer demasias de ódio. Na verdade, uma ou outra vez, o espetáculo da suprema depravação humana, impondo silêncio à voz tranqüila da razão histórica, impeliu-nos a traduzir num brado de indignação as repugnâncias irreflexivas da consciência irritada. Mas este senão, se é senão, nunca poderá evitá-lo inteiramente o historiador que conservar os sentimentos do homem e tiver de estudar à luz dos documentos, infinitamente mais sinceros que os analistas, um ou diversos periodos da história do século XVI, daquele século corrupto e feroz, de que ainda hoje o absolutismo, ignorante do seu próprio passado, ousa gloriar-se, e que, tendo por inscripção no seu adito o nome obsceno do papa Alexandre VI e por epitáfio em seu termo o terrível nome de Felipe II, pode, em Portugal, tomar também para padrão que lhe assinale metade do curso o nome de um fanático, ruim de condição e inepto, chamado D. João III.

Fim do tomo III e último


APÊNDICES
POR
DAVID LOPES

 

I. Nota à oitava edição definitiva

II. Índice analítico de matérias

__________

Nota à oitava edição definitiva

 

I

A História da Origem e Estabelecimento da Inquisição, de Herculano, é ainda hoje a última palavra sobre o assunto, apesar dos anos que já conta. Nela admiramos, a par da linguagem veemente, o movimento e ação que fazem o drama da história; por isso ela é o que mais eloqüente o autor escreveu no gênero. Circunstâncias da sua vida a fizeram assim. É que esta obra é um desforço e é um libelo. Ele o confessa no prefácio da 3.ª edição da sua História de Portugal (I, p. 8, 7.ª ed.): «Ao livro sem intenção política (a História de Portugal) fiz seguir um que a tinha».

Herculano escreveu-o, pois, com paixão. Todavia, se foi severo, não foi injusto. A sua cólera era legítima. Adverários sem pejo feriram a sua alma, menoscabaram a sua sinceridade. Creu ele que prestava — e prestou e grande — um serviço ao país, escrevendo a sua verdadeira história, mas viu concitada contra si a matilha dos que, sem ideal, vegetavam no charco da vida parada da nação. E a ferida sangrou; dai o desalento e a quebra do seu plano. Herculano queria levar a História de Portugal até 1580 (vê-se de uma carta sua publicada pelo Sr. Dr. Fidelino de Figueiredo no Correio da Manhã de 11 de Setembro de 1922, e datada de 8 de Junho de 1850): que grandioso monumento ele teria erguido às glórias nacionais se o tivesse realizado! É um desserviço que devemos aos pretensos defensores da tradição.

Herculano não era lutador. Outro teria ido buscar energias e incitamento a própria luta. Ele defendia a boa causa e a consciência que disso tinha devia fortalecer a sua vontade e couraçar a sua sensibilidade. Mas era irascível e tímido e, apesar dos incentivos que sempre teve, sucumbiu ao escárnio da galeria. Aceitemos os homens como eles são, e não lhe façamos crime da sua fraqueza, como certa crítica contemporânea tem feito, afrontando a sua memória com ela, como se fora um labéu.

Herculano vingou-se dos ataques dos reacionários, seus inimigos, com a História da Inquisição: quis mostrar-lhes que o seu ídolo era feito de podridão. Foi, talvez, cruel, mas quem não quer ser lobo não lhe veste a pele, como diz o ditado; e, se a vingança é o manjar dos deuses, ele devia estar contente, porque o seu esforço não podia ser mais sangrento; o adversário saia da luta escorrendo sangue e pus, e o seu gargalhar havia de acabar em grito de dor.

Eram, talvez, ainda os mesmos que poucos anos antes ele combatera com as armas na mão, durante as lutas liberais, e de quem dissera em 1833:

Lavradores, zagais, descem dos montes
Deixando terras, gados.
Para as armas vestir, dos céus em nome.
Por fariseus chamados.
De um Deus de paz hipócritas ministros
Os tristes enganaram:
Foram eles, não nós, que estas caveiras
Aos vermes consagraram.
Mal dito sejas tu, monstro do inferno.
Que do Senhor no templo,
Junto da eterna cruz, ao crime incitas,
Dás do furor o exemplo!

(Poesias, p. 121).

Concedamos, todavia, a parte da paixão: nem assim o diminuiremos, porque ela está mais na forma do que na doutrina. Herculano declama por vezes, como bom romântico que é: na violência das expressões que emprega devemos ver apenas excesso e embriaguez do seu verbo que brota em cachão, aí como no Monge de Cister ou no Bobo. São as palavras ardentes de quem buscou a verdade e foi escarnecido; de quem tendo combatido pela liberdade a vê em perigo e por isso toma atitudes trágicas que traduz em linguagem veemente, acorde com elas. Mas o quadro de negras cores que ele mostra diante dos nossos olhos espantados é atrozmente exato e digno de reprovação incondicional: para tais crimes de humanidade não há atenuantes e o mínimo deles ainda é horrível e mesmo blasfemo porque é a negação da piedade cristã. Quem disso duvidar leia, para se convencer, as palavras insuspeitas do inquisidor de Lisboa, João de Mello (III, p. 190-194).

Herculano documentou-se admiravelmente. Pasma ver a quantidade de materiais consultados por ele, em grande parte manuscritos. Muitos deles foram publicados posteriormente na íntegra pela Academia das Ciências no Corpo diplomático português, t. I-VI. Recentemente, também o Sr. João Lúcio de Azevedo escreveu proficientemente, sobre um plano mais amplo que Herculano, a História dos cristãos novos portugueses.

2.

Esta oitava edição definitiva foi feita segundo o critério já adotado no Eurico e na História de Portugal. E assim as considerações que aí se fizeram são aplicáveis aqui, em regra. As poucas divergências que se dão agora procedem das épocas diferentes das últimas edições, das referidas obras, do tempo do autor. Para aquelas essas edições estavam muito próximas da sua morte. Não assim com a História da Inquisição; as suas últimas e segundas edições foram: o volume I de 1864, o II de 1867 e o III de 1872, mas o I sem indicação de edição. Daqui algumas dificuldades: não só Herculano modificou a sua forma gráfica depois deste último ano, mas também a desse ano difere da dos anos anteriores. Com o fim de estabelecer um texto uniforme, tomámos por norma a edição de 1872 e a ela referimos as outras. Foi isto mesmo que se fez nas edições anteriores a esta oitava, mas arbitrariamente, muitas vezes. Assim, nelas se escreve sempre: trez, auto-da-fé, pais, judaísmo, trazer, cair, baptizar etc, que se não encontram nas edições do tempo de Herculano. Nesta nova edição não se fez assim, antes se procurou cuidadosamente para cada caso particular determinar a forma mais constante de escrever do autor; e, boa ou má, foi essa que se adotou. Este critério não é isento de erro e porventura teremos errado algumas vezes. Quando os mesmos vocábulos são numerosos pode estabelecer-se regra com certa segurança, mas não o sendo é difícil dizer com acerto qual a boa forma. No caso de dúvida, preferimos manter as irregularidades de Herculano a proceder por nosso arbítrio.

Em relação às novas edições das obras já publicadas, acima referidas, as divergências gráficas são em pequeno número. Eis as principais: posto que, nomeiar e formas análogas, elrei, cahir, seria, sabia que na História de Portugal são: postoque, nomear, el-rei, cair, seria, sabia.

Quanto à pontuação, também nessas outras se inovou muitas vezes, adotando-se quer uma própria, quer a da primeira edição. Nós procedemos ao contrário, e mantivemos a das segundas edições, que é mais abundante e deve por isso representar emendas de Herculano.

Algumas emendas dignas de nota feitas nesta edição:

I, p. 6, 1. 19: perpetrando, mas praticando na 1.ª edição e perpetuandona 2.ª. Assim emendado nas edições anteriores à nossa.

I, p, 8, l. 11: indemnisação possível — emendado em: indenização impossível.

I, p. 17, l. 20: ela devia ter — ela dizia ter.

I, p. 28, l. 27: intolerância material — tolerância material.

I, p. 40, l. 5: Luiz XI — Luiz IX.

I, p. 45, l. 21: reconhecendorestabelecendo.

I, p. 64, l. 2: emolução das duas ordens — emulação das duas ordens.

I, p. 72, l. 8: os sectários das duas grandes regiões — os sectários das duas grandes religiões.

I, p. 73, l. 3: certos graus públicos — certos cargos públicos.

I, p. 98, l. 21: falta: até o último quartel do XV.

I, p. 263, 1. 6: países inexperientes — juízes inexperientes.

I, p. 318, 1. 21: ao mesmo tempo — pelo mesmo tempo

II, p. 59, 1. 4: Clemente XVII — Clemente VII.

II, p. 114, 1. 10: belforinheirobofarinheiro. Assim emendado nas edições anteriores à nossa.

II, p. 203, 1. 23: evocasseavocasse. Assim se lê a seguir.

II, p. 215, 1. 14: não ousou dos largos poderes — não usou dos largos poderes.

II, p. 230, l. 6: desculpar o culpado — descobrir o culpado.

II, p. 278, nota: E também manho por dovyda que esa gente — E também tenho por sem duvyda que esta gente.

III, p. 9, 1. 7: não isento — no isento.

III, p. 96, 1. 12: falta: servissem.

Também as citações remissivas dentro da obra estão todas erradas na edição anterior a esta e emendamo-las nesta nossa..

Não emendámos, sem razão, Frances para Francês, I, p. 94, l. 1. As edições anteriores à nossa fizeram a emenda assim.

Deve emendar-se: 1481 a 1482 para 1481 e 1482, I. p. 122, l. 2; — 25 de maio para 23 de maio, II, p. 227, 1. 23; — 1536 para 1539, II, p. 283, nota 1; — 16 de Julho para 16 de Junho, III, p. 229, nota; 26 de Junho para 16 de Junho, III, p. 230, 1. 23, mas nas pp. 240, 244 e 246 Herculano escreveu 22. Foram lapsos da nossa revisão.

II

índice analítico de matérias

Este índice não é exaustivo: contém apenas a matéria principal do texto. Toda ela podia inserir-se nas duas rubricas Inquisição e Cristãos-novos. Isso, porém, seria pouco prático; por isso as desdobrámos sempre que foi possível. É às vezes difícil discriminar a matéria de uma da da outra. A solução seria então incluí-la nas duas rubricas, mas não fizemos assim senão excepcionalmente para não avolumar demasiado este tomo.

Os termos e expressões registrados conservam a ortografia de Herculano, mas na redação empregámos a ortografia oficial.

Os algarismos romanos indicam o volume e os árabes a página dele.

[N.E. Deixamos de incluir este índice por julgá-lo dispensável em uma edição digital. — eBooksBrasil ]


Notas

(530) Annotationes Criminum et Excessuum inquisitor.: Symm., vol. 32, f. 257. — Sousa (De Orig. Inquisitionis) só menciona as três Inquisições de Évora, Lisboa e Coimbra, provavelmente porque foram unicamente estas que ficaram subsistindo. Numa vida ms. de Fr. Antonio de Lisboa, da Livraria do mosteiro de Belém, hoje em poder de pessoa particular, vem mencionados os documentos relativos ao estabelecimento da transitória Inquisição de Thomar pelos anos de 1541, e a memória do primeiro auto-de-fé ali celebrado nos princípios de 1543. A de Lamego foi ordenada nos fins de 1542, como se deduz do documento da Gav. 2, M 1, N.º 39, no Arqu. Nac. A do Porto existia já por esta época, segundo se vê de uma carta do bispo Fr. Balthasar Limpo a elrei, datada de 20 de outubro de 1542, no C. Cronol., P. 1, M. 72, N.º 144, no mesmo Arquivo.

(531) Carta do Inf. D. Henrique a P. Domenico de 10 de fever. de 1542, na Gav. 2, M. 2, N.º 54.

(532) C. de P. Domenico a elrei de 23 de março do l542, na G. 2, M. 1, N.º 33.

(533) Instrução ou Memória na Coleç. de Mss. de S. Vicente, vol. 3, p. 137, Arqu. Nac.

(534) C. de P. Domenico a elrei de 23 de março cit.

(535) Vide ante T. 2, p. 352.

(536) «segundo sua disposição e magreza (do núncio) porque sua profissão é de austinente e religioso, e quasi amostra trazer as filaterias acostumadas dos religiosos da lei velha nas fímbrias das vestes... deste Núncio ter as mãos de Esaú e a voz de Jacob». C. de Cristov. de Sousa a elrei, de Lyão de França, 13 de abril de 1542, G. 2, M. 5, N.º 41.

(537) Memoriale, na Symm., vol. 31, fol. 59 v. e segg.

(538) ibid. O testemunho do Memoriale é preciso. Todavia o breve de crença do núncio dirigido a elrei é de 29 de outubro de 1542 (M. 23 de Bulas N.º 58), talvez porque se expediu diretamente depois da partida do bispo coadjutor. O breve recomendando-o ao infante D. Duarte é de maio desse ano. M. 25 de Bul. N. 45.

(539) A audiência de despedida do embaixador Christovam de Sousa vem miudamente referida numa carta do mesmo embaixador a elrei de 10 de março de 1542 (última escrita por ele de Roma), na G. 2, M. 5, N.º 27.

(540) Imprimiu-se em Inglaterra neste século, mas sem data de lugar nem de ano, uma versão portuguesa das instruções ao bispo coadjutor de Bergamo, as quais se dizem tiradas de uma biblioteca de Florença. É raríssima esta publicação, de que só vimos um exemplar. O texto de que nos servimos é a cópia do original inserida na Symmicta, vol. 12, fol. 19, e segg. O seu título é Instruzione piena delle cose di Portogallo in tempo del re Gio. III data a Monsignore Coadjutore di Bergamo, nunzio apostolico in quel regno, per ordine di papa Paulo III. Foi tirada do códice do Vaticano 829.

(541) Vide ante T. 2, pag. 244.

(542) Nas instruções que vamos aproveitando Frei Jerônimo é chamado constantemente il Padeglier; mas este não podia ser senão Fr. Jerônimo de Padilha. Sobre todos estes frades veja-se o Dial. v. de Mariz (Reinado de D. João III, ad finem).

(543) Este quadro acha-se quase no fim das instruções, mas aí mesmo se nota que quello che si dovera dir prima si dirá per ultimo. Resumindo-as, não seguimos as instruções senão quanto à substância das idéias, e não quanto à sucessão delas, por ser em extremo desordenada.

(544) Quem está habituado à linguagem devota dos documentos oficiais e correspondências diplomáticas do governo de D. João III não pode deixar de reconhecer a exação destas observações.

(545) È molto arrabialo.

(546) Sousa, Anais, Memor. e Doc., p. 385.

(547) Vide ante T. 2, p. 211.

(548) Sousa, ibid. p 401.

(549) Ibid. p. 409 e segg.

(550) Ibid. p. 410 e 417.

(551) Ibid. p. 417. — Memor. de Liter. da Acad., T. 2, p. 102.

(552) Sousa, ibid. p. 412 e 413.

(553) Carta do conde de Castanheira a elrei: Ibid. p. 456.

(554) Coleção de correspondências e papéis originais do reinado de D. João III, pertencente ao sr. A. J. Moreira, Quaderno 19 (Informações para se erigirem as sés de Miranda e Leiria).

(555) Ibid. (Informações para se mudarem ou anexarem os mosteiros de Ceiça, Tarouca, Longovares, S. Fins de Friestas, etc.).

(556) «Do que se segue em os ditos moesteiros (de Bernardos) nom aver religiosos homens de bem e de boa religiam, e serem todos ignorantes e homens de pouco saber». Correspondência Orig. de Baltazar de Faria, f. 196 (Carta d’elrei de 21 de agosto de 1546), na Bibliot. da Ajuda

(557) Carta d’elrei a B. de Faria de 6 de setembro de 1545: Ibid. f. 138

(558) Cartas d’elrei ao mesmo de 19 de novembro de 1543 e de 9 de julho de 1546: Ibid f. 36 e 185.

(559) Vide ante T. 1, p. 238.

(560) Uncle Tom’s Cabin, pela americana Beecker Stowe.

(561) «In tertia etiam et quarta generatione». As famílias servas, principalmente os pretos, índios e americanos, não podiam passar ainda da terceira ou quarta geração, atenta a época dos descobrimentos e conquistas. Dos cativos mouros da Berbéria poucos podia haver, pela necessidade freqüente de os trocar por cativos cristãos.

(562) Fr. F. a Conceptione, Annotatiunculae in Abusus, na Symmicta, vol. 2, f. 182 v.

(563) C. de P. Domenico a elrei de 27 de julho de 1542, G. 2, M. 5, N.º 17. Correspondência original d’elrei para Baltazar de Faria, f. 5 (na Biblioteca da Ajuda): Carta de 20 de janeiro de 1543. — Da carta do Procurador dos Cristãos-novos a Jorge Leão de 18 de maio de 1542 (G. 2, M. 2, N.º 51) se vê que Fr. Jerônimo de Padilha estava em Roma desde maio tratando do negócio da Inquisição.

(564) Carta de 18 de maio de 1542 acima citada, na G. 2, M. 2, N.º 51. Esta carta, cópia sem assinatura, era do procurador dos cristãos-novos, Diogo Fernandes Neto, como consta das Instruções sem data que se encontram no vol. 3 da Coleç. Ms. de S. Vicente, f. 136. vejam-se também as cartas de P. Domenico desse mesmo ano, G. 2, M. 2, N.º 53, e M. 5, N.º 17 e 38, o os breves de proteção a favor de vários judeus portugueses, no M. 17 de Bulas N.º 14, M. 25, N.º 14, M. 37, N.º 49 etc., no Arqu. Nac.

(565) Na carta atribuída ao bispo de Viseu, resumida nas Instruções sem data do vol. 3.º da Coleç. de S. Vicente, f. 137 v., diz-se que a missão do núncio relativa ao concílio era apenas um pretexto, e que o verdadeiro motivo da sua vinda era o negócio do cardinalato do bispo. É possível; mas os documentos anteriormente citados provam de sobejo que a matéria da Inquisição e dos cristãos-novos não havia influído menos naquela missão.

(566) Veja-se ante T. 2, p. 153, 168, 344. Além dos fatos citados nesses lugares, temos documento direto e irrefragável de que o assassínio era um meio ordinário de governo na piedosa época de D. João III. Os homens que empregavam como instrumento de administração o punhal do assassino não deviam hesitar demasiado em empregar a pena do falsário para fins políticos. O documento a que nos referimos acha-se original no Corpo Clironol., P. 2.ª, M. 162, Doc. 120, no arquivo da Torre do Tombo. É o seguinte:

«Francisco lobo eu elRei vos emvio muyto saudar e comfiamdo que farês o que de vós sespera vos qis por nas mâos cousa que tanto compre a meu seruyço o que semdo por vós acabado sempre serey lembrado do gramde seruyço que niso me fizestes: o que sera de maneyra e com tanto Recado que por nynhua via se posa sospeitar donde foy feito, que doutra maneyra mays seria desseruiço que seruiço: e diguo que nesta nao que ora veyo da India que está nas ilhas vinha domingos vaz piloto com bastiam Roiz seu sobrynho o qal domingos vaz fuy ora emformado que nam vem da india qa senam com vontade de me desseruyr por comselho de muitas pessoas que la ficam que eu muito desejo saber qem sam porque ele tras seus asynados e vontades por escrito pera mylhor seguirem seu mao preposyto: e porque diso dele se nam tinha nynhua sospeita ele teue maneyra que se deytou num navio que ya pera as canarias pera day se pasar a castela: e por que eu sey que ele nam pode deyxar de ir ter a esa cidade de malegua ou por ay da Redor vos mamdo que tenhais tal maneyra que sejais de sua vymda por esa terra sabedor, e sabemdo, elle seja morto, e custe o que custar, e com tanto aviso como se deue fazer cousa de gramde meu segredo a qal feita ou nom feita nunca sairá de vos e fernam dalmeida que esta vos dará vos dará a mays emformaçam e os sinais dele porque ele vay a via das canarias abucalo e a outras partes: e o que fernam dalmeida de vós ouver mister será prouido e lhe podês dar nesta parte imteiro credito, feita em lisboa XXVI de abril antonio carneiro a fez 1530 — Rey.

Sobrescripto — Por elRei a Frco lobo cavalro de sua casa seu feitor em malegua.

Dyguo eu fernam dalmeyda escudeyro delRey noso senhor que he verdade que Receby de Frco llobo feytor do dyto senhor cem cruzados e huum cauallo selado e emfreado per virtude de huma carta dellRey noso senhor em que me mandaua fazer algumas cousas de seu seruyço e porque tudo Receby delle lhe dey este feyto e asynado per mim em mallaga a vynte e dous de Junho de myll e quynhentos e trynta um annos. — Fernam dallmeyda.

A f. 186 L.º 2.º são lançados em despesa R VIII rs. que deu a este fernão dalmeida-s-XXXVII V.c em dinheiro e X V.c per um caualo que lhe comprou. Tem conhecimento do dito dinheiro.»

(567) «aconteçeo dhi alguus dias que o juiz de fóra da villa darronches trouxe a elRei nosso senhor certos maços de cartas que dise que tomara a huu corrêo etc.» — Instruções na Coleção de S. Vicente, vol. 3, p. 135 v. Esta espécie d’Instruções ou antes Memória diplomática é o único monumento em que achamos assim particularizada a apreensão daquelas cartas.

(568) Ibid. No extrato desta carta contido nas Instruções ou Memória diplomática a frase é ambigua. O possessivo sua pode referir-se tanto à mulher do homem de Viseu como à de Diogo Fernandes. Da cópia, porém, dessa carta que se acha por íntegra na G. 2, M. 2, N.º 51, se vê claramente que se refere à mulher do homem de Viseu.

(569) Coleção de S. Vicente, l. cit. Não aproveitámos dos extratos senão os pontos capitais, porque muitos daqueles extratos são apenas repetições das mesmas idéias por diverso modo.

(570) Carta de 18 de maio de 1542, na G. 2, M. 2, N.º 51.

Esta carta, que é apenas uma cópia, refere-se não só a uma carta sem sobrescrito para a mulher do homem de Viseu, mas também aos breves de perdão para uns certos Pedro de Moreiro e Maria Thomaz, o que tudo vinha junto. Nas Instruções ou Memória de S. Vicente diz-se apenas que se achou no maço uma das cartas sem sobrescrito.

(571) Veja-se a carta de Francisco Botelho de 26 de dezembro de 1542, na G. 2, M. 1, N.º 49, que adiante havemos de aproveitar.

(572) Parecer dos letrados acerca da entrada do núncio Lipomano: Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 11 in medio.

(573) Minutas das cartas ao núncio, e a Francisco Pereira, e das instruções a André Soares, Ibid. passim.

(574) As minutas da carta ao núncio são duas, mas idênticas na substância.

(575) Instruções a André Soares: Ibid.

(576) Carta d’elrei para Francisco Pessoa, tesoureiro do príncipe de Castela, de 11 de setembro de 1542, na G. 2, M. 9, N.*ordm; 43, no Arqu. Nac.

(577) Ibid.

(578) As Instruções a Francisco Botelho, as cartas para o papa, para Santiquatro e para diversos cardeais acham-se, parte em minutas, parte em cópias do tempo, na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 6 ad finem.

(579) Vejam-se os apontamentos para esta carta na G. 2, M. 1, N.º 38, que foram rejeitados, a minuta feita por letrados na mesma gaveta e maço N.º 20 em cujo verso se lê que não foi, e finalmente aquela que parece ter sido preferida, aí junta N.º 19.

(580) Minuta na G. 2, M. I, n.º 19.

(581) «as quais lhe leu todas até ao cabo, e sua santidade tosquenejava às vezes»: Carta de Francisco Botelho de 26 de dezembro de 1543 (aliás 1542) na G. 2, M. 1, n.º 49 e original na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 9 in medio. Posto que datada de 1543, é de 1542; por ser escrita a 26 de dezembro, e o ano do nascimento começar então em dia de Natal. De outro modo, esta carta contradiria a cronologia dos sucessos.

(582) Ibid.

(583) Ibid.

(584) Instruç. ou Memór. sem data na Coleç. de S. Vicente, vol. 3.º, f. 139.

(585) Numa informação que parece da letra de Pier Domenico (Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 6, in principio) em que se indicam os meios de adquirir protetores em Roma, fala-se do cardeal de Crescentiis como de um dos mais incorruptíveis. Entretanto acrescenta-se: «com muito pouca pensão se contentará, avendo opportunidade, ou com algúas pedras boas, ou bayxelinha, ou cama com algús panos. E com dous cavallos que lhe B de Faria deu quando foy pera Bolonha com o papa o anno passado, em tempo fez muito para o porvir». Acerca do secretário do papa, monsenhor Ardinghello, bispo de Fossombrone, adverte-se aqui: «Com pouco mays de luvas perfumadas se contentará, este e outro que aquy abayxo direy, e com húa pedra de L cruzados». À Dataria chama-se neste papel botica (botegha, loja de venda) do datayro. Nuns apontamentos dados por Francisco Botelho depois da sua volta de Roma, sobre o modo de dirigir os negócios pendentes (Ibid. Quad. 7 ad fin.) diz-se: «Parece-me que deve S. A. de dar alguma cousa ao papa, que eu affirmo que o tome, e tambem que com isso se façam melhor os negocios que com roupas de martas e muitas encavalgaduras. E também alguma cousa a Durante e a Bernaldes de la Cruz e a Julio, que são camareiros do papa e seus favorecidos. Assy o cardeal Puche que he pobre e bom homem e com que o papa folgará. É muito servidor de S. A. E assy ao cardeal Teotino e a outros, segundo a calidade dos negócios forem, e quando for tempo para isso se fazer; que certo eu quizera antes para o que compre ao serviço de S. A. que houvesse ahi pensões depositadas para isto, que dadas a ninguem lá em Roma, podendo ser». As citações desta ordem poderiam multiplicar-se prodigiosamente.

(586) Informazione che il re di Portogallo manda dire a S. Santitá per Pier Domenico, na Symmicta Lusit., T. 2, f. 202.

(587) Ibid.

(588) Ibid. Instruç. ou Mem. sem data na Coleç. de S. Vicente, vol. 3, f. 141.

(589) Ranke, Die Roemischen Paepste, 2 B. S. 298 u. f.

(590) «O Dioguo Antonio, porque do que havia de repartir para suprimento e ajuda dos custos dalgus oficiaes de vossa santidade convertia a mor parte em seus guastos e usus próprios, foy delles revogado e procedeose por mandado de vossa santidade com censuras contra os que ca não queriam responder ao pagamento do que elle como seu procurador gastara». Minuta da carta de D. João III ao papa que levou Simão da Veiga em 1545 e que adiante havemos de aproveitar (Coleç. do Sr. Moreira, Quad. I ad fin.). Um breve original sobre este assunto datado de 27 de outubro de 1540 acha-se no Maço 25 de Bulas N.º 14, no Arqu. Nac.

(591) «o qual (Diogo Fernandes) perante vossa santidade culpado em manifesto judaísmo, em parte foy causa de vossa santidade na sua cidade de Roma instituir a santa Inquisição»: Minuta citada.

(592) Entre os documentos que revelam o fato é decisiva a carta d’elrei a Baltazar de Faria de 20 de janeiro de 1543 (Corresp. Orig. de B. de Faria, f. 5, na Bibliot. da Ajuda).

(593) «Da prisam do procurador dos christãos-novos e de como sobcedeo este neguocio recebi muito prazer. E parece que em tudo o que quá e láa nele se pasou quiz nosso senhor mostrar o que importava a seu serviço saber-se. E ouve por bem feito o que nisso fizestes e requerestes»: Carta a B. de Faria de 20 de janeiro de 1543, l. cit. «Que Diogo Fernandes fora solto se B. de Faria não fora. E comette-lhe grandes partidos. Mas eu queria-o antes preso que solto»: Lembranças de Francisco Botelho acerca dos negócios de Roma na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 7 in medio. — C. de B. de Faria a elrei de 15 de outubro de 1543, na G. 2, M. 5, N.º 43, no Arqu. Nac.

(594) C. a B. de Faria de 20 de janeiro de 1543, l. cit.

(595) Informazione che il re di Portugallo manda dire a S. S. per P. Domenico, na Symmicta, T. 2, f. 207 v.

(596) Carta de B. de Faria a elrei de 15 de outubro de 1543, l. cit.

(597) Ibid.

(598) Ibid.

(599) Carta de D. João III a B. de Faria de 20 de janeiro de 1543, na Corresp. de B. de F., f. 6, na Bibliot. da Ajuda.

(600) C. de B. de Faria de 15 de outubro de 1543, l. cit.

(601) Vejam-se todas as cartas de D. João III ao papa sobre assunto e instruções aos seus ministros em Roma, especialmente a carta mandada por Simão da Veiga em 1545.

(602) C. de D. João III a B. de Faria de 20 de janeiro de 1543, l. cit.

(603) C. de B. de Faria de 15 de outubro de 1543, l. cit.

(604) «temo que me ande vir arrombar, porque desbaratam o mundo com peitas»: C. de B. de Faria de 15 de outubro de 1543, l. cit.

(605) C. d’elrei para B. de Faria de 4 de fevereiro de 1544 na Correspondência de B. de Faria, fl. 49, na Bibliot. da Ajuda.

(606) «he impossivel resistir ao suborno desta gente, porque exactissima diligencia não basta: á mister mão de Deus: os officiaes são muitos, e nesta terra é gram maravilha serem bõos: e a maior parte deles, da follosa até o grou, promtos a tomar sem pejo quanto lhes dam: ora veja vossa alteza a impresam que faram neles cristãos-novos necessitados, que naturalmente tem por ofíicio peitar»: C. de B. de Faria a elrei de 18 de fevereiro de 1544 na G. 2, M. 5, N.º 19, no Arqu. Nac.

(607) Ibid.

(608) Ibid.

(609) Ciacconius, T. 3 (Paul. III. — XXXIII), p. 667.

(610) C. de B. de Faria a elrei de 18 (aliás 19) de fevereiro de 1544, G. 2, M. 5, N.º 32, no Arqu. Nac.

(611) C. de B. de Faria a elrei de 8 de maio de 1544, G. 2, M. 5, N.º 24.

(612) Veja-se o § da carta de um certo Fr. Antonio a elrei, escrita poucos anos depois, e que se refere a este fato: G. 2, M. 9, N.º 44.

(613) C. de mestre Simão (jesuíta) a D. João III (1544) de Ancona, na G. 2, M. 5, N.º 31. Veja-se também a carta de Gaspar Barreiros publicada por Cunha (Hist. Eclesiástica de Braga, P. 2, c. 81) documento suspeito, mas cuja narrativa é nesta parte assaz plausível.

(614) Instruç. ou Memór. sem data no vol. 3 da Coleç. Ms. de S. Vicente, f. 139.

(615) «Quindecim totos annos quibus Paulus pontifex víxit, ecclesiam ferè universam prudentissimè gubernavit (Farnesius); legationes apostolicæ sedis aut ipse obivit, aut quibus voluit à pontifice delatae. Ad pontificem atque à pontifice per ipsum Alexandrum provinciarum et principum manabant negotia»: Ciacconius, T. 3 (Paul II. — I), p. 563.

(616) Ibid.

(617) O título da memória a que nos referimos e que muitas vezes temos citado é Memoriale porrectum â noviter conversis Regni Portugalliae continens narrativam rerum gestarum circa eos a Regibus et Inquisitoribus illius Regni spatio 48 annorum. Seguem-se ao memorial 44 apensos, contendo em parte instrumentos judiciais sobre os fatos indicados naquela memória, e narrativas especiais em relação a atos dos inquisidores e a assuntos passados no interior da Inquisição, de que não era possível obter certidões. Parte dos anexos são destinados à discussão de vários pontos relativos à extensão da autoridade do tribunal da fé, às condições da sua existência, às fórmulas dos processos, etc. Desde o número 33 em diante os apensos referem-se principalmente ao período decorrido desde 1540 até 1544, e por isso são estes que aproveitaremos aqui, bem como a correspondente narração do Memorial. Este e os apêndices formam os volumes 31 e 32 da Symmicta Lusitanica (vol. 38 e 39 da Coleção Geral vinda de Roma) na Biblioteca da Ajuda. A cópia foi tirada do Ms. 893 da Biblioteca Borghesi.

(618) «illorum sanguine incrassatus et impinguatus est regius furor. Heu! Deplorandum tempus!» Memoriale, Symm., vol. 31, f. 60 v.

(619) Memoriale, l. cit. f. 62. O processo de Margarida de Oliveira, que ainda existe nos arquivos da Inquisição de Lisboa Nº 2847 e 3911, prova que, nesta parte, a narrativa do memorial não só não é exagerada, mas até que é incompleta. A existência dos autos originais nos arquivos da Inquisição deixa logo ver o nenhum caso que os inquisidores fizeram da segunda resolução do papa. Apensos a eles encontram-se o mandado avocatório do arcebispo do Funchal e a contestação do promotor da Inquisição, alegando que, tendo sido o procedimento dos inquisidores para com a ré justo e regular, o breve que nomeava juízes extraordinários era sob e subrepticio. A desobediência dos inquisidores fundou-se, portanto, em dar por provado justamente o que estava em questão. O mais curioso daquele processo (a que parece, por nos servimos de uma frase, vulgar, ter-se posto pedra em cima, porque não se acha concluído) é a matéria das testemunhas. As do libelo foram seis, das quais três de ouvida. A ré deu mais de cem em seu abono. Entre as testemunhas de defesa figuravam pessoas principais, tanto da classe nobre como da burguesia. Dada a lista, interrogaram-se apenas algumas e parou o processo. Queixou-se a ré, e pediu que fossem ouvidas as outras. A sua situação era horrível. Tinha 74 anos e estava coberta de chagas. O promotor impugnou o requerimento, alegando que aos juízes tocava apreciar o número de testemunhas que eram necessárias para os esclarecer, fundamentando esta admirável doutrina com textos numerosos. Tais eram a justiça e a indulgência da Inquisição, ainda supondo a legitimidade da sua existência. A circunstância de não figurar o núncio no mandado avocatório mostra bem ou a timidez do bispo de Bergamo, ou a insignificância do papel que representava na corte de D. João III.

(620) Ibid.

(621) Não existe o original; o que transcrevemos aqui é a tradução da tradução latina, que se acha inserida no instrumento N.º 33, apenso ao Memoriale, na Symm., vol. 32. fol. 192.

(622) Carta do doutor Gonçalo Vaz a elrei, de 15 de janeiro de 1543, na G. 2, M. 1, N.º 39, no Arqu. Nac.

(623) Instrumento N.º 35, apenso ao Memoriale, l. cit. fol. 217.

(624) Instrumento N.º 34, apenso ao Memoriale, l. cit. fol. 197.

(625) Instrumento N.º 36, apenso ao Memoriale, l. cit. fol. 219 v.

(626) Excessus Inquisitorum Ulrixbon, no apêndice ao requerimento feito pelos cristãos-novos a elrei, de que adiante havemos de falar: Symm., vol. 32, fol. 311.

(627) «quod quaecumque persona ibi cognoverit christianum novum, ostendat illum.»: Ibid. fol. 312. É evidentemente uma exageração de frase. Gil não podia exigir que lhe indicassem os cristãos-novos para os prender, mas sim os cristãos-novos suspeitos de judaísmo. É provável, todavia, que em muitas partes o fanatismo tornasse sinônimas as duas expressões.

(628) Ibid.

(629) O documento que seguimos diz que Francisco Gil multava quem vinha a Algoso, e que lhe impunha a pena de desterro: é evidente que estas expressões são exageradas.

(630) Instrumento N.º 37, apenso ao Memoriale, l. cit. fol. 228 v. e segg. Este documento curioso resumimo-lo, omitindo algumas circunstâncias que nos pareceram desnecessárias para o quadro geral da grande perseguição de 1540 a 1544.

(631) Excessus Inquisitorum Civitatis Lamacensis, l. cit. fol. 320 e segg.

(632) Instrumento N.º 39, l. cit. fol. 247 v.

(633) Sousa, Aphorismi Inquisitor. (De Orig. Inquisit.) p. 28.

(634) Carta do bispo de S. Tomé a elrei (sem data), G. 13, M. 8, N.º 6.

(635) Traduzimos por conjectura; a memória dos cristãos-novos que vamos seguindo chama-lhe praefectum carceris.

(636) Este parágrafo da exposição feita pelos cristãos-novos a D. João III em 1543 é assaz curioso para não deixarmos de o transcrever aqui: «Praefatus episcopus, non advertens ad honestatem sui habitus et dignitatis, conferebat se multotiès in castellum et mandabat venire coram se mulieres conjugatas et personas honoratas, ac puellas erubescentes sivé timidas, et punebat se cum eis, ipsis renuentibus, ad aloquendum, dicendo illis: quod Deus illas augeret: Regina siquidem non habebat tot damicellas et tam pulchras prout illic habebat: dicendo uni quod habebat bonos oculos, et aliis quod erant benè formatae. Et si aliqua earum infirmabatur, ibat ad lectum, et contra illius voluntatem, assumebat illius brachium, dicendo illae quod volebat videre illius pulsum, subdens quod habebat brachia crassa, macra, aut carnosa prout ipse volebat, cum aliis rebus et facetiis multum inhonestis, ex quo praefatae mulieres manebant multum verecundatae. Verum quia existebant sub illius dominio, non poterante aliud facere nisi suferre suas injurias quam honeste poterant, cúm illic non haberent cui conquerentur de hujusmodi rebus, et eandem quaerelam habent sui mariti quoniam existentes carcerati etc.» Excessus Inquisitor. Civit. Colimbriens., Symm., vol. 32, f. 346 v. Quanto aos precedentes §§ veja-se aí f. 332 v. e segg.

(637) Excessus Inquisitor. in Oppido d’Aveiro, l. cit. fol. 348 v. e segg.

(638) Excessus Inquisitor. Civit. Colimb., l. cit. f. 339.

(639) Doc. da G. 2, M. 2, N.º 27, no Arqu. Nac. «Oh piétá grande! che girano in volta per le contrade disperse 300 creature fanciulli senza governo ne albergo alcuno di persona vivente dando voci et gridando per lor padri et madri»: Ibid.

(640) Ibid

(641) Annotationes Criminum et Excessum Inquisitor. per totum Regnum, Symm., vol. 32, f. 267.

(642) Petitio Regi, na Symm., vol. 32, p. 278 v.

(643) Excessus Inquisitor. Civit. Colimbr. Ibid. f. 348.

(644) Nada, talvez, dê uma idéia mais clara do espírito de D. Fr. Balthasar Limpo do que uma longa carta sua a D. João III datada de Roma a 7 de novembro de 1547, que se acha na G. 2, M. 5, N.º 37, no Arch Nac. e que adiante havemos de aproveitar

(645) Não é provável, como se vè da narrativa, que a rua de S. Miguel no Porto uma das principais, fosse a que atualmente tem este nome. Devia ser outra mais central, talvez a rua dos Mercadores .

(646) Excessus Inquisitorum Civitatis Portugailensis: Symm., vol. 32, fol. 365 e segg.

(647) Ibid. passim.

(648) Excessus Inquisitorum in Civit. Elbor., Symm., vol. 32, f. 318. A narrativa refere-se quanto aos crimes, pelos quais Pedro Álvares de Paredes fora expulso da Inquisição de Llerena, publicis instrumentis quae debent ostendi Nuntio Portugaliae insimul cum allegationibus eorum quae commisit postquam existit in regno.

(649) Ibid. pasim.

(650) Veja-se Sousa, De Origine Inquisit. §§ 2 e 4.

(651) Acerca do segredo dos cárceres é curiosa a defesa de João de Mello (G. 2, M. 1, N.º 21) em resposta a uma consulta feita por quatro cristãos-novos por ordem d’elrei, que adiante havemos de aproveitar. Segundo o honrado inquisidor nada havia mais acessível do que os cárceres. O segredo só durava enquanto não começava o processo (que podia tardar anos) ou quando os réus andavam em perguntas, ou estavam em confissão, ou em outros casos semelhantes, ou para não receberem avisos de fora, ou para eles os não darem a outrem. De resto podiam falar com quem lhes cumpria. Dir-se-ia que Beaumarchais, descrevendo espirituosamente no Figaro a liberdade de imprensa sob um governo absoluto, tivera por modelo esta singular alegaçâo de João de Mello.

(652) «et quando ea via non possunt, ponunt eos ad torturam funis, et si cum ille non id efficiunt, incidunt sibi plantas pedum, et ungunt sibi cum butiro atque admoeant igni»: Excessus Inquisitor. in Civitate Ulixbon., Symm., vol. 32, f. 289 v.

(653) «pro auxilio deducunt quendam Petrum Alvarez hominem quidem mendicantem, ebrium, contra quem fuit exceptum quod detegebat sua podenda, et incendebat cum illis patentibus, ac permiserat pueris pro uno regali, quem sibi tradiderunt, ut ponerent sibi laqueum in illis et ducerent eum per stratam». Ibid. f. 294.

(654) Ibid. f. 295.

(655) Ibid. f. 297 e 366 v.

(656) «ponunt illas ad torturam, septem vel octo quolibet die; et unus dicit «oh quae facies judeae!» alius «oh qui oculi!» alter verò «ho qualia pectora et manus!» taliter quod supra prandium suscipiunt illud gaudium et solatium pro recreatione suae vitae»: Ibid. f. 297 v.

(657) Ibid. f. 302.

(658) G. 2, M. 2, N.º 40, no Arquivo Nacional. A carta é original e datada de Lisboa a 14 de outubro. Elrei, portanto, estava fora da capital, provavelmente em Évora. De 15 de novembro de 1542 existe também uma carta original de D. João III datada de Lisboa e dirigida ao infante D. Henrique, dando-lhe conta de um auto-de-fé que se acabava de celebrar. (Corpo Cronol. P. 1, M. 73, N.º 16 no Arqu. Nac.) Na carta de João de Mello menciona-se o suplício da mulher e da filha de um mercador chamado mestre Thomaz, o que do Memorial dos cristãos-novos, na Symmicta, se vê tinha sido anterior a 1544. Assim a carta de João de Mello é com probabilidade de 1542, sendo de crer que queixando-se ele do pejamento dos cárceres em 14 de outubro, se fizesse outro auto-de-fé de aí a um mês para os despejar e que elrei viesse assistir a ele. Além disso, João de Mello alude na carta aos autos-de-fé dos anos passados em que interviera, e ele só fora transferido para a Inquisição de Lisboa nos meados de 1539. Em todo o caso a carta não pode ser posterior a 1543.

(659) «de nenhua cousa estou tão espantado como dar nosso senhor tanta paciencia em fraqueza humana, que vissem os filhos levar seus pais a queimar, e as mulheres seus maridos, e huns irmãos aos outros, e que não ouvesse pessoa que se falliasse nem chorasse nem fizesse nenhum outro movimento senão despedirem-se huns dos outros com suas benções, como que se partissem para tornar outro dia»: Carta de João de Mello, l. cit. O inquisidor esquecia-se do que anteriormente dissera que duvidava da contrição dos supliciados. Aqui atribui a sua admirável constância à graça divina. A gíria devota faz às vezes cair, ainda os mais habituados, em erros de teologia.

(660) O parágrafo alusívo a um auto-de-fé que se encontra no Excessus Inquisitor. Civit. Ulissipon. (Symm., f. 366 v. e 367) refere-se evidentemente ao de 14 de outubro.

(661) Este argumento acha-se repetido em mais de uma alegação dos cristãos-novos, com maior ou menor perspicuidade. Como é de supor, os defensores da Inquisição nas suas apologias ou o meteram no escuro, ou replicaram deploravelmente: nem outra cousa era possível.

(662) Excessus Inquisitor. Civit. Ulissip. passim, l. cit., signanter, f. 300 e segg.

(663) Ibid. fol. 309-311.

(664) C. de B. de Faria a elrei de 12 de junho de 1544, G. 2, M. 5, N.º 43 no Arqu. Nac. Existem breves de recomendação a favor do núncio Ricci dirigidos aos infantes D. Luiz e D. Henrique datados de 27 de junho de 1544 no M. 36 de Bulas N.º 75 e M. 37, N.º 53 no Arqu. Nac. Uma cópia em vulgar do breve de crença de João Ricci, bispo eleito sipontino, datado de 27 de junho de 1544, acha-se na Coleção de Sr. Moreira, Quad. 2 in fine.

(665) Instruções ou Memória da Coleç. de S. Vicente, vol. 3, fol. 140 e segg.

(666) Ibid. — Cartas d’elrei a D. Christovam na G. 13, M. 8, N.º 1 e G. 2, M. 2, N.º 57, no Arqu. Nac.

(667) Ibid. As instruções ou Memória da Coleç. de S. Vicente não parecem assaz corretas na relação destes sucessos, afirmando que, depois de mandar suspender a entrada de Ricci, elrei escrevera ao papa contra esta prática de enviar núncios a Portugal, e que, respondendo entretanto Ricci o que fica substanciado no texto, se lhe permitira a entrada. Nem na correspondência original para Baltazar de Faria, nem nos documentos da Torre do Tombo se encontra o menor vestígio dessas reclamações em Roma. Pelo contrário, da carta d’elrei para B. de Faria de 26 de dezembro de 1545 (aliás 1544 por ser posterior a 25 de dezembro) se deduz que nem uma palavra se havia escrito sobre tal assunto ao agente em Roma desde a chegada de Montepoliziano até esta data (Corresp. de B. de Faria na Bibliot. da Ajuda, f. 84).

(668) Breve Cúm nuper dilectum de 22 de setembro de 1544 na G. 2, M. 1, N.º 45, no Arqu. Nac.

(669) Instruç. ou Memor. na Coleç. de S. Vicente, l. cit. — C. de D. João III a B. de Faria de 25 de dezembro de 1544 na Corresp. de B. de Faria, f. 76.

(670) Instruç. ou Memor. de S. Vicente, l. cit.

(671) Instruç. ou Memor. de S. Vicente, l. cit. — Minuta das Instruções a Simão da Veiga: Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 1.º in princip.

(672) Apenso às Instruções de Simão da Veiga: Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 7.º in princip.

(673) Minuta da carta de D. João III ao papa de 13 de janeiro de 1545 na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 1.º in fine. A minuta não tem data, mas esta consta da resposta de Paulo III que adiante havemos de citar.

(674) C. d’elrei para B. de Faria de 26 de janeiro de 1545 na Corresp. de B. de Faria, f 84.

(675) Existem ainda duas minutas da carta precedente (Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 7 in medio). Na que parece ser a primeira há um parágrafo em que se alude à morte de Santiquatro e a propostas de Faria acerca do sucessor. Elrei ordena-lhe que diga que não lhe respondeu sobre isso, procedendo a informações sobre qual convirá mais escolher. Este parágrafo foi suprimido na outra minuta e na cópia expedida, acaso porque destinaram a matéria para carta especial.

(676) Minuta desta espécie de circular na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 7 in medio. Numa nota da minuta se diz que se expediram as dez, e as três em branco.

(677) Minuta da carta ao cardeal Farnese, ibid.

(678) Breve Attulit ad nos de 16 de julho de 1545 no Codex Diplomat., vol. 3 (Simm., 46), p. 563. — Vertido em vulgar na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 3. in fine.

(679) Não pudemos encontrar nem a carta de Santafiore, nem a de Simão da Veiga, nem a de Loyola: mas depreende-se o que vamos narrando das correspondências que adiante havemos de citar.

(680) Santafiore era neto de Paulo III por sua filha Constanza, e Farnese era-o por seu filho Pier Ludovico, duque de Parma.

(681) Vejam-se e comparem-se as três cartas originais de D. João III para Baltazar de Faria de 13 de julho de 1544, de 16 de fevereiro de 1545 e de 5 de março do mesmo ano na Corresp. de B. de Faria, f. 62, 98, 110. Os treze mil cruzados mandados dar a Farnese equivaleriam hoje a mais de sessenta mil, calculando pela diferença do valor do trigo o valor da moeda naquela época.

(682) «... e nestas propinas se podem montar boa soma de dinheiro, parece que o sancto padre folgará de se encarregar da proposiçam dos dictos neguocios como já outras vezes se fez, e que aproveitará pera os mesmos neguocios e pera outros do meu serviço saber ele que folguo eu de lhe comprazer no que boamente posso»: C. d’elrei a B. de Faria de 4 de março de 1545: Corresp. Orig. de B. de Faria, f. 105.

(683) Carta d’elrei a D. Christovam de Castro na G. 2, M. 2, N.º 37.

(684) Minuta da carta régia ao cardeal Santafiore de agosto de 1545 na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 3.º. Deste documento se vê que o papa encarregara o neto da proposição em consistório dos negócios que elrei pusera em suas mãos. Assim guardavam-se melhor as aparências e ficavam os lucros em casa.

(685) Carta d’elrei a B. de Faria e Simão da Veiga de 13 de agosto de 1545 na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 2 — Minuta da carta a Mestre Ignacio: Ibid. Quad. 3 — C. d’elrei a Simão da Veiga e a B. de Faria de 10 de agosto de 1545: Ibid.

(686) C. d’elrei a B. de Faria de 4 de agosto de 1545 na Corr Orig. de B. de Faria, f. 122.

(687) As correspondências acerca da compra de cereais na Sicília em 1545, acham-se principalmente na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 2.

(688) Instruç. ou Memor. na Coleç. de S. Vicente, vol. 3, f. 142 e segg. — C. d’elrei a S. da Veiga e a B. de Faria de setembro de 1545, Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 4.

(689) Breve Quod semper de 16 de dezembro de 1545 na Symm., vol. 46 (Cod. Diplom. 3.º), p. 595.

(690) A informação ou exposição a favor dos cristãos-novos acha-se na G. 2, M. 2, N.º 26, e a resposta dos inquisidores (a que puseram exteriormente a data errada de 1535) na mesma gaveta e maço N.º 31, no Arqu. Nac.

(691) «Que já tevera carregos (dizia de si o núncio) em que se quisera podera aver muito dinheiro, mas como sempre trabalhou de fazer o que devia e o que compria a sua honra e consciência, nunca dinheiro o comovera a o deixar de fazer. Parece-me que começou por aqui por ver se podia tirar alguma presunção que se podia ter da sua vinda cá... Assi que parece que todo seu entento he fazer seu negocio, e depois tanto lhe daa que a Inquisição fique aberta como serrada.» C. do bispo d’Angra a elrei de 7 de novembro de 1545, na G. 2, M. 2, N.º 48, no Arqu. Nac.

(692) «Cujo estilo (o do breve de 22 de junho) parece mais do bispo de Viseu que dalgum seu oficial, ou ao menos que foi no fazer dele»: Minutas de cartas d’elrei a Simão da Veiga e a B. de Faria de setembro de 1545, na Coleç. do Sr. Moreira, Quad, 4.

(693) Ibid. A carta expedida a B. de Faria, autorizando-o para abrir as cartas dirigidas a ele e ao seu colega, e para dar execução às ordens d’elrei, acha-se também na Corresp. Orig. de B. de Faria, f. 142. É datada de 28 de setembro.

(694) C. de Simão da Veiga a elrei, de Roma, a 28 de abril de 1546, na G. 13, M. 8, N.º 6, Doc. 5.º, no Arqu. Nac.

(695) Veja-se a carta particular de B. de Faria para Simão da Veiga, escrita de Roma para Palermo a 30 de outubro de 1545, na Coleção do Sr. Moreira, Quad. 2, ad fin. Esta carta é um documento curioso por se encontrarem nela vestígios de que Miguel Angelo trabalhava então num quadro para Portugal, e que, como em geral costumam os artistas, não era demasiado pontual. «Michael Angelo mente todo o possível co a cousa de nosa senhora da misericórdia. Parece-me que quer dinheiro. Eilho de dar por concluir coele.»

(696) Ibid.

(697) C. de Simão da Veiga a elrei de 28 de abril de 1546, l. cit.

(698) Instruç. ou Memor. na Coleç. de S. Vicente, vol. 3, fol. 144.

(699) Acham-se nos imensos arquivos da Inquisição, reunidos na Torre do Tombo, processos divididos em duas, três ou quatro partes, cosidas cada uma sobre si, com diferente numeração, o que às vezes torna difícil a reunião desses diversos fragmentos.

(700) C. d’elrei a B. de Faria de 20 de fevereiro de 1546, na Correspond. Orig., f. 164.

(701) C. de B. de Faria de 20 de fevereiro de 1546, na Corresp. Orig., f. 167. Esta carta, da mesma data da antecedente, admiravelmente categórica e precisa, é um dos documentos mais hediondos no meio desta série de torpezas.

(702) Carta de S. da Veiga, na G. 13, M. 8, N.º 8, Doc. 5.

(703) C. d’elrei a B. de Faria de 6 de maio de 1545.

(704) C. delrei a B. de Faria do mesmo dia, na Corresp. Orig., f. 1.

(705) C. de B. de Faria a elrei de 25 de março de 1546, na G. 2, M. 5, N.º 45.

(706) Ibid.

(707) C. de B. de Faria a elrei de 6 de abril de 1546, na G. 2, M. 5, N.« 23.

(708) Ibid. — Que as informações de Ricci tinham sido más, deduz-se claramente da carta de B. de Faria de 12 de dezembro de 1546, que adiante havemos de citar.

(709) Bula de 22 de agosto de 1546. Maç. 15 de Bulas N.º 18, no Arqu. Nac.

(710) C. do cardeal Carpi a elrei de 13 de outubro de 1546, na Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 11.

(711) Não pudemos descobrir os despachos trazidos por Simão da Veiga; mas os documentos subseqüentes esclarecem suficientemente esta fase da negociação

(712) C. d’elrei a B. de Faria de 4 de dezembro de 1546, na Corresp. Orig., f. 220.

(713) Ibid.

(714) C. de B. de Faria a elrei de 12 de dezembro de 1545, na G. 2, M 2, n.º 56. — «Cardeal ouve que disse: que querem os inquisidores? Querem carne?» Ibid.

(715) Doc. da G. 2, M. 1, N.º 18, no Arqu. Nac. O parecer dos quatro cristãos-novos não tem data nem assinatura, mas vê-se claramente do seu conteúdo que é dos fins de 1546 ou dos princípios de 1547.

(716) A análise e refutação da consulta dos cristãos-novos acha-se na G. 2, M. 11, N.º 21. Tem por fora em letra coeva uma nota que diz serem apontamentos do célebre inquisidor João de Mello.

(717) Doc. da G. 2, M. 1, N.º 21.

(718) C. delrei a B. de Faria de 22 de janeiro de 1547, na Corresp. Orig., f. 230.

(719) C. de B. de Faria a elrei de 3 de maio de 1547, «a qual fiança se aplicase polas obras de S. Pedro: que com isto lhes armei; que d’outro modo nunca fora possivel»; ibid.

(720) Lettera al nunzio dí Portogallo, na Symmicta. vol. 29, f. 75. Para que ninguém suspeite que substânciamos essa incrível carta inexatamente, transcreveremos aqui os seus últimos períodos; «non lasciarò etiam d’aggiungere come sua beatitudine ha concesso et applicato alla fabrica di S. Pietro tutti li fruti passatti delle chiese et beneficii sopradetti del tempo che sua altezza gli ha fatti pigliare, acciochè non solo se li satisfaccia in non darli a esso Viseu, ma etiam in convertirli in uso pio, perche per lasciarne una parte per distribuire di costà, secondo domandava sua altezza, non c’è stato ordine ottenerlo da sua santità, parendoli d’haversi por troppo lasciato andare nelle altre cose, in modo che se si fosse voluto per la parti di sua altezza star pertinace in questo, si sarebbe perturbato tutto il resto della spedizione, la quale per la grazia de Iddio, é condota a quel buono porto, etc.» O haversi pur troppo lasciato andare nelle altre cose explica-se por uma passagem anterior da carta, não menos singular, em que Farnese alega o sacrifício que o papa fazia em lhe meter na bolsa os rendimentos do bispado de Viseu e dos outros benefícios do infeliz D. Miguel da Silva. Tinha consentido nisso, dizia o neto, para contentar elrei, posto que «non si satisfaceva al debito della libertá ecclesiastica, e dell’honore di questa sede, nondimeno per levare, quanto a se, materia de mala satisfazione, et quanto a sua altezza carico, há finamente aconsentito, etc

(721) Lei de 15 de julho de 1547, em Figueiredo, Sinops. Cronol., T. 1, pag. 401.

(722) C. d’elrei a B. de Faria de 22 de julho, na Corresp. Orig., f. 246 e segg.

(723) Ibid.

(724) Ibid.

(725) Cartas de B. de Faria a elrei na G. 2, M. 5, N.º 46 e N.º 64, que adiante havemos de citar. Não aparece a correspondência de Faria desde maio até outubro de 1547. Entretanto, das cartas deste último mês e de novembro do mesmo ano vê-se que escrevera mais de uma vez a elrei nesse intermédio, e que remetera cópia de um breve de salvo conduto afrontoso para Portugal, concedido aos cristãos-novos. Descobrindo a existência desse diploma oculto, fizera grande rumor em Roma. Um breve de salvo-conduto não podia servir senão para os cristãos-novos portugueses serem recebidos sem gravame nos estados do papa. Provavelmente, no preâmbulo do breve havia algumas frases duras contra os inquisidores que queriam carne. Da carta do bispo do Porto de 22 de novembro, que adiante havemos de aproveitar, se vê também qual era o salvo-conduto a que se referia o agente português.

(726) Vide ante pag. 19.

(727) C. de B. de Faria a elrei de 17 de outubro de 1547, na G. 2, M. 5, N. 46.

(728) Ibid.

(729) Efetivamente das instruções dadas depois ao cavaleiro Ugolino por Farnese, as quais havemos de aproveitar adiante, se vê que o núncio comunicou tudo para Roma em carta de 21 de junho.

(730) C. de B. de Faria a elrei de 17 de novembro de 1547, na G. 2, M. 5, N.º 64, no Arqu. Nac.

(731) A narrativa deste e dos subseqüentes §§ é tirada do documento citado na precedente nota, e da carta de D. Fr. Balthasar Limpo a D. João III de 12 de novembro de 1547, que se acha na G. 2, M. 5, N.º 37, no Arqu. Nacional. D. Rodrigo da Cunha, na História Eclesiastica de Braga, P. 2, C. 31, publicou uma carta atribuída a Gaspar Barreiros, de 22 de novembro de 1547, em que se contém uma narrativa dos sucessos ocorridos em Roma nessa conjuntura relativamente ao negócio da Inquisição, que, concordando em grande parte com os documentos que vamos seguindo, se afasta deles em várias circunstâncias. A carta de Barreiros foi comunicada a Cunha por Lousada, que dizia tê-la copiado da Torre do Tombo. O que podemos asseverar é que hoje não se encontra ali tal carta. Não queremos dizer com isto que fosse inventada na sua íntegra por aquele célebre falsário. Entretanto, entendemos que se deve ler com cautela. Nós seguimos as narrativas de Faria e de D. Fr. Balthasar Limpo, porque existem originais, e porque são suficientes para esclarecer os sucessos.

(732) C. de D. Fr. B. Limpo, l. cit.

(733) Ibid.

(734) «E como ele tosquenejava eu me calava, e ele tornava a encomendar-me que fosse avante»: Ibid.

(735) Ibid.

(736) Ibid.

(737) C. de B. de Faria a elrei de 17 de novembro de 1547, l. cit. — C. de D. Fr. B. Limpo cit.

(738) «e porque lhe eu dizia que me queria partir, e eles desejavam muito que eu fosse ao concílio, me disse o cardeal Crescêncio «o papa não quer que vades d’aqui descontente»: Ibid.

(739) «algumas vezes dei a entender ao cardeal Crescêncio e ao cavaleiro Golino, criado de Farnés, que lá vai, que não cuidasse ninguém que se avião dacabar as cousas do cardeal Farnés nos negocios de Viseu com ficarem por acabar as da Inquisição, que eram de Deus e d’ElRei nosso Senhor; e quem lá fosse sem elas irem acabadas, hia gastar dinheiro e tempo em vam»: Ibid.

(740) C. de B. de Faria de 17 de novembro, l. cit.

(741) Três cartas de Margarida d’Austria e dos cardeais Farnese e Santafiore para a rainha D. Catharina trazidas por Ugolino (Coleç. do Sr. Moreira, Quad. 8) são datadas de 24 e 26 de novembro.

(742) Instruzíone per il cavalier Ugolino: Symmicta, vol. 33, fol. 140 e segg. Acha-se uma versão portuguesa desta Instrução na G. 2, M. 3, N.º 41, no Arqu. Nac. É singular que de todos estes diplomas só se encontre na vasta coleção de Bulas e Breves da Torre do Tombo o último, dirigido a elrei: Breve Licet nos de 15 de novembro de 1547 no M 7 de Bul. N.º 3. De certo, era sobretudo aos cristãos-novos que importava promover a expedição daqueles diplomas, e vê-se da Instruzione que Ugolino trazia ordem de os entregar aos chefes da nação, mas é incrível que não fossem transmitidos também a elrei. Quem sabe se esta falta corresponde a algum mistério de iniquidade hoje desconhecido?

(743) Instruzione: Ibid.

(744) A bula orgânica, que começa Meditato cordis, é datada de 16 de julho de 1547 (M. 9 de Bul. N.º 11 e N.º 16, no Arqu. Nac.): a bula Romanus Pontifex, em que se revogam as exempções, ó datada de 15 do mesmo mês (M. 7 de Bul. N.º 21): finalmente o breve Cúm saepiús, anunciando a elrei a remessa da bula Meditatio cordis, é datado de 5 de julho (M. 7 de Bul. N.º 6)

(745) Bula Meditatio cordis, l. cit.

(746) Bula Romanus Pontifex, l. cit.

(747) Breve Cúm saepius, l. cit.

(748) «cosi da voi, quando sarete lá, e dal nunzio e suoi ministri si deve astenere d’accetare um soldo, sendovi offerti in qualche modo: Instruzione, l. cit.

(749) «avvertendo sopro tutto, che siccome per l’assoluzione e venia predetta, per la quale sua santitá altre volte avrebbe possuto cavare bene venti millia ducati, há proibito quà espressamente che non si pigli un quattrino»: Ibid.

(750) «antes quis deixar de repricar naquilo de que sua santidade hade dar conta a Deus. por carreguar somente sobre elle, que dilatar o serviço que a Nosso Senhor se faz com a Inquisição» Minuta da Carta d’elrei a B. de Faria, sem data (primeiros meses de 1548), na G. 2, M. 1, N.º 33, no Arqu. Nac.

(751) Ibid

(752) «dei quali (vescovato e benifizii) é fatta la provisione in persona mia come vacanti certo modo, senza far menzione alcuna del cardinale di Silva, ne di sua resignazione, solo per compiacere a S. A. che l’a cosi desiderato e ricerco»: Instruzione, l. cit.

(753) Ibid. e C. de B. de Faria de 17 de novembro, l. cit. Breve de 15 de julho no M. 7 de Bul. N.º 5, no Arq. Nac.

(754) Minuta da C. a B. de Faria, etc., na G. 2, M. 2, N.º 33.

(755) Vejam-se a este respeito as cartas do bispo do Porto e de Baltazar de Faria de 17 e de 22 de novembro anteriormente citadas.

(756) «e quanto aos socrestados (fructos) asentou-se que, tiradas as despesas, do que ficase levase sua alteza a quarta parte para se despender em obras pias, e as tres partes levase Farnés»: Instruç. ou Memor. na Coleç. de S. Vicente, vol. 3, f. 141, no Arqu. Nac.

(757) Três documentos originais sobre este assunto se acham na Coleção do Sr. Moreira (Quad. 9 in medio). São dous acordos assinados por Ugolino e por Montepoliziano a 24 de março de 1549, contendo o que fica substanciado neste §, e uma declaração de Lucas Geraldo, em que se obriga a pagar as dívidas legalizadas de D. Miguel e a parte que devia ser posta à disposição d’elrei.

(758) Estes algarismos são deduzidos de um cálculo sobre as pensões que pagavam diversos bispados em 1244 (Coleção do Sr Moreira, Quad. 16, in fine); de outro cálculo para estabelecer rendimentos convenientes para os novos bispados que se tratava de criar em 1548, e parte dos quais efetivamente se criaram (Dita Coleção, Quad. 5, 13 e 14, passim); finalmente dos papéis relativos à ereção de Miranda e Leiria, e provimento de Braga, Coimbra, etc. (Dita Coleção, Quad. 18).

(759) Consta isto positivamente da minuta das instruções dadas a Baltazar de Faria em 1548, pare requerer o provimento de vários bispados, anexações, comendas e translações de diversos mosteiros, fixação ou criação de pensões, etc. na Coleção do Sr. Moreira, Quad 17.

(760) Os economistas calculam a diferença do valor da prata (que era a moeda geral) entre as duas épocas, como de um a seis. A do ouro é um pouco menor. A base adotada para estes cálculos é o preço dos cereais. Efetivamente, quando a fome ameaçava Portugal em 1545, e Simão da Veiga foi enviado à Sicília a comprar trigo, fixou-se-lhe o máximo preço deste, posto em Lisboa, em 160 réis por alqueire. Hoje o de 960, seis vezes superior, seria alto, mas não excessivo em circunstâncias idênticas Os papéis relativos a esta missão de S. da Veiga acham-se na Coleção do Sr. Moreira, Quad. 2.

(761) Estes e outros fatos análogos revelam-se incidentemente nas instruções a Baltazar de Faria, sobre o provimento e ereção de vários bispados e anexações de mosteiros em 1548, há pouco citadas.

(762) «depois que o pellaram non se curam mais d’elle que se nunca nacera»: C. de B. de Faria de 17 de novembro de 1547, l. cit.

(763) «Vendose sacudido de cá (da cúria) e em desgraça de vossa alteza, me dizem pessoas que o sabem que chora como menino, falando em Portugal: anda magro, envelhentado, e co a gota que lhe chega já aos hombros»: Ibid.

(764) «porque me pareceo que D. Miguel da Silva me queria falar, me guardei de todolos lugares onde nos podiamos encontrar»: C. de D. Fr. B. Limpo a elrei de 22 de novembro, l. cit

(765) Ibid.

(766) «já que se nam espera remir pera com V. A. ao menos querers’à co isso soster e honrar pera que nam o apicacem mais»: C. de B. de Faria de 17 de novembro, l. cit.

(767) Oleastro, depois de ter voltado do concílio de Trento, foi nomeado inquisidor de Évora em 1552, e transferido para a Inquisição de Lisboa em 1555: Sousa, De Orig. Inquisit., p. 20 e 24.

(768) Negoziato di Monsignore Prospero Santa-Croce, Vescovo di Chisamo in Spagna et in Portogallo: Letera al cardinalle Borromeo 23 maggio 1561: Coleção Geral de Doc. de Roma, vol. 2, f. 372, na Bibliot. da Ajuda.


 

Proibido todo e qualquer uso comercial.
Se você pagou por esse livro
VOCÊ FOI ROUBADO!

Você tem este e muitos outros títulos GRÁTIS
direto na fonte:
www.ebooksbrasil.org

©2009 Alexandre Herculano

Versão para eBook
eBooksBrasil

_________________
Março 2009

eBookLibris
© 2009 eBooksBrasil.org